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Manual de Denncia da Tortura
Camille Giffard
Como documentar e apresentar denncias
de tortura no mbito do sistema
internacional para a proteo dos direitos humanos
PARTE
I - QUESTES PRELIMINARES
1. INTRODUO
2. COMO UTILIZAR ESTE MANUAl
2.1. Exposio geral dos principais
captulos
2.2. Terminologia
2.3. Questes essenciais de poltica
3. CONTEXTO
3.1. Introduo
3.2. O que se pode esperar conseguir com a apresentao de denncias
de tortura?
3. O que tortura?
3.4. Como ocorre a tortura?
3.5. Em quais contextos possvel receber ou obter denncias de
tortura?
3.6. possvel denunciar agentes no-governamentais?
PARTE
II DOCUMENTAO DAS DENNCIAS
1. INTRODUO
2. PRINCPIOS BSICOS DA
DOCUMENTAO
2.1. Por que so importantes esses
princpios?
2.2. Em que consiste informao de boa qualidade?
2.3. O que pode se pode fazer para maximizar a exatido e a
confiabilidade da informao?
3. ENTREVISTA COM A PESSOA QUE
DENUNCIA TORTURAS
3.1. Introduo
3.2. Consideraes gerais
3.3. Como realizar a entrevista
4. INFORMAES QUE DEVEM SER
REGISTRADAS
4.1. Informao modelo
4.2. Contextos especficos
5. PROVAS
5.1. Prova mdica
5.2. Declarao da pessoa que faz a denncia
5.3. Prova testemunhal
5.4. Outros tipos de provas
PARTE
III - AES DIANTE DA INFORMAO COLETADA
1. INTRODUO S POSSVEIS LINHAS DE
AO
2. O QUE SE DEVE SABER SOBRE OS
MECANISMOS INTERNACIONAIS DE DENNCIA E COMO US-LOS
2.1. Que tipo de caractersticas gerais
deve ter seu comunicado?
2.2. Apresentao de informao a um rgo de monitoramento: o que
seu comunicado deve conter?
2.3. Apresentao de informao no contexto do procedimento de
relatrio estatal
2.4. Apresentao de informao a um rgo de apurao de fatos
3. O QUE SE DEVE SABER SOBRE OS
PROCEDIMENTOS INTERNACIONAIS DE RECLAMAO E COMO US-LOS
3.1. O que se pode procurar obter com os
procedimentos de reclamao particular?
3.2. Quais tipos de reclamao os procedimentos de reclamao
particular podem examinar?
3.3. Como funcionam os procedimentos de reclamao particular?
3.4. O que deve conter uma requisio a um procedimento de
reclamao particular?
3.5. Dicas prticas para utilizao dos procedimentos de reclamao
particular
4. MECANISMOS e PROCEDIMENTOS:
NAES UNIDAS
4.1. Introduo ao sistema das Naes
Unidas
4.2. Mecanismos de denncia no mbito do sistema das Naes Unidas
4.3. Procedimentos de reclamao no mbito do sistema das Naes
Unidas
5. MECANISMOS E PROCEDIMENTOS: ESFERA
REGIONAL
5.1. O Sistema Europeu
5.2. O Sistema Interamericano
5.3. O Sistema Africano
5.4. Outras regies
6. TABELAS DE AVALIAO COMPARATIVA
DOS PROCEDIMENTOS INTERNACIONAIS
7. ONDE SE PODE BUSCAR MAIS AJUDA?
7.1. Por que seria desejvel buscar mais
ajuda?
7.2. Algumas fontes especficas de ajuda
APNDICES
APNDICE I - LISTA DE INSTRUMENTOS
RELEVANTES
APNDICE II DADOS PARA CONTATO E
OBTENO DE MAIORES INFORMAES
APNDICE III FORMULRIOS DE
SOLICITAO PADRO
APNDICE IV DIAGRAMAS DO CORPO
ABREVIATURAS SELECIONADAS
ACNUR: Alto Comissariado das Naes
Unidas para Refugiados
CADH: Conveno Americana de Direitos Humanos
CADHP: Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos
CCT: Comit Contra a Tortura
CDC: Comit dos Direitos da Criana
CEDH: Conveno Europia de Direitos Humanos
CEDM: Comit para a Eliminao da Discriminao contra a Mulher
CEDR: Comit para a Eliminao da Discriminao Racial
CEPTC: Comit Europeu para a Preveno da Tortura
CIADH: Comisso Interamericana de Direitos Humanos
CICV: Comit Internacional da Cruz Vermelha
CNADH: Comisso Africana de Direitos Humanos e dos Povos
CNUCT: Conveno das Naes Unidas Contra a Tortura
CNUDC: Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos da Criana
CNUDH: Comisso das Naes Unidas sobre Direitos Humanos
CNUEDM: Conveno das Naes Unidas sobre a Eliminao da
Discriminao Contra a Mulher
CNUEDR: Conveno das Naes Unidas sobre a Eliminao da
Discriminao Racial
CoADHP: Comisso Africana de Direitos Humanos e dos Povos
T: Comit Europeu para a Preveno da Tortura
DICA: Direito Internacional de Conflito Armado
EACDH: Escritrio do Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos
OEA: Organizao de Estados Americanos
ONG: Organizao No-governamental
ONU: Organizao das Naes Unidas
OSCE Organizao para a Segurana e a Cooperao na Europa
OUA: Organizao da Unidade Africana
PD: Pessoas Deslocadas
PID: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos
REP: Relator Especial sobre Prises e Condies de Deteno na
frica
RET: Relator Especial das Naes Unidas sobre Tortura
TEDH: Tribunal Europeu de Direitos Humanos
TIADH Tribunal Interamericano de Direitos Humanos
TPI: Tribunal Penal Internacional
NDICE DE TABELAS
TABELAS COMPARATIVAS:
Tabela 1: Resumo de Mecanismos
Internacionais Por Origem e Funo
Tabela 33: Avaliao Comparativa I - CCT, CDH e CEDR (Geral)
Tabela 34: Avaliao Comparativa II - CDC, CEDM, RE-CDH e 1503 (Geral)
Tabela 35: Avaliao Comparativa III - T, CIADH e TIADH (Geral)
Tabela 36: Avaliao comparativa IV - CNADH e REP (Geral)
Tabela 37: Avaliao Comparativa IV - CCT, CDH e CEDR (Procedimento de
Reclamao Particular)
Tabela 38: Avaliao Comparativa V - TEDH, CIADH, TIADH e CoADHP
(Procedimento de Reclamao Particular)
INTERNATIONAL MECHANISMS - BASIC FACTS:
Table 5: Basic Facts: UN Commission on Human Rights
Table 6: Basic Facts: UN Sub-Commission on the Promotion and Protection
of Human Rights
Table 8: Basic Facts: 1503 Procedure
Table 10: Basic Facts: UN Special Rapporteur on Torture
Table 12: Basic Facts: Committee Against Torture
Table 13: Basic Facts: Human Rights Committee
Table 14: Basic Facts: Committee on the Rights of the Child
Table 15: Basic Facts : Committee on the Elimination of Discrimination
against Women
Table 16: Basic Facts: Committee on the Elimination of Racial
Discrimination
Table 21: Basic Facts: European Committee for the Prevention of Torture
Table 22: Basic Facts: European Court of Human Rights
Table 25: Basic Facts: Inter-American Court of Human Rights
Table 26: Basic Facts: Inter-American Commission on Human Rights
Table 29: Basic Facts: African Commission on Human and Peoples Rights
Table 30: Basic Facts: Special Rapporteur on Prisons and Conditions of
Detention in Africa
INDIVIDUAL COMPLAINT PROCEDURES - PRACTICALITIES OF USE:
Table 18: Practicalities of Using
Individual Complaint Procedure: CAT
Table 19: Practicalities of Using Individual Complaint Procedure:
Optional Protocol to the ICR
Table 20: Practicalities of Using Individual Complaint Procedure: CERD
Table 24: Practicalities of Using Individual Complaint Procedure: ECHR
Table 28: Practicalities of Using Individual Complaint Procedure:
Inter-American System
Table 32: Practicalities of Using Individual Complaint Procedure: ACHPR
PROCEDURES - BASIC CHRONOLOGY:
Table 7: Basic Chronology: 1503 Procedure
Table 17: Basic Chronology of Individual Complaint Procedure: CAT
Table 23: Basic Chronology of Individual Complaint Procedure: ECHR
Table 27: Basic Chronology of Individual Complaint Procedure:
Inter-American
System
Table 31: Basic Chronology of Individual Complaint Procedure: ACHPR
MISCELLANEOUS OTHER TABLES:
Table 2: Suitability of Types of Mechanisms to Possible Objectives
Table 3: Checklist For Submitting General Information To A Reporting
Mechanism
Table 4: Checklist For Submitting An Individual Allegation To A
Reporting Mechanism
Table 9: Relevant Thematic Procedures of the UN Commission on Human
Rights
Table 11: Country Rapporteurs of the UN Commission on Human Rights
(1999)
Table 39: Possible Sources of Help
GLOSSRIO DE TERMOS ESPECIALIZADOS
issibilidade
Estgio de um procedimento de reclamao particular no qual o rgo
judicial ou quase-judicial decide se existem as condies para que ele
possa examinar uma reclamao. Se uma reclamao for inissvel,
no se pode examin-la.
Agentes no-governamentais
Pessoas que atuam independentemente das autoridades.
Apresentao
Ver COMUNICADO / REQUSIO
Apresentar uma reclamao
Registrar ou protocolar uma reclamao.
Apurao dos fatos
Investigao realizada para apurar os fatos.
Artigo de tratado
Termo usado para denominar as sees de um tratado.
Asilo
Petio por parte de pessoas que no querem voltar a um pas,
normalmente o seu, onde correm perigo. Em caso de concesso,
outorga-se-lhes o direito de permanecerem em um pas que no o seu.
Pode ser provisrio ou permanente.
Carter consultivo
As ONGs podem solicitar participao na ONU em carter consultivo;
isso significa que esto oficialmente registradas como organizao
que a ONU pode consultar. As ONGs que atuam em carter consultivo gozam
de certos privilgios em relao a outras ONGs, como, por exemplo,
ter permisso para assistir s sesses da Comisso da ONU sobre
Direitos Humanos.
Carta
Ver TRATADO
Competncia
Ver JURISDIO (de um rgo judicial)
Comunicado
Carta ou outra forma de apresentao que transmite informao a um
organismo internacional. A ONU costuma empregar o termo para se referir
a requisies apresentadas em um procedimento de reclamao
particular. A pessoa que redige um comunicado geralmente denominada o
autor do comunicado.
Conveno
Ver TRATADO
Corroborao
Prova que sustenta ou confirma a veracidade de uma denncia.
Declarao
Documento de direito internacional que no tem carter juridicamente
vinculante, mas que estabelece normas que os Estados se comprometem a
respeitar.
Denncia (de tortura)
Afirmao (ainda no comprovada nem refutada) de haver ocorrido um
incidente tortura.
Deportao
Expulso de um pas.
Descumprimento (de obrigaes)
Ver VIOLAO
Deteno incomunicada
Ser detido pelas autoridades em condies de incomunicabilidade, sem
que se possa ter contato com o mundo exterior ou sem que seja
reconhecida a deteno.
Direito nacional ou sistema jurdico
Direito ou ordenamento jurdico de um pas; sistema legal ou jurdico
especfico de um determinado pas.
Entrada em vigor (de um tratado)
Momento em que as obrigaes de um tratado comeam a ser aplicadas.
Estado parte (de um tratado)
Estado que concordou em se obrigar a um tratado.
Execuo (de obrigaes)
Colocar em vigor as obrigaes; assegurar que sejam respeitadas.
Extrajudicial (p. ex., execuo)
No imposto por um juiz ou resultante de um processo legal.
Implementao (de obrigaes)
Modo pelo qual as obrigaes so executadas ou respeitadas, ou
medidas destinadas a tal fim.
Impunidade
Capacidade de evitar a punio por um comportamento ilegal ou
indesejvel.
Instrumento
Termo geral que denomina os documentos de direito internacional, quer
sejam juridicamente vinculantes ou no.
Interveno de terceiras partes
Ver RELATO AMICUS CURIAE
Juridicamente vinculante
Se algo juridicamente vinculante para um Estado, isso significa que o
Estado est obrigado a agir em conformidade com tal coisa e que pode
haver conseqncias jurdicas caso no o faa. Por exemplo, o
Estado pode ser acionado perante um tribunal internacional ou pode-se
ordenar que ele efetue o pagamento de uma indenizao vtima.
Jurisdio (de um Estado)
rea ou pessoas sobre as quais um Estado exerce sua autoridade.
Jurisdio (de um rgo judicial)
As matrias que cabem jurisdio de um rgo judicial ou
quase-judicial so aquelas que ele tem o poder de examinar. Tambm se
pode usar a expresso ser competente para examinar uma matria.
Licena (p. ex., solicitar uma licena
para apresentar um relato amicus curiae)
Permisso.
Litgio
Processo de apresentao e conduo de um caso perante um tribunal.
Mandato
Fonte dos poderes de um mecanismo; documento que explica o poder do
mecanismo.
Medidas provisrias
Medidas temporrias que um rgo judicial ou quase-judicial pode
solicitar antes de haver concludo sua deliberao sobre um caso, com
a finalidade de evitar dano irreparvel.
Mrito do caso
Estgio de um procedimento de reclamao particular no qual o rgo
judicial examina os fatos de um caso e decide se foi cometida uma
violao.
Monitoramento
Busca e recebimento de informaes com a finalidade de apresentar um
relatrio sobre uma causa ou situao.
Observaes
Comentrios, avaliao.
Organismo intergovernamental
Organismo ou organizao composta de representantes governamentais de
mais de um pas.
Organismos de tratado
Organismo criado por um tratado.
rgo de superviso
rgo criado para supervisionar como um Estado cumpre suas
obrigaes assumidas nos termos de um tratado.
Pacto
Ver TRATADO
Perpetrador
Pessoa que cometeu um ato.
Petio
Solicitao de medidas judiciais, por exemplo, solicitao para que
se investigue uma matria.
Processo quase-judicial
Processo que tramita perante um rgo que examina casos de modo
semelhante a um rgo judicial, porm que no composto de juzes
e cujas decises no so juridicamente vinculantes.
Processo judicial
Processo que tramita perante um rgo judicial.
Ratificao
Processo mediante o qual um Estado concorda em se obrigar a um tratado.
Reclamao particular
Reclamao relativa a uma srie especfica de fatos que afeta uma ou
mais pessoas.
Reclamamante
Pessoa que apresenta uma reclamao em um procedimento de reclamao
particular.
Recomendao
Ao sugerida. As recomendaes no tm carter juridicamente
vinculante.
Regulamento
Regras pormenorizadas adotadas por um rgo judicial ou quase-judicial
que estabelecem o modo pelo qual devem se realizar os processos perante
tal rgo.
Relato amicus curiae
Apresentao por uma parte alheia ao processo judicial destinada a
informar o rgo judicial sobre uma matria relativa ao processo.
Reparao
Medidas destinadas a reparar um dano causado.
Requisio
Carta ou outra forma de apresentao que solicita que um rgo
judicial considere um caso em um procedimento de reclamao
particular.
Requisitante
Pessoa que apresenta uma requisio em um procedimento de reclamao
particular.
Reserva
Quando da adeso a um tratado, um Estado pode expressar uma reserva:
declarao que de algum modo modifica suas obrigaes oriundas do
tratado.
Resoluo
Deciso oficial de um rgo internacional, geralmente adotada aps
uma votao. Geralmente uma recomendao e, portanto, no
juridicamente vinculante.
Responsabilidade estatal
Responsabilizao de um Estado nos termos do direito internacional.
Sano
Penalidade imposta a um Estado por no respeitar suas obrigaes.
Sentena judicial
Deciso juridicamente vinculante na qual um tribunal expressa suas
concluses sobre um caso.
Transmisso (de uma denncia)
Envio da denncia, por exemplo, ao Estado envolvido.
Tratado
Documento de direito internacional que estabelece obrigaes
juridicamente vinculantes para os Estados.
Violao (de obrigaes)
Descumprimento das obrigaes de um Estado nos termos do direito
internacional.
Violaes graves dos direitos humanos
Violaes particularmente graves dos direitos humanos, por exemplo,
torturas ou execues extrajudiciais.
PARTE I - QUESTES PRELIMINARES
1. Introduo
2. Como Utilizar Este Manual
2.1. Exposio geral dos principais
captulos
2.2. Terminologia
2.3. Questes essenciais de poltica
3. Contexto
3.1. Introduo
3.2. O que se pode esperar conseguir com
a apresentao de denncias de tortura?
3.3. O que tortura?
3.4. Como ocorre a tortura?
3.5. Em quais contextos possvel
receber ou obter denncias de tortura?
3.6. possvel denunciar agentes
no-governamentais?
1. INTRODUO
Para a maioria das pessoas, falar sobre
tortura invoca imagens das mais cruis formas de sofrimento fsico e
psquico: unhas arrancadas, choques eltricos, simulao de
execues, obrigar uma pessoa a presenciar a tortura de pais ou
filhos, estupro. Essas imagens geram sentimentos de intensa repulsa em
uma pessoa normal e pouqussimas pessoas podem permanecer indiferentes
quando tais sofrimentos so impostos a um ser humano. Publicamente, a
condenao da tortura tem se generalizado e, com efeito,
terminantemente proibida por todos os instrumentos atuais de direitos
humanos, desde a Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948. A
violao dessa proibio considerada um ato to grave que no
pode haver qualquer justificativa legal, nem mesmo em circunstncias
excepcionais ou tempos de conflito. Porm, se examinarmos qualquer
relatrio do Relator Especial das Naes Unidas sobre a Tortura ou do
Comit Europeu para a Preveno da Tortura, ou, ainda, muitos
jornais, fica patente que a Tortura no um fenmeno do ado.
Ainda que atualmente seja inaceitvel a defesa pblica da tortura por
parte de um agente estatal, inegvel que a tortura e outros atos a
ela relacionados, tais como castigo e tratamento cruel, desumano e
degradante, continuam a ser praticados surdina, longe da visibilidade
pblica e a portas fechadas.
No entanto, a chave dessa porta est ao
alcance de todas as pessoas que tenham sofrido, presenciado ou sido
informadas sobre um incidente de tortura. Essa chave a informao.
Somente se esses incidentes forem trazidos luz da comunidade
internacional que a erradicao pode ter uma chance de xito.
Existe uma srie de rgos cujo objetivo consiste precisamente em
garantir que a tortura seja uma coisa do ado. Porm, na ausncia
de informao, esses rgos ficam de mos atadas. Raramente podem
examinar uma situao com seus prprios olhos: seus poderes de
investigao em primeira mo so, na maioria das vezes, muito
limitados. Assim, como pode o Relator Especial das Naes Unidas
elaborar um relatrio sobre o alcance do problema em todo mundo, ou em
um pas especfico, se ningum lhe enviar informaes? Como pode o
Comit Europeu para a Preveno Contra a Tortura saber quais
categorias de detentos correm maior risco em um determinado pas se
no receber nenhum relatrio? A resposta para essas duas perguntas
a mesma e muito simples: no podem.
Se a informao a chave, logo segue
que as organizaes no-governamentais (ONGs) so as que a possuem.
Tal a dependncia que os organismos internacionais tm delas que a
falta de liberdade de atuao das ONG0s em um determinado pas pode
muito bem significar que no ser possvel atraia a ateno da
comunidade internacional para a situao desse pas, ainda que as
violaes dos direitos humanos ocorridas em tal pas a meream. Isso
se deve ao fato de que mais simples prestar ateno e dedicar
recursos aos Estados sobre os quais existe muita informao. A nica
forma de abrir os olhos da comunidade internacional para as situaes
menos conhecidas garantindo que informaes confiveis cheguem
at elas. Nesse contexto, impossvel superestimar a importncia da
funo desempenhada pelas ONGs na batalha em prol da erradicao da
tortura. Embora algumas ONGs especializadas tenham adotado excelentes
mtodos de denncia, muitas ONGs menos experientes no so
conscientes da importncia da informao que fornecem ou nunca
tiveram a oportunidade de aprender como apresent-la da melhor forma.
No contexto especfico de denncias de tortura, infelizmente acontece
de uma parte significativa da informao recebida dessas ONGs se
perder, no porque as denncias sejam infundadas, mas porque so
omitidos fatos importantes, porque a denncia redigida em uma
linguagem excessivamente poltica ou porque apresentada em um idioma
que a pessoa que recebe a informao no compreende e no dispe de
recursos para sua traduo. Em outros casos, talvez devido falta de
familiaridade com as diferentes funes, e muitas vezes funes
paralelas, dos diversos organismos internacionais, as ONGs enviam sua
informao unicamente para uma autoridade que no tem o poder
necessrio consecuo dos resultados desejados. O Relator Especial
das Naes Unidas Contra a Tortura, por exemplo, no pode ordenar a
um Estado que pague uma indenizao a uma vtima de tortura, porm o
Tribunal Europeu de Direitos Humanos, por sua vez, pode faz-lo.
O presente manual destina-se
principalmente s ONGs com menos experincia, sobretudo as ONGs
menores, que atuam no mbito nacional ou comunitrio e que desejam se
desenvolver e participar mais ativamente da denncia de casos de
tortura. No se trata de proporcionar uma formao jurdica nem
mdica, mas sim oferecer informaes centradas mais no processo de
denncia propriamente dito. Desse modo, este manual tem por objetivo
capacitar essas ONGs para que produzam informaes de alta qualidade
sobre incidentes e padres sistemticos da prtica da tortura, a fim
de melhorar a utilidade da informao para os organismos
internacionais, bem como ajudar essas ONGs a selecionar o procedimento
ou os procedimentos mais adequados aos quais dirigir a informao
luz do prprio resultado que se deseja. O tema central do manual a
tortura, mas boa parte do que nele se explica seria igualmente relevante
no contexto de outras violaes dos direitos humanos. Ainda que uma
denncia no seja uma violao da proibio da tortura, pode ser
uma violao de outra norma dos direitos humanos, por exemplo, do
direito liberdade e segurana da pessoa, ou o direito a um
julgamento justo. Apesar de essas violaes no serem o objeto
central do presente manual, os leitores devem ter presente que tambm
existem recursos para as violaes de direitos humanos que no a
tortura.
Cabe lembrar que seguir as orientaes
estabelecidas no presente manual no constitui garantia de obteno
de um determinado resultado de um organismo internacional especfico, e
que muitas vezes poder parecer que se conseguiu-se muito pouco em um
determinado caso. Ainda que no se possa evitar a frustrao e a
decepo nessas ocasies, convm lembrar que a luta pela
erradicao da tortura um processo longo e lento e que no deve
ser medido unicamente em funo de resultados especficos. Toda
informao confivel, coletada meticulosamente, constitui uma arma
nessa luta e cada porta que se abre uma porta a menos para que os
torturadores se escondam atrs dela.
2. COMO UTILIZAR ESTE MANUAl
IMPORTANTE:
No se sinta intimidado pelo volume
deste manual. No preciso ler todo o livro do comeo ao fim para se
beneficiar dele, nem necessrio ser um especialista para
utiliz-lo.
Se voc tomar conhecimento de que foram
cometidos maus tratos mas no puder ou no desejar tomar as medidas
voc mesmo, e a informao a algum que o possa.
A fim de adquirir um bom conhecimento do
processo geral de preparao e apresentao de uma denncia de
tortura, ser necessrio ler todo o volume. No entanto, todas as
sees podem ser lidas separadamente e no precisam ser lidas
necessariamente em seqncia. Desse modo, possvel consultar o
manual de acordo as necessidades especficas do leitor. Recomenda-se,
entretanto, que qualquer pessoa que realmente pretende apresentar uma
denncia formal de tortura leia atentamente cada seo to logo
possvel.
Como se ver medida que se for lendo
este manual, sua inteno a de ser o mais prtico possvel.
Assim, evitou-se aprofundar excessivamente na natureza tcnica ou
terica dos conceitos. Existe um grande nmero de estudos tericos
sobre a tortura e outros temas relacionados e entendeu-se que o que
faltava era um manual de natureza mais prtica para aqueles que querem
apresentar denncias de tortura sem ter de concluir longos estudos
mdicos e jurdicos para comearem a entender o assunto. Alm disso,
para que um manual desse tipo tenha uma utilidade prtica em campo,
preciso que tenha um tamanho de fcil utilizao e oferea pronto
o informao que se busca, sem que se tenha de extra-la de
textos longos e densos. Por essa razo, foi necessrio ser
extremamente seletivo na escolha do contedo deste manual. H muitas
reas que as pessoas interessadas em aprender mais sobre o assunto
podero querer aprofundar. O Apndice 2 apresenta uma seleo de
contatos e referncias para as organizaes ou pessoas que desejem
buscar mais informao ou assistncia.
No se esquea que, exceo dos
procedimentos especficos da tortura, muitos dos mecanismos descritos
tambm podem receber reclamaes ou denncias relativas a uma ampla
gama de violaes dos direitos humanos que no a tortura. Boa parte
do que aqui se explica tambm vale para essas reclamaes. Como este
manual se concentra na denncia de casos de tortura, sua anlise
enfatizar os requisitos para a apresentao de informao
relacionada tortura, mas nos casos em que no se cumprirem esses
requisitos, pode, ainda assim, ser pertinente apresentar uma
reclamao com base em outro direito.
2.1. Exposio geral dos principais
captulos
A apresentao de uma denncia de
tortura no consiste somente em redigir uma carta a um organismo
internacional. preciso saber onde olhar e o que procurar, e isso
comea pela primeira palavra da entrevista com a pessoa que alega ter
sido torturada. Isso se deve ao fato de que a qualidade e a conseqente
credibilidade da denncia dependero quase inteiramente da
informao registrada. Isso significa saber quais perguntas formular e
prestar muita ateno aos detalhes quando da tomada de notas durante a
entrevista, porque nem sempre haver uma segunda possibilidade de
preencher as lacunas. Tambm necessria uma certa familiaridade
tanto com os contextos jurdicos como prticos da tortura, alm de um
conhecimento dos objetivos e provveis resultados da apresentao da
denncia. As trs principais sees que tratam dos diversos
estgios do processo so:
Parte I, Captulo 3 - Contexto: Esse
captulo proporciona informao geral para apresentao de uma
denncia: analisa o que se pode conseguir comunicando denncias de
tortura, explica brevemente o conceito de tortura e outras formas de
maus tratos, identifica lugares e situaes em que mais provvel a
prtica da tortura e destaca as circunstncias mais favorveis para o
recebimento de denncias. Por ltimo, trata do espinhoso tema dos atos
praticados por agentes no-governamentais e levanta a questo sobre o
que se pode fazer a respeito das denncias que os envolvem.
Parte II - Documentao das Denncias:
O objetivo dessa parte oferecer orientaes sobre como reunir
informaes sobre incidentes de tortura e outras formas de maus
tratos. Essa parte enfatiza a informao indispensvel a qualquer
denncia, apresenta indicaes sobre como realizar uma entrevista com
uma vtima ou testemunha e identifica o tipo de provas de apoio que
podem ser reunidas para se reforar uma denncia ou possibilitar a
instaurao de um processo judicial.
Parte III Ao Diante da
Informao Coletada: Essa parte apresenta os diferentes mecanismos
existentes para a apresentao de denncias de tortura e outras
formas de maus tratos, sobretudo no mbito internacional, proporciona
uma orientao para a escolha de um mecanismo e explica o melhor modo
de preparar e adaptar sua apresentao ao mecanismo escolhido. Tambm
reconhece que possvel haver situaes em que no se queira fazer
uma denncia em carter pessoal, em que seja necessrio apoio ou
aconselhamento sobre como proceder ou situaes em que se queira tomar
medidas polticas e judiciais. Essa parte apresenta algumas sugestes
sobre onde obter assistncia em tais casos.
2.2. Terminologia
Ele/ Ela: Via de regra, no presente
manual procurou-se usar o gnero neutro, salvo nos casos em que foi
necessria uma maior preciso em determinado contexto. Em tais casos,
a terminologia neutra foi substituda pelo gnero masculino ou
feminino. As referncias excepcionais ao gnero masculino ou feminino
(em um contexto no relacionado ao gnero especfico) devem ser
interpretadas como inclusivas tanto do gnero masculino como do
feminino.
Tortura/ Maus tratos: Como se ver no
Captulo 3, o termo "tortura" tem um significado muito
especfico na legislao de direitos humanos como forma
particularmente grave de maus tratos. O uso do termo "tortura"
no texto no tem o propsito de ser interpretado no sentido jurdico,
a menos que assim se depreenda claramente do contexto. Caso no seja
especificado em contrrio, as consideraes vlidas para o termo
tortura valero igualmente para outras formas de maus tratos.
Termos especializados: Os leitores devem
ter presente que alguns termos podem ter significados especializados ou
jurdicos em seu pas, porm podem ter um significado diferente em
outro sistema nacional. A terminologia empregada no presente manual no
pretende ter implicaes jurdicas e deve ser interpretada em um
sentido geral; o termo "priso", por exemplo, no
empregado em referncia a uma priso oficial, que pode exigir a
acusao de uma pessoa pela prtica de um delito, mas meramente a
privao de liberdade ou a deteno de uma pessoa pela polcia,
inclusive para fins de interrogatrio extra-oficial. De igual modo, os
nomes utilizados para certas instituies prisionais, tais como
presdios, podem se referir a um tipo muito diferente de instituio
em um determinado pas, mas ser utilizados de modo mais genrico em
outro.
2.3. Questes essenciais de poltica
Os leitores devem estar cientes de que
h muitos aspectos sobre os quais impossvel falar adequadamente em
um manual desta natureza e dimenso, mas que devem ser mantidos
presentes medida que lerem este manual, devido a suas importantes
implicaes. recomendvel que se dedique certo tempo a uma
reflexo sobre esses aspectos e, se necessrio, no caso das
organizaes, adoo das medidas cabveis.
Segurana: Os entrevistadores devero
ter muito cuidado no sentido de no criar um risco desnecessrio para
as pessoas, quer sejam eles mesmos, quer sejam outros membros de sua
organizao ou as pessoas entrevistadas. Talvez seja bvio constatar
que h certos riscos inerentes ao trabalho na rea dos direitos
humanos, sobretudo para o pessoal das ONGs locais, mas importante que
os investigadores e trabalhadores dos direitos humanos que no sejam do
pas ou que sejam provenientes de outras regies do mesmo pas no
se esqueam de que pode haver conseqncias para aqueles que ali
ficarem. Ningum dever correr qualquer risco por culpa de uma pessoa
excessivamente entusiasmada. Raras so as vezes em que possvel
oferecer proteo s pessoas que apresentam denncias, mas aqueles
que no tm muito medo de falar muitas vezes acreditam que faz-lo
com pessoas de fora lhes garante algum tipo de proteo. preciso
assegurar que eles tenham a oportunidade de expressar seu consentimento
informado (ver abaixo) entrevista e ao possvel uso da informao
registrada.
tica profissional: Muito se escreveu
sobre os conflitos entre os deveres para com a comunidade no sentido
mais amplo e a relao entre os profissionais, sejam eles mdicos ou
advogados, e seus clientes. Nos casos que envolvem maus tratos, esses
deveres podem entrar em conflito, porque, enquanto o dever para com a
comunidade em geral pode significar que todas as violaes devem se
tornar pblicas pelo bem da maioria, a tica profissional costuma
ditar que a confidencialidade entre advogados ou mdicos e seus
clientes deve ser respeitada pelo bem da pessoa. Esse um dilema que
mais provavelmente dir respeito aos mdicos, e existem muitas
declaraes e cdigos de tica da profisso mdica, mas um
dilema igualmente presente em todas as relaes profissionais, entre
as quais se inclui a de um trabalhador de direitos humanos e um
entrevistado.
Os mdicos e outros profissionais da
sade que desejam buscar assessoramento sobre como tratar tais
conflitos ticos devem entrar em contato com uma organizao mdica,
seja ela nacional ou internacional, que dever prestar assistncia e
orientao sobre a melhor forma de se atuar. Outras organizaes
profissionais devero estar em condies de prestar uma assistncia
semelhante a seus membros, alm de redes de assistncia profissional
de natureza menos fomal ou ONGs especializadas.
Consentimento informado: Significa
garantir que quando algum d seu consentimento a algo, por exemplo,
quando algum concorda conceder uma entrevista ou apresentar uma
denncia, a pessoa est plenamente informada dos possveis
benefcios conseqncias negativas da ao proposta. A questo
o que significa "plenamente informado"? Trata-se de um assunto
em que no aconselhvel adotar uma abordagem sistemtica, mas sim
avaliar cada situao especfica individualmente.
Deve haver um equilbrio entre a
garantia de que o entrevistado est ciente de todos os riscos em
potencial envolvidos ao se fornecer informao e obter toda a
informao possvel (porque esse, afinal, o propsito principal
da entrevista, a no ser que realizada por razes teraputicas).
Enfatizar os riscos em potencial pode fazer com que o entrevistado
desista de falar, mas seria inaceitvel dar mais prioridade
informao do que ao risco real que uma pessoa pode correr. Uma
ttica poderia ser tomar uma deciso em funo do fim para o qual se
pretende utilizar a informao. A regra de ouro deve ser que ningum
jamais dever ser nomeado nem identificado como fonte, a menos que
tenha dado seu consentimento expresso; se sua inteno a de citar o
nome de uma pessoa, preciso obter seu consentimento para tanto, bem
como para todas as implicaes, tanto positivas como negativas. No
entanto, se seu propsito , por exemplo, fazer uma entrevista
informal com algum, no necessria a identificao do
entrevistado; se estiver buscando somente a corroborao da
declarao de uma pessoa entrevistada anteriormente ou de informao
geral, pode ser contraproducente e desnecessrio enfatizar os riscos em
potencial. Os riscos reais nunca devem ser ocultados, mas importante
avaliar qual o risco real em cada caso, em vez de sobrestim-lo e
reduzir desnecessariamente o valor da entrevista.
No se esquea que o consentimento no
s deve ser informado mas tambm dado com liberdade. As pessoas no
devem ser pressionadas a dar seu consentimento quando estiver claro que
elas no querem faz-lo aps terem sido plenamente informadas das
implicaes.
Apoio e reabilitao da vtima: O
trabalhador de direitos humanos tem um inevitvel sentimento de
entusiasmo quanto apurao dos fatos, a coleta de denncias e a
descoberta de provas. No entanto, para a vtima, falar de semelhante
sofrimento pessoal e muitas vezes to horroroso pode gerar reaes
muito diferentes. De certo modo, pode ter um efeito teraputico, mas
tambm pode voltar a abrir feridas muito profundas e provocar uma
enorme tenso psicolgica e at fsica. absolutamente
imprescindvel oferecer todo o apoio real e eficaz possvel vtima
durante e aps a entrevista. Em se tratando de entrevistas com pessoas
que ainda esto detidas, isso pode ser difcil, mas pelo menos o
entrevistador pode realizar a entrevista com tato e habilidade (Ver
Parte II, Captulo 3.2). Em se tratando de vtimas entrevistadas fora
de um contexto de deteno, preciso procurar oferecer-lhes apoio e
reabilitao. Isso pode significar colocar sua disposio
assessoramento profissional ou simplesmente informar a vtima que a
porta sempre estar aberta. As organizaes devem avanar nessa
questo junto aos organismos especializados relacionados no Apndice
2. A reabilitao deve ser considerada como parte integral do trabalho
com as vtimas da tortura. Afinal, essas pessoas esto compartilhando
com o entrevistador algo que profundamente pessoal e doloroso e,
embora este possa entender que a entrevista esteja contribuindo para uma
mudana positiva ou para fomentar uma causa, a situao pode criar
sofrimento para os entrevistados; portanto, cabe ao entrevistador
garantir que lhes seja oferecido o apoio de que necessitam para lidar
com seu sofrimento e converter o processo em um processo de cura.
3. CONTEXTO
3.1. Introduo
O presente captulo procura responder a
algumas perguntas bsicas que se pode ter sobre o processo de
apresentao de denncias de tortura e outras formas de maus tratos.
Em primeiro lugar, qual o objetivo do
processo? possvel conseguir algo com os procedimentos e os
mecanismos explicados neste manual? [Parte I, Captulo 3.2]
Em seguida, cabe perguntar o que queremos
dizer por "denncias de tortura". O que exatamente a
tortura? Existe uma frmula que diga em que ela consiste? Como se pode
ter certeza de que a informao coletada evidencia que foram
praticados atos de tortura? Voc precisa saber disso? [Parte I,
Captulo 3.3]
Como ocorre a tortura? Para encontrar uma
resposta, perguntamos quem so seus autores, onde e quando mais
provvel que ajam e quem so suas vtimas mais provveis. [Parte I,
Captulo 3.4]
Existe alguma situao tpica em que
se possa obter informao relativa a incidentes de maus tratos? Existe
algum fator especfico que se deva conhecer em tais situaes? E
quanto s fontes de informao menos habituais? [Parte I, Captulo
3.5]
O que acontece quando as violaes so
cometidas por pessoas que no tm relao com as autoridades
estatais, por exemplo, foras rebeldes em um conflito interno? Tambm
possvel apresentar denncias contra elas? [Parte I, Captulo 3.6]
3.2. O que se pode esperar conseguir com
a apresentao de denncias de tortura?
A apresentao de denncias de tortura
aos mecanismos internacionais pode ser benfica para a situao geral
de um pas e para a vtima da tortura.
Atrair a ateno para uma situao/
estabelecer um padro de violaes
Os governos cujos agentes cometem
violaes dos direitos humanos preferem manter essas prticas longe
da visibilidade pblica, a fim de, assim, escapar da condenao. A
apresentao de denncias aos mecanismos internacionais contribui
muito para evitar essa situao, uma vez que aumenta a conscincia da
situao real existente em um determinado pas. mais provvel que
a comunidade internacional tome medidas com relao a situaes
sobre as quais recebe muitas informaes. A nica forma de aumentar a
possibilidade de o resto do mundo tomar medidas contra violaes dos
direitos humanos assegurando que o mundo esteja a par da situao.
Se a informao disponvel assim
corroborar, deve-se procurar apresentar provas de um padro
sistemtico de violaes. Informaes coerentes e regulares
constituem prova desses padres e suscitaro uma maior preocupao
da comunidade internacional do que relatos de incidentes isolados. Isso
porque demonstra que o problema grave e dificulta a possibilidade de
um Estado argumentar que no est envolvido ou que desconhece as
prticas alegadas.
Buscar mudanas positivas em uma
situao geral
Atrair a ateno para uma situao
no s consiste em buscar a condenao ou responsabilizao de um
Estado. Ainda mais importante, consiste em buscar melhoras construtivas
e duradouras que contribuiro para a eliminao definitiva da tortura
em um pas. Esse objetivo muitas vezes exigir mudanas no arcabouo
legislativo e nas atitudes oficiais para com a tortura. Muitos dos
mecanismos internacionais fazem sugestes aos Estados sobre as formas
pelas quais podem melhorar a situao geral, por exemplo, mediante a
introduo de garantias jurdicas e prticas que ofeream uma maior
proteo aos detidos. Isso pode ar por uma legislao que reduza
o perodo pelo qual um detento pode ser retido sem ter o a um
advogado, a introduo de exames mdicos peridicos por parte de
mdicos independentes para todas as pessoas sob custdia ou medidas
para se eliminar a impunidade (discutidas mais adiante). Normalmente, as
recomendaes dos organismos internacionais so apenas o incio de
um dilogo com o Estado em questo, cujo propsito garantir que
sejam implementadas as recomendaes.
3.2.3. Combater a impunidade
Levar a tortura ateno da opinio
pblica para responsabilizar os Estados resultado da apresentao
de denncias de tortura. Em outro nvel, a denncia de casos de
tortura tambm pode ajudar a lanar luz sobre as pessoas que praticam
tais atos, para que tenham certeza de que no podem continuar com essa
conduta impunes, sem arcar com suas conseqncias. O ideal seria que
isso se desse mediante a instaurao de um processo no mbito do
sistema jurdico nacional. No entanto, quando a instaurao de um
processo no ou no pode ser eficaz, muitos dos organismos
internacionais condenam rapidamente a tolerncia oficial da tortura e
exigem ou recomendam ao Estado que adote medidas destinadas a eliminar a
impunidade. Enquanto os torturadores puderem escapar impunes (e, com
efeito, em alguns casos suas chances de promoo aumentam com o
emprego da tortura para a obteno de resultados em investigaes),
no haver incentivos para abandonarem a prtica da tortura e outras
formas de maus tratos.
Se um Estado permite a impunidade para os
autores da tortura, tambm se origina um problema de responsabilidade
estatal nos termos do direito internacional. Muitos Estados tm a
obrigao, em virtude de uma srie de convenes, tais como a
Conveno das Naes Unidas contra a Tortura, de assegurar que as
pessoas que tenham perpetrado atos de tortura sejam responsabilizadas
por suas aes. Se um Estado no processa as pessoas que sabidamente
esto envolvidas em atos de tortura, ou no permite que outro Estado o
faa, tal Estado pode estar incorrendo em um descumprimento de suas
obrigaes assumidas nos termos do direito internacional.
3.2.4. Buscar um recurso jurdico para
uma vtima em particular
Os objetivos anteriores podem parecer um
tanto indiretos e de longo prazo e podem parecer no proporcionar uma
reparao s vtimas. Alm dos benefcios de longo prazo para as
pessoas por viverem em um pas com um melhor histrico de direitos
humanos, existem vrios benefcios imediatos ou diretos que podem ser
obtidos mediante a apresentao de denncias.
3.2.4.1. Constatao de violao
Muitos organismos de tratados
internacionais descritos podem se pronunciar sobre a questo de se
realmente foram praticados atos de tortura ou violaes a eles
relacionadas. Isso significa que eles podem emitir uma declarao
autorizada de que o Estado violou suas obrigaes nos termos do
direito internacional com relao a uma determinada pessoa. Ainda que
isso no oferea uma reaparao para a pessoa em questo, o efeito
que foi revelado publicamente a culpabilidade do Estado e que o
Estado foi obrigado a prestar contas de seu comportamento.
3.2.4.2. Responsabilizao dos
torturadores
Alguns dos mecanismos podem requisitar ou
ordenar que se realize uma investigao eficaz sobre uma denncia de
tortura e que o torturador seja processado por sua conduta. Da mesma
forma que no caso para se eliminar a impunidade em geral, isso
importante para garantir a uma vtima que um torturador no pode
praticar a tortura sem ter de arcar com as conseqncias de seu ato.
3.2.4.3. Reparao
A reparao consiste em reparar o dano
causado a uma pessoa. Muitos rgos judiciais internacionais tm o
poder de ordenar a um Estado que repare o dano causado nos casos em que
se d a constatao de uma violao. A reparao pode ser
concedida de diversas formas. Tradicionalmente, muitas vezes consistiu
em uma compensao econmica (indenizao), porm cada vez mais
tambm so comuns outros tipos de reparao. As compensaes
econmicas so calculadas, via de regra, segundo a perda econmica
real, bem como os danos morais, o que equivale a calcular o sofrimento
causado pessoa ou a sua famlia, ou a ambas, e atribuir-lhe um valor
econmico. Entre as formas menos tradicionais de reparao, que, em
muitos sentidos, so uma forma muito mais apropriada e eficaz de
compensar as conseqncias das violaes, poderiam incluir-se a
inaugurao de uma escola ou hospital em uma comunidade que tenha
sofrido violaes, requerer que o Estado informe os familiares de
pessoas desaparecidas ou assassinadas acerca da localizao dos corpos
das vtimas mortas, ordenar que o Estado contribua financeiramente para
a reabilitao da vtima ou at mesmo que o Estado apresente um
pedido de desculpas pblico pelo ocorrido.
3.2.4.4. Impedir a deportao de uma
pessoa para um pas onde ela poderia correr o risco de tortura
Muitos dos mecanismos esto preparados
para tomar medidas urgentes a fim de evitar a deportao de pessoas
para pases em que se acredita que elas correm o risco de sofrer
torturas. A pessoa deve poder demonstrar que corre esse risco e que o
risco permanente; se for possvel demonstrar isso, o organismo pode
requerer que o Estado ao qual se solicita asilo no deporte a pessoa, a
menos at que o mecanismo em questo tenha tido a oportunidade de
considerar o caso. Tais requerimentos no so necessariamente
vinculantes para o Estado, mas, muitas vezes, so respeitados.
3.3. O que tortura?
3.3.1. Introduo
A deciso sobre se uma srie de atos
constitui ou no tortura pode ser complicada. Existem certos tipos de
tratamento que a maioria das pessoas reconhece instintivamente como
inaceitveis. Entretanto, existem outros que no so to claros ou
que dependem de fatores culturais. importante lembrar que quando se
apresenta uma denncia a um mecanismo internacional, procura-se
evidenciar que os fatos constituem tortura ou maus tratos em um sentido
jurdico, e no s na opinio de quem faz a denncia. Esta seo
analisar o que isso significa e quais so as implicaes para
aqueles que desejam apresentar uma denncia.
3.3.2. O que o direito internacional diz
sobre o significado da tortura?
A definio bsica de tortura a que
consta da Conveno das Naes Unidas contra a Tortura (1984). De
acordo com o Artigo 1(1), o termo significa:
"qualquer ato pelo qual se inflige
intencionalmente um sofrimento ou uma dor grave, seja fsica ou mental,
a uma pessoa para fins tais como a obteno de informao sobre uma
terceira pessoa ou uma confisso, um castigo por ato que essa pessoa ou
uma terceira pessoa tenha cometido ou se suspeite que ela tenha
cometido, ou a intimidao ou coero dessa pessoa ou de uma
terceira pessoa, ou por qualquer razo com base em qualquer tipo de
discriminao, quando tal dor ou sofrimento for infligido por parte ou
por instigao ou com o consentimento ou a aquiescncia de um
representante pblico ou outra pessoa que atua em capacidade oficial.
No inclui dor ou sofrimento decorrente, inerente ou prprio
unicamente de sanes jurdicas."
A partir dessa distino, possvel
depreender trs elementos essenciais que constituem tortura:
A imposio de um sofrimento ou uma dor
mental ou fsica grave
Por parte das autoridades estatais ou com
seu consentimento ou aquiescncia
Por um motivo determinado, por exemplo,
extrair informao, castigar ou intimidar
"Tortura" uma palavra que
suscita emoes, mas que no deveria ser usado de modo
inconseqente. Como se depreende da definio anterior, a tortura se
caracteriza e se distingue de outras formas de maus tratos pelo grau de
sofrimento grave. Por essa razo, importante reservar o termo s
formas de maus tratos objetivamente mais graves.
Tratamento cruel e punio ou
tratamento degradante ou desumano tambm so termos jurdicos que
constituem maus tratos que provocam diversos graus de sofrimento menos
intenso que no caso da tortura. As formas de maus tratos que no a
tortura no precisam ser impostas por um motivo especfico, mas
preciso haver uma inteno de submeter as pessoas a condies que
constituem ou resultem em maus tratos. Portanto, os elementos essenciais
que constituem maus tratos que no representam tortura devem se limitar
a:
Exposio intencional ou a uma dor ou
sofrimento mental ou fsico considerveis
Por parte das autoridades estatais ou com
seu consentimento ou aquiescncia
Para que os rgos internacionais
distingam entre as diferentes formas de maus tratos e avaliem o grau de
sofrimento, devem levar em considerao as circunstncias
especficas de cada caso e as caractersticas de cada vtima. Isso
dificulta a identificao das fronteiras exatas entre as diferentes
formas de maus tratos, uma vez que essas circunstncias e
caractersticas variaro, porm no torna a lei mais flexvel por
permitir que ela se adapte s circunstncias. A questo importante a
se ter presente que todas as formas de maus tratos so proibidas
pelo direito internacional. Isso significa que, at mesmo nos casos em
que o tratamento no for considerado suficientemente grave (em termos
jurdicos) a ponto de constituir tortura, possvel declarar que o
Estado violou a proibio de maus tratos.
3.3.3. O que isso significa em termos
prticos?
O direito internacional nos fornece duas
principais orientaes a serem aplicadas na avaliao de se um
conjunto de fatos constitui tortura, a saber:
Os fatos devem corroborar os elementos
essenciais contidos na definio de tortura.
A tortura pode ser distinguida de outras
formas de maus tratos por seu grau de sofrimento grave e a necessidade
de um elemento de intencionalidade.
3.3.3.1. Elementos essenciais
Como se ver no excerto da citada
Conveno das Naes Unidas contra a Tortura, a definio
jurdica de tortura tem uma natureza muito abstrata. No se refere a
tipos especficos de maus tratos nem proporciona uma lista de tcnicas
proibidas. Em vez disso, estabelece uma srie de elementos essenciais
para que um incidente seja considerado como um possvel caso de tortura
na acepo jurdica. Os elementos necessrios para que um tratamento
constitua maus tratos que no a tortura tambm so abstratos. Esses
elementos podem ser recapitulados da seguinte forma:
QUAL ATO FOI PRATICADO? : Dor ou
sofrimento mental ou fsico grave (tortura) foi imposto deliberadamente
ou ocorreu uma exposio intencional a uma dor ou sofrimento mental ou
fsico considervel (maus tratos que no tortura).
QUEM O PRATICOU? : As prprias
autoridades estatais impam esse sofrimento, ou dele sabiam ou
deveriam ter sabido, porm nada fizeram para evit-lo.
POR QUE O PRATICARAM?: O sofrimento foi
imposto com uma finalidade especfica, por exemplo, para se obter
informao, castigar ou intimidar a vtima (somente tortura).
O que constitui exatamente esses
elementos fica a cargo da interpretao dos organismos internacionais
de monitoramento. Estes tm a responsabilidade de elaborar
interpretaes coerentes da definio da tortura e outras formas de
maus tratos e devem assegurar que suas interpretaes apliquem, em
cada caso, as mesmas normas. Isso significa que uma pessoa ou
organizao (ONG) no deve decidir se os maus tratos impostos a uma
pessoa constituem tortura ou outro tipo de tratamento, mas sim que,
documentando os fatos que corroboram os elementos essenciais,
possvel fornecer as provas para que os organismos internacionais
decidam.
3.3.3.2. Grau de sofrimento
A tortura se distingue de outras formas
de maus tratos menores por seu grau de sofrimento grave. Talvez seja
esse o aspecto mais difcil para se avaliar a tortura. Os outros dois
elementos essenciais podem ser verificados, em grande medida,
objetivamente: em geral, objetivamente possvel estabelecer que o
torturador tinha um vnculo com o Estado ou que a tortura foi imposta
com um propsito especfico. A natureza e o grau do sofrimento
experimentado por uma pessoa so outra questo. Podem depender de
muitas caractersticas pessoais da vtima: do sexo, idade, crenas
religiosas ou culturais, estado de sade, por exemplo. Em outros casos,
certas formas de maus tratos ou certos aspectos da deteno, que, por
si ss, no constituiriam tortura, podem constituir tortura em
combinao um com outro.
Certos tipos de tratamento parecem se
inserir objetivamente na categoria de tortura - por exemplo, choques
eltricos aplicados nos rgos genitais ou a extrao de unhas. A
tortura, entretanto, no se limita a esses exemplos mais conhecidos;
inclui muitas formas de sofrimento, de natureza tanto fsica como
psicolgica. muito importante no esquecer as formas psicolgicas
de maus tratos; muitas vezes essas formas podem ter conseqncias mais
duradouras para as vtimas, que podem se recuperar das leses fsicas
mas, ainda assim, continuaro sofrendo de profundas cicatrizes
psicolgicas. Entre as formas de maus tratos que foram demonstradas
como equivalentes tortura, por si ss ou em combinao com outras
formas de tratamento, incluem:
Falaka/ falanga: golpes nas solas dos
ps
Forca palestina: suspenso pelos braos
amarrados nas costas
Espancamentos violentos
Choques eltricos
Estupro
Simulao de execuo
Ser enterrado vivo
Simulao de amputaes
Entretanto, tambm existem muitas
"reas cinzentas" que no constituem tortura de uma forma
clara, ou sobre as quais ainda existe desacordo, mas que representam uma
grande preocupao para a comunidade internacional. Entre os exemplos
incluem-se:
Castigo corporal imposto como pena
judicial
Certas formas de pena capital e o
fenmeno do corredor da morte (presos condenados morte)
Recluso em cela solitria
Determinados aspectos de ms condies
de encarceramento, sobretudo se combinados vrios elementos
Desaparecimentos, inclusive o efeito que
provocam nos familiares prximos da pessoa desaparecida
Tratamento infligido a uma criana que
pode no ser considerado tortura se infligido a um adulto
Um fator particularmente significativo
que pode afetar a avaliao da gravidade do grau de sofrimento
experimentado pela vtima o fator cultural. importante ter
presente que as diferentes culturas e, com efeito, as pessoas de uma
determinada cultura, tm diferentes percepes do que constitui
tortura. Isso pode ter dois aspectos importantes: por um lado, pode
significar que o comportamento que uma cultura ou uma vtima consideram
como tortura, pode no constituir tortura para os organismos
internacionais. Por outro lado, tambm pode significar que o tratamento
que a comunidade internacional considera constitui tortura no visto
como tal pela pessoa que o sofreu. Por exemplo, em um pas,
espancamentos, ainda que violentos, podem no ser considerados tortura,
mas uma prtica normal, ao o que rasgar a roupa de uma mulher (sem
mais) pode s-lo. Tambm pode acontecer de o tratamento considerado
ilegal no mbito internacional ser legal no mbito nacional. Em tais
casos, no se deve deixar de apresentar a denncia, porque os
organismos internacionais seguiro as orientaes do direito
internacional. Lembre-se que mesmo quando o tratamento no for
considerado como tortura, poder, ainda assim, constituir outra forma
de maus tratos proibidos.
A fim de assegurar-se de que sejam
levadas em conta as possveis variaes culturais ao apresentar uma
acusao de tortura, deve-se:
Explicar o significado das atitudes
culturais quanto a certos tipos de tratamento em suas denncias e
relatos, uma vez que isso pode afetar a avaliao, por parte do
organismo internacional, do grau de sofrimento.
Certificar-se de no omitir qualquer
detalhe do tratamento a que foi submetida a pessoa, porque os fatos que
voc no considera importantes podem na verdade ser muito relevantes
para a denncia.
Lembrar-se de que as vtimas tambm
podem omitir detalhes que no acreditam ser importantes; voc deve
estimul-las a dar todos os detalhes possveis sobre o que aconteceu.
(Ver Parte II, Captulo 4 para uma consulta das orientaes sobre
qual informao pode ser mais importante)
3.3.4. Concluso: o que tortura?
Todos esses comentrios levam
seguinte pergunta: como possvel ter certeza de que os fatos sobre
os quais se dispe de informao constituem tortura ou maus tratos? A
resposta muito simples: no se pode ter certeza, mas no
necessrio t-la.
Sua responsabilidade, como indivduo ou
ONG que apresenta uma denncia de tortura, garantir que a
informao a ser apresentada corrobore os trs elementos essenciais
que constituem a definio jurdica de tortura (ou dois, em caso de
denncia de maus tratos).
da responsabilidade dos organismos
internacionais determinar exatamente o que constitui e o que no
constitui tortura ou maus tratos.
A interpretao do que constitui
tortura est em constante evoluo. Isso pode parecer complicar as
coisas, mas, na verdade, permite que os organismos internacionais tenham
uma relativa liberdade ao avaliarem as formas de maus tratos que
anteriormente no foram consideradas como formas que constituem
tortura. Para a pessoa que vai apresentar uma denncia de tortura, isso
significa que no necessrio que se tenha certeza de que um ato
constitui tortura ou no, mas, ao mesmo tempo, no significa que no
existam certos critrios mnimos. Lembre-se que sua tarefa procurar
estabelecer os elementos essenciais.
Deve-se demonstrar que:
Dor ou sofrimento mental ou fsico grave
(tortura) foi imposto deliberadamente ou ocorreu uma exposio
intencional a uma dor ou sofrimento mental ou fsico considervel
(maus tratos que no tortura).
As prprias autoridades estatais
impam esse sofrimento ou dele estavam cientes ou deviam ter estado
cientes, porm nada fizeram para evit-lo.
No caso de tortura (ainda que no seja
requisito para documentar outras formas de maus tratos), o sofrimento
foi imposto com um propsito especfico, por exemplo, com o fim de
extrair informao, castigar ou intimidar a vtima.
3.4. Como ocorre a tortura?
3.4.1. Quem so os torturadores?
Conforme enfatiza a seo que descreve
o que a tortura, necessrio que o comportamento em questo tenha
sido praticado por um representante de uma autoridade investida no poder
ou com sua aprovao. Isso significa que qualquer agente estatal pode
estar potencialmente envolvido em torturas ou maus tratos. No entanto,
considerando os motivos comuns da tortura, que podem ser a obteno de
informao durante um interrogatrio ou, cada vez mais, com a
finalidade de intimidar a populao em geral diante de uma
insurreio ou um distrbio, no surpreendente que os principais
agentes sejam os representantes envolvidos no processo de investigao
criminal e as pessoas responsveis pela segurana do Estado.
Isso significa que entre as pessoas com
maior probabilidade de estarem envolvidas em atos de tortura e outras
formas de maus tratos incluem-se:
A polcia
A gendarmerie (nos pases onde essa
instituio existe)
O exrcito
As foras paramilitares que atuam em
conexo com as foras oficiais
Foras de contra-guerrilha controladas
pelo Estado
Mas tambm:
Agentes penitencirios
Esquadres da morte (tortura aps o
desaparecimento e antes do assassinato)
Qualquer representante do governo
Profissionais da sade: mdicos,
psiquiatras ou enfermeiros podem participar da tortura tanto por ao
(participao direta que pode incluir a certificao de que algum
est apto para um interrogatrio) como por omisso (falsificando
laudos mdicos ou deixando de prestar atendimento adequado)
Outros detentos que atuam com a
aprovao ou sob ordens de agentes pblicos
Alm disso, a tortura muitas vezes se
d no contexto de conflitos armados, principalmente em conflitos
internos dos quais participam foras contrrias autoridade no poder
e que controlam parte do territrio. Em tais circunstncias, a tortura
e outras formas de maus tratos tambm podem ser impostas por:
Foras de oposio
A populao em geral
(Ver Parte I, Captulo 3.6 para uma
anlise das denncias contra agentes no-estatais)
3.4.2. Quem so as vtimas?
Qualquer pessoa pode ser vtima de atos
de tortura: homens ou mulheres, jovens ou velhos, religiosos ou ateus,
intelectuais ou campesinos. Muitas vezes o fator determinante pode ser o
fato de se pertencer a uma minoria ou grupo poltico, religioso ou
tnico. No entanto, ningum deveria ser considerado imune.
Existe a tendncia entre as pessoas que
apresentam denncias de tortura e outras formas de maus tratos de se
concentrar na informao relativa a "presos polticos",
pessoas envolvidas na poltica e que costumam se opor s autoridades
que detm o poder. No entanto, os criminosos comuns, principalmente os
acusados de crimes graves, tipicamente so vtimas de tortura, talvez
com o objetivo de se obter informao ou uma confisso ou,
simplesmente, para fins de extorso ou intimidao. Quando o objetivo
espalhar o terror entre uma populao, todos correm perigo.
muito importante no dar a impresso de que s os "presos
polticos" esto em situao de risco, centrando-se a ateno
neles e excluindo-se as outras vtimas que tambm podem estar muito
expostas ao risco.
A identidade da vtima importante
porque:
Determinados grupos, tais como crianas,
mulheres, pessoas idosas ou religiosos, podem ser mais vulnerveis aos
efeitos dos maus tratos, de modo que mais fcil considerar que o
grau de sofrimento to grave que constitui ato de tortura.
Contribui para a identificao de
padres de violao contra um determinado grupo de vtimas.
Podem ser utilizados mecanismos
internacionais complementares especficos para determinados grupos, por
exemplo, o Relator Especial da ONU sobre Violncia Contra as Mulheres.
Entre os exemplos em que a identidade da
vtima pode ser importante incluem-se:
Crianas: Considera-se que as crianas
so um grupo especialmente vulnervel. Em particular, cabe ressaltar
que os efeitos de um certo tipo de maus tratos sobre uma criana podem
ser diferentes dos efeitos que esses mesmos tratos teriam para um
adulto. Tambm convm destacar que uma forma de maus tratos que pode
ter seqelas traumticas para uma criana obrig-la a presenciar
a tortura de um pai ou familiar prximo. De igual modo, ameaar ou
forar os pais a presenciarem a tortura de seus filhos pode ter graves
efeitos psicolgicos para os pais.
Tortura em razo do sexo: Estupro ou
violao como mtodo de tortura no exclusivo contra as vtimas
do sexo feminino, mas comumente usado contra as mulheres como meio de
acentuar os sentimentos de fraqueza e subordinao na vtima ou na
comunidade. Os casos de violao masculina no costumam ser
denunciados por muitas razes, dentre as quais a falta de informao
do entrevistador. Entre outros exemplos em que o sexo da vtima pode
ser importante inclui-se o caso de mulheres gestantes, que so
particularmente vulnerveis, e as mulheres em idade reprodutiva, que
podem engravidar como efeito agravante do estupro.
Religiosos: H exemplos em que os maus
tratos constituem tortura ou tratamento desumano por causa do carter
religioso da vtima, por exemplo, pessoas devotas submetidas a
escrnio religioso; por exemplo, arrancar a barba de um sacerdote
ortodoxo.
Maus tratos dirigidos profisso de
uma pessoa: Em um caso, considerou-se que houve tortura psicolgica
quando se submeteu um pianista simulao de amputao de suas
mos.
A Parte II, Captulo 4.1 apresenta uma
relao mais completa dos tipos de caractersticas que devem ser
registradas.
3.4.3. Onde mais provvel que ocorra
a tortura?
A tortura pode ocorrer em qualquer lugar,
principalmente em pases onde se vive um clima generalizado de
violncia. Os lugares de alto risco so aqueles em que provvel
que ocorram interrogatrios, tais como delegacias de polcia ou
gendarmerie, e qualquer outro estabelecimento de deteno, sobretudo
de deteno anterior ao julgamento.
Embora a maioria desses lugares sejam
conhecidos dos que vivem na rea local e sejam estabelecimentos de
deteno oficiais, tambm relativamente comum haver outros locais
de deteno no reconhecidos. Esses locais podem incluir desde
instalaes utilizadas regularmente para esses fins (por exemplo, uma
fbrica abandonada ou prdios do governo) at instalaes
utilizadas em determinados casos porque so convenientes para a
ocasio (por exemplo, um prdio escolar usado como rea de
deteno, ou mesmo um terreno aberto).
Lembre-se de que a tortura no se limita
a um estabelecimento de deteno e que pode ocorrer na prpria casa
da vtima ou durante o trajeto para um estabelecimento de deteno
oficial.
3.4.4. Quando mais provvel que
ocorra a tortura?
Em vez de centrar a ateno
demasiadamente nos locais propriamente ditos, talvez seja mais til
pensar em termos do estgio do processo de priso e deteno em que
os detidos correm mais risco.
O maior risco de as sofrerem tortura e
outras formas de maus tratos ocorre durante a primeira fase da priso
ou deteno, antes de terem o a um advogado ou comparecerem
perante o tribunal. O risco persiste enquanto durar a investigao,
independentemente de onde o suspeito estiver sendo detido.
A deteno em condies de
incomunicabilidade (isto , deteno no-reconhecida de algum ou
deteno em que no se permite que a pessoa detida fale com algum,
seja um advogado ou familiar) provavelmente o mais alto fator de
risco de tortura porque no h um monitoramento externo do
interrogatrio. s vezes, as foras de segurana s registram
oficialmente o indivduo uma vez concludo o interrogatrio inicial.
A tortura costuma ser menos freqente
nas prises normais para presos condenados, uma vez que a
investigao j foi concluda, porm cabe sublinhar que muitos
presdios mantm presas pessoas que esto pendentes de julgamento,
bem como presos j sentenciados. No deve ser descartado o risco para
os presos sob priso preventiva, principalmente nos casos em que as
mesmas foras de segurana dirigem a priso ou quando se sabe que
mantm com ela uma estreita relao. O risco para os presos sob
priso preventiva pode no existir necessariamente dentro da prpria
instituio, mas sim na possibilidade de que sejam transferidos de
volta para a custdia das autoridades que conduzem a investigao.
Tanto na fase inicial de deteno
quanto aps a transferncia para uma priso, convm lembrar que as
prprias condies de deteno podem constituir um tratamento
desumano ou degradante e, portanto, tambm devem ser documentadas (Ver
Parte II, Captulo 4.1)
A tortura tambm pode ocorrer aps
seqestros. Nos seqestros temporrios, a vtima libertada aps
vrias horas ou vrios dias. No caso de um
"desaparecimento", as provas indicam que a vtima est
detida por autoridades ou com sua aquiescncia, porm as autoridades
no o reconhecem. A vtima pode no ser encontrada ou ser encontrada
morta. As duas formas de seqestro ou rapto podem envolver tortura e
so utilizadas como meio para infundir medo ou intimidar a comunidade.
Ainda que os casos de desaparecimento envolvam violaes que no a
tortura (por exemplo, violao do direito vida, do direito
liberdade e segurana da pessoa), qualquer indcio de que ocorreu
um ato de tortura durante o desaparecimento deve ser documentado. O
prprio desaparecimento poderia ser considerado como tortura, tanto da
vtima como dos familiares da vtima.
3.5. Em quais contextos possvel
receber ou obter denncias de tortura?
As denncias de tortura e outras formas
de maus tratos podem ser recebidas em vrios contextos e lugares. Em
geral, pouco provvel que sejam recebidas no lugar onde foram
praticados os atos de tortura e muitas vezes so recebidas no local em
que a vtima da tortura sente que pode falar com liberdade. Esse
momento poderia ser aps a transferncia para um presdio, se a
vtima foi torturada enquanto estava sob custdia policial; no
tribunal, aps sua soltura e retorno comunidade, ou mesmo aps a
sada do pas.
Entre os contextos gerais em que
possvel receber ou obter denncias incluem-se:
Situaes de agitao poltica ou
violncia generalizada
Zonas de conflito
Entre os contextos especficos em que se
pode receber ou obter denncias de tortura incluem-se:
Visitas a instituies prisionais
Contextos mdicos
Campos e centros de refugiados e pessoas
deslocadas
Pedidos de asilo
A maioria desses contextos evidente.
No entanto, s vezes tambm possvel encontrar informao em
lugares incomuns, que no nos ocorreriam de imediato, e convm
pesquisar os recursos disponveis. particularmente o caso de
informaes que podem corroborar ou fornecer provas de uma denncia
feita oralmente durante uma entrevista ou em outra situao. Entre os
possveis lugares em que se pode buscar informaes ou pessoas com
quem falar incluem-se:
Arquivos de tribunais
Arquivos da promotoria
Laudos mdicos
Registros de entrada e soltura em
delegacias de polcia e presdios (incoerncias e lacunas nesses
registros costumam ser so um sinal de irregularidade)
Registros de comparecimento a um local de
trabalho ou estabelecimento educacional (isso pode ajudar a confirmar
uma reclamao de que um indivduo no pde comparecer ao local por
um determinado perodo devido a leses causadas pela tortura)
Jornais ou noticirios locais
Grupos de assistncia comunitria, tais
como grupos de jovens
Pessoal religioso
Outros detentos
Os contextos tpicos em que possvel
receber denncias de tortura no exigem muita explicao. No
entanto, h alguns contextos em que seria til estar ciente de certos
fatores especficos:
Zonas de conflito: Deve-se ter presente
que as violaes nessas reas provavelmente so perpetradas pelas
duas partes do conflito, sejam elas governamentais ou no, e
importante manter registros precisos dos torturadores acusados em cada
caso, ou das caractersticas que possam ajudar a identific-los.
Lembre-se tambm que o fator medo e intimidao pode ser muito
grande, uma vez que os civis muitas vezes so perseguidos pelas duas
partes para dissuadir-lhes de oferecer seu apoio e ajuda parte
oposta. Ver Parte I, Captulo 3.6 para possveis aes diante de
denncias de tortura por parte de agentes no-governamentais.
Visitas a instituies prisionais:
Naturalmente, os detentos se mostram
menos dispostos a fazer denncias de maus tratos enquanto continuam sob
a custdia das foras que realizam a investigao (deteno
anterior ao julgamento) e, em tais circunstncias, deve-se ter especial
conscincia da segurana da pessoa. Como regra geral, os detentos se
mostram mais dispostos a comentar suas experincias nas mos das
autoridades que realizam a investigao quando j foram condenados e
esto reclusos em uma priso normal.
A distino entre as duas categorias de
centros de deteno e seu respectivo sentido de segurana pode ser um
tanto vaga por dois fatores: em alguns pases, tanto os presos
pendentes de julgamento como os j condenados podem estar detidos na
mesma instituio; em outros, o pessoal de um ou de ambos tipos de
instituio pode fazer parte da mesma autoridade encarregada da
investigao, como a polcia. Nesses casos, deve-se estar ciente de
que a transferncia para outro centro de deteno no implica
necessariamente uma transferncia fora do alcance das autoridades
investigadoras.
O o a instituies prisionais
difcil, mas certas ONGs podem ter um o privilegiado mediante um
acordo com as autoridades, normalmente a presos condenados,
para prestar assistncia mdica, fornecer alimentos ou como parte de
um regime de visitas carcerrias. No entanto, nesses casos preciso
ter presente que a confidencialidade pode ser uma condio de o
(Ver, em particular, as atividades do Comit Internacional da Cruz
Vermelha, Parte III, Captulo 7.2). Outras pessoas que podem ter o
a presdios e penitencirias so os advogados e os profissionais da
sade.
Nessas circunstncias, trs grandes
categorias de denncias podem ser recebidas.
Em primeiro lugar, particularmente no
caso dos recm-chegados, possvel receber denncias sobre o
tratamento recebido antes da chegada instituio, quando estavam
nas mos das autoridades que conduzem a investigao.
Em segundo lugar, possvel receber
denncias sobre incidentes ocorridos dentro da instituio, por
exemplo, maus tratos a uma pessoa por parte de um agente de segurana
carcerria ou de outros presos com a aprovao ou por incitao dos
agentes de segurana, um acontecimento especfico tal como um motim em
que determinados indivduos foram atacados por agentes de segurana
carcerria, um caso particularmente grave de isolamento em cela
solitria ou o caso de um indivduo a quem se tenha negado tratamento
mdico adequado para um problema de sade grave.
Por ltimo, possvel obter
informao sobre as condies gerais da instituio, tais como o
espao habitvel, higiene - um aspecto particularmente angustioso dos
sistema penitencirio -, mtodos inaceitveis de punio, tal como
o uso de correntes ou grilhes, ou isolamento prolongado. Quando
possvel, a entrevista individual de presos, mais do que em grupos,
permite corroborar melhor as denncias sobre a instituio. Vale a
pena ter presente que os presos que j estiverem na instituio por
muito tempo estaro mais familiarizados com as condies gerais do
que os recm-chegados.
Uma conversa com o mdico da
instituio pode gerar muita informao, principalmente se ele
estiver disposto a mostrar-lhe os arquivos mdicos dos presos.
Naturalmente, o o aos arquivos mdicos deve ser consistente com a
necessidade de se proteger a identidade das pessoas quando se faz
necessria a confidencialidade (Ver comentrio sobre confidencialidade
na Parte I, Captulo 2). Nos casos em que os exames mdicos so
realizados aps a chegada priso, particularmente til
solicitar vistas do laudo mdico desse primeiro exame, uma vez que ele
pode fornecer provas de leses sofridas enquanto o detento se
encontrava sob a custdia da polcia ou demonstrar que a pessoa gozava
de boa sade quando chegou e que pode ter sofrido leses ou ter ficado
doente posteriormente. Os mdicos podero se mostrar mais dispostos a
mostrar-lhe provas de fatos que ocorreram fora de sua instituio, uma
vez que menos provvel que isso tenha implicaes para eles.
IMPORTANTE: Deve-se estar ciente de que o
modo como voc pretende usar essa informao mdica pode trazer
conseqncias para o mdico. Se possvel, deve-se comentar esse
assunto com o mdico ou outro profissional de sade e obter seu
consentimento em caso de necessidade de uso do nome de algum da equipe
ou o nome da vtima (Ver nota sobre consentimento informado na Parte I,
Captulo 2).
Contextos mdicos:
Nos pases em que a tortura ocorre com
certa freqncia os mdicos so, s vezes, as primeiras testemunhas
quando so chamados para tratar as leses ou o trauma psicolgico
causados pelos maus tratos. Em alguns pases existe uma rea da
medicina, conhecida como medicina forense, na qual os mdicos tm um
conhecimento especializado dos tipos e das provveis causas de leses
ou enfermidades. Por razes jurdicas, a polcia ou os tribunais
costumam solicitar que o mdico forense examine as vtimas da
violncia e mantenha relatrios circunstanciados. Ainda que os
mdicos possam ter muito medo de denunciar, eles mesmos, os casos de
tortura, solicitar um laudo mdico do mdico forense, do mdico de
famlia, do hospital ou do mdico da priso, se possvel, pode
contribuir com informao de grande valia. Tambm devem ser
analisadas as questes de consentimento e confidencialidade (Ver Parte
I, Captulo 2).
A tica profissional exige que os
mdicos produzam relatrios precisos, porm, em alguns casos, pode
ocorrer haver uma forte presso para que omitam algumas concluses ou
at mesmo falsifiquem relatrios. Uma das dificuldades dos relatrios
mdicos pode ser o fato de que as leses, muitas vezes, so descritas
sem serem relacionadas com uma provvel causa. Nesse caso, possvel
solicitar a um especialista independente que interprete as concluses
para ver se so coerentes com as denncias de tortura.
Campos e centros de refugiados e pessoas
deslocadas:
Os campos e centros para pessoas
deslocadas fora, dentro ou fora de seu pas, sobretudo em zonas de
conflito, inevitavelmente abrigam muitas pessoas profundamente
traumatizadas que sofreram e presenciaram atos de tortura e que talvez
desejem fazer denncias. Quando se busca informao relativa a um
incidente especfico ou a uma srie de acontecimentos, esses campos
costumam abrigar pessoas originrias de uma mesma regio ou povoado
que podem corroborar as informaes. No entanto, preciso proceder
com certo cuidado; em primeiro lugar, porque pode haver a possibilidade
de se obter um relato tendencioso dos eventos se a populao do campo
for majoritariamente composta de um grupo, e, em segundo lugar, porque
os torturadores tambm podem se esconder no campo e fornecer
informao enganosa. Quando a informao obtida dos refugiados
parecer indicar que a tortura generalizada uma das causas do fluxo de
refugiados, deve-se pensar em transmitir a informao ao Alto
Comissariado das Naes Unidas para Refugiados (Ver Parte III,
Captulo 7.2).
Pedidos de asilo: As denncias de
tortura de um indivduo em seu pas natal podem formar a base de uma
petio de asilo em outro pas. Ainda que o tempo decorrido desde os
maus tratos denunciados possa dificultar a coleta de provas, ser
necessrio seguir os princpios bsicos expostos neste manual (Ver
Parte II, Captulo 5). Tambm convm levar em conta que, s vezes,
h pessoas que afirmam falsamente haver sido torturadas com o nico
objetivo de evitar a deportao.
3.6. possvel denunciar agentes
no-governamentais?
Muitas violaes dos direitos humanos,
tais como a tortura, ocorrem em contextos de agitao poltica,
tenses e conflitos. Nessas circunstncias, comum que os
torturadores no somente sejam representantes do Estado mas tambm
pessoas que no tm relao com o Estado (geralmente denominados
agentes no-governamentais ou no-estatais). Trata-se de um problema
muito difcil e muito real de muitos pontos de vista, mas, para os
objetivos deste manual, a questo : possvel tomar medidas em
resposta a denncias de tortura por parte de agentes
no-governamentais?
3.6.1. possvel tomar medidas com
base na legislao de direitos humanos?
O leitor j ter visto neste captulo
que a definio bsica de tortura da Conveno da ONU contra a
Tortura faz referncia a aes de "um representante pblico ou
outra pessoa que atua em uma capacidade oficial". Isso significaria
que a legislao de direitos humanos considera que os atos de
crueldade particulares so aceitveis? No; a definio se limita a
pessoas que atuam em capacidade oficial porque os Estados devem se
ocupar das aes das prprias pessoas particulares por meio de sua
legislao nacional.
No entanto, a legislao de direitos
humanos prev a possibilidade de os Estados no se omitirem.
Consequentemente, um Estado pode ser considerado responsvel no s
por seus atos (a prtica deliberada de atos de tortura), mas tambm
por suas omisses (no tomar medidas efetivas para prevenir a tortura,
no processar judicialmente contra os autores de atos de tortura/ no
investigar denncias).
Quais conseqncias isso tem para a
possibilidade de se recorrer a medidas judiciais em resposta a
denncias de tortura por parte de agentes no-governamentais? Vejamos:
Os organismos internacionais
responsveis pela implementao da legislao internacional de
direitos humanos no podem, em princpio, analisar a possvel
responsabilidade de um agente no-governamental por um ato de tortura.
Isso se aplica particularmente aos organismos de tratados que somente
podem avaliar a responsabilidade dos Estados Parte das convenes por
eles criadas.
Podem analisar a possvel
responsabilidade do Estado em que ocorreu o ato porque no tomou
medidas efetivas para prevenir o ato de tortura.
Tambm podem analisar a possvel
responsabilidade de um Estado que queira expulsar uma pessoa para um
pas onde ela correr o risco de sofrer torturas, inclusive nas mos
de agentes no-governamentais.
3.6.2. possvel aplicar outro tipo de
legislao que probe a tortura a agentes no-governamentais?
3.6.2.1. Direito internacional de
conflito armado
O direito internacional de conflito
armado (DICA) um tipo de direito que se aplica unicamente em
situaes de conflito armado, tanto internacional (conflito envolvendo
dois ou mais Estados) e no-internacional (o conflito ocorre dentro do
territrio de um Estado e pode envolver as foras governamentais e uma
ou mais foras de oposio, ou somente foras no-governamentais
divididas em faces que se opem).
O DICA probe a tortura, o tratamento
cruel, desumano ou degradante de qualquer pessoa em poder da outra parte
de um conflito, ainda que, no caso de conflito armado
no-internacional, essa parte no seja governamental (Artigo Comum 3
das Convenes de Genebra de 1949).
Isso parece promissor, ou seja, existe
uma obrigao jurdica que obriga agentes no-governamentais a no
praticarem atos de tortura. Infelizmente, a implementao dessa
obrigao esbarra em dificuldades porque o DICA depende do direito
penal nacional para sua implementao, o que significa que o governo
deve capturar os perpetradores de torturas e julg-los, ou as foras
no-governamentais precisam fazer com que seu prprio sistema
jurdico incorpore essas obrigaes.
Certas violaes particularmente graves
do DICA so consideradas to graves que um Estado tambm pode julgar
um torturador em seus tribunais nacionais (jurisdio universal), mas
somente se sua legislao nacional assim o permitir. At o momento,
poucos Estados tm se mostrado dispostos a faz-lo, mas isso pode
mudar no futuro. Nos ltimos anos, viu-se, em duas ocasies, que
possvel constituir tribunais internacionais para examinar possveis
violaes do DICA, quais sejam, nos casos da ex-Iugoslvia e de
Ruanda. No entanto, esses tribunais somente podem examinar os problemas
decorrentes desses conflitos em particular. Um novo o, inclusive
mais recente, foi a criao de um Tribunal Penal Internacional (TPI)
permanente, que poder examinar, entre outras coisas, questes
relacionadas a violaes do DICA. No entanto, o TPI ainda no
comeou a funcionar e ainda no est clara qual ser a funo que
as ONGs tero nesse processo, se tiverem alguma.
3.6.2.2. Crimes contra a humanidade
Os crimes contra a humanidade so
violaes particularmente graves dos direitos humanos cometidos em
grande escala. Como regra geral, considera-se que compreendem torturas e
outros atos desumanos quando cometidos como parte de um ataque
sistemtico ou generalizado dirigido contra uma populao civil, com
conhecimento do ataque. Os crimes no precisam ser cometidos no
contexto de um conflito armado e a poltica de execuo do ataque
pode ser empreendida por um grupo no-governamental. Desse modo,
possvel responsabilizar agentes no-governamentais por atos de
tortura cometidos no contexto de uma poltica mais ampla.
Da mesma forma que no mbito do DICA,
existem dificuldades na implementao das disposies relativas aos
crimes contra a humanidade. O TPI poder examinar denncias desses
crimes quando comear a funcionar, mas difcil prever como isso
funcionar. Essa categoria de crimes considerada to grave que os
Estados tambm podem exercer jurisdio universal sobre eles, porm
somente nos casos em que sua legislao nacional o permitir, da mesma
forma que com violaes graves do DICA. Outra conseqncia da
gravidade desses crimes que no existe um prazo para instaurao
de processo judicial contra os autores envolvidos (em alguns crimes, os
julgamentos devem ser iniciados antes de um determinado perodo de
tempo, por exemplo, at 10 anos aps o incidente, mas tais limites
prescricionais no se aplicam a crimes contra a humanidade).
3.6.2.3. Legislao nacional
A exemplo dos representantes pblicos,
os agentes no-governamentais causadores de tortura e outras formas de
maus tratos podem ser processados em conformidade com a legislao
nacional do pas onde foram praticados os atos de tortura ou os maus
tratos. A legislao especfica com base na qual possvel ajuizar
ao contra os torturadores pode variar de um pas para outro e pode
incluir legislao de implementao do DICA ou de disposies
sobre crimes contra a humanidade, conforme mencionado acima. O mais
comum que se adote a forma, por exemplo, de uma ao judicial por
leso corporal grave ou estupro.
3.6.3. Concluso: Como se pode usar
informao em denncias de tortura por parte de agentes
no-governamentais?
Isso depender daquilo que se espera
conseguir com a informao. As aes possveis so muito mais
limitadas do que quando a denncia implica uma ao oficial, e
deve-se levar em conta que baixa a probabilidade de se obterem
resultados concretos. No entanto, se a informao for apresentada
corretamente, aumentam as possibilidades de se conseguir algo.
Se voc busca um recurso particular:
Voc deve comear buscando um recurso
nos termos previstos na legislao nacional do Estado em que ocorreu a
tortura (como se ver na Parte III, este geralmente o primeiro o
na busca de um recurso particular). Lembre-se de verificar se existe uma
legislao de implementao vlida que permita a instaurao de
processo com base no DICA ou por crimes contra a humanidade.
Se voc no obtiver xito por essa
via, poder recorrer a um organismo internacional. Segundo a
legislao de direitos humanos, os agentes no-governamentais no
podem ser considerados responsveis diretos, razo pela qual deve-se
proceder contra o Estado, como seria o caso em uma denncia formal, mas
ser necessrio fundamentar sua denncia no argumento de que o Estado
no cumpriu suas obrigaes por omisso: que no tomou qualquer
medida para evitar a tortura nem para investigar a denncia
adequadamente, nem para processar o torturador.
Tambm possvel recorrer a um
organismo internacional para evitar a expulso de uma pessoa para um
pas onde se acredita que ela correr o risco de sofrer torturas,
ainda que esse risco se deva a agentes no-governamentais. Essa
possibilidade s se confirmou muito recentemente e tem sido aplicada
tanto pelo Comit contra a Tortura como pelo Tribunal Europeu de
Direitos Humanos no caso das expulses propostas para a Somlia.
possvel que esse caso se converta em um caso especial, dada a absoluta
ausncia de autoridade governamental central naquele pas, de modo que
se poderia considerar que os agentes no-governamentais desempenham ali
as funes de um Governo e, portanto, "atuam em uma capacidade
oficial". De qualquer forma, esses so precedentes encorajadores
que indicam que o fator importante o risco propriamente dito, no a
origem do risco.
Se voc busca um recurso de natureza
mais geral:
Da mesma forma que os organismos que
examinam casos particulares, os organismos internacionais que examinam a
situao geral de direitos humanos de um Estado no esto em uma
posio que lhes permita recorrer a medidas judiciais com relao
s violaes por parte de agentes no-governamentais, mas muito
importante que estejam informados da funo dos agentes
no-governamentais nesse panorama geral. Isso lhes ajuda a compreender
o contexto e a saber exatamente por que o governo deveria ser
responsabilizado. Muitas vezes, os governos procuram demonstrar que
todas as violaes ocorridas so perpetradas pelas foras da
oposio; se for possvel fornecer informao precisa sobre o que
fazem e o que no fazem essas foras, o organismo internacional
estar melhor preparado para responder a esses argumentos.
Em ltima anlise, pode ser que a
ao mais eficaz seja garantir que os atos praticados pelos agentes
no-governamentais sejam de conhecimento pblico, quer seja enviando a
informao aos organismos internacionais para o fim de se
estabelecerem as circunstncias contextuais, quer seja mediante lobby
ativo (Ver Parte III, Captulo 7 para sugestes sobre lobby). Quando a
legislao internacional de direitos humanos no puder proporcionar
boa parte da assistncia nos casos que envolvam agentes
no-governamentais, a presso pblica poder desempenhar esse papel.
RESUMO
PARTE I QUESTES PRELIMINARES
O que se pode esperar conseguir com a
apresentao de denncias de tortura?
Atrair a ateno para uma situao/
estabelecer um padro
Buscar mudanas positivas na situao
geral
Combater a impunidade
Buscar um recurso para as vtimas:
Constatao de uma violao
Responsabilizao dos torturadores
Reparao
Impedimento da deportao de uma pessoa
para um pas onde se acredita que ela corre risco de tortura
O que a tortura?
A tortura pode ser difcil de se
definir, mas no necessrio defini-la para se apresentar uma
denncia. No mnimo, deve-se poder demonstrar que:
Dor ou sofrimento mental ou fsico grave
foi imposto deliberadamente (tortura) ou ocorreu uma exposio
intencional a dor ou sofrimento mental ou fsico considervel (maus
tratos que no tortura).
As prprias autoridades estatais
impam esse sofrimento ou dele estavam cientes ou deveriam ter estado
cientes, porm nada fizeram para evit-lo.
No caso de torturas (ainda que no seja
um requisito para outras formas de maus tratos), o sofrimento foi
infligido com um propsito especfico, por exemplo, para extrair
informao, castigar ou intimidar a vtima.
Como ocorre a tortura?
Quem so os torturadores?
Qualquer pessoa que atua em uma
capacidade oficial: Esta categoria pode incluir a polcia, gendarmes,
foras de segurana, agentes carcerrios, militares, representantes
do governo ou funcionrios pblicos, superiores na hierarquia
poltica, "esquadres da morte", pessoal mdico.
Membros de grupos armados da oposio
Quem so as vtimas?
Qualquer pessoa
Onde mais provvel que ocorra a
tortura?
Em qualquer lugar (por exemplo, durante a
transferncia de uma vtima ou em seu prprio domiclio), mas,
sobretudo, no lugar onde provvel que ocorra um interrogatrio .
Quando mais provvel que ocorra a
tortura?
Nos primeiros estgios da deteno,
principalmente se o detento estiver sendo mantido em condies de
incomunicabilidade (sem o a um advogado ou famlia). O risco
persiste enquanto durar a investigao.
Em quais contextos possvel receber
ou obter denncias de tortura?
Contextos gerais: Podem incluir
situaes de agitao poltica ou violncia generalizada, ou ainda
zonas de conflito.
Contextos especficos: Podem incluir
visitas a instituies prisionais, contextos mdicos, campos e
centros para refugiados e pessoas deslocadas, ou solicitaes de
asilo.
No se esquea de procurar tambm
lugares menos comuns. Consulte o texto principal para sugestes.
possvel denunciar agentes
no-governamentais?
A responsabilidade dos agentes
no-governamentais limitada pelo direito internacional, porm:
No caso de se buscar um recurso
particular, possvel:
Buscar um recurso com base na
legislao nacional: Pode incluir a instaurao de processo nos
termos do Direito Internacional de Conflito Armado ou nas disposies
sobre crimes contra a humanidade, se existir uma legislao nacional
que o permita.
Recorrer a um organismo internacional de
direitos humanos: Uma vez que os agentes no-governamentais no podem
ser considerados diretamente responsveis nos termos da legislao de
direitos humanos, deve-se denunciar o Estado em que ocorreu o incidente,
com base no argumento de que tal Estado no cumpriu suas obrigaes
para evitar a tortura, investigar a denncia adequadamente ou processar
os torturadores.
No caso de se buscar um recurso de
natureza mais geral, possvel:
Manter os organismos internacionais de
direitos humanos informados sobre as atividades dos agentes
no-governamentais
Exercer lobby
PARTE II DOCUMENTAO DAS
DENNCIAS
1. Introduo
2. Princpios Bsicos da Documentao
2.1. Por que so importantes esses
princpios?
2.2. Em que consiste uma informao de
boa qualidade?
2.3. O que se pode fazer para maximizar a
preciso e a confiabilidade da informao?
3. Entrevista com a Pessoa que Denuncia a
Tortura
3.1. Introduo
3.2. Consideraes gerais
3.3. Como realizar a entrevista
4. Informaes que Devem Ser
Registradas
4.1. Informao modelo
4.2. Contextos especficos
5. Provas
5.1. Provas mdicas
5.2. Declarao da pessoa que faz a
denncia
5.3. Provas testemunhais
5.4. Outros tipos de provas
1. INTRODUo
O objetivo deste captulo fornecer
orientaes sobre a forma como documentar uma denncia de tortura.
Este manual trata, especialmente, da documentao e denncia de
torturas, mas desaparecimentos, execues extrajudiciais e outras
violaes dos direitos humanos tambm podem ser documentados com
informaes muito parecidas, reunidas segundo essas mesmas
orientaes.
A denncia particular constitui a base
de toda a apresentao. Mesmo que o objetivo final seja elaborar um
relatrio que analise a situao geral de um pas, o primeiro o
dever ser a compilao de denncias particulares, visto ser esta a
melhor maneira de identificar situaes e estabelecer tendncias
gerais. As acusaes particulares no precisam ser, necessariamente,
apresentadas pela vtima; nos casos em que a vtima desapareceu, foi
assassinada ou est em priso incomunicvel, a denncia pode ser
apresentada por testemunhas ou familiares que viram por ltima vez a
pessoa e constataram leses ou um comportamento alterado que indica a
prtica de maus tratos.
A fim de identificar as diretrizes para
documentar denncias de torturas e outras formas de maus tratos, este
captulo examinar as seguintes questes:
Existem alguns princpios bsicos que
devem ser levados em conta quando so documentadas denncias de
violao dos direitos humanos. O principal para a apresentao
dessas denncias contar com uma informao precisa, confivel e
de boa qualidade. O que significa isso exatamente? Pode variar em
funo dos mecanismos ou procedimentos aos quais se deseja submeter a
informao? Quais as medidas a serem tomadas para garantir que a
informao possui as caractersticas devidas? [Parte II, Captulo 2]
Em muitos casos, ser preciso
entrevistar a pessoa que faz a denncia. Essa pessoa pode ser a
vtima, um familiar da vtima, uma testemunha do incidente de tortura
ou outra pessoa que quer denunciar o incidente. Existe alguma
considerao especial que deva ser levada em conta durante a
realizao da entrevista? [Parte II, Captulo 3]
Que tipo de detalhe preciso registrar
durante uma entrevista? Deve-se obter uma quantidade mnima de
informaes sempre que possvel? Que tipo de pergunta deve-se
formular? Como possvel ter certeza de que se obteve a informao
necessria? [Parte II, Captulo 4]
Por que to importante a
documentao comprobatria? Que tipo de provas deve-se procurar e
onde encontr-las? [Parte II, Captulo 5]
2. PRINCPIOS BSICOS DA DOCUMENTAo
O principal objetivo da documentao de
uma denncia de violao dos direitos humanos criar um registro
exato, confivel e preciso dos fatos. Esses registros podem ser usados
de inmeras maneiras, mas todas elas dependem da qualidade do registro
estabelecido. Assim sendo, ao documentar uma denncia, ser preciso:
Buscar obter uma informao de boa
qualidade
Tomar as medidas necessrias para
maximizar a exatido e a confiabilidade da informao
2.1. Por que so importantes esses
princpios?
A no ser que a apresentao de uma
denncia seja baseada na prpria experincia do entrevistador, pode
ser difcil ter sempre a certeza da qualidade, exatido e
confiabilidade da informao reunida. As violaes dos direitos
humanos costumam acontecer em circunstncias onde prevalecem emoes
e lealdades muito fortes, que podem influir nos relatrios e nas
acusaes recebidas. importante fazer o possvel para manter a
objetividade no momento de avaliar a natureza da informao; qualquer
que seja a opinio que se tenha da situao geral, ou por mais certo
que se esteja quanto ao contedo da acusao, preciso levar em
considerao, objetivamente, se a informao suficientemente
precisa, confivel e de boa qualidade para iniciar uma ao perante
uma autoridade nacional ou um organismo internacional. Como ser
mostrado a seguir, o nvel de qualidade, exatido e confiabilidade
necessrio pode variar em funo da forma de agir selecionada, mas
preciso tentar obter a melhor qualidade possvel em cada situao. O
rigor uma deciso que compete ao entrevistador ou sua
organizao determinar, mas necessrio lembrar que a informao
a ser encaminhada um reflexo da credibilidade do entrevistador: isso
afetar sua reputao nos organismos internacionais e a seriedade com
a qual sero consideradas suas denncias.
2.2. Em que consiste informao de boa
qualidade?
A qualidade da informao necessria a
uma determinada denncia depende do objetivo para o qual ela ser
utilizada. Por exemplo, os procedimentos judiciais, quer nacionais ou
internacionais, costumam exigir uma prova de alta qualidade. Por sua
vez, os procedimentos de denncia requerem pouca ou nenhuma
documentao comprobatria e menos detalhes. Deve-se tentar compilar
a melhor informao possvel, segundo as circunstncias; isso no
significa, entretanto, que se deva obter sempre a melhor qualidade antes
submeter a informao; deve-se, porm, fazer todo o possvel para
estruturar uma denncia slida reunindo toda a informao
disponvel.
Os fatores que contribuem para a
qualidade da informao incluem:
A fonte da informao: Onde foi obtida
a informao? Diretamente da vtima, da famlia da vtima, de seus
amigos, de uma testemunha presente no local dos acontecimentos, de
algum que a ouviu de outra pessoa, de uma reportagem dos meios de
comunicao? Quanto mais a informao se afastar da vtima ou do
incidente, tanto menos confivel ela ser.
O nvel de detalhe: A acusao
muito detalhada? Existem lacunas inexplicveis no relato? Conhecem-se
apenas os dados bsicos? Quanto mais detalhes forem obtidos, melhor,
porque isso ajudar os demais a entenderem o que aconteceu.
A ausncia ou presena de
contradies: A explicao coerente do princpio ao fim? A
explicao contm contradies ou elementos sem sentido? A boa
informao deve ser coerente, ou pelo menos apresentar um motivo para
todas as incoerncias; por exemplo, se uma vtima ou testemunha fez
duas declaraes contraditrias, isso pode ser conseqncia de uma
intimidao. Incoerncias menores so comuns e no costumam alterar
a qualidade geral da informao, mas incoerncias maiores devem
estimular o entrevistador a verificar novamente a informao.
A ausncia ou presena de elementos que
corroborem ou refutem a denncia: Existem declaraes de testemunhas
que confirmem a explicao da vtima? Existe um laudo mdico ou uma
autpsia que confirme as leses da vtima? Quanto maior o volume de
documentao obtido que sustente a denncia, mais digna de crdito
ela ser.
A capacidade da informao de
demonstrar um padro: A denncia uma dentre muitas que denunciam
casos parecidos? do mesmo tipo que outras j recebidas em uma
determinada rea? Quando existem provas de uma prtica habitual,
pode-se partir da suposio de que a informao real.
A poca da informao: A informao
muito recente? Est relacionada a fatos ocorridos h vrios anos?
Quanto mais recente for a informao, mais fcil ser investigar ou
comprovar os fatos denunciados.
Primeira mo + detalhada + consistente
internamente + corroborada por vrios ngulos + demonstra um padro +
recente = tima qualidade
Deve-se ter em mente que isto uma
indicao do que seria a tima qualidade. Com freqncia, no
possvel obter informao dessa qualidade; mas isso no quer dizer
que ela no possa ser utilizada. Antes pelo contrrio, a qualidade
ser um fator quando chegar o momento de selecionar o procedimento ou
procedimentos para os quais se deseja enviar a informao. Este
captulo ressalta a importncia de se documentar a denncia de modo
que, em princpio, ela possa ser submetida a praticamente todos os
procedimentos disponveis. Todos os requisitos mnimos ou as
restries especficas de um procedimento particular so comentados
na Parte III.
2.3. O que pode se pode fazer para
maximizar a exatido e a confiabilidade da informao?
A verificao da preciso e
confiabilidade da informao pode ser uma tarefa difcil e delicada,
e verdade que, em grande medida, o entrevistador depende da boa f
daqueles que fornecem a informao, do mesmo modo que os organismos
internacionais dependem da dele. Contudo, possvel tomar certas
precaues gerais para aumentar a probabilidade de que a informao
seja precisa e confivel, buscando a corroborao de casos concretos,
tanto no momento de uma entrevista quanto posteriormente, e usando o bom
senso.
Precaues gerais a serem tomadas para
aumentar a confiabilidade incluem:
conhecer as fontes e estar familiarizado
com o contexto no qual so feitas as denncias
manter contato com as fontes: talvez seja
preciso obter ou verificar pormenores em uma etapa posterior
solicitar os nomes e os dados de contato
das vtimas, embora o entrevistador deva mant-los confidenciais
ser mais prudente e minucioso com a
informao imprecisa ou geral
evitar basear as denncias somente em
reportagens dos meios de comunicao ou em boatos, sem buscar
corroborao
No momento das entrevistas, possvel
aumentar a preciso e a confiabilidade mediante:
a formulao de perguntas precisas
o enfoque cronolgico da explicao
para que seja mais fcil eliminar e corrigir as incoerncias
a reviso das incoerncias aparentes a
partir de diferentes ngulos, reformulando as perguntas, se for o caso:
o entrevistado pode estar confuso ou no compreender a pergunta
a formulao de perguntas sobre a
existncia de testemunhas do incidente denunciado ou de documentao
que sustente a denncia, tal como um relatrio mdico ou uma cpia
de uma petio apresentada em decorrncia do incidente: deve-se
explicar que a documentao que respalda a acusao pode ajudar a
formular uma denncia mais slida e aumentar as oportunidades
existentes para buscar uma reparao.
a observao da linguagem corporal e do
comportamento do entrevistado, perguntando-se a si mesmo se essa pessoa
parece confivel. Nesse contexto, preciso ter presente a influncia
da cultura, o sexo e o estado mental.
Sempre que possvel, quando um
entrevistado indicar a existncia de documentao comprobatria
potencial, deve-se tentar obt-la.
Por ltimo, necessrio atuar com bom
senso: quando houver dvidas quanto exatido ou veracidade de uma
denncia, deve-se dedicar mais tempo corroborao dos fatos do que
quando se estiver convencido de sua sinceridade. Se o entrevistador tem
reservas quanto denncia, provvel que outros tambm as tenham,
porque s podem v-la atravs da perspectiva dele. Se no se
consegue dissipar as dvidas, pode-se estar perdendo mais tempo e
recursos preparando a acusao do que se perderia dirimindo-as ou
confirmando-as.
Deve-se ter presente que quando houver um
motivo real para crer que uma pessoa est em perigo e preciso tomar
medidas urgentes, talvez seja necessrio atuar com rapidez, embora
algumas dvidas ainda persistam quanto confiabilidade; bvio que
em tais circunstncias, a prioridade deve ser a segurana da pessoa.
3. ENTREVISTA COm A PESSOA QUE DENUNCIA
TORTURAS
3.1. Introduo
Em muitos aspectos, o modo registrar a
denncia de torturas o o mais importante de todo o processo de
denncia, porque determinar o que se pode fazer com a informao
nas etapas posteriores. Entretanto, tambm pode ser o mais difcil de
aprender ou de explicar de uma forma a ser aplicada universalmente. A
formao de pessoal nas tcnicas de entrevista deve ser parte
integrante da preparao de qualquer ONG, antes de ar a documentar
denncias, e vai alm do contedo deste manual. As orientaes e
sugestes a seguir foram elaboradas para serem utilizadas como um aide
memoire, e no pretendem substituir a devida formao do pessoal.
Lembre-se de que quem apresenta uma
denncia de tortura pode ser:
a vtima
os familiares da vtima
as testemunhas, como o mdico que
reconheceu a pessoa, ou pessoas que viram a deteno da vtima ou
estavam presentes durante o incidente de tortura.
Em qualquer dos casos, a informao
pode ser obtida por meio de uma entrevista com a pessoa que faz a
denncia. A entrevista pode fazer com que se tenha que procurar novas
testemunhas, tal como outros presos, ou um mdico que tenha reconhecido
a pessoa (Ver Parte II, Captulo 5.3)
3.2. Consideraes gerais
Ao realizar uma entrevista, deve-se ter
em mente as seguintes consideraes gerais:
Deve-se ponderar dois requisitos
importantes, que deveriam ser complementares, mas que s vezes se
chocam: a necessidade de obter um relato til e a importncia de
respeitar as necessidades da pessoa entrevistada.
Por um lado, o princpio orientador deve
ser tentar obter a explicao mais lgica, precisa e detalhada
possvel do incidente, de modo a permitir que o entrevistador ou a
pessoa que analisar a denncia compreenda o que aconteceu, e tornar
possvel a comprovao ou investigao da informao.
Por outro lado, pode acontecer de um
entrevistador, decidido a reconstruir uma seqncia de fatos, esquecer
que a prpria entrevista pode ser algo desagradvel para a pessoa que
sofreu uma experincia traumtica e a quem se solicita, agora, que
conte os detalhes. Os entrevistadores devem mostrar delicadeza em suas
perguntas e estar atentos a demonstraes de cansao ou angstia.
Tambm devem estar conscientes dos tabus culturais, especialmente do
abuso sexual. No apenas a entrevista pode ser desagradvel para a
pessoa entrevistada, como tambm a explicao pode ser menos
confivel se a pessoa estiver cansada ou transtornada.
preciso, igualmente, lograr um
equilbrio entre a necessidade de obter o maior nmero de pormenores
possvel e a importncia de no direcionar em excesso a explicao
ou influir na mesma. As anotaes devem espelhar os fatos ocorridos, e
no os que se acha que ocorreram.
Cada pessoa entrevistada quer seja a
vtima, um familiar ou uma testemunha uma pessoa com uma
histria particular. Embora conhea pormenorizadamente os padres de
violaes que predominam em sua rea ou esteja muito seguro do que
aconteceu com uma vtima determinada, o entrevistador no deve partir
do princpio de que cada pessoa ter a mesma histria para contar.
Deve-se tratar cada entrevista como um registro nico.
Os integrantes da equipe de
documentao podem achar que a entrevista das vtimas de torturas
lhes causa muita tenso. Devem estar preparados para analisar suas
respostas e tratar seus sentimentos entre eles mesmos e, se necessrio,
buscar ajuda profissional.
3.3. Como realizar a entrevista
3.3.1. Antes de comear
No se deve esquecer de revisar
minuciosamente os comentrios da Parte I, Captulo 2.3, relativos ao
consentimento informado, a tica profissional e a segurana. So
vitais para a entrevista e existem certos aspectos que devero ser
explicados detidamente ao entrevistado.
3.3.2. Como se deve comear a
entrevista?
No incio, o entrevistador deve se
apresentar, bem como sua organizao e seus objetivos, e explicar os
possveis usos da informao reunida. Caso cite uma determinada
pessoa pelo nome, deve informar como conseguiu esse nome. necessrio
assegurar-se de que o entrevistado no coloca objees ao uso de
gravadores ou de intrpretes, nem a anotaes. Deve-se falar sobre o
consentimento informado e insistir no carter confidencial da prpria
entrevista, cuja utilizao est sujeita ao consentimento da pessoa.
importante no criar expectativas que no obedeam realidade do
entrevistado; necessrio assegurar-se de que ele compreende que todo
processo de denncia pode demorar e vir a produzir poucos resultados.
3.3.3. Deve-se tomar notas da entrevista
?
Tomar notas pormenorizadas da entrevista
importante para garantir preciso, mas deve-se explicar pessoa de
que modo sero utilizadas essas anotaes e quem ter o
informao ali constante. Em alguns casos, pode ser mais adequado
escutar apenas (por exemplo em uma delegacia pequena) e tomar notas
imediatamente depois.
3.3.4. Quem deve realizar a entrevista?
Entrevistar uma pessoa, sobretudo
tratando-se de uma vtima, sobre um incidente de tortura provoca
cansao fsico e emocional. particularmente difcil quando o
entrevistador est sozinho, pois necessrio ter habilidade para
formular perguntas, escutar, criar um relacionamento com o entrevistado,
mencionar situaes emocionais difceis, tomar notas e estar atento
s omisses e incoerncias, tudo ao mesmo tempo, uma tarefa quase
impossvel. Quando as circunstncias o permitam, melhor que a
entrevista esteja a cargo de duas pessoas: uma formula as perguntas e a
outra toma notas. ainda melhor se as duas pessoas tm habilidades
complementares, por exemplo, conhecimentos mdicos e jurdicos. Isso
ajuda a ter certeza de que no se perderam aspectos importantes e que
foram feitas as perguntas corretas. Entretanto, para evitar confundir o
entrevistado e para facilitar a criao de um vnculo, necessrio
que um dos entrevistadores tenha a responsabilidade principal de
formular as perguntas, dando ao segundo entrevistador a oportunidade de
intervir mais para o final.
Deve-se ter presente alguma
considerao especial quando so utilizados intrpretes?
Deve-se ter absoluta certeza de que o
entrevistado est de acordo com o uso de um intrprete e de que saiba
que o intrprete tem o dever profissional de respeitar a natureza
confidencial da entrevista.
Deve-se estar ciente de que o contedo
da entrevista pode ser difcil para o intrprete.
Deve-se assegurar que o intrprete
esteja informado da necessidade de confidencialidade absoluta; isso
muito importante no caso de contratao de intrpretes
no-profissionais.
Deve-se ter em mente que os intrpretes
no-profissionais podem entrar na conversa mais facilmente do que os
profissionais; importante explicar que o trabalho solicitado requer a
interpretao das palavras exatas do entrevistado. Se eles tambm
aram por uma experincia pessoal que queiram explicar, deve-se
informar que possvel concertar outra entrevista com eles.
Deve-se evitar utilizar pessoas locais a
menos que seja absolutamente necessrio. Isso pode causar a
desconfiana do entrevistado e colocar o intrprete em perigo. O mesmo
vale para outros presos, familiares e outros parentes, e para toda
pessoa implicada de um modo ou de outro na situao. Deve-se recordar,
igualmente, que embora em determinadas culturas os familiares sejam
considerados como um apoio, em outras pode ser muito inoportuno falar de
certos assuntos em sua presena. Por exemplo, para uma mulher pode ser
um tabu cultural falar de temas sexuais em presena de um membro
masculino de sua famlia. Se o entrevistador ou sua organizao de
origem local, provavelmente conhecer todos os aspectos delicados;
deve-se sempre ter isso em mente.
O entrevistador no deve se distrair
durante a interpretao: embora no esteja falando diretamente com o
entrevistado, importante estabelecer uma relao com ele e
demonstrar interesse pelo que ele explica.
3.3.6. O que se deve fazer para que o
entrevistado se sinta mais vontade?
As entrevistas sobre experincias
pessoais, por exemplo de maus tratos, podem ser extremamente
intimidadoras. Talvez no se tenha muito controle sobre o ambiente no
qual tem lugar a entrevista, mas inclusive os pequenos detalhes da parte
do entrevistador podem contribuir para que um entrevistado se sinta mais
a vontade.
preciso criar um ambiente o mais
cmodo e privado possvel; de preferncia deve-se estar sozinho, a
menos que o entrevistado se sinta mais a vontade com outra pessoa
presente e que esta pessoa esteja de acordo em no interferir na
conversa.
Se no for possvel realizar a
entrevista privadamente, deve-se garantir pelo menos que os demais no
possam escutar o que dito.
Deve-se ter presente que a postura e a
forma de sentar diante do entrevistado podem afetar sua comodidade; por
exemplo, em um espao limitado, uma inclinao para a frente pode
parecer ameaadora, ao o que, em outras circunstncias, o no
faz-lo pode transmitir falta de interesse. Existem pessoas que
preferem sentar mais perto do entrevistador, outras so muito ciosas de
seu espao pessoal ou fogem do contato fsico. Deve-se reparar no
ambiente circundante e observar a linguagem corporal do entrevistado
para chegar concluso do que mais apropriado em cada caso.
preciso contar com intervalos para
descanso.
3.3.7. Como se deve tratar as pessoas que
tm medo de falar?
Algumas entrevistas podem ser realizadas
em um lugar relativamente protegido, mas em muitos casos o ambiente no
ser seguro. Esse costuma ser o caso quando os entrevistados continuam
sob custdia das autoridades. No possvel garantir sua segurana
(Ver Parte I, Captulo 2.3, para uma considerao geral sobre temas
de segurana), mas podem ser tomadas medidas para que as pessoas no
tenham que enfrentar um risco maior do que o necessrio.
O entrevistador deve se certificar de que
as pessoas dem seu consentimento informado entrevista (Ver Parte I,
Captulo 2.3).
Jamais se deve fornecer s autoridades o
nome das pessoas que denunciam maus tratos sem seu consentimento
expresso.
Deve-se evitar identificar as pessoas,
at mesmo por descuido, como aquelas que forneceram a informao; por
exemplo, em um centro de deteno com um nmero muito pequeno de
presos, como uma delegacia de polcia, deve-se entrevistar todas as
pessoas detidas da mesma maneira, e no se deve reagir imediatamente
s denncias de uma forma que permita s autoridades identificar a
fonte de informao. Se, por exemplo, o entrevistador achar que deve
tratar imediatamente de um tema com um delegado, primeiro deve consultar
os entrevistados, e nunca ir falar com o funcionrio sem seu
consentimento.
Deve-se deixar muito claro para os
entrevistados que se eles, seus familiares ou amigos estiverem sofrendo
coaes ou presses em decorrncia da informao que forneceram,
devem diz-lo; deve-se entregar um carto de visitas com os dados para
contato e ressaltar a importncia de que o faam se necessrio.
Se o entrevistador achar que podem estar
correndo algum risco, deve fazer o possvel para acompanhar cada caso;
deve manter os registros de todas as pessoas que entrevistou e perguntar
pessoalmente por elas; pode realizar novas visitas.
3.3.8. preciso ter presente alguma
considerao especial quando se realizam entrevistas em prises ou em
outros centros de custdia?
Quando for necessrio selecionar a
maneira de abordar a entrevista nesse ambiente, ser importante
conhecer a dinmica de grupo e a estrutura da priso.
Quando existir um representante de
pavilho ou de presos, pode ser til entrevistar e buscar
primeiramente a colaborao dessa pessoa; da mesma forma, possvel
que exista uma certa hierarquia entre as pessoas que esto detidas h
muito tempo, e poderia ser vantajoso conhec-la.
Se for vivel, deve-se tentar
entrevistar todos os presos. Em uma instalao grande isso talvez no
seja possvel, mas pelo menos deve-se tratar de entrevistar um grupo
significativo de detidos de uma categoria determinada.
Se as entrevistas tiverem de ser
realizadas em um pavilho ou em um dormitrio, pode ser proveitoso
comear com uma entrevista geral de grupo onde o entrevistador se
apresentar e indicar o que procura, mas tambm ser necessrio
entrevistar todas as pessoas privadamente. Embora existam outras pessoas
na mesma rea e no seja possvel ter intimidade, deve-se tratar de
falar com todos, um por um.
3.3.9. Qual a melhor forma de tratar um
tema to sensvel?
As entrevistas sobre experincias de
torturas podem ser muito delicadas e dolorosas, mas pode-se dar alguns
os para minimizar o risco de traumatizar as vtimas. Assim sendo,
aconselhvel:
Demonstrar respeito e considerao pelo
entrevistado no tom de voz, nas expresses e nas atitudes.
Conhecer os fatores culturais e agir com
especial delicadeza em relao aos tabus culturais.
Aconselhar o entrevistado sobre a
possibilidade de obter assistncia ou visitar um especialista.
Escutar e permitir a manifestao de
preocupaes pessoais e familiares.
Reconhecer a dor e a angstia, mas
manter uma fronteira profissional; no criar expectativas exageradas
quanto possibilidade de atender suas necessidades.
No pressionar os entrevistados caso
sintam angstia; deve-se saber que algumas vtimas no esto
preparadas para falar sobre suas experincias.
Quando possvel, realizar vrias
entrevistas mais curtas ao invs de uma entrevista longa e intensa.
No encerrar uma entrevista
repentinamente, sem levar a conversa para um tema menos delicado.
O que se pode fazer para maximizar a
confiabilidade da informao?
Evitar perguntas que sugiram a resposta
desejada. Por exemplo: "foi torturado enquanto esteve preso?"
seria uma dessas perguntas, mas "aconteceu alguma coisa?" no
seria. importante que o entrevistado d sua prpria explicao e
no a do entrevistador.
Estimular o entrevistado a usar suas
prprias palavras.
Evitar o emprego de listas sempre que
possvel, visto que podem levar a equvocos quando os elementos da
lista no corresponderem exatamente experincia do entrevistado.
Saber que as incoerncias no
significam necessariamente que a denncia falsa. O entrevistado pode
estar confuso ou ter dificuldade para entender a pergunta. s vezes
pode-se solucionar essas incoerncias fazendo a mesma pergunta de forma
diferente.
Observar o entrevistado detidamente;
tomar nota da impresso que mereceu sua credibilidade.
3.3.11. No momento da seleo, deve-se
ter alguma considerao especial quanto ao sexo de um entrevistador ou
de uma equipe de entrevista?
No existe uma regra estrita sobre esse
ponto, e depender da pessoa entrevistada e de quem realizar a
entrevista. As preferncias podem se basear em fatores culturais ou
pessoais. Em geral, melhor ter uma entrevistadora mulher presente
quando se entrevista uma mulher, sobretudo se h uma possibilidade de
que a explicao se refira a questes sexuais. No to claro em
relao aos homens: tambm podem preferir falar com uma mulher sobre
questes sexuais, mas em certas culturas isso seria inaceitvel. No
se deve esquecer de levar em considerao o sexo do intrprete.
3.3.12. preciso alguma considerao
especial quando se entrevista uma criana?
O principal objetivo quando se entrevista
uma criana tentar no mago-la. muito diferente entrevistar
uma criana do que um adulto, e deve-se agir com muita cautela. Os
entrevistadores devem ter experincia de trabalho com crianas; caso
contrrio, o efeito de uma entrevista pode ser mais prejudicial do que
benfico. O ideal seria ter experincia e conhecimentos, e se nunca o
fizeram antes, aconselhvel fazer uma entrevista simulada com outro
integrante da equipe de entrevistadores para saber qual o caminho a
seguir. Deve-se levar em conta que:
Alm de terem sido torturadas, ou em vez
de terem sido torturadas, as crianas foram foradas a presenciar
outras torturas, sobretudo de seus pais ou de crianas. No se deve
subestimar os efeitos que isso pode ter sobre elas.
importante fazer com que as crianas
se sintam seguras e apoiadas durante a entrevista. Isso pode ser logrado
com a presena de um dos pais, de um familiar ou tutor, ou de um
conselheiro, caso a criana esteja sendo assistida por um.
muito importante observar o
comportamento da criana durante a entrevista: sua capacidade de
expresso verbal depende de sua idade e etapa de desenvolvimento, e o
comportamento pode revelar mais sobre o que aconteceu do que suas
palavras.
As crianas so particularmente
sensveis ao cansao e no se deve pression-las.
Se a criana pode ter sido vtima de
uma agresso fsica ou sexual, no se deve realizar um exame
exaustivo por parte de um mdico no-especializado.
Deve-se tentar garantir que a criana
disponha de uma rede de assistncia aps a entrevista.
4. INFORMAES QUE DEVEM SER
REGISTRADAS
OBSERVAO IMPORTANTE:
As orientaes apresentadas a seguir
indicam a informao ideal que se pode reunir. De qualquer maneira,
no se trata de uma lista de verificao rgida e deve ser utilizada
com flexibilidade, e adaptada a um contexto particular. importante
no haver uma concentrao excessiva na obteno de um nmero
concreto de detalhes, que podem ser inadequados em um determinado caso
ou impedir que sejam selecionados outros aspectos importantes
inesperados. inclusive mais importante respeitar a pessoa e no
consider-la como uma fonte de informao porque, caso contrrio, a
prpria entrevista pode degenerar e se converter em uma forma de
interrogatrio.
preciso deixar-se guiar pela
impresso quanto clareza da explicao. Deve-se perguntar do
princpio ao fim se existe algum aspecto no compreendido ou que
parea pouco claro, vago ou contraditrio. O entrevistador deve se
certificar de que a explicao faa sentido para ele. Deve ter
cuidado com as lacunas na reconstruo cronolgica, quando alguns
perodos de tempo ficarem sem explicao. Voltar sobre essas lacunas
e contradies aparentes pode revelar elementos no detectados no
momento devido. O ideal seria que as anotaes permitissem explicar os
acontecimentos ordenadamente, no deixando grandes perguntas sem
resposta.
No se pode atrasar o envio da denncia
devido ausncia de alguns detalhes como os apresentados a seguir
(talvez no sejam importantes ou essenciais), mas a pessoa que
apresenta a denncia deve se assegurar de que possvel demonstrar
um mnimo de elementos para formular uma acusao de maus tratos (Ver
Parte I, Captulo 3.3): que uma vtima sofreu ou corre o risco de
sofrer maus tratos em mos de uma autoridade do Estado ou com seu
conhecimento e anuncia.
4.1. Informao modelo
DEVE-SE SABER:
QUEM FEZ O QUE EM QUEM?
QUANDO, ONDE, POR QUE e COMO?
4.1.1. Que tipo de detalhes so
necessrios para responder a essas perguntas bsicas?
A informao deve:
1. Identificar a vtima ou vtimas
2. Identificar o torturador ou
torturadores
3. Descrever como chegou a vtima s
mos dos representantes pblicos
4. Explicar onde foram presas/mantidas as
vtimas
5. Descrever as condies de recluso
6. Descrever a forma dos maus tratos
7. Descrever qualquer resposta oficial do
incidente (incluindo a afirmao de que tal incidente no ocorreu)
Identificar a vtima ou vtimas
Quanto maior o nmero de detalhes
obtidos sobre a pessoa, mais clara poder ser a identificao:
Nome completo (e o nome do pai;
importante em algumas culturas).
Sexo (pode no ficar claro somente com o
nome)
Data de nascimento/idade
Ocupao
Endereo
Aparncia, especialmente as
caractersticas pouco comuns
Fotografias da vtima viva ou morta
(podem ajudar os especialistas a interpretar qualquer sinal evidente de
maus tratos observados nas fotografias)
Alguma indicao sobre o estado de
sade da vtima antes de ser presa ou detida: relatrios mdicos,
declaraes de testemunhas, etc.
necessrio lembrar que normalmente
impossvel tomar medidas urgentes sem um nome.
Identificar o torturador ou torturadores
bom lembrar que para itir a
ocorrncia de uma violao, deve-se demonstrar que a vtima esteve
sob custdia das autoridades ou detida com sua anuncia, ou que as
autoridades no a protegeram. No preciso, necessariamente,
identificar os autores de torturas (embora se possvel, deve-se
faz-lo), desde que se possa demonstrar que tm uma relao com o
Estado.
Quem prendeu a vtima? O ideal seria o
nmero de pessoas e seus nomes, patentes e unidade. Se essa
informao no for conhecida, os seguintes detalhes podem ajudar a
identificao:
A que unidade das foras de segurana,
exrcito ou fora paramilitar pertenciam?
O que trajavam? Estavam uniformizados ou
a paisana?
Qual o seu aspecto? Possuam alguma
caracterstica incomum?
Que tipo de arma carregavam? Algumas
armas podem ser especficas de uma corporao.
Que veculos usavam? Com marcas ou sem
marcas; foi anotado o nmero da placa?
Descrever como a vtima chegou s mos
dos agentes pblicos
O mtodo de seqestro ou de deteno,
e o posterior tratamento, podem ser caractersticos de um determinado
grupo que opera em uma rea (o que pode ter sido demonstrado por
denncias anteriores aos organismos internacionais), e ajudam a
demonstrar que a vtima foi detida por autores de torturas.
Onde foi presa a pessoa? Em casa, na rua,
em um lugar de culto, fora de uma base militar, etc.
Quando foi presa a pessoa? A data
aproximada ou o ms ou a estao do ano. Em que momento do dia ou, se
pela manh, tarde ou noite.
Como aconteceu? Foi utilizada alguma
forma de controle? Havia outras pessoas presentes que tenham visto o que
ocorreu? Se no se conhece nenhum detalhe, onde e quando foi a ltima
vez que a vtima foi vista e em companhia de quem? Houve algum aviso, a
vtima foi chamada a uma delegacia de polcia; havia manifestao na
rua, etc.?
Foi dada alguma razo para a priso?
Embora no tenha sido dada qualquer razo oficial, o tipo de perguntas
formuladas ou as circunstncias da priso podem sugerir a razo.
Explicar onde foram detidas/mantidas as
vtimas
As vtimas podem ter sido mantidas em um
lugar determinado ou talvez somente transferidas para uma rea da
cidade e logo soltas, ocorrendo os maus tratos durante a transferncia.
Qual o nome e onde est situada a
delegacia de polcia/quartel, instituio, rea ou campo militar?
Quanto tempo foram mantidas l?
Foram transferidas para algum lugar? Em
caso afirmativo, para onde, por quem e em que data aproximadamente? Como
chegaram l? Foi dada alguma razo para a transferncia? Se foi
temporria, quanto tempo durou?
Descrever as condies de recluso
As condies de deteno podem fazer
parte dos maus tratos, mas isso deve ser decidido pelo organismo ao qual
sero apresentadas as denncias. No que se refere aos centros secretos
de deteno, os testemunhos combinados de diferentes pessoas podem
demonstrar que o centro existe e ajudar a identific-lo. Pode ajudar,
igualmente, na elaborao de uma planta da instalao. Nesse caso,
deve-se tomar nota de todos os detalhes possveis.
Deve-se solicitar vtima que descreva
minuciosamente o centro onde foi mantida, sobretudo a cela ou lugar onde
dormiu e todas as demais salas onde esteve, por exemplo para um
interrogatrio. possvel que os olhos das vtimas tenham sido
vendados; nesse caso, deve-se pedir que descrevam com outros sentidos
que no a vista: o que escutaram, cheiraram ou tocaram? A seguir,
mostramos o tipo de documento necessrio para documentar as
condies:
Localizao da sala dentro da
instituio: Foi preciso subir ou descer? O que escutaram e cheiraram?
Notaram alguma peculiaridade do terreno no caminho? Se havia uma janela
na sala, era possvel ver algo atravs dela?
A prpria sala: Quais as suas
dimenses? De que eram feitas as paredes, o piso, o teto e a porta? Que
forma tinha? Havia algo incomum?
Outros presos na sala: Havia outras
pessoas detidas l? Em caso afirmativo, quantas? Alguma delas pode
testemunhar? Observaram alguma coisa sobre o estado de sade da
vtima? Qual estado de sade das demais pessoas detidas?
Isolamento: Se a vtima estava isolada,
durante quanto tempo e de que maneira esteve isolada?
Contedo da sala: O que havia na sala:
camas, mveis, pia, lavabo, etc.?
Ambiente da sala: Qual a temperatura?
Havia algum tipo de ventilao? Era mida?
Luz: Havia luz? Era luz natural de uma
janela ou luz eltrica? Se era luz eltrica, quanto tempo permanecia
acesa? Que aspecto tinha a luz ou que sensao dava, por exemplo, cor,
intensidade?
Higiene: Havia instalaes para a
higiene pessoal? Onde e como iam ao banheiro? Como era a higiene geral
do centro? Havia algum tipo de infestao?
Roupas: Que roupas usavam e era possvel
lav-las ou mud-las?
Alimentao e gua potvel: Com que
freqncia se distribua comida e gua e em que quantidade? Qual era
a qualidade? Era distribuda gratuitamente?
Exerccio: Era dada a oportunidade de
sair da cela? Em caso afirmativo, durante quanto tempo e com que
freqncia?
Regime: Havia algum aspecto do regime
particularmente estrito ou montono?
Servios mdicos: Estava presente ou
disponvel um mdico ou outro profissional de sade? Algum dos presos
pde ser examinado ou tratado em uma instalao mdica independente,
por um mdico de famlia ou em um hospital? Havia disponibilidade de
medicamentos? Quem os fornecia?
Visitas familiares: Eram permitidas
visitas familiares? Em caso afirmativo, onde eram realizadas? Era
possvel escutar as conversas? A famlia sabia onde estava a pessoa?
Representao legal: Era permitido o
o a um representante legal? Quando ocorreu a primeira entrevista,
ou seja, quanto tempo depois da deteno da vtima? Qual a
freqncia? Onde eram realizadas as visitas? A conversa podia ser
ouvida por terceiros?
Comparecimento perante um representante
judicial: A vtima compareceu perante um magistrado ou tribunal?
Quando, ou seja, quanto tempo depois da deteno da vtima?
Subornos: Era preciso pagar algum suborno
por obter qualquer um desses servios?
Descrever a forma dos maus tratos
Deve-se lembrar que os maus tratos podem
ser fsicos e psicolgicos, e que ambos podem constituir tortura. As
formas de maus tratos so limitadas apenas pela imaginao do
torturador, e no possvel nem desejvel proporcionar uma lista. A
data e o lugar no qual foram praticados os maus tratos podem ajudar a
identificar o torturador, por exemplo, possibilitando a comprovao de
quem estava de servio naquele momento.
Deve-se solicitar vtima ou
testemunha que explique a natureza exata do tratamento infligido:
Onde ocorreu, o que aconteceu, com que
freqncia, que efeitos causou vtima na ocasio e
posteriormente?
Pode-se perguntar:
O que podem lembrar sobre a identidade do
torturador ou torturadores.
Se havia algo caracterstico na sala
onde ocorreram os maus tratos.
Se havia outros presos presentes na
ocasio, se viram o que ocorreu com a vtima e se aconteceu algo com
eles.
Se foi feita alguma pergunta vtima
durante os maus tratos ou se lhe disseram qualquer outra coisa; isso
pode dar algum indcio sobre o motivo, caso exista algum, dos maus
tratos.
Pedir uma descrio exata do que
ocorreu e com que freqncia; quando os maus tratos forem fsicos,
deve-se pedir uma descrio de todos os instrumentos usados e as
partes do corpo onde foram aplicados. Quando o tratamento for
psicolgico, deve-se perguntar vtima se pode descrever exatamente
como se sentiu, tanto naquele momento quanto depois.
Quais foram os efeitos imediatos de cada
forma de maus tratos sobre a pessoa.
Se a vtima recebeu tratamento mdico,
imediatamente ou algum tempo depois, inclusive aps ter sido solta.
Se havia pessoal mdico presente um
pouco antes, durante ou depois dos maus tratos; em caso afirmativo, eles
se identificaram? Qual era sua funo?
Se h ou houve conseqncias de longo
prazo (fsicas ou mentais) que a vtima atribui aos maus tratos.
qual foi a resposta oficial, caso tenha
havido resposta, sobre o incidente?
A famlia da vtima dirigiu-se s
autoridades, em qualquer momento, a fim de obter informaes sobre a
vtima, por exemplo, durante as primeiras etapas da deteno? Obteve
alguma resposta?
Se a vtima compareceu perante um
magistrado ou tribunal em algum momento durante o perodo de
deteno, foram-lhe comunicadas as acusaes? Havia algum
representante legal? Nesse momento, a vtima tinha algum sinal visvel
de leso?
A vtima pde ser atendida por um
mdico durante a deteno ou aps ter sido solta? Que tipo de
mdico era, por exemplo, um mdico independente, um mdico da priso
ou um mdico do Estado? Como chegou a vtima ao mdico? Algum a
acompanhou? Uma vez l, o mdico realizou um exame? Havia algum
presente durante o exame? O mdico preparou um relatrio mdico? O
que dizia o relatrio? A vtima tinha sinais evidentes de leses na
ocasio?
A vtima queixou-se a algum de ter
sofrido maus tratos ou contou a algum com autoridade? Que resposta
recebeu?
Foi realizada um inqurito? Do que
constou? Foram entrevistadas testemunhas? Foram entrevistados os autores
das torturas? Se a vtima faleceu enquanto estava detida, foi feita uma
autpsia?
A vtima teve algum contato com os
funcionrios que a detiveram (ou com outros funcionrios da mesma
fora ou corporao) desde o incidente?
O que se pode fazer para obter esses
detalhes sem modificar o contedo da explicao?
A descrio exaustiva e
cronologicamente precisa dos fatos no fcil para as vtimas. Elas
necessitaro de orientao para saber sobre quais aspectos devem
falar mais detidamente; deve-se lembrar que a funo do entrevistador
exatamente essa, ou seja, proporcionar uma orientao, e no
colocar palavras na boca do entrevistado. preciso comear sempre com
perguntas gerais ou abertas (perguntas cuja resposta ilimitada, por
exemplo, "aconteceu-lhe alguma coisa?", ao invs de "foi
torturado?"), e ir tornando-se mais especfico medida que a
informao for sendo prestada.
Estudo de caso:
A seguir, duas formas de apresentar a
mesma histria:
relatrio 1 - Bsico:
Jos Torres, de 23 anos, declarou que
foi preso em 23 de janeiro de 1999, transferido para a delegacia central
de polcia de Pueblo e posto em liberdade, sem qualquer acusao, em
25 de janeiro. Denunciou que, enquanto se encontrava preso, recebeu
repetidos golpes na cabea e, em uma ocasio, foi submetido a choques
eltricos por parte de agentes desconhecidos enquanto era interrogado.
relatrio 2 - Elaborado:
Jos Torres, de 23 anos, declarou ter
sido preso em sua casa s 5 da manh do dia 23 de janeiro de 1999 e
transferido para a delegacia central da polcia de Pueblo, onde chegou
s 7 da manh. Foi colocado sozinho em uma cela, no sto, sem
janelas nem lavabo e infestada de ratos.
Aproximadamente 4 horas mais tarde, dois
agentes vestidos a paisana retiraram Jos da cela e subiram com ele no
elevador at o terceiro andar, onde entraram em um escritrio
direita de um longo corredor. No escritrio havia 3 cadeiras de metal e
plstico cinza, uma escrivaninha de madeira e 3 mveis com gavetas de
metal cinza. Havia um pequeno tapete marrom e na parede em frente da
porta havia uma janela pequena com uma persiana fechada. Um dos agentes
era muito baixo, tinha cabelos crespos e barba. O outro usava culos,
tinha uma pequena cicatriz triangular sobre a sobrancelha direita e
fumava cigarros. Durante o interrogatrio, o agente com barba
referiu-se ao agente com a cicatriz como "Sargento".
(Informe 2, continuao)
Jos foi mantido no escritrio durante
duas horas. Durante esse perodo, o agente com a cicatriz pediu-lhe
repetidamente que revelara informaes sobre uma quadrilha de
traficantes de drogas que operava em Pueblo. Quando ele disse que no
sabia nada sobre uma quadrilha de traficantes de drogas, o agente da
barba amarrou-lhe as mos nas costas e bateu repetidamente em sua
cabea com uma lista telefnica amarela que retirara da gaveta
superior de um armrio.
Desceram novamente Jos para a mesma
cela de antes. Dezoito horas depois, dois agentes a paisana vieram
busc-lo. Um deles era o agente da cicatriz do dia anterior. O outro
era louro e tinha cabelos curtos e uma voz grave. Levaram-no para o
mesmo escritrio do terceiro andar. Desta vez, o agente louro disse a
ele que retirara a camiseta e amarrou suas mos novamente enquanto
estava sentado em uma cadeira. O mesmo agente retirou uma caixa preta
retangular da gaveta esquerda da escrivaninha, com uns 5 cm x 7 cm de
tamanho e com dois pinos de metal que saam de uma extremidade.
Apoiou-a contra o mamilo direito de Jos e apertou um boto. Jos
ouviu um zumbido curto e sentiu uma dor intensa na regio do mamilo. O
mesmo foi feito trs vezes. Durante o tempo em que esteve no
escritrio, o agente com a cicatriz fez-lhe algumas perguntas sobre a
quadrilha de traficantes de drogas de Pueblo e pediu-lhe detalhes sobre
uma grande remessa de herona esperada para a semana seguinte.
Jos foi solto sem ser acusado, em 25 de
janeiro.
Quando Maria, representante da ONG X,
entrevistou-o em sua casa, no dia 28 de janeiro, pde constatar duas
pequenas marcas vermelhas, com aproximadamente 8 mm, prximas ao mamilo
direito de Jos, bem como marcas circulares roxas e amarelas ao redor
dos pulsos. Ele mostrou a Maria extensas contuses na parte inferior
das costas e um inchao considervel na regio dos rins, e
queixou-se, tambm, de dor ao urinar. Queixou-se, igualmente, de uma
dor de cabea contnua e de um zumbido agudo nos ouvidos. Parecia
nervoso enquanto descrevia os fatos, estava com olheiras, mudava de
posio repetidamente e parecia estar com frio, embora a temperatura
fosse normal.
O Relatrio 1 no inexato nem
errneo; apenas faltam pormenores. Esses pormenores, contudo, so as
chave que abriro diversas possibilidades de ao para o
entrevistador. Observando o Relatrio 1, v-se que ele apresenta os
elementos bsicos de uma denncia de tortura (vtima, torturador
vinculado s autoridades, maus tratos), mas a descrio dos maus
tratos mnima e so fornecidas poucas indicaes sobre quem pode
ser o torturador, ou como possvel corroborar a denncia. Isso
torna difcil a adoo de qualquer medida significativa relacionada
denncia.
O Relatrio 2, por sua vez, muito
detalhado e informativo, e fornece muitas oportunidades para a
corroborao. Alm do mais, apresenta os elementos bsicos para uma
denncia de tortura:
Fornece muitos pormenores sobre os
autores, o que pode possibilitar sua identificao.
Descreve a localizao e distribuio
do escritrio onde ocorreram os maus tratos, o que permite ach-lo se
for realizada uma visita delegacia.
Pode possibilitar a busca dos
instrumentos usados nos maus tratos caso seja realizada uma visita
delegacia.
Esclarece o motivo da deteno e do
interrogatrio.
Fornece pormenores sobre as condies
em que a vtima foi detida.
Descreve os maus tratos de uma maneia
precisa, tornando possvel que um especialista mdico d sua opinio
a respeito das leses da vtima.
Descreve as leses da vtima, incluindo
uma indicao bsica de seu estado emocional.
As perguntas que Maria poderia ter
formulado para obter um relatrio mais completo seriam as seguintes:
Declarao de Jos:
Perguntas de Maria:
Fui preso em 23 de janeiro.
Onde aconteceu a deteno?
Em que momento ocorreu a deteno?
Levaram-me para a delegacia central de Pueblo.
Quando chegou delegacia?
Para onde foi transferido quando chegou?
Compartilhava a cela com outra pessoa?
A cela tinha alguma janela?
A cela tinha um lavabo?
Como era a higiene da cela?
Enquanto estive preso recebi repetidos
golpes na cabea.
Quando isso ocorreu?
Onde ocorreu?
Como chegou at l?
Subiu ou desceu?
Quem o levou at l?
Que aspecto tinham?
Observou algo pouco comum sobre eles?
Como era o escritrio?
Estava mobiliado?
Observou algo especial nele?
O que ocorreu exatamente quando chegou
l?
Tinha liberdade de movimentos?
Diz que o espancaram, quem o fez?
Usaram algum objeto?
Viu de onde o retiraram?
Disseram algo ou fizeram perguntas?
Lembra-se do que foi perguntado?
Quanto durou?
Para onde o transferiram depois?
Submeteram-me a choques a eltricos e me
interrogaram.
Quando aconteceu isso?
Onde aconteceu?
Quem o levou at l?
O que aconteceu quando chegou l?
Tinha liberdade de movimentos?
O que aconteceu em seguida?
Que aspecto tinha a caixa?
O que ele fez com ela?
Onde, exatamente, ele o tocou com a
caixa?
O que ele fez a seguir?
Ouviu ou sentiu algo?
Quantas vezes isso aconteceu?
Disseram algo ou fizeram perguntas?
O tratamento imposto deixou marcas?
Importa-se que d uma olhada?
Sofre outras conseqncias em
decorrncia do que aconteceu?
O Relatrio 2 tambm pode ser melhorado
em certos aspectos, embora seja mais do que adequado para a maioria dos
objetivos. No identifica possveis testemunhas; por exemplo, no se
sabe se algum viu como tiraram Jos de sua casa. A descrio das
condies da deteno imprecisa e poderia ser mais elaborada.
No indica se Jos teve permisso de contatar seu advogado ou sua
famlia, se fizeram um exame mdico em algum momento durante sua
deteno ou se ele apresentou uma reclamao formal sobre os maus
tratos a algum que tivesse autoridade. Tampouco traz informaes
sobre o que pode ter ocorrido entre o segundo interrogatrio de Jos e
o momento em que foi solto.
Existe um outro aspecto ainda mais
importante. Observando-se detidamente o relatrio, v-se que Maria se
esqueceu de uma coisa. Jos foi preso s 5 da manh, mas s chegou
delegacia s 7 da manh. Como ela no morava na localidade, no
se lembrou de perguntar a distncia entre a delegacia de polcia e a
casa de Jos. Na realidade, elas distam apenas trs ruas. O que
aconteceu, portanto, entre as 5 e as 7 da manh? Maria tambm deixou
ar outra pista: as contuses e o inchao na parte inferior das
costas e na regio dos rins e a dor ao urinar. At para um advogado,
esses sintomas seriam difceis de conciliar com a explicao de Jos
de que recebeu golpes na cabea e choques eltricos no mamilo. Ele
insistiu que esses foram os nicos maus tratos que sofreu na delegacia.
provvel que antes de chegar delegacia tenham levado Jos para
um lugar a fim de espanc-lo com golpes ou talvez chutes,
principalmente na regio dos rins. Caso tivesse reparado a tempo nessa
incoerncia, Maria teria descoberto outro incidente de maus tratos que
Jos esqueceu de mencionar ou pensou que no era importante se
comparado com o que ocorreu na delegacia. Maria pode ter sido concreta
demais em suas perguntas durante as primeiras fases da entrevista,
perguntando a Jos o que aconteceu na delegacia, em vez de o que
ocorreu depois que o tiraram de casa, ou apenas o que aconteceu a
seguir.
4.2. Contextos especficos
Os exemplos e as perguntas apresentados
na seo anterior sobre a informao modelo esto muito orientados
para os incidentes de maus tratos no contexto da deteno policial ou
outra forma de deteno oficial a curto prazo, porque trata-se do tipo
mais habitual de denncia que se recebe. Embora a maioria dos elementos
e das normas gerais tambm seja vlida para outros contextos, deve-se
ter em mente que nem todos sero pertinentes nem adequados. Quando o
entrevistador se prepara para uma visita a outro tipo de instituio
ou para uma entrevista em um contexto diferente do descrito
anteriormente, deve dedicar certo tempo para pensar sobre a necessidade
de utilizar novas abordagens no momento da entrevista.
Entre os exemplos de instituies de
deteno longa esto as prises (com pessoas em priso preventiva e
condenados), outros centros de recluso onde os presos esperam
julgamento, s vezes durante longo perodo de tempo, e centros de
deteno juvenil. Nessas instituies, se o enfoque for o tratamento
dispensado dentro da instituio (ao invs dos fatos que ocorreram
antes da priso) pouco provvel que o entrevistador deva se
preocupar com perguntas sobre a deteno ou o seqestro. Em vez
disso, deve fazer mais perguntas sobre as condies de encarceramento,
o regime carcerrio, as relaes com os carcereiros e os incidentes
particulares de maus tratos. Com relao a este ltimo ponto,
poderiam ser feitos os mesmos tipos de perguntas feitas por Maria quando
pedia informaes sobre o que aconteceu com Jos quando o tiraram da
cela. Tambm preciso pensar na possibilidade de maus tratos
coletivos, ou o emprego excessivo de fora ou a brutalidade em resposta
a problemas disciplinares, tais como distrbios.
Tampouco se deve esquecer que
instituies como as prises so uma fonte importante de denncias
relacionadas a fatos que ocorreram antes do encarceramento, sobretudo os
maus tratos da polcia. o caso dos presos recm-chegados, porque
pode ser a primeira vez que se sintam seguros para falar sobre suas
experincias. Ver Parte I, Captulo 3.4 e 3.5, para uma anlise mais
extensa sobre este ponto.
Nos contextos de recluso no-punitiva,
como abrigos para crianas e asilos de idosos, ou instituies
psiquitricas, talvez seja necessrio, igualmente, prestar ateno
ao entorno e s condies gerais, ao relacionamento com o pessoal de
superviso e a todos os incidentes de maus tratos. Nesses contextos, os
maus tratos costumam adotar a forma do abuso fsico ou sexual, mas
tambm podem incluir vrias formas de abuso psicolgico. bom
lembrar que para as crianas melhor que a entrevista seja realizada
por algum que tenha certa experincia de trabalho com crianas. Uma
prtica habitual em muitas instituies psiquitricas que d margem
a controvrsia a utilizao de amarras para restringir os
movimentos dos pacientes.
Nas instituies militares, os
problemas podem derivar do regime disciplinar, que costuma ser muito
rgido. Nesses casos, provvel que devam ser investigadas
denncias de castigos que podem constituir maus tratos, como a
incomunicabilidade ou a retirada de certos privilgios. preciso
lembrar que se deve pedir informaes no s sobre a punio
propriamente dita, como ocorre, quanto tempo dura, sua freqncia,
etc., mas tambm sobre o processo mediante o qual as punies ou
medidas disciplinares so determinadas. Outra possvel causa de
preocupao pode ser a tolerncia oficial das intimidaes dentro
das foras armadas, que em certos casos poderiam constituir maus
tratos. muito importante anotar os detalhes sobre a forma exata das
intimidaes, sua freqncia e intensidade, o nmero de pessoas
implicadas, a possibilidade de que seja generalizada, as conseqncias
fsicas e psicolgicas que a vtima pode estar sofrendo, e qualquer
indicao sobre a tolerncia oficial dessa prtica.
Nos centros de deteno para
estrangeiros, o problema pode dizer respeito aos maus tratos aos
estrangeiros por parte da polcia local ou de outras autoridades (que,
em geral deve ser examinado de uma maneira parecida s outras formas de
deteno a curto prazo), mas mais provvel que implique processos
de deportao de pessoas para pases onde corram o risco de ser
torturadas. Em tais casos, deve-se rear de forma exaustiva todas as
etapas do processo de deportao e obter cpias das decises
importantes. Deve-se, tambm, entrevistar as pessoas sobre suas razes
para crer que sofrero torturas, a fim de estabelecer um slido motivo
para evitar que sejam deportadas. Deve-se obter informaes sobre os
incidentes anteriores de tortura sofridos pelo entrevistado ou por
familiares prximos, bem como sobre todas as ameaas recebidas por
eles e suas razes para temer que a pessoa corre um risco. Deve-se ter
em mente que preciso centrar a anlise no risco atual e no no
anterior.
No caso de seqestros, desaparecimentos
e execues extrajudiciais, normalmente no ser realizada uma
entrevista com a prpria vtima, e sim com um familiar ou amigo
prximo. O entrevistador dever se concentrar nas circunstncias que
cercaram o desaparecimento da pessoa, no modus operandi dos
seqestradores e, sobretudo, na tarefa de identificar as testemunhas
que possam fornecer informao no apenas sobre as circunstncias da
priso, mas tambm sobre o estado da vtima quando foi detida. Caso
tenha sido encontrado o corpo da vtima, isso ser muito importante
para ajudar a demonstrar que todas as marcas de leses no corpo
ocorreram durante a deteno.
Quando for necessrio reunir denncias
em campos de refugiados e de pessoas deslocadas, possvel que se
recebam denncias de maus tratos ocorridos antes chegada ao campo e de
maus tratos ocorridos dentro do campo. muito importante manter
registros muito precisos sobre os autores dos incidentes denunciados e
ser extremamente minucioso em sua identificao. Isso igualmente
vlido para as acusaes apresentadas em relao, geralmente, s
zonas em conflito.
5. PROVAS
Fazer uma denncia slida no consiste
somente em apresentar a explicao de algum sobre o que lhe
aconteceu. Consiste, igualmente, em que outros acreditem que os fatos
relatados so verdadeiros. Por muito crvel e digna de confiana que
possa parecer uma pessoa durante uma entrevista, importante reunir
todas as provas possveis, por vrios motivos:
Em primeiro lugar, a menos que a vtima
preste declarao perante um tribunal, pouco provvel que outras
pessoas tenham a oportunidade de observar seu comportamento da mesma
forma que o entrevistador. Isso significa que ele deve convenc-los de
que a vtima sincera.
Em segundo lugar, todos os procedimentos,
nacionais e internacionais, esto sempre alertas com relao a
denncias falsas, especialmente em contextos polticos delicados.
Quanto mais provas forem apresentadas, menos dvidas tero quanto a
veracidade da acusao.
Por ltimo, os procedimentos judiciais e
quase judiciais, em geral, no podem emitir um veredicto de
culpabilidade, quer do Estado, quer de um torturador especfico, com
base apenas em uma denncia. Isso significa que pouco provvel que
o julgamento seja bem-sucedido, a menos que existam provas que
corroborem a denncia.
As provas podem adotar a forma de um
relatrio mdico, uma avaliao psicolgica, uma declarao da
vtima, declaraes de testemunhas, outras formas de prova de
terceiros, como o testemunho de um mdico ou de outro especialista, ou
uma prova objetiva de incidentes generalizados de tortura nas
circunstncias referidas. Ou seja, qualquer coisa que possa ajudar a
corroborar e demonstrar uma denncia.
5.1. Prova mdica
Os procedimentos tcnicos para que o
pessoal mdico realize um exame fsico ou psicolgico nas supostas
vtimas de tortura so descritos em muitos outros documentos e manuais
especializados (ver Apndice 2), e no se tratar desse assunto neste
manual. importante, porm, que todos os que desejem apresentar
denncias de torturas e de outras formas de maus tratos compreendam a
funo da prova mdica, as dificuldades que gera e algumas medidas
bem bsicas que podem ser tomadas para fazer constar esse tipo de prova
na falta de uma oportunidade para enviar uma suposta vtima a um
especialista mdico para um exame.
A prova mdica , provavelmente, a mais
importante que se pode obter, e pode gerar um slido respaldo s
declaraes das testemunhas. A prova mdica no costuma ser
incontroversa (provar com absoluta certeza que existiu tortura), porque:
Existem muitas formas de tortura que
deixam muito pouco rastro, e so poucas as que deixam sinais fsicos
duradouros.
possvel que algumas leses ou
marcas, apresentadas como sendo conseqncia de torturas, sejam
produto de outras causas.
O que realmente pode demonstrar a prova
mdica que os padres de leso ou de comportamento identificados
na suposta vtima so coerentes com a (poderiam ter sido causados
pela) tortura descrita. Se ocorrer uma combinao de provas fsicas e
psicolgicas coerentes com uma denncia, isso reforar o valor
geral da prova mdica.
Os exames fsico e psicolgico devero
estar a cargo de pessoal mdico especializado, no s porque exigem
conhecimento tcnico, mas tambm porque se os relatrios forem
utilizados em um tribunal, ser necessrio demonstrar que foram
elaborados e interpretados por profissionais qualificados. Entretanto,
isso no significa que se deva deixar de fazer constar todos os sinais
fsicos ou o comportamento evidente observado durante a entrevista;
muito ao contrrio, podem ser de muita utilidade, sobretudo quando no
se pode realizar um exame mdico na ocasio. Um questionrio
minucioso e os detalhes sobre o tratamento recebido pela vtima tm
pelo menos tanto valor quanto fazer constar os efeitos fsicos e
psicolgicos. E falar com uma testemunha, como a esposa, por exemplo,
pode ajudar muito a descobrir a aparncia da vtima depois das
torturas e a observar todas as mudanas em seu comportamento.
Aps a obteno da prova mdica,
importante ter presente a diferena entre medicina teraputica
(tratamento dos sintomas do paciente) e a medicina forense (legal) . O
objetivo da medicina forense demonstrar as causas e as origens das
leses; trata-se de uma disciplina especializada. Em muitos pases, as
funes teraputicas e forenses esto sob a responsabilidade dos
mesmos profissionais mas, sempre que possvel, deve-se buscar o
auxlio de algum que tenha conhecimentos forenses e conhea a
diferena entre as duas formas de medicina.
5.1.1. Prova fsica
Caso no seja possvel contar com a
presena imediata de um mdico, melhor fazer constar provas
grficas dos maus tratos, mas somente aps o consentimento da pessoa.
O entrevistador deve deixar claro que no mdico e que talvez no
possa oferecer tratamento imediato. Em um contexto de deteno,
qualquer observao pode estar fundamentada apenas em uma breve
entrevista, mas quando a suposta vtima no estiver detida, poder
retirar parcialmente a roupa para que seja possvel uma observao
mais pormenorizada.
mais provvel que os sinais externos
sejam visveis em um lapso de poucos dias aps a leso, mas deve-se
procurar esses sinais mesmo em casos mais antigos. imprescindvel
fazer constar toda a informao possvel. preciso lembrar que a
ausncia de leses visveis no significa a inexistncia de maus
tratos.
guisa de orientao, seria
aconselhvel fazer constar o seguinte:
Todas as leses evidentes, como
inchao, contuses, cortes, arranhes ou queimaduras.
Todas as dificuldades de movimento
corporal ao andar, subir escadas, sentar ou ficar de p durante longos
perodos de tempo, inclinar-se ou levantar os braos.
Todas as deformidades de forma ou postura
nas costas ou nos membros.
Como fazer constar as observaes:
Anotar REGIO, TAMANHO, FORMA, COR e
TIPO (corte, contuso, queimadura, etc.) de todas as leses.
Utilizar, se possvel, uma rgua; caso
contrrio, calcular o tamanho comparando-o com um objeto comum (mas
evitar objetos de tamanho varivel, como uma laranja).
Caso existam muitas leses, indique-as
em um diagrama (ver Apndice 4).
As fotografias, embora no sejam
profissionais, podem ser teis para o exame posterior dos
especialistas. O ideal incluir uma foto da localizao geral das
leses e um primeiro plano de cada leso. Deve-se incluir um indicador
de tamanho, de preferncia uma rgua, mas serve, tambm, um objeto
comum como uma caixa de fsforos. A indicao da data de muito
valor. Se possvel, deve-se chamar mais tarde um fotgrafo
profissional.
Descrever as aparncias com toda
preciso e detalhe, por exemplo "Uma contuso inchada e roxa,
circular, de 4 cm de dimetro, na parte exterior do brao direito, 10
cm acima do cotovelo".
Solicitar ao entrevistado que mostre a
postura ou o movimento anmalo.
Perguntar ao entrevistado sobre o
desenvolvimento dos sintomas desde o incidente. Uma resposta possvel
: "Na semana ada no podia levantar os braos em um ngulo
de 90 graus, mas agora posso levant-los acima da cabea. Ainda no
posso mexer completamente o pulso e minha mo ainda est
inchada". Essas declaraes podem ser citadas literalmente.
Caso necessrio, essas orientaes
podem ser adaptadas para o exame em um cadver. Nesses casos, deve-se
tambm elaborar um relatrio sobre as condies em que foi
encontrado (por exemplo, onde estava situado, o tipo de superfcie
sobre a qual estava, se fazia muito calor ou frio, se o lugar era
particularmente mido), tendo em vista que isso pode ajudar um
especialista forense a determinar se ainda possvel encontrar sinais
de tortura no corpo.
5.1.2. Prova psicolgica
Mesmo a tortura intensa, praticada com
percia, pode no deixar marcas fsicas, mas sim profundas
repercusses psicolgicas. Esse ser o caso se a vtima sofreu
torturas psicolgicas, como isolamento prolongado, humilhao
religiosa ou sexual, ou ameaas de morte ou contra a famlia. Embora a
avaliao psicolgica de uma pessoa s possa ser realizada por um
especialista, deve-se fazer constar as observaes que uma pessoa
no-profissional faa sobre o comportamento do indivduo, juntamente
com todos os comentrios subjetivos que possam ter sido feitos pela
vtima sobre si mesma (descrio de um pesadelo, pensamentos
suicidas), para sua posterior interpretao por parte de um
especialista.
Os seguintes sinais podem ser evidentes
ou explicados pelo entrevistado. Embora sejam indicadores de tenso,
no so especficos da tortura, apesar de que o tema dos sonhos ou os
flashbacks podem indicar sua origem. Pensamentos sobre fatos
traumticos voltam persistentemente, por exemplo, por meio de
angustiosos sonhos ou lembranas recorrentes dos fatos, reaes ou
sensaes repentinas como estivesse revivendo os fatos traumticos (flashbacks).
Intensa angstia ao viver situaes
que simbolizam ou se parecem com aspectos da tortura. H uma constante
necessidade de evitar os estmulos associados ao trauma ou uma
paralisao emocional total.
Sintomas de crescente excitao, tal
como dificuldade para dormir, irritabilidade ou ataques de raiva e
dificuldade de concentrao. O entrevistador pode notar impacincia,
agitao ou uma reao de medo exagerada.
Tendo em vista que a maioria dos sintomas
psicolgicos subjetiva, muito til obter indcios que os
corroborem com a famlia ou com amigos, por exemplo: "Ele acorda
gritando e suando de noite, tem pesadelos de que est sendo
torturado" ou "Zanga-se com facilidade. Antes de ser preso,
tinha um temperamento fcil e agradvel" ou "Sempre evita
ar pelo lugar onde foi presa".
5.2. Declarao da pessoa que faz a
denncia
Deve-se preparar uma declarao escrita
que descreva os fatos e seja assinada pela vtima ou por outra pessoa
que apresente a denncia, sempre que possvel quando a vtima no
estiver presa. Isso no ser essencial em todas as circunstncias,
mas ajudar em todos os processos a reforar a credibilidade da
acusao. Alm disso, a falta dessa declarao escrita afetar as
diversas possibilidades de ao e poder impedir o incio do
processo judicial.
A declarao deve descrever em detalhe
o incidente ou incidentes de tortura e os fatos anteriores e posteriores
s torturas. No existe um formato determinado para essa declarao,
mas deve ser, antes de mais nada, informativa. Os tipos ideais de
detalhe que devem ser includos so descritos na a Parte II, Captulo
4.
Essa declarao no precisa ser
escrita pela pessoa que faz a denncia; tambm pode ser redigida
de preferncia, datilografada pelo entrevistador. Posteriormente, a
pessoa dever l-la novamente ou, se for analfabeta, o entrevistador
dever l-la em voz alta. A pessoa dar sua aprovao e dever
a declarao, ou colocar nela sua impresso digital do
polegar. Caso exista a inteno de utilizar a declarao em
processos judiciais, deve ser assinada e datada no s pela pessoa que
faz a denncia, mas tambm pela pessoa que tomou a declarao e, se
possvel, por uma segunda testemunha.
As organizaes costumam registrar
essas declaraes, solicitando pessoa que apresenta a denncia que
preencha um questionrio padro, no qual presta a informao
solicitada.
5.3. Prova testemunhal
Uma vez que a tortura, geralmente,
praticada em segredo, difcil encontrar testemunhas do incidente em
si. Caso existam testemunhas, estas podem no querer falar sobre o que
presenciaram com medo de sofrer represlias ou porque a experincia
foi traumtica demais. Entretanto, quando houver testemunhas dispostas
a fazer uma declarao sobre o que viram, isso pode contribuir muito
para a credibilidade da denncia, bem como fornecer detalhes que a
prpria vtima ou a pessoa que apresenta a acusao talvez no
possa dar. Pode ajudar a reconstruir os fatos e coloc-los em contexto.
O objetivo das declaraes das testemunhas ajudar a compreender
exatamente o que aconteceu e, portanto, devem ser bem pormenorizadas.
As testemunhas teis no unicamente
aquelas que presenciaram o incidente de tortura.
As que estiveram presentes no momento em
que a vtima foi presa podem fornecer uma informao muito valiosa
sobre a identidade do torturador, o tratamento dado vtima enquanto
a levavam, e o estado da pessoa no momento em que foi detida. Isso pode
ser muito importante se a vtima morreu, o corpo mostra sinais de
tortura e o Estado afirma que nunca prendeu essa pessoa ou que as
leses no foram infligidas por agentes seus.
Se uma pessoa sabia que a vtima estava
recebendo mensagens ou ligaes telefnicas ameaadoras antes de ser
detida, aconselhvel fazer constar essa informao.
Outros presos podem confirmar que a
vtima foi levada para interrogatrio e descrever seu estado antes e
depois de ter sido levada, ou que nunca voltou. Podem declarar que
ouviram sons, como gritos ou urros, ou que viram manchas de sangue ou
instrumentos de tortura. Podem dar testemunho de sua prpria tortura ou
da de outras pessoas que pudessem ter presenciado, o que ajudaria a
demonstrar que no centro em questo se pratica a tortura, ou que um
guarda da priso ou um determinado agente de polcia perpetrou
torturas. Isso pode ajudar a estabelecer padres, por exemplo: os
policiais da delegacia X sempre leva a vtima ao escritrio Y do andar
Z ou os guardas da priso sempre chegam depois da mudana de turno
do dia e levam a vtima para um determinado lugar da priso onde
sabido que se praticam maus tratos.
Um mdico que reconhea um preso pouco
depois de um incidente tambm pode fornecer uma prova crucial.
A melhor maneira de identificar
possveis testemunhas seguir a cronologia do que ocorreu com a
vtima, averiguando em cada etapa se havia algum presente: no momento
da deteno, no momento em que chegou instituio ou no lugar
onde foi mantida, se compartilhou a cela ou se havia algum nas celas
vizinhas, se algum viu quando a levaram para ser torturada, se
assistiu a tortura, viu as leses resultantes ou presenciou o desmaio,
se algum sofreu experincias parecidas. Quando a vtima no a
pessoa que apresenta a denncia porque est morta, desaparecida ou
ainda est detida, os parentes mais prximos, os vizinhos ou membros
da comunidade local podem sugerir possveis testemunhas, ou fornecer
informao til eles prprios.
No se deve esquecer que para as
testemunhas valem os mesmos princpios de consentimento informado que
para as vtimas (Ver Parte I, Captulo 2.3). Esse fato
particularmente vlido quando se toma uma declarao escrita. No caso
de um comentrio informal de uma possvel testemunha que no se
pretende citar, talvez no seja necessrio entrar em detalhes,
conforme as circunstncias. Mas preciso lembrar de jamais citar o
nome de uma pessoa sem seu consentimento.
Tal como com as declaraes da pessoa
que denuncia torturas, as declaraes escritas das testemunhas devem
ser assinadas e datadas pela testemunha e pela pessoa que toma a
declarao.
5.4. Outros tipos de provas
No existe uma lista de outros tipos de
provas comprobatrias. O tipo de prova que se queira utilizar
depender muito da denncia que se busca demonstrar, e dever ser
identificado em um julgamento, caso a caso. Por um lado, deve-se tentar
identificar o que corrobora o caso em questo e, por outro, qual a
prova objetiva que ajudar a demonstrar como a denncia se encaixa na
situao geral. Vale a pena ser criativo, e as possibilidades so
enormes. A seguir, so listados alguns outros tipos de prova:
Reportagens dos meios de comunicao:
Essa prova deve ser utilizada com certa cautela, e geralmente
insuficiente para iniciar uma reclamao, mas pode ser muito til
para fornecer uma prova independente de que ocorreu o incidente ou para
dar uma indicao sobre uma situao geral.
Relatrios de especialistas: Trata-se,
sobretudo, de relatrios forenses ou mdicos, relatrios de
balstica, ou qualquer outra forma de investigao ou testemunho
especialistas, realizada por encomenda.
Declaraes e relatrios oficiais: Os
pareceres de relatrios elaborados durante investigaes ou visitas
nacionais especiais de organismos internacionais - por exemplo, de um
relator especial da ONU ou uma delegao da T - podem ser utilizados
para fornecer uma fonte de informao mais oficial. Tambm podem ser
utilizadas as resolues adotadas pelos organismos internacionais que
expressam sua preocupao sobre a situao de um pas, como as
resolues da Comisso da ONU sobre os Direitos Humanos, a
Assemblia Geral da OEA ou o Parlamento Europeu. Quanto aos casos de
deportao, o Alto Comissariado da ONU para os Refugiados pode
proporcionar valiosa informao. O Departamento de Estado dos Estados
Unidos tambm elabora relatrios anuais sobre a situao dos
direitos humanos em todo o mundo.
Qualquer prova de uma prtica de
torturas no pas ou regio em questo: Esse material aumenta a
credibilidade da denncia, uma vez que demonstra a existncia de
precedentes do tipo de comportamento denunciado. Isso de suma
importncia nos casos em que o objetivo impedir a deportao de
uma pessoa para um pas onde corre o risco de sofrer torturas; embora a
pessoa possa demonstrar que corre perigo, ser mais fcil se for
possvel demonstrar que a tortura uma prtica habitual no pas em
questo.
Essa informao pode ser encontrada com
mais facilidade nos relatrios das ONGs. Entretanto, o valor desses
relatrios varia em funo da reputao da organizao. Os
relatrios que tendem a exagerar a situao de um pas tero pouco
peso, e os relatrios de ONGs nacionais devem ser tratados com certa
prudncia porque, apesar de apresentarem uma opinio muito prxima da
realidade, pode-se ficar com a sensao de que so menos objetivos.
Entretanto, caso sejam os nicos relatrios disponveis, no h a
menor dvida de que devem ser apresentados. Contudo, a melhor opo
utilizar, sempre que possvel, os relatrios das grandes ONGs
internacionais, que gozam de credibilidade mundial devido sua
exatido e veracidade. Pode-se, ainda, complementar a informao com
relatrios de ONGs menores e nacionais.
Investigao especfica: Se o objetivo
demonstrar um determinado tema, os padres podem ser igualmente
identificados por meio de investigaes particulares. Por exemplo,
pode-se tentar demonstrar a existncia de uma tolerncia oficial da
tortura reunindo um nmero significativo de casos nos quais no foi
iniciado um processo judicial, nem os autores de torturas foram
considerados culpados, apesar de existirem slidas provas a respeito;
ou pode-se encontrar um especialista mdico disposto a testemunhar que
observou na regio muitos casos de leses decorrentes de torturas.
Cpias de decises nacionais: Se o
propsito apresentar um caso perante uma das instncias de
reclamao internacional (Ver Parte III, Captulo 3), deve-se
demonstrar que a vtima no pde obter uma soluo jurdica no
mbito nacional. Para tanto, deve-se fornecer cpias de todas as
decises nacionais, quer sejam judiciais ou istrativas, adotadas
no caso. Isso inclui as decises de no abrir um processo nem
instaurar um inqurito, e as cpias de todas as peties
apresentadas pela vtima ou pela famlia da vtima, bem como todos os
veredictos dados pelos tribunais.
RESUMO
PARTE II - DOCUMENTAO DAS DENNCIAS
Princpios bsicos de documentao
Ao documentar denncias, deve-se:
Tentar obter informao de boa
qualidade: Dentre os fatores que contribuem para a qualidade da
informao incluem-se a fonte da informao, o nvel de detalhe, a
ausncia ou presena de contradies, a ausncia ou presena de
elementos que corroborem ou refutem a denncia, at que ponto a
informao estabelece um padro, e a poca da informao.
Fazer o necessrio para maximizar a
exatido e a credibilidade da informao: Aumentar a exatido e a
credibilidade tomando precaues gerais, buscando a corroborao de
casos especficos durante a entrevista e depois dela, e exercendo o bom
senso.
Entrevista da pessoa que denuncia
torturas
Entrevistar uma pessoa que faz uma
denncia de torturas uma tarefa difcil e delicada, mas pode ser
simplificada se preparada com antecedncia. Deve-se revisar o texto
principal minuciosamente antes de realizar uma entrevista.
Durante toda a entrevista, deve-se
ponderar:
A necessidade de obter uma explicao
til e a importncia de respeitar as necessidades da pessoa que se
entrevista.
A necessidade de obter todos os detalhes
possveis e a importncia de no direcionar excessivamente a
explicao.
Antes de comear a entrevista, deve-se
pensar a respeito das seguintes consideraes: consentimento
informado; como comear a entrevista; anotaes; quem deve dirigir a
entrevista; o uso de intrpretes; fazer com que o entrevistado se sinta
mais a vontade; tratar com as pessoas que tm medo de falar; realizar
entrevistas em locais de deteno coletiva; como tratar um tema to
sensvel; maximizar a credibilidade da informao; composio de
homens/mulheres da equipe de entrevista; entrevista de crianas (ver
texto principal para maiores informaes)
Informaes que devem ser registradas
A informao deve assinalar:
QUEM fez O QUE em QUEM?
QUANDO, ONDE, POR QUE e COMO?
Deve:
Identificar a vtima ou vtimas
Identificar o torturador ou torturadores
Descrever como a vtima chegou s mos
dos representantes oficiais
Explicar onde foi presa ou mantida a
vtima
Descrever as condies de deteno
Descrever a forma dos maus tratos
Descrever a resposta oficial sobre o
incidente
Para obter esses detalhes sem influir no
contedo da explicao, deve-se evitar formular perguntas que sugiram
as respostas; comear sempre com perguntas abertas ou gerais (pergunta
cuja resposta ilimitada, por exemplo: "aconteceu alguma
coisa?" em vez de "sofreu torturas?") e tornar-se mais
especfico em funo da informao fornecida. (Ver estudo de caso)
Ter presente que os diferentes contextos
de entrevista podem exigir abordagens diferentes. (Ver texto principal
para maiores informaes)
Provas
Ao apresentar uma denncia, o objetivo
deve ser sempre o de proporcionar o maior nmero possvel de provas
fundamentadas; isso ajuda a convencer outras pessoas da sinceridade
tanto do entrevistador quanto da vtima,e a dissipar todas as dvidas
que o entrevistador ou outras pessoas possam ter sobre a veracidade da
denncia. Alm disso, trata-se de um requisito para certas aes,
sobretudo em procedimentos judiciais.
Formas habituais de provas:
Provas mdicas: Fsicas ou
psicolgicas, ou ambas.
Uma declarao da pessoa que apresenta
a denncia: Pode ser uma declarao escrita oficial ou um
questionrio.
Prova testemunhal: Inclui testemunhas do
incidente real de tortura, da deteno da vtima, da condio
fsica da vtima, prvia ou posteriormente a qualquer perodo de
deteno, ou de comportamentos ameaadores por parte das autoridades
antes da deteno da vtima. A melhor maneira de identificar
possveis testemunhas por meio de uma anlise cronolgica dos
fatos com a vtima, perguntando a ela quem, se que havia algum,
estava presente em cada etapa.
Outros tipos de provas podem incluir:
reportagens da mdia, relatrios de especialistas; declaraes e
relatrios oficiais; qualquer prova de prtica de tortura no pas;
investigao especfica; cpias de decises nacionais,
istrativas e judiciais.
PARTE III - AES DIANTE DA
INFORMAO COLETADA
1. Introduo s Possveis Linhas de
Ao
1.1. Ao no mbito internacional
1.2. Ao no mbito nacional
2. O Que se Deve Saber Sobre os
Mecanismos Internacionais de Denncia e Como Utiliz-los
2.1. Que tipo de caractersticas gerais
deve ter seu comunicado?
2.2. Apresentao de informao a um
rgo de monitoramento: o que seu comunicado deveria incluir?
2.3. Apresentao de informao no
contexto do procedimento de relatrio estatal
2.4. Apresentao de informao a um
rgo de apurao de fatos
3. O Que se Deve Saber Sobre os
Procedimentos Internacionais de Reclamao e Como Utiliz-los
3.1. O que se pode procurar conseguir com
os procedimentos de reclamao particular?
3.2. Quais tipos de reclamao os
procedimentos de reclamao particular podem examinar?
3.3. Como funcionam os procedimentos de
reclamao particular?
3.4. O que uma deve conter uma
requisio em um procedimento de reclamao particular?
3.5. Dicas prticas para utilizao
dos procedimentos de reclamao particular
4. Mecanismos e Procedimentos: Naes
Unidas
4.1. Introduo ao sistema das Naes
Unidas
4.2. Mecanismos de denncia no mbito
do sistema das Naes Unidas
4.3. Procedimentos de reclamao no
mbito do sistema das Naes Unidas
5. Mecanismos e Procedimentos: Esfera
Regional
5.1. O sistema europeu
5.2. O sistema interamericano
5.3. O sistema africano
5.4. Outras regies
6. Tabelas de Avaliao Comparativa dos
Procedimentos Internacionais
7. Onde se Pode Obter Mais Ajuda?
7.1. Por que seria desejvel obter mais
ajuda?
7.2. Fontes especficas de ajuda
1. INTRODUO S POSSVEIS LINHAS DE
AO
Uma vez concluda a coleta da
informao bruta, ser necessrio pensar em selecionar o lugar mais
adequado para onde envi-la e como apresent-la do modo mais propcio
a que se obtenha o resultado desejado. Este captulo identifica e
avalia as possveis linhas de ao e apresenta orientaes sobre
como otimizar seu uso.
De um modo geral, seu ponto de partida
ser buscar uma soluo no mbito do sistema nacional,
principalmente quando a informao estiver relacionada a um caso
particular. Por razes prticas, este manual se concentra na
obteno de solues jurdicas no mbito do sistema internacional,
mas isso no significa que os recursos nacionais no devam ser usados.
Ao contrrio, h muitas razes pelas quais eles deveriam ser usados
sempre que possvel:
importante fortalecer e consolidar as
instituies nacionais para se alcanar progresso no longo prazo na
situao de direitos humanos em um pas.
Nos casos em que os recursos nacionais
so eficazes, eles geralmente identificarm satisfao mais imediata e
direta aos reclamantes do que os procedimentos internacionais, que podem
levar um longo tempo para chegar a uma concluso.
Nos termos do direito internacional,
considera-se que os Estados deveriam ter uma oportunidade de reparar
qualquer violao de direitos humanos pela qual sejam responsveis
antes de qualquer interveno por parte dos organismos internacionais;
por conseqncia, os procedimentos internacionais de reclamao
particular geralmente exigem que tenham sido esgotados os recursos
nacionais (Ver Parte III, Captulo 3.3.2.2 para uma explicao deste
requisito) antes de aceitarem examinar a reclamao.
mais adequado iniciar uma ao no
mbito internacional nos casos em que:
Os recursos nacionais so ineficazes ou
no podem proporcionar uma soluo satisfatria em um caso
particular.
Seu objetivo alertar a comunidade
internacional sobre a situao de direitos humanos em um pas, tanto
em geral como em relao a aspectos especficos.
1.1. Ao no mbito internacional
No mbito internacional, muito amplo
o conjunto de mecanismos aos quais se pode solicitar assistncia com
relao a uma denncia de tortura e outras formas de maus tratos.
Este manual - e, em particular esta parte do manual - concentra-se
nesses procedimentos internacionais aos quais possvel enviar
informao e cuja funo consiste em comentar se um Estado respeitou
ou no suas obrigaes relativas tortura nos termos do direito
internacional. Isso se deve ao fato de que eles so responsveis por
supervisionar a implementao do sistema internacional para a
proteo dos direitos humanos; por meio desses procedimentos que
podem ser invocadas as obrigaes de um Estado nos termos do direito
internacional para se obter uma resposta formal ou oficial s
denncias de tortura e obter algum tipo de soluo jurdica da
violao. No entanto, importante no esquecer que tambm existem
fontes adicionais de assistncia s quais possvel recorrer em
busca de assessoramento, apoio ou outras formas de assistncia,
particularmente se o recorrente se sentir vontade utilizando um
procedimento formal. Essas fontes de ajuda so comentadas na Parte III,
Captulo 7.
1.1.1. Conjunto de procedimentos
internacionais
Existem muitas possibilidades de ao
no mbito internacional. Existem mecanismos criados pelas Naes
Unidas que podem examinar a situao de pases em todo o mundo.
Tambm existem outros mecanismos criados no mbito de uma
organizao regional que somente podem atuar com relao aos Estados
da respectiva regio. Existem mecanismos que foram criados para
examinar somente questes relativas tortura (especficos de
tortura) e outros que esto capacitados para examinar questes mais
gerais de direitos humanos, que incluem a tortura. As formas pelas quais
os mecanismos desempenham suas funes podem variar muito de um
mecanismo para outro. A melhor maneira de distinguir um organismo de
outro considerar sua origem (isto , como foram criados) e suas
funes.
1.1.1.1. Origem do mecanismo
Nem todos os mecanismos podem ser
utilizados com cada pas. A origem do mecanismo importante porque
indica sobre quais pases possvel receber acusaes. A principal
diferena reside entre organismos de tratados e mecanismos que no
so de tratados.
Os organismos de tratados so aqueles
criados por um acordo juridicamente vinculante entre Estados, a exemplo
de um contrato. Esse tipo de acordo geralmente denominado tratado,
mas tambm pode receber outros nomes, tais como conveno, pacto ou
carta. Os organismos de tratados so constitudos para supervisionar o
cumprimento de um acordo por parte dos Estados que dele so parte (isto
, os que acordaram respeit-lo). A Conveno das Naes Unidas
contra a Tortura, por exemplo, estabelece uma srie de obrigaes que
os Estados Parte devem respeitar, e tambm criou um organismo de
superviso chamado Comit contra a Tortura, cuja tarefa consiste em
comprovar que essas obrigaes so respeitadas. O aspecto mais
importante que se deve ter presente que se algum deseja enviar uma
denncia de tortura a um organismo de tratado, a primeira coisa que se
deve fazer certificar-se de que o pas sobre o qual se apresenta a
denncia parte do respectivo tratado. Uma vez que o organismo de
tratado foi criado mediante acordo, ele no pode examinar a situao
de Estados que no so parte desse acordo.
Os mecanismos que no so de tratados
so aqueles que no so constitudos com o objetivo especfico de
supervisionar um determinado tratado. Podem ser um organismo poltico
constitudo por representantes estatais, como a Comisso das Naes
Unidas sobre os Direitos Humanos, ou ainda mecanismos criados por uma
resoluo (deciso oficial, normalmente adotada por voto) desses
rgos polticos. Isso significa que o mecanismo tem automaticamente
o poder de examinar a situao dos Estados que integram o respectivo
organismo intergovernamental, sem a necessidade de esses Estados darem
seu acordo por escrito. A Comisso da ONU sobre Direitos Humanos, por
exemplo, criou a figura do Relator Especial sobre Tortura mediante uma
resoluo. Isso significa que o Relator Especial pode examinar e
receber denncias de qualquer Estado Membro das Naes Unidas. Como
se pode ver, os organismos que no so de tratados podem receber
denncias de mais Estados porque no se limitam queles que firmaram
um acordo especial.
A origem do mecanismo tambm pode
limitar, de outra maneira, os Estados que podem ser supervisionados.
Quando um organismo criado no contexto de uma organizao
intergovernamental, normalmente ele se destina a aplicao somente aos
Estados que integram essa organizao. Esse critrio tambm vale
para os mecanismos de tratados e para os mecanismos que no so de
tratados. Isso significa que:
Quando uma organizao
intergovernamental for regional, isso geralmente limitar o trabalho do
mecanismo para os Estados dessa regio. Por exemplo, somente os Estados
Membros da OEA podem ser parte da Conveno Americana de Direitos
Humanos e aceitar a superviso do Tribunal Interamericano de Direitos
Humanos. A nica exceo seria se os Estados que instituram o
mecanismo acordassem possibilitar que Estados de fora da organizao
ou da regio se tornassem partes, como poder em breve acontecer no
mbito da Conveno Europia para a Preveno da Tortura.
Quando um mecanismo criado no contexto
de uma organizao mundial, como as Naes Unidas, ele est aberto
a qualquer Estado Membro da organizao em todo o mundo. No caso da
ONU isso equivale a praticamente quase todos os pases do mundo.
1.1.1.2. Funes do mecanismo
Muitos dos organismos descritos neste
manual desempenham mais de uma funo. No se deve pensar que recebem
somente denncias particulares. Muitos dos mecanismos tambm foram
concebidos para tratar de uma situao mais ampla a fim de, em ltima
instncia, gerar efeitos preventivos. importante compreender as
diferenas entre as vrias funes porque cada um responde a
diferentes formas de informao e proporciona diferentes tipos de
solues. Assim sendo, preciso certificar-se de que, por um lado,
sua informao esteja em uma forma qual o mecanismo pode responder
e que, por outro lado, o mecanismo pode proporcionar-lhe o tipo de
soluo desejada. As principais funes dos mecanismos podem ser
divididas, em linhas gerais, em dois tipos: funes de elaborao de
relatrios e procedimentos de reclamao.
As funes de elaborao de
relatrios compreendem:
Considerao dos relatrios estatais:
Certos organismos de tratados recebem e analisam relatrios elaborados
pelos Estados Parte sobre a situao em seu pas e o modo como tm
procurado efetivar suas obrigaes assumidas no tratado. O organismo
de tratado, em seguida, apresenta seus comentrios sobre o relatrio e
emite recomendaes com vistas a melhorar a situao. Esses
comentrios e recomendaes geralmente so de natureza pblica.
Monitoramento: Certos mecanismos de
tratados e mecanismos que no so de tratados podem se ocupar das
funes de monitoramento, muitas vezes de um ponto de vista
especifico. Pode ser tanto a situao mundial como regional no que se
refere a uma questo especfica, por exemplo, a tortura ou violncia
contra mulheres, ou a situao geral de direitos humanos em
determinado pas. Normalmente, isso envolve o recebimento e a anlise
de informao sobre denncias particulares e gerais para se poder
elaborar um relatrio sobre a situao.
Apurao dos fatos: Certos mecanismos
de tratados e mecanismos que no so de tratados tambm podem
desempenhar uma funo de apurao de fatos e podem visitar pases,
periodicamente ou atendendo a circunstncias especficas de cada caso,
quando se considerar que constituem motivo de preocupao.
Os procedimentos de reclamao
compreendem:
Recebimento e processamento de
reclamaes particulares: Essa uma funo desempenhada unicamente
pelos organismos de tratados. Ao contrrio da funo apresentao
de relatrios, em que tambm podem ser recebidas denncias
particulares, embora seja usada essencialmente como meio para se
compreender uma situao mais geral, um procedimento de reclamao
um processo judicial ou comparvel a um litgio. O foco da
ateno incide na denncia particular propriamente dita e seu
objetivo demonstrar que um Estado violou os direitos humanos de uma
pessoa ou pessoas nos termos do tratado aplicvel. como levar um
caso perante um tribunal: trata-se de um processo formal que funciona
segundo um procedimento definido a ser seguido.
Recebimento e processamento de
reclamaes interestatais: De acordo com este procedimento, os Estados
podem apresentar reclamaes contra outros Estados, denunciando
violaes de seus compromissos ou suas obrigaes de direitos
humanos. Esta funo pode ser desempenhada tanto por organismos de
tratados como por outros que no sejam de tratados. Este manual no
discute este tipo de procedimento de reclamao porque normalmente ele
no permite a participao de uma ONG.
Tabela 1: Resumo de Mecanismos
Internacionais Por Origem e Funo
Mecanismo
Origem
Funes
Tratado
No-tratado
Regional
Mundial
Elaborao de Relatrios
Reclamaes Particulares
Relatrios
Estatais
Monitora-mento
Apurao dos Fatos
Opcional
Obriga-
trio
Comit Contra a Tortura
Naes Unidas
?*
Comit de Direitos Humanos
Naes Unidas
Comit dos Direitos da Criana
Naes Unidas
?*
Comit para a Eliminao da
Discriminao contra a Mulher
Naes Unidas
?*
Comit para a Eliminao da
Discriminao Racial
Naes Unidas
Relatores Especiais da Comisso da ONU
sobre Direitos Humanos
Naes Unidas
Procedimento 1503
Naes Unidas
Tribunal Europeu de Direitos Humanos
Conselho da Europa
Comit Europeu para a Preveno da
Tortura
Conselho da Europa (Ver nota 1)
Comisso Interamericana de Direitos
Humanos
Organizao dos Estados Americanos
Tribunal Interamericano de Direitos
Humanos
Organizao dos Estados Americanos
Comisso Africana de Direitos Humanos e
dos Povos
Organizao da Unidade Africana
Nota 1: possvel que num futuro
prximo seja adotado um protocolo do Comit Europeu para a Preveno
da Tortura, o que possibilitar que Estados que no integram o
Conselho da Europa sejam parte da conveno.
Nota ?*: Essas funes estaro ou
podero estar disponveis para esses mecanismos em um futuro prximo.
Ver os comentrios especficos sobre cada mecanismo para maiores
detalhes.
1.1.2. Como selecionar um procedimento
internacional
A fim de selecionar um procedimento
dentre os vrios existentes no mbito internacional, deve se
considerar:
DISPONIBILIDADE: quais mecanismos lhe
esto abertos?
ADEQUAO: quais mecanismos so os
mais adequados a seus objetivos?
1.1.2.1. Disponibilidade: quais
mecanismos lhe esto abertos?
Isso depender do pas sobre o qual se
tem informao.
Conforme discutido acima, os mecanismos
da ONU que no so de tratados podero se aplicar a todos os pases
do mundo, sem que para isso seja necessrio seu consentimento. No
entanto, os organismos regionais ou da ONU que foram criados por tratado
so, por lei, aplicveis somente aos Estados que se obrigaram a esse
tratado. No caso dos organismos regionais, normalmente o mecanismo ser
limitado aos Estados da regio.
Alm disso, alguns dos tratados que
estabelecem procedimentos de reclamao particular tornam esses
procedimentos facultativos para os Estados Parte. Nesses casos, para que
o procedimento de reclamao particular esteja disponvel com
relao a um determinado Estado, no suficiente que esse Estado
seja parte do tratado: ele deve, alm disso, dar seu consentimento
expresso ao procedimento. Isso significa que um Estado pode ser parte de
um tratado que estabelece um procedimento de reclamao particular mas
no permitir essas reclamaes contra si mesmo.
Ademais, quando de sua adeso como parte
de um tratado, os Estados geralmente tm a oportunidade de expressar
uma reserva ao tratado. Uma reserva significa que o Estado no aceita
os termos exatos do tratado, mas modifica uma ou mais de suas
disposies como condio para aceitar o tratado. Deve-se sempre
certificar no s que um Estado parte do tratado, mas tambm se o
Estado em questo fez alguma reserva que possa ser relevante para o
caso.
Isso significa que, a fim de identificar
quais mecanismos aceitaro informao sobre um determinado pas,
necessrio formular as seguintes perguntas:
O mecanismo foi criado por tratado
especfico?
Em caso afirmativo:
O pas parte desse tratado? Se o for,
o mecanismo aceitar a informao. Se no for, o mecanismo
normalmente no poder responder informao.
Se existe um procedimento de reclamao
particular, o pas aceitou esse procedimento? Caso tenha aceitado, o
mecanismo pode examinar reclamaes particulares a seu respeito. Caso
no tenha aceitado, o mecanismo pode receber informao sobre o pas
no exerccio de suas demais funes, mas no pode ativar o
procedimento de reclamao particular.
O Estado expressou alguma reserva ao
tratado que possa modificar sua aplicao em seu caso?
Em caso negativo: Normalmente isso
significar que o mecanismo foi constitudo por uma organizao
intergovernamental.
O pas integrante dessa organizao
intergovernamental? Se o for, o mecanismo aceitar a informao.
Lembre-se de que os mecanismos das Naes Unidas que no so de
tratados, em princpio, aceitaro informao sobre qualquer pas do
mundo.
1.1.2.2. Adequao: quais mecanismos
so os mais adequados a seus objetivos?
Uma vez identificados os mecanismos que
lhe esto disponveis, ser preciso decidir o que se pretende
conseguir apresentando a informao, a fim de selecionar o mecanismo
ou mecanismos que tm mais probabilidade de alcanar seus objetivos.
Siga as consideraes abaixo como orientao geral:
Tabela 2: Adequao dos Tipos de
Mecanismos a Objetivos Possveis
Objetivo possvel
Tipo de mecanismo com mais probabilidades de xito
Objetivos gerais:
Chamar a ateno para uma situao/ demonstrar um padro
Qualquer mecanismo de elaborao de relatrios ou procedimento de
reclamao
Buscar mudanas positivas em uma
situao general
Qualquer mecanismo de elaborao de relatrio ou procedimento de
reclamao
Combater a impunidade
Qualquer mecanismo de elaborao de relatrio ou procedimento de
reclamao
Objetivos particulares:
Constatao de uma violao
Qualquer procedimento de reclamao
Responsabilizar o torturador
Qualquer procedimento de reclamao; mecanismo de elaborao de
relatrios que se ocupe de denncias particulares
Reparao
Procedimentos de reclamao que podem conceder reparaes
Impedimento da deportao de uma pessoa
para um pas onde se acredita que ela corre risco de sofrer torturas
Procedimentos de reclamao que podem ordenar ou recomendar medidas
provisrias; mecanismos de elaborao de relatrios que se ocupam de
denncias particulares
1.2. Ao no mbito nacional
Existem tantas variaes dentre os
recursos nacionais, sua natureza exata, forma e procedimentos
aplicveis quantos pases no mundo. Este manual no poderia se propor
a descrever todos eles exaustivamente sem incluir muitos mais volumes.
Por essa razo, esta parte do manual apresentar apenas algumas das
linhas de ao que tm mais probabilidade de xito no mbito do
sistema nacional, a fim de fomentar a conscincia sobre sua
existncia. No entanto, aconselhamos enfaticamente o leitor a consultar
um advogado nacional ou uma ONG nacional com mais experincia para
obter maiores informaes sobre os recursos atualmente disponveis em
um determinado pas, bem como a viabilidade prtica de seu uso.
As possveis aes no mbito nacional
incluem:
1.2.1. Processos penais
Uma pessoa que denuncia ter sido
submetida a maus tratos por parte de um representante pblico
geralmente pode instaurar um processo penal apresentando uma denncia
polcia, ao Ministrio Pblico da localidade ou a um tribunal
local. Em muitos sistemas jurdicos nacionais, a instaurao de um
processo somente se dar se o Ministrio Pblico decidir que assim
apropriado, e uma vtima no pode ajuizar uma ao diretamente. O
leitor dever consultar um advogado nacional para saber exatamente como
funciona o processo no sistema do pas. O objetivo de um processo penal
a punio do infrator, no a indenizao da vtima, e as
possveis solues jurdicas incluem a condenao do perpetrador
de torturas a uma multa, liberdade condicional ou priso.
O pessoal militar geralmente pode ser
processado da mesma forma que qualquer outro representante oficial, mas
tambm pode estar sujeito unicamente disciplina militar interna,
como, por exemplo, a responsabilidade de um conselho de guerra
(julgamento de pessoal militar perante um tribunal militar que aplica a
legislao militar). Os processos de conselhos de guerra somente podem
ser instaurados no mbito interno corporao, mas algum que
denuncia torturas ou maus tratos por parte de um integrante do exrcito
poderia apresentar uma requisio ao oficial superior, que, em um
mundo ideal, estaria em condies de iniciar uma investigao. No
se pode ignorar o fato de que em um pas onde o exrcito est no
poder, o mais provvel que no se realize qualquer investigao,
ou que a investigao se mostre ineficaz. No entanto, se o oficial
superior no iniciar a investigao de uma denncia de torturas em
conformidade com a legislao militar, isso poderia caracterizar
omisso da responsabilidade de investigar uma denncia, bem como
tolerncia oficial da tortura, de modo que convm ter presente este
meio de investigao, inclusive se a vtima no puder inici-lo
diretamente. Tal situao constitui igualmente uma violao do
direito internacional de conflito armado (Ver Parte I, Captulo 3.6),
uma vez que responsabilidade dos comandos investigar os casos de
descumprimento das leis de guerra por parte de seus subordinados.
1.2.2. Processos civis
O processo civil deve fundamentar-se nas
disposies de um cdigo nacional de obrigaes, em algum tipo de
legislao ou no direito consuetudinrio. Essas disposies tratam
de diversas questes, porm todas elas constituem uma forma de
violao do dever geral que toda pessoa deve exercer em suas
relaes com as demais. De um modo geral, os processos civis so um
recurso utilizado por pessoas que querem obter uma compensao,
geralmente econmica, da pessoa responsvel. Os processos so de
natureza judicial e tramitam nos tribunais ordinrios.
1.2.3. Processos istrativos
Entre os exemplos de recursos
istrativos que podem ser importantes para uma vtima de tortura
inclui-se um requerimento dirigido a uma comisso de compensao
criada para proporcionar compensao a vtimas de crimes violentos,
ou uma requisio a uma autoridade de reclamao ou ouvidoria
policial. Os processos istrativos no se do necessariamente
perante um juiz ordinrio. Muitas vezes envolvem a tomada de deciso
por parte de tribunais especializados ou oficiais que tm conhecimentos
especiais ou a responsabilidade jurisdicional por uma determinada
matria.
1.2.4. Processos disciplinares
Para od fins deste manual, os processos
disciplinares relevantes so os da polcia, do exrcito, de outras
divises das foras de segurana e os da istrao estatal.
Trata-se de processos no-judiciais nos quais um caso examinado por
um superior ou superiores dos representantes pblicos. Da mesma forma
que com os processos militares, uma pessoa que denuncia torturas pode
protocolar uma reclamao, porm a deciso de instaurar
sindicncias s pode ser tomada internamente. Os tipos de sanes
que podem ser impostas em processos disciplinares normalmente esto
relacionadas ao trabalho e podem incluir a reteno de remunerao,
suspenso temporria do emprego, transferncia para outro posto de
trabalho ou mesmo a demisso.
1.2.5. Pedidos de asilo
A natureza geral do processo de asilo
consiste em identificar as pessoas que tm um temor fundado de que
sero perseguidas se regressarem para um determinado pas, que em
geral o pas de sua nacionalidade. Nos termos da legislao geral
sobre direitos humanos e de refugiados, os Estados tm a obrigao de
no enviar essas pessoas de volta a tal pas. Em muitos casos, a base
para se demonstrar a possibilidade de perseguio consistir em
demonstrar que essas pessoas correm risco de tortura. Alm disso, os
Estados Parte da Conveno contra a Tortura obrigam-se, nos termos da
legislao de direitos humanos, a no expulsar uma pessoa para um
pas onde se acredita que ela correr risco de tortura.
Em tais casos, o objetivo no ser
demonstrar que o Estado no qual se encontra uma pessoa responsvel
por um incidente de tortura, mas sim demonstrar que existe um risco se
ela for deportada, a fim de se ativar a obrigao do Estado de no
expulsar a pessoa. Os requisitos especficos podem variar de um pas
para outro, mas, como regra geral, ser necessrio demonstrar que:
A pessoa corre risco pessoal de tortura
(isto , no s que a tortura praticada naquele pas)
Que o risco persiste (isto , no s
que existiu o risco, mas que o risco ainda existe)
Quando o risco de tortura se originar de
agentes no-governamentais, pode ser mais difcil comprov-lo, mas
existe uma corrente a favor de se colocar esse risco na mesma categoria
que o risco proveniente dos agentes estatais para fins do processo de
asilo (Ver Parte I, Captulo 3.6).
Se a solicitao de asilo for
indeferida e se for fixada uma data para a deportao, deve-se ter
presente que existe uma srie de mecanismos que podem adotar medidas
provisrias, tais como uma petio ao governo para adiar a
deportao at que o caso tenha sido considerado. O Relator Especial
contra a Tortura tambm interveio algumas vezes nesses casos, enviando
uma apelao urgente. Nenhuma dessas peties tem carter
vinculante, mas elas do a um Estado respeitvel um bom tema para
reflexo e geralmente so atendidas, pelo menos temporariamente.
1.2.6. Recursos extraordinrios
Em muitos pases, existem recursos
extraordinrios aos quais as pessoas privadas de liberdade tm direito
para questionar a legalidade de sua deteno perante uma autoridade
judicial que tenha poder de ordenar sua liberdade. Algumas dessas
figuras so o habeas corpus e o amparo. Essas solues jurdicas
podem ser iniciadas mediante uma petio a um tribunal, por parte dos
prprios indivduos interessados ou, se possvel, por parte de outra
pessoa que atue em seu nome. Em alguns sistemas, pode ser necessria a
interveno de um advogado. Essas peties geralmente podem ser
feitas em qualquer momento e devem ter prioridade sobre outras questes
do tribunal. Nos termos da legislao internacional de direitos
humanos, esses recursos devem poder ser utilizados a qualquer momento,
inclusive durante estados de emergncia. So particularmente
importantes quando uma pessoa est detida em condies de
incomunicabilidade, situao considerada como de maior risco de
tortura.
Quando se entende que uma pessoa corre
risco de tortura durante um interrogatrio, tambm possvel
recorrer a um tribunal para um mandado de segurana (uma ordem judicial
para que algum se abstenha de um determinado tipo de conduta) perante
os representantes pblicos cabveis.
1.2.7. Outros procedimentos
Em alguns pases podem existir rgos
oficiais especializados cujo nico objetivo examinar ou investigar
possveis violaes dos direitos humanos. Alguns deles, como as
instituies de ouvidoria pblica e comisses nacionais de direitos
humanos, ocupam-se das violaes atuais, ao o que outros, como as
comisses da verdade, tm por misso especfica a investigao de
crimes de um determinado perodo do ado. Os procedimentos e poderes
especficos mudam de um rgo para outro, mas normalmente podem ser
encontrados na lei que disps sobre sua criao. Alguns podem decidir
sobre casos particulares (certas comisses nacionais de direitos
humanos), enquanto outros podem se ocupar mais de uma situao geral
(comisses da verdade). Nem todos esses rgos so to eficazes e
independentes como deveriam ser.
2. O QUE SE DEVE SABER SOBRE OS
MECANISMOS INTERNACIONAis de denncia E COMO US-LOS
O termo "mecanismo de
denncia" empregado no texto para designar:
Qualquer mecanismo internacional que
recebe ou busca informao, ou ambas as coisas, para informar ou
comentar se um Estado respeita suas obrigaes assumidas nos termos da
legislao internacional de direitos humanos. A informao que o
mecanismo de denncia recebe pode estar relacionada a acusaes
gerais e particulares, mas o objetivo final obter um retrato preciso
da situao geral e fazer recomendaes.
O objetivo principal dos mecanismos de
denncia monitorar e avaliar o cumprimento, por parte dos Estados,
para com suas obrigaes segundo a legislao internacional de
direitos humanos.
O que podem fazer?
Receber e coletar informaes dos
Estados e de terceiras partes para informar sobre a situao em um
Estado (Monitoramento)
Examinar e comentar relatrios
elaborados pelos prprios Estados e fazer recomendaes para melhorar
a situao (Considerao dos relatrios estatais)
Realizar visitas de investigao aos
Estados (Apurao dos fatos)
O que no podem fazer?:
Adotar decises juridicamente
vinculantes
Conceder reparaes s vtimas
A informao prtica geral relacionada
a cada uma dessas funes examinada a seguir. No entanto, existe
muita variao quanto aos mtodos e poderes dos diferentes
mecanismos, e todas as peculiaridades sero observadas durante a
anlise dos mecanismos correspondentes na Parte III, Captulos 4 e 5.
2.1. Que tipo de caractersticas gerais
deve ter seu comunicado?
Os mecanismos de denncia recebem
muitssimas informaes que carecem de um grande nmero de fontes,
boa parte das quais de qualidade duvidosa ou no possui o grau de
detalhamento preciso para que sejam teis. A melhor maneira de se
garantir que sua informao se sobressaia dentre as demais
certificando-se de que seu comunicado :
vel
Equilibrado
Crvel
2.1.1. vel
possvel fazer com que a sua
denncia seja vel prestando ateno ao idioma utilizado e
extenso da apresentao.
Idioma:
A maioria das organizaes
internacionais distingue entre idiomas oficiais e idiomas de trabalho.
Como regra geral, ainda que os comunicados possam ser redigidos nos
idiomas oficiais, a maioria dos integrantes da organizao poder
trabalhar somente com os idiomas de trabalho. Ao mesmo tempo, muitas das
organizaes dispem de recursos limitados, o que significa que a
traduo nem sempre uma prioridade, sobretudo se no se souber do
comunicado.
Para que seu comunicado receba a mxima
considerao, deve-se fazer todo o possvel para apresentar seu
comunicado em um idioma de trabalho (especificados para cada
organizao na Parte III, Captulos 4 e 5); isso no significa que
devam ser traduzidos todos os documentos de apoio, mas que sua carta
introdutria deve ser redigida em um desses idiomas e que ela deve
indicar claramente o contedo de cada um dos documentos anexados. Se
no for possvel faz-lo, deve-se, pelo menos, apresentar um breve
resumo em um idioma de trabalho que indique os elementos essenciais da
informao ou reclamao. O que essencial depender do
procedimento, mas, como regra geral, deve-se indicar:
1. A quem dirigido o documento
p. ex. Relator Especial contra a Tortura
p. ex. Comit contra a Tortura
2. Sua identificao
p. ex. ONG que trabalha com meninos e
meninas de rua
p. ex. ONG que trabalha com pessoas que
pedem asilo
3. Qual pas est sendo denunciado
4. O objetivo ou contedo de sua
informao e se necessrio tomar medidas urgentes
p. ex. 10 acusaes de tortura de
meninos/ meninas de rua, indicando o padro de maus tratos cometidos
contra as vtimas por parte da polcia. Os maus tratos incluem
espancamentos, estupro e simiulao de execues.
p. ex. Violao do Artigo 3 da CCT. A
Sra. Y ser deportada para o pas X, onde provvel que sofra
torturas. Sofreu vrias torturas 8 meses antes de sair do pas
(inclusive choques eltricos e espancamentos, o que lhe causou uma
fratura craniana; anexo o laudo mdico) e seu irmo ainda est no
pas e foi preso recentemente e interrogado a respeito da reclamante.
Deportao prevista para . (data) - URGENTE.
No suponha que o pessoal que receber
sua denncia possui conhecimentos especializados; importante que
eles compreendam o que voc est apresentando e os termos que para
voc podem parecer simples, talvez no sejam compreendidos fora de seu
pas. Certifique-se de que sempre seja usada uma linguagem simples e
explique os termos especializados. Evite, em particular, o uso de
abreviaturas e siglas, a menos que sejam explicadas.
Extenso das apresentaes:
Em geral, as apresentaes no
precisam ter uma extenso especificada, mas ao preparar seu comunicado,
tenha presente as limitaes do quadro de pessoal e do tempo
disponveis. Isso significa que ele no deve ser mais longo do que o
necessrio e, se exceder 8 a 10 pginas, apresente um resumo dos
aspectos essenciais de modo que o pessoal possa facilmente ver se ele
til.
2.1.2. Equilibrado e crvel
possvel fazer com que sua
apresentao seja equilibrada e crvel apresentando-se e evitando
alegaes sensacionalistas.
Apresente-se:
A resposta que sua apresentao obtiver
depender muito da impresso que se der de sua organizao, sua
confiabilidade e seus motivos para enviar a informao. muito
melhor falar dessas questes diretamente em vez de deix-las para a
imaginao do funcionrio do organismo que ler o comunicado.
importante criar uma boa reputao voc e para sua organizao, de
modo que, com o tempo, vocs se tornem uma fonte em que o organismo
confia.
Se voc no tiver se apresentado
anteriormente a uma organizao, possvel comear explicando seu
mandato: faa-o no prprio comunicado ou, melhor ainda, inclua uma
cpia de seus estatutos ou de um relatrio anual que contenha boas
indicaes sobre suas atividades. Se for filiado a uma ONG
internacional, registre o fato: isso proporciona um meio simples de se
verificar suas credenciais. Lembre-se de explicar no s suas
atividades, mas tambm seu propsito e objetivos. Em se tratando de
uma organizao de orientao poltica, faa a meno: isso
ajudar a contextualizar sua informao e tambm a demonstrar que
no h nada a esconder. Explique seus mtodos de trabalho: como
coletada sua informao? informao de primeira mo ou foi
obtida de se ouvir falar ou de matrias publicadas na imprensa? O
objetivo incluir toda informao que ajude o mecanismo a formar uma
impresso exata de sua organizao e da qualidade de sua
informao.
Seja objetivo:
Certifique-se sempre de que sua
apresentao da informao seja equilibrada. Uma opinio objetiva e
equilibrada de uma situao far com que seu comunicado seja muito
mais vel de credibilidade e demonstra que o interesse de quem
apresenta a informao apresentar a situao real, em vez de
apenas um ponto de vista. Ainda que seja normal que a informao
parea um tanto parcial quando se trata de demonstrar um padro
sistemtico de violao, importante apresent-la em um contexto
objetivo. Explique cuidadosamente as circunstncias antecedentes, de
modo que no se possa pensar que a informao foi colocada fora de
contexto (Ver Parte III, Captulo 2.2.1 para uma indicao do tipo de
detalhes que se pode incluir). Isso inspira confiana no material e
significa que a prxima vez que sua organizao enviar uma
informao, ser reconhecido que ela provm de uma organizao que
no ado demonstrou sua credibilidade.
Evite reclamaes sensacionalistas:
provvel que o uso de uma linguagem
sensacionalista ou descries dramticas seja prejudicial a sua
apresentao. Os mecanismos internacionais recebem muitos comunicados
repletos de alegaes sensacionalistas que no contm fatos nem
substncia. Um comunicado equilibrado e informativo, respaldado por
exemplos, vai se sobressair dentre as muitas outras denncias
infundadas e receber muito mais ateno.
2.1.3. Detalhado
Para que sua apresentao seja
detalhada no necessrio que ela seja longa: preciso que seja
informativa. Deve-se apresentar informaes suficientes para que um
organismo internacional possa extrair suas prprias concluses sobre a
prtica da tortura ou de maus tratos, ao mesmo em que seja o mais
conciso e breve possvel.
preciso certificar-se de que os
detalhes includos so relevantes, isto , que ajudam a corroborar
sua denncia. Materiais extensos nos quais a denncia est muito
"enterrada" e deve ser extrada dificultam o trabalho dos
organismos internacionais, da mesma forma que as grandes quantidades de
informao geral com poucos detalhes precisos. Concentre-se na
incluso de todos os detalhes possveis relacionados s denncias
propriamente ditas, e seja breve com o material geral, embora
informativo: preciso documentar esse material geral para se
estabelecer o contexto, mas ele no deve predominar ou ser o centro da
ateno do comunicado.
2.2. Apresentao de informao a um
rgo de monitoramento: o que seu comunicado deve conter?
O contedo de seu comunicado variar um
pouco em funo daquilo que se procura provar. No entanto,
possvel seguir as orientaes abaixo sobre o que se deve incluir.
2.2.1. Envio de informao geral a um
rgo de monitoramento
Ao enviar informao geral a um
mecanismo de denncia, procure estabelecer o contexto e demonstrar
padres.
Estabelecer o contexto: muito difcil
para qualquer mecanismo ter uma idia clara dos problemas de um pas
ou fazer recomendaes teis se ele no tiver um bom entendimento do
contexto em que esto ocorrendo esses problemas. de grande valia um
resumo objetivo da situao geral no pas. Isso no significa fazer
afirmaes generalizantes, acusando o Estado de violaes
generalizadas dos direitos humanos; significa explicar brevemente as
condies presentes no pas que podem afetar o respeito do Estado a
suas obrigaes de prevenir a tortura. Os fatores relevantes so:
Os principais grupos polticos e sua
respectiva situao, inclusive qualquer controvrsia sobre a chegada
ao poder do atual governo e as principais rivalidades.
Quaisquer tenses entre grupos tnicos,
sociais ou religiosos.
A existncia de um conflito armado e as
partes envolvidas.
A estrutura e os poderes das foras de
segurana e militares, principalmente se as foras armadas estiverem
no controle.
Costumes, prticas e crenas
tradicionais relevantes.
O quadro jurdico, em particular
quaisquer leis que conferem poderes especiais, por exemplo, leis
anti-terrorismo e outras leis relevantes.
O objetivo incluir os fatos que
algum de fora precisa saber para compreender o que est acontecendo
no pas.
Demonstrar padres: Em comparao com
as denncias particulares, que dizem respeito aos resultados de um caso
especfico, a informao geral deve esboar um panorama geral da
prtica da tortura em um pas ou identificar um aspecto especfico
dessa prtica.
Para demonstrar um padro, no basta:
Fornecer uma lista de alguns casos
particulares.
Fazer afirmaes no-corroboradas
sobre a prtica da tortura em um pas.
Ao contrrio, necessrio:
Utilizar todos os exemplos possveis.
Analisar as denncias particulares a fim
de identificar padres.
Por exemplo, se for constatado que muitas
de suas denncias esto relacionadas com a aplicao de choques
eltricos em todo um pas ou violao de mulheres detidas em uma
determinada delegacia de polcia, pode-se indicar que as acusaes,
em seu conjunto, corroboram um padro: a aplicao de choques
eltricos como mtodo habitual de tortura, ou o estupro de mulheres em
uma determinada delegacia de polcia.
Outros padres aparentes que poderiam
ser relevantes incluem uma alta coincidncia de torturas e outras
formas de maus tratos entre suspeitos detidos a fora com base em uma
determinada lei que permite a deteno em condies de
incomunicabilidade, uma alta incidncia de tortura entre detentos de
uma determinado grupo tnico ou social, a no-instaurao de
processos judiciais contra autoridades acusadas de atos de tortura, um
elevado ndice de mortes no-explicadas durante a deteno, ou
relatos generalizados da tortura de mulheres ou crianas.
O objetivo demonstrar que certas
formas de tortura, ou comportamento que favorece a tortura, no se
limitam a uns poucos incidentes isolados, mas ocorrem com freqncia.
Ao apresentar suas constataes sobre
os padres identificados, ser melhor:
Em primeiro lugar, resuma todos os
padres identificados.
Em seguida, tome cada afirmao uma a
uma e explique-a em termos gerais.
Aps cada afirmao, apresente todos
os exemplos possveis para corroborar sua afirmao.
Tabela 3: Lista de Verificao para
Apresentao de Informao Geral a um Mecanismo de Denncia
LISTA DE VERIFICAO: Apresentao de
informao geral a um mecanismo de denncia
Sua apresentao compreende:
Uma breve introduo sobre os objetivos e mtodos de trabalho de sua
organizao?
Um resumo do contexto em que se do as
acusaes, particularmente o arcabouo jurdico?
Uma apresentao de todos os padres
de violao identificveis?
Tantos exemplos detalhados quantos
possveis? (Ver Parte III, Captulo 2.2.2 para orientaes sobre a
informao a ser includa em cada denncia particular)
Toda a documentao de apoio
disponvel?
Uma relao das pessoas ou
organizaes locais que podem ser contatadas para se obter
informao sobre o pas em questo?
2.2.2. Envio de uma denncia particular
a um rgo de monitoramento
Se voc deseja enviar informao sobre
uma denncia particular a um mecanismo de denncia, deve incluir, no
mnimo, o seguinte sempre que possvel:
Nome da vtima: Deve incluir nome e
sobrenome, a menos que o costume local seja usar somente um nome. O
objetivo a identificao: se o nome muito comum, necessrio
dar outros detalhes, tais como o endereo ou o local de domiclio,
idade, sexo ou profisso. Esses detalhes sempre so valiosos e devem
ser fornecidos, se conhecidos. A maioria dos mecanismos no pode tomar
medidas em nome de uma pessoa no-identificada, que normalmente uma
pessoa com nome e sobrenome. A nica exceo na qual os nomes no
so necessrios seria quando se tratar claramente de um grupo
identificvel - por exemplo, um grupo de 50 estudantes presos aps uma
manifestao em frente prefeitura da cidade X no dia 19 de novembro
de 1999 - , porm, se disponveis, os nomes sempre devem ser
includos.
Data do incidente: Deve ser muito precisa
e incluir tanto a data de deteno pelos representantes oficiais como
a de todos os incidentes de tortura, se forem diferentes. As datas so
importantes porque ajudam a entender a seqncia dos fatos. Quando se
sabe o momento do dia (hora exata ou se ocorreu pela manh ou tarde)
essa informao pode ser de grande ajuda.
Local do incidente: Deve incluir o nome
da cidade, povoado ou distrito local e o nome do Estado ou regio,
quando pertinente. Certifique-se de incluir o lugar de todos os
incidentes de tortura e outros maus tratos, que podem incluir mais de um
lugar se ocorreram vrios incidentes, bem como o lugar da deteno,
se for diferente.
Suposto(s) torturador(es): Deve incluir o
nome e o posto ou a graduao do torturador, se conhecidos, mas pelo
menos a fora de segurana ou a fora armada envolvida ou a delegacia
de polcia em que trabalha. Muitas vezes possvel identificar o
grupo envolvido por sua farda. Lembre-se que o torturador precisa ter
uma relao com o Estado: em uma rea em que se sabe serem
freqentes as detenes por parte de militares ou policiais
paisana, talvez no seja necessrio citar o nome dos autores, uma vez
que ser possvel extrair uma slida deduo a partir das
circunstncias que cercam o caso. Ver Parte I, Captulo 3.6 para uma
anlise sobre o que fazer se a acusao estiver relacionada a agentes
governamentais.
Detalhes do tratamento sofrido: Evite
utilizar o termo "tortura" ou "torturado" sem
descrever o tratamento. Nem todos os incidentes de tratamento
desagradveis so to graves que constituem tortura em termos
jurdicos, ainda que voc creia firmemente ser esse o caso. A melhor
abordagem descrever o tratamento com todos os detalhes possveis.
Dessa maneira, o organismo internacional poder determinar por si mesmo
se ocorreu tortura no sentido jurdico. Quando a tortura foi fsica,
devem ser includas descries do tratamento, de todos os
instrumentos utilizados, das partes do corpo nas quais foi innfligido o
tratamento e todas as leses sofridas. Por exemplo, em lugar de dizer
que "o Sr. X foi espancado", que pode significar muitas
coisas, muito mais informativo dizer "o Sr. X foi violentamente
espancado no rosto e na cabea com uma barra de ferro, o que lhe
provocou uma fratura craniana e perfurao do tmpano". Quando a
tortura foi psicolgica, deve-se descrever em que consistiu, como a
vtima se sentiu durante o incidente e posteriormente, e fornecer
detalhes de qualquer maneira em que o comportamento ou o estado mental
da vtima tenha sido visto alterado pelo tratamento, por exemplo se a
vtima sofre pesadelos ou parania.
Embora haja uma quantidade mnima de
detalhes que devem ser documentados, no existe uma quantidade mxima
de detalhes relevantes. O que significa relevante? Basicamente, tudo o
que ajude os organismos internacionais a entender o que aconteceu e
permita que decidam se um Estado respeitou suas obrigaes. Uma vez
que os Estados tm a obrigao de investigar e reparar os incidentes
de tortura, essa obrigao inclui informao sobre o que ocorreu
aps o incidente. Os detalhes que podem ser importantes e devem ser
includos, se conhecidos, compreendem:
Idade, sexo e profisso da vtima:
particularmente til mencionar se uma pessoa homem ou mulher, uma
vez que para algum que no conhece o idioma local, isso pode ser
difcil de se determinar.
Nmero da carteira de identidade.
Endereo ou local de domiclio.
Raa ou grupo tnico.
Quaisquer leses ou conseqncias
duradouras sofridas.
A vtima teve o a um advogado e/ou
mdico durante sua deteno?
A vtima apresentou uma denncia do
incidente de tortura?
Se foi apresentada uma denncia, qual
foi a resposta das autoridades estatais? Foi realizada uma
investigao ou instaurado um processo judicial? Se foi instaurado um
processo judicial, foi imposta alguma pena?
Tabela 4: Lista de Verificao para
Apresentao de uma Denncia Particular a um Mmecanismo de Denncia
LISTA DE VERIFICAO: Apresentao de
uma denncia particular a um mecanismo de denncia
Sua apresentao inclui:
Uma breve introduo sobre os objetivos e mtodos de trabalho de sua
organizao?
Todos os detalhes possveis, mas pelo
menos:
o nome ou outra caracterstica que
identifique a vtima?
a data e o local do incidente(s)?
suposto(s) torturador(es)?
detalhes do tratamento sofrido?
(Ver acima para uma explicao mais
detalhada)
Toda a documentao disponvel que
corrobore os fatos?
Uma indicao clara de que o caso
urgente se for solicitada uma ao urgente?
Uma indicao clara de todos os
detalhes que so confidenciais?
2.3. Apresentao de informao no
contexto do procedimento de relatrio estatal
2.3.1. Como funciona o procedimento de
relatrio estatal?
O objetivo do procedimento de relatrio
estatal ajudar os organismos de tratados (atualmente s se aplica
aos comits de tratados das Naes Unidas) a obter um retrato
fidedigno de at que ponto os Estados Parte esto respeitando as
obrigaes por eles assumidas nos tratados, solicitando aos Estados
que descrevam como esto implementando essas obrigaes. Os Estados
tm a obrigao de apresentar relatrios periodicamente, embora
muitos retardem a apresentao desses relatrios durante meses ou
anos. Quando um organismo de tratado recebe um relatrio estatal, deve
analis-lo cuidadosamente para identificar as reas de interesse. O
relatrio analisado em uma reunio oficial aberta ao pblico.
Durante essa reunio o Estado cujo relatrio est sendo analisado tem
a oportunidade de apresentar seu relatrio e normalmente a comisso
lhe solicitar que responda a perguntas originadas a partir do
relatrio. Por fim, a comisso adotar suas concluses e far
recomendaes ao Estado sobre como melhorar a implementao de suas
obrigaes.
2.3.2. O que se pode conseguir
apresentando informao no contexto do procedimento de relatrio
estatal?
Os relatrios recebidos pelos organismos
de tratados so elaborados pelos prprios Estados. Isso no significa
necessariamente que sejam inexatos, mas que representam a opinio
oficial de um Estado sobre uma situao. importante assegurar-se de
que, quando os organismos de tratado chegam a suas concluses e fazem
recomendaes, eles o faam com base em informaes que refletem
com preciso a situao de um pas. A apresentao de informao
confivel pode ajudar os organismos de tratados a:
chegar a concluses sobre a situao
de um pas
formular as perguntas certas quando
analisarem o relatrio do Estado
fazer recomendaes teis e adequadas
situao
A anlise de um relatrio estatal por
um dos organismos de tratados um fato significativo que recebe muita
divulgao. Sua apresentao pode ajudar a garantir que as
concluses que receberem essa divulgao sejam confiveis e atraiam
a ateno para as reas de interesse real. Alm disso, quando se
utiliza uma apresentao para fazer sugestes construtivas para
melhorar a situao, muito possvel que essas sugestes
influenciem as recomendaes do comit.
2.3.3. O que deve conter um relatrio de
uma ONG no contexto do procedimento de relatrio estatal ?
Siga as orientaes gerais estipuladas
na Parte III, Captulo 2.2.1, para a apresentao de informao
geral a um mecanismo de denncia. Alm disso, uma vez que o
procedimento de relatrio estatal inclui uma avaliao, por um
organismo de tratado, de at que ponto as obrigaes assumidas em
virtude de um tratado especfico esto sendo respeitadas, deve-se
seguir as disposies desse mesmo tratado e as concluses anteriores
com relao ao Estado, bem como o objetivo do procedimento.
Portanto, quando se prepara uma
apresentao, deve-se levar em conta que:
Uma vez que o ponto de referncia usado
pelo comit em sua anlise ser o prprio tratado, faz sentido
elaborar seu relatrio em torno s disposies do tratado. Selecione
aquelas sobre as quais dispe de informao e explique como esto
sendo implementadas no pas. Isso garante que sero tratadas as
questes de maior interesse para o comit e o ajuda a identificar os
aspectos nos quais se deve concentrar. Uma vez que o Estado certamente
apresentar informao sobre a situao jurdica oficial,
legislao existente etc., a grande pergunta que voc dever
responder ser, em geral, como funciona essa legislao na prtica.
Se o relatrio no for o primeiro a ser
apresentado por esse Estado, tambm convm fazer referncia s
concluses anteriores do comit sobre esse Estado, para ajud-lo a
identificar as reas de interesse do comit. Deve-se comentar at que
ponto as recomendaes do comit tm sido implementadas desde a
anlise do ltimo relatrio.
Se houver um intervalo de tempo entre a
publicao do relatrio estatal e sua anlise, pode ser til
comentar o contedo do prprio relatrio estatal, se est de acordo
ou no com ele (sempre apresente argumentos) ou se existe informao
adicional que deveria ser apresentada perante o comit. Isso tambm
lhe ajuda a centrar a ateno nos aspectos de maior utilidade para o
comit. Certifique-se de que seu relatrio objetivo e no se
concentra unicamente nos aspectos negativos: se o que o governo informou
certo, isso deve ser reconhecido, e tambm devem ser reconhecidas as
medidas que o governo pode ter tomado e que tenham alcanado certos
resultados para melhorar a situao. Uma abordagem equilibrada
reforar sua credibilidade e tambm permitir que o comit veja
quais so as medidas que realmente parecem funcionar na prtica, o que
o ajudar a fazer recomendaes em outros casos.
A menos que seja possvel faz-lo de
modo muito conciso, no se deve procurar falar de todos os aspectos
elaborados pelo governo ou contidos no tratado; concentre-se nas
questes mais importantes. Lembre-se que melhor ser conciso sempre
que possvel.
Procure apresentar o mximo possvel de
exemplos e estatsticas precisas. A idia que se proporcione
informao geral de modo que o comit possa chegar s suas prprias
concluses. Isso significa que no se deve fazer afirmaes
infundadas. Evite, por exemplo, afirmar que algo ineficaz sem dar
exemplos especficos de porqu o .
Ajude a contextualizar suas denncias.
Ver Parte III, Captulo 2.2.1 para sugestes sobre como descrever as
circunstncias antecedentes gerais em um pas.
Procure sugerir algumas perguntas que o
comit possa querer perguntar ao analisar o relatrio estatal. Isso
pode ajudar o comit a identificar reas de interesse importantes que
o relatrio estatal pode no ter aprofundado.
Por fim, no se esquea de apresentar
sugestes construtivas para melhorar a situao. Muitas vezes quem
apresenta a denncia est em melhores condies que o comit de
saber quais medidas podem ter uma repercusso positiva na situao
geral, e isso pode ser muito til ao comit. Alm disso, ajuda a
mostrar que seus motivos no so meramente contestar o governo, mas
genuinamente procurar melhorar a situao geral no pas.
2.3.4. Dicas prticas para
apresentao de informao no contexto do procedimento de
relatrio estatal
Qualquer Estado Parte dos tratados de
direitos humanos que estabelecem um procedimento de relatrio estatal
tem o dever de apresentar esses relatrios: certifique-se que seu
Estado parte.
Para saber quando se prev que seu pas
apresentar um relatrio, entre em contato com a Secretaria em Genebra
ou verifique sua pgina na Internet (Ver Apndice 2) para saber quais
relatrios sero analisados na prxima sesso do comit.
Normalmente a deciso tomada ao final da sesso anterior.
Nos ltimos anos, o nmero de Estados
que apresentam relatrios comeou a diminuir. Se voc tiver
conhecimento de problemas graves em um pas, vale a pena alertar os
comits sobre os fatos, mesmo que o pas ainda no tenha apresentado
um relatrio. Mas isso no deve substituir o envio da informao
prximo data de anlise de um relatrio: os organismos de tratados
recebem tanta informao que podem esquecer a informao recebida
com muita antecedncia.
Quando souber que o relatrio de seu
Estado ser analisado na prxima sesso, comece seu trabalho to
logo possvel, de modo a dispor de muito tempo hbil para preparar sua
apresentao.
O relatrio estatal deve estar
disponvel ao pblico seis semanas antes da reunio da comisso:
entre em contato com a Secretaria se desejar uma cpia ou verifique se
est publicada na pgina do organismo na Internet. No espere at
que o relatrio estatal esteja disponvel para comear a preparar sua
apresentao, uma vez que ser necessrio muito tempo para pesquisa
e elaborao de um bom relatrio.
Os comits recebem um grande volume de
informao. A preparao das apresentaes em conjunto com outras
ONGs uma boa forma de se reduzir a duplicao de esforos e chegar
a uma apresentao mais completa. Os comits geralmente preferem
receber uma nica apresentao completa e bem elaborada do que uma
dezena de declaraes que repetem os mesmo pontos e omitem outros.
Se tiver a oportunidade de ir a Genebra
para entregar sua apresentao pessoalmente, faa-o: isso tambm
ajuda a diferenci-la das demais informaes recebidas e, alm
disso, permite que voc possa chamar ateno para as partes mais
importantes de sua apresentao. Tambm pode ajudar a criar uma
impresso sobre sua pessoa e sua organizao, e de se esperar que
seja uma boa impresso.
2.4. Apresentao de informao a um
rgo de apurao de fatos
A informao a um rgo dedicado
apurao de fatos pode ser proporcionada antecipadamente ou durante
uma visita de apurao dos fatos. Isso afetar o foco de ateno
que sua informao deve ter.
2.4.1. Apresentao de informao
antes de uma visita de apurao de fatos
Antes de uma visita de apurao de
fatos, deve-se proporcionar informao que ajude o rgo a programar
e preparar sua visita. A considerao preponderante deve ser que as
visitas para apurao de fatos costumam ser curtas demais para uma
anlise de todos os aspectos da situao de um pas. Isso exige que
os responsveis pelo planejamento e preparao de uma visita sejam
seletivos. Sua informao deve ajudar o rgo de apurao dos
fatos a identificar os aspectos da situao que so mais importantes
e as atividades mais teis que podem ser realizadas durante a visita.
Sua informao deve ajudar o rgo a
programar e preparar a visita das seguintes formas:
Identificando as reas de interesse que
devem ser examinadas mais de perto.
Identificando as reas, cidades e
instituies especficas que devem ser visitadas (aquelas sobre as
quais so recebidas muitas denncias e que parecem ter os problemas
mais graves).
Incluindo todos os detalhes possveis
relacionados planta das instituies que devem ser visitadas e a
localizao das salas ou reas dentro da instituio onde os atos
de tortura so praticados com maior freqncia. s vezes, at
possvel traar uma planta ou diagrama ou descrever o o sala
de interrogatrio com base na informao fornecida pelas vtimas,
principalmente nos casos em que se tiver recebido a mesma descrio
por parte de mais de uma vtima, p. ex.: "Fui levado por uma porta
atrs do balco da recepo principal da delegacia, que levou ao
andar de baixo; descemos dois andares pela escada e viramos esquerda
em um longo corredor. A sala onde me interrogaram era a ltima porta
direita no final do corredor".
Explicando o contexto social e jurdico
de um pas, com particular ateno para quaisquer leis especficas
que parecem contribuir para o problema, por exemplo, legislao que
permite longas detenes em condies de incomunicabilidade
(deteno incomunicvel) ou que restringe a liberdade de se instaurar
processo judicial contra representantes oficiais ou legislao ou
jurisprudncia que permite o uso de confisses obtidas mediante
tortura como provas perante um tribunal.
Identificando qualquer agente estatal ou
parlamentar com quem seria muito importante falar: seja por estarem eles
mesmos esto envolvidos em incidentes de maus tratos (por exemplo,
quando se sabe que um mdico do governo emitiu laudos ou relatrios
mdicos falsos, ocultando a presena de leses sofridas sob
deteno policial; quando se sabe que um promotor pblico no inicia
diligncias relativas a denncias de maus tratos contra representantes
pblicos), seja por tentativas da parte do agente estatal ou
parlamentar no sentido de abordar problemas de maus tratos (por exemplo,
integrantes de uma comisso nacional independente de direitos humanos).
Fornecendo uma lista de contatos com os
quais o rgo pode querer organizar reunies durante a visita, por
exemplo, representantes de ONGs nacionais de direitos humanos (tais como
as que atuam na defesa, denncia e reabilitao), associaes
profissionais, como as de mdicos e de advogados, advogados que
conhecem bem o sistema jurdico nacional ou que exercem uma
representao ativa de vtimas, organizaes de assistncia a
vtimas.
Informando o rgo se voc puder
providenciar uma reunio com as supostas vtimas de tortura durante a
visita.
2.4.2. Apresentao de informao
durante uma visita de apurao de fatos
Durante a visita, caso no tenha sido
proporcionada informao ao rgo de apurao de fatos
antecipadamente, siga as orientaes sugeridas acima, bem como as
consideraes a seguir. Voc mesmo precisa ser muito seletivo nessa
etapa. O rgo de apurao de fatos ter uma agenda de trabalho
muito apertada e suas reunies com as ONGs sero relativamente curtas.
O objetivo de uma visita para apurao
dos fatos reunir FATOS. Nessa etapa, supondo-se que o rgo pde
analisar a informao geral antes da visita, seu interesse maior
provavelmente estar centrado em trs coisas:
Exemplos concretos do que realmente
acontece na prtica.
Reunir-se com as supostas vtimas para
documentar testemunhos pessoais; provavelmente ser melhor que a
reunio ocorra em separado de sua reunio informativa inicial (embora
isso dependa do programa da visita) e em um lugar que no intimide as
vtimas. Isso deve ser conversado com os representantes do rgo de
apurao de fatos, caso no tenha sido providenciado com
antecedncia. Lembre-se de levar para a reunio fotocpias de
qualquer documentao que corrobore as denncias da vtima, tais
como relatrios mdicos ou sentenas judiciais.
A obteno dos nomes e da localizao
das pessoas que foram presas recentemente, principalmente se estiverem
sendo interrogados ou j o foram interrogados, e que possam ser
visitadas enquanto detidas (seja na delegacia de polcia, seja em um
centro de deteno preventiva para o qual tenham sido transferidos
aps o interrogatrio). Tambm seria til identificar as pessoas que
acabam de ser soltas e afirmam ter sido torturados. No caso de uma
pessoa detida ter um representante legal, tambm seria til fornecer
os dados de contato de seu representante legal.
Se voc estiver apresentando
informao pessoalmente, voc deve:
Lembrar-se de abordar primeiro os pontos
importantes, caso no haja mais tempo disponvel.
Escutar atentamente todas as perguntas
que lhe forem feitas e respond-las com preciso, ainda que isso
signifique que voc no possa falar de tudo o que havia preparado; as
perguntas que lhe forem feitas so as que a delegao visitante mais
precisa saber.
Preparar tambm uma apresentao por
escrito e lev-la consigo para a reunio para servir de apoio a sua
apresentao: caso no disponha de muito tempo, esse apresentao
escrita deveria apresentar toda a informao necessria, o que
ajudar os representantes do rgo de apurao de fatos a se
lembrar de voc.
Levar cpias de qualquer documentao
que explique quem voc e o que faz, por exemplo, um relatrio de
atividades.
Evite usar a reunio para fazer
declaraes polticas: se o fizer, voc no dispor de tempo para
apresentar a informao de que o rgo de apurao de fatos
realmente precisa.
3. O QUE SE DEVE SABER SOBRE OS
PROCEDIMENTOS INTERNACIONAIS DE RECLAMAO E CoMO US-LOS
O termo "procedimento de
reclamao" usado em todo o texto para designar:
Um processo oficial de tipo jurdico no
qual uma pessoa ou grupo de pessoas apresenta uma reclamao ou queixa
a um organismo jurdico internacional, alegando que seus direitos
particulares foram violados em um caso especfico. Uma reclamao no
mbito de uma procedimento dessa natureza tambm pode ser denominada
requisio, petio ou comunicado.
Os mecanismos internacionais de
reclamao foram concebidos para casos particulares de violao, por
parte dos Estados, das obrigaes assumidas nos termos da legislao
de direitos humanos, e no para examinar uma situao geral de
direitos humanos. Funcionam de modo semelhante aos processos jurdicos
nacionais e a eles esto associados mais requisitos oficiais do que aos
procedimentos de denncia. Como regra, no forma pensados para servir
como primeiro recurso, mas somente aceitam reclamaes nos caos em que
no tiver sido possvel obter uma soluo jurdica no mbito
nacional (quando os recursos nacionais tiverem se "esgotado",
ver Parte III, Captulo 3.3.2.2). As decises adotadas no contexto dos
procedimentos internacionais de reclamao geralmente so vinculantes
para os Estados, mas difcil assegurar seu cumprimento.
A informao a seguir vale para todos
os procedimentos particulares de reclamao como regra geral. Todas as
excees encontram-se anotadas na anlise no exame do respectivo
mecanismo na Parte III, Captulos 4 e 5.
3.1. O que se pode procurar obter com os
procedimentos de reclamao particular?
Os procedimentos de reclamao podem:
Tratar casos individuais de violaes
de direitos.
Dar ampla divulgao a casos
particulares.
Ordenar ou recomendar medidas
provisrias, tais como a no-expulso de uma determinada pessoa para
um pas onde ela corre o risco de sofrer tortura.
Encarregar-se de certas formas de
apurao de fatos e investigao.
Levar a decises juridicamente
vinculantes.
Adotar constataes de violao em
casos particulares.
Conceder uma reparao s pessoas.
Os procedimentos de reclamao no
podem:
Tratar adequadamente um problema
generalizado.
3.2. Quais tipos de reclamao os
procedimentos de reclamao particular podem examinar?
Os procedimentos de reclamao
particular podem examinar reclamaes:
Que estiverem relacionadas a uma suposta
violao de uma disposio do respectivo tratado.
Nos casos em que a violao
supostamente foi cometida por um Estado que tenha aceitado o
procedimento de reclamao particular (e a competncia do organismo
executivo para examinar as reclamaes particulares, caso seja
necessrio, para tanto, o consentimento em separado, por exemplo, a
competncia do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos deve ser
expressamente aceita, embora o procedimento de reclamao particular
previsto na Conveno Americana de Direitos Humanos seja vlido para
todas as partes).
Nos casos em que a violao
supostamente tiver sido cometida contra uma pessoa ou grupo de pessoas
sob a jurisdio do Estado e
Nos casos em que a reclamao for
apresentada pela vtima, sua famlia ou um representante autorizado
(que pode ser uma ONG).
Violao:
Um Estado pode incorrer em violao de
suas obrigaes de direitos humanos no s por suas aes (a
prtica deliberada de atos de tortura), mas tambm por suas omisses
(p. ex., no tomar medidas efetivas para prevenir a tortura/ no
processar os autores de atos de tortura/ no investigar denncias).
Isso significa que uma suposta violao pode abarcar mais do que o
incidente de tortura propriamente dito, e tambm poderia ser comprovada
pelas circunstncias que cercaram o incidente.
Cabe destacar que embora alguns dos
tratados analisados neste manual sejam especficos sobre a tortura,
outros so de natureza mais geral e englobam mais direitos humanos. As
reclamaes submetidas a um tratado geral podem denunciar violaes
de mais de um direito. Por exemplo, se uma pessoa foi detida
arbitrariamente e veio a falecer enquanto estava sob deteno em
decorrncia das torturas, seria possvel denunciar violaes do
direito liberdade e segurana da pessoa e do direito vida,
alm do direito de no ser torturado.
Jurisdio:
Nos termos da legislao dos direitos
humanos, os Estados se comprometem a respeitar e proteger os direitos de
todas as pessoas sob sua jurisdio. Isso compreende, basicamente,
todas as pessoas sobre as quais o Estado pode exercer controle,
inclusive todas as que se encontrem dentro do territrio do Estado
(inclusive estrangeiros, e no somente os cidados do Estado em
questo), mas tambm pode incluir pessoas que so afetadas pelas
aes dos representantes oficiais do Estado no exterior, por exemplo,
pessoas afetadas pelas aes das foras armadas de um Estado em outro
territrio.
3.3. Como funcionam os procedimentos de
reclamao particular?
Cronologia bsica
Todos os procedimentos de reclamao
particular baseiam-se nos mesmos os cronolgicos principais:
Recebimento de uma reclamao
Anlise inicial para se ter certeza de
que:
1) a reclamao envolve um Estado Parte
da respectiva conveno que aceitou o procedimento de reclamao
particular
2) os fatos que so objeto da
reclamao esto relacionados ao tema da conveno e
3) existe uma possibilidade real de ter
ocorrido uma violao (isto , a alegao no absurda)
Avaliao da issibilidade da
reclamao, por exemplo, a oportunidade para as duas partes
apresentarem suas observaes (este o s vezes se funde com o
seguinte; se for o caso, voc ser informado)
Anlise do mrito da reclamao, por
exemplo, a oportunidade para as duas partes apresentarem seus argumentos
e (dependendo de seus poderes especficos) para que o organismo
internacional rena informaes sobre o caso que lhe ajudem a chegar
a uma deciso. Isso pode incluir defesas orais ou escritas, ou ambas,
investigao para apurao dos fatos e deliberao sobre provas de
especialistas ou relatos amicus curiae.
Uma deciso do organismo sobre se
ocorreu uma violao e (dependendo dos poderes do organismo) sobre
quais solues jurdicas, se for o caso, devem ser concedidas.
Em qualquer etapa do processo, a maioria
dos organismos que recebem reclamaes particulares pode:
Solicitar ou ordenar a adoo de
medidas provisrias.
Colocar-se disposio das partes
para a busca de uma soluo amistosa (acordo quanto a uma soluo
satisfatria para ambas as partes e que torna desnecessria a
continuao do processo).
Convm explicar alguns desses os.
issibilidade
3.3.2.1. O que issibilidade?
A etapa de issibilidade funciona como
uma espcie de limiar: se um caso for declarado issvel, ele a
a uma anlise do mrito, mas se for declarado inissvel,
encerra-se a o caso.
Quando um rgo judicial examina a
issibilidade de uma requisio, basicamente ele se pergunta se pode
considerar o caso. No analisa se os fatos revelam uma violao da
legislao internacional dos direitos humanos (isso o que ocorre na
etapa do mrito); em vez disso, o que o rgo judicial faz, na etapa
de issibilidade, perguntar se existe alguma razo que lhe impede
de examinar o caso.
3.3.2.2. Por que uma reclamao poderia
ser declarada inissvel?
As razes (os "argumentos")
pelas quais um organismo internacional declara inissvel um caso
so indicadas quando se considera esse mecanismo, mas muitas delas so
comuns maioria dos procedimentos de reclamao particular. A
maioria das razes envolve argumentos procedimentais, o que significa
que no esto relacionados aos fatos do caso, mas sim forma como
foi feita a requisio. As principais razes de inissibilidade
so:
A reclamao annima.
O reclamante no a vtima e no
obteve a autorizao da vtima ou da famlia da vtima para
apresentar uma reclamao.
A requisio sobre fatos que
ocorreram antes de o tratado entrar em vigor para o Estado em questo.
Por exemplo, segundo o Artigo 27 da Conveno contra a Tortura, essa
conveno entra em vigor (a a ser aplicvel) 30 dias aps o
Estado a ratificar. Isso significa que se o Estado X ratificar a
conveno (e aceitar o procedimento de reclamao particular) em 31
de maro de 2000, a conveno entrar em vigor para esse Estado em
30 de abril de 2000. A Comisso contra a Tortura somente pode examinar
as reclamaes sobre fatos que ocorreram em ou a partir do dia 30 de
abril de 2000.
O prazo limite para apresentao de uma
requisio venceu. Como regra geral, o prazo limite comea a contar a
partir do momento em que se toma uma deciso oficial definitiva. Pode
ser a data do incidente nos casos em que no se buscou uma soluo
jurdica (ver abaixo comentrio sobre o esgotamento de recursos
nacionais), mas, em geral, trata-se da data da deciso de no
processar, de uma sentena, da apresentao, pela vtima, de uma
petio qual no se recebeu uma reposta, ou qualquer outra
deciso que represente o o final no processo de busca de uma
soluo jurdica no mbito do sistema nacional.
O comunicado incompatvel com as
disposies da respectiva conveno.
A reclamao considerada
manifestamente infundada ou um abuso do direito de apresentao. Esse
o nico argumento de inissibilidade sobre o qual os rgos
judiciais podem se referir aos fatos de um caso. Esse argumento
avaliado caso a caso e aplicado quando se considera que os fatos
poderiam no revelar a violao alegada, sendo, portanto, claramente
uma denncia sem fundamento, para a qual o direito de apresentao
no deveria ter usado.
Os fatos do caso j foram analisados por
este ou outro procedimento internacional de soluo.
No se esgotaram os recursos nacionais.
O argumento mais comum para se declarar
inissvel uma reclamao o no-esgotamento dos recursos
nacionais, mas tambm o mais difcil de se ter certeza e deve,
portanto, ser analisado mais detidamente.
O que significa "esgotamento dos
recursos nacionais"?
Basicamente, significa que se a vtima
de uma violao dos direitos humanos quer levar um caso particular
perante um organismo internacional, ela deve, primeiro, ter procurado
obter uma soluo das autoridades nacionais. Deve ficar comprovado que
foi dada ao Estado uma oportunidade de solucionar o caso antes de se
recorrer a um organismo internacional. Isso reflete o fato de que no
se considera que os Estados tenham violado suas obrigaes de direitos
humanos se eles proporcionarem solues reais e efetivas para as
vtimas das aes de representantes estatais, em reconhecimento da
possibilidade de certos indivduos terem um comportamento inaceitvel
sem a aprovao de seus governos.
No entanto, os organismos internacionais
reconhecem que, em muitos pases, os recursos podem no existir ou ser
ilusrios. Por isso, foram criadas regras sobre as caractersticas que
os recursos devem ter, a forma como devem ser esgotados os recursos e as
circunstncias especiais em que no necessrio esgot-los.
Que tipo de recursos um reclamante deve
ter esgotado?
Um reclamante deve ter esgotado qualquer
recurso (quer seja de natureza jurdica, quer istrativa):
Disponvel: os recursos existem e a
vtima (ou outra pessoa em seu nome) pode utiliz-los sem
restries;
Eficaz: possvel que o recurso seja
utilizado com xito;
Adequado: o recurso pode proporcionar uma
reparao adequada reclamao; por exemplo, se uma pessoa vai ser
deportada, um recurso que no pudesse suspender a deportao no
proporcionaria uma reparao adequada.
Se os recursos nacionais existentes no
cumprirem esses critrios, a vtima no dever necessariamente
esgot-los antes de reclamar a um organismo internacional. No entanto,
um reclamante deve poder demonstrar que esses recursos no atendem a
esses critrios na prtica, no simplesmente na opinio da vtima
ou na de seus representantes legais. possvel, por exemplo, que seja
necessrio demonstrar que nenhuma pessoa que denunciou torturas e usou
alguma vez um determinado recurso jamais obteve uma compensao. Se
existe alguma dvida sobre a eficcia de um recurso, o reclamante deve
poder demonstrar pelo menos que tentou utiliz-lo. Alm disso, se o
recurso tiver se tornado indisponvel ou no mais vel de
utilizao por uma falta do prprio reclamante (por exemplo, no caso
de o reclamante no ter respeitado os prazos de apresentao de uma
apelao, razo pela qual o procedimento de apelao no est
mais disponvel e no pode ser utilizado), isso normalmente no seria
aceito como justificativa para o no-esgotamento do recurso.
Se um reclamante deseja argumentar que um
determinado recurso no deve ser esgotado porque no existe,
ineficaz ou inadequado, o procedimento :
1. O reclamante afirma que o recurso no
precisava ser esgotado porque ineficaz (ou indisponvel/
inutilizvel ou inadequado); isso ainda no precisa ser comprovado.
2. O Estado deve, ento, demonstrar que
o recurso eficaz.
3. Se o Estado puder demonstr-lo,
ento o reclamante deve demonstrar que ele efetivamente esgotou o
recurso, ou que o recurso no poderia ter sido eficaz nesse caso
especfico, ainda que pudesse s-lo em geral.
Como o recurso deve ter sido esgotado?
O motivo da reclamao perante o
organismo internacional deve ser mencionado na reclamao tramitada
perante as autoridades nacionais. A razo garantir que o Estado
tenha tido a oportunidade de proporcionar uma reparao
reclamao especfica que est sendo levada ateno do
organismo internacional.
Por exemplo: um reclamante iniciou uma
ao judicial na esfera nacional a fim de obter uma compensao por
um ato de tortura e, durante o processo, no questionou a natureza da
investigao policial da reclamao em nenhum momento. Se o tribunal
no concedeu uma compensao porque a prova apresentada era
insuficiente para demonstrar que ocorreu um ato de tortura e o
reclamante afirma perante o Comit contra a Tortura que ocorreu uma
violao da obrigao do Estado de garantir uma investigao
rpida e imparcial de todas as acusaes de tortura, bastante
possvel que essa reclamao no seja aceita porque ela nunca foi
levantada perante as autoridades nacionais, ainda que seja possvel uma
reclamao pela no-concesso de compensao.
Quando pode no ser necessrios esgotar
os recursos nacionais?
Em circunstncias especiais, o organismo
internacional pode considerar que os recursos nacionais no tinham
necessariamente de ser esgotados, ainda que pudessem ser utilizados e
fossem potencialmente eficazes e adequados. As circunstncias especiais
podem ser:
Quando os recursos se prolongam
injustificadamente, por exemplo, quando o processo judicial ou a
investigao das denncias excessivamente longo, porm no por
culpa do reclamante.
Quando no existe um poder judicirio
independente.
Quando existe um clima geral de
intimidao tal que no possvel obter uma representao
legal.
Cada caso ser considerado com base em
seus fatos, e os argumentos que em um caso tiverem sido rejeitados, s
vezes so aceitos em outro, de modo que no se deve hesitar em ser
criativo nos argumentos apresentados. No entanto, cabe uma palavra de
advertncia: o desconhecimento dos recursos disponveis muito
provavelmente no ser aceito como justificativa para o
no-esgotamento. Certifique-se de estar plenamente informado de todos
os recursos nacionais disponveis em cada caso.
3.3.3. Relatos amicus curiae/
Intervenes de terceiras partes
Amicus curiae significa "amigo do
tribunal" e o objetivo desse relatrio (apresentao) ajudar
o rgo judicial fornecendo-lhe informao que o ajude a tomar uma
deciso. uma prtica que ainda no foi adotada no contexto dos
mecanismos da ONU, o que no significa necessariamente que no vir a
ser aceita no futuro, mas tem sido utilizada com relativa freqncia
pelos Tribunais Europeu e Interamericano de Direitos Humanos.
Um relato amicus uma apresentao
feita por uma terceira parte interessada no processo, ou seja, por um
indivduo, uma organizao ou at mesmo outro Estado que no nem
o reclamante, nem o Estado reclamado, nem, no caso de um parecer
consultivo, o rgo ou Estado solicitante, mas sim uma parte que se
considera pode contribuir significativamente para o processo. Em geral,
essas intervenes so solicitadas explicitamente pelo tribunal, ou a
terceira parte interessada procurar obter permisso para apresentar
um relato, que o tribunal pode aceitar ou indeferir.
O contedo do relato propriamente dito
variar de caso a caso, embora normalmente tratar de questes e
situaes gerais, em vez de algo especfico de uma reclamao
particular. No entanto, o requerimento de permisso
("licena") para se apresentar um relato amicus normalmente
deve conter os seguintes elementos:
Explique brevemente quem voc e o que
sua organizao faz.
Explique por que voc ou sua
organizao est particularmente qualificado(a) para intervir, por
exemplo, qualquer experincia especial na rea de relevncia ou em um
determinado pas; um determinado projeto realizado sobre uma matria
relevante etc.
Explique o que sua apresentao
acrescentar ao processo, ou seja, resuma brevemente o que se pretende
dizer e explique como isso contribuir e ser til ao tribunal.
3.3.4. Medidas provisrias
Quando um procedimento de reclamao
particular permite a adoo de medidas provisrias, isso possibilita
que, em qualquer etapa do processo, o rgo correspondente solicite ou
ordene ao Estado Parte que tome medidas para evitar possveis danos
irreparveis s pessoas relacionadas ao caso. A adoo de medidas
provisrias no tem conseqncias para o resultado final do caso:
no significa que o rgo tenha chegado a uma deciso sobre sua
issibilidade ou mrito, mas meramente uma precauo para
dar-lhe tempo para deliberar.
Essa funo utilizada de modo
generalizado nos casos que envolvem a expulso iminente de uma pessoa
para um pas em que se acredita que ela corre o risco de sofrer
torturas. Nesses casos, trs critrios devem ser atendidos quando se
apresenta um pedido de medidas provisrias:
Foram apresentados argumentos sobre a
obrigao do Estado de no-expulso perante os tribunais nacionais.
A reclamao deve demonstrar que o
indivduo est pessoalmente sob risco de sofrer torturas. No
bastar afirmar que as pessoas em geral so torturadas no pas em
questo: deve ficar demonstrado que h argumentos para se acreditar
que essa pessoa em particular seria torturada naquele pas.
Deve-se demonstrar que h um risco
contnuo que existe no presente. Normalmente no basta demonstrar que
uma pessoa foi torturada em algum momento do ado. Ser necessrio
demonstrar que o risco persiste, por exemplo, porque o nome dessa pessoa
aparece na lista de pessoas-alvo, ou porque familiares que ainda vivem
no pas foram torturados recentemente, ou talvez porque a pessoa um
lder da oposio muito conhecido no pas.
3.4. O que deve conter uma requisio a
um procedimento de reclamao particular?
Deve-se pensar em dois componentes de um
comunicado. O primeiro sua carta introdutria, que deve conter um
certo nmero de detalhes. Se no forem apresentados esses detalhes,
voc ser solicitado a complementar sua requisio para que ela
possa continuar a ser processada. O segundo componente a
documentao de apoio.
Sua carta introdutria deve conter:
Nome, nacionalidade, profisso,
endereo postal e do reclamante, ou o nome e a
dos representantes legais ou de qualquer pessoa autorizada pela suposta
vtima para atuar em seu nome. Se for possvel comprovar a identidade
do reclamante (por exemplo, carteira de identidade nacional), deve-se
anexar uma cpia do documento.
Cite o nome do Estado Parte contra o qual
dirigido o comunicado.
Disposio ou disposies da
conveno que supostamente foram violadas.
Uma explicao do ato ou atos
denunciados (Ver Parte III, Captulo 2.2.2 para os detalhes que devem
ser includos).
Uma indicao de que o Estado
responsvel ou por ao ou por omisso.
Informao sobre os esforos
realizados para esgotar os recursos nacionais e seus resultados,
inclusive a sentena, se houve apelao da sentena e a data da
sentena final, ou informao sobre a impossibilidade de esgotamento
dos recursos.
Indicao de at que ponto a mesma
matria est sendo examinada em outro procedimento internacional de
investigao.
Uma indicao de qualquer parte do
comunicado (inclusive nome do reclamante) que deve ser mantida em
carter confidencial.
Procure sempre anexar toda a
documentao de apoio possvel (Ver Parte II, Captulo 5) a seu
comunicado. Essa documentao pode incluir:
Uma carta de autorizao: deve conter a
da vtima ou explicar por que a autorizao foi dada pela
famlia da vtima (Sempre inclua essa informao se a pessoa que
envia o comunicado no nem a vtima nem um familiar da vtima).
Quaisquer peties ou reclamaes
feitas s autoridades.
Quaisquer decises judiciais e
istrativas do caso, inclusive as decises proferidas em todas as
instncias do poder judicirio (primeira instncia, apelao,
supremo tribunal), detalhes de quaisquer penas decretadas contra o
torturador ou torturadores, quaisquer decises istrativas,
inclusive as da autoridade policial de queixas, decises do promotor de
no processar ou de no dar continuidade a um processo, decises
quanto incompetncia para examinar um caso.
Declaraes da vtima.
Declaraes das testemunhas.
Laudos ou relatrios mdicos, inclusive
avaliaes tanto fsicas como psicolgicas, se existentes.
Autpsias.
Fotografias.
Matrias divulgadas nos meios de
comunicao.
Informao geral, por exemplo,
relatrios de ONGs que indiquem a prtica da tortura.
Sempre envie cpias dos documentos, no
os originais, uma vez que eles no lhe sero devolvidos.
Os documentos oficiais geralmente podem
ser apresentados em seu idioma original, mas preciso indicar sua
importncia; se possvel, apresente um breve resumo, em um dos idiomas
de trabalho, do resultado do julgamento, por exemplo, ou das leses
documentadas no laudo mdico.
3.5. Dicas prticas para utilizao
dos procedimentos de reclamao particular
Sempre faa todo o possvel para
respeitar os prazos dados pelos organismos internacionais: se voc sabe
que no poder cumprir um prazo, sempre solicite uma prorrogao com
antecedncia. A maioria dos organismos internacionais compreensiva
quanto necessidade de prorrogao de prazos, mas logo podero
perder a pacincia se voc no os mantiver informados.
Sempre declare claramente quais partes do
comunicado so confidenciais, se houver.
Sempre declare CLARAMENTE na capa de seu
comunicado se devem ser tomadas medidas urgentes.
Todos os organismos internacionais
adotaram um "Regulamento" ou "Normas processuais"
que estabelecem pormenorizadamente como funcionam e quais medidas podem
adotar. Geralmente so textos bastante tcnicos, mas so a melhor
fonte de consulta quando se quer a resposta para uma pergunta muito
especfica sobre o procedimento.
Se voc estiver atuando como
representante legal no contexto de um procedimento de reclamao
particular, preciso assegurar-se de manter constante contato com o
reclamante a todo o momento: muitas vezes necessrio contatar os
reclamantes para obter informaes solicitadas com pouco tempo de
antecedncia pelo organismo internacional, e cabe lembrar que eles
tambm devem ser mantidos informados do andamento do processo.
4. MECANISMOS e PROCEDIMENTOS: NAES
UNIDAS
4.1. Introduo ao sistema das Naes
Unidas
Todos os mecanismos de direitos humanos
das Naes Unidas baseiam-se e emanam do Escritrio do Alto
Comissariado para Direitos Humanos (EACDH) na sede da ONU em Genebra.
H dois aspectos gerais que devem ser conhecidos por quem deseja
apresentar informao aos mecanismos da ONU. Um deles diz respeito aos
idiomas e o outro distribuio.
Idiomas: A ONU tem seis idiomas oficiais
(ingls, francs, espanhol, russo, chins e rabe), mas apenas trs
idiomas de trabalho (ingls, francs e espanhol) e, na prtica, o
idioma cujo conhecimento mais generalizado no Escritrio do Alto
Comissariado para Direitos Humanos o ingls. Os recursos do EACDH,
da mesma forma que os de muitas organizaes internacionais, so
muito limitados. Ver Parte III, Captulo 2.2.1, para sugestes
relativas ao idioma de apresentao de seu comunicado nessas
circunstncias.
Tambm convm saber que a ONU tem
normas complicadas para a traduo de documentos oficiais, o que
significa que, em geral, um relatrio s se tornar pblico quando
tiver sido traduzido para todos os idiomas oficiais. Isso s vezes pode
criar longos atrasos e muitas vezes a razo pela qual um documento
no chega antecipadamente s sesses da Comisso de Direitos
Humanos.
Distribuio: Se voc deseja que seu
comunicado seja enviado a mais de um procedimento do EACDH, o mtodo
mais confivel voc mesmo enviar uma cpia a cada um deles. Por
duas razes: 1) como qualquer organizao de grande porte, s vezes
possvel ocorrer que a informao no seja ada de um
procedimento a outro dentro do EACDH e 2) geralmente ser necessrio
enfatizar diferentes aspectos para os diferentes procedimentos.
Se voc no disp dos recursos
necessrios para enviar mais de uma cpia, deve-se indicar muito
claramente quem voc quer que receba a informao, a fim de garantir
que ela seja distribuda a todos os procedimentos que voc escolheu.
Isso ser particularmente importante quando se quiser que a
informao seja enviada a vrios Relatores Especiais (Ver Parte III,
Captulo 4.2.1.2.1). Algumas organizaes que apresentam informao
periodicamente ao EACDH elaboraram um formulrio padro com uma
relao de todos os procedimentos disponveis e marcam os que elas
desejam contatar em cada caso.
4.2. Mecanismos de denncia no mbito
do sistema das Naes Unidas
4.2.1. Procedimentos No-regulados por
Tratados das Naes Unidas
Os dois principais organismos
responsveis por questes relacionadas aos direitos humanos dentro do
sistema das Naes Unidas so: a Comisso de Direitos Humanos e a
Subcomisso para a Promoo e a Proteo dos Direitos Humanos. Uma
das maneiras pelas quais cumprem suas tarefas mediante a criao e
superviso de procedimentos auxiliares que lhes ajudam na realizao
de estudos, redao de documentos e monitoramento. Esses procedimentos
auxiliares geralmente prestam contas de suas atividades Comisso ou
Subcomisso de Direitos Humanos. Os procedimentos apresentados a
seguir se inserem nessa categoria, foram criados pela Comisso de
Direitos Humanos e dependem dela e da Subcomisso para fins de
execuo.
A Comisso e a Subcomisso so dois
organismos particularmente adequados ao exerccio do lobby de
influncia (Ver Parte III, Captulo 7). Em ambos os casos, os
integrantes ou Estados Membros podem ter uma influncia importante
sobre as questes consideradas durante suas sesses, e o exerccio do
lobby pode alterar as questes que estaro dispostos a apoiar. Essa
uma forma muito eficaz de chamar a ateno para as violaes dos
direitos humanos em um pas. Somente as ONGs que atuam em carter
consultivo tm o direto Comisso e Subcomisso, mas
algumas delas esto dispostas a ajudar outras ONGs a comparecerem s
sesses. Ver Apndice 2 para dados sobre as ONGs com sede em Genebra
que podem proporcionar assistncia.
Tabela 5: Dados Bsicos: Comisso de
Direitos Humanos da ONU
DADOS BSICOS: Comisso de Direitos
Humanos da ONU
Origem:
Como foi criada?
Mediante duas resolues de 1946 do Conselho Econmico e Social da
ONU
Quando comeou a funcionar?
1947
Composio:
Quantas pessoas a compem?
Os representantes diplomticos de 53 Estados
Essas pessoas so especialistas independentes ou representantes
estatais?
Representantes estatais
Objetivo:
Objetivo geral
Examinar questes relacionadas aos direitos humanos, tanto no que se
refere aos Estados Membros como de um ponto de vista geral, e adotar
medidas destinadas a melhorar a situao dos direitos humanos em todo
o mundo.
Tabela 6: Dados Bsicos: Subcomisso da
ONU para Promoo e Proteo dos Direitos Humanos
DADOS BSICOS: Subcomisso da ONU para
Promoo e Proteo dos Direitos Humanos (anteriormente Subcomisso
para a Preveno da Discriminao e Proteo das Minorias)
Origem:
Como foi criada?
Mediante uma resoluo de 1947 da Comisso da ONU de Direitos Humanos
sob a autoridade do Conselho Econmicos e Social
Quando comeou a funcionar?
1947
Composio:
Quantas pessoas a compem?
26
Essas pessoas so especialistas independentes ou representantes
estatais?
Especialistas independentes eleitos com relao a Estados especficos
Objetivo:
Objetivo geral
Realizar estudos, fazer recomendaes e elaborar normas relacionadas
aos direitos humanos, a fim de remet-las Comisso de Direitos
Humanos para consideraes suplementares e possvel adoo.
4.2.1.1. O Procedimento 1503
4.2.1.1.1. Como funciona o Procedimento
1503?
Nota: O procedimento 1503 atualmente
est sendo revisado e podero ser introduzidas mudanas
significativas num futuro prximo.
O procedimento 1503 deriva seu nome do
nmero da resoluo da Comisso de Direitos Humanos que o criou. Seu
objetivo examinar as denncias de violaes graves de direitos
humanos em um pas a fim de identificar padres de violao. No
responsabilidade de um rgo especial, mas implementado pela
Subcomisso para Promoo e Proteo dos Direitos Humanos e pela
Comisso de Direitos Humanos. A caracterstica mais notvel do
procedimento que ele tem carter confidencial e as pessoas que
apresentam informao no so informadas do resultado.
Tabela 7: Cronologia bsica:
Procedimento 1503
CRONOLOGIA BSICA: Procedimento 1503
Recebe-se o comunicado.
SE O COMUNICADO SE QUALIFICA para exame (por exemplo, no est sendo
examinado por um procedimento pblico da Comisso de Direitos
Humanos), a reclamao transmitida ao governo em questo, que
solicitado a comentar.
SE O COMUNICADO NO SE QUALIFICA o comunicado no prossegue.
Julho: Exame das reclamaes e
respostas por um Grupo de Trabalho da Subcomisso composto de cinco
membros (GT sobre Comunicados). Os comunicados que "parecem"
revelar um padro sistemtico de violaes so transmitidos
Subcomisso.
Se o comunicado no parece revelar um padro sistemtico de
violaes, ele no prossegue ou fica pendente at o ano seguinte.
Agosto: Anlise pela Subcomisso dos
comunicados e das respostas recebidas do GT sobre Comunicados. Se parece
revelar uma "situao", enviado Comisso de Direitos
Humanos.
Se parece no revelar uma "situao", no prossegue ou
fica pendente at o ano seguinte.
Fevereiro/maro: Anlise das
reclamaes e respostas por um Grupo de Trabalho da Comisso de
Direitos Humanos (GT sobre Situaes) antes da sesso da Comisso.
Sua tarefa produzir recomendaes Comisso sobre uma linha de
ao a ser adotada.
Maro/abril: Durante sua sesso, a
Comisso de Direitos Humanos considera as situaes a ela
encaminhadas em reunies privativas, com a exceo de que os governos
so convidados a comparecer sesso em que ser considerada sua
"situao".
Informam-se os nomes dos pases
analisados, bem como os daqueles cujos comunicados no prosseguiram.
Isso significa que, por eliminao, so anunciados publicamente os
Estados que esto sendo examinados. s vezes uma situao pode
tornar-se pblica e ar a ser objeto de discusso aberta na
Comisso.
Tabela 8: Dados Bsicos: Procedimento
1503
DADOS BSICOS: Procedimento 1503
Origem:
Como foi criado?
Mediante uma resoluo do Conselho Econmico e Social da ONU em 1970.
Quando comeou a funcionar?
1972
Composio:
O Procedimento 1503 implementado pela Subcomisso para Promoo e
Proteo dos Direitos Humanos e pela Comisso de Direitos Humanos da
ONU.
Objetivo:
Objetivo geral
Exame confidencial de reclamaes de violaes graves dos direitos
humanos em um pas a fim de identificar padres de violaes.
Funes
Monitoramento
4.2.1.1.2. O Que se Pode Conseguir
Apresentando Informao ao Procedimento 1503?
A eficcia do Procedimento 1503
claramente prejudicada por sua natureza confidencial. Entretanto, a
prtica, que a Comisso de Direito Humanos vem desenvolvendo, de
anunciar os nomes dos Estados que esto sendo examinados e indicar
aqueles cuja anlise no prosseguir, at certo ponto funciona no
sentido de melhorar o procedimento. Isso significa pelo menos que o fato
de que um Estado est sendo examinado a a ser de domnio pblico.
Apesar das restries do procedimento
confidencial, possvel fazer com que um Estado preste contas e
responda s denncias dirigidas contra ele. Uma conseqncia
"colateral" do procedimento que a mera transmisso de uma
reclamao a um governo pode fazer com que este investigue e corrija a
situao denunciada, ou o leve a suspender ou pr fim a uma prtica,
com a finalidade de no chamar a ateno e fazer com que a
reclamao no seja remetida Subcomisso. No caso das
reclamaes e respostas que am da instncia da Subcomisso
adiante, a Comisso identifica questes de interesse durante sua
anlise das "situaes" e pode requisitar que os Estados em
questo implementem melhoras. A comisso pode requerer respostas a
perguntas especficas e tem o poder de iniciar um estudo ou criar um
rgo de investigao especial com o consentimento expresso do
governo envolvido, mas, ao longo dos anos, vem desenvolvendo seus
prprios meios de lidar com casos graves nomeando um especialista
independente que realiza misses de campo e apresenta um relatrio
confidencial Comisso em sua prxima sesso.
Em casos excepcionalmente graves, a
Comisso de Direitos Humanos pode optar por transferir a situao
para um procedimento pblico, o que pode envolver a nomeao de um
Relator Especial (Ver Parte III, Captulo 4.2.1.2).
O Procedimento 1503 pode ser utilizado
para:
Despertar a conscincia sobre uma
situao de violaes graves dos direitos humanos, pelo menos no
mbito da Comisso de Direitos Humanos.
Fazer sugestes para melhorar uma
situao dessa natureza.
O Procedimento 1503 no adequado
quando se pretende:
Obter uma soluo jurdica imediata
para uma pessoa em particular.
Receber resposta a denncias
apresentadas. Voc somente receber uma confirmao de que sua
reclamao foi recebida e segue o trmite do procedimento.
4.2.1.1.3. O que Deve Conter um
Comunicado ao Procedimento 1503?
Um comunicado ao Procedimento 1503 deve:
Ser dirigido ONU ou a algum de seus
organismos ou funcionrios de seu quadro de pessoal. Ou seja, no deve
ser dirigido especificamente ao Procedimento 1503, mas deve pelo menos
solicitar uma ao por parte da ONU.
Um comunicado ao Procedimento 1503 no
deve:
Ser annimo. O nome ser eliminado
antes de o comunicado ser transmitido ao Estado, a menos que o autor do
comunicado no tenha objeo divulgao de seu nome.
Conter uma linguagem insultante.
Ser motivado por objetivos meramente
polticos nem fazer propaganda: o comunicado deve ser a expresso de
um motivo genuno de queixa por uma injustia sofrida.
O Procedimento 1503 foi concebido para
identificar e acompanhar as "situaes que parecem revelar um
padro sistemtico de violaes graves de direitos humanos,
fidedignamente atestadas como tais".
Isso significa que devem ser levadas em
conta as seguintes consideraes quando se prepara um comunicado ao
Procedimento 1503:
O objetivo do comunicado chamar a
ateno para uma situao, em vez de para um caso particular, e deve
ajudar a demonstrar um padro de violaes. Assim sendo, muito
til reunir casos particulares em um s documento, em vez de
apresent-los separadamente, um a um; e, apesar de que um fato
particular somado a outros pode iniciar a anlise de uma
"situao", raramente ele ser suficiente por si s.
A prova deve se relacionar a violaes
graves dos direitos humanos (inclusive tortura).
A prova deve ser consistente ao longo do
tempo e entre diferentes fontes de informao.
A prova de violao deve ser fidedigna.
Isso significa que se deve evitar contradies e apresentar provas
para corroborar suas denncias, evitando declaraes vagas.
Quando exp sua explicao de cada
denncia, siga as orientaes contidas na Parte III, Captulo 2.2.2,
quanto ao contedo de um comunicado padro tanto quanto possvel,
mas, alm disso, deve-se:
Explicar por que voc entende que houve
uma violao e por que voc acredita que os fatos revelam um padro
consistente de violaes graves.
Fornecer todas as provas possveis que
corroborem os fatos (Ver Parte III, Captulo 5, e Parte III Captulo
3.4 para exemplos de provas de apoio).
Explicar se foram utilizados quaisquer
recursos nacionais e quais foram os resultados, inclusive cpias de
sentenas judiciais, se for o caso; se no tiverem sido utilizados os
recursos nacionais, informar as razes.
Incluir quaisquer sugestes que se tenha
para uma ao adequada, por exemplo, a nomeao de um Relator
Especial ou uma investigao, ou simplesmente uma ao por parte da
ONU para pr fim s violaes.
4.2.1.1.4. Dicas Especficas
Quem ser informado do comunicado/
identidade da fonte?
O nome do autor do comunicado ser
apagado para ser transmitido ao Governo, a menos que o autor no tenha
objeo divulgao de seu nome. Por se tratar de um procedimento
confidencial, nenhum dos casos analisados publicado.
Voc receber alguma resposta sobre seu
comunicado?
Como o procedimento confidencial,
voc no receber uma resposta sobre o contedo do comunicado
apresentado nem sobre qualquer medida adotada. No entanto, receber uma
acusao de recebimento indicando que o comunicado segue o trmite do
procedimento.
Se quiser que seu comunicado seja
analisado na prxima sesso do Grupo de Trabalho da Subcomisso no
ms de julho, voc deve se certificar de que ele chegue ao EACDH at
meados de abril. Do contrrio, ele s ser analisado em julho do ano
seguinte.
O Procedimento 1503 aceita comunicados
enviados por correio eletrnico, ao contrrio do Comit contra a
Tortura e o Comit de Direitos Humanos.
Convm observar que:
No sero aceitas reclamaes
referentes a um Estado:
Sero aceitas reclamaes referentes a um Estado:
Que est sendo examinado por um
procedimento pblico da Comisso de Direitos Humanos.
Que aceitou o direito de petio
particular nos termos do PID, do CCT ou do CEDR, e se a reclamao
for sobre uma violao particular de um direito protegido por um
desses instrumentos.
Que aceitou o direito de uma petio particular nos termos do PID,
do CCT ou do CEDR, mas a reclamao se refere a informao geral
sobre o Estado, em vez de uma reclamao particular.
4.2.1.2. Procedimentos Especiais da
Comisso de Direitos Humanos da ONU
Os procedimentos especiais da Comisso
de Direitos Humanos da ONU foram criados para monitorar reas
temticas especficas em escala mundial ou determinados pases com
relao a todos os direitos humanos. Esse procedimentos so mais
conhecidos como relatores especiais ou grupos de trabalho, mas tambm
h outros nomes, tais como especialistas independentes e representantes
especiais. So criados mediante resoluo em resposta a situaes
consideradas suficientemente preocupantes a ponto de exigirem um estudo
em profundidade. Os procedimentos prestam contas publicamente
Comisso de Direitos Humanos a cada ano e alguns tambm Assemblia
Geral da ONU.
Cada procedimento tem seus prprios
mtodos de trabalho, que podem diferir um pouco entre si, mas sua
nomeao segue o mesmo critrio, as consideraes bsicas so as
mesmas quanto preparao de um comunicado e tambm se aplicam
todos os princpios gerais descritos acima no que se refere aos
comunicados dirigidos aos mecanismos da ONU. O procedimento que mais
provvel convenha ser utilizado no contexto de denncias de tortura
o Relator Especial contra a Tortura, que, por essa razo, utilizaremos
como exemplo bsico. No entanto, cabe recordar que o Relator Especial
apenas um dos vrios procedimentos que podem receber denncias de
atos de tortura.
4.2.1.2.1. Relatores Temticos e Grupos
de Trabalho
Todos os procedimentos temticos devem
ser abordados de modo semelhante ao descrito a seguir com referncia ao
Relator Especial contra a Tortura. O aspecto mais importante que se deve
ter presente que os diferentes mecanismos temticos no so
mutuamente excludentes e podem fazer intervenes conjuntas ou
separadas com relao a uma mesma denncia.
De um modo geral, quando uma denncia
estiver relacionada a um tratamento que parece constituir tortura ou
maus tratos, ser necessrio envi-la ao Relator Especial contra a
Tortura, mas quando os fatos tambm revelarem outras possveis
violaes dos direitos humanos, voc dever procurar envi-la a
todos os procedimentos especiais cabveis ou indicar em sua carta a
quais procedimentos quer que seu comunicado seja distribudo. A ao
por parte de mais de um relator ou grupo de trabalho costuma ter maior
peso e provvel que influencie um Estado mais do que quando somente
um procedimento expressa preocupao.
Um exemplo de denncia que poderia ser
distribuda a mais de um procedimento seria a deteno e priso
violenta de uma jornalista por representantes oficiais por suas
atividades jornalsticas, inclusive estupro e espancamento com
cassetetes quando da priso. Dependendo dos detalhes disponveis e das
circunstncias especficas, seria possvel motivar uma ao do
Relator Especial contra a Tortura, Violncia contra as Mulheres e
Liberdade de Expresso, bem como do Grupo de Trabalho sobre Deteno
Arbitrria.
igualmente possvel que um caso sobre
o qual o Relator Especial decidir que no pode tomar medidas seja um
caso do qual se possa ocupar outro procedimento especial. importante
no centrar a ateno exclusivamente em um procedimento quando outros
tambm podem ser competentes para examinar o caso. Por exemplo, quando
o tratamento sofrido por um detento no for considerado suficientemente
grave para a interveno do Relator Especial contra a Tortura, os
fatos podem ainda assim revelar um caso de deteno arbitrria do
qual pode se ocupar o Grupo de Trabalho sobre Deteno Arbitrria.
Uma vez que o Relator Especial deve decidir cada caso com base em seus
prprios fatos, difcil prever, com exatido, se ele poder agir
em um determinado caso. Portanto, melhor ampliar a possibilidade de a
denncia ser acompanhada assegurando que ela chegue a todos os
procedimentos que possam ter competncia para tanto, em vez de limitar
o comunicado a um nico mecanismo.
Uma vez que os mandatos dos procedimentos
temticos dependem da Comisso de Direitos Humanos, pode ocorrer que
um Relator Especial ou um Grupo de Trabalho seja descontinuado ou que
seja criado outro de um ano para o outro. A tabela a seguir expe os
procedimentos temticos existentes quando da redao deste manual,
bem como os aspectos especficos de cada um.
Tabela 9: Procedimentos Temticos
Relevantes da Comisso de Direitos Humanos da ONU
Procedimento Temtico:
Comentrios:
GT sobre deteno arbitrria
Voc deve explicar por que se acredita que a deteno arbitrria.
Para o GT isso significa que a deteno: 1) no tem fundamento legal;
2) uma resposta ao exerccio dos direitos fundamentais, como
liberdade (por exemplo, a priso de um jornalista pelo exerccio de
sua profisso); ou 3) interpretada como arbitrria porque no
foram observadas as garantias processuais (por exemplo, se algum no
prontamente levado a comparecer em juzo). No basta considerar que
a deteno "injusta". O GT normalmente no analisa um
caso quando a pessoa tiver sido solta, a menos que envolva uma questo
de princpio.
GT sobre desaparecimentos forados ou
involuntrios
O GT atua somente em casos particulares claramente identificados. Se a
pessoa ou organizao que apresenta a informao no um
familiar, mas atua direta ou indiretamente a pedido da famlia, ela
precisa manter contato com a famlia a todo momento, uma vez que
quaisquer respostas recebidas destinam-se unicamente informao da
familiares. Deve-se indicar se deseja que seu comunicado seja tratado em
carter confidencial.
RE sobre execues extrajudiciais,
sumrias ou arbitrrias
O RE pode agir em casos em que, das aes de representantes oficiais
do Estado ou de grupos que colaboram com o Governo ou so tolerados por
este, resultam as seguintes conseqncias: 1) pena de morte, quando o
julgamento foi injusto, quando no se observou o direito de apelao,
ou quando envolve um menor, um deficiente mental ou demente, uma mulher
gestante ou uma me que deu luz h pouco tempo; 2) ameaas de
morte ou risco iminente de execuo extrajudicial; 3) mortes sob
custdia decorrentes de atos de tortura, negligncia, uso da fora ou
condies de deteno que representam ameaa vida; 4) mortes em
decorrncia do uso desnecessrio ou inadequado da fora; 5) mortes em
violao do DICA; 6) expulso para um pas onde a pessoa corre risco
de vida; 7) genocdio; 8) violao da obrigao de investigar,
processar os autores de torturas perante os tribunais e proporcionar uma
compensao adequada. Deve-se indicar se a informao
confidencial.
RE sobre a promoo e proteo do
direito liberdade de opinio e de expresso
As reas de interesse do RE compreendem: pessoas que exercem/ promovem
o exerccio do direito, tais como profissionais do rea da
informao; partidos polticos da oposio e ativistas sindicais:
os meios de comunicao (imprensa e veculos de radiodifuso),
inclusive Qualquer ameaa contra sua independncia; editores e
executantes em outros meios de comunicao; defensores dos direitos
humanos; barreiras ao direitos das mulheres de serem ouvidas; barreiras
ao o informao. Deve-se indicar se deseja que seu comunicado
seja tratado em carter confidencial.
RE sobre a independncia de juzes e
advogados
Pode receber informao sobre juzes, advogados e magistrados. O RE
ocupa-se essencialmente das garantias e do bom funcionamento do sistema
de justia.
RE sobre a questo da tortura
Ver quadro abaixo.
RE sobre a violncia contra mulheres
O RE analisa casos de violncia contra as mulheres em razo de seu
sexo: seu comunicado deve indicar por que se acredita que a mulher em
questo foi alvo da violao por causa de seu sexo. Uma
caracterstica especial deste mandato que ele centra a ateno na
violncia no s por parte de representantes oficiais do Estado, mas
tambm nos casos em que o Estado permite que ela continue ocorrendo na
comunidade e na famlia. Com relao informao geral, deve-se
observar que o RE tem particular interesse pelos exemplos de boa
prtica que possam ser utilizados como base para recomendaes em
outros Estados. Os comunicados so confidenciais.
Outros procedimentos temticos
relevantes:
RE sobre a venda de crianas,
prostituio infantil e pornografia infantil; RESG sobre crianas em
conflitos armados; RESG sobre pessoas deslocadas; RE sobre os direitos
humanos de migrantes; RE sobre formas contemporneas de racismo,
discriminao racial, xenofobia e intolerncia; RE sobre a questo
da intolerncia religiosa.
Legenda: RE = Relator Especial; RESG =
Representante Especial do Secretrio Geral da ONU; GT = Grupo de
Trabalho
4.2.1.2.2. Relator Especial sobre a
Tortura
Tabela 10: Dados Bsicos: Relator
Especial da ONU sobre a Tortura
DADOS BSICOS: Relator Especial da ONU
sobre a Tortura
Origem:
Como foi criado?
Mediante resoluo da Comisso das Naes Unidas de Direitos
Humanos
Quando comeou a funcionar?
1985
Composio:
Quantas pessoas o compem?
1
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialista independente
Objetivo:
Objetivo geral
Monitorar a prtica da tortura no mundo e informar a Comisso de
Direitos Humanos a esse respeito
Funes
Monitoramento
Apurao dos fatos
4.2.1.2.2.1. Como Funciona o Relator
Especial sobre a Tortura?
O trabalho do Relator Especial consiste
em apresentar Comisso de Direitos Humanos o retrato mais preciso
possvel da prtica da tortura em todo o mundo. Para tanto, ele
depende das informaes que recebe de toda uma srie de fontes, tais
como ONGs, pessoas e os prprios governos. Com base nessa informao
o Relator:
Estabelece um dilogo com os governos
sobre as denncias razoveis levadas a sua ateno.
Realiza visitas para apurao de fatos.
Dilogo:
O dilogo do Relator Especial com um
governo pode comear de duas formas. Se ele acredita que as denncias
que recebeu so fidedignas, ele transmitir um apelo urgente ou far
a denncia em um comunicado padro.
O procedimento de apelo urgente
concebido para responder com urgncia informao sobre o risco de
tortura de uma pessoa e utilizado para evitar possveis incidentes
de tortura. Ser utilizado, portanto, somente quando a informao for
muito recente. Trata-se de um procedimento no-acusatrio, no qual se
solicita ao governo que tome medidas para assegurar que a pessoa no
seja torturada, sem adotar qualquer posio sobre se o temor de
torturas justificado ou no.
Os comunicados padro so transmitidos
aos governos periodicamente e consistem de denncias relativas a casos
especficos (denncias particulares) e as relativas a tendncias
gerais, padres e fatores especiais que contribuem para a prtica da
tortura em um pas (denncias gerais).
Esses comunicados so transmitidos ao
governo contra o qual so dirigidas as denncias, para dar-lhe uma
oportunidade de examin-las. Dependendo da resposta recebida do
governo, o Relator Especial pode prosseguir a investigao ou fazer
recomendaes. Todos os comunicados enviados e recebidos ao longo do
ano so detalhados em um relatrio anual, juntamente com outras
recomendaes e comentrios gerais, quando apropriado, inclusive
recomendaes sobre medidas que deveriam ser tomadas para erradicar a
tortura.
Apurao de fatos:
O Relator Especial sobre a Tortura
tambm realiza visitas para esclarecer e apurar fatos e obter
informao em primeira mo. No tem o poder de visitar qualquer
pas de sua escolha, mas deve, primeiro, obter um convite do governo
para realizar uma visita. Durante a visita, o Relator Especial se rene
com representantes do governo, representantes de ONGs e as supostas
vtimas, alm de visitar centros de deteno, tais como presdios
ou delegacias. Seu objetivo ter uma boa percepo de qual a
situao real em campo. Ao concluir a visita, o Relator produz um
relatrio no qual apresenta suas concluses sobre o alcance do
problema, ou se no existe o problema, no pas visitado e faz
recomendaes sobre as medidas que poderiam ser tomadas para melhorar
a situao.
4.2.1.2.2.2. O Que se Pode Conseguir
Apresentando Informao ao Relator Especial sobre a Tortura?
O poder do Relator Especial reside na
Comisso de Direitos Humanos e na natureza pblica do procedimento.
Suas concluses no so juridicamente vinculantes e ele no tem
poderes de execuo. No entanto, no existem muitos Estados imunes
condenao pblica e a publicidade de suas concluses cria presso
sobre os Estados para que cooperem, introduzindo reformas ou
implementando suas recomendaes.
Se seu objetivo que sejam adotadas
medidas com relao a uma situao general, pode-se recorrer ao
Relator Especial sobre a Tortura para:
Divulgar publicamente a prtica da
tortura em um pas, inclusive a tolerncia oficial dessa prtica.
Fazer recomendaes aos governos sobre
melhoras a serem que deveriam ser feitas.
Solicitar uma visita de apurao de
fatos para chamar a ateno da opinio pblica sobre uma situao
especfica.
Se seu objetivo que sejam adotadas
medidas com relao a um caso particular, pode-se recorrer ao Relator
Especial sobre a Tortura para:
Divulgar publicamente incidentes
particulares de tortura.
Fazer recomendaes aos governos com
relao a incidentes particulares de tortura, inclusive recomendar a
instaurao de processo judicial contra os autores dos atos de
tortura.
Procurar evitar a tortura de pessoas que
se acredita correm um risco, solicitando, por exemplo, que no se
mantenha uma pessoa sob deteno incomunicada ou que lhe seja dado
tratamento mdico urgente.
Procurar evitar a deportao de uma
pessoa para um pas em que se acredita que ela corre um risco fundado
de tortura.
O Relator no pode:
Visitar pases sem o consentimento de
seus governos.
Adotar decises juridicamente
vinculantes em casos particulares.
Fazer cumprir as recomendaes que faz
aos governos.
Conceder uma reparao s pessoas.
4.2.1.2.2.3. O Que Deve Conter um
Comunicado ao Relator Especial sobre a Tortura?
Se voc pretende que o Relator Especial
adote medidas com relao a um incidente de tortura particular
no-urgente, deve seguir as orientaes expostas na Parte III,
Captulo 2.2.2, sobre o contedo de um comunicado padro.
Se voc pretende que o Relator Especial
utilize um procedimento de apelo urgente, siga as orientaes
recomendadas, mas, alm disso, tenha presente que:
Nos casos em que a tortura ainda no
tiver ocorrido, a data, a hora e o lugar geralmente sero os da
deteno.
Deve-se demonstrar que existe risco de
que a tortura ocorra. Isso significa que se deve enfatizar os fatores
que demonstram que esse risco existe: por exemplo, a natureza de
incomunicabilidade ou o no-reconhecimento da deteno da pessoa; o
fato de que essa mesma pessoa j foi torturada quando detida em uma
ocasio anterior; o conhecimento de que as pessoas presas por essa
diviso especfica da polcia geralmente so torturadas, ou que os
integrantes de um determinado grupo a que essa pessoa pertence muitas
vezes so torturados quando detidos.
No existem orientaes precisas para
a apresentao de informao ao Relator Especial para uso em suas
denncias gerais. As denncias gerais so aquelas que no se limitam
a um caso particular ou a um nico incidente. No entanto, geralmente se
fundamentam em um conjunto de incidentes particulares e so usadas para
identificar padres de violao com base em relatos consistentes e
para expressar preocupao acerca de fatores especficos que
facilitam a prtica da tortura em um pas. Entre os exemplos dos temas
que so objeto das denncias gerais incluem-se:
Uso generalizado de um mtodo
especfico de tortura, por exemplo, choques eltricos .
Uma lei que permite o uso de grilhes
nos presos nas prises.
Uma lei que permite a deteno
incomunicada durante um longo perodo de tempo.
Relatos consistentes indicando que as
pessoas processadas por tortura nunca so condenadas.
Relatos consistentes indicando que uma
determinada delegacia ou diviso das foras de segurana pratica a
tortura.
Relatos consistentes indicando que os
membros de um determinado grupo tnico tm mais probabilidade de
sofrer torturas do que outros.
Relatos consistentes indicando que
negado atendimento mdico a presos com enfermidades graves.
Como se pode ver, o fator mais importante
ser demonstrar um padro. Ver Parte III, Captulo 2.2.1 para
indicaes sobre como faz-lo. Quantos mais casos se puder reunir que
corroborem suas denncias gerais, tanto melhor, uma vez que eles
demonstram que as prticas identificadas no so meros incidentes
isolados, mas caracterizam uma situao grave e generalizada.
4.2.1.2.2.4. Dicas Especficas
Quem ser informado do comunicado/
identidade da fonte?
Para que o Relator Especial tome medidas
em um caso particular, necessrio transmitir o nome da suposta
vtima ou vtimas ao governo em questo. O nome da suposta vtima
tambm se tornar conhecido do pblico quando for registrado no
relatrio anual do Relator Especial. Se voc especificar que no quer
que o nome ou nomes sejam divulgados ao governo, no ser possvel
investigar o caso, mas o incidente pode proporcionar uma base para
denncias gerais em conjunto com outras informaes. O nome da fonte
da denncia nunca revelado, nem no comunicado ao governo, nem no
relatrio anual.
Voc receber alguma resposta a seu
comunicado?
Voc no receber uma acusao de
recebimento de sua informao. Se suas denncias forem transmitidas
ao governo, qualquer resposta recebida do governo normalmente lhe ser
enviada a fim de lhe oferecer a oportunidade de comentar sobre seu
contedo. Todos os casos que so transmitidos aos governos so
resumidos no relatrio anual do Relator Especial Comisso de
Direitos Humanos, de modo que isso tambm lhe dir se foi adotada
alguma medida com base em suas denncias.
Parte do trabalho do Relator Especial
sobre a Tortura consiste em identificar e monitorar os maus tratos a
determinados grupos de pessoas. Nos ltimos anos, seu trabalho tem se
concentrado principalmente nos maus tratos a crianas, mulheres e
defensores dos direitos humanos. Caso voc tenha informao relativa
a alguma dessas categorias, ou outros grupos identificveis, seria
importante envi-la ateno do Relator Especial.
4.2.1.2.3. Relatores Nacionais
Alm dos relatores temticos e dos
grupos de trabalho, a Comisso de Direitos Humanos tambm nomeia
relatores para um pas (ou especialistas independentes ou
representantes especiais) cuja tarefa informar sobre todos os
direitos humanos, inclusive incidentes de tortura e tratamento desumano
no pas especfico do qual se ocupam. Em geral, esses relatores so
nomeados para pases que tm situaes de direitos humanos
particularmente graves, inclusive aquelas provocadas por guerra ou
conflito interno. No entanto, a escolha de um pas para um escrutnio
desse tipo , sem dvida, uma questo politicamente delicada e deve
haver um consenso suficiente entre os Estados representados na Comisso
de Direitos Humanos para a criao e nomeao de um relator
especfico para um pas.
A exemplo dos relatores temticos, o
objetivo dos relatores especficos de um pas pintar um quadro
preciso de uma situao, mas, em vez de ser um quadro mundial de um
determinado fenmeno, deve ser um relatrio muito mais exaustivo sobre
a situao de direitos humanos em um nico pas. As acusaes de
tortura e tratamento desumano so as de maior relevncia para esse
relator, que precisa estar em condies de informar sobre o fenmeno
no contexto de seu relatrio sobre pas em questo. Portanto, quando
houver um relator especial nomeado para o pas sobre o qual voc
deseja apresentar uma denncia de tortura, o relator deve ser includo
na lista de procedimentos aos quais sua denncia deve ser enviada.
Assim, se a priso e a deteno da jornalista mencionada
anteriormente, por exemplo, ocorreu em um pas para o qual existe um
relator especial nomeado, por exemplo, Birmnia, Guin Equatorial ou
Ir, esse relator tambm deve receber a informao.
Quando da redao deste manual,
existiam mandatos especficos para os seguintes pases:
Tabela 11: Relatores de pas da
Comisso de Direitos Humanos da ONU (1999)
Afeganisto (RE)
Birmnia (RE)
Burundi (RE)
Camboja (RESG)
Congo, Repblica Democrtica (RE)
Chipre (SG)
Ex-Iugoslvia: Kosovo (SG)
Guin Equatorial (RECDH)
Haiti (EI)
Iraque (RE)
Ir, Repblica Islmica (RECDH)
Ruanda (RECDH)
Somlia (EI)
Sudo (RE)
Territrios rabes Ocupados (SG, RE e
Comit Especial)
Timor Leste (RE)
Legenda: RE = Relator Especial; RESG =
Representante Especial do Secretrio Geral; RECDH = Representante
Especial da Comisso de Direitos Humanos; EI = Especialista
Independente
4.2.2. Organismos de Tratados das
Naes Unidas
Os organismos de tratados das Naes
Unidas foram criados para supervisionar a implementao pelos Estados
Parte de suas obrigaes assumidas em virtude de uma srie de
tratados de direitos humanos da ONU. Os principais comits aos quais
possvel apresentar denncias de tortura so:
Comit contra a Tortura (CCT):
supervisiona a Conveno da ONU contra a Tortura
Comit de Direitos Humanos (CDH):
supervisiona o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos
Comit dos Direitos da Criana (CDC):
supervisiona a Conveno da ONU sobre os Direitos da Criana
Comit para a Eliminao da
Discriminao contra a Mulher (CEDM): supervisiona a Conveno da
ONU sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher
Comit para a Eliminao da
Discriminao Racial (CEDR): supervisiona a Conveno da ONU sobre a
Eliminao da Discriminao Racial
Os mais importantes para os fins de
material relacionado tortura so o CCT, que se concentra
exclusivamente no tema da tortura, e o CDH, um organismo consagrado que
se ocupa de toda uma ampla gama de direitos humanos, inclusive a
tortura. No entanto, os demais comits so muito importantes nos casos
em que as denncias de tortura esto relacionadas a certas categorias
identificveis de pessoas, a saber, crianas, mulheres e grupos
raciais.
Os mtodos de trabalho de cada um desses
organismos so muito semelhantes. Todos eles tm o poder de examinar e
comentar os relatrios estatais, e a maioria tambm pode receber
reclamaes particulares ou esto em vias de criar um procedimento
dessa natureza.
Comit Contra a Tortura
Tabela 12: Comit Contra a Tortura
DADOS BSICOS: Comit Contra a Tortura
Origem:
Como foi criado?
Pela Conveno da ONU Contra a Tortura de 1984
Quando comeou a funcionar?
1988
Composio:
Quantas pessoas o compem?
10
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes
Objetivo:
Objetivos gerais
Garantir que os Estados respeitem suas obrigaes assumidas em virtude
desse tratado, a fim de prevenir e punir a prtica da tortura.
Funes
Anlise dos relatrios estatais (Artigo 19, CNUCT)
Apurao de fatos mediante um
procedimento de investigao confidencial (Artigo 20, CNUCT)
Reclamaes interestatais (Artigo 21,
CNUCT)
Reclamaes particulares (facultativo)
(Artigo 22, CNUCT) (Ver Parte III, Captulo 4.3.1)
4.2.2.1.1. Como Funciona o Comit Contra
a Tortura?
O Comit responsvel por monitorar o
respeito, pelos Estados, de suas obrigaes no sentido de implementar
a Conveno Contra a Tortura, isto , prevenir, proibir e punir a
tortura. O Comit realiza sua tarefa principalmente mediante:
A anlise dos relatrios apresentados
periodicamente pelos Estados (Ver Parte III, Captulo 2.3 para uma
descrio de como funciona o procedimento de relatrio estatal).
Alm disso, o Comit pode:
Realizar uma investigao confidencial
de denncias de uma prtica sistemtica de tortura em um Estado Parte
(ainda que alguns Estados Parte possam no o permitir; Ver Parte III,
Captulo 4.2.2.1.4).
Com relao aos Estados que aceitaram o
procedimento de reclamao particular, o Comit examina as denncias
recebidas de particulares sobre incidentes especficos de tortura, tais
como casos que envolvem a expulso iminente de pessoas para um pas em
que se acredita que elas correm risco de tortura (essa funo ser
considerada na Parte III, Captulo 4.3.1).
O procedimento de investigao um
procedimento confidencial para investigar denncias de uma prtica
sistemtica de torturas em um Estado Parte da conveno. Uma
investigao pode ser iniciada quando se recebe "informao
fidedigna" que "parece conter indicaes fundadas de que a
tortura est sendo praticada sistematicamente". A grande parte
dessa informao proceder das ONGs, e possvel solicitar
expressamente uma investigao quando se acredita que se dispe de
informao suficiente para demonstrar uma prtica sistemtica,
embora no se deva esperar ser informado se suas informaes
originaram aes. Se um Estado Parte o aceitar, a investigao pode
envolver uma visita ao pas para levantamento e apurao dos fatos.
Em tais casos, o Comit far contato com as ONGs locais, com base no
entendimento de que elas mantero o mais alto respeito pela natureza
confidencial da visita.
Por fim, o Comit chegar a uma
concluso sobre se existe ou no uma prtica sistemtica de tortura.
Essa concluso, juntamente com quaisquer recomendaes cabveis,
ser transmitida ao Estado Parte. O processo continuar sendo
confidencial, porm, quando concludo, a Comisso, aps uma consulta
com o Estado Parte, pode optar por incluir uma explicao resumida de
seus resultados em seu relatrio anual.
4.2.2.1.2. O Que se Pode Conseguir
Apresentando Informao ao Comit Contra a Tortura?
Ver Parte III, Captulo 2.3 para
sugestes sobre o que se pode conseguir no contexto do procedimento de
relatrio estatal.
A fora do procedimento de
investigao, apesar de sua natureza confidencial, a repercusso
muito negativa de se iniciar uma investigao contra um pas. Isso
somente ocorrer nos casos em que as situaes forem consideradas
extremamente graves; para um Estado, ser identificado como um pas que
tolera a prtica sistemtica da tortura uma penalidade pesada.
Apesar de o processo continuar sendo confidencial durante toda a
investigao, existe a possibilidade de divulgar ao pblico um resumo
das concluses e isso inclui uma constatao afirmativa de que existe
uma prtica sistemtica da tortura. Essa sano foi utilizada apenas
em dois casos at o momento. Mesmo nos casos em que o Comit no
torna pblicas suas concluses, o procedimento pode ser til: o
simples fato de o Comit ter a possibilidade de tornar pblicas suas
constataes pode criar presso para que um Estado tome medidas para
alterar a legislao ou evitar certas prticas, no intuito de
desestimular o Comit de ir adiante com suas aes.
4.2.2.1.3. O Que Deve Conter um
Comunicado ao Comit Contra a Tortura?
Ver Parte III, Captulo 2.3.3, para
orientaes gerais sobre o que deve conter um comunicado no contexto
do procedimento de relatrio estatal.
A Conveno Contra a Tortura cria
obrigaes muito especficas, muitas das quais devem ser
implementadas pelos Estados Parte por meio de medidas legislativas ou de
outro tipo. Um Estado Parte geralmente expor de modo muito amplo a
situao jurdica oficial com relao a cada uma dessas
obrigaes. Em seu comunicado, seu principal objetivo deve ser
descrever o que geralmente acontece na prtica, dando tantos exemplos
quantos possveis. Nunca simplesmente afirme que algo ineficaz sem
explicar por qu.
Por exemplo:
Quando o Estado tiver adotado medidas
legislativas, istrativas, jurdicas e outras medidas para evitar
atos de tortura e outras formas de maus tratos, na prtica, elas
efetivamente evitam tais atos? D exemplos de casos em que essas
medidas funcionaram/ no funcionaram.
Se a tortura um crime nos termos
previstos em lei, alguma autoridade foi efetivamente processada e
condenada com base nessa lei? Que tipo de pena recebeu? D exemplos de
quaisquer processos instaurados e de decises de no instaurar
processo judicial, bem como quaisquer condenaes e penas aplicadas.
O Estado investiga as denncias de
tortura e maus tratos e, se o faz, qual o resultado dessas
investigaes? Por exemplo, os promotores pblicos levam esses casos
a srio? As investigaes alguma vez resultam na instaurao de
processo penal contra os responsveis pelos atos tortura? Que tipo de
mtodos so utilizados para investigar?
As vtimas de torturas chegam a receber
uma compensao ou outro tipo de reparao? Se so concedidas
indenizaes, d exemplos das quantias pagas a ttulo de
compensao.
Uma pessoa pode ser condenada por uma
declarao obtida mediante tortura? Ou seja, se um juiz sabe que uma
confisso ou outra declarao incriminatria foi feita sob tortura,
ele ainda assim pode condenar a pessoa?
Se voc deseja solicitar uma
investigao confidencial, seu objetivo duplo: demonstrar a
existncia de uma prtica sistemtica de tortura no pas e explicar
o contexto, principalmente o contexto jurdico.
Prtica sistemtica: O Comit elaborou
alguns critrios gerais que so levados em considerao para
determinar se existe uma prtica sistemtica. O Comit considera que
a tortura praticada sistematicamente quando:
evidente que os casos de tortura
denunciados no ocorreram de modo fortuito em um determinado lugar ou
em um determinado momento, mas so habituais, generalizados e
deliberados pelo menos em uma parte considervel do territrio em
questo.
Alm disso, o Comit considera que:
Isso no necessariamente resultado de
uma inteno direta de um governo, mas pode ser conseqncia de
fatores que o governo tem dificuldade de controlar e sua existncia
pode indicar uma discrepncia entre a poltica definida pelo governo
central e sua implementao pela istrao local.
Uma legislao inadequada que, na
prtica, d margem para o uso da tortura tambm pode contribuir para
a natureza sistemtica dessa prtica.
As ONGs devem fornecer informao sobre
um grande nmero de incidentes de tortura e estruturar bem sua
apresentao desses incidentes a fim de utiliz-los da melhor forma
para demonstrar a natureza sistemtica da prtica. Isso significa que
no basta denunciar uns poucos casos isolados: preciso haver uma
concentrao geogrfica de incidentes ou mltiplas denncias
relacionadas a uma determinada lei, por exemplo.
Contexto: Para que o Comit esteja a par
da existncia ou no de uma prtica sistemtica em um pas,
muito til explicar-lhes o contexto, principalmente o contexto
jurdico. Esse aspecto particularmente importante para ajudar o
Comit a identificar as possveis causas de uma prtica sistemtica,
principalmente quando em se tratando de legislao inadequada. As ONGs
devem apresentar informao sobre todas as leis anti-terrorismo
aplicveis no pas e chamar a ateno do Comit para quaisquer leis
que parecem estar causando problemas; por exemplo, uma lei que permite o
prolongamento da deteno incomunicada ou protege as autoridades da
instaurao de processos judiciais por atos de tortura.
4.2.2.1.4. Dicas Especficas
Os Estados tm o direito de fazer uma
declarao afirmando que no reconhecem a competncia do Comit
para realizar uma investigao confidencial conforme prev o Artigo
20. Isso significa que se supe que os Estados Parte consentem no
procedimento, a menos que especifiquem em contrrio. Se voc deseja
solicitar uma investigao, a primeira coisa que dever fazer
comprovar que o Estado em questo no fez tal declarao.
As ONGs podem solicitar o incio desse
procedimento, porm, como se trata de um procedimento estritamente
confidencial, elas no recebero uma resposta. No subestime a
importncia da natureza confidencial do procedimento: se algum se
dirigir a voc para lhe pedir informao no contexto de uma
investigao desse tipo, inclusive no caso de uma visita para
apurao dos fatos, voc deve respeitar a confidencialidade da
investigao se quiser que sua organizao seja consultada
novamente.
Atualmente est sendo discutida a
elaborao de um protocolo Conveno Contra a Tortura que
conferiria ao Comit Contra a Tortura poderes semelhantes aos do
Comit Europeu para a Preveno da Tortura, criando, assim, um
sistema de visitas peridicas a centros de deteno.
4.2.2.2. Comit de Direitos Humanos
Tabela 13: Dados Bsicos: Comit de
Direitos Humanos
DADOS BSICOS: Comit de Direitos
Humanos
Origem:
Como foi criado?
Pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos de 1966
Quando comeou a funcionar?
1976
Composio:
Quantas pessoas o compem?
18
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes
Objetivo:
Objetivo geral
Supervisionar a implementao, pelos Estados, de suas obrigaes nos
termos desse tratado
Funes
Anlise dos relatrios estatais (Artigo 40, PID)
Reclamaes interestaduais (Artigo 41,
PID) (nunca foi usado)
Reclamaes particulares (opcional)
(Protocolo Opcional ao PICDP) (Ver Parte III, Captulo 4.3.2)
4.2.2.2.1. Como Funciona o Comit de
Direitos Humanos?
O Comit responsvel por assegurar
que os Estados Parte cumpram suas obrigaes de respeitar e garantir a
todas as pessoas os direitos contidos no PID, inclusive o direito de
no ser submetido a tortura ou a tratamento ou punio cruel,
desumano ou degradante (Artigo 7) e o direito de todas as pessoas
privadas de sua liberdade de receber um tratamento humano e digno
(Artigo 10). O Comit realiza seu trabalho de duas formas:
Analisa e comenta relatrios a ele
encaminhados periodicamente pelos Estados Parte.
Analisa as denncias que recebe de
pessoas sobre incidentes especficos de violao (assunto a ser
considerado na Parte III, Captulo 4.3.2).
Ver Parte III, Captulo 2.3, para uma
descrio de como funciona o procedimento de relatrio estatal,
sugestes sobre o que se pode conseguir no contexto do procedimento do
relatrio estatal e o que deve conter um comunicado.
4.2.2.2.2. Dicas Especficas
O Comit de Direitos Humanos pode
solicitar aos Estados Parte que apresentem um relatrio especial se as
circunstncias assim parecerem exigir. Potencialmente, essa
solicitao pode ser feita em resposta a informao de violaes
graves. Entre os Estados aos quais se solicitou a elaborao desses
relatrios inclui a antiga Iugoslvia no perodo subseqente sua
independncia.
Se possvel, devem ser fornecidas 25
cpias dos relatrios das ONGs.
Outros Comits
TABELA 14: DADOS BSICOS: COMIT DOS
DIREITOS DA CRIANA
DADOS BSICOS: Comit dos Direitos da
Criana
Origem:
Como foi criado?
Pela Conveno da ONU sobre Direitos da Criana de 1989
Quando comeou a funcionar?
1991
Composio:
Quantas pessoas o compem?
10
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes
Objetivo:
Objetivo geral
Supervisionar a implementao, pelos Estados Parte, de suas
obrigaes nos termos da CNUDC
Funes
Anlise de relatrios estatais (Artigo 44, CNUDC)
Atualmente est sendo discutida a
possibilidade de se adotar um protocolo CNUDC que permitiria
reclamaes particulares.
Tabela 15: Dados bsicos: Comit para a
Eliminao da Discriminao contra a Mulher
DADOS BSICOS: Comit para a
Eliminao da Discriminao Contra a Mulher
Origem:
Como foi criado?
Pela Conveno da ONU sobre a Eliminao da Discriminao Contra a
Mulher
Quando comeou a funcionar?
1981
Composio:
Quantas pessoas o compem?
23
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes
Objetivo:
Objetivo geral
Supervisionar a implementao, pelos Estados Parte, de suas
obrigaes nos termos da CNUEDM
Funes
Anlise de relatrios estatais (Artigo 18, CNUEDM)
No incio de 1999, finalmente foi
alcanado um acordo para a criao de um procedimento de reclamao
particular, mas ele ainda no havia comeado a funcionar at a data
de redao deste manual.
Tabela 16: Dados Bsicos: Comit para a
Eliminao da Discriminao Racial
DADOS BSICOS: Comit para a
Eliminao da Discriminao Racial
Origem:
Como foi criado?
Pela Conveno para a Eliminao de Todas as Formas de
Discriminao Racial de 1965
Quando comeou a funcionar?
1969
Composio:
Quantas pessoas o compem?
18
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes
Objetivo:
Objetivo geral
Supervisionar a implementao, pelos Estados Parte, de suas
obrigaes nos termos da CNUEDR
Funes
Anlise de relatrios estatais (Artigo 9, CEDR)
Reclamaes interestatais (Artigo 11,
CEDR) (nunca foi usado)
Reclamaes particulares (opcional)
(Artigo 14, CNUEDR) (Ver Parte III, Captulo 4.3.3)
Desses trs comits, todos atualmente
funcionam principalmente por meio do procedimento de relatrio estatal.
O CEDR o nico que hoje dispe de um procedimento de reclamao
particular em funcionamento (Ver Parte III, Captulo 4.3.3), mas
provavl que tanto o CDC como o CEDM tambm o tenham em breve.
Consulte a Parte III, Captulo 2.3, para
uma descrio sobre como funciona o procedimento de relatrio
estatal, sugestes sobre o que se pode conseguir por meio de um
procedimento desse tipo e orientaes sobre como preparar um
comunicado a ser apresentado no contexto desse procedimento.
4.2.2.3.1. Dicas Especficas
O CDC realiza uma sesso prvia com um
grupo de trabalho antes de sua prxima reunio, na qual elaborada
uma lista de temas a serem levantados junto aos governos que apresentam
seus relatrios. Essa lista elaborada a partir de um exame do
relatrio estatal, dos comunicados apresentados por ONGs e pelos
respectivos organismos da ONU e rgos especializados, e solicita ao
governo que apresente respostas por escrito s perguntas, antes da
sesso em que ser examinado o relatrio. importante ter presente
que os comunicados de ONGs relativos a um Estado devem ser apresentados,
portanto, antes da reunio prvia que precede a sesso de anlise do
relatrio do Estado em questo.
O CEDM est ando a solicitar aos
Estados que elaborem relatrios peridicos sobre temas mais
especficos, em vez de relatrios gerais sobre todas as obrigaes
previstas na Conveno. Isso sugere que, via de regra, seria
prefervel receber esse tipo de relatrio tambm das ONGs.
4.3. Procedimentos de reclamao no
mbito do sistema das Naes Unidas
4.3.1. Comit Contra a Tortura
Tabela 17: Cronologia Bsica do
Procedimento de Reclamao Particular: CCT
CRONOLOGIA BSICA DO: Procedimento de
Reclamao Particular CCT
Recebimento de seu comunicado
Um integrante do CCT nomeado como
relator para decidir se o comunicado deve ser enviado ao governo
(informao suplementar pode ser solicitada)
O comunicado enviado ao governo para
que este faa seus comentrios. O governo recebe:
OU 3 meses para apresentar observaes
sobre a issibilidade
Ou 6 meses para comentar a issibilidade e o mrito
Os comentrios do governo so enviados ao reclamante, ao qual se
concede:
OU 4 semanas para que responda aos
comentrios sobre a issibilidade
Ou 6 semanas para comentar a issibilidade e o mrito
O CCT adota uma deciso sobre a
issibilidade
O governo dispe de 6 meses para
comentar o mrito
Os comentrios do governo so enviados
ao reclamante, que dispe de 6 semanas para coment-los
O CCT considera toda a informao levada sua ateno e adota um
parecer sobre o caso, bem como sobre se houve ou no uma violao
Parecer e concluso do CCT so enviados
ao reclamante e ao Estado Parte, que pode ser convidado a informar ao
CCT sobre as medidas tomadas para cumprir o parecer do CCT
Um resumo do caso publicado no
relatrio anual do CCT
Ver Parte III, Captulo 4.2.2.1, Dados
Bsicos: Comit Contra a Tortura.
4.3.1.1. Que tipo de reclamaes pode
examinar?
Ver Parte III, Captulo 3.2, sobre o
tipo de reclamaes que podem ser analisadas pelos procedimentos de
reclamao particular.
A Conveno Contra a Tortura cria
obrigaes para os Estados Parte no s com respeito tortura, mas
tambm no sentido de adotarem medidas preventivas e reparadoras contra
a tortura. Isso significa que possvel apresentar uma reclamao
contra um Estado Parte no s pelo incidente de tortura propriamente
dito, mas tambm com relao a qualquer das obrigaes do Estado
Parte previstas na Conveno. As principais obrigaes compreendem
(Ver Artigos 2-16 da CNUCT para uma relao completa):
A obrigao de no expulsar, retornar
ou extraditar uma pessoa para outro Estado onde h razes
fundamentadas para se acreditar que a pessoa pode correr risco de ser
submetida a torturas (Artigo 3).
A obrigao de investigar com
diligncia e imparcialidade uma denncia de tortura e, portanto, a
obrigao de proteger um denunciante e testemunhas de qualquer
intimidao (Artigo 13).
A obrigao de garantir que o sistema
jurdico conceda uma reparao a vtimas de tortura, bem como uma
compensao justa e adequada ou, caso a vtima venha a falecer em
decorrncia da tortura, a seus descendentes (Artigo 14).
A obrigao de garantir que qualquer
declarao comprovadamente feita mediante tortura no seja invocada
como prova em processos judiciais, salvo contra uma pessoa acusada de
tortura (Artigo 15).
4.3.1.2. Quais so os requisitos de
issibilidade ?
Um comunicado ser declarado
inissvel se:
o comunicado for annimo.
o comunicado for um abuso do direito de
apresentao de um comunicado particular.
o comunicado for incompatvel com as
disposies da conveno.
a mesma matria j tiver sido ou
estiver sendo examinada por outro procedimento internacional de
investigao.
no tiverem sido esgotados os recursos
nacionais, salvo quando os recursos forem injustificadamente prolongados
ou quando for improvvel que tenham um efeito reparador para a vtima.
4.3.1.3. Dicas Especficas
Certifique-se de que o Estado parte da
Conveno Contra a Tortura e que aceitou as reclamaes particulares
em conformidade com o Artigo 22.
Lembre-se que possvel denunciar uma
violao de qualquer disposio da Conveno Contra a Tortura,
no s o incidente de tortura propriamente dito. A maioria dos casos
levados ateno do Comit, exceto os casos de deportao, tm
relao com as disposies sobre reparao. Se sua denncia for
sobre essas disposies, devero ser enfatizados os fatos
relacionados no-concesso de reparao pelo Estado Parte.
O Comit e sua Secretaria levam muito a
srio a confidencialidade do processo. Isso significa que no
oferecero informao sobre um caso a nenhuma pessoa, exceto o autor
do comunicado e seu representante nomeado na carta de autorizao.
Tambm significa que o autor do comunicado e seu representante no
devem revelar qualquer informao sobre o processo ao pblico. Em
caso de dvida, certifique-se sempre junto Secretaria sobre qual
informao pode ser divulgada e qual deve permanecer em carter
confidencial.
Se voc deseja fazer uma reclamao
sobre a deportao iminente de uma pessoa (conforme dispe o Artigo 3
da CNUCT), procure no deixar sua requisio para a ltima hora. Nos
ltimos anos, tem havido um certo abuso do procedimento de medidas
provisrias e o Comit est comeando a fechar a porta para essas
requisies. A abordagem mais sensata seria entrar em contato com a
Secretaria to logo tenha sido fixada uma data para a deportao,
mesmo que voc ainda esteja recorrendo da deciso. Explique a
situao e advirta que, caso seja negado o recurso interposto, sua
inteno requisitar medidas provisrias do Comit. Isso significa
que os membros do Comit podero se preparar para a possibilidade de
uma interveno de ltima hora, em vez de serem tomados de surpresa.
Alm disso, eles tambm podero aconselh-lo sobre a solidez de seu
caso.
Tabela 18: Aspectos Prticos do Uso do
Procedimento de Reclamao Particular: CCT
ASPECTOS PRTICOS DO PROCEDIMENTO DE
RECLAMAO PARTICULAR: Conveno da ONU Contra a Tortura
Quem pode apresentar um caso a este
procedimento?
Qualquer pessoa que afirme ser vtima de uma violao da Conveno,
seus familiares, um representante designado, ou outras pessoas nos casos
em que a vtima no puder fazer a apresentao ela mesma e o autor
do comunicado puder justificar sua atuao em nome da vtima.
Existe um prazo para se apresentar uma
requisio?
No, mas a violao alegada deve ter ocorrido aps a declarao do
Estado Parte aceitando que o procedimento entrou em vigor.
possvel apresentar um caso a este
procedimento se o caso j tiver sido apresentado a outro procedimento
com relao aos mesmos fatos?
No
necessria representao jurdica?
No
possvel oferecer assistncia
financeira?
No
So aceitos relatos amicus?
No est previsto, mas no se exclui a possibilidade.
Quem tomar conhecimento do comunicado?
O autor do comunicado e seu representante, o Comit e sua Secretaria e
o Estado Parte. A identidade do autor somente divulgada se o Comit
constatar que ocorreu uma violao, mas pode ser mantida em carter
confidencial a pedido do autor, mesmo em tais casos.
Quanto tempo dura este procedimento?
Normalmente um ano, mas pode se prolongar.
Quais medidas, se houver, o mecanismo
pode adotar para ajudar a alcanar uma deciso? Por exemplo,
audincias para apurao dos fatos; visitas in loco; postulaes
escritas; audincias orais; outras.
Postulaes escritas e audincias orais.
possvel utilizar medidas
provisrias ou urgentes?
Sim
Comit de Direitos Humanos
Ver Parte III, Captulo 4.2.2.2, Dados
Bsicos: O Comit de Direitos Humanos.
A cronologia bsica do procedimento de
reclamao particular do Comit de Direitos Humanos a mesma que a
do CCT. Ver Parte III, Captulo 4.3.1.
Ver Parte III, Captulo 3.2, sobre o
tipo de reclamaes que podem ser examinadas.
4.3.2.1. Quais so os requisitos de
issibilidade?
Um comunicado ser declarado
inissvel se:
o comunicado for annimo
o comunicado for um abuso do direito de
apresentao
o comunicado for incompatvel com as
disposies do Pacto
a mesma matria estiver sendo analisada
por outro procedimento internacional de investigao
no tiverem sido esgotados os recursos
nacionais, salvo quando os recursos forem injustificadamente prolongados
Tabela 18: Aspectos Prticos do Uso do
Procedimento de Reclamao Particular: Protocolo Opcional ao PID
ASPECTOS PRTICOS DO USO DO PROCEDIMENTO
DE RECLAMAO PARTICULAR: Protocolo Opcional ao Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Polticos
Quem pode apresentar um caso a este
procedimento?
Pessoas que afirmem ser vtimas de uma violao do PID. So
aceitos comunicados de familiares prximos ou de um representante
autorizado (deve haver uma carta de autorizao da vtima ou de sua
famlia). Deve-se apresentar uma explicao nos casos em que as
vtimas no iniciarem a ao elas mesmas.
Existe um prazo para se apresentar uma
requisio?
No, mas no havendo uma justificativa para uma longa demora, o
Comit pode declarar o caso inissvel.
possvel apresentar um caso a este
procedimento se o caso j tiver sido apresentado a outro procedimento
com relao aos mesmos fatos?
Sim, mas somente se o Estado Parte em questo no tiver feito uma
reserva a esse respeito.
necessria representao jurdica?
No
possvel oferecer assistncia
financeira?
No
So aceitos relatos amicus?
No
Quem tomar conhecimento do comunicado?
O Estado Parte sempre ser informado da identidade do reclamante, para
que responda s denncias, mas o Comit no tornar pblico o nome
do requisitante se assim lhe for solicitado. O reclamante e o Estado
Parte envolvido tm o direito de divulgar informao relacionada ao
procedimento, a menos que o reclamante ou o Estado Parte solicite
confidencialidade.
Quais medidas, se houver, o mecanismo
pode adotar para ajudar a alcanar a uma deciso?
Todo o procedimento baseia-se em postulaes escritas das partes;
outras medidas no so possveis.
Quanto tempo dura este procedimento?
Normalmente entre dois e cinco anos, embora possa ser reduzido para um
ano em casos urgentes.
possvel utilizar medidas
provisrias ou urgentes?
Sim, mas o Comit raramente exerce esta opo.
4.3.2.2. Dicas Especficas
Certifique-se de que o Estado parte do
PID e que aceitou as reclamaes particulares nos termos do
Protocolo Opcional.
Neste procedimento, um comunicado
declarado inissvel se estiver sendo examinado por outro
procedimento internacional de investigao; isso significa que um caso
que tiver sido considerado em outro procedimento j concludo continua
sendo issvel. Portanto, possvel tentar buscar uma soluo
jurdica por meio de outro procedimento internacional primeiro e,
subseqentemente, apresentar o caso perante o Comit de Direitos
Humanos. No entanto, muitos Estados Parte tm feito reservas que
impedem que o Comit examine casos j examinados por outros
organismos. Certifique-se, portanto, se essas reservas se aplicam a seu
caso.
Em vez de anexar um resumo dos pareceres
a seu relatrio anual, o Comit de Direitos Humanos publica seus
pareceres.
4.3.3. Outros Comits
Ver Parte III, Captulo 4.2.2.3, Dados
Bsicos: Comit dos Direitos da Criana, Dados Bsicos: Comit para
a Eliminao da Discriminao contra a Mulher e Dados Bsicos:
Comit para a Eliminao da Discriminao Racial.
Somente o Comit da CEDR atualmente
analisa reclamaes particulares, mas essa funo recentemente foi
aprovada para o Comit da CEDM e tambm est em discusso para o
CDC.
A cronologia bsica do procedimento de
reclamao particular do Comit para a Eliminao da
Discriminao Racial a mesma que a do CCT. Ver Parte III, Captulo
4.3.1.
Ver Parte III, Captulo 3.2, para o tipo
de reclamaes que podem ser examinadas.
4.3.3.1. Quais so os requisitos de
issibilidade?
Um comunicado ser declarado
inissvel se:
o comunicado for annimo
o comunicado for um abuso do direito de
apresentao
o comunicado for incompatvel com as
disposies do Pacto
no tiverem sido esgotados os recursos
nacionais, inclusive perante um rgo nacional designado, a menos que
os recursos sejam injustificadamente prolongados
for apresentado mais de seis meses depois
de esgotados todos os recursos nacionais, salvo no caso de
circunstncias extraordinrias comprovadas
4.3.3.2. Dicas Especficas
Cerfifique-se de que o Estado parte da
CEDR e que aceitou as reclamaes particulares nos termos do Artigo
14.
Embora a CEDR seja uma conveno
amplamente ratificada, poucos Estados Parte aceitaram o procedimento de
reclamao particular.
A CEDR estipula que os Estados Parte que
aceitaram o procedimento de comunicao particular podem declarar ou
indicar que um rgo nacional competente para examinar tais
reclamaes no mbito nacional. Somente se no for obtida qualquer
soluo jurdica desse rgo que, ento, ser possvel
apresentar uma requisio ao Comit da CEDR.
A CEDR pode declarar um comunicado
issvel mesmo se o caso estiver sendo examinado por outro
procedimento internacional.
O Comit da CEDR no revela a
identidade do reclamante sem seu expresso consentimento.
Tabela 20: Aspectos Prticos do Uso do
Procedimento de Reclamao Particular: CEDR
ASPECTOS PRTICOS DO USO DO PROCEDIMENTO
DE RECLAMAO PARTICULAR: Conveno da ONU sobre a Eliminao da
Discriminao Racial
Quem pode apresentar um caso a este
procedimento?
Uma pessoa que alegue ser vtima de uma violao dos direitos
previstos na CEDR. O comunicado em geral deve ser apresentado pela
prpria vtima ou por um familiar ou representante designado, mas
excepcionalmente pode ser aceito de uma terceira parte atuando em nome
da suposta vtima quando esta no puder atuar pessoalmente e a
terceira parte puder justificar sua atuao.
Existe um prazo para se apresentar uma
requisio?
At seis meses aps o esgotamento dos recursos nacionais, salvo se
houver circunstncias excepcionais comprovveis.
possvel apresentar um caso a este
procedimento se o caso j tiver sido apresentado a outro procedimento
com relao aos mesmos fatos?
Sim
necessria representao jurdica?
No
possvel oferecer assistncia
financeira?
No
So aceitos relatos amicus?
No est disposto, mas no se exclui a possibilidade.
Quem tomar conhecimento do comunicado?
A identidade da pessoa no revelada sem seu expresso consentimento.
Quanto tempo dura este procedimento?
Normalmente de 1 a 3 anos.
Quais medidas, se houver, o mecanismo
pode adotar para ajudar a alcanar uma deciso? Por exemplo,
audincias para apurao dos fatos; visitas in loco; postulaes
escritas; audincias orais; outras.
Postulaes escritas; audincias orais; solicitao de
documentao pertinente de organismos da ONU e rgos
especializados.
possvel utilizar medidas
provisrias ou urgentes?
Sim
5. MECANISMOS E PROCEDIMENTOS: ESFERA
REGIONAL
5.1. O Sistema Europeu
Existem muitas organizaes
internacionais no mbito da Unio Europia: a Organizao para
Segurana e Cooperao na Europa, o Conselho da Europa e a Unio
Europia. Quando da redao deste manual, somente o Conselho da
Europa havia estabelecido procedimentos oficiais para lidar com
denncias de tortura e outras formas de maus tratos, embora a OSCE
tambm trabalhe na rea dos direitos humanos, como se observar na
Parte III, Captulo 7.
Dentro do Conselho da Europa, existem
dois rgos de relevncia para este manual: o Comit Europeu para a
Preveno da Tortura e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos. O
Comit Europeu para a Preveno da Tortura ser discutido
pormenorizadamente porque desempenha uma funo singular que nenhum
outro rgo atualmente est capacitado para exercer.
Idiomas: Os idiomas oficiais e de
trabalho do Conselho da Europa so o ingls e o francs. Procure
apresentar pelo menos um breve resumo de suas denncias em um desses
idiomas. Ver Parte III, Captulo 2.1.1, para sugestes sobre o idioma
de apresentao de seu comunicado.
5.1.1. Mecanismo de Denncia: Comit
Europeu para Preveno da Tortura
Tabela 21: Dados bsicos: Comit
Europeu para a Preveno da Tortura
DADOS BSICOS: Comit Europeu para a
Preveno da Tortura
Origem:
Como foi criado?
Pela Conveno Europia para a Preveno da Tortura de 1987
Quando comeou a funcionar?
1989
Composio:
Quantas pessoas o compem?
Tantos membros quantos Estados Parte da Conveno (atualmente 40)
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes
Objetivo:
Objetivo geral
Melhorar a proteo s pessoas privadas de liberdade, trabalhando
para prevenir a tortura e tratamento ou punio desumana ou
degradante.
Funes
Monitoramento
Apurao de fatos
5.1.1.1. Como funciona o Comit Europeu
para a Preveno da Tortura?
As funes do Comit so estritamente
preventivas, mas tambm so as mais intervencionistas de todos os
organismos analisados neste manual. Realiza visitas aos centros de
deteno nos Estados Membros para examinar o tratamento dado s
pessoas privadas de liberdade e elabora um relatrio de suas
constataes e recomendaes, que transmitido ao Estado em
questo. Esse relatrio confidencial, mas pode ser dado a conhecer
ao pblico com o consentimento do Estado. Em circunstncias
excepcionais, quando um Estado Parte no colabora com o Comit ou
recusa a implementao de suas recomendaes, o Comit pode decidir
emitir uma declarao pblica sobre o pas. O objetivo de todo o
processo no tanto condenar os Estados mas, sim, identificar as
reas de interesse e fazer sugestes para melhorar a proteo s
pessoas privadas de liberdade de atos de tortura e punio ou
tratamento desumano ou degradante.
Caractersticas das visitas do Comit:
O que particularmente importante nas
visitas do Comit em comparao com as realizadas por outros
mecanismos que:
Podem ser realizadas a qualquer momento.
Podem ser realizadas em qualquer lugar
dentro da jurisdio do Estado Parte em questo onde as pessoas so
privadas da liberdade por agentes estatais ou da ordem pblica. Isso
inclui lugares no s comumente reconhecidos como centros de
deteno, tais como delegacias de polcia e gendarmerie, prises,
locais de deteno anterior ao julgamento e instalaes
istrativas, mas tambm instituies tais como instalaes
militares, hospitais psiquitricos, centros de deteno para
estrangeiros, zonas de trnsito aeroporturio, centros de
desintoxicao, abrigos para crianas e asilos de idosos.
O Comit pode viajar por todo o pas e
visitar as instituies sem qualquer restrio.
O Comit pode realizar entrevistas em
particular com pessoas privadas da liberdade.
O Comit pode se comunicar livremente
com qualquer pessoa que ele acredita possa fornecer-lhe informao
relevante.
Ou seja, uma vez que um Estado aceitou as
obrigaes previstas na Conveno, as atividades do Comit no
dependem do consentimento do Estado Parte.
Modalidades das visitas do Comit:
As visitas do Comit so principalmente
de dois tipos: visitas peridicas e visitas ad hoc. As visitas
peridicas ocorrem regularmente a todos os Estados Parte. As visitas ad
hoc ocorrem em resposta a alegaes graves e consistentes de um
problema urgente em um determinado Estado Parte e podem ser realizadas a
qualquer momento. Alm disso, o Comit realiza visitas de
acompanhamento de situaes investigadas anteriormente, quando as
circunstncias assim parecem exigir.
Na prtica, embora no seja
especificamente necessria uma notificao das visitas, o Comit
criou um procedimento de notificao de visitas peridicas que
inclui: 1) anunciar, no incio do ano, os pases que o Comit
pretende visitar, 2) notificar o Estado em questo das datas propostas
para visita cerca de duas semanas antes da visita e, por ltimo, 3)
fornecer ao Estado uma lista dos lugares que a delegao deseja
visitar alguns dias antes do incio da visita. Durante a visita, a
delegao tambm pode decidir fazer visitas no-anunciadas a lugares
que no tenham sido indicados previamente. Essa prtica de
notificao no se aplica s visitas ad hoc, que podem ser
realizadas dentro de um curtssimo prazo de notificao prvia.
Os Estados tm a possibilidade de
recorrer a uma lista limitada de razes excepcionais (defesa nacional,
segurana pblica, distrbios graves nos lugares em que as pessoas se
encontram privadas de liberdade; ou que se est sendo realizado um
interrogatrio urgente relacionado a um crime grave) para adiar uma
visita. No entanto, essas razes s podem ser invocadas para adiar a
visita, no para evitar indefinidamente uma visita.
5.1.1.2. O que se pode conseguir
apresentando informao ao Comit para a Preveno da Tortura?
Em geral:
A natureza confidencial do trabalho do
Comit significa que, embora a informao enviada Secretaria
sempre seja objeto de uma acusao de recebimento (voc receber uma
carta que lhe dir que seu comunicado foi recebido), o Comit no
pode expressar qualquer opinio sobre a qualidade ou a importncia do
material, nem indicar se ser utilizado ou como ser utilizado. Para a
ONG que envie a informao, o processo pode parecer mais ou menos como
lanar uma pedra em um poo muito profundo e ouvir um breve
"plinc" que lhe indica que a pedra chegou ao fundo, mas no
se pode ver onde. muito importante no se deixar desanimar por isso.
Do ponto de vista do Comit, sua informao imprescindvel para
maximizar a eficcia das funes que o Comit desempenha e
importante que voc considere suas chances de sucesso de um ponto de
vista mais a longo prazo.
Sua informao pode ajudar o Comit a:
Centrar a ateno nos problemas mais
graves em um pas no que diz respeito ao tratamento de pessoas privadas
de liberdade e aos riscos de tortura ou maus tratos, bem como a
identificar as possveis origens desses problemas.
Determinar a possvel necessidade de uma
visita ad hoc.
Programar suas visitas, identificando as
instituies que devem ser visitadas e as reas de interesse que
precisam ser examinadas com mais ateno.
Compreender o contexto social e jurdico
de um pas.
Avaliar at que ponto suas
recomendaes esto sendo implementadas, principalmente no que se
refere s garantias, no mbito do contnuo dilogo entre o Comit e
os governos, como parte do processo de cooperao.
Monitorar os contnuos desdobramentos em
um Estado Parte, tanto positivos como negativos.
Do ponto de vista de quem apresenta a
informao, isso significa que, ao faz-lo, voc est contribuindo
para a identificao de problemas graves relacionados com o tratamento
de pessoas privadas de liberdade e, ainda mais importante, para a
identificao das causas desses problemas e a implementao de
medidas para evit-los.
Em particular:
Ao contrrio dos outros mecanismos, o
Comit para a Preveno da Tortura no se ocupa de casos
particulares per se. Na regio europia, isso competncia do
Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que se ocupa quase exclusivamente
das denncias particulares, como ser analisado adiante. O Comit
para a Preveno da Tortura est em melhores condies e dispe de
meios mais adequados para contribuir para uma melhora de longo prazo da
proteo geral das pessoas sob deteno oficial, e para prevenir,
mais do que remediar, incidentes de tortura. No entanto, s porque o
Comit no oferece recursos especficos s pessoas como parte de
suas funes no significa que as pessoas no possam se beneficiar
direta ou indiretamente de suas atividades.
Em primeiro lugar, importante recordar
que mediante denncias particulares que possvel identificar
padres, e que essas pessoas se beneficiam da eliminao de uma
prtica negativa. Se, por exemplo, o Comit recebe um nmero
expressivo de denncias sobre maus tratos que vm ocorrendo em um
abrigo para crianas e o Comit investiga e faz recomendaes para
eliminar as causas, isso trar um benefcio imediato para as pessoas
da instituio.
Alm disso, as intervenes em nome de
pessoas particulares no se entendem por si ss, mas ocorrem no
contexto das atividades gerais do Comit. So utilizadas como uma
espcie de estudo de caso para investigar uma prtica especfica ou
uma acusao geral. O Comit atuou, por exemplo, em casos de pessoas
detidas com base em uma legislao anti-terrorismo com o propsito de
verificar denncias relacionadas a maus tratos dessas pessoas. Tambm
podem ocorrer intervenes quando uma situao urgente levada
ateno de uma delegao durante uma visita a um pas, e cabe
destacar que, em um caso concreto, o Comit chegou a realizar uma
visita ad hoc em resposta deteno de uma figura pblica que
estaria correndo um risco particularmente alto. O aspecto importante que
se deve ter presente que, embora a interveno do Comit nesses
casos no tenha por objetivo proporcionar uma soluo particular, na
prtica, pode ter efeitos equivalentes.
5.1.1.3. O que deve conter um comunicado
ao Comit para a Preveno da Tortura?
Consulte as orientaes gerais na Parte
III, Captulo 2, sobre como preparar uma apresentao a um mecanismo
de denncia. Alm disso, tenha presente tambm o seguinte:
Caractersticas da informao:
O contedo de sua informao ser,
at certo ponto, determinado pelo objetivo especfico que voc tiver
em mente; por exemplo, se voc acredita que desejvel uma visita ad
hoc, convm enfatizar a urgncia e a natureza extrema de uma
situao. Mas, acima de tudo, a informao deve ser equilibrada (ver
Parte III, Captulo 2.1.2, para sugestes sobre como faz-lo) e ser
vel de comprovao pelo Comit. Isso significa que:
As denncias apresentadas devem ser to
recentes quanto possvel.
Os detalhes devem ser to precisos
quanto possvel.
Ambos aspectos so imprescindveis para
que o Comit esteja em condies de comprovar a informao, e a
natureza recente das denncias tambm importante para que o Comit
possa identificar os problemas atuais. No se esquea que as provas
que corroboram os fatos sustentam e confirmam os detalhes de suas
denncias, principalmente provas mdicas consistentes com as
acusaes.
Alm disso, exceo da informao
comunicada sobre, por exemplo, a implementao das recomendaes do
Comit por um determinado Estado, h outra caracterstica importante
que deve estar presente:
O foco da informao deve consistir em
estabelecer provas de um padro ou de uma "situao".
Isso importante porque o trabalho do
Comit se destina a investigar e melhorar a situao geral de todos
os Estados Membros. Se voc apresentar um nico caso particular, esse
caso pode ser til como parte de um conjunto maior de informaes
recebidas de outras fontes (e com certeza deve ser enviado), mas
normalmente no basta demonstrar que existe um problema generalizado.
Se voc puder apresentar uma srie de casos, voc conseguir
avanar muito mais no sentido de estabelecer um padro, ou seja,
demonstrar uma situao, e mais provvel que estimule o Comit a
realizar novas investigaes da situao.
Tema:
No se limite s instituies
prisionais mais bvias, como presdios ou delegacias. Sem dvida,
elas so uma importante foco de interesse para o Comit, mas h
outras instituies em que as pessoas esto privadas de liberdade por
agentes estatais, que tambm se inserem no mbito do mandato do
Comit. Entre os exemplos dessas instituies incluem-se
estabelecimentos militares, centros de deteno para estrangeiros,
centros de desintoxicao, abrigos para crianas, asilos para idosos
e instituies psiquitricas, embora esta no deva ser considerada
uma lista exclusiva. As instituies relevantes devem ter duas
caractersticas: abrigar pessoas que no tm liberdade de deixar o
estabelecimento por vontade prpria, e a privao de liberdade deve
ser conseqncia de uma ao de uma autoridade pblica.
Tambm deve-se levar em considerao
que o Comit est interessado em todos os aspectos do tratamento das
pessoas privadas de liberdade. Isso inclui no s os incidentes de
tortura em uma instituio, mas tambm todos os fatores que
contribuem para a criao de um ambiente desumano ou degradante na
instituio, tais como o tamanho das celas e sua ocupao,
condies de higiene e saneamento, oportunidades de exerccio
fsico, atendimento sade, recluso em cela solitria e
restries de contatos com o mundo exterior. O Comit pode fazer
recomendaes no s sobre as condies materiais e sociais da
deteno, mas tambm de um ponto de vista mais a longo prazo,
abordando questes tais como garantias legislativas ou a capacitao
de pessoal.
5.1.1.4. Dicas Especficas
Quem tomar conhecimento do comunicado
apresentado/ fonte da informao?
O Comit para a Preveno da Tortura
nunca citar o nome de pessoas em seus relatrios, salvo se os
respectivos casos j forem de domnio pblico. Tambm no citar o
nome das ONGs com as quais se rene durante as entrevistas e das quais
recebe informao, se esse for o desejo das ONGs participantes.
Voc receber uma resposta a seu
comunicado?
Uma vez que o procedimento baseia-se no
princpio da confidencialidade, a pessoa que apresenta a informao
no receber qualquer resposta direta sobre sua apresentao.
Certifique-se de que o Estado sobre o
qual voc est enviando informao parte da Conveno Europia
para a Preveno da Tortura.
No que se refere informao
apresentada com relao a uma visita peridica, ela pode ser muito
til quando apresentada durante a visita, mas ainda mais til se
for recebida com antecedncia, de modo que haja tempo de examinar seu
contedo. Certifique-se de quais so os pases que o Comit
visitar ao longo do ano (o Comit emite um comunicado imprensa com
essa informao ao final de cada ano, normalmente em dezembro), de
modo que voc possa se preparar para enviar a informao
antecipadamente. importante observar que a visita peridica pode
ocorrer a qualquer momento do ano e voc s saber quando ela
ocorrer.
No espere at que seja programada uma
visita peridica para enviar informao sobre um pas. O dilogo
entre o Comit e os Estados Parte prossegue entre visitas e o Comit
precisa manter-se a par das evolues. Sua informao pode,
inclusive, proporcionar a base para a identificao da necessidade de
uma visita ad hoc.
O Comit costuma reunir-se com ONGs
nacionais no primeiro dia de sua visita a um pas: isso lhes d a
oportunidade de apresentar informaes recentes e possivelmente
influenciar a escolha dos locais que o Comit decidir visitar.
5.1.2. Procedimento de Reclamao:
Conveno Europia de Direitos Humanos
Tabela 22: Dados Bsicos: Tribunal
Europeu de Direitos Humanos
DADOS BSICOS: Tribunal Europeu de
Direitos Humanos
Origem:
Como foi criado?
Pela Conveno Europia sobre Direitos Humanos de 1950, revisada pelo
11 Protocolo da conveno, 1994
Quando comeou a funcionar?
Em 1998, conforme o sistema revisado
Composio:
Quantas pessoas o compem?
Tantos juzes quantos Estados Parte da Conveno
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes
Objetivo:
Objetivo geral
Analisar denncias de violao da CEDH
Funes
Reclamaes interestatais (obrigatrio) (Artigo 33, CEDH)
Reclamaes particulares (obrigatrio)
(Artigo 34, CEDH)
Apurao dos fatos (somente no contexto
de reclamaes particulares e constitui um o opcional deste
procedimento)
5.1.2.1. Quais so os requisitos de
issibilidade ?
Um comunicado ser declarado
inissvel se:
o comunicado for annimo
o comunicado no tiver sido apresentado
dentro de seis meses aps a data da deciso final no caso pelas
autoridades nacionais
o comunicado for manifestamente infundado
ou constituir um abuso do direito de petio.
o comunicado for incompatvel com as
disposies da Conveno
a requisio for fundamentalmente a
mesma que o Tribunal ou outro procedimento internacional de
investigao j tiver examinado e no contiver informao nova
relevante
no tiverem sido esgotados os recursos
nacionais, a menos que os recursos sejam ineficazes ou
injustificadamente longos
5.1.2.2. O que deve conter sua
requisio?
Sua carta introdutria deve conter:
um breve resumo de suas queixas
uma indicao de quais direitos da
Conveno voc acredita terem sido violados
uma indicao dos recursos que voc
usou
uma lista das decises oficiais adotadas
em seu caso, bem como a data de cada deciso, quem a tomou, uma
indicao de seu contedo; anexe uma cpia de cada deciso.
Se voc em seguida receber um
formulrio, siga as instrues contidas no formulrio e na carta que
o acompanha.
Tabela 23: Cronologia Bsica do
Procedimento de Reclamao Particular: CEDH
CRONOLOGIA BSICA: Procedimento de
reclamao particular - CEDH
Sua carta introdutria, contendo informaes mnimas, enviada ao
Tribunal
possvel que lhe solicitem
informaes suplementares; se parecer tratar-se de uma requisio
legtima, voc receber um formulrio.
Aps o recebimento, sua requisio
registrada e levada ateno do Tribunal.
As denncias so comunicadas ao
Governo, que solicitado a apresentar suas observaes sobre a
issibilidade da requisio.
O requisitante responde s observaes
do Governo.
s vezes, o Tribunal pode decidir
realizar uma audincia de issibilidade. O Tribunal decide se a
requisio issvel.
Possibilidade de uma soluo amistosa.
As partes so solicitadas a apresentarem
novas observaes sobre o mrito/ provas adicionais .
O Tribunal examina o mrito e adota uma
sentena, provavelmente aps uma audincia oral.
O Tribunal geralmente decide a questo
da justa satisfao ao mesmo tempo, mas pode optar por faz-lo em
data posterior.
O Estado Parte deve executar a sentena
sob a superviso do Comit de Ministros do Conselho da Europa.
Tabela 24: Aspectos Prticos do Uso do
Procedimento de Reclamao Particular: CEDH
ASPECTOS PRTICOS DO USO DO PROCEDIMENTO
DE RECLAMAO PARTICULAR: Conveno Europia de Direitos Humanos
Quem pode apresentar um caso a este
procedimento?
Pessoas particulares, ONGs e grupos de pessoas que afirmam ser vtima
de uma violao dos direitos humanos. Um caso pode ser apresentado por
um familiar da vtima quando a vtima no puder faz-lo
pessoalmente, isto , porque est desaparecida ou morta.
Existe um prazo para se apresentar uma
requisio?
At seis meses contados a partir da data da deciso final adotada no
caso pelas autoridades estatais.
possvel apresentar um caso a este
procedimento se o caso j tiver sido apresentado a um outro
procedimento com relao aos mesmos fatos?
No
necessria representao jurdica?
No necessria no momento da requisio, mas sim para os atos
processuais aps um caso ter sido declarado issvel, salvo se o
Presidente do Tribunal conceder uma permisso excepcional para que o
reclamante apresente seu prprio caso.
fornecida assistncia financeira?
Sim, mas somente se a requisio for comunicada ao Governo, no no
momento da requisio. Ser necessrio preencher uma declarao
assinada por sua junta nacional de assistncia jurdica, uma vez que a
assistncia jurdica s concedida em caso de necessidade
financeira.
So aceitos relatos amicus?
Sim, mediante permisso (Norma 61, Normas Processuais)
Quem tomar conhecimento do comunicado?
Em princpio, os atos processuais so pblicos, a menos que o
Presidente da Cmara decida em contrrio. Em casos excepcionais,
quando um reclamante no desejar que sua identidade seja divulgada e
apresentar uma declarao explicando suas razes, o Presidente pode
autorizar o anonimato.
Quanto tempo dura este procedimento?
Vrios anos.
Quais medidas, se houver, o mecanismo
pode adotar para ajudar a alcanar uma deciso? Por exemplo,
audincias para apurao dos fatos; visitas in loco; postulaes
escritas; audincias orais; outras.
Audincias para apurao dos fatos; provas de especialistas;
postulaes escritas; audincias orais.
possvel utilizar medidas
provisrias ou urgentes?
Sim, mas se trata de uma prtica que o Tribunal desenvolveu e no se
baseia na Conveno. Aplica-se somente em determinados casos,
principalmente em casos de imigrao/ deportao, quando existe um
"risco real" se uma pessoa for enviada de volta (Norma 39,
Normas Processuais)
5.1.2.3. Dicas Especficas
De acordo com o procedimento original,
que foi substitudo em 1998, as etapas iniciais do processo se
desenrolavam perante a Conveno Europia de Direitos Humanos. Se
voc estiver investigando um determinado tema com base na
jurisprudncia da Conveno, lembre-se de pesquisar relatrios
emitidos pela Comisso, bem como sentenas proferidas pelo Tribunal.
Se o perodo de seis meses para
apresentao de uma requisio estiver prestes a vencer e no
houver tempo para se preparar uma requisio completa, envie uma
requisio "de pausa" com um breve resumo de sua
reclamao, que logo dever ser suplementada com a requisio
completa to logo seja possvel.
A fim de respeitar os prazos concedidos
pelo Tribunal, a data vlida a da postagem, e no a do recebimento;
no entanto, aconselhvel pelo menos notificar o Tribunal, no dia do
prazo final, de que a apresentao foi despachada pelo correio, o que
se pode fazer enviando ao Tribunal uma cpia por fax da carta
introdutria, ou por correio eletrnico ou telefone.
O Tribunal pode, por iniciativa prpria
ou a pedido de uma das partes, obter as provas que considerar teis ao
processo, inclusive mediante a realizao de audincias de apurao
dos fatos. Quando uma das partes solicitar essas medidas, normalmente
caber a esta parte arcar com os custos decorrentes, embora a Cmara
possa decidir de outro modo. Se voc no deseja arcar com esses
custos, aconselhvel redigir sua carta cuidadosamente: sugira ao
Tribunal que talvez seja o caso de o Tribunal exercer sua discrio no
sentido de adotar medidas destinadas obteno de provas.
O Tribunal realiza a maior parte de seu
trabalho habitual em Cmaras de 7 juzes. Quando se considera que um
caso suscita uma questo grave ou pode envolver uma mudana dos
pareceres do Tribunal com relao a uma determinada matria, o caso
pode ser transferido para uma Grande Cmara composta por 17 juzes.
Quando um caso tiver sido considerado por uma Cmara e tiver sido
proferida uma sentena, possvel, em circunstncias excepcionais,
solicitar, dentro de trs meses da sentena, que o caso seja
transferido para a Grande Cmara para sua considerao. (Norma 73,
Normas Processuais)
possvel solicitar a interpretao
de uma sentena dentro de um ano aps ela ser proferida. (Norma 79,
Normas Processuais). Tambm possvel solicitar, dentro de seis
meses aps a descoberta, a reviso de uma sentena caso sejam
descobertos novos fatos importantes que teriam influenciado as
concluses do Tribunal (Norma 80, Normas processuais).
5.2. O Sistema Interamericano
A organizao regional nas Amricas
Amricas do Norte, Central e do Sul, bem como a regio do Caribe
a Organizao dos Estados Americanos (OEA). Muitos instrumentos
de direitos humanos foram adotados no mbito da OEA, inclusive a
Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Conveno
Americana de Direitos Humanos, a Conveno Interamericana para a
Preveno e Punio da Tortura, a Conveno Interamericana sobre o
Desaparecimento Forado de Pessoas e a Conveno Interamericana para
a Preveno, Punio e Erradicao da Violncia contra a Mulher.
Existem dois mecanismos responsveis pela implementao de todos
esses instrumentos, a saber, a Comisso e o Tribunal Interamericano de
Direitos Humanos.
Idiomas: Os idiomas oficiais do Comit e
do Tribunal so o espanhol, o francs, o ingls e o portugus. O
Tribunal e a Comisso selecionam seu idioma ou idiomas de trabalho
segundo os idiomas falados por seus membros. No contexto do procedimento
de reclamao particular, o Tribunal pode optar por trabalhar no
idioma de uma das partes em um determinado caso, contanto que esse
idioma tambm seja um idioma oficial.
Tabela 25: Dados Bsicos: Tribunal
Interamericano de Direitos Humanos
DADOS BSICOS: Tribunal Interamericano
de Direitos Humanos
Origem:
Como foi criado?
Pela Conveno Americana de Direitos Humanos de 1969
Quando comeou a funcionar?
1979
Composio:
Quantas pessoas o compem?
7
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes
Objetivo:
Objetivo geral
Supervisionar a implementao da Conveno Americana de Direitos
Humanos
Funes
Reclamaes particulares (opcional) (Artigos 61-62, CADH)
Tabela 26: Dados Bsicos: Comisso
Interamericana de Direitos Humanos
DADOS BSICOS: Comisso Interamericana
de Direitos Humanos
Origem:
Como e quando foi criada?
Mediante uma resoluo dos Ministros de Relaes Exteriores da OEA
em 1959, com vistas promoo do respeito Declarao Americana
dos Direitos e Deveres do Homem.
Revisada pela Conveno Americana de
Direitos Humanos em 1969.
Composio:
Quantas pessoas a compem?
7
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes
Objetivo:
Objetivo geral
Promover o respeito e a defesa dos direitos humanos
Funes
Monitoramento (Artigo 41, CADH)
Apurao de fatos (Artigo 41, CADH)
Reclamaes interestatais (opcional)
(Artigo 45, CADH)
Reclamaes particulares (obrigatria)
(Artigo 44, CADH)
Mecanismo de Denncia: Comisso
Interamericana de Direitos Humanos
5.2.1.1. Como funciona a Comisso
Interamericana de Direitos Humanos?
A Comisso Interamericana
responsvel pela superviso do respeito, pelos Estados, de suas
obrigaes assumidas em uma srie de instrumentos de direitos humanos
da OEA. Possui funes de denncia, bem como recebimento de
reclamaes particulares (Ver Parte III, Captulo 5.2.2).
Com relao a todos os Estados Membros
da OEA (quer sejam ou no parte da Conveno Americana de Direitos
Humanos), a Comisso Interamericana tem o poder de promover a
conscientizao sobre os direitos humanos, fazer recomendaes aos
governos, realizar estudos e elaborar relatrios, instar os governos a
apresentarem informao relativa aos direitos humanos e atuar como
rgo consultivo na rea de direitos humanos. Sua importncia para
os fins deste manual reside no fato de que ela pode:
Elaborar relatrios sobre a situao
dos direitos humanos em determinados pases, com base em uma
combinao de visitas para apurao dos fatos (nos casos em que o
Estado Membro em questo der seu consentimento), provas de
especialistas e informaes recebidas em diversos formulrios,
inclusive peties particulares.
Elaborar um relatrio anual, no qual
tem-se adotado a prtica de incluir menes a Estados Membros
especficos.
Com relao aos Estados Parte da
Conveno Americana para a Preveno e Punio da Tortura, a
Comisso tambm tem o poder de:
Receber informaes dos Estados Parte
relativas a quaisquer medidas adotadas a ttulo de aplicao da
Conveno e analisar, em seu relatrio anual, a situao nos
Estados Membros da OEA com relao preveno e eliminao da
tortura (Artigo 17).
O que se pode conseguir apresentado
informao Comisso Interamericana de Direitos Humanos?
Apesar de poder adotar seu prprio
mtodo de apurao dos fatos, as informaes que a Comisso recebe
de vrias fontes, inclusive ONGs, ajuda a Comisso Interamericana a
identificar as situaes que mais necessitam de sua ateno. A
apresentao de informao lhe d a oportunidade de:
Chamar a ateno para uma situao
Buscar mudanas positivas em uma
situao geral
Combater a impunidade
Alm disso, a informao fornecida no
contexto dos preparativos de visitas in loco proporciona a oportunidade
de se chamar a ateno da Comisso Interamericana para os problemas
mais urgentes de um modo bastante especfico.
O poder da Comisso Interamericana,
conforme a Conveno para a Preveno e Punio da Tortura, de
relatar sobre a prtica da tortura nos Estados Membros tem um grande
potencial de ajudar a centrar a ateno no problema da tortura nessa
regio. No entanto, um poder que a Comisso Interamericana ainda
no exercitou. Nesse sentido, as ONGs podem fomentar e facilitar esse
exerccio contribuindo com informaes especfica sobre incidentes
de tortura.
5.2.1.3. O que deve conter um comunicado
Comisso Interamericana de Direitos Humanos?
Ver Parte III, Captulo 2, para
sugestes sobre como apresentar informao particular e geral a um
rgo de denncia.
Procedimento de Reclamao: Comisso
Interamericana e Tribunal Interamericano de Direitos Humanos
Ver Parte III, Captulo 5.2, para Dados
Bsicos: Comisso Interamericana de Direitos Humanos e Dados Bsicos:
Tribunal Interamericano de Direitos Humanos.
Uma reclamao no mbito do sistema
interamericano pode basear-se ou na Conveno Americana de Direitos
Humanos (caso em que um Estado parte dessa Conveno) ou nas normas
dos direitos humanos fundamentais estabelecidas pelo direito
internacional, com especial referncia Declarao Americana dos
Direitos e Deveres do Homem (caso em um Estado membro da OEA mas no
parte da Conveno Americana de Direitos Humanos).
Na prtica, o procedimento de
requisio funciona da mesma forma em ambos os casos, contanto que a
reclamao continue sendo examinada pela Comisso. No entanto, as
reclamaes s podem ser transferidas para o Tribunal se forem
relacionadas a:
um Estado Parte da Conveno Americana
de Direitos Humanos
que tiver aceitado a jurisdio do
Tribunal
Tabela 27: Cronologia Bsica do
Procedimento de Reclamao Particular: Sistema Interamericano
CRONOLOGIA BSICA: Procedimento de
Reclamao Particular - Sistema Interamericano
A Comisso recebe um comunicado
Abre-se um processo. O requerente poder
ser solicitado a apresentar informao suplementar.
No existe uma fase oficial de
issibilidade: a Comisso pode declarar um caso issvel ou
inissvel nessa fase ou simplesmente confirmar a issibilidade do
caso em seu relatrio sobre o mrito.
Solicita-se ao Governo que apresente
informao relevante dentro de 90 dias (ou at 180 dias, se for
solicitada uma prorrogao). Em casos urgentes, a informao ser
solicitada prontamente. O requerente tambm pode se solicitado a
fornecer informao suplementar.
Ambas partes tm a oportunidade de
comentar as informaes apresentadas pela outra parte.
A Comisso tambm pode coletar
informaes ela mesma, mediante visitas in loco, uma audincia ou
qualquer outro meio necessrio.
A Comisso oferece seus servios a fim
de ajudar as partes a alcanarem uma soluo amistosa.
Caso no se alcance uma soluo
amistosa, a Comisso produz um relatrio confidencial com suas
concluses e recomendaes, e o transmite ao Estado.
Se o Estado Membro no cumprir as
recomendaes e:
No for parte da CADH ou for parte
porm no tiver acatado a jurisdio do Tribunal, a Comisso pode
elaborar um segundo relatrio, que geralmente divulgado ao pblico.
Encerra-se aqui o caso.
For parte da CADH e tiver acatado a jurisdio do Tribunal, o caso
pode ser encaminhado ao Tribunal pela Comisso ou pelo Estado Parte,
mas no pelo requerente. possvel que o requerente seja solicitado
a assistir Comisso.
O Tribunal coleta informao sobre o
caso mediante audincias escritas e orais e qualquer outro meio
necessrio.
O Tribunal adota uma sentena na qual
declara se ocorreu uma violao.
O Tribunal tambm se ocupa da questo
da reparao, seja na sentena original, seja em outra.
5.2.2.1 O que se pode conseguir usando
este procedimento?
A Comisso Interamericana de Direitos
Humanos pode:
Adotar concluses em um caso particular
na forma de um relatrio.
Tornar pblico seu relatrio quando um
Estado no adotar as medidas adequadas para cumprir as concluses.
Solicitar que o Governo adote medidas
preventivas nos casos em que houver probabilidade de um dano
irreparvel s pessoas.
Solicitar em carter confidencial que o
governo apresente informao sobre o paradeiro das pessoas
supostamente desaparecidas.
O Tribunal Interamericano de Direitos
Humanos pode:
Adotar uma sentena juridicamente
vinculante, inclusive uma constatao de violao.
Ordenar a instaurao de processo
judicial contra um torturador.
Conceder uma reparao.
Ordenar medidas provisrias de
proteo em casos urgentes, nos quais haja probabilidade de dano
irreparvel s pessoas.
Que tipo de reclamaes podem ser
examinadas?
Pela Comisso Interamericana de Direitos
Humanos:
Quando envolver um Estado Parte da
Conveno Americana de Direitos Humanos, uma reclamao pode ser
examinada se:
denunciar uma violao da Conveno
Americana de Direitos Humanos pela qual o Estado pode ser considerado
responsvel (Ver Parte I, Captulo 3.6 para uma anlise das aes
de agentes no-governamentais).
Quando envolver um Estado Membro da OEA
que no parte da Conveno Americana de Direitos Humanos, uma
reclamao pode ser examinada se:
estiver relacionada com uma suposta
violao das normas fundamentais de direitos humanos, nos termos do
direito internacional, com especial referncia Declarao
Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem.
Pelo Tribunal Interamericano de Direitos
Humanos:
Uma reclamao pode ser examinada se:
denunciar uma violao da Conveno
Americana de Direitos Humanos pela qual o Estado pode ser considerado
responsvel (Ver Parte I, Captulo 3.6 para um exame das aes de
agentes no-governamentais)
estiver relacionada a um Estado Parte da
Conveno Americana de Direitos Humanos que tiver acatado a
jurisdio do Tribunal
tiver sido examinada primeiramente pela
Comisso
tiver sido encaminhada ao Tribunal por um
Estado Parte ou pela Comisso
5.2.2.3. Quais so os requisitos de
issibilidade ?
Um comunicado ser inissvel se:
No tiverem sido esgotados os recursos
nacionais adequados e eficazes.
O caso no tiver sido apresentado dentro
de 6 meses aps a notificao da deciso final sobre o caso, ou
dentro de um "tempo razovel" nos casos em que no for
possvel o esgotamento dos recursos nacionais.
A Comisso ou outro tribunal
internacional j tiver examinado ou estiver examinando um caso que
trata dos mesmos fatos, exceto se este caso tiver sido apresentado por
uma terceira parte sem a autorizao da vtima ou da famlia da
vtima, e o caso atual for apresentado pela vtima, por um familiar da
vtima ou por um representante autorizado.
O comunicado for annimo ou carecer de
certos dados sobre o requerente.
O comunicado no contiver fatos que
revelem uma violao de direitos.
O comunicado for manifestamente
improcedente (infundado).
5.2.2.4. Dicas Especficas
Certifique-se de que o Estado parte da
CADH e que aceitou a competncia do Tribunal para examinar
reclamaes particulares. Em caso negativo, as reclamaes
particulares referentes aos Estados Membros da OEA ainda assim podero
ser apresentadas Comisso com base na Declarao Americana.
As reclamaes devem se basear na CADH
(ou na Declarao Americana), mas pode ser importante fazer
referncia Conveno Interamericana para a Preveno e Punio
da Tortura, Conveno Interamericana sobre o Desaparecimento
Forado de Pessoas, Conveno Interamericana sobre a Preveno,
Punio e Erradicao da Violncia contra a Mulher a fim de ajudar
a esclarecer um determinado aspecto.
Na fase em que o Tribunal considerar a
questo das reparaes, os representantes da vtima ou a famlia da
vtima tm o direito de apresentar seus prprios argumentos sobre a
matria.
Tabela 28:Aspectos Prticos do Uso do
Procedimento de Reclamao Particular: Sistema Interamericano
ASPECTOS PRTICOS DO USO DO PROCEDIMENTO
DE RECLAMAO PARTICULAR: Sistema Interamericano
Quem pode apresentar um caso a este
procedimento?
Qualquer grupo ou pessoa, ou entidade de ONG reconhecida juridicamente
em um ou mais Estados Membros, seja em representao prpria, seja em
nome de uma terceira pessoa. No necessrio ter contato com a
vtima, mas geralmente com a famlia da vtima ou um representante
autorizado.
Existe um prazo para se apresentar uma
requisio?
At seis meses aps a deciso final adotada no caso, quando esgotados
os recursos nacionais, ou dentro de um prazo razovel aps os fatos
denunciados, quando no for possvel esgotar os recursos nacionais.
possvel apresentar um caso a este
procedimento se o caso j tiver sido apresentado a outro procedimento
com relao aos mesmos fatos?
No, a menos que o caso tenha sido apresentado por uma terceira parte
sem autorizao da vtima ou de sua famlia.
preciso ter uma representao
jurdica?
No necessariamente, mas aconselhvel.
possvel oferecer assistncia
financeira?
No
So aceitos relatos amicus?
Sim
Quem tomar conhecimento do comunicado?
Os requerentes podem realizar uma reunio com a imprensa aps a
apresentao do requerimento.
Quanto tempo dura este procedimento?
Pode durar anos.
Quais medidas, se houver, o mecanismo
pode adotar para ajudar a alcanar uma deciso? Por exemplo,
audincias para apurao dos fatos; visitas in loco; postulaes
escritas; audincias orais; outras.
Audincias para apurao dos fatos; visitas in loco; provas de
especialistas; postulaes escritas; audincias orais.
possvel utilizar medidas
provisrias urgentes?
Sim
5.3. O Sistema Africano
O sistema africano para a proteo dos
direitos humanos baseia-se na Carta Africana de Direitos Humanos e dos
Povos, adotada sob os auspcios da Organizao da Unidade Africana
(OUA). A superviso do respeito Carta tem sido, at o presente,
domnio exclusivo da Comisso Africana de Direitos Humanos e dos
Povos. No contexto de seu trabalho, a Comisso Africana nomeou uma
srie relatores especiais, a saber, Relator Especial sobre Execues
Extrajudiciais, Relator Especial sobre Mulheres e, de particular
interesse para os propsitos deste manual, o Relator Especial sobre
Prises e Condies de Deteno na frica. Em 1998, foi adotado um
Protocolo para a criao de um Tribunal Africano, que funcionar
junto Comisso, porm esse Tribunal s comear a funcionar
quando 15 Estados tiverem assinado o Protocolo. Com base nas atuais
informaes dadas pelos Estados africanos, possvel que isso leve
entre cinco a dez anos.
Idiomas: Os idiomas oficiais da Comisso
so o rabe, o ingls, o francs e o portugus, mas, na prtica, a
Secretaria utiliza o ingls e o francs. Se uma parte deseja fazer uma
apresentao em outro idioma, deve providenciar a traduo.
Tabela 29: Dados Bsicos: Comisso
Africana de Direitos Humanos e dos Povos
DADOS BSICOS: Comisso Africana de
Direitos Humanos e dos Povos
Origem:
Como foi criada?
Pela Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981.
Quando comeou a funcionar?
1987
Composio:
Quantas pessoas a compem?
11
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes.
Objetivo:
Objetivo geral
Promover e proteger os direitos humanos e dos povos na frica.
Funes
Anlise de relatrios estatais (Artigo 62, CADHP).
Monitoramento (Artigo 45, CADHP)
Apurao de fatos (Artigos 45 e 58,
CADHP)
Recebimento de comunicados, inclusive de
Estados (Artigo 47, CADHP) e de pessoas particulares (automtico)
(Artigo 55, CADHP)
Mecanismos de Denncia
Comisso Africana de Direitos Humanos e
dos Povos
Funes
A Comisso Africana pode:
analisar relatrios estatais peridicos
(Artigo 62, CADHP).
empreender pesquisas e estudos, inclusive
mediante visitas de apurao de fatos (Artigo 45(1)(a), CADHP)
realizar um estudo em profundidade e uma
investigao ativa quando receber comunicados que indiquem a
existncia de uma srie de violaes graves e em grande escala dos
direitos humanos (Artigo 58, CADHP)
Ver Parte III, Captulo 2.3, para
informao sobre como funcionam os procedimentos de relatrio
estatal.
5.3.1.1.2. Dicas Especficas
Qualquer ONG sria, seja ela africana ou
no-africana, pode solicitar a condio de observador perante a
Comisso Africana. No necessrio ter a condio de observador
para enviar comunicados, mas o fato de t-la d organizao
certos direitos: estar informada, comparecer e participar de reunies
pblicas, receber documentos e publicaes da Comisso Africana e
solicitar que um determinado assunto seja includo na pauta de trabalho
da Comisso. Qualquer solicitao de introduo de um item na pauta
deve ser feita pelo menos 10 semanas antes da abertura da sesso.
Qualquer solicitao da condio de
observador deve ser apresentada por escrito e deve incluir: o ato
constitutivo da organizao e informao sobre sua estrutura,
liderana, nmero de membros e atividades. Tambm seria til incluir
cpias de publicaes e relatrios de atividades. Um relator
designado para tratar a solicitao e fazer recomendaes
Comisso Africana sobre a possibilidade de se conceder a condio de
observador.
5.3.1.2. Relator Especial sobre Prises
e Condies de Deteno na frica
Tabela 30: Dados Bsicos: Relator
Especial sobre Prises e Condies de Deteno na frica
DADOS BSICOS: Relator Especial sobre
Prises e Condies de Deteno na frica
Origem:
Como foi criado?
Mediante uma resoluo da Comisso Africana de Direitos Humanos e dos
Povos de 1996
Quando comeou a funcionar?
1996
Composio:
Quantas pessoas o compem?
1
So especialistas independentes ou representantes estatais?
Especialistas independentes
Objetivo:
Objetivo geral
Examinar a situao de pessoas privadas de liberdade nos territrios
dos Estados Parte da CADHP.
Funes
Monitoramento
Apurao de fatos
O Relator Especial sobre Prises pode
exercer suas funes com relao a todos os Estados Parte da CADHP.
O REP pode:
Ocupar-se do monitoramento com vistas
identificao de reas problemticas e fazer recomendaes para
melhor-lhas.
Fazer recomendaes em casos
particulares.
Recomendar uma ao urgente em casos
particulares.
Buscar e receber informao sobre casos
e situaes que se inserem no mbito de seu mandato.
Realizar visitas para apurao de fatos
com o consentimento dos Estados Parte. Os relatrios dessas visitas
so apresentados oralmente perante a CoADHP em uma sesso pblica e,
embora a prpria Carta indique que os relatrios s podem ser
divulgados ao pblico por deciso da Assemblia de Chefes de Estado e
de Governo, na prtica, a Comisso os torna pblicos sem consultar a
OUA.
As principais reas de interesse para o
REP compreendem:
Condies das prises.
Questes de sade em contextos de
deteno.
Deteno ou priso arbitrria ou
extrajudicial.
Tratamento de pessoas privadas de
liberdade.
Condies de deteno de grupos
especialmente vulnerveis, tais como refugiados, pessoas portadoras de
deficincia fsica ou mental ou crianas.
Procedimento de Reclamao: Comisso
Africana de Direitos Humanos e dos Povos
Tabela 31: Cronologia Bsica do
Procedimento de Reclamao Particular: CoADHP
CRONOLOGIA BSICA: Procedimento de
Reclamao Particular CoADHP
Recebimento de um comunicado de uma pessoa ou ONG.
A Secretaria pode solicitar informaes
adicionais.
Se h informao suficiente, o
comunicado transmitido ao Governo; o nome do autor no revelado
se tiver sido solicitado anonimato.
Se a informao insuficiente para indicar que ocorreu uma
violao, o comunicado no pode ser transmitido ao Governo.
Ambas as partes so convidadas a
apresentar seus comentrios sobre a issibilidade.
A Comisso considera a issibilidade
do caso. Em se declarando issvel o caso, a Comisso procede
considerao do mrito.
A Comisso coloca-se disposio das
partes para ajud-las a chegar a uma soluo amistosa.
A fim de examinar o mrito, ambas as
partes devem apresentar suas observaes sobre a matria. Muitas
vezes realizada uma audincia oral perante a Comisso.
A Comisso chega a uma deciso sobre se
houve ou no uma violao da Carta; sua considerao sobre o
mrito ocorre em carter privativo.
A Comisso continua trabalhando com as
partes para ajudar na implementao, mas no existe um mecanismo de
execuo formal e ela depende essencialmente da OUA para fins de
execuo.
5.3.2.1. Quais so os requisitos de
issibilidade?
Um comunicado ser considerado
inissvel se:
No indicar os nomes dos autores (embora
estes possam solicitar Comisso que seja protegido seu anonimato).
No tiverem sido esgotados os recursos
nacionais, exceto no caso de os recursos se prolongarem
injustificadamente (Ver, no entanto, Dicas Especficas abaixo).
O comunicado no tiver sido apresentado
dentro de um prazo razovel aps o esgotamento dos recursos nacionais.
O comunicado for incompatvel com as
disposies da Carta da OUA ou com a Carta Africana.
O comunicado estiver redigido em uma
linguagem insultante para com o Estado em questo.
As denncias se basearem exclusivamente
em notcias veiculadas pelos meios de comunicao.
A denncia tratar de assuntos j
solucionados pelos Estados envolvidos em conformidade com os princpios
da Carta da ONU e da OUA ou da Carta Africana.
Tabela 32: Aspectos Prticos do Uso do
Procedimento de Reclamao: CADHP
ASPECTOS PRTICOS DO PROCEDIMENTO DE
RECLAMAO PARTICULAR INTERNACIONAL: Carta Africana de Direitos
Humanos e dos Povos
Quem pode apresentar um caso a este
procedimento?
Qualquer pessoa ou ONG que possa fornecer detalhes suficientemente
precisos sobre um incidente para se iniciar uma investigao. No
necessrio que seja a vtima ou um familiar da vtima, levando-se em
considerao as dificuldades prticas no contexto africano.
Existe um prazo para se apresentar uma
requisio?
A denncia deve ser apresentada dentro de um tempo razovel, mas a
interpretao da Comisso muito generosa nesse particular.
possvel apresentar um caso a este
procedimento se o caso j tiver sido apresentado a um outro
procedimento com relao aos mesmos fatos?
No
necessria representao jurdica?
No, mas permitida
possvel oferecer assistncia
financeira?
No
So aceitos relatos amicus?
Aceita-se qualquer informao que possa ajudar a Comisso, mas todos
devem respeitar a confidencialidade do procedimento.
Quem tomar conhecimento do comunicado?
A pedido do autor, sua identidade poder ser mantida em carter
confidencial.
Quanto tempo dura este procedimento?
Nos primeiros casos houve longas demoras, mas hoje o procedimento dura
de 18 meses a 2 anos.
Quais medidas, se houver, o mecanismo
pode adotar para ajudar a alcanar uma deciso? Por exemplo,
audincias para apurao de fatos; visitas in loco; postulaes
escritas; audincias orais; outras.
Postulaes escritas; audincias orais; visitas in loco nos casos que
envolvam grupos de reclamantes.
possvel utilizar medidas
provisrias ou urgentes?
Sim
5.3.2.2. Dicas Especficas
A Comisso proceder ao exame do
comunicado mesmo se o Estado Parte no responder s denncias.
Alm dos detalhes bsicos, deve-se
indicar se o comunicado diz respeito a violaes graves ou em grande
escala dos direitos humanos.
Nos casos de violaes graves ou em
grande escala, e quando as denncias envolvem um grande nmero de
pessoas ou violaes que ocorrem h muito tempo, a Comisso, na
prtica, no tem exigido o esgotamento dos recursos nacionais, com
base no entendimento de que essa seria uma medida pouco prtica e
indesejvel.
Por outro lado, quando as denncias
envolvem violaes graves e de grande escala, possvel fundamentar
o comunicado no Artigo 58 a fim de se evitar a necessidade de
esgotamento dos recursos nacionais.
A Comisso exige que os autores do
comunicado forneam seus nomes e endereos, mas quando as
circunstncias o inviabilizarem (por exemplo, devido a um grande
nmero de vtimas), no necessrio citar os nomes de todas as
vtimas. A informao, no entanto, deve ser suficientemente precisa
para permitir a realizao de uma investigao.
Boa parte do procedimento aplicvel a
reclamaes particulares tem se desenvolvido a partir das normas
processuais e da prtica da Comisso: no se surpreenda se voc no
encontrar muita informao sobre o procedimento na Carta propriamente
dita.
5.4. Outras regies
Atualmente no h outras regies que
tenham estabelecido procedimentos formais para considerar denncias de
violaes dos direitos humanos, apesar de muitas j comearem a
mostrar um crescente interesse pelos direitos humanos em geral. Nos
prximos anos, muito possvel que se veja um aumento no nmero de
organismos internacionais capazes de considerar denncias, e tambm
provvel que novos organismos regionais fundamentar-se-o nos
procedimentos bem estabelecidos, testados e comprovados, descritos acima
para a Europa, as Amricas e a frica.
Nesse nterim, importante no se
deixar desanimar diante da ausncia de recursos internacionais
prximos de onde voc vive. Os organismos da ONU no esto sujeitos
a limites geogrficos e podem examinar situaes em qualquer parte do
mundo. Informe-se dos tratados dos quais seu Estado faz parte e
lembre-se que os procedimentos que no so de tratados podem examinar
a situao dos direitos humanos em qualquer Estado Membro da ONU.
6. TABELAS DE AVALIAO COMPARATIVA DOS
PROCEDIMENTOS INTERNACIONAIS
Tabela 33: Avaliao Comparativa I -
CCT, CDH e CEDR (Geral)
CCT
CDH
CEDR
pre
pi
prp
pre
prp
pre
prp
At que ponto o mecanismo adequado
para:
Chamar a ateno para uma
situao?
O procedimento pblico?
S
N
N
S
N
S
N
As constataes so pblicas?
S
possvel
S
S
S
S
S
O mecanismo pode realizar visitas de
apurao dos fatos?
N
S
N
N
N
N
N
As constataes dessas visitas so
conhecidas pelo pblico?
-
possvel
-
-
-
-
-
Buscar mudanas em uma situao
geral?
O mecanismo pode fazer recomendaes de
natureza geral ou sistmica?
S
S
S
S
N
S
N
O Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas recomendaes?
N
N
N
N
-
N
-
Os Estados costumam cumpri-las?
Varia
S
Jurispru-dncia insuficiente
Varia
-
Varia
-
O mecanismo dispe de um procedimento de
acompanhamento?
Prximo relatrio
No, mas poderia caso a caso
No, mas no se exclui
em desen-volvi-mento
-
Prximo relatrio
-
Existe alguma sano especial que o
mecanismo pode impor aos Estados que no cooperam?
N
Pode publicar um resumo dos resultados
N
N
-
N
-
Buscar solues jurdicas particulares?
De um mecanismo de denncia:
Ampla divulgao de um caso particular
no contexto de uma situao geral
Impedir a deportao
O mecanismo pode fazer recomendaes em
casos particulares?
N
Sim, embora no o faa com freqncia
N
N
O Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas recomendaes?
_
N
_
_
Os Estados costumam cumpri-las?
_
S
_
_
O mecanismo dispe de um procedimento de
acompanhamento para casos particulares?
-
N
N
N
Podem ser utilizadas medidas urgentes?
-
S
N
N
Um Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas medidas?
-
N
Os Estados costumam cumpri-las?
-
S
Legenda: CCT = Comit Contra a Tortura;
CDH = Comit de Direitos Humanos das Naes Unidas; CEDR = Comit
para a Eliminao da Discriminao Racial; PRE = Procedimento de
Relatrio Estatal; PI = Procedimento de Investigao; PRP =
Procedimento de Reclamao Particular; S = Sim; N = No
Tabela 34: Avaliao Comparativa II -
CDC, CEDM, RE-CDH e 1503 (Geral)
CDC
CEDM
RE-CDH
1503
pre
pre
com
af
com
At que ponto o mecanismo adequado
para:
Chamar a ateno para uma
situao??
O procedimento pblico?
S
S
N
N
N
As constataes so pblicas?
S
S
S
S
No, mas o fato de um Estado estar sendo considerado pblico
O mecanismo pode realizar visitas de
apurao dos fatos?
N
N
N
S
Sim, mas geralmente no utiliza essa opo
As constataes dessas visitas so
conhecidas pelo pblico?
-
-
-
S
N
Buscar mudanas em uma situao
geral?
O mecanismo pode fazer recomendaes de
natureza geral ou sistmica?
S
S
S
S
Sim, mas em carter confidencial
O Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas recomendaes?
N
N
N
N
N
Os Estados costumam cumpri-las?
varia
varia
varia
Com freqncia
Varia
O mecanismo dispe de um procedimento de
acompanhamento?
Prximo relatrio
Prximo relatrio
Pode continuar o dilogo
Dilogo de acompanha-mento
Pode manter Estado sob considerao at o ano seguinte
Existe alguma sano especial que o
mecanismo pode impor aos Estados que no cooperam?
N
N
N
Pode fazer uma declarao ao apresentar o relatrio CDH da ONU
Pode transferir caso para um procedimento pblico, o que pode implicar
nomear um Relator Especial
Buscar solues jurdicas particulares?
De um mecanismo de denncia:
Ampla divulgao de um caso particular
no contexto de uma situao geral
Impedir a deportao
O mecanismo pode fazer recomendaes em
casos particulares?
N
N
S
S
O Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas recomendaes?
_
_
N
N
Os Estados costumam cumpri-las
_
_
Varia
Regularmente
O mecanismo dispe de um procedimento de
acompanhamento para casos particulares?
N
N
Oportunidade para a fonte comentar a resposta do Estado
Pode continuar dilogo
Podem ser utilizadas medidas urgentes?
N
N
S
S
Um Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas medidas?
-
-
N
N
Os Estados costumam cumpri-las?
-
-
Regular-mente
Regular-mente
Legenda: CDC = Comit dos Direitos da
Criana ; CEDM = Comit para a Eliminao da Discriminao contra
a Mulher; 1503 = Procedimento 1503; RE-CDH = Relatores Especiais/ Grupos
de Trabalho/ Especialistas Independentes/ Representantes Especiais da
Comisso de Direitos Humanos da ONU; PRE = Procedimento de Relatrio
Estatal; AF = Apurao dos Fatos; COM = Procedimento de Comunicado; S
= Sim; N = No
Tabela 35: Avaliao Comparativa III -
T, CIADH e TIADH (Geral)
CEPT
CIADH
TIADH
af
af
prp
prp
At que ponto o mecanismo adequado
para::
Chamar a ateno para uma
situao?
O procedimento pblico?
N
N
N
N
As constataes so pblicas?
Ver apurao de fatos
Ver apurao de fatos
No automatica-mente
S
O mecanismo pode realizar visitas de
apurao de fatos?
S
S
S
S
As constataes dessa visitas so
conhecidas pelo pblico?
S se o Estado concordar com sua publicao: na prtica, a maioria
dos Estados concorda
Geralmente
No automatica-mente
Mencionadas na sentena
Buscar mudanas em uma situao
geral?
O mecanismo pode fazer recomendaes de
natureza geral ou sistmica?
S
S
S
S
O Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas recomendaes?
N
N
N
S
Os Estados costumam cumpri-las?
S
Varia
Varia
S
O mecanismo dispe de um procedimento de
acompanhamento?
Visitas de acompanhamento e dilogo contnuo
Visitas de acompanhamento
Pode solicitar ser informado das medidas tomadas
Pode solicitar ser informado das medidas tomadas
Existe alguma sano especial que o
mecanismo pode impor aos Estados que no cooperam?
Declarao pblica
N
Relatrio pblico/ Encaminhar ao Tribunal
N
Buscar solues jurdicas particulares?
De um mecanismo de denncia:
Ampla divulgao de um caso particular
no contexto de uma situao geral
Impedir a deportao
O mecanismo pode fazer recomendaes em
casos particulares?
S
S
O Estado est obrigado juridicamente a
cumprir essas recomendaes?
N
N
Os Estados costumam cumpri-las
S
Varia
O mecanismo dispe de um procedimento de
acompanhamento para casos particulares?
Pode acontecer
Pode pedir informaes sobre o caso
Podem ser utilizadas medidas urgentes?
Pode acontecer
S
Um Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas medidas?
N
N
Os Estados costumam cumpri-las?
S
Varia
Legenda: CEPT = Comit Europeu para a
Preveno da Tortura; CIADH = Comisso Interamericana de Direitos
Humanos; TIADH = Tribunal Interamericano de Direitos Humanos; AF =
Apurao de Fatos; PRP = Procedimento de Reclamao Particular; S =
Sim; N = No
Tabela 36: Avaliao comparativa IV -
CNADH e REP (Geral)
CoADHP
REP
pre
af/ep
prp
af
com
At que ponto o mecanismo adequado
para::
Chamar a ateno para uma
situao?
O procedimento pblico?
S
N
N
N
N
As constataes so pblicas?
S
Geralmente
Anexadas ao relatrio anual da CADHP
S
S
O mecanismo pode realizar visitas de
apurao dos fatos?
-
S
Para grupos de reclamaes
S
S
Os resultados dessas visitas so
conhecidos pelo pblico?
-
Geralmente, mas pode haver longas demoras
Podem ser
Sim, mas pode haver demora na publicao
Sim, mas pode haver demora na publicao
Buscar mudanas em uma situao
geral?
O mecanismo pode fazer recomendaes de
natureza geral ou sistmica?
S
S
Sim, se referente a uma "situao"
S
Sim, se referente a uma "situao"
O Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas recomendaes?
N
N
N
N
N
Os Estados costumam cumpri-las?
s vezes
s vezes
s vezes
s vezes
s vezes
O mecanismo dispe de um procedimento de
acompanhamento?
Prximo relatrio estatal
Pode manter o assunto na agenda
Possivel-mente por meio da OUA
Misses de acompanha-mento
No se exclui
Existe alguma sano especial que o
mecanismo pode impor aos Estados que no cooperam?
N
N
N
N
N
Buscar solues jurdicas particulares?
De um mecanismo de denncia:
Ampla divulgao de um caso particular
no contexto de uma situao geral
Impedir a deportao
O mecanismo pode fazer recomendaes em
casos particulares?
N
S
S
S
O Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas recomendaes?
-
N
N
N
Os Estados costumam cumpri-las
-
s vezes
s vezes
s vezes
O mecanismo dispe de um procedimento de
acompanhamento para casos particulares?
-
N
N
No se exclui
Podem ser utilizadas medidas urgentes?
-
S
S
S
Um Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas medidas?
-
N
N
N
Os Estados costumam cumpri-las?
-
s vezes
s vezes
s vezes
Legenda: CoADHP = Comisso Africana de
Direitos Humanos e dos Povos; REP = Relator Especial sobre Prises e
Condies de Deteno na frica; PRE= Procedimento de Relatrio
Estatal; AF = Apurao de Fatos; EP = Estudo em Profundidade; PRP=
Procedimento de Reclamao Particular; COM = Procedimento de
Comunicado; S = Sim; N = No
Tabela 37: Avaliao Comparativa IV -
CCT, CDH e CEDR (Procedimento de Reclamao Particular)
CCT
CDH
CEDH
At que ponto o mecanismo adequado
para:
Buscar solues jurdicas
particulares?
De um procedimento de reclamao:
Constatao jurdica de violao
S
S
S
Impedir a deportao
S
S
Potencialmente
Que tipo de reparao, se houver,
possvel conceder?
Indicao de ao necessria para restabelecer o cumprimento
Indicao de ao necessria para restabelecer o cumprimento
Indicao de ao necessria para restabelecer o cumprimento
Os Estados esto juridicamente obrigados
a cumprir a deciso final?
N
N
N
Os Estados costumam cumpri-la?
Geralmente
Varia
Varia
Existe alguma maneira de fazer valer a
deciso?
No, mas possvel solicitar ser informado de quaisquer medidas
adotadas
N
N
possvel utilizar medidas
provisrias ou urgentes?
S
S
S
O Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas medidas?
N
N
N
Os Estados costumam cumpri-las?
Geralmente
S
S
Legenda: CCT = Comit Contra a Tortura;
CDH: Comit de Direitos Humanos; CEDR = Comit para a Eliminao da
Discriminao Racial.
Tabela 38: Avaliao Comparativa V -
TEDH, CIADH, TIADH e CoADHP (Procedimento de Reclamao Particular)
TEDH
CIADH
TIADH
CoADHP
At que ponto o mecanismo adequado
para:
Buscar solues jurdicas
particulares?
De um procedimento de reclamao:
Constatao jurdica de violao
S
S
S
S
Impedir a deportao
S
S
S
S
Que tipo de reparao, se houver,
possvel conceder?
Pode incluir compensao financeira
-
Pode incluir compensao financeira e outras solues jurdicas
menos tradicionais
-
Os Estados esto juridicamente obrigados
a cumprir a deciso final?
S
N
S
N
Os Estados costumam cumpri-la?
S
Varia
S
s vezes
Existe alguma maneira de fazer valer a
deciso?
Pode ser considerado pelo Comit de Ministros
No, embora a possibilidade de encaminhamento ao Tribunal ou de
publicao da deciso pode motivar seu cumprimento
Pode ser objeto de ao nos tribunais nacionais
N
possvel utilizar medidas
provisrias ou urgentes?
S
S
S
S
O Estado est juridicamente obrigado a
cumprir essas medidas?
N
N
S
N
Os Estados costumam aceit-las?
S
Varia
S
s vezes
Legenda: TEDH = Tribunal Europeu de
Direitos Humanos; CIADH = Comisso Interamericana de Direitos Humanos;
TIADH = Tribunal Interamericano de Direitos Humanos; CoADHP = Comisso
Africana de Direitos Humanos e dos Povos
7. ONDE SE PODE BUSCAR MAIS AJUDA?
7.1. Por que seria desejvel buscar mais
ajuda?
Os procedimentos oficiais perante
mecanismos internacionais constitudos com o propsito exclusivo de
avaliar se os Estados esto respeitando suas obrigaes estabelecidas
no direito internacional no so, de modo algum, o nico meio de
ajuda ao qual se pode recorrer em resposta a denncias de tortura.
Existem vrias razes para se querer buscar ajuda de outra fonte
como medida adicional ou alternativa , recorrendo a um procedimento
formal.
Em certas circunstncias, pode ser que
voc esteja relutante em recorrer aos mecanismos internacionais. Talvez
esteja preocupado quanto sua prpria segurana ou se sinta
intimidado pelo processo. Nos casos em que voc disp de
informao que pode ajudar uma pessoa a obter uma soluo jurdica
ou mesmo salvar a vida de uma pessoa, ou informao que pode ser
importante para os organismos internacionais, deve-se pelo menos
considerar uma ao que no necessariamente o envolva pessoalmente,
mas que garanta que a informao no seja desperdiada. Uma
possvel soluo seria remeter a informao a outro grupo ou
organizao que esteja em melhores condies de dar continuidade ao
processo. Tambm possvel recorrer a certas organizaes para
obter apoio e orientao; elas podero lhe aconselhar sobre a melhor
linha de ao a seguir.
importante lembrar que,
independentemente de se utilizar ou no um procedimento oficial para
buscar uma soluo jurdica, certamente a melhor assistncia que se
pode proporcionar a uma vtima da tortura consiste em oferecer-lhe
apoio e reabilitao. Uma vez mais, existem organizaes
especializadas nessa rea com as quais talvez seja o caso de voc
entrar em contato.
Um complemento extremamente eficaz e
geralmente mais rpido do que os procedimentos formais o lobby,
particularmente junto Comisso de Direitos Humanos e Subcomisso
para Proteo e Promoo dos Direitos Humanos das Naes Unidas,
mas tambm junto a uma srie de rgos polticos.
Tabela 39: Possveis Fontes de Ajuda
Tipo de Ajuda
possvel fonte (Ver Apndice II para mais detalhes)
Organizaes que podem adotar aes
com base em sua informao
Comit Internacional da Cruz Vermelha
Alto Comissariado das Naes Unidas
para Refugiados
ONGs nacionais e internacionais mais
experientes
Misses de campo, tais como as da OSCE,
do Alto Comissariado das Naes Unidas para os Direitos Humanos, ou de
grandes ONGs internacionais
Organizaes especficas para
vtimas, tais como as conferncias da OIT ou a UIP.
Organizaes que podem oferecer
assessoramento e apoio
ONGs internacionais ou nacionais mais experientes
Organizaes e redes profissionais
Organizaes que podem ajudar as
vtimas mediante apoio e reabilitao
Fundo Voluntrio das Naes Unidas para Vtimas da Tortura
ONGs nacionais e internacionais de
reabilitao
Organizaes ou rgos onde o
exerccio ativo do lobby pode ser eficaz
Comisso das Naes Unidas de Direitos Humanos
Subcomisso das Naes Unidas para
Promoo e Proteo dos Direitos Humanos
7.2. Algumas fontes especficas de ajuda
Comit Internacional da Cruz Vermelha
O Comit Internacional da Cruz Vermelha
(CICV) uma organizao neutra e independente que intervm
principalmente no contexto de um conflito armado, mas tambm em
situaes de violncia e agitao poltica. O Comit tem sua sede
em Genebra, Sua, mas tem delegaes de campo em muitos pases
onde sua interveno se faz necessria, geralmente mediante acordo
com as autoridades do pas. Nesses contextos, uma de suas funes
atuar como intermedirio neutro entre as pessoas detidas e as
autoridades que efetuam a deteno. Seus representantes realizam
visitas a locais de deteno onde as pessoas so mantidas por razes
relacionadas ao envolvimento no conflito ou na agitao, e examinam as
condies de deteno e tratamento e entrevistam os detentos sobre
sua experincia em deteno. Devem ter o a todos os locais de
deteno onde so mantidos detentos que se inserem no campo de
atividade do Comit, bem como a oportunidade de entrevistar os
prprios detentos em particular e sem a presena de testemunhas. Em
troca disso, mantm absoluta confidencialidade sobre o que observam
durante as visitas. Devido a seu mandato especial e a seus mtodos de
trabalho, o CICV geralmente tem o a locais de deteno que outros
grupos no podem visitar.
O CICV dispe de sua prpria rede e seu
prprio quadro de pessoal, exercendo suas funes independentemente
de outras organizaes. No entanto, o Comit est aberto a receber
informao sobre padres de violao ou pedidos de informao
sobre detentos especficos ou pessoas desaparecidas que o Comit
poderia estar em condies de acompanhar. O CICV prefere receber tal
informao diretamente dos familiares, mas aceita informaes de
ONGs com base no entendimento de que a confidencialidade que protege seu
trabalho significa que a ONG no deve esperar um retorno sobre qualquer
ao adotada. No caso de pessoas desaparecidas, o Comit pode enviar
uma resposta famlia. Em geral, o Comit procura fazer contato
direto com a famlia antes de decidir adotar alguma ao. O
princpio que norteia sua conduta que qualquer ao que venha a
adotar se faa em prol e em nome dos prprios detentos, no de outras
organizaes.
A informao transmitida ao CICV deve
ser conter o mximo de detalhes possvel sobre a priso e a
deteno. Como regra geral, o CICV tender a agir mais rapidamente em
casos que indiquem um padro do que em casos particulares.
Alto Comissariado das Naes Unidas
para Refugiados
O Alto Comissariado das Naes Unidas
para Refugiados (ACNUR) atua no sentido de proteger e proporcionar
assistncia a pessoas que tenham tido de fugir de seu pas devido a um
temor fundado de perseguio e no podem ou no querem regressar
(refugiados), bem como a outros grupos em situaes semelhantes, tais
como pessoas deslocadas em seu prprio pas (PDs) e vtimas da guerra
civil.
Uma das maneiras pelas quais o ACNUR
desempenha essas funes por meio de uma rede de pessoal em todo o
mundo, com base em vrias localidades onde h pessoas que se inserem
no objeto de seu mandato, inclusive capitais, campos remotos de
refugiados ou de PDs, bem como ao longo de reas fronteirias. Seu
propsito proteger e minimizar o risco de ataques a grupos e campos
de refugiados e de PDs, identificar e tratar as causas de deslocamento
em situaes especficas. Nesse contexto, muito importante
fornecer-lhe informao sobre: 1) quaisquer maus tratos a refugiados e
PDs em seu lugar de origem ou durante o trnsito, e 2) quaisquer maus
tratos a refugiados e PDs dentro dos campos.
Visitas e misses de campo
Tanto organizaes intergovernamentais,
tais como a OSCE e a ONU, quanto organizaes no-governamentais
internacionais podem criar misses de campo ou realizar visitas de
campo. Essas visitas podem ser permanentes (contnua) ou ad hoc (em
resposta a um acontecimento ou situao especfica). A maioria dessas
misses e visitas concebida para coletar e monitorar informaes
sobre a situao e dependem intensamente das informaes fornecidas
por vrias fontes.
ONGs internacionais e nacionais ou locais
e outras organizaes de apoio
Existe uma vasta gama de ONGs nacionais e
internacionais. Um ponto inicial de contato poderia ser uma grande ONG
nacional experiente. Em geral, essa a melhor maneira de se reunir
informao bsica sobre recursos nacionais ou sobre os tratados dos
quais o Estado parte. As ONGs podem prestar uma assistncia de
grande valia, seja assumindo responsabilidade pelo encaminhamento de
denncias, seja aconselhando-o sobre como proceder. Um tipo de ONG
internacional particularmente til a chamada "organizao
guarda-chuva". Trata-se de ONGs que atuam como ponto central de
contanto para uma rede de ONGs nacionais menores. Em geral, para poder
participar de uma rede, as ONGs nacionais devem explicar seus objetivos,
mtodos de trabalho etc., e devem poder demonstrar que tanto elas
quanto suas informaes so fidedignas (Ver Apndice II para
exemplos dessas organizaes).
Tambm possvel obter assistncia e
respaldo de organizaes profissionais e redes de apoio (Ver Apndice
II para exemplos dessas organizaes).
Fundo Voluntrio das Naes Unidas
para as Vtimas da Tortura
O Fundo Voluntrio das Naes Unidas
para Vtimas da Tortura foi criado com a finalidade de distribuir
financiamento a ONGs que prestam assistncia mdica, psicolgica,
jurdica, social, financeira, humanitria e qualquer outro tipo de
assistncia s vtimas da tortura e a seus familiares. Qualquer ONG
disposta a realizar um projeto desse tipo pode solicitar uma subveno
do Fundo. Deve-se preencher um formulrio com informaes detalhadas
sobre o projeto proposto e a organizao beneficiada dever
apresentar um relatrio sobre o emprego da subveno concedida. Os
formulrios devem ser entregues at 31 de dezembro de cada ano e os
recursos financeiros so distribudos cerca de seis meses depois (Ver
Apndice II para detalhes).
Lobby
Nada pode substituir a opinio pblica
quando se trata de buscar mudanas efetivas. No h dvida de que o
lobby perseverante pode ajudar a trazer tona e lanar luz sobre os
abusos cometidos contra os direitos humanos. O lobby mais importante
o que ocorre em Genebra durante as sesses da Comisso de Direitos
Humanos e a Subcomisso para Proteo e Promoo dos Direitos
Humanos das Naes Unidas. O exerccio do lobby junto aos membros e
representantes estatais pode fazer a diferena entre excluir um tema da
agenda ou adotar uma resoluo em condenao a um Estado. Se voc
deseja participar, recomenda-se que voc entre em contato com uma ONG
sediada em Genebra, que poder ajud-lo e fornecer-lhe informao
sobre como solicitar permisso para comparecer s sesses e como
fazer uma apresentao escrita ou oral (Ver Apndice II para
contatos).
Outros foros onde se realiza um lobby
ativo em matria de direitos humanos so os rgos polticos de
organizaes internacionais, a exemplo do Parlamento Europeu, e
representantes governamentais (no necessariamente de seu pas),
principalmente os de Estados influentes.
RESUMO
PARTE III - AO DIANTE DA INFORMAO
COLETADA
Introduo s possveis linhas de
ao
possvel agir
No mbito internacional
No mbito nacional
Se houver recursos eficazes no mbito
nacional, deve-se procurar utiliz-los antes de recorrer aos mecanismos
internacionais. No mbito nacional, existem recursos tais como
processos penais; processos civis; processos istrativos; processos
disciplinares ou pedidos de asilo.
Para escolher uma linha de ao no
mbito internacional, deve-se considerar:
A disponibilidade do mecanismo: ele pode
ser utilizado?
A adequao do mecanismo: ele
adequado a seus objetivos?
O que se deve saber sobre os mecanismos
internacionais de denncia e como us-los
Um mecanismo internacional de denncia
um mecanismo que recebe ou busca informao com a finalidade de
denunciar ou comentar se os Estados esto respeitando suas obrigaes
nos termos da legislao internacional dos direitos humanos. A
informao que esse mecanismo recebe pode estar relacionada a
acusaes gerais e particulares, mas seu objetivo, em ltima
anlise, obter um retrato preciso da situao geral e fazer
recomendaes.
Os mtodos mais comumente utilizados
pelos mecanismos internacionais de denncia no desempenho de suas
funes so:
Monitoramento
Anlise de relatrios estatais
Visitas de apurao dos fatos
O contedo e a forma de sua
apresentao variar segundo as funes do mecanismo (Ver texto
principal para indicaes), mas todos os comunicados devem ser:
veis
Equilibrados e crveis
Detalhados
O que se deve saber sobre os
procedimentos internacionais de reclamao e como us-los
Um procedimento internacional de
reclamao um processo formal de natureza jurdica no qual uma
pessoa ou grupo de pessoas apresenta uma denncia a um organismo
jurdico internacional, alegando que seus direitos individuais foram
violados em um caso especfico. Uma reclamao nos termos deste
procedimento tambm pode ser denominada: requisio, petio ou
comunicado.
Ao considerar uma reclamao particular, o organismo faz duas
perguntas principais:
O organismo tem poder para examinar a
reclamao? Trata-se da questo de issibilidade. Se o rgo
conclui que o caso inissvel (que ele no tem poder para
examinar a reclamao), o caso se encerra e os fatos no so
examinados (Ver texto principal para as razes pelas quais uma
reclamao pode ser declarada inissvel).
Os fatos indicam ter ocorrido uma violao das obrigaes do Estado?
o que se chama considerao do mrito do caso, e s acontece se o
caso for considerado issvel.
Um comunicado a um procedimento internacional de reclamao sempre
deve conter:
Uma carta introdutria que exponha um
mnimo de detalhes (Ver texto principal para sugestes).
Tanta documentao de apoio Quanto for possvel (Ver texto principal
para sugestes).
Mecanismos e procedimentos: Naes
Unidas
Os mecanismos e procedimentos de
denncia mais importantes no mbito do sistema das Naes Unidas
so:
O Procedimento 1503
Os Procedimentos Especiais da Comisso de Direitos Humanos da ONU:
Relatores Temticos e de Pases
O Comit Contra a Tortura
O Comit de Direitos Humanos
O Comit dos Direitos da Criana
O Comit para a Eliminao da Discriminao contra a Mulher
O Comit para a Eliminao da Discriminao Racial
Os procedimentos de reclamao mais
importantes no mbito do sistema das Naes Unidas fundamentam-se nos
seguintes instrumentos:
Conveno Contra a Tortura
(implementada pelo Comit contra a Tortura)
Protocolo Opcional do PID (implementado pelo Comit de Direitos
Humanos)
Conveno para a Eliminao da Discriminao Racial (implementada
pelo Comit para a Eliminao da Discriminao Racial)
Mecanismos e procedimentos: esfera
regional
EUROPA:
O mecanismo de denncia mais importante no sistema europeu :
O Comit Europeu para a Preveno da
Tortura
O procedimento de reclamao mais importante no sistema europeu
fundamenta-se no seguinte instrumento:
Conveno Europia de Direitos Humanos
(implementada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos)
AMRICAS:
O mecanismo de denncia mais importante
no sistema interamericano :
A Comisso Interamericana de Direitos
Humanos
O procedimento de reclamao mais importante no sistema interamericano
fundamenta-se nos seguintes instrumentos:
Conveno Americana de Direitos Humanos
ou Declarao Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem
(implementadas pela Comisso e pelo Tribunal Interamericano de Direitos
Humanos)
FRICA:
Os mecanismos de denncia mais
importantes no sistema africano so:
A Comisso Africana de Direitos Humanos
e dos Povos
O Relator Especial sobre Prises e Condies de Deteno na frica
O procedimento de reclamao mais
importante no sistema africano fundamenta-se no seguinte instrumento:
Carta Africana de Direitos Humanos e dos
Povos (implementada pela Comisso Africana de Direitos Humanos e dos
Povos)
Onde se pode buscar mais ajuda?
Pode ser que voc esteja relutante em
recorrer aos mecanismos internacionais por iniciativa prpria, ou pode
ser que voc precisa de apoio ou orientao, tanto para voc mesmo
quanto para uma vtima. Nos casos em que voc tomar uma ao voc
mesmo, talvez convenha reforar ou agilizar o processo mediante o
exerccio do lobby.
Em tais casos, entre as organizaes ou rgos aos quais voc pode
recorrer incluem-se aqueles que podem adotar suas prprias aes com
base em sua informao ou que podem lhe proporcionar assessoramento e
apoio; aqueles que podem ajudar as vtimas com apoio ou reabilitao;
e aqueles junto aos quais o lobby ativo pode se mostrar eficaz.
APNDICES
1. Apndice I - Lista de Instrumentos
Relevantes
2. Apndice II Dados para Contato e
Obteno de Maiores Informaes
3. Apndice III - Formulrios de
Requisio Padro
4. Apndice IV Diagramas do Corpo
1. APNDICE I - LISTA DE INSTRUMENTOS
RELEVANTES
Todos os instrumentos relacionados a
seguir podem ser relevantes para qualquer pessoa que queira denunciar
maus tratos a rgos internacionais ou mesmo no mbito do sistema
nacional. Os instrumentos foram organizados por tema para facilitar a
escolha de todos os instrumentos relevantes para um determinado assunto.
Dentro das divises temticas, os instrumentos foram subdivididos
segundo sua origem, isto , a organizao internacional que os criou.
Por razes de espao, no foi possvel reproduzir aqui todos os
instrumentos, mas o Apndice II contm referncias de possveis
fontes para obteno de cpias dos instrumentos.
Instrumentos Gerais de Direitos Humanos:
Naes Unidas:
Declarao Universal dos Direitos
Humanos
Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Polticos
Protocolo Opcional do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Polticos
Conselho da Europa:
Conveno Europia de Direitos Humanos
Organizao dos Estados Americanos:
Declarao Americana dos Direitos e
Deveres do Homem
Conveno Americana de Direitos Humanos
Organizao da Unidade Africana:
Carta Africana de Direitos Humanos e dos
Povos
Instrumentos de Direitos Humanos
Especficos Tortura:
Naes Unidas:
Declarao para a Proteo de Todas
as Pessoas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punies Cruis,
Desumanos ou Degradantes
Conveno Contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Punies Cruis, Desumanos ou Degradantes
Conselho da Europa:
Conveno Europia para a Preveno
da Tortura
Organizao dos Estados Americanos:
Conveno Interamericana para a
Preveno e Punio da Tortura
Normas Gerais para o Tratamento de
Pessoas sob Custdia Oficial:
Naes Unidas:
Normas Mnimas para o Tratamento de
Prisioneiros
Princpios Bsicos para o Tratamento de
Prisioneiros
Conjunto de Princpios para a Proteo
de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Deteno ou Priso
Regras das Naes Unidas para a
Proteo de Menores Privados de Liberdade
Normas Mnimas das Naes Unidas para
a istrao de Justia Juvenil ("Regras de Pequim")
Conselho da Europa:
Regulamento Prisional Europeu
Normas Profissionais:
Naes Unidas:
Princpios ticos Mdicos pertinentes
Funo do Pessoal de Sade, principalmente Mdicos, na Proteo
de Presos e Detentos contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punies
Cruis, Desumanos ou Degradantes
Regras Modelos de Autpsias
Cdigo de Conduta das Autoridades de
Execuo da Lei
Princpios Bsicos sobre o Uso de
Fora e Armas de Fogo por Autoridades de Execuo da Lei
Princpios Bsicos sobre a Funo dos
Advogados
Orientaes sobre a Funo dos
Promotores
Princpios Bsicos sobre a
Independncia do Poder Judicirio
Conselho da Europa:
Declarao sobre a Polcia
Instrumentos Relativos Mulher:
Naes Unidas:
Declarao sobre a Eliminao de
Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher
Conveno sobre a Eliminao de Todas
as Formas de Discriminao contra a Mulher
Declarao sobre a Eliminao da
Violncia contra a Mulher
Organizao dos Estados Americanos:
Conveno Interamericana para a
Preveno, Punio e Erradicao da Violncia contra a Mulher
Instrumentos Relativos a Crianas:
Naes Unidas:
Declarao sobre os Direitos da
Criana
Conveno sobre os Direitos da Criana
Regras das Naes Unidas para a
Proteo de Menores Privados de Liberdade
Normas Mnimas das Naes Unidas para
a istrao de Justia Juvenil ("Regras de Pequim")
Organizao da Unidade Africana
Carta Africana sobre os Direitos e o
Bem-estar da Criana
Instrumentos Relativos a Pessoas Detidas
por Razes de Sade Mental:
Naes Unidas:
Princpios para a Proteo de Pessoas
com Doenas Mentais e a Melhoria do Atendimento em Sade Mental
Instrumentos Relativos a Discriminao
Racial, Apartheid e Genocdio:
Naes Unidas:
Declarao das Naes Unidas para a
Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial
Conveno Internacional para a
Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial
Conveno para a Preveno e
Punio do Crime de Genocdio
Conveno Internacional para a
Supresso e Punio do Crime de Apartheid
Instrumentos Relativos a Desaparecimentos
e Execues Extrajudiciais:
Naes Unidas:
Declarao para a Proteo de Todas
as Pessoas contra Desaparecimentos Forados
Princpios sobre a Preveno e
Investigao Efetivas de Execues Extrajudiciais, Arbitrrias e
Sumrias
Organizao dos Estados Americanos:
Conveno Interamericana sobre o
Desaparecimento Forado de Pessoas
Instrumentos Jurdicos Humanitrios:
Conveno I de Genebra para a Melhoria
das Condies dos Feridos e Enfermos das Foras Armadas no Campo
Conveno II de Genebra para a Melhoria
das Condies dos Feridos, Enfermos e Nufragos Membros das Foras
Armadas no Mar
Conveno III relativa ao Tratamento de
Prisioneiros de Guerra
Conveno IV de Genebra relativa
Proteo de Civis em Tempo de Guerra
Protocolo Adicional s Convenes de
Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo Proteo de Vtimas de
Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I)
Protocolo Adicional s Convenes de
Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo Proteo de Vtimas de
Conflitos Armados No-Internacionais (Protocolo II)
Outros Instrumentos Importantes:
Naes Unidas:
Declarao sobre o Direito e a
Responsabilidade de Indivduos, Grupos e rgos da Sociedade pela
Promoo e Proteo dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais Reconhecidos Universalmente ("Declarao sobre os
Defensores dos Direitos Humanos")
Garantias de Proteo dos Direitos dos
Condenados Pena de Morte
Declarao de Princpios Bsicos de
Justia para Vtimas de Crimes e Abuso de Poder
Estatuto do Tribunal Penal Internacional
2. APNDICE II DADOS PARA CONTATO E
OBTENO DE MAIORES INFORMAES
DADOS PARA CONTATO:
Mecanismos Internacionais:
COMISSO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E
DOS POVOS:
Kairaba Avenue, P.O. Box 673
Banjul, Gmbia
Telefone: +220-392962
Fax: +220-390764
Correio eletrnico: [email protected]
COMIT CONTRA A TORTURA:
OHCHR-UNOG
CH 1211 Genebra 10, Sua
Telefone: +41-22-917 9000
Fax: +41-22-917 9011
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www.unhchr.ch/
COMIT PARA A ELIMINAO DA
DISCRIMINAO RACIAL:
OHCHR-UNOG
CH 1211 Genebra 10, Sua
Telefone: +41-22-917 9000
Fax: +41-22-917 9011
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www.unhchr.ch/
COMIT PARA A ELIMINAO DA
DISCRIMINAO CONTRA A MULHER:
OHCHR-UNOG
CH 1211 Genebra 10, Sua
Telefone: +41-22-917 9000
Fax: +41-22-917 9011
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www.unhchr.ch/
COMIT SOBRE OS DIREITOS DA CRIANA:
OHCHR-UNOG
CH 1211 Genebra 10, Sua
Telefone: +41-22-917 9000
Fax: +41-22-917 9011
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www.unhchr.ch/
COMIT EUROPEU PARA A PREVENO DA
TORTURA:
Conselho da Europa
F-67075 Estrasburgo Cedex
Frana
Correio eletrnico:
[email protected]
Telefone: +33-3-88 41 20 24
Fax: +33-3-88 41 27 04
http://www.t.coe.int/
TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS:
Tribunal Europeu de Direitos Humanos
Conselho da Europa
F - 67075 Estrasburgo-Cedex
Frana
Telefone: +33-3-88 41 20 18
Fax: +33-3-88 41 27 30
http://www.echr.coe.int/
COMIT DE DIREITOS HUMANOS:
OHCHR-UNOG
CH 1211 Genebra 10, Sua
Telefone: +41-22-917 9000
Fax: +41-22-917 9011
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www.unhchr.ch/
COMISSO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS:
Comisso Interamericana de Direitos
Humanos
1889 F St., NW, Washington, D.C., EE.UU.
20006.
Telefone: +1-202-458 6002
Fax: +1-202-458 3992.
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.cidh.oas.org/
TRIBUNAL INTERAMERICANO DE DIREITOS
HUMANOS:
Tribunal Interamericano de Direitos
Humanos
Apdo 6906-1000
San Jos, Costa Rica
Telefone: + 506-234 0581 or +506-225 3333
Fax: +506-234 0584
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www1.umn.edu/humanrts/iachr/iachr.html
ESCRITRIO DO ALTO COMISSARIADO DAS
NAES UNIDAS PARA DIREITOS HUMANOS:
OHCHR-UNOG
CH 1211 Genebra 10, Sua
Telefone: +41-22-917 9000
Fax: +41-22-917 0099
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www.unhchr.ch/ (inclui dados sobre
todas as presenas no campo do EACDH e textos de muitos instrumentos
internacionais de direitos humanos)
RELATOR ESPECIAL SOBRE PRISES E
CONDIES DE DETENO NA FRICA
Kairaba Avenue, P.O. Box 673
Banjul, Gmbia
Telefone: +220-392962
Fax: +220-390764
Correio eletrnico: [email protected]
RELATOR ESPECIAL DAS NAES UNIDAS
SOBRE A TORTURA:
OHCHR-UNOG
CH 1211 Genebra 10, Sua
Telefone: +41-22-917 9000
Fax: +41-22-917 9006
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www.unhchr.ch/
PROCEDIMENTO 1503
OHCHR-UNOG
CH 1211 Genebra 10, Sua
Telefone: +41-22-917 9000
Fax: +41-22-917 9011
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www.unhchr.ch/
Outras Fontes de Ajuda:
Organismos Intergovernamentais
Especializados:
ORGANIZAO INTERNACIONAL DO TRABALHO:
Departamento Internacional de Normas
Trabalhistas e Direitos Humanos (NORMES)
4 route de Morillons
CH-1211 Genebra 22
Sua
Telefone: +41-22-799 7126
Fax: +41-22-799 6926
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.ilo.org/
ESCRITRIO PARA INSTITUIES
DEMOCRTICAS E DIREITOS HUMANOS:
Organizao para Segurana e
Cooperao na Europa
Escritrio para Instituies
Democrticas e Direitos Humanos
Aleje Ujazdowskie 19
00-557 Varsvia
Polnia
Telefone: +48-22-520 06 00
Fax: +48-22-520 06 05
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www.osce.org/odihr/ (inclui dados
atuais de operaes de campo)
PROGRAMA DAS NAES UNIDAS PARA O
DESENVOLVIMENTO (PNUD)
1 UN Plaza
Nova York, NY 10017
Estados Unidos
http://www.undp.org (esta pgina d
o a muitos escritrios do PNUD em todo o mundo)
ALTO COMISSARIADO DAS NAES UNIDAS
PARA REFUGIADOS:
C.P. 2500,
1211 Genebra 2,
Sua
http://www.unhcr.ch/ (inclui link para
endereos de correio eletrnico e dados sobre todas as atividades de
campo do ACNUR)
UNICEF:
UNICEF House
3 United Nations Plaza
Nova York, NY 10017
Estados Unidos
Telefone: +1-212-326 7000
Fax: +1-212-887 7465
http://www.unicef.org/
Organizao Humanitria Internacional:
COMIT INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA:
19 Avenue de la Paix
CH 1202 Genebra
Sua
Telefone: +41-22-734 60 01
Fax: +41-22-733 20 57 (Central de
Informao ao Pblico)
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www.icrc.org/
ONGs Internacionais:
"Organizaes guarda-chuva":
ASSOCIAO PARA A PREVENO DA
TORTURA (APT)
Route de Ferney 10
Case postale 2267
CH-1211 Genebra 2
Sua
Telefone: +41-22-734 2088
Fax: +41-22-734 5649
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.apt.ch/ (inclui cpias de
muitos relatrios e estudos)
ORGANIZAO MUNDIAL CONTRA A TORTURA
(OMCT)
Secretaria Internacional
PO Box 35 - 37 Rue de Varemb
CH1211 Genebra CIC 20
Sua
Telefone: + 41-22-733 3140
Fax: + 41-22-733 1051
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.omct.org/
FEDERAO INTERNACIONAL DAS LIGAS DOS
DIREITOS HUMANOS (FIDH)
17 age de la Main d'Or
75011 Paris, Frana
Telefone : +33-1-43 55 25 18
Fax : +33-1-43 55 18 80
Correio eletrnico : [email protected]
http://www.fidh.imaginet.fr/
Outras ONGs Internacionais:
ANISTIA INTERNACIONAL (AI)
Secretaria Internacional
1 Easton St
Londres
WC1X 8DJ
Reino Unido
Telefone: +44-171-413 5500
Fax: +44-171-956 1157
Correio eletrnico:[email protected]
http://www.amnesty.org/ (o ponto de
partida para o a todos os relatrios e comunicados imprensa da
AI, bem como dados para contato com escritrios nacionais)
AO CRIST PARA A ABOLIO DA
TORTURA E DAS EXECUES CAPITAIS (ACAT)
7 rue Georges Lardennois
75019 Paris, Frana
Telefone: +33 -1-40 40 42 43
Fax : +33 -1-40 40 42 44
Correio eletrnico: [email protected]
http://home.worldnet.fr/acatfr/
FIACAT:
Federao Internacional da ACAT
27 rue de Maubeuge
75009 PARIS
Frana
Telefone : +33-1-42 80 01 60
Fax : +33-1-42 80 20 89
Correio eletrnico: [email protected]
DIREITOS HUMANOS NA INTERNET (HRI):
8 York StrRET, Suite 302
Ottawa, Ontrio
K1N 5S6 Canad
Telefone: +1-613-789 7407
Fax: +1-613-789 7414
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.hri.ca/
HUMAN RIGHTS WATCH (HRW):
350 Fifth Avenue, 34th Floor
Nova York, NY
10118-3299 EUA
Telefone: +1-212-290 4700
Fax: +1-212-736 1300
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.hrw.org/
FEDERAO INTERNACIONAL DE HELSINKI
PARA OS DIREITOS HUMANOS:
Rummelhardtg. 2/18
A-1090 Viena
ustria
Telefone: +43-1-408 88 22
Fax: +43-1-408 88 22-50
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.ihf-hr.org/
INSTITUTO INTERAMERICANO DE DIREITOS
HUMANOS:
A.P. 10.081-1000
San Jos, Costa Rica
Tel.: +506-234 0404
Fax: +506-234 0955
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.iidh.ed.cr/
SERVIO INTERNACIONAL PARA OS DIREITOS
HUMANOS:
(fornece informaes e presta
assistncia s ONGs que desejam utilizar o sistema da ONU)
1 Rue de Varemb
P.O. Box 16
Ch-1211 Genebra CIC
Sua
Telefone: +41-22-733 5123
Fax: +41-22-733 0826
REFORMA PENAL INTERNACIONAL
Unit 114, The Chandlery
50 Westminster Bridge Rd
Londres SE1 7QY
Reino Unido
Telefone: +44-171-721 7678
Fax: +44-171-721 8785
Correio eletrnico: Headofsecretariat
@pri.org.uk
http://www.penalreform.org (inclui dados
dos escritrios regionais)
MDICOS PELOS DIREITOS HUMANOS (PHR)
100 Boylston St.
Suite 702
Boston, MA 02116
Estados Unidos
Telefone: +1-617-695 0041
Fax: +1-617-695 0307
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.phrusa.org/
Apoio a Vtimas:
CONSELHO INTERNACIONAL DE REABILITAO
PARA VTIMAS DA TORTURA (IRCT)
P.O. Box 2107
DK-1014 Copenhague K
Dinamarca
Telefone: +45-33-76 06 00
Fax: +45-33-76 05 00
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.irct.org (inclui dados para
contato com centros de apoio a vtimas de tortura em muitos pases)
FUNDO VOLUNTRIO DAS NAES UNIDAS
PARA VTIMAS DA TORTURA
(Ajuda a financiar projetos voltados para
a reabilitao de vtimas da tortura)
OHCHR -UNOG (Trust Funds Unit)
CH-1211 Genebra 10, Sua
Telefone: +41-22-917 9000
Fax: +41-22-917 9011
Correio eletrnico:
[email protected]
http://www.unhchr.ch/
Organizaes Profissionais:
UNIO INTERPARLAMENTAR (UI)
C.P. 438
1211 GENEBRA 19
Sua
Telefone: +41-22-919 41 50
Fax: +41-22-733 31 41, +41-22-919 41 60
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.ipu.org/
COMIT DE ADVOGADOS PARA OS DIREITOS
HUMANOS (LCHR)
333 Seventh Avenue, 13th Floor
Nova York, NY 10001
Estados Unidos
Telefone: +1-212-845 5200
Fax: +1-212-845 5299
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.lchr.org/
ASSOCIAO MDICA MUNDIAL (WMA)
PO Box 63
01212 Ferney-Voltaire Cedex
Frana
Telefone: +33-4-50 40 75 75
Fax: +33-4-50 40 59 37
Correio eletrnico: [email protected]
http://www.wma.net/
COMO OBTER MAIS INFORMAES
Onde possvel encontrar cpias dos
instrumentos mencionados neste manual?
O modo mais fcil de encontrar a maioria
desses instrumentos pela Internet. Normalmente, possvel ter
o aos instrumentos citados pelo site da organizao que os criou
(ver Dados para Contato acima para os endereos na Internet). O ponto
de partida para encontrar muitos dos textos de tratados internacionais
seria a pgina do Escritrio do Alto Comissariado das Naes Unidas
para Direitos Humanos, http://www.unhchr.ch/html/intlist.htm. Outro site
sobre direitos humanos muito til o da Universidade de Minnesota,
http://www1.umn.edu/humanrts/ e a pgina do Human Rights Internet
(Direitos Humanos na Internet) citada na seo anterior. Ambos do
o aos textos de muitos instrumentos internacionais.
Se voc no tem o Internet,
possvel obter cpias dos textos enviando uma solicitao por
escrito s prprias organizaes. No entanto, talvez seja mais
simples entrar em contato com ONGs maiores que j disponham desses
textos. Alternativamente, muitos desses textos podem ser encontrados em
uma biblioteca pblica ou universitria. Tambm possvel obter
compilaes de textos sobre direitos humanos.
De qualquer modo, no deixe de verificar
se o Estado em questo ratificou o tratado e se fez alguma reserva ao
tratado.
Onde encontrar cpias de relatrios dos
mecanismos internacionais descritos neste manual?
Uma vez mais, a maioria dos mecanismos
coloca seus relatrios disposio na Internet. Os mecanismos
baseados no EACDH tm uma pgina muito completa na Internet, com um
banco de dados que contm a maioria dos documentos publicados, seno
todos. A CoADHP ainda no dispe de pgina prpria na Internet, mas
muitos de seus relatrios esto disponveis na pgina da
Universidade de Minnesota. Tambm possvel escrever
organizao, entrar em contato com outras ONGs ou procurar
encontr-los em uma biblioteca.
Onde encontrar mais informao sobre
como documentar a tortura?
O Protocolo de Istambul e o Manual de
Investigao e Documentao Efetiva da Tortura e Outros Tratamentos
e Punies Cruis, Desumanos ou Degradantes contm disposies
muito pormenorizadas sobre a investigao jurdica da tortura e, em
particular, sobre o exame mdico de vtimas da tortura. Recomenda-se
que os profissionais mdicos que quiserem saber mais sobre esse assunto
consultem o Protocolo. A publicao do Protocolo ser realizada com a
ajuda do EACDH no ano 2000. Por enquanto, o documento est disponvel
em Physicians for Human Rights (Mdicos pelos Direitos Humanos) e est
publicado em sua pgina na Internet (Ver referncia na seo
anterior).
O Protocolo de Minnesota e o Manual de
Preveno e Investigao Efetiva de Execues Extrajudiciais,
Arbitrrias e Sumrias tambm contm disposies muito
pormenorizadas sobre autpsias e exames de cadveres, inclusive de
pessoas falecidas em decorrncia de torturas. Esses documentos esto
disponveis por meio do EACDH: (1991) UN Pub. Sales No. E.91.IV.1 (doc.
ST/CSDHA/12).
Para informaes mais detalhadas sobre
o direito internacional e a prtica relacionados tortura, ver
Rodley, Nigel S., "The Treatment of Prisoners Under International
Law", 2nd edition, Oxford Press (1999).
Para maiores informaes sobre como
usar os mecanismos internacionais dos direitos humanos, ver Hannum,
Hurst, "Guide to International Human Rights Practice", 3rd
edition, Transnational Publishers, Ardsley, New York (1999).
3. APNDICE III FORMULRIOS DE
SOLICITAO PADRO
Modelo de questionrio para
apresentao de denncia de tortura
ao Relator Especial sobre Tortura
A informao sobre a tortura de uma
pessoa deve ser encaminhada por escrito ao Relator Especial e enviada
aos cuidados do Escritrio do Alto Comissariado para Direitos Humanos
(Office of the High Commissioner for Human Rights, United Nations Office
at Geneva, CH-1211 Genebra 10, Sua). O Relator Especial somente pode
se ocupar daqueles casos particulares que contenham, no mnimo, as
seguintes informaes:
a. Nome completo da vtima
b. Data do(s) incidente(s) de maus tratos
(pelo menos o ms e o ano)
c. Lugar onde a pessoa foi detida
(cidade, provncia etc.) e local onde se deram os maus tratos (se
conhecido)
d. Indicao das foras ou outros agentes pblicos que praticaram os
maus tratos
e. Descrio da forma de maus tratos
usada e de qualquer leso sofrida como conseqncia
f. Identidade da pessoa ou organizao
que apresenta o relato (nome e endereo; esses dados sero mantidos em
carter confidencial)
Se necessrio, podem ser acrescentadas
folhas adicionais. Devem ser apresentadas cpias da documentao de
apoio, tais como laudos mdicos ou relatrios policiais, sempre que
pertinentes. Somente devem ser enviadas cpias, e no os originais,
desse tipo de documentao.
I. Identidade da(s) pessoa(s)
submetida(s) a maus tratos
A. Sobrenome:
B. Nome(s):
C. Sexo (masculino ou feminino):
D. Idade ou data de nascimento:
E. Nacionalidade:
F. Profisso:
G. Nmero do documento de identidade (se
for o caso):
F. Atividades (sindical, poltica,
religiosa, humanitria, solidria, imprensa etc.):
G. Endereo residencial e/ou de trabalho
II. Circunstncias em que ocorreram os
maus tratos:
A. Data e lugar da priso e subseqente
tortura
B. Identidade da(s) fora(s) que
efetuaram a deteno inicial e/ou a tortura (polcia, servios de
inteligncia, foras armadas, paramilitares, agentes carcerrios,
outros)
C. Alguma pessoa (advogado, familiares ou
amigos, por exemplo) foi autorizada a ver a vtima durante a
deteno? Se foi, quanto tempo aps a priso?
D. Descreva os mtodos de maus tratos
usados
E. Quais leses foram sofridas em
decorrncia dos maus tratos?
F. Qual supostamente seria a razo dos
maus tratos?
G. A vtima foi examinada por um mdico
em algum momento durante ou aps o incidente? Se foi, quando? Esse
exame mdico foi realizado por um mdico de uma priso ou do governo?
H. A vtima recebeu tratamento adequado
das leses causadas pelos maus tratos?
I. O exame mdico foi realizado de modo
que o mdico pudesse detectar provas de leses sofridas em
decorrncia dos maus tratos? Foi emitido algum laudo ou atestado
mdico? Se foi, o que revelaram os laudos?
J. Se a vtima morreu sob custdia, foi
realizada autpsia ou um exame forense? Quais foram os resultados?
III. Ao reparadora
A vtima, seus familiares ou
representantes buscaram algum recurso nacional (reclamaes contra as
foras responsveis, o poder judicirio, rgos polticos, etc.)?
Em caso afirmativo, quais foram os resultados?
IV. Informao sobre o autor da
denncia apresentada:
A. Sobrenome
B. Nome(s)
C. Relao com a vtima
D. Organizao que representa, se for o
caso
E. Endereo atual completo
Modelo de comunicado com base no
Protocolo Opcional ao PID
Comunicado ao: Comit de Direitos
Humanos, a/c OHCHR-UNOG, 1211 Genebra 10, Sua,
apresentado para considerao com base
no Protocolo Opcional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Polticos.
I. Informaes sobre o autor do
comunicado
Sobrenome .... Nome(s)
Nacionalidade .... Profisso
Data e local de nascimento ....
Endereo atual
Endereo para troca de correspondncia
confidencial (se diferente do endereo atual)
Apresenta o comunicado como:
(a) Vtima da violao ou violaes
especificada(s) abaixo
(b) Representante nomeado/ advogado da suposta vtima(s)
(c) Outro
Se for assinalado o item (c), o autor
deve especificar:
Em que qualidade ele est agindo em nome
da(s) vtima(s) (por exemplo, parentesco ou outros vnculos pessoais
com a suposta vtima(s):
(ii) Porque a(s) vtima(s) no pode(m)
apresentar o comunicado ela(s) mesma(s)?:
No se permite que um terceiro sem
qualquer vnculo com a vtima(s) apresente um comunicado em seu nome.
II. Informao sobre a suposta
vtima(s)
(em caso de no ser o autor)
Sobrenome ... Nome(s)
Nacionalidade ... Profisso
Data e local de nascimento ...
Endereo ou paradeiro atual
III. Estado envolvido/artigos
violados/recursos nacionais
Nome do Estado Parte (pas) do Pacto
Internacional e do Protocolo Opcional contra o qual o comunicado
dirigido:
Artigos do Pacto Internacional de
Direitos Civis e Polticos supostamente violados:
Medidas tomadas pela vtima, ou em seu
nome, para esgotar os recursos nacionais junto aos tribunais ou a outras
autoridades pblicas; quando e com quais resultados (se possvel,
incluir cpias das respectivas decises judiciais ou istrativas):
Se no foram esgotados os recursos
nacionais, explicar por que:
IV. Outros procedimentos internacionais
A mesma matria foi apresentada para
considerao a outro procedimento internacional de investigao ou
soluo (por exemplo, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos,
a Conveno Europia de Direitos Humanos)? Em caso afirmativo, quando
e quais foram os resultados?
.....
V. Fatos da alegao
Descrio pormenorizada dos fatos da
suposta violao ou violaes (inclusive respectivas datas).
Acrescentar tantas pginas quantas forem necessrias para esta
descrio.
do autor: Data:
4. APNDICE IV DIAGRAMAS DO CORPO
MULHER - FRENTE E COSTAS
HOMEM - FRENTE E COSTAS
Human Rights Centre, Universidade de
Essex
SBN 1 874635 28 5
Publicado em fevereiro de 2000
Human Rights Centre
University of Essex
Wivenhoe Park
Colchester CO4 3SQ
Reino Unido
Tel: 00 44 1206 872558
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Email: [email protected]
URL: http://www2.essex.ac.uk/human_rights_centre/
The Human Rights Centre
Todos os direitos reservados. Esta obra
somente pode ser reproduzida para fins no-comerciais e com referncia
expressa ao Human Rights Centre, Universidade de Essex.
PRINCIPAIS COLABORADORES
Autora e Pesquisadora:
Sra. Camille Giffard Diretora de
Pesquisa, Universidade de Essex
Diretores do Projeto:
Professor Sir Nigel Rodley, KBE Relator
Especial da ONU sobre tortura e professor de Direito, Universidade de
Essex
Professor Geoff Gilbert Professor de
Direito, Universidade de Essex
Junta Editorial:
Dra. Silvia Casale Membro do Comit
Europeu para a Preveno da Tortura
Professor Malcolm Evans Professor de
Direito da Universidade de Bristol
Professora Franoise Hampson Membro da
Subcomisso da ONU para a Promoo e Proteo dos Direitos Humanos
e Professora de Direito, Universidade de Essex
Professor Geoff Gilbert
Professor Sir Nigel Rodley
Apoio istrativo e Secretaria:
Sra. Anne Slowgrove
Sra. Heidi Wiggam
Sra. Anna Massara (reunio de trabalho)
AGRADECIMENTOS
A autora e os diretores do projeto
gostariam, antes de mais nada, de agradecer Dra. Silvia Casale, ao
Prof. Malcolm Evans e Profa. Franoise Hampson por seu sensato
assessoramento e por sua incansvel dedicao, boa vontade e
profissionalismo ao longo de todo este empreendimento. Tambm estendem
seus agradecimentos s muitas instituies, organizaes e
indivduos que contriburam nas diversas etapas do processo. Sua
resposta sempre foi sempre entusistica e serviu de grande apoio, alm
de contribuir para o bom andamento do projeto. Agradecimentos especiais
tambm ao Ministrio das Relaes Exteriores e Commonwealth do
Reino Unido, sem cuja colaborao e interesse inicial este projeto
nunca teria se concretizado. Agradecimentos tambm a todos aqueles que
participaram da reunio de trabalho realizada de 1 a 3 de setembro de
1999, na Universidade de Essex, que ajudaram a transformar uma verso
preliminar em um manual que, esperamos, poder cumprir melhor sua
finalidade.
Entre aqueles que prestaram valorosas
contribuies incluem-se: Barbara Bernath, Dr. Joe Beynon, Mylne
Bidault, Said Boumedouha, Craig Brett, Aissio Bruni, Christina Cerna,
Daniela De Vito, Carla Edelenbos, Caroline Ford, Dr. Duncan Forrest,
Yuval Ginbar, Sara Guillet, Rogier Huizenda, Maria Francisca Ize-Charrin,
Cecilia Jimnez, Mark Kelly, Johanna MacVeigh, Nathalie Man, Dr. Andrew
Mawson, Fiona McKay, Cecilia Moller, Rod Morgan, Ahmed Motala, Patrick
Mller, Dr. Michael Peel, Borislav Petranov, Carmen Rosa Rueda
Castan, Eleanor Solo, Eric Sottas, Trevor Stevens, Morris Tidball,
Rick Towle, Agnes Van Steijn, Olga Villarrubia e Jim Welsh.
Instituies e organizaes
consultadas:
Anistia Internacional, Associao para
a Preveno da Tortura, Secretaria do Comit Europeu para a
Preveno da Tortura, Registro do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos, Federao Internacional dos Direitos Humanos, Secretaria
Executiva da Comisso Interamericana de Direitos Humanos, Instituto
Interamericano de Direitos Humanos, Comit Internacional da Cruz
Vermelha, Fundao Mdica para as Vtimas da Tortura, Organizao
Mundial contra a Tortura, REDRESS, Save the Children, Escritrio do
Alto Comissariado das Naes Unidas para Direitos Humanos e
Escritrio do Alto Comissariado das Naes Unidas para Refugiados.
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