Definies
Essenciais
Nos vrios instrumentos
de direitos humanos relativos deteno,
feita uma distino entre aquelas pessoas
que foram condenadas por um delito e aquelas
que aguardam julgamento. O primeiro grupo
chamado de presos, e o segundo grupo
chamado de detidos. No entanto, esta distino no aplicada uniformemente
em todos os instrumentos. As
Regras Mnimas para o Tratamento de Presos
(RMTP), embora aplicvel a ambas as categorias acima, somente usa o
termo presos, e subseqentemente os divide em presos condenados
e no condenados.
Independente da terminologia
usada, a distino entre pessoas condenadas
e no condenadas importante, pois os direitos
que os indivduos de cada um dos grupos tm
no so exatamente os mesmos, tampouco as
normas para o tratamento de cada categoria.
tambm importante
observar-se que, como regra geral, os encarregados
da aplicao da lei somente sero responsveis
por (e exercer autoridade sobre) pessoas que
ainda no foram condenadas por um delito,
e que, alm disto, ficam um tempo relativamente
curto em locais de deteno policial.
A
Proibio da Tortura
De acordo com o direito
internacional, tortura definida como grave dor ou sofrimento, seja fsico ou mental, infligido por, ou instigado
atravs, ou com o consentimento ou aquiescncia
de um agente pblico ou pessoa agindo em capacidade
oficial, com o propsito de obter, da pessoa
a quem esteja sendo infligida, ou de um terceiro,
informaes ou uma confisso, punindo aquela
pessoa por um ato que ela tenha cometido,
ou do qual seja suspeita de ter cometido,
ou intimidando aquela pessoa ou outras pessoas.
(Conveno contra a Tortura, artigo 1o).
A proibio da tortura
absoluta e sem excees. No h situaes
em que a tortura possa ser legal, nem pode
haver defesa legal bem sucedida por atos de
tortura cometidos. Uma emergncia pblica
que ameace a existncia da nao (vide PID,
artigo 4o) no permite uma derrogao da proibio
da tortura. A proibio da tortura tambm
pode ser encontrada nas Convenes de Genebra
de 1949 e em seus Protocolos Adicionais de
1977, que tornam ilegal a tortura em todas
as formas de conflito armado aos quais aqueles
instrumentos do direito internacional humanitrio
se aplicam.
A proibio
da tortura parte do direito internacional
costumeiro, e foi codificada na DUDH (artigo 5o), no PID (artigo
7o), na CADH (artigo 5o), na CADHP (artigo
5o), na CEDH (artigo 3o), e nos instrumentos
sobre direito internacional humanitrio mencionados.
Uma codificao
adicional da proibio da tortura foi efetuada
na Conveno
Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruis, Desumanos ou Degradantes
(CCT), mencionada acima, um tratado que foi
ratificado por 105 Estados Membros da ONU
(dezembro de 1997).
Os seguintes
dispositivos foram selecionados da Conveno
Contra Tortura, e vinculam legalmente todos
os Estados Partes desta:
* em hiptese alguma circunstncias excepcionais podero ser invocadas
como justificativa tortura (artigo
2.2);
* ordens superiores no podem ser invocadas como justificativa tortura
(artigo
2.3);
* a tortura deve ser
proibida na legislao nacional (artigo 4o);
* todas as pessoas acusadas de tortura devem ser trazidas
justia, independente de sua nacionalidade
ou do local onde h a alegao do crime ter
sido cometido (artigos
5o, 6o e 7o);
* deve-se levar plenamente em conta, no treinamento dos encarregados
da aplicao da lei, a proibio da tortura
(artigo 10.1);
* a proibio da tortura deve ser incorporada nas normas e
instrues gerais emitidas aos agentes policiais
responsveis pela custdia de pessoas detidas
(artigo 10.2);
* as normas, instrues, mtodos e prticas de interrogatrio devem ser
objeto de reviso sistemtica
(artigo 11);
* os procedimentos para a custdia e tratamento de pessoas privadas de
sua liberdade devem ser objeto de reviso
sistemtica (artigo 11);
* as
suspeitas de atos de tortura devem ser pronta
e imparcialmente investigadas (artigo 12);
* as (alegadas) vtimas de tortura tm o direito a uma pronta
e imparcial investigao, e devem ser protegidas
contra todo o tipo de maus-tratos ou intimidao
como conseqncia de suas queixas
(artigo 13);
* a legislao nacional
deve assegurar a reparao e o direito exeqvel
a uma indenizao justa e adequada s vtimas
de tortura (artigo 14);
* as provas obtidas pr meio da tortura so inissveis
em um tribunal
(artigo 15).
O Comit Contra a
Tortura, que foi estabelecido sob o artigo
17 da CCT, monitora a implementao de seus
dispositivos.
A Conveno
Europia para a Preveno da Tortura e Tratamento
ou Punio Desumanos ou Degradantes
estabeleceu um comit, o Comit Europeu, com
tarefas similares quelas do Comit da ONU
Contra Tortura. O Comit Europeu faz visitas
a instalaes de deteno e examina o tratamento
de detidos e presos com o objetivo de reforar
os mecanismos contra a tortura. Os Estados
Membros da ONU tambm indicaram um Relator
Especial sobre Tortura,
que tem a autoridade de receber queixas, fazer
visitas aos pases e conduzir outras investigaes
sobre situaes de tortura em qualquer parte
do mundo. O(a) Relator(a) Especial reporta
suas averiguaes diretamente Comisso da
ONU de Direitos Humanos.
Os dispositivos
chave da CCT so refletidos no artigo 5o do
Cdigo
de Conduta para os Encarregados da Aplicao
da Lei,
o qual declara que: Nenhum
encarregado da aplicao da lei pode infligir,
instigar ou tolerar nenhum ato de tortura...
nem ... invocar ordens superiores ou circunstncias
excepcionais ... como justificativa tortura....
evidente que o alcance da proibio engloba
todos os aspectos da aplicao da lei, no
sendo limitado deteno e priso.
Tratamento
Humano
declarado no artigo
10.1 do PID que: Todas
as pessoas privadas de sua liberdade sero
tratadas com humanidade e com respeito pela
dignidade inerente pessoa humana.
A privao
da liberdade, por demasiado freqente, acompanhada
por invases do direito privacidade - que
inclui o segredo da correspondncia e a proteo
da dignidade humana - e violaes da proibio
da discriminao, do direito educao,
liberdade de religio e expresso e o direito
informao. Estas violaes adicionais so
muitas vezes chamadas de limitaes inerentes
privao da liberdade. Isto, contudo, no
correto e as limitaes no so permitidas.
Somente
a imposio de medidas que sejam estritamente
necessrias para o propsito da deteno,
ou para prevenir obstruo ao processo de
investigao ou istrao da justia,
ou para a manuteno da boa ordem no local
de deteno, so issveis.
As
pessoas sob acusao sero, salvo em circunstncias
excepcionais, segregadas das pessoas condenadas,
e sero sujeitas a um tratamento separado,
apropriado a sua condio de pessoas no condenadas
(PID, artigo 10.2(a)). Um dispositivo similar
existe na CADHP (artigo 5o), mas no na CADH
ou na CEDH.
Para que
se tenha maiores detalhes com relao ao significado
da expresso "tratamento apropriado sua
condio de pessoas no condenadas", preciso
analisar mais de perto as RMTP e o Conjunto
de Princpios (que j foi apresentado no captulo
sobre Captura). As RMTP
um instrumento que estabelece o que geralmente
aceito como sendo a boa prtica e o bom princpio
no tratamento de presos e na gesto de instituies
[penais] (RMTP, Observaes Preliminares 1).
Embora reconhea uma categoria de presos
sem julgamento,
as regras so de maior relevncia ao trabalho
dos agentes penitencirios e dos encarregados
da aplicao da lei com responsabilidades
e autoridade especficas sobre presos, do
que prtica geral da aplicao da lei. As
RMTP sero discutidas mais detalhadamente
sob o ttulo Instituies Penais.
O Conjunto
de Princpios
tem relevncia s pessoas envolvidas na aplicao
da lei em geral, pois estabelece normas para
o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade,
com nfase especfica na captura e deteno
preventiva. O Conjunto especifica os requisitos
de:
* tratamento humano, com respeito pela dignidade humana inerente;
(Princpio 1o)
* proibio da tortura; (Princpio
6o)
* superviso judicial da situao dos detidos;
(Princpios 4o, 11 e 37)
* direito a (consultar-se com) um advogado; (Princpios 11, 15, 17 e 18)
* direito a comunicar-se,
e manter contato, com familiares ou pessoas
de sua escolha;
(Princpios 15, 16, 19 e 20)
* superviso mdica adequada;
(Princpios 24 e 26)
* registro
fiel dos fatos relativos captura e custdia;
(Princpio 12)
* registro de certos fatos relativos ao interrogatrio;
(Princpio 23)
No definido claramente,
em nenhum dos instrumentos, o que significa
exatamente tratamento humano.
No obstante, eliminando-se o tipo de tratamento
que no permitido, obtm-se uma idia geral
do tratamento (humano) permissvel.
A
Situao Especial das Crianas e Adolescentes
As crianas
e adolescentes acusados sero separados dos
adultos e trazidos a juzo to rpido quanto
possvel (PID,
artigo 10.2(b)).
Os jovens
detidos tm (todos) os mesmos direitos dos
adultos. Em reconhecimento a sua vulnerabilidade
particular, existem vrias disposies para
que se d a proteo adicional de que precisam.
Todos os detidos acusados de um delito (delito
criminal) tm direito a
serem julgados sem demora injustificada
(PID, artigo 14.3(c)). No entanto, o artigo
10.2(b) do PID na verdade estabelece um
espao de tempo mais definido para crianas
e adolescentes, pr meio da redao trazidos
a juzo o mais rpido possvel.
O objetivo deste dispositivo assegurar que
a deteno preventiva de crianas e adolescentes
seja a mais breve possvel. Alm disso, o
termo juzo no significa,
necessariamente, o sentido formal de um julgamento
por um tribunal criminal; tambm inclui, mais
propriamente, decises tomadas por rgos
no judiciais autorizados a lidar com crimes
cometidos por crianas e adolescentes.
A proteo
adicional s crianas e adolescentes tambm
codificada na Conveno
sobre os Direitos da Criana,
no Regras
Mnimas das Naes Unidas para a istrao
da Justia Juvenil
(Regras de Beijing) e nas Regras
da Naes Unidas para a Proteo de Crianas
e Adolescentes Privados de sua Liberdade.
O artigo
37 da Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC) de relevncia particular ao tratamento dos detidos juvenis.
Sob este dispositivo da Conveno declarado
que:
* a
tortura e os maus-tratos de crianas e adolescentes
so proibidos (bem como a pena de morte e
a priso perptua).
* proibido privar as crianas e adolescentes ilegal
ou arbitrariamente de sua liberdade;
* as crianas e adolescentes privados de sua liberdade devem ser
tratados humanamente, com respeito por sua
dignidade humana e de uma forma que leve em
conta as necessidades especiais de pessoas
de sua idade;
* os detidos
juvenis devem ser mantidos separados dos detidos
adultos;
* os detidos
juvenis tm o direito a manter contato com
suas famlias, a ter pronto o assistncia
jurdica, e a contestar a legalidade de sua
deteno perante um tribunal ou outra autoridade
competente.
As disposies estabelecidas
na CDC so reiteradas e expandidas nos outros
dois instrumentos mencionados acima. As Regras
de Beijing concentram-se principalmente nos
direitos das crianas e adolescentes relacionados
aos procedimentos durante a captura, deteno
preventiva e durante todos os estgios do processo
penal. Estes incluem (Regra 7):
* a presuno da inocncia;
* o direito a ser notificado das
acusaes contra si;
* o direito a permanecer calado;
* o
direito assistncia jurdica;
* o
direito presena de um dos pais ou tutor;
* o
direito a contestar e acarear testemunhas;
* o
direito a apelar a uma autoridade superior.
A privacidade da criana
e adolescente deve ser respeitada sempre, de
modo a evitar dano causado por publicidade indevida
ou pelo processo de rotulao. Em princpio,
nenhuma informao que possa levar identificao
da criana pode ser divulgada (Regra 8).
As Regras
de Beijing tambm concentram-se na retirada (isto , na remoo do processamento por meio da justia criminal)
- enfatizando que se deve levar em considerao
a possibilidade de lidar com jovens sem ter
de recorrer a um julgamento formal. As organizaes
de aplicao da lei que tm a autoridade legal
de tratar de casos de crianas e adolescentes
so instadas a faz-lo, sempre que possvel,
sem recorrer aos procedimentos formais (Regra
11).
Prtica
Gerencial 1
Nos Pases Baixos,
os infratores juvenis que preenchem certos
critrios so removidos do sistema penal de
justia e levados ao 'HALT' (a alternativa).
Os habilitados ao HALT recebem uma punio
alternativa por seu delito. Eles podem ser
obrigados, por exemplo, a prestar certos servios
comunitrios, a consertar danos causados
propriedade, ou a alistar-se em programas
educacionais especficos e atividades destinadas
a prevenir a delinqncia juvenil.
Recomenda-se a especializao,
dentro das organizaes de aplicao da lei,
do trato com crianas mediante o estabelecimento
de unidades ou departamentos especiais, e
mediante o treinamento daqueles encarregados
da aplicao da lei que lidem com infratores
juvenis (Regra 12).
As Regras
da Naes Unidas para a Proteo de Crianas
e Adolescentes Privados de sua Liberdade
(RNUPCA) um instrumento destinado a assegurar
que as crianas e adolescentes sejam privados
de sua liberdade e mantidos em instituies
somente quando exista uma necessidade
absoluta
de faz-lo. Os jovens detidos devem ser tratados
humanamente - com considerao por sua condio
e com total respeito pelos seus direitos humanos.
As crianas e adolescentes privados de sua
liberdade so altamente vulnerveis ao abuso,
vitimizao e violao de seus direitos.
As regras
17 e 18 deste instrumento so de importncia
especial aos encarregados da aplicao da
lei, pois referem-se s crianas e adolescentes
capturados ou que aguardam julgamento. Estas
regras enfatizam novamente que a deteno
preventiva de crianas e adolescentes deve
ser evitada o mximo possvel, e limitada
a circunstncias excepcionais. Onde
a deteno preventiva for inevitvel, sua
durao deve ser limitada absolutamente ao
mnimo possvel, mediante a atribuio da
prioridade mxima ao andamento do processo
destes casos
(Regra 17).
Os direitos declarados
no artigo 7o das Regras de Beijing so reiterados
na Regra 18 da RNUPCA. Alm disso, a Regra
18 estipula o direito do menor oportunidade
de executar trabalho remunerado, a ter oportunidades
de educao e treinamento, e receber materiais
educacionais e de recreao.
A
Situao Especial das Mulheres
Uma premissa bsica
do direito internacional dos direitos humanos
o princpio da no-discriminao. Sendo assim, todas as formas de proteo concedidas por
meio dos instrumentos internacionais a pessoas
privadas de sua liberdade aplicam-se igualmente
a homens e mulheres.
A observao
do princpio da no-discriminao nem sempre
significar que o tratamento dado a homens
e mulheres ser idntico. Para que se assegure
um ambiente que seja igualmente seguro tanto
para homens quanto para mulheres, pode ser
necessrio que se estenda proteo especial
s mulheres. Isto especialmente relevante
- conforme reconhecido pelo Conjunto de Princpios
- no caso da privao da liberdade. O Conjunto
de Princpios declara que as medidas aplicadas de acordo com a legislao e destinadas somente a
proteger os direitos e condio especial das
mulheres (especialmente gestantes e mes lactentes)
no sero tidas como discriminatrias
(Princpio 5.2).
As RMTP requerem,
com respeito s acomodaes para mulheres
detidas, que as diferentes categorias de presos
sejam mantidas em instituies separadas,
levando-se em conta seu sexo, idade, antecedentes
criminais, a razo legal para sua deteno
e as necessidades de seu tratamento (RMTP,
8).
Homens e mulheres
devem, tanto quanto possvel, ser mantidos
em instituies separadas; em instituies
que recebem ambos os sexos, todas as instalaes
destinadas s mulheres devem ser completamente
separadas das dos homens (RMTP 8(a)). A partir
desta regra, segue que as mulheres detidas
devem, tanto quanto possvel, ser supervisionadas
por agentes do mesmo sexo. Revistas e procedimentos
similares devem ser sempre executados por
pessoas do mesmo sexo daquela pessoa detida.
Interrogatrio
durante a Deteno
Vrios dos instrumentos
internacionais apresentados at o momento
incluem disposies sobre a proteo dos direitos
das pessoas sujeitas a interrogatrio. A presuno
da inocncia
(PID, artigo 14.2) e o direito de uma pessoa
[no] ser
compelida a testemunhar contra si mesma ou
confessar-se culpada
(PID, artigo 14.3(g)), formam a base para
disposies similares contidas na CCT bem
como no Conjunto de Princpios.
A CCT obriga legalmente
os Estados Partes a:
* manter sob reviso sistemtica as normas, instrues, mtodos e prticas
de interrogatrio...
(CCT, artigo 11); e
* assegurar que informaes e conhecimento sobre a proibio contra
a tortura sejam includas no treinamento de todas as pessoas
envolvidas na custdia, interrogatrio ou tratamento de
qualquer indivduo sob qualquer forma de
captura, deteno ou priso
(CCT, artigo 10.1).
O Conjunto de Princpios
contm um nmero de normas regimentais relativas
ao interrogatrio de detidos e presos.
proibido tirar
vantagem indevida da situao de uma pessoa
detida ou presa com o propsito de coagi-la
a confessar, incriminar-se ou testemunhar
contra qualquer outra pessoa (Princpio 21.1).
So proibidos os
mtodos de interrogatrio, violncia ou ameaas
que possam prejudicar a capacidade de discernimento
de uma pessoa detida (Princpio 21.2).
Prtica
Gerencial 2
Em alguns pases, as organizaes de aplicao da lei implementaram
a prtica de gravar as sesses de interrogatrio
em vdeo. As gravaes so o melhor meio de
garantir que os depoimentos dos suspeitos
sejam apresentados em suas prprias palavras.
As gravaes em vdeo tambm permitem que
se estabelea se um depoimento de um suspeito
foi feito totalmente por sua livre e espontnea
vontade.
Com respeito
ao interrogatrio em si, o Conjunto de Princpios
contm os seguintes (alm dos j citados)
requisitos relativos ao registro
e certificao,
na forma prescrita pela lei, de:
* a
durao de cada interrogatrio;
* os intervalos
entre os interrogatrios;
* a identidade dos agentes conduzindo o interrogatrio;
* a identidade
das outras pessoas presentes ao interrogatrio
(Princpio 23.1).
Estas informaes
devem estar disponveis pessoa detida ou
presa, ou a seu advogado (Princpio 23.2).
Qualquer falha no cumprimento dos princpios
mencionados supra na obteno de provas, deve
ser levada em conta para que se determine
a issibilidade de tais provas contra a
pessoa detida ou presa (Princpio 27).
Maiores informaes
sobre o assunto de interrogatrio podem ser obtidas no captulo Preveno e Deteco do Crime.
Disciplina
e Punio
Todas as pessoas
privadas de sua liberdade sero tratadas com
humanidade e com respeito pela dignidade inerente
da pessoa humana"
(PID, artigo 10.1). Este dispositivo de
suma importncia com respeito disciplina e
punio de tais pessoas, por atos ou delitos
cometidos durante sua deteno ou priso. As
RMTP e o Conjunto de Princpios contm dispositivos
relativos manuteno da ordem e da disciplina
em instituies penais. O
Conjunto de Princpios (Princpio 30) faz com
que as questes disciplinares sujeitas lei
ou a normas legais sejam devidamente publicadas.
Estas normas devem estipular claramente (i)
os tipos de conduta que resultaro em infraes
disciplinares durante a deteno ou aprisionamento;
(ii) a natureza e durao da punio disciplinar
que possa ser imposta; e (iii) a autoridade
competente a impor tal punio.
Os presos somente podem ser punidos de acordo
com os termos de tal lei ou norma, e nunca duas
vezes pela mesma infrao. Punies
corporais, punio por recluso em cela escura,
e todas as punies cruis, desumanas e degradantes
sero completamente proibidas como punies
para infraes disciplinares
(RMTP, vide artigos 27o a 32o).
?????I>Instrumentos
restritivos nunca devero ser usados como punio (RMTP, artigo 33o).
O uso da fora contra presos (ou
detidos) deve ser limitado defesa prpria, a tentativas
de fuga, ou resistncia fsica ativa ou iva, por uma
ordem baseada em lei ou em normas. O uso da fora em si
deve ser limitado ao mnimo necessrio para atingir o objetivo,
e deve ser imediatamente relatado ao diretor da instituio.
O pessoal que desempenha funes que os ponha em contato
direto com os presos deve, salvo em circunstncias especiais,
estar desarmado. Sob hiptese alguma esses devem receber
armas sem terem antes sido treinados no uso destas (RMTP,
artigo 54; PBUFAF, Princpios 15, 16 e 17).
Instituies
Penais
Conforme exposto acima, a maioria dos Estados desenvolveu
um sistema no qual os encarregados da aplicao da lei no
tm responsabilidade pelos presos condenados, ou no exercem
autoridade sobre eles. Esta responsabilidade e autoridade
so deixadas aos agentes penitencirios, que tenham recebido
instruo e treinamento especiais para o desempenho de suas
funes. O treinamento dos encarregados da aplicao da
lei geralmente no os qualifica como pessoal competente
para exercer funes em instituies penais ou correcionais.
Caso receba??????m estas funes, ao menos treinamento e instrues
adicionais sero ento necessrios.
Tambm de acordo com o exposto
acima, o instrumento bsico que estabelece a boa prtica
no tratamento de presos e na gesto de instituies penais
o RMTP. Este dividido em duas partes:
* 1a Parte: Normas de Aplicao
Geral
* 2a Parte: Normas Aplicveis a
Categorias Especiais
A 1a Parte aplicvel a todas
as categorias de presos - homens ou mulheres, menores ou
adultos, criminais ou civis, julgados ou sem julgamento.
Ela contm dispositivos a respeito de uma srie de matrias,
incluindo:
* separao de categorias
(Regra 8);
* acomodao (Regras 9 a 14);
* higiene pessoal (Regras 15 e 16);
* vestimenta e roupas de cama (Regras
17 a 19);
* comida (Regra 20);
* exerccio e esporte (Regra 21);
* servios mdicos (Regras 22 a
26);
* disciplina e punio (Regras 27
a 32);
* instrumentos restritivos (Regras
33 e 34??????);
* informaes ao presos e queixas
destes (Regras 35 e 36);
* contato com o mundo externo (Regras
37 a 39);
* livros (Regra 40);
* religio (Regras 41 e 42);
* reteno da propriedade dos presos
(Regra 43);
* notificao de morte, doena,
transferncia, etc. (Regra 44);
* remoo de presos (Regra 45);
* pessoal institucional (Regras
46 a 54);
* inspeo (Regra 55).
A 2a Parte das RMTP identifica
cinco categorias diferentes de presos:
* A. presos condenados;
* B. presos que sofrem de insanidade e doenas mentais;
* C. presos detidos ou aguardando
julgamento;
* D. presos condenados a priso
civil;
* E. pessoas detidas ou presas sem
acusao.
A categoria mais relevante aos
encarregados da aplicao da lei a Categoria C, isto ,
so os presos detidos ou que aguardam julgamento. As regras
para o t??????ratamento desta categoria em particular podem ser
encontradas nos artigos 84 a 92 do RMTP. Uma anlise mais
aprofundada destas regras mostra que, efetivamente, no
so diferentes das disposies contidas no Conjunto de Princpios
com respeito a detidos, as quais j foram detalhadamente
apresentadas neste captulo.