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Caderno 9: Poderes bsicos da Aplicao da Lei Deteno

ndice do Captulo:
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei
Introduo
Conforme observado no Captulo sobre Captura, a privao da liberdade o meio mais comum e antigo usado pelo Estado para lutar contra o crime e manter a ordem pblica. Em vez de proibir completamente tal privao da liberdade, o direito internacional visa proporcionar normas adequadas e diretrizes para garantir a aplicao legal e no arbitrria da privao da liberdade pelo Estado.
Os privados de sua liberdade, seja legal ou ilegalmente, tm direito proteo da lei, recebendo um tratamento que seja humano e que respeite sua dignidade humana inerente.

evidente que a mera legislao no assunto, por si s, no basta. Os agentes do Estado (na maioria das vezes os encarregados da aplicao da lei), que tm responsabilidade por pessoas sob qualquer forma de deteno ou priso, necessitam de treinamento e instruo especiais para cumprir seu dever adequadamente.

Mesmo em situaes de relativa paz e estabilidade, a condio das pessoas detidas ou presas freqentemente marcada por abusos, maus-tratos, tortura, desaparecimentos forados ou involuntrios e execues sumrias ou arbitrrias. Quando a situao da lei e da ordem sofre desdobramentos ou deteriora-se, e h uma degenerao ao nvel de distrbios e tenses ou, mais alm ainda destes, ao nvel de conflito armado no internacional ou internacional, freqentemente ocorre um aumento dramtico do nmero de pessoas detidas ou presas. As condies e o bem-estar destas pessoas em situaes deterioradas da lei e da ordem uma das principais preocupaes do CICV.

Para que se possa fazer uma anlise completa das disposies existentes para a proteo dos direitos das pessoas detidas ou presas, necessrio que se examinem os dispositivos tanto da legislao de direitos humanos quanto do direito internacional humanitrio.

A Deteno e o Direito Internacional dos Direitos Humanos
O reconhecimento da necessidade de salvaguardar os direitos das pessoas sob qualquer forma de deteno ou priso - exceto nas limitaes demonstradamente necessrias em virtude de encarceramento - levou as Naes Unidas a desenvolver uma variedade de instrumentos, que consolidaram as disposies relevantes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos (PID).

O objetivo desses instrumentos no s salvaguardar os direitos humanos de tais pessoas, mas tambm tentar assegurar o sucesso de sua reforma e reabilitao. Estes objetivos pressupem um certo nvel de qualidade do sistema penitencirio, em termos de sua infra-estrutura e pessoal, bem como de sua posio na istrao da justia. Estes pressupostos estendem-se, evidentemente, aos encarregados da aplicao da lei quando estes executam tarefas e deveres relacionados a presos e detidos.

      Definies Essenciais
      Nos vrios instrumentos de direitos humanos relativos deteno, feita uma distino entre aquelas pessoas que foram condenadas por um delito e aquelas que aguardam julgamento. O primeiro grupo chamado de presos, e o segundo grupo chamado de detidos. No entanto, esta distino no aplicada uniformemente em todos os instrumentos. As Regras Mnimas para o Tratamento de Presos (RMTP), embora aplicvel a ambas as categorias acima, somente usa o termo presos, e subseqentemente os divide em presos condenados e no condenados.

      Independente da terminologia usada, a distino entre pessoas condenadas e no condenadas importante, pois os direitos que os indivduos de cada um dos grupos tm no so exatamente os mesmos, tampouco as normas para o tratamento de cada categoria.

      tambm importante observar-se que, como regra geral, os encarregados da aplicao da lei somente sero responsveis por (e exercer autoridade sobre) pessoas que ainda no foram condenadas por um delito, e que, alm disto, ficam um tempo relativamente curto em locais de deteno policial.

      A Proibio da Tortura
      De acordo com o direito internacional, tortura definida como grave dor ou sofrimento, seja fsico ou mental, infligido por, ou instigado atravs, ou com o consentimento ou aquiescncia de um agente pblico ou pessoa agindo em capacidade oficial, com o propsito de obter, da pessoa a quem esteja sendo infligida, ou de um terceiro, informaes ou uma confisso, punindo aquela pessoa por um ato que ela tenha cometido, ou do qual seja suspeita de ter cometido, ou intimidando aquela pessoa ou outras pessoas. (Conveno contra a Tortura, artigo 1o).

      A proibio da tortura absoluta e sem excees. No h situaes em que a tortura possa ser legal, nem pode haver defesa legal bem sucedida por atos de tortura cometidos. Uma emergncia pblica que ameace a existncia da nao (vide PID, artigo 4o) no permite uma derrogao da proibio da tortura. A proibio da tortura tambm pode ser encontrada nas Convenes de Genebra de 1949 e em seus Protocolos Adicionais de 1977, que tornam ilegal a tortura em todas as formas de conflito armado aos quais aqueles instrumentos do direito internacional humanitrio se aplicam.

      A proibio da tortura parte do direito internacional costumeiro, e foi codificada na DUDH (artigo 5o), no PID (artigo 7o), na CADH (artigo 5o), na CADHP (artigo 5o), na CEDH (artigo 3o), e nos instrumentos sobre direito internacional humanitrio mencionados.

      Uma codificao adicional da proibio da tortura foi efetuada na Conveno Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes (CCT), mencionada acima, um tratado que foi ratificado por 105 Estados Membros da ONU (dezembro de 1997).

      Os seguintes dispositivos foram selecionados da Conveno Contra Tortura, e vinculam legalmente todos os Estados Partes desta:
      * em hiptese alguma circunstncias excepcionais podero ser invocadas como justificativa tortura (artigo 2.2);
      * ordens superiores no podem ser invocadas como justificativa tortura (artigo 2.3);
      * a tortura deve ser proibida na legislao nacional (artigo 4o);

      * todas as pessoas acusadas de tortura devem ser trazidas justia, independente de sua nacionalidade ou do local onde h a alegao do crime ter sido cometido (artigos 5o, 6o e 7o);
      * deve-se levar plenamente em conta, no treinamento dos encarregados da aplicao da lei, a proibio da tortura (artigo 10.1);
      * a proibio da tortura deve ser incorporada nas normas e instrues gerais emitidas aos agentes policiais responsveis pela custdia de pessoas detidas (artigo 10.2);
      * as normas, instrues, mtodos e prticas de interrogatrio devem ser objeto de reviso sistemtica (artigo 11);
      * os procedimentos para a custdia e tratamento de pessoas privadas de sua liberdade devem ser objeto de reviso sistemtica (artigo 11);
      * as suspeitas de atos de tortura devem ser pronta e imparcialmente investigadas (artigo 12);
      * as (alegadas) vtimas de tortura tm o direito a uma pronta e imparcial investigao, e devem ser protegidas contra todo o tipo de maus-tratos ou intimidao como conseqncia de suas queixas (artigo 13);
      * a legislao nacional deve assegurar a reparao e o direito exeqvel a uma indenizao justa e adequada s vtimas de tortura (artigo 14);
      * as provas obtidas pr meio da tortura so inissveis em um tribunal (artigo 15).

      O Comit Contra a Tortura, que foi estabelecido sob o artigo 17 da CCT, monitora a implementao de seus dispositivos.

      A Conveno Europia para a Preveno da Tortura e Tratamento ou Punio Desumanos ou Degradantes estabeleceu um comit, o Comit Europeu, com tarefas similares quelas do Comit da ONU Contra Tortura. O Comit Europeu faz visitas a instalaes de deteno e examina o tratamento de detidos e presos com o objetivo de reforar os mecanismos contra a tortura. Os Estados Membros da ONU tambm indicaram um Relator Especial sobre Tortura, que tem a autoridade de receber queixas, fazer visitas aos pases e conduzir outras investigaes sobre situaes de tortura em qualquer parte do mundo. O(a) Relator(a) Especial reporta suas averiguaes diretamente Comisso da ONU de Direitos Humanos.

      Os dispositivos chave da CCT so refletidos no artigo 5o do Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei, o qual declara que: Nenhum encarregado da aplicao da lei pode infligir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura... nem ... invocar ordens superiores ou circunstncias excepcionais ... como justificativa tortura.... evidente que o alcance da proibio engloba todos os aspectos da aplicao da lei, no sendo limitado deteno e priso.

      Tratamento Humano
      declarado no artigo 10.1 do PID que: Todas as pessoas privadas de sua liberdade sero tratadas com humanidade e com respeito pela dignidade inerente pessoa humana.

      A privao da liberdade, por demasiado freqente, acompanhada por invases do direito privacidade - que inclui o segredo da correspondncia e a proteo da dignidade humana - e violaes da proibio da discriminao, do direito educao, liberdade de religio e expresso e o direito informao. Estas violaes adicionais so muitas vezes chamadas de limitaes inerentes privao da liberdade. Isto, contudo, no correto e as limitaes no so permitidas. Somente a imposio de medidas que sejam estritamente necessrias para o propsito da deteno, ou para prevenir obstruo ao processo de investigao ou istrao da justia, ou para a manuteno da boa ordem no local de deteno, so issveis.

      As pessoas sob acusao sero, salvo em circunstncias excepcionais, segregadas das pessoas condenadas, e sero sujeitas a um tratamento separado, apropriado a sua condio de pessoas no condenadas (PID, artigo 10.2(a)). Um dispositivo similar existe na CADHP (artigo 5o), mas no na CADH ou na CEDH.

      Para que se tenha maiores detalhes com relao ao significado da expresso "tratamento apropriado sua condio de pessoas no condenadas", preciso analisar mais de perto as RMTP e o Conjunto de Princpios (que j foi apresentado no captulo sobre Captura). As RMTP um instrumento que estabelece o que geralmente aceito como sendo a boa prtica e o bom princpio no tratamento de presos e na gesto de instituies [penais] (RMTP, Observaes Preliminares 1). Embora reconhea uma categoria de presos sem julgamento, as regras so de maior relevncia ao trabalho dos agentes penitencirios e dos encarregados da aplicao da lei com responsabilidades e autoridade especficas sobre presos, do que prtica geral da aplicao da lei. As RMTP sero discutidas mais detalhadamente sob o ttulo Instituies Penais.

      O Conjunto de Princpios tem relevncia s pessoas envolvidas na aplicao da lei em geral, pois estabelece normas para o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, com nfase especfica na captura e deteno preventiva. O Conjunto especifica os requisitos de:


        * tratamento humano, com respeito pela dignidade humana inerente; (Princpio 1o)
        * proibio da tortura; (Princpio 6o)
        * superviso judicial da situao dos detidos; (Princpios 4o, 11 e 37)
        * direito a (consultar-se com) um advogado; (Princpios 11, 15, 17 e 18)
        * direito a comunicar-se, e manter contato, com familiares ou pessoas de sua escolha; (Princpios 15, 16, 19 e 20)
        * superviso mdica adequada; (Princpios 24 e 26)
        * registro fiel dos fatos relativos captura e custdia; (Princpio 12)
        * registro de certos fatos relativos ao interrogatrio; (Princpio 23)

      No definido claramente, em nenhum dos instrumentos, o que significa exatamente tratamento humano. No obstante, eliminando-se o tipo de tratamento que no permitido, obtm-se uma idia geral do tratamento (humano) permissvel.

      A Situao Especial das Crianas e Adolescentes
      As crianas e adolescentes acusados sero separados dos adultos e trazidos a juzo to rpido quanto possvel (PID, artigo 10.2(b)).

      Os jovens detidos tm (todos) os mesmos direitos dos adultos. Em reconhecimento a sua vulnerabilidade particular, existem vrias disposies para que se d a proteo adicional de que precisam. Todos os detidos acusados de um delito (delito criminal) tm direito a serem julgados sem demora injustificada (PID, artigo 14.3(c)). No entanto, o artigo 10.2(b) do PID na verdade estabelece um espao de tempo mais definido para crianas e adolescentes, pr meio da redao trazidos a juzo o mais rpido possvel. O objetivo deste dispositivo assegurar que a deteno preventiva de crianas e adolescentes seja a mais breve possvel. Alm disso, o termo juzo no significa, necessariamente, o sentido formal de um julgamento por um tribunal criminal; tambm inclui, mais propriamente, decises tomadas por rgos no judiciais autorizados a lidar com crimes cometidos por crianas e adolescentes.

      A proteo adicional s crianas e adolescentes tambm codificada na Conveno sobre os Direitos da Criana, no Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia Juvenil (Regras de Beijing) e nas Regras da Naes Unidas para a Proteo de Crianas e Adolescentes Privados de sua Liberdade.

      O artigo 37 da Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC) de relevncia particular ao tratamento dos detidos juvenis. Sob este dispositivo da Conveno declarado que:


        * a tortura e os maus-tratos de crianas e adolescentes so proibidos (bem como a pena de morte e a priso perptua).
        * proibido privar as crianas e adolescentes ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade;
        * as crianas e adolescentes privados de sua liberdade devem ser tratados humanamente, com respeito por sua dignidade humana e de uma forma que leve em conta as necessidades especiais de pessoas de sua idade;
        * os detidos juvenis devem ser mantidos separados dos detidos adultos;
        * os detidos juvenis tm o direito a manter contato com suas famlias, a ter pronto o assistncia jurdica, e a contestar a legalidade de sua deteno perante um tribunal ou outra autoridade competente.

      As disposies estabelecidas na CDC so reiteradas e expandidas nos outros dois instrumentos mencionados acima. As Regras de Beijing concentram-se principalmente nos direitos das crianas e adolescentes relacionados aos procedimentos durante a captura, deteno preventiva e durante todos os estgios do processo penal. Estes incluem (Regra 7):

        * a presuno da inocncia;
        * o direito a ser notificado das acusaes contra si;
        * o direito a permanecer calado;
        * o direito assistncia jurdica;
        * o direito presena de um dos pais ou tutor;
        * o direito a contestar e acarear testemunhas;
        * o direito a apelar a uma autoridade superior.

      A privacidade da criana e adolescente deve ser respeitada sempre, de modo a evitar dano causado por publicidade indevida ou pelo processo de rotulao. Em princpio, nenhuma informao que possa levar identificao da criana pode ser divulgada (Regra 8).

      As Regras de Beijing tambm concentram-se na retirada (isto , na remoo do processamento por meio da justia criminal) - enfatizando que se deve levar em considerao a possibilidade de lidar com jovens sem ter de recorrer a um julgamento formal. As organizaes de aplicao da lei que tm a autoridade legal de tratar de casos de crianas e adolescentes so instadas a faz-lo, sempre que possvel, sem recorrer aos procedimentos formais (Regra 11).

      Prtica Gerencial 1
      Nos Pases Baixos, os infratores juvenis que preenchem certos critrios so removidos do sistema penal de justia e levados ao 'HALT' (a alternativa). Os habilitados ao HALT recebem uma punio alternativa por seu delito. Eles podem ser obrigados, por exemplo, a prestar certos servios comunitrios, a consertar danos causados propriedade, ou a alistar-se em programas educacionais especficos e atividades destinadas a prevenir a delinqncia juvenil.

      Recomenda-se a especializao, dentro das organizaes de aplicao da lei, do trato com crianas mediante o estabelecimento de unidades ou departamentos especiais, e mediante o treinamento daqueles encarregados da aplicao da lei que lidem com infratores juvenis (Regra 12).

      As Regras da Naes Unidas para a Proteo de Crianas e Adolescentes Privados de sua Liberdade (RNUPCA) um instrumento destinado a assegurar que as crianas e adolescentes sejam privados de sua liberdade e mantidos em instituies somente quando exista uma necessidade absoluta de faz-lo. Os jovens detidos devem ser tratados humanamente - com considerao por sua condio e com total respeito pelos seus direitos humanos. As crianas e adolescentes privados de sua liberdade so altamente vulnerveis ao abuso, vitimizao e violao de seus direitos.

      As regras 17 e 18 deste instrumento so de importncia especial aos encarregados da aplicao da lei, pois referem-se s crianas e adolescentes capturados ou que aguardam julgamento. Estas regras enfatizam novamente que a deteno preventiva de crianas e adolescentes deve ser evitada o mximo possvel, e limitada a circunstncias excepcionais. Onde a deteno preventiva for inevitvel, sua durao deve ser limitada absolutamente ao mnimo possvel, mediante a atribuio da prioridade mxima ao andamento do processo destes casos (Regra 17).

      Os direitos declarados no artigo 7o das Regras de Beijing so reiterados na Regra 18 da RNUPCA. Alm disso, a Regra 18 estipula o direito do menor oportunidade de executar trabalho remunerado, a ter oportunidades de educao e treinamento, e receber materiais educacionais e de recreao.

      A Situao Especial das Mulheres
      Uma premissa bsica do direito internacional dos direitos humanos o princpio da no-discriminao. Sendo assim, todas as formas de proteo concedidas por meio dos instrumentos internacionais a pessoas privadas de sua liberdade aplicam-se igualmente a homens e mulheres.

      A observao do princpio da no-discriminao nem sempre significar que o tratamento dado a homens e mulheres ser idntico. Para que se assegure um ambiente que seja igualmente seguro tanto para homens quanto para mulheres, pode ser necessrio que se estenda proteo especial s mulheres. Isto especialmente relevante - conforme reconhecido pelo Conjunto de Princpios - no caso da privao da liberdade. O Conjunto de Princpios declara que as medidas aplicadas de acordo com a legislao e destinadas somente a proteger os direitos e condio especial das mulheres (especialmente gestantes e mes lactentes) no sero tidas como discriminatrias (Princpio 5.2).

      As RMTP requerem, com respeito s acomodaes para mulheres detidas, que as diferentes categorias de presos sejam mantidas em instituies separadas, levando-se em conta seu sexo, idade, antecedentes criminais, a razo legal para sua deteno e as necessidades de seu tratamento (RMTP, 8).

      Homens e mulheres devem, tanto quanto possvel, ser mantidos em instituies separadas; em instituies que recebem ambos os sexos, todas as instalaes destinadas s mulheres devem ser completamente separadas das dos homens (RMTP 8(a)). A partir desta regra, segue que as mulheres detidas devem, tanto quanto possvel, ser supervisionadas por agentes do mesmo sexo. Revistas e procedimentos similares devem ser sempre executados por pessoas do mesmo sexo daquela pessoa detida.

      Interrogatrio durante a Deteno
      Vrios dos instrumentos internacionais apresentados at o momento incluem disposies sobre a proteo dos direitos das pessoas sujeitas a interrogatrio. A presuno da inocncia (PID, artigo 14.2) e o direito de uma pessoa [no] ser compelida a testemunhar contra si mesma ou confessar-se culpada (PID, artigo 14.3(g)), formam a base para disposies similares contidas na CCT bem como no Conjunto de Princpios.

      A CCT obriga legalmente os Estados Partes a:


        * manter sob reviso sistemtica as normas, instrues, mtodos e prticas de interrogatrio... (CCT, artigo 11); e

        * assegurar que informaes e conhecimento sobre a proibio contra a tortura sejam includas no treinamento de todas as pessoas envolvidas na custdia, interrogatrio ou tratamento de qualquer indivduo sob qualquer forma de captura, deteno ou priso (CCT, artigo 10.1).


      O Conjunto de Princpios contm um nmero de normas regimentais relativas ao interrogatrio de detidos e presos.

      proibido tirar vantagem indevida da situao de uma pessoa detida ou presa com o propsito de coagi-la a confessar, incriminar-se ou testemunhar contra qualquer outra pessoa (Princpio 21.1).

      So proibidos os mtodos de interrogatrio, violncia ou ameaas que possam prejudicar a capacidade de discernimento de uma pessoa detida (Princpio 21.2).

      Prtica Gerencial 2
      Em alguns pases, as organizaes de aplicao da lei implementaram a prtica de gravar as sesses de interrogatrio em vdeo. As gravaes so o melhor meio de garantir que os depoimentos dos suspeitos sejam apresentados em suas prprias palavras. As gravaes em vdeo tambm permitem que se estabelea se um depoimento de um suspeito foi feito totalmente por sua livre e espontnea vontade.

      Com respeito ao interrogatrio em si, o Conjunto de Princpios contm os seguintes (alm dos j citados) requisitos relativos ao registro e certificao, na forma prescrita pela lei, de:

      * a durao de cada interrogatrio;
      * os intervalos entre os interrogatrios;
      * a identidade dos agentes conduzindo o interrogatrio;
      * a identidade das outras pessoas presentes ao interrogatrio (Princpio 23.1).
      Estas informaes devem estar disponveis pessoa detida ou presa, ou a seu advogado (Princpio 23.2). Qualquer falha no cumprimento dos princpios mencionados supra na obteno de provas, deve ser levada em conta para que se determine a issibilidade de tais provas contra a pessoa detida ou presa (Princpio 27).

      Maiores informaes sobre o assunto de interrogatrio podem ser obtidas no captulo Preveno e Deteco do Crime.

      Disciplina e Punio
      Todas as pessoas privadas de sua liberdade sero tratadas com humanidade e com respeito pela dignidade inerente da pessoa humana" (PID, artigo 10.1). Este dispositivo de suma importncia com respeito disciplina e punio de tais pessoas, por atos ou delitos cometidos durante sua deteno ou priso. As RMTP e o Conjunto de Princpios contm dispositivos relativos manuteno da ordem e da disciplina em instituies penais. O Conjunto de Princpios (Princpio 30) faz com que as questes disciplinares sujeitas lei ou a normas legais sejam devidamente publicadas. Estas normas devem estipular claramente (i) os tipos de conduta que resultaro em infraes disciplinares durante a deteno ou aprisionamento; (ii) a natureza e durao da punio disciplinar que possa ser imposta; e (iii) a autoridade competente a impor tal punio. Os presos somente podem ser punidos de acordo com os termos de tal lei ou norma, e nunca duas vezes pela mesma infrao. Punies corporais, punio por recluso em cela escura, e todas as punies cruis, desumanas e degradantes sero completamente proibidas como punies para infraes disciplinares (RMTP, vide artigos 27o a 32o). ?????I>Instrumentos restritivos nunca devero ser usados como punio (RMTP, artigo 33o).

      O uso da fora contra presos (ou detidos) deve ser limitado defesa prpria, a tentativas de fuga, ou resistncia fsica ativa ou iva, por uma ordem baseada em lei ou em normas. O uso da fora em si deve ser limitado ao mnimo necessrio para atingir o objetivo, e deve ser imediatamente relatado ao diretor da instituio. O pessoal que desempenha funes que os ponha em contato direto com os presos deve, salvo em circunstncias especiais, estar desarmado. Sob hiptese alguma esses devem receber armas sem terem antes sido treinados no uso destas (RMTP, artigo 54; PBUFAF, Princpios 15, 16 e 17).

      Instituies Penais
      Conforme exposto acima, a maioria dos Estados desenvolveu um sistema no qual os encarregados da aplicao da lei no tm responsabilidade pelos presos condenados, ou no exercem autoridade sobre eles. Esta responsabilidade e autoridade so deixadas aos agentes penitencirios, que tenham recebido instruo e treinamento especiais para o desempenho de suas funes. O treinamento dos encarregados da aplicao da lei geralmente no os qualifica como pessoal competente para exercer funes em instituies penais ou correcionais. Caso receba??????m estas funes, ao menos treinamento e instrues adicionais sero ento necessrios.

      Tambm de acordo com o exposto acima, o instrumento bsico que estabelece a boa prtica no tratamento de presos e na gesto de instituies penais o RMTP. Este dividido em duas partes:

      * 1a Parte: Normas de Aplicao Geral
      * 2a Parte: Normas Aplicveis a Categorias Especiais

      A 1a Parte aplicvel a todas as categorias de presos - homens ou mulheres, menores ou adultos, criminais ou civis, julgados ou sem julgamento. Ela contm dispositivos a respeito de uma srie de matrias, incluindo:

      * separao de categorias (Regra 8);
      * acomodao (Regras 9 a 14);
      * higiene pessoal (Regras 15 e 16);
      * vestimenta e roupas de cama (Regras 17 a 19);
      * comida (Regra 20);
      * exerccio e esporte (Regra 21);
      * servios mdicos (Regras 22 a 26);
      * disciplina e punio (Regras 27 a 32);
      * instrumentos restritivos (Regras 33 e 34??????);
      * informaes ao presos e queixas destes (Regras 35 e 36);
      * contato com o mundo externo (Regras 37 a 39);
      * livros (Regra 40);
      * religio (Regras 41 e 42);
      * reteno da propriedade dos presos (Regra 43);
      * notificao de morte, doena, transferncia, etc. (Regra 44);
      * remoo de presos (Regra 45);
      * pessoal institucional (Regras 46 a 54);
      * inspeo (Regra 55).

      A 2a Parte das RMTP identifica cinco categorias diferentes de presos:

      * A. presos condenados;
      * B. presos que sofrem de insanidade e doenas mentais;
      * C. presos detidos ou aguardando julgamento;
      * D. presos condenados a priso civil;
      * E. pessoas detidas ou presas sem acusao.

      A categoria mais relevante aos encarregados da aplicao da lei a Categoria C, isto , so os presos detidos ou que aguardam julgamento. As regras para o t??????ratamento desta categoria em particular podem ser encontradas nos artigos 84 a 92 do RMTP. Uma anlise mais aprofundada destas regras mostra que, efetivamente, no so diferentes das disposies contidas no Conjunto de Princpios com respeito a detidos, as quais j foram detalhadamente apresentadas neste captulo.

A Deteno e o Direito Internacional dos Direitos Humanos
Introduo
A partir de vrios exemplos conclui-se que, na prtica, a proteo real dos direitos e liberdades das pessoas privadas de sua liberdade fica aqum dos padres estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos. Sabemos, de larga experincia, que a situao de pessoas privadas de sua liberdade ser inevitavelmente mais vulnervel sempre que a tenso for crescente e a paz, segurana e estabilidade de um pas estiverem ameaadas. Nestas circunstncias, os princpios fundamentais do direito internacional humanitrio no podem ser ignorados. Por isso, os princpios relacionados privao da liberdade so brevemente examinados, abaixo.

Distrbios e Tenses
O assunto de distrbios e tenses discutido em maior profundidade no captulo Manuteno da Ordem Pblica. No presente captulo, ser examinado em relao privao da liberdade da pessoa.

Nenhum dos instrumentos de direito internacional ?????? oferece uma definio adequada do que se entende sob o ttulo distrbios e tenses internas. O artigo 1.2 do Segundo Protocolo adicional s Convenes de Genebra de 1949 menciona "situaes de distrbios e tenses internas" como no sendo conflitos armados; no entanto, no fornece uma definio precisa. Apesar disto, tendo em vista que distrbios e tenses internas no so conflitos armados, o Protocolo deixa claro que no se aplica a esses.

O CICV tentou definir distrbios e tenses internas. Em um documento do CICV intitulado "ICRC protection and assistance activities not covered by international humanitarian law" (Atividades de proteo e assistncia prestados pelo CICV que no esto cobertas pelo direito internacional humanitrio - CICV, Genebra, 1986), a seguinte descrio de distrbios internos dada:

este envolve situaes em que inexiste um conflito armado no internacional como tal, mas consiste em uma confrontao dentro do pas, que caracterizada por uma certa gravidade ou durao e que envolve atos de violncia. Estes ltimos podem assumir vrias formas, desde a gerao espontnea de atos de revolta luta entre grupos mais ou menos organizados e as autoridades no poder. Nesta situaes, que no necessariamente degeneram em confrontos abertos, as autoridades no poder utilizam-se de foras policiais em grande nmero, ou mesmo das foras armadas, para restaurar a ordem interna. O alto nmero de vtimas tornou necessria a aplicao de um mnimo de regras humanitrias.
      C??????om relao a tenses internas, o termo geralmente refere-se a:

      a) situaes de grave tenso (poltica, religiosa, racial, social, econmica, etc.)
      OU
      b) seqelas de um conflito armado ou distrbios internos.
      Alm destas definies, o documento do CICV apresenta uma lista das caractersticas de distrbios e tenses internas:

      Caractersticas de Distrbios e Tenses Internas
      1. captura em massa;
      2. grande nmero de pessoas detidas por razes de segurana;
      3. detenes istrativas, especialmente por longos perodos;
      4. provveis maus-tratos, tortura, ou condies materiais ou psicolgicas de
      deteno provveis de ser seriamente prejudiciais integridade fsica,
      mental ou moral dos detidos;
      5. permanncia de detidos incomunicveis por perodos longos;
      6. medidas de represso contra familiares ou pessoas de relao ntima com
      aqueles privados de sua liberdade, mencionados acima;
      7. suspenso das garantias judiciais fundamentais, seja pela
      declarao do estado de emergncia ou por uma situao de facto.
      8. medidas de larga escala restringindo a liberdade pessoal, tais comobanimento, exlio, residncia determinada, deslocamentos forados;
      9. alegaes de desaparecimentos forados;
      10. aumento do nmero de atos de violncia (tais como seqestros e tomadas de refns), que pem em perigo pessoas indefesas ou espalham o terror entre a populao civil.
      Muitas das caractersticas acima relacionam-se privao da liberdade da pessoa, e confirmam as observaes feitas na introduo a este captulo.

      J ficou claro que, com relao questo sobre qual legislao se aplica a situaes de distrbios e tenses internas, o direito internacional humanitrio no empregado. Desta forma, para casos de privao da liberdade, sejam eles legais ou ilegtimos, devemos recorrer s disposies da legislao nacional, aos princpios do direito costumeiro internacional (que vinculante a todos os Estados) E s disposies legais dos tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Estado em questo seja signatrio, e s diretrizes operacionais derivadas destes. Estas j foram extensivamente apresentadas sob o ttulo Deteno e o Direito Internacional de Direitos Humanos.

      Distrbios e Tenses: Estados de Emergncia
      A declarao de estado de emergncia foi mencionada no item 7 das caractersticas listadas acima. O PID, em seu artigo 40, cria a possibilidade de que Estados Parte tomem medidas d??????errogatrias de suas obrigaes sob o presente Pacto, mas somente [em] tempo de emergncia pblica que ameace a existncia da nao, e a qual seja oficialmente declarada. Mesmo que uma situao de emergncia seja aparente, a derrogao de direitos estabelecidos sob o Pacto constitui uma violao do direito internacional, a menos que a emergncia tenha sido oficialmente declarada pelo rgo domstico com poder de faz-lo. A declarao oficial uma conditio sine qua non que tem o objetivo de propiciar a superviso domstica, especialmente pelos poderes legislativo e judicirio. A declarao deve adquirir a forma de uma notificao pblica populao afetada. a que reside seu significado essencial: a populao deve saber o escopo material, territorial e temporal exato da aplicao das medidas de emergncia e seu impacto no exerccio dos direitos humanos. A obrigatoriedade da declarao tem como objetivo, em particular, prevenir derrogaes de facto, bem como tentativas posteriores de justificar violaes dos direitos humanos que j tenham sido cometidas.

      Medidas derrogatrias somente podem ser adotadas em um estado de emergncia com a extenso estritamente determinada pelas exigncias da situao. Esta uma referncia clara ao princpio da proporcionalidade. O grau de interferncia e o escopo da medida (ambos em termos de territrio e durao) devem ser proporcionais ao que realmente necessrio pa??????ra combater-se uma emergncia que ameace a existncia da nao. Alm deste requisito, as medidas tomadas no podem ser conflitantes com as outras obrigaes [do Estado] perante o direito internacional e no [devem] envolver discriminao baseada somente em raa, cor, sexo, lngua, religio, ou origem social.

      No artigo 4.2 do PID feita referncia aos direitos inalienveis, isto , os direitos que no podem ser derrogados. Estes so:


        * o direito vida (artigo 6o);
        * a proibio da tortura (artigo 7o);
        * a proibio da escravido e servido (artigo 8o);
        * a proibio da deteno por dvida (artigo 11);
        * a proibio da retroatividade da lei criminal (artigo 15);
        * o direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei (artigo 16)
        * o direito liberdade de pensamento, conscincia e religio (artigo 18).

      Nenhum desses direitos pode ser suspendido ou anulado em um estado de emergncia. Cada direito existe para todas as pessoas em todas a circunstncias. Um Estado no pode, por??????tanto, usar a imposio de um estado de emergncia como escusa por deixar de proteger e assegurar cada um desses direitos inalienveis.

      O artigo 4.3 do PID estipula que qualquer Estado Parte dever informar imediatamente aos outros Estados Partes, por intermdio do Secretrio Geral das Naes Unidas, os dispositivos dos quais derrogados e as razes pelas quais foi impelido a atuar, isto , propiciar notificao imediata do estado de emergncia. Uma notificao similar necessria quando do trmino do estado de emergncia. A obrigatoriedade desta notificao, ao contrrio da obrigatoriedade da declarao, no uma condio necessria que faz com que a tomada de medidas de emergncia seja legal. Pelo contrrio, destinada a facilitar a superviso internacional por outros Estados Partes e pelo Comit dos Direitos Civis e Polticos.

      Mais informaes sobre estados de emergncia, incluindo informaes a respeito dos acordos regionais existentes, podem ser encontradas no captulo Manuteno da Ordem Pblica.

      A existncia de um estado de emergncia pode permitir derrogaes de certas disposies relativas captura e deteno. Todavia, conforme explicado acima, a tomada de tais medidas deve ser justificada em relao situao de emergncia existente, tanto em termos territoriais quanto temporais. difcil de se imaginar que as exigncias de uma situao de emergncia real determinariam a derrogao das obrigaes do PID em termos do tratamento de presos e detidos. ??????

      No existe uma base legal, durante um estado de emergncia, para a aplicao do direito internacional humanitrio. No obstante, existe um consenso crescente com relao aplicabilidade moral de certos padres humanitrios mnimos em relao a estados de emergncia. Referncia a estes padres humanitrios mnimos pode ser feita ao artigo 30, comum s quatro Convenes de Genebra de 1949, e chamada Declarao de Turku, uma Minuta da Nova Declarao sobre Padres Humanitrios Mnimos relativa a distrbios e tenses internas. Este documento foi redigido por um grupo de especialistas em direito internacional humanitrio e direito internacional dos direitos humanos, mas (ainda) no recebeu reconhecimento oficial como um instrumento legal. A Declarao de Turku tratada com maiores detalhes no captulo Manuteno da Ordem Pblica.


        Com relao deteno durante estados de emergncia, os seguintes princpios humanitrios so importantes e sua observao recomendada:
        O artigo 30 comum s quatro Convenes de Genebra de 1949:

        * tratamento humano no discriminatrio de pessoas detida??????s;
        * proibio da violncia vida e pessoa, assassinatos de todos os tipos, mutilao, tratamento cruel e tortura;
        * ultrajes dignidade pessoal, em particular tratamento humilhante e degradante;
        * prolao de sentenas, e o cumprimento de execues sem julgamento

      prvio pronunciado por um tribunal regularmente constitudo, assegurando todas as garantias judiciais que so reconhecidas indispensveis pelos povos civilizados.

      Alm destes princpios, a Declarao de Turku identifica os seguintes princpios para a proteo de pessoas privadas de sua liberdade durante estados de emergncia e distrbios e tenses internas:


        * aqueles privados de sua liberdade sero retidos em locais de deteno reconhecidos, e informaes corretas a respeito de sua deteno e paradeiro sero prontamente postas disposio de familiares, advogado, ou outras pessoas com interesse legtimo (artigo 4.1);
        * o direito comunicao com advogado e com o mundo exterior (artigo 4.2);
        * o direito a recurso eficaz para determinar o paradeiro ou estado de sade de pess??????oas privadas de sua liberdade. Pessoas capturadas ou detidas tm direito ao procedimento legal que decida a respeito da legalidade da captura ou deteno (artigo 4.3);
        * as regras mnimas para assegurar o bem-estar fsico e mental de pessoas privadas de sua liberdade (artigo 4.4);
        * o direito a um julgamento justo com garantias de defesa; presuno da inocncia; sem coao para testemunhar ou confessar culpa; ne bis in idem; no retroatividade da legislao criminal (artigo 90).
      importante enfatizar, mais uma vez, que a observncia destas disposies do direito internacional humanitrio s pode ser, na melhor das hipteses, recomendada, uma vez que no h base legal para forar a aplicao do artigo 30 comum s quatro Convenes de Genebra de 1949, e a Declarao de Turku no possui, de forma alguma, fora de um instrumento legal.

      Conflito Armado No Internacional
      Sob o ttulo de conflito armado no internacional dois casos devem ser considerados:

      * qualquer situao onde, dentro do territrio de um Estado, hostilidades claras e inconfundveis afloram entre as foras armadas e dissidentes destas ou outros grupos armados organizados.

      Em situaes onde este tipo de conflito armado no internacional ocorre no territrio de algum dos Estados Partes das quatro Convenes de Genebra ??????de 1949, as partes daquele conflito esto obrigadas a aplicar os dispositivos do artigo 3o comum s Convenes.

      Os dispositivos desse artigo relativos deteno esto expostos acima, sob o ttulo Distrbios e Tenses Internas.

      O segundo caso sob o ttulo de conflito armado no internacional que deve ser considerado o seguinte:

      * qualquer situao onde foras dissidentes ou outros grupos armados organizados esto sob a liderana de um comando responsvel, e que exercem tal controle sobre parte do territrio, capacitando-as a conduzir operaes militares sustentadas e planejadas, e a implementar o Protocolo [20 Protocolo].

      No segundo caso, e na ausncia do reconhecimento de um estado de guerra abrangendo a aplicao da lei de guerra completa, os dispositivos (definidos acima) do artigo 3o comum ainda so aplicveis. Alm disso, as regras do Protocolo Adicional s Convenes de Genebra de 1949, e Relativo Proteo das Vtimas de Conflitos Armados No Internacionais (20 Protocolo de 1977) devem ser observadas.

      Com relao deteno, o 20 Protocolo Adicional de 1977 delimita os seguintes dispositivos:

      * Os princpios e garantias fundamentais para o tratamento humano so reiterados (artigo 4o); similares queles do artigo 3o comum.
      * Disposies mnimas so estabelecidas para o tratamen??????to de pessoas confinadas ou detidas por razes relacionadas ao conflito armado (artigo 5.1 (a) a (e)) incluindo:
      - cuidado aos feridos e doentes;
      - proviso de comida, gua, instalaes sanitrias e de higiene, e
      proteo;
      - direito ao recebimento de auxlio individual ou coletivo;
      - direito a praticar religio e receber assistncia espiritual;
      - condies de trabalho e salvaguardas similares quelas da
      populao civil.

      * Aqueles responsveis pelo confinamento ou deteno tambm devem, dentro dos limites de sua capacidade, respeitar os seguintes dispositivos relativos a tais pessoas (artigo 5.2 (a) a (e)):

      a) acomodao separada para homens e mulheres (exceto no caso de famlias), e a superviso de mulheres por mulheres;

      b) direito a receber e a mandar correspondncia;;

      c) locais de confinamento e deteno no devem ser mantidos prximos zona de combate;

      d) direito de beneficiar-se de exames mdicos;

      e) sua sade fsica e mental e sua integridade no devem ser postas em risco por nenhum ato injustificado ou omisso.

      * A proteo do artigo 4o e do artigo 5.1 (a), (c) e (d), e 5.2 (b) estendida
      a pessoas privadas de sua liberdade por razes relativas ao conflito armado, que no esto cobertas pelo pargrafo 1 (artigo 5.3).

    * O artigo 6o ajuda a elucidar a questo do processo penal e punio de
      delitos criminais relativos ao conflito armado. Ele estabelece, em particular, as garantias mnimas de independncia e imparcialidade dos trmites judiciais:

      - informaes imediatas sobre as acusaes criminais;
      - o princpio da responsabilidade penal individual;
      - a no retroatividade da legislao criminal;
      - a presuno da inocncia;
      - o direito a estar presente em seu prprio julgamento;
      - a no coao a testemunhar ou confessar culpa.

      Em situaes de conflito armado no internacional, os princpios do direito internacional humanitrio acima relacionados entram em vigor, alm dos princpios do direito internacional dos direitos humanos - na medida em que estes no tenham sido legalmente derrogados - porm, os primeiros no substituem os ltimos.

      Conflito Armado In??????ternacional
      As Convenes de Genebra de 1949 e o 10 Protocolo Adicional de 1977 so aplicveis nos casos de guerra declarada, ou de qualquer outro conflito armado, que possa surgir entre duas ou mais das Partes s Convenes e o 10 Protocolo, desde o incio de tal situao, mesmo que o estado de guerra no seja reconhecido por uma delas. Estes acordos tambm incluem conflitos armados pelos quais os povos esto lutando contra o domnio colonial e ocupao estrangeira, e contra regimes racistas, no exerccio de seu direito de autodeterminao (artigo 2o , comum as quatro Convenes de Genebra de 1949).

      Nos casos no tratados pelas Convenes, pelo Protocolo ou outros acordos internacionais, ou caso estes acordos sejam denunciados, os civis e combatentes permanecem sob a proteo e autoridade dos princpios do direito internacional, derivados do costume estabelecido, dos princpios de humanidade e dos ditames da conscincia pblica (10P, artigo 1o ;Conveno I, artigo 63; Conveno II, artigo 62; Conveno III, artigo 142; Conveno IV, artigo 158).

      Com relao deteno ou, mais abrangentemente, privao da liberdade em situaes de conflito armado internacional, a primeira distino importante a ser feita entre combatentes e no combatentes.

      De acordo com o artigo 43.2 do 10 Protocolo Adicional de 1977: "Membros das foras armadas de uma das Partes do conflito ( exceo do pessoal mdico e ??????capeles, que so cobertos pelo artigo 33 da Terceira Conveno) so combatentes, isto , eles tm o direito a participar diretamente das hostilidades".

      Uma definio de "foras armadas" dada no artigo 43.1 do Protocolo.

      Conseqentemente, aqueles que no se enquadram como combatentes, so no combatentes, que no tm direito a participar das hostilidades, porm tm o direito proteo contra os perigos surgidos das operaes militares (10 Protocolo, artigo 51o).

      Qualquer combatente ... que caia no poder de uma parte adversria um prisioneiro de guerra (10 Protocolo, artigo 44.1). O artigo 4o da Terceira Conveno de Genebra de 1949 define quem tm o direito ao estatuto de prisioneiro de guerra. A Conveno estabelece regras para o tratamento dos prisioneiros de guerra durante seu confinamento. A premissa bsica do tratamento de prisioneiros de guerra que estes devem ser tratados humanamente durante todo o tempo, e que devem ser protegidos, especialmente contra atos de violncia ou intimidao, de insultos e da curiosidade pblica (CG III, artigo 13).

      O artigo 11 do 10 Protocolo declara que a sade fsica ou mental e a integridade das pessoas em poder da Parte adversria ou que esto confinadas, detidas ou privadas de sua liberdade de outra forma ... no ser posta em perigo por nenhum ato injustificado ou omisso.

      Neste caso, a privao da liberdade diretamente relacionada ao conflito em quest??????o.

      importante salientar que confinamento uma medida que pode ser tomada por razes imperativas de segurana (da(s) pessoa(s) contra quem a medida se destina), e portanto, no uma punio. As condies necessrias de confinamento so virtualmente as mesmas que se aplicam aos prisioneiros de guerra e, grosso modo, as regras de confinamento aplicveis a civis seguem, palavra por palavra, aquelas relativas aos prisioneiros de guerra (vide artigos 79 a 135 da Quarta Conveno de Genebra de 1949).

      Com relao privao da liberdade de pessoas afetadas pelo conflito armado (seja ela captura, deteno ou confinamento), o artigo 75 do 10 Protocolo estabelece garantias fundamentais para o tratamento de qualquer destas pessoas.

      Artigo 75 - Garantias Fundamentais (texto completo do artigo):
      1. Na medida em que elas sejam afetadas por uma situao referida no artigo 1o deste Protocolo, as pessoas que estejam em poder de uma das Partes do conflito, e que no se beneficiem de tratamento mais favorvel sob as Convenes ou sob este Protocolo, devero ser tratadas humanamente em todas circunstncias e devero desfrutar, no mnimo, da proteo oferecida por este artigo sem nenhuma distino adversa baseada na raa, cor, sexo, lngua, religio ou f, opinio poltica ou outra opinio, origem nacional ou social, riqueza, ascendncia, ou quaisquer outros critrios similares. Cada Parte respeitar a pessoa, a honra, as convices e prticas religiosas de todas estas pessoas.

      2. Os atos a seguir so e permanecero sendo proibidos em qualquer que seja o local e tempo, sejam eles cometidos por agentes civis ou militares:

      (a) violncia vida, sade, e bem-estar fsico ou mental das pessoas, em particular:
      (i) assassinato;
      (ii) tortura de todos os tipos, seja ela fsica ou mental;
      (iii) punies corporais; e
      (iv) mutilao;
      (b) ultrajes dignidade pessoal, em particular tratamento humilhante e degradante, prostituio forada e qualquer forma de atentado ao pudor;
      (c) tomada de refns;
      (d) punies coletivas; e
      (e) ameaas de cometer qualquer um dos atos mencionados supra.

      3. Qualquer pessoa capturada, detida ou confinada por aes relacionadas ao conflito armado ser informada prontamente, em uma lngua que ela entenda, das razes pelas quais estas medidas foram tomadas. Exceto nos casos de captura por delitos penais, tais pessoas sero libertadas com o mnimo de demora possvel, e em qualquer caso to logo as circunstncias justificando a sua captura, deteno ou confinamento tenham cessado.

      4. Nenhuma sentena pode ser pronunciada e nenhuma penalidade pode ser executada em uma pessoa condenada por um delito penal relacionado ao conflito armado, exceto como conseqncia de uma condenao pronunciada por um tribunal regularmente constitudo, e respeitando os princpios usualmente reconhecidos do processo judicial regular, os quais incluem o seguinte:

      (a) o procedimento deve propiciar ao acusado ser informado prontamente das particularidades do delito que se alega que tenha cometido, e deve conceder ao acusado todos os direitos e meios de defesa necessrios antes e durante o julgamento;

      (b) ningum ser condenado por um delito exceto com base na responsabilidade penal individual;

      (c) ningum ser acusado ou condenado por um delito criminal por conta de qualquer ato ou omisso que no constitua um delito criminal perante a legislao nacional ou internacional, s quais esteja sujeito no momento em que foi cometido; tampouco uma penalidade mais severa ser imposta do que aquela que seria aplicvel na ocasio do delito; se, aps o delito ter sido cometido, existir uma disposio legal que imponha uma sentena mais leve, o acusado beneficiar-se- de acordo com esta;

      (d) qualquer acusado de um delito presumido inocente at que se prove sua culpa de acordo com a lei;

      (e) qualquer acusado de um delito ter o direito de estar presente em seu julgamento;

      (f) ningum ser compelido a testemunhar contra si mesmo ou confessar culpa;

      (g) qualquer acusado de um delito ter o direito de inquirir, ou que se inquiram, as testemunhas contra si e obter o comparecimento de testemunhas a seu favor, sob as mesmas condies do que aquelas das testemunhas contra si;

      (h) ningum ser processado ou punido pela mesma Parte por um delito a respeito do qual um julgamento final absolvendo ou condenando aquela pessoa tenha sido previamente pronunciado, sob o mesmo procedimento judicial e lei;

      (i) qualquer processado por um delito ter o direito a ter o julgamento pronunciado publicamente; e

      (j) uma pessoa condenada ser avisada de sua condenao e dos recursos judiciais e outros recursos cabveis, e dos prazos dentro dos quais estes podem ser requeridos.

      5. As mulheres cuja liberdade tenha sido restringida por razes relativas ao conflito armado devero ser mantidas em acomodaes separadas das acomodaes dos homens. Elas devero estar sob a superviso direta de mulheres. Todavia, nos casos onde famlias estejam detidas ou confinadas, estas sero mantidas, sempre que possvel, no mesmo local e acomodadas como unidades familiares.

      6. As pessoas capturadas, detidas ou confinadas por razes relativas ao conflito armado desfrutaro da proteo oferecida por este artigo at sua libertao final, repatriao ou restabelecimento, mesmo aps o final do conflito armado.

      7. Para dirimir qualquer dvida relacionada ao processo penal e punio de pessoas acusadas de crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, os seguintes princpios sero aplicados:

      (a) as pessoas acusadas de tais crimes devero ser postas disposio, para os propsitos do processo penal e julgamento de acordo com as regras aplicveis do direito internacional; e

      (b) quaisquer destas pessoas que no se beneficiem de condies de tratamento mais favorveis sob as Convenes ou este Protocolo tero concedidasa si o tratamento oferecido por este artigo, sejam ou no os crimes dos quais estejam acusadas constitudos de violaes graves das Convenes ou deste Protocolo.

      8. Nenhum dispositivo deste artigo poder ser interpretado como limitando ou infringindo qualquer outro dispositivo mais favorvel que conceda maior proteo, sob qualquer regra aplicvel do direito internacional, s pessoas seguradas pelo pargrafo 1.

      Papel e Responsabilidades do CICV
      Um aspecto importante do que vem a ser conhecido por trabalho de proteo do CICV visitar prisioneiros de guerra, confinados civis, e outras pessoas privadas de sua liberdade como resultado da - ou relacionado - situao de crise. O propsito das visitas do CICV puramente humanitrio. O CICV objetiva preservar a integridade fsica e moral das pessoas privadas de sua liberdade, bem como prevenir qualquer abuso ao qual estas possam estar sujeitas e assegurar que as condies fsicas de sua deteno atinjam pelo menos os mnimos padres necessrios. Deve ser enfatizado, contudo, que a responsabilidade de assegurar a proteo das pessoas levadas custdia das autoridades de deteno, e que estas devem ser responsabilizadas caso falhem em faz-lo.

      Os Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (artigo 5.2) estabelecem o mandato legal do Comit Internacional; estes dispositivos so reiterados no prprios Estatutos do CICV. Com relao a este captulo sobre deteno, a Seo (d) do artigo 5.2 de particular interesse. Declara que o papel do CICV :

      empenhar-se, a todos os momentos - como uma instituio neutra cujo trabalho humanitrio feito especialmente em tempos de conflitos armados internacionais ou outros conflitos armados, ou luta interna - a assegurar a proteo e assistncia a militares e civis vtimas de tais eventos e de seus resultados diretos...

      O pargrafo 3 do artigo 5o descreve o direito iniciativa do CICV:


    O Comit Internacional pode tomar qualquer iniciativa humanitria que seja adequada ao seu papel de uma instituio e intermedirio especificamente neutro e independente, e pode considerar qualquer questo que requeira seu exame
      Este direito iniciativa pode ser exercido em situaes de distrbios e tenses internas, mesmo que um estado de emergncia no tenha sido declarado.
      Em situaes de conflito armado no internacional, o CICV retm seu direito iniciativa, mas o pargrafo 2 do artigo 3o comum as quatro Convenes de Genebra de 1949 declara, alm disto, que:
      Um organismo humanitrio imparcial, tal como o Comit Internacional da Cruz Vermelha, pode oferecer seus servios s Partes do conflito.
      Se, em uma situao de conflito armado no internacional, o caso do controle exercido sobre parte do territrio por foras dissidentes se aplique, ento o artigo 18 do 20 Protocolo de 1977 d ao CICV o direito de oferecer seus servios e se necessrio prover auxlio humanitrio imparcial, sujeito ao consentimento das Altas Partes Contratantes em questo.
      No evento de um conflito armado internacional, os Estados Partes das Convenes de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977 so obrigados a aceitar aquelas atividades humanitrias do CICV previstas no artigo 126 da Terceira Conveno de Genebra de 1949 e o artigo 143 da Quarta Conveno de Genebra de 1949. Alm disso, o direito do CICV iniciativa reconhecido no artigo 9o da Primeira, Segunda e Terceira Convenes de 1949 e no artigo 10 da Quarta Conveno.
      O artigo 81 do 10 Protocolo adicional s Convenes de Genebra estipula que os Estados Partes do conflito devem conceder ao CICV todas as facilidades a seu alcance para possibilitar a execuo das funes humanitrias a este atribudas pelas Convenes e pelo Protocolo, de modo a assegurar proteo e assistncia s vtimas dos conflitos.
      Com relao s categorias de pessoas privadas de sua liberdade em situaes de conflito armado internacional , o CICV se ocupa de:
      prisioneiros de guerra definidos como tais pelo artigo 4o da Terceira Conveno de Genebra e pelo artigo 44 do 10 Protocolo Adicional;
      e
      confinados civis definidos como tais pelo artigo 4o da Quarta Conveno de Genebra.
      A distino menos clara em relao a conflitos armados no internacionais, os quais so (dependendo da situao), cobertos pelo artigo 3o comum s quatro Convenes de Genebra de 1949, ou pelo artigo 3o comum e o 20 Protocolo Adicional. As pessoas protegidas pelo artigo 3o comum e pelos dispositivos relevantes dos artigos 4o, 5o e 6o do 20 Protocolo Adicional podem ser:
      pessoas tomando parte das hostilidades, que pertencem s foras do governo ou s foras rebeldes; civis capturados pelo governo; civis capturados pelas foras rebeldes.
      importante enfatizar, contudo, que a razo da privao da liberdade, ou a questo da legalidade de tal privao irrelevante aos propsitos do direito proteo e tratamento humano das pessoas afetadas.
      Em situaes de distrbios e tenses internas, a distino entre as vrias categorias de pessoas privadas de sua liberdade e, portanto, com direito proteo do CICV ainda menos clara. Basta dizer aqui que pertencer a uma categoria ou outra no constitui obstculo ao trabalho de proteo em si do CICV, visto que o CICV nunca questiona a razo especfica da captura de uma pessoa.
      As atividades do CICV em nome das pessoas privadas de sua liberdade tm quatro objetivos principais:
      * evitar ou fazer parar os desaparecimentos e as mortes extrajudiciais;
      * evitar ou fazer parar a tortura e os maus-tratos;
      * melhorar as condies de deteno onde for necessrio; e
      * restaurar o contato entre pessoas privadas de sua liberdade e suas
      famlias.
Pontos de Destaque do Captulo
      * Todos tm direito vida, liberdade e segurana da pessoa.
      * A tortura e outros tratamentos ou punies cruis, desumanos ou degradantes so absolutamente proibidos perante o direito internacional dos direitos humanos bem como do direito internacional humanitrio.
      * Todas as pessoas privadas de sua liberdade devem ser tratadas com humanidade e com respeito pela dignidade inerente pessoa humana.
      * As pessoas acusadas devero ser segregadas das pessoas condenadas.
      * Os acusados juvenis devem ser separados dos adultos e trazidos ao juzo to rpido quanto possvel.
      * A deteno preventiva de crianas e adolescentes deve ser evitada. Onde esta seja inevitvel, sua durao deve ser mantida o mnimo possvel, mediante a atribuio da prioridade mxima ao processamento expediente destes casos.
      * As medidas aplicadas de acordo com a lei e destinadas somente a proteger os direitos e condio especial das mulheres (especialmente as grvidas e lactentes) no devem ser tidas como discriminatrias.
      * Homens e mulheres, tanto quanto possvel, devem ser detidos em instituies separadas; em instituies que recebam ambos os sexos, todas as instalaes destinadas s mulheres devem ser inteiramente separadas.
      * As pessoas acusadas sujeitas a interrogatrio tm o direito a serem presumidas inocentes, e tm o direito a no serem compelidas a testemunhar, confessar culpa ou incriminar outros.
      * Existem regras rgidas relativas disciplina e punio de presos e detidos.
      * A questo da privao da liberdade da pessoa uma matria do direito internacional humanitrio e do internacional dos direitos humanos.
      * Distrbios e tenses internas so regidos pela legislao nacional e por princpios do direito internacional dos direitos humanos, na medida em que estes princpios constituam obrigaes legais a um Estado.
      * Sob um estado de emergncia declarado, os Estados podem derrogar das disposies do PID, porm exceto dos direitos inalienveis.
      * Em situaes de conflito armado no internacional, o artigo 3o comum s quatro Convenes de Genebra oferece diretrizes sobre o tratamento humano de detidos. Em casos especficos, o 10 Protocolo Adicional tambm aplicado.
      * Em situaes de conflito armado internacional,os Estados Partes esto vinculados pelas quatro Convenes de Genebra e pelo 10 Protocolo Adicional.
      * Prisioneiros de Guerra so protegidos pela Terceira Conveno. Os civis privados de sua liberdade so protegidos pela Quarta Conveno.
      * O CICV tem mandato para prover proteo e assistncia s vtimas de conflito armado, sejam elas militares ou civis.
      * O CICV tem o direito iniciativa que permite a este oferecer seus servios, com base ou em seus prprios Estatutos e aqueles do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, ou em disposies especficas das Convenes de Genebra.
      * Nos casos de conflito armado internacional, os Estados Partes s Convenes de Genebra so obrigados a aceitar as atividades humanitrias do CICV.

Perguntas para Estudo
      Conhecimento
      1. Qual a diferena entre deteno e priso?
      2. O que constitui uma deteno arbitrria?
      3. Quais so os direitos de uma pessoa sob interrogatrio?
      4. Quando permissvel o uso da fora contra detidos?
      5. Defina as diferentes categorias de presos e detidos que devem ser mantidas separadas.
      6. Qual a situao de pessoas privadas de sua liberdade em conflitos armados no internacionais?
      7. Quando o CICV tem o direito iniciativa?
      8. Qual o papel do CICV em situaes de conflito armado?

      Compreenso
      1. O que poderia motivar um Estado a no aceitar uma oferta do CICV para que este execute seu mandato?
      2. Por que a deteno de crianas e adolescentes, como regra, deve ser evitada?
      3. O que voc definiria como tortura mental?
      4. Quando voc consideraria que existe um estado de emergncia de facto?
      5. Por que os encarregados da aplicao da lei no devem ser atribudos com a superviso de presos?

      Aplicao
      O Princpio 1 do Conjunto de Princpios diz que as pessoas sob qualquer forma de deteno ou priso devem ser tratadas de uma maneira humana e com respeito pela dignidade inerente pessoa humana.
      1. Defina o que voc entende por uma maneira humana.
      2. Defina o que voc entende por a dignidade inerente pessoa humana.
      3. Use suas definies para preparar uma palestra para recrutas da organizao de
      aplicao da lei. Sua palestra dever focalizar as obrigaes legais e morais dos encarregados da aplicao da lei frente a frente com as pessoas privadas de sua liberdade.

      Referncias Selecionadas: Apndice III

    Caderno 10: O Uso da Fora e de Armas de Fogo

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