Privao da liberdade a definio
mais ampla da violao da liberdade de ir e vir. Esta inclui
a reteno de menores, de pessoas mentalmente doentes, de viciados
em drogas ou em lcool e de desocupados. A privao se estende
a situaes em que esta causada tanto por pessoas comuns quanto
por agentes pblicos.
As definies a seguir foram
extradas do Conjunto
de Princpios para a Proteo de Todas as Pessoas sob Qualquer
Forma de Deteno ou Priso, aqui
designado de O Conjunto de Princpios.
Captura designa o ato
de deter uma pessoa sob suspeita da prtica de um delito,
ou pela ao de uma autoridade;
Pessoa detida designa
qualquer pessoa privada de sua liberdade, exceto no caso de
condenao por um delito;
Pessoa presa significa
qualquer pessoa privada de sua liberdade como resultado da
condenao por um delito;
Deteno significa a condio das pessoas detidas nos termos acima referidos;
Priso significa
a condio das pessoas presas nos termos acima referidos;
Autoridade judicial
ou outra autoridade
significa uma autoridade judicial ou outra autoridade perante
a lei cujo status e mandato assegurem
as mais slidas garantias de competncia, imparcialidade e
independncia.
Captura na Aplicao da Lei
Razes para Captura
A misso de aplicar a lei e manter a ordem pblica pode colocar
os encarregados da aplicao da lei e os demais membros da sociedade
em lados opostos num dado conflito. Do interesse dos Estados
na lei e na ordem resultou o fato que os encarregados da aplicao
da lei terem, no somente a responsabilidade, mas tambm a autoridade
para, se necessrio, impor as leis do Estado a que servem. Na
maioria dos Estados, os encarregados da aplicao da lei tm
poderes discricionrios de captura, deteno e do uso da fora
e de armas de fogo, e podem exerc-los em qualquer situao
de aplicao da lei.
Ningum ser privado
de [sua] liberdade exceto com base em e de acordo com os procedimentos
estabelecidos por lei
(PID, artigo 9.1). Essa clusula deixa claro que as razes,
bem como os procedimentos para uma captura, devem ser baseados
na legislao do Estado. O princpio da legalidade violado se algum for capturado ou detido com base em princpios que
no estejam claramente estabelecidos na legislao nacional,
ou sejam contrrios a esta.
No sentido tcnico, toda
infrao da lei ou toda suspeita
da prtica de um delito
(como denominada no Conjunto de Princpios) poderia acarretar
a captura da(s) pessoa(s) responsvel(eis). Todavia, na prtica
da aplicao da lei nem toda a suspeita da prtica de um delito
leva automaticamente (ou deveria levar) captura da(s) pessoa(s)
responsvel(eis). Existe um certo nmero de fatores que influenciam
a deciso de efetuar ou no a captura. Por exemplo, a gravidade
e as conseqncias do delito cometido, combinadas com a personalidade
e o comportamento do(s) suspeito(s), no ato da captura, devem
ser consideradas. A qualidade e a experincia (isto , competncia)
dos encarregados da aplicao da lei envolvidos tambm influenciaro,
inevitavelmente a resoluo de uma situao especfica na
qual o juzo a respeito da captura ou no ter de ser exercido.
Captura
ou Deteno Arbitrrias
....Ningum ser submetido captura ou deteno arbitrrias....
A proibio da arbitrariedade, na segunda frase do artigo
9.1 do PID, representa uma restrio adicional privao
da liberdade. Isto direcionado tanto ao legislativo nacional
quanto s organizaes de aplicao da lei. No basta que
a privao da liberdade esteja prevista em lei: a prpria
lei no pode ser arbitrria, tampouco deve ser a sua aplicao
em uma dada situao. Entende-se que a palavra arbitrria, neste caso, contenha elementos de injustia, imprevisibilidade,
irracionalidade, inconstncia e desproporcionalidade.
A proibio da arbitrariedade deve
ser interpretada de forma ampla. Os casos de privao da liberdade
permitidos em lei no devem ser manifestamente desproporcionais,
injustos ou imprevisveis, e a maneira pela qual uma captura
feita no deve ser discriminatria e deve justificar-se
como apropriada e proporcional em vista das circunstncias
do caso.
A captura arbitrria tambm proibida
na CADHP (artigo 6o) e na CADHP (artigo 7.1-3). A CEDH (artigo
5.1) estipula as condies especficas sob as quais uma pessoa
pode ser privada de sua liberdade. Enquanto a CEDH aplicvel
somente aos Estados Partes, suas disposies fornecem diretrizes
excelentes a todos os encarregados da aplicao da lei nas
vrias situaes nas quais a privao da liberdade pode ser
considerada razovel e necessria. De acordo com a CEDH, uma
pessoa pode ser privada de sua liberdade nas seguintes circunstncias:
* como resultado de uma condenao
por um tribunal competente;
* como resultado do no cumprimento
de uma ordem legal de um tribunal, ou de fazer cumprir uma
obrigao prevista em lei;
* com o intuito de trazer uma pessoa
perante autoridade legal competente sob suspeita razovel
de haver cometido um delito;
* (de um menor) por ordem legal com
o objetivo de superviso educacional ou traz-lo perante uma
autoridade legal competente;
* com o propsito de evitar o alastramento de doenas infecciosas;
e com respeito a pessoas mentalmente instveis, alcolatras
ou viciados em drogas, ou desocupados;
* com o propsito de impedir a entrada
ou residncia no autorizada no pas.
A Conduta dos Encarregados
da Aplicao da Lei
Os princpios da legalidade e necessidade,
juntamente com a proibio da arbitrariedade, impem certas
expectativas na conduta dos encarregados da aplicao da lei,
em situaes de captura. Estas expectativas relacionam-se ao
conhecimento da lei e dos procedimentos a serem observados em
situaes especficas e/ou circunstncias que possam levar
privao da liberdade.
O Conjunto de Princpios
declara que captura,
deteno ou priso somente devero ser efetuados em estrita
conformidade com os dispositivos legais e por encarregados
competentes, ou pessoas autorizadas para aquele propsito
(Princpio 2).
A palavra competentes significa no somente
autorizados, mas tambm deve ser entendida como referindo-se aptido, atitude
mental e fsica dos encarregados da aplicao da lei em situaes
de captura. Para efetuar-se uma captura que atenda a todos
os requisitos de legalidade, necessidade, e no arbitrariedade
necessrio muito mais do que a mera aplicao da lei. Somente
treinamento e experincia podem desenvolver, nos encarregados
da aplicao da lei, a capacidade de distinguir entre situaes
individuais e adaptar suas reaes s circunstncias de um
caso em particular.
Prtica Gerencial 1
A necessidade de ter encarregados competentes para efetuar uma captura
levou muitas organizaes de aplicao da lei, de vrios pases,
a manter unidades ou equipes especializadas para situaes
de capturas difceis ou perigosas. Estas unidades ou equipes
consistem de encarregados da aplicao da lei que so selecionados
e treinados para desempenhar uma funo para a qual nem todo
o encarregado da aplicao da lei pode ser considerado competente.
O comportamento individual
dos encarregados da aplicao da lei em situaes de captura
determinar, em cada situao, o grau de arbitrariedade que
ser atribudo quele comportamento. A garantia da igualdade
e da preveno da discriminao est nas mos dos indivduos
encarregados da aplicao da lei - assim como a responsabilidade
de assegurar o respeito aos direitos de cada pessoa capturada,
de acordo com a lei.
A Pessoa Capturada
Direitos
no ato da Captura
Sempre que uma pessoa for capturada,
a razo deve ser pela suspeita da prtica de um delito ou por ao de uma autoridade
(Conjunto de Princpios, Princpio 36.2).
Toda pessoa capturada
dever ser informada, no momento de sua captura, das razes
da captura, devendo ser prontamente informada de qualquer
acusao contra ela
(PID, artigo 9.2; Conjunto de Princpios, Princpio 10).
A pessoa capturada
dever ser levada a um local de custdia, devendo ser conduzida
prontamente perante um juiz ou outra autoridade habilitada
por lei a exercer poder judicial,
que decidir sobre a legalidade e a necessidade da captura
(PID, artigo 9.3; Conjunto de Princpios, Princpios 11
e 37).
Estes dispositivos sobre
captura e deteno repetem-se na CADH (artigo 7o) e na CEDH
(artigo 5o). A CADHP no contm nenhum destes dispositivos.
No h uma definio clara do que se entende por prontamente. Em muitos Estados o perodo mximo permitido antes que uma pessoa capturada
seja trazida perante um juiz ou autoridade similar limitado
a 48 horas; em outros Estados este perodo limitado a 24
horas. Este perodo de 48 ou 24 horas mais comumente chamado
de custdia policial. O perodo que
o segue chamado de priso
preventiva.
Uma pessoa detida sob
acusao criminal ter direito a julgamento dentro de um prazo
razovel, ou aguardar julgamento em liberdade (Conjunto de Princpios, Princpio 38).
As autoridades responsveis
pela captura, deteno ou priso de uma pessoa devem, respectivamente,
no momento da captura e no incio da deteno ou da priso,
ou pouco depois, prestar-lhe informao e explicao sobre
os direitos e sobre o modo de os exercer (Conjunto
de Princpios, Princpio 13).
Prtica Gerencial 2
Um exemplo de boa prtica de aplicao
da lei a produo e disseminao de folhetos explicando
os direitos de pessoas capturadas. Em muitos pases as organizaes
de aplicao da lei produzem tais folhetos em vrias lnguas
para assegurar sua ibilidade. Ao ser levada custdia
policial, a pessoa em questo recebe um desses folhetos na
sua lngua materna, explicando seus direitos e como exerc-los.
Direitos imediatamente aps a Captura
A presuno da inocncia
aplica-se a todas pessoas detidas e deve tambm refletir-se
no tratamento delas.
So proibidas medidas alm
das necessrias para
evitar a obstruo do processo de investigao
ou para manter a ordem e segurana do local de deteno
(Conjunto de Princpios, Princpio 36).
Uma pessoa detida tem
o direito assistncia de um advogado e condies razoveis devem ser propiciadas para que este
direito seja exercido. Um advogado de ofcio deve ser providenciado
pela autoridade judicial ou outra autoridade caso a pessoa
detida no tenha advogado prprio, e de graa caso no tenha
condies financeiras (Conjunto de Princpios, Princpio 17).
Os direitos de uma pessoa detida
e/ou seu advogado so os seguintes:
* ter oportunidade efetiva
de ser ouvido por uma autoridade judicial ou outra autoridade;
* receber comunicao pronta e completa
de qualquer ordem de deteno, juntamente com as razes para
tal (Princpio 11);
* comunicar-se entre si e ter tempo e condies adequadas para consulta
em sigilo absoluto, sem censura e sem demora;
* comunicar-se entre si sob vigilncia de um encarregado
da aplicao da lei, porm sem serem ouvidos;
* (...) tais comunicaes sero inissveis como prova contra a pessoa
detida, a menos que sejam conectadas com um crime em andamento
ou em planejamento (Princpio 18);
* ter o s informaes gravadas
durante toda a durao de qualquer interrogatrio, e dos intervalos
entre interrogatrios, e identidade dos encarregados da
conduo dos interrogatrios e outras pessoas presentes (Princpio
23);
* de tomar medidas, em conformidade
com a legislao nacional, perante uma autoridade judicial
ou outra autoridade, para impugnar a legalidade da deteno,
de forma a obter sua libertao caso seja ilegal (Princpio
32);
* de apresentar requerimento ou queixa relativos ao tratamento do detido,
em particular no caso de tortura ou tratamento cruel, desumano
ou degradante, s autoridades istrativas ou superiores
e, quando necessrio, s autoridades apropriadas investidas
de poderes de reviso ou correo (Princpio 33).
A proibio
da tortura aplica-se s pessoas sob qualquer forma de deteno ou priso
(Conjunto de Princpios, Princpio 6). Esta proibio est mais
elaborada no Princpio 21, que probe
explicitamente que se tire vantagem da situao de uma pessoa
detida para obter-se uma confisso, incriminao prpria, ou
testemunho contra outros.
A pessoa detida tem o direito de informar ou requerer
s autoridades competentes que notifiquem membros de sua famlia ou outras pessoas apropriadas de sua escolha
a respeito de sua captura, deteno
ou priso. Este direito renovado a cada transferncia de
local da pessoa (Conjunto de Princpios, Princpio 16).
Alm dos direitos mencionados
acima, que esto diretamente ligados situao de captura
ou o perodo imediatamente posterior, existe um certo nmero
de disposies no Conjunto de Princpios que se relacionam
mais especificamente ao bem-estar da pessoa detenta ou presa. Embora estas disposies sejam de grande importncia aplicao da
lei, mais apropriado que elas sejam apresentadas no captulo
sobre Deteno.
A Situao
Especial das Mulheres
O princpio da no
discriminao com base no sexo
um princpio fundamental do direito internacional - inserido
na Carta da ONU, na DUDH (artigo 2o) e nos principais tratados
de direitos humanos. De acordo com este princpio de no-discriminao,
toda a proteo oferecida a uma pessoa quando da captura e
aps esta (apresentada acima) aplica-se igualmente a homens
e mulheres.
No entanto, deve ser observado
que o respeito pela dignidade
inerente da pessoa humana
(Conjunto de Princpios, Princpio 1) e a proteo de seus
direitos podem ditar que proteo e considerao adicionais
sejam dadas mulher. Tais medidas podem incluir, por exemplo,
a garantia de que a captura de mulheres seja feita por agentes
femininos sempre que possvel, que sua revista e de suas roupas
seja feita por uma agente feminina, e que as detidas do sexo
feminino sejam postas em locais separados dos detidos do sexo
masculino. Essas formas (adicionais) de proteo e considerao
pela mulher no devem ser interpretadas como discriminatrias,
porque seu objetivo compensar um desequilbrio inerente
- visam criar uma situao na qual a condio das mulheres
de gozarem os direitos que lhes so deferidos igual dos
homens.
A Situao Especial das Crianas e Adolescentes
A Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC) define criana como sendo todo ser humano menor
de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicvel,
atingir a maioridade mais cedo (
artigo 1 ).
As Regras Mnimas das Naes
Unidas para a istrao da Justia Juvenil (Regras de
Beijing) definem o menor como sendo uma criana ou jovem
que, perante os respectivos sistemas jurdicos, vel
de ser tratada por um delito de uma forma diferenciada daquela
de um adulto (Regra 2.2 a). De acordo com as Regras de Beijing, um infrator
juvenil uma criana ou jovem
acusado de haver cometido um delito ou considerado culpado
de ter cometido um delito
(Regra 2.2 c).
Os instrumentos mencionados
no regulamentam decisivamente a idade
de responsabilidade criminal,
deixando esta deciso para ser tomada ao nvel nacional. Apesar
disto, as Regras de Beijing declaram que
a idade no deve ser fixada em um nvel demasiadamente baixo
- levando em conta a maturidade emocional, mental e intelectual
(Regra 4).
No comentrio desta Regra, se reconhece
que:
A idade mnima de responsabilidade
criminal difere muito, devido histria e cultura. A abordagem
moderna seria considerar se uma criana pode corresponder
s expectativas dos componentes morais e psicolgicos da responsabilidade
criminal; ou seja, se uma criana, em virtude de seu discernimento
e entendimento individual, pode ser responsabilizada por comportamento
essencialmente anti-social.
Os infratores
juvenis tm os mesmos
direitos que os infratores adultos, porm gozam
de proteo adicional,
em virtude das disposies especficas a este respeito contidas
nos instrumentos internacionais. O principal objetivo
destas disposies especficas o de retirar a criana e
o adolescente do sistema de justia criminal e redirecion-los
sociedade.
A CDC contm dispositivos bastante
explcitos com essa finalidade:
* nenhuma criana ser privada arbitraria
ou ilegalmente de sua liberdade;
* a captura, deteno ou priso de
uma criana ou adolescente dever estar em conformidade com
a lei e ser usada somente como medida de ltima instncia,
e pelo mais breve perodo de tempo apropriado (artigo 37).
Alm de reiterar estes dispositivos, as Regras de Beijing
tambm estipulam que:
* os pais ou tutores da criana ou
adolescente capturado devem ser imediatamente notificados
da captura (Regra 10.1);
* um juiz ou autoridade competente
deve examinar, sem demora, a possibilidade de liberar a criana
ou adolescente (Regra 10.2);
* adolescentes detidos devem ser mantidos
separados dos adultos em deteno (Regra 13.4);
* os encarregados da aplicao da
lei que lidam com infratores juvenis devem ser especialmente
instrudos e treinados (Regra 12);
* os contatos entre as organizaes
de aplicao da lei e um infrator juvenil
devem ser geridos de maneira
que se respeite o status legal do adolescente, que se promova seu bem-estar e que se evite dano
fsico a ele, levando em considerao as circunstncias de cada
caso (Regra 10.3).
As Vtimas
de Captura ou Deteno Ilegais
Todo indivduo vtima de captura ou deteno ilegais tem o
direito indenizao
(PID, artigo 9.5).
Este dispositivo autoriza qualquer
vtima de captura ou deteno ilegal a reivindicar uma indenizao,
ao o que o dispositivo anlogo do artigo 5.5 da CEDH garante
indenizao somente na eventualidade de violao do artigo
5o (vide acima).
De acordo com a CADHP (artigo 10),
a indenizao devida a uma pessoa sentenciada em julgamento
final, por um erro judicial. A captura ilegal pode ser um
elemento de um erro judicial.
O fato de que a indenizao em si
uma matria de interesse nacional e, como tal, dever ser
tratada na legislao nacional, aplica-se igualmente a todos
estes instrumentos.
A Declarao dos Princpios
Bsicos de Justia para Vtimas da Criminalidade e do Abuso
do Poder (Declarao
das Vtimas) oferece algumas diretrizes para se definir a
responsabilidade do estado e os direitos das vtimas. Em seu
artigo 4o, a Declarao das Vtimas declara que as vtimas
devem ser tratadas com compaixo e respeito por sua dignidade.
A Declarao tambm
recomenda, em seu artigo 11, que: quando agentes pblicos ou outros agentes, agindo em capacidade
oficial, ou quase, violarem as leis criminais, as vtimas
devem receber uma restituio do Estado cujos agentes forem
responsveis pelo dano infligido.
As Obrigaes
dos Encarregados da Aplicao da Lei
Os direitos da pessoa capturada, conforme
estabelecidos acima, impem obrigaes claras aos encarregados
da aplicao da lei. A primeira destas obrigaes unicamente
efetuar capturas que sejam legais e necessrias. Os encarregados
da aplicao da lei somente podem usar os poderes que a lei
lhes permite. O exerccio destes poderes sujeito reviso
por uma autoridade judicial ou outra autoridade.
Os ditos direitos podem ser
traduzidos nas seguintes obrigaes
para os encarregados da aplicao da lei:
* dar
informaes prontamente NO MOMENTO da captura sobre as razes
desta;
* informar pessoa capturada,
prontamente, qualquer acusao contra ela;
* informar pessoa capturada,
prontamente, seus direitos e de como exerc-los;
* registrar devidamente,
para cada pessoa capturada:
as
razes para a captura;
a
hora da captura;
a
conduo da pessoa para o local de custdia;
a
primeira apresentao daquela pessoa perante a autoridade
judicial ou outra autoridade;
a
identidade dos encarregados da aplicao da lei envolvidos;
informaes precisas sobre
o local de custdia;
* comunicar este registro pessoa capturada ou seu advogado
na forma prescrita por lei;
* trazer a pessoa capturada
prontamente presena de uma autoridade
judicial ou outra autoridade,
que possa julgar a legalidade e a necessidade da captura;
* providenciar um advogado
pessoa capturada e permitir condies adequadas de comunicao
entre eles;
* reprimir a tortura ou outro
tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, durante
ou aps a captura;
* assegurar pessoa capturada
seus direitos posteriores como detida (vide tambm o Captulo
9, Deteno);
* observar estritamente as
regras para proteo da situao especial das mulheres e
das crianas e adolescentes.
Finalmente, deve ser enfatizado que,
de acordo com os Princpios de Preveno e Investigao Eficazes de Execues Extrajudiciais,
Arbitrrias e Sumrias,
da responsabilidade dos governos assegurar um controle rgido
(incluindo uma clara linha de comando) sobre todos os agentes
envolvidos em capturas, detenes, custdia e priso - bem como
sobre aqueles autorizados a usar fora e armas de fogo.
Os agentes policiais com
responsabilidades de comando e superviso esto obrigados a
fazer com que as necessrias medidas de controle e a linha de
comando estejam estabelecidas, de modo a evitar mortes extrajudiciais
durante captura e/ou deteno.