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Caderno 8:
Poderes bsicos da Aplicao da Lei Captura



ndice do Captulo:
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

Introduo 6y4819

Definies
* Privao da Liberdade
* Captura
* Pessoa Detida
* Pessoa Presa
* Deteno
* Aprisionamento
* Autoridade Judicial ou Outra

A Captura na Aplicao da Lei
* Razes para Captura
* Captura ou Deteno Arbitrrias
* A Conduta dos Encarregados da Aplicao da Lei

A Pessoa Capturada
* Direitos no ato da Captura
* Direitos imediatamente aps a Captura
* A Situao Especial das Mulheres
* A Situao Especial das Crianas e Adolescentes
* As Vtimas de Captura ou Deteno Ilegais
* As Obrigaes dos Encarregados da Aplicao da Lei

Pontos de Destaque do Captulo

Perguntas para Estudo
* Compreenso
* Aplicao

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

* O que privao da liberdade?
* O que captura/priso policial [1]?
* O que deteno?
* O que custdia policial?
* O que priso?
* Qual a diferena entre uma pessoa capturada e uma pessoa detida?
* Quando permitida a captura?
* Quando no permitida a captura?
* Quem pode efetuar uma captura?
* Quais so os direitos de uma pessoa no ato da captura e aps esta?
* Quais so os deveres do encarregado da captura?
* Quais so as restries que podem ser impostas a uma pessoa capturada?
* Quais so os direitos das vtimas de captura ou deteno ilegal?

Introduo
Todos tm direito vida, liberdade e segurana pessoal.
Esta disposio, declarada no artigo 3o da DUDH e reiterada no artigo 9.1 do PID, reflete um dos mais antigos direitos bsicos de todas as pessoas. Por outro lado, a privao da liberdade pessoal h muito tem sido o meio mais comum usado pelo Estado para combater o crime e manter a segurana interna. Com a remoo gradual de outros meios de punio, tais como a pena de morte e castigo fsico, a priso ganhou significado durante os ltimos sculos. tambm provvel que, no futuro, a privao da liberdade pessoal permanecer como um dos meios legtimos para o Estado exercer sua autoridade soberana.

No entanto o PID, em seu artigo 9.1, no quer gerar uma situao em que a privao da liberdade absolutamente proibida, como o caso, por exemplo, da tortura e escravido; representa, mais propriamente, uma garantia de procedimento. O Pacto obriga o Estado a definir precisamente, em lei, os casos em que a privao da liberdade permissvel e os procedimentos a serem aplicados, bem como tornar possvel a um judicirio independente adotar aes rpidas na eventualidade da privao arbitrria ou ilegal da liberdade por autoridades istrativas ou encarregados.


Definies
    Privao da liberdade a definio mais ampla da violao da liberdade de ir e vir. Esta inclui a reteno de menores, de pessoas mentalmente doentes, de viciados em drogas ou em lcool e de desocupados. A privao se estende a situaes em que esta causada tanto por pessoas comuns quanto por agentes pblicos.

    As definies a seguir foram extradas do Conjunto de Princpios para a Proteo de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Deteno ou Priso, aqui designado de O Conjunto de Princpios.
    Captura designa o ato de deter uma pessoa sob suspeita da prtica de um delito, ou pela ao de uma autoridade;
    Pessoa detida designa qualquer pessoa privada de sua liberdade, exceto no caso de condenao por um delito;
    Pessoa presa significa qualquer pessoa privada de sua liberdade como resultado da condenao por um delito;
    Deteno significa a condio das pessoas detidas nos termos acima referidos;
    Priso significa a condio das pessoas presas nos termos acima referidos;
    Autoridade judicial ou outra autoridade significa uma autoridade judicial ou outra autoridade perante a lei cujo status e mandato assegurem as mais slidas garantias de competncia, imparcialidade e independncia.


    Captura na Aplicao da Lei
    Razes para Captura
    A misso de aplicar a lei e manter a ordem pblica pode colocar os encarregados da aplicao da lei e os demais membros da sociedade em lados opostos num dado conflito. Do interesse dos Estados na lei e na ordem resultou o fato que os encarregados da aplicao da lei terem, no somente a responsabilidade, mas tambm a autoridade para, se necessrio, impor as leis do Estado a que servem. Na maioria dos Estados, os encarregados da aplicao da lei tm poderes discricionrios de captura, deteno e do uso da fora e de armas de fogo, e podem exerc-los em qualquer situao de aplicao da lei.

    Ningum ser privado de [sua] liberdade exceto com base em e de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei (PID, artigo 9.1). Essa clusula deixa claro que as razes, bem como os procedimentos para uma captura, devem ser baseados na legislao do Estado. O princpio da legalidade violado se algum for capturado ou detido com base em princpios que no estejam claramente estabelecidos na legislao nacional, ou sejam contrrios a esta.

    No sentido tcnico, toda infrao da lei ou toda suspeita da prtica de um delito (como denominada no Conjunto de Princpios) poderia acarretar a captura da(s) pessoa(s) responsvel(eis). Todavia, na prtica da aplicao da lei nem toda a suspeita da prtica de um delito leva automaticamente (ou deveria levar) captura da(s) pessoa(s) responsvel(eis). Existe um certo nmero de fatores que influenciam a deciso de efetuar ou no a captura. Por exemplo, a gravidade e as conseqncias do delito cometido, combinadas com a personalidade e o comportamento do(s) suspeito(s), no ato da captura, devem ser consideradas. A qualidade e a experincia (isto , competncia) dos encarregados da aplicao da lei envolvidos tambm influenciaro, inevitavelmente a resoluo de uma situao especfica na qual o juzo a respeito da captura ou no ter de ser exercido.

    Captura ou Deteno Arbitrrias
    ....Ningum ser submetido captura ou deteno arbitrrias.... A proibio da arbitrariedade, na segunda frase do artigo 9.1 do PID, representa uma restrio adicional privao da liberdade. Isto direcionado tanto ao legislativo nacional quanto s organizaes de aplicao da lei. No basta que a privao da liberdade esteja prevista em lei: a prpria lei no pode ser arbitrria, tampouco deve ser a sua aplicao em uma dada situao. Entende-se que a palavra arbitrria, neste caso, contenha elementos de injustia, imprevisibilidade, irracionalidade, inconstncia e desproporcionalidade.

    A proibio da arbitrariedade deve ser interpretada de forma ampla. Os casos de privao da liberdade permitidos em lei no devem ser manifestamente desproporcionais, injustos ou imprevisveis, e a maneira pela qual uma captura feita no deve ser discriminatria e deve justificar-se como apropriada e proporcional em vista das circunstncias do caso.

    A captura arbitrria tambm proibida na CADHP (artigo 6o) e na CADHP (artigo 7.1-3). A CEDH (artigo 5.1) estipula as condies especficas sob as quais uma pessoa pode ser privada de sua liberdade. Enquanto a CEDH aplicvel somente aos Estados Partes, suas disposies fornecem diretrizes excelentes a todos os encarregados da aplicao da lei nas vrias situaes nas quais a privao da liberdade pode ser considerada razovel e necessria. De acordo com a CEDH, uma pessoa pode ser privada de sua liberdade nas seguintes circunstncias:

      * como resultado de uma condenao por um tribunal competente;
      * como resultado do no cumprimento de uma ordem legal de um tribunal, ou de fazer cumprir uma obrigao prevista em lei;
      * com o intuito de trazer uma pessoa perante autoridade legal competente sob suspeita razovel de haver cometido um delito;
      * (de um menor) por ordem legal com o objetivo de superviso educacional ou traz-lo perante uma autoridade legal competente;
      * com o propsito de evitar o alastramento de doenas infecciosas; e com respeito a pessoas mentalmente instveis, alcolatras ou viciados em drogas, ou desocupados;
      * com o propsito de impedir a entrada ou residncia no autorizada no pas.

    A Conduta dos Encarregados da Aplicao da Lei
    Os princpios da legalidade e necessidade, juntamente com a proibio da arbitrariedade, impem certas expectativas na conduta dos encarregados da aplicao da lei, em situaes de captura. Estas expectativas relacionam-se ao conhecimento da lei e dos procedimentos a serem observados em situaes especficas e/ou circunstncias que possam levar privao da liberdade.

    O Conjunto de Princpios declara que captura, deteno ou priso somente devero ser efetuados em estrita conformidade com os dispositivos legais e por encarregados competentes, ou pessoas autorizadas para aquele propsito (Princpio 2).

    A palavra competentes significa no somente autorizados, mas tambm deve ser entendida como referindo-se aptido, atitude mental e fsica dos encarregados da aplicao da lei em situaes de captura. Para efetuar-se uma captura que atenda a todos os requisitos de legalidade, necessidade, e no arbitrariedade necessrio muito mais do que a mera aplicao da lei. Somente treinamento e experincia podem desenvolver, nos encarregados da aplicao da lei, a capacidade de distinguir entre situaes individuais e adaptar suas reaes s circunstncias de um caso em particular.

    Prtica Gerencial 1
    A necessidade de ter encarregados competentes para efetuar uma captura levou muitas organizaes de aplicao da lei, de vrios pases, a manter unidades ou equipes especializadas para situaes de capturas difceis ou perigosas. Estas unidades ou equipes consistem de encarregados da aplicao da lei que so selecionados e treinados para desempenhar uma funo para a qual nem todo o encarregado da aplicao da lei pode ser considerado competente.

    O comportamento individual dos encarregados da aplicao da lei em situaes de captura determinar, em cada situao, o grau de arbitrariedade que ser atribudo quele comportamento. A garantia da igualdade e da preveno da discriminao est nas mos dos indivduos encarregados da aplicao da lei - assim como a responsabilidade de assegurar o respeito aos direitos de cada pessoa capturada, de acordo com a lei.


    A Pessoa Capturada
    Direitos no ato da Captura
    Sempre que uma pessoa for capturada, a razo deve ser pela suspeita da prtica de um delito ou por ao de uma autoridade (Conjunto de Princpios, Princpio 36.2).

    Toda pessoa capturada dever ser informada, no momento de sua captura, das razes da captura, devendo ser prontamente informada de qualquer acusao contra ela (PID, artigo 9.2; Conjunto de Princpios, Princpio 10).

    A pessoa capturada dever ser levada a um local de custdia, devendo ser conduzida prontamente perante um juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer poder judicial, que decidir sobre a legalidade e a necessidade da captura (PID, artigo 9.3; Conjunto de Princpios, Princpios 11 e 37).

    Estes dispositivos sobre captura e deteno repetem-se na CADH (artigo 7o) e na CEDH (artigo 5o). A CADHP no contm nenhum destes dispositivos. No h uma definio clara do que se entende por prontamente. Em muitos Estados o perodo mximo permitido antes que uma pessoa capturada seja trazida perante um juiz ou autoridade similar limitado a 48 horas; em outros Estados este perodo limitado a 24 horas. Este perodo de 48 ou 24 horas mais comumente chamado de custdia policial. O perodo que o segue chamado de priso preventiva.

    Uma pessoa detida sob acusao criminal ter direito a julgamento dentro de um prazo razovel, ou aguardar julgamento em liberdade (Conjunto de Princpios, Princpio 38).

    As autoridades responsveis pela captura, deteno ou priso de uma pessoa devem, respectivamente, no momento da captura e no incio da deteno ou da priso, ou pouco depois, prestar-lhe informao e explicao sobre os direitos e sobre o modo de os exercer (Conjunto de Princpios, Princpio 13).

    Prtica Gerencial 2
    Um exemplo de boa prtica de aplicao da lei a produo e disseminao de folhetos explicando os direitos de pessoas capturadas. Em muitos pases as organizaes de aplicao da lei produzem tais folhetos em vrias lnguas para assegurar sua ibilidade. Ao ser levada custdia policial, a pessoa em questo recebe um desses folhetos na sua lngua materna, explicando seus direitos e como exerc-los.

    Direitos imediatamente aps a Captura
    A presuno da inocncia aplica-se a todas pessoas detidas e deve tambm refletir-se no tratamento delas.

    So proibidas medidas alm das necessrias para evitar a obstruo do processo de investigao ou para manter a ordem e segurana do local de deteno (Conjunto de Princpios, Princpio 36).

    Uma pessoa detida tem o direito assistncia de um advogado e condies razoveis devem ser propiciadas para que este direito seja exercido. Um advogado de ofcio deve ser providenciado pela autoridade judicial ou outra autoridade caso a pessoa detida no tenha advogado prprio, e de graa caso no tenha condies financeiras (Conjunto de Princpios, Princpio 17).

    Os direitos de uma pessoa detida e/ou seu advogado so os seguintes:

      * ter oportunidade efetiva de ser ouvido por uma autoridade judicial ou outra autoridade;
      * receber comunicao pronta e completa de qualquer ordem de deteno, juntamente com as razes para tal (Princpio 11);
      * comunicar-se entre si e ter tempo e condies adequadas para consulta em sigilo absoluto, sem censura e sem demora;
      * comunicar-se entre si sob vigilncia de um encarregado da aplicao da lei, porm sem serem ouvidos;
      * (...) tais comunicaes sero inissveis como prova contra a pessoa detida, a menos que sejam conectadas com um crime em andamento ou em planejamento (Princpio 18);
      * ter o s informaes gravadas durante toda a durao de qualquer interrogatrio, e dos intervalos entre interrogatrios, e identidade dos encarregados da conduo dos interrogatrios e outras pessoas presentes (Princpio 23);
      * de tomar medidas, em conformidade com a legislao nacional, perante uma autoridade judicial ou outra autoridade, para impugnar a legalidade da deteno, de forma a obter sua libertao caso seja ilegal (Princpio 32);
      * de apresentar requerimento ou queixa relativos ao tratamento do detido, em particular no caso de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, s autoridades istrativas ou superiores e, quando necessrio, s autoridades apropriadas investidas de poderes de reviso ou correo (Princpio 33).

    A proibio da tortura aplica-se s pessoas sob qualquer forma de deteno ou priso (Conjunto de Princpios, Princpio 6). Esta proibio est mais elaborada no Princpio 21, que probe explicitamente que se tire vantagem da situao de uma pessoa detida para obter-se uma confisso, incriminao prpria, ou testemunho contra outros.

    A pessoa detida tem o direito de informar ou requerer s autoridades competentes que notifiquem membros de sua famlia ou outras pessoas apropriadas de sua escolha

    a respeito de sua captura, deteno ou priso. Este direito renovado a cada transferncia de local da pessoa (Conjunto de Princpios, Princpio 16).

    Alm dos direitos mencionados acima, que esto diretamente ligados situao de captura ou o perodo imediatamente posterior, existe um certo nmero de disposies no Conjunto de Princpios que se relacionam mais especificamente ao bem-estar da pessoa detenta ou presa. Embora estas disposies sejam de grande importncia aplicao da lei, mais apropriado que elas sejam apresentadas no captulo sobre Deteno.

    A Situao Especial das Mulheres
    O princpio da no discriminao com base no sexo um princpio fundamental do direito internacional - inserido na Carta da ONU, na DUDH (artigo 2o) e nos principais tratados de direitos humanos. De acordo com este princpio de no-discriminao, toda a proteo oferecida a uma pessoa quando da captura e aps esta (apresentada acima) aplica-se igualmente a homens e mulheres.

    No entanto, deve ser observado que o respeito pela dignidade inerente da pessoa humana (Conjunto de Princpios, Princpio 1) e a proteo de seus direitos podem ditar que proteo e considerao adicionais sejam dadas mulher. Tais medidas podem incluir, por exemplo, a garantia de que a captura de mulheres seja feita por agentes femininos sempre que possvel, que sua revista e de suas roupas seja feita por uma agente feminina, e que as detidas do sexo feminino sejam postas em locais separados dos detidos do sexo masculino. Essas formas (adicionais) de proteo e considerao pela mulher no devem ser interpretadas como discriminatrias, porque seu objetivo compensar um desequilbrio inerente - visam criar uma situao na qual a condio das mulheres de gozarem os direitos que lhes so deferidos igual dos homens.

    A Situao Especial das Crianas e Adolescentes
    A Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC) define criana como sendo todo ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicvel, atingir a maioridade mais cedo ( artigo 1 ).

    As Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia Juvenil (Regras de Beijing) definem o menor como sendo uma criana ou jovem que, perante os respectivos sistemas jurdicos, vel de ser tratada por um delito de uma forma diferenciada daquela de um adulto (Regra 2.2 a). De acordo com as Regras de Beijing, um infrator juvenil uma criana ou jovem acusado de haver cometido um delito ou considerado culpado de ter cometido um delito (Regra 2.2 c).

    Os instrumentos mencionados no regulamentam decisivamente a idade de responsabilidade criminal, deixando esta deciso para ser tomada ao nvel nacional. Apesar disto, as Regras de Beijing declaram que a idade no deve ser fixada em um nvel demasiadamente baixo - levando em conta a maturidade emocional, mental e intelectual (Regra 4).

    No comentrio desta Regra, se reconhece que:

    A idade mnima de responsabilidade criminal difere muito, devido histria e cultura. A abordagem moderna seria considerar se uma criana pode corresponder s expectativas dos componentes morais e psicolgicos da responsabilidade criminal; ou seja, se uma criana, em virtude de seu discernimento e entendimento individual, pode ser responsabilizada por comportamento essencialmente anti-social.

    Os infratores juvenis tm os mesmos direitos que os infratores adultos, porm gozam de proteo adicional, em virtude das disposies especficas a este respeito contidas nos instrumentos internacionais. O principal objetivo destas disposies especficas o de retirar a criana e o adolescente do sistema de justia criminal e redirecion-los sociedade.

    A CDC contm dispositivos bastante explcitos com essa finalidade:


      * nenhuma criana ser privada arbitraria ou ilegalmente de sua liberdade;
      * a captura, deteno ou priso de uma criana ou adolescente dever estar em conformidade com a lei e ser usada somente como medida de ltima instncia, e pelo mais breve perodo de tempo apropriado (artigo 37).
      Alm de reiterar estes dispositivos, as Regras de Beijing tambm estipulam que:
      * os pais ou tutores da criana ou adolescente capturado devem ser imediatamente notificados da captura (Regra 10.1);
      * um juiz ou autoridade competente deve examinar, sem demora, a possibilidade de liberar a criana ou adolescente (Regra 10.2);
      * adolescentes detidos devem ser mantidos separados dos adultos em deteno (Regra 13.4);
      * os encarregados da aplicao da lei que lidam com infratores juvenis devem ser especialmente instrudos e treinados (Regra 12);
      * os contatos entre as organizaes de aplicao da lei e um infrator juvenil
    devem ser geridos de maneira que se respeite o status legal do adolescente, que se promova seu bem-estar e que se evite dano fsico a ele, levando em considerao as circunstncias de cada caso (Regra 10.3).

    As Vtimas de Captura ou Deteno Ilegais
    Todo indivduo vtima de captura ou deteno ilegais tem o direito indenizao (PID, artigo 9.5).

    Este dispositivo autoriza qualquer vtima de captura ou deteno ilegal a reivindicar uma indenizao, ao o que o dispositivo anlogo do artigo 5.5 da CEDH garante indenizao somente na eventualidade de violao do artigo 5o (vide acima).

    De acordo com a CADHP (artigo 10), a indenizao devida a uma pessoa sentenciada em julgamento final, por um erro judicial. A captura ilegal pode ser um elemento de um erro judicial.

    O fato de que a indenizao em si uma matria de interesse nacional e, como tal, dever ser tratada na legislao nacional, aplica-se igualmente a todos estes instrumentos.

    A Declarao dos Princpios Bsicos de Justia para Vtimas da Criminalidade e do Abuso do Poder (Declarao das Vtimas) oferece algumas diretrizes para se definir a responsabilidade do estado e os direitos das vtimas. Em seu artigo 4o, a Declarao das Vtimas declara que as vtimas devem ser tratadas com compaixo e respeito por sua dignidade. A Declarao tambm recomenda, em seu artigo 11, que: quando agentes pblicos ou outros agentes, agindo em capacidade oficial, ou quase, violarem as leis criminais, as vtimas devem receber uma restituio do Estado cujos agentes forem responsveis pelo dano infligido.

    As Obrigaes dos Encarregados da Aplicao da Lei
    Os direitos da pessoa capturada, conforme estabelecidos acima, impem obrigaes claras aos encarregados da aplicao da lei. A primeira destas obrigaes unicamente efetuar capturas que sejam legais e necessrias. Os encarregados da aplicao da lei somente podem usar os poderes que a lei lhes permite. O exerccio destes poderes sujeito reviso por uma autoridade judicial ou outra autoridade.

    Os ditos direitos podem ser traduzidos nas seguintes obrigaes para os encarregados da aplicao da lei:


      * dar informaes prontamente NO MOMENTO da captura sobre as razes desta;

      * informar pessoa capturada, prontamente, qualquer acusao contra ela;

      * informar pessoa capturada, prontamente, seus direitos e de como exerc-los;

      * registrar devidamente, para cada pessoa capturada:

            as razes para a captura;
            a hora da captura;
            a conduo da pessoa para o local de custdia;
            a primeira apresentao daquela pessoa perante a autoridade judicial ou outra autoridade;
            a identidade dos encarregados da aplicao da lei envolvidos;
            informaes precisas sobre o local de custdia;
      * comunicar este registro pessoa capturada ou seu advogado na forma prescrita por lei;

      * trazer a pessoa capturada prontamente presena de uma autoridade

      judicial ou outra autoridade, que possa julgar a legalidade e a necessidade da captura;

      * providenciar um advogado pessoa capturada e permitir condies adequadas de comunicao entre eles;

      * reprimir a tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, durante ou aps a captura;

      * assegurar pessoa capturada seus direitos posteriores como detida (vide tambm o Captulo 9, Deteno);

      * observar estritamente as regras para proteo da situao especial das mulheres e das crianas e adolescentes.


    Finalmente, deve ser enfatizado que, de acordo com os Princpios de Preveno e Investigao Eficazes de Execues Extrajudiciais, Arbitrrias e Sumrias, da responsabilidade dos governos assegurar um controle rgido (incluindo uma clara linha de comando) sobre todos os agentes envolvidos em capturas, detenes, custdia e priso - bem como sobre aqueles autorizados a usar fora e armas de fogo.

    Os agentes policiais com responsabilidades de comando e superviso esto obrigados a fazer com que as necessrias medidas de controle e a linha de comando estejam estabelecidas, de modo a evitar mortes extrajudiciais durante captura e/ou deteno.

Pontos de Destaque do Captulo
    * O direito vida, liberdade e segurana da pessoa
    * Captura significa o ato de prender uma pessoa sob suspeita da prtica de um delito, ou pela ao de uma autoridade.
    * Pessoa detida significa qualquer pessoa privada de sua liberdade, exceto como resultado da condenao por um delito.
    * Pessoa presa significa qualquer pessoa privada de sua liberdade como resultado da condenao por um delito.
    * Deteno significa a condio de pessoas detidas conforme descrito acima.
    * Priso significa a condio de pessoas presas conforme descrito acima.
    * Autoridade judicial ou outra autoridade significa uma autoridade judicial ou outra autoridade perante a lei, cujo status e mandato assegurem as mais slidas garantias de competncia, imparcialidade e independncia.
    * Capturas devem ser tanto legais quanto necessrias; capturas ou detenes arbitrrias so proibidas.
    * Os poderes de captura e deteno devem ser exercidos somente por agentes competentes ou pessoas autorizadas.
    * A pessoa capturada deve ser informada, no ato da captura, das razes de sua captura e de quaisquer acusaes contra si.
    * A pessoa capturada deve ser levada perante uma autoridade judicial ou outra autoridade, que possa julgar a legalidade da captura ou deteno.
    * Uma pessoa detida tem direito a um advogado, bem como oportunidade adequada de comunicar-se com este, sem interferncia.
    * Os encarregados da aplicao da lei executores de uma captura so responsveis pelo registro de certos fatos a respeito daquela captura.
    * As pessoas capturadas tm o direito de notificar suas famlias, ou pessoas apropriadas de sua escolha, sobre sua captura, deteno ou priso, ou de que esta notificao seja feita em seu lugar.
    * A proibio absoluta da tortura aplica-se igualmente a todas as pessoas capturadas, detidas ou presas.
    * A pessoa capturada deve ser informada sobre seus direitos em geral, e de como exerc-los.
    * Uma pessoa capturada ou detida no pode ser forada a testemunhar, confessar culpa, ou incriminar outros.
    * Proteger a situao especial das mulheres e das crianas e adolescentes: existem disposies adicionais a respeito de sua captura, deteno e priso.
    * As vtimas de captura ou deteno ilegal tm direito indenizao.
    * As vtimas de crime e abuso do poder devem ser tratadas com compaixo e com respeito por sua dignidade pessoal.
    * As disposies relativas privao legal e no-arbitrria da liberdade criam a expectativa de que os encarregados da aplicao da lei possuam certos conhecimentos e habilidades, para que se assegure sua correta implementao.
Perguntas para Estudo
    Conhecimento
    1. Quando uma captura permitida?
    2. O que captura ou deteno arbitrria?
    3. Quais so os direitos de uma pessoa capturada no ato da captura?
    4. Em qual(is) momento(s) a pessoa capturada tem o direito de adotar procedimentos
    legais contra sua captura?
    5. Quais fatos devem ser registrados aps uma captura?
    6. Qual a diferena entre uma pessoa capturada, uma pessoa detida e uma pessoa
    presa?
    7. Qual a situao das vtimas de captura ou deteno ilegal?

    Compreenso
    1. Qual o propsito de se registrarem os fatos mencionados na Questo 5, acima?
    2. Por que uma pessoa detida, ou seu advogado, deve ter o ao registro
    dos fatos?
    3. Quais outros fatos relacionados a uma captura e subseqente deteno voc
    recomendaria que fossem registrados?
    4. Um agente pblico do sexo masculino pode revistar uma pessoa capturada do sexo feminino se no houver um agente do sexo feminino disponvel?
    5. Como as aes de aplicao da lei podem proteger melhor o direito liberdade da
    pessoa?
    6. Que tipo de conhecimento e quais habilidades fariam um encarregado da
    aplicao da lei competente para efetuar uma captura?

    Aplicao
    Elabore ordens de rotina sobre a maneira pela qual capturas devem ser efetuadas, e o tratamento subseqente das pessoas capturadas e detidas. Em seu esboo, voc deve levar em considerao a proibio de capturas e detenes arbitrrias, bem como os direitos da pessoa capturada no ato e imediatamente aps a captura. Este esboo tambm deve conter dispositivos que satisfaam os requisitos de superviso interna das operaes de aplicao da lei, e da conduta dos encarregados da aplicao da lei nesta rea em particular.

    Notas:
    1. NT.: Utiliza-se o termo "captura" como traduo da palavra "arrest" em ingls de forma a padronizar este manual aos instrumentos internacionais aqui referidos, e tambm para marcar a distino entre a captura da pessoa sob suspeita e a priso da pessoa sentenciada


      Referncias Selecionadas: Apndice III

    Caderno 9: Direito Internacional Humanitrio
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Introduo ao Manual
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