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Caderno 6:
Responsabilidades bsicas na aplicao da Lei
Preveno e Deteco do Crime

ndice do Captulo: 3327

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

Introduo

Um Arcabouo Jurdico para a Aplicao da Lei
* A Presuno da Inocncia
* O Direito a um Julgamento Justo
* O Direito Privacidade
* A tica na Luta contra o Crime

Preveno e Deteco do Crime
* Colhendo Provas
* Interrogatrio
* Desaparecimentos e Mortes Extrajudiciais

A istrao da Justia Juvenil
* Instrumentos Internacionais
* Objetivo e mbito das Medidas
* Implicaes para a Prtica da Aplicao da Lei

Vtimas da Criminalidade e do Abuso de Poder

Pontos de Destaque do Captulo

Perguntas para Estudo
* Conhecimento
* Compreenso
* Aplicao

*****

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei


* Qual o papel da aplicao da lei na preveno e deteco do crime?
* Quais so os limites legais das prticas de aplicao da lei no que concerne
s investigaes?
* O que se entende por um julgamento justo?
* Qual a situao dos infratores juvenis em investigaes criminais?
* Que mtodos e meios de investigao so permitidos?
* Quais so as regras de interrogatrio de suspeitos e de testemunhas?
* Qual a situao das vtimas da criminalidade?
* Quais so as garantias de privacidade das pessoas envolvidas nas investigaes?


Introduo
A preveno e deteco do crime esto dentre as reas de interesse imediato das organizaes de aplicao da lei em todo o mundo. O crime aparenta ser inerente vida quotidiana e, embora toda e qualquer organizao de aplicao da lei faa o mximo possvel para erradicar sua ocorrncia de nossas sociedades, elas provavelmente fracassaro em faz-lo. do conhecimento pblico que o nmero de crimes solucionados por meio da atividade de aplicao da lei posiciona-se em total contraste quanto ao nmero de crimes praticados. Alm disso, os interesses das vtimas do crime - pelo menos de seu prprio ponto de vista - so muito melhor servidos quando sua vitimizao pode ser efetivamente prevenida. A captura e punio de um infrator certamente no uma reparao total ou adequada para a perda de propriedade pessoal, para a invaso de privacidade pessoal ou a violao da integridade fsica. Mesmo assim, o fato que as organizaes de aplicao da lei freqentemente no conseguem identificar e prender o(s) infrator(es) de um crime especfico tende a agravar os sofrimento das vtimas de tais crimes.

A responsabilidade pela preveno e deteco do crime atribuda primariamente s organizaes de aplicao da lei. O cumprimento por inteiro desta funo, no entanto, requer mais do que a aplicao da lei por si s. A preveno e deteco efetivas do crime dependem criticamente dos nveis existentes e da qualidade da cooperao entre a organizao de aplicao da lei e a comunidade a que esta serve, e so tanto uma responsabilidade privada quanto pblica. Polticos, membros do judicirio, grupos comunitrios, corporaes pblicas e privadas, bem como indivduos, necessitam unir foras para que os resultados da preveno e deteco do crime sejam melhores que o resultado inevitavelmente insatisfatrio da tentativa de meramente aplicar-se a legislao criminal.


Um Arcabouo Jurdico para a Aplicao da Lei
No existe nenhum instrumento particular no direito internacional de direitos humanos que trate especificamente de questes relacionadas preveno e deteco do crime. Tampouco existe algum instrumento que defina os papis e responsabilidades das organizaes de aplicao da lei nesta rea. Mas isto no significa que exista um vcuo. A preveno e deteco do crime uma questo que se reflete em todos os aspectos da aplicao da lei - e isto se reproduz nos captulos sobre Captura, Deteno e Uso da Fora e de Armas de Fogo.

A preveno e deteco adequadas do crime devem ser baseadas em tticas e prticas de aplicao da lei que sejam legais e no-arbitrrias. Este captulo estabelece os princpios do direito internacional de direitos humanos que delimitam as prticas de aplicao da lei com este intuito.

A Presuno da Inocncia
Toda pessoa acusada de um delito ter o direito a que se presuma sua inocncia enquanto no for legalmente comprovada sua culpa (PID, artigo 14.2).

Um dispositivo similar encontrado na CADHP (artigo 7.1(b)), na CADH (artigo 8.2) e na CEDH (artigo 6.2). A presuno da inocncia constitui um princpio essencial de um julgamento justo. O direito de ser presumido inocente aplica-se igualmente s pessoas acusadas de um delito bem como s pessoas indiciadas, antes que a denncia da acusao seja feita. Este direito continua a existir at o momento em que a condenao seja definitiva, seguida da apelao final. O significado real da presuno da inocncia demonstrado no prprio julgamento criminal. Um juiz ou jri somente pode condenar uma pessoa por um delito quando no houver dvida razovel de sua culpa. O juiz que conduz o julgamento deve faz-lo sem ter previamente formado uma opinio a respeito da culpa ou inocncia do acusado.

Uma das tarefas primrias na aplicao da lei a de trazer os infratores justia. Apesar disso, no compete aos encarregados da aplicao da lei decidir sobre a culpa ou inocncia de uma pessoa capturada por um delito. Sua responsabilidade registrar, de forma correta e objetiva, todos os fatos relacionados a um crime cometido em particular. Os encarregados da aplicao da lei so responsveis pela busca de fatos, ao o que o judicirio o responsvel pela apurao da verdade (analisando estes fatos com o propsito de determinar a culpa ou inocncia da(s) pessoa(s) acusada(s)). O Direito a um Julgamento Justo
...Na determinao de qualquer acusao criminal contra si, ou de seus direitos e obrigaes em um processo legal, todas as pessoas tero o direito a um julgamento justo e pblico por um tribunal competente, independente, imparcial e estabelecido por lei. (PID, artigo 14.1).

O artigo 14.3 do PID estabelece algumas garantias mnimas que asseguram que todas as pessoas tenham o julgamento justo a que tm direito. A expresso mnimas implica que existem outras garantias adicionais implcitas na noo de um julgamento justo. Estas incluem o requisito de que uma audincia ou julgamento sejam feitos em pblico (PID, artigo 14.1), salvo em circunstncias excepcionais; ou que qualquer sentena seja pronunciada publicamente (PID, artigo 14.1). Ambos os quesitos adicionais aumentam a transparncia da istrao da justia, bem como do princpio da igualdade de todas as pessoas perante a lei (PID, artigo 14.1; vide tambm PID, artigo 2.1, no-discriminao). O direito a um julgamento justo tambm protegido pela CADHP (artigo 7o), pela CADH (artigo 8 o) e pela CEDH (artigo 6 o).

O artigo 14.3 do PID tambm declara que: Toda pessoa acusada de um delito ter direito s seguintes garantias mnimas, em plena igualdade:

(a) Ser informada sem demora, em uma lngua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusao contra ela formulada.


    Esta uma responsabilidade que tem impacto direto sobre as prticas de aplicao da lei. responsabilidade do encarregado da aplicao da lei, no momento da captura de uma pessoa suspeita de um delito, de inform-la das razes para a captura ou sobre qualquer acusao criminal formulada contra ela (PID, artigo 9.2; vide tambm o captulo sobre Captura). Este dispositivo do artigo 14.3 (a) tem importncia direta para a dispositivo seguinte (b), enunciado abaixo:

(b) Dispor do tempo e meios necessrios preparao de sua defesa, e a comunicar-se com o defensor de sua escolha

    O segundo dispositivo tambm determina que as prticas de aplicao da lei correspondam a certas expectativas. O Conjunto de Princpios para a Proteo de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Deteno ou Priso (Conjunto de Princpios), descrito nos captulos sobre Captura e Deteno, estabelece mais detalhadamente os quesitos pertinentes ao dos encarregados da aplicao da lei com relao s pessoas capturadas e/ou detidas: o dever de informar prontamente s pessoas capturadas ou detidas sobre seus direitos e como exerc-los (Princpio 13); o direito assistncia jurdica ou que esta seja providenciada (Princpio 17); e garantias de comunicao e consulta sem censura com seu advogado (Princpio 18). Estes quesitos deixam claro que, nos estgios iniciais do processo criminal, a proteo do direito a um julgamento justo das pessoas acusadas depende em grande parte de prticas de aplicao da lei que sejam legais e no-arbitrrias.

(c) Ser julgada sem demora indevida.

    O incio da contagem do tempo para a implementao deste dispositivo comea quando o suspeito (acusado, ru) informado de que as autoridades esto tomando providncias especficas para process-lo. Este prazo termina na data da deciso definitiva, isto , o julgamento final e conclusivo ou o arquivamento do processo. As circunstncias particulares e a complexidade de um caso pendente devero ser consideradas quando se decide o que vem a ser um tempo razovel, e o que constitui demora indevida.

    Fica claro que a parte investigativa do processo (que est nas mos das organizaes de aplicao da lei) deve ser includa nessa equao, visto que qualquer demora indevida causada pela prtica inadequada da aplicao da lei pode ter um efeito negativo na durao da deteno preventiva de uma pessoa acusada.


(d) Ter o direito defesa.

    O direito defesa pode ser subdividido em uma lista de direitos individuais:

    * de defender-se pessoalmente;
    * de escolher seu prprio defensor;
    * de ser informada do direito a um defensor; e
    * de receber assistncia jurdica gratuita.
    Toda pessoa acusada de um delito tem o direito primrio e ir de estar presente em seu julgamento e de defender-se, ou ento, de escolher seu advogado de defesa. obrigao do tribunal informar este direito pessoa acusada. A escolha do advogado pode ser feita pela pessoa acusada, se esta possuir meios suficientes para arcar com a assistncia jurdica. Caso contrrio, a pessoa tem o direito a que seja providenciado um advogado, desde que isto atenda aos interesses da istrao da justia, sem nus pessoal.


(e) Intimar e interrogar testemunhas.
    O direito do acusado de intimar, obter o comparecimento, e de interrogar (ou fazer interrogar) as testemunhas sob as mesmas condies do que aquelas das testemunhas trazidas contra si um elemento essencial da igualdade de condies e portanto do princpio do julgamento justo.

    A investigao prvia ao julgamento normalmente serve para identificar as testemunhas de um delito em particular. A integridade da prtica de aplicao da lei , mais uma vez, diretamente relacionada necessidade de objetividade do processo investigatrio e ao respeito pela presuno da inocncia da(s) pessoa(s) acusada(s).


(f) Ter a assistncia gratuita de um intrprete.
    Se a pessoa acusada no fala ou entende a lngua em que os procedimentos do tribunal so conduzidos, tem o direito assistncia gratuita de um intrprete. Este direito diretamente relacionado a outro dispositivo do artigo 14.3 do PID, que estabelece que a informao sobre a natureza e causa da acusao deve ser fornecida em uma lngua que o acusado entenda.

    Pode-se concluir, a partir deste ltimo dispositivo, que na prtica da aplicao da lei as pessoas capturadas e acusadas devem beneficiar-se dos servios de um intrprete para inform-las das razes de suas capturas ou das acusaes oferecidas contra elas. O interrogatrio de tais pessoas evidentemente dever tambm ser conduzido na presena de um intrprete.


(g) No ser obrigada a testemunhar contra si mesma nem a confessar-se culpada.
    Este dispositivo tambm se aplica fase investigatria. Os encarregados da aplicao da lei devem abster-se de qualquer ao que possa ser interpretada como tendo o objetivo de obter o depoimento de uma pessoa detida ou acusada sem sua livre e espontnea vontade. Em relao a este dispositivo importante notar-se, mais uma vez, a absoluta proibio da tortura (PID, artigo 7o), e os dispositivos do Conjunto de Princpios relativos ao interrogatrio de pessoas detidas ou presas (Princpios 21 e 23).

    direito da pessoa acusada recusar-se a testemunhar. Porm, este direito no se estende a testemunhas de crime, que no podem recusar-se a testemunhar. Outro componente do direito a um "julgamento justo" est includo no dispositivo do artigo 14.5 do PID, que confere a toda a pessoa declarada culpada por um delito o direito de recorrer da sentena ou pena a uma instncia superior, em conformidade com a lei.

    As vtimas de erros judiciais tm um direito exeqvel indenizao por seu sofrimento, a menos que possa ser claramente estabelecido que o erro judicial, com base em um fato desconhecido, possa ser total ou parcialmente atribudo vtima pela no revelao daquele fato (PID, artigo 14.6).

    O ltimo pargrafo do artigo 14, pargrafo 7, reitera o princpio de ne bis in idem. Ele probe uma pessoa de ser processada ou punida novamente por um delito pelo qual j foi condenada ou absolvida.

    O Direito Privacidade
    Praticamente quase todas as investigaes conduzidas pelos encarregados da aplicao da lei na preveno ou deteco do crime levaro a situaes em que as aes tomadas resultaro na invaso da esfera privada de indivduos. claro que em todos os pases um cdigo do processo penal definir os poderes de investigao e as competncias dos encarregados da aplicao da lei, porm fica tambm claro que a existncia de leis adequadas por si s no suficiente para assegurar o respeito adequado pela privacidade do indivduo.

    Ningum poder ser sujeito interferncia ilegal ou arbitrria em sua vida privada, em sua famlia, em seu domiclio ou em sua correspondncia, nem a ofensas ilegais a sua honra e reputao. (PID, artigo 17.1).

    Toda pessoa ter o direito proteo da lei contra tais interferncias ou ofensas. (PID, artigo 17.2).

    Este segundo pargrafo cria a obrigao, aos Estados Partes, de tomar medidas ativas no sentido de assegurar esta proteo a todas as pessoas. Com relao a investigaes criminais, isto significa que as medidas tomadas por parte dos encarregados da aplicao da lei que possam resultar na invaso da privacidade de uma pessoa devem ser permitidas pelo direito interno, e que o recurso a tais medidas deve ser proporcional ao objetivo legtimo a ser alcanado. O adentramento na residncia de algum em busca de provas e a interceptao e controle da correspondncia e conversas telefnicas so intruses srias na vida privada dos indivduos em questo. Estas aes, portanto, tm de ser justificadas pela existncia de uma necessidade urgente relativa aos objetivos legtimos da aplicao da lei.

    Prtica Gerencial 1
    Em muitos pases a permisso para interceptar e controlar conversas telefnicas somente pode ser obtida por meio de um juiz, que conceder a permisso s em casos onde for evidente que o(s) suspeito(s) participar(o) das conversas grampeadas, e que as provas contra este(s) no podem ser obtidas de outra forma razovel.

    As prticas de aplicao da lei nesta rea em particular requerem superviso estrita, tanto internamente (por aqueles agentes encarregados do comando e/ou com responsabilidade gerencial) quanto externamente (por agentes do judicirio e outros). Conseqentemente, as aes executadas por indivduos encarregados da aplicao da lei devem ser registradas. Tais registros permitiro que um juzo justo e imparcial seja feito a respeito de sua legitimidade e no-arbitrariedade, quando um caso em particular vier a julgamento.

    Referncia a este respeito tambm feita no artigo 4o do Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei (CCEAL) que estabelece o seguinte:

    Os assuntos de natureza confidencial do conhecimento dos encarregados da aplicao da lei devero permanecer confidenciais, a menos que o exerccio do dever ou a necessidade da justia estritamente exijam o contrrio.

    A clara inferncia deste artigo a de que, em situaes onde a interferncia lcita e no-arbitrria com a privacidade, famlia, residncia ou correspondncia ocorra, os encarregados da aplicao da lei tm a responsabilidade de respeitar e proteger a privacidade da informao obtida desta forma. A revelao aleatria da informao obtida mediante ao que por si prpria seja legtima ainda poder significar uma interferncia ilegal com a privacidade de algum.

    A tica na Luta contra o Crime
    A partir dos exemplos expostos, j ficou claro que a preveno e deteco do crime so reas da aplicao da lei que exigem padres altos de moralidade e tica dos encarregados da aplicao da lei. Sempre existiro muitas oportunidades, na conduo de investigaes, para a violao dos direitos e liberdades individuais das pessoas capturadas e/ou detidas - freqentemente sem que tais violaes sejam jamais notadas. O preconceito por parte dos encarregados das investigaes, o uso de provas obtidas por meio de prticas ilcitas, a presso sutil sobre a pessoa acusada para obter testemunho - so todos exemplos de prticas que so difceis de detectar em retrospectiva. Isto significa, efetivamente, que muito do que constitui um julgamento justo vai depender da atividade de aplicao da lei que, facilmente, a despercebida do exame atento do judicirio. Como mecanismos de salvaguarda restam apenas a atitude pessoal dos encarregados da aplicao da lei e seus padres individuais de comportamento e, por outro lado, os mecanismos de superviso interna.

    Muito freqentemente, o encarregado da aplicao da lei com tarefas na rea de preveno e deteco do crime orientar seu trabalho como uma forma de rotina, na qual a maioria das funes atingir um nvel de desempenho automtico. Mais um arrombamento, ou mais um processo de roubo mo armada, quando seis outros casos similares j esto esperando diligncia na gaveta, podem facilmente levar indiferena da parte do(s) agente(s) encarregado(s) da investigao. Tal indiferena, no entanto, no ser entendida - nem aceita - por parte das vtimas de tais crimes. A falta de entusiasmo e compromisso por parte do encarregado da investigao, em termos da captura dos responsveis, nada far em prol dos direitos das vtimas e pode at mesmo auxiliar o infrator a evadir-se da justia.

    Embora estas noes sejam difceis de traduzir em regras ou diretrizes, devem, no entanto, devem ser adas aos encarregados da aplicao da lei de modo a faz-los entender o significado da contribuio individual para os resultados coletivos e a imagem da corporao como um todo.


    Preveno e Deteco do Crime
    As informaes fornecidas abaixo no devem ser interpretadas como sendo uma orientao prtica de como conduzir uma investigao ou como colher provas. So meramente uma tentativa de posicionar a prtica de aplicao da lei no correto arcabouo jurdico de padres internacionais.

    Obteno de Provas
    A efetiva deteco do crime depende completamente da obteno bem sucedida de provas em relao a um crime especfico. A esse respeito, dois tipos de provas so importantes:
    * provas materiais (testemunhas silenciosas);
    * depoimentos de testemunhas.

    Evidncias materiais podem, em princpio, ser encontradas no local onde o crime foi cometido, ou onde indcios deste foram deixados. Portanto, importante que a cena do crime seja localizada, bem como todos os locais onde indcios relacionados ao crime tenham sido subseqentemente deixados. No caso de um assassinato, isto significa encontrar o local exato do crime (se este, por exemplo, no ocorreu onde o corpo da vtima foi achado), descobrir a rota usada pelo assassino para chegar e sair do local (ou locais), e tentar identificar os locais que o assassino possa ter usado para livrar-se de provas incriminadoras.

    Antes de continuar com o assunto, deve ser lembrado que ningum ser sujeito interferncia arbitrria em sua vida privada, famlia, residncia ou correspondncia (PID, artigo 17). Esta proibio no constitui um problema para a prtica da aplicao da lei se houver indcios de um crime em um local pblico. Todavia, se tais indcios foram deixados em uma residncia particular, ou ento, se o crime ocorreu dentro desta, o mero fato da ocorrncia do crime no usualmente considerado como base suficiente para que os encarregados da aplicao da lei possam adentr-la. Em uma situao como essa, os encarregados geralmente necessitam de um mandato judicial permitindo o o residncia, se necessrio contra a vontade dos moradores, com o propsito de colher provas. Esse procedimento adotado na maioria dos pases, e visa proteger os indivduos contra invases ilegais e/ou arbitrrias em sua vida privada.

    O tarefa de proteger, coletar e processar as provas materiais trabalho para peritos policiais. A anlise subsequente, em certos casos, deixada para laboratrios forenses. As exigncias para que provas materiais sejam aceitas como prova irrefutvel em um tribunal so muitas e extremamente rgidas. Estes padres representam um reconhecimento da importncia de um julgamento justo, ao qual tm direito todas as pessoas acusadas.

    O segundo tipo de prova provm de informaes obtidas de depoimentos de testemunhas. As testemunhas so importantes para o processo de investigao, pois elas podem ser compelidas a depor e, ao faz-lo, so obrigadas a dizer a verdade. A situao das testemunhas contrastada diretamente com a das pessoas suspeitas e acusadas, que no podem ser obrigadas a testemunhar contra si mesmas ou a confessar-se culpadas (PID, artigo 14.3(g)).

    No entanto, para obter um depoimento til de uma testemunha, o(s) encarregado(s) conduzindo a inquirio deve(m) focalizar nas razes do conhecimento de cada testemunha. Ou seja, se a testemunha viu, ouviu ou sentiu o cheiro do acontecido: o que observao direta e o que boato? Os depoimentos de testemunhas ajudaro a estabelecer provas reais contra os criminosos, conhecidos ou desconhecidos. Embora as regras de interrogatrio de pessoas suspeitas ou acusadas no se apliquem a testemunhas, alguns pases apesar disso, recomendam a seus encarregados da aplicao da lei que observem as mesmas regras com relao ao registro do tempo, durao, intervalos, etc.. Isto feito para se evitarem crticas subsequentes, no tribunal, por exemplo em relao a no confiabilidade do depoimento de testemunhas devido fadiga extrema induzida pela freqncia e durao dos interrogatrios.

    Sob este mesmo ttulo, alguns comentrios devem ser feitos em relao prtica comum na aplicao da lei de se usar informantes confidenciais para a preveno e deteco do crime, e a prtica da infiltrao com os mesmos propsitos. Em ambas as prticas, a premissa bsica a de que s devem ser usadas quando for lcito e necessrio para os propsitos legais de aplicao da lei.

    Visto que o uso de informantes confidenciais geralmente envolve o pagamento de dinheiro pela informao dada, chama-se a ateno dos encarregados da aplicao da lei para os riscos potenciais que esta prtica acarreta, incluindo o risco de que:

    * o informante, atrado pela perspectiva de pagamento, possa incitar
    outros a cometer crimes, os quais ele subseqentemente informa a seu contato policial;
    * o informante pode explorar a relao com seu contato policial com o
    intuito de cometer crimes e evitar a deteco;
    * o informante pode ser induzido, por seu contato policial, a instigar
    crimes cometidos por outros que, subseqentemente, permitam organizao da aplicao da lei fazer uma captura;
    * o dinheiro nas transaes com informantes tm uma influncia suscetvel
    de corromper os encarregados da aplicao da lei envolvidos com tais transaes.

    A palavra infiltrao refere-se prtica pela qual um encarregado da aplicao da lei ou um informante confidencial inserido em uma organizao criminal com o objetivo de obter informaes que no poderiam ser obtidas de outra forma. Essa prtica deve ser lcita e absolutamente necessria para os propsitos legais de aplicao da lei. Mesmo quando essas condies forem satisfeitas, alguns riscos ainda perduraro: em primeiro lugar, a infiltrao pode ser altamente perigosa para a pessoa que a executar. Em segundo lugar, visto que existe o objetivo da proteo da identidade dessa pessoa em todos os estgios do processo criminal, h o risco de conflito com o princpio do julgamento justo e, em particular, o dispositivo estabelecendo que o suspeito ou acusado tem o direito de interrogar as testemunhas trazidas contra si (PID, artigo 14.3(e)). Este direito pode estar seriamente ameaado nas situaes onde, por razes de segurana, a identidade do(s) infiltrado(s) no revelada.

    evidente que ambas as prticas devem ser supervisionadas de perto por um membro competente do judicirio e que, para salvaguardar o direito a um julgamento justo, sejam dependentes da obteno da permisso antes de sua implementao. Interrogatrio
    Os depoimentos de suspeitos ou pessoas acusadas em relao a um crime cometido so a terceira fonte importante de provas. Deve-se enfatizar, porm, que no processo investigatrio os encarregados da aplicao da lei no devem confiar excessivamente em tais depoimentos como base para um caso ser apresentado no tribunal. As razes para isso so simples. Um suspeito tem o direito de permanecer calado, e no pode ser obrigado a testemunhar contra si mesmo ou a confessar-se culpado. Alm disso, o suspeito tem direito a retirar ou alterar os depoimentos feitos durante qualquer estgio do processo. evidente que, em muitas situaes, provas materiais e depoimentos de testemunhas tero mais valor do que informaes obtidas pelo interrogatrio de um suspeito.

    Em relao ao interrogatrio de suspeitos e pessoas acusadas, a proibio absoluta da tortura deve ser mais uma vez reiterada. No s a tortura proibida por lei, mas os resultados (confisses ou informaes) obtidas mediante da tortura nunca sero confiveis, pois em nenhum momento poder-se- determinar, sem sombra de dvida, se a pessoa torturada est falando a verdade ou meramente confessando culpa para que a tortura pare. A tortura degradante tanto para a vtima quanto para o algoz. Ela solapa os princpios bsicos da liberdade, segurana e democracia sobre os quais nossas sociedades deveriam ser construdas. A tortura jamais ser justificada em nenhuma circunstncia.

    Os suspeitos e pessoas acusadas tm o direito a serem presumidos inocentes at que se prove sua culpa em um tribunal. Portanto, os encarregados da aplicao da lei no estabelecem culpa ou inocncia mediante de seu interrogatrio - sua tarefa a de estabelecer fatos. Sua misso de busca de fatos comea com uma investigao da cena do crime, bem como dos locais onde aquele crime deixou vestgios, com o intuito de colher provas materiais relacionadas ao crime cometido. A ateno dos encarregados da aplicao da lei volta-se, posteriormente, quelas pessoas que possam ter presenciado o crime quando este foi cometido, ou que tenham outras informaes relevantes. Somente essa dupla abordagem investigativa e uma anlise das informaes obtidas poder permitir aos encarregados, por meio do agrupamento de fatos suficientes, estabelecer uma suspeita razovel contra um indivduo de haver cometido o crime (se o(s) suspeito(s) no foi(ram) capturados em flagrante).

    A captura de um suspeito tambm cercada de procedimentos de salvaguarda (vide o captulo sobre Captura), bem como sua posterior deteno e interrogatrio (vide os captulos sobre Captura e Deteno).

    O interrogatrio dos suspeitos requer preparao de parte dos encarregados da aplicao da lei envolvidos. Estes agentes devem ter uma imagem clara dos fatos que foram estabelecidos at ento, o que ajudar a determinar a ordem em que os eventos aconteceram. O objetivo do interrogatrio o de esclarecer os fatos j estabelecidos, bem como o de estabelecer fatos novos relativos ao crime. Todo interrogatrio deve ser claramente registrado. Os depoimentos de um suspeito que contenham uma confisso de culpa devem ser anotados tanto quanto possvel em suas prprias palavras. A durao do interrogatrio e as pessoas presentes neste, alm do perodo de tempo entre dois interrogatrios, tambm devem ser claramente registrados.

    J foi dito que a tortura ou presso sobre o suspeito de modo a compeli-lo a depor pode resultar em uma confisso falsa, dada pelo suspeito para evitar mais tortura ou presso. Todavia, deve ser observado que o fenmeno das confisses falsas no se limita a situaes nas quais pessoas tenham sido sujeitas tortura ou maus-tratos. As organizaes de aplicao da lei em todo mundo esto familiarizadas com situaes onde indivduos confessam crimes que no cometeram, freqentemente por razes pessoais e psicolgicas complexas. A maioria dessas organizaes escolheu a ttica de no revelar certos fatos pertinentes a um determinado crime (os quais somente o verdadeiro criminoso conhece), de modo a descartar rapidamente tais confisses falsas.

    Desaparecimentos e Mortes Extrajudiciais
    Existem dois tipos de violaes que merecem meno particular neste captulo sobre preveno e deteco do crime, em vista de sua gravidade e sua rejeio pelos princpios fundamentais da democracia e do estado de direito. A seriedade dessas violaes dos direitos humanos mais contundente pelo fato de que so cometidas por agentes do Estado.

      O que um "desaparecimento"?
      Os "desaparecidos" so pessoas que foram detidas sob custdia de agentes do Estado, mas cujo paradeiro e destino so ocultados, e cuja custdia negada.
      - Programa de 14 Pontos da Anistia Internacional para a Preveno de "Desaparecimentos"
      O que uma execuo extrajudicial?
      Execues extrajudiciais so mortes ilegtimas e deliberadas, cumpridas por ordem de um governo ou com sua cumplicidade ou aquiescncia
      - Programa de 14 Pontos da Anistia Internacional para a Preveno de Execues Extrajudiciais
    Na primeira definio, as aspas foram usadas para que ficasse patente que as pessoas em questo na verdade no desapareceram. O paradeiro e destino das vtimas, ocultado do mundo exterior, do conhecimento somente daqueles responsveis pelo desaparecimento.

    Tirar deliberadamente a vida de uma pessoa e a privao ilegal e arbitrria da liberdade so os crimes mais srios que podem vir a ser cometidos por aqueles que so chamados a proteger e promover os direitos humanos de todas as pessoas. O prprio alicerce de uma sociedade democrtica destrudo sempre que, e seja onde for, o Estado for responsvel pela negao de tais direitos fundamentais a seus cidados.

    Portanto, todos os esforos devem ser envidados no sentido da preveno efetiva de tais violaes graves dos direitos humanos. O recrutamento, treinamento e superviso dos encarregados da aplicao da lei devem oferecer garantias operacionais para o desempenho lcito e no-arbitrrio das tarefas. Somente a transparncia completa das organizaes de aplicao da lei e sua posterior evoluo para organizaes do tipo sistema aberto ajudaro a estabelecer os nveis de responsabilidade verdadeiros e necessrios para a preveno efetiva de tais atos. Por outro lado, a seriedade de tais crimes deve ser entendida pelas organizaes, bem como pelos governos dos Estados, resultando na investigao imediata, minuciosa e imparcial de qualquer alegao de que tal crime tenha sido ou esteja sendo cometido. Em qualquer destas investigaes, deve ser assegurada a devida ateno a qualquer vtima, bem como os resultados da investigao devem ser levados ao conhecimento pblico. Alm disso, os agentes responsveis devem ser trazidos justia.


    A istrao da Justia Juvenil
    A comunidade internacional tem reconhecido, por intermdio do desenvolvimento de alguns instrumentos internacionais, a situao especial das crianas e adolescentes - particularmente a dos delinqentes juvenis. Por causa de sua idade, as crianas e adolescentes so vulnerveis a abusos, negligncia e explorao e, portanto, necessitam ser protegidos destes perigos. Alm disso, mantendo o objetivo de retirar as crianas e adolescentes do sistema de justia penal e redirecion-los comunidade, medidas especiais de preveno da delinqncia juvenil devem ser desenvolvidas no nvel nacional. Um sistema separado de justia juvenil no representa, necessariamente, um conjunto diferente de direitos pertencentes aos jovens: propicia, na verdade, um conjunto de dispositivos que tm o objetivo de oferecer proteo adicional quela dos adultos, que se aplica igualmente s crianas e adolescentes.

    Uma pessoa retm o direito, at certa idade, de ser tratada como criana e, portanto, tem direito a esta proteo adicional. A Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC) declara, em seu artigo 1o, que uma criana significa todo ser humano de idade inferior a dezoito anos, a menos que a maioridade tenha sido atingida antes, de acordo com a legislao aplicvel criana. Visto que a Conveno um tratado que cria obrigaes legais aos Estados Partes, o estabelecimento deste limite de idade importante. A CDC fixa a idade de responsabilidade criminal adulta em dezoito anos, somente permitindo que os Estados desviem-se desta idade no caso de sua legislao nacional estipular uma idade diferente para que se atinja a maioridade. Deve ser lembrado aqui que os Estados Partes esto obrigados no somente a observar os dispositivos da CDC, como tambm incorpor-los suas legislaes nacionais.

    Instrumentos Internacionais
    Os seguintes instrumentos internacionais regem as matrias relativas istrao da justia juvenil:

      * Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC);
      * Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia Juvenil (Regras de Beijing);
      * Diretrizes das Naes Unidas para a Preveno da Delinqncia Juvenil (Diretrizes de Riad);
      * Regras das Naes Unidas para a Proteo de Crianas e Adolescentes Privados de sua Liberdade (RNUPCA);
      * Regras Mnimas das Naes Unidas para Medidas no Privativas de Liberdade (Regras de Tquio);
    Dos instrumentos mencionados acima, somente a CDC um tratado. Os outros instrumentos podem ser considerados como normas orientadoras mediante estabelecimento de princpios amplamente aceitos; no entanto, seus dispositivos no impem obrigaes legais aos Estados.

    Objetivo e mbito das Medidas
    O objetivo da istrao da justia juvenil o de melhorar o bem-estar da criana e adolescente e assegurar que qualquer reao aos delinqentes juvenis seja proporcional s circunstncias do jovem e o delito que este tenha cometido. Os delinqentes juvenis devem ser retirados do sistema de justia criminal e redirecionados aos servios de apoio comunitrio, sempre que possvel. Os instrumentos mencionados acima destinam-se, especificamente, a:

    * proteger os direitos humanos das crianas e adolescentes;
    * proteger o bem-estar das crianas e adolescentes que venham a ter contato com a justia;
    * proteger as crianas e adolescentes contra abusos, negligncia e explorao; e
    * introduzir medidas especiais para a preveno da delinqncia juvenil.

    A Conveno sobre os Direitos da Criana o instrumento central no sistema de justia juvenil. Ela oferece uma variedade grande de medidas destinadas a salvaguardar os interesses diretos da criana, incluindo medidas para a proteo das crianas que venham a entrar em conflito com a lei.

    A CDC estabelece algumas regras que regem a captura e a deteno de crianas, estipulando claramente que a deteno deve ser uma medida de ltima instncia e ser usada somente pelo mnimo perodo de tempo necessrio (artigo 37(b)). Estas regras so apresentadas em maior riqueza de detalhe nos captulos sobre Captura e Deteno.

    A CDC requer que os Estados Partes (artigos 33 a 36) tomem medidas para combater o abuso, negligncia e explorao das crianas, a saber:

      * adoo de regras para combater o uso de drogas por crianas e o uso de crianas no trfico de drogas (artigo 33);

      * proteo contra todas as formas de abuso e explorao sexual, atividades sexuais ilegais, explorao de crianas para a prostituio ou prticas sexuais ilegais, e o uso exploratrio de crianas em materiais ou exibies pornogrficas (artigo 34);
      * o desenvolvimento de medidas nacionais, bilaterais e multilaterais para prevenir o seqestro, venda, ou trfico de crianas de qualquer forma e com qualquer intuito (artigo 35);
      * proteo contra todas as outras formas de explorao que sejam prejudiciais ao bem-estar da criana (artigo 36).


    As Regras de Beijing proporcionam um refinamento queles artigos da CDC que tratam de tpicos como captura, deteno, investigao e processo, adjudicao e disposio, e o tratamento institucional e no-institucional de delinqentes juvenis.

    As Diretrizes de Riad focalizam-se na preveno da delinqncia juvenil mediante o envolvimento de todos os segmentos da sociedade e por meio da adoo de uma abordagem voltada criana; as diretrizes consideram que a preveno da delinqncia juvenil uma parte essencial da preveno do crime na sociedade. Este instrumento elabora os papis da famlia, da educao, da comunidade e dos meios de comunicao de massa com esta finalidade, alm de estabelecer os papis e responsabilidades com respeito poltica social, legislao e istrao da justia juvenil, pesquisa, desenvolvimento de polticas e coordenao.

    Uma premissa subjacente das diretrizes a de que o comportamento ou conduta dos jovens que no sejam conforme as normas e valores sociais gerais parte do processo de amadurecimento e tende a desaparecer espontaneamente com a transio para a idade adulta (artigo 5(e)).

    As diretrizes estimulam o desenvolvimento e aplicao de estratgias globais para a preveno da delinqncia juvenil, em todos os nveis de governo. Para que as aes de preveno da delinqncia juvenil sejam efetivas, deve haver estreita cooperao entre os vrios nveis de governo, com o envolvimento do setor privado, de cidados representantes da comunidade em causa, dos conselhos de direitos da criana e do adolescente, organizaes de aplicao da lei e de instncias judiciais. Deve haver pessoal especializado em todos os nveis.

    As Regras das Naes Unidas para a Proteo de Crianas e Adolescentes Privados de sua Liberdade (RNUPCA) um instrumento destinado a assegurar que os jovens privados de sua liberdade sejam mantidos em instituies somente quando houver uma necessidade absoluta de faz-lo. Os detidos juvenis devem ser tratados humanamente, com considerao por sua condio e com respeito total a seus direitos humanos. As crianas e adolescentes privados de sua liberdade so altamente vulnerveis a abusos, vitimizao e violaes de seus direitos. As Regras 17 e 18 deste instrumento especfico so de importncia particular aos encarregados da aplicao da lei, pois dizem respeito aos jovens detidos ou que aguardam julgamento.

    As ditas regras enfatizam, novamente, que a deteno preventiva de menores deve ser evitada ao mximo, e limitada a circunstncias excepcionais. Onde a deteno preventiva for inevitvel, sua durao deve ser limitada absolutamente ao mnimo possvel, atravs da atribuio de prioridade mxima ao processamento destes casos (Regra 17).

    Os direitos estipulados no artigo 7o das Regras de Beijing so reiterados na Regra 18 da RNUPCA. Alm disso, a Regra 18 estipula o direito da criana e adolescente oportunidade de executar trabalho remunerado, a ter oportunidades de educao e treinamento, e receber materiais educacionais e de recreao.

    As Regras Mnimas das Naes Unidas para Medidas No-Privativas da Liberdade (Regras de Tquio) so um instrumento que trata de infratores em geral, em todos os estgios dos processo - independentemente do fato de serem suspeitos, acusados ou sentenciados. Formula princpios bsicos para promover o uso de medidas no-custodiais, bem como de salvaguardas mnimas s pessoas sujeitas a alternativas ao encarceramento.

    O sistema de justia criminal deve disponibilizar uma ampla variedade de medidas no-custodiais, desde disposies pr-processuais at disposies ps-sentenciais, de maneira a propiciar uma maior flexibilidade que seja coerente com a natureza e gravidade do delito, com a personalidade e antecedentes do infrator, com a proteo da sociedade, e para evitar o uso desnecessrio do encarceramento. As medidas no-privativas de liberdade vo ao encontro do objetivo principal do sistema de justia juvenil: retirar os menores que venham a entrar em contato com o sistema de justia criminal e redirecion-los comunidade. As medidas no-custodiais devem, claro, ser previstas na legislao nacional para que sua aplicao seja legal.

    Implicaes para a Prtica da Aplicao da Lei
    Um delinqente juvenil um tipo diferente de infrator, que requer proteo e tratamento especiais. Isto um fato reconhecido pela existncia de instrumentos internacionais especializados, criados tendo mente a proteo dos interesses especficos dos menores.

    As Regras de Beijing so bastante explcitas a respeito da necessidade de especializao, por parte das organizaes de aplicao da lei, em relao a crianas e adolescentes. A Regra 1.6 afirma que os servios de justia juvenil devero ser sistematicamente desenvolvidos e coordenados, tendo em vista aperfeioar e apoiar a capacidade dos funcionrios que trabalham nestes servios, em especial seus mtodos, modos de atuao e atitudes. A Regra 12 chama a ateno para a necessidade de uma formao especializada para todos os encarregados da aplicao da lei que participem na istrao da justia juvenil. Como os encarregados da aplicao da lei so sempre o primeiro ponto de contato com o sistema de justia juvenil, importante que estes atuem de maneira informada e adequada.

    A retirada dos menores do sistema de justia criminal e seu redirecionamento comunidade requer, por parte dos encarregados da aplicao da lei, um tipo de atitude e ao bastante diferentes daquelas atitudes e aes apropriadas para infratores adultos. A criao e manuteno de uma relao com grupos comunitrios, com conselhos de direitos da criana e do adolescente e com funcionrios do judicirio designados justia juvenil requerem habilidades e conhecimentos especficos dos encarregados da aplicao da lei. Para que se considere a delinqncia juvenil como um problema transitrio, que necessita de aconselhamento, entendimento e medidas preventivas de apoio, necessrio ter uma abordagem mais profunda que aquela oferecida no treinamento bsico de aplicao da lei.

    essencial que se tenha um entendimento pormenorizado da criana e do adolescente para que as medidas no-custodiais sejam aplicadas com sucesso, bem como tenha a capacidade de aplic-las em estreita cooperao e coordenao com outras organizaes principais, de modo a atingir-se a reabilitao e reforma do delinqente juvenil. O objetivo de tais medidas ser o de prevenir a reincidncia, ao invs de infligir punio por um delito cometido. Tais abordagens requerem dos encarregados da aplicao da lei uma viso ampla e um entendimento detalhado no s dos direitos e da situao especial dos jovens, mas tambm da situao especial e dos direitos das vtimas da criminalidade juvenil, bem como da necessidade de proteger e contentar a sociedade. uma gama de interesses que requer igual proteo, ao mesmo tempo que os interesses especficos do delinqente juvenil no podem ser subordinados a outros interesses, ou que no seja dada prioridade a esses sem justificativa plena.


    Vtimas da Criminalidade e do Abuso de Poder
    A proteo concedida s vtimas do crime muito limitada, quando comparada ao nmero de instrumentos destinados proteo dos direitos dos suspeitos e pessoas acusadas nas reas de captura, deteno e preveno, e deteco do crime.

    A Declarao das Naes Unidas sobre os Princpios Fundamentais de Justia Relativos s Vtimas da Criminalidade e do Abuso do Poder (Declarao das Vtimas) o nico instrumento internacional que oferece orientao aos Estados Membros sobre a questo da proteo e reparao s vtimas do crime e do abuso de poder. A Declarao, embora oferea orientao, no um tratado e, conseqentemente, no cria obrigaes legais aos Estados.

    A Declarao das Vtimas define vtimas da criminalidade como sendo:


      as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente a sua integridade fsica ou mental, ou sofrimento de ordem

      emocional, ou perda material, ou grave atentado a seus direitos fundamentais, como conseqncia de atos ou omisses que violem as leis penais em vigor em um Estado Membro, incluindo as que probem o abuso do poder (artigo 1o).


    Uma definio de vtimas do abuso do poder dada no artigo 18 da Declarao das Vtimas:

      as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente a sua integridade fsica ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqncia de atos ou omisses que, no constituindo ainda uma violao da legislao penal nacional, representam violaes das normas internacionalmente reconhecidas em matria de direitos humanos.

    Somente alguns poucos dispositivos de tratados criam obrigaes legais aos Estados Partes com respeito aos tratamento das vtimas do crime e do abuso do poder. Entre eles:

* o direito exeqvel das vtimas de priso ou deteno ilegal indenizao (PID, artigo 9.5);

* as vtimas de pena cumprida em virtude de erro judicial devem ser indenizadas em conformidade com a lei (PID, artigo 14.6);

* as vtimas de tortura possuem o direito exeqvel indenizao justa e adequada (Conveno contra a Tortura, artigo 14.1)


    A Declarao das Vtimas afirma que uma pessoa pode ser considerada uma vtima quer o perpetrador seja ou no identificado, capturado, julgado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laos de parentesco deste com a vtima (artigo 20). O termo vtima inclui tambm a famlia prxima ou dependentes da vtima, assim como as pessoas que tenham sofrido algum dano ao intervirem em nome da vtima.

    Tambm estabelece disposies relativas ao o justia e ao tratamento, restituio, indenizao e assistncia eqitativos, afirmando os seguintes direitos para as vtimas da criminalidade e abuso de poder:


* de serem tratadas com compaixo e respeito por sua dignidade. Tm direito ao o s instncias judicirias e a uma rpida reparao (artigo 4o);

* de beneficiarem-se da criao de procedimentos de reparao, oficiais ou oficiosos, que sejam eqitativos, de baixo custo e veis (artigo 5o);

* de serem informadas da funo das instncias que conduzem os procedimentos, do mbito, das datas e do progresso dos processos e da deciso de suas causas, especialmente quando se trate de crimes graves e quando tenham pedido essas informaes (artigo 6 a);

* de apresentarem suas opinies e que estas sejam examinadas nas fases adequadas do processo quando os seus interesses pessoais estejam em jogo (artigo 6 b);

* de receberem assistncia adequada ao longo de todo o processo (artigo 6 c);

* proteo de sua privacidade e a medidas que garantam sua segurana e a de sua famlia, preservando-as de intimidao e represlias (artigo 6 d);

* de que se evitem demoras desnecessrias na resoluo das causas e na execuo das decises que lhes concedam indenizaes (artigo 6 e);

* de beneficiarem-se de mecanismos extrajudiciais de resoluo de disputas, incluindo a mediao, a arbitragem e as prticas de direito costumeiro ou as prticas autctones de justia, que devem ser utilizados, quando adequados, para facilitar a conciliao e obter a reparao em favor das vtimas.


    Os artigos de 8 a 13 estabelecem vrios princpios relativos restituio e reparao:

* os infratores devem fazer a restituio a suas vtimas;

* os Estados so incentivados para que mantenham sob escrutnio constante os mecanismos de restituio, e que considerem a sua insero nas leis penais;

* nos casos em que o infrator for um funcionrio ou agente do Estado, este deve ser responsvel pela restituio;

* quando no seja possvel obter do infrator ou de outras fontes a indenizao, os Estados devem procurar assegur-la. incentivada a criao de fundos para esta finalidade em particular.


    Alm disso, a Declarao das Vtimas contm alguns dispositivos relacionados s formas de assistncia e aconselhamento para as vtimas e s exigncias, no nvel profissional, para as autoridades que entrem em contato com as vtimas:

* as vtimas devem receber a assistncia material, mdica, psicolgica e social de que necessitem (artigo 14);

* as vtimas devem ser informadas da possvel existncia de servios de assistncia que lhes possam ser teis (artigo 15);

* o pessoal dos servios de polcia, de justia e de sade, tal como o dos servios sociais e outros servios interessados, deve receber uma formao que os sensibilize para as necessidades das vtimas, bem como instrues que garantam uma ajuda pronta e adequada s vtimas (artigo 16).


    Em muitos casos, os encarregados da aplicao da lei sero o primeiro contato que uma vtima de um crime ter, o que se poderia considerar, nesta situao, como a fase de primeiros-socorros. extremamente importante que, nesta fase, se dispensem cuidados e assistncia adequados s vtimas; no entanto, a preocupao dos encarregados com o progresso e o resultado das investigaes . Eles devem ser convencidos de que o bem-estar das vtimas deveria ser da mais alta prioridade. No se pode desfazer o crime cometido, porm, o auxlio e a assistncia adequados fazem com que as conseqncias negativas do crime para com as vtimas sejam definitivamente limitadas.

    Pontos de Destaque do Captulo
    * Toda pessoa acusada de um delito ser presumida inocente at que seja provado de que culpada de acordo com a lei.
    * Na determinao de qualquer acusao criminal, ou de direitos e deveres em um processo judicial, toda pessoa ter o direito a um julgamento justo e pblico por um tribunal competente, independente, imparcial e estabelecido por lei.
    * As garantias mnimas para se assegurar o direito a um julgamento justo devem ser respeitadas. Estas garantias incluem o direito de:

    - ser prontamente informado das acusaes;
    - ter meios adequados para a preparao de sua defesa;
    - ser julgado sem demora indevida;
    - defender-se pessoalmente ou receber assistncia jurdica gratuita;
    - intimar e interrogar testemunhas;
    - ter a assistncia gratuita de um intrprete;
    - no ser obrigado a testemunhar contra si mesmo ou confessar-se culpado.

    * Ningum ser sujeito interferncia ilegal ou arbitrria em sua vida privada, famlia, residncia ou correspondncia, nem a ofensas ilegais a sua honra e reputao. Todos tm o direito proteo da lei contra tais interferncias ou ofensas.
    * Os assuntos de natureza confidencial do conhecimento dos encarregados da aplicao da lei devero permanecer confidenciais, a menos que o exerccio do dever ou a necessidade da justia estritamente exijam o contrrio.
    * Os encarregados da aplicao da lei devem estar cientes e observar as implicaes legais associadas preveno e deteco do crime.
    * As crianas e adolescentes so vulnerveis negligncia, abusos e explorao.
    * O objetivo do sistema de justia juvenil o de retirar os menores da justia criminal e redirecion-los comunidade.
    * A preveno da delinqncia juvenil uma responsabilidade conjunta de instituies e pessoas pblicas e privadas.
    * Sempre que possvel, a aplicao de medidas no-custodiais prefervel na disposio de casos contra jovens.
    * O recolhimento de provas para a deteco do crime requer habilidade e conhecimento especiais.
    * O interrogatrio de suspeitos sujeito a regras especficas e requer preparao cuidadosa.
    * O uso de informantes confidenciais ou infiltrao policial so medidas para serem usadas em circunstncias excepcionais. Regras rgidas e superviso so quesitos fundamentais para tais prticas.
    * Desaparecimentos e mortes extrajudiciais cometidos por agentes do Estado so crimes muito graves e tambm violaes graves dos direitos humanos. Devem ser pronta, minuciosa e imparcialmente investigados.
    * As vtimas de crime e do abuso de poder tm direito proteo e reparao.
    * Os encarregados da aplicao da lei que venham a entrar em contato com as vtimas devem receber treinamento adicional para prepar-los adequadamente para esta responsabilidade. As organizaes de aplicao da lei devem criar regras e procedimentos para o trato com as vtimas.


    Perguntas para Estudo
    Conhecimento
    1. Quais so as garantias mnimas para um julgamento justo?
    2. Quais so os direitos das vtimas da criminalidade e do abuso de poder?
    3. Quais so os direitos de um suspeito sob interrogatrio?
    4. Quais so as pessoas que tm direito assistncia jurdica gratuita?
    5. Quando se considera a interferncia na privacidade como sendo arbitrria?
    6. Qual o objetivo do sistema de justia juvenil?
    7. Quais so os direitos dos suspeitos menores de idade sob interrogatrio?

    Compreenso
    1. Qual o significado do princpio da igualdade de condies em um julgamento?
    2. Qual o significado da presuno da inocncia para uma investigao?
    3. Que questes ticas podem ser levantadas com relao investigao de um
    crime?
    4. Por que o trato com crianas e adolescentes deve ser objeto de especializao
    dentro da atividade de aplicao da lei?
    5. Que medidas podem ser tomadas para prevenir os desaparecimentos e mortes
    extrajudiciais?

    Aplicao
    1. Elabore um conjunto de ordens de rotina, para sua organizao de aplicao da lei, a respeito do tratamento das vtimas do crime.
    2. Formule diretrizes para a investigao pronta, minuciosa e imparcial de
    desaparecimentos e mortes extrajudiciais.
    3. Formule um cdigo de conduta para os encarregados da aplicao da lei com tarefas no campo da deteco do crime.
    4. Formule um conjunto de princpios para o interrogatrio tico e lcito de suspeitos.


Referncias Selecionadas: Apndice III

Caderno 7: Manuteno da Ordem Pblica


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