Caderno 5:
Premissas Bsicas da
Aplicao da Lei Conduta tica e Legal na Aplicao da
Lei
ndice do Captulo:
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei
Introduo
u5t4c tica
* Introduo
* Definio * tica Pessoal, tica de Grupo, tica Profissional
Conduta tica e Legal na Aplicao da Lei
* Introduo
* Cdigo de Conduta para os
Encarregados da Aplicao da Lei *
Declarao sobre a Polcia (Conselho da Europa) * Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de
Fogo * Execues Extrajudiciais,
Arbitrrias e Sumrias * Conveno
Contra a Tortura
Pontos de Destaque do
Captulo
Perguntas Para Estudo
* Conhecimento *
Compreenso * Aplicao
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da
Lei
* Qual o significado da tica dentro
do contexto da aplicao da lei?
* Existe um cdigo de tica profissional na aplicao da lei?
* Quais so as questes ticas associadas prtica da aplicao
da lei?
* O que dizem os instrumentos jurdicos internacionais a respeito
de tica na aplicao da lei?
* Qual a importncia do Cdigo de Conduta para os encarregados
da aplicao da lei?
* Qual a importncia da tica no gerenciamento de operaes
da aplicao da lei?
* Quais so as implicaes da tica na formao e treinamento
dos encarregados da aplicao da lei?
* Qual o significado da legalidade no contexto da aplicao
da lei?
Introduo A funo da aplicao da lei um servio pblico previsto por
lei, com responsabilidade pela manuteno e aplicao da lei, manuteno da
ordem pblica e prestao de auxlio e assistncia em emergncias. Os poderes e
autoridades que so necessrios ao eficaz desempenho dos deveres da aplicao da
lei tambm so estabelecidos pela legislao nacional. No entanto, estas bases
legais no so suficientes por si s para garantir prticas da aplicao da lei
que estejam dentro da lei e que no sejam arbitrrias: elas simplesmente
apresentam um arcabouo e geram um potencial.
O desempenho correto e eficaz das organizaes de aplicao
da lei depende da qualidade e da capacidade de desempenho
de cada um de seus agentes. A aplicao da lei no uma profisso
em que se possam utilizar solues-padro para problemas-padro
que ocorrem a intervalos regulares. Trata-se mais da arte
de compreender tanto o esprito como a forma da lei, assim
como as circunstncias nicas de um problema particular a
ser resolvido. Espera-se que os encarregados da aplicao
da lei tenham a capacidade de distinguir entre inmeras tonalidades
de cinza, ao invs de somente fazer a distino entre preto
e branco, certo ou errado. Esta tarefa deve ser realizada
cumprindo-se plenamente a lei e utilizando-se de maneira correta
e razovel os poderes e autoridade que lhes foram concedidos
por lei. A aplicao da lei no pode estar baseada em prticas
ilegais, discriminatrias ou arbitrrias por parte dos encarregados
da aplicao da lei. Tais prticas destruiro a f, confiana
e apoio pblicos e serviro para solapar a prpria autoridade
das corporaes.
tica Introduo Os encarregados da
aplicao da lei devem no s conhecer os poderes e a autoridade concedidos a
eles por lei, mas tambm devem compreender seus efeitos potencialmente
prejudiciais (e potencialmente corruptores). A aplicao da lei apresenta vrias
situaes nas quais os encarregados da aplicao da lei e os cidados aos quais
eles servem encontram-se em lados opostos. Freqentemente os encarregados da
aplicao da lei sero forados a agir para prevenir - ou investigar- um ato
claramente contra a lei. No obstante, suas aes devero estar dentro da lei e
no podem ser arbitrrias. Os encarregados podem, em tais situaes, sofrer ou
perceber uma noo de desequilbrio ou injustia entre a liberdade criminal e os
deveres de aplicao da lei. No entanto, devem entender que esta percepo
constitui a essncia daquilo que separa os que aplicam a lei daqueles infratores
(criminosos) que a infringem. Quando os encarregados recorrem a prticas que so
contra a lei ou esto alm dos poderes e autoridade concedidos por lei, a
distino entre os dois j no pode ser feita. A segurana pblica seria posta
em risco, com conseqncias potencialmente devastadoras para a sociedade.
O fator humano na aplicao da lei no deve pr em
risco a necessidade da legalidade e a ausncia
de arbitrariedade. Neste sentido, os encarregados
da aplicao da lei devem desenvolver atitudes
e comportamentos pessoais que os faam desempenhar
suas tarefas de uma maneira correta. Alm dos
encarregados terem de, individualmente, possuir
tais caractersticas, tambm devem trabalhar coletivamente
no sentido de cultivar e preservar uma imagem
da organizao de aplicao da lei que incuta
confiana na sociedade qual estejam servindo
e protegendo. A maioria das sociedades reconheceu
a necessidade dos profissionais de medicina e
direito serem guiados por um cdigo de tica profissional.
A atividade, em qualquer uma dessas profisses,
sujeita a regras - e a implementao das mesmas
gerida por conselhos diretores com poderes de
natureza jurdica. As razes mais comuns para
a existncia de tais cdigos e conselhos consistem
no fato de que so profisses que lidam com a
confiana pblica. Cada cidado coloca seu bem-estar
nas mos de outros seres humanos e, portanto,
necessita de garantias e proteo para faz-lo.
Estas garantias esto relacionadas ao tratamento
ou servio correto e profissional, incluindo a
confidencialidade de informaes, como tambm
a proteo contra (possveis) conseqncias da
m conduta, ou a revelao de informaes confidenciais
a terceiros. Embora a maioria dessas caracterizaes
seja igualmente vlida funo de aplicao da
lei, um cdigo de tica profissional para os encarregados
da aplicao da lei, que inclua um mecanismo ou
rgo supervisor, ainda no existe na maioria
dos pases.
Definio O termo tica geralmente refere-se a:
...a disciplina que lida com o que bom e mau,
e com o dever moral e obrigao... ...um conjunto de princpios morais ou
valores... ...os princpios de conduta que governam um indivduo ou grupo
(profissional)... ...o estudo da natureza geral da moral e das escolhas morais
especficas... as regras ou padres que governam a conduta de membros de uma
profisso... ...a qualidade moral de uma ao; propriedade.
tica Pessoal, tica de Grupo,
tica Profissional
As definies acima podem
ser usadas em trs nveis diferentes, com conseqncias
distintas: tica
pessoal refere-se moral, valores e crenas do indivduo. inicialmente
a tica pessoal do indivduo encarregado da aplicao
da lei, que vai decidir no curso e tipo de ao
a ser tomada em uma dada situao. tica pessoal
pode ser positiva ou negativamente influenciada
por experincias, educao e treinamento. A presso
do grupo um outro importante instrumento de
moldagem para a tica pessoal do indivduo encarregado
da aplicao da lei. importante entender que
no basta que esse indivduo saiba que sua ao
deve ser legal e no arbitrria. A tica pessoal
(as crenas pessoais no bom e no mau, certo e
errado) do indivduo encarregado da aplicao
da lei deve estar de acordo com os quesitos legais
para que a ao a ser realizada esteja correta.
O aconselhamento, acompanhamento e reviso de
desempenho so instrumentos importantes para essa
finalidade.
A realidade da
aplicao da lei significa trabalhar em grupos,
trabalhar com colegas em situaes s vezes difceis
e/ou perigosas, vinte e quatro horas por dia,
sete dias por semana. Estes fatores podem facilmente
levar ao surgimento de comportamento de grupo,
padres subculturais (isto , linguagem grupal,
rituais, ns contra eles, etc.), e a conseqente presso
sobre membros do grupo (especialmente os novos)
para que se conformem cultura do grupo. Assim
o indivduo, atuando de acordo com sua tica pessoal,
pode confrontar-se com uma tica
de grupo
estabelecida e possivelmente conflitante, com
a presso subsequente da escolha entre aceit-la
ou rejeit-la. Deve ficar claro que a tica de
grupo no necessariamente de uma qualidade moral
melhor ou pior do que a tica pessoal do indivduo,
ou vice-versa. Sendo assim, os responsveis pela
gesto em organizaes de aplicao da lei inevitavelmente
monitoraro no somente as atitudes e comportamento
em termos de ticas pessoais, mas tambm em termos
de tica de grupo. A histria da aplicao da
lei em diferentes pases fornece uma variedade
de exemplos onde ticas de grupo questionveis
levaram ao descrdito da organizao inteira encarregada
da aplicao da lei. Escndalos de corrupo endmica,
envolvimento em grande escala no crime organizado,
racismo e discriminao esto freqentemente abalando
as fundaes das organizaes de aplicao da
lei ao redor do mundo. Estes exemplos podem ser
usados para mostrar que as organizaes devem
almejar nveis de tica entre seus funcionrios
que efetivamente erradiquem esse tipo de comportamento
indesejvel.
Quando nos consultamos com um mdico ou advogado por
razes pessoais e privadas, geralmente no a por nossas cabeas que estamos
agindo com grande confiana. Acreditamos e esperamos que nossa privacidade seja
respeitada e que nosso caso seja tratado confidencialmente. Na verdade,
confiamos na existncia e no respeito de um cdigo de tica profissional, um
conjunto de normas codificadas do comportamento dos praticantes de uma
determinada profisso. As profisses mdicas e legais, como se sabe, possuem tal
cdigo de tica profissional com padres relativamente parecidos em todos os
pases do mundo. No se reconhece a profisso de aplicao da lei como tendo
alcanado uma posio similar em que exista um conjunto de normas, claramente
codificadas e universalmente aceitas, para a conduta dos encarregados de
aplicao da lei. No entanto, junto ao sistema das Naes Unidas, bem como ao do
Conselho da Europa, desenvolveram-se instrumentos internacionais que tratam das
questes de conduta tica e legal na aplicao da lei. Esses so os instrumentos
que sero discutidos a seguir.
Conduta tica e Legal na
Aplicao da Lei Introduo
As prticas da aplicao
da lei devem estar em conformidade com os princpios
da legalidade, necessidade e proporcionalidade.
Qualquer prtica da aplicao da lei deve estar
fundamentada na lei. Seu emprego deve ser inevitvel,
dadas as circunstncias de um determinado caso em
questo, e seu impacto deve estar de acordo com
a gravidade do delito e o objetivo legtimo a ser
alcanado. A relao entre as prticas da aplicao
da lei e a percepo e experincias dos direitos
e liberdades e/ou qualidade de vida, geralmente
em uma sociedade, so assuntos que ainda recebem
ateno e considerao insuficientes.
Cdigo de Conduta para os
Encarregados da Aplicao da Lei A
questo da tica profissional na aplicao da lei tem recebido alguma
considerao nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justia
Criminal, de maneira mais destacada no Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da
Lei (CCEAL) adotado pela Assemblia Geral
das Naes Unidas, em sua resoluo 34/169 de 17 de dezembro de 1979. A
resoluo da Assemblia Geral que adota o CCEAL estipula que a natureza das
funes dos encarregados da aplicao da lei na defesa da ordem pblica, e a
maneira pela qual essas funes so exercidas, possui um impacto direto na
qualidade de vida dos indivduos assim como da sociedade como um todo. Ao mesmo
tempo que ressalta a importncia das tarefas desempenhadas pelos encarregados da
aplicao da lei, a Assemblia Geral tambm destaca o potencial para o abuso que
o cumprimento desses deveres acarreta.
O CCEAL consiste em oito artigos. No um tratado,
mas pertence categoria dos instrumentos que
proporcionam normas orientadoras aos governos
sobre questes relacionadas com direitos humanos
e justia criminal. importante notar que (como
foi reconhecido por aqueles que elaboraram o cdigo)
esses padres de conduta deixam de ter valor prtico
a no ser que seu contedo e significado, por
meio de educao, treinamento e acompanhamento,
em a fazer parte da crena de cada indivduo
encarregado da aplicao da lei.
O artigo 1. estipula que os encarregados da aplicao da lei devem sempre cumprir o
dever que a lei lhes impe, ... No
comentrio do artigo, o termo encarregados da
aplicao da lei definido de maneira a
incluir todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exeram
poderes policiais, especialmente poderes de priso ou deteno.
O artigo 2.0 requer que os encarregados da aplicao
da lei, no cumprimento do dever, respeitem e protejam a dignidade humana,
mantenham e defendam os direitos humanos de todas as pessoas.
O artigo 3.0 limita o emprego da fora pelos
encarregados da aplicao da lei a situaes em que seja estritamente necessria
e na medida exigida para o cumprimento de seu dever.
O artigo 4.0 estipula que os assuntos de natureza
confidencial em poder dos encarregados da aplicao da lei devem ser mantidos
confidenciais, a no ser que o cumprimento do dever ou a necessidade de justia
exijam estritamente o contrrio.
Em relao a esse artigo, importante reconhecer o
fato de que, devido natureza de suas funes,
os encarregados da aplicao da lei se vem em
uma posio na qual podem obter informaes relacionadas
vida particular de outras pessoas, que podem
ser prejudiciais aos interesses ou reputao destas.
A divulgao dessas informaes, com outro fim
alm do que suprir as necessidades da justia
ou o cumprimento do dever, imprpria e os encarregados
da aplicao da lei devem abster-se de faz-lo.
O artigo 5.0 reitera a proibio da tortura ou outro
tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante.
O artigo 6.0 diz respeito ao dever de cuidar e
proteger a sade das pessoas privadas de sua liberdade.
O artigo 7.0 probe os encarregados da aplicao da
lei de cometer qualquer ato de corrupo. Tambm devem opor-se e combater
rigorosamente esses atos.
O artigo 8.0 trata da disposio final exortando os
encarregados da aplicao da lei (mais uma vez) a respeitar a lei (e a este
Cdigo). Os encarregados da aplicao da lei so incitados a prevenir e se opor
a quaisquer violaes da lei e do cdigo. Em casos onde a violao do cdigo
(ou est para ser) cometida, devem comunicar o fato a seus superiores e, se
necessrio, a outras autoridades apropriadas ou organismos com poderes de
reviso ou reparao.
Declarao sobre
a Polcia, do Conselho da Europa Sob
os arranjos regionais existentes, somente a Assemblia Parlamentar do Conselho
da Europa elaborou um instrumento jurdico comparvel ao CCEAL. A Resoluo 690
(1979) da Assemblia Parlamentar (A.P.) da Declarao sobre a Polcia, adotada
em 8 de maio de 1979 pela A.P., contm um apndice, a Declarao sobre a Polcia (D.P.).
A D.P. divide-se em trs partes: a Parte
A cobre a tica; a Parte B cobre a Situao Profissional;
e a Parte C, Guerra e Outras Situaes de Emergncia - Ocupao por Potncia
Estrangeira.
Em nota de rodap (do instrumento) indica-se que
as partes A e B deste instrumento abrangem todos
os indivduos e organizaes, incluindo
rgos como o servio secreto, polcia militar,
foras armadas ou milcias desempenhando deveres
policiais que sejam encarregados da aplicao
da lei, investigao de delitos e manuteno da
ordem pblica e segurana do estado.
A
Parte A, tica, abrange, em maior profundidade
do que o CCEAL, as obrigaes morais e legais
dos encarregados da aplicao da lei. As explicaes
utilizadas para expressar as tarefas, deveres
e responsabilidades pessoais encontram-se mais
detalhadas do que no CCEAL. Alm disso, a D.P.
contm vrias disposies que no esto includas
no CCEAL, como a obrigao de no cumprir ordens
ilegais (artigo 3); ou o no cumprimento de ordens
relacionadas tortura, execues sumrias, ou
tratamento ou pena desumana ou degradante (artigo
4); a responsabilidade pessoal de agentes policiais
por aes ilegais ou omisses (artigo 9); orientao
sobre o uso de armas (artigo 13); e a proibio
de aes contra indivduos por causa de sua raa,
religio ou convico poltica (artigo 8).
A Parte B,
Situao Profissional,
trata da organizao das foras policiais e
os direitos pessoais e profissionais dos agentes
policiais.
A Parte
C, Guerra e outras situaes de emergncia -
Ocupao por uma potncia estrangeira,
est ligada a disposies do direito internacional
humanitrio que regem a posio, tarefas e deveres
dos agentes policiais em situaes de conflito
armado. Maiores informaes sobre este tpico
podem ser encontradas no captulo Manuteno da Ordem Pblica.
Princpios
Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de Fogo
Os Princpios Bsicos
sobre o Uso da Fora e Armas de Fogo (P.B.U.F.A.F.)
foram adotados pelo Oitavo Congresso das Naes
Unidas sobre a Preveno do Crime e o Tratamento
dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de
27 de agosto a 7 de setembro de 1990.
Apesar de no
constituir um tratado, o instrumento tem como
objetivo proporcionar normas orientadoras aos
Estados-membros na tarefa de assegurar e promover o papel
adequado dos encarregados da aplicao da lei. Os princpios estabelecidos no instrumento devem ser levados em considerao e respeitados pelos governos
no contexto da legislao e da prtica nacional,
e levados ao conhecimento dos encarregados da
aplicao da lei assim como de magistrados,
promotores, advogados, membros do executivo
e legislativo e do pblico em geral.
O prembulo
deste instrumento reconhece ainda a importncia
e a complexidade do trabalho dos encarregados
da aplicao da lei, reconhecendo tambm o seu
papel de vital importncia na proteo da vida,
liberdade e segurana de todas as pessoas. nfase
dada em especial eminncia do trabalho de
manuteno de ordem pblica e paz social; assim
como importncia das qualificaes, treinamento
e conduta dos encarregados da aplicao da lei.
O prembulo conclui ressaltando a importncia
dos governos nacionais levarem em considerao
os princpios inseridos neste instrumento, com
a adaptao de sua legislao e prtica nacionais.
Alm disso, os governos so encorajados a
manter sob constante escrutnio as questes
ticas associadas ao uso da fora e armas de
fogo.
(P.B.1.)
Os governos e organismos
encarregados da aplicao da lei devem assegurar-se
de que todos os encarregados da aplicao da
lei:
* sejam selecionados por meio de processos
adequados de seleo; * tenham as qualidades
morais, psicolgicas e fsicas adequadas; *
recebam treinamento contnuo, meticuloso e profissional; e que a aptido para
o desempenho de suas funes seja verificada periodicamente.
(P.B.18); * sejam treinados e examinados de
acordo com base em padres adequados de competncia para o uso da fora;
e * s recebam autorizao para portar uma
arma de fogo quando forem especialmente treinados para tal, caso seja exigido
que portem uma arma de fogo. (P.B.19)
Na formao
profissional dos encarregados da aplicao da lei, os governos e organismos
encarregados da aplicao da lei devem dedicar ateno
especial: * s questes de tica
policial e direitos humanos;
* s alternativas ao uso
de fora e armas de fogo, incluindo a soluo pacfica
de conflitos, o conhecimento do comportamento das
multides e os mtodos de persuaso, negociao
e mediao com vistas a limitar o uso da fora e
armas de fogo.
Os programas de treinamento
e procedimentos operacionais devem ser revistos
luz de determinados incidentes. (P.B.20)
Preveno
Eficaz e Investigao de Execues Extrajudiciais,
Arbitrrias e Sumrias [1]
Este instrumento tambm
contm referncias especficas tica profissional
e responsabilidade pessoal dos encarregados
da aplicao da lei na maneira como eles cumprem
sua obrigao na conduta das operaes de aplicao
da lei.
O artigo 3.0 deste
instrumento exorta os governos a proibir ordens
de oficiais superiores ou autoridades pblicas,
autorizando ou incitando outras pessoas a realizarem
as execues extrajudiciais, arbitrrias ou
sumrias. Enfatiza particularmente o direito
de todos os indivduos a desafiar tais ordens.
Alm disso, declara que o treinamento dos encarregados
da aplicao da lei deve enfatizar essas disposies.
, portanto, da responsabilidade de cada encarregado
da aplicao da lei o no envolvimento nesse
tipo de prtica, proibida neste instrumento.
Ressaltando este fato, o princpio 19 afirma
especificamente que no se deve usar, como justificativa
para execues extrajudiciais, arbitrrias ou
sumrias, ordens de um oficial superior ou autoridade
pblica.
A
Conveno Contra a Tortura
A proibio da tortura
absoluta e no abre excees. No h situaes
em que a tortura pode ser legal, nem existem
possibilidades para uma defesa legal, com xito,
de atos de tortura. Um caso de emergncia pblica
que ameace a vida das naes (vide PID, artigo
4.0) no permite uma derrogao da proibio
da tortura. A confirmao da proibio da tortura
tambm encontra-se nas Convenes de Genebra
de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977,
que eliminam a tortura em qualquer forma de
conflito armado aos quais se pode aplicar os
instrumentos do direito internacional humanitrio.
A proibio da tortura
faz parte do direito internacional costumeiro,
sendo includa em cdigos como a DUDH (artigo
5.0 ), o PID (artigo 7.0 ), a CADHP (artigo
5.0), a CADH (artigo 5.0), a CEDH (artigo 3.0
) e os instrumentos do direito internacional
humanitrio mencionados acima.
A Conveno
Contra a Tortura
contm disposies que enfatizam a responsabilidade
pessoal dos encarregados da aplicao da lei
- e novamente confirma que no se pode usar
como justificativa de tortura ordens superiores
ou circunstncias excepcionais. (CCT, artigo
2.0).
Os Estados signatrios
da CCT so exortados a incluir a proibio da
tortura nos currculos de formao dos encarregados
da aplicao da lei (CCT, artigo 10.0- 1) assim
como as regras ou instrues relativas ao cumprimento
de seus deveres e funes (CCT, artigo 10.0-
2).
Pontos de Destaque
do Captulo
* A aplicao
da lei um servio pblico, criado por lei, com
a finalidade de manter a ordem pblica, aplicar
as leis nacionais e prestar auxlio e assistncia
em emergncias.
* A tica trata do que certo
e errado e o que dever e obrigao moral.
* A tica o estudo da natureza geral da moral e das escolhas morais especficas.
* A tica so as regras ou padres que
governam a conduta dos praticantes de uma profisso.
* A tica Pessoal
refere-se ao conjunto de crenas sobre certo e
errado, bem ou mal, moral e deveres que se originam
do indivduo.
* A tica de Grupo refere-se ao conjunto
de crenas sobre certo e errado, bom ou mal, moral
e deveres que se originam de um grupo de indivduos.
* A tica
Profissional
refere-se aos padres e regras que governam a
conduta de todos os praticantes de uma profisso
especfica.
* O Cdigo de Conduta
para os encarregados da aplicao da lei tem por
objetivo proporcionar diretrizes relativas aos
princpios ticos e legais relevantes para a profisso
dos encarregados da aplicao da lei - e como
tal deve ser considerado como um cdigo de tica
profissional.
* O cumprimento fiel e
o respeito pela lei por parte dos encarregados
da aplicao da lei fundamental boa prtica
da aplicao da lei.
* A Declarao sobre a Polcia, do Conselho da Europa, fornece
maiores detalhes e em maior profundidade, sobre
as questes relacionadas tica na aplicao
da lei do que o CCEAL. Tambm introduz vrias
disposies que no esto includas no CCEAL.
* H vrios outros instrumentos jurdicos que enfatizam a
responsabilidade dos encarregados da aplicao
da lei por seus atos e omisses.
* Nem circunstncias excepcionais
nem ordens superiores podem ser utilizadas, pelos
encarregados da aplicao da lei, como justificativa
por comportamento ilegtimo.
* Os governos so exortados a incluir questes relativas
tica e direitos humanos nos currculos da formao
dos seus agentes encarregados da aplicao da
lei.
* A questo de comportamento
correto, legtimo e tico dos encarregados da
aplicao da lei possui implicaes diretas aos
agentes com responsabilidades de comando, gerenciamento
e/ou superviso.
* As situaes de comportamento
ilegtimo e/ou antitico (supostamente) requerem
uma investigao imediata, total e imparcial.
* As situaes de comportamento ilegtimo e/ou antitico (supostamente),
apesar de atribudas ao indivduo encarregado
da aplicao da lei, possuem um efeito potencialmente
prejudicial e refletem negativamente em toda a
corporao.
Perguntas para
Estudo
Conhecimento
1. Como voc definiria a tica de grupo?
2. Qual o principal dever dos encarregados da
aplicao da lei?
3. Em quais circunstncias o uso da fora permitido
aos encarregados da aplicao da lei?
4. Quando permitido aos encarregados da aplicao
da lei divulgar informao confidencial?
5. Quando que o encarregado da aplicao da
lei obrigado a cumprir ordens superiores?
6. O que o encarregado da aplicao da lei deve
fazer em caso de comportamento (supostamente)
ilegtimo?
Compreenso
1. Qual a importncia da tica nas operaes
de aplicao da lei?
2. Qual sua opinio sobre um cdigo de tica
para a profisso que aplica a lei?
3. Qual sua definio de corrupo?
4. Como os encarregados da aplicao da lei
podero opor-se aos atos de corrupo?
5. Como pode a tica pessoal ser influenciada
por meio de educao e treinamento?
Aplicao
1. Elabore uma ordem do dia
para sua organizao de aplicao da lei que trate,
por pontos, de aspectos de atitude, comportamento
e apresentao dos encarregados da aplicao da
lei.
2. Formule os critrios que podem ser usados na
avaliao do desempenho individual dos encarregados
da aplicao da lei com respeito tica, nos
termos de conduta, moral, crenas, etc.
3. Voc chamado a falar perante uma platia
de cidados da cidade onde trabalha como encarregado
da aplicao da lei. O assunto de sua palestra
a relevncia da tica e da legalidade nas aes
policiais para manter boas relaes pblicas.
A. Prepare um esquema de sua apresentao no qual
voc indicar os principais temas que discutir.
B. Elabore cinco pontos sobre o assunto que voc
usar em sua apresentao.
Notas:
[1] 4 Resoluo 1988/65
do Conselho Econmico e Social, anexando os
Princpios sobre a Preveno e a Investigao
Eficazes de Execues Extrajudiciais, Arbitrrias
e Sumrias.
Referncias Selecionadas:
Apndice III
Caderno 6: Preveno e Deteco do Crime
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Introduo ao Manual
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