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Caderno 5:
Premissas Bsicas da Aplicao da Lei
Conduta tica e Legal na Aplicao da Lei



ndice do Captulo:
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

Introduo u5t4c

tica
* Introduo
* Definio
* tica Pessoal, tica de Grupo, tica Profissional

Conduta tica e Legal na Aplicao da Lei
* Introduo
* Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei
* Declarao sobre a Polcia (Conselho da Europa)
* Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de Fogo
* Execues Extrajudiciais, Arbitrrias e Sumrias
* Conveno Contra a Tortura

Pontos de Destaque do Captulo

Perguntas Para Estudo
* Conhecimento
* Compreenso
* Aplicao

            *****
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

    * Qual o significado da tica dentro do contexto da aplicao da lei?
    * Existe um cdigo de tica profissional na aplicao da lei?
    * Quais so as questes ticas associadas prtica da aplicao da lei?
    * O que dizem os instrumentos jurdicos internacionais a respeito de tica na aplicao da lei?
    * Qual a importncia do Cdigo de Conduta para os encarregados da aplicao da lei?
    * Qual a importncia da tica no gerenciamento de operaes da aplicao da lei?
    * Quais so as implicaes da tica na formao e treinamento dos encarregados da aplicao da lei?
    * Qual o significado da legalidade no contexto da aplicao da lei?
Introduo
A funo da aplicao da lei um servio pblico previsto por lei, com responsabilidade pela manuteno e aplicao da lei, manuteno da ordem pblica e prestao de auxlio e assistncia em emergncias. Os poderes e autoridades que so necessrios ao eficaz desempenho dos deveres da aplicao da lei tambm so estabelecidos pela legislao nacional. No entanto, estas bases legais no so suficientes por si s para garantir prticas da aplicao da lei que estejam dentro da lei e que no sejam arbitrrias: elas simplesmente apresentam um arcabouo e geram um potencial.

O desempenho correto e eficaz das organizaes de aplicao da lei depende da qualidade e da capacidade de desempenho de cada um de seus agentes. A aplicao da lei no uma profisso em que se possam utilizar solues-padro para problemas-padro que ocorrem a intervalos regulares. Trata-se mais da arte de compreender tanto o esprito como a forma da lei, assim como as circunstncias nicas de um problema particular a ser resolvido. Espera-se que os encarregados da aplicao da lei tenham a capacidade de distinguir entre inmeras tonalidades de cinza, ao invs de somente fazer a distino entre preto e branco, certo ou errado. Esta tarefa deve ser realizada cumprindo-se plenamente a lei e utilizando-se de maneira correta e razovel os poderes e autoridade que lhes foram concedidos por lei. A aplicao da lei no pode estar baseada em prticas ilegais, discriminatrias ou arbitrrias por parte dos encarregados da aplicao da lei. Tais prticas destruiro a f, confiana e apoio pblicos e serviro para solapar a prpria autoridade das corporaes.


tica
Introduo
Os encarregados da aplicao da lei devem no s conhecer os poderes e a autoridade concedidos a eles por lei, mas tambm devem compreender seus efeitos potencialmente prejudiciais (e potencialmente corruptores). A aplicao da lei apresenta vrias situaes nas quais os encarregados da aplicao da lei e os cidados aos quais eles servem encontram-se em lados opostos. Freqentemente os encarregados da aplicao da lei sero forados a agir para prevenir - ou investigar- um ato claramente contra a lei. No obstante, suas aes devero estar dentro da lei e no podem ser arbitrrias. Os encarregados podem, em tais situaes, sofrer ou perceber uma noo de desequilbrio ou injustia entre a liberdade criminal e os deveres de aplicao da lei. No entanto, devem entender que esta percepo constitui a essncia daquilo que separa os que aplicam a lei daqueles infratores (criminosos) que a infringem. Quando os encarregados recorrem a prticas que so contra a lei ou esto alm dos poderes e autoridade concedidos por lei, a distino entre os dois j no pode ser feita. A segurana pblica seria posta em risco, com conseqncias potencialmente devastadoras para a sociedade.

O fator humano na aplicao da lei no deve pr em risco a necessidade da legalidade e a ausncia de arbitrariedade. Neste sentido, os encarregados da aplicao da lei devem desenvolver atitudes e comportamentos pessoais que os faam desempenhar suas tarefas de uma maneira correta. Alm dos encarregados terem de, individualmente, possuir tais caractersticas, tambm devem trabalhar coletivamente no sentido de cultivar e preservar uma imagem da organizao de aplicao da lei que incuta confiana na sociedade qual estejam servindo e protegendo. A maioria das sociedades reconheceu a necessidade dos profissionais de medicina e direito serem guiados por um cdigo de tica profissional. A atividade, em qualquer uma dessas profisses, sujeita a regras - e a implementao das mesmas gerida por conselhos diretores com poderes de natureza jurdica. As razes mais comuns para a existncia de tais cdigos e conselhos consistem no fato de que so profisses que lidam com a confiana pblica. Cada cidado coloca seu bem-estar nas mos de outros seres humanos e, portanto, necessita de garantias e proteo para faz-lo. Estas garantias esto relacionadas ao tratamento ou servio correto e profissional, incluindo a confidencialidade de informaes, como tambm a proteo contra (possveis) conseqncias da m conduta, ou a revelao de informaes confidenciais a terceiros. Embora a maioria dessas caracterizaes seja igualmente vlida funo de aplicao da lei, um cdigo de tica profissional para os encarregados da aplicao da lei, que inclua um mecanismo ou rgo supervisor, ainda no existe na maioria dos pases.

Definio
O termo tica geralmente refere-se a:

...a disciplina que lida com o que bom e mau, e com o dever moral e obrigao... ...um conjunto de princpios morais ou valores... ...os princpios de conduta que governam um indivduo ou grupo (profissional)... ...o estudo da natureza geral da moral e das escolhas morais especficas... as regras ou padres que governam a conduta de membros de uma profisso... ...a qualidade moral de uma ao; propriedade.

tica Pessoal, tica de Grupo, tica Profissional
As definies acima podem ser usadas em trs nveis diferentes, com conseqncias distintas: tica pessoal refere-se moral, valores e crenas do indivduo. inicialmente a tica pessoal do indivduo encarregado da aplicao da lei, que vai decidir no curso e tipo de ao a ser tomada em uma dada situao. tica pessoal pode ser positiva ou negativamente influenciada por experincias, educao e treinamento. A presso do grupo um outro importante instrumento de moldagem para a tica pessoal do indivduo encarregado da aplicao da lei. importante entender que no basta que esse indivduo saiba que sua ao deve ser legal e no arbitrria. A tica pessoal (as crenas pessoais no bom e no mau, certo e errado) do indivduo encarregado da aplicao da lei deve estar de acordo com os quesitos legais para que a ao a ser realizada esteja correta. O aconselhamento, acompanhamento e reviso de desempenho so instrumentos importantes para essa finalidade.

A realidade da aplicao da lei significa trabalhar em grupos, trabalhar com colegas em situaes s vezes difceis e/ou perigosas, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Estes fatores podem facilmente levar ao surgimento de comportamento de grupo, padres subculturais (isto , linguagem grupal, rituais, ns contra eles, etc.), e a conseqente presso sobre membros do grupo (especialmente os novos) para que se conformem cultura do grupo. Assim o indivduo, atuando de acordo com sua tica pessoal, pode confrontar-se com uma tica de grupo estabelecida e possivelmente conflitante, com a presso subsequente da escolha entre aceit-la ou rejeit-la. Deve ficar claro que a tica de grupo no necessariamente de uma qualidade moral melhor ou pior do que a tica pessoal do indivduo, ou vice-versa. Sendo assim, os responsveis pela gesto em organizaes de aplicao da lei inevitavelmente monitoraro no somente as atitudes e comportamento em termos de ticas pessoais, mas tambm em termos de tica de grupo. A histria da aplicao da lei em diferentes pases fornece uma variedade de exemplos onde ticas de grupo questionveis levaram ao descrdito da organizao inteira encarregada da aplicao da lei. Escndalos de corrupo endmica, envolvimento em grande escala no crime organizado, racismo e discriminao esto freqentemente abalando as fundaes das organizaes de aplicao da lei ao redor do mundo. Estes exemplos podem ser usados para mostrar que as organizaes devem almejar nveis de tica entre seus funcionrios que efetivamente erradiquem esse tipo de comportamento indesejvel.

Quando nos consultamos com um mdico ou advogado por razes pessoais e privadas, geralmente no a por nossas cabeas que estamos agindo com grande confiana. Acreditamos e esperamos que nossa privacidade seja respeitada e que nosso caso seja tratado confidencialmente. Na verdade, confiamos na existncia e no respeito de um cdigo de tica profissional, um conjunto de normas codificadas do comportamento dos praticantes de uma determinada profisso. As profisses mdicas e legais, como se sabe, possuem tal cdigo de tica profissional com padres relativamente parecidos em todos os pases do mundo. No se reconhece a profisso de aplicao da lei como tendo alcanado uma posio similar em que exista um conjunto de normas, claramente codificadas e universalmente aceitas, para a conduta dos encarregados de aplicao da lei. No entanto, junto ao sistema das Naes Unidas, bem como ao do Conselho da Europa, desenvolveram-se instrumentos internacionais que tratam das questes de conduta tica e legal na aplicao da lei. Esses so os instrumentos que sero discutidos a seguir.


Conduta tica e Legal na Aplicao da Lei
Introduo
As prticas da aplicao da lei devem estar em conformidade com os princpios da legalidade, necessidade e proporcionalidade. Qualquer prtica da aplicao da lei deve estar fundamentada na lei. Seu emprego deve ser inevitvel, dadas as circunstncias de um determinado caso em questo, e seu impacto deve estar de acordo com a gravidade do delito e o objetivo legtimo a ser alcanado. A relao entre as prticas da aplicao da lei e a percepo e experincias dos direitos e liberdades e/ou qualidade de vida, geralmente em uma sociedade, so assuntos que ainda recebem ateno e considerao insuficientes.

Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei
A questo da tica profissional na aplicao da lei tem recebido alguma considerao nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justia Criminal, de maneira mais destacada no Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei (CCEAL) adotado pela Assemblia Geral das Naes Unidas, em sua resoluo 34/169 de 17 de dezembro de 1979. A resoluo da Assemblia Geral que adota o CCEAL estipula que a natureza das funes dos encarregados da aplicao da lei na defesa da ordem pblica, e a maneira pela qual essas funes so exercidas, possui um impacto direto na qualidade de vida dos indivduos assim como da sociedade como um todo. Ao mesmo tempo que ressalta a importncia das tarefas desempenhadas pelos encarregados da aplicao da lei, a Assemblia Geral tambm destaca o potencial para o abuso que o cumprimento desses deveres acarreta.

O CCEAL consiste em oito artigos. No um tratado, mas pertence categoria dos instrumentos que proporcionam normas orientadoras aos governos sobre questes relacionadas com direitos humanos e justia criminal. importante notar que (como foi reconhecido por aqueles que elaboraram o cdigo) esses padres de conduta deixam de ter valor prtico a no ser que seu contedo e significado, por meio de educao, treinamento e acompanhamento, em a fazer parte da crena de cada indivduo encarregado da aplicao da lei.

O artigo 1. estipula que os encarregados da aplicao da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impe, ... No comentrio do artigo, o termo encarregados da aplicao da lei definido de maneira a incluir todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exeram poderes policiais, especialmente poderes de priso ou deteno.

O artigo 2.0 requer que os encarregados da aplicao da lei, no cumprimento do dever, respeitem e protejam a dignidade humana, mantenham e defendam os direitos humanos de todas as pessoas.

O artigo 3.0 limita o emprego da fora pelos encarregados da aplicao da lei a situaes em que seja estritamente necessria e na medida exigida para o cumprimento de seu dever.

O artigo 4.0 estipula que os assuntos de natureza confidencial em poder dos encarregados da aplicao da lei devem ser mantidos confidenciais, a no ser que o cumprimento do dever ou a necessidade de justia exijam estritamente o contrrio.

Em relao a esse artigo, importante reconhecer o fato de que, devido natureza de suas funes, os encarregados da aplicao da lei se vem em uma posio na qual podem obter informaes relacionadas vida particular de outras pessoas, que podem ser prejudiciais aos interesses ou reputao destas. A divulgao dessas informaes, com outro fim alm do que suprir as necessidades da justia ou o cumprimento do dever, imprpria e os encarregados da aplicao da lei devem abster-se de faz-lo.

O artigo 5.0 reitera a proibio da tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante.

O artigo 6.0 diz respeito ao dever de cuidar e proteger a sade das pessoas privadas de sua liberdade.

O artigo 7.0 probe os encarregados da aplicao da lei de cometer qualquer ato de corrupo. Tambm devem opor-se e combater rigorosamente esses atos.

O artigo 8.0 trata da disposio final exortando os encarregados da aplicao da lei (mais uma vez) a respeitar a lei (e a este Cdigo). Os encarregados da aplicao da lei so incitados a prevenir e se opor a quaisquer violaes da lei e do cdigo. Em casos onde a violao do cdigo (ou est para ser) cometida, devem comunicar o fato a seus superiores e, se necessrio, a outras autoridades apropriadas ou organismos com poderes de reviso ou reparao.

Declarao sobre a Polcia, do Conselho da Europa
Sob os arranjos regionais existentes, somente a Assemblia Parlamentar do Conselho da Europa elaborou um instrumento jurdico comparvel ao CCEAL. A Resoluo 690 (1979) da Assemblia Parlamentar (A.P.) da Declarao sobre a Polcia, adotada em 8 de maio de 1979 pela A.P., contm um apndice, a Declarao sobre a Polcia (D.P.).

A D.P. divide-se em trs partes: a Parte A cobre a tica; a Parte B cobre a Situao Profissional; e a Parte C, Guerra e Outras Situaes de Emergncia - Ocupao por Potncia Estrangeira. Em nota de rodap (do instrumento) indica-se que as partes A e B deste instrumento abrangem todos os indivduos e organizaes, incluindo rgos como o servio secreto, polcia militar, foras armadas ou milcias desempenhando deveres policiais que sejam encarregados da aplicao da lei, investigao de delitos e manuteno da ordem pblica e segurana do estado.


    A Parte A, tica, abrange, em maior profundidade do que o CCEAL, as obrigaes morais e legais dos encarregados da aplicao da lei. As explicaes utilizadas para expressar as tarefas, deveres e responsabilidades pessoais encontram-se mais detalhadas do que no CCEAL. Alm disso, a D.P. contm vrias disposies que no esto includas no CCEAL, como a obrigao de no cumprir ordens ilegais (artigo 3); ou o no cumprimento de ordens relacionadas tortura, execues sumrias, ou tratamento ou pena desumana ou degradante (artigo 4); a responsabilidade pessoal de agentes policiais por aes ilegais ou omisses (artigo 9); orientao sobre o uso de armas (artigo 13); e a proibio de aes contra indivduos por causa de sua raa, religio ou convico poltica (artigo 8).

    A Parte B, Situao Profissional, trata da organizao das foras policiais e os direitos pessoais e profissionais dos agentes policiais.

    A Parte C, Guerra e outras situaes de emergncia - Ocupao por uma potncia estrangeira, est ligada a disposies do direito internacional humanitrio que regem a posio, tarefas e deveres dos agentes policiais em situaes de conflito armado. Maiores informaes sobre este tpico podem ser encontradas no captulo Manuteno da Ordem Pblica.

    Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de Fogo
    Os Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de Fogo (P.B.U.F.A.F.) foram adotados pelo Oitavo Congresso das Naes Unidas sobre a Preveno do Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.

    Apesar de no constituir um tratado, o instrumento tem como objetivo proporcionar normas orientadoras aos Estados-membros na tarefa de assegurar e promover o papel adequado dos encarregados da aplicao da lei. Os princpios estabelecidos no instrumento devem ser levados em considerao e respeitados pelos governos no contexto da legislao e da prtica nacional, e levados ao conhecimento dos encarregados da aplicao da lei assim como de magistrados, promotores, advogados, membros do executivo e legislativo e do pblico em geral.

    O prembulo deste instrumento reconhece ainda a importncia e a complexidade do trabalho dos encarregados da aplicao da lei, reconhecendo tambm o seu papel de vital importncia na proteo da vida, liberdade e segurana de todas as pessoas. nfase dada em especial eminncia do trabalho de manuteno de ordem pblica e paz social; assim como importncia das qualificaes, treinamento e conduta dos encarregados da aplicao da lei. O prembulo conclui ressaltando a importncia dos governos nacionais levarem em considerao os princpios inseridos neste instrumento, com a adaptao de sua legislao e prtica nacionais. Alm disso, os governos so encorajados a manter sob constante escrutnio as questes ticas associadas ao uso da fora e armas de fogo. (P.B.1.)

    Os governos e organismos encarregados da aplicao da lei devem assegurar-se de que todos os encarregados da aplicao da lei:

    * sejam selecionados por meio de processos adequados de seleo;
    * tenham as qualidades morais, psicolgicas e fsicas adequadas;
    * recebam treinamento contnuo, meticuloso e profissional; e que a aptido para o desempenho de suas funes seja verificada periodicamente. (P.B.18);
    * sejam treinados e examinados de acordo com base em padres adequados de competncia para o uso da fora; e
    * s recebam autorizao para portar uma arma de fogo quando forem especialmente treinados para tal, caso seja exigido que portem uma arma de fogo. (P.B.19)

    Na formao profissional dos encarregados da aplicao da lei, os governos e organismos encarregados da aplicao da lei devem dedicar ateno especial:
    * s questes de tica policial e direitos humanos;

* s alternativas ao uso de fora e armas de fogo, incluindo a soluo pacfica de conflitos, o conhecimento do comportamento das multides e os mtodos de persuaso, negociao e mediao com vistas a limitar o uso da fora e armas de fogo.
    1. Elabore uma ordem do dia para sua organizao de aplicao da lei que trate, por pontos, de aspectos de atitude, comportamento e apresentao dos encarregados da aplicao da lei.
    2. Formule os critrios que podem ser usados na avaliao do desempenho individual dos encarregados da aplicao da lei com respeito tica, nos termos de conduta, moral, crenas, etc.
    3. Voc chamado a falar perante uma platia de cidados da cidade onde trabalha como encarregado da aplicao da lei. O assunto de sua palestra a relevncia da tica e da legalidade nas aes policiais para manter boas relaes pblicas.
    A. Prepare um esquema de sua apresentao no qual voc indicar os principais temas que discutir.
    B. Elabore cinco pontos sobre o assunto que voc usar em sua apresentao.

    Notas:
    [1] 4 Resoluo 1988/65 do Conselho Econmico e Social, anexando os Princpios sobre a Preveno e a Investigao Eficazes de Execues Extrajudiciais, Arbitrrias e Sumrias.


      Referncias Selecionadas: Apndice III

    Caderno 6: Preveno e Deteco do Crime

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    Introduo ao Manual
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