Apesar da dificuldade em identificar
precisamente o que seja o direito a um regime democrtico, as disposies do
PID (como estipula o artigo 25 acima) protegem claramente o direito do
indivduo de participar na conduo dos assuntos pblicos. Este direito obriga
os Estados a no s se absterem de cometer certos atos, mas tambm a tomarem
medidas especficas que garantam populao o exerccio livre e igual deste
direito.
, de igual forma, difcil chegar a uma definio
satisfatria de "democracia". A tentativa de definir democracia,
provavelmente, levar ao estabelecimento de caractersticas de um regime
democrtico que possam ser consideradas denominadores comuns, independente do
sistema vigente em determinado Estado. Tais caractersticas incluem um governo
democraticamente eleito que represente o povo - e seja responsvel perante
ele; a existncia do estado de direito - e o respeito por ele; e o respeito
pelos direitos humanos e liberdades. O artigo 21 da Declarao Universal dos
Direitos Humanos (DUDH) estipula que A
vontade do povo o fundamento da autoridade do governo....
Eleies livres e legtimas, realizadas
a intervalos regulares, so de importncia vital ao estabelecimento do governo
democrtico. responsabilidade do Estado garantir as eleies e assegurar a
todas as pessoas seu direito de votar e de ser eleito, livres de coero ou
presso de qualquer natureza.
Um governo representativo no significa somente uma
representao adequada da vontade do povo, mas significa, tambm, que o
governo, em sua composio, reflete a sociedade. A representao igual de
homens e mulheres, assim como a representao proporcional de minorias, so os
meios pelos quais o objetivo do governo representativo ser alcanado.
A existncia do estado de direito e o respeito por
ele origina uma situao onde direitos, liberdades, obrigaes e deveres esto
incorporados na lei para todos, em plena igualdade, e com a garantia de que as
pessoas sero tratadas eqitativamente em circunstncias similares. Um aspecto
fundamental deste direito tambm pode ser encontrado no artigo 26 do PID,
que estipula que Todas as pessoas so
iguais perante a lei e tm direito, sem discriminao, igual proteo da lei
... A existncia das leis nesse sentido
serve para gerar um sentimento de segurana com relao aos direitos e
deveres, j que estes direitos e deveres esto inseridos no direito positivo.
Sempre que necessrio, as pessoas podem aprender sobre os seus direitos e
deveres de acordo com a lei, assim como obter proteo da lei contra
interferncia ilegal e/ou arbitrria em seus direitos e liberdades por
outrem.
Deve-se observar que as caractersticas descritas
acima - governo representativo e democrtico, estado de direito e respeito
pelos direitos humanos - formam os requisitos bsicos para os Estados que
aspiram tornar-se membros do Conselho da Europa. Pode-se dizer que, no momento
atual, a maioria dos Estados adotou uma forma de regime democrtico e
concorda, pelo menos em princpio, com as trs caractersticas apresentadas
acima.
A Funo de Aplicao da
Lei
Origem e
Organizao
A necessidade de se
aplicar a legislao nacional, no sentido de assegurar o respeito pela lei e
de estipular as conseqncias dos delitos, provavelmente to antiga quanto a
prpria lei. Em certas reas, as sanes pelo no cumprimento da lei so
impostas como resultado de procedimentos principalmente istrativos, como,
por exemplo, na legislao tributria. No h nenhum componente visvel da
aplicao da lei nessas legislaes. Em outras reas, no entanto,
especialmente aquelas relacionadas vida pblica e ordem pblica, a maior
parte dos Estados fundou um rgo de aplicao da lei que, na maioria dos
casos, de origem e natureza civis, ficando vinculado ao Ministrio da
Justia ou do Interior. H tambm Estados que confiam a responsabilidade da
aplicao da lei a rgos militares ou paramilitares vinculados ao Ministrio
da Defesa.
A maioria dos rgos de aplicao da lei, de
maneira geral, so sistemas fechados, estritamente hierrquicos. Sua estrutura
freqentemente quase militar, assim como seu sistema de patentes. Operam
normalmente obedecendo a uma cadeia rgida de comando, com separaes estritas
de poder e autoridade, na qual o processo de tomada de decises feito de
cima para baixo. A capacidade deste tipo de organizao de aplicao da lei em
responder a estmulos externos fica limitada a respostas padronizadas,
demonstrando pouca ou nenhuma antecipao proativa dos desenvolvimentos atuais
e futuros que no se encaixem no sistema. A organizao de aplicao da lei
como um sistema fechado ar invariavelmente por dificuldades em
estabelecer e manter relaes eficazes com o pblico. Tambm ter dificuldades
em determinar os desejos, as necessidades e as expectativas do pblico em dado
momento. A mudana gradual, partindo de um sistema fechado para um sistema
mais aberto na rea da aplicao da lei, bem recente. O policiamento comunitrio
tornou-se um slogan reconhecido com nfase na descentralizao da organizao,
no desmantelamento das funes especficas de aplicao da lei e na extino
da abundncia de nveis funcionais em sua estrutura. O objetivo mtuo do
policiamento comunitrio o de (re)criar uma proximidade e entendimento entre a
populao e a organizao, partindo da premissa fundamental de que a
responsabilidade pela aplicao da lei no s da organizao, mas
compartilhada entre o Estado e seus cidados. As palavras chaves na aplicao
da lei democrtica, como no prprio regime democrtico, so antecipao e reao, representao e responsabilidade.
Funes e
Deveres
As funes das organizaes
de aplicao da lei, independente de suas origens, estrutura ou vinculao,
esto geralmente relacionadas a:
* manuteno da ordem pblica;
* prestao de auxlio e assistncia em todos os tipos de
emergncia; e
* preveno e deteco do
crime.
Apesar da maioria das exigncias para com as
organizaes concentrar-se na manuteno da ordem pblica ou na prestao de
auxlio e assistncia em emergncias, seu comando tende a dar prioridade
preveno e deteco do crime. E, nessa rea, a maioria dos recursos
disponveis so gastos na deteco do crime. Pode-se dizer que esta nfase
seja peculiar, considerando o sucesso e a eficcia limitada dos rgos de
aplicao da lei neste campo em particular. Os ndices de soluo de crimes
so decepcionantes em todos os pases, assim como o so os esforos dirigidos
para o desenvolvimento e a implantao de tticas para uma preveno (mais)
eficaz do crime e o interesse demonstrado por este tipo de trabalho. No resta
muita dvida de que essa situao faz parte do legado de uma poca em que
prevalecia o sistema fechado nas organizaes. Uma caracterstica que se
destacava nessa poca era a forte internalizao das tomadas de decises
relativas distribuio de recursos e determinao das prioridades da
aplicao da lei. Apanhar
criminosos ainda , na maioria dos casos, a
principal prioridade para os encarregados e suas organizaes. O servio
prestado comunidade, a proteo das vtimas e a preveno de uma maior
vitimizao apresentam desafios aplicao da lei que parecem interessar
menos do que o jogo tradicional de tiras e
ladres.
Poderes e
Autoridade
Aos encarregados
concedida uma srie de poderes que podem ser exercidos para alcanar os
objetivos legtimos da lei: entre aqueles mais conhecidos e utilizados esto a
captura e deteno, e a autoridade para empregar a fora quando necessrio. A
autoridade legal para utilizar a fora - incluindo a obrigao de empreg-la
quando inevitvel - exclusiva organizao de aplicao da lei. A captura,
a deteno e o emprego da fora e armas de fogo so tpicos tratados em
captulos separados neste Manual. Consulte-os para obter
descries mais detalhadas das implicaes de cada um desses tpicos nas
prticas de aplicao da lei.
Alm dos poderes de captura, de deteno e o
emprego de fora, os encarregados da aplicao da lei so investidos de vrios
outros poderes para o cumprimento eficaz de seus deveres e funes. Alguns
desses poderes esto relacionados preveno e deteco do crime, incluindo
poderes para busca e apreenso: entrada em lugares, localidades e casas onde
crimes foram cometidos ou vestgios destes foram deixados; busca de provas e
seu confiscamento para a promotoria; e a captura de pessoas e/ou apreenso de
objetos relativos a um crime cometido ou a ser cometido. Cada um desses
poderes definido claramente pela lei e deve ser exercido somente para fins
legais.
So essenciais, para se exercer qualquer poder ou
autoridade, as perguntas de legalidade, necessidade e
proporcionalidade:
o poder ou a autoridade utilizados
em uma determinada situao tm fundamento na legislao nacional?
e
o exerccio deste
poder e/ou autoridade estritamente necessrio, dadas as
circunstncias da respectiva situao? e
o poder ou a autoridade utilizados so proporcionais
seriedade do delito e o objetivo legtimo de aplicao da lei a ser
alcanado?
Somente
nas situaes em que as trs perguntas podem ser respondidas afirmativamente
que o exerccio de determinado poder ou autoridade pode ser
justificado.
A Aplicao da Lei e o Direito Internacional
A relao entre o direito internacional por um lado e a
aplicao da lei por outro - baseada no direito interno - pede uma explicao.
Isso verdadeiro e importante especialmente nos casos dos direitos humanos e
do direito internacional humanitrio. essencial que os encarregados da
aplicao da lei compreendam o mbito, as implicaes e as limitaes dessa
relao para que possam realmente promover e proteger os direitos e as
liberdades.
Para a apresentao dos conceitos bsicos do
direito internacional, refira-se ao captulo correspondente na seo
Arcabouo Jurdico. Por ora basta dizer que, no que diz respeito aos direitos
humanos e o direito internacional humanitrio, o direito internacional possui
importncia direta na prtica de aplicao da lei. Essa importncia para ambos
os tipos do direito ser analisada mais detalhadamente.
O Direito Internacional dos
Direitos Humanos
O direito
internacional dos direitos humanos pode ser dividido, para os objetivos do
presente Manual, em instrumentos com fora legal (por exemplo, direito dos tratados) e
instrumentos sem fora legal (diretrizes, princpios, cdigos de conduta, etc.). O
direito dos tratados cria obrigaes legais aos Estados Partes, fazendo com
que adaptem a legislao nacional para assegurar a plena conformidade com o
tratado em questo, assim como adotar e/ou modificar as polticas e prticas
relevantes. Os encarregados da aplicao da lei formam um grupo de
funcionrios do Estado dos quais se espera que observem as exigncias do
tratado no seu trabalho dirio. No caso dos instrumentos sem fora legal no
direito internacional dos direitos humanos, podem ser comparados com as normas
istrativas que existem em todos os rgos de aplicao da lei. Apesar de
no possurem um caracter vinculativo estritamente legal, seu teor tem
especial importncia na prtica de aplicao da lei e, por isso seu
cumprimento altamente recomendado.
Direito Internacional
Humanitrio
O direito internacional
humanitrio consiste, em termos gerais, de dois tipos de direito: o Direito de
Genebra (que trata da proteo das vtimas de conflitos armados) e o Direito
de Haia (que trata da conduta de hostilidades). Os instrumentos mais
conhecidos do direito internacional humanitrio so as quatro Convenes de
Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, representado o direito
dos tratados. Diferem do direito internacional dos direitos humanos porque seu
teor vincula diretamente os Estados Partes somente em situaes de conflito
armado. O alcance do poder vinculativo das Convenes e dos Protocolos depende
em primeiro lugar do tipo de conflito armado. O principal objetivo a
proteo das vtimas existentes e, em potencial, de situaes de conflito
armado - sejam elas combatentes em terra ou mar, prisioneiros de guerra ou
civis. So cruciais ao direito internacional humanitrio os princpios de
respeito vida humana, liberdade e segurana pessoal, formulados em termos de
proteo, cuidados e assistncia a serem prestados s vtimas e tambm as
normas que procuram limitar os mtodos e meios da guerra.
Pode-se encontrar tanto no direito internacional
dos direitos humanos como no direito internacional humanitrio os princpios
de humanidade, respeito pela vida, liberdade e segurana pessoal e os
princpios de proteo s vtimas de crimes e/ou abuso de poder, assim como as
disposies especiais para a proteo de grupos vulnerveis (como as mulheres,
crianas, refugiados).
Sempre que os encarregados da aplicao da lei
exercerem seu poder e autoridade, devem respeitar e proteger os direitos e
liberdades de todas as pessoas - estejam estes expressos no direito
internacional de direitos humanos ou no direito internacional humanitrio. O
fato de que um Estado se encontra em uma situao de conflito armado,
distrbios e tenses internos ou em estado declarado de emergncia, no o
livra da obrigao de assegurar os direitos e liberdades fundamentais, nem tal
situao pode servir como justificativa para no os assegurar.
Promoo e
Proteo
crucial que os
encarregados da aplicao da lei demonstrem sensibilidade com relao aos
direitos e liberdades individuais, assim como tomem conscincia de sua prpria
capacidade (individual) de proteger - ou violar - os direitos humanos e
liberdades. A aplicao da lei um componente visvel da prtica dos Estados,
sendo as aes de seus encarregados raramente vistas ou avaliadas como
individuais, e, na verdade, muitas vezes vistas como um indicador do
comportamento da organizao como um todo. exatamente por isso que certas
aes individuais de aplicao da lei (como o uso excessivo de fora,
corrupo , tortura) podem ter um efeito to devastador na imagem de toda a
organizao.
Como j foi dito acima, as obrigaes dos Estados
perante o direito internacional comeam, no atual contexto, com a adaptao da
legislao nacional s disposies dos tratados em questo. No obstante, a
responsabilidade no pra por a. A prtica do Estado em relao aos seus
cidados deve comprovar a conscincia e o respeito s exigncias do direito
internacional (independente do estado atual da incorporao na legislao
nacional). Conseqentemente, exige-se que os encarregados da aplicao da lei
promovam, protejam e respeitem os direitos humanos de todas as pessoas sem
nenhuma distino adversa. Esta obrigao impe implicaes claras formao
e ao treinamento dos encarregados: eles devem adquirir conhecimento adequado
sobre o direito interno, o direito internacional de direitos humanos e o
direito internacional humanitrio. No entanto, o simples conhecimento no o
bastante. Os encarregados da aplicao da lei tambm precisam adquirir e
manter certas habilidades, tcnicas e tticas para assegurar a aplicao
constante e adequada das exigncias impostas por lei para que possam respeitar
e proteger os direitos e liberdades individuais. As limitaes aos direitos e
liberdades pessoais s podem provir de limitaes inerentes ao prprio
direito, limitaes legais e/ou derrogaes permitidas em casos de emergncia
pblica que ameacem a vida da nao. Tais limitaes e/ou derrogaes no
devero ser o resultado de prticas ilegais e/ou arbitrrias de aplicao da
lei. Estas prticas no s vo contra o direito interno, mas tambm so
prejudiciais percepo do pblico e a experincia individual dos direitos e
liberdades humanos.
Os encarregados da aplicao da lei devem tomar
conscincia de sua capacidade individual e coletiva de influenciar a percepo
pblica e a experincia individual dos direitos e liberdades humanos. Tambm
devem estar conscientes de como suas aes interferem com a organizao de
aplicao da lei como um todo. A responsabilidade individual e a
responsabilidade por seus prprios atos devem ser reconhecidas como fatores
cruciais no estabelecimento de prticas corretas de aplicao da lei. Os
programas de formao e treinamento devem levar esses fatores em considerao
em sua abordagem. Os encarregados pela superviso e reviso e os responsveis
pelo comando devem levar esses fatores em considerao ao desenvolverem
sistemas voltados reviso, superviso e acompanhamento profissional.
A formao e o treinamento dos encarregados da
aplicao da lei uma responsabilidade primordial em nvel nacional. No
entanto, no pode ser excluda a possibilidade de cooperao e assistncia
internacional nesta rea, nem se deve desviar do papel importante que as
organizaes internacionais no campo de direitos humanos e/ou direito
internacional humanitrio podem desempenhar ao prestar servios e assistncia
aos Estados. Esta assistncia nunca poder ser um fim em si mesmo. A
finalidade do auxlio deve ser a de facilitar os Estados a alcanarem os
objetivos claramente definidos, e este deve ficar s situaes em que
o servio e a assistncia necessrios no so encontrados no Estado que pede
auxlio.
Pontos de Destaque do
Captulo
* A lei, a ordem, a paz e a
estabilidade so responsabilidades do Estado.
* No h uma definio de democracia aceita universalmente. No entanto,
as democracias autnticas possuem as mesmas caractersticas, tal como um
governo eleito democraticamente, respeito pelo estado de direito e respeito
pelos direitos humanos.
* A vontade do povo
deve ser a base da autoridade de um governo.
* Todas as pessoas so iguais perante a lei e tm o direito, sem
discriminao, de proteo igual da lei.
*
Todos tm o direito de participarem da conduo dos assuntos pblicos, de
forma direta ou por intermdio de representantes escolhidos
livremente.
* Todos tm o direito de votarem
e serem eleitos em eleies peridicas e legtimas, por sufrgio universal e
igual, realizadas por escrutnio secreto, assegurando a livre expresso da
vontade dos eleitores.
* Todos tm direito
ao o, nos termos gerais de igualdade, ao servio pblico de seu
pas.
* A origem das organizaes de
aplicao da lei provm da necessidade ntida da aplicao das leis
nacionais.
* As tarefas e os deveres das
organizaes de aplicao da lei esto ligadas manuteno da ordem pblica,
preveno e deteco do crime e ao auxlio e assistncia em casos de
emergncia.
* concedida aos encarregados
da aplicao da lei uma srie de poderes e autoridade para possibilit-los a
cumprir eficazmente as suas funes e deveres.
* Os poderes e autoridade na aplicao da lei so relativos captura,
deteno, o emprego de fora e armas de fogo, assim como reas especficas
(por exemplo, preveno e deteco do crime que incluem poderes de busca e
apreenso).
* As principais questes
relativas ao exerccio correto do poder e autoridade so a legalidade,
necessidade e proporcionalidade. As aes policiais devem ser fundamentadas na
legislao nacional. Devem tambm ser necessrias em determinada circunstncia
e proporcionais quando comparadas gravidade do delito e o objetivo legtimo
a ser alcanado.
* O direito internacional
de direitos humanos e o direito internacional humanitrio tm importncia
direta para a prtica de aplicao da lei.
*
As prticas de aplicao da lei devem ser vistas como prticas do Estado,
estando, dessa forma, de total acordo com as obrigaes de um Estado perante o
direito internacional.
* A promoo e a
proteo das liberdades e direitos humanos so de responsabilidade tanto
coletiva quanto individual no que diz respeito aplicao da
lei.
* Os encarregados da aplicao da lei
devem tomar conscincia de sua capacidade individual de influenciar a imagem
de sua corporao como um todo.
* O respeito
pelas liberdades e direitos humanos depende de seu conhecimento adequado e de
sua aplicao apropriada nas atividades operacionais de aplicao da
lei.
* A instruo e treinamento permanente
so indispensveis para a aquisio de conhecimento, atitudes, habilidades e
comportamento que obedeam s exigncias do direito internacional dos direitos
humanos e do direito internacional humanitrio.
Perguntas para Estudo
Conhecimento/Entendimento
1. Como
voc definiria democracia?
2. Qual o papel da
aplicao da lei em assegurar um regime democrtico?
3. Explique como as prticas adversas de aplicao da lei podem pr
em perigo um regime democrtico.
4. Explique as
noes de antecipao e reao, representao e responsabilidade em relao s prticas de aplicao da lei.
5. Como o direito internacional influencia a prtica de aplicao
da lei?
6. Como a instruo e o treinamento podem
auxiliar na promoo e proteo dos direitos humanos?
7. Voc concorda que existe o direito democracia?
8. permitido aos encarregados da aplicao da lei serem
politicamente ativos?
Aplicao
1. Voc gostaria de saber
o que os cidados da comunidade a que serve pensam sobre os direitos e
liberdades humanos, baseados na experincia que eles tm com sua
corporao?
a) Elabore uma estratgia para obter a
informao que deseja.
b) Supondo que a informao
obtida mostre uma imagem negativa da corporao, como voc poderia melhorar
esta imagem?
c) Com relao questo b), como voc
poderia envolver o pblico em suas tentativas de melhorar a imagem da
corporao?
Referncias Selecionadas: Apndice III
Caderno 5: Conduta tica e Legal na Aplicao Da Lei