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Caderno 2:
Arcabouo jurdico
Direito Internacional dos Direitos Humanos



ndice do Captulo
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

Introduo 6r545z

Resumo Histrico
* Comentrios Gerais
* A Liga das Naes
* A OIT
* 1945: A Organizao das Naes Unidas

Os Padres Internacionais dos Direitos Humanos
* Comentrios Gerais
* Direito Consuetudinrio
* A Carta das Naes Unidas
* A Declarao Internacional dos Direitos Humanos
* Outros Principais Tratados da ONU
* Reservas aos Tratados de Direitos Humanos
* A istrao da Justia

As Naes Unidas e os Direitos Humanos
* Comentrios Gerais
* O Conselho de Segurana e a Assemblia Geral
* O Conselho Econmico e Social
* A Comisso dos Direitos Humanos
* A Subcomisso de Preveno da Discriminao e Proteo de Minorias
* A Comisso sobre o Estatuto da Mulher
* O Alto Comissariado para Direitos Humanos
* O Alto Comissrio para Direitos Humanos

Sistemas e Mecanismos de Sano
* rgos de Superviso de Tratados
* Graves Violaes dos Direitos Humanos
* Resolues 728F, 1235 e 1503 do ECOSOC
* Procedimentos de Investigao
* Mecanismos de Denncia

Acordos Regionais
* Comentrios Gerais
* frica
* Amricas
* Europa
* sia
* A Liga dos Estados rabes

Perguntas para Estudo
* Conhecimento
* Compreenso

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

* O que so direitos humanos?

* Qual a posio dos direitos humanos no direito intern?????L????0acional?

* O que a Liga das Naes?

* Quais foram as razes para fundar a Organizao das Naes Unidas?

* Quais so os principais padres dos direitos humanos?

* O que a Declarao Internacional de Direitos?

* Qual o papel da ONU em relao aos direitos humanos?

* Quais so os principais rgos da ONU e que papis desempenham?

* O que so rgos de superviso de tratados e qual sua funo e papel?

* O que so violaes srias dos direitos humanos?

* Quais procedimentos de investigao a ONU tem a sua disposio?

* Que tipos de mecanismos de denncia existem e como funcionam?

* Que tipos de acordos sobre os direitos humanos existem pelo mundo todo?

* Qual a relao entre acordos regionais e instrumentos globais?


Introduo
    Um direito um ttulo. uma reivindicao que uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse direito, no impea que outrem possa exercitar o seu. Os Direitos Humanos so ttulos legais que toda pessoa possui como ser humano. So universais e pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher. Esses direitos podem ser violados, mas no podem jamais ser retirados de algum.

    Os direitos humanos so direitos legais - isto significa que fazem parte da legislao. Este captulo e os seguintes explicaro em detalhes os inmeros instrumentos internacionais que garantem os direitos especficos e que proporcionam a cmpensao caso os direitos sejam violados. tambm importante observar que os direitos humanos so, alm disso, protegidos pelas constituies e legislaes nacionais da maioria dos pases do mundo.

    Os princpios fundamentais que constituem a legislao moderna dos direitos humanos tm existido ao longo da histria. No entanto, conforme ser explicado com maiores detalhes, foi somente neste sculo que a comunidade internacional se tornou consciente da necessidade de desenvolver padres mnimos para o tratamento de cidados pelos governos. As razes para essa conscientizao encontram-se melhor exprimidas no Prembulo da Declarao Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ento recm- fundada Organizao das Naes Unidas, em 1948:


reconhecimento da dignidade inerente e ... direitos iguais e inalienveis a todos os membros da famlia humana constituem o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo ... o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbrie ... essencial a proteo dos direitos do homem atravs de um estado de direito, para que o homem no seja compelido, em supremo recurso, revolta contra a tirania e a opresso ...

Torna-se necessrio contextualizar os direitos humanos para que se possa explicar o papel que os encarregados da aplicao da lei devem desempenhar para promover e proteger os direitos humanos. Isso pede a explicao da origem, situao, mbito e finalidade dos direitos humanos (e, no caso de conflitos armados, do direito internacional humanitrio). Os encarregados da aplicao da lei devem ser levados a compreender como o direito internacional dos direitos humanos afeta o desempenho individual de seu servio. Isso, por sua vez, requer explicaes adicionais sobre as conseqncias das obrigaes de um Estado perante o direito internacional para a?????L????0 lei e prtica nacionais.


Resumo Histrico
    Comentrios Gerais
    importante notar que a histria dos direitos humanos mais antiga do que o ndice do captulo pode levar a crer primeira vista. A considerao pelos princpios de humanidade na conduta dos Estados em nvel nacional e internacional pode ser datada de muitos sculos. No entanto, o objetivo deste Manual no o de fornecer um estudo detalhado da histria dos direitos humanos, mas sim mostrar a realidade, que importante para as situaes atuais e desenvolvimentos futuros, e coloc-la no contexto correto, sendo suficiente, para isso, voltar no tempo at logo aps a Primeira Guerra Mundial.

    A Liga das Naes
    A Primeira Guerra Mundial terminou formalmente com o Tratado de Versalhes, concludo na Conferncia da Paz em Paris, em 1919. O Tratado tambm criou a Liga das Naes e a Organizao Internacional do Trabalho. O principal objetivo da Liga era "promover a cooperao internacional e obter paz e segurana internacionais". Os instrumentos utilizados com este fim eram baseados em noes de desarmamento, solues pacficas de controvrsias e a proscrio da guerra; garantias c?????L????0oletivas da independncia de cada membro; e sanes contra o rompimento desses princpios. A Liga possua trs rgos principais: o Conselho, a Assemblia e a Secretaria. Sem se deter em muitos detalhes sobre a organizao da Liga, basta dizer que o Conselho era um rgo com limitada participao de membros, que a Assemblia era o plenrio da Liga, incluindo os Estados signatrios do Tratado de Versalhes, enquanto a Secretaria era o rgo istrativo. O programa de desarmamento da Liga falhou completamente em cumprir os seus objetivos. Com relao aos outros instrumentos disposio da Liga, um breve exame de suas atividades revelou que no era a qualidade dos instrumentos disponveis que fez com que seu desempenho se tornasse ineficaz. O fato de no agir de acordo com suas obrigaes quando necessrio era devido apatia e relutncia dos Estados Membros, ao invs da aparente inadequao das disposies do Tratado. A Liga das Naes nunca conseguiu alcanar um carter universal, como j se previa do incio com a no participao dos EUA. Conseqentemente, manteve-se principalmente como uma organizao europia com um nmero mximo, a certa altura, de 59 Estados Membros. Seu sucesso no campo da economia, finanas, sade pblica, mandatos, transportes, comunicaes e problemas sociais e trabalhistas foi ofuscado por sua ineficincia em evitar a Segunda Guerra Mundial, falha que, para sermos mais corretos, foi culpa dos Estados Membros em separad. A Liga foi formalmente dissolvida em 18 de abril de 1946; quando, por esta poca, a Organizao das Naes Unidas, fundada em 24 de outubro de 1945, cumpria quase seis meses de existncia.

    A Organizao Internacional do Trabalho
    Conforme foi explicado anteriormente, a OIT foi fundada com o Tratado de Versalhes, como um rgo da Liga das Naes. Foi criada para monitorar e disseminar "condies justas e humanas de trabalho para homens, mulheres e crianas", e que, sobrevivendo a sua instncia superior, hoje uma das agncias especializadas da Organizao das Naes Unidas. Desde que ou a existir, a OIT proclamou mais de 180 convenes, das quais um grande nmero est diretamente relacionado aos direitos humanos. Entre elas incluem-se convenes sobre trabalhos forados e compulsrios, liberdade de associao e o direito de se organizar, discriminao e remunerao igual para trabalho igual para homens e mulheres, e trata superficialmente dos direitos civis e polticos assim como dos direitos econmicos, sociais e culturais. No analisaremos muito detalhadamente o papel das agncias especializadas da ONU, em geral, (e da OIT em particular) na promoo e proteo dos direitos humanos, uma vez que de interesse limitado funo dos encarregados da aplicao da lei.

    1945: A Org?????L????0anizao das Naes Unidas
    Considerando que escritores importantes e organizaes particulares defenderam, por anos, a criao e o desenvolvimento de uma organizao internacional dedicada manuteno da paz internacional, foi preciso uma guerra mundial para que os Estados concordassem em fundar a Liga das Naes. No entanto, quaisquer que tenham sido os horrores da Primeira Guerra Mundial, no foram terrveis o suficiente para convencer os Estados da necessidade de agirem decisivamente, por sua parte, de acordo com os interesses da paz e segurana internacional. As aes de Estados em separado, como a sada da Alemanha, Japo e Itlia da Liga das Naes, e suas atividades, apesar de constiturem uma ameaa visvel paz e segurana internacional, no foi o bastante para induzir os Estados Membros da Liga das Naes a agirem com os poderes que lhes foram concedidos pelo Tratado de Versalhes. Ao final da Segunda Guerra Mundial, foram os aliados que decidiram criar uma organizao mundial e internacional devotada manuteno da paz e segurana internacional. A formulao dos planos definitivos para essa organizao deu-se por etapas, em Teer, em 1943, em Dumbarton Oaks, em 1944 e em Yalta, em 1945. Finalmente, na Conferncia de So Francisco, em Junho de 1945, cinqenta governos participaram da elaborao da Carta das Naes Unidas. Trata-se no s de um instrumento de fundao da NU, mas tambm um tratado multilateral que estabelece os direitos e deveres legais dos Estados Membros da ONU. ou a vigorar formalmente no dia 24 de outubro de 1945, dia celebrado como o aniversrio oficial da ONU. Com a criao da ONU, a Carta no formou um superestado, nem criou algo parecido com um governo mundial. A preocupao primordial da Organizao das Naes Unidas com a paz e a segurana internacional. Sua estrutura est subordinada a este objetivo, sendo altamente dependente da cooperao eficaz entre os Estados Membros para alcan-lo. A Organizao das Naes Unidas no possui poderes soberanos, o que logicamente significa que no possui competncia legal em questes que envolvam a jurisdio nacional de um Estado (vide Carta da ONU, artigo 2.7). Maiores detalhes sobre a ONU e seus rgos principais podem ser encontrados adiante, com nfase na promoo e proteo dos direitos humanos, de acordo com a finalidade deste Manual.

Padres Internacionais de Direitos Humanos
    Comentrios Gerais
    Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional, sob os auspcios da Organizao das Naes Unidas, tem-se empenhado em criar extensivamente padres de direitos humanos, o que constitui uma tentativa de construir um arcabouo jurdico para sua promoo e proteo eficaz. Em geral, esses padres foram es?????L????0tabelecidos com o desenvolvimento de tratados multilaterais que criam obrigaes legais para os Estados Membros. Paralela a esta atividade, a comunidade internacional, por intermdio da ONU, adotou vrios instrumentos de promoo e proteo dos direitos humanos que pertencem categoria de instrumentos sem fora legal. Eles formam uma categoria de instrumentos que podem ser interpretados, da melhor maneira, como fonte de recomendaes aos Estados Membros da ONU ou para proporcionar normas orientadoras em questes especficas relacionadas s liberdades e direitos humanos. Este captulo far uma anlise geral dos instrumentos mais importantes de ambas as categorias, com nfase em particular naqueles relevantes istrao da justia. Sero feitos alguns comentrios, sob uma perspectiva tanto jurdica como poltica, sobre a questo de reservas aos tratados de direitos humanos como prtica dos Estados.

    Direito Consuetudinrio
    O direito internacional consuetudinrio foi definido no captulo anterior como "evidncia de uma prtica geral aceita como lei" (vide a seo As Fontes do Direito Internacional). Refere-se a uma prtica recorrente entre os Estados que se origina de uma convico de obrigao legal por parte dos Estados atuantes. O direito internacional consuetudinrio uma das fontes de direito internacional utilizadas pela Corte Internacional de Justia (CIJ) para determinar os direitos e obrigaes dos Estados que so partes de uma disputa. Apesar de que seja possvel discutir o quo difundida e aceita uma prtica deve ser para tornar-se parte do direito internacional consuetudinrio, o consenso entre os Estados obtido em certa altura, permitindo que novas normas surjam. Uma norma costumeira vincula todos os Estados, incluindo aqueles que no reconheceram a norma, desde que no tenham expressa e persistentemente feito objeo a seu desenvolvimento. Pode-se dizer seguramente que certas liberdades e certos direitos humanos fazem parte do direito internacional consuetudinrio. Entre esses incluem-se a proibio do genocdio, da escravido e do comrcio de escravos, da tortura e da discriminao racial, assim como a proibio da privao arbitrria da vida.

    A Carta da ONU
    J durante a elaborao da Carta da ONU havia uma grande discusso sobre quanto deveria realmente ser dito sobre direitos humanos e de que forma. O fervor inicial para a incluso da declarao completa de direitos e garantias na Carta rapidamente diminuiu para a simples incluso de uma declarao geral sobre direitos humanos, e mesmo este acordo no ficou sem ser contestado por vrias das potncias aliadas. A capacidade de lobby das ONGs, apelando para uma ateno mais explcita e elaborada aos direitos humanos (assim como apelavam para que a ONU tivesse um papel na oposio aos abusos de direitos humanos), foi influente para convencer os Estados relutantes a inclu-los na Carta. O artigo 10 da Carta da ONU declara que:

    Os Objetivos da Organizao das Naes Unidas so: Manter a paz e a segurana internacional ... Obter cooperao internacional na soluo de problemas internacionais de natureza econmica, social, cultural ou humanitria e na disseminao e no encorajamento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de todos sem distino de raa, sexo, idioma ou religio ...
    Os artigos 55 e 56 da Carta estabelecem as obrigaes primrias para com os direitos humanos de todos os Estados Membros da ONU. artigo 55 declara que:

    Com vistas criao de condies de estabilidade e bem-estar necessrias para o desenvolvimento de relaes pacficas e amistosas entre as naes, baseadas no respeito pelo princpio de direitos igualitrios e autodeterminao dos povos, a Organizao das Naes Unidas dever promover:

    a. padres mais altos de vida, oportunidades de emprego para todos e condies para o progresso e desenvolvimento econmico e social;

    b. solues de problemas econmicos, sociais, da sade e afins; e cooperao internacional nas reas culturais e educacionais; e

    c. respeito universal e obedincia aos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem distino de raa, sexo, idioma ou religio.

    O artigo 56 declara que:

    Todos os Membros empenham-se em tomar medidas conjuntas e separadas, em cooperao com a organizao para alcanar os objetivos estipulados no artigo 55.

    Estas so as nicas disposies da Carta que tratam diretamente da questo dos direitos humanos. No entanto, como j foi explicado em Tribunais Criminais Internacionais no captulo anterior, h outras disposies relevantes para a promoo e a proteo dos direitos humanos. A criao do Tribunal da Iugoslvia , claro, uma medida tomada de acordo com o artigo 41 da Carta com a finalidade de restaurar a paz e a segurana internacional. Porm, trata-se tambm de uma medida para acompanhar os abusos dos direitos humanos cometidos dentro do territrio da antiga Iugoslvia.

    A Declarao Internaci?????L????0onal dos Direitos Humanos
    A Declarao Internacional dos Direitos Humanos o termo utilizado como uma referncia coletiva a trs instrumentos principais e um protocolo facultativo sobre direitos humanos, nomeadamente:

    * a Declarao Universal dos Direitos Humanos (Declarao Universal);
    * o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos (PID);
    * o Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC);
    * o Primeiro Protocolo Facultativo referente ao PID.

    A Declarao Universal hoje o instrumento de direitos humanos de maior importncia. Adotada pela Assemblia Geral em 1948, no um tratado, porm havia a inteno de criar um documento que fornecesse uma estrutura para orientao e interpretao das disposies e obrigaes de direitos humanos contidas na Carta da ONU. Foi o desenrolar posterior da histria legislativa dos direitos humanos que, na verdade, levou ao estabelecimento da posio notvel da Declarao Universal, no atual direito internacional dos direitos humanos. A Declarao Universal foi adotada em 1948, mas foi s em 1966 que a Comisso dos Direitos Humanos terminou a elaborao dos dois principais Pactos e do Protocolo Facultativo. aram-se ento mais dez anos - at 1976 - para que esses dois importantes tratados de direitos humanos vigorassem legalmente. Durante 28 anos, a comunidade internacional dos Estados no possua nenhum outro ponto de referncia para interpretar questes relacionadas aos direitos humanos ou nessa rea alm da Declarao Universal. Alm disso, no h um nico instrumento de direitos humanos elaborado desde a adoo da Declarao que no seja baseado nas disposies desta ou que no faa referncia direta s disposies contidas no texto. E ainda, muitas das disposies da Declarao Universal foram inseridas nas Constituies e legislaes nacionais de Estados Membros da ONU. A prtica geral dos Estados no campo de direitos humanos tem sido baseada na Declarao desde 1948, e pode-se dizer que algumas dessas prticas obtiveram opinion juris por parte dos Estados, constituindo uma confirmao da obrigao legal. Pode-se considerar, conseqentemente, que certas disposies da Declarao Universal (como a proibio da discriminao racial, a proibio da tortura, a proibio da escravido) fazem parte do direito internacional consuetudinrio. So esses elementos que contriburam para que a posio ocupada pela Declarao Universal no seja contestada, e tambm para o respeito que lhe demonstrado pela comunidade internacional dos Estados.

    Os dois maiores Pactos tratam das duas reas abrangentes dos direitos humanos: os direitos civis e polticos, e os direitos econmicos, sociais e culturais. Ambos os documentos, baseados nas disposies contidas na Declarao Universal, so tratados multilaterais. At dezembro de 1997, 141 Estados haviam ratificado ou aderido ao PID e 138 haviam ratificado ou aderido ao PIDESC. Desses Estados, 93 haviam ratificado ou acordado o Protocolo Facultativo referente ao PID, reconhecendo, portanto, a jurisdio do Comit dos Direitos Humanos para receber e considerar informes de indivduos alegando serem vtimas de uma violao, cometida por um Estado Parte, dos direitos estabelecidos no Pacto (vide abaixo). Somente 32 Estados ratificaram ou acordaram o Segundo Protocolo Facultativo referente ao PIDESC, com vista abolio da pena de morte.

    Outros Importantes Tratados de Direitos Humanos
    Tomando a Declarao dos Direitos como ponto inicial e de referncia, a comunidade internacional continuou a elaborar tratados que se concentrassem em reas ou tpicos especficos no campo dos direitos humanos. Pode-se referir a esses instrumentos como especializados. Assim como os dois Pactos, eles so tratados que criam obrigaes legais aos Estados Partes. Quando tais tratados restabelecem princpios gerais do direito internacional ou normas do direito internacional consuetudinrio, vinculam legalmente todos os Estados, incluindo aqueles que no fazem parte dos tratados (pelo menos no que diz respeito s disposies reconhecidas como princpios gerais ou costume). Os tratados elaborados seguindo o estabelecido acima esto sujeitos interpretao de acordo com normas da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    Os tratados especializados mais importantes so:

    * Conveno sobre a Preveno e Punio do Crime de Genocdio;
    * Conveno relativa ao Estatuto dos Refugiados;
    * Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados;

* Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial;
* Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher;
* Conveno contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes;
* Conveno sobre os Direitos da Criana;
* Segundo Protocolo Adicional ao PID com vista abolio da pena de morte.

    Cada um dos dois Pactos, assim como as Convenes relativas discriminao racial, tortura, discriminao contra as mulheres, e aos direitos da criana, possuem um comit encarregado de supervisionar a implementao efetiva de suas disposies pelos Estados Partes. Estes comits so geralmente referidos como "rgos de superviso de tratados". Seu papel e funo encontram-se descritos em maiores detalhes sob o ttulo Sistemas e Mecanismos de Aplicao mais adiante.

    Reservas aos Tratados de Direitos Humanos

    A Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados declara que:

        Reserva significa uma declarao unilateral, independente de como for redigida ou nomeada, feita por um Estado, ao firmar, ratificar, aceitar, aprovar ou aceder a um tratado, por meio da qual pretende excluir ou modificar o efeito legal de certas disposies do tratado na sua aplicao naquele Estado... (artigo 2.1d).
    A Conveno tambm estipula que um Estado pode... formular uma reserva a no ser que:
        (a) a reserva seja proibida pelo tratado;

        (b) o tratado estabelea que apenas reservas especficas, as quais no incluem a reserva em questo, podem ser feitas; ou

        (c ) nos casos no descritos nos subpargrafos (a) e (b), a reserva incompatvel com o objeto e a finalidade do tratado (artigo 19).

    O efeito de uma reserva o de modificar as relaes, no mbito das reservas, entre o Estado que apresentou a reserva e os outros Estados Partes do tratado. Quando um Estado Parte apresenta uma objeo a uma reserva feita por outro Estado, mas no se ope que o tratado e a vigorar entre si e o Estado que apresentou a reserva, as disposies relativas a esta no se aplicam, em seu mbito, entre os dois Estados (Conveno de Viena, artigo 21.3).

    Em novembro de 1994, o Comit de Direitos Humanos emitiu um Comentrio Geral, de acordo com seus poderes, descrito no artigo 40 do PID, no qual critica o nmero crescente de reservas feitas pelos Estados aos tratados de direitos humanos antes de consentir em ratific-los. 22 Comit de Direitos Humanos, Comentrio Geral N.0 24, Doc ONU. CR/C/Rev/Add.6 (1994). Aps observar que, at o dia 10 de novembro de 1994, 46 dos 127 Estados Partes ao PID haviam feito um total de 150 reservas, o comit concluiu que "o nmero de reservas, seu teor e seu mbito podem minar a implementao eficaz do Pacto, tendendo a enfraquecer o respeito pelas obrigaes dos Estados Partes". O Comit reconheceu que as reservas "possuem uma funo til" ao possibilitar aos Estados que possam ter dificuldades em garantir todos os direitos do Pacto, a ratificao deste assim mesmo. Porm, o Comit ressaltou seu desejo de que os Estados aceitem toda a gama de obrigaes impostas pelo tratado.

    Surge o problema que a ao contra reservas (excessivas) feitas por Estados Partes deve ser tomada por outros Estados Partes. Neste sentido, os Estados aro freqentemente a considerar muito mais do que o mero objeto e finalidade do tratado em questo. A poltica desempenha um papel importante no campo dos direitos humanos, incluindo a rea de reservas aos tratados de direitos humanos. Em primeiro lugar, os Estados facilmente alegam interferncia em seus assuntos domsticos quando as normas internacionais de direitos humanos ameaam exercer influncia a nvel nacional. Em segundo lugar, uma objeo individual s intenes de um Estado que apresente reservas pode muito bem acionar uma resposta recproca no futuro a uma reserva tencionada pelo Estado que apresentou a objeo.

    A istrao da Justia
    Este Manual concentra-se principalmente nos instrumentos de direitos humanos relativos istrao da justia. Poucos dos instrumentos so tratados. A maioria so instrumentos que oferecem instrues normativas aos Estados. Oferecem orientao interpretao de certas obrigaes dos tratados, estabelecem padres para a conduta dos encarregados da aplicao da lei em situaes especficas ou declaram princpios para o tratamento de categorias ou grupos especficos de pessoas que estejam no mbito da responsabilidade das organizaes de aplicao da lei. Deve-se observar desde o incio que, como uma ferramenta de treinamento especializada, este Manual no pode ser visto como uma anlise completa de todo o campo dos direitos humanos.

    Sob o ttulo Referncias Selecionadas encontra-se uma lista de livros, artigos e documentos que podem auxiliar os leitores a ampliar seu conhecimento e entendimento dos direitos humanos em geral e com relao istrao da justia, em particular.

As Naes Unidas e os Direitos Humanos
    Comentrios Gerais
    A Carta da ONU efetivamente tornou os direitos humanos uma questo de interesse internacional. A prpria Organizao das Naes Unidas considera a promoo e a proteo dos direitos humanos como uma de suas finalidades principais, assumindo essa tarefa mediante atividades abrangentes que visam estabelecer padres conforme descrito acima. A promulgao de uma infinidade de instrumentos internacionais relacionados aos direitos humanos tem a inteno de clarificar quais so as obrigaes relativas aos direitos humanos dos Estados Membros da ONU. Ao mesmo tempo, no entanto, todos os instrumentos pedem a implementao assim como certas formas de superviso e controle sobre sua aplicao em nvel nacional, junto com a qual freqentemente surgem disputas sobre a interpretao das obrigaes do tratado. A descrio da ONU apresentada a seguir ser limitada queles rgos que possuem importncia direta e primria para o campo dos direitos humanos. Os mecanismos e sistemas a sua disposio para assegurar a promoo e a proteo dos direitos humanos sero apresentados aps a descrio.

    O Conselho de Segurana e a Assemblia Geral
    O Conselho de Segurana e a Assemblia Geral so os rgos principais das Naes Unidas, estabelecidos de acordo com o artigo 7.1 da Carta. Ambos tm a capacidade de estabelecer rgos subsidirios se assim o acharem necessrio para o desempenho de suas funes (artigos 22 e 29 da Carta).

    O Conselho de Segurana consiste de quinze membros da ONU. A China, a Frana, a Rssia, o Reino Unido e os EUA so os cinco membros permanentes. Os outros dez lugares so distribudos de forma no permanente, por um perodo de dois anos (pela Assemblia Geral), com a devida considerao contribuio dos membros da ONU manuteno da paz e segurana internacional e a outras finalidades da Organizao, assim como pela distribuio geogrfica homognea (artigo 7.1 e 20 da Carta). O Conselho atua em nome dos Estados Membros e de maneira a assegurar a ao rpida e eficaz pela Organizao das Naes Unidas, possuindo a responsabilidade primordial pela paz e segurana internacional. Os Estados Membros concordam (de acordo com o artigo 25 da Carta) em acatar e levar adiante as decises do Conselho de Segurana de acordo com a presente Carta. O Conselho o rgo executivo das Naes Unidas, funcionando de forma permanente.


      O Conselho de Segurana possui um procedimento de votao que se encontra explanado no artigo 27 da Carta:

      1. Cada membro do Conselho de Segurana ter direito a um voto.

      2. As decises do Conselho de Segurana sobre questes regimentais devero ser tomadas com o voto afirmativo de nove membros.

      3. As decises do Conselho de Segurana sobre todas as outras questes devero ser tomadas com o voto afirmativo de nove membros incluindo os votos coincidentes dos membros permanentes; desde que, em decises descritas no Captulo VI, e no pargrafo 3 do artigo 52, um Estado que seja parte de uma disputa abstenha-se de votar.


    Um dos principais problemas com esse tipo de votao que no feita nenhuma distin na Carta sobre o que sejam as questes regimentais e todas as outras questes. A distino certamente de vital importncia no que diz respeito ao direito de veto concedido a cada um dos membros permanentes no artigo 27.3 da Carta. Geralmente, a pergunta sobre o que o seja regimental ser respondida fazendo-se referncia prpria Carta (NB: o ttulo regimento dado a vrios artigos nos Captulos IV, V, X e XI). Alm disso, as normas de procedimento do Conselho de Segurana concedem poderes a seu Presidente para nomear uma questo como regimental, desde que esta deciso tenha o apoio de nove de seus membros.

    Conforme j mencionado, a responsabilidade primordial do Conselho de Segurana reside na rea da paz e segurana internacional. O Conselho de Segurana obrigado a agir buscando a soluo pacfica de controvrsias internacionais na medida em que estas possam pr em perigo a paz e a segurana internacional. No entanto, caso no se consiga ou seja impossvel chegar a uma resoluo pacfica, o Conselho de Segurana torna-se hbil, sob certas circunstncias, a tomar medidas de fora. O poder e a autoridade especficos relativos a essas duas abordagens encontram-se descritos respectivamente nos Captulos VI e VII da Carta da ONU. Em relao medida de fora, a determinao (pelo Conselho) da existncia de uma "amea?????L????0a paz, rompimento da paz ou ato de agresso" de acordo com o artigo 39, da Carta dever ser anterior ao uso dos poderes de fora de acordo com os artigos 41 e 42. Como j foi mencionado no captulo anterior a respeito dos tribunais criminais internacionais, a competncia e o poder do Conselho de Segurana provaram ser de longo alcance na prtica, certamente no ficando limitados s medidas mencionadas explicitamente na Carta, nos artigos 41 e 42.


Muito j foi dito e escrito sobre a eficcia da Conselho de Segurana em manter a paz e a segurana internacional. No ado, as tenses entre o Oriente e o Ocidente e outros fatores polticos evitaram que o Conselho tomasse medidas eficazes pelo motivo que um (ou mais) de seus membros permanentes faria com que tal medida fosse impossvel ao emitir seu veto. Conseqentemente, a histria nos mostra apenas muito poucos exemplos de medida de fora instigados pelo Conselho de Segurana. A obstruo poltica ao funcionamento do Conselho tambm foi a razo pela qual a Assemblia Geral aprovou a resoluo Unindo pela Paz (3 de novembro de 1950). Esta resoluo permite que a Assemblia determine a existncia de uma "ameaa paz, rompimento da paz, ou ato de agresso" naqueles casos em que o Conselho de Segurana (por causa da falta de unanimidade) deixe de exercitar a sua responsabilidade primordial pela manuteno da paz e segurana internacional. Uma segunda conseqncia da relativa fraqueza do Conselho foi o surgimento de poderosos sistemas regionais de segurana fora da ONU, como a OTAN. O terceiro aspecto so as operaes de manuteno da paz que podem ser, tecnicamente falando, montadas de acordo com o Captulo VI ou o VII, ou ambos.
    A Assemblia Geral o plenrio da ONU, consistindo de todos os Estados Membros, cada um com direito a um voto e permisso para enviar um mximo de cinco representantes Assemblia (Carta da ONU, artigo 9). Trata-se de um rgo deliberativo que procede por meio de recomendaes em vez de decises vinculantes, no podendo impor a legislao aos Estados Membros. Os poderes da Assemblia encontram-se declarados no Captulo IV da Carta, incluindo o poder para "discutir quaisquer questes ou assuntos dentro do mbito da presente Carta ou relativos aos poderes e funes de quaisquer rgos estipulados na presente Carta" (artigo 10). Embora isso crie um papel de supervisor geral para a Assemblia, seus poderes dentro do domnio do Conselho de Segurana so limitados quelas situaes em que o Conselho pede a opinio da Assemblia (artigo 12.1), encaminha uma questo a ela (artigo 11.2), ou na implementao da resoluo Unindo pela Paz. A Assemblia tem o direito de discutir quaisquer questes relativas paz e segurana internacional e de fazer recomendaes ao Conselho de acordo com os princpios de desarmamento e a regulamentao de armamentos (artigo 11.1). A Assemblia tambm tem o direito de discutir quaisquer questes relativas manuteno da paz e segurana internacional (artigo 11.2). Quando for considerado necessrio tomar medidas, a questo deve ser encaminhada ao Conselho pela Assemblia, antes ou depois de ser discutida.

    O procedimento de votao da Assemblia encontra-se explanado no artigo 18 da Carta. Consiste essencialmente de um voto para cada membro, com decises sobre questes importantes sendo tomadas por dois teros da maioria dos membros presentes e votantes e decises sobre outras questes por uma maioria simples dos membros presentes e votantes. Pode-se encontrar uma indicao da definio de questes importantes no restante do artigo 18.2, que estipula que entre estas questes devem estar includas: as recomendaes com respeito manuteno da paz e segurana internacional, eleio dos membros no permanentes do Conselho de Segurana, eleio dos membros do Conselho Econmico e Social, eleio dos membros do Conselho de Tutela de acordo com o pargrafo 1(c) do artigo 86, isso de novos membros s Naes Unidas, suspenso dos direitos e privilgios de membros, expulso de membros, a questes relativas operao do sistema de tutela e a questes de oramento. A Assemblia possui o poder (artigo 18.3) para identificar, por voto majoritrio, categorias adicionais de questes a serem decididas por voto de maioria de dois teros.

    principalmente por causa da incapacidade demonstrada pelo Conselho de Segurana em cumprir as finalidades da Carta e agir de acordo com seus princpios que a Assemblia Geral assumiu mais e mais poder poltico. A Assemblia procurou justificar esse encaminhamento das coisas ao referir-se queles princpios e finalidades. Nesse processo, no tem necessariamente seguido risca a interpretao legal dos artigos da Carta.

    O Conselho Econmico e Social
    Como o Conselho de Segurana e a Assemblia Geral, o Conselho Econmico e Social (ECOSOC), estabelecido pelo artigo 70 da Carta, um dos principais rgos das Naes Unidas. O ECOSOC composto de 54 membros, eleitos pela Assemblia Geral em eleies escalonadas de maneira a assegurar alguma continuidade. Nessas eleies, o intento sempre o de fazer representar a variedade de interesses sociais, econmicos, culturais e geogrficos. Diferentemente do Conselho de Segurana, o ECOSOC no reconhece que os membros tenham direito a permanncia, embora, por acordo tcito, as cinco grandes potncias sejam sempre eleitas. O rgo tem o poder de estabelecer comisses nos campos econmico e social e para a promoo dos direitos humanos, e outras que sejam requeridas para a realizao de suas funes (Carta, artigo 68). O procedimento de votao no ECOSOC por maioria simples dos votos dos membros presentes e votantes, cada membro tendo direito a um voto. Opera sob a responsabilidade da Assemblia Geral (Carta, artigo 60).

    Os artigos 62 a 66 da Carta das Naes Unidas delimitam as funes e poderes do ECOSOC, que incluem iniciar estudos e relatrios acerca de assuntos internacionais de carter econmico, social, cultural, educacional, sanitrio e matrias correlatas, e fazer recomendaes sobre quaisquer destas matrias Assemblia Geral, aos membros das Naes Unidas e s agncias especializadas interessadas. O ECOSOC deve fazer recomendaes com o propsito de promover o respeito e a observncia dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos (Carta, artigo 62). O Conselho pode redigir Convenes sobre matrias de sua competncia a serem submetidas Assemblia Geral e pode convocar conferncias internacionais sobre tais matrias. Outras funes principais do ECOSOC so auxiliar outros rgos da ONU, Estados e agncias especializadas; coordenar trabalho com e entre agncias especializadas; e manter relaes com outras organizaes intergovernamentais e no governamentais.

    De acordo com o artigo 68 da Carta, o ECOSOC estabeleceu um nmero de rgos subsidirios requeridos para o desempenho de suas funes. Esses rgos subsidirios incluem:

    * a Comisso sobre o Estatuto da Mulher;
    * a Comisso de Direitos Humanos; e

      * o Comit sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais

    Os rgos subsidirios so mencionados especificamente aqui em virtude de sua relevncia para o assunto deste Manual.

    A Comisso de Direitos Humanos
    A Comisso de Direitos Humanos (CDH) foi criada pelo ECOSOC em 1946 e, desde ento, tem-se reunido anualmente (encontros de seis semanas, realizados a cada primavera, em Genebra). A CDH atualmente consiste de 53 membros eleitos pelo ECOSOC para um prazo de trs anos. Como sugere seu nome, a CDH o mais importante rgo das Naes Unidas relativo a direitos humanos. A CDH pode iniciar estudos e misses de investigao, preparar esboos de convenes e declaraes para aprovao por rgos superiores, discutir violaes especficas de direitos humanos em sesses pblicas ou privadas e apresentar sugestes para aperfeioar os procedimentos das Naes Unidas sobre direitos humanos. A CDH estabeleceu alguns mecanismos, que sero discutidos em maiores detalhes, para o estudo, a investigao e o melhoramento de casos de violaes graves e constantes dos direitos humanos. Somente os membros da Comisso tm o direito de voto. Para facilitar o efetivo cumprimento de suas atividades, a CDH tem utilizado seus poderes para estabelecer rgos subsidirios. Estes incluem a Subcomisso sobre a Preveno da Discriminao e a Proteo das Minorias, bem como grupos de trabalho em vrios tpicos de direitos humanos (alguns dos quais sero analisados mais detidamente abaixo).

    A Subcomisso sobre a Preveno e a Proteo das Minorias
    A Subcomisso foi criada em 1947, durante a primeira sesso da CDH, como um rgo subsidirio. As tarefas imaginadas foram "(a) empreender estudos, particularmente luz da Declarao Universal dos Direitos Humanos, e fazer recomendaes CDH acerca da preveno de qualquer tipo de discriminao relacionada aos direitos humanos e liberdades fundamentais e proteo das minorias raciais, religiosas e lingsticas; e (b) desempenhar qualquer outra funo que lhe tenha sido encarregada pelo ECOSOC ou pela CDH." So 26 os membros da Subcomisso, eleitos pela CDH por um prazo de quatro anos. Os membros so eleitos com base em suas qualidades e habilidades pessoais, em vez de representantes de seus respectivos governos. Estabeleceu quatro diferentes grupos de trabalho que a auxiliam no desempenho de suas atividades durante a sesso anual. H o Grupo de Trabalho sobre Comunicaes que examina todas as comunicaes (recebidas pela ONU) acerca de alegadas violaes de direitos humanos - com o propsito de trazer ateno da Subcomisso tais comunicaesque aparentam revelar um consistente padro de graves e seguramente atestadas violaes dos direitos humanos. O Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporneas de Escravido estuda prticas de tipos de escravido, tais como trabalho forado e explorao pela prostituio. O Grupo de Trabalho sobre Povos Indgenas e Minorias estuda os avanos e problemas relativos aos direitos humanos dessas duas categorias de pessoas. O Grupo de Trabalho sobre a istrao da Justia e Indenizao, o quarto grupo de trabalho, devota sua ateno ao campo do crime e reparao. Cada um dos grupos de trabalho informa regularmente a Subcomisso, que tambm delibera sobre as matrias adotando resolues e decises, ou encaminha esboo de resolues e decises para considerao da Comisso ou do ECOSOC.

    A Comisso sobre o Estatuto da Mulher
    A Comisso sobre o Estatuto da Mulher foi estabelecida pelo ECOSOC em 1946, sendo composta por representantes de 45 Estados Membros das Naes Unidas, eleitos pelo ECOSOC para um perodo de quatro anos. Sua funo preparar recomendaes e relatrios para o ECOSOC visando promoo dos direitos da mulher nos campos econmico, civil, social e educacional. A Comisso pode igualmente fazer recomendaes ao ECOSOC sobre problemas no campo dos direitos da mulher que requerem ateno imediata. Embora a Comisso tenha um procedimento para receber comunicaes confidenciais sobre violaes de direitos humanos, isto no usado freqentemente, devido, principalmente, ao fato de que aquele procedimento como tal no muito eficiente, nem tem sido muito bem divulgado. Informaes adicionais relativas Comisso sobre o Estatuto da Mulher podem ser encontradas no captulo Mulheres.

    O Alto Comissariado para Direitos Humanos
    O Secretariado das Naes Unidas composto por funcionrios civis internacionais cuja funo atender a seus vrios rgos, agncias e procedimentos. Est localizado junto ao Escritrio do Alto Comissariado para Direitos Humanos (ACDH) - o antigo Centro de Direitos Humanos.

    Localizado em Genebra, o ACDH tem um pequeno escritrio de ligao em Nova York e um nmero crescente de escritrios de campo temporrios, criados para supervisionar a situao dos direitos humanos em um pas especfico e/ou propiciar assistncia tcnica aos governos. Atualmente, o Escritrio emprega cerca de uma centena de profissionais em sua sede - a maior parte advogados e cientistas polticos internacionais. As principais incumbncias do ACDH so: (i) auxiliar a Comisso de Direitos Humanos e sua Subcomisso; (ii) apoiar os vrios procedimentos de investigao, superviso e pesquisa estabelecidos pela Assemblia Geral e pela Comisso; (iii) auxiliar os rgos de superviso de tratados; (iv) conduzir pesquisas em vrios tpicos de direitos humanos, requeridas pela Comisso e pela Subcomisso; e (v) executar um programa de assistncia tcnica aos governos pelo qual fornecida ajuda para implementar os direitos humanos em nvel nacional (por meio, inter alia, de treinamento, assistncia legislativa e disseminao de informao). O diretor do Alto Comissariado o Alto Comissrio para os Direitos Humanos.

    O Alto Comissrio para Direitos Humanos
    Somente aps a Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, que o problema da nomeao de um Alto Comissrio para Direit?????L????0os Humanos foi diligenciado com um pouco mais de vigor que durante a era da Guerra Fria: a Conferncia recomendou que a Assemblia Geral considerasse o assunto como "uma matria de prioridade". Em 1994, a Assemblia Geral adotou a resoluo que criou a posio de Alto Comissrio para Direitos Humanos e indicou o Sr. Jose Ayala Lasso, do Equador, como o primeiro Alto Comissrio. A Assemblia Geral declarou que o Alto Comissrio o funcionrio das Naes Unidas com a responsabilidade fundamental pelas atividades de direitos humanos das Naes Unidas sob a direo e responsabilidade do Secretrio Geral (A.G. Res. 48/141, 1993). No cumprimento de suas responsabilidades, o Alto Comissrio opera dentro da estrutura global de competncia, autoridade e decises da Assemblia Geral, do Conselho Econmico e Social e da Comisso de Direitos Humanos (ibid). Os poderes do Alto Comissrio so de longo alcance e, basicamente, lhe permitem tratar de qualquer problema contemporneo de direitos humanos e estar engajado ativamente nos esforos para prevenir violaes de direitos humanos em todo o mundo. Esse poder est declarado no pargrafo 4.f da resoluo referida acima da Assemblia Geral, autorizando o Alto Comissrio a desempenhar um papel ativo na remoo de atuais obstculos, no enfrentamento de desafios para a plena realizao de todos os direitos humanos e na preveno do prosseguimento de violaes aos direitos humanos em todo o mundo. A nomeao, no final de 1997, de Mary Robinson, ex-presidente da Irlanda, como a nova Alta Comissria foi confirmada pela Assemblia Geral.

Sistemas e Mecanismos de Sano
    rgos de Superviso de Tratados
    H seis principais tratados de direitos humanos que tm, cada qual, um comit para supervisionar sua respectiva implementao efetiva pelos Estados Partes. Esses tratados so:

    * Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos (PID);

* Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC);
* Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial (CIEDR);
* Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher (CEDM);
* Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou Punies Cruis, Desumanas ou Degradantes (CCT);
    * Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC).

    Cada um dos Comits existentes (com exceo do primeiro) carrega o nome da Conveno ou Pacto do qual supervisiona a implementao:

    * PID: Comit de Direitos Humanos;
    * PIDESC: Comit sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais;
    * CIEDR: Comit sobre a Eliminao da Discriminao Racial;
    * CEDM: Comit sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher;
    * CCT: Comit contra a Tortura;
    * CDC: Comit sobre Direitos da Criana.

    A base legal para a criao de cada um desses Comits encontra-se no Pactou Conveno pertinente, com uma exceo: o Comit sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais. Esse Comit foi estabelecido como um rgo subsidirio do Conselho Econmico e Social e encarregado da tarefa de supervisionar a implementao do PIDESC pelos Estados Partes. Sua posio , conseqentemente, menos segura que a dos outros Comits, na medida em que o ECOSOC pode, em princpio, decidir, em algum momento, que considera apropriado encerrar a existncia de qualquer de seus rgos subsidirios, incluindo o dito Comit. Aos Estados Partes dos Pactos e/ou das Convenes requerido submeter relatrios regulares para a superviso do Comit concernente ao instrumento internacional particular, declarando os progressos e problemas com que se depararam no cumprimento das obrigaes que dele emanam.

    Cada Comit consiste de um nmero de especialistas independentes, propostos e eleitos pelos Estados Partes do instrumento correspondente. Para o PID, o PIDESC e a CIEDR, o nmero de especialistas nos respectivos Comits fixado em 18; para a CEDM, o nmero de 23; e para o CCT e o CDC, o nmero de 10.

    Ao o que todos os seis instrumentos mencionados acima estipulam um sistema de informao dos Estados Partes, existem somente trs instrumentos que contm disposies permitindo aos Estados Partes fazer denncias acerca da deficincia de outros Estados Partes para cumprir suas obrigaes em conformidade com o tratado, nomeadamente o PID, a CIEDR e a CCT. O mecanismo de denncia interestatal analisado mais detalhadamente abaixo. Os mesmos trs instrumentos tambm contm disposies para denncias individuais sobre alegadas violaes de direitos pelos Estados Partes. Tambm esses so considerados em maiores detalhes abaixo. Cada um dos Comits (tambm referidos como rgos de superviso de tratados) "atendido" pelo Centro de DireitosHumanos em Genebra, exceto o Comit da CEDM, o qual atendido pela Diviso para o Desenvolvimento da Mulher, em Nova York.

    Graves Violaes de Direitos Humanos
    Desde seu comeo, as Naes Unidas tm sido assoberbadas com denncias de alegadas violaes dos direitos e liberdades fundamentais. Em certas situaes, tais comunicaes so de volume e peso suficiente para criar uma imagem de violaes sistemticas e macias de direitos humanos, cometidas em uma regio em particular do mundo ou de uma maneira particular. Foi somente aps 1967 que as Naes Unidas comearam a dar algum tipo de ateno coordenada a tais comunicaes. (Antes dessa poca, a Comisso de Direitos Humanos era da opinio que no tinha poder para tomar qualquer ao com respeito a qualquer denncia concernente aos direitos humanos. Essa opinio, dada em 1947, foi subseqentemente confirmada pelo Conselho Econmico e Social, em 1959.) Atualmente, ambas a Comisso de Direitos Humanos e sua Subcomisso esto autorizadas, pelo Conselho Econmico e Social, atravs da Resoluo 1235 (XLII) do ECOSOC, de 6 de junho de 1967, a:


examinar informao relevante sobre graves violaes dos direitos humanos e liberdades fundamentais ... contidas em comunicaes registradas ...conforme... a Resoluo 728F (XXVIII), de 30 de julho de 1959.

    O mbito e propsito das resolues do ECOSOC discutindo o problema de graves violaes de direitos humanos sero agora examinados mais detidamente.

    Resolues 728F, 1235 e 1503 do ECOSOC
    A Resoluo 728F (XVIII) do ECOSOC, ?????L????0de 30 de julho de 1959, tratou de consolidar as prticas da Naes Unidas, em face das comunicaes individuais de alegadas violaes de direitos humanos, para a poca. O Conselho Econmico e Social (ECOSOC) aprovou a declarao feita pela Comisso de Direitos Humanos, em 1947, de que no tinha poder de tomar qualquer atitude com respeito a qualquer denncia concernente aos direitos humanos. Depois disso, o Secretrio Geral foi solicitado a compilar a lista de todas as comunicaes recebidas e a preparar uma lista confidencial de todas as comunicaes que tratassem dos problemas de direitos humanos para subseqente distribuio aos membros da Comisso de Direitos Humanos. Em resumo, o que essa resoluo estabeleceu foi um procedimento istrativo interno para lidar com as comunicaes individuais, mas que comprovou ser completamente ineficiente em discutir o problema de violaes de direitos humanos. Mais de uma vez, tal procedimento tem sido referido como a mais elaborada cesta de papis do mundo.

    Em 6 de junho de 1967, o ECOSOC adotou a Resoluo 1235 (XLII), que deu boas-vindas deciso da Comisso de Direitos Humanos de realizar exame anual do item intitulado Questo da violao de direitos humanos e liberdades fundamentais ... em todos os pases..." O ECOSOC, ento, continuou a autorizar a Comisso de Direitos Humanos e sua Subcomisso a examinar informao relevante sobre graves violaes de direitos humanos e liberdades fundamentais ... contidas em comunicaes registradas .. conforme ... a Resoluo 728F (XXVIII) do ECOSOC, de 30 de julho de 1959. O ECOSOC decidiu tambm que, em casos apropriados e aps cuidadosa considerao da informao que fosse disponvel, a Comisso de Direitos Humanos pode fazer um estudo completo das situaes que revelam um consistente padro de violaes dos direitos humanos ... e relatar, com recomendaes pertinentes ao caso, ao ECOSOC.

    Em 27 de maio de 1970, o ECOSOC decidiu adotar a Resoluo 1503 (XLVIII), estipulando o procedimento para lidar com comunicaes acerca de violaes de direitos humanos e liberdades fundamentais. A resoluo autoriza a Subcomisso sobre a Preveno da Discriminao e a Proteo de Minorias a nomear um grupo de trabalho que, em seu nome, pode considerar todas as comunicaes, incluindo as respostas de Governos sobre estas, recebidas pelo Secretrio Geral de acordo com a Resoluo 728F (XXVIII), de 30 de julho de 1959, tendo em vista chamar para a ateno da Subcomisso estas comunicaes ... que parecem revelar um consistente padro de graves e seguramente atestadas violaes de direitos humanos e liberdades fundamentais, dentro dos termos de referncia da Subcomisso. O ECOSOC, subseqentemente, encarregou a Subcomisso da responsabilidade de planejar procedimentos apropriados para lidar com a questo da issibilidade de comunicaes recebidas pelo Secretrio Geral, de acordo com a Resoluo 728F (XXVIII) do ECOSOC e com a Resoluo 1235 (XLII) do ECOSOC, de 6 de junho de 1967". A Subcomisso adotou a resoluo em 13 de agosto de 1971, Resoluo 1 (XXIV), delimitando os procedimentos para lidar com a dita questo de issibilidade: a Subcomisso, por maioria de voto, encaminhar Comisso de Direitos Humanos aquelas comunicaes que paream revelar um padro consistente de graves e seguramente atestadas violaes de direitos humanos, necessitando de considerao por parte da Comisso. A Comisso tem que decidir, acerca de situaes a ela encaminhadas pela Subcomisso, se isso requer um estudo completo, conforme estipulado pela Resoluo 1235 do ECOSOC, ou investigao por um comit ad hoc, a ser designado pela Comisso. Todas as aes previstas na implementao da Resoluo 1503 do ECOSOC pela Subcomisso ou pela Comisso devero permanecer confidenciais at o momento em que a Comisso possa decidir fazer recomendaes ao Conselho Econmico e Social. Essa disposio de confidencialidade , provavelmente, o maior defeito do procedimento, e implementado a tal extremo que peticionrios no so mantidos informados sobre a situao da comunicao depois da confirmao inicial de seu recebimento. A Comisso de Direitos Humanos tem, contudo, desenvolvido uma prtica por meio da qual pode decidir a no mais considerar a situao sob o procedimento de regime confidencial da 1503, mas vir a pblico transferindo-a para considerao sob o procedimento da 1235.

    A pgina seguinte apresenta um viso esquemtica dos procedimentos sob a Resoluo 1503, incluindo aqueles mtodos para lidar com a questo da issibilidade de comunicaes recebidas sob a Resoluo 728F e de acordo com a Resoluo 1235.

    Procedimentos de Investigao
    A Resoluo 1235 (XLII), mencionada acima, confere autoridade Comisso de Direitos Humanos (CDH) para investigar informao acerca de graves violaes de direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os pases. A CDH desenvolveu dois tipos de prticas, que podem ser classificadas comespecfica a um pas ou temtica, para exercer essa autoridade investigativa. Para os procedimentos especficos a um pas, a CDH apontar um Relator de um Pas (na forma de um relator especial, um representante especial, um grupo de trabalho, especialistas ou um enviado especial) encarregado da coleta e anlise de informao sobre violaes de direitos humanos em um pas em particular. Esses Relatores, subseqentemente, preparam relatrios (anuais) para a CDH (ou para a Assemblia Geral, se tambm for requerido); eles obtm suas informaes de indivduos, grupos, organizaes e/ou governos e, freqentemente, vo tambm tentar obter informao relevante visitando o pas concernente. Normalmente, o pas sob investigao permitir o o aos relatores. Todavia, tem havido alguns casos em que tal o tem sido negado e relatores tm sido forados a contar unicamente com fontes externas de informao.

    No curso de seus procedimentos temticos, a CDH tem assim, em grande parte, procedido apontando grupos de trabalho, relatores especiais e representantes especiais, permitindo que procurem e recebam informao sobre violaes de direitos humanos, de uma natureza especfica, por todo o mundo. O objetivo de tais procedimentos temticos identificar e analisar problemas ou prticas particulares que transgridam os direitos humanos e trabalhar no sentido de sua resoluo. Os relatores temticos, qualquer que seja sua designao particular, tm autoridade para receber e lidar com a informao sobre violaes de direitos humanos. Essa autoridade no est confinada a situaes de graves violaes de direitos humanos e liberdades. Os relatores fazem recomendaes aos governos e relatam anualmente suas atividades em um relatrio pblico para a Comisso de Direitos Humanos. No momento, h quatorze procedimentos temticos diferentes, consistindo em trs grupos de trabalho, dez relatores especiais e um representante especial. Suas designaes exatas so:

    * Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forado ou Involuntrio;
    * Grupo de Trabalho sobre Deteno Arbitrria;
    * Grupo de Trabalho sobre Direito ao Desenvolvimento;

    * Relatores Especiais sobre:

      * Tortura e outros Tratamentos ou Punies Cruis, Desumanas ou Degradantes;
      * Execues Extrajudiciais, Sumrias ou Arbitrrias;
      * Intolerncia Religiosa;
      * Mercenrios;
      * Venda de Crianas, Prostituio Infantil e Pornografia Infantil;
      * Formas Contemporneas de Racismo, Discriminao Racial e Xenofobia;
      * Liberdade de Opinio e Expresso;
      * a Independncia de Advogados e Juzes;
      * Violncia contra a Mulher;
      * Lixo Txico.

    * O Representante Especial sobre Deslocados Internos.

    Mecanismos de Denncia
    Os procedimenos delimitados pelas Resolues 1235 e 1503, e discutidos genericamente acima, enfocam aquelas situaes que parecem envolver graves violaes de direitos humanos. O direito internacional de direitos humanos, contudo, tambm oferece procedimentos para violaes de direitos humanos que no necessariamente atingem o que pode ser descrito como um padro de graves e seguramente atestadas violaes. Existem dois tipos de procedimentos em operao, um para denncias entre Estados e outro para denncias individuais.

    As denncias entre Estados so possveis somente de acordo com os regimes do PID, da CIEDR e da CCT. O procedimento da CIEDR obrigatrio para todos os Estados Partes desta Conveno em particular; o procedimento para denncia entre Estados sob os outros dois instrumentos opcional. Os Estados Partes que desejam aceitar esse procedimento devem fazer uma declarao de que reconhecem e aceitam a autoridade do Comit de Direitos Humanos e do Comit contra a Tortura para receber e considerar denncias entre Estados. Caso um Estado Parte alegue que outro Estado Parte no esteja cumprindo suas obrigaes quanto ao PID, CIEDR ou CCT, os Comits respectivos consideraro somente aquelas comunicaes de autoria de Estados Partes que tenham aceitado a jurisdio do Comit (exceto para o CIEDR, naturalmente). Quando Estados Partes no obtiverem xito em alcanar uma soluo amigvel entre eles, e o Comit averiguar que os recursos internos foram esgotados, este pode oferecer seus bons ofcios s partes com o propsito de efetuar um acordo amigvel.

    Os procedimentos de denncia individual, do mesmo modo, existem somente sob o PID, a CIEDR e a CCT. O procedimento (por meio do qual indivduos podem denunciar violaes de obrigaes de tratados cometidas por um Estado Parte) opcional para os Estados Partes, isto , em situaes onde um Estado Parte no aceitou a competncia do relativo Comit para receber e considerar comunicaes individuais, tais comunicaes so inissveis. Comunicaes individuais submetidas sob esses instrumentos so endereadas ao Comit concernente. No caso do PID, somente comunicaes de indivduos que denunciam ser a vtima de violao de disposies do PID sero consideradas pelo Comit de Direitos Humanos. Para o CCT, a determinao semelhante, embora a comunicao, endereada ao Comit contra a Tortura, possa tambm ser submetida em nome do indivduo que denuncia ser a vtima da violao dessa Conveno. De acordo com a CIEDR, somente as comunicaes de indivduos ou grupo de indivduos que reclamem ser vtimas de violaes da CIEDR podem ser consideradas pelo Comit sobre a Eliminao da Discriminao Racial.

    Tendo em vista a issibilidade de peties individuais, as trs Convenes estipulam critrios especficos:

- a competncia do Comit precisa ser reconhecida (PID, Protocolo Opcional, art. 10; CCT, 22.1; CIEDR, 14.1);
- exausto dos recursos internos (PID/PO, arts. 20 e 5.2(b); CCT, 22.5(b); CIEDR, 14.7);
- nenhuma comunicao annima, nenhum uso excessivo?????L????0 (PID/PO, art. 30 CCT, 22.2; CIEDR, 14.6);
- compatibilidade (ratione temporis, personae, loci, materiae) com disposies da Conveno (PID/PO, art. 30; CCT, 22.2);
- nenhum exame em curso da matria sob outro procedimento internacional (PID/PO, art. 5.2 a);
- nenhum exame ado ou presente da matria sob outro procedimento internacional (CCT, art. 22.5a);
    - substncia das alegaes (caso prima facie) (PID/PO, art. 20; CCT, 22.1).

    Quando uma denncia considerada issvel, o Comit agir para lev-la ateno do Estado Parte concernente. Em seis meses, o Estado que a recebeu deve submeter ao Comit esclarecimentos e declaraes escritas elucidando a matria e a providncia, se houver, que vem sendo tomada por esse Estado. (PID/PO, art. 40; CIEDR, art. 14.6(b), mas restrita a trs meses; CCT, art. 22.3).

    As subseqentes consideraes do Comit sero baseadas na informao que lhe disponvel pelo peticionrio (ou em seu nome, CCT, art. 22.1) e pel Estado Parte concernente. (PID/PO, art. 5.1 PO/PID; CCT, Art. 22.4; CIEDR, art. 14.7(a)). Em seguida a essas consideraes, que tm lugar em encontros fechados, o Comit transmite sua viso ao Estado Parte concernente e ao indivduo (PID/PO, art. 5.3, 5.4; CCT, art. 22.6, 22.7; CIEDR, art. 14.7(a) e (b) - nenhuma indicao dada de que os encontros deste Comit a esse respeito so reunies fechadas).

    Todos os Comits devem apresentar relatrio anual de suas atividades com respeito ao Protocolo (PID) ou Conveno (CCT e CIEDR) para a Comisso de Direitos Humanos.

Acordos Regionais
    Comentrios Gerais
    At este ponto, somente os instrumentos, mecanismos e sistemas globais no campo dos direitos humanos tm sido considerados. Isso no produz um quadro completo, porquanto vrios sistemas e acordos regionais tambm vm sendo estabelecidos, e merecem exame mais cuidadoso. Embora acordos regionais, tais como o sistema europeu, a OUA e a OEA claramente vo alm dos direitos humanos, este Manual se restringir explorao dos principais aspectos daqueles sistemas somente na medida em que se relacionam com os direitos humanos. importante para os instrutores de direitos humanos e direit internacional humanitrio estarem familiarizados com a existncia de sistemas regionais dos quais um Estado pode ser parte ao mesmo tempo em que parte de um dos instrumentos globais mencionados acima.

    frica
    A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos foi adotada pela Organizao para a Unidade Africana (OUA) em 1981, e entrou em vigor em 1986. A OUA uma organizao regional intergovernamental que foi estabelecida em 1963, e tem 53 Estados Membros. Funciona por intermdio de uma Secretaria Permanente, vrias Conferncias Ministeriais, um Conselho de Ministros e a Assemblia de Chefes de Estado e de Governo. A Assemblia se rene uma vez por ano e o mais alto rgo decisrio da OUA. A Carta Africana tem algumas caractersticas que a fazem completamente diferente, por exemplo, da Conveno Europia sobre Direitos Humanos: a Carta proclama no somente direitos (por exemplo, o direito vida, liberdade e segurana do indivduo) mas tambm deveres (por exemplo, deveres para com a famlia e a sociedade, dever de respeitar e considerar seus semelhantes sem discriminao), e codifica no somente direitos individuais, mas tambm direitos dos povos (por exemplo, igualdade, direito de existncia, direito autodeterminao, etc.). Em acrscimo aos direitos civis e polticos, a Carta Africana tambm contm direitos econmicos, sociais e culturais. Da maneira como foi redigida, a Carta abre a possibilidade de que os Estados Partes empreguem (extensivas) restries e/ou limitaes na proteo de direitos (vide, por exemplo, seus artigos 60 a 12).

    A Carta Africana trata tanto das denncias entre Estados quanto das comunicaes individuais. Ambos os procedimentos so obrigatrios para os Estados Partes. A competncia para considerar denncias entre Estados repousa com a Comisso Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, estabelecida pelo artigo 30 da Carta; com respeito a outras comunicaes (vide artigo 55 da Carta), a Comisso pode decidir pela maioria de votos de seus onze membros, pelos quais essas comunicaes sero consideradas. Para a categoria de outras comunicaes, o critrio de issibilidade claramente se assemelha ao especificado nos instrumentos internacionais mencionados.

    Amricas
    O sistema interamericano de direitos humanos tem duas fontes legais distintas. Uma, emanada, da Carta da Organizao dos Estados Americanos (OEA). A outra baseada na Conveno Americana de Direitos Humanos. A OEA tem 35 membros, compreendendo todos os Estados soberanos das Amricas. Ela desempenha suas funes por meio de vrios rgos, incluindo a Assemblia Geral, a Reunio de Consulta de Ministros das Relaes Exteriores e o Conselho Permanente. A Assemblia Geral rene-se uma vez por ano em sesso regular e quantas vezes for necessrio em sesses especiais. o supremo rgo decisrio da OEA. Cada Estado Membro nela representado e tem direito a um voto. A Reunio de Consulta de Ministros das Relaes Exteriores o frum no qual problemas de natureza urgente so discutidos, e essa pode convocar o Conselho Permanente. Este ltimo, um rgo plenrio subordinado Assemblia e Reunio de Consulta, composto por representantes permanentes de Estados Membros da OEA. O papel do Conselho inclui a superviso da Secretaria, a colaborao com as Naes Unidas e outras organizaes internacionais e a fixao das cotas oramentrias e formulao dos estatutos de seus rgos subsidirios.

    O sistema de direitos humanos da OEA baseado na Carta da OEA, de 1948, e suas emendas subseqentes, de 1967 e 1985, que tiveram um maior impacto no campo dos direitos humanos. As emendas conduziram ao estabelecimento da Comisso Interamericana de Direitos Humanos como um rgo baseado na Carta, com a funo principal de promover a observncia e a proteo dos direitos humanos.... Elas tambm reforaram o carter normativo da Declarao Americana de Direitos e Deveres do Homem, o instrumento que expressa a interpretao autorizada dos direitos fundamentais do indivduo, proclamada no artigo 3(k) da Carta da OEA. Em um parecer consultivo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que, "para os Estados Membros da Organizao, a Declarao o texto que define os direitos humanos referidos na Carta..." A Declarao , para esses Estados, uma fonte de obrigaes internacionais relacionadas com a Carta da Organizao. A Corte encontrou forte base para sua argumentao na prtica dos direitos humanos da OEA e seus Estados Membros, que examinou minuciosamente em seu parecer consultivo.

    Com a entrada em vigor da Conveno Americana de Direitos Humanos, a expanso do papel e responsabilidades da Comisso Interamericana de Direitos Humanos (providos pela Conveno) exigiram que a Assemblia Geral da OEA adotasse um novo Estatuto para a Comisso reconstituda. A Comisso conservou os poderes e autoridades a ela atribudos pela Carta da OEA, que vincula todos os Estados Membros, e teve poderes e competncias adicionais de acordo com a Conveno, que so obrigatrios somente para os Estados Partes deste instrumento. Em virtude de suas competncias com base na Carta, a Comisso pode conduzir estudos de pas e investigaes locais e receber peties individuais alegando violaes de direitos contidos na Declarao. Pela Conveno, pode examinar denncias interestatais e peties individuais. Aceitar a jurisdio da Comisso para peties individuais obrigatrio. Contudo, para sua jurisdio quanto a denncias interestatais, um consentimento adicional pelos Estados concernentes requerido.

    Casos podem ser submetidos Corte Interamericana de Direitos Humanos por ambos a Comisso e os Estados interessados, quando um acordo amigvel no pode ser alcanado. Os indivduos no tm o direito de submeter um caso Corte. Esta tem jurisdio sobre controvrsias e jurisdio para dar pareceres consultivos (artigo 64 da Conveno). Em casos de controvrsia, o julgamento da Corte final e no sujeito apelao. Os Estados Partes da Conveno comprometem-se a concordar com o julgamento da Corte em todos os casos em que so partes (artigo 68 (1)). A Corte est autorizada a conferir compensao financeira para direitos e/ou liberdades violadas, bem como ordenar reparao da situao que constituiu a violao de tal direito ou liberdade (artigo 63(1)). A Conveno Americana o nico tratado principal que expressamente autoriza a e Omisso (pela Corte) de medidas provisrias restritivas (vide artigo 63(2)), em casos pendentes e em casos que tenham sido encaminhados para a Comisso mas ainda no submetidos Corte. Esta autoridade limitada aos casos de extrema gravidade e urgncia, e quando necessrio para evitar dano irreparvel s pessoas.

    Europa
    O sistema de direitos humanos na Europa freqentemente descrito como o sistema mais completo e em efetivo funcionamento atualmente existente. Em 1950, o Conselho da Europa, organizao composta por todos os Estados Membros europeus, promulgou a Conveno Europia para a Proteo dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (CEDH), que entrou em vigor em 1953. A CEDH criou dois importantes rgos para a implementao dos direitos humanos e liberdades fundamentais, a Comisso Europia de Direitos Humanos e a Corte Europia da CEDH. Desde a entrada em vigor dessa Conveno, o Conselho da Europa elaborou onze protocolos que buscaram expandir a proteo promovida pela Conveno. O dcimo primeiro, que ainda no entrou em vigor, procura criar uma Corte Europia Unificada de Direitos Humanos no sentido de substituir os atualmente existentes procedimentos da Comisso e da Corte. A CEDH no contm disposies sobre direitos econmicos, sociais e culturais; estes esto formulados na Carta Social Europia e seu Protocolo Adicional. Alm desses instrumentos, h tambm a Conveno Europia para a Preveno da Tortura e de Punio ou Tratamento Desumano ou Degradante.

    Ao ratificar a CEDH, considera-se que o Estado aceitou a jurisdio da Comisso para lidar com denncias interestatais. Para a issibilidade de peties individuais, requerida uma declarao adicional de aceitao da jurisdio da Comisso pelos Estados Partes concernentes. No sistema europeu, existem critrios para a issibilidade de peties individuais similares queles dos instrumentos globais. Alm destes, a petio deve ser protocolada em seis meses aps a exausto dos recursos internos. A Corte Europia de Direitos Humanos tem jurisdio sobre contenciosos (que requer uma aceitao adicional especfica pelos Estados Partes). A Corte teve tambm confirmada sua jurisdio consultiva com a entrada em vigor do 20 Protocolo da Conveno. Um parecer consultivo da Corte pode ser requerido somente pelo Comit de Ministros – o rgo decisrio do Conselho da Europa. O poder limitado a "questes legais concernentes interpretao da Conveno e dos Protocolos pertinentes".(20 Protocolo, artigo 1.1). Os pareceres consultivos requeridos no podem ocupar-se de nenhuma questo relativa ao teor ou alcance dos direitos e liberdades definidas na Conveno, ou de qualquer outra questo que a Comisso, a Corte ou o Comit de Ministros possam ter que considerar em conseqncia de quaisquer tipos de procedimentos tal como institudo de acordo com a Conveno (20 Protocolo, artigo 1.2).

    sia
    A sia e o Pacfico, nica regio geogrfica definida pelas Naes Unidas sem seu prprio sistema de direitos humanos. Uma razo bvia para isso o fato de no haver um agrupamento poltico regional como a OEA, nas Amricas, a UE, na Europa e a OUA, na frica. Em todas essas regies, o agrupamento poltico que tem dado o mpeto para a criao e superviso de um sistema de direitos humanos. Outros fatores postos em evidncia para explicar a ausncia de um sistema de direitos humanos na regio sia-Pacfico so sua vastido e diversidade. Os pases da sia e do Pacfico no dividem uma experincia comum religiosa, poltica, social, cultural ou histrica. No h uma real base comum sobre a qual a sia possa esculpir uma identidade separada para si mesma. As Naes Unidas tm feito esforos considerveis para encorajar o desenvolvimento de uma acordo regional nessa parte do mundo. Contud, improvvel que tais esforos produzam fruto – pelo menos no em um futuro previsvel. Alguns comentaristas argumentam que aqueles acordos sub-regionais (por exemplo, sia Sudoeste, sia Oeste) so mais realistas e podem, conseqentemente, ser encorajados. Outros vem o empenho para criar um sistema de direitos humanos nessa parte do mundo como um exerccio ftil que, mesmo bem sucedido, provvel, na melhor das hipteses, que resulte na emergncia de uma estrutura muito fraca ou ineficiente.

    Liga dos Estados rabes
    O Pacto que estabeleceu a Liga rabe entrou em vigor em 1952 e formalmente estabeleceu um acordo regional no sentido do Captulo VIII da Carta das Naes Unidas (cooperao entre Estados soberanos, objetivando a paz e segurana regional, de acordo com os princpios da Carta). A Liga tem objetivos muito amplos. O principal coordenar o programa poltico dos membros de tal forma a efetivar colaborao real entre eles para preservar sua independncia e soberania.... Conseqentemente, as principais reas de colaborao so as de natureza econmica, ou relacionadas a assuntos financeiros, de direitos alfandegrios, moeda, agricultura, comunicaes, indstria e assuntos sociais e de sade. A Liga tem um Conselho que compreende todos os Estados Membros, dirigid por um Secretrio Geral. Como regra geral, o Conselho objetiva tomar decises por consenso. Em caso de deciso consensual, os membros so obrigados a implementar tais decises dentro da estrutura de suas respectivas constituies. Uma deciso consensual requerida para matrias de ameaa paz e segurana da Liga. Outros assuntos (como oramento, pessoal, etc.) podem ser decididos por maioria de votos.

Perguntas para Estudo
    Conhecimento
    1. Qual o papel da Carta das Naes Unidas?
    2. O que est includo na Declarao de Direitos Humanos?
    3. Quando so permitidas reservas aos tratados?
    4. Qual o papel do Conselho de Segurana?
    5. Como composto o Conselho de Segurana?
    6. Qual o papel da Assemblia Geral?
    7. Qual o papel da Comisso de Direitos Humanos?
    8. Qual o papel da Subcomisso de Direitos Humanos?
    9. O que so os rgos de superviso de tratados?
    10. O que so graves violaes de direitos humanos?
    11. Descreva o procedimento da 1503.
    12. Descreva o procedimento da 1235.
    13. Qual a principal diferena entre os dois procedimentos?
    14. Quais procedimentos de investigao tem atualmente a seu dispor a Comisso de Direitos Humanos?
    15. Que possibilidades existem para que indivduos apresentem denncias ?????L????0sobre abusos contra os direitos humanos?
    16. Quais os acordos regionais existentes que tm relevncia para o campo dos direitos humanos?

    Compreenso
    1. Qual a autoridade legal do Conselho de Segurana?
    2. Quais aes de fora pode o Conselho de Segurana empreender?
    3. Que requisitos devem ser preenchidos antes que o Conselho possa tom-las?
    4. Qual a sua opinio sobre o valor do procedimento da 1503?
    5. Qual a sua opinio sobre a efetividade dos relatrios de pases?
    6. Por que poderiam os pases preferir estar sujeitos ao procedimento da 1503 do que ao da 1235?
    7. O que voc pensa da posio do Comit sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais como um rgo de tratados?
    8. O que voc acha que constitui um esgotamento dos recursos internos?
    9. Por que h tantas reservas feitas aos tratados de direitos humanos?
    10. O que voc pensa de pases que tm um direito legal a se recusar a cooperar com o procedimento da 1235?
    11. O que a Comisso de Direitos Humanos faz contra a recusa de facto a cooperar?
    12. O que voc pensa de todos os critrios de issibilidade para peties individuais?
    13. Qual a posio dos acordos regionais em comparao com o sistema das Naes Unidas?
    14. O que voc pensa da instituio do Alto Comissariado para Direitos Humanos?


      Referncias Selecionadas: Apndice III

    Caderno 3: Direito Internacional Humanitrio

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    Introduo ao Manual

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