Perguntas para Estudo
* Conhecimento
*
Compreenso
Perguntas-chave para os
Encarregados da Aplicao da Lei
* O que so
direitos humanos?
* Qual a posio dos direitos humanos no direito
intern?????L????0acional?
* O que a Liga das Naes?
* Quais foram as razes para fundar a Organizao das Naes
Unidas?
* Quais so os principais padres dos direitos
humanos?
* O que a Declarao Internacional de Direitos?
* Qual o papel da ONU em relao aos direitos
humanos?
* Quais so os principais rgos da ONU e que papis
desempenham?
* O que so rgos de superviso de tratados e qual sua
funo e papel?
* O que so violaes srias dos direitos humanos?
* Quais procedimentos de investigao a ONU tem a sua
disposio?
* Que tipos de mecanismos de denncia existem e como
funcionam?
* Que tipos de acordos sobre os direitos humanos existem
pelo mundo todo?
* Qual a relao entre acordos regionais e instrumentos
globais?
Introduo
Um direito um ttulo. uma reivindicao que
uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse
direito, no impea que outrem possa exercitar o seu. Os Direitos Humanos so
ttulos legais que toda pessoa possui como ser humano. So universais e
pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher. Esses direitos podem ser
violados, mas no podem jamais ser retirados de algum.
Os direitos humanos so direitos legais - isto
significa que fazem parte da legislao. Este captulo e os seguintes
explicaro em detalhes os inmeros instrumentos internacionais que
garantem os direitos especficos e que proporcionam a cmpensao caso os
direitos sejam violados. tambm importante observar que os direitos humanos
so, alm disso, protegidos pelas constituies e legislaes nacionais da
maioria dos pases do mundo.
Os princpios fundamentais que constituem a
legislao moderna dos direitos humanos tm existido ao longo da histria. No
entanto, conforme ser explicado com maiores detalhes, foi somente neste
sculo que a comunidade internacional se tornou consciente da necessidade de
desenvolver padres mnimos para o tratamento de cidados pelos governos. As
razes para essa conscientizao encontram-se melhor exprimidas no Prembulo
da Declarao Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ento recm-
fundada Organizao das Naes Unidas, em 1948:
reconhecimento da
dignidade inerente e ... direitos iguais e inalienveis a todos os membros da
famlia humana constituem o fundamento da liberdade, da justia e da paz no
mundo ... o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos
de barbrie ... essencial a proteo dos direitos do homem atravs de um
estado de direito, para que o homem no seja compelido, em supremo recurso,
revolta contra a tirania e a opresso ...
Torna-se
necessrio contextualizar os direitos humanos para que se possa explicar o papel
que os encarregados da aplicao da lei devem desempenhar para promover e
proteger os direitos humanos. Isso pede a explicao da origem, situao, mbito
e finalidade dos direitos humanos (e, no caso de conflitos armados, do direito
internacional humanitrio). Os encarregados da aplicao da lei devem ser
levados a compreender como o direito internacional dos direitos humanos afeta o
desempenho individual de seu servio. Isso, por sua vez, requer explicaes
adicionais sobre as conseqncias das obrigaes de um Estado perante o direito
internacional para a?????L????0 lei e prtica nacionais.
Resumo
Histrico
Comentrios Gerais
importante notar que a histria
dos direitos humanos mais antiga do que o ndice do captulo
pode levar a crer primeira vista. A considerao pelos princpios
de humanidade na conduta dos Estados em nvel nacional e internacional
pode ser datada de muitos sculos. No entanto, o objetivo
deste Manual no o de fornecer um estudo
detalhado da histria dos direitos humanos, mas sim mostrar
a realidade, que importante para as situaes atuais e desenvolvimentos
futuros, e coloc-la no contexto correto, sendo suficiente,
para isso, voltar no tempo at logo aps a Primeira Guerra
Mundial.
A Liga das
Naes
A Primeira Guerra Mundial terminou
formalmente com o Tratado de Versalhes, concludo na Conferncia
da Paz em Paris, em 1919. O Tratado tambm criou a Liga
das Naes e a Organizao Internacional do Trabalho. O
principal objetivo da Liga era "promover a cooperao internacional
e obter paz e segurana internacionais". Os instrumentos
utilizados com este fim eram baseados em noes de desarmamento,
solues pacficas de controvrsias e a proscrio da guerra;
garantias c?????L????0oletivas da independncia de cada membro; e sanes
contra o rompimento desses princpios. A Liga possua trs
rgos principais: o Conselho, a Assemblia e a Secretaria.
Sem se deter em muitos detalhes sobre a organizao da Liga,
basta dizer que o Conselho era um rgo com limitada participao
de membros, que a Assemblia era o plenrio da Liga, incluindo
os Estados signatrios do Tratado de Versalhes, enquanto
a Secretaria era o rgo istrativo. O programa de desarmamento
da Liga falhou completamente em cumprir os seus objetivos.
Com relao aos outros instrumentos disposio da Liga,
um breve exame de suas atividades revelou que no era a
qualidade dos instrumentos disponveis que fez com que seu
desempenho se tornasse ineficaz. O fato de no agir de acordo
com suas obrigaes quando necessrio era devido apatia
e relutncia dos Estados Membros, ao invs da aparente inadequao
das disposies do Tratado. A Liga das Naes nunca conseguiu
alcanar um carter universal, como j se previa do incio
com a no participao dos EUA. Conseqentemente, manteve-se
principalmente como uma organizao europia com um nmero
mximo, a certa altura, de 59 Estados Membros. Seu sucesso
no campo da economia, finanas, sade pblica, mandatos,
transportes, comunicaes e problemas sociais e trabalhistas
foi ofuscado por sua ineficincia em evitar a Segunda Guerra
Mundial, falha que, para sermos mais corretos, foi culpa
dos Estados Membros em separad. A Liga foi formalmente
dissolvida em 18 de abril de 1946; quando, por esta poca,
a Organizao das Naes Unidas, fundada em 24 de outubro
de 1945, cumpria quase seis meses de existncia.
A Organizao
Internacional do Trabalho
Conforme foi explicado anteriormente,
a OIT foi fundada com o Tratado de Versalhes, como um rgo
da Liga das Naes. Foi criada para monitorar e disseminar
"condies justas e humanas de trabalho para homens, mulheres
e crianas", e que, sobrevivendo a sua instncia superior,
hoje uma das agncias especializadas da Organizao das
Naes Unidas. Desde que ou a existir, a OIT proclamou
mais de 180 convenes, das quais um grande nmero est
diretamente relacionado aos direitos humanos. Entre elas
incluem-se convenes sobre trabalhos forados e compulsrios,
liberdade de associao e o direito de se organizar, discriminao
e remunerao igual para trabalho igual para homens e mulheres,
e trata superficialmente dos direitos civis e polticos
assim como dos direitos econmicos, sociais e culturais.
No analisaremos muito detalhadamente o papel das agncias
especializadas da ONU, em geral, (e da OIT em particular)
na promoo e proteo dos direitos humanos, uma vez que
de interesse limitado funo dos encarregados da aplicao
da lei.
1945: A Org?????L????0anizao
das Naes Unidas
Considerando que escritores importantes
e organizaes particulares defenderam, por anos, a criao
e o desenvolvimento de uma organizao internacional dedicada
manuteno da paz internacional, foi preciso uma guerra
mundial para que os Estados concordassem em fundar a Liga
das Naes. No entanto, quaisquer que tenham sido os horrores
da Primeira Guerra Mundial, no foram terrveis o suficiente
para convencer os Estados da necessidade de agirem decisivamente,
por sua parte, de acordo com os interesses da paz e segurana
internacional. As aes de Estados em separado, como a sada
da Alemanha, Japo e Itlia da Liga das Naes, e suas atividades,
apesar de constiturem uma ameaa visvel paz e segurana
internacional, no foi o bastante para induzir os Estados
Membros da Liga das Naes a agirem com os poderes que lhes
foram concedidos pelo Tratado de Versalhes. Ao final da
Segunda Guerra Mundial, foram os aliados que decidiram criar
uma organizao mundial e internacional devotada manuteno
da paz e segurana internacional. A formulao dos planos
definitivos para essa organizao deu-se por etapas, em
Teer, em 1943, em Dumbarton Oaks, em 1944 e em Yalta, em
1945. Finalmente, na Conferncia de So Francisco, em Junho
de 1945, cinqenta governos participaram da elaborao da
Carta das Naes Unidas. Trata-se no s de um instrumento
de fundao da NU, mas tambm um tratado multilateral que
estabelece os direitos e deveres legais dos Estados Membros
da ONU. ou a vigorar formalmente no dia 24 de outubro
de 1945, dia celebrado como o aniversrio oficial da ONU.
Com a criao da ONU, a Carta no formou um superestado, nem criou algo parecido com um governo mundial. A preocupao
primordial da Organizao das Naes Unidas com a paz
e a segurana internacional. Sua estrutura est subordinada
a este objetivo, sendo altamente dependente da cooperao
eficaz entre os Estados Membros para alcan-lo. A Organizao
das Naes Unidas no possui poderes soberanos, o que logicamente
significa que no possui competncia legal em questes que
envolvam a jurisdio nacional de um Estado (vide Carta
da ONU, artigo 2.7). Maiores detalhes sobre a ONU e seus
rgos principais podem ser encontrados adiante, com nfase
na promoo e proteo dos direitos humanos, de acordo com
a finalidade deste Manual.
Padres Internacionais de
Direitos Humanos
Comentrios
Gerais
Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional,
sob os auspcios da Organizao das Naes Unidas,
tem-se empenhado em criar extensivamente padres
de direitos humanos, o que constitui uma tentativa
de construir um arcabouo jurdico para sua promoo
e proteo eficaz. Em geral, esses padres foram
es?????L????0tabelecidos com o desenvolvimento
de tratados multilaterais que criam obrigaes
legais para os Estados Membros. Paralela a esta
atividade, a comunidade internacional, por intermdio
da ONU, adotou vrios instrumentos de promoo
e proteo dos direitos humanos que pertencem
categoria de instrumentos sem fora legal. Eles
formam uma categoria de instrumentos que podem
ser interpretados, da melhor maneira, como fonte
de recomendaes aos Estados Membros da ONU ou
para proporcionar normas orientadoras em questes
especficas relacionadas s liberdades e direitos
humanos. Este captulo far uma anlise geral
dos instrumentos mais importantes de ambas as
categorias, com nfase em particular naqueles
relevantes istrao da justia. Sero feitos
alguns comentrios, sob uma perspectiva tanto
jurdica como poltica, sobre a questo de reservas
aos tratados de direitos humanos como prtica
dos Estados.
Direito
Consuetudinrio
O direito internacional
consuetudinrio foi definido no captulo anterior
como "evidncia de uma prtica geral aceita
como lei" (vide a seo As Fontes do Direito Internacional). Refere-se a uma prtica recorrente entre os Estados que
se origina de uma convico de obrigao legal
por parte dos Estados atuantes. O direito internacional
consuetudinrio uma das fontes de direito
internacional utilizadas pela Corte Internacional
de Justia (CIJ) para determinar os direitos
e obrigaes dos Estados que so partes de uma
disputa. Apesar de que seja possvel discutir
o quo difundida e aceita uma prtica deve ser
para tornar-se parte do direito internacional
consuetudinrio, o consenso entre os Estados
obtido em certa altura, permitindo que novas
normas surjam. Uma norma costumeira vincula
todos os Estados, incluindo aqueles que no
reconheceram a norma, desde que no tenham expressa
e persistentemente feito objeo a seu desenvolvimento.
Pode-se dizer seguramente que certas liberdades
e certos direitos humanos fazem parte do direito
internacional consuetudinrio. Entre esses incluem-se
a proibio do genocdio, da escravido e do
comrcio de escravos, da tortura e da discriminao
racial, assim como a proibio da privao arbitrria
da vida.
A
Carta da ONU
J durante a elaborao
da Carta da ONU havia uma grande discusso sobre
quanto deveria realmente ser dito sobre direitos
humanos e de que forma. O fervor inicial para
a incluso da declarao completa de direitos
e garantias na Carta rapidamente diminuiu para
a simples incluso de uma declarao geral sobre
direitos humanos, e mesmo este acordo no ficou
sem ser contestado por vrias das potncias
aliadas. A capacidade de lobby das ONGs, apelando para uma ateno mais explcita e elaborada
aos direitos humanos (assim como apelavam para
que a ONU tivesse um papel na oposio aos abusos
de direitos humanos), foi influente para convencer
os Estados relutantes a inclu-los na Carta.
O artigo 10 da Carta da ONU declara que:
Os Objetivos
da Organizao das Naes Unidas so: Manter
a paz e a segurana internacional ... Obter
cooperao internacional na soluo de problemas
internacionais de natureza econmica, social,
cultural ou humanitria e na disseminao e
no encorajamento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais de todos
sem distino de raa, sexo, idioma ou religio
...
Os artigos 55 e 56 da
Carta estabelecem as obrigaes primrias para
com os direitos humanos de todos os Estados
Membros da ONU. artigo 55 declara que:
Com vistas
criao de condies de estabilidade e bem-estar
necessrias para o desenvolvimento de relaes
pacficas e amistosas entre as naes, baseadas
no respeito pelo princpio de direitos igualitrios
e autodeterminao dos povos, a Organizao
das Naes Unidas dever promover:
a. padres mais
altos de vida, oportunidades de emprego para
todos e condies para o progresso e desenvolvimento
econmico e social;
b. solues de
problemas econmicos, sociais, da sade e afins;
e cooperao internacional nas reas culturais
e educacionais; e
c. respeito universal
e obedincia aos direitos humanos e liberdades
fundamentais para todos sem distino de raa,
sexo, idioma ou religio.
O artigo 56 declara
que:
Todos os Membros
empenham-se em tomar medidas conjuntas e separadas,
em cooperao com a organizao para alcanar
os objetivos estipulados no artigo 55.
Estas so as nicas
disposies da Carta que tratam diretamente
da questo dos direitos humanos. No entanto,
como j foi explicado em Tribunais Criminais Internacionais no captulo anterior, h outras disposies relevantes para
a promoo e a proteo dos direitos humanos.
A criao do Tribunal da Iugoslvia , claro,
uma medida tomada de acordo com o artigo 41
da Carta com a finalidade de restaurar a paz
e a segurana internacional. Porm, trata-se
tambm de uma medida para acompanhar os abusos
dos direitos humanos cometidos dentro do territrio
da antiga Iugoslvia.
A
Declarao Internaci?????L????0onal dos Direitos
Humanos
A Declarao Internacional
dos Direitos Humanos o termo utilizado como
uma referncia coletiva a trs instrumentos
principais e um protocolo facultativo sobre
direitos humanos, nomeadamente:
* a Declarao Universal
dos Direitos Humanos (Declarao Universal);
* o Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Polticos (PID);
* o Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais (PIDESC);
* o Primeiro Protocolo
Facultativo referente ao PID.
A Declarao Universal
hoje o instrumento de direitos humanos de
maior importncia. Adotada pela Assemblia Geral
em 1948, no um tratado, porm havia a inteno
de criar um documento que fornecesse uma estrutura
para orientao e interpretao das disposies
e obrigaes de direitos humanos contidas na
Carta da ONU. Foi o desenrolar posterior da
histria legislativa dos direitos humanos que,
na verdade, levou ao estabelecimento da posio
notvel da Declarao Universal, no atual direito
internacional dos direitos humanos. A Declarao
Universal foi adotada em 1948, mas foi s em
1966 que a Comisso dos Direitos Humanos terminou
a elaborao dos dois principais Pactos e do
Protocolo Facultativo. aram-se ento mais
dez anos - at 1976 - para que esses dois importantes
tratados de direitos humanos vigorassem legalmente.
Durante 28 anos, a comunidade internacional
dos Estados no possua nenhum outro ponto de
referncia para interpretar questes relacionadas
aos direitos humanos ou nessa rea alm da Declarao
Universal. Alm disso, no h um nico instrumento
de direitos humanos elaborado desde a adoo
da Declarao que no seja baseado nas disposies
desta ou que no faa referncia direta s disposies
contidas no texto. E ainda, muitas das disposies
da Declarao Universal foram inseridas nas
Constituies e legislaes nacionais de Estados
Membros da ONU. A prtica geral dos Estados
no campo de direitos humanos tem sido baseada
na Declarao desde 1948, e pode-se dizer que
algumas dessas prticas obtiveram opinion
juris por parte dos Estados, constituindo uma confirmao da obrigao
legal. Pode-se considerar, conseqentemente,
que certas disposies da Declarao Universal
(como a proibio da discriminao racial, a
proibio da tortura, a proibio da escravido)
fazem parte do direito internacional consuetudinrio.
So esses elementos que contriburam para que
a posio ocupada pela Declarao Universal
no seja contestada, e tambm para o respeito
que lhe demonstrado pela comunidade internacional
dos Estados.
Os dois maiores Pactos
tratam das duas reas abrangentes dos direitos
humanos: os direitos civis e polticos, e os
direitos econmicos, sociais e culturais. Ambos
os documentos, baseados nas disposies contidas
na Declarao Universal, so tratados multilaterais.
At dezembro de 1997, 141 Estados haviam ratificado
ou aderido ao PID e 138 haviam ratificado
ou aderido ao PIDESC. Desses Estados, 93 haviam
ratificado ou acordado o Protocolo Facultativo
referente ao PID, reconhecendo, portanto,
a jurisdio do Comit dos Direitos Humanos
para receber e considerar informes de indivduos
alegando serem vtimas de uma violao, cometida
por um Estado Parte, dos direitos estabelecidos
no Pacto (vide abaixo). Somente 32 Estados ratificaram
ou acordaram o Segundo Protocolo Facultativo
referente ao PIDESC, com vista abolio da
pena de morte.
Outros
Importantes Tratados de Direitos Humanos
Tomando
a Declarao dos Direitos como ponto inicial
e de referncia, a comunidade internacional
continuou a elaborar tratados que se concentrassem
em reas ou tpicos especficos no campo dos
direitos humanos. Pode-se referir a esses instrumentos
como especializados. Assim como os dois Pactos,
eles so tratados que criam obrigaes legais
aos Estados Partes. Quando tais tratados restabelecem
princpios gerais do direito internacional ou
normas do direito internacional consuetudinrio,
vinculam legalmente todos os Estados, incluindo
aqueles que no fazem parte dos tratados (pelo
menos no que diz respeito s disposies reconhecidas
como princpios gerais ou costume). Os tratados
elaborados seguindo o estabelecido acima esto
sujeitos interpretao de acordo com normas
da Conveno
de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Os tratados especializados
mais importantes so:
* Conveno sobre
a Preveno e Punio do Crime de Genocdio;
* Conveno relativa
ao Estatuto dos Refugiados;
* Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados;
* Conveno
Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
Racial;
* Conveno sobre a
Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra a
Mulher;
* Conveno contra a
Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis, Desumanos ou
Degradantes;
* Conveno sobre
os Direitos da Criana;
*
Segundo Protocolo Adicional ao PID com vista abolio da pena de
morte.
Cada um dos dois Pactos,
assim como as Convenes relativas discriminao
racial, tortura, discriminao contra as mulheres,
e aos direitos da criana, possuem um comit encarregado
de supervisionar a implementao efetiva de suas
disposies pelos Estados Partes. Estes comits
so geralmente referidos como "rgos de superviso
de tratados". Seu papel e funo encontram-se
descritos em maiores detalhes sob o ttulo Sistemas
e Mecanismos de Aplicao mais
adiante.
Reservas
aos Tratados de Direitos Humanos
A Conveno
de Viena sobre o Direito dos Tratados declara que:
Reserva significa
uma declarao unilateral, independente de
como for redigida ou nomeada, feita por um
Estado, ao firmar, ratificar, aceitar, aprovar
ou aceder a um tratado, por meio da qual pretende
excluir ou modificar o efeito legal de certas
disposies do tratado na sua aplicao naquele
Estado... (artigo
2.1d).
A Conveno tambm estipula que um Estado pode... formular uma reserva a no ser que:
(a) a reserva
seja proibida pelo tratado;
(b) o tratado
estabelea que apenas reservas especficas,
as quais no incluem a reserva em questo,
podem ser feitas; ou
(c ) nos
casos no descritos nos subpargrafos (a)
e (b), a reserva incompatvel com o objeto
e a finalidade do tratado (artigo
19).
O efeito de uma reserva
o de modificar as relaes, no mbito das reservas,
entre o Estado que apresentou a reserva e os outros
Estados Partes do tratado. Quando um Estado Parte
apresenta uma objeo a uma reserva feita por
outro Estado, mas no se ope que o tratado e
a vigorar entre si e o Estado que apresentou a
reserva, as disposies relativas a esta no se
aplicam, em seu mbito, entre os dois Estados
(Conveno de Viena, artigo 21.3).
Em novembro de 1994,
o Comit de Direitos Humanos emitiu um Comentrio
Geral, de acordo com seus poderes, descrito
no artigo 40 do PID, no qual critica o nmero
crescente de reservas feitas pelos Estados aos
tratados de direitos humanos antes de consentir
em ratific-los. 22 Comit de Direitos
Humanos, Comentrio Geral N.0 24, Doc
ONU. CR/C/Rev/Add.6 (1994).
Aps observar que, at o dia 10 de novembro
de 1994, 46 dos 127 Estados Partes ao PID
haviam feito um total de 150 reservas, o comit
concluiu que "o nmero de reservas, seu teor
e seu mbito podem minar a implementao eficaz
do Pacto, tendendo a enfraquecer o respeito
pelas obrigaes dos Estados Partes". O Comit
reconheceu que as reservas "possuem uma funo
til" ao possibilitar aos Estados que possam
ter dificuldades em garantir todos os direitos
do Pacto, a ratificao deste assim mesmo. Porm,
o Comit ressaltou seu desejo de que os Estados
aceitem toda a gama de obrigaes impostas pelo
tratado.
Surge o problema que
a ao contra reservas (excessivas) feitas por
Estados Partes deve ser tomada por outros Estados
Partes. Neste sentido, os Estados aro freqentemente
a considerar muito mais do que o mero objeto
e finalidade do tratado em questo. A poltica
desempenha um papel importante no campo dos
direitos humanos, incluindo a rea de reservas
aos tratados de direitos humanos. Em primeiro
lugar, os Estados facilmente alegam interferncia
em seus assuntos domsticos quando as normas
internacionais de direitos humanos ameaam exercer
influncia a nvel nacional. Em segundo lugar,
uma objeo individual s intenes de um Estado
que apresente reservas pode muito bem acionar
uma resposta recproca no futuro a uma reserva
tencionada pelo Estado que apresentou a objeo.
A
istrao da Justia
Este Manual concentra-se
principalmente nos instrumentos de direitos
humanos relativos istrao da justia.
Poucos dos instrumentos so tratados. A maioria
so instrumentos que oferecem instrues normativas
aos Estados. Oferecem orientao interpretao
de certas obrigaes dos tratados, estabelecem
padres para a conduta dos encarregados da aplicao
da lei em situaes especficas ou declaram
princpios para o tratamento de categorias ou
grupos especficos de pessoas que estejam no
mbito da responsabilidade das organizaes
de aplicao da lei. Deve-se observar desde
o incio que, como uma ferramenta de treinamento
especializada, este Manual
no pode ser visto como uma anlise completa de todo o campo
dos direitos humanos.
Sob o ttulo
Referncias Selecionadas
encontra-se uma lista de livros, artigos e documentos
que podem auxiliar os leitores a ampliar seu
conhecimento e entendimento dos direitos humanos
em geral e com relao istrao da justia,
em particular.
As Naes Unidas e os Direitos
Humanos
Comentrios
Gerais
A Carta da ONU efetivamente
tornou os direitos humanos uma questo de interesse
internacional. A prpria Organizao das Naes
Unidas considera a promoo e a proteo dos direitos
humanos como uma de suas finalidades principais,
assumindo essa tarefa mediante atividades abrangentes
que visam estabelecer padres conforme descrito
acima. A promulgao de uma infinidade de instrumentos
internacionais relacionados aos direitos humanos
tem a inteno de clarificar quais so as obrigaes
relativas aos direitos humanos dos Estados Membros
da ONU. Ao mesmo tempo, no entanto, todos os instrumentos
pedem a implementao assim como certas formas
de superviso e controle sobre sua aplicao em
nvel nacional, junto com a qual freqentemente
surgem disputas sobre a interpretao das obrigaes
do tratado. A descrio da ONU apresentada a seguir
ser limitada queles rgos que possuem importncia
direta e primria para o campo dos direitos humanos.
Os mecanismos e sistemas a sua disposio para
assegurar a promoo e a proteo dos direitos
humanos sero apresentados aps a descrio.
O
Conselho de Segurana e a Assemblia Geral
O Conselho
de Segurana e a Assemblia Geral so os rgos
principais das Naes Unidas, estabelecidos de acordo com o artigo 7.1 da Carta. Ambos
tm a capacidade de estabelecer rgos subsidirios
se assim o acharem necessrio para o desempenho
de suas funes (artigos
22 e 29 da Carta).
O Conselho
de Segurana consiste
de quinze membros da ONU. A China, a Frana,
a Rssia, o Reino Unido e os EUA so os cinco
membros permanentes. Os outros dez lugares so
distribudos de forma no permanente, por um
perodo de dois anos (pela Assemblia Geral),
com a devida considerao contribuio dos
membros da ONU manuteno da paz e segurana
internacional e a outras finalidades da Organizao,
assim como pela distribuio geogrfica homognea
(artigo 7.1 e 20 da Carta). O Conselho atua
em nome dos Estados Membros e de maneira a assegurar
a ao rpida e eficaz pela Organizao das
Naes Unidas, possuindo a responsabilidade
primordial pela paz e segurana internacional.
Os Estados Membros concordam (de acordo com
o artigo 25 da Carta) em acatar e levar adiante
as decises do Conselho de Segurana de acordo
com a presente Carta. O Conselho o rgo executivo
das Naes Unidas, funcionando de forma permanente.
O Conselho de Segurana possui um procedimento de votao que
se encontra explanado no artigo 27 da Carta:
1. Cada membro
do Conselho de Segurana ter direito a um
voto.
2. As decises
do Conselho de Segurana sobre questes regimentais
devero ser tomadas com o voto afirmativo
de nove membros.
3. As decises
do Conselho de Segurana sobre todas as outras
questes devero ser tomadas com o voto afirmativo
de nove membros incluindo os votos coincidentes
dos membros permanentes; desde que, em decises
descritas no Captulo VI, e no pargrafo 3
do artigo 52, um Estado que seja parte de
uma disputa abstenha-se de votar.
Um dos principais problemas com esse tipo de votao que
no feita nenhuma distin na Carta sobre o
que sejam as questes regimentais e
todas as outras
questes. A distino certamente de vital importncia no que diz
respeito ao direito
de veto concedido a cada um dos membros permanentes no artigo 27.3
da Carta. Geralmente, a pergunta sobre o que o
seja regimental ser respondida fazendo-se
referncia prpria Carta (NB: o ttulo regimento dado a vrios artigos
nos Captulos IV, V, X e XI). Alm disso, as normas
de procedimento do Conselho de Segurana concedem
poderes a seu Presidente para nomear uma questo
como regimental, desde que esta deciso tenha o apoio de nove de seus membros.
Conforme j mencionado,
a responsabilidade primordial do Conselho de
Segurana reside na rea da paz e segurana
internacional. O Conselho de Segurana obrigado
a agir buscando a
soluo pacfica de controvrsias internacionais
na medida em que estas possam pr em perigo
a paz e a segurana internacional.
No entanto, caso no se consiga ou seja impossvel
chegar a uma resoluo pacfica, o Conselho
de Segurana torna-se hbil, sob certas circunstncias,
a tomar medidas de fora. O poder e a autoridade especficos relativos a essas duas abordagens
encontram-se descritos respectivamente nos Captulos
VI e VII da Carta da ONU. Em relao medida
de fora, a determinao (pelo Conselho) da
existncia de uma "amea?????L????0a paz,
rompimento da paz ou ato de agresso" de acordo
com o artigo 39, da Carta dever ser anterior
ao uso dos poderes de fora de acordo com os
artigos 41 e 42. Como j foi mencionado no captulo
anterior a respeito dos tribunais criminais
internacionais, a competncia e o poder do Conselho
de Segurana provaram ser de longo alcance na
prtica, certamente no ficando limitados s
medidas mencionadas explicitamente na Carta,
nos artigos 41 e 42.
Muito j foi dito e escrito sobre
a eficcia da Conselho de Segurana em manter a paz e a segurana internacional.
No ado, as tenses entre o Oriente e o Ocidente e outros fatores polticos
evitaram que o Conselho tomasse medidas eficazes pelo motivo que um (ou mais) de
seus membros permanentes faria com que tal medida fosse impossvel ao emitir seu
veto. Conseqentemente, a histria nos mostra apenas muito poucos exemplos de
medida de fora instigados pelo Conselho de Segurana. A obstruo poltica ao
funcionamento do Conselho tambm foi a razo pela qual a Assemblia Geral
aprovou a resoluo Unindo pela
Paz (3 de novembro de 1950). Esta resoluo
permite que a Assemblia determine a existncia de uma "ameaa paz, rompimento
da paz, ou ato de agresso" naqueles casos em que o Conselho de Segurana (por
causa da falta de unanimidade) deixe de exercitar a sua responsabilidade
primordial pela manuteno da paz e segurana internacional. Uma segunda
conseqncia da relativa fraqueza do Conselho foi o surgimento de poderosos
sistemas regionais de segurana fora da ONU, como a OTAN. O terceiro aspecto so
as operaes de manuteno da
paz que podem ser, tecnicamente falando,
montadas de acordo com o Captulo VI ou o VII, ou ambos.
A Assemblia Geral o plenrio
da ONU, consistindo de todos os Estados Membros,
cada um com direito a um voto e permisso para
enviar um mximo de cinco representantes Assemblia
(Carta da ONU, artigo 9). Trata-se de um rgo
deliberativo que procede por meio de recomendaes
em vez de decises vinculantes, no podendo impor
a legislao aos Estados Membros. Os poderes da
Assemblia encontram-se declarados no Captulo
IV da Carta, incluindo o poder para "discutir
quaisquer questes ou assuntos dentro do mbito
da presente Carta ou relativos aos poderes e funes
de quaisquer rgos estipulados na presente Carta"
(artigo 10). Embora isso crie um papel de supervisor
geral para a Assemblia, seus poderes dentro do
domnio do Conselho de Segurana so limitados
quelas situaes em que o Conselho pede a opinio
da Assemblia (artigo 12.1), encaminha uma questo
a ela (artigo 11.2), ou na implementao da resoluo
Unindo pela Paz. A
Assemblia tem o direito de discutir quaisquer
questes relativas paz e segurana internacional
e de fazer recomendaes ao Conselho de acordo
com os princpios de desarmamento e a regulamentao
de armamentos (artigo 11.1). A Assemblia tambm
tem o direito de discutir quaisquer questes relativas
manuteno da paz e segurana internacional
(artigo 11.2). Quando for considerado necessrio
tomar medidas, a questo deve ser encaminhada
ao Conselho pela Assemblia, antes ou depois de
ser discutida.
O procedimento
de votao
da Assemblia encontra-se explanado no artigo
18 da Carta. Consiste essencialmente de um voto
para cada membro, com decises sobre questes
importantes
sendo tomadas por dois teros da maioria dos
membros presentes e votantes e decises sobre
outras questes por uma
maioria simples dos membros presentes e votantes.
Pode-se encontrar uma indicao da definio
de questes importantes no
restante do artigo 18.2, que estipula que entre
estas questes devem estar includas: as
recomendaes com respeito manuteno da paz
e segurana internacional, eleio dos membros
no permanentes do Conselho de Segurana,
eleio dos membros do Conselho Econmico e
Social, eleio dos membros do Conselho de
Tutela de acordo com o pargrafo 1(c) do artigo
86, isso de novos membros s Naes Unidas,
suspenso dos direitos e privilgios de membros,
expulso de membros, a questes relativas
operao do sistema de tutela e a questes
de oramento. A
Assemblia possui o poder (artigo 18.3) para
identificar, por voto majoritrio, categorias
adicionais de questes a serem decididas por
voto de maioria de dois teros.
principalmente por
causa da incapacidade demonstrada pelo Conselho
de Segurana em cumprir as finalidades da Carta
e agir de acordo com seus princpios que a Assemblia
Geral assumiu mais e mais poder poltico. A
Assemblia procurou justificar esse encaminhamento
das coisas ao referir-se queles princpios
e finalidades. Nesse processo, no tem necessariamente
seguido risca a interpretao legal dos artigos
da Carta.
O
Conselho Econmico e Social
Como o Conselho de Segurana
e a Assemblia Geral, o Conselho
Econmico e Social
(ECOSOC), estabelecido pelo artigo 70 da Carta,
um dos principais rgos das Naes Unidas.
O ECOSOC composto de 54 membros, eleitos pela
Assemblia Geral em eleies escalonadas de
maneira a assegurar alguma continuidade. Nessas
eleies, o intento sempre o de fazer representar
a variedade de interesses sociais, econmicos,
culturais e geogrficos. Diferentemente do Conselho
de Segurana, o ECOSOC no reconhece que os
membros tenham direito a permanncia, embora,
por acordo tcito, as cinco grandes potncias
sejam sempre eleitas. O
rgo tem o poder de estabelecer comisses nos
campos econmico e social e para a promoo
dos direitos humanos, e outras que sejam requeridas
para a realizao de suas funes
(Carta, artigo 68). O procedimento de votao
no ECOSOC por maioria simples dos votos dos
membros presentes e votantes, cada membro tendo
direito a um voto. Opera sob a responsabilidade
da Assemblia Geral (Carta, artigo 60).
Os artigos 62 a 66
da Carta das Naes Unidas delimitam as funes
e poderes do ECOSOC, que incluem iniciar
estudos e relatrios acerca de assuntos internacionais de carter
econmico, social, cultural, educacional, sanitrio
e matrias correlatas, e fazer
recomendaes sobre quaisquer destas matrias Assemblia Geral, aos membros
das Naes Unidas e s agncias especializadas
interessadas. O
ECOSOC deve fazer recomendaes com o propsito
de promover o respeito e a observncia dos direitos
humanos e liberdades fundamentais para todos
(Carta, artigo 62). O Conselho pode redigir Convenes sobre matrias
de sua competncia a serem submetidas Assemblia
Geral e pode convocar conferncias
internacionais
sobre tais matrias. Outras funes principais
do ECOSOC so auxiliar outros rgos da ONU,
Estados e agncias especializadas; coordenar
trabalho com e entre agncias especializadas;
e manter relaes com outras organizaes intergovernamentais
e no governamentais.
De acordo com o artigo
68 da Carta, o ECOSOC estabeleceu um nmero
de rgos subsidirios requeridos para o desempenho
de suas funes. Esses rgos subsidirios incluem:
* a Comisso sobre
o Estatuto da Mulher;
* a Comisso de Direitos
Humanos; e
* o Comit sobre Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais
Os rgos subsidirios
so mencionados especificamente aqui em virtude
de sua relevncia para o assunto deste Manual.
A
Comisso de Direitos Humanos
A Comisso de Direitos Humanos (CDH) foi criada pelo ECOSOC em 1946 e, desde ento, tem-se
reunido anualmente (encontros de seis semanas,
realizados a cada primavera, em Genebra). A
CDH atualmente consiste de 53 membros eleitos
pelo ECOSOC para um prazo de trs anos. Como
sugere seu nome, a CDH o mais importante rgo
das Naes Unidas relativo a direitos humanos.
A CDH pode iniciar estudos e misses de investigao,
preparar esboos de convenes e declaraes
para aprovao por rgos superiores, discutir
violaes especficas de direitos humanos em
sesses pblicas ou privadas e apresentar sugestes
para aperfeioar os procedimentos das Naes
Unidas sobre direitos humanos. A CDH estabeleceu
alguns mecanismos, que sero discutidos em maiores
detalhes, para o estudo, a investigao e o
melhoramento de casos de violaes graves e
constantes dos direitos humanos. Somente os
membros da Comisso tm o direito de voto. Para
facilitar o efetivo cumprimento de suas atividades,
a CDH tem utilizado seus poderes para estabelecer
rgos subsidirios. Estes incluem a Subcomisso
sobre a Preveno da Discriminao e a Proteo
das Minorias, bem como grupos de trabalho em
vrios tpicos de direitos humanos (alguns dos
quais sero analisados mais detidamente abaixo).
A
Subcomisso sobre a Preveno e a Proteo das
Minorias
A Subcomisso foi criada
em 1947, durante a primeira sesso da CDH, como
um rgo subsidirio. As tarefas imaginadas
foram "(a) empreender estudos, particularmente
luz da Declarao Universal dos Direitos Humanos,
e fazer recomendaes CDH acerca da preveno
de qualquer tipo de discriminao relacionada
aos direitos humanos e liberdades fundamentais
e proteo das minorias raciais, religiosas
e lingsticas; e (b) desempenhar qualquer outra
funo que lhe tenha sido encarregada pelo ECOSOC
ou pela CDH." So 26 os membros da Subcomisso,
eleitos pela CDH por um prazo de quatro anos.
Os membros so eleitos com base em suas qualidades
e habilidades pessoais, em vez de representantes
de seus respectivos governos. Estabeleceu quatro
diferentes grupos de trabalho que a auxiliam
no desempenho de suas atividades durante a sesso
anual. H o Grupo de Trabalho sobre Comunicaes
que examina todas as comunicaes (recebidas
pela ONU) acerca de alegadas violaes de direitos
humanos - com o propsito de trazer ateno
da Subcomisso tais comunicaesque aparentam
revelar um
consistente padro de graves e seguramente atestadas
violaes dos direitos humanos.
O Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporneas
de Escravido estuda prticas de tipos de escravido,
tais como trabalho forado e explorao pela
prostituio. O Grupo de Trabalho sobre Povos
Indgenas e Minorias estuda os avanos e problemas
relativos aos direitos humanos dessas duas categorias
de pessoas. O Grupo de Trabalho sobre a istrao
da Justia e Indenizao, o quarto grupo de
trabalho, devota sua ateno ao campo do crime
e reparao. Cada um dos grupos de trabalho
informa regularmente a Subcomisso, que tambm
delibera sobre as matrias adotando resolues
e decises, ou encaminha esboo de resolues
e decises para considerao da Comisso ou
do ECOSOC.
A
Comisso sobre o Estatuto da Mulher
A Comisso sobre o Estatuto
da Mulher foi estabelecida pelo ECOSOC em 1946,
sendo composta por representantes de 45 Estados
Membros das Naes Unidas, eleitos pelo ECOSOC
para um perodo de quatro anos. Sua funo
preparar recomendaes e relatrios para o ECOSOC
visando promoo dos direitos da mulher nos
campos econmico, civil, social e educacional.
A Comisso pode igualmente fazer recomendaes
ao ECOSOC sobre problemas no campo dos direitos
da mulher que requerem ateno imediata. Embora
a Comisso tenha um procedimento para receber
comunicaes confidenciais sobre violaes de
direitos humanos, isto no usado freqentemente,
devido, principalmente, ao fato de que aquele
procedimento como tal no muito eficiente,
nem tem sido muito bem divulgado. Informaes
adicionais relativas Comisso sobre o Estatuto
da Mulher podem ser encontradas no captulo
Mulheres.
O
Alto Comissariado para Direitos Humanos
O Secretariado das Naes
Unidas composto por funcionrios civis internacionais
cuja funo atender a seus vrios rgos,
agncias e procedimentos. Est localizado junto
ao Escritrio do Alto Comissariado para Direitos
Humanos (ACDH) - o antigo Centro de Direitos
Humanos.
Localizado em Genebra,
o ACDH tem um pequeno escritrio de ligao
em Nova York e um nmero crescente de escritrios
de campo temporrios, criados para supervisionar
a situao dos direitos humanos em um pas especfico
e/ou propiciar assistncia tcnica aos governos.
Atualmente, o Escritrio emprega cerca de uma
centena de profissionais em sua sede - a maior
parte advogados e cientistas polticos internacionais.
As principais incumbncias do ACDH so: (i)
auxiliar a Comisso de Direitos Humanos e sua
Subcomisso; (ii) apoiar os vrios procedimentos
de investigao, superviso e pesquisa estabelecidos
pela Assemblia Geral e pela Comisso; (iii)
auxiliar os rgos de superviso de tratados;
(iv) conduzir pesquisas em vrios tpicos de
direitos humanos, requeridas pela Comisso e
pela Subcomisso; e (v) executar um programa
de assistncia tcnica aos governos pelo qual
fornecida ajuda para implementar os direitos
humanos em nvel nacional (por meio, inter
alia, de
treinamento, assistncia legislativa e disseminao
de informao). O diretor do Alto Comissariado
o Alto Comissrio para os Direitos Humanos.
O
Alto Comissrio para Direitos Humanos
Somente aps a Conferncia
Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em
Viena, em 1993, que o problema da nomeao de
um Alto Comissrio para Direit?????L????0os
Humanos foi diligenciado com um pouco mais de
vigor que durante a era da Guerra Fria: a Conferncia
recomendou que a Assemblia Geral considerasse
o assunto como "uma matria de prioridade".
Em 1994, a Assemblia Geral adotou a resoluo
que criou a posio de Alto Comissrio para
Direitos Humanos e indicou o Sr. Jose Ayala
Lasso, do Equador, como o primeiro Alto Comissrio.
A Assemblia Geral declarou que o Alto Comissrio
o funcionrio das Naes Unidas com a responsabilidade fundamental pelas
atividades de direitos humanos das Naes Unidas
sob a direo e responsabilidade do Secretrio
Geral
(A.G. Res. 48/141, 1993). No cumprimento de
suas responsabilidades, o Alto Comissrio opera
dentro
da estrutura global de competncia, autoridade
e decises da Assemblia Geral, do Conselho
Econmico e Social e da Comisso de Direitos
Humanos (ibid). Os poderes do Alto Comissrio so de longo alcance
e, basicamente, lhe permitem tratar de qualquer
problema contemporneo de direitos humanos e
estar engajado ativamente nos esforos para
prevenir violaes de direitos humanos em todo
o mundo. Esse poder est declarado no pargrafo
4.f da resoluo referida acima da Assemblia
Geral, autorizando o Alto Comissrio a desempenhar
um papel ativo na remoo de atuais obstculos,
no enfrentamento de desafios para a plena realizao
de todos os direitos humanos e na preveno
do prosseguimento de violaes aos direitos
humanos em todo o mundo. A nomeao, no final de 1997, de Mary Robinson, ex-presidente
da Irlanda, como a nova Alta Comissria foi
confirmada pela Assemblia Geral.
Sistemas e Mecanismos de
Sano
*
Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
(PIDESC);
* Conveno
Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial
(CIEDR);
* Conveno sobre a
Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher
(CEDM);
* Conveno contra a
Tortura e outros Tratamentos ou Punies Cruis, Desumanas ou Degradantes
(CCT);
* Conveno sobre
os Direitos da Criana (CDC).
Cada um dos Comits
existentes (com exceo do primeiro) carrega
o nome da Conveno ou Pacto do qual supervisiona
a implementao:
* PID: Comit
de Direitos Humanos;
* PIDESC: Comit
sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais;
* CIEDR: Comit
sobre a Eliminao da Discriminao Racial;
* CEDM: Comit sobre a Eliminao da Discriminao contra
a Mulher;
* CCT: Comit
contra a Tortura;
* CDC: Comit
sobre Direitos da Criana.
A base legal para a
criao de cada um desses Comits encontra-se
no Pactou Conveno pertinente, com uma exceo:
o Comit sobre Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais. Esse Comit foi estabelecido como
um rgo subsidirio do Conselho Econmico e
Social e encarregado da tarefa de supervisionar
a implementao do PIDESC pelos Estados Partes.
Sua posio , conseqentemente, menos segura
que a dos outros Comits, na medida em que o
ECOSOC pode, em princpio, decidir, em algum
momento, que considera apropriado encerrar a
existncia de qualquer de seus rgos subsidirios,
incluindo o dito Comit. Aos Estados Partes
dos Pactos e/ou das Convenes requerido submeter
relatrios regulares para a superviso do Comit
concernente ao instrumento internacional particular,
declarando os progressos e problemas com que
se depararam no cumprimento das obrigaes que
dele emanam.
Cada Comit consiste
de um nmero de especialistas independentes,
propostos e eleitos pelos Estados Partes do
instrumento correspondente. Para o PID, o
PIDESC e a CIEDR, o nmero de especialistas
nos respectivos Comits fixado em 18; para
a CEDM, o nmero de 23; e para o CCT e o CDC,
o nmero de 10.
Ao o que todos
os seis instrumentos mencionados acima estipulam
um sistema de informao dos Estados Partes,
existem somente trs instrumentos que contm
disposies permitindo aos Estados Partes fazer
denncias acerca da deficincia de outros Estados
Partes para cumprir suas obrigaes em conformidade
com o tratado, nomeadamente o PID, a CIEDR
e a CCT. O mecanismo de denncia interestatal
analisado mais detalhadamente abaixo. Os mesmos
trs instrumentos tambm contm disposies
para denncias individuais sobre alegadas violaes
de direitos pelos Estados Partes. Tambm esses
so considerados em maiores detalhes abaixo.
Cada um dos Comits (tambm referidos como rgos
de superviso de tratados) "atendido" pelo
Centro de DireitosHumanos em Genebra, exceto
o Comit da CEDM, o qual atendido pela Diviso
para o Desenvolvimento da Mulher, em Nova York.
Graves
Violaes de Direitos Humanos
Desde seu comeo, as
Naes Unidas tm sido assoberbadas com denncias
de alegadas violaes dos direitos e liberdades
fundamentais. Em certas situaes, tais comunicaes
so de volume e peso suficiente para criar uma
imagem de violaes sistemticas e macias de
direitos humanos, cometidas em uma regio em
particular do mundo ou de uma maneira particular.
Foi somente aps 1967 que as Naes Unidas comearam
a dar algum tipo de ateno coordenada a tais
comunicaes. (Antes dessa poca, a Comisso
de Direitos Humanos era da opinio que no tinha
poder para tomar qualquer ao com respeito
a qualquer denncia concernente aos direitos
humanos. Essa opinio, dada em 1947, foi subseqentemente
confirmada pelo Conselho Econmico e Social,
em 1959.) Atualmente, ambas a Comisso de Direitos
Humanos e sua Subcomisso esto autorizadas,
pelo Conselho Econmico e Social, atravs da
Resoluo
1235 (XLII) do ECOSOC,
de 6 de junho de 1967, a:
examinar informao relevante sobre graves violaes dos
direitos humanos e liberdades fundamentais ... contidas em comunicaes
registradas ...conforme... a Resoluo 728F (XXVIII), de 30 de julho de 1959.
O mbito e propsito das
resolues do ECOSOC discutindo o problema de
graves violaes de direitos humanos sero agora
examinados mais detidamente.
Resolues
728F, 1235 e 1503 do ECOSOC
A Resoluo 728F (XVIII) do ECOSOC, ?????L????0de 30 de julho de 1959, tratou de consolidar as prticas
da Naes Unidas, em face das comunicaes individuais
de alegadas violaes de direitos humanos, para
a poca. O Conselho Econmico e Social (ECOSOC)
aprovou a declarao feita pela Comisso de
Direitos Humanos, em 1947, de que no tinha
poder de tomar qualquer atitude com respeito
a qualquer denncia concernente aos direitos
humanos. Depois disso, o Secretrio Geral foi
solicitado a compilar a lista de todas as comunicaes
recebidas e a preparar uma lista confidencial
de todas as comunicaes que tratassem dos problemas
de direitos humanos para subseqente distribuio
aos membros da Comisso de Direitos Humanos.
Em resumo, o que essa resoluo estabeleceu
foi um procedimento istrativo interno para
lidar com as comunicaes individuais, mas que
comprovou ser completamente ineficiente em discutir
o problema de violaes de direitos humanos.
Mais de uma vez, tal procedimento tem sido referido
como a mais elaborada cesta de papis do mundo.
Em 6 de junho de 1967,
o ECOSOC adotou a
Resoluo 1235 (XLII),
que deu boas-vindas deciso da Comisso de Direitos Humanos
de realizar exame anual do item intitulado Questo
da violao de direitos humanos e liberdades
fundamentais ... em todos os pases..."
O ECOSOC, ento, continuou a autorizar a Comisso
de Direitos Humanos e sua Subcomisso a examinar informao relevante sobre graves violaes de
direitos humanos e liberdades fundamentais ...
contidas em comunicaes registradas .. conforme
... a Resoluo 728F (XXVIII) do ECOSOC, de
30 de julho de 1959.
O ECOSOC decidiu tambm que, em casos apropriados
e aps cuidadosa considerao da informao
que fosse disponvel, a
Comisso de Direitos Humanos pode fazer um estudo
completo das situaes que revelam um consistente
padro de violaes dos direitos humanos ...
e relatar, com recomendaes pertinentes ao
caso, ao ECOSOC.
Em 27 de maio de 1970,
o ECOSOC decidiu adotar a Resoluo 1503 (XLVIII),
estipulando o procedimento para lidar com comunicaes
acerca de violaes de direitos humanos e liberdades
fundamentais. A resoluo autoriza a Subcomisso
sobre a Preveno da Discriminao e a Proteo
de Minorias a nomear um grupo de trabalho que,
em seu nome, pode considerar
todas as comunicaes, incluindo as respostas
de Governos sobre estas, recebidas pelo Secretrio
Geral de acordo com a Resoluo 728F (XXVIII),
de 30 de julho de 1959, tendo em vista chamar
para a ateno da Subcomisso estas comunicaes
... que parecem revelar um consistente padro
de graves e seguramente atestadas violaes
de direitos humanos e liberdades fundamentais,
dentro dos termos de referncia da Subcomisso.
O ECOSOC, subseqentemente, encarregou a Subcomisso
da responsabilidade de planejar procedimentos
apropriados para lidar com a questo da issibilidade
de comunicaes recebidas pelo Secretrio Geral, de acordo com a Resoluo
728F (XXVIII) do ECOSOC e com a Resoluo 1235
(XLII) do ECOSOC, de 6 de junho de 1967". A
Subcomisso adotou a resoluo em 13 de agosto
de 1971, Resoluo 1 (XXIV), delimitando os
procedimentos para lidar com a dita questo
de issibilidade: a Subcomisso, por maioria
de voto, encaminhar Comisso de Direitos
Humanos aquelas comunicaes que paream revelar
um padro consistente de graves e seguramente
atestadas violaes de direitos humanos, necessitando
de considerao por parte da Comisso. A Comisso
tem que decidir, acerca de situaes a ela encaminhadas
pela Subcomisso, se isso requer um estudo
completo,
conforme estipulado pela Resoluo 1235 do ECOSOC,
ou investigao
por um comit ad hoc,
a ser designado pela Comisso. Todas
as aes previstas na implementao da Resoluo
1503 do ECOSOC pela Subcomisso ou pela Comisso
devero permanecer confidenciais at o momento
em que a Comisso possa decidir fazer recomendaes
ao Conselho Econmico e Social. Essa disposio de confidencialidade , provavelmente, o
maior defeito do procedimento, e implementado
a tal extremo que peticionrios no so mantidos
informados sobre a situao da comunicao depois
da confirmao inicial de seu recebimento. A
Comisso de Direitos Humanos tem, contudo, desenvolvido
uma prtica por meio da qual pode decidir a
no mais considerar a situao sob o procedimento
de regime confidencial da 1503, mas vir a pblico
transferindo-a para considerao sob o procedimento
da 1235.
A pgina seguinte apresenta
um viso esquemtica dos procedimentos sob a
Resoluo 1503, incluindo aqueles mtodos para
lidar com a questo da issibilidade de comunicaes
recebidas sob a Resoluo 728F e de acordo com
a Resoluo 1235.
Procedimentos
de Investigao
A Resoluo 1235 (XLII),
mencionada acima, confere autoridade Comisso
de Direitos Humanos (CDH) para investigar informao
acerca de graves violaes de direitos humanos
e liberdades fundamentais em todos os pases.
A CDH desenvolveu dois tipos de prticas, que
podem ser classificadas comespecfica a um pas
ou temtica, para exercer essa autoridade investigativa. Para os procedimentos
especficos a um pas, a CDH apontar um Relator de um Pas (na forma de um relator especial, um representante especial, um grupo
de trabalho, especialistas ou um enviado especial)
encarregado da coleta e anlise de informao
sobre violaes de direitos humanos em um pas
em particular. Esses Relatores, subseqentemente,
preparam relatrios (anuais) para a CDH (ou
para a Assemblia Geral, se tambm for requerido);
eles obtm suas informaes de indivduos, grupos,
organizaes e/ou governos e, freqentemente,
vo tambm tentar obter informao relevante
visitando o pas concernente. Normalmente, o
pas sob investigao permitir o o aos
relatores. Todavia, tem havido alguns casos
em que tal o tem sido negado e relatores
tm sido forados a contar unicamente com fontes
externas de informao.
No curso de seus procedimentos temticos, a CDH
tem assim, em grande parte, procedido apontando
grupos de trabalho, relatores especiais e representantes especiais,
permitindo que procurem e recebam informao
sobre violaes de direitos humanos, de uma
natureza especfica, por todo o mundo. O objetivo
de tais procedimentos temticos identificar
e analisar problemas ou prticas particulares
que transgridam os direitos humanos e trabalhar
no sentido de sua resoluo. Os relatores temticos,
qualquer que seja sua designao particular,
tm autoridade para receber e lidar com a informao
sobre violaes de direitos humanos. Essa autoridade
no est confinada a situaes de graves violaes
de direitos humanos e liberdades. Os relatores
fazem recomendaes aos governos e relatam anualmente
suas atividades em um relatrio pblico para
a Comisso de Direitos Humanos. No momento,
h quatorze procedimentos temticos diferentes,
consistindo em trs grupos de trabalho, dez
relatores especiais e um representante especial.
Suas designaes exatas so:
* Grupo de Trabalho
sobre Desaparecimento Forado ou Involuntrio;
* Grupo de Trabalho
sobre Deteno Arbitrria;
* Grupo de Trabalho sobre Direito ao Desenvolvimento;
* Relatores Especiais
sobre:
* Tortura e outros
Tratamentos ou Punies Cruis, Desumanas ou
Degradantes;
* Execues Extrajudiciais,
Sumrias ou Arbitrrias;
* Intolerncia Religiosa;
* Mercenrios;
* Venda de Crianas,
Prostituio Infantil e Pornografia Infantil;
* Formas Contemporneas
de Racismo, Discriminao Racial e Xenofobia;
* Liberdade de Opinio e Expresso;
* a Independncia de Advogados e Juzes;
* Violncia contra
a Mulher;
* Lixo Txico.
* O Representante
Especial sobre Deslocados Internos.
Mecanismos
de Denncia
Os procedimenos delimitados
pelas Resolues 1235 e 1503, e discutidos genericamente
acima, enfocam aquelas situaes que parecem
envolver graves violaes de direitos humanos.
O direito internacional de direitos humanos,
contudo, tambm oferece procedimentos para violaes
de direitos humanos que no necessariamente
atingem o que pode ser descrito como um padro
de graves e seguramente atestadas violaes.
Existem dois tipos de procedimentos em operao,
um para
denncias entre Estados
e outro para denncias individuais.
As denncias
entre Estados
so possveis somente de acordo com os regimes
do PID, da CIEDR e da CCT. O procedimento
da CIEDR obrigatrio para todos os Estados
Partes desta Conveno em particular; o procedimento
para denncia entre Estados sob os outros dois
instrumentos opcional. Os Estados Partes que
desejam aceitar esse procedimento devem fazer
uma declarao de que reconhecem e aceitam a
autoridade do Comit de Direitos Humanos e do
Comit contra a Tortura para receber e considerar
denncias entre Estados. Caso um Estado Parte
alegue que outro Estado Parte no esteja cumprindo
suas obrigaes quanto ao PID, CIEDR ou CCT,
os Comits respectivos consideraro somente
aquelas comunicaes de autoria de Estados Partes
que tenham aceitado a jurisdio do Comit (exceto
para o CIEDR, naturalmente). Quando Estados
Partes no obtiverem xito em alcanar uma soluo
amigvel entre eles, e o Comit averiguar que
os recursos internos foram esgotados, este pode
oferecer seus bons ofcios s partes com o propsito
de efetuar um acordo amigvel.
Os procedimentos de
denncia individual, do mesmo modo, existem somente sob
o PID, a CIEDR e a CCT. O procedimento (por
meio do qual indivduos podem denunciar violaes
de obrigaes de tratados cometidas por um Estado
Parte) opcional para os Estados Partes, isto
, em situaes onde um Estado Parte no aceitou
a competncia do relativo Comit para receber
e considerar comunicaes individuais, tais
comunicaes so inissveis. Comunicaes
individuais submetidas sob esses instrumentos
so endereadas ao Comit concernente. No caso
do PID, somente comunicaes de
indivduos que denunciam ser a vtima
de violao de disposies do PID sero consideradas
pelo Comit de Direitos Humanos. Para o CCT,
a determinao semelhante, embora a comunicao,
endereada ao Comit contra a Tortura, possa
tambm ser submetida em nome do indivduo que
denuncia ser a vtima da violao dessa Conveno.
De acordo com a CIEDR, somente as comunicaes
de indivduos ou grupo de indivduos que reclamem
ser vtimas de violaes da CIEDR podem ser
consideradas pelo Comit sobre a Eliminao
da Discriminao Racial.
Tendo em vista a issibilidade
de peties individuais, as trs Convenes
estipulam critrios especficos:
- a competncia do Comit precisa ser
reconhecida (PID, Protocolo Opcional,
art. 10; CCT, 22.1; CIEDR, 14.1);
- exausto dos recursos
internos (PID/PO, arts. 20 e 5.2(b);
CCT, 22.5(b); CIEDR, 14.7);
-
nenhuma comunicao annima, nenhum uso
excessivo?????L????0 (PID/PO, art. 30 CCT, 22.2;
CIEDR, 14.6);
- compatibilidade (ratione
temporis, personae, loci, materiae) com
disposies da Conveno (PID/PO, art.
30; CCT, 22.2);
- nenhum exame em curso
da matria sob outro procedimento internacional (PID/PO, art. 5.2 a);
- nenhum
exame ado ou presente da matria sob outro procedimento internacional
(CCT, art. 22.5a);
- substncia das alegaes (caso
prima facie) (PID/PO, art. 20;
CCT, 22.1).
Quando uma denncia considerada
issvel, o Comit agir para lev-la ateno do Estado
Parte concernente. Em seis meses, o Estado que a recebeu
deve submeter ao Comit esclarecimentos e declaraes escritas
elucidando a matria e a providncia, se houver, que vem
sendo tomada por esse Estado. (PID/PO, art. 40; CIEDR,
art. 14.6(b), mas restrita a trs meses; CCT, art. 22.3).
As subseqentes consideraes do
Comit sero baseadas na informao que lhe disponvel
pelo peticionrio (ou em seu nome, CCT, art. 22.1) e pel Estado Parte concernente. (PID/PO, art. 5.1 PO/PID;
CCT, Art. 22.4; CIEDR, art. 14.7(a)). Em seguida a essas
consideraes, que tm lugar em encontros fechados, o Comit
transmite sua viso ao Estado Parte concernente e ao indivduo
(PID/PO, art. 5.3, 5.4; CCT, art. 22.6, 22.7; CIEDR, art.
14.7(a) e (b) - nenhuma indicao dada de que os encontros
deste Comit a esse respeito so reunies fechadas).
Todos os Comits devem apresentar
relatrio anual de suas atividades com respeito ao Protocolo
(PID) ou Conveno (CCT e CIEDR) para a Comisso de
Direitos Humanos.
Acordos Regionais
Comentrios
Gerais
At este ponto, somente
os instrumentos, mecanismos e sistemas globais
no campo dos direitos humanos tm sido considerados.
Isso no produz um quadro completo, porquanto
vrios sistemas e acordos regionais tambm vm
sendo estabelecidos, e merecem exame mais cuidadoso.
Embora acordos regionais, tais como o sistema
europeu, a OUA e a OEA claramente vo alm dos
direitos humanos, este Manual se restringir
explorao dos principais aspectos daqueles sistemas
somente na medida em que se relacionam com os
direitos humanos. importante para os instrutores
de direitos humanos e direit internacional humanitrio
estarem familiarizados com a existncia de sistemas
regionais dos quais um Estado pode ser parte ao
mesmo tempo em que parte de um dos instrumentos
globais mencionados acima.
frica
A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos foi adotada
pela Organizao para a Unidade Africana (OUA)
em 1981, e entrou em vigor em 1986. A OUA
uma organizao regional intergovernamental
que foi estabelecida em 1963, e tem 53 Estados
Membros. Funciona por intermdio de uma Secretaria
Permanente, vrias Conferncias Ministeriais,
um Conselho de Ministros e a Assemblia de Chefes
de Estado e de Governo. A Assemblia se rene
uma vez por ano e o mais alto rgo decisrio
da OUA. A Carta Africana tem algumas caractersticas
que a fazem completamente diferente, por exemplo,
da Conveno Europia sobre Direitos Humanos:
a Carta proclama no somente direitos (por exemplo,
o direito vida, liberdade e segurana do indivduo)
mas tambm deveres (por exemplo, deveres para
com a famlia e a sociedade, dever de respeitar
e considerar seus semelhantes sem discriminao),
e codifica no somente direitos individuais,
mas tambm direitos dos povos (por exemplo,
igualdade, direito de existncia, direito
autodeterminao, etc.). Em acrscimo aos direitos
civis e polticos, a Carta Africana tambm contm
direitos econmicos, sociais e culturais. Da
maneira como foi redigida, a Carta abre a possibilidade
de que os Estados Partes empreguem (extensivas)
restries e/ou limitaes na proteo de direitos
(vide, por exemplo, seus artigos 60 a 12).
A Carta Africana trata
tanto das denncias entre Estados quanto das
comunicaes individuais. Ambos os procedimentos
so obrigatrios para os Estados Partes. A competncia
para considerar denncias entre Estados repousa
com a Comisso Africana dos Direitos do Homem
e dos Povos, estabelecida pelo artigo 30 da
Carta; com respeito a outras comunicaes (vide
artigo 55 da Carta), a Comisso pode decidir
pela maioria de votos de seus onze membros,
pelos quais essas comunicaes sero consideradas.
Para a categoria de outras
comunicaes,
o critrio de issibilidade claramente se
assemelha ao especificado nos instrumentos internacionais
mencionados.
Amricas
O sistema interamericano
de direitos humanos tem duas fontes legais distintas.
Uma, emanada, da Carta da Organizao dos Estados
Americanos (OEA). A outra baseada na Conveno
Americana de Direitos Humanos. A OEA tem 35
membros, compreendendo todos os Estados soberanos
das Amricas. Ela desempenha suas funes por
meio de vrios rgos, incluindo a Assemblia
Geral, a Reunio de Consulta de Ministros das
Relaes Exteriores e o Conselho Permanente.
A Assemblia Geral rene-se uma vez por ano
em sesso regular e quantas vezes for necessrio
em sesses especiais. o supremo rgo decisrio
da OEA. Cada Estado Membro nela representado
e tem direito a um voto. A Reunio de Consulta
de Ministros das Relaes Exteriores o frum
no qual problemas de natureza urgente so discutidos,
e essa pode convocar o Conselho Permanente.
Este ltimo, um rgo plenrio subordinado
Assemblia e Reunio de Consulta, composto
por representantes permanentes de Estados Membros
da OEA. O papel do Conselho inclui a superviso
da Secretaria, a colaborao com as Naes Unidas
e outras organizaes internacionais e a fixao
das cotas oramentrias e formulao dos estatutos
de seus rgos subsidirios.
O sistema de
direitos humanos da OEA
baseado na Carta da OEA, de 1948, e suas emendas
subseqentes, de 1967 e 1985, que tiveram um
maior impacto no campo dos direitos humanos.
As emendas conduziram ao estabelecimento da
Comisso
Interamericana de Direitos Humanos
como um rgo baseado na Carta, com a funo
principal de promover a observncia e a proteo dos direitos humanos....
Elas tambm reforaram o carter normativo da
Declarao Americana de Direitos e Deveres do
Homem,
o instrumento que expressa a interpretao autorizada
dos direitos fundamentais do indivduo, proclamada
no artigo 3(k) da Carta da OEA. Em um parecer
consultivo, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos considerou que, "para os Estados Membros
da Organizao, a Declarao o texto que define
os direitos humanos referidos na Carta..." A
Declarao , para esses Estados, uma fonte
de obrigaes internacionais relacionadas com
a Carta da Organizao. A Corte encontrou forte
base para sua argumentao na prtica dos direitos
humanos da OEA e seus Estados Membros, que examinou
minuciosamente em seu parecer consultivo.
Com a entrada em vigor
da Conveno Americana de Direitos Humanos, a expanso do papel e responsabilidades da Comisso Interamericana
de Direitos Humanos (providos pela Conveno)
exigiram que a Assemblia Geral da OEA adotasse
um novo Estatuto para a Comisso reconstituda.
A Comisso conservou os poderes e autoridades
a ela atribudos pela Carta da OEA, que vincula
todos os Estados Membros, e teve poderes e competncias
adicionais de acordo com a Conveno, que so
obrigatrios somente para os Estados Partes
deste instrumento. Em virtude de suas competncias
com base na Carta, a Comisso pode conduzir
estudos de pas e investigaes locais e receber peties individuais
alegando violaes de direitos contidos na Declarao.
Pela Conveno, pode examinar denncias interestatais
e peties individuais. Aceitar a jurisdio
da Comisso para peties individuais obrigatrio.
Contudo, para sua jurisdio quanto a denncias
interestatais, um consentimento adicional pelos
Estados concernentes requerido.
Casos podem ser submetidos
Corte Interamericana de Direitos Humanos
por ambos a Comisso e os Estados interessados, quando um acordo amigvel
no pode ser alcanado. Os indivduos no tm
o direito de submeter um caso Corte. Esta
tem jurisdio sobre controvrsias e jurisdio
para dar pareceres consultivos (artigo 64 da
Conveno). Em casos de controvrsia, o julgamento
da Corte final e no sujeito apelao. Os
Estados Partes da Conveno comprometem-se a
concordar com o julgamento da Corte em todos
os casos em que so partes (artigo 68 (1)).
A Corte est autorizada a conferir compensao
financeira para direitos e/ou liberdades violadas,
bem como ordenar reparao da situao que constituiu
a violao de tal direito ou liberdade (artigo
63(1)). A Conveno Americana o nico tratado
principal que expressamente autoriza a e Omisso
(pela Corte) de medidas provisrias restritivas (vide artigo 63(2)), em casos pendentes e em casos que tenham
sido encaminhados para a Comisso mas ainda
no submetidos Corte. Esta autoridade limitada
aos casos de extrema gravidade e urgncia, e
quando necessrio para evitar dano irreparvel
s pessoas.
Europa
O sistema de direitos humanos na Europa freqentemente descrito
como o sistema mais completo e em efetivo funcionamento
atualmente existente. Em 1950, o Conselho da
Europa, organizao composta por todos os Estados
Membros europeus, promulgou a Conveno Europia para a Proteo dos Direitos Humanos e Liberdades
Fundamentais
(CEDH), que entrou em vigor em 1953. A CEDH
criou dois importantes rgos para a implementao
dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
a Comisso Europia de Direitos Humanos e a Corte Europia
da CEDH. Desde a entrada em vigor
dessa Conveno, o Conselho da Europa elaborou
onze protocolos que buscaram expandir a proteo
promovida pela Conveno. O dcimo primeiro,
que ainda no entrou em vigor, procura criar
uma Corte Europia Unificada de Direitos Humanos
no sentido de substituir os atualmente existentes
procedimentos da Comisso e da Corte. A CEDH
no contm disposies sobre direitos econmicos,
sociais e culturais; estes esto formulados
na Carta
Social Europia e seu Protocolo Adicional. Alm desses instrumentos, h tambm
a Conveno
Europia para a Preveno da Tortura e de Punio
ou Tratamento Desumano ou Degradante.
Ao ratificar a CEDH,
considera-se que o Estado aceitou a jurisdio
da Comisso para lidar com denncias interestatais.
Para a issibilidade de peties individuais,
requerida uma declarao adicional de aceitao
da jurisdio da Comisso pelos Estados Partes
concernentes. No sistema europeu, existem critrios
para a issibilidade de peties individuais
similares queles dos instrumentos globais.
Alm destes, a petio deve ser protocolada
em seis meses aps a exausto dos recursos internos.
A Corte Europia de Direitos Humanos tem jurisdio
sobre contenciosos (que requer uma aceitao
adicional especfica pelos Estados Partes).
A Corte teve tambm confirmada sua jurisdio
consultiva com a entrada em vigor do 20 Protocolo
da Conveno. Um parecer consultivo da Corte
pode ser requerido somente pelo Comit de Ministros
– o rgo decisrio do Conselho da Europa.
O poder limitado a "questes legais concernentes
interpretao da Conveno e dos Protocolos
pertinentes".(20 Protocolo, artigo 1.1). Os
pareceres consultivos requeridos no podem ocupar-se
de nenhuma questo relativa ao teor ou alcance
dos direitos e liberdades definidas na Conveno,
ou de qualquer outra questo que a Comisso,
a Corte ou o Comit de Ministros possam ter
que considerar em conseqncia de quaisquer
tipos de procedimentos tal como institudo de
acordo com a Conveno (20 Protocolo, artigo
1.2).
sia
A sia e o Pacfico, nica regio geogrfica definida pelas
Naes Unidas sem seu prprio sistema de direitos
humanos. Uma razo bvia para isso o fato
de no haver um agrupamento poltico regional
como a OEA, nas Amricas, a UE, na Europa e
a OUA, na frica. Em todas essas regies,
o agrupamento poltico que tem dado o mpeto
para a criao e superviso de um sistema de
direitos humanos. Outros fatores postos em evidncia
para explicar a ausncia de um sistema de direitos
humanos na regio sia-Pacfico so sua vastido
e diversidade. Os pases da sia e do Pacfico
no dividem uma experincia comum religiosa,
poltica, social, cultural ou histrica. No
h uma real base comum sobre a qual a sia possa
esculpir uma identidade separada para si mesma.
As Naes Unidas tm feito esforos considerveis
para encorajar o desenvolvimento de uma acordo
regional nessa parte do mundo. Contud, improvvel
que tais esforos produzam fruto – pelo
menos no em um futuro previsvel. Alguns comentaristas
argumentam que aqueles acordos sub-regionais
(por exemplo, sia Sudoeste, sia Oeste) so
mais realistas e podem, conseqentemente, ser
encorajados. Outros vem o empenho para criar
um sistema de direitos humanos nessa parte do
mundo como um exerccio ftil que, mesmo bem
sucedido, provvel, na melhor das hipteses,
que resulte na emergncia de uma estrutura muito
fraca ou ineficiente.
Liga
dos Estados rabes
O Pacto que estabeleceu
a Liga rabe entrou em vigor em 1952 e formalmente
estabeleceu um acordo regional no sentido do
Captulo VIII da Carta das Naes Unidas (cooperao
entre Estados soberanos, objetivando a paz e
segurana regional, de acordo com os princpios
da Carta). A Liga tem objetivos muito amplos.
O principal coordenar o programa poltico
dos membros de tal forma a efetivar colaborao real entre eles para preservar sua
independncia e soberania....
Conseqentemente, as principais reas de colaborao
so as de natureza econmica, ou relacionadas
a assuntos financeiros, de direitos alfandegrios,
moeda, agricultura, comunicaes, indstria
e assuntos sociais e de sade. A Liga tem um
Conselho que compreende todos os Estados Membros,
dirigid por um Secretrio Geral. Como regra
geral, o Conselho objetiva tomar decises por
consenso. Em caso de deciso consensual, os
membros so obrigados a implementar tais decises
dentro da estrutura de suas respectivas constituies.
Uma deciso consensual requerida para matrias
de ameaa paz e segurana da Liga. Outros
assuntos (como oramento, pessoal, etc.) podem
ser decididos por maioria de votos.
Perguntas para
Estudo
Conhecimento
1. Qual o papel da
Carta das Naes Unidas?
2. O que est includo na
Declarao de Direitos Humanos?
3. Quando so
permitidas reservas aos tratados?
4. Qual o papel
do Conselho de Segurana?
5. Como composto o
Conselho de Segurana?
6. Qual o papel da
Assemblia Geral?
7. Qual o papel da Comisso de
Direitos Humanos?
8. Qual o papel da Subcomisso
de Direitos Humanos?
9. O que so os rgos de
superviso de tratados?
10. O que so graves
violaes de direitos humanos?
11. Descreva o
procedimento da 1503.
12. Descreva o procedimento
da 1235.
13. Qual a principal diferena entre os
dois procedimentos?
14. Quais procedimentos de
investigao tem atualmente a seu dispor a Comisso de Direitos
Humanos?
15. Que possibilidades existem para que
indivduos apresentem denncias ?????L????0sobre abusos contra os direitos
humanos?
16. Quais os acordos regionais existentes
que tm relevncia para o campo dos direitos humanos?
Compreenso
1. Qual a autoridade
legal do Conselho de Segurana?
2. Quais aes de
fora pode o Conselho de Segurana empreender?
3.
Que requisitos devem ser preenchidos antes que o Conselho possa
tom-las?
4. Qual a sua opinio sobre o valor do
procedimento da 1503?
5. Qual a sua opinio sobre
a efetividade dos relatrios de pases?
6. Por que
poderiam os pases preferir estar sujeitos ao procedimento da 1503 do que ao
da 1235?
7. O que voc pensa da posio do Comit
sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais como um rgo de
tratados?
8. O que voc acha que constitui um
esgotamento dos recursos internos?
9. Por que h
tantas reservas feitas aos tratados de direitos humanos?
10. O que voc pensa de pases que tm um direito legal a se
recusar a cooperar com o procedimento da 1235?
11.
O que a Comisso de Direitos Humanos faz contra a recusa de facto a cooperar?
12. O que voc pensa de todos os critrios de issibilidade para
peties individuais?
13. Qual a posio dos
acordos regionais em comparao com o sistema das Naes
Unidas?
14. O que voc pensa da instituio do Alto
Comissariado para Direitos Humanos?
Referncias Selecionadas: Apndice III
Caderno 3: Direito Internacional Humanitrio
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