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Caderno 16:
Comando e Gesto
Investigao sobre Violaes de Direitos Humanos

ndice do Captulo: 3327

Perguntas Chave para os Encarregados da Aplicao da Lei
Introduo

Definindo Violaes de Direitos Humanos

* Introduo
* Responsabilidade do Estado
Mecanismos Internacionais de Denncia

* Denncias entre Estados
* Comunicaes Individuais
Recursos Nacionais

* Procedimentos Legais
* Mecanismos de Denncia
* Ombudsman Nacional
* Comisses Nacionais de Direitos Humanos
Aplicao da Lei

* Violaes de Direitos Humanos
* O Dever de Investigar
* Responsabilidade
* Vtimas
Pontos de Destaque do Captulo

Perguntas para Estudo

* Conhecimento
* Compreenso
* Aplicao
    Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei
    * O que uma violao de direitos humanos?
    * Qual o papel e a responsabilidade do Estado na proteo dos direitos humanos?
    * No caso de violaes de direitos humanos, quais so os procedimentos internacionais de denncia?
    * Pode o indivduo apresentar uma denncia contra o Estado?
    * Que recursos existem em nvel nacional para violaes de direitos humanos?
    * Qual o papel e a responsabilidade de um ombudsman nacional?
    * Qual o papel e a responsabilidade de uma comisso nacional de direitos humanos?
    * O que acontece quando encarregados da aplicao da lei violam direitos humanos?
    * H um dever de investigar tais violaes?
    * Quem o responsvel final pelas violaes de direitos humanos dos encarregados da aplicao da lei?
    * Quais so os direitos das vtimas de violaes de direitos humanos?

    Prximo ao fim deste Manual, torna-se apropriado dar alguma ateno ao problema de violaes de direitos humanos. Este captulo tem conexes evidentes com os trs primeiros, os quais definiram o arcabouo jurdico, devendo, portanto, ser consultados para maiores detalhes. Violaes de direitos humanos merecem considerao mais extensa que meramente do ponto de vista da aplicao da lei. Devem ser colocadas adequadamente no contexto tanto do direito internacional quanto da legislao nacional e das exigncias neles contidos. Isso tem sido enfatizado ao longo deste Manual, e se tornar mais claro, no decorrer deste captulo, que violaes de direitos humanos so grandes ameaas para a paz, segurana e estabilidade em um pas, visto que solapam a credibilidade e a autoridade governamental. A aplicao da lei, como um componente visvel da prtica do Estado, desempenha um papel crucial na promoo e proteo de direitos. Ao mesmo tempo, seus encarregados so tambm potenciais violadores dos direitos e liberdades individuais.

    Introduo
    Em princpio, existem duas formas de tratar o problema das violaes de direitos humanos. Do ponto de vista da vtima, a Declarao dos Princpios Bsicos de Justia para Vtimas de Crime e Abuso do Poder apresenta duas definies para tais violaes. A primeira caracteriza-as como uma violao de leis criminais que vigoram dentro dos Estados Membros, incluindo aquelas leis que proscrevem criminalmente o abuso de poder. O principal aspecto de tais violaes o dano e sofrimento individual ou coletivo causado s pessoas, incluindo dano fsico ou mental, sofrimento emocional, prejuzo econmico ou dano substancial de seus direitos fundamentais, por meio de atos ou omisses que possam ser imputadas ao Estado. A segunda definio concerne queles atos e omisses [imputveis ao Estado] que no constituem ainda violaes de leis penais nacionais, mas de normas internacionalmente reconhecidas relativas a direitos humanos.

    A palavra reconhecidas deve ser entendida para se referir s normas contidas em tratados de direitos humanos, normas que fazem parte do direito costumeiro internacional ou normas que fazem parte de princpios de direito reconhecidos pelas naes civilizadas.

    Responsabilidade do Estado
    Embora o problema da responsabilidade do Estado tenha sido extensivamente tratado nos primeiros trs captulos deste Manual, para o assunto apresentado neste captulo proveitoso repetir alguns dos pontos principais.

    O direito internacional estabelece e regula as relaes entre Estados. As mais importantes fontes de direito internacional so constitudas pelo costume, pelo direito dos tratados e pelos princpios de direito que so reconhecidos pelas naes civilizadas. Para o propsito do presente captulo, a considerao do direito internacional ser limitada ao direito internacional de direitos humanos, que cria obrigaes legais para os Estados. Essas obrigaes incluem a exigncia de adaptar (ou criar) legislao nacional de acordo com as normas internacionais, bem como a de reprimir prticas que estejam em contraveno com aquelas normas. Esta ltima exigncia em relao s prticas dos Estados se estende a todas as entidades e pessoas agindo como representantes do Estado, incluindo funcionrios pblicos, tais como os encarregados da aplicao da lei. A responsabilidade ltima pelos atos dos funcionrios repousa no Estado. Esta disposio no interfere com ou substitui os nveis existentes de responsabilidade individual ou organizacional em nvel nacional, constituindo, na verdade, uma responsabilidade no plano internacional. No mbito dos Estados, eles mesmos so responsveis pelas prticas individuais de seus funcionrios, bem como pelas aes (legislativa ou outras) de seus rgos governamentais.

    H vrias formas de chamar os Estados a prestar contas, no plano internacional, de suas decises e prticas (ou da falta destas) em relao aos direitos humanos. O procedimento exato pelo qual os Estados podem ser considerados responsveis por violaes de direitos humanos pode ser encontrado em todas as fontes do direito, incluindo decises de cortes internacionais ou regionais, resolues da Assemblia Geral das Naes Unidas e, naturalmente, nos prprios instrumentos especializados de direitos humanos. Existem dois tipos de procedimentos que sero examinados mais rigorosamente neste captulo, com respeito, especificamente, investigao de violaes de direitos humanos. So esses o procedimento de denncias entre Estados e o de comunicaes individuais concernentes a violaes de direitos humanos.

    Denncias entre Estados
    H somente trs instrumentos especializados de direitos humanos que tm uma disposio concernente s denncias interestatais. So estes o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos (PID), a Conveno contra a Tortura (CCT) e a Conveno Internacional para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial (CIEDR). De acordo com o PID e a CCT, para submeter tais denncias, os Estados devem declarar seu reconhecimento da competncia, respectivamente, do Comit de Direitos Humanos e do Comit contra a Tortura para receber e considerar comunicaes, de modo que um Estado Parte pode denunciar outro Estado Parte de no estar cumprindo suas obrigaes quanto ao Pacto ou a Conveno. O reconhecimento da competncia do Comit sobre a Eliminao da Discriminao Racial para lidar com as denncias entre Estados obrigatrio para todos os Estados Partes. Cada um desses instrumentos delimita os procedimentos para a recepo e considerao de denncias especficas e para sua resoluo. O papel genrico de cada um dos supracitados Comits, no caso de denncias entre Estados, o de mediao e conciliao com o propsito de realizar um acordo amigvel com base no respeito pelas obrigaes dispostas no instrumento concernente.

    Para uma denncia ser itida, tanto o Estado que apresenta a denncia como o Estado contra o qual a denncia feita devem ter reconhecido a jurisdio dos respectivos Comits (com exceo do Comit sobre a Eliminao da Discriminao Racial, cujo reconhecimento obrigatrio, conforme mencionado).

    Comunicaes Individuais
    Os procedimentos de denncias individuais existem somente sob os regimes do PID, da CIEDR e a CCT. O procedimento (por meio do qual indivduos podem denunciar violaes de obrigaes de tratados cometidas por um Estado Parte) opcional para os Estados Partes, i.e., em situaes em que um Estado Parte no aceitou a competncia de um Comit para receber e considerar comunicaes individuais, tais comunicaes so inissveis. As comunicaes individuais submetidas de acordo com esses instrumentos so endereadas ao Comit concernente. De acordo com o PID, somente comunicaes de indivduos que alegam ser a vtima da violao de disposies do Pacto sero consideradas pelo Comit de Direitos Humanos. Para a CCT, a proviso semelhante, embora a comunicao, endereada ao Comit contra a Tortura, possa tambm ser enviada em nome do indivduo que alega ser vtima de uma violao da Conveno. O CIEDR somente ite que comunicaes de indivduos ou grupos de indivduos que alegam ser vtimas de violaes da CIEDR sejam recebidas para considerao pelo Comit sobre a Eliminao da Discriminao Racial.

    Para a issibilidade de peties individuais, os trs instrumentos estipulam critrios especficos:
    - a competncia do Comit precisa ser reconhecida (PID/PO, art. 1; CCT, 22.1; CIEDR, 14.1);
    - esgotamento dos recursos internos (PID/PO, arts. 2 e 5.2(a); CCT, 22.5(b); CIEDR, 14.7);
    - nenhuma comunicao annima, nenhum abuso (PID/PO, art. 3; CCT, 22.2; CIEDR, 14.6);
    - compatibilidade (ratione temporis, personae, loci, materiae) com as disposies do Pacto/da Conveno (PID/PO, art. 3; CCT, 22.2);
    - no haver exame em curso da matria sob outro procedimento internacional (PID/PO, art. 5.2 a);
    - no haver exame ado ou presente da matria sob outro procedimento internacional (CCT, 22.5 a);
    - substncia das alegaes (caso prima facie) (PID/PO I, art. 2; CCT, 22.1).

    Quando uma denncia considerada issvel, o Comit prosseguir, levando-a ateno do Estado Parte concernente. Dentro de seis meses, o Estado que a recebeu dever submeter ao Comit esclarecimentos por escrito ou declaraes elucidando a matria e o recurso, se houver, que possa ter sido adotado por aquele Estado. (PID/PO, artigo 4; CIEDR, artigo 14.6(b), mas a trs meses; CCT, artigo 22.3). As consideraes subseqentes do Comit sero baseadas em informao julgada confivel para este pelo peticionrio (ou em seu nome, CCT, artigo 22.1) e pelo Estado Parte concernente (PID/PO, artigo 5.1; CCT, artigo 22.4; CIEDR, artigo 14.7(a)). Em seguida a essas consideraes, que so feitas em reunies confidenciais, o Comit transmitir sua viso ao Estado Parte concernente e ao indivduo (PID/PO, artigo 5.3 e 5.4; CCT, artigo 22.6 e 22.7; CIEDR, artigo 14.7(a) e (b), no h indicao de que reunies deste Comit a esse respeito so confidenciais). Todos os Comits devem apresentar um relatrio anual de suas atividades, de acordo com o Protocolo (PID) ou com a Conveno (CCT e CIEDR), Comisso de Direitos Humanos.

    PID
    CIEDR
    CCT
    Nmero Total de Estados Partes
    141
    162
    105
    Nmero de Estados que aceitaram o Procedimentos de comunicaes individuais
    93

    ratificaes do I Protocolo Facultativo

    26

    declaraes de acordo com o artigo 14

    39

    declaraes de acordo com o artigo 22

Posio das ratificaes do PID, CIEDR e CCT e aceitao de comunicaes individuais em dezembro de 1997.Fonte: Diviso de Instrumentos Internacionais das Naes Unidas, Alto-Comissariado para os Direitos Humanos, Genebra.

O procedimento, conforme descrito acima, relaciona-se a violaes individuais de direitos humanos. Naturalmente, possvel que revelem de fato um aparente padro de violaes de direitos especficos em um determinado pas ou regio. Na eventualidade de tais violaes, indivduos podem levar sua comunicao para a ateno da Secretaria Geral das Naes Unidas, em conformidade com o chamado procedimento 1503- uma referncia Resoluo 1503 (XLVIII) do Conselho Econmico e Social, de 27 de maio de 1970. (Veja-se, dentro do tpico pertinente, no captulo Direito Internacional dos Direitos Humanos). Das comunicaes recebidas, o Grupo de Trabalho sobre Comunicaes (estabelecido pela Subcomisso para a Preveno da Discriminao e a Proteo de Minorias) selecionar, para considerao da Subcomisso, aquelas comunicaes (incluindo as respostas, se houver, dos governos a elas) que aparentam revelar um consistente padro de graves e seguramente atestadas violaes de direitos humanos e liberdades fundamentais. Um diagrama mostrando esse procedimento dado a seguir.

    A exigncia de que os recursos internos devam ter sido esgotados antes que as comunicaes individuais possam tornar-se issveis a um dos rgos de tratado mencionados acima, torna necessrio considerar os vrios recursos que existem em nvel nacional. O PID, em seu artigo 2, de fato impe a obrigao aos Estados Partes de assegurar que toda pessoa, cujos direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto so violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violao tenha sido cometida por pessoas que agiam no exerccio de funes pblicas
    . Existem poucas excees exigncia de esgotamento dos recursos internos. A primeira exceo assenta-se no uso da expresso efetivo do artigo citado. Em situaes onde no existem recursos, ou os recursos existentes so insuficientes para solucionar adequadamente a denncia, o esgotamento dos recursos internos no requerido. Este , por exemplo, o caso quando uma pessoa poderia reivindicar compensao por sofrimento mas o recurso nacional no prov concesso de compensao financeira. A segunda exceo ao esgotamento dos recursos internos constituda por situaes nas quais a aplicao dos recursos injustificadamente prolongada.

    Procedimentos Legais
    Tendo em vista o fato de que violaes de direitos humanos so atos ou omisses que constituem violao, de modo idntico, do direito penal que vigora dentro do territrio do Estado ou de normas internacionalmente reconhecidas relativas aos direitos humanos, os Estados esto sujeitos ao compromisso de exercer controle judicial sobre tais atos ou omisses, bem como proteger as vtimas destes. Onde uma violao de direitos humanos tambm uma violao do direito penal, as implicaes para o controle judicial esto prescritas na legislao nacional. Contudo, o direito penal , em propsito e mbito, normalmente concernente mais ao perpetrador que s vtimas do crime. Aspectos de compensao e reparao para essas vtimas freqentemente tornam-se objeto de processos civis subseqentes.

    Para as normas internacionalmente reconhecidas de direitos humanos que no esto ainda incorporadas legislao nacional, as cortes e tribunais do Estado esto, no entanto, sob a obrigao de tomar aquelas normas em considerao na medida em que elas formam parte do direito internacional costumeiro ou integrem algum tratado do qual aquele Estado parte.

    Mecanismos de Denncias
    Ao lado do processo judicial penal ou civil, existem outras formas para que indivduos (no plano nacional) tentem obter um recurso efetivo para sua denncia. Algumas vezes, a proviso para o estabelecimento de um mecanismo de denncia no mbito nacional feita em instrumentos internacionais de direitos humanos, tais como a CIEDR (veja seu artigo 14.2). Somente quando os recursos internos tiverem sido esgotados, pode um indivduo submeter sua queixa em nvel internacional para um dos rgos de tratado concernentes. Para a efetiva promoo e proteo dos direitos humanos em mbito nacional existem dois tipos de instituies que tm sido estabelecidas em muitos pases ao redor do mundo e que merecem considerao mais minuciosa. Estas so o ombudsman nacional e as comisses nacionais de direitos humanos.

    Ombudsman Nacional [1]
    O posto de ombudsman est, na atualidade, estabelecido em um grande nmero de pases. O ombudsman (que pode ser um indivduo ou um grupo de pessoas) geralmente apontado pelo parlamento nacional. A principal finalidade dessa instituio proteger os direitos de indivduos que acreditam ser vtimas de atos injustos por parte da istrao pblica (na maioria dos exemplos, esta inclui atos de encarregados da aplicao da lei). Dessa forma, o ombudsman agir freqentemente como um mediador imparcial entre o indivduo lesado e o governo.

    Embora a instituio do ombudsman no seja exatamente a mesma em dois pases, todos seguem procedimentos semelhantes no desempenho de suas obrigaes. O ombudsman recebe denncias da populao e as investigar, precavendo-se de que estas recaiam dentro da competncia de seu posto. No processo de investigao, o ombudsman geralmente tem o garantido aos documentos de todas as autoridades pblicas relevantes. Ele ou ela emitir, por conseguinte, uma declarao com recomendaes baseada nas descobertas de sua investigao. Essa declarao dada pessoa que apresentou a denncia, assim como ao funcionrio ou autoridade contra a qual a denncia feita. Em geral, se a recomendao no fizer efeito, o ombudsman deve submet-la a um relator especfico do parlamento. Embora todo cidado que acredite que seus direitos vm sendo violados possa submeter uma denncia ao ombudsman, muitos pases requerem que o denunciante primeiro esgote todos os recursos jurdicos alternativos. Pode haver tambm prazos impostos apresentao das denncias, e enquanto a autoridade do ombudsman normalmente se estende a todos os aspectos da istrao pblica, alguns no tm poderes para considerar denncias envolvendo presidentes, ministros ou o judicirio. O o ao ombudsman tambm varia de pas para pas. Em muitos pases, os indivduos devem apresentar uma denncia diretamente ao escritrio do ombudsman. Em outros, as denncias devem ser submetidas por meio de um intermedirio, tal como um membro do parlamento. As denncias feitas ao ombudsman so geralmente confidenciais, e a identidade do denunciante no revelada sem o consentimento da pessoa.

    O ombudsman no est sempre s denncias e pode ser capaz de iniciar uma investigao por iniciativa prpria. Essas freqentemente relacionam-se a problemas determinados pelo ombudsman como concernentes ao pblico em geral ou a problemas que afetam um grupo de direitos e, portanto, provavelmente no esto sujeitos a uma denncia individual.

    Em muitas circunstncias, os poderes do ombudsman so bastante parecidos queles das comisses de direitos humanos (a serem discutidas abaixo), pois ambos podem receber e investigar denncias individuais. Em princpio, nenhum tem o poder de promulgar decises obrigatrias. Existem, todavia, algumas diferenas de funes entre os dois rgos, o que explica porque alguns pases estabelecem e, simultaneamente, mantm ambos os tipos de instituies.

    Comisses Nacionais de Direitos Humanos [2]
    Em muitos pases, comisses especiais foram estabelecidas para assegurar que as leis e regulamentos concernentes proteo dos direitos humanos (em nvel nacional) sejam efetivamente aplicadas. A maioria das comisses funciona independentemente de outros rgos do governo, embora seja comum que delas se exija fazer relatrio ao parlamento regularmente. As comisses de direitos humanos preocupam-se principalmente com a proteo dos cidados contra a discriminao e com a proteo dos direitos civis e outros direitos humanos. As funes precisas e os poderes de uma comisso em particular sero definidos no ato legislativo ou no decreto que a estabelece. Essas leis tambm trataro de definir a jurisdio da comisso, especificando o mbito da conduta discriminatria ou da violao sobre o qual autorizada a investigar. Algumas comisses preocupam-se com violaes alegadas de quaisquer dos direitos reconhecidos na constituio. Outras so capazes de considerar casos de discriminao de uma ampla gama de reas, incluindo raa, cor, religio, sexo, nacionalidade ou origem tnica, deficincia, condio social, orientao sexual, convices polticas e descendncia.

    Uma das mais importantes funes investidas por uma comisso de direitos humanos receber e investigar denncias de indivduos (e ocasionalmente de grupos) alegando abuso aos direitos humanos cometidos na violao de legislao em vigor. Tais denncias podem bem incluir as que so feitas contra organizaes de aplicao da lei ou seus funcionrios. A fim de conduzir suas tarefas adequadamente, a comisso normalmente ter a autoridade para obter provas relacionadas matria sob investigao. Mesmo se usado s raramente, esse poder importante para precaver-se contra a possibilidade de frustrao pela falta de cooperao por parte da pessoa ou do rgo contra o qual h uma denncia. Embora existam diferenas considerveis nos procedimentos seguidos pelas vrias comisses de direitos humanos na investigao e resoluo das denncias, muitas contam com a conciliao e/ou a arbitragem. Se o processo de conciliao fracassa na resoluo da contenda, a comisso pode ser capaz de recorrer arbitragem pela qual emitir, aps uma audincia, uma deciso.

    A habilidade de uma comisso para iniciar inquritos por conta prpria uma medida importante da sua fora e provvel eficcia.

    Violaes de Direitos Humanos
    Os encarregados da aplicao da lei agem publicamente sob a autoridade direta do Estado que lhes confere poderes especiais. As prticas e decises tomadas pelos encarregados da aplicao da lei devem conseqentemente ser vistas e aceitas como prticas e decises do Estado pelas quais este responsve e tem contas a prestar. As prticas de aplicao da lei devem ser baseadas no respeito e obedincia s leis do Estado. Contudo, a evidncia subseqente revela o que deve ser considerado com um dtournement de pouvoir (um incorreto uso de poderes legais ou autoridades) ou abus de pouvoir (um abuso do poder e/ou autoridade). Quando as prticas de aplicao da lei violam os direitos e liberdades dos cidados individuais, o fundamento real para o estabelecimento e a aceitao da autoridade do Estado indeterminada. Sempre que tais prticas persistam sem conseqncias (judiciais) para os responsveis, no meramente a credibilidade do Estado com respeito s obrigaes internacionais em direitos humanos que est em risco, mas tambm o prprio conceito e qualidade dos direitos e liberdades individuais.

    O Dever de Investigar
    De acordo com as leis nacionais, a responsabilidade pela preveno e deteco do crime tem sido atribuda s organizaes de aplicao da lei. Isso deve ser entendido de forma a incluir a responsabilidade por investigar crimes cometidos por funcionrios pblicos, portanto, tambm pelos encarregados da aplicao da lei. A indicao dessa responsabilidade pode ser encontrada nos cdigos penais nacionais, que, freqentemente, contm disposies acerca de transgresses punveis cometidas por uma pessoa agindo oficialmente. A penalidade que pode ser imposta a tais ofensas leva em considerao o fato de que o perpetrador agiu oficialmente e as srias conseqncias que isto pode acarretar. De forma semelhante, o dever de investigar violaes de direitos humanos (em nvel nacional) est contido em diversos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, tanto nos que carregam um carter obrigatrio como nos demais. Exemplos do dever de investigar podem ser encontrados no artigo 12 da Conveno contra a Tortura (CCT); artigos 11, 19.2 e, implicitamente, nos artigos 33 a 36 da Conveno sobre os Direitos da Criana (CDC); artigo 2 (d) em conexo com o artigo 4 (a), (b) e (c) da Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial (CIEDR); artigo 8 do Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei (CCEAL); artigo 22 dos Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e de Armas de Fogo (PBUFAF); e no artigo 9 dos Princpios sobre a Preveno e Investigao Eficazes de Execues Extrajudiciais, Arbitrrias e Sumrias.

    Todas essas investigaes devem ser conduzidas imediatamente, completamente e imparcialmente. Estas trs especificaes so de igual e crucial importncia para o resultado da investigao, bem como para sua credibilidade. Deve ser entendido que o critrio da imparcialidade pesar particularmente com intensidade para os observadores externos de uma determinada investigao. O ato de um indivduo encarregado da aplicao da lei capaz de desacreditar a organizao de aplicao da lei como um todo. Por esta razo, no difcil entender que toda investigao da aplicao da lei nas circunstncias de um incidente envolvendo seus encarregados encontrar ceticismo acerca de sua imparcialidade.

    Responsabilidade
    Os encarregados da aplicao da lei devem ser considerados responsveis pelos seus atos individuais, incluindo aqueles que so ilegais e/ou arbitrrios. Um encarregado da aplicao da lei no pode facilmente invocar ordens superiores quando deve ter sido claro a este encarregado que a ordem em questo era manifestamente ilegal e havia uma razovel oportunidade de recusar-se a segui-la. Mesmo em situaes onde ordens superiores ilegais poderiam ser invocadas como justificativa da ao do encarregado, no est subseqentemente isento de qualquer responsabilidade pessoal pelo ato contestado; a responsabilidade pelo ato nocivo (ou omisso) simplesmente estendida para incluir o encarregado superior. Nem mesmo circunstncias excepcionais, como estados de emergncia, situaes de conflito armado ou ameaa deste, podem ser invocadas como uma justificativa para prticas ilegais ou arbitrrias de aplicao da lei. Em qualquer circunstncia, os encarregados superiores podem e devem ser considerados responsveis se estavam cientes do fato que funcionrios sob seu comando estiveram recorrendo a prticas ilegais e/ou arbitrrias no cumprimento de seus deveres e no tomaram todas as medidas em seu poder para prevenir, suprimir ou comunicar tais prticas. O estabelecimento e a continuidade da superviso e reviso eficazes de procedimentos uma necessidade para garantir a prestao de contas individual dos encarregados da aplicao da lei. Em relao a isso, o captulo sobre Superviso e Reviso de Procedimentos pode ser consultado, especialmente os pargrafos sob o ttulo Responsabilidade Final.

    Vtimas
    Embora a situao de todas as vtimas de crime e abuso de poder seja uma matria afeta aos encarregados da aplicao da lei, as vtimas de violaes de direitos humanos merecem ateno particular devido ao fato real de que a violao em questo foi cometida pelo Estado, por intermdio de um de seus funcionrios pblicos ou outra pessoa agindo oficialmente. Esse fato no muda, de forma alguma, o direito da vtima ao tratamento com compaixo e respeito, nem o de ar os mecanismos de justia e receber reparao. Deve ser entendido que semelhante violao de direitos de um indivduo, quando cometido por – ou com a aquiescncia de – um funcionrio do Estado, pode seriamente prejudicar o relacionamento entre os cidados e o Estado. A efetuao da aplicao da lei, nos termos do atual estado de lei e ordem, depende da existncia de boas relaes com o pblico. Quando os encarregados da aplicao da lei lanam mo de prticas que vo contra direitos e liberdades individuais, o relacionamento real entre a organizao como um todo e a comunidade posto em risco. Crdito e confiana so dois pr-requisitos para uma comunicao e cooperao frutferas entre a comunidade e uma organizao de aplicao da lei. Quando crdito e confiana diminuem por causa de aparente comportamento ilegal ou arbitrrio de encarregados da aplicao da lei, a qualidade da cooperao e comunicao ir declinar tambm. Cuidado especial deve ser tomado quanto s vtimas de tais violaes, pois incidentes isolados tm um efeito desastroso na imagem e atuao inteira da organizao de aplicao da lei.

    * Violaes de direitos humanos podem ser definidas como violaes tanto de leis criminais nacionais quanto de padres internacionalmente reconhecidos acerca de direitos humanos que ainda no foram incorporados legislao nacional.
    * No estrito sentido legal, uma violao de direitos humanos ocorre somente quando o ato ou omisso imputvel ao Estado.
    * Em nvel internacional, os Estados podem ser responsabilizados por suas prticas mediante os procedimentos de denncias entre Estados ou de comunicaes individuais.
    * Denncias individuais dirigidas a um dos rgos de superviso de tratado podem ser levadas em considerao somente quando o Estado concernente aceitou a jurisdio daquele rgo para receber e considerar tais comunicaes.
    * Denncias entre Estados so possveis somente de acordo com o PID, a CIEDR e a CCT e apenas quando os Estados interessados declararam sua aceitao dos respectivos Comits para essa finalidade. No caso do CIEDR, a aceitao da possibilidade de denncia entre Estados obrigatria no momento da adeso.
    * Comunicaes individuais concernentes a violaes de direitos humanos podem tambm ser dirigidas Secretaria Geral das Naes Unidas, podendo ser colocadas para considerao de acordo com o procedimento 1503, quando tais comunicaes podem revelar um padro consistente e seguramente atestado de graves violaes de direitos humanos e liberdades fundamentais. Esse procedimento no dependente do consentimento do Estado.
    * O esgotamento dos recursos internos um pr-requisito para a issibilidade de comunicaes individuais pelos rgos de tratado.
    * Outros critrios de issibilidade incluem reconhecimento da competncia do comit; clara identificao do peticionrio; compatibilidade com as disposies da conveno concernente; nenhum exame em curso (ou ado, no caso da CCT) por outro procedimento internacional; e substncia das alegaes.
    * Os recursos nacionais incluem processo legal, seja penal ou civil, mecanismos de arbitragem e conciliao e um ombudsman nacional ou comisso nacional de direitos humanos.
    * Violaes de direitos humanos cometidas por encarregados da aplicao da lei so danosos integridade de toda a organizao de aplicao da lei. Sua existncia no pode ser renegada. Sua ocorrncia deve ser prevenida, e, nos casos onde isto no foi possvel, devem ser investigadas prontamente, completamente e imparcialmente.
    * As organizaes de aplicao da lei tm um dever, com base na legislao nacional e nas obrigaes contradas pelo Estado por meio de ato internacional, de investigar violaes de direitos humanos.
    * Os indivduos encarregados da aplicao da lei devem ser feitos responsveis por suas aes. Isto requer superviso interna e reviso de procedimentos. No caso de violaes de direitos humanos, medidas disciplinares adequadas e/ou processo legal devem ser iniciados.
    * Devida ateno deve ser dada s necessidades especiais das vtimas de violaes de direitos humanos, especialmente vtimas de violaes cometidas por encarregados da aplicao da lei.


Questes para Estudo
    Conhecimento/Compreenso
    1. Como voc definiria uma violao de direitos humanos ?
    2. Qual a importncia da responsabilidade do Estado a respeito de violaes de direitos humanos?
    3. Podem aes terroristas ser interpretadas como violao de direitos humanos?
    4. Tm os encarregados da aplicao da lei o dever de investigar violaes de direitos humanos?
    5. Quais procedimentos de denncia individual existem em nvel internacional?
    6. Qual o critrio de seleo para o procedimento 1503?
    7. Qual a diferena entre o procedimento 1503 e as comunicaes individuais dirigidas a um dos rgos de tratado?
    8. Por que deve ser dada ateno especial s vtimas de violaes de direitos humanos cometidas por encarregados da aplicao da lei?
    9. Por que devem os peticionrios primeiro esgotar os recursos internos antes que sua denncia seja issvel para considerao por um dos rgos de tratado?
    10. Qual a diferena entre um ombudsman nacional e uma comisso nacional de direitos humanos?

    Aplicao
    Foi solicitado a voc por seu chefe que redija um conjunto de regras para um procedimento interno de cidados que desejam denunciar prticas de aplicao da lei ou o comportamento de indivduos encarregados da aplicao da lei.
    1. Redija recomendaes para a composio do conselho corregedor a ser estabelecida.
    2. Formule critrios de issibilidade de denncias, se houver.
    3. Desenvolva recomendaes para a resoluo de controvrsias e denncias.
    4. Indique o(s) meio(s) pelo(s) qual(is) a existncia desse procedimento pode ser melhor conhecida pelo pblico.


1. Os contedos desta seo foram retirados do Informativo no. 19 das Naes Unidas, Instituies Nacionais para a Promoo e a Proteo dos Direitos Humanos, pp. 8 e 9.
2. Supra, nota 9, pp 6 e 7.
      Referncias Selecionadas: Apndice III

      Para Servir e proteger: Tabela dos Contedos

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Introduo ao Manual

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