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Caderno 15:
Comando e Gesto
Procedimentos de Superviso e Reviso

ndice do Captulo: 3327

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei
Introduo

Organizao da Aplicao da Lei

* Estruturas, Mudanas, Desenvolvimento
* Recrutamento e Seleo
* Formao e Treinamento
Prtica da Aplicao da Lei

* Gesto das Operaes
* Verificao e Avaliao de Desempenho
Relaes Pblicas

* Introduo
* Capacidade de Antecipao e Reao
* Responsabilidade Final

* Mecanismos de Denncia

Pontos de Destaque do Captulo
* Conhecimento
* Compreenso
* Aplicao
*****

      Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei
      * Qual o papel da aplicao da lei na promoo e proteo dos direitos humanos?
      * Como as estruturas organizacionais afetam a capacidade de antecipao e reao das organizaes de aplicao da lei?
      * Quais so as implicaes dos direitos humanos para a formao e o treinamento dos encarregados da aplicao da lei?
      * Qual a finalidade da verificao e avaliao de desempenho da aplicao da lei?
      * Como a avaliao de desempenho pode afetar a promoo e a proteo dos direitos humanos?
      * Qual a importncia das relaes pblicas para a aplicao da lei?
      * O que significa aplicao da lei proativa/reativa?
      * Perante quais instncias os encarregados da aplicao da lei devero considerar-se responsveis?
      * De que maneiras os encarregados da aplicao da lei podem ser responsabilizados por suas aes?
      * Como os cidados devem encaminhar suas denncias contra as prticas de aplicao da lei?
      * Como devero as organizaes de aplicao da lei tratar tais denncias?
      * Que lies possvel tirar das denncias contra as prticas de aplicao da lei?

      Os encarregados da aplicao da lei detm poderes conflitantes em relao aos direitos humanos. Embora sua principal funo seja a de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, as condies peculiares ao exerccio de seus deveres fazem deles infratores potenciais dos prprios direitos que deveriam manter e apoiar. Esta situao paradoxal suscitada pelo acmulo de poderes e prerrogativas legais delegados aos encarregados da aplicao da lei, a fim de habilit-los ao cumprimento de suas tarefas e deveres. Pressupe-se desde j que o emprego ilcito e/ou arbitrrio de tais poderes e prerrogativas sequer cogitado pelas autoridades legislativas dos Estados. Entretanto, o abuso ou mau uso dos mesmos freqente por toda a parte. Captura e deteno ilcitas ou arbitrrias, falsificao de provas, emprego excessivo da fora, maus tratos a pessoas detidas e tortura so apenas alguns dos muitos exemplos de prticas ilcitas e inaceitveis correntes em nossos dias.

      Este captulo procura examinar os meios pelos quais os encarregados da aplicao da lei com responsabilidades de comando e/ou gerenciamento podero institucionalizar mecanismos de controle e superviso capazes de assegurar uma prtica adequada e eficiente da aplicao da lei. Prope-se, tambm, a explicar as obrigaes legais relevantes dos Estados no mbito internacional.

      Estruturas, Mudana, Desenvolvimento
      Um exame comparativo das organizaes de aplicao da lei em todo o mundo no revelar nenhuma diferena substancial entre suas estruturas organizacionais. A maioria destas organizaes de carter civil, estando subordinadas ao Ministrio do Interior ou da Justia. Apenas uma minoria vinculada ao Ministrio da Defesa e possui carter (para)militar. Deixando de lado o carter e o tipo de vnculo dessas organizaes, pode-se afirmar que a maioria delas costuma apresentar uma estrutura rigidamente hierrquica (do tipo militar), com planos funcionais distribudos proporcionalmente ao nmero de escales. So sistemas eminentemente fechados, nos quais a maioria dos processos decisrios restrita cpula da organizao. As promoes geralmente se baseiam na antiguidade e no na qualidade, e a maioria dos agentes permanece ligada organizao at a aposentadoria. Embora todas as organizaes de aplicao da lei sejam, de uma forma ou de outra, submetidas fiscalizao pblica, a maioria no se empenha em estabelecer ou manter relaes estruturadas com a comunidade a que servem.

      As organizaes de aplicao da lei, ou melhor, os funcionrios responsveis por sua istrao estratgica, s h pouco comearam a sentir o quanto a capacidade e a eficincia das mesmas so prejudicadas pelas estruturas altamente burocratizadas e centralizadas. O incentivo mudana deve-se mais a uma crescente presso (poltica) exercida de fora para dentro da organizao, que a uma convico categrica de que a burocracia e os sistemas hierrquicos so provavelmente caractersticas contraproducentes, num contexto dinmico e sujeito a contnuas mudanas. Essa presso parte de instncias polticas decisrias insatisfeitas com os nveis atuais de eficincia apresentados pelas organizaes (tradicionais) de aplicao da lei. Por trs dessa insatisfao, quase sempre haver a reprovao da opinio pblica, ao lado de percepes e experincias desfavorveis do desempenho da aplicao da lei, seno mesmo a ausncia de qualquer registro. O rpido crescimento do mercado da segurana privada um indicador seguro de que as empresas do setor, na verdade, aram a vender a proteo e a segurana que os rgos governamentais esto deixando de fornecer.

      A crescente insatisfao experimentada pela sociedade ocasiona a mudana das organizaes de aplicao da lei. Aos poucos, por toda a parte, observa-se a adoo em carter experimental de estruturas descentralizadas e menos burocratizadas de aplicao da lei. Novos conceitos de gerenciamento so adotados e testados. O velho estilo de tomada de decises de cpula d lugar aos conceitos de autogesto e responsabilidade pelos resultados, que implicam a distribuio de responsabilidades e crditos pelo desempenho da aplicao da lei entre todos os planos funcionais da organizao. Conceitos como o de policiamento comunitrio so vistos com crescente favor, enquanto outros tm sua validade questionada, como o de emprego vitalcio, por exemplo, ameaado pela introduo de contratos temporrios para todos os agentes. Renovam-se os esforos no sentido de tornar as estratgias de aplicao da lei mais proativas e suscetveis s necessidades da comunidade.

      de capital importncia compreender o impacto das realidades organizacionais sobre a capacidade de desempenho, sobretudo quando tais realidades (burocracia, estruturas hierrquicas, complexidade etc.) interpem-se no caminho da mudana. Para alcanar o grau desejvel de mudana, ser preciso remover tais obstculos.

      Recrutamento e Seleo
      A aplicao eficaz da lei depende, em larga medida, das qualificaes individuais dos agentes, em termos de conhecimento, competncia, postura e conduta. A aplicao da lei no de modo algum um processo mecnico de produo com alternativas variveis de controle de qualidade anteriores venda do produto acabado. O principal produto dessa indstria so servios. A maioria destes servios prestada no local, fora dos limites de controle dos funcionrios com poderes de superviso e/ou reviso. Os poderes e prerrogativas outorgados pelo Estado funo de aplicao da lei so, na verdade, poderes e prerrogativas exercidos por agentes individuais, em circunstncias determinadas. A questo de saber se se deveria, por um lado, delegar a esses agentes responsabilidades e prerrogativas que, em ltima instncia, podero significar um poder de deciso sobre a vida ou a morte, enquanto, por outro lado, os mesmos no detm quase nenhuma autoridade ou poder de deciso dentro da prpria organizao a que pertencem, um ponto polmico. Voltaremos a este ponto especfico mais adiante, quando examinarmos a questo da responsabilidade final na aplicao da lei.

      Tendo em vista que o capital humano o fator determinante da qualidade do desempenho na aplicao da lei, torna-se bvio que os critrios de recrutamento e seleo, bem como a qualidade da formao e do treinamento, so de vital importncia. As qualificaes bsicas do pessoal encarregado da aplicao da lei podem ser aprimoradas, tanto pela elevao do nvel dos requisitos para isso, durante a fase de recrutamento e seleo, quanto pela reformulao da formao e do treinamento bsico e avanado. A escolha dos futuros agentes feita (ou deveria s-lo) com base no confronto do perfil e das qualificaes do candidato com o perfil e as qualificaes do agente ideal. O perfil deste ltimo uma combinao de qualidades pessoais julgadas necessrias para atender aos requisitos essenciais de colocao. Muitas vezes, entretanto, a seleo e recrutamento de agentes no mbito nacional no se processa dessa forma. Quando os padres so muito baixos ou praticamente inexistentes, as qualificaes mdias dos agentes tambm sero baixas. Se o nvel efetivo de formao e treinamento igualmente baixo, ento a qualidade do desempenho na aplicao da lei provavelmente ficar aqum das expectativas.

      Formao e Treinamento
      A exemplo do que se a com o recrutamento e a seleo, a formao e treinamento dos encarregados da aplicao da lei apresenta enormes diferenas de nvel e qualidade de um pas para outro. Em certos pases, o perodo de treinamento bsico de um agente de seis semanas; em outros, pode chegar a dois anos. Em alguns pases, no existe formao e treinamento de nvel avanado. Em outros, esse tipo de treinamento proporcionado somente aos oficiais superiores; noutros, ainda, obrigatrio para todos os quadros. Alguns pases privilegiam especialmente o conhecimento, enquanto outros do prioridade competncia ou a uma combinao de ambos. Em alguns pases, a formao e o treinamento obedecem a uma concepo tradicional da aplicao da lei, com relevo especial para a lei, a ordem, a autoridade e as tticas de aplicao. Em outros pases, observa-se uma tendncia oposta e os conceitos de servio comunitrio, trato social, consenso e tticas preventivas prevalecem gradualmente sobre os enfoques tradicionais.

      A aplicao da lei d-se em um contexto dinmico, onde os enfoques e relaes evoluem continuamente e adquirem crescente complexidade. A organizao de aplicao da lei dever, pois, por intermdio de seus agentes, desenvolver uma capacidade de adaptao e mudana, a fim de que o sistema como um todo no se torne um obstculo ao progresso da sociedade. Os programas de formao e treinamento no devem ser concebidos como sistemas fechados, com um futuro predeterminado. Tal como a prpria organizao, eles tambm necessitam incorporar as mudanas e novos desenvolvimentos ditados pelas exigncias de uma conjuntura em contnua transformao. Somente assim os encarregados da aplicao da lei estaro em condies de atender s demandas e necessidades da comunidade e corresponder s expectativas que depositou neles.

      Os Direitos Humanos e a Aplicao da Lei
      Duas so as obrigaes complementares decorrentes dos instrumentos internacionais dos direitos humanos para os Estados Partes. A primeira, adequar (ou promulgar) a legislao no mbito nacional, de modo a garantir o cumprimento das disposies contidas naqueles instrumentos. A segunda requer que as Partes se abstenham de prticas contrrias ao disposto nos tratados. Tal como explicamos anteriormente, no captulo intitulado A Aplicao da Lei nos Estados Democrticos, esta segunda obrigao pressupe, na verdade, uma correlao entre a prtica da aplicao da lei e o direito internacional humanitrio internacional, na medida em que a prtica nacional matria de competncia de cada Estado.

      Os Estados Partes devero tomar medidas efetivas para garantir tanto a implementao eficaz quanto a observncia das obrigaes decorrentes dos tratados por parte de todos os funcionrios do poder pblico. Para a aplicao da lei, isto se traduz por obrigaes relacionadas formao e treinamento, ou necessidade de rever continuamente os procedimentos de execuo da lei e garantir sua conformidade com o direito internacional humanitrio. Alm desta obrigao relativa superviso no mbito nacional, os Estados devero tomar medidas rigorosas para evitar e opor-se a quaisquer violaes dos direitos humanos por parte dos encarregados da aplicao da lei. O Estado responsvel em ltima instncia pelas prticas de aplicao da lei. A questo da responsabilidade final na aplicao da lei ser examinada adiante.

      Gesto das Operaes
      Os encarregados da aplicao da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas, sem distino de qualquer natureza (Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei, artigo 2.). Este objetivo somente ser alcanado se a prtica conformar-se aos requisitos inerentes a esta disposio. preciso ter sempre em vista os quatro princpios fundamentais que devem guiar a prtica adequada da aplicao da lei:

      * legalidade;
      * necessidade;
      * proporcionalidade;
      * tica.

      Todas as prticas de aplicao da lei devero estar fundamentadas no direito positivo, embora, ao mesmo tempo, o recurso s mesmas seja ditado pelas circunstncias determinadas e a gravidade das medidas tomadas no deva ser excessiva em relao quela situao especfica. Alm desses princpios fundamentais, os encarregados de aplicao da lei devero tomar em considerao os padres morais e ticos. (Vide o captulo Conduta tica e Legal na Aplicao da Lei).

      Sabe-se que nem todas as operaes de aplicao da lei so executadas segundo o manual. Com muita freqncia, o princpio de legalidade e, sobretudo, os de necessidade e proporcionalidade so violados. N maiorias das vezes, tambm, tais prticas no so suscetveis de verificao. No curso de uma investigao criminal, por exemplo, os agentes podero obter informaes valendo-se de mtodos e/ou meios que no se acham em estrita conformidade com os princpios citados. medida que as informaes assim obtidas no sero utilizadas seno como informao paralela - ou seja, no sero aproveitadas ou lanadas no relatrio (final) - a prtica, como tal, geralmente no suscetvel de verificao. importante chamar a ateno dos agentes para tal fenmeno - o chamado policiamento obscuro -, especialmente porque os mesmos tendem a sustentar a opinio de que sua maneira de agir issvel, seno mesmo justificvel, em vista das circunstncias. O policiamento obscuro no issvel, nem justificvel. Em investigaes criminais, esse tipo de procedimento pode conduzir violao do direito da pessoa suspeita (ou do acusado) a um julgamento justo, alm de constituir uma intromisso ilcita e/ou arbitrria na vida privada, na intimidade, na casa ou na correspondncia do indivduo.

      Verificao e Avaliao de Desempenho
      Pode-se apresentar uma srie de razes para justificar o registro, a verificao e a avaliao peridicas do desempenho individual dos encarregados da aplicao da lei. A principal destas razes assegurar a qualidade constante dos produtos e servios ao pblico em geral. Tal como explicamos anteriormente, a qualidade do desempenho da aplicao da lei , em larga medida, determinada pelas qualidades e qualificaes individuais dos encarregados. Uma razo adicional para a verificao e avaliao de desempenho , pois, incentivar os encarregados a desenvolver suas aptides. Revises peridicas de desempenho, orientao, planos de carreira e continuidade da formao e do treinamento so alguns dos recursos a serem utilizados para esse fim.

      Alm das razes j mencionadas, certos requisitos legais tornam imprescindvel a superviso, registro e avaliao das atividades de aplicao da lei. Quando a superviso e reviso constam entre os requisitos legais da prtica de aplicao da lei, as mesmas desempenham um papel bem caracterizado na responsabilidade final dos organismos de aplicao da lei. Por exemplo, quando se d o uso da fora e de armas de fogo, os encarregados devero relatar o fato a seus oficiais superiores. Devero ademais faz-lo por escrito sempre que o uso da fora e de armas de fogo ocasionar morte ou ferimentos. importante chamar a ateno dos encarregados para tais requisitos. Neste sentido, remetemos o leitor aos captulos Captura e Deteno, e Uso da Fora e Armas de Fogo.

      Introduo
      Pode-se afirmar que a aplicao da lei em geral um servio comunitrio, embora isto no se aplique a todos seus aspectos. natural, portanto, que se criem expectativas em torno do tipo de servio prestado pelas organizaes de aplicao da lei e seus membros, e da pertinncia e adequao dos mesmos. Ambos os aspectos - tipo e qualidade dos servios - dependem da capacidade da organizao para identificar e interpretar as demandas e necessidades da comunidade a que serve. Isto implica algo mais do que manter linhas telefnicas de emergncia para atender os pedidos de socorro de pessoas em perigo. Requer o o a todas as camadas da populao e ligaes com todos os setores da sociedade. Pressupe, ao mesmo tempo, fcil o prpria organizao de aplicao da lei e a existncia de uma confiana mtua entre os cidados e os encarregados da aplicao da lei a seu servio. Esse tipo de relacionamento no surge espontaneamente, nem se consolida de um dia para outro. Ele exige slidos investimentos, aliados clareza de viso e definio de objetivos.

      Capacidade de Antecipao e Reao
      Capacidade de antecipao e reao significa a capacidade da organizao de aplicao da lei de responder - de maneira reativa ou proativa (preventiva, antecipada) - s demandas e necessidades da sociedade. Assim definida, esta caracterstica encontra-se diretamente relacionada e condicionada ao padro e qualidade efetiva dos servios de relaes pblicas. A maioria das organizaes de aplicao da lei tm baixa capacidade para responder de forma proativa aos desenvolvimentos externos e, por conseguinte, limita-se a um gerenciamento base de respostas reativas. por esta razo, provavelmente, que a aplicao da lei tende a concentrar o foco de suas atenes nos indivduos em situaes de perigo ou nos casos de infrao da lei, situaes que obviamente exigem uma ao legal. As respostas proativas pressupem um foco muito mais amplo, procurando tomar em considerao os diversos componentes que constituem a sociedade e determinam suas necessidades em termos de aplicao da lei. Aspectos como status e desenvolvimento econmicos, composio da populao, grau de urbanizao e dados demogrficos, cada um a seu modo, favorecem a compreenso das tendncias atuais e futuras de desenvolvimento da sociedade. Com base em tais insights, pode-se chegar a prognsticos teis e precisos quanto aos futuros desdobramentos na esfera da ordem e da segurana pblicas.

      As estratgias preventivas no constituem o ponto forte da aplicao da lei, no sendo muito apreciadas ou valorizadas pelos encarregados da aplicao da lei. Tem-se a impresso de que os resultados da preveno no podem ser verificados objetivamente, dificultando a avaliao do valor das tticas isoladas. difcil afirmar quantos acidentes de trnsito poderiam ser evitados postando-se um guarda uniformizado num cruzamento perigoso, ou quantos furtos so impedidos por rondas policiais noturnas em reas residenciais.

      O requisito da capacidade de antecipao e reao s h pouco motivou algumas tentativas incipientes e ineficazes, por parte das organizaes de aplicao da lei, de tomar em considerao as opinies da comunidade e formular respostas proativas, com preferncia s reativas. A constatao de que a organizao tradicional de aplicao da lei constitui, na verdade, um obstculo aplicao proativa da lei, s muito lentamente ganha terreno no interior das organizaes de aplicao da lei.

      Responsabilidade Final
      Tal como foi explicado anteriormente, o registro, verificao e avaliao de desempenho eqivaleriam a uma espcie de contabilidade das prticas de aplicao da lei. As organizaes de aplicao da lei devem prestar contas ao governo local e comunidade como um todo, e suas aes e prticas devem ser compatveis com as leis nacionais e com as obrigaes assumidas pelo Estado perante o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitrio. A fim de facilitar a necessria fiscalizao, a transparncia das organizaes nas prticas de aplicao da lei imperativa.

      Trs nveis de responsabilidade final precisam ser estabelecidos. O primeiro nvel o da responsabilidade perante a comunidade internacional pelas prticas de aplicao da lei. Conforme o direito internacional dos direitos humanos, os Estados podem ser individualmente responsabilizados por situaes em que se verifica, dentro de seus territrios, um padro consistente de violaes graves e seguramente atestadas dos direitos humanos (vide Resoluo 1503 (XL VIII) do ECOSOC, de 27 de Maio de 1970). Nos casos em que se possa atribuir este padro de violaes s prticas de aplicao da lei, tais prticas sero consideradas no mbito internacional como atribuveis ao Estado, e pelas quais o mesmo pode ser responsabilizado. No caso de eventuais violaes dos direitos humanos que no configurem um padro consistente de violaes graves, o Estado, no obstante, ser ainda responsabilizado pelas mesmas. Apenas os mecanismos de denncia diferem. Este ponto ser examinado em detalhe mais adiante.

      O segundo nvel o da responsabilidade perante a sociedade das organizaes de aplicao da lei por suas prticas. Os encarregados da aplicao da lei devero atuar dentro do territrio do Estado em conformidade com a legislao respectiva e sero responsabilizados perante ela. O desenvolvimento de estratgias e polticas de aplicao da lei no matria de competncia restrita das organizaes de aplicao da lei. O governo local, a comunidade e o poder judicirio devero empenhar-se por igual nesta tarefa. A conseqncia lgica deste requisito para o desenvolvimento de estratgias e polticas que as mesmas partes deveriam empenhar-se igualmente tambm na avaliao da implementao de estratgias e polticas. (Embora evidente, tal lgica no reflete necessariamente a realidade de todos os pases do mundo).

      O terceiro nvel, a responsabilidade interna das organizaes de aplicao da lei, compreende a responsabilidade individual efetiva de todo encarregado da aplicao da lei de respeitar e observar rigorosamente os preceitos da lei. Tal responsabilidade ultraa o simples conhecimento da legislao. Pressupe requisitos precisos de postura e competncia, os quais, aliados ao necessrio conhecimento, podero garantir a aplicao imediata, adequada e oportuna da lei, sem distino de qualquer natureza. Os encarregados da aplicao da lei prestar-se-o, pois - mediante os procedimentos de relato e reviso - superviso, ao controle e fiscalizao de seus atos. Devero, alm disso, conservar e aprimorar os padres de conhecimento e competncia necessrios para o desempenho adequado e eficiente de suas tarefas.

      Os oficiais superiores devero proporcionar orientao a seus subordinados e impor medidas corretivas, sempre que as circunstncias assim o exigirem. Se necessrio, tais medidas podero resultar em ao disciplinar e/ou acusaes criminais contra determinado funcionrio. Outro aspecto da responsabilizao interna o exame peridico de desempenho da aplicao da lei em funo das estratgias e polticas em curso. As concluses de tais avaliaes contribuiro para assegurar o correto gerenciamento e istrao da organizao como um todo.

      Os trs nveis de responsabilizao propostos no sero concebidos como entidades separadas, mas antes como um todo coeso. O relatrio das atividades desenvolvidas no nvel de responsabilizao interna ser parte integrante do relatrio correspondente ao nvel de responsabilizao externa que, por sua vez, poder vir a ser parte integrante do relatrio apresentado pelo Estado no nvel de responsabilizao internacional.

      Ao final do processo, a responsabilidade final visa a estabelecer garantias de que a prtica da aplicao da lei ser compatvel com os princpios de legalidade, necessidade e proporcionalidade.

      Mecanismos de Denncia
      Em acrscimo s observaes feitas acima, sob a rubrica Responsabilidade Final, convm dedicar alguma ateno ao fato da ocorrncia de denncias contra prticas ou procedimentos de aplicao da lei. Consulte-se, a propsito, o captulo Investigao de Violaes dos Direitos Humanos. O negcio da aplicao da lei no conta somente com uma clientela satisfeita. As sociedades contemporneas tendem, com efeito, a apreender a funo de aplicao da lei como um mal necessrio. O dever dos encarregados da aplicao da lei de atuar imparcialmente, sem estabelecer discriminaes de qualquer natureza entre as pessoas, contribui para agravar semelhante percepo. A aplicao da lei tem por premissa fundamental o respeito e a obedincia lei. Isto, evidentemente, pode dar margem a situaes nas quais os indivduos no se contentem com certas decises ou medidas tomadas pelos encarregados da aplicao da lei, mesmo que tais medidas sejam compatveis com os requisitos de legalidade, necessidade e proporcionalidade. Por outro lado, nos casos em que tais decises e medidas sejam incompatveis com os princpios de legalidade, necessidade e proporcionalidade, haver igualmente margem para denncias. A prtica da aplicao da lei no se acha ao abrigo de denncias por parte de cidados que se sentem vitimados em razo de decises tomadas ou medidas levadas a efeito.

      A ocorrncia de denncias no deve ser vista como uma conseqncia inevitvel da aplicao da lei, podendo, pois, prescindir de atenes e cautelas especiais. Muitos instrumentos internacionais dos direitos humanos reconhecem o direito do indivduo de apresentar denncias quanto conduta dos agentes do poder pblico, concedendo s vtimas de crime e/ou abuso de poder um direito exeqvel de reparao (vide, por exemplo, o artigo 9.5 do PID, que dispe sobre captura e deteno ilcitas ou arbitrrias; e o artigo 13. da CCT, que concede s supostas vtimas de tortura o direito de apresentar denncia perante as autoridades competentes do Estado). Qualquer pessoa poder submeter casos de supostas violaes dos direitos humanos ateno da Comisso de Direitos Humanos para que esta delibere sobre a matria, mesmo que o direito de apresentar denncia no tenha sido expressamente reconhecido (para que tais comunicaes pessoais meream a devida ateno da Comisso de Direitos Humanos, o Estado interessado dever ter ratificado o Protocolo Facultativo do PID, de 1966). No mbito nacional, os indivduos podero encaminhar denncias acerca da aplicao da lei movendo acusaes criminais, instaurando procedimentos civis ou tomando ambas as iniciativas. Uma terceira opo vivel registrar a denncia junto s autoridades judiciais competentes e requerer investigao e reparao.

      A possibilidade de registrar denncias junto organizao de aplicao da lei competente no existe em todos os pases. Nos pases onde ela ocorre, a maneira pela qual os procedimentos so estruturados e conduzidos varia consideravelmente. As denncias acerca de prticas de aplicao da lei sero apuradas imediatamente, integralmente e imparcialmente. Em certos pases, este requisito acarretou a criao de juntas revisoras civis, encarregadas de investigar as denncias. Em outros, as investigaes preliminares so levadas a efeito por funcionrios da organizao de aplicao da lei afetada. O direito de registrar denncia em uma junta revisora, ou na prpria organizao afetada, no exclui qualquer direito do indivduo de levar o caso em questo aos tribunais. O objetivo geral dos mecanismos de denncia, quaisquer que sejam suas estruturas ou a natureza de seus vnculos, a mediao e a soluo pacfica da controvrsia. Um nmero cada vez maior de pases proporciona aos indivduos descontentes com o resultado dos procedimentos de denncia a oportunidade de submeter a questo apreciao do ouvidor nacional (ombudsman) ou de uma comisso nacional de direitos humanos. No captulo que trata da Investigao das Violaes dos Direitos Humanos, a questo da denncia feita por indivduos examinada com maior profundidade.

      * Os encarregados da aplicao da lei devero respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas.
      * As organizaes de aplicao da lei dependem do capital humano para o desempenho de suas tarefas e deveres.
      * Investir na qualidade dos encarregados de aplicao da lei investir na qualidade do desempenho de aplicao da lei.
      * A formao e treinamento dos agentes no se limitar a questes tericas. A aplicao adequada e eficiente do conhecimento fundamental para a prtica correta.
      * As aes devem observar os princpios de legalidade, necessidade, proporcionalidade e conduta moral e tica.
      * A aplicao da lei est sujeita fiscalizao pblica. As operaes devem ser conduzidas com transparncia e o desempenho, registrado e avaliado regularmente.
      * Os encarregados de aplicao da lei devem respeito e obedincia lei.
      * O estabelecimento e manuteno de relaes entre as organizaes e a comunidade a que servem essencial para o desempenho adequado da aplicao da lei.
      * Relaes pblicas so um fator essencial da aplicao da lei reativa/proativa.
      * As organizaes de aplicao da lei so legalmente responsveis perante o governo e a comunidade como um todo.
      * O Estado pode ser responsabilizado por prticas contrrias aos os princpios de legalidade, necessidade e proporcionalidade.
      * Cabe ao Estado a responsabilidade de assegurar a promoo e a proteo dos direitos humanos por todas as entidades governamentais e seus funcionrios.
      * As organizaes de aplicao da lei e seus quadros podero ser responsabilizados por suas aes perante as legislaes nacionais.
      * O desenvolvimento de estratgias e polticas de implementao da lei envolve a organizao de aplicao da lei, o governo, o poder judicirio e a comunidade.
      * As organizaes de aplicao da lei, por meio de suas hierarquias internas, tornaro seus funcionrios individualmente responsveis por seus atos. Os oficiais superiores devero proporcionar orientao e apoio, e tomar medidas rigorosas contra atos ilegais.
      * O desempenho da aplicao da lei est sujeito a denncias por parte dos cidados. As organizaes de aplicao da lei devero estar preparadas para investigar qualquer denncia imediata, integral e imparcialmente.
      * Em certos pases, a investigao de denncias acerca do desempenho de aplicao da lei confiada a uma junta revisora civil, que atua de maneira independente.
      * O direito de apresentar denncia a uma junta revisora ou organizao de aplicao da lei atingida no exclui qualquer direito do indivduo de levar a matria a uma corte ou tribunal independente, por meio de procedimento civil, criminal ou ambos.

      Conhecimento/Compreenso
      1. Por que as prticas de aplicao da lei devem ser supervisionadas e avaliadas regularmente?
      2. Qual o propsito da responsabilidade final na aplicao da lei?
      3. O que significa exatamente aplicao da lei reativa/proativa?
      4. Qual a funo da aplicao da lei na proteo dos direitos humanos?
      5. Qual a posio do Estado em face das prticas ilcitas de aplicao da lei?
      6. Que opes tem a pessoa cujos direitos foram infringidos em virtude da ao de aplicao da lei?
      7. O que podem fazer os oficiais superiores para evitar prticas ilcitas de aplicao da lei?
      8. Como a formao e o treinamento afetam a promoo e o respeito aos direitos humanos?

      Aplicao
      Seu chefe confiou-lhe a tarefa de estabelecer um mecanismo de denncia dentro da organizao, para a soluo rpida de controvrsias envolvendo encarregados da aplicao da lei. Pediu-lhe que elaborasse e dirigisse a ele um memorando delineando os seguintes pontos:

      1. formulao da tarefa do mecanismo;
      2. formulao de seus poderes e autoridades;
      3. composio (membros) proposta para o mecanismo;
      4. formulao dos procedimentos bsicos;
      5. alternativas propostas para a soluo de controvrsias.
      Voc agendou uma reunio com os representantes da comunidade servida por sua organizao. J sabe que eles tm motivos para se queixar e esperam considerao de sua parte. Voc tambm pretende debater alguns pontos relativos cooperao entre a organizao e a comunidade.
      1. Que pontos voc gostaria de debater com vistas a estabelecer uma cooperao produtiva entre sua organizao e a comunidade?
      2. Que resposta voc daria, caso sua organizao fosse considerada ineficiente e incapaz de atender s necessidades especficas da comunidade?

      Referncias Selecionadas: Apndice III

      Caderno 16:Investigao sobre Violaes de Direitos Humanos


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      Introduo ao Manual
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