Caderno 13:
Aplicao da Lei nos
casos de Grupos Vulnerveis Vtimas da Criminalidade e do Abuso de Poder
ndice do Captulo: 3327
Perguntas-chave para os Encarregados da
Aplicao da Lei
Introduo
Vtimas da Criminalidade e do Abuso de
Poder * Captura e Deteno
Arbitrrias * Uso de Fora e Armas de
Fogo * Tortura * Violncia Domstica
Vtimas de Situaes de Conflito
Armado * Introduo *
Medidas de Proteo
Pontos de Destaque do Captulo
Perguntas para Estudo *
Conhecimento *
Compreenso * Aplicao
Perguntas-chave
para os Encarregados da Aplicao da Lei* Que pessoas
so consideradas vtimas da criminalidade? * Que
pessoas so consideradas vtimas do abuso de poder? *
Quais direitos que as duas categorias de vtimas possuem? * Como as vtimas podem exercer seus direitos? * Quais so os direitos das vtimas de captura ou deteno
arbitrrias? * Quais so os direitos das vtimas do
uso excessivo ou arbitrrio de fora? * Quais so os
direitos dos familiares das vtimas em ambos os casos? * Quais so os direitos das vtimas de tortura? * Quais so os direitos das vtimas em situaes de conflito
armado? * Quais medidas de proteo que o direito
internacional humanitrio oferece s vtimas de conflito armado?
* Qual o papel e a responsabilidade dos encarregados da aplicao
da lei em relao s vtimas?
Introduo
Um exame
superficial do treinamento e prtica existentes na aplicao da lei revela que a
ateno e os recursos so centralizados nos infratores (em potencial). As
funes de aplicao da lei e a manuteno da ordem pblica tm a tendncia de
concentrarem-se apenas nos infratores da lei ou perturbadores da ordem pblica,
preocupando-se pouco, ou nada, com a grande maioria das pessoas que respeitam a
lei e no causam nenhum distrbio. Conseqentemente, no de se surpreender
que, alm do seu direito de apresentar queixa, os indivduos que sofrem algum
dano ou prejuzo nas mos de um infrator recebam pouca ou nenhuma ateno ou
proteo. Este captulo examina os mecanismos existentes para proteger os
direitos das vtimas da criminalidade e do abuso de poder.
Vtimas da Criminalidade e
do Abuso de Poder Considerando os inmeros
instrumentos que estipulam os direitos e a situao dos suspeitos e acusados, o
fato de que haja somente um instrumento protegendo as vtimas da criminalidade e
do abuso de poder nos oferece uma viso desconcertante das prioridades em
questo. No parece justo que seus direitos e situao sejam protegidos to
precariamente quando comparados aos nveis de proteo oferecidos aos
infratores.
A proteo concedida s vtimas do crime muito
limitada, quando comparada ao nmero de instrumentos destinados proteo dos
direitos dos suspeitos e pessoas acusadas nas reas de captura, deteno,
preveno e deteco do crime.
A Declarao das
Naes Unidas sobre os Princpios Fundamentais de Justia Relativos s Vtimas
da Criminalidade e do Abuso do Poder
(Declarao das Vtimas) o nico instrumento internacional que oferece
orientao aos Estados Membros sobre a questo da proteo e reparao s
vtimas da criminalidade e do abuso de poder. A Declarao no um tratado e,
conseqentemente, no cria obrigaes legais aos Estados.
Somente uns poucos dispositivos de tratados criam
obrigaes legais aos Estados Partes com respeito aos tratamento das vtimas do
crime e do abuso do poder. Entre eles:
* o direito exeqvel das vtimas de captura ou
deteno ilegal indenizao (PID, artigo 9.5); * as vtimas de pena
cumprida em virtude de erro judicial devem ser indenizadas em conformidade com a
lei (PID, artigo 14.6); * as vtimas de tortura possuem o direito exeqvel indenizao justa e
adequada (Conveno contra a Tortura, artigo 14.1)
A Declarao das Vtimas define
vtimas de crime como sendo:
as pessoas que, individual ou coletivamente,
tenham sofrido danos, nomeadamente a sua integridade fsica ou mental, ou
sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado a seus
direitos fundamentais, como conseqncia de atos ou omisses que violem as
leis penais em vigor em um Estado Membro, incluindo as que probem o abuso do
poder (artigo 1o). Uma definio
de vtimas do abuso do
poder dada no artigo 18 da Declarao
das Vtimas:
as pessoas que, individual ou coletivamente,
tenham sofrido danos, nomeadamente a sua integridade fsica ou mental, ou
sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado aos seus
direitos fundamentais, como conseqncia de atos ou omisses que, no
constituindo ainda uma violao da legislao penal nacional, representam
violaes das normas internacionalmente reconhecidas em matria de direitos
humanos.
A Declarao das Vtimas
afirma ainda que uma pessoa pode ser considerada uma vtima quer o autor seja ou
no identificado, capturado, julgado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam
os laos de parentesco deste com a vtima (artigo 2). O termo vtima inclui tambm a
famlia prxima ou dependentes da vtima, assim como as pessoas que tenham
sofrido algum dano ao intervirem em nome da vtima.
Tambm estabelece disposies relativas ao
o justia e ao tratamento,
restituio, indenizao e assistncia eqitativos, afirmando os seguintes direitos a serem exercidos pelas
vtimas da criminalidade e abuso de poder: * de serem tratadas com compaixo e
respeito por sua dignidade. Tm direito ao o s instncias judicirias e a
uma rpida reparao (artigo 4o); * de beneficiarem-se da criao de procedimentos de reparao, oficiais
ou oficiosos, que sejam eqitativos, de baixo custo e veis (artigo
5o); * de serem informadas da
funo das instncias que conduzem os procedimentos, do mbito, das datas e do
progresso dos processos e da deciso de suas causas, especialmente quando se
tratar de crimes graves e quando tenham pedido essas informaes (artigo 6
a); * de apresentarem suas
opinies e que estas sejam examinadas nas fases adequadas do processo quando
seus interesses pessoais estejam em jogo (artigo 6
b); * de receberem assistncia
adequada ao longo de todo o processo (artigo 6
c); * proteo de sua
privacidade e s medidas que garantam sua segurana e a de sua famlia,
preservando-as de intimidao e represlias (artigo 6
d); * de que se evitem demoras
desnecessrias na resoluo das causas e na execuo das decises que lhes
concedam indenizaes (artigo 6 e); * de beneficiarem-se de mecanismos extrajudicirios de resoluo de
disputas, incluindo a mediao, a arbitragem e as prticas de direito costumeiro
ou as prticas autctones de justia, que devem ser utilizados, quando
adequados, para facilitar a conciliao e obter a reparao em favor das
vtimas.
Os artigos de 8o a 13 estabelecem vrios
princpios relativos restituio e reparao: os infratores devem fazer a
restituio a suas vtimas; incentiva-se aos Estados que mantenham sob
escrutnio constante os mecanismos de restituio, e que considerem sua insero
nas leis penais; nos casos em que o infrator for um funcionrio ou agente do
Estado(por exemplo, um encarregado de aplicao da lei), este deve ser
responsvel pela restituio; quando no seja possvel obter do infrator ou de
outras fontes a indenizao, os Estados devem procurar assegur-la.
incentivada a criao de fundos para esta finalidade em
particular.
* as vtimas devem receber a
assistncia material, mdica, psicolgica e social de que necessitem (artigo
14); * as vtimas devem ser
informadas da possvel existncia de servios de assistncia que lhes possam ser
teis (artigo 15); * o pessoal
dos servios de polcia, de justia e de sade, tal como o dos servios sociais
e outros servios interessados, deve receber uma formao que os sensibilize
para as necessidades das vtimas, bem como instrues que garantam uma ajuda
pronta e adequada s vtimas (artigo 16).
Em muitos casos, os encarregados da aplicao
da lei sero o primeiro contato que uma vtima de um crime ter, o que se
poderia considerar, nesta situao, como a fase de primeiros-socorros, quando
essencial que se dispensem cuidados e assistncia adequados s vtimas. No
entanto, a preocupao dos encarregados com o progresso e o resultado das
investigaes. importante que sejam convencidos de que o bem-estar das
vtimas deveria ser da mais alta prioridade. No se pode desfazer o crime
cometido, porm, o auxlio e a assistncia adequados fazem com que as
conseqncias negativas do crime para com as vtimas sejam definitivamente
limitadas.
Captura e Deteno
Arbitrrias ....Ningum ser submetido captura ou deteno
arbitrria.... A proibio da
arbitrariedade, na segunda frase do artigo 9o.1 do PID, representa uma
restrio adicional privao da liberdade, direcionado tanto ao legislativo
nacional quanto s organizaes de aplicao da lei. No basta que a privao
da liberdade esteja prevista em lei: a prpria lei no pode ser arbitrria, e
a aplicao desta em uma dada situao no deve acontecer de forma arbitrria.
Entende-se que a palavra arbitrria, neste caso, contenha
elementos de injustia, imprevisibilidade, irracionalidade, inconstncia e
desproporcionalidade.
A proibio da arbitrariedade deve ser interpretada
de forma ampla. Os casos de privao da liberdade permitidos em lei no devem
ser manifestamente desproporcionais, injustos ou imprevisveis, e a maneira
pela qual uma captura feita no deve ser discriminatria e deve
justificar-se como apropriada e proporcional em vista das circunstncias do
caso.
A captura arbitrria tambm proibida na CADHP
(artigo 6o) e na CADH (artigo 7.1-3). A CEDH (artigo 5.1) estabelece as
condies especficas sob as quais uma pessoa pode ser privada de sua
liberdade. Enquanto a CEDH aplicvel somente aos Estados Partes, suas
disposies fornecem diretrizes excelentes a todos os encarregados da
aplicao da lei nas vrias situaes nas quais a privao da liberdade pode
ser considerada razovel e necessria. De acordo com a CEDH, uma pessoa pode
ser privada de sua liberdade nas seguintes circunstncias:
* como resultado de uma condenao por um
tribunal competente; * como resultado do
no cumprimento de uma ordem legal de um tribunal, ou de fazer cumprir uma
obrigao prevista em lei; * com o intuito de trazer uma
pessoa perante autoridade legal competente sob suspeita razovel de haver
cometido um delito; * (de um menor) por
ordem legal com o objetivo de superviso educacional ou traz-lo perante uma
autoridade legal competente; * com o
propsito de evitar o alastramento de doenas infecciosas; e com respeito a
pessoas mentalmente instveis, alcolatras ou viciados em drogas, ou
desocupados; * com o propsito de impedir
a entrada ou residncia no autorizada no pas.
Qualquer pessoa vtima de captura ou
deteno ilegal ter direito reparao. (PID, artigo 9.5)
Este dispositivo intitula qualquer vtima de
captura ou deteno ilegal a reivindicar uma indenizao, ao o que o
dispositivo anlogo do artigo 5.5 da CEDH garante indenizao somente na
eventualidade de violao do artigo 5o (vide acima).
De acordo com a CADHP (artigo 10), a indenizao
devida a uma pessoa que sentenciada em um julgamento final, por um erro
judicial. A captura ilegal pode ser um elemento de um erro judicial.
O fato de que a indenizao em si uma matria de
interesse domstico e, como tal, dever ser tratada na legislao nacional,
aplica-se igualmente a todos estes instrumentos.
A Declarao
dos Princpios Bsicos de Justia para Vtimas da Criminalidade e do Abuso do
Poder (Declarao das Vtimas) oferece
algumas diretrizes para se definir a responsabilidade do estado e os direitos
das vtimas. Em seu artigo 4o, a Declarao das Vtimas declara que as
vtimas devem ser tratadas com compaixo
e respeito por sua dignidade. Tambm
recomenda que:
Quando agentes pblicos ou outros agentes, agindo em uma
capacidade oficial ou quase oficial, violarem as leis penais nacionais, as
vtimas devem receber uma restituio do Estado cujos agentes forem responsveis
pelo dano infligido. (artigo 11).
Uso da Fora e Armas de
Fogo Os Princpios Bsicos sobre o Uso de Fora e Armas de Fogo
(PBUFAF) contm algumas disposies
relativas ao uso indevido da fora e proteo dos direitos e situao das
vtimas frente a tal uso. Os PBUFAF no um tratado que cria obrigaes
legais aos Estados Partes, mas simplesmente um instrumento que propicia normas
orientadoras aos Estados Membros da ONU.
Os governos devero assegurar que o uso
arbitrrio ou abusivo da fora e armas de fogo pelos encarregados da aplicao
da lei seja punido como delito criminal, de acordo com a legislao. (PB
7)
No ser possvel invocar circunstncias
excepcionais tais como instabilidade poltica interna ou emergncia pblica
como justificativa para o abandono destes princpios bsicos. (PB
8)
O uso arbitrrio de fora e armas de fogo pelos
encarregados da aplicao da lei constitui violaes do direito penal de um
pas. Tambm constituem violaes dos direitos humanos cometidas por aqueles
mesmos que so chamados a manter e preservar esses direitos. O abuso da fora
e de armas de fogo pode ser visto como uma violao da dignidade e integridade
humana, tanto dos encarregados envolvidos como das vtimas. No entanto, no
importa como as violaes sejam vistas, elas prejudicaro o frgil
relacionamento entre a organizao de aplicao da lei e toda a comunidade a
que estiver servindo, sendo capazes de causar feridas que levaro muito tempo
para cicatrizar.
por todas as razes expostas que o abuso no pode
e no deve ser tolerado. A ateno deve estar voltada para a preveno destes
atos, por meio de formao e treinamento regular e apropriado e procedimentos
de avaliao e superviso adequados. Sempre que existir uma situao
de alegao ou suspeita de abuso, deve haver uma investigao imediata,
imparcial e minuciosa. Os responsveis devem ser
punidos. As vtimas devem receber ateno adequada de acordo com suas
necessidades especiais durante toda a investigao. Para que se possa
restaurar com sucesso a confiana em um relacionamento abalado, dever haver
um esforo genuno por parte da organizao de aplicao da lei.
Os governos e as organizaes da aplicao da lei
devero estabelecer procedimentos
eficazes de comunicao e avaliao aplicveis a todos os incidentes em
que:
morte ou ferimento forem causados pelo uso da fora e armas de
fogo pelos encarregados da aplicao da lei; ou os encarregados da
aplicao da lei fizerem uso de armas de fogo no desempenho de suas funes.
(PB22).
Para os incidentes registrados de acordo com estes
procedimentos, os governos e as organizaes de aplicao da lei devero
assegurar que: haja um processo eficaz de avaliao disponvel, e autoridades
istrativas ou de promotoria independentes tenham condies de exercer
jurisdio nas circunstncias apropriadas; nos casos de morte, ferimento
grave ou outras conseqncia srias, um relatrio pormenorizado seja prontamente
enviado s autoridades competentes responsveis pelo controle e avaliao
istrativa e judicial.
(ibid.) as pessoas afetadas pelo uso da fora e armas de fogo, ou seus
representantes legais, tenham o a um processo independente, incluindo um
processo judicial.
em caso de morte desses indivduos, esta
disposio aplica-se aos seus dependentes (PB 23).
Tortura De acordo com o direito internacional,
tortura definida como grave dor ou
sofrimento, seja fsico ou mental, infligido por, ou instigado atravs, ou com
o consentimento ou aquiescncia de um agente pblico ou pessoa agindo em
capacidade oficial, com o propsito de obter da pessoa a quem esteja sendo
infligida, ou de um terceiro, informaes ou uma confisso, punindo aquela
pessoa por um ato que ela tenha cometido, ou do qual seja suspeita de ter
cometido, ou intimidando aquela pessoa ou outras pessoas. (Conveno contra a Tortura, artigo 1o).
A proibio da tortura absoluta e sem excees.
No h situaes em que a tortura possa ser legal, nem pode haver defesa legal
bem sucedida por atos de tortura cometidos. Uma emergncia pblica que ameace
a existncia da nao (vide PID, artigo 4o) no permite uma derrogao da
proibio da tortura. Confirmao da proibio da tortura tambm pode ser
encontrada nas Convenes de Genebra de 1949, e seus Protocolos Adicionais de
1977, que tornam ilegal a tortura em todas as formas de conflito armado aos
quais aqueles instrumentos do direito internacional humanitrio se
aplicam.
A proibio da tortura parte do direito
internacional costumeiro, e foi codificada na DUDH (artigo 5o), no PID
(artigo 7o), na CADHP (artigo 5o), na CADH (artigo 5o), na CEDH (artigo 3o), e
nos instrumentos sobre direito internacional humanitrio mencionados
anteriormente.
Uma codificao adicional da proibio da tortura
foi efetuada na Conveno Contra a
Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis, Desumanos ou
Degradantes (CCT), mencionada acima, um
tratado que j foi ratificado por 105 Estados (at Dezembro de 1997).
Os seguintes dispositivos foram selecionados da
Conveno Contra Tortura, e vinculam legalmente a todos os Estados parte
desta:
* em
hiptese alguma, circunstncias excepcionais podero ser invocadas como
justificativa tortura (artigo
2.2); * ordens superiores no podem ser invocadas como justificativa
tortura (artigo 2.3); *
a tortura deve ser proibida na
legislao nacional (artigo
4o); * todas as pessoas acusadas de tortura devem ser trazidas justia,
qualquer que seja a sua nacionalidade ou o local onde h a alegao do crime
ter sido cometido (artigos 5o, 6o e
7o); * o treinamento dos encarregados da aplicao da lei deve incorporar
plenamente a proibio da tortura (artigo 10.1); * a proibio da tortura deve ser incorporada nas normas e
instrues gerais emitidas aos agentes policiais responsveis pela custdia
de pessoas detidas (artigo
10.2); * as normas, instrues, mtodos e prticas de interrogatrio devem ser
objeto de reviso sistemtica (artigo
11); * os procedimentos para a custdia e tratamento de pessoas privadas de
sua liberdade devem ser objeto de reviso sistemtica (artigo 11); *
as suspeitas de atos de tortura devem
ser pronta e imparcialmente investigadas (artigo 12); * as (alegadas) vtimas de tortura tm o direito a uma
pronta e imparcial investigao, e devem ser protegidas contra todo o tipo
de maus-tratos ou intimidao como conseqncia de suas
queixas (artigo 13); * a legislao
nacional deve assegurar a reparao e o direito exeqvel a uma indenizao
justa e adequada s vtimas de tortura (artigo 14); * as provas obtidas mediante a tortura so inissveis em
um tribunal (artigo 15).
Os
dispositivos chaves da CCT so refletidos no artigo 5o do Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da
Lei, o qual declara que:
Nenhum encarregado da aplicao da lei
pode infligir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura... nem ... invocar
ordens superiores ou circunstncias excepcionais ... como justificativa
tortura...
De acordo com o artigo 14 da Conveno contra a
Tortura:
Cada Estado
Parte assegurar em seu sistema jurdico, vtima de um ato de tortura, o
direito reparao e indenizao justa e adequada, incluindo os meios
necessrios para a mais completa reabilitao possvel. Em caso de morte da
vtima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes tero direito a
indenizao. (pargrafo 2).
O disposto no
presente artigo no afetar qualquer direito indenizao que a vtima ou outra
pessoa possam ter em decorrncia das leis nacionais (pargrafo 2).
Tendo em vista que a CCT um tratado,
suas disposies criam obrigaes legais aos Estados Partes.
A disposio especfica sobre a proteo e reparao das vtimas
de tortura oferece, portanto, garantias melhores vtima que
os dispositivos da Declarao das Vtimas, citada acima.
Violncia
Domstica
Os homens que batem em suas esposas ou companheiras so normalmente confiantes
de que o podem fazer com impunidade - de que no sero denunciados
polcia e, mesmo que sejam, conseguiro escapar da punio.
Infelizmente, as autoridades da aplicao da lei, em todo
o mundo, contriburam para esta situao ao se recusarem no
s em tratar a violncia domstica como um crime, mas em intervir
para acabar com a violncia, baseados supostamente na noo
de que fosse um problema de famlia. A violncia domstica no
um problema s de famlia - um problema da comunidade e esta em sua totalidade
normalmente responsvel pela continuao da violncia: os
amigos e vizinhos que ignoram ou encontram desculpas para
as provas evidentes de violncia; o mdico que apenas cuida
dos ossos quebrados e machucados; e a polcia e o tribunal
que se recusam a intervir em assunto particular. Os encarregados
da aplicao da lei podem ajudar a prevenir o crime de violncia
domstica ao trat-lo como um crime. Eles so responsveis
por assegurar e proteger o direito da mulher vida, segurana
e integridade corporal, ocorrendo em uma evidente abdicao
dessa responsabilidade quando falharem em proteger a mulher
contra a violncia no lar.
Na maioria dos pases do mundo, os
crimes contra a mulher so de baixa prioridade. o dever
de toda organizao de aplicao da lei expor esses crimes,
de modo a evit-los o mximo possvel, e tratar das vtimas
com cuidado, sensibilidade e profissionalismo.
Vtimas de Situaes de Conflito
Armado
Introduo
O objetivo principal das quatro Convenes
de Genebra de 1949 e seus dois Protocolos Adicionais de 1977
o de proteger as vtimas de conflito armado. Em geral, suas
disposies esto relacionados com a proteo de:
pessoas que no participam
ativamente das hostilidades, incluindo integrantes das foras
armadas que depam suas armas ou esto fora de combate
por doena, ferimentos, deteno ou outro motivo....
A proteo no campo dos membros das
foras armadas, feridos e doentes, tratada pela Primeira
Conveno de Genebra.
A Segunda Conveno de Genebra abrange
a proteo dos membros da marinha que estejam feridos, doentes
ou naufragados.
A Terceira Conveno de Genebra abrange
a proteo dos prisioneiros de guerra.
A Quarta Conveno de Genebra abrange a proteo de civis
em tempos de guerra.
O Primeiro Protocolo abrange a proteo
das vtimas de conflitos armados internacionais.
O Segundo Protocolo abrange a proteo
das vtimas de conflitos armados no internacionais de alta
intensidade.
Medidas de Proteo
Um dos princpios fundamentais do direito
internacional humanitrio que o direito dos beligerantes de escolher meios de ferir o inimigo no ilimitado.
A partir desse principio
surgem os princpios de proporcionalidade e
discriminao (a distino necessria
entre objetivos militares e propsitos civis, respeito pelas
zonas e objetos protegidos, etc.).
Os civis e integrantes das foras
armadas que depam suas armas ou que estejam fora de combate
por doena, ferimentos, deteno ou outro motivo, devem ser
protegidos. No podem ser alvo de ataques ou represlias.
Os atos ou ameaas de violncia cuja finalidade primordial
a de espalhar o terror entre a populao civil esto proibidos
(Primeiro Protocolo, artigo 51.2; Segundo Protocolo, artigo
13.2).
Probe-se matar os civis de fome
como uma ttica de guerra. proibido, portanto, com esta
finalidade, atacar, destruir, remover ou inutilizar os objetos
indispensveis sobrevivncia da populao civil como alimentos,
reas agrcolas para a produo de alimentos, plantaes,
animais de criao, instalaes e fornecimento de gua potvel
e sistemas de irrigao (Primeiro Protocolo Adicional, artigo
54; Segundo Protocolo Adicional, artigo 14).
Os civis ou integrantes das foras
armadas que se encontrem em poder do adversrio no conflito
tm o direito a tratamento humano e proteo de sua dignidade
e integridade. (artigo 30, comum s quatro Convenes de Genebra
de 1949; artigo 11 do 10 Protocolo)
O artigo 91 do 10 Protocolo
Adicional de 1977 estipula que uma
das partes do conflito que viole as disposies das Convenes
ou deste Protocolo estar sujeita a pagar, se o caso assim
exigir, indenizao. Ser responsvel por todos os atos cometidos
pelos integrantes de suas foras armadas.
Deve-se observar que esta disposio
se aplica somente a situaes de conflito armado internacional.
Pontos de Destaque do Captulo
* O principal foco de ateno
dos encarregados da aplicao da lei, sem nenhuma justificativa
evidente, a preveno e deteco do crime e a priso de suspeitos.
As necessidades especficas das vtimas da criminalidade tendem
a receber ateno insuficiente.
* A situao e os interesses dos suspeitos
e acusados esto muito melhor protegidos nos instrumentos internacionais
que os das vtimas.
* H somente algumas poucas disposies
relacionadas proteo das vtimas que criam obrigaes legais
aos Estados Partes.
* A Declarao das Vtimas distingue entre as vtimas da criminalidade e as vtimas do abuso de poder.
* Ambas as categorias tm o direito
a serem tratadas com compaixo e respeito por sua dignidade.
Eles tm o direito ao o s instncias judiciais e reparao
imediata.
* As vtimas devem ser mantidas informadas
sobre o progresso e o julgamento de seu processo, especialmente
em casos de crimes graves e quando tal informao for solicitada.
* As vtimas podem solicitar assistncia para a proteo de
sua privacidade e para sua segurana e de sua famlia contra
a intimidao e retaliao.
* As vtimas devem receber a assistncia
material, mdica, psicolgica e social necessrias.
* Os servios policial, judicirio,
de sade, social e outros devem ser treinados para sensibiliz-los
s necessidades das vtimas, recebendo orientao de como assegurar
um auxlio rpido e adequado.
* Qualquer pessoa vtima de uma captura
ou deteno ilegal deve ter o direito compensao.
* Nos casos em que funcionrios pblicos
ou outros agentes, ao agirem oficialmente, ou quase, violaram
as leis penais nacionais, as vtimas devero receber indenizao
do Estado pelos danos sofridos.
* As pessoas atingidas pelo uso de fora
ou armas de fogo, ou seus representantes legais, tero o
s autoridades competentes para a reviso istrativa e controle
judicial.
* No caso de morte pelo uso de fora
e armas de fogo, a disposio acima aplica-se a seus dependentes.
* As vtimas de tortura tm o direito
exeqvel indenizao justa e adequada.
* A violncia domstica um crime que exige uma resposta imediata e
adequada da aplicao da lei. As vtimas da violncia domstica
necessitam de proteo.
* O direito internacional humanitrio
delimita normas para a conduta de hostilidades e para a proteo
das vtimas de conflito armado.
* As Convenes de Genebra de 1949 e
os Protocolos Adicionais de 1977 protegem os direitos e a situao
dos civis e dos integrantes das foras armadas que depam
suas armas ou que estejam fora de combate por motivo de doena,
ferimentos, deteno ou outras razes.
Perguntas para Estudo
Conhecimento
1. Quais so as pessoas consideradas vtimas da criminalidade?
2. Quais so as pessoas consideradas vtimas do abuso de poder?
3. Quais so os principais direitos das vtimas em ambos os
casos?
4. Quais so os direitos das vtimas de captura ou deteno
arbitrrias?
5. Quais so os direitos das pessoas atingidas pelo uso de fora
e armas de fogo?
6. Quais so os direitos das vtimas de tortura?
7. Quais so os direitos das vtimas de violncia domstica?
8. Quais so as principais medidas que protegem as vtimas de
conflitos armados?
9. Quais atos so proibidos contra a populao civil?
Compreenso
1. O que os encarregados da aplicao da lei podem fazer para
proteger os direitos e a situao das vtimas?
2. Por que a violncia domstica deve ser tratada de maneira
diferenciada dos outros crimes violentos?
3. Qual a relevncia da distino entre criminalidade
e abuso de poder ao definir as vtimas?
4. Em sua opinio, a diferena entre a proteo dos infratores
e a das vtimas constitui desigualdade perante a
lei? (vide PID, artigo 26)
Aplicao
1. Descreva como os encarregados da aplicao da lei podem
ser melhor treinados de modo a prepar-los adequadamente para
suas funes em relao s vtimas da criminalidade e abuso
do poder.
2. Prepare uma lista de prioridades do que deva ser feito
em relao vtima de crime violento que necessite de assistncia
por parte da aplicao da lei. Explique suas escolhas.
3. Quais parmetros voc sugere utilizar para determinar o
que se entende por indenizao justa e adequada a uma
vtima da criminalidade e do abuso do poder?
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