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Caderno 13:
Aplicao da Lei nos casos de Grupos Vulnerveis
Vtimas da Criminalidade e do Abuso de Poder

ndice do Captulo: 3327

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

Introduo

Vtimas da Criminalidade e do Abuso de Poder
* Captura e Deteno Arbitrrias
* Uso de Fora e Armas de Fogo
* Tortura
* Violncia Domstica

Vtimas de Situaes de Conflito Armado
* Introduo
* Medidas de Proteo

Pontos de Destaque do Captulo

Perguntas para Estudo
* Conhecimento
* Compreenso
* Aplicao

          *****
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei* Que pessoas so consideradas vtimas da criminalidade?
* Que pessoas so consideradas vtimas do abuso de poder?
* Quais direitos que as duas categorias de vtimas possuem?
* Como as vtimas podem exercer seus direitos?
* Quais so os direitos das vtimas de captura ou deteno arbitrrias?
* Quais so os direitos das vtimas do uso excessivo ou arbitrrio de fora?
* Quais so os direitos dos familiares das vtimas em ambos os casos?
* Quais so os direitos das vtimas de tortura?
* Quais so os direitos das vtimas em situaes de conflito armado?
* Quais medidas de proteo que o direito internacional humanitrio oferece s vtimas de conflito armado?
* Qual o papel e a responsabilidade dos encarregados da aplicao da lei em relao s vtimas?

Introduo

Um exame superficial do treinamento e prtica existentes na aplicao da lei revela que a ateno e os recursos so centralizados nos infratores (em potencial). As funes de aplicao da lei e a manuteno da ordem pblica tm a tendncia de concentrarem-se apenas nos infratores da lei ou perturbadores da ordem pblica, preocupando-se pouco, ou nada, com a grande maioria das pessoas que respeitam a lei e no causam nenhum distrbio. Conseqentemente, no de se surpreender que, alm do seu direito de apresentar queixa, os indivduos que sofrem algum dano ou prejuzo nas mos de um infrator recebam pouca ou nenhuma ateno ou proteo. Este captulo examina os mecanismos existentes para proteger os direitos das vtimas da criminalidade e do abuso de poder.

Vtimas da Criminalidade e do Abuso de Poder
Considerando os inmeros instrumentos que estipulam os direitos e a situao dos suspeitos e acusados, o fato de que haja somente um instrumento protegendo as vtimas da criminalidade e do abuso de poder nos oferece uma viso desconcertante das prioridades em questo. No parece justo que seus direitos e situao sejam protegidos to precariamente quando comparados aos nveis de proteo oferecidos aos infratores.

A proteo concedida s vtimas do crime muito limitada, quando comparada ao nmero de instrumentos destinados proteo dos direitos dos suspeitos e pessoas acusadas nas reas de captura, deteno, preveno e deteco do crime.

A Declarao das Naes Unidas sobre os Princpios Fundamentais de Justia Relativos s Vtimas da Criminalidade e do Abuso do Poder (Declarao das Vtimas) o nico instrumento internacional que oferece orientao aos Estados Membros sobre a questo da proteo e reparao s vtimas da criminalidade e do abuso de poder. A Declarao no um tratado e, conseqentemente, no cria obrigaes legais aos Estados.

Somente uns poucos dispositivos de tratados criam obrigaes legais aos Estados Partes com respeito aos tratamento das vtimas do crime e do abuso do poder. Entre eles:

* o direito exeqvel das vtimas de captura ou deteno ilegal indenizao (PID, artigo 9.5);
* as vtimas de pena cumprida em virtude de erro judicial devem ser indenizadas em conformidade com a lei (PID, artigo 14.6);
* as vtimas de tortura possuem o direito exeqvel indenizao justa e adequada (Conveno contra a Tortura, artigo 14.1)


    A Declarao das Vtimas define vtimas de crime como sendo:

    as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente a sua integridade fsica ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado a seus direitos fundamentais, como conseqncia de atos ou omisses que violem as leis penais em vigor em um Estado Membro, incluindo as que probem o abuso do poder (artigo 1o).
    Uma definio de vtimas do abuso do poder dada no artigo 18 da Declarao das Vtimas:

    as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente a sua integridade fsica ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqncia de atos ou omisses que, no constituindo ainda uma violao da legislao penal nacional, representam violaes das normas internacionalmente reconhecidas em matria de direitos humanos.


A Declarao das Vtimas afirma ainda que uma pessoa pode ser considerada uma vtima quer o autor seja ou no identificado, capturado, julgado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laos de parentesco deste com a vtima (artigo 2). O termo vtima inclui tambm a famlia prxima ou dependentes da vtima, assim como as pessoas que tenham sofrido algum dano ao intervirem em nome da vtima.
    Tambm estabelece disposies relativas ao o justia e ao tratamento, restituio, indenizao e assistncia eqitativos, afirmando os seguintes direitos a serem exercidos pelas vtimas da criminalidade e abuso de poder:

* de serem tratadas com compaixo e respeito por sua dignidade. Tm direito ao o s instncias judicirias e a uma rpida reparao (artigo 4o);
* de beneficiarem-se da criao de procedimentos de reparao, oficiais ou oficiosos, que sejam eqitativos, de baixo custo e veis (artigo 5o);
* de serem informadas da funo das instncias que conduzem os procedimentos, do mbito, das datas e do progresso dos processos e da deciso de suas causas, especialmente quando se tratar de crimes graves e quando tenham pedido essas informaes (artigo 6 a);
* de apresentarem suas opinies e que estas sejam examinadas nas fases adequadas do processo quando seus interesses pessoais estejam em jogo (artigo 6 b);
* de receberem assistncia adequada ao longo de todo o processo (artigo 6 c);
* proteo de sua privacidade e s medidas que garantam sua segurana e a de sua famlia, preservando-as de intimidao e represlias (artigo 6 d);
* de que se evitem demoras desnecessrias na resoluo das causas e na execuo das decises que lhes concedam indenizaes (artigo 6 e);
* de beneficiarem-se de mecanismos extrajudicirios de resoluo de disputas, incluindo a mediao, a arbitragem e as prticas de direito costumeiro ou as prticas autctones de justia, que devem ser utilizados, quando adequados, para facilitar a conciliao e obter a reparao em favor das vtimas.

Os artigos de 8o a 13 estabelecem vrios princpios relativos restituio e reparao: os infratores devem fazer a restituio a suas vtimas; incentiva-se aos Estados que mantenham sob escrutnio constante os mecanismos de restituio, e que considerem sua insero nas leis penais; nos casos em que o infrator for um funcionrio ou agente do Estado(por exemplo, um encarregado de aplicao da lei), este deve ser responsvel pela restituio; quando no seja possvel obter do infrator ou de outras fontes a indenizao, os Estados devem procurar assegur-la. incentivada a criao de fundos para esta finalidade em particular.


    Alm disso:

* as vtimas devem receber a assistncia material, mdica, psicolgica e social de que necessitem (artigo 14);
* as vtimas devem ser informadas da possvel existncia de servios de assistncia que lhes possam ser teis (artigo 15);
* o pessoal dos servios de polcia, de justia e de sade, tal como o dos servios sociais e outros servios interessados, deve receber uma formao que os sensibilize para as necessidades das vtimas, bem como instrues que garantam uma ajuda pronta e adequada s vtimas (artigo 16).

    Em muitos casos, os encarregados da aplicao da lei sero o primeiro contato que uma vtima de um crime ter, o que se poderia considerar, nesta situao, como a fase de primeiros-socorros, quando essencial que se dispensem cuidados e assistncia adequados s vtimas. No entanto, a preocupao dos encarregados com o progresso e o resultado das investigaes. importante que sejam convencidos de que o bem-estar das vtimas deveria ser da mais alta prioridade. No se pode desfazer o crime cometido, porm, o auxlio e a assistncia adequados fazem com que as conseqncias negativas do crime para com as vtimas sejam definitivamente limitadas.

    Captura e Deteno Arbitrrias
    ....Ningum ser submetido captura ou deteno arbitrria.... A proibio da arbitrariedade, na segunda frase do artigo 9o.1 do PID, representa uma restrio adicional privao da liberdade, direcionado tanto ao legislativo nacional quanto s organizaes de aplicao da lei. No basta que a privao da liberdade esteja prevista em lei: a prpria lei no pode ser arbitrria, e a aplicao desta em uma dada situao no deve acontecer de forma arbitrria. Entende-se que a palavra arbitrria, neste caso, contenha elementos de injustia, imprevisibilidade, irracionalidade, inconstncia e desproporcionalidade.

    A proibio da arbitrariedade deve ser interpretada de forma ampla. Os casos de privao da liberdade permitidos em lei no devem ser manifestamente desproporcionais, injustos ou imprevisveis, e a maneira pela qual uma captura feita no deve ser discriminatria e deve justificar-se como apropriada e proporcional em vista das circunstncias do caso.

    A captura arbitrria tambm proibida na CADHP (artigo 6o) e na CADH (artigo 7.1-3). A CEDH (artigo 5.1) estabelece as condies especficas sob as quais uma pessoa pode ser privada de sua liberdade. Enquanto a CEDH aplicvel somente aos Estados Partes, suas disposies fornecem diretrizes excelentes a todos os encarregados da aplicao da lei nas vrias situaes nas quais a privao da liberdade pode ser considerada razovel e necessria. De acordo com a CEDH, uma pessoa pode ser privada de sua liberdade nas seguintes circunstncias:


      * como resultado de uma condenao por um tribunal competente;
      * como resultado do no cumprimento de uma ordem legal de um tribunal, ou de fazer cumprir uma obrigao prevista em lei;
      * com o intuito de trazer uma pessoa perante autoridade legal competente sob suspeita razovel de haver cometido um delito;
      * (de um menor) por ordem legal com o objetivo de superviso educacional ou traz-lo perante uma autoridade legal competente;
      * com o propsito de evitar o alastramento de doenas infecciosas; e com respeito a pessoas mentalmente instveis, alcolatras ou viciados em drogas, ou desocupados;
      * com o propsito de impedir a entrada ou residncia no autorizada no pas.
Qualquer pessoa vtima de captura ou deteno ilegal ter direito reparao. (PID, artigo 9.5)

    Este dispositivo intitula qualquer vtima de captura ou deteno ilegal a reivindicar uma indenizao, ao o que o dispositivo anlogo do artigo 5.5 da CEDH garante indenizao somente na eventualidade de violao do artigo 5o (vide acima).

    De acordo com a CADHP (artigo 10), a indenizao devida a uma pessoa que sentenciada em um julgamento final, por um erro judicial. A captura ilegal pode ser um elemento de um erro judicial.

    O fato de que a indenizao em si uma matria de interesse domstico e, como tal, dever ser tratada na legislao nacional, aplica-se igualmente a todos estes instrumentos.

    A Declarao dos Princpios Bsicos de Justia para Vtimas da Criminalidade e do Abuso do Poder (Declarao das Vtimas) oferece algumas diretrizes para se definir a responsabilidade do estado e os direitos das vtimas. Em seu artigo 4o, a Declarao das Vtimas declara que as vtimas devem ser tratadas com compaixo e respeito por sua dignidade. Tambm recomenda que:


Quando agentes pblicos ou outros agentes, agindo em uma capacidade oficial ou quase oficial, violarem as leis penais nacionais, as vtimas devem receber uma restituio do Estado cujos agentes forem responsveis pelo dano infligido. (artigo 11).

    Uso da Fora e Armas de Fogo
    Os Princpios Bsicos sobre o Uso de Fora e Armas de Fogo (PBUFAF) contm algumas disposies relativas ao uso indevido da fora e proteo dos direitos e situao das vtimas frente a tal uso. Os PBUFAF no um tratado que cria obrigaes legais aos Estados Partes, mas simplesmente um instrumento que propicia normas orientadoras aos Estados Membros da ONU.

    Os governos devero assegurar que o uso arbitrrio ou abusivo da fora e armas de fogo pelos encarregados da aplicao da lei seja punido como delito criminal, de acordo com a legislao. (PB 7)

    No ser possvel invocar circunstncias excepcionais tais como instabilidade poltica interna ou emergncia pblica como justificativa para o abandono destes princpios bsicos. (PB 8)

    O uso arbitrrio de fora e armas de fogo pelos encarregados da aplicao da lei constitui violaes do direito penal de um pas. Tambm constituem violaes dos direitos humanos cometidas por aqueles mesmos que so chamados a manter e preservar esses direitos. O abuso da fora e de armas de fogo pode ser visto como uma violao da dignidade e integridade humana, tanto dos encarregados envolvidos como das vtimas. No entanto, no importa como as violaes sejam vistas, elas prejudicaro o frgil relacionamento entre a organizao de aplicao da lei e toda a comunidade a que estiver servindo, sendo capazes de causar feridas que levaro muito tempo para cicatrizar.

    por todas as razes expostas que o abuso no pode e no deve ser tolerado. A ateno deve estar voltada para a preveno destes atos, por meio de formao e treinamento regular e apropriado e procedimentos de avaliao e superviso adequados. Sempre que existir uma situao de alegao ou suspeita de abuso, deve haver uma investigao imediata, imparcial e minuciosa. Os responsveis devem ser punidos. As vtimas devem receber ateno adequada de acordo com suas necessidades especiais durante toda a investigao. Para que se possa restaurar com sucesso a confiana em um relacionamento abalado, dever haver um esforo genuno por parte da organizao de aplicao da lei.

    Os governos e as organizaes da aplicao da lei devero estabelecer procedimentos eficazes de comunicao e avaliao aplicveis a todos os incidentes em que:


morte ou ferimento forem causados pelo uso da fora e armas de fogo pelos encarregados da aplicao da lei; ou
os encarregados da aplicao da lei fizerem uso de armas de fogo no desempenho de suas funes. (PB22).
    Para os incidentes registrados de acordo com estes procedimentos, os governos e as organizaes de aplicao da lei devero assegurar que:

haja um processo eficaz de avaliao disponvel, e autoridades istrativas ou de promotoria independentes tenham condies de exercer jurisdio nas circunstncias apropriadas;
nos casos de morte, ferimento grave ou outras conseqncia srias, um relatrio pormenorizado seja prontamente enviado s autoridades competentes responsveis pelo controle e avaliao istrativa e judicial. (ibid.)
as pessoas afetadas pelo uso da fora e armas de fogo, ou seus representantes legais, tenham o a um processo independente, incluindo um processo judicial.
em caso de morte desses indivduos, esta disposio aplica-se aos seus dependentes (PB 23).

    Tortura
    De acordo com o direito internacional, tortura definida como grave dor ou sofrimento, seja fsico ou mental, infligido por, ou instigado atravs, ou com o consentimento ou aquiescncia de um agente pblico ou pessoa agindo em capacidade oficial, com o propsito de obter da pessoa a quem esteja sendo infligida, ou de um terceiro, informaes ou uma confisso, punindo aquela pessoa por um ato que ela tenha cometido, ou do qual seja suspeita de ter cometido, ou intimidando aquela pessoa ou outras pessoas. (Conveno contra a Tortura, artigo 1o).

    A proibio da tortura absoluta e sem excees. No h situaes em que a tortura possa ser legal, nem pode haver defesa legal bem sucedida por atos de tortura cometidos. Uma emergncia pblica que ameace a existncia da nao (vide PID, artigo 4o) no permite uma derrogao da proibio da tortura. Confirmao da proibio da tortura tambm pode ser encontrada nas Convenes de Genebra de 1949, e seus Protocolos Adicionais de 1977, que tornam ilegal a tortura em todas as formas de conflito armado aos quais aqueles instrumentos do direito internacional humanitrio se aplicam.

    A proibio da tortura parte do direito internacional costumeiro, e foi codificada na DUDH (artigo 5o), no PID (artigo 7o), na CADHP (artigo 5o), na CADH (artigo 5o), na CEDH (artigo 3o), e nos instrumentos sobre direito internacional humanitrio mencionados anteriormente.

    Uma codificao adicional da proibio da tortura foi efetuada na Conveno Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes (CCT), mencionada acima, um tratado que j foi ratificado por 105 Estados (at Dezembro de 1997).

    Os seguintes dispositivos foram selecionados da Conveno Contra Tortura, e vinculam legalmente a todos os Estados parte desta:


      * em hiptese alguma, circunstncias excepcionais podero ser invocadas como justificativa tortura (artigo 2.2);
      * ordens superiores no podem ser invocadas como justificativa tortura (artigo 2.3);
      * a tortura deve ser proibida na legislao nacional (artigo 4o);
      * todas as pessoas acusadas de tortura devem ser trazidas justia, qualquer que seja a sua nacionalidade ou o local onde h a alegao do crime ter sido cometido (artigos 5o, 6o e 7o);
      * o treinamento dos encarregados da aplicao da lei deve incorporar plenamente a proibio da tortura (artigo 10.1);
      * a proibio da tortura deve ser incorporada nas normas e instrues gerais emitidas aos agentes policiais responsveis pela custdia de pessoas detidas (artigo 10.2);
      * as normas, instrues, mtodos e prticas de interrogatrio devem ser objeto de reviso sistemtica (artigo 11);
      * os procedimentos para a custdia e tratamento de pessoas privadas de sua liberdade devem ser objeto de reviso sistemtica (artigo 11);
      * as suspeitas de atos de tortura devem ser pronta e imparcialmente investigadas (artigo 12);
      * as (alegadas) vtimas de tortura tm o direito a uma pronta e imparcial investigao, e devem ser protegidas contra todo o tipo de maus-tratos ou intimidao como conseqncia de suas queixas (artigo 13);
      * a legislao nacional deve assegurar a reparao e o direito exeqvel a uma indenizao justa e adequada s vtimas de tortura (artigo 14);
      * as provas obtidas mediante a tortura so inissveis em um tribunal
      (artigo 15).

    Os dispositivos chaves da CCT so refletidos no artigo 5o do Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei, o qual declara que: Nenhum encarregado da aplicao da lei pode infligir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura... nem ... invocar ordens superiores ou circunstncias excepcionais ... como justificativa tortura...

    De acordo com o artigo 14 da Conveno contra a Tortura:


Cada Estado Parte assegurar em seu sistema jurdico, vtima de um ato de tortura, o direito reparao e indenizao justa e adequada, incluindo os meios necessrios para a mais completa reabilitao possvel. Em caso de morte da vtima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes tero direito a indenizao. (pargrafo 2).

O disposto no presente artigo no afetar qualquer direito indenizao que a vtima ou outra pessoa possam ter em decorrncia das leis nacionais (pargrafo 2).

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