Caderno 11:
Aplicao da Lei no
Caso dos Grupos Vulnerveis Mulheres
ndice do Captulo: 3327
Perguntas-chave para os Encarregados da
Aplicao da Lei
Os Direitos Humanos da Mulher
* Introduo: a Realidade do Gnero na
Sociedade * A Proteo Legal dos
Direitos da Mulher: Igualdade e No-Discriminao * Os Mecanismos Internacionais de Proteo dos
Direitos Humanos da Mulher * A
Violncia contra a Mulher
A Situao da Mulher na istrao da
Justia * Preveno e Deteco do Crime * Os Direitos Humanos da Mulher ao Ser
Capturada * Os Direitos Humanos da
Mulher Detida * A Mulher Vtima da
Criminalidade e do Abuso de Poder *
A Mulher como Encarregada da Aplicao da Lei
A Mulher em Situaes de Conflito Armado:
Direito Internacional Humanitrio * Comentrios Gerais * A
Proteo de Mulheres Combatentes * A
Proteo de Mulheres No Combatentes * Observao sobre o Estupro como Ttica de Guerra
Pontos de Destaque do
Captulo
Perguntas Para Estudo *
Conhecimento * Compreenso
* Aplicao
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei
* Qual a situao da mulher
na sociedade atual?
* Qual o significado dos princpios
de igualdade e no-discriminao para as mulheres?
* Quais so os instrumentos internacionais
que protegem os direitos da mulher?
* Quais so as razes da violncia
contra a mulher?
* Qual o papel e a responsabilidade
da aplicao da lei com relao violncia domstica?
* Qual a situao da mulher na preveno e deteco do crime?
* Quais so as necessidades especiais
para a proteo de mulheres infratoras?
* Quais so as necessidades especiais das vtimas
femininas do crime e do abuso de poder?
* Por que existem to poucas
mulheres encarregadas da aplicao da lei no mundo
todo?
* Por que so to poucas as mulheres
que ocupam cargos de direo?
* Por que as mulheres so to
vulnerveis ao abuso e explorao?
* Como que a aplicao da lei
pode combater a prostituio forada?
* Qual a posio da mulher
nos conflitos armados?
* Qual o nvel de proteo
proporcionado mulher pelo direito internacional
humanitrio, nos conflitos armados?
Os Direitos Humanos
da Mulher
Introduo:
A Realidade do Gnero na Sociedade
A igualdade o alicerce
de toda sociedade democrtica comprometida com
a justia e os direitos humanos. Em praticamente
todas as sociedades e em todas as esferas de atividade,
a mulher est sujeita a desigualdades por lei
e de fato. Esta situao causada e agravada
pela existncia de discriminao na famlia, na
comunidade e no local de trabalho. A discriminao
contra a mulher se perpetua mediante a sobrevivncia
de esteretipos (do homem assim como da mulher),
de culturas tradicionais e crenas prejudiciais
s mulheres.
Poucos pases tratam
suas mulheres to bem quanto tratam seus homens.
As diferenas sociais e econmicas entre as
mulheres e os homens, em quase todas as partes
do mundo, ainda enorme. As mulheres constituem
a maioria da populao pobre do mundo, tendo
o nmero de mulheres que vivem na pobreza em
zonas rurais aumentado em 50% desde 1975. As
mulheres tambm formam a maioria da populao
mundial analfabeta. Na frica e sia, trabalham
13 horas por semana a mais do que os homens
e, na maioria das vezes, nem so pagas. No mundo
inteiro, ganham 30 a 40% menos do que os homens
pelo mesmo trabalho. Elas ocupam 10 a 20% dos
cargos de gerncia e istrao e menos que
20% dos empregos na indstria. Somam menos que
5% dos chefes de Estado no mundo. A discriminao
contra as mulheres chamada de uma
doena mortal. Mais mulheres e meninas morrem a cada dia por causa de diferentes formas
de discriminao de gnero do que qualquer outro
tipo de abuso dos direitos humanos. De acordo
com os nmeros da ONU, mais de um milho de
meninas morrem a cada ano porque so do sexo
feminino.
As mulheres sofrem
muito ao arem pela istrao de justia.
Em muitos pases, no possuem os mesmos direitos
legais que os homens, sendo, portanto, tratadas
como cidads de segunda classe nas delegacias
e tribunais. Ao serem detidas ou presas, so
muito mais vulnerveis que os homens a ataques
- especialmente s formas de abuso com motivo
sexual como estupros. Muitas vezes, as mulheres
so detidas, torturadas e, algumas vezes, at
assassinadas porque seus parentes ou pessoas
com quem se relacionam esto ligados a grupos
de oposio poltica ou so procurados pelas
autoridades. Em poca de distrbios internos,
todos os direitos humanos encontram-se sob ameaa
- particularmente os direitos dos civis - e
as mulheres sofrem especialmente nessas situaes,
so rapidamente envolvidas em conflitos que
no causaram, tornando-se o alvo das matanas
em represlia. Elas tambm so a maioria da
populao refugiada e deslocada no mundo, deixadas
para criar famlias sozinhas. So estupradas
e abusadas sexualmente com impunidade.
A Proteo Legal dos Direitos Humanos da Mulher: Igualdade
e No-Discriminao
A Carta
das Naes Unidas
foi o primeiro instrumento jurdico internacional
a afirmar explicitamente os direitos iguais
do homem e da mulher e a incluir o gnero como
uma das formas proibidas de discriminao (juntamente
com a raa, lngua e religio). Estas garantias
foram repetidas na Declarao
Universal dos Direitos Humanos, adotada
pela Assemblia Geral em 1948. Desde ento os
direitos iguais para a mulher tm sido ajustados
e ampliados em inmeros tratados internacionais
de direitos humanos - ressaltando o PID
e o PIDESC. Os
direitos contidos nestes instrumentos so exercidos
completamente tanto pela mulher como pelo homem
- assim como os direitos na Conveno
contra a Tortura e
a Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas
de Discriminao Racial.
A no-discriminao baseada no sexo tambm encontra-se
na Conveno sobre os Direitos da Criana e nos tratados de direitos humanos regionais (CADHP, artigo
20 ; CADH, artigo 10 ; CEDH artigo 14 ).
Por que, ento, se
julgou necessrio elaborar um instrumento jurdico
separado para
a mulher? Considerou-se necessrio adotar os
meios adicionais de proteo dos direitos humanos
da mulher pelo simples fato de que a sua humanidade no era suficiente para
lhe assegurar seus direitos. Como o prembulo
da Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra
a Mulher explicita,
as mulheres ainda no possuem direitos iguais
aos dos homens e a discriminao contra a mulher
continua a existir em todas as sociedades.
A Conveno foi adotada
pela Assemblia Geral das Naes Unidas, em
1979, ando a vigorar em 1981. O artigo 10
declara que:
a expresso "discriminao
contra as mulheres" significa qualquer distino,
excluso ou restrio baseada no sexo que tenha
como efeito ou como objetivo comprometer ou
destruir o reconhecimento, o gozo ou o exerccio
pelas mulheres, seja qual for seu estado civil,
com base na igualdade dos homens e das mulheres,
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
no campo poltico, econmico, social, cultural,
civil ou qualquer outro campo.
A Conveno refora
e amplia as disposies dos instrumentos internacionais
j existentes, elaborados para combater a discriminao
permanente contra a mulher, identificando tambm
muitas reas de notria discriminao, como,
por exemplo, os direitos polticos, o casamento
e a famlia, e o trabalho. Nestas e em muitas
outras reas, a Conveno estabelece objetivos
e medidas especficos a serem seguidos pelos
Estados Partes para facilitar a criao de uma
sociedade global dentro da qual as mulheres
possam gozar de plena igualdade junto aos homens,
obtendo assim o exerccio pleno dos seus direitos
humanos garantidos.
Tambm faz-se necessrio
que os Estados Partes reconheam a importante
contribuio econmica e social da mulher para
a famlia e a sociedade como um todo. A conveno
enfatiza o fato de que a discriminao impedir
o crescimento econmico e a prosperidade e reconhece,
tambm, a necessidade de uma mudana de atitude, por intermdio da educao
de homens e mulheres para que aceitem a igualdade
de direitos e superem os preconceitos e prticas
baseados em esteretipos. Outra caracterstica
importante da Conveno o reconhecimento explcito
de que necessria uma igualdade real
,ou seja, igualdade de fato e no somente por lei, - e de que medidas
temporrias especiais devam ser tomadas para
atingir esse objetivo. Ao contrrio de outros
tratados importantes sobre direitos humanos,
a Conveno sobre a Mulher exige que os Estados
Partes combatam a discriminao nas vidas
e relacionamentos particulares de
seus cidados, e no somente nas atividades
do setor pblico.
A Conveno sobre a
Mulher foi ratificada pela maioria dos pases
do mundo. O nmero de Estados Partes Conveno
teria sido uma mostra do compromisso real em
terminar com a discriminao baseada no gnero
se no fosse pelas reservas submetidas por muitos
Estados. Como mencionado no captulo sobre Direito
Internacional dos Direitos Humanos, o
procedimento de reservas foi elaborado para
auxiliar a causa dos direitos humanos na medida
em que permite excees quelas garantias de
direitos humanos que os governos no podem assumir
completa e imediatamente no momento da ratificao.
As reservas Conveno sobre a Mulher causaram
muita controvrsia porque h mais reservas a
este instrumento do que a qualquer outro tratado
de direitos humanos, e
muitas
das reservas parecem ir contra o objeto e a
finalidade da Conveno. Algumas delas, por
exemplo, so feitas ao princpio geral de no-discriminao,
enquanto outras tentam limitar as disposies
da Conveno que estabelecem direitos iguais
mulher em relao famlia, cidadania e no
mbito jurdico . Algumas reservas so to vagas
e to amplas que fica difcil dizer exatamente
a que elas se referem. Tantas reservas substanciais
tm a capacidade de limitar significativamente
as obrigaes assumidas pelos Estados que as
apresentaram, podendo desta forma solapar nitidamente
o objetivo e a finalidade da Conveno. Essa
questo das reservas Conveno sobre a Mulher
tornou-se uma questo poltica dentro da Assemblia
Geral das Naes Unidas e da Comisso sobre
o Estatuto da Mulher. At agora, entretanto,
os Estados Partes na Conveno ainda no exerceram
seu direito (de acordo com a Conveno de Viena
sobre o Direito dos Tratados) de buscar uma
determinao normativa sobre a permissibilidade
de reservas que parecem solapar o compromisso
de assumir obrigaes fundamentais de direitos
humanos para com a mulher.
Mecanismos
Internacionais de Proteo dos Direitos da Mulher
Na teoria, todos os
mecanismos pertencentes principal corrente
dos direitos humanos, mencionados no captulo
sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos (incluindo a Comisso dos Direitos Humanos, os procedimentos de investigao
e os rgos de superviso dos tratados), ocupam-se
com os direitos humanos de todas as pessoas
- de mulheres como de homens. A situao na
prtica um pouco diferente. Os ditos mecanismos
da corrente principal dos direitos humanos tm
tradicionalmente deixado de considerar os direitos
humanos da mulher e a violao destes direitos.
Uma das razes para isso que a questo dos
direitos da
mulher foi
separada pela ONU das outras questes desde
muito cedo, fazendo com que rgos especializados
fossem criados para tratar dos assuntos relativos
mulher. Infelizmente, estes rgos tm sido
mais fracos e recebido menos apoio que aqueles
pertencentes principal corrente. Outro motivo
para a marginalizao dos direitos humanos
da mulher a natureza dos prprios instrumentos
de direitos humanos. Muitos ativistas dos direitos
da mulher argumentam que o direito internacional
dos direitos humanos foi criado pelos homens
para os homens, ou seja, que aquele no trata
de questes que so de importncia vital para
as mulheres, como o analfabetismo, a pobreza,
a violncia e a sade ligada reproduo humana.
Acusaes parecidas tm sido feitas contra o direito
internacional humanitrio quando se argumenta
que ele est mais preocupado com a honra que reconhecer e
lidar com os verdadeiros problemas enfrentados
pelas mulheres em situao de conflito armado.
Felizmente, a situao
est se invertendo gradualmente. Na Conferncia
Mundial sobre os Direitos Humanos, em 1993,
os Estados membros da ONU concordaram que os
direitos humanos da mulher devero estar ligados
a todos os aspectos do trabalho da organizao
com os direitos humanos. Foi declarado ainda
mais que:
Os direitos humanos
da mulher e da menina fazem parte de forma inalienvel,
integral e indivisvel dos direitos humanos
universais. A participao plena e igualitria
da mulher na vida poltica, civil, econmica,
social e cultural em nvel regional, nacional
e internacional, e a erradicao de todas as
formas de discriminao baseada no sexo so
objetivos prioritrios da comunidade internacional.
(Declarao e
Programa de Ao de Viena, Parte
1, pargrafo 18.)
Os rgos especializados,
que sero mencionados, permanecem sendo importantes
para a implementao dos direitos humanos da
mulher. Conforme j foi explicado no captulo
sobre O Direito Internacional dos Direitos Humanos, a Comisso sobre o Estatuto da
Mulher foi
criada pelo ECOSOC em 1946. Sua funo a de
elaborar relatrios e recomendaes para o ECOSOC
sobre a promoo dos direitos da mulher em todas
as esferas. A Comisso tambm tem poderes para
elaborar propostas de ao para problemas urgentes
na rea de direitos humanos da mulher. De forma
significativa, porm, a Comisso no pode tomar
nenhuma ao com relao s denncias individuais
que est autorizada a receber e considerar.
Em vez disso, seu procedimento voltado para
discernir as tendncias e os padres de discriminao
que surgem, para que assim elabore uma poltica
de recomendaes com vistas soluo de problemas
em larga escala.
O artigo 17 da Conveno
sobre a Mulher cria o Comit
para a Eliminao da Discriminao contra as
Mulheres para
supervisionar a implementao de suas disposies.
O Comit composto de 23 peritos (quase sempre
mulheres) designados pelos Estados Partes
Conveno, os quais, assim como no??????????0s
outros rgos de tratados, exercem suas funes
a ttulo pessoal e no como delegados ou representantes
de seus pases de origem. A funo do Comit
de supervisionar, principalmente por meio
de relatrios apresentados, a implementao
da Conveno pelos Estados que a ratificaram
ou aderiram a ela. O Comit no est capacitado
a receber denncias provenientes de particulares
ou denncias de um Estado Parte em relao
conduta de outros. Muitos comentaristas consideram
que esta seja a grande debilidade da Conveno
sobre a Mulher, e, por isso, esforos esto
sendo feitos no sentido de elaborar um Protocolo
Facultativo
para estabelecer procedimentos de denncia.
importante observar, neste contexto, que o
Comit
dos Direitos Humanos (que
supervisiona a implementao do PID) pode
receber denncias de violaes das disposies
do PID sobre a igualdade dos sexos - especificamente,
do artigo 26. A proibio da discriminao baseada
no sexo foi ampliada aos direitos estabelecidos
em outros instrumentos (por exemplo, o direito
seguridade social garantido pelo PIDESC).
O procedimento de denncias individuais do Comit
dos Direitos Humanos est disponvel a todas
as pessoas de cada um dos pases que ratificou
o Protocolo Facultativo ao PID. As mulheres
nestes pases podem, portanto, fazer denncias
sobre violaes de seus direitos estabelecidos
naquele instrumento, assim como dos direitos
protegidos por outros tratados de direitos humanos
- desde que seu pas seja tambm parte desses
tratados. Os procedimentos de denncias individuais
criados pelos sistemas de direitos humanos europeu e interamericano tambm
se encontram disponveis s mulheres cujos direitos
foram violados (procedimentos sujeitos, claro,
aceitao dos Estados Partes).
Violncia
contra a Mulher
O Comit da Mulher (CEDM) definiu a violncia baseada no gnero
como:
... violncia
que dirigida mulher pelo fato dela ser mulher
ou que atinge a mulher desproporcionalmente.
Inclui atos que infrinjam sofrimento ou dano
fsico, mental ou sexual, ameaas de tais atos
e outras privaes da liberdade...
A violncia contra
a mulher no um fenmeno recente, tem existido
por toda a histria - no sendo notada nem contestada.
Aps presso internacional, muito recente para
que se considere a violncia contra a mulher
como uma questo internacional de direitos humanos,
a CEDM respondeu com a declarao especfica
de que a proibio geral da discriminao baseada no gnero que consta na Conveno
sobre a Mulher inclui a violncia baseada no
gnero conforme
definida acima. O Comit afirma ainda que a
violncia contra a mulher constitui uma violao
de seus direitos humanos reconhecidos internacionalmente
- no importando se quem cometeu a violao
seja um servidor pblico ou pessoa particular.
A responsabilidade
do Estado perante a violncia contra a mulher
pode
ser invocada quando um funcionrio do governo
est envolvido em um ato de violncia baseada
no gnero e
tambm quando
o Estado deixa de agir com a devida diligncia
de modo a evitar as violaes dos direitos cometidas
por particulares ou de investigar e punir tais
atos de violncia, proporcionando compensao.
Essas decises foram
reforadas pela Declarao
sobre a Eliminao da Violncia contra a Mulher,
adotada
pela Assemblia Geral, em 1993; pela Conveno
Interamericana sobre a Mulher e Violncia, adotada em 1994, dentro da estrutura do sistema interamericano de direitos
humanos; assim como pelas disposies especficas
da Declarao
e Programa de Ao de Viena, adotadas
na Conferncia Mundial de Direitos Humanos,
em 1993, e pela Declarao e Plataforma de Ao de Beijing, adotadas por ocasio d??????????0a Quarta Conferncia Mundial
sobre a Mulher em 1995. Cada um destes instrumentos
torna claro que a violncia contra a mulher,
ocorra ela em casa, no trabalho ou nas mos
dos agentes pblicos, uma violao dos direitos
humanos.
A Situao da
Mulher na istrao de Justia
Preveno e Deteco do Crime
Conforme j foi explicado
no captulo dedicado a este assunto, no existe
um nico instrumento internacional que trate da
preveno e deteco do crime - nem dos aspectos
relativos ao gnero dentro desta funo especfica
de aplicao da lei. Portanto, os direitos e as
responsabilidades nesta rea devem ser reunidos
a partir dos inmeros instrumentos de direitos
humanos. Os direitos relevantes a serem considerados
nesta fase incluem o
direitos de todas pessoas (homens e mulheres)
igualdade perante a lei;
e a presuno da inocncia que garante
que qualquer pessoa, do sexo masculino ou feminino,
acusada de um delito penal, tem o direito de ser
presumida inocente at que se prove o contrrio
no tribunal (PID, artigo 14.2; CADHP, artigo
7.1 (b); CADH, artigo 8.2; e CEDH, artigo 6.2).
Deve-se observar que, com relao presuno
da inocncia, os encarregados da aplicao da
lei no tm nenhum papel a desempenha??????????0r
na deciso sobre a inocncia ou culpa de uma pessoa
capturada por um delito A funo da aplicao
da lei limita-se ao levantamento de fatos, cabendo
ao judicirio descobrir a verdade. Os outros direitos
que dizem respeito deteco do crime so o
direito a um julgamento justo e
o direito
privacidade
- ambos examinados em maiores detalhes no captulo sobre Preveno
e Deteco do Crime.
Deve-se ter em mente que, com respeito ao direito
privacidade,
o teor deste direito pode no ser o mesmo para
a mulher que o homem, j que pode ser necessrio,
em algumas ocasies, que os encarregados da aplicao
da lei, envolvidos em investigao de um crime,
tomem medidas especiais e distintas para assegurar
que a privacidade pessoal da mulher seja protegida
e preservada.
A preveno
do crime
um objetivo fundamental da aplicao da lei,
sendo uma rea que possui um valor especfico
para os direitos da mulher. Em todas as sociedades,
as mulheres so vulnerveis a certos tipos de
crime simplesmente
porque so mulheres,
como a violncia domstica, a ??????????0violncia
sexual e outros tipos de agresso, a prostituio
forada e trfico. Os encarregados da aplicao
da lei podem tomar inmeras medidas para evitar
que as mulheres se tornem vtimas desses crimes.
A prostituio forada, por exemplo, uma violao
dos direitos humanos (e um crime) que atinge
desproporcionalmente as mulheres imigrantes
- muitas das quais so procuradas nos pases
mais pobres para serem exploradas sexualmente
nos pases mais ricos. Elas esto , muitas vezes,
ilegalmente no pas, deixando, por medo, de
procurar a ajuda das autoridades - mesmo quando
so submetidas aos tratamentos mais desumanos.
Nestes casos, evidente a responsabilidade
das organizaes de aplicao da lei para que
se esforcem em identificar as mulheres vtimas
de prostituio forada (no ponto de sada bem
como no pas de entrada) e para tomar medidas
que assegurem sua proteo, ao mesmo tempo em
que se espera que as organizaes se esforcem
ao mximo para encontrar os culpados e pr um
fim definitivo a suas prticas ilegais.
A violncia
domstica
outra violao dos direitos humanos e um crime
(na maioria dos pases) que os encarregados
da aplicao da lei podem ajudar a prevenir.
Os homens que batem nas suas mulheres ou companheiras
esto normalmente confiantes de que o podem
fazer com impunidade - de que no sero denunciados
polcia e, mesmo que o sejam, conseguiro
escapar da punio. Infelizmente, as autoridades
da aplicao da lei, em todo o mundo, contriburam
para esta situao ao se recusarem no s em
tratar a violncia domstica como um crime,
mas em intervir para acabar com a violncia,
baseados supostamente na noo de que fosse
um problema de famlia.
A violncia domstica no um problema s de
famlia - um problema da comunidade e esta em sua totalidade normalmente responsvel pela continuao
da violncia: so os amigos e vizinhos que ignoram
ou encontram desculpas para as provas evidentes
de violncia; o mdico que apenas cuida dos
ossos quebrados e machucados; a polcia e
o tribunal que se recusam a intervir em assunto
particular. Os encarregados da aplicao da lei podem ajudar a prevenir
o crime de violncia domstica ao trat-lo como
um crime. Eles so responsveis por assegurar
e proteger o direito da mulher vida, segurana
e integridade corporal, ocorrendo uma evidente
abdicao dessa responsabilidade quando falharem
em proteger a mulher contra a violncia no lar.
Na maioria dos pases
do mundo, os crimes contra a mulher so de baixa
prioridade. dever de toda organizao de aplicao
da lei expor esses crimes, de modo a evit-los
o mximo possvel, tratando das vtimas com
cuidado, sensibilidade e profissionalismo.
Os
Direitos Humanos da Mulher ao ser Capturada
De acordo com o princpio bsico de no-discriminao, a mulher
possui os mesmos direitos que o homem no ato
da captura (vide o captulo Captura para maiores detalhes). Alm disso, o princpio correlato de proteo
igualitria dos direitos de todas as pessoas,
assim como o de respeito
pela dignidade inerente ao ser humano (Conjunto
de Princpios, Princpio 10), podem fazer com
que sejam necessrias formas adicionais de proteo
e considerao a serem oferecidas mulher durante
a captura. Tais medidas incluem as garantias
de que a captura das mulheres seja feita por
um agente do sexo feminino (sempre que possvel);
de que as mulheres e suas vestimentas sero
revistadas por um agente do sexo feminino (em
todas as circunstncias) e de que as mulheres
detidas sero mantidas separadas dos homens
detidos (tambm, em todas as circunstncias).
Deve-se observar que
a proteo e considerao adicionais para a
mulher em situaes de captura no devem ser tidas como discriminatrias,
pelo motivo de que se visa contrabalanar um
desequilbrio inerente, de fazer com que a possibilidade
da mulher gozar seus direitos seja igual do
homem.
Os
Direitos da Mulher Detida
Como mencionado no captulo sobre Deteno, os direitos humanos das
pessoas detidas so violados mais freqentemente
do que com pessoas em liberdade. Criaram-se,
portanto, padres especficos para proteger
os detidos contra maus-tratos, abuso de poder
e danos sade causados por condies inadequadas
de deteno, tambm para garantir que os direitos
bsicos dos detidos - como seres humanos - sejam
respeitados. A necessidade de se assegurar direitos
especiais
aos detidos
provm do entendimento da sua condio dependente
, colocando a mulher detida em um risco dobrado.
Elas quase sempre so pobres, muitas vezes so
emigrantes e, em muitos pases, so detidas
por crimes que somente incriminam mulheres.
Uma vez detida, a mulher sofre um risco muito
maior de ser agredida que o homem (especialmente
agresso causada pelos encarregados de aplicao
da lei).
A legislao internacional
de direitos humanos na rea de deteno - como
em todas as outras - guiada pelo princpio
fundamental de no-discriminao: as mulheres
detidas possuem os mesmos direitos que os homens
detidos, no podendo sofrer discriminao. Como
j foi observado anteriormente, a igualdade
nos resultados no implica necessariamente
igualdade no tratamento. A necessidade de se
ampliarem as formas especiais de proteo
mulher reconhecida no Conjunto de Princpios, que determina claramente que as
medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente
destinadas a proteger os direitos e a condio
especial da mulher (especialmente da mulher
grvida e da lactente) no so consideradas
discriminatrias (Princpio 5.2). Entre tais medidas incluem-se as instalaes
mdicas especializadas, pois a recusa ao tratamento
mdico adequado a mulheres detidas constitui
maus-tratos, proibido por leis
nacionais e internacionais; o alojamento separado
para mulheres detidas e a disponibilidade de
pessoal do sexo feminino na justia penal. Outras
medidas especiais podem ser necessrias para
abranger a criao de filhos e tratamentos durante
a gravidez.
As Regras
Mnimas para o Tratamento de Presos (RMTP) exige que categorias diferentes de presos sejam mantidos em
instituies separadas ou reas separadas, levando
em conta o sexo, a idade, os antecedentes criminais,
a razo jurdica para sua deteno e as medidas
corretivas a serem aplicadas (RMTP 8). As RMTP
tambm estipulam explicitamente que homens
e mulheres devero, na medida do possvel, ser
detidos em instituies separadas; em instituies
que abriguem homens e mulheres, os locais destinados
s mulheres, em sua totalidade, devero ser
completamente separados (RMTP 8 (a)). Como j foi dito, na seo sobre captura, a
superviso de mulheres e a revista de suas roupas
devem ser feitas por agentes femininas.
As regras acima so
as nicas explcitas em relao s mulheres
detidas, e nem mesmo a Conveno sobre a Mulher contm
alguma disposio sobre elas. A falta de padres
especficos relativos ao gnero normalmente
ligada ao fato de que as mulheres constituem
uma pequena minoria da populao carcerria.
No obstante, os nmeros pequenos no podem
diminuir os direitos humanos bsicos. J um
fato consumado de que a percentagem de mulheres
em custdia cresce rapidamente em quase todas
as partes do mundo. Uma das preocupaes mais
srias dentro dos direitos humanos certamente
a violncia
contra as mulheres detidas,
perpetrada pelos agentes de aplicao da lei e segurana.
A proteo contra a violncia um direito humano
bsico. O Conselho Econmico e Social das Naes
Unidas (ECOSOC) tem exortado os Estados membros
a tomarem urgentemente todas as medidas necessrias
para erradicar os atos de violncia cometidos
contra as mulheres detidas. Entre as medidas,
algumas so consideradas o mnimo absoluto:
a garantia da mulher somente ser interrogada
ou detida por agentes femininas, ou sob superviso
delas, no podendo haver nenhum
contato entre guardas masculinos e mulheres detidas sem a presena
de uma guarda feminina. Todos os encarregados
da aplicao da lei que entrem em contato com
detentas devem receber treinamento adequado.
Todos os agentes devem estar conscientes de
que a violncia sexual contra uma mulher em
deteno um
ato de tortura
que no ser tolerado em nenhuma circunstncia.
As organizaes de aplicao da lei devem assegurar
que os procedimentos protejam as mulheres e
no exacerbem sua vulnerabilidade; que investigaes
imparciais, imediatas e integrais sejam conduzidas
para apurar todas as denncias de tortura, agresso
ou maus-tratos das mulheres detidas e que todo
encarregado responsvel por tais atos, ou por
encoraj-los ou por no denunci-los, seja levado
justia. Devem-se tambm adotar procedimentos
especiais para identificar e responder s alegaes
de violncia contra detentas. As vtimas de
estupro, abuso sexual, ou outro tipo de tortura
ou maus-tratos, sofridos enquanto estavam em
custdia, devem ter o direito indenizao
justa e adequada??????????0 e ao tratamento
mdico (abaixo, maiores detalhes).
A
Mulher Vtima da Criminalidade e do Abuso de
Poder
Como j referido no
captulo sobre vtimas, os direitos e a posio
legal das vtimas da criminalidade e do abuso
de poder so infimamente protegidos - especialmente
quando comparados com a gama de direitos que
estendida (pelo menos na teoria) aos infratores.
A Declarao
dos Princpios Bsicos de Justia Relativos
s Vtimas da Criminalidade e de Abuso do Poder
(Declarao
sobre Vtimas) o nico instrumento que oferece
uma orientao aos Estados membros com relao
proteo e compensao para as vtimas. Como
no constitui um tratado, no cria obrigaes
legais aos Estados.
Existem apenas algumas
disposies em tratados que criam obrigaes
legais aos Estados Partes com respeito aos direitos
e a situao das vtimas do crime e do abuso
de poder:
* o direito exeqvel das
vtimas de priso ou deteno ilegal indenizao (PID, artigo 9.5);
* vtimas de
pena cumprida em virtude de erro judicial devem ser indenizadas em conformidade
com a lei (PID, artigo 14.6);
* vtimas de
tortura possuem o direito exeqvel indenizao justa e adequada (Conveno
contra a Tortura, artigo 14.1)
A Declarao das Vtimas define
vtimas de crime como sendo: as
pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente
sua integridade fsica ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda
material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqncia de
atos ou omisses que violem as leis penais em vigor em um Estado membro,
incluindo as que probem o abuso do poder (artigo
1o).
Uma definio de Vtimas do Abuso do Poder dada
no artigo 18 da Declarao das Vtimas: as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos,
nomeadamente sua integridade fsica ou mental, ou sofrimento de ordem
emocional, ou perda material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais,
como conseqncia de atos ou omisses que, no constituindo ainda uma violao
da legislao penal nacional, representam violaes das normas
internacionalmente reconhecidas em matria de direitos humanos.
A Declarao das Vtimas
afirma ainda que uma pessoa pode ser considerada
uma vtima quer o autor seja ou no identificado,
capturado, julgado ou declarado culpado, e quaisquer
que sejam os laos de parentesco deste com a vtima
(artigo 2). O termo vtima inclui tambm a famlia prxima ou dependentes da vtima,
assimcomo as pessoas que tenham sofrido algum
dano ao intervirem em nome da vtima.
A Declarao das Vtimas
no distingue entre vtimas do sexo masculino
ou feminino, nem discute a vulnerabilidade e
necessidades especficas das vtimas da criminalidade
e abuso de poder.
Estabelece disposies
relativas ao o
justia e ao tratamento, restituio, indenizao
e assistncia eqitativos, afirmando os seguintes direitos para as vtimas da criminalidade
e abuso de poder:
* de
serem tratadas com compaixo e respeito por
sua dignidade. Tm direito ao o s instncias
judicirias e a uma rpida reparao (artigo
4o);
* de beneficiarem-se
da criao de procedimentos de reparao, oficiais
ou oficiosos, que sejam eqitativos, de baixo
custo e veis (artigo 5o);
* de serem informadas
da funo das instncias que conduzem os procedimentos,
do mbito, das datas e do progresso dos processos
e da deciso de suas causas, especialmente quando
se trate de crimes graves e quando tenham pedido
essas informaes (artigo 6 a);
* de apresentarem
as suas opinies e que estas sejam examinadas
nas fases adequadas do processo quando os seus
interesses pessoais estejam em jogo (artigo
6 b);
* de receberem
assistncia adequada ao longo de todo o processo
(artigo 6 c);
* proteo de
sua privacidade e s medidas que garantam sua
segurana e de sua famlia, preservando-as de
intimidao e represlias (artigo 6 d);
de que se evitem demoras desnecessrias na resoluo
das causas e na execuo das decises que lhes
concedam indenizaes (artigo 6 e);
* de beneficiarem-se de mecanismos extrajudicirios de resoluo
de disputas, incluindo a mediao, a arbitragem
e as prticas de direito costumeiro ou as prticas
autctones de justia, que devem ser utilizados,
quando adequados, para facilitar a conciliao
e obter a reparao em favor das vtimas. (artigo
70)
Os artigos de 8 a 13 estabelecem vrios princpios relativos
restituio e reparao:
os infratores devem fazer a
restituio a suas vtimas; incentivam-se os Estados a manter sob escrutnio
constante os mecanismos de restituio e que considerem sua insero nas leis
penais; nos casos em que o infrator for um funcionrio ou agente do Estado, este
deve ser responsvel pela restituio.
Quando no seja possvel obter do infrator ou
de outras fontes a indenizao, os Estados devem procurar assegur-la.
incentivada a criao de fundos para esta finalidade em particular.
Alm disso:
as vtimas devem
receber a assistncia material, mdica, psicolgica e social de que necessitem
(artigo 14);
as vtimas devem ser informadas da possvel
existncia de servios de assistncia que lhes possam ser teis (artigo
15);
o pessoal dos servios de polcia, de justia
e de sade, tal como o dos servios sociais e
outros servios interessados, deve receber uma
formao que os sensibilize para as necessidades
das vtimas, bem como instrues que garantam
uma ajuda pronta e adequada s vtimas (artigo
16).
A Declarao das Vtimas e as outras disposies
importantes em tratados so perturbadoramente neutras em gnero. No chegam nem perto em
reconhecer que as necessidades das mulheres vtimas da criminalidade e abuso de
poder so, muitas vezes, muito diferentes das necessidades das vtimas do sexo
masculino, no somente em termos fsicos e psicolgicos, mas tambm porque a
vtima feminina provavelmente sofreu um tipo de violao que peculiar a seu
sexo. Em muitos casos, os encarregados da aplicao da lei sero o primeiro
contato que uma vtima do sexo feminino de um crime ter, quando seu bem-estar
deve ser da mais alta prioridade. No se pode desfazer o crime cometido, mas o
auxlio e a assistncia adequados faro com que as conseqncias negativas do
crime para as vtimas sejam definitivamente limitadas.
Caso o
incidente for de natureza domstica ou a vtima conhecer o infrator, ela poder
estar relutante em apresentar queixa com medo de represlias. O cuidado e a
assistncia adequados para as mulheres vtimas de crime podem fazer com que
sejam necessrias medidas especiais, incluindo a proteo contra uma vitimizao
posterior, o encaminhamento a abrigos e a prestao de servios mdicos
especializados. O respeito pelo direito privacidade e dignidade pessoal da
mulher vtima tambm pode exigir medidas especiais como o treinamento
especializado dos encarregados da aplicao da lei, a disponibilidade de
encarregados do sexo feminino para conduzir a investigao e as instalaes
especiais dentro das delegacias para o conforto e bem-estar da vtima.
As mulheres vtimas de abuso de poder tambm necessitam
de proteo especial para assegurar que seus direitos
no sejam ainda mais violados. H uma preocupao
em particular com a situao das mulheres vtimas
de violncia nas mos dos agentes e funcionrios
do Estado - vtimas que incluem as mulheres que
sofrem agresses enquanto detidas. Como indicado
acima, ntido o dever das organizaes de aplicao
da lei de assegurar-se de que qualquer
alegao de violncia deste tipo seja investigada pronta, completa e imparcialmente;
que assistncia mdica, aconselhamento ou outro
servio de apoio sejam oferecidos s vtimas e
que a implementao de seu direito compensao
seja facilitado.
A Mulher como Encarregada da Aplicao da
Lei Os vrios instrumentos citados neste Manual fazem uma clara referncia
necessidade de se ter uma aplicao da lei
representativa (vide o captulo sobre a
Aplicao da Lei nos Estados
Democrticos). O requisito de que toda
organizao de aplicao da lei deva ser representativa da comunidade como um
todo encontra-se includo especificamente na resoluo (34/169) da Assemblia
Geral, pela qual foi adotado o Cdigo de Conduta para os Encarregados da
Aplicao da Lei. O direito ao o
igualitrio ao servio pblico (Declarao Universal, artigo 21(2); PID, artigo 25(c), CADHP, artigo
13.2, CADH, artigo 23c) e o direito livre
escolha da profisso e do emprego e igualdade de oportunidades
(Conveno das Mulheres, artigo 11 (b) e
(c)) so tambm requisitos importantes que dizem respeito s mulheres exercendo
a funo de encarregadas da aplicao da lei.
Infelizmente, as mulheres esto seriamente sub-representadas em quase todas
as organizaes de aplicao da lei do mundo,
sendo os nmeros particularmente escassos nos
nveis estratgicos, gerenciais e de formulao
de polticas. O fato de serem sub-representadas
uma razo fundamental pela qual a aplicao
da lei to hostil s mulheres e a suas necessidades
bsicas, no sendo suficiente que se tenha um
punhado de mulheres nos escales mais baixos.
Tais medidas significam nada mais do que uma concesso,
e a falta de uma massa
feminina crtica
no permitir que as mulheres possam servir em
seu potencial pleno.
Outro problema enfrentado pelas mulheres que so
recrutadas pelas organizaes de aplicao da lei o fato de que no so
integradas s reas regulares de aplicao da lei, ficando ao invs, restritas
s tarefas istrativas e aos aspectos femininos da aplicao da lei (como
mulheres e crianas) - e recebendo, muitas vezes, menos do que os homens em
funes equivalentes. Outras consideraes incluem a predominncia do assdio
sexual e a preservao de polticas, prticas e atitudes que marginalizem as
encarregadas e seu impacto na organizao. Pouqussimas organizaes de
aplicao da lei do mundo desenvolveram estratgias coerentes para lidar com
esse tipo de problemas. As organizaes so, muitas vezes, muito isoladas da
sociedade na qual operam e esto entre as ltimas organizaes a reagirem a
hbitos sociais em transformao.
A discriminao contra a mulher nos procedimentos de
recrutamento e seleo deve ser identificada e providncias
devem ser tomadas. Freqentemente essa discriminao dissimulada,
com procedimentos que parecem ser neutros
em gnero, mas, quando vistos de perto, so especficos em gnero, ao serem aplicados.
Como exemplo temos a exigncia de altura e o teste fsico, ambos
so obstculos em potencial para o o aplicao da lei
pelas mulheres (e tambm, seguidamente, para pessoas provenientes
de minorias tnicas). Um requisito de mesma altura para homens
e mulheres discriminatrio porque os homens so, em mdia,
mais altos que as mulheres, fazendo com que mais homens sejam
aceitos. A mesma lgica aplica-se aos testes fsicos, programados
no mesmo nvel para homens e mulheres, ou mesmo se diferentes,
no estabelecendo metas realsticas para as candidatas.
A Mulher em Situaes de
Conflito Armado: Direito Internacional Humanitrio Comentrio Geral
As mulheres encontram-se em situaes de maior perigo que os
homens durante as situaes de conflito armado tanto
interno quanto internacional. O perigo maior em
si, assim como os danos aos quais as mulheres so
submetidas, so especficos
de seu sexo,
sendo esta a razo pela qual se justificam as medidas
especiais para a proteo de mulheres. O direito
internacional humanitrio (DIH)
contm disposies especficas, elaboradas para
proteger as mulheres contra a violncia durante
um conflito armado. Inclusive, as disposies gerais
dos tratados de direitos humanos podem tambm ser
interpretadas como proibindo a violncia contra
as mulheres nas situaes de conflito armado.
Tambm considerado importante o fato de que as
mulheres tm o direito proteo geral do direito internacional humanitrio
(tanto para combatentes como para civis) com base no-discriminatria. Cada uma
das Convenes de Genebra de 1949
assim como seus Protocolos Adicionais de 1977 contm uma proibio idntica contra qualquer distino adversa baseada no sexo (CG I, artigo 12; CG II, artigo 12; CG III, artigo 14 e 16; CG
IV, artigo 27; I0 P , artigo 17, 20 P , artigo 4). Distines baseadas no sexo
so, portanto, somente proibidas medida que sejam desfavorveis. Os Estados
Partes s inmeras Convenes e Protocolos mantm o direito de estender uma
proteo adicional s mulheres. Os dispositivos relativos no-discriminao
so, na maioria dos instrumentos, suplementados por outro dispositivo que
estipula que as mulheres devero ser
tratadas com toda considerao devida a seu sexo (CG I, artigo 12; CG II, artigo 12, CG III, artigo 14).
As mulheres tambm tm o direito a certas formas de
proteo especficas ao gnero, de acordo com o DIH. As disposies mais
importantes tratam dos seguintes assuntos:
- o tratamento humano para as combatentes, incluindo
as prisioneiras de guerra; - a proteo das
prisioneiras de guerras e das mulheres civis acusadas de delitos contra as
foras de ocupao; - a proteo das civis
contra violncia sexual e tratamento degrada??????????0nte; - suprimento s necessidades fsicas especiais das grvidas e mes de
crianas pequenas.
A Proteo de Mulheres Combatentes No h leis proibindo as mulheres de tomarem parte
(oficialmente) na conduta de hostilidades em situaes de conflito armado. Nas
situaes em que as mulheres escolhem tornar-se combatentes, de acordo com o
significado das Convenes de Genebra de 1949, a proteo, qual elas tm
direito, depende primordialmente do tipo de conflito armado. O termo
combatente
no utilizado nos instrumentos jurdicos (artigo comum 30; ou artigo comum 30
e Segundo Protocolo Adicional) aplicveis em situaes de conflito armado
no-internacional. No obstante, nenhum dos instrumentos estabelece uma proteo
s pessoas que participam ativamente das hostilidades, suas disposies foram
claramente elaboradas para oferecer proteo quelas pessoas que no tomam
parte, ou no participam mais. Nas situaes de conflito armado internacional,
s quais as quatro Convenes de Genebra e o Primeiro Protocolo Adicional se
aplicam, as regras sobre a conduta de hostilidades, que impem limitaes aos
mtodos e tticas de guerra, oferecem alguma proteo e garantia aos
combatentes.
A Proteo de Mulheres Civis durante um Conflito
Armado
As mulheres que no participam
nas hostilidades podem ser chamadas de no-combatentes
ou civis. Tanto no conflito armado no-internacional
como internacional, o DIH oferece proteo s
pessoas que no participam, ou no mais, das hostilidades.
O artigo 30 comum s quatro Convenes de Genebra
lista vrios atos que so proibidos de serem cometidos
contra essas pessoas, e o Segundo Protocolo Adicional
estabelece garantias fundamentais nos artigos
40 e 50 para o tratamento humano e proteo, tendo
sua liberdade sido restringida ou no. Em situaes
de conflito armado internacional, a proteo de
civis tratada pela Quarta Conveno de Genebra,
de 1949, que contm algumas disposies especficas
sobre a proteo das mulheres nessas situaes.
O Primeiro Protocolo Adicional, de 1977, reitera
a necessidade de que se tenha acomodao separada
para homens e mulheres cuja liberdade tenha sido
restringida; e ainda exige que haja superviso de mulheres por mulheres cuja liberdade foi restringida por razes relativas ao conflito
armado (I0 P, artigo 75.5).
A violncia sexual, ou de outro tipo, direcionada
especificamente contra as mulheres civis durante o conflito armado pode fazer
parte de uma estratgia deliberada para reprimir ou punir a populao civil, ou
pode ser o resultado da falha dos comandantes em disciplinar suas tropas. O DIH
probe especificamente qualquer ataque honra da mulher, incluindo
estupro, prostituio forada ou qualquer
outro tipo de atentado ao pudor (CG IV,
artigo 27, 10 P, artigos 75 e 76; 20 P, artigo 40).
Observao sobre o Estupro como
Ttica de Guerra
O estupro e abuso de mulheres
so denunciados em praticamente todas situaes
atuais de conflito armado - tanto internacional
como no-internacional. No h dvida de que o
estupro, prostituio forada e qualquer outra
forma de atentado ao pudor contra a mulher estejam
proibidos de acordo com as normas internacionais
que ditam a conduta de hostilidades. No obstante,
como foi demonstrado graficamente nas guerras
recentes em Ruanda e no territrio da antiga Iugoslvia,
o uso do estupro como ttica de guerra ainda prevalece.
Em ambos os conflitos, o estupro de mulheres e
meninas era feito de maneira sistemtica e organizada
- uma evidente indicao de que a violncia sexual
era parte de uma ttica de guerra mais ampla,
utilizada para privar os oponentes de sua dignidade
humana, de solapar e punir os inimigos e recompensar
as tropas. O Tribunal Internacional criado pelo
Conselho de Segurana da Organizao das Naes
Unidas para lidar com as conseqncias do conflito
na Iugoslvia condenou, inequivocamente, as atrocidades
como crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
Os perpetradores so, portanto, responsveis individualmente
de acordo com o direito internacional, assim como
os seus superiores que deixaram de tomar providncias
para evitar esse abuso.
O estupro no um acidente de guerra. Seu uso
indiscriminado durante os conflitos reflete o terror nico que ele representa s
mulheres, o sentimento de poder que a ao perpetrador e o desprezo pelas
vtimas expresso por meio do ato, tambm reflete a desigualdade que as mulheres
sofrem em quase todas as esferas de suas vidas. Tais atrocidades continuaro a
ocorrer enquanto a discriminao endmica contra a mulher continuar a existir,
enquanto houver uma ausncia de vontade poltica em evitar a discriminao e
enquanto a impunidade puder ser garantida aos infratores.
Pontos de Destaque do
Captulo * O homem e a mulher devem
desfrutar dos mesmos direitos e liberdades em plena equidade e sem nenhuma
distino adversa por qualquer motivo. A realidade no mundo todo, no entanto,
que a situao da mulher est longe de ser igualitria do
homem.
* As premissas bsicas dos
direitos humanos so a igualdade e a no-discriminao entre os sexos.
* A questo da discriminao contra a
mulher est recebendo, somente gradativamente, o nvel de ateno que merece. Os
mecanismos principais para a promoo e a proteo dos direitos humanos ainda
no dedicam uma parte substancial dos esforos aos direitos humanos das
mulheres. * A violncia contra a mulher um
problema que atinge todas as sociedades. perpetuada pela ausncia ou recusa
das autoridades dos Estados em reconhecer a violncia contra a mulher como sendo
tanto um delito penal, a ser punido pela legislao nacional, como uma violao
dos direitos humanos da mulher envolvida. * As
organizaes de aplicao da lei devem acabar com a prtica de considerar a
violncia domstica como um assunto particular de famlia. Devem agir sempre que
a violncia domstica ocorrer, da mesma forma que o fazem quando qualquer outro
crime ocorre dentro de sua jurisdio. *
Durante a captura e deteno, os encarregados da aplicao da lei devem atender
as necessidades e direitos especiais da mulher. As infratoras devem sempre ser
tratadas e supervisionadas por encarregadas da aplicao da lei. Durante a
deteno, as mulheres devem ser mantidas separadas dos homens. * A Declarao das Vtimas procura proporcionar proteo e
assistncia s vtimas da criminalidade e abuso do poder, assim como ressarcir
pelos danos que sofreram. No entanto, no instrumento no demonstrada nenhuma
sensibilidade, em particular, situao especial das vtimas
femininas.
* Em geral, a mulher ocupa
os cargos disponveis no mercado de trabalho em
proporo desigual, sendo sub-representadas em todos
os nveis - das funes operacionais formulao
de polticas. A situao a mesma com relao s
mulheres encarregadas da aplicao da ei.
* As organizaes de
aplicao da lei devem formular polticas e prticas distintas para assegurar
uma representao igualitria das mulheres em todos os nveis da
organizao. * As mulheres so extremamente
vulnerveis nas situaes de conflito armado, necessitando de proteo e
cuidados especiais. * A violncia baseada no
gnero, como a agresso sexual e o estupro, utilizada como ttica de guerra,
sendo largamente prejudicial aos direitos e liberdades das mulheres e
meninas. * O direito internacional humanitrio
probe terminantemente certos tipos de atos contra as pessoas, incluindo o
estupro, a tortura e os maus-tratos. * da
responsabilidade da comunidade internacional dos Estados a preveno desses atos
contra as mulheres e as meninas, da mesma forma que o julgamento e a punio
desses crimes contra a humanidade so da responsabilidade do Estado.
Perguntas para
Estudo Conhecimento 1. O que significa igualdade
entre o homem e a mulher? 2. Qual o papel e a funo da Comisso sobre o Estatuto da
Mulher? 3. Qual o papel e a funo do Comit da
Mulher criado junto ao CEDM? 4. Quais so os direitos
especiais da mulher proteo durante a captura e deteno? 5. Quais so os direitos das mulheres civis em situaes de conflito
armado? 6. Quais so os direitos das mulheres
combatentes em situaes de conflito armado? 7. Qual
seria uma definio para o princpio de no-discriminao?
Compreenso 1. Qual sua opinio sobre a situao da mulher na
sociedade? 2. O qu voc considera como sendo as
principais causas para a discriminao contra a mulher? 3. Quais so os os que devem ser tomados para melhorar a
situao da mulher em termos de igualdade com o homem? 4. O que pode ser feito pelos encarregados da aplicao da lei para
melhorar o bem-estar das mulheres? 5. O que voc
considera que seja a funo principal da aplicao da lei perante a violncia
baseada no gnero? 6. Quais medidas que as
organizaes de aplicao da lei devam tomar para combater e prevenir o abuso
e a explorao da mulher?
Aplicao Elabore propostas
definindo as aes de aplicao da lei referentes aos seguintes
assuntos:
1. prostituio forada de trabalhadoras emigrantes em seu
pas;
2. incidentes de violncia domstica dentro de sua
jurisdio;
3. sub-representao
de mulheres em todos os nveis de sua organizao.
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