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Caderno 11:
Aplicao da Lei no Caso dos Grupos Vulnerveis
Mulheres

ndice do Captulo: 3327

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

Os Direitos Humanos da Mulher
* Introduo: a Realidade do Gnero na Sociedade
* A Proteo Legal dos Direitos da Mulher: Igualdade e No-Discriminao
* Os Mecanismos Internacionais de Proteo dos Direitos Humanos da Mulher
* A Violncia contra a Mulher

A Situao da Mulher na istrao da Justia
* Preveno e Deteco do Crime
* Os Direitos Humanos da Mulher ao Ser Capturada
* Os Direitos Humanos da Mulher Detida
* A Mulher Vtima da Criminalidade e do Abuso de Poder
* A Mulher como Encarregada da Aplicao da Lei

A Mulher em Situaes de Conflito Armado: Direito Internacional Humanitrio
* Comentrios Gerais
* A Proteo de Mulheres Combatentes
* A Proteo de Mulheres No Combatentes
* Observao sobre o Estupro como Ttica de Guerra

Pontos de Destaque do Captulo

Perguntas Para Estudo
* Conhecimento
* Compreenso
* Aplicao

            *****
    Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicao da Lei

    * Qual a situao da mulher na sociedade atual?
    * Qual o significado dos princpios de igualdade e no-discriminao para as mulheres?
    * Quais so os instrumentos internacionais que protegem os direitos da mulher?
    * Quais so as razes da violncia contra a mulher?
    * Qual o papel e a responsabilidade da aplicao da lei com relao violncia domstica?
    * Qual a situao da mulher na preveno e deteco do crime?
    * Quais so as necessidades especiais para a proteo de mulheres infratoras?
    * Quais so as necessidades especiais das vtimas femininas do crime e do abuso de poder?
    * Por que existem to poucas mulheres encarregadas da aplicao da lei no mundo todo?
    * Por que so to poucas as mulheres que ocupam cargos de direo?
    * Por que as mulheres so to vulnerveis ao abuso e explorao?
    * Como que a aplicao da lei pode combater a prostituio forada?
    * Qual a posio da mulher nos conflitos armados?
    * Qual o nvel de proteo proporcionado mulher pelo direito internacional humanitrio, nos conflitos armados?

    Os Direitos Humanos da Mulher
    Introduo: A Realidade do Gnero na Sociedade
    A igualdade o alicerce de toda sociedade democrtica comprometida com a justia e os direitos humanos. Em praticamente todas as sociedades e em todas as esferas de atividade, a mulher est sujeita a desigualdades por lei e de fato. Esta situao causada e agravada pela existncia de discriminao na famlia, na comunidade e no local de trabalho. A discriminao contra a mulher se perpetua mediante a sobrevivncia de esteretipos (do homem assim como da mulher), de culturas tradicionais e crenas prejudiciais s mulheres.

    Poucos pases tratam suas mulheres to bem quanto tratam seus homens. As diferenas sociais e econmicas entre as mulheres e os homens, em quase todas as partes do mundo, ainda enorme. As mulheres constituem a maioria da populao pobre do mundo, tendo o nmero de mulheres que vivem na pobreza em zonas rurais aumentado em 50% desde 1975. As mulheres tambm formam a maioria da populao mundial analfabeta. Na frica e sia, trabalham 13 horas por semana a mais do que os homens e, na maioria das vezes, nem so pagas. No mundo inteiro, ganham 30 a 40% menos do que os homens pelo mesmo trabalho. Elas ocupam 10 a 20% dos cargos de gerncia e istrao e menos que 20% dos empregos na indstria. Somam menos que 5% dos chefes de Estado no mundo. A discriminao contra as mulheres chamada de uma doena mortal. Mais mulheres e meninas morrem a cada dia por causa de diferentes formas de discriminao de gnero do que qualquer outro tipo de abuso dos direitos humanos. De acordo com os nmeros da ONU, mais de um milho de meninas morrem a cada ano porque so do sexo feminino.

    As mulheres sofrem muito ao arem pela istrao de justia. Em muitos pases, no possuem os mesmos direitos legais que os homens, sendo, portanto, tratadas como cidads de segunda classe nas delegacias e tribunais. Ao serem detidas ou presas, so muito mais vulnerveis que os homens a ataques - especialmente s formas de abuso com motivo sexual como estupros. Muitas vezes, as mulheres so detidas, torturadas e, algumas vezes, at assassinadas porque seus parentes ou pessoas com quem se relacionam esto ligados a grupos de oposio poltica ou so procurados pelas autoridades. Em poca de distrbios internos, todos os direitos humanos encontram-se sob ameaa - particularmente os direitos dos civis - e as mulheres sofrem especialmente nessas situaes, so rapidamente envolvidas em conflitos que no causaram, tornando-se o alvo das matanas em represlia. Elas tambm so a maioria da populao refugiada e deslocada no mundo, deixadas para criar famlias sozinhas. So estupradas e abusadas sexualmente com impunidade.

    A Proteo Legal dos Direitos Humanos da Mulher: Igualdade e No-Discriminao
    A Carta das Naes Unidas foi o primeiro instrumento jurdico internacional a afirmar explicitamente os direitos iguais do homem e da mulher e a incluir o gnero como uma das formas proibidas de discriminao (juntamente com a raa, lngua e religio). Estas garantias foram repetidas na Declarao Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assemblia Geral em 1948. Desde ento os direitos iguais para a mulher tm sido ajustados e ampliados em inmeros tratados internacionais de direitos humanos - ressaltando o PID e o PIDESC. Os direitos contidos nestes instrumentos so exercidos completamente tanto pela mulher como pelo homem - assim como os direitos na Conveno contra a Tortura e a Conveno Internacional sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial. A no-discriminao baseada no sexo tambm encontra-se na Conveno sobre os Direitos da Criana e nos tratados de direitos humanos regionais (CADHP, artigo 20 ; CADH, artigo 10 ; CEDH artigo 14 ).

    Por que, ento, se julgou necessrio elaborar um instrumento jurdico separado para a mulher? Considerou-se necessrio adotar os meios adicionais de proteo dos direitos humanos da mulher pelo simples fato de que a sua humanidade no era suficiente para lhe assegurar seus direitos. Como o prembulo da Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher explicita, as mulheres ainda no possuem direitos iguais aos dos homens e a discriminao contra a mulher continua a existir em todas as sociedades.

    A Conveno foi adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas, em 1979, ando a vigorar em 1981. O artigo 10 declara que:

    a expresso "discriminao contra as mulheres" significa qualquer distino, excluso ou restrio baseada no sexo que tenha como efeito ou como objetivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exerccio pelas mulheres, seja qual for seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no campo poltico, econmico, social, cultural, civil ou qualquer outro campo.

    A Conveno refora e amplia as disposies dos instrumentos internacionais j existentes, elaborados para combater a discriminao permanente contra a mulher, identificando tambm muitas reas de notria discriminao, como, por exemplo, os direitos polticos, o casamento e a famlia, e o trabalho. Nestas e em muitas outras reas, a Conveno estabelece objetivos e medidas especficos a serem seguidos pelos Estados Partes para facilitar a criao de uma sociedade global dentro da qual as mulheres possam gozar de plena igualdade junto aos homens, obtendo assim o exerccio pleno dos seus direitos humanos garantidos.

    Tambm faz-se necessrio que os Estados Partes reconheam a importante contribuio econmica e social da mulher para a famlia e a sociedade como um todo. A conveno enfatiza o fato de que a discriminao impedir o crescimento econmico e a prosperidade e reconhece, tambm, a necessidade de uma mudana de atitude, por intermdio da educao de homens e mulheres para que aceitem a igualdade de direitos e superem os preconceitos e prticas baseados em esteretipos. Outra caracterstica importante da Conveno o reconhecimento explcito de que necessria uma igualdade real ,ou seja, igualdade de fato e no somente por lei, - e de que medidas temporrias especiais devam ser tomadas para atingir esse objetivo. Ao contrrio de outros tratados importantes sobre direitos humanos, a Conveno sobre a Mulher exige que os Estados Partes combatam a discriminao nas vidas e relacionamentos particulares de seus cidados, e no somente nas atividades do setor pblico.

    A Conveno sobre a Mulher foi ratificada pela maioria dos pases do mundo. O nmero de Estados Partes Conveno teria sido uma mostra do compromisso real em terminar com a discriminao baseada no gnero se no fosse pelas reservas submetidas por muitos Estados. Como mencionado no captulo sobre Direito Internacional dos Direitos Humanos, o procedimento de reservas foi elaborado para auxiliar a causa dos direitos humanos na medida em que permite excees quelas garantias de direitos humanos que os governos no podem assumir completa e imediatamente no momento da ratificao. As reservas Conveno sobre a Mulher causaram muita controvrsia porque h mais reservas a este instrumento do que a qualquer outro tratado de direitos humanos, e muitas das reservas parecem ir contra o objeto e a finalidade da Conveno. Algumas delas, por exemplo, so feitas ao princpio geral de no-discriminao, enquanto outras tentam limitar as disposies da Conveno que estabelecem direitos iguais mulher em relao famlia, cidadania e no mbito jurdico . Algumas reservas so to vagas e to amplas que fica difcil dizer exatamente a que elas se referem. Tantas reservas substanciais tm a capacidade de limitar significativamente as obrigaes assumidas pelos Estados que as apresentaram, podendo desta forma solapar nitidamente o objetivo e a finalidade da Conveno. Essa questo das reservas Conveno sobre a Mulher tornou-se uma questo poltica dentro da Assemblia Geral das Naes Unidas e da Comisso sobre o Estatuto da Mulher. At agora, entretanto, os Estados Partes na Conveno ainda no exerceram seu direito (de acordo com a Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados) de buscar uma determinao normativa sobre a permissibilidade de reservas que parecem solapar o compromisso de assumir obrigaes fundamentais de direitos humanos para com a mulher.

    Mecanismos Internacionais de Proteo dos Direitos da Mulher
    Na teoria, todos os mecanismos pertencentes principal corrente dos direitos humanos, mencionados no captulo sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos (incluindo a Comisso dos Direitos Humanos, os procedimentos de investigao e os rgos de superviso dos tratados), ocupam-se com os direitos humanos de todas as pessoas - de mulheres como de homens. A situao na prtica um pouco diferente. Os ditos mecanismos da corrente principal dos direitos humanos tm tradicionalmente deixado de considerar os direitos humanos da mulher e a violao destes direitos. Uma das razes para isso que a questo dos direitos da mulher foi separada pela ONU das outras questes desde muito cedo, fazendo com que rgos especializados fossem criados para tratar dos assuntos relativos mulher. Infelizmente, estes rgos tm sido mais fracos e recebido menos apoio que aqueles pertencentes principal corrente. Outro motivo para a marginalizao dos direitos humanos da mulher a natureza dos prprios instrumentos de direitos humanos. Muitos ativistas dos direitos da mulher argumentam que o direito internacional dos direitos humanos foi criado pelos homens para os homens, ou seja, que aquele no trata de questes que so de importncia vital para as mulheres, como o analfabetismo, a pobreza, a violncia e a sade ligada reproduo humana. Acusaes parecidas tm sido feitas contra o direito internacional humanitrio quando se argumenta que ele est mais preocupado com a honra que reconhecer e lidar com os verdadeiros problemas enfrentados pelas mulheres em situao de conflito armado.

    Felizmente, a situao est se invertendo gradualmente. Na Conferncia Mundial sobre os Direitos Humanos, em 1993, os Estados membros da ONU concordaram que os direitos humanos da mulher devero estar ligados a todos os aspectos do trabalho da organizao com os direitos humanos. Foi declarado ainda mais que:

    Os direitos humanos da mulher e da menina fazem parte de forma inalienvel, integral e indivisvel dos direitos humanos universais. A participao plena e igualitria da mulher na vida poltica, civil, econmica, social e cultural em nvel regional, nacional e internacional, e a erradicao de todas as formas de discriminao baseada no sexo so objetivos prioritrios da comunidade internacional.

    (Declarao e Programa de Ao de Viena, Parte 1, pargrafo 18.)

    Os rgos especializados, que sero mencionados, permanecem sendo importantes para a implementao dos direitos humanos da mulher. Conforme j foi explicado no captulo sobre O Direito Internacional dos Direitos Humanos, a Comisso sobre o Estatuto da Mulher foi criada pelo ECOSOC em 1946. Sua funo a de elaborar relatrios e recomendaes para o ECOSOC sobre a promoo dos direitos da mulher em todas as esferas. A Comisso tambm tem poderes para elaborar propostas de ao para problemas urgentes na rea de direitos humanos da mulher. De forma significativa, porm, a Comisso no pode tomar nenhuma ao com relao s denncias individuais que est autorizada a receber e considerar. Em vez disso, seu procedimento voltado para discernir as tendncias e os padres de discriminao que surgem, para que assim elabore uma poltica de recomendaes com vistas soluo de problemas em larga escala.

    O artigo 17 da Conveno sobre a Mulher cria o Comit para a Eliminao da Discriminao contra as Mulheres para supervisionar a implementao de suas disposies. O Comit composto de 23 peritos (quase sempre mulheres) designados pelos Estados Partes Conveno, os quais, assim como no??????????0s outros rgos de tratados, exercem suas funes a ttulo pessoal e no como delegados ou representantes de seus pases de origem. A funo do Comit de supervisionar, principalmente por meio de relatrios apresentados, a implementao da Conveno pelos Estados que a ratificaram ou aderiram a ela. O Comit no est capacitado a receber denncias provenientes de particulares ou denncias de um Estado Parte em relao conduta de outros. Muitos comentaristas consideram que esta seja a grande debilidade da Conveno sobre a Mulher, e, por isso, esforos esto sendo feitos no sentido de elaborar um Protocolo Facultativo para estabelecer procedimentos de denncia. importante observar, neste contexto, que o Comit dos Direitos Humanos (que supervisiona a implementao do PID) pode receber denncias de violaes das disposies do PID sobre a igualdade dos sexos - especificamente, do artigo 26. A proibio da discriminao baseada no sexo foi ampliada aos direitos estabelecidos em outros instrumentos (por exemplo, o direito seguridade social garantido pelo PIDESC). O procedimento de denncias individuais do Comit dos Direitos Humanos est disponvel a todas as pessoas de cada um dos pases que ratificou o Protocolo Facultativo ao PID. As mulheres nestes pases podem, portanto, fazer denncias sobre violaes de seus direitos estabelecidos naquele instrumento, assim como dos direitos protegidos por outros tratados de direitos humanos - desde que seu pas seja tambm parte desses tratados. Os procedimentos de denncias individuais criados pelos sistemas de direitos humanos europeu e interamericano tambm se encontram disponveis s mulheres cujos direitos foram violados (procedimentos sujeitos, claro, aceitao dos Estados Partes).

    Violncia contra a Mulher
    O Comit da Mulher (CEDM) definiu a violncia baseada no gnero como:

    ... violncia que dirigida mulher pelo fato dela ser mulher ou que atinge a mulher desproporcionalmente. Inclui atos que infrinjam sofrimento ou dano fsico, mental ou sexual, ameaas de tais atos e outras privaes da liberdade...

    A violncia contra a mulher no um fenmeno recente, tem existido por toda a histria - no sendo notada nem contestada. Aps presso internacional, muito recente para que se considere a violncia contra a mulher como uma questo internacional de direitos humanos, a CEDM respondeu com a declarao especfica de que a proibio geral da discriminao baseada no gnero que consta na Conveno sobre a Mulher inclui a violncia baseada no gnero conforme definida acima. O Comit afirma ainda que a violncia contra a mulher constitui uma violao de seus direitos humanos reconhecidos internacionalmente - no importando se quem cometeu a violao seja um servidor pblico ou pessoa particular. A responsabilidade do Estado perante a violncia contra a mulher pode ser invocada quando um funcionrio do governo est envolvido em um ato de violncia baseada no gnero e tambm quando o Estado deixa de agir com a devida diligncia de modo a evitar as violaes dos direitos cometidas por particulares ou de investigar e punir tais atos de violncia, proporcionando compensao.

    Essas decises foram reforadas pela Declarao sobre a Eliminao da Violncia contra a Mulher, adotada pela Assemblia Geral, em 1993; pela Conveno Interamericana sobre a Mulher e Violncia, adotada em 1994, dentro da estrutura do sistema interamericano de direitos humanos; assim como pelas disposies especficas da Declarao e Programa de Ao de Viena, adotadas na Conferncia Mundial de Direitos Humanos, em 1993, e pela Declarao e Plataforma de Ao de Beijing, adotadas por ocasio d??????????0a Quarta Conferncia Mundial sobre a Mulher em 1995. Cada um destes instrumentos torna claro que a violncia contra a mulher, ocorra ela em casa, no trabalho ou nas mos dos agentes pblicos, uma violao dos direitos humanos.


    A Situao da Mulher na istrao de Justia
    Preveno e Deteco do Crime
    Conforme j foi explicado no captulo dedicado a este assunto, no existe um nico instrumento internacional que trate da preveno e deteco do crime - nem dos aspectos relativos ao gnero dentro desta funo especfica de aplicao da lei. Portanto, os direitos e as responsabilidades nesta rea devem ser reunidos a partir dos inmeros instrumentos de direitos humanos. Os direitos relevantes a serem considerados nesta fase incluem o direitos de todas pessoas (homens e mulheres) igualdade perante a lei; e a presuno da inocncia que garante que qualquer pessoa, do sexo masculino ou feminino, acusada de um delito penal, tem o direito de ser presumida inocente at que se prove o contrrio no tribunal (PID, artigo 14.2; CADHP, artigo 7.1 (b); CADH, artigo 8.2; e CEDH, artigo 6.2). Deve-se observar que, com relao presuno da inocncia, os encarregados da aplicao da lei no tm nenhum papel a desempenha??????????0r na deciso sobre a inocncia ou culpa de uma pessoa capturada por um delito A funo da aplicao da lei limita-se ao levantamento de fatos, cabendo ao judicirio descobrir a verdade. Os outros direitos que dizem respeito deteco do crime so o direito a um julgamento justo e o direito privacidade - ambos examinados em maiores detalhes no captulo sobre Preveno e Deteco do Crime. Deve-se ter em mente que, com respeito ao direito privacidade, o teor deste direito pode no ser o mesmo para a mulher que o homem, j que pode ser necessrio, em algumas ocasies, que os encarregados da aplicao da lei, envolvidos em investigao de um crime, tomem medidas especiais e distintas para assegurar que a privacidade pessoal da mulher seja protegida e preservada.

    A preveno do crime um objetivo fundamental da aplicao da lei, sendo uma rea que possui um valor especfico para os direitos da mulher. Em todas as sociedades, as mulheres so vulnerveis a certos tipos de crime simplesmente porque so mulheres, como a violncia domstica, a ??????????0violncia sexual e outros tipos de agresso, a prostituio forada e trfico. Os encarregados da aplicao da lei podem tomar inmeras medidas para evitar que as mulheres se tornem vtimas desses crimes. A prostituio forada, por exemplo, uma violao dos direitos humanos (e um crime) que atinge desproporcionalmente as mulheres imigrantes - muitas das quais so procuradas nos pases mais pobres para serem exploradas sexualmente nos pases mais ricos. Elas esto , muitas vezes, ilegalmente no pas, deixando, por medo, de procurar a ajuda das autoridades - mesmo quando so submetidas aos tratamentos mais desumanos. Nestes casos, evidente a responsabilidade das organizaes de aplicao da lei para que se esforcem em identificar as mulheres vtimas de prostituio forada (no ponto de sada bem como no pas de entrada) e para tomar medidas que assegurem sua proteo, ao mesmo tempo em que se espera que as organizaes se esforcem ao mximo para encontrar os culpados e pr um fim definitivo a suas prticas ilegais.

    A violncia domstica outra violao dos direitos humanos e um crime (na maioria dos pases) que os encarregados da aplicao da lei podem ajudar a prevenir. Os homens que batem nas suas mulheres ou companheiras esto normalmente confiantes de que o podem fazer com impunidade - de que no sero denunciados polcia e, mesmo que o sejam, conseguiro escapar da punio. Infelizmente, as autoridades da aplicao da lei, em todo o mundo, contriburam para esta situao ao se recusarem no s em tratar a violncia domstica como um crime, mas em intervir para acabar com a violncia, baseados supostamente na noo de que fosse um problema de famlia. A violncia domstica no um problema s de famlia - um problema da comunidade e esta em sua totalidade normalmente responsvel pela continuao da violncia: so os amigos e vizinhos que ignoram ou encontram desculpas para as provas evidentes de violncia; o mdico que apenas cuida dos ossos quebrados e machucados; a polcia e o tribunal que se recusam a intervir em assunto particular. Os encarregados da aplicao da lei podem ajudar a prevenir o crime de violncia domstica ao trat-lo como um crime. Eles so responsveis por assegurar e proteger o direito da mulher vida, segurana e integridade corporal, ocorrendo uma evidente abdicao dessa responsabilidade quando falharem em proteger a mulher contra a violncia no lar.

    Na maioria dos pases do mundo, os crimes contra a mulher so de baixa prioridade. dever de toda organizao de aplicao da lei expor esses crimes, de modo a evit-los o mximo possvel, tratando das vtimas com cuidado, sensibilidade e profissionalismo.

    Os Direitos Humanos da Mulher ao ser Capturada
    De acordo com o princpio bsico de no-discriminao, a mulher possui os mesmos direitos que o homem no ato da captura (vide o captulo Captura para maiores detalhes). Alm disso, o princpio correlato de proteo igualitria dos direitos de todas as pessoas, assim como o de respeito pela dignidade inerente ao ser humano (Conjunto de Princpios, Princpio 10), podem fazer com que sejam necessrias formas adicionais de proteo e considerao a serem oferecidas mulher durante a captura. Tais medidas incluem as garantias de que a captura das mulheres seja feita por um agente do sexo feminino (sempre que possvel); de que as mulheres e suas vestimentas sero revistadas por um agente do sexo feminino (em todas as circunstncias) e de que as mulheres detidas sero mantidas separadas dos homens detidos (tambm, em todas as circunstncias).

    Deve-se observar que a proteo e considerao adicionais para a mulher em situaes de captura no devem ser tidas como discriminatrias, pelo motivo de que se visa contrabalanar um desequilbrio inerente, de fazer com que a possibilidade da mulher gozar seus direitos seja igual do homem.

    Os Direitos da Mulher Detida
    Como mencionado no captulo sobre Deteno, os direitos humanos das pessoas detidas so violados mais freqentemente do que com pessoas em liberdade. Criaram-se, portanto, padres especficos para proteger os detidos contra maus-tratos, abuso de poder e danos sade causados por condies inadequadas de deteno, tambm para garantir que os direitos bsicos dos detidos - como seres humanos - sejam respeitados. A necessidade de se assegurar direitos especiais aos detidos provm do entendimento da sua condio dependente , colocando a mulher detida em um risco dobrado. Elas quase sempre so pobres, muitas vezes so emigrantes e, em muitos pases, so detidas por crimes que somente incriminam mulheres. Uma vez detida, a mulher sofre um risco muito maior de ser agredida que o homem (especialmente agresso causada pelos encarregados de aplicao da lei).

    A legislao internacional de direitos humanos na rea de deteno - como em todas as outras - guiada pelo princpio fundamental de no-discriminao: as mulheres detidas possuem os mesmos direitos que os homens detidos, no podendo sofrer discriminao. Como j foi observado anteriormente, a igualdade nos resultados no implica necessariamente igualdade no tratamento. A necessidade de se ampliarem as formas especiais de proteo mulher reconhecida no Conjunto de Princpios, que determina claramente que as medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a proteger os direitos e a condio especial da mulher (especialmente da mulher grvida e da lactente) no so consideradas discriminatrias (Princpio 5.2). Entre tais medidas incluem-se as instalaes mdicas especializadas, pois a recusa ao tratamento mdico adequado a mulheres detidas constitui maus-tratos, proibido por leis nacionais e internacionais; o alojamento separado para mulheres detidas e a disponibilidade de pessoal do sexo feminino na justia penal. Outras medidas especiais podem ser necessrias para abranger a criao de filhos e tratamentos durante a gravidez.

    As Regras Mnimas para o Tratamento de Presos (RMTP) exige que categorias diferentes de presos sejam mantidos em instituies separadas ou reas separadas, levando em conta o sexo, a idade, os antecedentes criminais, a razo jurdica para sua deteno e as medidas corretivas a serem aplicadas (RMTP 8). As RMTP tambm estipulam explicitamente que homens e mulheres devero, na medida do possvel, ser detidos em instituies separadas; em instituies que abriguem homens e mulheres, os locais destinados s mulheres, em sua totalidade, devero ser completamente separados (RMTP 8 (a)). Como j foi dito, na seo sobre captura, a superviso de mulheres e a revista de suas roupas devem ser feitas por agentes femininas.

    As regras acima so as nicas explcitas em relao s mulheres detidas, e nem mesmo a Conveno sobre a Mulher contm alguma disposio sobre elas. A falta de padres especficos relativos ao gnero normalmente ligada ao fato de que as mulheres constituem uma pequena minoria da populao carcerria. No obstante, os nmeros pequenos no podem diminuir os direitos humanos bsicos. J um fato consumado de que a percentagem de mulheres em custdia cresce rapidamente em quase todas as partes do mundo. Uma das preocupaes mais srias dentro dos direitos humanos certamente a violncia contra as mulheres detidas, perpetrada pelos agentes de aplicao da lei e segurana. A proteo contra a violncia um direito humano bsico. O Conselho Econmico e Social das Naes Unidas (ECOSOC) tem exortado os Estados membros a tomarem urgentemente todas as medidas necessrias para erradicar os atos de violncia cometidos contra as mulheres detidas. Entre as medidas, algumas so consideradas o mnimo absoluto: a garantia da mulher somente ser interrogada ou detida por agentes femininas, ou sob superviso delas, no podendo haver nenhum contato entre guardas masculinos e mulheres detidas sem a presena de uma guarda feminina. Todos os encarregados da aplicao da lei que entrem em contato com detentas devem receber treinamento adequado. Todos os agentes devem estar conscientes de que a violncia sexual contra uma mulher em deteno um ato de tortura que no ser tolerado em nenhuma circunstncia. As organizaes de aplicao da lei devem assegurar que os procedimentos protejam as mulheres e no exacerbem sua vulnerabilidade; que investigaes imparciais, imediatas e integrais sejam conduzidas para apurar todas as denncias de tortura, agresso ou maus-tratos das mulheres detidas e que todo encarregado responsvel por tais atos, ou por encoraj-los ou por no denunci-los, seja levado justia. Devem-se tambm adotar procedimentos especiais para identificar e responder s alegaes de violncia contra detentas. As vtimas de estupro, abuso sexual, ou outro tipo de tortura ou maus-tratos, sofridos enquanto estavam em custdia, devem ter o direito indenizao justa e adequada??????????0 e ao tratamento mdico (abaixo, maiores detalhes).

    A Mulher Vtima da Criminalidade e do Abuso de Poder
    Como j referido no captulo sobre vtimas, os direitos e a posio legal das vtimas da criminalidade e do abuso de poder so infimamente protegidos - especialmente quando comparados com a gama de direitos que estendida (pelo menos na teoria) aos infratores.

    A Declarao dos Princpios Bsicos de Justia Relativos s Vtimas da Criminalidade e de Abuso do Poder (Declarao sobre Vtimas) o nico instrumento que oferece uma orientao aos Estados membros com relao proteo e compensao para as vtimas. Como no constitui um tratado, no cria obrigaes legais aos Estados.

    Existem apenas algumas disposies em tratados que criam obrigaes legais aos Estados Partes com respeito aos direitos e a situao das vtimas do crime e do abuso de poder:


* o direito exeqvel das vtimas de priso ou deteno ilegal indenizao (PID, artigo 9.5);

* vtimas de pena cumprida em virtude de erro judicial devem ser indenizadas em conformidade com a lei (PID, artigo 14.6);

* vtimas de tortura possuem o direito exeqvel indenizao justa e adequada (Conveno contra a Tortura, artigo 14.1)


    A Declarao das Vtimas define vtimas de crime como sendo:
as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente sua integridade fsica ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqncia de atos ou omisses que violem as leis penais em vigor em um Estado membro, incluindo as que probem o abuso do poder (artigo 1o).
    Uma definio de Vtimas do Abuso do Poder dada no artigo 18 da Declarao das Vtimas:

as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente sua integridade fsica ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqncia de atos ou omisses que, no constituindo ainda uma violao da legislao penal nacional, representam violaes das normas internacionalmente reconhecidas em matria de direitos humanos.

    A Declarao das Vtimas afirma ainda que uma pessoa pode ser considerada uma vtima quer o autor seja ou no identificado, capturado, julgado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laos de parentesco deste com a vtima (artigo 2). O termo vtima inclui tambm a famlia prxima ou dependentes da vtima, assimcomo as pessoas que tenham sofrido algum dano ao intervirem em nome da vtima.

    A Declarao das Vtimas no distingue entre vtimas do sexo masculino ou feminino, nem discute a vulnerabilidade e necessidades especficas das vtimas da criminalidade e abuso de poder.

    Estabelece disposies relativas ao o justia e ao tratamento, restituio, indenizao e assistncia eqitativos, afirmando os seguintes direitos para as vtimas da criminalidade e abuso de poder:


      * de serem tratadas com compaixo e respeito por sua dignidade. Tm direito ao o s instncias judicirias e a uma rpida reparao (artigo 4o);
      * de beneficiarem-se da criao de procedimentos de reparao, oficiais ou oficiosos, que sejam eqitativos, de baixo custo e veis (artigo 5o);
      * de serem informadas da funo das instncias que conduzem os procedimentos, do mbito, das datas e do progresso dos processos e da deciso de suas causas, especialmente quando se trate de crimes graves e quando tenham pedido essas informaes (artigo 6 a);
      * de apresentarem as suas opinies e que estas sejam examinadas nas fases adequadas do processo quando os seus interesses pessoais estejam em jogo (artigo 6 b);
      * de receberem assistncia adequada ao longo de todo o processo (artigo 6 c);
      * proteo de sua privacidade e s medidas que garantam sua segurana e de sua famlia, preservando-as de intimidao e represlias (artigo 6 d); de que se evitem demoras desnecessrias na resoluo das causas e na execuo das decises que lhes concedam indenizaes (artigo 6 e);
      * de beneficiarem-se de mecanismos extrajudicirios de resoluo de disputas, incluindo a mediao, a arbitragem e as prticas de direito costumeiro ou as prticas autctones de justia, que devem ser utilizados, quando adequados, para facilitar a conciliao e obter a reparao em favor das vtimas. (artigo 70)
Os artigos de 8 a 13 estabelecem vrios princpios relativos restituio e reparao:

os infratores devem fazer a restituio a suas vtimas; incentivam-se os Estados a manter sob escrutnio constante os mecanismos de restituio e que considerem sua insero nas leis penais; nos casos em que o infrator for um funcionrio ou agente do Estado, este deve ser responsvel pela restituio.

Quando no seja possvel obter do infrator ou de outras fontes a indenizao, os Estados devem procurar assegur-la. incentivada a criao de fundos para esta finalidade em particular. Alm disso:

as vtimas devem receber a assistncia material, mdica, psicolgica e social de que necessitem (artigo 14);

as vtimas devem ser informadas da possvel existncia de servios de assistncia que lhes possam ser teis (artigo 15);

o pessoal dos servios de polcia, de justia e de sade, tal como o dos servios sociais e outros servios interessados, deve receber uma formao que os sensibilize para as necessidades das vtimas, bem como instrues que garantam uma ajuda pronta e adequada s vtimas (artigo 16).

A Declarao das Vtimas e as outras disposies importantes em tratados so perturbadoramente neutras em gnero. No chegam nem perto em reconhecer que as necessidades das mulheres vtimas da criminalidade e abuso de poder so, muitas vezes, muito diferentes das necessidades das vtimas do sexo masculino, no somente em termos fsicos e psicolgicos, mas tambm porque a vtima feminina provavelmente sofreu um tipo de violao que peculiar a seu sexo. Em muitos casos, os encarregados da aplicao da lei sero o primeiro contato que uma vtima do sexo feminino de um crime ter, quando seu bem-estar deve ser da mais alta prioridade. No se pode desfazer o crime cometido, mas o auxlio e a assistncia adequados faro com que as conseqncias negativas do crime para as vtimas sejam definitivamente limitadas.

Caso o incidente for de natureza domstica ou a vtima conhecer o infrator, ela poder estar relutante em apresentar queixa com medo de represlias. O cuidado e a assistncia adequados para as mulheres vtimas de crime podem fazer com que sejam necessrias medidas especiais, incluindo a proteo contra uma vitimizao posterior, o encaminhamento a abrigos e a prestao de servios mdicos especializados. O respeito pelo direito privacidade e dignidade pessoal da mulher vtima tambm pode exigir medidas especiais como o treinamento especializado dos encarregados da aplicao da lei, a disponibilidade de encarregados do sexo feminino para conduzir a investigao e as instalaes especiais dentro das delegacias para o conforto e bem-estar da vtima.

As mulheres vtimas de abuso de poder tambm necessitam de proteo especial para assegurar que seus direitos no sejam ainda mais violados. H uma preocupao em particular com a situao das mulheres vtimas de violncia nas mos dos agentes e funcionrios do Estado - vtimas que incluem as mulheres que sofrem agresses enquanto detidas. Como indicado acima, ntido o dever das organizaes de aplicao da lei de assegurar-se de que qualquer alegao de violncia deste tipo seja investigada pronta, completa e imparcialmente; que assistncia mdica, aconselhamento ou outro servio de apoio sejam oferecidos s vtimas e que a implementao de seu direito compensao seja facilitado.

A Mulher como Encarregada da Aplicao da Lei
Os vrios instrumentos citados neste Manual fazem uma clara referncia necessidade de se ter uma aplicao da lei representativa (vide o captulo sobre a Aplicao da Lei nos Estados Democrticos). O requisito de que toda organizao de aplicao da lei deva ser representativa da comunidade como um todo encontra-se includo especificamente na resoluo (34/169) da Assemblia Geral, pela qual foi adotado o Cdigo de Conduta para os Encarregados da Aplicao da Lei. O direito ao o igualitrio ao servio pblico (Declarao Universal, artigo 21(2); PID, artigo 25(c), CADHP, artigo 13.2, CADH, artigo 23c) e o direito livre escolha da profisso e do emprego e igualdade de oportunidades (Conveno das Mulheres, artigo 11 (b) e (c)) so tambm requisitos importantes que dizem respeito s mulheres exercendo a funo de encarregadas da aplicao da lei.

Infelizmente, as mulheres esto seriamente sub-representadas em quase todas as organizaes de aplicao da lei do mundo, sendo os nmeros particularmente escassos nos nveis estratgicos, gerenciais e de formulao de polticas. O fato de serem sub-representadas uma razo fundamental pela qual a aplicao da lei to hostil s mulheres e a suas necessidades bsicas, no sendo suficiente que se tenha um punhado de mulheres nos escales mais baixos. Tais medidas significam nada mais do que uma concesso, e a falta de uma massa feminina crtica no permitir que as mulheres possam servir em seu potencial pleno.

Outro problema enfrentado pelas mulheres que so recrutadas pelas organizaes de aplicao da lei o fato de que no so integradas s reas regulares de aplicao da lei, ficando ao invs, restritas s tarefas istrativas e aos aspectos femininos da aplicao da lei (como mulheres e crianas) - e recebendo, muitas vezes, menos do que os homens em funes equivalentes. Outras consideraes incluem a predominncia do assdio sexual e a preservao de polticas, prticas e atitudes que marginalizem as encarregadas e seu impacto na organizao. Pouqussimas organizaes de aplicao da lei do mundo desenvolveram estratgias coerentes para lidar com esse tipo de problemas. As organizaes so, muitas vezes, muito isoladas da sociedade na qual operam e esto entre as ltimas organizaes a reagirem a hbitos sociais em transformao.

A discriminao contra a mulher nos procedimentos de recrutamento e seleo deve ser identificada e providncias devem ser tomadas. Freqentemente essa discriminao dissimulada, com procedimentos que parecem ser neutros em gnero, mas, quando vistos de perto, so especficos em gnero, ao serem aplicados. Como exemplo temos a exigncia de altura e o teste fsico, ambos so obstculos em potencial para o o aplicao da lei pelas mulheres (e tambm, seguidamente, para pessoas provenientes de minorias tnicas). Um requisito de mesma altura para homens e mulheres discriminatrio porque os homens so, em mdia, mais altos que as mulheres, fazendo com que mais homens sejam aceitos. A mesma lgica aplica-se aos testes fsicos, programados no mesmo nvel para homens e mulheres, ou mesmo se diferentes, no estabelecendo metas realsticas para as candidatas.


A Mulher em Situaes de Conflito Armado: Direito Internacional Humanitrio
Comentrio Geral
As mulheres encontram-se em situaes de maior perigo que os homens durante as situaes de conflito armado tanto interno quanto internacional. O perigo maior em si, assim como os danos aos quais as mulheres so submetidas, so especficos de seu sexo, sendo esta a razo pela qual se justificam as medidas especiais para a proteo de mulheres. O direito internacional humanitrio (DIH) contm disposies especficas, elaboradas para proteger as mulheres contra a violncia durante um conflito armado. Inclusive, as disposies gerais dos tratados de direitos humanos podem tambm ser interpretadas como proibindo a violncia contra as mulheres nas situaes de conflito armado.

Tambm considerado importante o fato de que as mulheres tm o direito proteo geral do direito internacional humanitrio (tanto para combatentes como para civis) com base no-discriminatria. Cada uma das Convenes de Genebra de 1949 assim como seus Protocolos Adicionais de 1977 contm uma proibio idntica contra qualquer distino adversa baseada no sexo (CG I, artigo 12; CG II, artigo 12; CG III, artigo 14 e 16; CG IV, artigo 27; I0 P , artigo 17, 20 P , artigo 4). Distines baseadas no sexo so, portanto, somente proibidas medida que sejam desfavorveis. Os Estados Partes s inmeras Convenes e Protocolos mantm o direito de estender uma proteo adicional s mulheres. Os dispositivos relativos no-discriminao so, na maioria dos instrumentos, suplementados por outro dispositivo que estipula que as mulheres devero ser tratadas com toda considerao devida a seu sexo (CG I, artigo 12; CG II, artigo 12, CG III, artigo 14).

As mulheres tambm tm o direito a certas formas de proteo especficas ao gnero, de acordo com o DIH. As disposies mais importantes tratam dos seguintes assuntos:

- o tratamento humano para as combatentes, incluindo as prisioneiras de guerra;
- a proteo das prisioneiras de guerras e das mulheres civis acusadas de delitos contra as foras de ocupao;
- a proteo das civis contra violncia sexual e tratamento degrada??????????0nte;
- suprimento s necessidades fsicas especiais das grvidas e mes de crianas pequenas.

A Proteo de Mulheres Combatentes
No h leis proibindo as mulheres de tomarem parte (oficialmente) na conduta de hostilidades em situaes de conflito armado. Nas situaes em que as mulheres escolhem tornar-se combatentes, de acordo com o significado das Convenes de Genebra de 1949, a proteo, qual elas tm direito, depende primordialmente do tipo de conflito armado. O termo combatente no utilizado nos instrumentos jurdicos (artigo comum 30; ou artigo comum 30 e Segundo Protocolo Adicional) aplicveis em situaes de conflito armado no-internacional. No obstante, nenhum dos instrumentos estabelece uma proteo s pessoas que participam ativamente das hostilidades, suas disposies foram claramente elaboradas para oferecer proteo quelas pessoas que no tomam parte, ou no participam mais. Nas situaes de conflito armado internacional, s quais as quatro Convenes de Genebra e o Primeiro Protocolo Adicional se aplicam, as regras sobre a conduta de hostilidades, que impem limitaes aos mtodos e tticas de guerra, oferecem alguma proteo e garantia aos combatentes.

A Proteo de Mulheres Civis durante um Conflito Armado
As mulheres que no participam nas hostilidades podem ser chamadas de no-combatentes ou civis. Tanto no conflito armado no-internacional como internacional, o DIH oferece proteo s pessoas que no participam, ou no mais, das hostilidades. O artigo 30 comum s quatro Convenes de Genebra lista vrios atos que so proibidos de serem cometidos contra essas pessoas, e o Segundo Protocolo Adicional estabelece garantias fundamentais nos artigos 40 e 50 para o tratamento humano e proteo, tendo sua liberdade sido restringida ou no. Em situaes de conflito armado internacional, a proteo de civis tratada pela Quarta Conveno de Genebra, de 1949, que contm algumas disposies especficas sobre a proteo das mulheres nessas situaes. O Primeiro Protocolo Adicional, de 1977, reitera a necessidade de que se tenha acomodao separada para homens e mulheres cuja liberdade tenha sido restringida; e ainda exige que haja superviso de mulheres por mulheres cuja liberdade foi restringida por razes relativas ao conflito armado (I0 P, artigo 75.5).

A violncia sexual, ou de outro tipo, direcionada especificamente contra as mulheres civis durante o conflito armado pode fazer parte de uma estratgia deliberada para reprimir ou punir a populao civil, ou pode ser o resultado da falha dos comandantes em disciplinar suas tropas. O DIH probe especificamente qualquer ataque honra da mulher, incluindo estupro, prostituio forada ou qualquer outro tipo de atentado ao pudor (CG IV, artigo 27, 10 P, artigos 75 e 76; 20 P, artigo 40).

Observao sobre o Estupro como Ttica de Guerra
O estupro e abuso de mulheres so denunciados em praticamente todas situaes atuais de conflito armado - tanto internacional como no-internacional. No h dvida de que o estupro, prostituio forada e qualquer outra forma de atentado ao pudor contra a mulher estejam proibidos de acordo com as normas internacionais que ditam a conduta de hostilidades. No obstante, como foi demonstrado graficamente nas guerras recentes em Ruanda e no territrio da antiga Iugoslvia, o uso do estupro como ttica de guerra ainda prevalece. Em ambos os conflitos, o estupro de mulheres e meninas era feito de maneira sistemtica e organizada - uma evidente indicao de que a violncia sexual era parte de uma ttica de guerra mais ampla, utilizada para privar os oponentes de sua dignidade humana, de solapar e punir os inimigos e recompensar as tropas. O Tribunal Internacional criado pelo Conselho de Segurana da Organizao das Naes Unidas para lidar com as conseqncias do conflito na Iugoslvia condenou, inequivocamente, as atrocidades como crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Os perpetradores so, portanto, responsveis individualmente de acordo com o direito internacional, assim como os seus superiores que deixaram de tomar providncias para evitar esse abuso.

O estupro no um acidente de guerra. Seu uso indiscriminado durante os conflitos reflete o terror nico que ele representa s mulheres, o sentimento de poder que a ao perpetrador e o desprezo pelas vtimas expresso por meio do ato, tambm reflete a desigualdade que as mulheres sofrem em quase todas as esferas de suas vidas. Tais atrocidades continuaro a ocorrer enquanto a discriminao endmica contra a mulher continuar a existir, enquanto houver uma ausncia de vontade poltica em evitar a discriminao e enquanto a impunidade puder ser garantida aos infratores.


Pontos de Destaque do Captulo
* O homem e a mulher devem desfrutar dos mesmos direitos e liberdades em plena equidade e sem nenhuma distino adversa por qualquer motivo. A realidade no mundo todo, no entanto, que a situao da mulher est longe de ser igualitria do homem.
* As premissas bsicas dos direitos humanos so a igualdade e a no-discriminao entre os sexos.
* A questo da discriminao contra a mulher est recebendo, somente gradativamente, o nvel de ateno que merece. Os mecanismos principais para a promoo e a proteo dos direitos humanos ainda no dedicam uma parte substancial dos esforos aos direitos humanos das mulheres.
* A violncia contra a mulher um problema que atinge todas as sociedades. perpetuada pela ausncia ou recusa das autoridades dos Estados em reconhecer a violncia contra a mulher como sendo tanto um delito penal, a ser punido pela legislao nacional, como uma violao dos direitos humanos da mulher envolvida.
* As organizaes de aplicao da lei devem acabar com a prtica de considerar a violncia domstica como um assunto particular de famlia. Devem agir sempre que a violncia domstica ocorrer, da mesma forma que o fazem quando qualquer outro crime ocorre dentro de sua jurisdio.
* Durante a captura e deteno, os encarregados da aplicao da lei devem atender as necessidades e direitos especiais da mulher. As infratoras devem sempre ser tratadas e supervisionadas por encarregadas da aplicao da lei. Durante a deteno, as mulheres devem ser mantidas separadas dos homens.
* A Declarao das Vtimas procura proporcionar proteo e assistncia s vtimas da criminalidade e abuso do poder, assim como ressarcir pelos danos que sofreram. No entanto, no instrumento no demonstrada nenhuma sensibilidade, em particular, situao especial das vtimas femininas.
* Em geral, a mulher ocupa os cargos disponveis no mercado de trabalho em proporo desigual, sendo sub-representadas em todos os nveis - das funes operacionais formulao de polticas. A situao a mesma com relao s mulheres encarregadas da aplicao da ei.
* As organizaes de aplicao da lei devem formular polticas e prticas distintas para assegurar uma representao igualitria das mulheres em todos os nveis da organizao.
* As mulheres so extremamente vulnerveis nas situaes de conflito armado, necessitando de proteo e cuidados especiais.
* A violncia baseada no gnero, como a agresso sexual e o estupro, utilizada como ttica de guerra, sendo largamente prejudicial aos direitos e liberdades das mulheres e meninas.
* O direito internacional humanitrio probe terminantemente certos tipos de atos contra as pessoas, incluindo o estupro, a tortura e os maus-tratos.
* da responsabilidade da comunidade internacional dos Estados a preveno desses atos contra as mulheres e as meninas, da mesma forma que o julgamento e a punio desses crimes contra a humanidade so da responsabilidade do Estado.

Perguntas para Estudo
Conhecimento
1. O que significa igualdade entre o homem e a mulher?
2. Qual o papel e a funo da Comisso sobre o Estatuto da Mulher?
3. Qual o papel e a funo do Comit da Mulher criado junto ao CEDM?
4. Quais so os direitos especiais da mulher proteo durante a captura e deteno?
5. Quais so os direitos das mulheres civis em situaes de conflito armado?
6. Quais so os direitos das mulheres combatentes em situaes de conflito armado?
7. Qual seria uma definio para o princpio de no-discriminao?

    Compreenso
    1. Qual sua opinio sobre a situao da mulher na sociedade?
    2. O qu voc considera como sendo as principais causas para a discriminao contra a mulher?
    3. Quais so os os que devem ser tomados para melhorar a situao da mulher em termos de igualdade com o homem?
    4. O que pode ser feito pelos encarregados da aplicao da lei para melhorar o bem-estar das mulheres?
    5. O que voc considera que seja a funo principal da aplicao da lei perante a violncia baseada no gnero?
    6. Quais medidas que as organizaes de aplicao da lei devam tomar para combater e prevenir o abuso e a explorao da mulher?

    Aplicao
    Elabore propostas definindo as aes de aplicao da lei referentes aos seguintes assuntos:

    1. prostituio forada de trabalhadoras emigrantes em seu pas;

    2. incidentes de violncia domstica dentro de sua jurisdio;

    3. sub-representao de mulheres em todos os nveis de sua organizao.


      Referncias Selecionadas: Apndice III

      Caderno 12:Crianas e Adolescentes

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