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MECANISMOS DE OS

inicialmente, deve-se esclarecer que os mecanismos internacionais do sistema global so bastante complexos, podendo ser divididos em: mecanismos convencionais (treaty based), uma vez que so previstos em certos tratados; e mecanismos extra-convencionais ou especiais (non-treaty based), pois, apesar de no previstos em tratados, so utilizados para situaes de violao de alto impacto perante a Comunidade Internacional, como uma forma de proporcionar tratamento especial a certos fatos, que podem ou no ter sido objeto de algum dos mecanismos convencionais.

CONVENCIONAIS:

Pelo sistema das Naes Unidas h rgos que, criados por suas respectivas convenes, so competentes para receber peties ou comunicaes de indivduos vtimas de violaes de direitos humanos, tais como o Comit de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais; o Comit de Direitos da Criana; o Comit Contra a Tortura; e o Comit de Direitos Humanos, entre outros. Tais rgos foram criados com a funo de monitorar as obrigaes assumidas pelos Estados-partes, e estes, ao aderirem a um tratado, concordam automaticamente em desenvolver um dilogo com o rgo de monitoramento respectivo, devendo ainda submeter ao rgo relatrios peridicos a respeito das medidas tomadas para a proteo dos direitos constantes no tratado. O sistema de peties, no entanto, facultativo, o que significa afirmar que a mera ratificao do tratado no implica em aceitao desse mecanismo de controle pelo Estado.

De todos os rgos, o Comit de Direitos Humanos o mais bem estruturado e experiente em receber peties individuais, razo do destaque dado a este rgo de monitoramento. Este Comit foi criado pelo Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Polticos e formado por 18 (dezoito) expertos os quais se renem ordinariamente trs vezes ao ano.

Os Estados-partes devem submeter ao Comit relatrios a cada 5 (cinco) anos, e estes sero examinados pelo Comit em audincias pblicas atravs do dilogo com representantes dos Estados-partes cujos relatrios esto sendo analisados. Apesar de no poderem participar das discusses, as ONGs so estimuladas a enviar informaes escritas ou relatrios as Comit.

O Protocolo prev requisitos substanciais e formais para a issibilidade da comunicao pelo Comit. Quanto aos requisitos substanciais, o art. 1 do Protocolo determina que o Comit competente para receber peties de indivduos vtimas de violaes previstas no Pacto (direitos previstos nas partes II e III do citado instrumento, alm da proibio de pena de morte, contida no Segundo Protocolo Facultativo, vigente a partir de 11 de junho de 1991). A comunicao poder ainda ser submetida por um representante, na hiptese da vtima no poder faz-lo por impedimentos diversos, tais como a alegao de seu desaparecimento. Acrescente-se que este representante dever ser um parente prximo, cabendo a este ltimo provar a sua qualidade, constituindo-se este no primeiro requisito de issibilidade da comunicao.

Alm disso, somente os Estados que haviam ratificado o Protocolo Facultativo podem ser sujeitos a denncias levadas ao Comit de Direitos Humanos. Quanto ao indivduo que alega ser vtima de violao, este pode ser cidado ou residente do Estado-parte, contanto que esteja sob a jurisdio do referido Estado-parte do Protocolo no momento da denncia.

No caso do Brasil, apesar de haver ratificado alguns tratados (vide quadro acima), no aceitou nenhum dos Protocolos Facultativos correspondentes e, portanto, no est sujeito a denncias enviadas aos respectivos Comits. No aceitou, por exemplo, o Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, o que habilitaria o Comit de Direitos Humanos a receber e apreciar peties individuais que veiculem denncia de violao de direitos humanos previstos no Pacto; no reconhece o Comit contra a Tortura (CAT) como competente para examinar as comunicaes interestatais e as peties individuais referentes violao de direitos previstos na conveno contra a Tortura e outros Tratamentos Cruis, Desumanos e Degradantes; o mesmo ocorrendo quanto Conveno sobre todas as formas de Discriminao Racial. Isto posto, urge ressaltar que todos os citados instrumentos demandam a declarao expressa do Estado-parte para que reconhea a competncia do respectivo Comit em examinar peties individuais, competncia esta ainda no reconhecida pelo Brasil.

Quanto aos direitos assegurados, no possuem efeito retroativo no que se refere s peties. Assim, uma denncia/comunicao individual ser declarada inissvel se a mesma tiver ocorrido antes da vigncia do Pacto e de seu Protocolo Facultativo no Estado-parte. Mas, se a violao for continuada, e parte dela houver ocorrido na vigncia de tais instrumentos, o Comit ir consider-la issvel. Deve-se ainda observar, quando da aceitao da comunicao pelo Comit, se o direito invocado segundo o Pacto no foi objeto de reserva quando da ratificao pelo Estado-parte.

Ademais, o artigo 5 (2), prev que o Comit no poder considerar comunicao, com mesmas partes e objeto, que esteja sendo apreciada por outro procedimento de investigao internacional, como a Comisso Interamericana de Direitos Humanos, de mbito regional.

Por fim, assim como outros rgos internacionais de direitos humanos, o Comit no pode aceitar comunicaes antes que os recursos internos tenham sido esgotados ou que tais recursos tenham sido ineficazes ou injustamente prolongados.

Quanto aos requisitos, o Comit de Direitos Humanos possui um modelo de petio para auxiliar aos peticionrios, ainda que no seja obrigatrio o seu uso. A petio deve conter as seguintes informaes: a) nome, endereo e nacionalidade da vtima e do autor, se diferentes; as razes que levam o autor a agir em nome da vtima, na hiptese de parente prximo; identificao do Estado contra o qual a denncia feita; os artigos do Pacto que se alega terem sido violados; procedimentos tomados em mbito interno (espcie de histrico das fases processuais domsticas); declarao de que o mesmo caso est ou no sendo apreciado por outro procedimento internacional regional ou global; uma descrio detalhada dos fatos como forma de fundamentao das alegaes, incluindo-se das mais importantes.

A petio deve ser encaminhada ao Comit de Direitos Humanos, aos cuidados do Centro de Direitos Humanos da Sede das Naes Unidas em Genebra. No deve ser annima, podendo-se requerer ao Comit que no revele o nome do autor e/ou vtima quando da publicao da deciso. Por fim, no h prazo especfico para a submisso da petio ao Comit.

O procedimento tem incio com o recebimento da petio pelo Comit. Em seguida um Special Rapporteur, membro do Comit, designado para obter maiores informaes das partes sobre a petio recebida, at que esteja certo de que a petio preenche todos os requisitos preliminares de issibilidade.

O exame da issibilidade da petio geralmente leva 12 a 18 meses, e o exame de seu mrito pode demorar um ou dois anos, dependendo da colaborao das partes. Por essa razo, se houver necessidade, no curso da apreciao dos requisitos de issibilidade o Comit pode requerer ao Estado que tome medidas cautelares, como por exemplo o Comit pode demandar que o Estado no aplique pena de morte contra a vtima. Essa medida no possui carter compulsrio, mas somente moral.

Uma vez declarada a petio issvel, pelo artigo 4 (2) do Protocolo, o Estado tem seis meses para submeter explicaes escritas, esclarecendo os fatos, ou mencionando as providncias tomadas, se houver. Qualquer procedimento do Estado enviado ao autor o qual, por sua vez, tem seis semanas para oferecer informaes adicionais ou observaes.

Para este procedimento em particular predominam as informaes escritas fornecidas pelas partes. Em casos de violao do direito vida, tortura, prises arbitrrias e desaparecimentos, o Comit j estabeleceu que o nus da prova no recai apenas sobre o autor, assim como no considera suficiente a simples negao em termos gerais da denncia de violao pela parte contrria. Inexistem previses de oitiva das partes em audincia ou investigaes in loco das denncias. Ademais, ao contrrio de muitos procedimentos internacionais, o Comit no possui a funo de intermediador de possvel conciliao (soluo amistosa) entre as partes,.

No que se refere deciso, esta deve compreender a maioria de votos dos presentes, mas na prtica tenta-se obter o consenso dos membros. Com o recebimento de todas as informaes relevantes, o Comit formula suas recomendaes, as quais so enviadas s partes. dada a devida publicidade dessas recomendaes atravs de publicao imediata ao final da cada sesso, e posterior reproduo no Relatrio Anual do Comit para a Assemblia Geral.

Acrescente-se que as recomendaes no so de carter compulsrio e, at recentemente, nenhuma sano existe para os Estados que no as fazem cumprir. Na prtica, o que se tem observado que poucos Estados respondem positivamente s recomendaes, informando sobre as medidas tomadas para remediar a situao. Alguns Estados, no entanto, chegaram a mudar suas leis como resultado de decises do Comit, e em alguns casos prisioneiros foram libertados e indenizaes foram pagas a vtimas de violaes de direitos humanos. Numa tentativa de aprimorar os resultados obtidos, em 1990 o Comit instituiu um mecanismo para monitorar mais de perto se os Estados-partes realmente levaram a efeito as decises finais do Comit.

Alm do mecanismo previsto no Protocolo Facultativo acima descrito, as convenes em geral prevem a criao de respectivos comits de monitoramento atravs de comunicaes interestaduais e individuais, com procedimentos de issibilidade e fases procedimentais semelhantes, ainda que cada qual tenha alguma peculiaridade.

Cabe aqui ressaltar que esses comits so muito recentes e pouco eficazes o Comit sobre a Eliminao da Discriminao Racial (CERD), por exemplo, somente tornou-se competente para receber peties em dezembro de 1982, a at 1991 somente havia apreciado duas peties individuais, apesar de outras estarem pendentes o que muito se atribui ao reduzido nmero de Estados que reconhecem essas clusulas facultativas. Sendo assim, pode-se afirmar que de todos os mecanismos convencionais das Naes unidas, somente o Comit de Direitos Humanos, institudo pelo Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Polticos, encontra-se em funcionamento por um perodo relativamente longo para ser objeto de uma anlise justa quanto sua validade.

EXTRA-CONVENCIONAIS OU ESPECIAIS

esses mecanismos variam de forma considervel, mas pode-se afirmar que os mais importantes so os que tratam da situao de pases especficos e os mecanismos temticos.

Tais mecanismos tm sido estabelecidos, via de regra, pela Comisso de Direitos Humanos (CDH) e sua Subcomisso para Promoo e Proteo dos Direitos Humanos. Os mecanismos extra-convencionais assumem elevada importncia pelo fato da sua aplicao independer de ratificao ou aceitao pelo Estado a ser investigado.

Pelo processo de votao, nota-se que a Comisso assume carter eminentemente poltico, uma vez que os representantes dos Estados-membros da Comisso (eleitos pelo ECOSOC), ao exercerem seu direito de voto, so institudos pelos seus respectivos Estados para que tomem posicionamentos que no entrem em conflito com as suas relaes polticas. Portanto, um dos fatores mais positivos destes mecanismos especiais, contrariando a prtica habitual dos demais rgos das naes Unidas que, em geral, tomam decises de cunho poltico, como a Comisso e a Subcomisso.

Os mecanismos de investigao de pases especficos j foram utilizados em um grupo de trabalho ad Hoc (e.g., frica do Sul), um relator especial (e.g., Chile), uma delegao observadora (e.g., Cuba). O que h em comum entre esses mandatos investigatrios (fact-finding) o fato de terem sido criados pela Comisso (sujeitos aprovao do ECOSOC), para o qual eles submetem relatrios atuais e pblicos.

Via de regra, os mecanismos de pases recebem informao de indivduos, grupos ou governos e ainda, na maioria dos casos, seus representantes realizam visitas in loco em busca de fontes de informaes mais idneas. No entanto, essas visitas dependem da permisso do Governo, havendo raras vezes em que o prprio Governo de um pas toma a iniciativa de convidar um relator especial. As informaes podem ser orais ou escritas, no havendo formalidades, sendo da responsabilidade do Grupo de Trabalho ou do Relator avaliar a veracidade dos fatos.

Ao contrrio dos mecanismos citados acima, que tratam de situaes gerais de violao de direitos humanos, OS mecanismos temticos tratam de casos especficos de violao ou ameaa de violao de direitos humanos, considerando-se pases em que um tipo particular e grave de violao vem sendo difundido em larga escala.

Na primeira metade da dcada de 80, a Comisso criou trs mecanismos, quais sejam: o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento forado (1980); o Relator Especial sobre Execues Arbitrrias ou Sumarias (1982) e o Relator Especial sobre Tortura (1985). Mais tarde, a Comisso estabeleceu o Relator Especial sobre Intolerncia Religiosa (1986) e o Grupo de Trabalho sobre Deteno Arbitrria (1991).

As atividades dos relatores ou grupos incluem a procura e o recebimento de informaes (comunicaes); pedidos ao governo para informaes relativas legislao interna; encaminhamento de pedido de esclarecimento de alegaes sobre casos urgentes que surjam durante o mandato; proposio ou aceitao de convites para realizar visitas a pases sobre os quais haja denncia de violao relativa a seu mandato; apresentao de relatrio anua Comisso.

O relatrio anual de cada grupo ou relatrio deve conter as informaes de todas as atividades supracitadas, bem como detalhes sobre as reunies com os governos, descries das visitas, anlises gerais e recomendaes.

Na prtica todos esses mecanismos temticos aceitam informaes das mais variadas fontes, vtimas ou seus parentes, ONGs, entre outros, entre outros, desde que consideradas idneas, e essas comunicaes podem ser enviadas de vrias formas (ex: cartas, faxes). No existe nenhum procedimento formal de denncia, como aquele exigido pelos Comits criados por tratados. Exige-se apenas que a informao seja a mais clara, confivel e convincente possvel, devendo conter as seguintes informaes bsicas: os nomes da vtima e do autor da violao; a data, o lugar e as circunstncias do incidente; e o nome da pessoa ou organizao enviando a comunicao (no pode, portanto, ser annima). Outros detalhes podem ser necessrios dependendo do caso concreto. Qualquer informao superveniente denncia deve ser levada ao conhecimento do relator ou grupo, seja com o intuito de corrigir ou confirmar a denncia.

A princpio, estas informaes no sero apreciadas se tambm forem submetidas de acordo com a Resoluo confidencial 1503 do ECOSOC e/ou o Protocolo Opcional do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos. E em geral, o mesmo se aplica s informaes contendo linguagem abusiva e quelas que tm bvia motivao poltica. ,

Para este procedimento, diferente dos demais mecanismos de denuncia baseados em tratados, no se exige o esgotamento dos recursos da jurisdio interna.

Qualquer indivduo, grupo, organizao no-governamental, agncia intragovernamental ou Governo, que tiver conhecimento fundado da ocorrncia de uma violao, pode levar as informaes relevantes ao conhecimento do Relator Especial ou Grupo de Trabalho correspondente.

Pode ocorrer da comunicao conter informao de que uma violao grave de direitos humanos est prestes a ser cometida, como uma iminente execuo extra-judicial. Nestes casos, o relator especial ou o presidente de um grupo de trabalho pode enviar uma mensagem s autoridades daquele Estado por fax ou telegrama, pedindo esclarecimentos e a aplicao das medidas necessrias para garantir os direitos da suposta vtima.

Para facilitar o exame das violaes denunciadas, desenvolveram-se modelos de comunicaes/denncias para vrios mecanismos temticos que amos a expor a seguir. Note que a obedincia a esses modelos no essencial para que uma comunicao seja itida e levada anlise.

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