Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

332z3i

MECANISMOS DE O

INSTRUMENTO INTERNACIONAL

DATA DE ADOO

DATA DA RATIFICAO

Conveno Americana De Direitos Humanos Adotada e aberta na Conf. Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em So Jos, Costa Rica, em 22.11.1969

25.09.1992

Conveno Interamericana para Prevenir e punir a Tortura

Adotada pela Assemblia Geral da OEA em 09.12.1985

20.07.1989

Protocolo Adicional Conveno Americanasobre Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, Protocolo de San Salvador

Assinado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988

21.08.1996

Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher

Adotada pela Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos em 06.06.1994

27.11.1995

Em esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a Conveno Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro no autorizou a Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a examinar comunicaes interestatais, a fim de que um Estado-parte possa akegar que outro tenha cometido violao a direito assegurado pela Conveno. Desta forma, o Estado brasileiro somente poder sofrer denncias de violaes por meio de peties individuais, por fora do que dispe a art. 44 da Conveno Americana, ao qual fizemos referencia no captulo anterior.

No sistema interamericano os dois principais rgos de monitoramento so a Comisso Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos institudos pela Conveno Americana (Pacto de So Jos).

A COMISSAO INTERAMERICANA

Ao desempenhar suas atribuies, a Comisso rgo principal da OE no que se relaciona a direitos humanos pode requerer informaes especficas aos Estados-partes da Conveno Americana sobre o modo como estes, pela legislao interna, asseguram a efetiva aplicao dos direitos assegurados pelo instrumento. Outrossim, a Comisso deve elaborar relatrio anual, a ser submetido Assemblia Geral da OEA, no qual so analisados os progressos obtidos, bem como so recomendados pases em que se faz necessria ateno especial, dado o seu grave quadro de violaes. O relatrio tambm comunica casos de denncias recebidas e investigaes realizadas.

A Comisso competente para receber peties de indivduos, grupos de pessoas ou organizaes no-governamentais, desde que legalmente reconhecidos em pelo menos um pas membro da OEA. A petio deve referor-se a uma provvel violao da Declarao, quando se trata de Estados-membros qua no sejam parte da Conveno (art. 51 do Regimento da Comisso).

Ademais, para que uma petio seja recebida pelo citado rgo, deve preliminarmente preencher os requisitos de issibilidade previstos na Conveno (arts. 44-47) e Regulamento da Comisso (arts. 26, 32-41), e que podem ser divididos em requisitos formais e requisitos substanciais.

Pelos requisitos formais, determina-se que a petio deva ser apresentada por escrito, devendo conter: a) os dados pessoais dos denunciantes ou peticionrios (art. 32 do Regulamento); b) resumo dos fatos, indicando: o que aconteceu, como, quando, que tipo de participao tiveram os agentes estatais, os nomes das vtimas, se possvel identific-las; as autoridades que tomaram conhecimento dos fatos etc; c) identificao do Estado que violou os direitos, por ao ou omisso, e quais os direitos violados.

A seu turno, os requisitos substanciais so:

a) demonstrao do esgotamento dos recursos internos ou a aplicabilidade de uma das causas de exceo, previstas no art. 46, pargrafos 1a e 2 da Conveno;

b) demonstrao do no esgotamento do prazo de seis meses, contados da deciso definitiva, para apresentar a denncia, previsto na Conveno (art. 46, 1b), demonstrao de que no haja simultaneamente com outro procedimento internacional (art. 39 do Regulamento).

Acredita-se que o peticionrio no deve recorrer Comisso como uma nova instncia de apelao. Assim sendo, a denncia deve fundamentar-se somente nas normas de direitos humanos reconhecidas pela Conveno ou Declarao Americanas e no nos erros de fato ou de direito que porventura tenha cometido o tribunal nacional. Da porque no ser da competncia da Comisso cassar, anular ou revisar sentena de tribunal interno.

Outra questo de importncia quando a regra do esgotamento dos recursos internos, regra geral adotada inclusive pelos rgos de superviso da ONU. Tal regra objetiva permitir ao Estado resolver em esfera domstica suas obrigaes, bem como enfatizar que o sistema internacional subsidirio e complementar ao sistema de proteo interna, devendo ser acionado como ltimo recurso.

Essa regra, todavia, comporta excees (art. 46, 2 da Conveno), quais sejam:

a) no existir, na legislao interna do Estado de que se trata, o devido processo legal para a proteo do direito ou direitos que se alega tenham sido violados, como por exemplo quando um Estado no respeita o princpio do devido processo legal;

b) no ter sido permitido ao provvel prejudicado em seus direitos o o aos recursos da jurisdio interna, ou houver sido ele impedido de esgot-los;

c) houve demora injustificada relativa utilizao dos recursos em mbito interno, hiptese das mais comuns em pases latino-americanos em que a maioria dos casos de violao fica paralisada por vrios anos, sem sentena ou devida punio dos culpados.

itida a petio, a Comisso solicita informaes ao Estado acusado, enviando cpia das peas principais e da petio. O Estado tem 90 dias para resposta (podendo ser prorrogado por igual perodo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados.

Ao receber a resposta, a Comisso observa se a violao ainda persiste. Em no persistindo, a denncia arquivada. Porm, se perdurar, a Comisso inicia seu processo investigatrio, podendo apreciar depoimentos escritos ou verbais dos interessados, realizar visitas in loco, sendo os Estados envolvidos obrigados a colaborar com a investigao.

A investigao poder iniciar-se quando do recebimento da petio, na hiptese de casos urgentes, ainda que deva a Comisso obter autorizao do Estado para proced-la.o trmite da denncia perante a Comisso pode ainda conter uma audincia, na qual participam, em regra, os peticionrios, os representantes do Estado denunciado e os membros da Comisso. Na audincia so reforados aspectos fundamentais do caso, como a apresentao de vdeos e novas provas documentais, alegaes etc. Tal audincia deve ser solicitada pelo peticionrio ao Estado, cabendo Comisso conced-la ou no.

Terminada a investigao, a Comisso realiza tentativa de acordo entre as partes. Havendo acordo, uma cpia dele enviada ao peticionrio, ao Estado-parte da Conveno e ao Secretrio-Geral da OEA para publicao.

Se a tentativa de conciliao fracassa, a Comisso emite suas concluses em relatrio, o qual contm um resumo dos fatos, as questes de issibilidade, de direito, faz recomendaes de carter obrigatrio e fixa prazo para solues, este enviado s partes, mas no pode ser publicado (art. 50 da Conveno).

O Estado denunciado tem trs meses para dirimir a questo. Se no o fizer, a Comisso, por voto de maioria absoluta de seus membros, pode remeter o caso Corte Interamericana e proceder sua publicao no Relatrio Anual da Comisso, o qual apresentado Assemblia Geral da OEA (art. 51 da Conveno), constituindo-se tal publicao numa sano moral para o Estado, j que denncias de violaes de direitos humanos em seu territrio so expostas opinio pblica internacional.

A CORTE INTERAMERICANA

Como enfatizado anteriormente, a Corte tem competncia para resolver disputas referentes violao de direitos humanos por um Estado (competncia contenciosa), bem como para interpretar dispositivos da Conveno Americana e demais instrumentos relativos matria (competncia consultiva).

A Corte somente pode receber casos submetidos pela Comisso ou Estados signatrios. Por isso, indivduos ou grupos necessariamente tero que primeiro provocar a Comisso e, se esta assim decidir enviar o caso Corte, privilegiando-se assim a resoluo amistosa dos conflitos.

A Corte, com sua deciso, pode exigir o restabelecimento do direito ou liberdade violados, a reparao do dano e o pagamento de justa indenizao vtima. Suas decises so definitivas, no cabendo recursos, devendo ser fundamentadas. Quando publicadas, as decises so remetidas a todos os Estados signatrios, e o controle de sua execuo cabe Assemblia Geral da OEA, que anualmente recebe relatrio com os casos julgados pela Corte.

No que se refere funo consultiva da Corte, esta pode ser provocada por qualquer Estado-membro da OEA, mesmo que no seja signatrio do Pacto, ou mesmo por outros rgos internos deste organismo.

A jurisdio da Corte depende de aceitao prvia por parte do Estado acusado, essa aceitao pode ser incondicionada, ou condicionada a certos casos ou por certo perodo de tempo, e constitui-se em mais uma clusula facultativa prevista pela Conveno Americana de Direitos Humanos. Apesar de ter aderido Conveno em setembro de 1992, o Estado brasileiro no aceitou tais clusulas naquela oportunidade.

Quase uma dcada fez-se necessria para o reconhecimento pelo Brasil da jurisdio da Corte, este finalmente ocorreu em dezembro de 1998, por fora do Decreto Legislativo n 89/98, publicado no Dirio Oficial da Unio de 04.12.98. De acordo com o decreto legislativo, somente podero ser submetidas Corte Interamericana as denncias de violaes ocorridas a partir do reconhecimento, o que significa afirmar que os casos de violaes de direitos humanos em trmite perante a Comisso Interamericana de Direitos Humanos da OEA ocorridos antes de dezembro de 1998, no podero ser recebidos e julgados pela referida Corte.

A partir de sua criao em 1978, a Corte vem progressivamente ampliando sua atuao em virtude da aceitao de sua jurisdio por um nmero crescente de pases. Atualmente, dos 24 Estados-partes da Conveno, apenas 06 pases no a reconhecem (Barbados, Granada, Haiti, Jamaica, Mxico e Repblica Dominicana) como competente para julgar os casos submetidos pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos ou pelo Estado interessado e, pode prolatar sentena, decidindo se o Estado ou no responsvel por violar a Conveno, alm de determinar a obrigao de tomar medidas que faam cessar as violaes, bem como indenizar as vtimas ou seus herdeiros legais. Esclarece-se, todavia, que as sentenas condenatrias oriundas da Corte no substituem as aes penais que tramitam internamente, j que no se trata de tribunal penal com poder de invalidar sentenas domsticas, mas sim de obrigar os Estados a promoverem a justa indenizao s vtimas.

Por fim, importante ressaltar que, relativamente ao Estado brasileiro, a estrutura da OEA mostra-se bem mais eficaz se comparada estrutura da ONU. Tal fato atribui-se ratificao da Conveno Americana pelo Brasil, bem como ao recente reconhecimento da jurisdio da Corte Interamericana. Ademais, pode-se afirmar inclusive, que a Comisso o nico rgo internacional competente para examinar peties individuais de casos ocorridos sob jurisdio brasileira, uma vez que os demais instrumentos que prevem este mecanismo, por serem facultativos, no foram at hoje aceitos pelo Brasil, como o Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Polticos, e ainda h instrumentos que prevem os relatrios como nica forma de monitoramento, como a Conveno sobre os Direitos da Criana, a qual no contm sistemtica para o recebimento de peties individuais.

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim