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MECANISMOS DE O
INSTRUMENTO
INTERNACIONAL |
DATA
DE ADOO |
DATA
DA RATIFICAO |
Conveno
Americana De Direitos
Humanos |
Adotada e aberta
na Conf. Especializada
Interamericana sobre Direitos Humanos, em So Jos,
Costa Rica, em 22.11.1969 |
25.09.1992 |
Conveno
Interamericana para Prevenir e
punir a Tortura |
Adotada
pela Assemblia Geral
da OEA em 09.12.1985 |
20.07.1989
|
Protocolo
Adicional Conveno Americanasobre Direitos Humanos
em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais,
Protocolo de San Salvador |
Assinado
em San Salvador, El
Salvador, em 17 de novembro de 1988 |
21.08.1996 |
Conveno
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia
contra a Mulher |
Adotada
pela Assemblia Geral
da Organizao dos Estados Americanos em
06.06.1994 |
27.11.1995 |
Em
esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a
Conveno Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro no
autorizou a Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
a examinar comunicaes interestatais, a fim de que um
Estado-parte possa akegar que outro tenha cometido violao a
direito assegurado pela Conveno. Desta forma, o Estado
brasileiro somente poder sofrer denncias de violaes por
meio de peties individuais, por fora do que dispe a art.
44 da Conveno Americana, ao qual fizemos referencia no captulo
anterior.
No
sistema interamericano os dois principais rgos de
monitoramento so a Comisso Interamericana de Direitos
Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos
institudos pela Conveno Americana (Pacto de So Jos).
A
COMISSAO INTERAMERICANA
Ao
desempenhar suas atribuies, a Comisso rgo
principal da OE no que se relaciona a direitos humanos pode
requerer informaes especficas aos Estados-partes da Conveno
Americana sobre o modo como estes, pela legislao interna,
asseguram a efetiva aplicao dos direitos assegurados pelo
instrumento. Outrossim, a Comisso deve elaborar relatrio
anual, a ser submetido Assemblia Geral da OEA, no qual so
analisados os progressos obtidos, bem como so recomendados pases
em que se faz necessria ateno especial, dado o seu grave
quadro de violaes. O relatrio tambm comunica casos de
denncias recebidas e investigaes realizadas.
A
Comisso competente para receber peties de indivduos,
grupos de pessoas ou organizaes no-governamentais, desde
que legalmente reconhecidos em pelo menos um pas membro da
OEA. A petio deve referor-se a uma provvel violao da
Declarao, quando se trata de Estados-membros qua no sejam
parte da Conveno (art. 51 do Regimento da Comisso).
Ademais,
para que uma petio seja recebida pelo citado rgo, deve
preliminarmente preencher os requisitos de issibilidade
previstos na Conveno (arts. 44-47) e Regulamento da Comisso
(arts. 26, 32-41), e que podem ser divididos em requisitos
formais e requisitos substanciais.
Pelos
requisitos formais, determina-se que a petio deva ser
apresentada por escrito, devendo conter: a) os dados pessoais
dos denunciantes ou peticionrios (art. 32 do Regulamento); b)
resumo dos fatos, indicando: o que aconteceu, como, quando, que
tipo de participao tiveram os agentes estatais, os nomes das
vtimas, se possvel identific-las; as autoridades que
tomaram conhecimento dos fatos etc; c) identificao do Estado
que violou os direitos, por ao ou omisso, e quais os
direitos violados.
A
seu turno, os requisitos substanciais so:
a)
demonstrao do esgotamento dos recursos internos ou a
aplicabilidade de uma das causas de exceo, previstas no art.
46, pargrafos 1a e 2 da Conveno;
b)
demonstrao do no esgotamento do prazo de seis
meses, contados da deciso definitiva, para apresentar a denncia,
previsto na Conveno (art. 46, 1b), demonstrao de que no
haja simultaneamente com outro procedimento internacional (art.
39 do Regulamento).
Acredita-se
que o peticionrio no deve recorrer Comisso como uma
nova instncia de apelao. Assim sendo, a denncia deve
fundamentar-se somente nas normas de direitos humanos
reconhecidas pela Conveno ou Declarao Americanas e no
nos erros de fato ou de direito que porventura tenha cometido o
tribunal nacional. Da porque no ser da competncia da
Comisso cassar, anular ou revisar sentena de tribunal
interno.
Outra
questo de importncia quando a regra do esgotamento dos
recursos internos, regra geral adotada inclusive pelos rgos
de superviso da ONU. Tal regra objetiva permitir ao Estado
resolver em esfera domstica suas obrigaes, bem como
enfatizar que o sistema internacional subsidirio e
complementar ao sistema de proteo interna, devendo ser
acionado como ltimo recurso.
Essa
regra, todavia, comporta excees (art. 46, 2 da Conveno),
quais sejam:
a)
no existir, na legislao interna do Estado de que se
trata, o devido processo legal para a proteo do direito ou
direitos que se alega tenham sido violados, como por exemplo
quando um Estado no respeita o princpio do devido processo
legal;
b)
no ter sido permitido ao provvel prejudicado em seus
direitos o o aos recursos da jurisdio interna, ou
houver sido ele impedido de esgot-los;
c)
houve demora injustificada relativa utilizao dos
recursos em mbito interno, hiptese das mais comuns em pases
latino-americanos em que a maioria dos casos de violao fica
paralisada por vrios anos, sem sentena ou devida punio
dos culpados.
itida
a petio, a Comisso solicita informaes ao Estado
acusado, enviando cpia das peas principais e da petio. O
Estado tem 90 dias para resposta (podendo ser prorrogado por
igual perodo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados.
Ao
receber a resposta, a Comisso observa se a violao ainda
persiste. Em no persistindo, a denncia arquivada. Porm,
se perdurar, a Comisso inicia seu processo investigatrio,
podendo apreciar depoimentos escritos ou verbais dos
interessados, realizar visitas in loco, sendo os Estados
envolvidos obrigados a colaborar com a investigao.
A
investigao poder iniciar-se quando do recebimento da petio,
na hiptese de casos urgentes, ainda que deva a Comisso obter
autorizao do Estado para proced-la.o trmite da denncia
perante a Comisso pode ainda conter uma audincia, na qual
participam, em regra, os peticionrios, os representantes do
Estado denunciado e os membros da Comisso. Na audincia so
reforados aspectos fundamentais do caso, como a apresentao
de vdeos e novas provas documentais, alegaes etc. Tal audincia
deve ser solicitada pelo peticionrio ao Estado, cabendo
Comisso conced-la ou no.
Terminada
a investigao, a Comisso realiza tentativa de acordo entre
as partes. Havendo acordo, uma cpia dele enviada ao
peticionrio, ao Estado-parte da Conveno e ao Secretrio-Geral
da OEA para publicao.
Se
a tentativa de conciliao fracassa, a Comisso emite suas
concluses em relatrio, o qual contm um resumo dos fatos,
as questes de issibilidade, de direito, faz recomendaes
de carter obrigatrio e fixa prazo para solues, este
enviado s partes, mas no pode ser publicado (art. 50 da
Conveno).
O
Estado denunciado tem trs meses para dirimir a questo. Se no
o fizer, a Comisso, por voto de maioria absoluta de seus
membros, pode remeter o caso Corte Interamericana e proceder
sua publicao no Relatrio Anual da Comisso, o qual
apresentado Assemblia Geral da OEA (art. 51 da Conveno),
constituindo-se tal publicao numa sano moral para o
Estado, j que denncias de violaes de direitos humanos em
seu territrio so expostas opinio pblica
internacional.
A CORTE INTERAMERICANA
Como
enfatizado anteriormente, a Corte tem competncia para resolver
disputas referentes violao de direitos humanos por um
Estado (competncia contenciosa), bem como para interpretar
dispositivos da Conveno Americana e demais instrumentos
relativos matria (competncia consultiva).
A
Corte somente pode receber casos submetidos pela Comisso ou
Estados signatrios. Por isso, indivduos ou grupos
necessariamente tero que primeiro provocar a Comisso e, se
esta assim decidir enviar o caso Corte, privilegiando-se
assim a resoluo amistosa dos conflitos.
A
Corte, com sua deciso, pode exigir o restabelecimento do
direito ou liberdade violados, a reparao do dano e o
pagamento de justa indenizao vtima. Suas decises so
definitivas, no cabendo recursos, devendo ser fundamentadas.
Quando publicadas, as decises so remetidas a todos os
Estados signatrios, e o controle de sua execuo cabe
Assemblia Geral da OEA, que anualmente recebe relatrio com
os casos julgados pela Corte.
No
que se refere funo consultiva da Corte, esta pode ser
provocada por qualquer Estado-membro da OEA, mesmo que no seja
signatrio do Pacto, ou mesmo
por outros rgos internos deste organismo.
A
jurisdio da Corte depende de aceitao prvia por parte
do Estado acusado, essa aceitao pode ser incondicionada, ou
condicionada a certos casos ou por certo perodo de tempo, e
constitui-se em mais uma clusula facultativa prevista pela
Conveno Americana de Direitos Humanos. Apesar de ter aderido
Conveno em setembro de 1992, o Estado brasileiro no
aceitou tais clusulas naquela oportunidade.
Quase
uma dcada fez-se necessria para o reconhecimento pelo Brasil
da jurisdio da Corte, este finalmente ocorreu em dezembro de
1998, por fora do Decreto Legislativo n 89/98, publicado no
Dirio Oficial da Unio de 04.12.98. De acordo com o decreto
legislativo, somente podero ser submetidas Corte
Interamericana as denncias de violaes ocorridas a partir
do reconhecimento, o que significa afirmar que os casos de violaes
de direitos humanos em trmite perante a Comisso
Interamericana de Direitos Humanos da OEA ocorridos antes de
dezembro de 1998, no podero ser recebidos e julgados pela
referida Corte.
A
partir de sua criao em 1978, a Corte vem progressivamente
ampliando sua atuao em virtude da aceitao de sua jurisdio
por um nmero crescente de pases. Atualmente, dos 24
Estados-partes da Conveno, apenas 06 pases no a
reconhecem (Barbados, Granada, Haiti, Jamaica, Mxico e Repblica
Dominicana) como competente para julgar os casos submetidos pela
Comisso Interamericana de Direitos Humanos ou pelo Estado
interessado e, pode prolatar sentena, decidindo se o Estado
ou no responsvel por violar a Conveno, alm de
determinar a obrigao de tomar medidas que faam cessar as
violaes, bem como indenizar as vtimas ou seus herdeiros
legais. Esclarece-se, todavia, que as sentenas condenatrias
oriundas da Corte no substituem as aes penais que tramitam
internamente, j que no se trata de tribunal penal com poder
de invalidar sentenas domsticas, mas sim de obrigar os
Estados a promoverem a justa indenizao s vtimas.
Por
fim, importante ressaltar que, relativamente ao Estado
brasileiro, a estrutura da OEA mostra-se bem mais eficaz se
comparada estrutura da ONU. Tal fato atribui-se ratificao
da Conveno Americana pelo Brasil, bem como ao recente
reconhecimento da jurisdio da Corte Interamericana. Ademais,
pode-se afirmar inclusive, que a Comisso o nico rgo
internacional competente para examinar peties individuais de
casos ocorridos sob jurisdio brasileira, uma vez que os
demais instrumentos que prevem este mecanismo, por serem
facultativos, no foram at hoje aceitos pelo Brasil, como o
Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Polticos, e
ainda h instrumentos que prevem os relatrios como nica
forma de monitoramento, como a Conveno sobre os Direitos da
Criana, a qual no contm sistemtica para o recebimento de
peties individuais.
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