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INFORMAOES GERAIS

Por sistema regional deve-se considerar os atuais organismos internacionais regionais existentes, como o europeu, representado pela Corte Europia de Direitos Humanos; o americano, representado pela Comisso Interamericana e Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organizao dos Estados Americanos (OEA); e o africano, representado pela Comisso Africana de Direitos Humanos e dos Povos (OUA), os quais buscam a internacionalizao dos direitos humanos nos planos regionais. Cabe aqui enfatizarmos que os sistemas, seja o global ou os regionais, so dotados de autonomia e, de maneira alguma, um sistema regional (OEA, por exemplo) sujeitar-se- s deliberaes do global e vice-versa.

No mbito da Organizao dos Estados Americanos (OEA), o sistema interamericano de direitos humanos conta com uma estrutura mais simples, porm no menos importante, e est estruturado basicamente em dois rgos que compem a estrutura da OEA, quais sejam a Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), com sede em Washington, D.C. (EUA), e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San Jos (Costa Rica).

Ao contrrio do Sistema da ONU, os sistemas regionais, inclusive o da OEA, vo se caracterizar por uma abrangncia em termos geogrficos mais restrita, maior homogeneidade entre seus membros e consequente semelhana de sistemas jurdico-polticos, que acabam por tornar os seus mecanismos de proteo mais eficazes em relaao aos constantes do sistema global.

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos foi criado em 1959, por fora do que determina a Declarao Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948), e em 1960 a Comisso realizou sua primeira sesso.

Em 1969, com a adoo da Conveno Americana de Direitos Humanos (o Pacto de So Jos), com vigncia a partir de 1978, houve a criao da Corte Interamericana de Direitos Humanos, rgo subsidirio da Comisso, sobre o qual trataremos adiante com maiores detalhes.

A Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), rgo autnomo da OEA, representa todos os seus membros e composta por 07 (sete) membros independentes e de alta autoridade moral e reconhecida versao em matria de direitos humanos, eleitos pela Assemblia Geral da OEA por um perodo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma nica vez.

A CIDH assumiu inicialmente um papel , somente de promoo e no de proteo dos direitos humanos, mas atualmente suas funes so bastante abrangentes, seno vejamos:

a recebe, analisa e investiga peties individuais que aleguem violaes de direitos humanos, conforme os artigos 44-45 da Conveno;

b observa a situao geraldos direitos humanos em cada Estado-membro, e publica relatrios sobre um Estado especfico, quando considera necessrio;

c realiza visitas in loco para apurar denncias de violaes constantes em relatrios;

d estimula a conscientizao sobre os direitos humanos nas Amricas, atravs de publicaes de estudos em diferentes matrias, como independncia do judicirio; situao dos direitos de menores, mulheres, povos indgenas etc.;

e recomenda aos Estados a adoo de medidas de precauo ou provisrias que contribuam para a proteo dos direitos humanos;

f submete casos Corte Interamericana, ou ainda requisita orientao sobre a interpretao da Conveno Americana.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, rgo jurisdicional do sistema regional, foi criada e definida pelo Pacto de So Jos, composta por 7 (sete) juzes, nacionais de Estados-partes da Conveno (art. 52).

A Corte possui basicamente as competncias consultiva e judicial ou contenciosa. A primeira atribuio ampla, o que se traduz no fato de que todos os Estados-membros da OEA, partes ou no do Pacto de So Jos, pode consult-la sobre a interpretao da Conveno Americana ou demais tratados regionais, bem como a relao entre instrumentos jurdicos internos e os citados tratados. Por outro lado, a competncia judicial, para a apreciao e julgamento de casos Corte submetidos pela Comisso, limita-se aos Estados-partes da Conveno Americana que expressamente reconheam tal jurisdio.

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