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INFORMAOES
GERAIS
Por
sistema regional deve-se considerar os atuais organismos
internacionais regionais existentes, como o europeu,
representado pela Corte Europia de Direitos Humanos; o
americano, representado pela Comisso Interamericana e Corte
Interamericana de Direitos Humanos da Organizao dos Estados
Americanos (OEA); e o africano, representado pela Comisso
Africana de Direitos Humanos e dos Povos (OUA), os quais buscam
a internacionalizao dos direitos humanos nos planos
regionais. Cabe aqui enfatizarmos que os sistemas, seja o global
ou os regionais, so dotados de autonomia e, de maneira alguma,
um sistema regional (OEA, por exemplo) sujeitar-se- s
deliberaes do global e vice-versa.
No
mbito da Organizao dos Estados Americanos (OEA), o
sistema interamericano de direitos humanos conta com uma
estrutura mais simples, porm no menos importante, e est
estruturado basicamente em dois rgos que compem a
estrutura da OEA, quais sejam a Comisso Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH), com sede em Washington, D.C. (EUA),
e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em
San Jos (Costa Rica).
Ao
contrrio do Sistema da ONU, os sistemas regionais, inclusive o
da OEA, vo se caracterizar por uma abrangncia em termos
geogrficos mais restrita, maior homogeneidade entre seus
membros e consequente semelhana de sistemas jurdico-polticos,
que acabam por tornar os seus mecanismos de proteo mais
eficazes em relaao aos constantes do sistema global.
O
Sistema Interamericano de Direitos Humanos foi criado em 1959,
por fora do que determina a Declarao Americana de Direitos
e Deveres do Homem (1948), e em 1960 a Comisso realizou sua
primeira sesso.
Em
1969, com a adoo da Conveno Americana de Direitos
Humanos (o Pacto de So Jos), com vigncia a partir de
1978, houve a criao da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, rgo subsidirio da Comisso, sobre o qual
trataremos adiante com maiores detalhes.
A
Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), rgo
autnomo da OEA, representa todos os seus membros e composta
por 07 (sete) membros independentes e de alta autoridade
moral e reconhecida versao em matria de direitos
humanos, eleitos pela Assemblia Geral da OEA por um perodo
de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma nica vez.
A
CIDH assumiu inicialmente um papel , somente de promoo
e no de proteo dos direitos humanos, mas atualmente suas
funes so bastante abrangentes, seno vejamos:
a
recebe, analisa e investiga peties individuais que
aleguem violaes de direitos humanos, conforme os artigos
44-45 da Conveno;
b
observa a situao geraldos direitos humanos em cada
Estado-membro, e publica relatrios sobre um Estado especfico,
quando considera necessrio;
c
realiza visitas in loco para apurar denncias de
violaes constantes em relatrios;
d
estimula a conscientizao sobre os direitos humanos nas
Amricas, atravs de publicaes de estudos em diferentes
matrias, como independncia do judicirio; situao dos
direitos de menores, mulheres, povos indgenas etc.;
e
recomenda aos Estados a adoo de medidas de precauo
ou provisrias que contribuam para a proteo dos direitos
humanos;
f
submete casos Corte Interamericana, ou ainda requisita
orientao sobre a interpretao da Conveno Americana.
A
Corte Interamericana de Direitos Humanos, rgo
jurisdicional do sistema regional, foi criada e definida pelo
Pacto de So Jos, composta por 7 (sete) juzes,
nacionais de Estados-partes da Conveno (art. 52).
A
Corte possui basicamente as competncias consultiva e judicial
ou contenciosa. A primeira atribuio ampla, o que
se traduz no fato de que todos os Estados-membros da OEA, partes
ou no do Pacto de So Jos, pode consult-la sobre a
interpretao da Conveno Americana ou demais tratados
regionais, bem como a relao entre instrumentos jurdicos
internos e os citados tratados. Por outro lado, a competncia
judicial, para a apreciao e julgamento de casos Corte
submetidos pela Comisso, limita-se aos Estados-partes da
Conveno Americana que expressamente reconheam tal
jurisdio.
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