11.
O trmite da denncia da Comisso e as suas fases
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O
trmite do
procedimentos perante a comisso est contemplado nos artigos
44 a 51 da Conveno e nos artigos 34 e 50 do Regulamento da
Comisso. O procedimento reconhece o princpio do contraditrio,
que permite a ampla e recproca argumentao pelas partes
litigantes. Durante as primeiras etapas do procedimento a Comisso
tem um papel ivo: recebe a documentao, avalia-a e,
verifica se contm todos os requisitos de issibilidade, e
por fim, solicita informaes ao governo.
Assim
que recebe a resposta do governo, a Comisso transmite o seu
contedo para a parte denunciante, os peticionrios.
importante destacar que o papel do peticionrio, ONG, vtima
ou advogada, de vital importncia para impulsionar o
procedimento.
O
CEJIL atua como representante das vtimas de violaes aos
direitos previstos na Declarao e na Conveno,
apresentando vrias denncias em casos individuais. O papel
das ONGs fundamental para demonstrar Comisso de que
forma ocorrem as violaes nos estados partes e para solicitar
o seu pronunciamento sobre o caso denunciado. A Comisso, atravs
do exame de cada caso, poder apresentar sobre o caso
denunciado um relatrio recomendando providncias visando a
sua reparao. Tal relatrio tem um carter de sano
internacional e pode atingir resultados concretos e eficazes
para reparar as violaes.
11.1
o recebimento de peties iniciais
A
comisso tem adotado a prtica de acusar o recebimento das
peties enviadas. A Secretaria da Comisso revisa a petio
a fim de verificar se prima
facie a mesma satisfaz aos requisitos de forma e contedo.
No caso da petio ser aprovada nesta primeira verificao,
ser enviada ao Estado, juntamente com uma solicitao de
informaes sobre os fatos denunciados, uma advertncia que o
pedido de informaes no implica em prejulgamento sobre a
issibilidade da petio (artigo 34.3 do Regulamento da
Comisso).
A
solicitao de informaes dever ser respondida pelo
Estado no prazo de 90 dias (artigo 34.5 do Regulamento), prorrogveis
atravs de uma petio fundamentando o pedido do Estado (porm
nunca poder ser superado o prazo de 180 dias, conforme
estabelece o artigo 34.6 do Regulamento). Na prtica, os
Estados no cumprem necessariamente com os prazos e nem
solicitam dilataes de prazos, embora tal conduta possa ter
consequncias negativas para o Estado. Da resposta do Governo,
d-se necessariamente o traslado aos peticionrios com um
pedido para que formulem as suas observaes, se a Comisso
considerar prudente.
Assim,
quando o governo apresenta a sua resposta,. A Comisso envia-a
para os peticionrios, juntamente com o pedido para que
apresentem as suas observaes resposta do governo.
11.2
O exame de issibilidade da petio
Atualmente
tem-se verificado a prtica da Comisso de elaborar em alguns
casos relatrios de issibilidade, posteriormente ao
recebimento das peties iniciais. Na prtica e segundo a
interpretao da Corte (caso Velsquez
Rodrguez, Excees Preliminares, sentena de 26 de
julho de 1987, Srie C. No. 1, pargrafo 39 e 40) o trmite
de uma petio individual perante a Comisso no necessita
de uma declarao expressa de issibilidade.
Logo,
ao ser dado incio ao trmite da petio, e tendo sido
solicitadas informaes ao governo, aceita prima facie a sua issibilidade, sempre e quando a Comisso, ao
tomar conhecimento atravs da Secretria, continuar o trmite,
no declarando expressamente a inissibilidade (artigo 48.1
da Conveno Americana). Assim , a declarao de
inissibilidade deve ser apresentada de forma expressa pela
Comisso.
Alm
disso, tendo sido emitido ou no um relatrio sobre a
issibilidade, na prtica o trmite ir continuar atravs
do intercmbio de informaes e observaes entre o governo
e os peticionrios. H casos apresentados pelo CEJIL em que,
aps a petio inicial, e antes de que a Comisso houvesse
se pronunciado sobre a issibilidade, foram apresentados
escritos fundamentados sobre a devida interpretao de alguns
direitos previstos na Conveno, provas, informao
adicional, etc.
11.3
As audincias
O
procedimento pode conter uma fase de audincias perante a
Comisso, que no obrigatria, na qual participam
geralmente os peticionrios, os representantes do Estado
denunciado e os membros da Comisso (em salas ou plenrios).
Nas audincias so discutidos pontos fundamentais sobre os
casos que precisam ser reforados, tais como: questes de
forma e contedo; apresentao de vdeos, de novas provas
documentais, alegaes, etc.
O
peticionrio, ou Estado, ter que solicitar uma audincia
expressamente, explicando Comisso o motivo pela qual faz a
solicitao, e a deciso ser discricionria, podendo ser
concedida ou no. A Comisso pode por iniciativa prpria
convocar audincias. Em geral, as reunies ocorrem em
janeiro/fevereiro e setembro de cada ano e realizam-se na sua
sede, em Washigton. Alm dos representantes dos Estados, que tm
representao permanente na OEA, tambm comparecem: ONGs,
advogados, e s vezes vtimas, (quando no possvel a sua
presena em audincia pode-se apresentar vdeos com
depoimentos).
11.4
A soluo
amistosa entre partes
O
procedimento inclui tambm a possibilidade da Comisso
colocar-se disposio das partes para que seja alcanada
uma soluo amistosa para o caso denunciado, antes de que seja
emitido um Relatrio final sobre o caso, previsto no artigo 50
da Conveno.
Quanto
oportunidade e as caractersticas do procedimento para que
as partes cheguem soluo amistosa ver o artigo 48.1 (f) da
Conveno, que estabelece que a Comisso, ao receber uma petio
ou comunicao, ir colocar-se disposio das partes
interessadas que tenham a inteno de chegarem uma soluo
amistosa sobre o assunto, fundada nos respeito aos direitos
humanos.
Na
deciso sobre Excees Preliminares do Caso Caballerro-Santana
da Colmbia (Excees Preliminares, sentena de 21 de
janeiro de 1994), a Corte estabeleceu que a soluo amistosa
constitui uma parte essencial do procedimento, da qual a Comisso
no pode discricionariamente evitar. N
o obstante, a Comisso poderia, somente em casos
excepcionais fundamentados, omitir o procedimento de conciliao
para proteger os direitos das vtimas e de seus familiares (pargrafo
27 do caso Caballerro-Santana).
Tal
precedente, confirmado no caso Genie Lacayo da Nicargua (Excees Preliminares, sentena de
27 de janeiro de 1995), motivou uma mudana na prtica da
Comisso, na qual a soluo amistosa deixou de ser apenas um
trmite rotineiro, e converteu-se numa obrigao da Comisso
de colocar-se disposio das partes que intencionam torn-la
efetiva.
Assim,
os procedimentos de soluo amistosa so realizados sob a
superviso da Comisso e no devem ser vistos como uma forma
de subverter a funo tutelar do sistema. A experincia do
CEJIL nestes processos tm sido bastante proveitosa e de grande
utilidade para as vtmas. Atravs deste procedimento foi
alcanado o pagamento de indenizaes, a modificao das
leis, a liberao de pessoas detidas, a constituio de
comisses de investigao, reparaes comunidades indgenas,
entre outras medidas importantes.
Se
o caso solucionado de forma amistosa, a Comisso ir
elaborar um relatrio que conter uma breve descrio dos
fatos e a soluo do caso que ser transmitido s partes e,
posteriormente (artigo 49 da Conveno).
11.5
Trmite Final
Porm,
se o procedimento para a soluo amistosa fracassa, e se a
Comisso considerar que h informao suficiente, ar a
analisar se existe ou no a responsabilidade do Estado pela
violao de algum dos direitos protegidos na Conveno. Se a
Comisso concluir que o Estado responsvel, ser enviado
um relatrio contendo os fatos, as questes de
issibilidade, de direito, e um srie de recomendaes que
o mesmo deve cumprir no prazo a ser fixado, conforme
estabelecido no artigo 50 da Conveno. O relatrio
enviado somente para o Estado, que no ser autorizado a
public-lo.
Tais
recomendaes so obrigatrias para o Estado denunciado e o
seu no cumprimento acarretar a sua responsabilidade
internacional por ter violado os direitos enunciados na Conveno.
Assim, o Estado tem o dever de acatar as recomendaes
contidas no relatrio enviado pela Comisso.
Se
o Estado no cumprir com as recomendaes, a Comisso tem a
faculdade de: elaborar um novo relatrio dando um novo prazo
para o Estado, ou ainda, enviar o caso para a Corte. Se for
elaborado um novo relatrio e o Estado no cumprir com o
determinado, a Comisso pode decidir pela sua publicao.
(artigo 51 da Conveno).
A
possibilidade do caso ser enviado para a Corte depender da
aceitao prvia por parte do Estado da sua jurisdio
obrigatria (38), ou da aceitao da sua jurisdio para um
caso concreto, motivada pelo pedido da Comisso. Somente a
Comisso e os Estados partes podem enviar casos Corte. Os
Estados partes podem remeter um caso para a Corte mesmo que no
se trate de uma violao cometida pelo prprio Estado, sempre
que os mesmos tenham aceitado a possibilidade de que a Comisso
examine as comunicaes apresentadas por outro Estado sob a
condio de reciprocidade (art. 45 em combinao com o art.
61 da conveno).
Todavia,
os critrios para determinar o envio dos casos para a Corte
ainda no so muitos claros. A Comisso no justifica
expressamente quais so as suas motivaes em cada situao.
Por exemplo, h casos que tm caractersticas similares e tem
solues diferentes; alguns casos de violaes massivas
merecem relatrios, outros no; um caso de desaparecimento
isolado pode merecer ir Corte; pases com graves violaes,
s vezes, tm poucos casos ou nenhum perante a Corte. (39)
Os
critrios de exame dos casos, pela Comisso, so baseados em
vrios fatores como, por exemplo, no impacto para a jurisprudncia
do sistema interamericano na busca da soluo que seja melhor
para os interesses e a defesa dos direitos das vtimas. No
obstante, a prtica da Comisso no ado no facilitou o
estabelecimento de critrios precisos para processar as denncias.
Contudo, esperava-se que a Comisso retome este importante tema
das fases do procedimento durante o processo em curso de
reformulao do sistema interamericano. Neste sentido, o
problema seria solucionado com a possibilidade das vtimas
poderem decidir sobre o envio do caso para a Corte, como no
sistema Europeu, posteriormente aprovao do protocolo 9.
No
obstante, na prtica, a maioria dos casos termina com um relatrio
final da Comisso no qual estabelecido a responsabilidade do
Estado pela violao da Conveno. S excepcionalmente um
caso remetido Corte (nos ltimos anos, porm, a Comisso
enviou um maior nmero de casos para a Corte), mesmo quando o
pas tenha aceitado a sua jurisdio obrigatria.
Atualmente, a Comisso est atendendo a mais de 750 casos e a
Corte, aproximadamente 20 casos.
Quando
o caso no enviado Corte aplicado o disposto no artigo
51 da Conveno. Tal artigo estabelece que: se no prazo de trs
meses o assunto no tiver sido solucionado pelo Estado e nem
tiver sido remetido Corte (pela Comisso ou pelo prprio
Estado), a Comisso poder elaborar as recomendaes
pertinentes fixando um prazo no qual o Estado dever tomar as
medidas para remediar a situao denunciada (art. 51.2). Ao
fim do prazo fixado pela Comisso, esta decidir pelo voto da
maioria absoluta de seus membros se o Estado tomou as medidas
que considera adequadas, e decidir se publicar ou no o
relatrio. Este relatrio includo no Relatrio Anual que
a Comisso apresenta na Assemblia Geral da OEA.
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