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11. O trmite da denncia da Comisso e as suas fases 4k3k3b

O trmite do procedimentos perante a comisso est contemplado nos artigos 44 a 51 da Conveno e nos artigos 34 e 50 do Regulamento da Comisso. O procedimento reconhece o princpio do contraditrio, que permite a ampla e recproca argumentao pelas partes litigantes. Durante as primeiras etapas do procedimento a Comisso tem um papel ivo: recebe a documentao, avalia-a e, verifica se contm todos os requisitos de issibilidade, e por fim, solicita informaes ao governo.

Assim que recebe a resposta do governo, a Comisso transmite o seu contedo para a parte denunciante, os peticionrios. importante destacar que o papel do peticionrio, ONG, vtima ou advogada, de vital importncia para impulsionar o procedimento.

O CEJIL atua como representante das vtimas de violaes aos direitos previstos na Declarao e na Conveno, apresentando vrias denncias em casos individuais. O papel das ONGs fundamental para demonstrar Comisso de que forma ocorrem as violaes nos estados partes e para solicitar o seu pronunciamento sobre o caso denunciado. A Comisso, atravs do exame de cada caso, poder apresentar sobre o caso denunciado um relatrio recomendando providncias visando a sua reparao. Tal relatrio tem um carter de sano internacional e pode atingir resultados concretos e eficazes para reparar as violaes.

11.1 o recebimento de peties iniciais

A comisso tem adotado a prtica de acusar o recebimento das peties enviadas. A Secretaria da Comisso revisa a petio a fim de verificar se prima facie a mesma satisfaz aos requisitos de forma e contedo. No caso da petio ser aprovada nesta primeira verificao, ser enviada ao Estado, juntamente com uma solicitao de informaes sobre os fatos denunciados, uma advertncia que o pedido de informaes no implica em prejulgamento sobre a issibilidade da petio (artigo 34.3 do Regulamento da Comisso).

A solicitao de informaes dever ser respondida pelo Estado no prazo de 90 dias (artigo 34.5 do Regulamento), prorrogveis atravs de uma petio fundamentando o pedido do Estado (porm nunca poder ser superado o prazo de 180 dias, conforme estabelece o artigo 34.6 do Regulamento). Na prtica, os Estados no cumprem necessariamente com os prazos e nem solicitam dilataes de prazos, embora tal conduta possa ter consequncias negativas para o Estado. Da resposta do Governo, d-se necessariamente o traslado aos peticionrios com um pedido para que formulem as suas observaes, se a Comisso considerar prudente.

Assim, quando o governo apresenta a sua resposta,. A Comisso envia-a para os peticionrios, juntamente com o pedido para que apresentem as suas observaes resposta do governo.

11.2 O exame de issibilidade da petio

Atualmente tem-se verificado a prtica da Comisso de elaborar em alguns casos relatrios de issibilidade, posteriormente ao recebimento das peties iniciais. Na prtica e segundo a interpretao da Corte (caso Velsquez Rodrguez, Excees Preliminares, sentena de 26 de julho de 1987, Srie C. No. 1, pargrafo 39 e 40) o trmite de uma petio individual perante a Comisso no necessita de uma declarao expressa de issibilidade.

Logo, ao ser dado incio ao trmite da petio, e tendo sido solicitadas informaes ao governo, aceita prima facie a sua issibilidade, sempre e quando a Comisso, ao tomar conhecimento atravs da Secretria, continuar o trmite, no declarando expressamente a inissibilidade (artigo 48.1 da Conveno Americana). Assim , a declarao de inissibilidade deve ser apresentada de forma expressa pela Comisso.

Alm disso, tendo sido emitido ou no um relatrio sobre a issibilidade, na prtica o trmite ir continuar atravs do intercmbio de informaes e observaes entre o governo e os peticionrios. H casos apresentados pelo CEJIL em que, aps a petio inicial, e antes de que a Comisso houvesse se pronunciado sobre a issibilidade, foram apresentados escritos fundamentados sobre a devida interpretao de alguns direitos previstos na Conveno, provas, informao adicional, etc.

11.3 As audincias

O procedimento pode conter uma fase de audincias perante a Comisso, que no obrigatria, na qual participam geralmente os peticionrios, os representantes do Estado denunciado e os membros da Comisso (em salas ou plenrios). Nas audincias so discutidos pontos fundamentais sobre os casos que precisam ser reforados, tais como: questes de forma e contedo; apresentao de vdeos, de novas provas documentais, alegaes, etc.

O peticionrio, ou Estado, ter que solicitar uma audincia expressamente, explicando Comisso o motivo pela qual faz a solicitao, e a deciso ser discricionria, podendo ser concedida ou no. A Comisso pode por iniciativa prpria convocar audincias. Em geral, as reunies ocorrem em janeiro/fevereiro e setembro de cada ano e realizam-se na sua sede, em Washigton. Alm dos representantes dos Estados, que tm representao permanente na OEA, tambm comparecem: ONGs, advogados, e s vezes vtimas, (quando no possvel a sua presena em audincia pode-se apresentar vdeos com depoimentos).

11.4 A soluo amistosa entre partes

O procedimento inclui tambm a possibilidade da Comisso colocar-se disposio das partes para que seja alcanada uma soluo amistosa para o caso denunciado, antes de que seja emitido um Relatrio final sobre o caso, previsto no artigo 50 da Conveno.

Quanto oportunidade e as caractersticas do procedimento para que as partes cheguem soluo amistosa ver o artigo 48.1 (f) da Conveno, que estabelece que a Comisso, ao receber uma petio ou comunicao, ir colocar-se disposio das partes interessadas que tenham a inteno de chegarem uma soluo amistosa sobre o assunto, fundada nos respeito aos direitos humanos.

Na deciso sobre Excees Preliminares do Caso Caballerro-Santana da Colmbia (Excees Preliminares, sentena de 21 de janeiro de 1994), a Corte estabeleceu que a soluo amistosa constitui uma parte essencial do procedimento, da qual a Comisso no pode discricionariamente evitar. N o obstante, a Comisso poderia, somente em casos excepcionais fundamentados, omitir o procedimento de conciliao para proteger os direitos das vtimas e de seus familiares (pargrafo 27 do caso Caballerro-Santana).

Tal precedente, confirmado no caso Genie Lacayo da Nicargua (Excees Preliminares, sentena de 27 de janeiro de 1995), motivou uma mudana na prtica da Comisso, na qual a soluo amistosa deixou de ser apenas um trmite rotineiro, e converteu-se numa obrigao da Comisso de colocar-se disposio das partes que intencionam torn-la efetiva.

Assim, os procedimentos de soluo amistosa so realizados sob a superviso da Comisso e no devem ser vistos como uma forma de subverter a funo tutelar do sistema. A experincia do CEJIL nestes processos tm sido bastante proveitosa e de grande utilidade para as vtmas. Atravs deste procedimento foi alcanado o pagamento de indenizaes, a modificao das leis, a liberao de pessoas detidas, a constituio de comisses de investigao, reparaes comunidades indgenas, entre outras medidas importantes.

Se o caso solucionado de forma amistosa, a Comisso ir elaborar um relatrio que conter uma breve descrio dos fatos e a soluo do caso que ser transmitido s partes e, posteriormente (artigo 49 da Conveno).

11.5 Trmite Final

Porm, se o procedimento para a soluo amistosa fracassa, e se a Comisso considerar que h informao suficiente, ar a analisar se existe ou no a responsabilidade do Estado pela violao de algum dos direitos protegidos na Conveno. Se a Comisso concluir que o Estado responsvel, ser enviado um relatrio contendo os fatos, as questes de issibilidade, de direito, e um srie de recomendaes que o mesmo deve cumprir no prazo a ser fixado, conforme estabelecido no artigo 50 da Conveno. O relatrio enviado somente para o Estado, que no ser autorizado a public-lo.

Tais recomendaes so obrigatrias para o Estado denunciado e o seu no cumprimento acarretar a sua responsabilidade internacional por ter violado os direitos enunciados na Conveno. Assim, o Estado tem o dever de acatar as recomendaes contidas no relatrio enviado pela Comisso.

Se o Estado no cumprir com as recomendaes, a Comisso tem a faculdade de: elaborar um novo relatrio dando um novo prazo para o Estado, ou ainda, enviar o caso para a Corte. Se for elaborado um novo relatrio e o Estado no cumprir com o determinado, a Comisso pode decidir pela sua publicao. (artigo 51 da Conveno).

A possibilidade do caso ser enviado para a Corte depender da aceitao prvia por parte do Estado da sua jurisdio obrigatria (38), ou da aceitao da sua jurisdio para um caso concreto, motivada pelo pedido da Comisso. Somente a Comisso e os Estados partes podem enviar casos Corte. Os Estados partes podem remeter um caso para a Corte mesmo que no se trate de uma violao cometida pelo prprio Estado, sempre que os mesmos tenham aceitado a possibilidade de que a Comisso examine as comunicaes apresentadas por outro Estado sob a condio de reciprocidade (art. 45 em combinao com o art. 61 da conveno).

Todavia, os critrios para determinar o envio dos casos para a Corte ainda no so muitos claros. A Comisso no justifica expressamente quais so as suas motivaes em cada situao. Por exemplo, h casos que tm caractersticas similares e tem solues diferentes; alguns casos de violaes massivas merecem relatrios, outros no; um caso de desaparecimento isolado pode merecer ir Corte; pases com graves violaes, s vezes, tm poucos casos ou nenhum perante a Corte. (39)

Os critrios de exame dos casos, pela Comisso, so baseados em vrios fatores como, por exemplo, no impacto para a jurisprudncia do sistema interamericano na busca da soluo que seja melhor para os interesses e a defesa dos direitos das vtimas. No obstante, a prtica da Comisso no ado no facilitou o estabelecimento de critrios precisos para processar as denncias. Contudo, esperava-se que a Comisso retome este importante tema das fases do procedimento durante o processo em curso de reformulao do sistema interamericano. Neste sentido, o problema seria solucionado com a possibilidade das vtimas poderem decidir sobre o envio do caso para a Corte, como no sistema Europeu, posteriormente aprovao do protocolo 9.

No obstante, na prtica, a maioria dos casos termina com um relatrio final da Comisso no qual estabelecido a responsabilidade do Estado pela violao da Conveno. S excepcionalmente um caso remetido Corte (nos ltimos anos, porm, a Comisso enviou um maior nmero de casos para a Corte), mesmo quando o pas tenha aceitado a sua jurisdio obrigatria. Atualmente, a Comisso est atendendo a mais de 750 casos e a Corte, aproximadamente 20 casos.

Quando o caso no enviado Corte aplicado o disposto no artigo 51 da Conveno. Tal artigo estabelece que: se no prazo de trs meses o assunto no tiver sido solucionado pelo Estado e nem tiver sido remetido Corte (pela Comisso ou pelo prprio Estado), a Comisso poder elaborar as recomendaes pertinentes fixando um prazo no qual o Estado dever tomar as medidas para remediar a situao denunciada (art. 51.2). Ao fim do prazo fixado pela Comisso, esta decidir pelo voto da maioria absoluta de seus membros se o Estado tomou as medidas que considera adequadas, e decidir se publicar ou no o relatrio. Este relatrio includo no Relatrio Anual que a Comisso apresenta na Assemblia Geral da OEA.

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