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7. Quais os requisitos necessrios para apresentar uma denncia c5b3w

De acordo com o estabelecido na Conveno e no Regulamento da Comisso, a petio inicial deve referir-se a uma provvel violao de um direito protegido pela Conveno por parte de um Estado Parte (art. 31 do Regulamento), ou a uma provvel violao da Declarao, quando se tratar de Estados membros que no sejam parte na Conveno (art. 51 do Regulamento). Alm disso, a denncia deve conter os seguintes requisitos:

7.1 Requisitos Formais

O regulamento da Comisso Interamericana e a Conveno Americana estabelecem alguns requisitos formais para a apresentao das peties. Em princpio, a petio deve ser apresentada por escrito (art. 27.1 do Regulamento), e deve conter:

a. Os dados pessoais dos denunciantes ou peticionrios (art. 32 do Regulamento);

b. Uma relao dos fatos. O que aconteceu, quando, que tipo de participao tiveram os agentes estatais, os nomes das vtimas se for possvel identific-las e quais autoridades tomaram conhecimentos dos fatos, e etc. (art. 32 do Regulamento).

c. A identificao do Estado que violou os direitos seja por ao ou por omisso. conveniente, tambm, descrever quais os direitos que foram violados (art. 32 do Regulamento);

7.2 Requisitos Substanciais

Os requisitos substanciais so:

a. Demonstrao do esgotamento dos recursos da jurisdio interna ou a aplicabilidade de uma das suas causas de exceo (art. 46.1 a e 46.2). Este tema ser tratado com maior profundidade adiante

b. Demonstrao de que no tenha sido esgotado o prazo de seis meses para apresentao da denncia, previsto na Conveno (art. 46.1 e 46.2). Os seis meses para apresentao so contatos desde que o presumido lesionado tenha sido notificado da deciso definitiva. (19)

c. Demonstrao de que no haja duplicidade (ou simultaneidade) com outro procedimento de mbito internacional governamental cujas decises tenham o mesmo carter que as decises da Comisso ou com uma petio pendente ou j examinada e decidida pela Comisso (art. 39 do Regulamento)

7.3 A teoria da quarta instncia

No ltimo ano a Comisso estabeleceu uma clara doutrina demonstrando que a mesma no um tribunal de apelaes e nem uma quarta instncia que se encontra legitamada para revisar supostos erros de fato ou de direito cometidos pelos tribunais nacionais.

Neste sentido, a Comisso disps o seguinte em um caso relativo a Argentina (21):

A Comisso competente para declarar issvel uma petio e dispor sobre seu fundamento quando esta se refere a uma sentena judicial nacional que foi proferida margem do devido processo, ou que aparentemente viola outro direito garantido pela Conveno. Se, em contrapartida, se limita a afirmar que a deciso foi equivocada ou injusta em si mesma, a petio deve ser rechaada conforme a frmula acima exposta. A funo da Comisso consiste em garantir a observncia das obrigaes assumidas pelos Estados partes da Conveno, mas que no pode fazer-se de um tribunal de alada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter cometido os tribunais nacionais que tenham atuado dentro dos limites de sua competncia. (Traduo nossa)

Com este pargrafo, a Comisso estabeleceu uma doutrina semelhante aos sistema europeu, com o fim de determinar as condies sob as quais analisa as sentenas dos tribunais locais, conhecida como a frmula da quarta instncia.

A doutrina da Comisso implica que no pode atuar como tribunal de alada, a no ser que seja com o fim de verificar as violao de certos artigos da Conveno. Em outras palavras, o fundamental quando for apresentado um caso em que existam decises de tribunais nacionais, ser alegar e demonstrar no momento oportuno que tal sentena judicial nacional...foi proferida `a margem do devido processo, o que aparentemente viola outro direito garantido pela Conveno.

A apresentao de um caso perante a comisso Interamericana no deve fundamentar-se como se fosse uma nova instncia de apelao de decises internas. A denncia internacional deve basear-se na violao das normas de direitos humanos reconhecidas na Conveno ou Declarao Americanas e no nos erros de fato ou de direito que cometeu o tribunal nacional.

Como se foi sustentado pela Comisso em outra hiptese, ela no pode cassar, anular, revisar uma sentena de um tribunal interno, mas sim pode sustentar que uma sentena judicial desconhece um direito humano que o Estado se obrigou a respeitar ao ratificar a Conveno Americana (22).

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