7.
Quais os requisitos necessrios para apresentar uma denncia
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De
acordo com o estabelecido na Conveno e no Regulamento da
Comisso, a petio inicial deve referir-se a uma provvel
violao de um direito protegido pela Conveno por parte de
um Estado Parte (art. 31 do Regulamento), ou a uma provvel violao
da Declarao, quando se tratar de Estados membros que no
sejam parte na Conveno (art. 51 do Regulamento). Alm disso,
a denncia deve conter os seguintes requisitos:
7.1
Requisitos Formais
O
regulamento da Comisso Interamericana e a Conveno Americana
estabelecem alguns requisitos formais para a apresentao das
peties. Em princpio, a petio deve ser apresentada por
escrito (art. 27.1 do Regulamento), e deve conter:
a.
Os dados pessoais dos denunciantes ou peticionrios (art. 32 do
Regulamento);
b.
Uma relao dos fatos. O
que aconteceu, quando, que tipo de participao tiveram os agentes estatais,
os nomes das vtimas se for possvel identific-las e quais
autoridades tomaram conhecimentos dos fatos, e etc. (art. 32 do Regulamento).
c.
A identificao do Estado que violou os direitos seja por ao ou
por omisso. conveniente, tambm, descrever quais os direitos que foram
violados (art. 32 do Regulamento);
7.2
Requisitos Substanciais
Os requisitos substanciais
so:
a.
Demonstrao do esgotamento dos recursos da jurisdio interna ou a
aplicabilidade de uma das suas causas de exceo (art. 46.1 a e 46.2). Este
tema ser tratado com maior profundidade adiante
b.
Demonstrao de que no tenha sido esgotado o prazo de seis
meses para apresentao da denncia, previsto na Conveno (art. 46.1 e
46.2). Os seis meses para apresentao so contatos desde que o presumido
lesionado tenha sido notificado da deciso definitiva. (19)
c.
Demonstrao de que no haja duplicidade (ou simultaneidade) com
outro procedimento de mbito internacional governamental cujas decises
tenham o mesmo carter que as decises da Comisso ou com uma petio
pendente ou j examinada e decidida pela Comisso (art. 39 do Regulamento)
7.3
A teoria da quarta instncia
No
ltimo ano a Comisso estabeleceu uma clara doutrina
demonstrando que a mesma no um tribunal de apelaes e nem
uma quarta instncia que se encontra legitamada para revisar
supostos erros de fato ou de direito cometidos pelos tribunais
nacionais.
Neste sentido, a Comisso
disps o seguinte em um caso relativo a Argentina (21):
A
Comisso competente para declarar issvel uma petio e
dispor sobre seu fundamento quando esta se refere a uma sentena
judicial nacional que foi proferida margem do devido processo,
ou que aparentemente viola outro direito garantido pela Conveno.
Se, em contrapartida, se limita a afirmar que a deciso foi
equivocada ou injusta em si mesma, a petio deve ser rechaada
conforme a frmula acima exposta. A funo da Comisso
consiste em garantir a observncia das obrigaes assumidas
pelos Estados partes da Conveno, mas que no pode fazer-se de
um tribunal de alada para examinar supostos erros de direito ou
de fato que possam ter cometido os tribunais nacionais que tenham
atuado dentro dos limites de sua competncia. (Traduo
nossa)
Com este pargrafo, a
Comisso estabeleceu uma doutrina semelhante aos sistema europeu, com o fim
de determinar as condies sob as quais analisa as sentenas dos tribunais
locais, conhecida como a frmula da quarta instncia.
A
doutrina da Comisso implica que no pode atuar como tribunal de
alada, a no ser que seja com o fim de verificar as violao
de certos artigos da Conveno. Em outras palavras, o
fundamental quando for apresentado um caso em que existam decises
de tribunais nacionais, ser alegar e demonstrar no momento
oportuno que tal sentena judicial nacional...foi proferida `a
margem do devido processo, o que aparentemente viola outro
direito garantido pela Conveno.
A
apresentao de um caso perante a comisso Interamericana no
deve fundamentar-se como se fosse uma nova instncia de apelao
de decises internas. A denncia internacional deve basear-se na
violao das normas de direitos humanos reconhecidas na Conveno
ou Declarao Americanas e no nos erros de fato ou de direito
que cometeu o tribunal nacional.
Como
se foi sustentado pela Comisso em outra hiptese, ela no pode
cassar, anular, revisar uma sentena de um tribunal interno, mas
sim pode sustentar que uma sentena judicial desconhece um
direito humano que o Estado se obrigou a respeitar ao ratificar a
Conveno Americana (22).
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