4.
As funes da corte que compem o sistema interamericano: a
comisso e a corte
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O
sistema interamericano de proteo aos direitos humanos
desenvolveu-se dentro da Organizao dos Estados Americanos no
curso dos ltimos quarenta anos. Tal sistema baseia-se
atualmente no trabalho de dois rgos: a Comisso
Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
A
Comisso e a Corte so compostas por 7 membros
respectivamente, que atuam individualmente, sem estarem
vinculados a governos especficos. Eles so nomeados e eleitos
pelos Estados na Assemblia Geral da OEA, de acordo com o
estabelecido na Conveno Americana. A durao do mandato
dos membros da comisso de 4 anos e que podem ser reeleitos
por uma s vez. Os membros da Corte atuam por perodos de seis
anos e tambm podem ser reeleitos por uma vez. Os membros dois
dos rgos trbalham por tempo parcial. A Comisso e a Corte
renem-se em perodos de sesses durante o ano nos pases
nos quais tem sede, Estados Unidos da Amrica (Washigton) e
Costa Rica (San Jos), respectivamente. Geralmente tais rgos
tm dois ou trs perodos de sesses ordinrias que
estendem-se por aproximadamente trs semanas, havendo ocasies
de sesses extraordinrias.
A
Comisso e a Corte atuam de acordo com as faculdades outorgadas
por distintos instrumentos legais, devido particular evoluo
do sistema interamericano. A Comisso desenvolve a sua funo
tutelar de direitos humanos previamente entrada em vigor da
Conveno Americana. De fato, a prtica da Comisso antecede
da Corte em mais de vinte anos.
Funes
da Comisso
A
Comisso atua em virtude das faculdades que lhe so outorgadas
pela Carta da OEA - artigo 112, pela Conveno Americana por
seu Estatuto e Regulamento, que determinam sua jurisdio,
sobre todos os Estados membros da organizao,
supervisionando-os em virtude da Declarao Americana dos
Direitos e Deveres do Homem ou da Conveno (artigo 41 e
seguintes). A Comisso o rgo principal da OEA, cuja funo
primordial promover a observncia e a defesa dos direitos
humanos, alm de servir como rgo consultivo nessa matria,
incorporando a sua estrutura bsica atravs da sua incluso
na Carta da Organizao. A Corte, diferentemente, foi criada
como um dos rgos de superviso das obrigaes dos Estados
em virtude da Conveno Americana sobre Direitos Humanos.
Alm
disso, tambm so funes da Comisso:
a)promover
e estimular, em termos gerais, os direitos humanos, atravs da
elaborao de relatrios gerais;
b)
Elaborar relatrios sobre a situao dos direitos humanos nos
Estados Membros da OEA, atravs de dados que so levantados,
por exemplo, quando a Comisso realiza visitas in
loco(3);
c)
processar casos individuais;
d)
apresentar um Relatrio Anual no qual sejam reproduzidos os
relatrios finais sobre os casos concretos, nos quais j houve
deciso da Comisso. A publicao neste Relatrio Anual
a sano mais forte e que pode estar submetido um Estado
membro (4) - que ainda no tenha reconhecido a competncia da
jurisdio da Corte Interamericana, para julgar casos
concretos de violaes - provenientes do sistema
interamericano(5).
A
Conveno Americana outorga a faculdade de superviso das
obrigaes que a mesma impe aos Estados, a dois rgos:
uma Comisso e uma Corte, seguindo os modelos do sistema
regional europeu para a proteo dos direitos humanos. A
Conveno Americana visa proteger, basicamente, os direitos
civis e polticos, que so direitos individuais, no contendo
dispositivos que protejam efetivamente os direitos econmicos,
sociais e culturais e os direitos coletivos.
Alm
disso, outras convenes posteriores configurao atual
do sistema americano outorgam Comisso e a Corte atribuies
de superviso adicionais s conferidas pela Conveno, o
Estatuto e o Regulamento da Comisso.
De
fato, tanto a Comisso como a Corte tm recebido poder para
supervisionar as obrigaes internacionais dos Estados
referentes a convenes em protocolos que tenham entrado em
vigor posteriormente Conveno Americana, como por exemplo,
a Conveno Intermericana para Prevenir e Punir a Tortura; a
Conveno sobre Desaparecimento Forado de Pessoas, e a
Conveno interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violncia contra a Mulher (7). Alm disso, h dois Protocolos
adicionais Conveno: um sobre direitos econmicos,
sociais e culturais chamado de Protocolo San Salvador, e outro
sobre a abolio da pena de morte.
A
Comisso o primeiro rgo a conhecer o procedimento de
peties individuais, em que assegurado o contraditrio ao
Estado denunciado e aos peticionrios, e que tem por objeto
garantir a tutela dos direitos bsicos protegidos na Conveno
e ainda, a Comisso poder enviar um caso para a Corte ou
emitir um informe final que determinar ou no de
responsabilidade de Estado denunciado.
Funes
da Corte
A
Corte um rgo de carter jurisdicional que foi criado
pela Conveno com o objetivo de supervisionar o seu
cumprimento, com uma funo
complementar quela conferida pela mesma Conveno
Comisso (Artigos 61 e seguintes da Comisso).
A
Corte tem dupla competncia: contenciosa e executiva. A funo
contenciosa refere-se sua capacidade de resolver casos em
virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Conveno.
necessrio que primeiro tenha sido esgotado o procedimento a
Comisso, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez
esgotado o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela
Conveno, a Comisso ou algum Estado podem submeter um caso
perante a Corte sempre e quando o Estado denunciado tenha
aceitado a sua jurisdio obrigatria, ou aceite a sua
jurisdio em caso concreto (artigo 62 da conveno).
Isto
significa que os peticionrios, os representantes das vtimas,
no tm o autnomo ao sistema interamericano, ou seja, no
podem enviar um caso Corte, e nem tampouco uma representao
independente perante a mesma (9). Se a Corte decidir que existe
uma violao dispor no sentido que sejam reparadas as conseqncias
da medida ou situao em que tenha sido configurada violao
destes direitos, alm do pagamento de uma justa indenizao
parte lesionada.
A
funo consultiva da Corte refere-se sua capacidade para
interpretar a Conveno e outros instrumentos internacionais
de direitos humanos. Tal funo pode ser acionada por qualquer
dos Estados membros da OEA, no s aqueles que so partes na
Conveno, como tambm outros rgos enumerados no captulo
X da Carta da Organizao (artigo 64 da Conveno). Tal
faculdade foi utilizada com maior frequncia durante os
primeiros anos de existncia da Corte, perimitindo que fossem
estabelecidas as pautas sobre a sua prpria autoridade, sobre
os limites das aes dos Estados, sobre discriminao, sobre
a prpria funo consultiva, sobre alguns dos temas cruciais
para a efetiva proteo dos direitos humanos como por exemplo,
o habeas corpus, as garantias judiciais, a pena de morte, a
responsabilidade do Estado, etc.
Assim,
seria muito importante que o Brasil reconhecesse a competncia
da Corte para a plena proteo e promoo dos direitos
humanos, que atravs do exerccio de suas funes
contenciosa e consultiva auxilia os Estados membros a lidarem
com diversas questes sobre direitos humanos, estabelecendo
padres na jurisprudncia internacional sobre a matria.
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