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4. As funes da corte que compem o sistema interamericano: a comisso e a corte 2p4v14

O sistema interamericano de proteo aos direitos humanos desenvolveu-se dentro da Organizao dos Estados Americanos no curso dos ltimos quarenta anos. Tal sistema baseia-se atualmente no trabalho de dois rgos: a Comisso Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Comisso e a Corte so compostas por 7 membros respectivamente, que atuam individualmente, sem estarem vinculados a governos especficos. Eles so nomeados e eleitos pelos Estados na Assemblia Geral da OEA, de acordo com o estabelecido na Conveno Americana. A durao do mandato dos membros da comisso de 4 anos e que podem ser reeleitos por uma s vez. Os membros da Corte atuam por perodos de seis anos e tambm podem ser reeleitos por uma vez. Os membros dois dos rgos trbalham por tempo parcial. A Comisso e a Corte renem-se em perodos de sesses durante o ano nos pases nos quais tem sede, Estados Unidos da Amrica (Washigton) e Costa Rica (San Jos), respectivamente. Geralmente tais rgos tm dois ou trs perodos de sesses ordinrias que estendem-se por aproximadamente trs semanas, havendo ocasies de sesses extraordinrias.

A Comisso e a Corte atuam de acordo com as faculdades outorgadas por distintos instrumentos legais, devido particular evoluo do sistema interamericano. A Comisso desenvolve a sua funo tutelar de direitos humanos previamente entrada em vigor da Conveno Americana. De fato, a prtica da Comisso antecede da Corte em mais de vinte anos.

Funes da Comisso

A Comisso atua em virtude das faculdades que lhe so outorgadas pela Carta da OEA - artigo 112, pela Conveno Americana por seu Estatuto e Regulamento, que determinam sua jurisdio, sobre todos os Estados membros da organizao, supervisionando-os em virtude da Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou da Conveno (artigo 41 e seguintes). A Comisso o rgo principal da OEA, cuja funo primordial promover a observncia e a defesa dos direitos humanos, alm de servir como rgo consultivo nessa matria, incorporando a sua estrutura bsica atravs da sua incluso na Carta da Organizao. A Corte, diferentemente, foi criada como um dos rgos de superviso das obrigaes dos Estados em virtude da Conveno Americana sobre Direitos Humanos.

Alm disso, tambm so funes da Comisso:

a)promover e estimular, em termos gerais, os direitos humanos, atravs da elaborao de relatrios gerais;

b) Elaborar relatrios sobre a situao dos direitos humanos nos Estados Membros da OEA, atravs de dados que so levantados, por exemplo, quando a Comisso realiza visitas in loco(3);

c) processar casos individuais;

d) apresentar um Relatrio Anual no qual sejam reproduzidos os relatrios finais sobre os casos concretos, nos quais j houve deciso da Comisso. A publicao neste Relatrio Anual a sano mais forte e que pode estar submetido um Estado membro (4) - que ainda no tenha reconhecido a competncia da jurisdio da Corte Interamericana, para julgar casos concretos de violaes - provenientes do sistema interamericano(5).

A Conveno Americana outorga a faculdade de superviso das obrigaes que a mesma impe aos Estados, a dois rgos: uma Comisso e uma Corte, seguindo os modelos do sistema regional europeu para a proteo dos direitos humanos. A Conveno Americana visa proteger, basicamente, os direitos civis e polticos, que so direitos individuais, no contendo dispositivos que protejam efetivamente os direitos econmicos, sociais e culturais e os direitos coletivos.

Alm disso, outras convenes posteriores configurao atual do sistema americano outorgam Comisso e a Corte atribuies de superviso adicionais s conferidas pela Conveno, o Estatuto e o Regulamento da Comisso.

De fato, tanto a Comisso como a Corte tm recebido poder para supervisionar as obrigaes internacionais dos Estados referentes a convenes em protocolos que tenham entrado em vigor posteriormente Conveno Americana, como por exemplo, a Conveno Intermericana para Prevenir e Punir a Tortura; a Conveno sobre Desaparecimento Forado de Pessoas, e a Conveno interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher (7). Alm disso, h dois Protocolos adicionais Conveno: um sobre direitos econmicos, sociais e culturais chamado de Protocolo San Salvador, e outro sobre a abolio da pena de morte.

A Comisso o primeiro rgo a conhecer o procedimento de peties individuais, em que assegurado o contraditrio ao Estado denunciado e aos peticionrios, e que tem por objeto garantir a tutela dos direitos bsicos protegidos na Conveno e ainda, a Comisso poder enviar um caso para a Corte ou emitir um informe final que determinar ou no de responsabilidade de Estado denunciado.

Funes da Corte

A Corte um rgo de carter jurisdicional que foi criado pela Conveno com o objetivo de supervisionar o seu cumprimento, com uma funo complementar quela conferida pela mesma Conveno Comisso (Artigos 61 e seguintes da Comisso).

A Corte tem dupla competncia: contenciosa e executiva. A funo contenciosa refere-se sua capacidade de resolver casos em virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Conveno. necessrio que primeiro tenha sido esgotado o procedimento a Comisso, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez esgotado o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela Conveno, a Comisso ou algum Estado podem submeter um caso perante a Corte sempre e quando o Estado denunciado tenha aceitado a sua jurisdio obrigatria, ou aceite a sua jurisdio em caso concreto (artigo 62 da conveno).

Isto significa que os peticionrios, os representantes das vtimas, no tm o autnomo ao sistema interamericano, ou seja, no podem enviar um caso Corte, e nem tampouco uma representao independente perante a mesma (9). Se a Corte decidir que existe uma violao dispor no sentido que sejam reparadas as conseqncias da medida ou situao em que tenha sido configurada violao destes direitos, alm do pagamento de uma justa indenizao parte lesionada.

A funo consultiva da Corte refere-se sua capacidade para interpretar a Conveno e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Tal funo pode ser acionada por qualquer dos Estados membros da OEA, no s aqueles que so partes na Conveno, como tambm outros rgos enumerados no captulo X da Carta da Organizao (artigo 64 da Conveno). Tal faculdade foi utilizada com maior frequncia durante os primeiros anos de existncia da Corte, perimitindo que fossem estabelecidas as pautas sobre a sua prpria autoridade, sobre os limites das aes dos Estados, sobre discriminao, sobre a prpria funo consultiva, sobre alguns dos temas cruciais para a efetiva proteo dos direitos humanos como por exemplo, o habeas corpus, as garantias judiciais, a pena de morte, a responsabilidade do Estado, etc.

Assim, seria muito importante que o Brasil reconhecesse a competncia da Corte para a plena proteo e promoo dos direitos humanos, que atravs do exerccio de suas funes contenciosa e consultiva auxilia os Estados membros a lidarem com diversas questes sobre direitos humanos, estabelecendo padres na jurisprudncia internacional sobre a matria.

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