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A
ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEO DOS
DIREITOS HUMANOS
3.1
O Sistema Global de Proteo dos Direitos Humanos: instrumentos
de alcance geral e especial
O
sistema global de proteo dos direitos humanos, da ONU, contm
normas de alcance geral e de alcance especial. As normas de
alcance geral e destinadas a todos os indivduos, genrica e
abstratamente, so os Pactos Internacionais de Direitos Civis e
Polticos e o de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.
As
normas de alcance especial so destinadas a indivduos ou grupos
especficos, tais como: mulheres, refugiados, crianas entre
outros. Dentre as normas especiais do sistema global da ONU,
destacam-se a Conveno contra a Tortura e outros Tratamentos ou
Penas Cruis, Desumanos e Degradantes, a Conveno para a
Eliminao da Discriminao contra a Mulher, a Conveno
para a Eliminao de todas as formas de Discriminao Racial e
a Conveno sobre os Direitos da Criana.
Nos
sistema global da ONU, o Brasil ratificou a maior parte dos
instrumentos internacionais de proteo aos direitos humanos,
tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, em
24/01/92; o Pacto de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais,
24/01/92; a Conveno para a Eliminao de toda a Discriminao
contra a Mulher, em 01/02/84; a Conveno para a Eliminao de todas as formas de
Discriminao Racial, em 27/03/68; e a Conveno sobre os
Direitos da Criana, em 24/09/90. Porm, o Brasil ainda no
reconhece a competncia dos seus rgos de superviso e
monitoramento, os respectivos Comit de Direitos Humanos, o Comit
contra a Discriminao Racial, o Comit contra a Tortura, no
que tange apreciao de denncias de casos individuais de
violao dos direitos humanos.
Assim,
o Brasil aderiu aos mencionados tratados internacionais, porm,
ainda no reconhece a competncias de seus rgos de superviso,
impede a fiscalizao de suas obrigaes internacionais por
parte daqueles rgos. Na prtica, tal fato representa a
impossibilidade de tais rgos receberem denncias individuais
de casos de violaes de direitos humanos ocorridos no pas,
atravs do sistema de peties ou denncias individuais. A
possibilidade de acionar outros rgos internacionais de
superviso, alm da Comisso Interamericana de Direitos Humanos
da OEA, seria uma garantia a mais da proteo dos direitos
humanos no Brasil.
Assim,
no sistema global, alm do sistema de denncias individuais, h
tambm o sistema de investigaes e o de relatrios. Ao
ratificar os tratados internacionais mencionados, o Brasil assumiu
a obrigao de enviar relatrios peridicos para os Comits e
de sujeitar-se a uma eventual investigao sobre a situao
dos direitos humanos no seu territrio. Uma forma de participao
e de interveno das organizaes de direitos humanos no
sistema da ONU o encaminhamento de relatrios prprios aos
respectivos Comits, para que sejam analisados juntamente com os
relatrios enviados pelos Estados.
O
sistema da ONU possui dois tipos de procedimento: os convencionais
e os no convencionais.
O
procedimento convencional requer a sua previso expressa em
tratados, pactos e convenes internacionais, e
supervisionado pelos rgos internacionais de superviso, os
Comits (atravs do sistema de denncias, relatrios e
investigaes).
Os
procedimentos no convencionais so mecanismos no previstos em
tratados que contribuem para a maior eficcia do sistema
internacional de proteo. Os mecanismos no convencionais so
bastante especficos e so acionados em caso de no
dos tratados internacionais pelos pases violadores de direitos
humanos num caso especfico, como por exemplo, o sistema de aes
urgentes. Nestes casos, a ONU analisar as violaes com base
em requisitos como a persistncia, a sistematicidade, a gravidade
e a preveno, para decidir se intervir atravs de um dos
seus rgos, tomando providncias concretas.
3.2
O Sistema Regional Interamericano de Proteo aos Direitos
Humanos: instrumentos de alcance geral e especial
O
sistema interamericano de proteo aos direitos humanos, do qual
participam os estados membros da OEA, integra o sistema regional
de proteo juntamente com os sistema europeu e a sistema
africano.
O
sistema interamericano de promoo dos direitos humanos teve incio
formal com a aprovao da Declarao Americana de Direitos e
Deveres do Homem em 1948 na Colmbia. A Declarao Americana
um instrumento de alcance geral que integra o sistema
interamericano, destinada a indivduos genricos e abstratos,
estabelecendo os direitos essenciais da pessoa independente de ser
nacional de determinado Estado, tendo como fundamento os atributos
da pessoa humana. Alm da Declarao Americana, h outros
instrumentos de alcance geral que fazem parte do sistema
interamericano, como a Conveno Americana sobre os Direitos
Humanos ou Pacto de San Jos(1969), ratificada pelo Brasil
em 25/09/92
Alm
dos instrumentos de alcance geral, os sistema interamericano tambm
integrado por instrumentos de alcance especial, tais como: a
Comisso Interamericana de Direitos Humanos e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Ao ratificar a Conveno Americana, o Brasil
aceitou compulsoriamente a competncia da Comisso para receber
denncias de casos individuais de violaes de direitos
humanos.
Assim,
no caso do Brasil, at o presente, o nico rgo internacional
que tm competncia para aceitar denncias de casos individuais
;e a Comisso Interamericana conforme estabelece a Conveno
Americana no seu artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de
pessoas, ou entidade no-governamental legalmente reconhecida em
um ou mais Estados-membros da Organizao, pode apresentar
Comisso peties que contenham denncias ou queixas de violao
desta Conveno por um Estado-parte.
Alm
do recebimento de denncias, a Comisso tem duas funes:
promover e estimular em termos gerais os direitos humanos atravs
da elaborao de relatrios gerais; elaborar estudos e relatrios
sobre a situao dos direitos humanos nos pases membros da
OEA; realizar visitas in
loco aos pases membros e, apresentar um Relatrio Anual na
qual so reproduzidos relatrios finais dos casos concretos, nos
quais j houve uma deciso sobre a responsabilidade
internacional dos pases denunciados. A publicao de um relatrio
final no Relatrio Anual da Comisso divulgado para os Estados
membros da Assemblia Geral da OEA a sano mais forte a que
pode estar submetido um Estado, que ainda no tenha reconhecido a
competncia da jurisdio da corte Interamericana, proveniente
do sistema interamericano.
A
Corte Interamericana, diferentemente da Comisso, um rgo
de carter jurisdicional, que foi criado pela Conveno
Americana sobre Direitos Humanos com o objetivo de supervisionar o
seu cumprimento, como funo complementar a funo conferida
pela mesma a Comisso.
Assim,
a legitimidade processual para o envio de casos para a Corte
somente concedida para a Comisso os Estado-parte, no sendo
permitido o envio de casos pelas prprias vtimas de violaes,
seus representantes, familiares ou pelas organizaes no-governamentais.
Para que os casos no sejam encaminhados Corte primeiramente
tero que ar pelo exame da Comisso, esgotando o seu
procedimento:
Art.
61-1. Somente os Estados-parte e a Comisso tm direito de
submeter um caso deciso da Corte.
Art.
62-1. Todo Estado-parte pode, no momento do depsito de seu
instrumento de ratificao desta Conveno ou de adeso a
ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como
obrigatria, de pleno direito e sem conveno especial, a
competncia da Corte em todos os casos relativos interpretao
ou aplicao desta Conveno.
No
caso do Brasil, recentemente em 07 de setembro de 1998, o
Presidente da Repblica aceitou a competncia da Corte, aps
decorridos seis anos de ratificao da Conveno Americana
pelo Brasil (25/09/92). Porm a aceitao ainda ter que ser
ratificada pelo Congresso Nacional para ter validade. Assim nos prximos
anos, a Corte poder examinar casos sobre a s violaes de
direitos humanos ocorridos no Brasil.
A
Corte possui duas funes principais: a funo contenciosa,
que a anlise dos casos individuais de violaes de direitos
humanos encaminhados pela Comisso ou pelos Estados-parte; e a
funo consultiva. A sua funo consultiva refere-se a sua
capacidade para interpretar a Conveno e outros instrumentos
internacionais de direitos humanos. Qualquer dos Estados partes da
OEA podem solicitar Corte uma opinio consultiva, mesmo os que
no so partes na Conveno Americana ou outros rgos
enumerados no Captulo X da Carta da Organizao, conforme o
artigo 64 da Conveno Americana.
A
funo consultiva da Corte foi usada com mais freqncia nos
seus primeiros anos de funcionamento, e as Opinies Consultivas
versaram sobre temas como: os limites de sua autoridade; os
limites das aes dos Estados; discriminao; habeas corpus;
garantias judiciais; pena de morte; responsabilidade do Estado,
entre outros temas cruciais para a efetiva proteo dos direitos
humanos.
3.3
A Conjugao dos Sistemas Global e regional e a prevalncia da
norma mais benfica
No
existe hierarquia entre o sistema global e o sistema regional
(interamericano) de proteo dos direitos humanos. A lgica do
sistema internacional de somar e proteger de forma mais
integral possvel os direitos da pessoas humana. Neste sentido, o
critrio adotado para evitar conflitos entre os vrios
instrumentos internacionais da prevalncia da norma mais benfica
para a vtima de violaes de direitos humanos. Tal critrio
contribui para minimizar os conflitos e possibilitar uma maior
coordenao entre os instrumentos de proteo.
Alm
disso, igualmente no existe hierarquia entre o sistema
internacional, seja global ou interamericano, e o sistema jurdico
dos pases. A tendncia e o propsito da coexistncia de
distintos instrumentos jurdicos que garantem os mesmos direitos
no sentido de ampliar e fortalecer a proteo dos direitos
humanos, importando em ltima anlise o grau de eficcia da
proteo. Assim ser aplicada ao caso concreto a norma que
melhor proteger a vtima seja ela de direito internacional ou de
direito interno.
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