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4. ETAPAS DA EVOLUO
HISTRICA DOS DIREITOS HUMANOS
A
histria dos Direitos Humanos apresenta etapas que assinalam a
progressiva extenso do contedo do conceito:
a)
Uma grande etapa que vem das origens da Histria e chega at o sculo
XVIII, em que se formularam princpios e reivindicaes que constituem
as razes do conceito.
b)
A organizao dos Direitos de Primeira Gerao, que consagram as
liberdades civis e os direitos polticos. So chamados Direitos de
Liberdade.
c)
A conquista dos direitos sociais, econmicos e culturais, denominados
Direitos de Segunda Gerao ou Direitos de Igualdade.
d)
A etapa de formulao dos Direito dos Povos, que constituem a Terceira
Gerao de Direitos Humanos.
4.1
Razes do conceito de Direitos Humanos
por
sua ndole, pode-se dizer que os Direitos Humanos nascem com o homem. As
razes do conceito se fundem com a origem da Histria e a percorrem em
todos os sentidos. Neste imenso lapso de tempo, o homem, desde as mais
diversas culturas, procura ideais e aspiraes que respondem
variedade de suas condies materiais de existncia, de seu
desenvolvimento cultural, de sua circunstncia poltica.
Por
isso, no possvel assinalar traos comuns a todo este perodo, mas
se constata que muitos princpios de convivncia, de justia, e a
prpria idia de dignidade da pessoa humana, aparecem em circunstncias
muito diversas do vir-a-ser histrico da humanidade, coincidindo entre
povos separados pelo tempo. Sem pretender mais do que assinalar alguns
tpicos neste inacabado processo de definio da dignidade humana, vale
a pena mencionar duas questes: a definio do papel do governante e os
limites de seu poder, e a preocupao em estabelecer o ideal de
dignidade do homem.
No
cdigo de Hamurabi (1700 a.C. aproximadamente) lemos j uma definio
da lei como garantia dos mais fracos. A civilizao egpcia,
especialmente durante o reinado dos Faras da XVIII dinastia, profunda
em expresses que definem o poder como servio.
Hamurabi veio para
fazer brilhara justia (...) para impedir
ao poderoso fazer mal aos dbeis.
Cdigo
de Hamurabi, 170-1685 a.C. Babilnia.
Os
profetas judeus vinculam o exerccio do poder a deveres fundados em
princpios religiosos, que inspiram uma tica baseada na
responsabilidade de todos os homens pelos seus atos.
Buda,
Confcio, Zoroastro, so exemplos da mesma exigncia: um proceder reto
dos homens, que inclui governantes e governados.
Entre
os gregos, na Atenas do sc. V, a comunidade dos cidados supervisiona
as magistraturas do Estado (a polis) e as instituies so dirigidas
pelo demos (o povo). O limite do poder dado pelo pleno direito
que exercem os cidados ao participarem dos assuntos pblicos.
No
tempo que transcorre entre os sculos VIII a.C. e XVIII de nossa era, a
humanidade organiza uma grande quantidade de princpios relativos
conduta que rege a tarefa de governar, e esto supe o modo mais
freqente de guiar a quem detm o poder e distribuir a justia.
A
ltima etapa deste riqussimo tempo percorrido, do qual me limitei a
assinalar uns poucos exemplos, se citou no incio de uma nova etapa de
evoluo dos Direitos Humanos e se confunde com ela. Para os
contratualistas do sc. XVII, a origem do poder define os deveres de quem
governa. Para Hobbes, o poder entregue pelos homens a quem governa
o monarca para que salve a sociedade da desordem original; o monarca
dever ser justo, mas no precisa prestar contas de seus atos aos homens.
Para Locke, pelo contrrio, o poder delegado pelos membros da
sociedade e seus representantes, com a finalidade de manter a
harmonia do estado natural da sociedade. Por isso, o governo pode
exigir do poder que cumpra essa funo, e rebelar-se quando este no o
faz.
Quanto
ao conceito de dignidade humana, este resultado da confluncia de
princpios tais como a tolerncia, respeito, reta conduta, que desde a
ndia (Buda), China (Lao-Ts e Confcio) e os profetas judeus colocam a
ao benfica anterior ao ritual vazio. A dignidade dada pelo modo
de atuar frente aos semelhantes, por antepor a generosidade ao egosmo, o
respeito vida em vez da violncia, a honradez nos procedimentos e ao
proteo que o forte deve dar aos que so fracos em vez dos abusos e da
opresso.
...no aceitarei presentes (...) nem o far no
meu nome qualquer outro homem ou mulher, por qualquer simulao ou
manobra. Escutarei ao acusador com a mesma imparcialidade e emitirei meu
juzo sobre o objeto preciso da denncia. Eu o juro por Zeus, Poseido,
Demtrio. Se sou perjuro, que parea eu e minha casa; se sou fiel a meu
juramento, que venha a mim a prosperidade.
(Juramento
dos belisastas, Discurso contra Timcrates, de Demtenes, 355 a.C.).
H
Nunca modifiqueis uma lei para satisfazer os
caprichos de um prncipe; a lei est acima do prncipe.
(Kuan-tseu,
sc. VII a.C., China).
Os
gregos desenvolveram o conceito de liberdade como expresso mxima do
homem, baseada na idia de igualdade. A lei est acima de quem julga, o
que implica no nascimento da idia do Direito.
Igualdade:
Nossas leis oferecem uma justia equitativa a
todos os homens por igual, em suas querelas privadas, porm isto no
significa que sejam ados por alto os direitos de mrito. Quando um
cidado se distingue por seu valor, seja este preferido para as tarefas
pblicas, no maneira de privilgios, seno pelo reconhecimentos de
suas virtudes; em nenhum caso constitui obstculo pobreza..
(Discurso
de Pricles, sc. V a.C.).
esticos
e Cristos desenvolvem os princpios pensados pelos gregos e judeus.
Recolhem ainda outras inspiraes, diretamente ou por mediao de
outras culturas que herdaram das tradies de origem oriental.
Os
esticos elaboram os pontos de apoio do jusnaturalismo: a idia de
igualdade de natureza entre os homens, a existncia de princpios morais
universais, eternos e imutveis, pelos quais deve reger-se a conduta
humana. Logo se conclui que todos os homens possuem um srie de direitos
que lhe so inerentes, que os possuem por sua qualidade de homens.
O
cristianismo das primeiras Comunidades e os Padres da Igreja clamam por
uma igualdade radical entre todos os homens, ao estabelecer que foram
criados imagem e semelhana de Deus. Mas alm do que os homens
podem estabelecer como igualdade para os esticos a escravido era
um fato natural h uma absoluta identidade essencial., em uma origem
nica e em seu destino comum.
4.2
A primeira gerao de Direitos de Liberdade
Com
exceo do aporte islmico, no se verifica nenhuma mudana
importante nas condies scio-histricas da Europa at o incio da
Idade Mdia. Nesse cenrio se dar o fenmeno das grandes
declaraes de direitos e sua incorporao na ordem jurdica. At a
Declarao de Virgnia pode ser includa nesse contexto, pois da
extrai sua inspirao.
Essas
grandes declaraes foram precedidas de um prolongado processo de tomada
de conscincia que acompanhou as mudanas histricas que transformaram,
paulatinamente, a Europa, desde os sc. XII e XIII. Na medida em que a
rgida sociedade estamental europia cedia espao a uma classe social
incipiente, a burguesia foi adquirindo noo dos direitos que
necessitava, tanto para desenvolver suas empresas, como para expressar
suas idias e participar do poder. A frrea autoridade dos nobres e
monarcas posta em questo: se exige uma nova sociedade que ita a
prtica de idias concebidos por uma classe social emergente luz das
mudanas scio-econmicas que se estavam produzindo.
Os
renascentistas italianos se valeram da tradio grega para situar outra
vez o homem como medida de todas as coisas. O Islamismo expressar,
mais tarde, em teoria, o que os revolucionrios do fim do sculo XVIII
conquistaro na prtica. Os ilustrados explicitam o conceito de Direitos
Humanos, e colocam a idia de dignidade humana no centro de uma ecloso
de idias impulsionadas pela f na razo, uma fora to infalvel
como a fora da gravidade.
Diderot,
a partir da Enciclopdia, lana este desafio: preciso examinar
todas as coisas, examinar tudo sem exceo e sem contemplao.
Oposto
frontalmente com o conceito de monarquia, de direito divino, os ilustrados
retomam Locke e explicam a agem de um estado natural para uma
sociedade poltica baseada na delegao e diviso de poderes.
Um
sculo depois da Habeas Corpus Act, de 1679, e da Declarao de
Direitos, de 1689, resultado da Revoluo Gloriosa, da Inglaterra,
as grandes declaraes de Virgnia (1779) e a sa (1789) se
convertem em nova arrancada para esta grande etapa de evoluo
histrica dos Direitos Humanos: Os Direitos Civis e os Direitos
Polticos so incorporados ordem jurdica.
Eliminam-se
privilgios de sangue, consagrando-se a igualdade de todos os homens
perante a lei e os direitos naturais e imprescritveis do homem so
proclamados: a liberdade, a propriedade, a segurana e a resistncia
opresso; se garante a liberdade de pensamento e opinio, se estabelece
a diviso de poderes, impe-se garantias perante os que aplicam as leis.
A liberdade no tem outros limites a no ser o que permitido pela
lei.
Se
confere aos homens a faculdade de exercer, por si e pelos seus
representantes, a capacidade de representao poltica. O poder
poltico tem a funo de controle, e se abstm de intervir salvo
quando as leis so transgredidas.
A
burguesia, como classe social dominante, consagrou assim a nova ordem e
seu pensamento, resultado de circunstncias histricas concretas,
transcendeu os limites scio-histricos originais. O conceito atual de
Estado de Direito se sustenta nos princpios e garantias que emergiram
dos processos revolucionrios norte-americanos e francs.
Na
evoluo dos Direitos Humanos, as conquistas do ado transcendem,
pelo seu contedo e no s por sua forma, o marco histrico que as
originou, incorporando-se, assim, ao patrimnio de toda espcie.
Sem
dvida, enquanto conquista derivada das aspiraes de uma classe social
determinada, os Direitos Civis e Polticos so uma etapa fundamental na
evoluo conceitual dos Direitos Humanos, mas no ltima. Na medida
em que a sociedade se transforma, produz-se tambm uma nova definio
de aspiraes, um novo estado de conscincia que leva a novas
exigncias a fim de fazer as necessidades bsicas do homem. Os Direitos
Humanos so um fato dinmico, e a Segunda gerao de Direitos uma
boa prova disso.
4.3
A Segunda Gerao de Direitos: Os direitos de Igualdade
As
crticas nova ordem iniciaram dentro do prprio seio da Revoluo
sa. A voz de Babeuf denunciou a brecha real existente entre
igualdade proclamada e desigualdade real entre os cidados.
As
condies histricas que promoveram uma nova etapa no estado de
conscincia sobre as necessidades bsicas do homem, foram dadas pela
Revoluo Industrial. As transformaes sociais e econmicas que
provocou tiveram seu efeito mais dramtico na conformao de uma classe
social de operrios assalariados, submetida a desumanas condies de
explorao.
A
nova ordem, imposta pela burguesia, enfrenta, ento, a crtica dos
pensadores socialistas, que reclamam uma radical transformao das
condies materiais de existncia do proletariado.
Marx
renuncia a concepo liberal dos Direitos Humanos, negando sua
universalidade e identificando-se com os interesses da classe social
dominante: a sociedade civil atual a realizao a realizao
do principio do individualismo: a existncia individual o objetivo
final, enquanto que a atividade, o trabalho, o contedo so meros
instrumentos.
As
condies de vida das massas sociais agrupadas em torno dos centros
mineiros e fabris, inspira uma ordem de coisas que garantisse condies
de vida dignas. Mas essa dignidade no era o que outorgava o Estado
liberal ao cidado: isto se refere especificamente procura de melhores
condies de vida, de trabalho de bem estar social.
Esta
Segunda gerao de direitos, econmicos, sociais e culturais,
reclamada desde as reunies da Internacional Socialista e os congressos
sindicais que se do durante o sculo XIX. As primeiras incorporaes
desses direitos ordem jurdica de um Estado, correspondem ao sculo
XX: so includos na Constituio Mexicana, de 1917; na Russa, de 1918
e na da Repblica de Weimar, de 1919. No Uruguai, so incorporados na
Constituio de 1934.
A
diferena com a primeira gerao de direitos no reside exclusivamente
no contedo dos direitos. da fase de reclamar direitos que a pessoa
possui por sua qualidade como tal, se ou a reivindicar ao meios para
que esses direitos se tornem efetivos. Em conseqncia, obrigam a uma
ao dos poderes pblicos: a obrigao do Estado reside no
imperativo dever de dedicar, dentro de suas possibilidades econmicas e
financeiras, os recursos necessrios para a satisfao desses direitos
econmicos, sociais e culturais de todo indivduo e da sociedade como
um todo.
Os
direitos desse Segunda gerao esto contidos no Pacto Internacional
do Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, firmado pela ONU em 1966.
O
direito de trabalhar, remunerao que assegure condies de
existncia digna, sindicalizar-se, ao descanso, segurana social
encabearam os artigos do Pacto. Recomenda-se a proteo e assistncia
famlia, me, s crianas, assim como reconhece-se os direitos
sade e educao. Para o exerccio deste ltimo direito,
reconhece-se a necessidade de que o ensino primrio seja gratuito, e o
ensino mdio generalizado e vel a todos, alm de outras
recomendaes sobre o ensino superior e a educao fundamental para os
que no possuem o ensino primrio. A eles se agregam ainda outros
direitos culturais.
Em
outro artigo se reconhece o direito fundamental da pessoa estar
protegida contra a fome e, talvez nenhum como este, nos ponha frente
da realidade de um grande mundo que gasta em armamentos, cada 15 dias, o
que se necessita para alimentar e prover de gua, sade e habitao, a
cada pessoa do planeta, onde 1 (um) bilho de pessoas sofrem de fome
crnica.
Este
contraste entre o que se proclama e o que realidade, originou, nestes
ltimos decnios de nosso sculo, uma nova etapa no conceito de
Direitos Humanos, denunciando a dicotomia que divide o mundo entre pases
ricos e pases pobres.
4.4
A Terceira Gerao de Direitos Humanos:
Os Direitos dos Povos
Em
1945, ado o horror da 2 Guerra Mundial, 51 pases assinam a Carta
Fundadora das Naes Unidas, em que se proclama a f nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana. Nos fins
do ano de 1948, em Paris, as Naes Unidas proclamam a Declarao
Universal dos Direitos do Homem. O Brasil se entre os 48 pases
que subscreveram a Declarao, refletindo as profundas divergncias que
dividiam, agora, os que pouco tempo antes eram aliados.
Assim,
as duas primeiras geraes de Direitos Humanos recebem um reconhecimento
oficial por parte dos pases signatrios da Declarao. Por uma srie
de pactos procuram incorporar s suas normas jurdicas, os direitos
proclamados na Declarao de 1948.
Atravs
de trabalhosa elaborao de textos, em 1966 se aprova dois pactos: o de
Direitos Civis e Polticos, e o de Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais. Apesar de que, at 1980, somente 65 pases haviam ratificado
os Pactos (64 o primeiro e 65 o segundo), se deu um enorme o adiante.
A diviso em dois pactos traduz bem as profundas divergncias quanto
filosofia que sustenta as posies dos dois blocos nos quais o mundo se
polarizou depois da guerra.
Sem
dvida, essa diviso no pode ser aceita, porquanto os Direitos Humanos
constituem um todo indivisvel, assim como o homem, e contradiz o que
sustentado pelas prprias Naes Unidas no Documento A/2929, cap. II,
de 1 de julho de 1955:
Todos
os direitos devem ser desenvolvidos e protegidos. Na ausncia de direitos
econmicos, sociais e culturais, os direitos civis e polticos correm o
perigo de serem puramente nominais; na ausncia dos direitos civis e
polticos, os direitos econmicos, sociais e culturais no poderiam ser
garantidos por muito tempo.
A
nica diferena aceitvel no est na hierarquia de ambas as
geraes de direitos, seno em seu carter, pois, como se assinalou,
os direitos civis e polticos so garantias do indivduo frente
ao Estado, o qual assume o papel de protetor e mantenedor da vigncia
desses direitos; por outro lado, os direitos sociais, econmicos e
culturais, exigem do Estado uma interveno, uma poltica concreta para
dispor de meios que tornem efetivos esses direitos.
Mas,
todos os povos dispem de meios para tornar efetivos os direitos de
segunda gerao?
Nos
18 anos transcorridos entre a Declarao Universal de 1948 e os Pactos,
o mundo presenciou um acelerado processo de descolonizao. Os Pactos
j exprimem uma nova situao: em ambos, o artigo I proclama que todos
os povos tm direitos livre determinao.
A
breve histria dos povos que conquistaram sua independncia, foi
suficiente para demonstrar que a auto-determinao era em grande
parte, fictcia. Se viu que quando as naes carecem dos meios para
satisfazer as necessidades mnimas de seu povo, as declaraes de
Direitos Humanos perdem sentido.
Em
Bandung, representantes de jovens da sia e da frica reclamam o
desarmamento e, em especial, a proscrio das armas nucleares
(24.04.55). em Belgrado, seis anos depois, renem-se, pela primeira vez,
a Conferncia dos chefes de Estado de Pases No-Aliados, e em sua
declarao rechaam categoricamente a tese que afirma que a guerra
e, por exemplo, a guerra fria, seja inevitvel, porque esta uma
confisso de impotncia e desesperana, contrria idia de
progresso do mundo. A conferncia vaticina o fim de uma poca em
que os povos eram oprimidos pelo estrangeiro e faz, igualmente, da
cooperao pacfica entre os povos, fundada sobre os princpios da
independncia e igualdade de direitos, uma condio indispensvel de
sua liberdade e de seu progresso.
Estes
exemplos, que no so os nicos, indicam o incio de uma nova etapa na
evoluo de Direitos Humanos. A terceira gerao de direitos surge da
paulatina tomada de conscincia, por parte dos povos do mundo
no-desenvolvido, da necessidade de uma mudana na sua situao para
dispor dos meios que permitam garantir plenamente a vigncia dos Direitos
Humanos.
Se,
na dcada de 60, a aspiral armamentista preocupa os povos no alinhados,
que vem da cooperao internacional pacfica a nica sada
possvel, na dcada de 70 fica claro que o desarmamento no
possvel, nas circunstncias econmicas internacionais.
Ao
direito de livre determinao se ope a crescente desigualdade nos
acordos de intercmbio, sempre desfavorvel para os pases produtores
de matrias primas. Este predomnio econmico, iniciado na etapa
colonial, seguido pelo domnio dos meios de comunicao e de
informao.
Na
Conferncia de Argel (1976), um grupo de pases do mundo
no-desenvolvido proclamaram a Declarao dos Direitos dos Povos. Nela
propem a busca de uma nova ordem poltica e econmica internacional,
em um contexto em que se possa dar o respeito efetivo dos Direitos Humanos.
A
esta declarao se agregam as concluses do simpsio de
especialistas sobre o tema dos direitos de solidariedade e direitos dos
povos, convocado pela UNESCO, em San Marino (1984).
O
ltimo artigo da Declarao de Argel exige o pleno restabelecimento das
direitos fundamentais de um povo, que, "quando so gravemente
ignorados, um dever que se impe a todos os membros da comunidade
internacional.
O
documento de San Marino reconhece, por sua vez, e existncia de direitos
cujo titulares so os povos, tanto individualmente como
coletivamente.
Tomando
como base o ltimo documento citado, de grande valor, uma vez que foi
subscrito por especialistas das mais diversas nacionalidades
provenientes tanto de pases desenvolvidos como pases de Terceiro Mundo
os direitos proclamados so: o direito de existncia dos povos,
livre disposio dos recursos naturais prprios, o direito ao
patrimnio natural comum da humanidade, a autodeterminao, paz e
segurana, educao, informao e comunicao, um
meio-ambiente so e ecologicamente equilibrado. O corolrio destes
direitos todos o direito ao desenvolvimento, de cuja
realizao se deriva, com efeito, o respeito maioria dos demais
direitos e liberdades dos povos.
Estas
demandas se converteram no centro do Direitos Humanos. Sem dvida, desde
nossa situao de povos que no alcanaram cotas aceitveis de
desenvolvimento, que no incidem sobre os mecanismos de intercmbio
econmico internacional e vem como diminue o valor relativo de seus
recursos, e que sofrem o peso de uma dvida externa agoniante, esta etapa
da evoluo de Direitos Humanos no ite dvidas. Os povos privados
das condies bsicas para alcanar seu desenvolvimento econmico,
no podem atender devidamente as necessidades essenciais de uma
populao.
A
negao do direito dos
povos s se pode explicar a partir da tica das naes que detm o
poder econmico e poltico internacional. O mundo atual se caracteriza
pela estreita-relao entre as naes. Sob a ameaa de destruio
nuclear e ante a prodigalidade da corrida armamentista e ante a elevada
dvida externa dos pases do Terceiro Mundo, se eleva a voz dos povos
reclamando uma nova ordem internacional. E este um feito to
expressivo de um salto at esperana de um mundo mais justo e
solidrio, como foram os ideais dos ilustrados ou como o foi o clamor dos
que proclamaram a igualdade social.
5. CONCLUSO
no obstante a brevidade desta
apresentao do desenvolvimento e evoluo dos Direitos Humanos, vale
a pena avanar algumas concluses sobre os pontos essenciais do
conceito.
Coincidindo com o Dr. Constantino
Urcuyo nas principais conseqncias que se inferem desta evoluo:
a)
A variabilidade histrica do conceito do Direitos Humanos;
b)
A ntima conexo destes com os processos sociais que os originam,
atravs do desenvolvimento de necessidades sociais em mudana e a
formulao de cdigos morais que legitimem sua satisfao, servindo
de e para o reconhecimento jurdico destes como direitos;
c)
Transformao dos Direitos Humanos em direitos de titularidade coletiva
(transformao operada no calor das lutas sociais de dois sculos); e
d)
Tomada de importncia dos Direitos Humanos no contexto internacional e
transformao dos mesmos em um elemento de moralidade poltica
internacional.
Basta assinalar a ntima
conexo entre as trs geraes: os direitos do homem constituem um
complexo integral, interdependente e indivisvel, em que pese a
subsistncia, hoje, de grandes discrepncias, enquanto sua natureza e
essncia jurdica, compreende, necessariamente, os direitos civis e
polticos e os direitos econmicos, sociais e culturais. A estes
direitos se agrega hoje uma nova gerao, novos direitos que surgem,
como amanh surgiro outros com conseqncia dos imperativos
resultantes das novas necessidades do desenvolvimento humano.
Por ltimo, ressaltamos que,
assim como a dignidade da pessoa humana o eixo em torno do qual gira o
conceito dos Direitos Humanos, seu dinamismo a resposta a requerimentos
novos que surgem dos protestos dos humildes, dos marginalizados, do mais
profundo dos povos.
Os que am Declarao de 1948 expressaram
sua convico de que haviam reconhecido o essencial da conscincia moral da humanidade. Hoje, os
Direitos Humanos representam, mais do que nunca, o horizonte dos povos. A
humanidade crescer tanto quanto for o grau de desenvolvimento de
relaes justas, pacficas e solidrias.
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