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DEMOCRACIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS. EM TORNO DA NOO DE ESTADO DE DIREITO

Eduardo R. Rabenhorst1

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GUISA DE INTRODUO:

A noo de Estado de direito enseja polmicas infindveis no mbito da teoria jurdica. Afinal de contas, quais so as propriedades (formais e materiais) exigidas de uma ordem poltica para que ela possa vir a ser chamada de Estado de direito? Um sistema poltico que impe uma legalidade autoritria, por exemplo, pode ser considerado um Estado de direito ou este ttulo vlido exclusivamente para os regimes democrticos ?

Devemos lembrar que para alguns partidrios do positivismo jurdico, principalmente Hans Kelsen, a prpria expresso Estado de direito (Rechtsstaat) contraditria ou redundante, j que no existe qualquer possibilidade de se conceber o direito fora do Estado. De acordo com a famosa Teoria pura do direito, Estado e direito se confundiriam na tarefa de regulamentar o emprego da fora nas relaes entre os homens. Assim, segundo Kelsen, ao contrrio do que costumamos imaginar, no h duas esferas separadas, o Estado de um lado e o direito do outro, mas to somente uma nica ordem jurdico-estatal composta por vrios estgios que esto interligados de forma esttica e dinmica, de maneira que ? ?3???cada norma emanada da ordem estatal encontra sua validade no em um contedo, mas na mera conformidade com uma norma do tipo superior2.

Na perspectiva de Kelsen, portanto, o termo Estado de direito tautolgico, ou o que bem pior, contraditrio. Tautolgico porque no existe um Estado que no seja, por definio, de direito. Contraditrio porque o termo em questo sugere que o Estado pode estar submetido a uma ordem jurdica no estatal, ou seja, a um direito natural ou metafsico que no vel de ser itido por uma teoria jurdica cientfica. Coerente com esta argumentao, Kelsen, a despeito de suas indubitveis convices democrticas, foi forado a concluir que do ponto de vista da cincia do direito, ponto de vista formal obviamente, o III Reich seria um Estado de direito.

Em franca oposio a tal ponto de vista encontram-se os autores que acreditam que a noo de Estado de direito no pode ser vista simplesmente a partir do ponto de vista da coerncia de uma pretensa pirmide normativa. Para eles, o equvoco de Kelsen consiste em supor uma identidade conceitual entre o direito e o Estado, quando na verdade o primeiro uma esfera de regulamentao que existe mesmo na ausncia do segundo. Para estes autores, o Estado no ? ?3???a de uma inveno recente que consiste na criao de um corpo poltico istrativo especializado (parlamento, governo, tribunais, etc.) que monopoliza o exerccio desta regulamentao. Dessa forma, a emergncia do Estado est restrita s sociedades nas quais se instalou - de forma natural por meio de um processo de diferenciao das vrias esferas normativas ou artificialmente por via da imposio do modelo poltico europeu s outras culturas - um o desigual aos meios de produo ou de reproduo.

O Estado de direito, por sua vez, teria surgido aps a queda do modelo absolutista quando o liberalismo econmico ou a exigir segurana jurdica para desenvolver suas atividades com base nos princpios da liberdade e da propriedade. Neste sentido, para os opositores de Kelsen, a deciso do insigne jurista austraco de tomar o conceito de Estado de direito em um sentido gentico, ou seja, como se tratasse de um conceito acerca da gnese do direito, pode ser coerente com os pressupostos da Teoria pura do direito, mas ela arbitrria do ponto de vista histrico. Afinal, o termo alemo Rechtsstaat sempre? ?3??? foi entendido no sentido do Estado liberal de direito, ou seja, na acepo do modelo poltico que restringe a atuao do Estado proteo das liberdades individuais, controlando a legalidade de seus atos e assegurando a elaborao de normas jurdicas segundo procedimentos democrticos.

Obviamente, Kelsen est ciente deste significado. Contudo, ele acredita que o mesmo incompatvel com uma teoria positivista do direito, pois essa ultima no pode itir que as liberdades individuais ou, o que significa o mesmo, que a ideologia liberal figure como uma espcie de contedo prvio do direito3.

O que a tradio jurdica europia continental chama de Estado de direito , com apenas pequenas distines que veremos adiante, basicamente a mesma coisa que a tradio jurdica anglo-saxnica chama de rule of law (domnio da lei), ou seja: (1) a garantia de proibio do exerccio arbitrrio do poder; (2) a exigncia de normas pblicas claras e consistentes; (3) a existncia de tribunais veis e estruturados para ouvir e determinar as diversas reivindicaes legais.

Contudo, importante observarmos que os juristas anglo-americanos quase ? ?3??? nunca utilizam a expresso Estado no mesmo sentido dos juristas continentais (os norte-americanos, por exemplo, fazem uso do termo Estado apenas em referncia s unidades polticas que formam a Federao). Assim, o que na tradio do civil law chamado de Estado, recebe nos pases que adotaram o sistema de commom law o nome de governo. Por isso, ao contrrio do que ocorre com a expresso Estado de direito, o termo rule of law no apresenta qualquer indcio de contradio ou de redundncia, pois o que ele evoca claramente uma limitao ao exerccio do poder poltico, ou seja, a eliminao do arbtrio no exerccio dos poderes pblicos com a conseqente garantia de direitos dos indivduos perante estes poderes.4

A idia de rule of law est intimamente conectada com a prpria histria das liberdades polticas e das garantias individuais, principalmente no mbito penal. Na Inglaterra o marco inicial desta histria a promulgao da Magna Carta por Joo Sem Terra em 1215, primeira tentativa de se estabelecer em termos jurdicos uma limitao do exerccio do poder poltico. Firmada nas plancies de Runnymede, no muito longe de onde se situa ? ?3???atualmente o castelo de Windsor, a Magna Carta selou o compromisso entre Joo Sem Terra e os bares ingleses de que nenhum homem - nem mesmo o rei - estaria acima da lei. No mais, ela concedeu a todos os homens livres (na poca uma pequena parcela da populao inglesa) o direito ao devido processo legal, ou seja, o princpio de que ningum poderia ser detido ou destitudo de seus bens sem julgamento prvio. Este princpio, como sabemos, exerceu uma influncia notvel em outros documentos jurdicos importantes de limitao do exerccio do poder rgio no contexto anglo-saxo, como a Petition of Rights de 1628, o Acta de Habeas Corpus de 1679, a Bill of Rights de 1689 e a prpria Constituio dos Estados Unidos da Amrica.

A Constituio norte-americana outro marco decisivo na elaborao do conceito de rule of law. Com efeito, os revolucionrios americanos no apenas afirmaram o valor normativo ? ?3???superior do texto constitucional (higher law), instituindo assim a prpria concepo de um Estado constitucional democrtico, como tambm consignaram as propriedades procedimentais e substanciais que caracterizam o domnio da lei.

Estas propriedades substanciais esto contidas em sete das dez Emendas que compem a clebre Declarao americana de direitos: a Primeira Emenda garante a liberdade de expresso, de religio, o direito de reunio pacfica e o direito de peticionar ao governo; a Quarta Emenda probe a devassa injustificada do lar e a revista injustificada do indivduo; a Quinta e a Sexta Emendas asseguram os direitos fundamentais em matria penal e o devido processo legal (o acusado no pode ser compelido a produzir uma prova contra ele mesmo, deve ser informado da natureza e causa da acusao, no pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo delito e etc.); A Oitava Emenda probe a fiana excessiva e as penas cruis ou singulares; A Nona e a Dcima Emendas asseguram aos Estados federados a ao povo todos os poderes e liberdades no enumeradas na Constituio5.

interessante lembrarmos que a tradio do commom law, ao contrrio de sua congnere continental, assume de pronto que os indiv? ?3???duos possuem direitos independentes do Estado. Na Magna Carta, os bares reunidos em Runnymede deixaram claro que o rei no lhes outorgava direitos novos, mas apenas honraria o compromisso de no mais priv-los dos direitos concedidos por Deus. A Constituio americana segue o mesmo caminho, pois ela afirma que a liberdade individual vem das leis da natureza e que todos os homens so criados iguais, que so agraciados por seu Criador com certos direitos inalienveis, que entre esses direitos esto a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Neste sentido, conforme sublinhou A.. arin dEntrves, a rule of law possui um contedo positivo expresso em termos de valores fundamentais que remetem em ltima anlise idia de dignidade humana6.

A EVOLUO DO CONCEITO DE ESTADO DE DIREITO:

A tradio anglo-saxnica do rule of law, conforme acabamos de ver, no se contenta em atribuir uma dimenso meramente formal idia de Estado de direito, mas ela inclui tambm uma dimenso substancial. Com efeito, a rule of law no apenas submete o exerccio do poder ao direito, concebendo diversos mecanismos de controle dos atos governamentais, mas ela concede aos indivduos direitos inalienveis anteriores prpria ordem estatal. Neste sentido, importante ressaltarmos que o princpio do devido processo legal indica algo muito mais precioso do que podemos imaginar a primeira vista: no se trata apenas da idia de que os indivduos devem ser tratados segundo aquilo que a lei lhes reserva ou atribui (igualdade perante a lei), mas fundamentalmente que eles sejam tratados segundo procedimentos justos e eqitativos7

Nos pases que pertencem tradio do civil law, ao contrrio, a noo de Estado de direito foi concebida inicialmente em uma dimenso meramente formal, confundindo-se com o prprio princpio da legalidade. Este princpio, como sabemos, estabelece que todos os atos emanados dos rgos do Estado devem estar habilitados juridicamente, isto , devem es? ?3???tar fundados e motivados em uma hierarquia de normas pblicas, claras, abstratas e gerais.

Esta submisso do poder estatal hierarquia das normas sofreu uma inflexo com o advento do chamado Estado de bem-estar social. Este novo modelo, oriundo das revolues sociais do sculo XX, ou a atribuir novas responsabilidades ordem estatal, principalmente a de assumir o desenvolvimento econmico e social criando mecanismos de proteo contra os efeitos colaterais da economia de mercado.

Nos ltimos anos, porm, a tradio continental da Rechtsstaat ou a incorporar a dimenso substancial da rule of law, incluindo dispositivos de garantia dos direitos fundamentais8. Esta nova modalidade de Estado de direito vem recebendo o nome de Estado constitucional. A principal distino entre o Estado constitucional e as antigas noes de Rechtsstaat e de tat de droit, encontra-se no fato de que o primeiro no se limita aos aspectos formais da legalidade do exerccio do poder, mas ele inclui normas substanciais expressas nos chamad? ?3???os princpios constitucionais e nas normas relativas aos direitos fundamentais.


1 Professor Doutor do Departamento de Direito Pblico do Centro de Cincias Jurdicas da UFPB.

2 Ver a propsito Hans Kelsen, Teoria pura do direito, So Paulo, Martins Fontes, 1985.

3 Para uma anlise crtica da posio kelseniana ver Michel Troper, Pour une thorie juridique de l tat, Paris, PUF, 1994, cap. IX.

4 Cf. Jos Joaquim Gomes Canotilho, Estado de Direito, Lisboa, Gradiva, 1999.

5 Ver a propsito AndreW D. Weinberger, Liberdades e garantias. A declarao dos direitos, Rio de

janeiro, Forense, 1965.

6 Ver a propsito erin dEntrves. La notion de lEtat. Paris, Sirey, 1969.

7 Ver a propsito Noberto Bobbio. Igualdade e Liberdade, Rio de Janeiro, Ediouro, 1997.

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8 Sobre as transformaes da noo de Estado de Direito vale a pena a leitura de Nelson Saldanha, Estado de direito, liberdade e garantias, So Paulo, Sugestes Literrias, 1980. Ver tambm Lars D. Eriksson, Tendncias conflictivas em el derecho moderno , in Aulius Aarnio, Ernesto G. Valds e Jyrki Ussitalo ( compiladores), La normatividad del derecho, Barcelona, Gedisa, 1997

ESTADO CONSTITUCIONAL E DEMOCRACIA:

O Estado constitucional est intimamente conectado com a idia de democracia, mas ao mesmo tempo impe limites a esse regime. De fato, a mera submisso do poder ao direito nada informa acerca do contedo das normas jurdicas de um Estado. Por isso, para muitos autores, principalmente Luigi Ferrajoli, no possvel utilizarmos rigorosamente os termos Estado de direito ou Estado constitucional sem que sejam assegurados dois pressupostos bsicos: (1) a garantia de que as normas jurdicas gozam de legitimidade; e (2) a garantia de que as normas so aplicadas pelas autoridades judicirias de acordo com determinados critrios.

A primeira garantia exige que as normas de um Estado de direito sejam estveis, prospectivas, gerais, claras, pblicas e produzidas segundo procedimentos democrticos e atravs de um Poder legislativo que represente a vontade popular. A propsito, conforme observa J. Canotilho, por mais que inmeros juristas procurem separar constitucionalismo e democracia, a nica maneira no metafsica de fundamentar os princpios basilares do Estado constitucional atravs da idia de soberania popular9.

Contudo, em um Estado constitucional no o direito que est submetido democracia, mas a democracia que est submetida ao direito ou mais precisamente aos direitos fundamentais. De fato, se o Estado constitucional incorpora normas substanciais relacionadas com estes direitos, tais normas, evidentemente, no podem estar submetidas vontade da maioria, mas conforme assinalou oportunamente Luigi Ferrajoli, elas estabelecem uma esfera do no decidvel que inverte a tradicional relao entre o direito e a pol? ?3???tica. Por conseguinte, escreve Ferrajoli, j no o direito que pode ser concebido como instrumento da poltica, mas pelo contrrio a poltica que deve ser assumida como instrumento de realizao do direito.10

A idia do insigne jurista italiano implica em uma reviso completa das tradicionais teorias da validade do direito e da democracia. Esta reviso foi proposta pelo prprio Luigi Ferrajoli em sua obra Direito e Razo. Teoria do garantismo penal na Itlia em 1989. De acordo com esta teoria profundamente inovadora, a legalidade em um Estado constitucional possui uma dimenso formal relacionada com as formas dos atos normativos (validade formal ou existncia), mas tambm uma dimenso substancial referente ao seu contedo (validade substancial).

A segunda garantia de uso rigoroso do termo Estado de direito, por sua vez, est relacionada com o prprio aspecto dinmico do direito. Ela exige que as normas sejam aplicadas por tribunais imparciais, veis aos cidados, que motivem suas sentenas no prprio direito e que atuem ? ?3??? contra os desvios do poder controlando a constitucionalidade das leis e dos desvios dos atos istrativos. Da deriva que o judicirio em um Estado de direito no o mero rgo aplicador do direito, mas ele possui uma responsabilidade poltica.

AS DIFICULDADES DE EFETIVAO DE UM PLENO ESTADO DE DIREITO. O CASO BRASILEIRO.

A maior parte das Constituies ocidentais, inclusive a brasileira, contempla as garantias que acabamos de assinalar. O problema, contudo, que tais garantias figuram apenas em um mbito formal. Vejamos porqu.

Comecemos pelo aspecto esttico do direito. A propsito, no difcil percebermos que existe hoje um problema fundamental que coloca sob suspeita a caracterizao de muitos sistemas constitucionais como efetivos Estados de direito. Tal problema, conforme bem observou Norberto Bobbio em um? ?3??? famoso ensaio sobre o futuro da democracia11, relaciona-se com a prpria maneira como esse regime entendido no mundo contemporneo. Afinal, ser que as normas produzidas nas democracias contemporneas representam efetivamente a vontade popular?

Para tanto, acredita Bobbio, seria necessrio o cumprimento de algumas das promessas formuladas pelos sistemas democrticos. O problema, no entanto, que todas estas promessas foram notoriamente descumpridas:

Em primeiro lugar a promessa de soberania popular, desmentida pelo crescimento da burocracia encarregada de gerir a coisa pblica;

Em seguida, a promessa de uma maior autonomia dos indivduos no mbito da vida poltica, contrariada: (a) pela constatao de que os protagonistas da poltica so as oligarquias, isto , os grupos, as organizaes, os sindicatos, etc; e (b) pela complexidade dos problemas que exigem um conhecimento tcnico vel unicamente aos especialistas12;

? ?3???Em terceiro lugar a promessa de que os indivduos seriam co-gestores da poltica, descumprida pela apatia imposta pela mdia e pela propaganda poltica13 ;

Por fim, a promessa de erradicao do poder invisvel desmentida pela persistncia de organizaes secretas interferindo na vida poltica (a mfia, a maonaria, etc.).

O descumprimento destas promessas trouxe resultados profundamente indesejveis para os regimes polticos democrticos. Afinal, a democracia no se converteu em uma simples alternncia das elites oligrquicas no poder como suspeita Danilo Zolo? Neste caso, quando comparecemos ao processo eletivo no estamos apenas legitimando este poder? Tais questionamentos, transpostos para o plano do Brasil contemporneo, trazem conseqncias ainda mais desagradveis, j que a escolha da representao democrtica entendida neste pas no como um direito, mas como um dever. Afinal, no somos obrigados a legitimar um regime que, em ltima anlise, reprime nossa prpria autonomia?

Existe ainda, no caso brasileiro, um problema suplementar e que diz respeito ao que pode ser chamado ? ?3???de aspecto dinmico do direito. De fato, no difcil perceber que no Brasil a aplicao das leis feita com base em uma extravagante discricionariedade. Em todo caso, a clebre frase "Aos meus amigos, tudo; aos meus inimigos, a lei" atribuda a Getlio Vargas, parece ser uma espcie de mxima fundamental do sistema jurdico brasileiro. Na prtica, ela significa, por um lado, que as elites esto imunes ao direito em seu aspecto punitivo; por outro, que os desfavorecidos no tm o s prestaes positivas do Estado.

Por incrvel que parea, essa assimetria existente entre os (sobre)cidados e os (sub)cidados no figura apenas no plano das relaes sociais como costumam imaginar os antroplogos, mas ela est consignada em vrias agens da Constituio brasileira. No somos um dos poucos, seno o nico pas a itir uma priso especial para aqueles que freqentaram a universidade?

Um outro problema bsico que ameaa a caracterizao do Estado brasileiro como um efetivo Estado de direito, relaciona-se com a falta (ou ineficcia) dos mecanismos que visam assegurar os limites prpria democracia e ao princpio da maioria. Afinal, a Constituio ptria esta? ?3???belece em seu art. 60 vrias clusulas ptreas que no podem ser emendadas, mas ela no prev o mesmo para os direitos sociais e econmicos que continuam sendo vistos como direitos secundrios que no podem ser efetivados enquanto no existirem recursos suficientes para tanto (interessante notar que os governos se recusam a introduzir a idia de um oramento participativo e a fixar, na Constituio, um percentual mnimo para a implementao de polticas pblicas vinculadas sade, educao, trabalho, etc.). Por isso os direitos sociais e econmicos, dispostos constitucionalmente, vm sendo sistematicamente barganhados por uma pretensa estabilizao financeira e a reduo do dficit fiscal...

Os problemas que acabamos de assinalar mostram o quanto difcil caracterizar o Estado brasileiro como um efetivo Estado de direito. Para tanto, seriam necessrias no apenas mudanas constitucionais e legais, mas uma modificao profunda nas atitudes. Nesta tica, podemos concluir afirmando que a instaurao no nosso pas de um Estado de direito em sentido substancial, exige no apenas modificaes constitucionais e legais, mas uma mudana profunda nas atitudes. S assim ser possvel resgatarmos a esperana e a utopia de cumprimento das promessas das belas promessas da democracia.


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9 Cf. Jos Joaquim Gomes Canotilho, Estado de direito, op. Cit., p. 29-30.

10 O estado constitucional de direito hoje: o modelo e sua discrepncia com a realidade , Conferncia proferida no seminrio A Crise do poder judicial na crise do estado de direito: Itlia-Espanha, uma reflexo comparada e divulgado eletronicamente com traduo de Eduardo Maia Costa em http://www.smmp. pt/estado.htm

11 ? ?3??? Ver Noberto Bobbio. O futuro da democracia. Uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1986.

12 Ver a propsito John Markoff, Globalizao e democracia: conexes conturbadas , in Joo Rodrigues Barroso ( Coordenador). Globalizao e identidade nacional, So Paulo, Atlas, pp. 65-97.

13 Ver a propsito Manuel Castells. A poltica informacional e a crise das democracias , in O Poder da identidade, Rio de Janeiro, paz e Terra, 1999.

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