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Anotaes sobre a Histria
Conceitual dos Direito do Homem

Giuseppe Tosi[1]

Direitos Humanos e Ocidente: Uma Histria de Emancipao e Opresso

Um Breve esforo da Histria conceitual dos Direitos do Homem

A declarao Universal da ONU de 1948

Algumas Questes Abertas

Direitos de liberdade e direitos de igualdade: irreconciliveis?

Universalizao dos direitos versus globalizao da economia

Concluso

Referncia Bibliogrficas

Queria, em primeiro lugar, manifestar minha satisfao em abrir, com esta mesa redonda, o Curso de Formao de Educadores em Direitos Humanos da UFPb, na presena de um pblico to numeroso e qualificado, composto de alunos, funcionrios e professores dos diferentes campi da nossa Universidade. Um pblico onde esto presentes muito jovens: esperamos de no desapontar ningum, mas, ao contrrio, estimular e motivar o maior nmero de pessoas a se engajar na luta pela promoo e defesa dos direitos humanos dentro e fora de Universidade.

Alguns tempos atrs, direitos humanos era um tema maldito e proibido no Brasil; hoje um tema to difuso que arrisca de tornar-se uma moeda gasta ou uma mera retrica vazia de contedo e de eficcia. Por isso, importante que ns, militantes dos direitos humanos, que fazemos de sua promoo, tutela e difuso a nossa razo de ser e de existir, no deixemos que isso acontea: no podemos permitir que se tornem uma palavra oca, uma retrica boa para qualquer circunstncia ou acontecimento social, um puro e simples enfeite.

Este curso pretende comear a praticar a famosa inter- ou trans-disciplinariedade: o prprio tema assim o exige. nesse sentido que procurarei dar minha contribuio como professor de filosofia, questionando, levantando dvidas, colocando a prova e testando as nossa prprias convices. Como sabe qualquer estudante de filosofia, a dvida radical, metdica e sistemtica a condio necessria e preliminar de toda pretenso ao conhecimento e foi praticada por todos os grandes pensadores. Portanto, minha tarefa, no dilogo interdisciplinar ser de levantar questes mais do que encontrar respostas. Acredito que, durante o curso, com a colaborao de todos, teremos outras oportunidades mais positivas e propositivas.

DIREITOS HUMANOS E OCIDENTE: UMA HISTRIA DE EMANCIPAO E OPRESSO

O presente mdulo tem como objetivo reconstruir a trajetria histrica que levou emergncia e afirmao da doutrina dos direitos humanos contemporneo. O marco temporal vai desde os primrdios da modernidade no Ocidente (Sculos XV/XVI), at a Declarao Universal das Naes Unidas de 1948. Neste perodo, ocorreu um gigantesco fenmeno histrico: a expanso da civilizao europia (e de maneira mais geral ocidental) sobre o resto do mundo, fazendo com que, pela primeira vez, a histria de uma civilizao particular se identificasse progressivamente com a histria do mundo.2

Esse o mbito macro-histrico que devemos sempre ter presente e que condiciona a nossa analise das teorias e das prticas que contriburam para a formao do corpus filosfico e jurdico dos direitos do homem; os quais, nascidos no contexto da civilizao europia, como momento da sua histria, foram, desde o comeo, intimamente relacionados com todo o processo que fez da histria da Europa a histria do Mundo.

Os povos do Novo Mundo foram parte integrante, desde o incio, da moderna histria do Ocidente, mas a sua integrao sempre foi, at os dias de hoje, subordinada, dependente, ao mesmo tempo includente e excludente.[2] Ao final, o primeiro grande encontro, ou melhor, desencontro entre a Europa e os povos descobertos, deu origem ao maior genocdio de que se tem memria na histria da humanidade; nem a sho, isto , o extermnio dos judeus no sculo XX, foi mais terrvel e cruel da destruio das ndias como a definiu o grande Procurador dos ndios, frei Bartolom de Las Casas.[3]

Este olhar de baixo, dos excludos, das vtimas, pode e deve ser a nossa contribuio para uma reconstruo da histria dos direitos do homem menos unilateral e simplista do que geralmente aparece nos manuais de divulgao da histria dos direitos humanos, onde a Europa e o Ocidente aparecem como o espao onde progressivamente se forja a emancipao do homem, que , posteriormente, estendida a toda a humanidade como modelo a ser seguido. O resto do mundo constitui o agente ivo, marginal, o outro que no descoberto, mas ocultado como afirma Enrique Dussel[4] e recebe o verbum dos Direitos Humanos do Ocidente civilizado.

claro que esta histria est mal contada.

Marx, nos prope uma leitura diferente, e nos alerta para a considerao de que a Histria Universal, que Hegel idealiza como tendo como sujeito o Esprito do Mundo (Weltgeist), a histria da criao do mercado mundial:

Na histria existente at o momento certamente um fato emprico que os indivduos singulares, com a transformao da atividade em atividade histrico-mundial, tornam-se cada vez mais submetidos a um poder que lhes estranho (uma opresso que representavam como uma astcia do assim chamado Esprito do Mundo - Weltgeist), um poder que se tornou cada vez mais macio e se revela, em ltima instncia, como mercado mundial.[5]

A criao de um mercado mundial, desde a introduo do trfico de escravos em larga escala, at os contemporneos processos de globalizao econmica e financeira (baste pensar na enorme dvida externa dos pases dominados) o outro grande fenmeno macro-histrico que condiciona todo o processo de universalizao dos direitos humanos e que devemos sempre ter presente nas nossas anlises histricas e atuais.

Enquanto que, no chamado Ocidente, atravs de lutas de classe, conflitos e guerras, foram se consolidando alguns direitos fundamentais, os pases extra-europeus foram, desde o comeo, excludos deste processo, ou melhor, participaram dele como vtimas.[6] Apesar da afirmao de que os homens nascem e so livres e iguais, uma grande parte da humanidade permanecia excluda dos direitos. As vrias declaraes de direitos (Bill of Rights) das colnias norte-americanas no consideravam os escravos como titulares de direitos tanto quanto os homens livres. A Declarao dos direitos do homem e do cidado da Revoluo sa no considerava as mulheres como sujeitas de direitos iguais aos dos homens. Em geral, em todas estas sociedades, o voto era censitrio e s podiam votar os homens adultos e ricos; as mulheres, os pobres e os analfabetos no podiam participar da vida poltica.

Devemos tambm lembrar que estes direitos no valiam nas relaes internacionais; com efeito, neste perodo, ao mesmo tempo em que proclamavam-se os direitos universais do homem, tomava um novo impulso o grande movimento de colonizao e de explorao dos povos extra-europeus; assim, a grande parte da humanidade ficava excluda do gozo dos direitos. oportuno relembrar tambm que a criao de um mercado mundial foi possvel graas pilhagem e a drenagem de enormes recursos dos povos colonizados e a reintroduo, em ampla escala, da escravido por parte do Ocidente Cristo. Fenmenos que contriburam para o processo histrico da acumulao primitiva do capital, que deu o grande impulso criao e expanso do sistema capitalista mundial.[7]

A escravido foi implantada na poca Moderna pela potncias crists, numa forma tanto mais brutal e injustificvel enquanto abertamente em contraste com a doutrina da liberdade e igualdade natural de todos os homens proclamada pela tradio crist e secularizada pela modernidade. E se os antigos discriminavam os brbaros, foram os modernos que inventaram o racismo na sua forma especfica como um produto novo do etnocentrismo e do cientismo europeu que a antigidade no conheceu.

Uma vez colocadas estas questes iniciais, vamos entrar no mrito, e contar melhor essa histria.

UM BREVE ESBOO DA HISTRIA CONCEITUAL DOS DIREITOS DO HOMEM

Na constituio da doutrina dos direitos do homem, assim como nos a conhecemos hoje, podemos identificar a confluncia de vrias correntes de pensamento e de ao, entre as quais as principais so o liberalismo, o socialismo e o cristianismo social.

Libert

Que a doutrina dos direitos humanos seja uma aquisio da modernidade e especificamente do pensamento liberal uma opinio amplamente difusa e que faz parte da imagem que o Ocidente tem de si e que projeta sobre o resto do mundo.[8] A doutrina jurdica que funda os direitos humanos o jusnaturalismo moderno, isto , a teoria dos direitos naturais, que rompe com a tradio do direito natural antigo e medieval, sobretudo a partir de Thomas Hobbes, no Sculo XVII. As caractersticas principais do que Norberto Bobbio define como modelo jusnaturalista ou Hobbesiano[9] so as seguintes:

a) Individualismo: existem (ora como dado histrico, ora como hiptese de razo) indivduos que vivem num estado de natureza anterior criao do Estado e que gozam de direitos naturais intrnsecos, tais como o direito vida, propriedade, liberdade, segurana e igualdade frente necessidade e morte.

b) O Estado de natureza. um pressuposto comum a todos os pensadores deste perodo, ainda que eles o caracterizem de modo divergente: ora como um estado de guerra (Hobbes)[10], ora como um estado de paz instvel (Locke)[11] ora como primitivo estado de liberdade plena (Rousseau)[12].

c) O Contrato Social entendido como um pacto artificial (no importa se histrico ou ideal) entre indivduos livres para a formao da sociedade civil que, desta maneira, supera o estado de natureza; pacto atravs do qual todos os indivduos se tornam cidados, renunciando prpria liberdade in parte ou in toto para consign-la nas mos do prncipe absolutista de Hobbes (modelo absolutista) ou do monarca parlamentarista de Locke (modelo liberal) ou da Assemblia Geral de Rousseau que representa diretamente a vontade geral(modelo republicano-democrtico). Apesar das diferenas, o que h em comum entre os autores o carter voluntrio e artificial do pacto ou do contrato, cuja funo garantir os direitos fundamentais do homem que, no estado de natureza, eram continuamente ameaados pela falta de uma lei e de um Estado que tivesse a fora de faze-los respeitar.

d) O Estado nasce, assim, da associao dos indivduos livres (concepo atomista da sociedade) para proteger e garantir a efetiva realizao dos direitos naturais inerentes aos indivduos, que no so criados pelo Estado mas que existiam antes da criao do Estado e que cabe ao Estado proteger. Para Hobbes trata-se sobretudo do direito vida, para Locke do direito propriedade, para Kant do nico e verdadeiro direito natural que inclui todos os outros que a liberdade.

Estas doutrinas surgiram nos sculos XVII e XVIII, no perodo de ascenso da burguesia que estava reivindicando uma maior liberdade de ao e de representao poltica frente nobreza e ao clero. Elas forneciam uma justificativa ideolgica consistente aos movimentos revolucionrios que levariam progressivamente dissoluo do mundo feudal e constituio do mundo moderno. O jusnaturalismo moderno, sobretudo atravs dos iluministas, teve uma importante influncia sobre as grande revolues liberais do sculos XVII e XVIII:

A Declarao de Direitos (Bill of Rights) de 1668 da assim chamada Revoluo Gloriosa que concluiu o perodo da revoluo inglesa iniciado em 1640 levando formao de uma monarquia parlamentar;

A Declarao dos direitos (Bill of Rights) do Estado da Virgnia de 1777, que foi a base da declarao da Independncia dos Estados Unidos de Amrica (em particular as primeiras 10 emendas de 1791);

A Declarao dos direitos do homem e do cidado da Revoluo sa de 1789 que foi o atestado de bito do Ancien Rgime e abriu caminho para a proclamao da Repblica.[13]

Os direitos da tradio liberal tem o seu ncleo central nos assim chamados direitos de liberdade, que so fundamentalmente os direitos do indivduo (burgus) liberdade, propriedade, segurana. O Estado limita-se a garantia dos direitos individuais atravs da lei sem intervir ativamente na sua promoo. Por isto, estes direitos so chamados de direitos de liberdade negativa, porque tem como objetivo a no interveno do Estado na esfera dos direitos individuais.

Egalit

A tradio liberal dos direitos do homem domina o perodo que vai do Sculo XVII at a metade do Sculo. XIX, quando termina a era das revolues burguesas.[14] Nesta poca, irrompe na cena poltica o socialismo, que encontra suas razes naqueles movimentos mais radicais da Revoluo sa que queriam no somente a realizao da liberdade, mas tambm da igualdade.

O socialismo, sobretudo a partir dos movimentos revolucionrios de 1848 (ano em que foi publicado o Manifesto da Partido Comunista de Marx e Engels), reivindica uma srie de direitos novos e diversos daqueles da tradio liberal. A egalit da Revoluo sa era somente (e parcialmente) a igualdade dos cidados frente lei, mas o capitalismo estava criando novas grandes desigualdades econmicas e sociais e o Estado no intervinha para pr remdio a esta situao.

Os movimentos revolucionrios de 1848 constituem um acontecimento chave na histria dos direitos humanos, porque conseguem que, pela primeira vez, o conceito de direitos sociais seja acolhido na Constituio sa, ainda que de forma incipiente e ambgua.[15] Estava assim aberto o longo e tortuoso caminho que levaria progressivamente incluso de uma serie de direitos novos e estranhos tradio liberal: direito educao, ao trabalho, segurana social, sade, etc. que modificam a relao do indivduo com o Estado.

Na sua longa luta contra o absolutismo, o liberalismo considerava o Estado como um mal necessrio e mantinha um relao de intrnseca desconfiana: a questo central era a garantia das liberdades individuais contra a interveno do Estado nos assuntos particulares. Agora, ao contrrio, tratava-se de obrigar o Estado a fornecer um certo nmero de servios para diminuir as desigualdades econmicas e sociais e permitir a efetiva participao de todos os cidados vida e ao bem estar social.

Este movimento, que marca as lutas operrias e populares do sculo XIX e XX, tomar um grande impulso com as revolues socialistas do Sec. XX[16] e com as experincias socialdemocrticas e laboristas europias. De fato, atravs das lutas do movimento operrio e popular, os direitos sociais, sobretudo aps a Segunda Guerra Mundial, comeam a ser colocados nas Cartas Constitucionais e postos em prtica, criando assim o chamado Estado do Bem-estar Social (Welfare State) nos pases capitalistas (sobretudo europeus) e garantindo uma srie de conquistas sociais nos pases socialistas.

oportuno assinalar que o processo no foi to linear e simples como parece nesta sumria exposio. Na verdade, nunca foi fcil colocar em prtica, ao mesmo tempo, os direitos de liberdade e os direitos de igualdade. Em particular, nos pases de regime socialista, a garantia dos direitos econmico-sociais foi acompanhada por uma brutal restrio, ou at eliminao, dos direitos civis e polticos individuais. bom sempre lembrar que deste avano dos direitos sociais continuaram excludos os pases submetidos dominao colonial ou neocolonial que representavam a grande parte da humanidade.

Fraternit

Antes de chegarmos contemporaneidade, preciso dizer algo a respeito de um outro ator social que desenvolveu um papel importante na histria conceitual e social dos direitos humanos isto , o cristianismo social.[17]

A mensagem bblica e especialmente neo-testamentria contm um forte chamamento fraternidade universal: o homem foi criado por Deus a sua imagem e semelhana e todos os homens so irmos porque tem Deus como Pai; o homem tem um lugar especial no Universo e possui uma sua intrnseca dignidade. A doutrina dos direitos naturais que os pensadores cristo elaboraram a partir de uma sntese entre a filosofia grega e a mensagem bblica valoriza a dignidade do homem e considera como naturais alguns direitos e deveres fundamentais que Deus colocou no corao de todos os homens.[18] Por isso, segundo uma certa linha de interpretao, a doutrina moderna dos direitos humanos pode ser considerada como uma secularizao dos princpios fundamentais da antropologia teolgica crist que conferia a homem uma sua intrnseca dignidade enquanto criado e imagem e semelhana de Deus.

Porm, o envolvimento e a identificao da Igreja com as estruturas de poder da sociedade antiga e medieval fez com que os idias da natural igualdade e fraternidade humana que ela proclamava no fossem, de fato, respeitados e colocados em prtica. Com o advento dos tempos modernos a Igreja Catlica, fortemente atingida pelas grandes reformas religiosas, sociais e polticas das revolues burguesas, foi perdendo progressivamente o poder temporal e uma grande parte do poder econmico que se fundava na propriedade da terra. Este foi um dos motivos principais da hostilidade da Igreja contra as doutrinas e as praticas dos direitos humanos da modernidade: a Igreja permaneceu defendendo o Antigo Regime, do qual era parte fundamental, com todos os seus privilgios e reagiu contra as novidades.

Ainda no Sculo XIX, o Papa Pio VI, em um dos numerosos documentos contra-revolucionrios, afirmava que o direito de liberdade de imprensa e de pensamento um direito monstruoso deduzido da idia de igualdade e liberdade humana e comentava: No se pode imaginar nada de mais insensato que estabelecer uma tal igualdade e uma tal liberdade entre ns.[19] Em 1832, o Papa Gregrio XVI afirmava, a respeito da liberdade de conscincia, que: um princpio errado e absurdo, ou melhor uma loucura (deliramentum), que se deva assegurar e garantir a cada um a liberdade de conscincia. Este um dos erros mais contagiosos.[20]

A hostilidade da Igreja Catlica aos direitos humanos modernos comea a mudar somente com o Papa Leo XIII que, com a sua Encclica Rerum Novarum de 1894, dar incio a chamada doutrina social da Igreja. Com ela, a Igreja Catlica procura inserir-se de maneira autnoma entre o liberalismo e o socialismo propondo uma via prpria inspirada nos princpios cristos. Este movimento continuar durante todo o nosso Sculo e levar a Igreja Catlica, especialmente aps o Concilio Vaticano II, a modificar profundamente sua posio de inicial condenao dos direitos humanos[21]. Mais recentemente o papa Joo Paulo II, na sua Encclica Redemptor Hominis, reconhece o papel das Naes Unidas na defesa dos objetivos e inviolveis direitos do homem. [22]

A Igreja Catlica se inseriu assim, ainda que tardiamente, no movimento mundial pela promoo e tutela dos direitos humanos em conjunto com outras igrejas crists que esto engajadas nesta luta, num dilogo ecumnico aberto s outras grandes religies mundiais. Cabe aqui citar, s a titulo de exemplo, a Declarao para uma tica Mundial, promovida pelo Parlamento das Religies Mundiais em Chicago em 1993, que inspira-se no trabalho de alguns telogos ecumnicos, como Hans Kng,[23] os quais proclamam a centralidade dos direitos humanos individuais e sociais.



[1] Professor do Departamento de Filosofia e membro da Comisso de Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraba.

2 Kant e Hegel representam duas maneiras paradigmticas e contrastante de ler este fenmeno, expresso por Kant nos termos de uma histria Universal (allgemeine Geschichte) do ponto de vista Cosmopolita (weltbrgerlicher Absicht) e por Hegel de uma Histria Mundial (Weltgeschichte) ou de Histria Universal (Universalgeschichte). Para uma crtica da concepo hegeliana da histria Universal, ver Karl Marx, Friederich Engels, A ideologia alem. (I. Feuerbach), Livraria Ed. Cincias Humanas, So Paulo 1982, pg. 75-76.

[2] Ver DUSSEL Enrique, Filosofia da Libertao. Crtica ideologia da excluso, Paulus, So Paulo 1995.

[3] Como escreve Las Casas na Brevissima Relacin de la destruccin de Las Indias: Por enquanto suficiente afirmar que, dos trs milhes de alma da ilha de Hispaniola que nos vimos, no sobram mais do que duzentos. [...] Mais de trinta outras ilhas ao redor de San Juan encontram-se despovoadas e perdidas pela mesma razo. Todas estas ilhas tero, juntas, mais de 2.000 milhas de cosa e, atualmente encontram-se inteiramente abandonadas e desertas. LAS CASAS, Bartolom de, Brevissima relazione della distruzione delle Indie, Milano 1987, p. 31. Ver tambm TODOROV, Tzvetan, A conquista da Amrica. A questo do outro, Martins Fontes 1999.

[4] Ver DUSSEL, Enrique, O Encobrimento do Outro. A origem do mito da modernidade, Vozes, Petrpolis, RJ 1993.

[5] Karl Marx, A ideologia alem, op. cit., pg. 53-5489.

[6] Ver DUSSEL, Enrique 1492: O Encobrimento do Outro, op. cit., p. 7.

[7] Ver Karl Marx, O Capital, DIFEL Editora, So Paulo 1982, Vol II, Cap. XXIV e XXV.

[8] Ver BOBBIO N., A Herana da Grande Revoluo, in A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, Campus 1992, pp. 113-130.

[9] BOBBIO Norberto, BOVERO Michelangelo, Sociedade e Estado na Filosofia Poltica Moderna, trad. de Carlos Nelson Coutinho, Brasiliense, So Paulo 1986.

[10] HOBBES Thomas, Leviat, op. cit.

[11] LOCKE John, Segundo tratado sobre o Governo (1689-90), Abril Cultural, So Paulo 1983.

[12] ROUSSEAU, Jean Jacques., Do Contrato Social (1757), Abril Cultural, So Paulo 1983.

[13] Ver TRINDADE, Jos Damiano de Lima, Anotaes sobre a histria social dos direitos humanos, in Direitos Humanos. Construo da Liberdade e da Igualdade, Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, So Paulo 1998, pp. 23-163; e COMPARATO Fbio Konder, A afirmao histrica dos direitos humanos, So Paulo, Saraiva 1999.

[14] Ver HOBSBAWN, Eric A era das revolues (1789-1848), Paz e Terra, Rio de Janeiro 1982.

[15] J nas Declaraes sucessivas de 1789, e que constituem o prembulo s duas Constituies elaboradas durante o perodo revolucionrio, aparecem os primeiros direitos sociais: assistncia pblica aos pobres e necessitados (considerada um direito sagrado), ao trabalho, instruo primria universal e gratuita; direitos que no tiveram maiores conseqncias na poca, mas que reaparecero com mais efetividade na constituio sa de 1848. Ver COMPARATO, Fbio Konder, op. cit.: Cap. 5, 6.

[16] Antes ainda da Revoluo Sovitica, a Revoluo Mexicana de 1915 havia colocado claramente em primeiro plano a necessidade de garantir os direitos econmicos e sociais. Ver COMPARATO, Fbio Konder, op. cit., pp. 160-178 (Cap. 9: A Constituio Mexicana de 1917)

[17] Ainda que me limitarei a alguns poucos acenos doutrina social da Igreja Catlica.

[18] Ver. MARITAIN J. Por um humanismo cristo, Paulus, So Paulo 1999; e LIMA, Alceu Amoroso, Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos, Vozes, Petrpolis 1999.

[19] Apud BOBBIO, N., A Era dos direitos, op. cit., p. 130.

[20] Cit. in SWIDLER, L., Diritti umani: una panoramica storica, in Etica delle religioni universali e diritti umani, Concilium 2 (1990), pp. 40.

[21] CONCILIO VATICANO II, Dichiarazione sulla libert religiosa,Edizioni Dehoniane, Bologna 1966, 1045/1046

[22] Apud SWIDLER, op. cit., p. 41.

[23] KNG, Hans, Projeto de tica mundial. Uma moral ecumnica em vista da sobrevivncia humana, So Paulo, Paulinas 1992.

A declarao Universal da ONU de 1948

Quando, aps a experincia terrvel das duas guerras mundiais, os lderes polticos das grandes potncias (vencedoras) criaram a ONU[1] e confiaram-lhe a tarefa de evitar a guerra e de promover a paz entre as naes, consideraram que a promoo dos direitos naturais do homem fosse a conditio sine qua non para uma paz duradoura. Por isto, um dos primeiros atos da Assemblia Geral das Naes Unidas foi a proclamao, em 10 de dezembro de 1948, de uma Declarao Universal dos Direitos Humanos, cujo primeiro artigo reza da seguinte forma:

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. So dotadas de razo e de conscincia e devem agir em relao umas s outras com esprito de fraternidade.

Os redatores tiveram a clara inteno de reunir, numa nica formulao, as trs palavras de ordem da Revoluo sa de 1789: liberdade, igualdade e fraternidade. Desta maneira, a Declarao Universal reafirma o conjunto de direitos das revolues burguesas (direitos de liberdade, ou direitos civis e polticos) e os estende a uma srie de sujeitos que anteriormente estavam deles excludos (probe a escravido, proclama os direitos das mulheres, defende os direitos dos estrangeiros, etc.); afirma tambm os direitos da tradio socialista (direitos de igualdade, ou direitos econmicos e sociais) e do cristianismo social (direitos de solidariedade) e os estende aos direitos culturais.[2]

oportuno lembrar que: mesmo aps subscreverem a Carta de So Francisco e a declarao de 48, as velhas metrpoles colonialistas continuaram remetendo tropas e armas para tentar esmagar as lutas de libertao e, em praticamente todos os casos, s se retiraram aps derrotados por esses povos.[3]

A partir da declarao, atravs de vrias conferncias, pactos, protocolos internacionais o nmero de direitos foi se universalizando[4], multiplicando[5] e diversificando[6] sempre mais. Aos direitos civis e polticos (ou de primeira gerao) foram acrescentados os direitos econmicos, sociais e culturais (ou de segunda gerao). Em tempos mais recentes, a lista dos direitos incluiu os direitos de terceira gerao[7], que dizem respeito a uma nova ordem internacional: direito paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e abrem-se perspectivas para direitos de quarta gerao (direitos das geraes futuras).

ALGUMAS QUESTES ABERTAS

Esta leitura, que expusemos de forma sumria, encontra hoje um amplo consenso e constitui uma koin de significados e de conceitos amplamente difundidos e utilizados para a interpretao dos acontecimentos histricos e contemporneos do Ocidente e do mundo. Aparentemente no haveria maiores problemas: ao redor do ncleo essencial dos direitos liberais se d uma contnua agregao de direitos que, sem ferir os princpios inspiradores originrios, vem ampliando o leque dos direitos possveis acompanhando o crescimento da conscincia moral da humanidade.[8]

Porm, as coisas no so to simples e vozes crticas rompem este aparente consensum gentium, apontando problemas, aporias, contradies que merecem ser analisadas. Acreditamos que, hoje, podemos identificar trs grandes grupos de questes em aberto, a respeito do nosso tema.

Eurocentrismo, universalismo, geopoltica.

O carter contraditrio da afirmao histrica dos direitos humanos questiona a pretenso da conscincia europia e ocidental de se considerar como o lugar histrico por excelncia da emancipao universal e mostra o lado exclusivo e violento que sempre esteve presente durante toda a histria moderna at o presente.

Se o Colonialismo, enquanto forma poltica acabou, a misso civilizadora do Ocidente continua e se expressa justamente nas doutrinas universais dos direitos humanos. Hoje, qualquer interveno poltica e at militar dos Estados dominantes e das organizaes internacionais (por eles dominados) faz apelo defesa dos direitos humanos como sua justificativa ideolgica.

A pretensa universalidade dos direitos do homem esconde o carter marcadamente europeu e cristo deste ltimos, que no podem, portanto serem estendidos ao resto do mundo onde permanecem tradies culturais e religiosas prprias, estranhas quando no contrrias e incompatveis com as doutrinas ocidentais, tradies estas que precisam se respeitadas. Estas crticas se inserem num debate mais amplo sobre os processos de homogeneizao cultural que o Ocidentes est impondo ao mundo inteiro e encontram receptividade entre todos aqueles que esto preocupados com o respeito das culturas e manifestam uma franca desconfiana para com qualquer forma de universalismo. Os direitos humanos arriscam assim de se tornar um pensamento nico que justificam uma pratica nica, politicamente correta, nivelando as diferenas e as divergncias.

Por isso, surgem fortes crticas pretenso de criar uma nova ordem poltica mundial fundada sobre os direitos humanos que permita aos organismos internacionais e as grandes potncias de defender e promover os direitos humanos no mundo, atravs de uma poltica de centralizao e de interveno humanitria que e por cima da soberania dos Estados e possa intervir, at de forma armada, quando necessrio.[9] O Ocidente estaria utilizando a retrica dos direitos humanos para encobrir os seus verdadeiros interesses e impor ao resto do mundo a sua hegemonia poltica e econmica.

Direitos de liberdade e direitos de igualdade: irreconciliveis?

Uma outra crtica dirigida contra a imagem da evoluo linear e progressiva dos direitos humanos tende a pr em evidencia o seu carter conflituoso pela presena de tradies de pensamento diferentes e contrastantes que pem o problema de sua compatibilidade. A polarizao entre direitos de igualdade e direitos de liberdade continua sendo uma das grandes questes no resolvidas do debate atual sobre os direitos humanos.

Na concepo liberal, o Estado nasce da agregao de indivduos que supostamente viviam auto-suficientes e livres no estado de natureza, com o objetivo de garantir a liberdade (negativa) de cada um em relao ao outro. Por isso, a realizao histrica dos direitos no confiada interveno positiva do Estado, mas deixada ao livre jogo do mercado, partindo do pressuposto liberal que o pleno desdobramento dos interesses individuais de cada um - limitado somente pelo respeito formal dos interesses do outro - possa transformar-se em benefcio pblico pela mediao da mo invisvel do mercado.

O prprio contrato social funda-se no pressuposto do natural egosmo dos indivduos que deve ser somente controlado e dirigido para uma sadia competio de mercado. Isto no impede, como afirma H. C. de Lima Vaz, o reaparecimento do estado de natureza em pleno corao da vida social, com o conflito dos interesses na sociedade civil precariamente conjurado pelo convencionalismo jurdico.[10]

Universalizao dos direitos versus globalizao da economia.

Aparece sempre mais claramente - sobretudo para quem olha o mundo do lugar social dos excludos - que o projeto dos direitos humanos como hoje se apresenta, no somente no de fato universal, mas tampouco pode ser universalizvel, porque precisa reproduzir continuamente a contradio excludos/includos, emancipao /explorao, dominantes/dominados.

A atual conjuntura mundial dominada pelo processo de globalizao sob a hegemonia neo-liberal no faz que acentuar esta situao, exasperando a contradio entre democracia poltica e social, entre direitos de liberdade e direitos sociais. De fato, a universalizao dos direitos humanos no vai no mesmo sentido da globalizao da economia e da finana mundial que est vinculada lgica do lucro, da acumulao e da concentrao de riqueza e desvinculada de qualquer compromisso com a realizao do bem estar social e dos direitos do homem. O processo de globalizao significa um retorno - e um retrocesso - pura defesa dos direitos de liberdade, com uma interveno mnima do Estado. Nesta perspectiva no h lugar para os direitos econmico-sociais e/ou de solidariedade da tradio socialista e do cristianismo social; por isto, novas e velhas desigualdades sociais e econmicas esto surgindo no mundo inteiro[11].

CONCLUSO

Este, de maneira sumaria, o quadro de algumas questes que se apresentam no debate atual sobre os direitos do homem. Est claro que a doutrina no to consensual como pode aparecer a uma anlise superficial e que esto em jogo os problemas mais dramticos e urgentes da humanidade. Apesar da retrica oficial, a grande parte da humanidade continua, como sempre foi, excluda dos direitos mnimos fundamentais e, apesar dos esforos dos organismos internacionais a situao tende a se agravar continuamente.

Em todas as criticas apresentadas se pressupe a existncia de uma contradio fundamental e estrutural inerente ao desenvolvimento histrico dos direitos e consolidao atual dos mesmos, que mina as bases tericas do projeto e impede a sua execuo e realizao prtica em escala mundial. A questo central - na nossa opinio - a relao entre tica e poltica, que caracteriza-se, na modernidade, por dois movimentos contraditrios: de um lado uma proclamao de direitos que vai sempre mais se estendendo e que poderamos considerar como a realizao jurdica de um corpus de valores tico-polticos tendencialmente universais; do outro um movimento contrrio e preponderante da poltica moderna que, seguindo a inspirao maquiavlica, tende a separar a tica da poltica e a formular o problema poltico em termos puramente tcnicos e no mais ticos.

Mas esta uma outra questo que mereceria um discurso a parte, que esperamos poder enfrentar numa outra oportunidade.

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

BECK, Ulrich. O que a globalizao. Equvocos do globalismo. Respostas globalizao, Paz e Terra, Rio de Janeiro 1999

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VAZ, Henrique Cludio de Lima. Escritos de Filosofia. tica e Cultura, Loyola, So Paulo 1993


[1] Carta de So Francisco de 26 de junho de 1945.

[2]Os textos principais so os que compem a assim chamada Carta Internacional dos direitos do Homem, isto : A Declarao Universal dos Direitos do Homem (1948), o Pacto Internacional relativos aos direitos econmicos, sociais e culturais (1966), o Pacto Internacional relativos aos direitos civis e polticos (1966) e os dois Protocolos Facultativos (1966 e 1989).

[3] TRINDADE, Jos Damiano de Lima, op. cit., pg. 160.

[4] Em 1948, os Estados que aderiram Declarao Universal da ONU eram somente 48, hoje atingem quase a totalidade das naes do mundo. Iniciou assim um processo pelo qual os indivduos esto se transformando de cidados de um Estado em cidados do mundo.

[5] Nestas dcadas, a ONU promoveu uma srie de conferencias especficas que aumentaram a quantidade de bens que precisavam ser defendidos: a natureza e o meio ambiente, a identidade cultural dos povos e das minorias, o direito comunicao e a imagem, etc.

[6] As Naes Unidas tambm definiram melhor quais eram os sujeitos titulares dos direitos. A pessoa humana no foi mais considerada de maneira abstrata e genrica, mas na sua especificidade e nas suas diferentes maneiras de ser: como mulher, criana, idoso, doente, homossexual, etc.

[7] Ver FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves, Direitos Humanos Fundamentais, Saraiva, So Paulo 1996 p.57. Existe uma controvrsia sobre a oportunidade de considerar como efetivos direitos os de terceira e quarta gerao, assim como h divergncia quanto lista dos direitos a serem includos nessas categorias.

[8] Esta a leitura de Norberto Bobbio em A Era dos Direitos, op. cit.

[9] Sobre o assunto ver duas perspectivas diferentes: a do professor italiano Danilo Zolo, crtico com relao possibilidade de uma autoridade supranacional centralizadora do poder de interveno para fazer respeitar os direitos humanos e a outra do jurista brasileiro Canado Trindade, mais otimista quanto possibilidade de uma interveno internacional supranacional humanitria. Ver ZOLO, Danilo Cosmpolis. Perspectivas y riesgos de un gobierno mundial, Paids, Barcelona, Buenos Aires, Mxico 2000; e TRINDADE, Augusto A. Canado, A proteo Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil, Braslia, Editora Universidade de Braslia 1998.

[10] VAZ, H. C. de Lima, Escritos de filosofia II. tica e Cultura, So Paulo, Loyola, 1988, p. 175.

[11] Ver. BECK, Ulrich, O que a globalizao. Equvocos do globalismo. Respostas globalizao, Paz e Terra, Rio de Janeiro 1999.

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