Livros
Direitos Humanos
Direitos
Humanos e6j36
Direitos
Humanos em Moambique
Josu
Bila
Parte
I – Artigos
Captulo
I
Moambique contemporneo
e Direitos Humanos
Conveno
Contra a Tortura, Constituio
e Polcia moambicana41
A
televiso privada moambicana,
STV, publicou ontem imagens em que agentes
da Polcia moambicana espancavam
brutalmente um cidado, que, juntamente
com os seus co-manifestantes, na indstria
de Alumnios de Moambique
(Mozal), exigia o pagamento de indemnizaes.
Tal barbaridade policial sucedeu quando
os reivindicadores eram impedidos de se
manifestar, em violao
s leis nacionais e internacionais
sobre direitos humanos.
Porque,
em tela televisiva, o nmero era
calculvel, contabilizou-se sete
agentes da Polcia que caceteavam,
aoitavam, pontapeavam e esmurraavam
aquele cidado, desumanizando-o.
Infelizmente, esta aco
a que os polcias-torturadores
esto sugeitos a incorrer em crime
acontece poucos dias depois de o Governo
moambicano ter desvalorizado o
contedo do relatrio sobre
a situao dos direitos
humanos em Moambique, 2006, publicado
pelos Estados Unidos da Amrica
(EUA), atravs de sua embaixada,
em Maputo. O documento norte-americano
anual sobre direitos humanos, em Moambique,
colocou, mais uma vez, a instituio
policial e os polcias moambicanos
na linha dos sectores do Estado que mais
violam os direitos humanos dos cidados,
ora torturando-os, ora baleando-os (at
morte).
O
caso pode desdobrar vrios cenrios
Primeiro: Em solo moambicano,
a Constituio da Repblica
de Moambique, em seu artigo 40,
probe a tortura a cidados,
ao consagrar que “todo o cidado
tem direito vida e integridade
fsica e moral e no pode
ser sujeito tortura ou tratamentos
cruis ou desumanos”.
Segundo:
Igualmente, a lei nmero 8/91,
de 18 de Julho, que regula a liberdade
de reunio e de manifestao,
no seu artigo 16, considera criminoso
“todo aquele que intervir na reunio
ou manifestao, impedindo
ou tentando impedir o livre exerccio
desses direitos”. Continua: “Incorrer
no crime de desobedincia previsto
e punido nos termos do artigo 188 do Cdigo
Penal”.
Terceiro:
O Estado moambicano ratificou
a Conveno contra a Tortura,
atravs da Resoluo
4/93 de 2 de Julho de 1993, ando,
por consequncia, a fazer parte
do ordenamento jurdico moambicano.
Assim, dever dos agentes da Polcia
e de autoridades pblicas tratarem
os cidados com humanidade.
Somente
os trs cenrios colocados
acima revelam que o Estado moambicano,
teoricamente, se subordina Constituio
e s leis, incluindo aos instrumentos
internacionais de direitos humanos, por
si ratificados (porque assim o diz a Constituio
em seu artigo 18, alneas 1 e 2
respectivamente).
Recorrendo
brochura da Liga Moambicana
dos Direitos Humanos (2005), o Estado
(moambicano) no deve permitir
ou tolerar a tortura ou outros tratamentos
cruis, desumanos ou degradantes,
e que, segundo dispe o artigo
58 da Constituio, o mesmo
(Estado moambicano) “
responsvel pelos danos causados
por actos ilegais dos seus agentes, no
exerccio das suas funes,
sem prejuzo do direito de regresso
nos termos da lei”.
Por
assim dizer, o Estado responsvel
por prevenir a tortura, devendo proibir
e punir a tortura e outros tratamentos
degradantes cometidos pelos agentes policiais.
Paralelamente a isso, deve iniciar inquritos
judiciais e istrativos para esclarecer
os casos de tortura e assegurar a produo
de manuais de formao e
educao cvica que
possam desencorajar a prtica de
tortura, onde o cidado, na sua
condio humana, ser
o epicentro da dignidade humana.
Este
, a meu ver, um caminho para que
a Repblica Moral, sonhada por
Kant, se constitua em Moambique,
no caso concreto.
^
Subir
Nota:
41
- Maputo, Maro de 2007
<
Voltar