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Direitos Humanos em Moambique
Josu Bila

Parte I – Artigos
Captulo I

Moambique contemporneo e Direitos Humanos

Conveno Contra a Tortura, Constituio e Polcia moambicana41

A televiso privada moambicana, STV, publicou ontem imagens em que agentes da Polcia moambicana espancavam brutalmente um cidado, que, juntamente com os seus co-manifestantes, na indstria de Alumnios de Moambique (Mozal), exigia o pagamento de indemnizaes. Tal barbaridade policial sucedeu quando os reivindicadores eram impedidos de se manifestar, em violao s leis nacionais e internacionais sobre direitos humanos.

Porque, em tela televisiva, o nmero era calculvel, contabilizou-se sete agentes da Polcia que caceteavam, aoitavam, pontapeavam e esmurraavam aquele cidado, desumanizando-o. Infelizmente, esta aco a que os polcias-torturadores esto sugeitos a incorrer em crime acontece poucos dias depois de o Governo moambicano ter desvalorizado o contedo do relatrio sobre a situao dos direitos humanos em Moambique, 2006, publicado pelos Estados Unidos da Amrica (EUA), atravs de sua embaixada, em Maputo. O documento norte-americano anual sobre direitos humanos, em Moambique, colocou, mais uma vez, a instituio policial e os polcias moambicanos na linha dos sectores do Estado que mais violam os direitos humanos dos cidados, ora torturando-os, ora baleando-os (at morte).

O caso pode desdobrar vrios cenrios

Primeiro: Em solo moambicano, a Constituio da Repblica de Moambique, em seu artigo 40, probe a tortura a cidados, ao consagrar que “todo o cidado tem direito vida e integridade fsica e moral e no pode ser sujeito tortura ou tratamentos cruis ou desumanos”.

Segundo: Igualmente, a lei nmero 8/91, de 18 de Julho, que regula a liberdade de reunio e de manifestao, no seu artigo 16, considera criminoso “todo aquele que intervir na reunio ou manifestao, impedindo ou tentando impedir o livre exerccio desses direitos”. Continua: “Incorrer no crime de desobedincia previsto e punido nos termos do artigo 188 do Cdigo Penal”.

Terceiro: O Estado moambicano ratificou a Conveno contra a Tortura, atravs da Resoluo 4/93 de 2 de Julho de 1993, ando, por consequncia, a fazer parte do ordenamento jurdico moambicano. Assim, dever dos agentes da Polcia e de autoridades pblicas tratarem os cidados com humanidade.

Somente os trs cenrios colocados acima revelam que o Estado moambicano, teoricamente, se subordina Constituio e s leis, incluindo aos instrumentos internacionais de direitos humanos, por si ratificados (porque assim o diz a Constituio em seu artigo 18, alneas 1 e 2 respectivamente).

Recorrendo brochura da Liga Moambicana dos Direitos Humanos (2005), o Estado (moambicano) no deve permitir ou tolerar a tortura ou outros tratamentos cruis, desumanos ou degradantes, e que, segundo dispe o artigo 58 da Constituio, o mesmo (Estado moambicano) “ responsvel pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exerccio das suas funes, sem prejuzo do direito de regresso nos termos da lei”.

Por assim dizer, o Estado responsvel por prevenir a tortura, devendo proibir e punir a tortura e outros tratamentos degradantes cometidos pelos agentes policiais. Paralelamente a isso, deve iniciar inquritos judiciais e istrativos para esclarecer os casos de tortura e assegurar a produo de manuais de formao e educao cvica que possam desencorajar a prtica de tortura, onde o cidado, na sua condio humana, ser o epicentro da dignidade humana.

Este , a meu ver, um caminho para que a Repblica Moral, sonhada por Kant, se constitua em Moambique, no caso concreto.

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Nota:

41 - Maputo, Maro de 2007

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