Livros
Direitos Humanos
Direitos
Humanos e6j36
Direitos
Humanos em Moambique
Josu
Bila
Parte
I – Artigos
Captulo
I
Moambique contemporneo
e Direitos Humanos
Obrigaes
do Estado moambicano em face
exploso do paiol de Mahlazine39
Obrigaes
do Estado moambicano, em face
exploso do paiol de Mahlazine
Em nome da tica imposta pelos
direitos humanos, o texto abaixo traa
propostas e obrigaes que
pesam sobre o Estado moambicano,
para o ressarcimento s vtimas
de tragdia de Mahlazine.
Contextualizando
As recentes exploses de material
blico do Paiol de Mahlazine, em
Maputo-cidade, colocaram, mais uma vez,
a nudez Estatal e governamental, em praa
pblica nacional e internacional,
por o Estado moambicano negligenciar
reas to relevantes quanto
sensveis, a ttulo de exemplo,
as de Defesa e Segurana nacionais.
Para
alm das exploses de quinta-feira
(22 de Maro de 2007), outras sucederam,
no mesmo paiol, em 28 Janeiro de 2007
e 25 de Setembro de 1985, respectivamente.
Fazendo
f aos dados disponibilizados pelas
autoridades moambicanas, at
o presente momento, as ltimas
exploses causaram um pouco mais
de uma centena de mortes, quase cinco
centenas de feridos, dos amputados at
aos menos feridos, ando por pessoas
no contabilizadas que, em consequncia
dos estrondos, contraram doenas
e traumas. Ainda hoje, 28 de Maro,
a TVM, Televiso Pblica
de Moambique, divulgou uma reportagem
reveladora de pacientes que estavam a
ser atendidos por causa de doenas
e traumas alegadamente adquiridos na sequncia
da apelidada tragdia de Mahlazine.
Para
alm de danos humanos – j
com relativa dimenso dos estragos
-, ainda no houve conferncia
aproximada e exacta sobre os prejuzos
materiais e financeiros, deixados pela
tragdia de Mahlazine.
Reivindicaes
e indemnizaes
Por causa dos danos humanos, materiais
e financeiros protagonizados por negligncia
do Estado, quanto gesto
do material blico no pas,
particularmente em Mahlazine, os sectores
de nistraco mocambicana devem,
em obedincia s normas nacionais,
regionais e internacionais de direitos
humanos, dar acompanhamento vitalcio
as condies de sade
de todas as vtimas e assistncia
mdica completa queles
que necessitam, sem excepo.
Na
mesma linha, deve incluir reserva de ajuda
para futuras vtimas, inclusive
aquelas ainda no conhecidas. (Nmero
crescente de dados indica tendncia
de ocorrncia de srios problemas
de sade com as crianas
de pais atingidos pelos engenhos explosivos,
mesmo posteriormente tragdia).
Acresce-se
a isso, a necessidade de adopo
de ajuda provisria para todas
as vtimas seriamente afectadas,
por forma a que as necessidades de alimentos,
roupas, moradia e sade sejam atendidas.
Alis, dever do Estado
moambicano que, independentemente
do tipo de tragdias e/ou desastres,
garanta alimento, vesturio, moradia
e sade s populaes,
em ltima instncia.
No
futuro vista, o Estado deve reconstruir
moradias habitacionais (no do
tipo galinheiro) e reabilitar aquelas
parcialmente destrudas pela fora
do material blico ou dos seus
estrondos.
O Estado deve criar a reabilitao
vocacional e empregos para aqueles que
se tornaram portadores de deficincia
fsica, mas que ainda possam trabalhar.
A par dessa aco, propomos
a criao de uma Junta da
Cidade de Maputo, voltada para a ajuda
e reabilitao, que ser
composta por representantes das organizaes
de vtimas, especialistas solidrios
populao vtima
e voluntrios com experincia
no caso.
Por
demanda institucional, o Estado deve apurar
as causas humanas e tcnico-militares
da tragdia e, sem escamotear a
verdade, - pois habitualmente os dirigentes
do mesmo o fazem aqui em Moambique,
- trazer a pblico dados e informaes
reais no s destas exploses,
mas tambm das anteriores.
Outro
dever prende-se com as indemnizaes
em dinheiro pela dor e sofrimento das
vtimas, sendo parcelas maiores
para os sobreviventes relacionados queles
que morreram ou ficaram seriamente invlidos,
e parcelas menores para os que foram menos
afectados.
Instrumentos
de direitos humanos
Por o Estado moambicano subordinar-se
aos instrumentos legais pr-direitos
humanos, as vtimas, directa ou
indirectamente atingidas, podem reclamar
os seus direitos por via de manifestaes
(Lei 8/91, de 18 de Julho) e exigncia
de indemnizao pelos prejuzos
que lhes foram causados (Constituio
da Repblica de Moambique
e mais normais internacionais que fazem
parte do aparato de direitos humanos,
ratificado por Moambique).
Caso
o governo actual, por meios legais, no
atenda s reclamaes
e exigncias de indemnizaes
pelos direitos humanos violados, o caso
vai transferir-se aos governos sucessivos,
por se tratar da responsabilidade do Estado,
tal como o caso dos ex-regressados da
Alemanha, madgermane, nos lecciona, no
dia-a-dia.
Pedido
de desculpas
O Governo Armando Guebuza deve vir publicamente,
por mecanismos de tica governamental,
pedir desculpas populao,40
quer afectada directamente, quer afectada
indirectamente.
^
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Notas:
39
- Publicado no site DHnet no primeito
semestre de 2007, depois das exploses
de Paiol de 2010 de 22 de Marco do mesmo
ano.
40
- Esta foi uma das pouqussimas
vezes (ser que no foi
a nica vez?) em que o governo
moambicano veio a pblico
para fazer pedido de desculpas formais
pela negligncia de gesto
da coisa pblica.
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