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Direitos Humanos em Moambique
Josu Bila

Parte I – Artigos
Captulo I

Moambique contemporneo e Direitos Humanos

Obrigaes do Estado moambicano em face exploso do paiol de Mahlazine39

Obrigaes do Estado moambicano, em face exploso do paiol de Mahlazine
Em nome da tica imposta pelos direitos humanos, o texto abaixo traa propostas e obrigaes que pesam sobre o Estado moambicano, para o ressarcimento s vtimas de tragdia de Mahlazine.

Contextualizando

As recentes exploses de material blico do Paiol de Mahlazine, em Maputo-cidade, colocaram, mais uma vez, a nudez Estatal e governamental, em praa pblica nacional e internacional, por o Estado moambicano negligenciar reas to relevantes quanto sensveis, a ttulo de exemplo, as de Defesa e Segurana nacionais.

Para alm das exploses de quinta-feira (22 de Maro de 2007), outras sucederam, no mesmo paiol, em 28 Janeiro de 2007 e 25 de Setembro de 1985, respectivamente.

Fazendo f aos dados disponibilizados pelas autoridades moambicanas, at o presente momento, as ltimas exploses causaram um pouco mais de uma centena de mortes, quase cinco centenas de feridos, dos amputados at aos menos feridos, ando por pessoas no contabilizadas que, em consequncia dos estrondos, contraram doenas e traumas. Ainda hoje, 28 de Maro, a TVM, Televiso Pblica de Moambique, divulgou uma reportagem reveladora de pacientes que estavam a ser atendidos por causa de doenas e traumas alegadamente adquiridos na sequncia da apelidada tragdia de Mahlazine.

Para alm de danos humanos – j com relativa dimenso dos estragos -, ainda no houve conferncia aproximada e exacta sobre os prejuzos materiais e financeiros, deixados pela tragdia de Mahlazine.

Reivindicaes e indemnizaes

Por causa dos danos humanos, materiais e financeiros protagonizados por negligncia do Estado, quanto gesto do material blico no pas, particularmente em Mahlazine, os sectores de nistraco mocambicana devem, em obedincia s normas nacionais, regionais e internacionais de direitos humanos, dar acompanhamento vitalcio as condies de sade de todas as vtimas e assistncia mdica completa queles que necessitam, sem excepo.

Na mesma linha, deve incluir reserva de ajuda para futuras vtimas, inclusive aquelas ainda no conhecidas. (Nmero crescente de dados indica tendncia de ocorrncia de srios problemas de sade com as crianas de pais atingidos pelos engenhos explosivos, mesmo posteriormente tragdia).

Acresce-se a isso, a necessidade de adopo de ajuda provisria para todas as vtimas seriamente afectadas, por forma a que as necessidades de alimentos, roupas, moradia e sade sejam atendidas. Alis, dever do Estado moambicano que, independentemente do tipo de tragdias e/ou desastres, garanta alimento, vesturio, moradia e sade s populaes, em ltima instncia.

No futuro vista, o Estado deve reconstruir moradias habitacionais (no do tipo galinheiro) e reabilitar aquelas parcialmente destrudas pela fora do material blico ou dos seus estrondos.
O Estado deve criar a reabilitao vocacional e empregos para aqueles que se tornaram portadores de deficincia fsica, mas que ainda possam trabalhar. A par dessa aco, propomos a criao de uma Junta da Cidade de Maputo, voltada para a ajuda e reabilitao, que ser composta por representantes das organizaes de vtimas, especialistas solidrios populao vtima e voluntrios com experincia no caso.

Por demanda institucional, o Estado deve apurar as causas humanas e tcnico-militares da tragdia e, sem escamotear a verdade, - pois habitualmente os dirigentes do mesmo o fazem aqui em Moambique, - trazer a pblico dados e informaes reais no s destas exploses, mas tambm das anteriores.

Outro dever prende-se com as indemnizaes em dinheiro pela dor e sofrimento das vtimas, sendo parcelas maiores para os sobreviventes relacionados queles que morreram ou ficaram seriamente invlidos, e parcelas menores para os que foram menos afectados.

Instrumentos de direitos humanos

Por o Estado moambicano subordinar-se aos instrumentos legais pr-direitos humanos, as vtimas, directa ou indirectamente atingidas, podem reclamar os seus direitos por via de manifestaes (Lei 8/91, de 18 de Julho) e exigncia de indemnizao pelos prejuzos que lhes foram causados (Constituio da Repblica de Moambique e mais normais internacionais que fazem parte do aparato de direitos humanos, ratificado por Moambique).

Caso o governo actual, por meios legais, no atenda s reclamaes e exigncias de indemnizaes pelos direitos humanos violados, o caso vai transferir-se aos governos sucessivos, por se tratar da responsabilidade do Estado, tal como o caso dos ex-regressados da Alemanha, madgermane, nos lecciona, no dia-a-dia.

Pedido de desculpas

O Governo Armando Guebuza deve vir publicamente, por mecanismos de tica governamental, pedir desculpas populao,40 quer afectada directamente, quer afectada indirectamente.

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Notas:

39 - Publicado no site DHnet no primeito semestre de 2007, depois das exploses de Paiol de 2010 de 22 de Marco do mesmo ano.

40 - Esta foi uma das pouqussimas vezes (ser que no foi a nica vez?) em que o governo moambicano veio a pblico para fazer pedido de desculpas formais pela negligncia de gesto da coisa pblica.

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