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Direitos Humanos em Moambique
Josu Bila

Parte I – Artigos
Captulo I

Moambique contemporneo e Direitos Humanos

Moambique: Mltiplos desafios-obstculos na implementao de direitos humanos35

Moambique , actualmente, atravessado por mltiplos desafios-obstculos na implementao de direitos humanos. Aqui, alista-se, apenas, quatro desafios-obstculos: (I) eroso moral dos seus dirigentes; (II) justicializar ou implementar direitos humanos; (III) promoo da igualdade e (IV) racismo partidrio-governamental. Abaixo, a discusso do assunto*.

I. Eroso moral dos dirigentes de Moambique

Entre os problemas que reduzem e, nalgumas vezes, obstaculizam o processo normal de proteger, garantir e defender direitos humanos encontra-se a eroso moral de dirigentes do Estado. E o Estado moambicano vive a eroso moral de seus dirigentes que so uma base humana nevrlgica para a materializao dos direitos humanos, tendo em conta a sua posico de autoridade.

Curiosamente, depois da Independncia Nacional, em 1975, os dirigentes de Moambique, com sinais intensos de patriotismo, moveram prticas e discursos pblicos a incentivar a disciplina e o trabalho para o desenvolvimento, como forma de combater a falta de direco, burocratismo, rotina, incompetncia, negligncia, desperdcio, esbanjamento, corrupo e suborno, que eram, j nessa altura, resultados de eroso do sistema moral de direco poltica do Pas.

Hoje, sem esforo espiritual e material, percebe-se que os dirigentes de Moambique no conseguiram combater a falta de direo, burocratismo, rotina, incompetncia, negligncia, desperdcio, esbanjamento, corrupo e suborno no sistema de istrao pblica; pelo contrrio, so fortes, mas no os nicos, incentivadores dessas ms condutas, desencoranjando-se o avano pleno dos direitos humanos.

Numa situao de desrespeito pelas normas morais e legais, com implicaes na proteo, garantia e defesa de direitos humanos, como acontece no nosso caso, os dirigentes do Estado so submissos e corteses aos poderosos, criando, entre si, alianas parasitrias e impeditivas ao desenvolvimento do pas; insensveis e desonestos com os excludos; e cruis e arbitrrios queles que desafiam os males supramencionados, inspirando-me em scar Vilhena, professor de Direito na Universidade de So Paulo.

Neste tipo de situaes, h que repetir o bvio: que os dirigentes respeitem, risca, a Constituio da Repblica de Moambique e outros documentos sobre direitos humanos e funcionamento do Estado, por serem uma base normativa para que se avance na satisfao das necessidades bsicas dos cidados. E os dirigentes do Estado, quando respeitam os direitos humanos, fazem-no por sua obrigao e no por caridade ou bondade religiosa, como, em algumas ocasies, sinalizam.

II. Justicializar ou implementar direitos humanos

O caso-tragdia de Mahlazine, Maputo-cidade, resultado das exploses de material blico, depositado em paiol, a 22 de Maro de 2007, que vitimou mortalmente cerca de 100 pessoas e 500 feridos, para alm de ter destrudo centenas de casas de habitao e demais infra-estruturas, suscitou a proposio de duas estratgias de repr os danos. A primeira tem que ver com a indemnizao, via tribunal; a segunda, via entendimento e dilogo entre o governo e as vtimas. Toma-se este caso apenas como exemplo, para a construo de racioccio.

O Governo, reagindo imediatamente, prometia que iria proceder reconstruo de casas, cobriria despesas e assistiria socialmente s vtimas, evitando o termo indemnizao, em cujo sentido reside a reparao jurdico-legal. Por outro, a sociedade civil organizada defendia sublinhadamente que as vtimas fossem indemnizadas pelo Estado, ao mesmo tempo que a mesma (sociedade civil) denunciava aquilo que chamava de falta de clareza sobre as possveis frmulas de repor os danos morais e materiais.

Seja como for, parte-se de um ponto de partida: No caso das vtimas das exploses de Paiol e, simultaneamente, nas circunstncias actuais de Moambique, ser a justicializao (exigir direitos no tribunal) a melhor frmula de defender direitos dos cidados?

De que forma o Governo moambicano poderia indemnizar vtimas, dentro de princpios de direitos humanos, perante a sua apelidada debilidade econmica e financeira, sem que fosse obrigado pelo tribunal?

Em tempos actuais, a justicializao relevante para elevar o sentido de direitos humanos e para credibilizar o sistema judicirio junto dos cidados, podendo despertar e obrigar o executivo a traar polticas promotoras de justia social. A justicializao tambm amplia o conhecimento e a auto-estima social daqueles cujos direitos tenham sido violados por algum, grupo ou Estado, principalmente, quando o julgamento for justo e diligente.

Porm, a justicializao de casos inimiga da fraqussima expanso de tribunais e da quase inexistente qualidade/quantidade de seu pessoal para atendimento, dentro de prazos previamente estabelecidos por lei; do incumprimento e desonestidade do poder executivo perante as decises dos tribunais; da baixa cultura tico-governamental; para alm da fraqussima habilidade de os cidados recorrerem aos tribunais.

Na verdade, h crena de que o governo moambicano, perante os factores do pargrafo anterior, agiu em conformidade com os princpios de direitos humanos, por ter sabido repr os danos, ainda que, bem vistas as coisas, os morais no sejam ressarcveis por bens materiais e/ou financeiros.

Mais: o governo mostrou, e deve mostrar sempre, que a vontade poltica e compromisso tico para com os direitos das pessoas so a fora motriz para a materializao de direitos humanos, pois, por mais que hajam recursos finaceiros e econmicos, a falta daqueles compromete programas de justia social. Sem vontade poltica e compromisso tico-governamental no poderia ter mobilizado esforos internos para a reposio de danos: sade mental e fsica, reconstruo de casas habitacionais e demais infra-estruturas. Por isso que se cr, ainda, que o Governo, sem entrar em conflitos com os cidados, pode respeitar direitos humanos, via implementao, evitando que eles sejam justicializados; alis, os cidados, a maioria, tm fraqussima habilidade de recorrer aos tribunais, estes que em quantidade e qualidade no se desdobram satisfatoriamente aos cerca de 20 milhes de moambicanos.

Ora, aqui fica um desafio: o governo, mesmo os vindouros, deve implementar os direitos humanos, mesmo que antes no tenha prejudicado os seus cidados, contrariamente ao que aconteceu com as exploses do paiol de Mahlazine, frutos de negligncia e ms condies de armanezamento de material blico. Paralelamente a isso, deve melhorar o sistema de istrao da justia e o conhecimento de direitos por parte dos cidados moambicanos.

III. Promoo da igualdade

A igualdade, na perspectiva de direitos humanos, sinnimo de direito ao respeito e ao reconhecimento da condio humana de todos. As leis dos Estados e do Sistema Internacional, particularmente, que tm um vnculo com os direitos humanos, estampam o valor de igualdade, como um direito inegocivel.

Entretanto, entre o direito humano igualdade selada em leis e a prtica, h um caminho por percorrer, caminho esse possvel na medida em que houver vontade e compromisso tico para com os que, por se encontrarem numa situao desigual, precisam de um tratamento humano.
Alguns autores e activistas de direitos humanos so unnimes em itir que as pessoas no so iguais, por nascerem j amarradas em seus contextos hierarquizados, discriminatrios e de privilgio, razo pela qual, para que sejam iguais, precisarem de leis e polticas pblicas de elevao e valorizao de sua dignidade humana, a qual independe da etnia, status, local de nascimento ou outro atributo social.

Por assim dizer, Moambique, enquanto pas novo, forte candidato a materializar a igualdade, desde que haja um compromisso tico e vontade de seus governantes e vrios actores que interferem nas polticas e aces do Estado. Afirma-se Moambique que forte candidato a promoo e materializao da igualdade, por ter tido polticas sociais de desenvolvimento, no ado e presente, que so, hoje, visveis. Pode-se exemplificar a ideia de colocar as pessoas nas escolas, independentemente das condies que esse estabelecimento de ensino possui ou possuisse. Este tipo de polticas sociais para o desenvolvimento so promotoras de igualdade ou incluso sociais. Mas, preciso melhorar a efectivao de direitos e necessidades bsicas (educao, sade, alimentao, emprego, transportes, energia, infra-estruturas...) para os cidados. Para tal, h que cumprir as regras de funcionamento do Estado de Direito Democrtico, bem como seguir planos nacionais e internacionais de direitos humanos e desenvolvimento.

IV. “Racismo partidrio-governamental”

Uma das estratgias, por mais invisveis que sejam os seus resultados de promoo de direitos humanos, a incluso poltica de cidados na governao, istrao e judicirio de um pas, independentemente do partido poltico, religio, sexo, etnia. Moambique, por exemplo, falha na incluso de cidados de outros partidos polticos (Renamo, particularmente, com maior musculutura poltica nacional) na governao, istrao e judicirio, salvo em rgos em que s a (fora da) lei fora a que isso acontea: Conselho de Estado, Conselho Constitucional, Assembleia da Repblica e mais. O resto de rgos, dependentes de nomeao, “cheiram” a dirigentes do partido Frelimo: Governo e rgos centrais do Estado, governadores, es distritais, empresas pblicas e universidades pblicas. Isso no nada mais e nada menos que “racismo partidrio-governamental”, na medida em que se exclui o Outro pela pertena a determinado partido poltico . Defino racismo partidrio-governamental como toda a aco de distino, excluso, restrio ou preferncia baseada na pertena de um partido poltico, cujo interesse primrio anular e restringir o exerccio de Poder governamental, judicirio e legislativo do Outro, em igualdade de circunstncias, independentemente de existncia ou no de legislao para a incluso de outros partidos na istrao dos destinos de um pas.

O racismo partidrio-governamental moambicano um dos fortes indicadores de dfice de exerccio de direitos humanos, no que a lgica de direitos humanos apele, nica e to somente, ao exerccio de Poder ao alto nvel; mas o dfice de exerccio de direitos humanos, resultante do racismo partidrio-governamental, compromete, bastas vezes, a participao conjunta nas decises e destinos do pas, com vista a materializao de direitos humanos - que pela sua lgica tica no se coadunam com a excluso. Alis, direitos humanos incluso e no excluso.

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Nota:

35 - Jornal ZAMBEZE, 20 de Maro de 2008, pags 30 e 31, nr.287, Ano VI. Maputo-Moambique

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