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Direitos Humanos em Moambique
Josu Bila

Parte I – Artigos
Captulo I

Moambique contemporneo e Direitos Humanos

Comemorar a fora dos direitos humanos11

Quase um ms depois da comemorao do 60 aniversrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o dirio Canal de Moambique noticiou a oito de Janeiro que o Tribunal da capital moambicana, Maputo, condenou a empresa de segurana privada Wackenhut Moambique, Lda, a pagar uma indemnizao de 9.486.448,53 meticais12 a trezentos trabalhadores, por a firma ter unilateralmente rescindido os seus contratos de trabalho. O jornal, citando um documento do Ministrio do Trabalho (MITRAB), aponta ainda que a entidade empregadora, em referncia, violou a Lei de Trabalho e muitos outros aspectos contratuais, em prejuzo dos trabalhadores. Nisso, o patronato foi chamado ateno; porm, no cumpriu com as determinaes do MITRAB, antes que este, juntamente com os trabalhadores, accionasse mecanismos para que o caso desembocasse em tribunal.

Que se pode dizer neste caso?

Ora, num pas como Moambique em que as injustias laborais brada aos cus, h que comemorar essa deliberao do tribunal a favor de trs centenas de trabalhadores, por quatro razes:

1 – Os contedos do Declarao Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e da Constituio da Repblica de Moambique (CRM) conheceram o seu cumprimento material;

2 – O tribunal deu um o gigantesco, no respeito aos cdigos do Estado de Direito Democrtico, mostrando um dos seus valores: independncia do Poder Judicial;

3 – O tribunal mostrou que a fora do direito dos direitos humanos deve prevalecer, reconhecendo o direito das vtimas, em detrimento do direito da fora dos poderosos, sempre prontos para manipular e corromper a tica judicial e do Estado, a seu favor; e

4 – O MITRAB, enquanto Governo, mostrou comprometimento para com os direitos dos trabalhadores.

Direitos humanos e tribunais

O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a CRM determinam princpios, direitos e garantias que asseguram a dignidade humana, declarando que os direitos humanos no fossem violados. Porm, quando violados, existem tribunais, para oferecerem remdios s vtimas, tal como (in)esperadamente aconteceu queles trabalhadores.

Assim, os artigos 8 da DUDH13 e 70 da CRM,14 respectivamente, so uma expresso clara do interesse internacional e domstico em assegurar os direitos humanos de todos, sendo que a reparao legal, deliberada por tribunais independentes, um dos meios.

Por isso, a indemnizao queles trabalhadores transparece o seguinte: se a independncia do Poder Judicial e as aces governamentais estiverem comprometidas e entronizadas com a justia social e dignidade humana dos trabalhadores e demais pessoas, a realizao do sonho tico plasmado nos documentos de direitos humanos possvel.

A realizao deste sonho – reparao judicial e aces governamentais de justia social - complexa e urgente. Sua complexidade reside na fraca cobertura dos tribunais em qualidade e quantidade, nmero bastante reduzido de juzes e outros agentes judiciais e advocatcios, lentido nos processos e julgamentos, corrupo e cultura de vitimar os indefesos. Sua urgncia consiste na flexibilizao para a reparao das injustias de que os moambicanos e trabalhadores so vtimas, quer tendo o ao tribunal formal, quer no. Alis, a maior parte da nossa populao no tem o a tribunais formais, vivendo em injustias cometidas pelo Estado ou por agentes poderosos, como a Wackenhut.

Extensivamente, pode-se dizer que esta vitria dos trabalhadores, Judicirio e Ministrio do Trabalho precisa acontecer diariamente no pas, a avaliar pelas injustias laborais de que os empregados sofrem. Vejo, aqui, uma aco tri-partida. Os trabalhadores denunciaram a violao de seus legtimos direitos pelo patronato ao MITRAB. Este, por sua vez, inspeccionou e interveio. Observou que, de facto, a denncia dos trabalhadores era factual. Entretanto, accionou mecanismos at que o caso casse em tribunal. O tribunal julgou procedente a causa dos trabalhadores, tendo mandado a empresa para ressarci-los. isto que os trabalhadores e moambicanos precisam dos tribunais. Apenas Justia, quando injustiados pelos poderosos econmico-empresariais e outros agentes e autoridades.

Por ltimo, uma vez que a justia15 foi feita, h que comemorar a fora dos direitos humanos, por ser um alto padro de tica secular, pelo qual devemos caminhar.

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Notas:

11 - So Paulo, 10 de Janeiro de 2010

12 - Cerca de USD 316.000,00.

13 - Toda a pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remdios efectivos para os actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituio.

14 - O cidado tem direito de recorrer aos tribunais contra actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituio e pela Lei.

15 - Semanas depois de este artigo ter sido escrito e publicado, a empresa de segurana privada Wackenhut Moambique, Lda, que alegadamente violou os direitos dos seus trabalhadores, entrou com recurso no Supremo Tribunal, protestanto a deciso favorvel que o tribunal tinha deliberado.

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