Livros
Direitos Humanos
Direitos
Humanos e6j36
Direitos
Humanos em Moambique
Josu
Bila
Parte
I – Artigos
Captulo
I
Moambique contemporneo
e Direitos Humanos
Trabalhadores
vivendo com HIV/SIDA e direitos humanos6
O
direito nacional dos direitos humanos
apela e obriga, atravs da Constituio
da Repblica de Moambique,7
ao Estado a garantia do direito
sade e a justia social
aos seus cidados.
Assim,
qualquer aco do Estado
moambicano em criar leis, normas
e regulamentos que propiciem a garantia
e materializao dos direitos
humanos se funda no respeito
dignidade da pessoa humana. Esta afirmao
ptrea desbarata todo e qualquer
entendimento segundo o qual os direitos
humanos se materializam por via de caridade
ou filantropia. Deste raciocnio
extraio superfcie o argumento
dos defensores de direitos humanos de
que os seres humanos no constituem
objectos de compaixo corporativo-governamental
e estatal; mas, sim, sujeitos de direito
dos direitos humanos, no plano domstico
e internacional.
Depois
desta introduo, posso
afirmar que a Lei 5/2002 de 5 de Fevereiro,8
que protege trabalhadores ou candidatos
a emprego por serem suspeitos ou portadores
de HIV/SIDA, ilustrativa e justifica
a colocao dos pargrafos
supracitados. Alis, em nota introdutria,
a lei reconhece que “a pandemia
do HIV/SIDA, os seus efeitos e impacto
na sociedade, vem assumindo propores
considerveis e constitui j
uma ameaa ao exerccio
dos direitos fundamentais do cidado,
harmonia social e ao desenvolvimento
do Pas”.
Este
reconhecimento do Estado moambicano
objectiva a criao de medidas
de defesa do ser humano, para fazer face
excluso, estigmatizao,
discriminao e outras formas
tendentes desproteco
social e emocional dos trabalhadores e
candidatos a emprego vivendo com HIV/SIDA.
At
aqui, h percepo
de que a Lei 5/2002 de 5 de Fevereiro
tem uma ligao com os direitos
humanos, ao consagrar direitos de proteo
de trabalhadores e candidatos a emprego
suspeitos ou portadores do HIV/SIDA. Desta
maneira, este instrumento jurdico-legal
mostra claramente que a melhor forma de
conjugarmos a gramtica de direitos
humanos reconhecer a dignidade
da pessoa humana, com particular destaque
para aquelas pessoas cuja condio
social seja socialmente vulnervel.
Portanto, sem reconhecer a dignidade de
trabalhadores e candidatos a emprego,
vivendo com HIV/SIDA, no temos
como conjugar a gramtica de direitos
humanos. Sempre que conseguirmos manter
ou recuperar a dignidade do Outro, estaremos,
por consequncia, a conjugar a gramtica
de direitos humanos, emprestando o pensar
do especialista e professor brasileiro
em direitos humanos, scar Vilhena.9
A
clareza desta lei est fundada
ainda na consagrao de
direitos humanos a um grupo especfico
em face vulnerabilidade e coercibilidade
scio-laborais a que estejam sujeitos,
na istrao Pblica
e outros sectores pblicos e privados,
incluindo os trabalhadores domsticos.
Desde os primeiros articulados, a Lei
em referncia advoga a proteco
dos direitos humanos deste grupo, ao consagrar
“a proibio de testes
de HIV/SIDA aos trabalhadores ou a candidatos
a emprego, sem o consentimento do trabalhador
ou candidato a emprego” (artigo
4). Os artigos quinto e sexto, respectivamente,
falam do direito privacidade
e confidencialidade e consentimento do
trabalhador em prestar ou no informaes
sobre a sua condio de
seropositividade.
Um
outro artigo crucial desta lei
referente igualdade de oportunidades,
cujo ponto permeia todos os debates de
direitos humanos. O artigo sete
a isso referente, ao colocar que “os
trabalhadores no devem ser discriminados
nos seus direitos de trabalho, formao,
promoo e progresso na
carreira por serem portadores de HIV/SIDA”.
Continua: “A todos os trabalhadores
deve ser assegurado o princpio
de igualdade de direitos de oportunidades
em funo do seu mrito
e capacidade de desempenhar a sua funo
laboral”. Este dispositivo legal
deixa claro ainda que qualquer tentativa
de discriminar e excluir trabalhadores
portadores de HIV/SIDA no tem
fundamento nem legal e nem moral, devendo,
assim, ser combatida com vigor, com vista
a elevar-se e a proteger-se a dignidade
do ser humano.
Esta
lei informa nos seus articulados que todos
os trabalhadores vivendo com HIV/SIDA
tm direitos iguais e a um tratamento
igual, no que concerne aos direitos humanos.
O facto de uns padecerem de doena
(HIV/SIDA), sendo trabalhadores e outros
gozarem de sua plena sade no
implica que os primeiros devam sofrer
excluso, discriminao
e estigmatizao; pelo contrrio,
devem ser tratados com respeito, honra
e dignidade porque so to
pessoas quanto outras. nesse
respeito, honra e dignidade que permeia
a conjugao da gramtica
de direitos humanos. Para o efeito, a
istrao Pblica
e outros sectores pblicos e privados,
incluindo os empregadores domsticos,
so chamados a cumprir os requisitos
bsicos para uma convivncia
harmoniosa em sociedade, onde todos podemos
viver em justia social e direitos
humanos.
Por
isso, a lei 5/2002 de 5 de Fevereiro responde
aos requisitos legais bsicos para
a dignidade de trabalhadores e a candidatos
a emprego suspeitos ou portadores de HIV/SIDA.
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Notas:
6
- So Paulo, 17 de Novembro de
2008
7 - A carta moambicana
foi adoptada em Novembro de 1990, pela
Assemblia Popular - AP (e monopartidria),
deixando para o ado 13 anos de Constituio
no liberal, aprovada em 1977.
Desta maneira, a AP, ao provar a Constituio
de ’90, abria o pas para
o mundializado Estado de Direito Democrtico,
bem como economia de mercado,
dentre vrios preceitos decorrentes
dessa matriz.
8 - A Assemblia
da Repblica de Moambique
aprovou a Lei 12/2009, que estabelece
os direitos e deveres de pessoas vivendo
com HIV/SIDA em todos os locais pblicos
e ou privados, ampliando os conceitos
jurdico-laborais que a Lei 5/2002
de 5 de Fevereiro plasma.
9
- Oscar Vilhena professor de
direito da Fundao Getlio
Vargas e director da Conectas Direitos
Humanos, uma ONG de direitos humanos com
sua sede em So Paulo. Esta ONG
actua e efectiva parcerias com pases
e defensores de direitos humanos do hemisfrio
sul. Ademais, esta ONG tem parcerias de
trabalho com a Organizao
das Naes Unidas.
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