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Direitos Humanos em Moambique
Josu Bila

Parte I – Artigos
Captulo I

Moambique contemporneo e Direitos Humanos

Trabalhadores vivendo com HIV/SIDA e direitos humanos6

O direito nacional dos direitos humanos apela e obriga, atravs da Constituio da Repblica de Moambique,7 ao Estado a garantia do direito sade e a justia social aos seus cidados.

Assim, qualquer aco do Estado moambicano em criar leis, normas e regulamentos que propiciem a garantia e materializao dos direitos humanos se funda no respeito dignidade da pessoa humana. Esta afirmao ptrea desbarata todo e qualquer entendimento segundo o qual os direitos humanos se materializam por via de caridade ou filantropia. Deste raciocnio extraio superfcie o argumento dos defensores de direitos humanos de que os seres humanos no constituem objectos de compaixo corporativo-governamental e estatal; mas, sim, sujeitos de direito dos direitos humanos, no plano domstico e internacional.

Depois desta introduo, posso afirmar que a Lei 5/2002 de 5 de Fevereiro,8 que protege trabalhadores ou candidatos a emprego por serem suspeitos ou portadores de HIV/SIDA, ilustrativa e justifica a colocao dos pargrafos supracitados. Alis, em nota introdutria, a lei reconhece que “a pandemia do HIV/SIDA, os seus efeitos e impacto na sociedade, vem assumindo propores considerveis e constitui j uma ameaa ao exerccio dos direitos fundamentais do cidado, harmonia social e ao desenvolvimento do Pas”.

Este reconhecimento do Estado moambicano objectiva a criao de medidas de defesa do ser humano, para fazer face excluso, estigmatizao, discriminao e outras formas tendentes desproteco social e emocional dos trabalhadores e candidatos a emprego vivendo com HIV/SIDA.

At aqui, h percepo de que a Lei 5/2002 de 5 de Fevereiro tem uma ligao com os direitos humanos, ao consagrar direitos de proteo de trabalhadores e candidatos a emprego suspeitos ou portadores do HIV/SIDA. Desta maneira, este instrumento jurdico-legal mostra claramente que a melhor forma de conjugarmos a gramtica de direitos humanos reconhecer a dignidade da pessoa humana, com particular destaque para aquelas pessoas cuja condio social seja socialmente vulnervel. Portanto, sem reconhecer a dignidade de trabalhadores e candidatos a emprego, vivendo com HIV/SIDA, no temos como conjugar a gramtica de direitos humanos. Sempre que conseguirmos manter ou recuperar a dignidade do Outro, estaremos, por consequncia, a conjugar a gramtica de direitos humanos, emprestando o pensar do especialista e professor brasileiro em direitos humanos, scar Vilhena.9

A clareza desta lei est fundada ainda na consagrao de direitos humanos a um grupo especfico em face vulnerabilidade e coercibilidade scio-laborais a que estejam sujeitos, na istrao Pblica e outros sectores pblicos e privados, incluindo os trabalhadores domsticos. Desde os primeiros articulados, a Lei em referncia advoga a proteco dos direitos humanos deste grupo, ao consagrar “a proibio de testes de HIV/SIDA aos trabalhadores ou a candidatos a emprego, sem o consentimento do trabalhador ou candidato a emprego” (artigo 4). Os artigos quinto e sexto, respectivamente, falam do direito privacidade e confidencialidade e consentimento do trabalhador em prestar ou no informaes sobre a sua condio de seropositividade.

Um outro artigo crucial desta lei referente igualdade de oportunidades, cujo ponto permeia todos os debates de direitos humanos. O artigo sete a isso referente, ao colocar que “os trabalhadores no devem ser discriminados nos seus direitos de trabalho, formao, promoo e progresso na carreira por serem portadores de HIV/SIDA”. Continua: “A todos os trabalhadores deve ser assegurado o princpio de igualdade de direitos de oportunidades em funo do seu mrito e capacidade de desempenhar a sua funo laboral”. Este dispositivo legal deixa claro ainda que qualquer tentativa de discriminar e excluir trabalhadores portadores de HIV/SIDA no tem fundamento nem legal e nem moral, devendo, assim, ser combatida com vigor, com vista a elevar-se e a proteger-se a dignidade do ser humano.

Esta lei informa nos seus articulados que todos os trabalhadores vivendo com HIV/SIDA tm direitos iguais e a um tratamento igual, no que concerne aos direitos humanos. O facto de uns padecerem de doena (HIV/SIDA), sendo trabalhadores e outros gozarem de sua plena sade no implica que os primeiros devam sofrer excluso, discriminao e estigmatizao; pelo contrrio, devem ser tratados com respeito, honra e dignidade porque so to pessoas quanto outras. nesse respeito, honra e dignidade que permeia a conjugao da gramtica de direitos humanos. Para o efeito, a istrao Pblica e outros sectores pblicos e privados, incluindo os empregadores domsticos, so chamados a cumprir os requisitos bsicos para uma convivncia harmoniosa em sociedade, onde todos podemos viver em justia social e direitos humanos.

Por isso, a lei 5/2002 de 5 de Fevereiro responde aos requisitos legais bsicos para a dignidade de trabalhadores e a candidatos a emprego suspeitos ou portadores de HIV/SIDA.

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Notas:

6 - So Paulo, 17 de Novembro de 2008

7 - A carta moambicana foi adoptada em Novembro de 1990, pela Assemblia Popular - AP (e monopartidria), deixando para o ado 13 anos de Constituio no liberal, aprovada em 1977. Desta maneira, a AP, ao provar a Constituio de ’90, abria o pas para o mundializado Estado de Direito Democrtico, bem como economia de mercado, dentre vrios preceitos decorrentes dessa matriz.

8 - A Assemblia da Repblica de Moambique aprovou a Lei 12/2009, que estabelece os direitos e deveres de pessoas vivendo com HIV/SIDA em todos os locais pblicos e ou privados, ampliando os conceitos jurdico-laborais que a Lei 5/2002 de 5 de Fevereiro plasma.

9 - Oscar Vilhena professor de direito da Fundao Getlio Vargas e director da Conectas Direitos Humanos, uma ONG de direitos humanos com sua sede em So Paulo. Esta ONG actua e efectiva parcerias com pases e defensores de direitos humanos do hemisfrio sul. Ademais, esta ONG tem parcerias de trabalho com a Organizao das Naes Unidas.

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