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2 - O que a Comisso Interamericana de Direitos Humanos

A Comisso Interamericana de Direitos Humanos CIDH - foi criada pela 5 Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores, realizada em Santiago, Chile, em 1953. Comeou a funcionar em 1960, como entidade autnoma da Organizao dos Estados Americanos (OEA).

Em virtude da reforma da Carta da OEA, aprovada em Buenos Aires em 1967, a Comisso hoje um dos rgos por meio dos qual a OEA alcana seus objetivos. Tem como objetivo principal promover a observao e a defesa dos direitos humanos, atuando ao mesmo tempo como rgo de consulta da OEA nesta matria.

2.1.Composio e organizao

A Comisso Interamericana de Direitos Humanos, representa todos os pases que compem a OEA. Possui sete membros, eleitos a ttulo pessoal pela Assemblia Geral da OEA, por um perodo de quatro anos, com possibilidade de uma reeleio.

A Comisso possui um presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente, que exercem seus cargos pelo perodo de um ano. Eles podem ser reeleitos apenas uma vez em cada perodo de quatro anos.

2.2. Sede e Secretaria Executiva

A sede da Comisso Interamericana de Direitos Humanos na cidade de Washington, Estados Unidos, onde funciona permanentemente sua Secretaria Executiva, unidade istrativa especializada, encarregada de cumprir as tarefas que lhe so confiadas pela Comisso. Essa unidade istrativa especializada est a cargo de um secretrio executivo, nomeado pelo secretrio geral da OEA, em consulta com a Comisso.

Conta, para o eficaz cumprimento de suas tarefas, com os recursos e o pessoal profissional e istrativo competente e adequado.

O endereo da Secretaria Executiva da Comisso Interamericana de Direitos Humanos, para onde devem ser enviadas as comunicaes, : 1889 F Street, N.W, 8 Th Floor, Washington, D.C. 20006, Estados Unidos da Amrica.

2.3. Funes

As funes da Comisso Interamericana de Direitos Humanos so:

a- Estimular a conscincia dos direitos humanos nos povos da Amrica;

b- Velar pela observncia e pelo respeito desses direitos nos Estados americanos;

c- Tramitar peties de vtimas de violaes aos direitos humanos (ou de seus representantes) que, tendo sem xito utilizado os recursos legais internos, apresentam denncias contra algum dos Estados membros do Sistema Interamericano.

d- Estimular a conscincia dos direitos humanos nos povos da Amrica.

Para esse fim, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos leva a cabo as seguintes tarefas:

a- Desenvolve um programa geral de trabalho, por meio do qual se examinam aspectos fundamentais dos direitos humanos. Realiza estudos, relatrios, compilaes e pesquisas jurdicas, publicados e distribudos s instituies oficiais, escolas, agrupaes cvicas, sindicatos de trabalhadores etc.

b- Leva a efeito ciclos de conferncias, seminrios universitrios e intercmbio de informaes, para despertar o interesse pelo estudo dos direitos humanos no universo acadmico e profissional.

c- Vela pela observncia e pelo respeito desses direitos nos Estados americanos. Para desempenho dessa funo, a Comisso Interamericana de Direitos Humanos exerce as seguintes atribuies estipuladas por seu estatuto:

c.1- Examina as comunicaes e queixas que lhe so dirigidas por pessoa ou instituies, denunciando violaes dos direitos humanos em pases americanos.

c.2- Formula, quando considerar conveniente, recomendaes aos governos dos Estados-membro, a fim de que adotem medidas progressivas em prol da implementao dos direitos humanos no mbito de sua legislao, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como disposies apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

c.3- Elabora os estudos ou relatrios que considera convenientes para o desempenho de suas funes.

c.4- Solicita aos governos dos Estados que lhe proporcionem informaes sobre as medidas que adotam em matria de direitos humanos.

c.5- Atende s consultas que, por meio da Secretaria Geral da OEA, lhe formule qualquer Estado sobre questes relacionadas aos direitos humanos nesse Estado e, dentro de suas possibilidades, presta a assessoria solicitada.

c.5- Apresenta um relatrio anual Assemblia Geral da OEA, no qual levado em conta o regime jurdico aplicvel aos Estados-partes na Conveno Americana sobre Direitos Humanos e aos Estados que no o so

c.6- Faz observaes no territrio de um Estado-membro da OEA, com a anuncia ou a convite do respectivo governo (observaes in loco).

c.7- Apresenta Corte Interamericana de Direitos Humanos os casos que, de acordo com o Estatuto e o Regulamento, devem ser submetidos deciso desse Tribunal.

2.4. Quem e como apresentar uma denncia

Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade no-governamental legalmente reconhecido pode apresentar Comisso Interamericana de Direitos Humanos, em qualquer dos seus idiomas oficiais (espanhol, francs, ingls e portugus), peties em seu prprio nome ou em nome de terceiras pessoas, referentes violao de direitos humanos reconhecidos pela na Conveno Americana sobre Direitos Humanos ou pela Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

2.5.Requisitos de uma denncia

A petio dever ser apresenta por escrito, dentro de um prazo razovel aps a ocorrncia dos fatos, ou seis meses aps a sentena definitiva, no caso de esgotamento dos recursos internos. Dever conter:

a- Nome, nacionalidade, profisso ou ocupao, endereo postal ou domiclio e da pessoa ou pessoas denunciantes. No caso de o peticionrio ser uma entidade no-governamental, seu domiclio legal ou endereo postal e o nome e a de seu representante ou representantes legais;

b- Um relato do fato ou situao que se denuncia, especificando o lugar e a data das violaes alegadas e, se for possvel, o nome das vtimas dessas violaes, bem como de qualquer autoridade pblica que tiver tomado conhecimento do fato ou situao denunciada;

c- Indicao do Estado que o peticionrio considera responsvel, por ao ou omisso, pela violao de um dos direitos humanos, mesmo que no se faa referncia especfica ao artigo supostamente violado;

d- Informao sobre a circunstncia de se haver feito ou no uso dos recursos de jurisdio interna ou sobre a impossibilidade de faz-lo;

e- Informao sobre se a petio usa os recursos de se encontrar ou no pendente de outro processo de soluo perante organizao internacional governamental da qual faa parte o Estado aludida.

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