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- O que a Comisso
Interamericana de Direitos Humanos
A Comisso
Interamericana de Direitos Humanos CIDH - foi criada pela 5
Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores, realizada
em Santiago, Chile, em 1953. Comeou a funcionar em 1960, como entidade
autnoma da Organizao dos Estados Americanos (OEA).
Em virtude da reforma
da Carta da OEA, aprovada em Buenos Aires em 1967, a Comisso hoje
um dos rgos por meio dos qual a OEA alcana seus objetivos. Tem
como objetivo principal promover a observao e a defesa dos direitos
humanos, atuando ao mesmo tempo como rgo de consulta da OEA nesta
matria.
2.1.Composio e
organizao
A Comisso
Interamericana de Direitos Humanos, representa todos os pases que
compem a OEA. Possui sete membros, eleitos a ttulo pessoal pela
Assemblia Geral da OEA, por um perodo de quatro anos, com
possibilidade de uma reeleio.
A Comisso possui um
presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente,
que exercem seus cargos pelo perodo de um ano. Eles podem ser
reeleitos apenas uma vez em cada perodo de quatro anos.
2.2. Sede e
Secretaria Executiva
A
sede da Comisso Interamericana de Direitos Humanos na cidade de
Washington, Estados Unidos, onde funciona permanentemente sua Secretaria
Executiva, unidade istrativa especializada, encarregada de cumprir
as tarefas que lhe so confiadas pela Comisso. Essa unidade
istrativa especializada est a cargo de um secretrio executivo,
nomeado pelo secretrio geral da OEA, em consulta com a Comisso.
Conta,
para o eficaz cumprimento de suas tarefas, com os recursos e o pessoal
profissional e istrativo competente e adequado.
O endereo da
Secretaria Executiva da Comisso Interamericana de Direitos Humanos,
para onde devem ser enviadas as comunicaes, : 1889 F Street, N.W,
8 Th Floor, Washington, D.C. 20006, Estados Unidos da Amrica.
2.3. Funes
As funes da
Comisso Interamericana de Direitos Humanos so:
a- Estimular a
conscincia dos direitos humanos nos povos da Amrica;
b- Velar pela
observncia e pelo respeito desses direitos nos Estados americanos;
c- Tramitar peties
de vtimas de violaes aos direitos humanos (ou de seus
representantes) que, tendo sem xito utilizado os recursos legais
internos, apresentam denncias contra algum dos Estados membros do
Sistema Interamericano.
d- Estimular a
conscincia dos direitos humanos nos povos da Amrica.
Para esse fim, a
Comisso Interamericana de Direitos Humanos leva a cabo as seguintes
tarefas:
a- Desenvolve um
programa geral de trabalho, por meio do qual se examinam aspectos
fundamentais dos direitos humanos. Realiza estudos, relatrios,
compilaes e pesquisas jurdicas, publicados e distribudos s
instituies oficiais, escolas, agrupaes cvicas, sindicatos de
trabalhadores etc.
b- Leva a efeito ciclos
de conferncias, seminrios universitrios e intercmbio de
informaes, para despertar o interesse pelo estudo dos direitos
humanos no universo acadmico e profissional.
c- Vela pela
observncia e pelo respeito desses direitos nos Estados americanos.
Para desempenho dessa funo, a Comisso Interamericana de Direitos
Humanos exerce as seguintes atribuies estipuladas por seu estatuto:
c.1- Examina as
comunicaes e queixas que lhe so dirigidas por pessoa ou
instituies, denunciando violaes dos direitos humanos em pases
americanos.
c.2- Formula, quando
considerar conveniente, recomendaes aos governos dos Estados-membro,
a fim de que adotem medidas progressivas em prol da implementao dos
direitos humanos no mbito de sua legislao, de seus preceitos
constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como
disposies apropriadas para promover o devido respeito a esses
direitos;
c.3- Elabora os estudos
ou relatrios que considera convenientes para o desempenho de suas
funes.
c.4- Solicita aos
governos dos Estados que lhe proporcionem informaes sobre as medidas
que adotam em matria de direitos humanos.
c.5- Atende s
consultas que, por meio da Secretaria Geral da OEA, lhe formule qualquer
Estado sobre questes relacionadas aos direitos humanos nesse Estado e,
dentro de suas possibilidades, presta a assessoria solicitada.
c.5- Apresenta um
relatrio anual Assemblia Geral da OEA, no qual levado em conta
o regime jurdico aplicvel aos Estados-partes na Conveno
Americana sobre Direitos Humanos e aos Estados que no o so
c.6- Faz observaes
no territrio de um Estado-membro da OEA, com a anuncia ou a convite
do respectivo governo (observaes in loco).
c.7-
Apresenta Corte Interamericana de Direitos Humanos os casos que, de
acordo com o Estatuto e o Regulamento, devem ser submetidos deciso
desse Tribunal.
2.4. Quem e como
apresentar uma denncia
Qualquer pessoa, grupo
de pessoas ou entidade no-governamental legalmente reconhecido pode
apresentar Comisso Interamericana de Direitos Humanos, em qualquer
dos seus idiomas oficiais (espanhol, francs, ingls e portugus),
peties em seu prprio nome ou em nome de terceiras pessoas,
referentes violao de direitos humanos reconhecidos pela na
Conveno Americana sobre Direitos Humanos ou pela Declarao
Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
2.5.Requisitos de
uma denncia
A petio
dever ser apresenta por escrito, dentro de um prazo razovel aps a
ocorrncia dos fatos, ou seis meses aps a sentena definitiva, no
caso de esgotamento dos recursos internos. Dever conter:
a- Nome, nacionalidade,
profisso ou ocupao, endereo postal ou domiclio e da
pessoa ou pessoas denunciantes. No caso de o peticionrio ser uma
entidade no-governamental, seu domiclio legal ou endereo postal e
o nome e a de seu representante ou representantes legais;
b- Um relato do fato ou
situao que se denuncia, especificando o lugar e a data das
violaes alegadas e, se for possvel, o nome das vtimas dessas
violaes, bem como de qualquer autoridade pblica que tiver tomado
conhecimento do fato ou situao denunciada;
c- Indicao do
Estado que o peticionrio considera responsvel, por ao ou
omisso, pela violao de um dos direitos humanos, mesmo que no se
faa referncia especfica ao artigo supostamente violado;
d- Informao sobre a
circunstncia de se haver feito ou no uso dos recursos de
jurisdio interna ou sobre a impossibilidade de faz-lo;
e- Informao sobre
se a petio usa os recursos de se encontrar ou no pendente de outro
processo de soluo perante organizao internacional governamental
da qual faa parte o Estado aludida.
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