Constituio
da Repblica Federativa do Brasil 1988
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ltima atualizao: Emenda Constitucional n 28 4z193i
Legenda:
Asterisco
(*): |
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modificao |
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Redao original (sem
modificao) |
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Redao
dos dispositivos alterados |
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Redao
dos dispositivos revogados |
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Redao
dos dispositivos includos |
PREMBULO
Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a
assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de
Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TTULO I
Dos Princpios
Fundamentais
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil,
formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
poltico.
Pargrafo nico.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituio.
Art. 2 So Poderes da
Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judicirio.
Art. 3 Constituem
objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
I - construir uma
sociedade livre, justa e solidria;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar a
pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminao.
Art. 4 A Repblica
Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos
seguintes princpios:
I - independncia
nacional;
II - prevalncia dos
direitos humanos;
III -
autodeterminao dos povos;
IV -
no-interveno;
V - igualdade entre os
Estados;
VI - defesa da paz;
VII - soluo
pacfica dos conflitos;
VIII - repdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperao
entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concesso de asilo
poltico.
Pargrafo nico. A
Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica,
social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma
comunidade latino-americana de naes.
TTULO
II
Dos Direitos e
Garantias Fundamentais
CAPTULO
I
DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade,
segurana e propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres
so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;
II - ningum ser
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;
III - ningum ser
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - livre a
manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano
material, moral ou imagem;
VI - inviolvel a
liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de
culto e a suas liturgias;
VII - assegurada,
nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis
e militares de internao coletiva;
VIII - ningum
ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico
filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada
em lei;
IX - livre a
expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de
comunicao, independentemente de censura ou licena;
X - so inviolveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua
violao;
XI - a casa asilo
inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;
XII - inviolvel
o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e
das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial,
nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao
criminal ou instruo processual penal;
XIII - livre o
exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as
qualificaes profissionais que a lei estabelecer;
XIV - assegurado a
todos o o informao e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessrio ao exerccio profissional;
XV - livre a
locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,
independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso
autoridade competente;
XVII - plena a
liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter
paramilitar;
XVIII - a criao
de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;
XIX - as
associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trnsito em julgado;
XX - ningum poder
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - garantido
o direito de propriedade;
XXIII - a
propriedade atender a sua funo social;
XXIV - a lei
estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou
utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia
indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituio;
XXV - no caso de
iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver
dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia,
no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de
suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - so
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteo
s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem
e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas
representaes sindicais e associativas;
XXIX - a lei
assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para
sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais,
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e
econmico do Pas;
XXX - garantido o
direito de herana;
XXXI - a sucesso
de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira
em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja
mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado
promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos
tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;
XXXIV - so a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de
petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obteno de
certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situaes de interesse pessoal;
XXXV - a lei no
excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;
XXXVI - a lei no
prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - no
haver juzo ou tribunal de exceo;
XXXVIII -
reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude
de defesa;
b) o sigilo das
votaes;
c) a soberania
dos veredictos;
d) a
competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - no h
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;
XL - a lei penal no
retroagir, salvo para beneficiar o ru;
XLI - a lei punir
qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prtica do
racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de
recluso, nos termos da lei;
XLIII - a lei
considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a
prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;
XLIV - constitui
crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;
XLV - nenhuma pena
ar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a
decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio
transferido;
XLVI - a lei
regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:
a) privao ou
restrio da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestao
social alternativa;
e) suspenso ou
interdio de direitos;
XLVII - no
haver penas:
a) de morte, salvo
em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de carter
perptuo;
c) de trabalhos
forados;
d) de banimento;
e) cruis;
XLVIII - a pena
ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - assegurado
aos presos o respeito integridade fsica e moral;
L - s presidirias
sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos
durante o perodo de amamentao;
LI - nenhum brasileiro
ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito
de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - no ser
concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;
LIII - ningum
ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;
LIV - ningum ser
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes,
em processo judicial ou istrativo, e aos acusados em geral so
assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - so
inissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;
LVII - ningum
ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal
condenatria;
LVIII - o
civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo
nas hipteses previstas em lei;
LIX - ser itida
ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no
prazo legal;
LX - a lei s poder
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
LXI - ningum ser
preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a priso de
qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao
juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso
ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;
LXIV - o preso tem
direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu
interrogatrio policial;
LXV - a priso
ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;
LXVI - ningum
ser levado priso ou nela mantido, quando a lei itir a liberdade
provisria, com ou sem fiana;
LXVII - no
haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento
voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio
infiel;
LXVIII -
conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar
ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo,
por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX -
conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo,
no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando
o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou
agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;
LXX - o mandado de
segurana coletivo pode ser impetrado por:
a) partido poltico
com representao no Congresso Nacional;
b) organizao
sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em
funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI -
conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma
regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e
cidadania;
LXXII -
conceder-se- "habeas-data":
a) para assegurar
o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter
pblico;
b) para a
retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso,
judicial ou istrativo;
LXXIII - qualquer
cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe,
moralidade istrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas
judiciais e do nus da sucumbncia;
LXXIV - o Estado
prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficincia de recursos;
LXXV - o Estado
indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso
alm do tempo fixado na sentena;
LXXVI - so
gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro
civil de nascimento;
b) a certido de
bito;
LXXVII - so
gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data",
e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.
1 - As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao
imediata.
2 - Os direitos
e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do
regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.
CAPTULO
II
DOS
DIREITOS SOCIAIS
(*) Art. 6 So direitos sociais a
educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia
social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos
desamparados, na forma desta Constituio.
(*) Redao dada pela Emenda
Constitucional n 26, de 14/02/2000:
"Art.6o
So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade
e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta
Constituio."
Art. 7 So direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de
sua condio social:
I - relao de
emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros
direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;
III - fundo de
garantia do tempo de servio;
IV - salrio mnimo
, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao,
sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com
reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculao para qualquer fim;
V - piso salarial
proporcional extenso e complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade
do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;
VII - garantia de
salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao
varivel;
VIII - dcimo
terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da
aposentadoria;
IX remunerao
do trabalho noturno superior do diurno;
X - proteo do
salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;
XI participao
nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente,
participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;
(*) XII - salrio-famlia
para os seus dependentes;
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional
n 20, de 15/12/98:
"XII
- salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei;"
XIII - durao do
trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada,
mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociao coletiva;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remunerao
do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento
do normal;
XVII - gozo de
frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio
normal;
XVIII - licena
gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e
vinte dias;
XIX -
licena-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteo do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da
lei;
XXI - aviso prvio
proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos
da lei;
XXII - reduo dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e
segurana;
XXIII - adicional
de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistncia
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anos de idade
em creches e pr-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenes e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteo
em face da automao, na forma da lei;
XXVIII - seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(*) XXIX - ao, quanto a crditos resultantes das relaes
de trabalho, com prazo prescricional de:
(*)
Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de
25/05/2000:
"XXIX-ao,
quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o
limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;"
a)
cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a
extino do contrato; Revogado pela
Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000
b)
at dois anos aps a extino do contrato, para o trabalhador rural;
Revogado pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000
XXX - proibio de
diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de
isso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibio
de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de isso do
trabalhador portador de deficincia;
XXXII - proibio
de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
(*) XXXIII
- proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condio de aprendiz;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"XXXIII
- proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o
trabalhador avulso.
Pargrafo
nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,
bem como a sua integrao previdncia social.
Art. 8 livre a
associao profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei no poder
exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o
registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a
interveno na organizao sindical;
II - vedada a
criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base
territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;
III - ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questes judiciais ou istrativas;
IV - a assemblia
geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional,
ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representao sindical respectiva, independentemente da contribuio
prevista em lei;
V - ningum ser
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - obrigatria a
participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;
VIII - vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que
suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
Pargrafo nico. As
disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e
de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.
Art. 9 assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
1 - A lei
definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento
das necessidades inadiveis da comunidade.
2 - Os abusos
cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.
Art. 10. assegurada
a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos
pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam
objeto de discusso e deliberao.
Art. 11. Nas empresas
de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com
os empregadores.
CAPTULO
III
DA
NACIONALIDADE
Art. 12. So brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na
Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes no estejam a servio de seu pas;
b) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles
esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;
(*) c)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que
sejam registrados em repartio brasileira competente, ou venham a residir
na Repblica Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcanada esta,
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 07/06/94:
"c)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde
que venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"
II - naturalizados:
a) os que, na forma
da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de
pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
(*) b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do
Brasil h mais de trinta anos ininterruptos e sem condenao penal, desde
que requeiram a nacionalidade brasileira.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 07/06/94:
"b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica
Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."
(*) 1
- Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituio.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 07/06/94:
"
1 Aos portugueses com residncia permanente no
Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos
os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituio."
2 - A lei no
poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituio.
3 - So
privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da Repblica;
II - de Presidente
da Cmara dos Deputados;
III - de
Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro
do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira
diplomtica;
VI - de oficial
das Foras Armadas.
Inciso includo pela Emenda
Constitucional n 23, de 02/09/99:
" VII
- de Ministro de Estado da Defesa"
4 - Ser
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada
sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
(*) II - adquirir
outra nacionalidade por naturalizao voluntria.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 07/06/94:
"II - adquirir outra nacionalidade,
salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originria
pela lei estrangeira;
b) de imposio de naturalizao, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como
condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de
direitos civis;"
Art. 13. A lngua
portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.
1 - So
smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o
selo nacionais.
2 - Os Estados,
o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.
CAPTULO
IV
DOS
DIREITOS POLTICOS
Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
1 - O
alistamento eleitoral e o voto so:
I - obrigatrios
para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos
para:
a) os
analfabetos;
b) os maiores de
setenta anos;
c) os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
2 - No podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio
militar obrigatrio, os conscritos.
3 - So
condies de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno
exerccio dos direitos polticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o domiclio
eleitoral na circunscrio;
V - a filiao
partidria;
VI - a idade
mnima de:
a) trinta e cinco
anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;
b) trinta anos
para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um
anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos
para Vereador.
4 - So
inelegveis os inalistveis e os analfabetos.
(*) 5
- So inelegveis para os mesmos cargos, no perodo subseqente, o
Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo nos seis meses anteriores
ao pleito.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 16, de 04/06/97:
"
5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo
no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo
subseqente."
6 - Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos at seis meses antes do pleito.
7 - So
inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os
parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do
Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato
reeleio.
8 - O militar
alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:
I - se contar menos
de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;
II - se contar
mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se
eleito, ar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.
(*) 9 - Lei
complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessao, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleies
contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo,
cargo ou emprego na istrao direta ou indireta.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 07/06/94:
"
9 Lei complementar estabelecer outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a
probidade istrativa, a moralidade para exerccio de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade
das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do
exerccio de funo, cargo ou emprego na istrao direta ou
indireta."
10 - O mandato
eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze
dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do
poder econmico, corrupo ou fraude.
11 - A ao de
impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.
Art. 15. vedada a
cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos
casos de:
I - cancelamento da
naturalizao por sentena transitada em julgado;
II - incapacidade
civil absoluta;
III - condenao
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de
cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do
art. 5, VIII;
V - improbidade
istrativa, nos termos do art. 37, 4.
(*) Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral s entrar em vigor um
ano aps sua promulgao.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 4, de 14/09/93:
"Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na
data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at
um ano da data de sua vigncia."
CAPTULO V
DOS PARTIDOS POLTICOS
Art. 17. livre a
criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - carter nacional;
II - proibio de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinao a estes;
III - prestao de
contas Justia Eleitoral;
IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
1 -
assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organizao e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer
normas de fidelidade e disciplina partidrias.
2 - Os partidos
polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil,
registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
3 - Os partidos
polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e o gratuito ao
rdio e televiso, na forma da lei.
4 - vedada a
utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.
TTULO III
Da
Organizao do Estado
CAPTULO I
DA ORGANIZAO
POLTICO-ISTRATIVA
Art. 18. A
organizao poltico-istrativa da Repblica Federativa do Brasil
compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos
autnomos, nos termos desta Constituio.
1 - Braslia
a Capital Federal.
2 - Os
Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em
Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei
complementar.
3 - Os Estados
podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem
a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante
aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e
do Congresso Nacional, por lei complementar.
(*) 4 A
criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios
preservaro a continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente
urbano, far-se-o por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei
Complementar estadual, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito,
s populaes diretamente interessadas.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 15, de 13/09/96:
"
4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de
Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado
por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante
plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps
divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei."
Art. 19. vedado
Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana,
ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;
II - recusar f aos
documentos pblicos;
III - criar
distines entre brasileiros ou preferncias entre si.
CAPTULO II
DA UNIO
Art. 20. So bens da
Unio:
I - os que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;
II - as terras
devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e
construes militares, das vias federais de comunicao e preservao
ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios
e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais
de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a
territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as
praias fluviais;
IV - as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias
martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as reas
referidas no art. 26, II;
V - os recursos
naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;
VI - o mar
territorial;
VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos;
VIII - os
potenciais de energia hidrulica;
IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades
naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos ndios.
1 -
assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios, bem como a rgos da istrao direta da Unio,
participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de
recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros
recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar
territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa
explorao.
2 - A faixa de
at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para
defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero
reguladas em lei.
Art. 21. Compete
Unio:
I - manter relaes
com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais;
II - declarar a
guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a
defesa nacional;
IV - permitir, nos
casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo
territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;
V - decretar o estado
de stio, o estado de defesa e a interveno federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;
VII - emitir moeda;
VIII - istrar
as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza
financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como
as de seguros e de previdncia privada;
IX - elaborar e
executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de
desenvolvimento econmico e social;
X - manter o servio
postal e o correio areo nacional;
(*) XI - explorar,
diretamente ou mediante concesso a empresas sob controle acionrio estatal,
os servios telefnicos, telegrficos, de transmisso de dados e demais
servios pblicos de telecomunicaes, assegurada a prestao de
servios de informaes por entidades de direito privado atravs da rede
pblica de telecomunicaes explorada pela Unio.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:
"XI
- explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou
permisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que
dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo
regulador e outros aspectos institucionais;"
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:
(*) a) os
servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens e demais servios de
telecomunicaes;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:
"a) os servios de
radiodifuso sonora, e de sons e imagens;"
b) os servios e
instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos
de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergticos;
c) a navegao
area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;
d) os servios de
transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;
e) os servios de
transporte rodovirio interestadual e internacional de ageiros;
f) os portos
martimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e
manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica do
Distrito Federal e dos Territrios;
(*) XIV - organizar
e manter a polcia federal, a polcia rodoviria e a ferroviria federais,
bem como a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal e dos Territrios;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"XIV
- organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia
financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos,
por meio de fundo prprio;"
XV - organizar e
manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e
cartografia de mbito nacional;
XVI - exercer a
classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de
programas de rdio e televiso;
XVII - conceder
anistia;
XVIII - planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente as
secas e as inundaes;
XIX - instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de
direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e
transportes urbanos;
XXI - estabelecer princpios e
diretrizes para o sistema nacional de viao;
(*)
XXII - executar os servios de polcia
martima, area e de fronteira;
(*) Redao dada pela Emenda
Constitucional n 19, de 04/06/98:
"XXII - executar os servios de polcia
martima, aeroporturia e de fronteiras; "
XXIII - explorar os servios e
instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados,
atendidos os seguintes princpios e condies:
a) toda atividade nuclear em territrio
nacional somente ser itida para fins pacficos e mediante aprovao do
Congresso Nacional;
b) sob regime de concesso ou
permisso, autorizada a utilizao de radioistopos para a pesquisa e
usos medicinais, agrcolas, industriais e atividades anlogas;
c) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existncia de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a
inspeo do trabalho;
XXV - estabelecer as
reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
Art. 22. Compete privativamente
Unio legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do
trabalho;
II - desapropriao;
III - requisies civis e militares,
em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - guas, energia,
informtica, telecomunicaes e radiodifuso;
V - servio postal;
VI - sistema monetrio e de medidas,
ttulos e garantias dos metais;
VII - poltica de
crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;
VIII - comrcio
exterior e interestadual;
IX - diretrizes da poltica nacional de
transportes;
X - regime dos portos, navegao
lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;
XI - trnsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia;
XIII -
nacionalidade, cidadania e naturalizao;
XIV - populaes indgenas;
XV - emigrao e imigrao, entrada,
extradio e expulso de estrangeiros;
XVI - organizao do sistema nacional
de emprego e condies para o exerccio de profisses;
XVII - organizao judiciria, do
Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos
Territrios, bem como organizao istrativa destes;
XVIII - sistema
estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupana, captao
e garantia da poupana popular;
XX - sistemas de consrcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organizao,
efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das
polcias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competncia da polcia federal
e das polcias rodoviria e ferroviria federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educao
nacional;
XXV - registros pblicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer
natureza;
(*) XXVII - normas
gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para a
istrao pblica, direta e indireta, includas as fundaes
institudas e mantidas pelo Poder Pblico, nas diversas esferas de governo,
e empresas sob seu controle;
(*) Redao dada pela
Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"XXVII normas gerais de licitao e
contratao, em todas as modalidades, para as istraes pblicas
diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1,
III;"
XXVIII - defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Pargrafo nico. Lei complementar
poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das
matrias relacionadas neste artigo.
Art. 23. competncia comum da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:
I - zelar pela guarda da Constituio,
das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio
pblico;
II - cuidar da sade
e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de
deficincia;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;
IV - impedir a evaso, a destruio e
a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico,
artstico ou cultural;
V - proporcionar os
meios de o cultura, educao e cincia;
VI - proteger o meio ambiente e combater
a poluio em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e
a flora;
VIII - fomentar a
produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construo
de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento
bsico;
X - combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e
minerais em seus territrios;
XII - estabelecer e implantar poltica
de educao para a segurana do trnsito.
Pargrafo nico. Lei complementar
fixar normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em mbito nacional.
Art. 24. Compete Unio, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributrio, financeiro,
penitencirio, econmico e urbanstico;
II - oramento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos servios forenses;
V - produo e consumo;
VI - florestas,
caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;
VII - proteo ao patrimnio
histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico,
histrico, turstico e paisagstico;
IX - educao, cultura, ensino e
desporto;
X - criao, funcionamento e processo
do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matria
processual;
XII - previdncia social, proteo e
defesa da sade;
XIII - assistncia
jurdica e Defensoria pblica;
XIV - proteo e integrao social
das pessoas portadoras de deficincia;
XV - proteo infncia e
juventude;
XVI - organizao, garantias, direitos
e deveres das polcias civis.
1 - No mbito da legislao
concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas
gerais.
2 - A competncia da Unio para
legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos
Estados.
3 - Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
4 - A supervenincia de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe
for contrrio.
CAPTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios
desta Constituio.
1 - So reservadas aos Estados as
competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.
(*) 2 - Cabe aos
Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, a empresa estatal, com
exclusividade de distribuio, os servios locais de gs canalizado.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 5, de 15/08/95:
" 2
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os
servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de
medida provisria para a sua regulamentao."
3 - Os Estados podero, mediante
lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e
microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes,
para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes
pblicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se
entre os bens dos Estados:
I - as guas
superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;
II - as reas, nas ilhas ocenicas e
costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da
Unio, Municpios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres no
pertencentes Unio;
IV - as terras devolutas no
compreendidas entre as da Unio.
Art. 27. O nmero de Deputados
Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado
na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
1 - Ser de quatro anos o mandato
dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta Constituio
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de
mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.
(*)
2 - A remunerao dos Deputados
Estaduais ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pela
Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. arts. 150, II, 153,
III e 153, 2., I.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 1, de 31/03/1992:
" 2 A
remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura,
para a subseqente, pela Assemblia Legislativa, observado o que
dispem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, 2., I , na razo
de, no mximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em
espcie, para os Deputados Federais."
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de
iniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados
Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150,
II, 153, III, e 153, 2, I. "
3 - Compete s
Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia e
servios istrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
4 - A lei
dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
(*) Art. 28. A eleio
do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se- noventa dias antes do trmino do mandato de seus antecessores,
e a posse ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subseqente, observado,
quanto ao mais, o disposto no art. 77.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 16, de 04/06/97:
"Art.
28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado,
para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano
subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77."
(*) Pargrafo nico. Perder
o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na istrao
pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
(*) Transformado em
1 pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou
funo na istrao pblica direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38,
I, IV e V."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assemblia
Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II,
153, III, e 153, 2, I."
CAPTULO IV
Dos Municpios
Art. 29. O Municpio
reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio
mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara
Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta
Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
I - eleio do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultneo realizado em todo o Pas;
(*) II - eleio do
Prefeito e do Vice-Prefeito at noventa dias antes do trmino do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municpios com
mais de duzentos mil eleitores;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 16, de 04/06/97:
"II
- eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo
de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios com mais de
duzentos mil eleitores;"
III - posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio;
IV - nmero de
Vereadores proporcional populao do Municpio, observados os seguintes
limites:
a) mnimo de nove e mximo de vinte e
um nos Municpios de at um milho de habitantes;
b) mnimo de trinta e trs e mximo
de quarenta e um nos Municpios de mais de um milho e menos de cinco
milhes de habitantes;
c) mnimo de quarenta e dois e mximo
de cinqenta e cinco nos Municpios de mais de cinco milhes de habitantes;
(*) V - remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
fixada pela Cmara Municipal em cada legislatura, para a subseqente,
observado o que dispem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"V
- subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais
fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que
dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2,
I;'
Inciso includo pela Emenda
Constitucional n 1, de 31/03/1992:
(*)
"VI
- a remunerao dos vereadores corresponder a no mximo,
setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espcie, para os
deputados estaduais, ressalvados o que dispe o Art. 37, XI;"
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"VI
- subsdio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Cmara
Municipal, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espcie, para os Deputados Estaduais, observado o que
dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153,
2, I;"
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional n 25, de
14/02/2000:
"VI-o
subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqente, observado o que
dispe esta Constituio, observados os critrios estabelecidos na
respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos:
a)em
Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores
corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;
b)em
Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo
dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados
Estaduais;
c)em
Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo
dos Vereadores corresponder a quarenta por cento do subsdio dos
Deputados Estaduais;
d)em
Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo
dos Vereadores corresponder a cinqenta por cento do subsdio dos
Deputados Estaduais;
e)em
Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio
mximo dos Vereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dos
Deputados Estaduais;
f)em
Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos
Vereadores corresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos
Deputados Estaduais;"
Inciso includo pela Emenda
Constitucional n 1, de 31/03/92:
"VII - o total
da despesa com a remunerao dos vereadores no poder ultraar o
montante de cinco por cento da receita do municpio;"
(*) VI - inviolabilidade
dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e
na circunscrio do Municpio;
(*) Renumerado pela
Emenda Constitucional n 1, de 31/03/92:
"VIII
- inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no
exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio;"
(*) VII - proibies e
incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e, na
Constituio do respectivo Estado, para os membros da Assemblia
Legislativa;
(*) Renumerado pela
Emenda Constitucional n 1, de 31/03/92:
"IX
proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana,
similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para os membros
do Congresso Nacional e, na Constituio do respectivo Estado, para os
membros da Assemblia Legislativa;'
(*) VIII - julgamento do
Prefeito perante o Tribunal de Justia;
(*) Renumerado pela
Emenda Constitucional n 1, de 31/03/92:
"X
julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia;"
(*) IX - organizao
das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal;
(*) Renumerado pela
Emenda Constitucional n 1, de 31/03/92:
"XI
organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara
Municipal;"
(*) X - cooperao das
associaes representativas no planejamento municipal;
(*) Renumerado pela
Emenda Constitucional n 1, de 31/03/92:
"XII
cooperao das associaes representativas no planejamento municipal;'
(*) XI - iniciativa
popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade
ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
(*) Renumerado pela
Emenda Constitucional n 1, de 31/03/92:
"XIII
iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do
Municpio, da cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo
menos, cinco por cento do eleitorado;"
(*) XII - perda do
mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico.
(*) Renumerado pela
Emenda Constitucional n 1, de 31/03/92:
"XIV
perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo
nico."
Artigo includo pela Emenda
Constitucional n 25, de 14/02/2000:
"Art.29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os
subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder
ultraar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita
tributria e das transferncias previstas no 5o do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio
anterior:
I-oito
por cento para Municpios com populao de at cem mil habitantes;
II-sete
por cento para Municpios com populao entre cem mil e um e trezentos mil
habitantes;
III-seis
por cento para Municpios com populao entre trezentos mil e um e
quinhentos mil habitantes;
IV-cinco
por cento para Municpios com populao acima de quinhentos mil habitantes.
1o
A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus
Vereadores.
2o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I-efetuar
ree que supere os limites definidos neste artigo;
II-no
enviar o ree at o dia vinte de cada ms; ou
III-envi-lo
a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria.
3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o
desrespeito ao 1o deste artigo."
Art. 30. Compete aos Municpios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar a legislao federal
e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos
de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislao estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse
local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;
VI - manter, com a cooperao tcnica
e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de
ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperao
tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento
sade da populao;
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupao do solo urbano;
IX - promover a proteo do
patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalizao do Municpio
ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
1 - O controle
externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municpios, onde houver.
2 - O parecer prvio, emitido pelo
rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s
deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara
Municipal.
3 - As contas dos Municpios
ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer
contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
4 - vedada a criao de
Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.
CAPTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITRIOS
Seo I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito
Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica,
votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por
dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os
princpios estabelecidos nesta Constituio.
1 - Ao Distrito Federal so
atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e
Municpios.
2 - A eleio do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de
igual durao.
3 - Aos
Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
4 - Lei federal dispor sobre a
utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias civil e militar
e do corpo de bombeiros militar.
Seo II
DOS TERRITRIOS
Art. 33. A lei dispor sobre a
organizao istrativa e judiciria dos Territrios.
1 - Os Territrios podero ser
divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no
Captulo IV deste Ttulo.
2 - As contas do Governo do
Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do
Tribunal de Contas da Unio.
3 - Nos Territrios Federais com
mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na forma desta
Constituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda
instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a
lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia
deliberativa.
CAPTULO VI
DA INTERVENO
Art. 34. A Unio no intervir nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invaso estrangeira ou de
uma unidade da Federao em outra;
III - pr termo a grave comprometimento
da ordem pblica;
IV - garantir o livre exerccio de
qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;
V - reorganizar as finanas da unidade
da Federao que:
a) suspender o pagamento da dvida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;
b) deixar de entregar aos Municpios
receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execuo de lei federal,
ordem ou deciso judicial;
VII - assegurar a observncia dos
seguintes princpios constitucionais:
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrtico;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestao de contas da
istrao pblica, direta e indireta.
Alnea includa pela Emenda
Constitucional n 14, de 13/09/96:
"e)
aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e
desenvolvimento do ensino."
Art. 35. O Estado no intervir em
seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio
Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de
fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;
II - no forem prestadas contas
devidas, na forma da lei;
III - no tiver sido aplicado o mnimo
exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justia der
provimento a representao para assegurar a observncia de princpios
indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de
ordem ou de deciso judicial.
Art. 36. A decretao da interveno
depender:
I - no caso do art. 34, IV, de
solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,
ou de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida
contra o Poder Judicirio;
II - no caso de desobedincia a ordem
ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na
hiptese do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior
Tribunal de Justia, de representao do Procurador-Geral da Repblica, no
caso de recusa execuo de lei federal.
1 - O decreto
de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de
execuo e que, se couber, nomear o interventor, ser submetido
apreciao do Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
2 - Se no estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocao
extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
3 - Nos casos do art. 34, VI e VII,
ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela
Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do
ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
4 - Cessados os motivos da
interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro,
salvo impedimento legal.
CAPTULO VII
DA ISTRAO PBLICA
Seo I
DISPOSIES GERAIS
(*) Art.
37. A istrao pblica direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, tambm, ao seguinte:
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"Art.
37. A istrao pblica direta e indireta de qualquer dos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:"
(*) I - os
cargos, empregos e funes pblicas so veis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"I - os cargos,
empregos e funes pblicas so veis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;"
(*) II - a
investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em
concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as
nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e
exonerao;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"II
- a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao
prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei
de livre nomeao e exonerao;"
III - o prazo de validade do concurso
pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;
IV - durante o prazo
improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso
pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
(*) V - os
cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou
profissional, nos casos e condies previstos em lei;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"V
- as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos
previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo,
chefia e assessoramento;"
VI - garantido ao
servidor pblico civil o direito livre associao sindical;
(*) VII - o direito de
greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"VII
- o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em
lei especfica;"
VIII - a lei
reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas
portadoras de deficincia e definir os critrios de sua isso;
IX - a lei
estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a
necessidade temporria de excepcional interesse pblico;
(*) X - a
reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de
ndices entre servidores pblicos civis e militares, far-se- sempre na
mesma data;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"X
- a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o
4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei
especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de
ndices;"
(*) XI - a
lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor
remunerao dos servidores pblicos, observados, como limites mximos e no
mbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remunerao, em
espcie, a qualquer ttulo, por membros do Congresso Nacional, Ministros de
Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territrios, e, nos Municpios, os
valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"XI
- a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e
empregos pblicos da istrao direta, autrquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie
remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o
subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;"
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
(*) XIII - vedada a
vinculao ou equiparao de vencimentos, para o efeito de remunerao
de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no
art. 39, 1 ;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"XIII
- vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies
remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio
pblico;"
(*) XIV - os acrscimos
pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem
acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo
ttulo ou idntico fundamento;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"XIV
- os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero
computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos
ulteriores;"
(*) XV - os vencimentos
dos servidores pblicos, civis e militares, so irredutveis e a
remunerao observar o que dispem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153,
III, e 153, 2, I;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 18, de 05/02/98:
"XV
- os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis, e a
remunerao observar o que dispem os arts. 37, XI e XII, 150, II,
153, III e 2, I;"
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"XV
- o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV
deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2,
I;"
(*) XVI - vedada a
acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horrios:
(*) Redao
dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"XVI -
vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI.
a) a
de dois cargos de professor;
b) a de um
cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;
c) a de dois
cargos privativos de mdico;"
(*) XVII - a
proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange
autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes
mantidas pelo Poder Pblico;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"XVII
- a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange
autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista,
suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder pblico;'
XVIII - a
istrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas
reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores
istrativos, na forma da lei;
(*) XIX - somente
por lei especfica podero ser criadas empresa pblica , sociedade de
economia mista, autarquia ou fundao pblica;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"XIX
somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada
a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de
fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as
reas de sua atuao;"
XX - depende de
autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de
qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os
casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e
alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que
assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que
estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de
qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do
cumprimento das obrigaes.
1 - A
publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos
pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao
social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem
promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.
2 - A no
observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a
punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.
(*) 3 - As
reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero
disciplinadas em lei.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio
na istrao pblica direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamaes relativas prestao dos servios
pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento
ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade
dos servios;
II - o o dos usurios a
registros istrativos e a informaes sobre atos de governo, observado
o disposto no art. 5, X e XXXIII;
III - a disciplina da
representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou funo na istrao pblica."
4 - Os atos de
improbidade istrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a
perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal
cabvel.
5 - A lei
estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer
agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as
respectivas aes de ressarcimento.
6 - As pessoas jurdicas de
direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos
respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de
dolo ou culpa.
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao
ocupante de cargo ou emprego da istrao direta e indireta que
possibilite o o a informaes privilegiadas."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 8 A
autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da
istrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a
ser firmado entre seus es e o poder pblico, que tenha por
objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo
lei dispor sobre:
I - o prazo de
durao do contrato;
II - os controles
e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a
remunerao do pessoal."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 9 O
disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de
economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral."
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98:
"
10. vedada a percepo simultnea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos
acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos
em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao."
(*) Art.
38. Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam- se
as seguintes disposies:
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"Art.
38. Ao servidor pblico da istrao direta, autrquica e
fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposies:"
I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou
funo;
II - investido no mandato de Prefeito,
ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remunerao;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo,
emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no
havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;
V - para efeito de benefcio
previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como
se no exerccio estivesse.
Seo II
(*) DOS
SERVIDORES PBLICOS CIVIS
(*) Redao
dada pela Emenda Constitucional n 18, de 05/02/98:
"DOS SERVIDORES PBLICOS"
(*) Art. 39. A
Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no
mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para
os servidores da istrao pblica direta, das autarquias e das
fundaes pblicas.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"Art.
39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
instituiro conselho de poltica de istrao e remunerao de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes."
(*) 1
- A lei assegurar, aos servidores da istrao direta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judicirio, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas
natureza ou ao local de trabalho.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratrio observar:
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os
requisitos para a investidura;
III
- as peculiaridades dos cargos."
(*) 2 - Aplica-se a
esses servidores o disposto no art. 7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas
de governo para a formao e o aperfeioamento dos servidores
pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos
para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de
convnios ou contratos entre os entes federados."
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto
no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de isso
quando a natureza do cargo o exigir."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 4
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por
subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer
gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra
espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
X e XI."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 5
Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder
estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores
pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 6
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os
valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos
pblicos."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 7
Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
disciplinar a aplicao de recursos oramentrios provenientes da
economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao,
para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao,
reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a
forma de adicional ou prmio de produtividade."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 8
A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser
fixada nos termos do 4."
(*) Art. 40. O
servidor ser aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave,
contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de servio;
III voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio.
1 - Lei complementar poder estabelecer
excees ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso
de exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2 - A lei dispor sobre a aposentadoria em
cargos ou empregos temporrios.
3 - O tempo de servio pblico federal,
estadual ou municipal ser computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
4 - Os proventos da aposentadoria sero
revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a
remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos
inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou
reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma
da lei.
5 - O benefcio da penso por morte
corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, at o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
pargrafo anterior.
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
6 As aposentadorias e penses dos servidores pblicos
federais sero custeadas com recursos provenientes da Unio e das
contribuies dos servidores, na forma da lei."
(*) Redao dada ao
artigo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias
e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter
contributivo, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.
1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que
trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma do 3:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia
profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em
lei;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuio;
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo
exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se
dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:
a) sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher;
b) sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuio.
2 Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de
sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referncia para a concesso da penso.
3 Os proventos de aposentadoria, por ocasio da sua
concesso, sero calculados com base na remunerao do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
correspondero totalidade da remunerao.
4 vedada a adoo de requisitos e critrios
diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condies especiais que prejudiquem a
sade ou a integridade fsica, definidos em lei complementar.
5 Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero
reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, a, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das
funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e
mdio.
6 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de
mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto
neste artigo.
7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio da penso por
morte, que ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de
seu falecimento, observado o disposto no 3.
8 Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as penses sero revistos na mesma proporo e na
mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em
atividade, sendo tambm estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao
ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referncia para a concesso da penso, na forma da lei.
9 O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal
ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio
correspondente para efeito de disponibilidade.
10. A lei no
poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio
fictcio.
11. Aplica-se
o limite fixado no art. 37, XI, soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou
empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante
resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de
cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo.
12. Alm do
disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos
titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e
critrios fixados para o regime geral de previdncia social.
13. Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei
de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou
de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social.
14. A Unio,
os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam
regime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das
aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral
de previdncia social de que trata o art. 201.
15. Observado
o disposto no art. 202, lei complementar dispor sobre as normas gerais
para a instituio de regime de previdncia complementar pela Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios, para atender aos seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo.
16. Somente
mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15
poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico
at a data da publicao do ato de instituio do correspondente
regime de previdncia complementar."
(*) Art.
41. So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os
servidores nomeados em virtude de concurso pblico.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"Art.
41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso pblico."
(*) 1 - O servidor
pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial
transitada em julgado ou mediante processo istrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:
I - em virtude de sentena
judicial transitada em julgado;
II mediante processo
istrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa."
(*) 2 - Invalidada
por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor
estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao
proporcional ao tempo de servio."
(*) 3 - Extinto o
cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em
disponibilidade remunerada, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao
tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo."
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
4 Como condio para a aquisio da estabilidade,
obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda
para essa finalidade."
Seo III
(*) DOS
SERVIDORES PBLICOS MILITARES
(*) Redao
dada pela Emenda Constitucional n 18, de 05/02/98:
"DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITRIOS"
(*)
Art. 42. So servidores militares
federais os integrantes das Foras Armadas e servidores militares dos
Estados, Territrios e Distrito Federal os integrantes de suas polcias
militares e de seus corpos de bombeiros militares.
1 - As patentes,
com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Foras Armadas,
das polcias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos
Territrios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os ttulos, postos
e uniformes militares.
2 - As patentes
dos oficiais das Foras Armadas so conferidas pelo Presidente da
Repblica, e as dos oficiais das polcias militares e corpos de bombeiros
militares dos Estados, Territrios e Distrito Federal, pelos respectivos
Governadores.
3 - O militar em atividade que aceitar cargo
pblico civil permanente ser transferido para a reserva.
4 - O militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou funo pblica temporria, no eletiva, ainda que da
istrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente
poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por antigidade,
contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo e
transferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contnuos ou no, transferido para a inatividade.
5 - Ao militar so proibidas a
sindicalizao e a greve.
6 - O militar, enquanto em efetivo servio,
no pode estar filiado a partidos polticos.
7 - O oficial das Foras Armadas s perder
o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatvel, por deciso de tribunal militar de carter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
8 - O oficial condenado na justia comum ou
militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentena
transitada em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no pargrafo
anterior.
9 - A lei dispor sobre os limites de idade,
a estabilidade e outras condies de transferncia do servidor militar para
a inatividade.
(*)
10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este
artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, 4 e 5.
(*)
Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
10 Aplica-se aos servidores a que se refere
este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, 4, 5 e
6."
11 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no
art. 7, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
(*) Redao dada ao
artigo pela Emenda Constitucional n 18, de 05/02/98:
"Art.
42 Os membros das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituies organizadas com base na hierarquia e disciplina,
so militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios."
(*) " 1 Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, alm do
que vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art.
40, 3; e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual
especfica dispor sobre as matrias do art. 142, 3, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores."
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"
1 Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territrios, alm do que vier a ser fixado em lei, as disposies
do art. 14, 8; do art. 40, 9; e do art. 142, 2 e 3,
cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matrias do art. 142,
3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores."
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 18, de 05/02/98:
"
2 Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territrios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40,
4 e 5; e aos militares do Distrito Federal e dos Territrios, o
disposto no art. 40, 6."
(*)
Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
" 2 Aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, 7 e 8."
Seo IV
DAS REGIES
Art. 43. Para efeitos istrativos, a
Unio poder articular sua ao em um mesmo complexo geoeconmico e
social, visando a seu desenvolvimento e reduo das desigualdades
regionais.
1 - Lei complementar dispor
sobre:
I - as condies para integrao de
regies em desenvolvimento;
II - a composio dos organismos
regionais que executaro, na forma da lei, os planos regionais, integrantes
dos planos nacionais de desenvolvimento econmico e social, aprovados
juntamente com estes.
2 - Os incentivos regionais
compreendero, alm de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes,
seguros e outros itens de custos e preos de responsabilidade do Poder
Pblico;
II - juros favorecidos para
financiamento de atividades prioritrias;
III - isenes, redues ou
diferimento temporrio de tributos federais devidos por pessoas fsicas ou
jurdicas;
IV - prioridade para o aproveitamento
econmico e social dos rios e das massas de gua represadas ou represveis
nas regies de baixa renda, sujeitas a secas peridicas.
3 - Nas reas a que se refere o
2, IV, a Unio incentivar a recuperao de terras ridas e cooperar
com os pequenos e mdios proprietrios rurais para o estabelecimento, em
suas glebas, de fontes de gua e de pequena irrigao.
TTULO IV
Da
Organizao dos Poderes
CAPTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seo I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo exercido
pelo Congresso Nacional, que se compe da Cmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Pargrafo nico. Cada legislatura
ter a durao de quatro anos.
Art. 45. A Cmara dos
Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal.
1 - O nmero total de Deputados,
bem como a representao por Estado e pelo Distrito Federal, ser
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente populao,
procedendo-se aos ajustes necessrios, no ano anterior s eleies, para
que nenhuma daquelas unidades da Federao tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
2 - Cada Territrio eleger
quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princpio
majoritrio.
1 - Cada Estado e o Distrito
Federal elegero trs Senadores, com mandato de oito anos.
2 - A representao de cada
Estado e do Distrito Federal ser renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois teros.
3 - Cada Senador ser eleito com
dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposio
constitucional em contrrio, as deliberaes de cada Casa e de suas
Comisses sero tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
Seo II
DAS ATRIBUIES DO CONGRESSO
NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com
a sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado
nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da
Unio, especialmente sobre:
I - sistema tributrio, arrecadao e
distribuio de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e
emisses de curso forado;
III - fixao e modificao do
efetivo das Foras Armadas;
IV - planos e programas nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do
territrio nacional, espao areo e martimo e bens do domnio da Unio;
VI - incorporao,
subdiviso ou desmembramento de reas de Territrios ou Estados, ouvidas as
respectivas Assemblias Legislativas;
VII - transferncia temporria da sede
do Governo Federal;
VIII - concesso
de anistia;
IX - organizao
istrativa, judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica
da Unio e dos Territrios e organizao judiciria, do Ministrio
Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal;
X - criao,
transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;
XI - criao, estruturao e
atribuies dos Ministrios e rgos da istrao pblica;
XII - telecomunicaes e
radiodifuso;
XIII - matria
financeira, cambial e monetria, instituies financeiras e suas
operaes;
XIV - moeda, seus limites de emisso, e
montante da dvida mobiliria federal.
Inciso includo pela Emenda Constitucional n 19, de
04/06/98:
"XV
fixao do subsdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por
lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da Repblica, da Cmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que
dispem os arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I."
Art. 49. da competncia exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;
II - autorizar o Presidente da
Repblica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que foras
estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o
Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas, quando a ausncia
exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a
interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao
legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
(*) VII - fixar idntica
remunerao para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura,
para a subseqente, observado o que dispem os arts. 150, II, 153, III, e
153, 2, I.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"VII
- fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e os Senadores,
observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e
153, 2, I; "
(*) VIII - fixar para
cada exerccio financeiro a remunerao do Presidente e do Vice-Presidente
da Repblica e dos Ministros de Estado, observado o que dispem os arts.
150, II, 153, III, e 153, 2, I;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"VIII
fixar os subsdios do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e
dos Ministros de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39,
4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;"
IX - julgar anualmente as contas
prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a
execuo dos planos de governo;
X - fiscalizar e
controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, includos os da istrao indireta;
XI - zelar pela preservao de sua
competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concesso e
renovao de concesso de emissoras de rdio e televiso;
XIII - escolher dois teros dos membros
do Tribunal de Contas da Unio;
XIV - aprovar iniciativas do Poder
Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indgenas, a
explorao e o aproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a
alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dois mil e
quinhentos hectares.
(*) Art. 50. A Cmara
dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comisses,
podero convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informaes
sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausncia sem justificao adequada.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional de Reviso n 2, de 07/06/94:
"Art.
50. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
suas Comisses, podero convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da
Repblica para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausncia
sem justificao adequada."
1 - Os
Ministros de Estado podero comparecer ao Senado Federal, Cmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comisses, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevncia de seu
Ministrio.
(*) 2
- As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal podero
encaminhar pedidos escritos de informaes a Ministros de Estado, importando
em crime de responsabilidade a recusa, ou o no - atendimento, no prazo de
trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional de Reviso n 2, de 07/06/94:
"
2 - As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal
podero encaminhar pedidos escritos de informaes a Ministros de
Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o no - atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes
falsas."
Seo III
DA CMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete
privativamente Cmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois teros de seus
membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente
da Repblica e os Ministros de Estado;
II - proceder tomada de contas do
Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;
III - elaborar seu
regimento interno;
(*) IV - dispor
sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao
ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e fixao
da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de
diretrizes oramentrias;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"IV
dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao,
transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus
servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva
remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de
diretrizes oramentrias;"
V - eleger membros do Conselho da
Repblica, nos termos do art. 89, VII.
Seo IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao
Senado Federal:
(*)I - processar e julgar
o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade
e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
(*) Redao dada pela Emenda
Constitucional n 23, de 02/09/99:
" I - processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da
Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;"
II - processar e
julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto
secreto, aps argio pblica, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos
nesta Constituio;
b) Ministros do Tribunal de Contas da
Unio indicados pelo Presidente da Repblica;
c) Governador de Territrio;
d) Presidente e
diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da Repblica;
f) titulares de outros cargos que a lei
determinar;
IV - aprovar previamente, por voto
secreto, aps argio em sesso secreta, a escolha dos chefes de misso
diplomtica de carter permanente;
V - autorizar operaes externas de
natureza financeira, de interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territrios e dos Municpios;
VI - fixar, por proposta do Presidente
da Repblica, limites globais para o montante da dvida consolidada da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
VII - dispor sobre limites globais e
condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Pblico federal;
VIII - dispor sobre limites e
condies para a concesso de garantia da Unio em operaes de crdito
externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e
condies para o montante da dvida mobiliria dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios;
X - suspender a execuo, no todo ou
em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da Repblica
antes do trmino de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
(*) XIII - dispor sobre
sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou
extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e fixao da
respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de
diretrizes oramentrias;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"XIII
- dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao,
transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus
servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva
remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de
diretrizes oramentrias;"
XIV - eleger membros do Conselho da
Repblica, nos termos do art. 89, VII.
Pargrafo nico.
Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionar como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenao, que somente ser
proferida por dois teros dos votos do Senado Federal, perda do cargo, com
inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo pblica, sem
prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.
Seo V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores so
inviolveis por suas opinies, palavras e votos.
1 - Desde a expedio do diploma,
os membros do Congresso Nacional no podero ser presos, salvo em flagrante
de crime inafianvel, nem processados criminalmente, sem prvia licena
de sua Casa.
2 - O indeferimento do pedido de
licena ou a ausncia de deliberao suspende a prescrio enquanto
durar o mandato.
3 - No caso de flagrante de crime
inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de vinte e quatro horas,
Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a priso e autorize, ou no, a formao de culpa.
4 - Os Deputados e Senadores sero
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
5 - Os Deputados e Senadores no
sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em
razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informaes.
6 - A incorporao s Foras
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, depender de prvia licena da Casa respectiva.
7 - As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas
mediante o voto de dois teros dos membros da Casa respectiva, nos casos de
atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatveis com a
execuo da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores no
podero:
I - desde a expedio do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de
economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o
contrato obedecer a clusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, funo ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis "ad
nutum", nas entidades constantes da alnea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietrios, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;
b) ocupar cargo ou funo de que sejam
demissveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I,
"a";
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato pblico eletivo.
Art. 55. Perder o mandato o Deputado
ou Senador:
I - que infringir qualquer das
proibies estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatvel com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Casa a que
pertencer, salvo licena ou misso por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos polticos;
V - quando o decretar a Justia
Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituio;
VI - que sofrer condenao criminal em
sentena transitada em julgado.
1 - incompatvel com o decoro
parlamentar, alm dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepo de
vantagens indevidas.
2 - Nos casos dos incisos I, II e
VI, a perda do mandato ser decidida pela Cmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da
respectiva Mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
3 - Nos casos previstos nos incisos
III a V, a perda ser declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofcio ou
mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional de Reviso n 6, de 07/06/94:
"
4 A renncia de parlamentar submetido a processo que
vise ou possa levar perda do mandato, nos termos deste artigo, ter seus
efeitos suspensos at as deliberaes finais de que tratam os 2 e
3."
Art. 56. No perder o mandato o
Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de
Estado, Governador de Territrio, Secretrio de Estado, do Distrito Federal,
de Territrio, de Prefeitura de Capital ou chefe de misso diplomtica
temporria;
II - licenciado pela respectiva Casa por
motivo de doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento no ultrae cento e vinte dias por
sesso legislativa.
1 - O suplente ser convocado nos
casos de vaga, de investidura em funes previstas neste artigo ou de
licena superior a cento e vinte dias.
2 - Ocorrendo vaga e no havendo
suplente, far-se- eleio para preench-la de faltarem mais de quinze
meses para o trmino do mandato.
3 - Na hiptese do inciso I, o
Deputado ou Senador poder optar pela remunerao do mandato.
Seo VI
DAS REUNIES
Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho
e de 1 de agosto a 15 de dezembro.
1 - As reunies marcadas para
essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqente, quando
recarem em sbados, domingos ou feriados.
2 - A sesso legislativa no
ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes
oramentrias.
3 - Alm de
outros casos previstos nesta Constituio, a Cmara dos Deputados e o
Senado Federal reunir-se-o em sesso conjunta para:
I - inaugurar a sesso legislativa;
II - elaborar o regimento comum e
regular a criao de servios comuns s duas Casas;
III - receber o compromisso do
Presidente e do Vice-Presidente da Repblica;
IV - conhecer do veto e sobre ele
deliberar.
4 - Cada uma
das Casas reunir-se- em sesses preparatrias, a partir de 1 de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleio das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a
reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente.
5 - A Mesa do Congresso Nacional
ser presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos sero
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Cmara
dos Deputados e no Senado Federal.
6 - A convocao extraordinria
do Congresso Nacional far-se-:
I - pelo Presidente do Senado Federal,
em caso de decretao de estado de defesa ou de interveno federal, de
pedido de autorizao para a decretao de estado de stio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da
Repblica;
II - pelo
Presidente da Repblica, pelos Presidentes da Cmara dos Deputados e do
Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em
caso de urgncia ou interesse pblico relevante.
(*) 7 - Na sesso
legislativa extraordinria, o Congresso Nacional somente deliberar sobre a
matria para a qual foi convocado.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
7 Na sesso legislativa extraordinria, o Congresso Nacional
somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocado, vedado o
pagamento de parcela indenizatria em valor superior ao do subsdio
mensal."
Seo VII
DAS COMISSES
Art. 58. O Congresso
Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias,
constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criao.
1 - Na constituio das Mesas e
de cada Comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.
2 - s comisses, em razo da
matria de sua competncia, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que
dispensar, na forma do regimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver
recurso de um dcimo dos membros da Casa;
II - realizar audincias pblicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para
prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies;
IV - receber peties, reclamaes,
representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das
autoridades ou entidades pblicas;
V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidado;
VI - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
3 - As
comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao
prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos
das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de
seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
4 - Durante o
recesso, haver uma Comisso representativa do Congresso Nacional, eleita
por suas Casas na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com
atribuies definidas no regimento comum, cuja composio reproduzir,
quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria.
Seo VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseo I
Disposio Geral
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaborao de:
I - emendas Constituio;
II - leis complementares;
III - leis ordinrias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisrias;
VI - decretos legislativos;
VII - resolues.
Pargrafo nico. Lei complementar
dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das
leis.
Subseo II
Da Emenda Constituio
Art. 60. A Constituio poder ser
emendada mediante proposta:
I - de um tero, no mnimo, dos
membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da Repblica;
III - de mais da metade das Assemblias
Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
1 - A Constituio no poder
ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de
estado de stio.
2 - A proposta ser discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos
membros.
3 - A emenda Constituio
ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com
o respectivo nmero de ordem.
4 - No ser objeto de
deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e
peridico;
III - a separao dos Poderes;
IV - os direitos e garantias
individuais.
5 - A matria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de
nova proposta na mesma sesso legislativa.
Subseo III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso da Cmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos
nesta Constituio.
1 - So de iniciativa privativa do
Presidente da Repblica as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das
Foras Armadas;
II - disponham
sobre:
a) criao de
cargos, funes ou empregos pblicos na istrao direta e
autrquica ou aumento de sua remunerao;
b) organizao istrativa e
judiciria, matria tributria e oramentria, servios pblicos e
pessoal da istrao dos Territrios;
(*) c) servidores
pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferncia de
militares para a inatividade;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 18, de 05/02/98:
"c)
servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"
d) organizao do Ministrio Pblico
e da Defensoria Pblica da Unio, bem como normas gerais para a
organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territrios;
e) criao,
estruturao e atribuies dos Ministrios e rgos da istrao
pblica.
Alnea includa pela Emenda
Constitucional n 18, de 05/02/98:
"f)
militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, provimento de cargos,
promoes, estabilidade, remunerao, reforma e transferncia para a
reserva."
2 - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo
pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos
eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevncia e
urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com
fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, ser convocado extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Pargrafo nico. As medidas
provisrias perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas
em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicao, devendo o
Congresso Nacional disciplinar as relaes jurdicas delas decorrentes.
Art. 63. No ser itido aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Presidente da Repblica, ressalvado o disposto no
art. 166, 3 e 4;
II - nos projetos
sobre organizao dos servios istrativos da Cmara dos Deputados, do
Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministrio Pblico.
Art. 64. A discusso e votao dos
projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados.
1 - O Presidente da Repblica
poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa.
2 - Se, no caso do pargrafo
anterior, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal no se manifestarem,
cada qual, sucessivamente, em at quarenta e cinco dias, sobre a
proposio, ser esta includa na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votao.
3 - A apreciao das emendas do
Senado Federal pela Cmara dos Deputados far-se- no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no pargrafo anterior.
4 - Os prazos do 2 no correm
nos perodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de
cdigo.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por
uma Casa ser revisto pela outra, em um s turno de discusso e votao,
e enviado sano ou promulgao, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Pargrafo nico. Sendo o projeto
emendado, voltar Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido
concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica,
que, aquiescendo, o sancionar.
1 - Se o Presidente da Repblica
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao
interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
2 - O veto parcial somente
abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.
3 - Decorrido o prazo de quinze
dias, o silncio do Presidente da Repblica importar sano.
4 - O veto
ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores, em escrutnio secreto.
5 - Se o veto no for mantido,
ser o projeto enviado, para promulgao, ao Presidente da Repblica.
6 - Esgotado sem deliberao o
prazo estabelecido no 4, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso
imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final,
ressalvadas as matrias de que trata o art. 62, pargrafo nico.
7 - Se a lei no for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Repblica, nos casos dos
3 e 5, o Presidente do Senado a promulgar, e, se este no o fizer
em igual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado faz-lo.
Art. 67. A matria
constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de
novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas sero
elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar a delegao
ao Congresso Nacional.
1 - No sero
objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional,
os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a
matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre:
I - organizao do Poder Judicirio e
do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros;
II -
nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
oramentrias e oramentos.
2 - A delegao ao Presidente da
Repblica ter a forma de resoluo do Congresso Nacional, que
especificar seu contedo e os termos de seu exerccio.
3 - Se a resoluo determinar a
apreciao do projeto pelo Congresso Nacional, este a far em votao
nica, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares sero
aprovadas por maioria absoluta.
Seo IX
DA FISCALIZAO CONTBIL,
FINANCEIRA E ORAMENTRIA
Art. 70. A
fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial da Unio e das entidades da istrao direta e indireta,
quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das
subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(*) Pargrafo
nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade pblica
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou istre dinheiros, bens e
valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigaes de natureza pecuniria.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"Pargrafo
nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica,
pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou istre
dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria."
Art. 71. O controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do
Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que dever
ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos
es e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos
da istrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades
institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo
ao errio pblico;
III - apreciar, para
fins de registro, a legalidade dos atos de isso de pessoal, a qualquer
ttulo, na istrao direta e indireta, includas as fundaes
institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para
cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de
aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que
no alterem o fundamento legal do ato concessrio;
IV - realizar, por
iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comisso
tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil,
financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades
istrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais
entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicao de
quaisquer recursos reados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Municpio;
VII - prestar as
informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas,
ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil,
financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspees realizadas;
VIII - aplicar aos responsveis, em
caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes
previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa
proporcional ao dano causado ao errio;
IX - prazo para que o rgo ou
entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se no atendido, a
execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e
ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados.
1 - No caso de contrato, o ato de
sustao ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar,
de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.
2 - Se o Congresso Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas
no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito.
3 - As decises do Tribunal de que
resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo.
4 - O Tribunal encaminhar ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades.
Art. 72. A Comisso
mista permanente a que se refere o art. 166, 1, diante de indcios de
despesas no autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no
programados ou de subsdios no aprovados, poder solicitar autoridade
governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessrios.
1 - No prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comisso solicitar
ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta
dias.
2 - Entendendo o Tribunal irregular
a despesa, a Comisso, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel
ou grave leso economia pblica, propor ao Congresso Nacional sua
sustao.
Art. 73. O Tribunal de Contas da Unio,
integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro prprio de
pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional, exercendo, no que
couber, as atribuies previstas no art. 96. .
1 - Os Ministros do Tribunal de
Contas da Unio sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os
seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputao
ilibada;
III - notrios conhecimentos
jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de istrao
pblica;
IV - mais de dez anos de exerccio de
funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
2 - Os Ministros do Tribunal de
Contas da Unio sero escolhidos:
I - um tero pelo Presidente da
Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo dois alternadamente
dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal,
indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de
antigidade e merecimento;
II - dois teros pelo Congresso
Nacional.
(*)
3 - Os Ministros do Tribunal de
Contas da Unio tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justia e
somente podero aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
" 3 Os
Ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do
Superior Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria
e penso, as normas constantes do art. 40."
4 - O auditor, quando em
substituio a Ministro, ter as mesmas garantias e impedimentos do titular
e, quando no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de juiz de
Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos
oramentos da Unio;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da
gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da
istrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operaes
de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;
IV - apoiar o controle externo no
exerccio de sua misso institucional.
1 - Os responsveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela daro cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de
responsabilidade solidria.
2 - Qualquer cidado, partido
poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
Unio.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta
seo aplicam-se, no que couber, organizao, composio e
fiscalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios.
Pargrafo nico. As Constituies
estaduais disporo sobre os Tribunais de Contas respectivos, que sero
integrados por sete Conselheiros.
CAPTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seo I
DO PRESIDENTE E DO
VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA
Art. 76. O Poder Executivo exercido
pelo Presidente da Repblica, auxiliado pelos Ministros de Estado.
(*) Art. 77. A eleio
do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica realizar-se-,
simultaneamente, noventa dias antes do trmino do mandato presidencial
vigente.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 16, de 04/06/97:
"Art.
77. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica
realizar-se-, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do trmino do mandato presidencial
vigente."
1 - A eleio do Presidente da
Repblica importar a do Vice-Presidente com ele registrado.
2 - Ser considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a
maioria absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos.
3 - Se nenhum candidato alcanar
maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio em at vinte
dias aps a proclamao do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
vlidos.
4 - Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao.
5 - Se, na hiptese dos
pargrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com
a mesma votao, qualificar-se- o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o
Vice-Presidente da Repblica tomaro posse em sesso do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a unio,
a integridade e a independncia do Brasil.
Pargrafo nico. Se, decorridos dez
dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo
motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado
vago.
Art. 79. Substituir o Presidente, no
caso de impedimento, e suceder- lhe-, no de vaga, o Vice-Presidente.
Pargrafo nico. O Vice-Presidente da
Repblica, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado para
misses especiais.
Art. 80. Em caso de
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivos
cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o
Presidente da Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de
aberta a ltima vaga.
1 - Ocorrendo a vacncia nos
ltimos dois anos do perodo presidencial, a eleio para ambos os cargos
ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na
forma da lei.
2 - Em qualquer dos casos, os
eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.
(*) Art. 82. O mandato do
Presidente da Repblica de cinco anos, vedada a reeleio para o
perodo subseqente, e ter incio em 1 de janeiro do ano seguinte ao da
sua eleio
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional de Reviso n 5, de 07/06/94:
"Art.
82. O mandato do Presidente da Repblica de quatro
anos, vedada a reeleio para o perodo subseqente, e ter incio
em 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleio."
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 16, de 04/06/97:
"Art.
82. O mandato do Presidente da Repblica de quatro anos e
ter incio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleio."
Art. 83. O Presidente e o
Vice-Presidente da Repblica no podero, sem licena do Congresso
Nacional, ausentar-se do Pas por perodo superior a quinze dias, sob pena
de perda do cargo.
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da Repblica:
I - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
II - exercer, com o auxlio dos
Ministros de Estado, a direo superior da istrao federal;
III - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Constituio;
IV - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execuo;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VI - dispor sobre a
organizao e o funcionamento da istrao federal, na forma da lei;
VII - manter relaes com Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos;
VIII - celebrar
tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o
estado de stio;
X - decretar e executar a interveno
federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo
ao Congresso Nacional por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo
a situao do Pas e solicitando as providncias que julgar necessrias;
XII - conceder indulto e comutar penas,
com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;
(*)XIII - exercer o
comando supremo das Foras Armadas, promover seus oficiais-generais e
nome-los para os cargos que lhes so privativos;
(*)Redao dada pela Emenda Constitucional n 23,
de 02/09/99:
" XIII - exercer o comando supremo
das Foras Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da
Aeronutica, promover seus oficiais-generais e nome-los para os cargos
que lhes so privativos;"
XIV - nomear, aps
aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral
da Repblica, o presidente e os diretores do Banco Central e outros
servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no
art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Unio;
XVI - nomear os
magistrados, nos casos previstos nesta Constituio, e o Advogado-Geral da
Unio;
XVII - nomear membros do Conselho da
Repblica, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho
da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de
agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas
condies, decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o
referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir
condecoraes e distines honorficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em
lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional
ou nele permaneam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o
plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as
propostas de oramento previstos nesta Constituio;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as
contas referentes ao exerccio anterior;
XXV - prover e
extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisrias com
fora de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuies
previstas nesta Constituio.
Pargrafo nico. O Presidente da
Repblica poder delegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e
XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, que observaro os limites
traados nas respectivas delegaes.
Seo III
Da Responsabilidade do Presidente
da Repblica
Art. 85. So crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio
Federal e, especialmente, contra:
I - a existncia da Unio;
II - o livre exerccio do Poder
Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federao;
III - o exerccio dos direitos
polticos, individuais e sociais;
IV - a segurana interna do Pas;
V - a probidade na istrao;
VI - a lei oramentria;
VII - o cumprimento das leis e das
decises judiciais.
Pargrafo nico. Esses crimes sero
definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e
julgamento.
Art. 86. itida a
acusao contra o Presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos
Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
1 - O Presidente ficar suspenso
de suas funes:
I - nas infraes penais comuns, se
recebida a denncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade,
aps a instaurao do processo pelo Senado Federal.
2 - Se, decorrido o prazo de cento
e oitenta dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento
do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.
3 - Enquanto no sobrevier
sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica
no estar sujeito a priso.
4 - O Presidente da Repblica, na
vigncia de seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exerccio de suas funes.
Seo IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado sero
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerccio dos
direitos polticos.
Pargrafo nico. Compete ao Ministro
de Estado, alm de outras atribuies estabelecidas nesta Constituio e
na lei:
I - exercer a
orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da
istrao federal na rea de sua competncia e referendar os atos e
decretos assinados pelo Presidente da Repblica;
II - expedir instrues para a
execuo das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da
Repblica relatrio anual de sua gesto no Ministrio;
IV - praticar os atos pertinentes s
atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
Repblica.
Art. 88. A lei dispor sobre a
criao, estruturao e atribuies dos Ministrios.
Seo V
DO CONSELHO DA REPBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseo I
Do Conselho da Repblica
Art. 89. O Conselho da
Repblica rgo superior de consulta do Presidente da Repblica, e dele
participam:
I - o Vice-Presidente da Repblica;
II - o Presidente da
Cmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os lderes da
maioria e da minoria na Cmara dos Deputados;
V - os lderes da maioria e da minoria
no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justia;
VII - seis cidados
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da Repblica, dois eleitos pelo Senado Federal e
dois eleitos pela Cmara dos Deputados, todos com mandato de trs anos,
vedada a reconduo.
Art. 90. Compete ao Conselho da
Repblica pronunciar-se sobre:
I - interveno federal, estado de
defesa e estado de stio;
II - as questes relevantes para a
estabilidade das instituies democrticas.
1 - O Presidente da Repblica
poder convocar Ministro de Estado para participar da reunio do Conselho,
quando constar da pauta questo relacionada com o respectivo Ministrio.
2 - A lei regular a organizao
e o funcionamento do Conselho da Repblica.
Subseo II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho
de Defesa Nacional rgo de consulta do Presidente da Repblica nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrtico, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da Repblica;
II - o Presidente da Cmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justia;
(*)V - os Ministros
militares;
(*) Redao dada pela Emenda
Constitucional n 23, de 02/09/99:
" V -
o Ministro de Estado da Defesa;"
VI - o Ministro das Relaes
Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
Inciso includo pela Emenda
Constitucional n 23, de 02/09/99:
" VIII - os Comandantes da Marinha,
do Exrcito e da Aeronutica."
1 - Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar nas hipteses de
declarao de guerra e de celebrao da paz, nos termos desta
Constituio;
II - opinar sobre a decretao do
estado de defesa, do estado de stio e da interveno federal;
III - propor os critrios e condies
de utilizao de reas indispensveis segurana do territrio
nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a preservao e a explorao dos recursos naturais de
qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessrias a garantir a independncia
nacional e a defesa do Estado democrtico.
2 - A lei regular a organizao
e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPTULO III
DO PODER JUDICIRIO
Seo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 92. So rgos do Poder
Judicirio:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justia;
III - os Tribunais Regionais Federais e
Juzes Federais;
IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juzes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juzes Militares;
VII - os Tribunais e Juzes dos Estados
e do Distrito Federal e Territrios.
Pargrafo nico. O Supremo Tribunal
Federal e os Tribunais Superiores tm sede na Capital Federal e jurisdio
em todo o territrio nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princpios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo
inicial ser o de juiz substituto, atravs de concurso pblico de provas e
ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao;
II - promoo de entrncia para
entrncia, alternadamente, por antigidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) obrigatria a promoo do juiz
que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoo por merecimento
pressupe dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz
a primeira quinta parte da lista de antigidade desta, salvo se no houver
com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferio do merecimento pelos
critrios da presteza e segurana no exerccio da jurisdio e pela
freqncia e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeioamento;
d) na apurao da antigidade, o
tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois teros
de seus membros, conforme procedimento prprio, repetindo-se a votao at
fixar-se a indicao;
III - o o aos tribunais de segundo
grau far-se- por antigidade e merecimento, alternadamente, apurados na
ltima entrncia ou, onde houver, no Tribunal de Alada, quando se tratar
de promoo para o Tribunal de Justia, de acordo com o inciso II e a
classe de origem;
IV - previso de cursos oficiais de
preparao e aperfeioamento de magistrados como requisitos para ingresso e
promoo na carreira;
(*) V - os vencimentos
dos magistrados sero fixados com diferena no superior a dez por cento de
uma para outra das categorias da carreira, no podendo, a ttulo nenhum,
exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"V
- o subsdio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponder a
noventa e cinco por cento do subsdio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsdios dos demais magistrados sero
fixados em lei e escalonados, em nvel federal e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciria nacional, no podendo a
diferena entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a
cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsdio
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, 4;"
(*) VI - a
aposentadoria com proventos integrais compulsria por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de servio, aps cinco
anos de exerccio efetivo na judicatura;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"VI
- a aposentadoria dos magistrados e a penso de seus dependentes
observaro o disposto no art. 40;"
VII - o juiz titular residir na
respectiva comarca;
VIII - o ato de
remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
pblico, fundar-se- em deciso por voto de dois teros do respectivo
tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos rgos
do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob
pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse pblico o exigir, limitar a
presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes;
X - as decises istrativas dos
tribunais sero motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com nmero superior
a vinte e cinco julgadores poder ser constitudo rgo especial, com o
mnimo de onze e o mximo de vinte e cinco membros, para o exerccio das
atribuies istrativas e jurisdicionais da competncia do tribunal
pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal
e Territrios ser composto de membros, do Ministrio Pblico, com mais de
dez anos de carreira, e de advogados de notrio saber jurdico e de
reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao das respectivas
classes.
Pargrafo nico. Recebidas as
indicaes, o tribunal formar lista trplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqentes, escolher um de seus
integrantes para nomeao.
Art. 95. Os juzes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro
grau, s ser adquirida aps dois anos de exerccio, dependendo a perda do
cargo, nesse perodo, de deliberao do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentena judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo
de interesse pblico, na forma do art. 93, VIII;
(*) III - irredutibilidade
de vencimentos, observado, quanto remunerao, o que dispem os arts.
37, XI, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"III
- irredutibilidade de subsdio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e
XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I."
Pargrafo nico. Aos juzes
vedado:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio;
II - receber, a qualquer ttulo ou
pretexto, custas ou participao em processo;
III - dedicar-se atividade
poltico-partidria.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus rgos diretivos e
elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e
das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o
funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e istrativos;
b) organizar suas secretarias e
servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados, velando pelo
exerccio da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma
prevista nesta Constituio, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdio;
d) propor a criao de novas varas
judicirias;
e) prover, por
concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, obedecido o disposto no
art. 169, pargrafo nico, os cargos necessrios istrao da
Justia, exceto os de confiana assim definidos em lei;
f) conceder licena, frias e outros
afastamentos a seus membros e aos juzes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alterao do nmero de membros
dos tribunais inferiores;
(*) b) a
criao e a extino de cargos e a fixao de vencimentos de seus
membros, dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos
servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"b)
a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios
auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao
do subsdio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;"
c) a criao ou extino dos
tribunais inferiores;
d) a alterao da organizao e da
diviso judicirias;
III - aos Tribunais de Justia julgar
os juzes estaduais e do Distrito Federal e Territrios, bem como os membros
do Ministrio Pblico, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competncia da Justia Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo rgo especial
podero os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Pblico.
Art. 98. A Unio, no Distrito Federal e
nos Territrios, e os Estados criaro:
I - juizados especiais, providos por
juzes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliao, o
julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e
infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral
e sumarissimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e
o julgamento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau;
II - justia de paz, remunerada,
composta de cidados eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com
mandato de quatro anos e competncia para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofcio ou em face de impugnao apresentada, o
processo de habilitao e exercer atribuies conciliatrias, sem
carter jurisdicional, alm de outras previstas na legislao.
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 22, de 18/03/99:
"Pargrafo
nico. Lei federal dispor sobre a criao de juizados
especiais no mbito da Justia Federal."
Art. 99. Ao Poder Judicirio
assegurada autonomia istrativa e financeira.
1 - Os tribunais elaboraro suas
propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias.
2 - O encaminhamento da proposta,
ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no mbito da Unio, aos
Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a
aprovao dos respectivos tribunais;
II - no mbito dos Estados e no do
Distrito Federal e Territrios, aos Presidentes dos Tribunais de Justia,
com a aprovao dos respectivos tribunais.
Art. 100. exceo dos crditos de
natureza alimentcia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na
ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos
respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes
oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.
1 - obrigatria a incluso, no
oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao
pagamento de seus dbitos constantes de precatrios judicirios,
apresentados at 1 de julho, data em que tero atualizados seus valores,
fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte.
2 - As dotaes oramentrias e
os crditos abertos sero consignados ao Poder Judicirio, recolhendo-se as
importncias respectivas repartio competente, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a deciso exeqenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depsito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedncia, o
seqestro da quantia necessria satisfao do dbito.
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98:
"
3 O disposto no caput deste artigo, relativamente expedio
de precatrios, no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em
lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado."
Seo II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal
compe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidados com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notvel saber jurdico e
reputao ilibada.
Pargrafo nico. Os Ministros do
Supremo Tribunal Federal sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(*) a) a ao direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
"a)
a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual e a ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal; "
b) nas infraes penais comuns, o
Presidente da Repblica, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da
Repblica;
(*)
c) nas infraes penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da
Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente;
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional n
23, de 02/09/99:
" c)
nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da
Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de
misso diplomtica de carter permanente;"
d) o "habeas-corpus", sendo
paciente qualquer das pessoas referidas nas alneas anteriores; o mandado de
segurana e o "habeas-data" contra atos do Presidente da
Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio
Supremo Tribunal Federal;
e) o litgio entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o
Territrio;
f) as causas e os conflitos entre a
Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da istrao indireta;
g) a extradio solicitada por Estado
estrangeiro;
h) a homologao das sentenas
estrangeiras e a concesso do "exequatur" s cartas rogatrias,
que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
(*) i) o
"habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal,
autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos diretamente
jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito
mesma jurisdio em uma nica instncia;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 22, de 18/03/99:
"i)
o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator
ou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos
diretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito mesma jurisdio em uma nica instncia;
j) a reviso
criminal e a ao rescisria de seus julgados;
l) a reclamao para a preservao
de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises;
m) a execuo de sentena nas causas
de sua competncia originria, facultada a delegao de atribuies para
a prtica de atos processuais;
n) a ao em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais
da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competncia entre o
Superior Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das
aes diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injuno, quando a
elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Presidente da
Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da
Unio, de um dos Tribunais Superiores, ou do prprio Supremo Tribunal
Federal;
II - julgar, em recurso ordinrio:
a) o "habeas-corpus", o
mandado de segurana, o "habeas-data" e o mandado de injuno
decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria a
deciso;
b) o crime poltico;
III - julgar, mediante recurso
extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a
deciso recorrida:
a) contrariar dispositivo desta
Constituio;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar vlida lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituio.
(*) Pargrafo nico. A
argio de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da
lei.
(*) Transformado em
1 pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
1 A argio de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente desta Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal, na forma da lei."
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
2 As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas aes declaratrias de constitucionalidade de lei
ou ato normativo federal, produziro eficcia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e ao
Poder Executivo."
Art. 103. Podem propor a ao de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da Repblica;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Cmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assemblia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da Repblica;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII - partido poltico com
representao no Congresso Nacional;
IX - confederao sindical ou entidade
de classe de mbito nacional.
1 - O Procurador-Geral da
Repblica dever ser previamente ouvido nas aes de inconstitucionalidade
e em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal Federal.
2 - Declarada a
inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma
constitucional, ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das
providncias necessrias e, em se tratando de rgo istrativo, para
faz-lo em trinta dias.
3 - Quando o
Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio, que
defender o ato ou texto impugnado.
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
4 - A ao declaratria de constitucionalidade poder ser
proposta pelo Presidente da Repblica, pela Mesa do Senado Federal, pela
Mesa da Cmara dos Deputados ou pelo Procurador Geral da Repblica."
Seo III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
Art. 104. O Superior Tribunal de
Justia compe-se de, no mnimo, trinta e trs Ministros.
Pargrafo nico. Os Ministros do
Superior Tribunal de Justia sero nomeados pelo Presidente da Repblica,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um tero dentre juzes dos
Tribunais Regionais Federais e um tero dentre desembargadores dos Tribunais
de Justia, indicados em lista trplice elaborada pelo prprio Tribunal;
II - um tero, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministrio Pblico Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Territrios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal
de Justia:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal,
os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os
do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais;
(*) b) os mandados de
segurana e os "habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do
prprio Tribunal;
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional n
23, de 02/09/99:
" b) os mandados de segurana e
os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exrcito e da Aeronutica ou do prprio Tribunal; "
(*) c) os
"habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alnea "a", ou quando o coator for Ministro
de Estado, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 22, de 18/03/99:
"c)
os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alnea "a", quando coator for tribunal,
sujeito sua jurisdio, ou Ministro de Estado, ressalvada a
competncia da Justia Eleitoral;"
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional n
23, de 02/09/99:
" c)
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alnea "a", ou quando o coator for tribunal
sujeito sua jurisdio, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha,
do Exrcito ou da Aeronutica, ressalvada a competncia da Justia
Eleitoral;"
d) os conflitos de competncia entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem
como entre tribunal e juzes a ele no vinculados e entre juzes vinculados
a tribunais diversos;
e) as revises
criminais e as aes rescisrias de seus julgados;
f) a reclamao para a preservao
de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises;
g) os conflitos de atribuies entre
autoridades istrativas e judicirias da Unio, ou entre autoridades
judicirias de um Estado e istrativas de outro ou do Distrito Federal,
ou entre as deste e da Unio;
h) o mandado de injuno, quando a
elaborao da norma regulamentadora for atribuio de rgo, entidade ou
autoridade federal, da istrao direta ou indireta, excetuados os casos
de competncia do Supremo Tribunal Federal e dos rgos da Justia
Militar, da Justia Eleitoral, da Justia do Trabalho e da Justia Federal;
II - julgar, em recurso ordinrio:
a) os "habeas-corpus"
decididos em nica ou ltima instncia pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a
deciso for denegatria;
b) os mandados de segurana decididos
em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso;
c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Municpio ou
pessoa residente ou domiciliada no Pas;
III - julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios,
quando a deciso recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigncia;
b) julgar vlida lei ou ato de governo
local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretao
divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.
Pargrafo nico. Funcionar junto ao
Superior Tribunal de Justia o Conselho da Justia Federal, cabendo-lhe, na
forma da lei, exercer a superviso istrativa e oramentria da
Justia Federal de primeiro e segundo graus.
Seo IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
E DOS JUZES FEDERAIS
Art. 106. So rgos da Justia
Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juzes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais
Federais compem-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando
possvel, na respectiva regio e nomeados pelo Presidente da Repblica
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio
Pblico Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoo de
juzes federais com mais de cinco anos de exerccio, por antigidade e
merecimento, alternadamente.
Pargrafo nico. A lei disciplinar a
remoo ou a permuta de juzes dos Tribunais Regionais Federais e
determinar sua jurisdio e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais
Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juzes federais da rea de sua
jurisdio, includos os da Justia Militar e da Justia do Trabalho, nos
crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministrio Pblico da
Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;
b) as revises
criminais e as aes rescisrias de julgados seus ou dos juzes federais
da regio;
c) os mandados de segurana e os
"habeas-data" contra ato do prprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando
a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competncia entre
juzes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as
causas decididas pelos juzes federais e pelos juzes estaduais no
exerccio da competncia federal da rea de sua jurisdio.
Art. 109. Aos juzes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que
a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas
na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de
falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e
Justia do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e Municpio ou pessoa domiciliada ou residente no
Pas;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes polticos e as
infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da
Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as
contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia
Eleitoral;
V - os crimes
previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a
execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,
ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organizao do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econmico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em
matria criminal de sua competncia ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos a outra jurisdio;
VIII - os mandados de segurana e os
"habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos
de competncia dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de
navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar;
X - os crimes de ingresso ou
permanncia irregular de estrangeiro, a execuo de carta rogatria, aps
o "exequatur", e de sentena estrangeira, aps a homologao, as
causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e
naturalizao;
XI - a disputa sobre direitos
indgenas.
1 - As causas em que a Unio for
autora sero aforadas na seo judiciria onde tiver domiclio a outra
parte.
2 - As causas intentadas contra a
Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
3 - Sero processadas e julgadas
na justia estadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios,
as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado,
sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se
verificada essa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam
tambm processadas e julgadas pela justia estadual.
4 - Na hiptese do pargrafo
anterior, o recurso cabvel ser sempre para o Tribunal Regional Federal na
rea de jurisdio do juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como o
Distrito Federal, constituir uma seo judiciria que ter por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Pargrafo nico. Nos Territrios
Federais, a jurisdio e as atribuies cometidas aos juzes federais
cabero aos juzes da justia local, na forma da lei.
Seo V
DOS TRIBUNAIS E JUZES DO
TRABALHO
Art. 111. So rgos da Justia do
Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
(*) III - as Juntas de Conciliao e Julgamento.
(*) Redao
dada pela Emenda Constitucional n 24, de 9/12/99:
"III
- Juizes do Trabalho."
(*) 1 - O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pelo Senado Federal,
sendo:
(*)
Redao
dada pela Emenda Constitucional n 24, de 9/12/99:
" 1. O
Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de dezessete Ministros, togados e
vitalcios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica,
aps aprovao pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre
juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da
magistratura trabalhista, trs dentre advogados e trs dentre membros do
Ministrio Pblico do Trabalho."
I -
dezessete togados e vitalcios, dos quais onze escolhidos dentre juzes de
carreira da magistratura trabalhista, trs dentre advogados e trs dentre
membros do Ministrio Pblico do Trabalho; Revogado pela Emenda
Constitucional n 24, de 9/12/99
II - dez
classistas temporrios, com representao paritria dos trabalhadores e
empregadores. Revogado pela Emenda Constitucional n 24,
de 9/12/99
(*)
2 - O Tribunal encaminhar ao
Presidente da Repblica listas trplices, observando-se, quanto s vagas
destinadas aos advogados e aos membros do Ministrio Pblico, o disposto no
art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicao de colgio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederaes nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas trplices para o
provimento de cargos destinados aos juzes da magistratura trabalhista de
carreira devero ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalcios.
(*)
Redao dada pela Emenda Constitucional n 24, de 9/12/99:
"
2. O Tribunal encaminhar ao Presidente da Repblica listas
trplices, observando-se, quanto s vagas destinadas aos advogados e aos
membros do Ministrio Pblico, o disposto no art. 94; as listas
trplices para o provimento de cargos destinados aos juzes da
magistratura trabalhista de carreira devero ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalcios."
3 - A lei dispor sobre a
competncia do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112.
Haver pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituir as Juntas de Conciliao e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde no forem institudas, atribuir sua jurisdio
aos juzes de direito.
(*) Redao
dada pela Emenda Constitucional n 24, de 9/12/99:
"Art.
112. Haver pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada
Estado e no Distrito Federal, e a lei instituir as Varas do Trabalho,
podendo, nas comarcas onde no forem institudas, atribuir sua
jurisdio aos juzes de direito."
Art. 113. A
lei dispor sobre a constituio, investidura, jurisdio,
competncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da Justia
do Trabalho, assegurada a paridade de representao de trabalhadores e
empregadores.
(*)
Redao dada pela Emenda Constitucional n 24, de
9/12/99:
"Art. 113. A
lei dispor sobre a constituio, investidura, jurisdio,
competncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da
Justia do Trabalho."
Art. 114. Compete Justia do
Trabalho conciliar e julgar os dissdios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito pblico
externo e da istrao pblica direta e indireta dos Municpios, do
Distrito Federal, dos Estados e da Unio, e, na forma da lei, outras
controvrsias decorrentes da relao de trabalho, bem como os litgios
que tenham origem no cumprimento de suas prprias sentenas, inclusive
coletivas.
1 - Frustrada a negociao
coletiva, as partes podero eleger rbitros.
2 - Recusando-se qualquer das
partes negociao ou arbitragem, facultado aos respectivos
sindicatos ajuizar dissdio coletivo, podendo a Justia do Trabalho
estabelecer normas e condies, respeitadas as disposies convencionais
e legais mnimas de proteo ao trabalho.
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98:
"
3 Compete ainda Justia do Trabalho executar, de ofcio,
as contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir."
Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho sero compostos de juzes nomeados pelo
Presidente da Repblica, sendo dois teros de juzes togados vitalcios
e um tero de juzes classistas temporrios, observada, entre os juzes
togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, 1, I.
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional n 24, de 9/12/99.
"Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho sero compostos de juzes nomeados pelo
Presidente da Repblica, observada a proporcionalidade estabelecida no
2 do art. 111."
Pargrafo nico. Os magistrados dos
Tribunais Regionais do Trabalho sero:
I - juzes do trabalho, escolhidos
por promoo, alternadamente, por antigidade e merecimento;
II - advogados e membros do
Ministrio Pblico do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III -
classistas indicados em listas trplices pelas diretorias das
federaes e dos sindicatos com base territorial na regio. Revogado
pela Emenda Constitucional n 24, de 9/12/99
(*)Art. 116. A Junta de Conciliao e Julgamento ser composta de um
juiz do trabalho, que a presidir, e dois juzes classistas temporrios,
representantes dos empregados e dos empregadores.
(*) Redao dada pela Emenda
Constitucional n 24, de 9/12/99
"Art. 116. Nas
Varas do Trabalho, a jurisdio ser exercida por um juiz singular."
Pargrafo nico.
Os juzes classistas das Juntas de Conciliao e Julgamento sero
nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei,
permitida uma reconduo. Revogado pela Emenda Constitucional
n 24, de 9/12/99
Art.
117. O mandato dos
representantes classistas, em todas as instncias, de trs anos. Revogado pela Emenda Constitucional n 24, de 9/12/99
Pargrafo
nico. Os
representantes classistas tero suplentes. Revogado pela Emenda
Constitucional n 24, de 9/12/99
Nota:
O art 2 da Emenda Constitucional n 24, de 9.12.99, assegura
o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas
temporrios do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes classistas
temporrios dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de
Conciliao e Julgamento.
Seo VI
DOS TRIBUNAIS E JUZES
ELEITORAIS
Art. 118. So rgos da Justia
Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juzes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-, no mnimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleio, pelo voto
secreto:
a) trs juzes dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) dois juzes dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justia;
II - por nomeao do Presidente da
Repblica, dois juzes dentre seis advogados de notvel saber jurdico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Pargrafo nico. O Tribunal Superior
Eleitoral eleger seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justia.
Art. 120. Haver um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
1 - Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-o:
I - mediante eleio, pelo voto
secreto:
a) de dois juzes dentre os
desembargadores do Tribunal de Justia;
b) de dois juzes, dentre juzes de
direito, escolhidos pelo Tribunal de Justia;
II - de um juiz do Tribunal Regional
Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, no
havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional
Federal respectivo;
III - por nomeao, pelo Presidente da
Repblica, de dois juzes dentre seis advogados de notvel saber jurdico
e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justia.
2 - O Tribunal Regional Eleitoral
eleger seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar dispor
sobre a organizao e competncia dos tribunais, dos juzes de direito e
das juntas eleitorais.
1 - Os membros dos tribunais, os
juzes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exerccio de
suas funes, e no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e
sero inamovveis.
2 - Os juzes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e
nunca por mais de dois binios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos
na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.
3 - So irrecorrveis as
decises do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituio e as denegatrias de "habeas-corpus" ou mandado de
segurana.
4 - Das decises dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caber recurso quando:
I - forem proferidas contra disposio
expressa desta Constituio ou de lei;
II - ocorrer divergncia na
interpretao de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedio de diplomas nas eleies federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus",
mandado de segurana, "habeas-data" ou mandado de injuno.
Seo VII
DOS TRIBUNAIS E JUZES MILITARES
Art. 122. So rgos da Justia
Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juzes Militares
institudos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar
compor-se- de quinze Ministros vitalcios, nomeados pelo Presidente da
Repblica, depois de aprovada a indicao pelo Senado Federal, sendo trs
dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exrcito, trs dentre oficiais-generais da Aeronutica, todos da ativa e do
posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Pargrafo nico. Os Ministros civis
sero escolhidos pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros maiores de
trinta e cinco anos, sendo:
I - trs dentre advogados de notrio
saber jurdico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois, por escolha paritria,
dentre juzes auditores e membros do Ministrio Pblico da Justia
Militar.
Art. 124. Justia Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Pargrafo nico. A lei dispor sobre
a organizao, o funcionamento e a competncia da Justia Militar.
Seo VIII
DOS TRIBUNAIS E JUZES DOS
ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizaro sua
Justia, observados os princpios estabelecidos nesta Constituio.
1 - A competncia dos tribunais
ser definida na Constituio do Estado, sendo a lei de organizao
judiciria de iniciativa do Tribunal de Justia.
2 - Cabe aos Estados a
instituio de representao de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituio Estadual, vedada
a atribuio da legitimao para agir a um nico rgo.
3 - A lei estadual poder criar,
mediante proposta do Tribunal de Justia, a Justia Militar estadual,
constituda, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justia e, em segundo,
pelo prprio Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos
Estados em que o efetivo da polcia militar seja superior a vinte mil
integrantes.
4 - Compete Justia Militar
estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas.
Art. 126. Para dirimir conflitos
fundirios, o Tribunal de Justia designar juzes de entrncia especial,
com competncia exclusiva para questes agrrias.
Pargrafo nico. Sempre que
necessrio eficiente prestao jurisdicional, o juiz far-se- presente
no local do litgio.
CAPTULO IV
DAS FUNES ESSENCIAIS
JUSTIA
Seo I
DO MINISTRIO PBLICO
Art. 127. O Ministrio Pblico
instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos
interesses sociais e individuais indisponveis.
1 - So princpios institucionais
do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia
funcional.
(*) 2 - Ao
Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e istrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os por
concurso pblico de provas e de provas e ttulos; a lei dispor sobre sua
organizao e funcionamento.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e
istrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios
auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e
ttulos, a poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei
dispor sobre sua organizao e funcionamento."
3 - O Ministrio Pblico
elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes oramentrias.
Art. 128. O Ministrio Pblico
abrange:
I - o Ministrio Pblico da Unio,
que compreende:
a) o Ministrio Pblico Federal;
b) o Ministrio Pblico do Trabalho;
c) o Ministrio Pblico Militar;
d) o Ministrio Pblico do Distrito
Federal e Territrios;
II - os Ministrios Pblicos dos
Estados.
1 - O Ministrio Pblico da
Unio tem por chefe o Procurador-Geral da Repblica, nomeado pelo Presidente
da Repblica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos,
aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal, para mandato de dois anos, permitida a reconduo.
2 - A destituio do
Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica,
dever ser precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado Federal.
3 - Os Ministrios Pblicos dos
Estados e o do Distrito Federal e Territrios formaro lista trplice
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de
seu Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma reconduo.
4 - Os Procuradores-Gerais nos
Estados e no Distrito Federal e Territrios podero ser destitudos por
deliberao da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
5 - Leis complementares da Unio e
dos Estados, cuja iniciativa facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecero a organizao, as atribuies e o estatuto de cada
Ministrio Pblico, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, aps dois anos de
exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do
Ministrio Pblico, por voto de dois teros de seus membros, assegurada
ampla defesa;
(*) c) irredutibilidade
de vencimentos, observado, quanto remunerao, o que dispem os arts.
37, XI, 150, II, 153, III, 153, 2, I;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"c) irredutibilidade de
subsdio, fixado na forma do art. 39, 4, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, 2, I;"
II - as seguintes vedaes:
a) receber, a qualquer ttulo e sob
qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na
forma da lei;
d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio;
e) exercer atividade
poltico-partidria, salvo excees previstas na lei.
Art. 129. So funes institucionais
do Ministrio Pblico:
I - promover,
privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos
assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua
garantia;
III - promover o
inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio
pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV - promover a ao de
inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio
e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;
V - defender judicialmente os direitos e
interesses das populaes indgenas;
VI - expedir notificaes nos
procedimentos istrativos de sua competncia, requisitando informaes
e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo
anterior;
VIII - requisitar diligncias
investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os
fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;
IX - exercer outras funes que lhe
forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada
a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.
1 - A
legitimao do Ministrio Pblico para as aes civis previstas neste
artigo no impede a de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo o disposto
nesta Constituio e na lei.
2 - As funes de Ministrio
Pblico s podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devero
residir na comarca da respectiva lotao.
3 - O ingresso na carreira
far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada
participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizao, e
observada, nas nomeaes, a ordem de classificao.
4 - Aplica-se ao Ministrio
Pblico, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministrio
Pblico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposies desta
seo pertinentes a direitos, vedaes e forma de investidura.
Seo II
(*)
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIO
(*) Redao
dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"DA ADVOCACIA PBLICA".
Art. 131. A Advocacia-Geral da Unio a instituio que,
diretamente ou atravs de rgo vinculado, representa a Unio, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que disp
sobre sua organizao e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurdico do Poder Executivo.
1 - A
Advocacia-Geral da Unio tem por chefe o Advogado-Geral da Unio, de livre
nomeao pelo Presidente da Repblica dentre cidados maiores de trinta e
cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada.
2 - O ingresso nas classes iniciais
das carreiras da instituio de que trata este artigo far-se- mediante
concurso pblico de provas e ttulos.
3 - Na
execuo da dvida ativa de natureza tributria, a representao da
Unio cabe Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em
lei.
(*) Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercero a
representao judicial e a consultoria jurdica das respectivas unidades
federadas, organizados em carreira na qual o ingresso depender de concurso
pblico de provas e ttulos, observado o disposto no art. 135.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso depender de concurso
pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, exercero a representao judicial e
a consultoria jurdica das respectivas unidades federadas.
Pargrafo nico. Aos procuradores referidos neste artigo
assegurada estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio, mediante
avaliao de desempenho perante os rgos prprios, aps relatrio
circunstanciado das corregedorias."
Seo III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
PBLICA
Art. 133. O advogado
indispensvel istrao da justia, sendo inviolvel por seus
atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pblica
instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do art. 5, LXXIV.)
Pargrafo nico.
Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e do Distrito
Federal e dos Territrios e prescrever normas gerais para sua organizao
nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exerccio da advocacia fora das
atribuies institucionais.
(*) Art.
135. s carreiras disciplinadas neste ttulo aplicam-se o princpio
do art. 37, XII, e o art. 39, 1.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"Art.
135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Sees II e III deste Captulo sero remunerados na forma do art. 39,
4."
TTULO V
Da
Defesa do Estado e Das Instituies Democrticas
CAPTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO
DE STIO
Seo I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente
da Repblica pode, ouvidos o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais s e determinados, a ordem pblica ou a paz
social ameaadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes propores na natureza.
1 - O decreto que instituir o
estado de defesa determinar o tempo de sua durao, especificar as
reas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restries aos direitos de:
a) reunio, ainda que exercida no seio
das associaes;
b) sigilo de
correspondncia;
c) sigilo de comunicao telegrfica
e telefnica;
II - ocupao e
uso temporrio de bens e servios pblicos, na hiptese de calamidade
pblica, respondendo a Unio pelos danos e custos decorrentes.
2 - O tempo de durao do estado
de defesa no ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez,
por igual perodo, se persistirem as razes que justificaram a sua
decretao.
3 - Na vigncia do estado de
defesa:
I - a priso por crime contra o Estado,
determinada pelo executor da medida, ser por este comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxar, se no for legal, facultado ao preso
requerer exame de corpo de delito autoridade policial;
II - a comunicao ser acompanhada
de declarao, pela autoridade, do estado fsico e mental do detido no
momento de sua autuao;
III - a priso ou deteno de
qualquer pessoa no poder ser superior a dez dias, salvo quando autorizada
pelo Poder Judicirio;
IV - vedada a incomunicabilidade do
preso.
4 - Decretado o estado de defesa ou
sua prorrogao, o Presidente da Repblica, dentro de vinte e quatro horas,
submeter o ato com a respectiva justificao ao Congresso Nacional, que
decidir por maioria absoluta.
5 - Se o Congresso Nacional estiver
em recesso, ser convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
6 - O Congresso Nacional apreciar
o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
7 - Rejeitado o decreto, cessa
imediatamente o estado de defesa.
Seo II
DO ESTADO DE STIO
Art. 137. O Presidente da Repblica
pode, ouvidos o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorizao para decretar o estado de stio
nos casos de:
I - comoo grave de repercusso
nacional ou ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia de medida tomada
durante o estado de defesa;
II - declarao de estado de guerra ou
resposta a agresso armada estrangeira.
Pargrafo nico. O Presidente da
Repblica, ao solicitar autorizao para decretar o estado de stio ou sua
prorrogao, relatar os motivos determinantes do pedido, devendo o
Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de stio
indicar sua durao, as normas necessrias a sua execuo e as
garantias constitucionais que ficaro suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da Repblica designar o executor das medidas especficas e as
reas abrangidas.
1 - O estado de stio, no caso do
art. 137, I, no poder ser decretado por mais de trinta dias, nem
prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poder ser
decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agresso armada
estrangeira.
2 - Solicitada autorizao para
decretar o estado de stio durante o recesso parlamentar, o Presidente do
Senado Federal, de imediato, convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
3 - O Congresso Nacional
permanecer em funcionamento at o trmino das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigncia do estado de
stio decretado com fundamento no art. 137, I, s podero ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigao de permanncia em
localidade determinada;
II - deteno em edifcio no
destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restries
relativas inviolabilidade da correspondncia, ao sigilo das
comunicaes, prestao de informaes e liberdade de imprensa,
radiodifuso e televiso, na forma da lei;
IV - suspenso da liberdade de
reunio;
V - busca e apreenso em domiclio;
VI - interveno nas empresas de
servios pblicos;
VII - requisio
de bens.
Pargrafo nico. No se inclui nas
restries do inciso III a difuso de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seo III
DISPOSIES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional,
ouvidos os lderes partidrios, designar Comisso composta de cinco de
seus membros para acompanhar e fiscalizar a execuo das medidas referentes
ao estado de defesa e ao estado de stio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou
o estado de stio, cessaro tambm seus efeitos, sem prejuzo da
responsabilidade pelos ilcitos cometidos por seus executores ou agentes.
Pargrafo nico. Logo que cesse o
estado de defesa ou o estado de stio, as medidas aplicadas em sua vigncia
sero relatadas pelo Presidente da Repblica, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificao e justificao das providncias adotadas, com
relao nominal dos atingidos e indicao das restries aplicadas.
CAPTULO II
DAS FORAS ARMADAS
Art. 142. As Foras Armadas,
constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela Aeronutica, so
instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
Repblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
1 - Lei complementar estabelecer
as normas gerais a serem adotadas na organizao, no preparo e no emprego
das Foras Armadas.
2 - No caber
"habeas-corpus" em relao a punies disciplinares militares.
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 18, de 05/02/98:
"
3 Os membros das Foras Armadas so denominados militares,
aplicando-se-lhes, alm das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposies:
I - as
patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so
conferidas pelo Presidente da Repblica e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os
ttulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos
uniformes das Foras Armadas;
II - o
militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego pblico civil
permanente ser transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O
militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da
istrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente
poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por
antigidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela
promoo e transferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contnuos ou no transferido para a reserva, nos termos da
lei;
IV - ao
militar so proibidas a sindicalizao e a greve;
V - o
militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos
polticos;
VI - o
oficial s perder o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatvel, por deciso de tribunal militar de
carter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;
VII - o
oficial condenado na justia comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido
ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII -
aplica-se aos militares o disposto no art. 7, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
(*)
IX - aplica-se aos
militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, 4,5 e 6;
(*)
Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de
15/12/98:
"IX - aplica-se aos militares e a seus
pensionistas o disposto no art. 40, 7 e 8;"
X - a
lei dispor sobre o ingresso nas Foras Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condies de transferncia do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remunerao, as prerrogativas e
outras situaes especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por fora de compromissos
internacionais e de guerra."
Art. 143. O servio militar
obrigatrio nos termos da lei.
1 - s Foras Armadas compete, na
forma da lei, atribuir servio alternativo aos que, em tempo de paz, aps
alistados, alegarem imperativo de conscincia, entendendo-se como tal o
decorrente de crena religiosa e de convico filosfica ou poltica,
para se eximirem de atividades de carter essencialmente militar.
2 - As mulheres e os eclesisticos
ficam isentos do servio militar obrigatrio em tempo de paz, sujeitos,
porm, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPTULO III
DA SEGURANA PBLICA
Art. 144. A segurana pblica, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a
preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do
patrimnio, atravs dos seguintes rgos:
I - polcia federal;
II - polcia rodoviria federal;
III - polcia ferroviria federal;
IV - polcias civis;
V - polcias militares e corpos de
bombeiros militares.
(*) 1 - A polcia
federal, instituda por lei como rgo permanente, estruturado em carreira,
destina-se a:
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
1 A polcia federal, instituda por lei como rgo
permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira,
destina-se a:"
I - apurar
infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens,
servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas
pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso
interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo se
disp em lei;
II - prevenir e
reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e
o descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos
pblicos nas respectivas reas de competncia;
(*) III - exercer as
funes de polcia martima, area e de fronteiras;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"III
- exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de
fronteiras;"
IV - exercer, com exclusividade, as
funes de polcia judiciria da Unio.
(*) 2 - A polcia
rodoviria federal, rgo permanente, estruturado em carreira, destina-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
2 A polcia rodoviria federal, rgo permanente,
organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se, na
forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais."
(*) 3 - A polcia
ferroviria federal, rgo permanente, estruturado em carreira, destina-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
3 A polcia ferroviria federal, rgo permanente,
organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se, na
forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais."
4 - s polcias civis, dirigidas
por delegados de polcia de carreira, incumbem, ressalvada a competncia da
Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes
penais, exceto as militares.
5 - s polcias militares cabem a
polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos corpos de
bombeiros militares, alm das atribuies definidas em lei, incumbe a
execuo de atividades de defesa civil.
6 - As polcias militares e corpos
de bombeiros militares, foras auxiliares e reserva do Exrcito,
subordinam-se, juntamente com as polcias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.
7 - A lei disciplinar a
organizao e o funcionamento dos rgos responsveis pela segurana
pblica, de maneira a garantir a eficincia de suas atividades.
8 - Os Municpios podero
constituir guardas municipais destinadas proteo de seus bens, servios
e instalaes, conforme disp a lei.
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
9 A remunerao dos servidores policiais integrantes dos
rgos relacionados neste artigo ser fixada na forma do 4 do art.
39."
TTULO VI
Da
Tributao e do Oramento
CAPTULO I
DO SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL
Seo I
DOS PRINCPIOS GERAIS
Art. 145. A Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em
razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou
potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposio;
III - contribuio de melhoria,
decorrente de obras pblicas.
1 - Sempre que possvel, os
impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade
econmica do contribuinte, facultado istrao tributria,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os
rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.
2 - As taxas no podero ter base
de clculo prpria de impostos.
Art. 146. Cabe lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de
competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios;
II - regular as limitaes
constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em
matria de legislao tributria, especialmente sobre:
a) definio de tributos e de suas
espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta
Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e
contribuintes;
b) obrigao, lanamento, crdito,
prescrio e decadncia tributrios;
c) adequado tratamento tributrio ao
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 147. Competem Unio, em
Territrio Federal, os impostos estaduais e, se o Territrio no for
dividido em Municpios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito
Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A Unio, mediante lei
complementar, poder instituir emprstimos compulsrios:
I - para atender a
despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra
externa ou sua iminncia;
II - no caso de investimento pblico de
carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no
art. 150, III, "b".
Pargrafo nico. A aplicao dos
recursos provenientes de emprstimo compulsrio ser vinculada despesa
que fundamentou sua instituio.
Art. 149. Compete exclusivamente
Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio
econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como
instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195,
6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.
Pargrafo nico. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios podero instituir contribuio, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, de sistemas de
previdncia e assistncia social.
Seo II
DAS LIMITAES DO PODER DE
TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuzo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabelea;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer
distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles
exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos,
ttulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relao a fatos geradores
ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou
aumentado;
b) no mesmo exerccio financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de
confisco;
V - estabelecer
limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela
utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimnio, renda ou servios, uns
dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimnio,
renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de
assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, peridicos e o
papel destinado a sua impresso.
1 - A vedao do inciso III,
"b", no se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV
e V, e 154, II.
2 - A
vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s
fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao
patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades
essenciais ou s delas decorrentes.
3 - As vedaes do inciso VI,
"a", e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio,
renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas
regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem
exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente
ao bem imvel.
4 - As
vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
5 - A lei determinar medidas para
que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e servios.
(*) 6 - Qualquer
anistia ou remisso, que envolva matria tributria ou previdenciria, s
poder ser concedida atravs de lei especfica, federal, estadual ou
municipal.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
6 Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de
clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso,
relativas a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido
mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matrias acima e numeradas ou o correspondente tributo
ou contribuio, sem prejuzo do disposto no artigo 155, 2, XII,
g."
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
7 A lei poder atribuir a sujeito ivo de
obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de
impostos ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso
no se realize o fato gerador presumido."
Art. 151. vedado Unio:
I - instituir tributo que no seja
uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou
preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em
detrimento de outro, itida a concesso de incentivos fiscais destinados a
promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as
diferentes regies do Pas;
II - tributar a renda das obrigaes
da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem
como a remunerao e os proventos dos respectivos agentes pblicos, em
nveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes;
III - instituir isenes de tributos
da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.
Art. 152. vedado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre
bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou
destino.
Seo III
DOS IMPOSTOS DA UNIO
Art. 153. Compete Unio instituir
impostos sobre:
I - importao de produtos
estrangeiros;
II - exportao, para o exterior, de
produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer
natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operaes de crdito, cmbio e
seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de
lei complementar.
1 - facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, alterar
as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
2 - O imposto previsto no inciso
III:
I - ser informado pelos critrios da
generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
"II - no incidir,
nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria e penso, pagos pela previdncia social da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, a pessoa com idade superior
a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituda, exclusivamente,
de rendimentos do trabalho." Revogado pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98
3 - O imposto previsto no inciso
IV:
I - ser seletivo, em funo da
essencialidade do produto;
II - ser no-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operao com o montante cobrado nas
anteriores;
III - no incidir sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
4 - O imposto previsto no inciso VI
ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno de
propriedades improdutivas e no incidir sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore, s ou com sua famlia, o proprietrio
que no possua outro imvel.
5 - O ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente
incidncia do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste
artigo, devido na operao de origem; a alquota mnima ser de um por
cento, assegurada a transferncia do montante da arrecadao nos seguintes
termos:
I - trinta por cento para o Estado, o
Distrito Federal ou o Territrio, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Municpio
de origem.
Art. 154. A Unio poder instituir:
I - mediante lei complementar, impostos
no previstos no artigo anterior, desde que sejam no-cumulativos e no
tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta
Constituio;
II - na iminncia ou no caso de guerra
externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia
tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de
sua criao.
Seo IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL
(*) Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
a) transmisso causa mortis e
doao, de quaisquer bens ou direitos;
b) operaes relativas circulao de
mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes
se iniciem no exterior;
c) propriedade de veculos automotores
II adicional de at cinco por cento do que for pago Unio por
pessoas fsicas ou jurdicas domiciliadas nos respectivos territrios, a
ttulo do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
"Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I -
transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos;
II -
operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de
servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao,
ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior;
III -
propriedade de veculos automotores."
(*) 1 O
imposto previsto no inciso I, a
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
1 O imposto previsto no inciso I:"
I - relativamente a bens imveis e
respectivos direitos, compete ao Estado da situao do bem, ou ao Distrito
Federal
II - relativamente a bens mveis,
ttulos e crditos, compete ao Estado onde se processar o inventrio ou
arrolamento, ou tiver domiclio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - ter competncia para sua
instituio regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou
residncia no exterior;
b) se o de cujus possua bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventrio processado no exterior;
IV - ter suas alquotas mximas
fixadas pelo Senado Federal;
(*) 2
- O imposto previsto no inciso I, b, atender ao seguinte:
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
2 O imposto previsto no inciso II, atender ao
seguinte:"
I - ser no-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de
mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a iseno ou no-incidncia,
salvo determinao em contrrio da legislao:
a) no implicar crdito para
compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes seguintes;
b) acarretar a anulao do crdito
relativo s operaes anteriores;
III - poder ser seletivo, em funo
da essencialidade das mercadorias e dos servios;
IV - resoluo do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer as alquotas aplicveis
s operaes e prestaes, interestaduais e de exportao;
V - facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alquotas mnimas nas
operaes internas, mediante resoluo de iniciativa de um tero e
aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alquotas mximas nas mesmas
operaes para resolver conflito especfico que envolva interesse de
Estados, mediante resoluo de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por
dois teros de seus membros;
VI - salvo deliberao em contrrio
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII,
"g", as alquotas internas, nas operaes relativas
circulao de mercadorias e nas prestaes de servios, no podero ser
inferiores s previstas para as operaes interestaduais;
VII - em relao s operaes e
prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em
outro Estado, adotar-se-:
a) a alquota interestadual, quando o
destinatrio for contribuinte do imposto;
b) a alquota interna, quando o
destinatrio no for contribuinte dele;
VIII - na hiptese da alnea
"a" do inciso anterior, caber ao Estado da localizao do
destinatrio o imposto correspondente diferena entre a alquota interna
e a interestadual;
IX - incidir tambm:
a) sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre servio prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatrio da mercadoria ou do servio;
b) sobre o valor total da operao,
quando mercadorias forem fornecidas com servios no compreendidos na
competncia tributria dos Municpios;
X - no incidir:
a) sobre operaes que destinem ao
exterior produtos industrializados, excludos os semi-elaborados definidos em
lei complementar;
b) sobre operaes que destinem a
outros Estados petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e
gasosos dele derivados, e energia eltrica;
c) sobre o ouro, nas hipteses
definidas no art. 153, 5;
XI - no compreender, em sua base de
clculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
industrializao ou comercializao, configure fato gerador dos dois
impostos;
XII - cabe lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituio
tributria;
c) disciplinar o regime de compensao
do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrana e
definio do estabelecimento responsvel, o local das operaes relativas
circulao de mercadorias e das prestaes de servios;
e) excluir da incidncia do imposto,
nas exportaes para o exterior, servios e outros produtos alm dos
mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manuteno de
crdito, relativamente remessa para outro Estado e exportao para o
exterior, de servios e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante
deliberao dos Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e
benefcios fiscais sero concedidos e revogados.
(*) 3
exceo dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidir sobre operaes
relativas a energia eltrica, combustveis lquidos e gasosos,
lubrificantes e minerais do Pas.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
3 exceo dos impostos de que tratam o inciso II, do
"caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo
poder incidir sobre operaes relativas a energia eltrica, servios
de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do
Pas."
Seo V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICPIOS
Art. 156. Compete aos Municpios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbana;
II - transmisso
"inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens
imveis, por natureza ou o fsica, e de direitos reais sobre
imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua
aquisio;
(*) III
vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo
diesel;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 3, de 18/03/93:
"III
- servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar."
"IV
- servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, I,
b, definidos em lei complementar."
Revogado pela Emenda Constitucional n 3, de 18/03/93
1 - O imposto previsto no inciso I
poder ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da funo social da propriedade.
2 - O imposto
previsto no inciso II:
I - no incide sobre a transmisso de
bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em
realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos
decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa
jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou
arrendamento mercantil;
II - compete ao Municpio da situao
do bem.
(*) 3 O
imposto previsto no inciso III, no exclui a incidncia do imposto estadual
previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operao.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
3 Em relao ao imposto previsto no inciso III,
cabe lei complementar:
I - fixar as
suas alquotas mximas;
II - excluir
da sua incidncia exportaes de servios para o exterior."
"
4 Cabe lei complementar: Revogado pela Emenda Constitucional n 3,
de 18/03/93
I
- fixar as alquotas mximas dos impostos previstos nos incisos
III e IV; Revogado pela Emenda
Constitucional n 3, de 18/03/93
II - excluir
da incidncia do imposto previsto no inciso IV exportaes de servios
para o exterior." Revogado pela Emenda
Constitucional n 3, de 18/03/93
Seo VI
DA REPARTIO DAS RECEITAS
TRIBUTRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao
Distrito Federal:
I - o produto da arrecadao do
imposto da Unio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias
e pelas fundaes que institurem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da
arrecadao do imposto que a Unio instituir no exerccio da competncia
que lhe atribuda pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municpios:
I - o produto da arrecadao do
imposto da Unio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias
e pelas fundaes que institurem e mantiverem;
II - cinqenta por cento do produto da
arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imveis neles situados;
III - cinqenta por cento do produto da
arrecadao do imposto do Estado sobre a propriedade de veculos
automotores licenciados em seus territrios;
IV - vinte e cinco por cento do produto
da arrecadao do imposto do Estado sobre operaes relativas
circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicao.
Pargrafo nico. As parcelas de
receita pertencentes aos Municpios, mencionadas no inciso IV, sero
creditadas conforme os seguintes critrios:
I - trs quartos, no mnimo, na
proporo do valor adicionado nas operaes relativas circulao de
mercadorias e nas prestaes de servios, realizadas em seus territrios;
II - at um quarto, de acordo com o que
disp lei estadual ou, no caso dos Territrios, lei federal.
Art. 159. A Unio entregar:
I - do produto da arrecadao dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco dcimos
por cento ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco
dcimos por cento ao Fundo de Participao dos Municpios;
c) trs por cento, para aplicao em
programas de financiamento ao setor produtivo das Regies Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, atravs de suas instituies financeiras de carter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando
assegurada ao semi-rido do Nordeste a metade dos recursos destinados
Regio, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadao do
imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes de
produtos industrializados.
1 - Para efeito de clculo da
entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se- a
parcela da arrecadao do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
2 - A nenhuma unidade federada
poder ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se
refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribudo entre os
demais participantes, mantido, em relao a esses, o critrio de partilha
nele estabelecido.
3 - Os Estados entregaro aos
respectivos Municpios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos
termos do inciso II, observados os critrios estabelecidos no art. 158,
pargrafo nico, I e II.
Art. 160. vedada a reteno ou
qualquer restrio entrega e ao emprego dos recursos atribudos, nesta
seo, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, neles
compreendidos adicionais e acrscimos relativos a impostos.
(*) Pargrafo nico. Essa
vedao no impede a Unio de condicionar a entrega de recursos ao
pagamento de seus crditos.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
"Pargrafo
nico. A vedao prevista neste artigo no impede a Unio e
os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus
crditos, inclusive de suas autarquias."
Art. 161. Cabe lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins
do disposto no art. 158, pargrafo nico, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega
dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critrios de
rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o
equilbrio scio-econmico entre Estados e entre Municpios;
III - dispor sobre o acompanhamento,
pelos beneficirios, do clculo das quotas e da liberao das
participaes previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Pargrafo nico. O Tribunal de Contas
da Unio efetuar o clculo das quotas referentes aos fundos de
participao a que alude o inciso II.
Art. 162. A Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios divulgaro, at o ltimo dia do ms
subseqente ao da arrecadao, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributria entregues
e a entregar e a expresso numrica dos critrios de rateio.
Pargrafo nico. Os dados divulgados
pela Unio sero discriminados por Estado e por Municpio; os dos Estados,
por Municpio.
CAPTULO II
DAS FINANAS PBLICAS
Seo I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar dispor
sobre:
I - finanas
pblicas;
II - dvida
pblica externa e interna, includa a das autarquias, fundaes e demais
entidades controladas pelo Poder Pblico;
III - concesso de garantias pelas
entidades pblicas;
IV - emisso e resgate de ttulos da
dvida pblica;
V - fiscalizao das instituies
financeiras;
VI - operaes de
cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios;
VII - compatibilizao das funes
das instituies oficiais de crdito da Unio, resguardadas as
caractersticas e condies operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Art. 164. A
competncia da Unio para emitir moeda ser exercida exclusivamente pelo
Banco Central.
1 - vedado
ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, emprstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no seja instituio
financeira.
2 - O Banco
Central poder comprar e vender ttulos de emisso do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
3 - As
disponibilidades de caixa da Unio sero depositadas no Banco Central; as
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos rgos ou entidades
do Poder Pblico e das empresas por ele controladas, em instituies
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seo II
DOS ORAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecero:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes oramentrias;
III - os oramentos anuais.
1 - A lei que
instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da istrao pblica federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de durao continuada.
2 - A lei de
diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da
istrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o
exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao da lei
oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao
tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias
financeiras oficiais de fomento.
3 - O Poder Executivo publicar,
at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da
execuo oramentria.
4 - Os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero
elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
5 - A lei
oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos
Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da istrao direta
e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
II - o oramento de investimento das
empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o oramento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da istrao
direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos
pelo Poder Pblico.
6 - O projeto de lei oramentria
ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e
benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.
7 - Os oramentos previstos no
5, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, tero
entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critrio populacional.
8 - A lei oramentria anual no
conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da
despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de
crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que
por antecipao de receita, nos termos da lei.
9 - Cabe lei complementar:
I - dispor sobre o exerccio
financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano
plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria
anual;
II - estabelecer
normas de gesto financeira e patrimonial da istrao direta e
indireta bem como condies para a instituio e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos
crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
1 - Caber a uma Comisso mista
permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da Repblica;
II - examinar e emitir parecer sobre os
planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituio e exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria,
sem prejuzo da atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de
suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
2 - As emendas sero apresentadas
na Comisso mista, que sobre elas emitir parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenrio das duas Casas do Congresso Nacional.
3 - As emendas ao projeto de lei do
oramento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias;
II - indiquem os recursos necessrios,
itidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que
incidam sobre:
a) dotaes para pessoal e seus
encargos;
b) servio da dvida;
c) transferncias tributrias
constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correo de erros ou
omisses; ou
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
4 - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis
com o plano plurianual.
5 - O Presidente da Repblica
poder enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificao nos
projetos a que se refere este artigo enquanto no iniciada a votao, na
Comisso mista, da parte cuja alterao proposta.
6 - Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento anual sero
enviados pelo Presidente da Repblica ao Congresso Nacional, nos termos da
lei complementar a que se refere o art. 165, 9.
7 - Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto nesta seo, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
8 - Os recursos que, em
decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria
anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme
o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e
especfica autorizao legislativa.
Art. 167. So vedados:
I - o incio de programas ou projetos
no includos na lei oramentria anual;
II - a realizao
de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos
oramentrios ou adicionais;
III - a realizao de operaes de
crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
(*)
IV - a vinculao de receita de
impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da
arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao
de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino, como determinado
pelo art. 212, e a prestao de garantias s operaes de crdito por
antecipao de receita, previstas no art. 165, 8;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
"IV
- a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para
manuteno e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212,
e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao
de receita, previstas no art. 165, 8 , bem assim o disposto no 4
deste artigo;"
V - a abertura de crdito suplementar
ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos
recursos correspondentes;
VI - a transposio, o remanejamento
ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra
ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;
VII - a concesso ou utilizao de
crditos ilimitados;
VIII - a
utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos
oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive dos mencionados no art.
165, 5;
IX - a instituio de fundos de
qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa.
Inciso includo pela Emenda Constitucional n 19, de
04/06/98:
"X
- a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos,
inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e
suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios."
Inciso includo pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98:
"XI
- a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de
que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de despesas distintas
do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que
trata o art. 201."
1 - Nenhum
investimento cuja execuo ultrae um exerccio financeiro poder ser
iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
incluso, sob pena de crime de responsabilidade.
2 - Os crditos especiais e
extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos
quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro
subseqente.
3 - A abertura de crdito
extraordinrio somente ser itida para atender a despesas imprevisveis
e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade
pblica, observado o disposto no art. 62.
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 3, de 17/03/93:
"
4 E permitida a vinculao de receitas prprias
geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos
de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestao de
garantia ou contragarantia Unio e para pagamentos de dbitos para com
esta."
Art. 168. Os recursos correspondentes
s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e
especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e do
Ministrio Pblico, ser-lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 9.
Art. 169. A despesa
com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(*) Pargrafo nico. A
concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de
cargos ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a isso de
pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da istrao
direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico, s podero ser feitas:
(*) Transformado em
1 pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de
remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao
de estrutura de carreiras, bem como a isso ou contratao de
pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da istrao
direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo
poder pblico, s podero ser feitas:
I -
se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s
projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;
II - se
houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias,
ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista."
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
2 Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida
neste artigo para a adaptao aos parmetros ali previstos, sero
imediatamente suspensos todos os rees de verbas federais ou estaduais
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios que no observarem os
referidos limites."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 3 Para o
cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios adotaro as seguintes providncias:
I - reduo
em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes
de confiana;
II -
exonerao dos servidores no estveis."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 4 Se as
medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinao da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo
ou unidade istrativa objeto da reduo de pessoal."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 5 O servidor
que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far jus a indenizao
correspondente a um ms de remunerao por ano de servio."
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 6 O cargo
objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser considerado
extinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies
iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 7 Lei
federal dispor sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivao do
disposto no 4."
TTULO VII
Da
Ordem Econmica e Financeira
CAPTULO I
DOS PRINCPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONMICA
Art. 170. A ordem econmica, fundada na
valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados
os seguintes princpios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - funo social da propriedade;
IV - livre concorrncia;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - reduo das desigualdades
regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
(*) IX - tratamento
favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 6, de 15/08/95:
"IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e istrao no
Pas."
Pargrafo nico. assegurado a todos
o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de
autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei.
"Art.
171. So consideradas: Revogado
pela Emenda Constitucional n 6, de 15/08/95
I - empresa
brasileira a constituda sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
istrao no Pas; Revogado pela
Emenda Constitucional n 6, de 15/08/95
II - empresa
brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em
carter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
fsicas domiciliadas e residentes no Pas ou de entidades de direito
pblico interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a
titularidade da maioria de seu capital votante e o exerccio, de fato e de
direito, do poder decisrio para gerir suas atividades. Revogado pela Emenda Constitucional n 6, de 15/08/95
1 - A
lei poder, em relao empresa brasileira de capital nacional: Revogado pela Emenda Constitucional n 6, de 15/08/95
I - conceder
proteo e benefcios especiais temporrios para desenvolver atividades
consideradas estratgicas para a defesa nacional ou imprescindveis ao
desenvolvimento do Pas; Revogado pela
Emenda Constitucional n 6, de 15/08/95
II - estabelecer,
sempre que considerar um setor imprescindvel ao desenvolvimento
tecnolgico nacional, entre outras condies e requisitos: Revogado pela Emenda Constitucional n 6, de 15/08/95
a) a
exigncia de que o controle referido no inciso II do "caput" se
estenda s atividades tecnolgicas da empresa, assim entendido o
exerccio, de fato e de direito, do poder decisrio para desenvolver ou
absorver tecnologia; Revogado pela
Emenda Constitucional n 6, de 15/08/95
b) percentuais
de participao, no capital, de pessoas fsicas domiciliadas e residentes
no Pas ou entidades de direito pblico interno. Revogado pela Emenda Constitucional n 6, de 15/08/95
2 - Na aquisio de
bens e servios, o Poder Pblico dar tratamento preferencial, nos termos
da lei, empresa brasileira de capital nacional." Revogado
pela Emenda Constitucional n 6, de 15/08/95
Art. 172. A lei
disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro, incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo
Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(*) 1 - A empresa
pblica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividade econmica sujeitam-se ao regime jurdico prprio das empresas
privadas, inclusive quanto s obrigaes trabalhistas e tributrias.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"
1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica,
da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem
atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de
prestao de servios, dispondo sobre:
I - sua
funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade;
II - a
sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e
tributrios;
III -
licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes,
observados os princpios da istrao pblica;
IV - a
constituio e o funcionamento dos conselhos de istrao e
fiscal, com a participao de acionistas minoritrios;
V - os
mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos
es."
2 - As empresas pblicas e as
sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais
no extensivos s do setor privado.
3 - A lei regulamentar as
relaes da empresa pblica com o Estado e a sociedade.
4 - A lei
reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados,
eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros.
5 - A lei, sem prejuzo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurdica,
estabelecer a responsabilidade desta, sujeitando-a s punies
compatveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econmica
e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e
regulador da atividade econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as
funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor pblico e indicativo para o setor privado.
1 - A lei estabelecer as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado,
o qual incorporar e compatibilizar os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
2 - A lei
apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.
3 - O Estado
favorecer a organizao da atividade garimpeira em cooperativas, levando
em conta a proteo do meio ambiente e a promoo econmico-social dos
garimpeiros.
4 - As cooperativas a que se
refere o pargrafo anterior tero prioridade na autorizao ou
concesso para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpveis, nas reas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo
com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao
Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou
permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios
pblicos.
Pargrafo nico. A lei dispor
sobre:
I - o regime das empresas
concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter
especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de
caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso;
II - os direitos dos usurios;
III - poltica tarifria;
IV - a obrigao de manter servio
adequado.
Art. 176. As
jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito
de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao
concessionrio a propriedade do produto da lavra.
(*)
1 - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
podero ser efetuados mediante autorizao ou concesso da Unio, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital
nacional, na forma da lei, que estabelecer as condies especficas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indgenas.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 6, de 15/08/95:
"
1 A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste
artigo somente podero ser efetuados mediante autorizao ou concesso
da Unio, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituda
sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e istrao no Pas,
na forma da lei, que estabelecer as condies especficas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indgenas."
2 - assegurada participao
ao proprietrio do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que
disp a lei.
3 - A autorizao de pesquisa
ser sempre por prazo determinado, e as autorizaes e concesses
previstas neste artigo no podero ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prvia anuncia do poder concedente.
4 - No depender de
autorizao ou concesso o aproveitamento do potencial de energia
renovvel de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monoplio da
Unio:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas
de petrleo e gs natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinao do petrleo
nacional ou estrangeiro;
III - a
importao e exportao dos produtos e derivados bsicos resultantes
das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte martimo do
petrleo bruto de origem nacional ou de derivados bsicos de petrleo
produzidos no Pas, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petrleo bruto, seus derivados e gs natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializao e o
comrcio de minrios e minerais nucleares e seus derivados.
(*) 1 O monoplio
previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das
atividades nele mencionadas, sendo vedado Unio ceder ou conceder
qualquer tipo de participao, em espcie ou em valor, na explorao de
jazidas de petrleo ou gs natural, ressalvado o disposto no art. 20,
1.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 9, de 09/11/95:
"
1 A Unio poder contratar com empresas estatais ou
privadas a realizao das atividades previstas nos incisos I a IV
deste artigo observadas as condies estabelecidas em lei."
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 9, de 09/11/95:
"
2 A lei a que se refere o 1 dispor sobre:
I - a
garantia do fornecimento dos derivados de petrleo em todo o territrio
nacional;
II - as
condies de contratao;
III - a
estrutura e atribuies do rgo regulador do monoplio da
Unio;"
(*) 2 - A lei
dispor sobre o transporte e a utilizao de materiais radioativos no
territrio nacional.
(*) Renumerado
pela Emenda Constitucional n 9, de 09/11/95:
" 3 A lei dispor
sobre o transporte e a utilizao de materiais radioativos no
territrio nacional."
(*)
Art. 178. A lei dispor sobre:
I - a ordenao dos transportes areo, aqutico e terrestre;
II a predominncia dos armadores nacionais e
navios de bandeira e registros brasileiros e do pas exportador ou
importador;
III o transporte de granis;
IV a utilizao de embarcaes de pesca e outras.
1 A ordenao do transporte internacional
cumprir os acordos firmados pela Unio, atendido o princpio da
reciprocidade
2 Sero brasileiros os armadores, os
proprietrios, os comandantes e dois teros, pelo menos, dos tripulantes de
embarcaes nacionais
3 A navegao de cabotagem e a interior so privativas de
embarcaes nacionais, salvo caso de necessidade pblica, segundo disp
a lei.
(*) Redao dada
ao artigo pela Emenda Constitucional n 7, de 15/08/95:
"Art.
178. A lei dispor sobre a ordenao dos transportes areo,
aqutico e terrestre, devendo, quanto ordenao do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela Unio, atendido o
princpio da reciprocidade.
Pargrafo
nico. Na
ordenao do transporte aqutico, a lei estabelecer as condies em
que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegao interior
podero ser feitos por embarcaes estrangeiras."
Art. 179. A Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios dispensaro s microempresas e s
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurdico
diferenciado, visando a incentiv-las pela simplificao de suas
obrigaes istrativas, tributrias, previdencirias e creditcias,
ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei.
Art. 180. A Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios promovero e incentivaro o turismo como
fator de desenvolvimento social e econmico.
Art. 181. O atendimento de requisio
de documento ou informao de natureza comercial, feita por autoridade
istrativa ou judiciria estrangeira, a pessoa fsica ou jurdica
residente ou domiciliada no Pas depender de autorizao do Poder
competente.
CAPTULO II
DA POLTICA URBANA
Art. 182. A poltica de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
1 - O plano
diretor, aprovado pela Cmara Municipal, obrigatrio para cidades com mais
de vinte mil habitantes, o instrumento bsico da poltica de
desenvolvimento e de expanso urbana.
2 - A propriedade urbana cumpre sua
funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da
cidade expressas no plano diretor.
3 - As desapropriaes de
imveis urbanos sero feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro.
4 - facultado ao Poder Pblico
municipal, mediante lei especfica para rea includa no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo urbano no
edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificao
compulsrios;
II - imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriao com pagamento
mediante ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros
legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua
rea urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua
famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de
outro imvel urbano ou rural.
1 - O ttulo de domnio e a
concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
2 - Esse direito no ser
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
3 - Os imveis pblicos no
sero adquiridos por usucapio.
CAPTULO III
DA POLTICA AGRCOLA E
FUNDIRIA E DA REFORMA AGRRIA
Art. 184. Compete Unio desapropriar
por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no
esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa indenizao
em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real,
resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emisso, e cuja utilizao ser definida em lei.
1 - As benfeitorias teis e
necessrias sero indenizadas em dinheiro.
2 - O decreto que declarar o
imvel como de interesse social, para fins de reforma agrria, autoriza a
Unio a propor a ao de desapropriao.
3 - Cabe lei complementar
estabelecer procedimento contraditrio especial, de rito sumrio, para o
processo judicial de desapropriao.
4 - O oramento fixar anualmente
o volume total de ttulos da dvida agrria, assim como o montante de
recursos para atender ao programa de reforma agrria no exerccio.
5 - So isentas de impostos
federais, estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis
desapropriados para fins de reforma agrria.
Art. 185. So insuscetveis de
desapropriao para fins de reforma agrria:
I - a pequena e mdia propriedade
rural, assim definida em lei, desde que seu proprietrio no possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Pargrafo nico. A lei garantir
tratamento especial propriedade produtiva e fixar normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a sua funo social.
Art. 186. A funo social cumprida
quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus
de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilizao adequada dos recursos
naturais disponveis e preservao do meio ambiente;
III - observncia das disposies que
regulam as relaes de trabalho;
IV - explorao que favorea o
bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.
Art. 187. A poltica agrcola ser
planejada e executada na forma da lei, com a participao efetiva do setor
de produo, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos
setores de comercializao, de armazenamento e de transportes, levando em
conta, especialmente:
I - os instrumentos creditcios e
fiscais;
II - os preos
compatveis com os custos de produo e a garantia de comercializao;
III - o incentivo
pesquisa e tecnologia;
IV - a assistncia tcnica e extenso
rural;
V - o seguro agrcola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificao rural e
irrigao;
VIII - a habitao para o trabalhador
rural.
1 - Incluem-se no planejamento
agrcola as atividades agro-industriais, agropecurias, pesqueiras e
florestais.
2 - Sero compatibilizadas as
aes de poltica agrcola e de reforma agrria.
Art. 188. A destinao de terras
pblicas e devolutas ser compatibilizada com a poltica agrcola e com o
plano nacional de reforma agrria.
1 - A alienao ou a concesso,
a qualquer ttulo, de terras pblicas com rea superior a dois mil e
quinhentos hectares a pessoa fsica ou jurdica, ainda que por interposta
pessoa, depender de prvia aprovao do Congresso Nacional.
2 - Excetuam-se do disposto no
pargrafo anterior as alienaes ou as concesses de terras pblicas para
fins de reforma agrria.
Art. 189. Os beneficirios da
distribuio de imveis rurais pela reforma agrria recebero ttulos de
domnio ou de concesso de uso, inegociveis pelo prazo de dez anos.
Pargrafo nico. O ttulo de domnio
e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condies previstos em lei.
Art. 190. A lei regular e limitar a
aquisio ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa fsica ou
jurdica estrangeira e estabelecer os casos que dependero de
autorizao do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, no sendo
proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposio, rea de terra, em zona rural, no superior a
cinqenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade.
Pargrafo nico. Os imveis pblicos
no sero adquiridos por usucapio.
CAPTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a
servir aos interesses da coletividade, ser regulado em lei complementar, que
dispor, inclusive, sobre:
I - a autorizao para o funcionamento
das instituies financeiras, assegurado s instituies bancrias
oficiais e privadas o a todos os instrumentos do mercado financeiro
bancrio, sendo vedada a essas instituies a participao em atividades
no previstas na autorizao de que trata este inciso;
(*) II - autorizao
e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdncia e
capitalizao, bem como do rgo oficial fiscalizador e do rgo oficial
ressegurador;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 13, de 22/08/96:
"II
- autorizao e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,
previdncia e capitalizao, bem como do rgo oficial
fiscalizador."
III - as
condies para a participao do capital estrangeiro nas instituies a
que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a
organizao, o funcionamento e as atribuies do Banco Central e demais
instituies financeiras pblicas e privadas;
V - os requisitos
para a designao de membros da diretoria do Banco Central e demais
instituies financeiras, bem como seus impedimentos aps o exerccio do
cargo;
VI - a criao de fundo ou seguro, com
o objetivo de proteger a economia popular, garantindo crditos, aplicaes
e depsitos at determinado valor, vedada a participao de recursos da
Unio;
VII - os critrios restritivos da
transferncia de poupana de regies com renda inferior mdia nacional
para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas
de crdito e os requisitos para que possam ter condies de
operacionalidade e estruturao prprias das instituies financeiras.
1 - A autorizao a que se
referem os incisos I e II ser inegocivel e intransfervel, permitida a
transmisso do controle da pessoa jurdica titular, e concedida sem nus,
na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurdica cujos
diretores tenham capacidade tcnica e reputao ilibada, e que comprove
capacidade econmica compatvel com o empreendimento.
2 - Os recursos financeiros
relativos a programas e projetos de carter regional, de responsabilidade da
Unio, sero depositados em suas instituies regionais de crdito e por
elas aplicados.
3 - As taxas de juros reais, nelas
includas comisses e quaisquer outras remuneraes direta ou
indiretamente referidas concesso de crdito, no podero ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrana acima deste limite ser
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei determinar.
TTULO VIII
Da
Ordem Social
CAPTULO I
DISPOSIO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justia sociais.
CAPTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 194. A seguridade
social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes
Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
sade, previdncia e assistncia social.
Pargrafo nico. Compete ao Poder
Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalncia dos
benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestao dos benefcios e servios;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefcios;
V - eqidade na forma de participao
no custeio;
VI - diversidade da base de
financiamento;
(*) VII - carter
democrtico e descentralizado da gesto istrativa, com a participao
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresrios e aposentados.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"VII
- carter democrtico e descentralizado da istrao, mediante
gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados."
Art. 195. A seguridade social ser
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:
(*) I - dos empregadores,
incidente sobre a folha de salrios, o faturamento e o lucro;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"I - do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de
salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo
empregatcio;
b) a receita
ou o faturamento;
c) o lucro;"
(*) II - dos
trabalhadores;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"II
- do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no
incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo
regime geral de previdncia social de que trata o art. 201;"
III - sobre a receita de concursos de
prognsticos.
1 - As receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro
dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio.
2 - A proposta de oramento da
seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos
responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
oramentrias, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos.
3 - A pessoa jurdica em dbito
com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, no poder
contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos
fiscais ou creditcios.
4 - A lei poder instituir outras
fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
5 - Nenhum benefcio ou servio
da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
6 - As contribuies sociais de
que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias
da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
7 - So
isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei.
(*) 8 - O produtor,
o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais, o garimpeiro e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a
seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da
comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da
lei.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"
8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma
alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro
jus aos benefcios nos termos da lei."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"
9 As contribuies sociais previstas no inciso I deste artigo
podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da
atividade econmica ou da utilizao intensiva de mo-de-obra."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
" 10. A
lei definir os critrios de transferncia de recursos para o sistema
nico de sade e aes de assistncia social da Unio para os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para os Municpios,
observada a respectiva contrapartida de recursos."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
" 11.
vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para dbitos em montante superior
ao fixado em lei complementar."
Seo II
DA SADE
Art. 196. A sade direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem
reduo do risco de doena e de outros agravos e ao o universal e
igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e
recuperao.
Art. 197. So de relevncia pblica
as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua
execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por
pessoa fsica ou jurdica de direito privado.
Art. 198. As aes e servios
pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralizao, com direo
nica em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios
assistenciais;
III - participao da comunidade.
Pargrafo nico. O sistema nico de
sade ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do oramento da
seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, alm de outras fontes.
Art. 199. A assistncia sade
livre iniciativa privada.
1 - As
instituies privadas podero participar de forma complementar do sistema
nico de sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
pblico ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem
fins lucrativos.
2 - vedada a destinao de
recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas
com fins lucrativos.
3 - vedada a participao
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia
sade no Pas, salvo nos casos previstos em lei.
4 - A lei
dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo de
rgos, tecidos e substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfuso de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.
Art. 200. Ao sistema nico de sade
compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar
da produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as aes de vigilncia
sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador;
III - ordenar a formao de recursos
humanos na rea de sade;
IV - participar da formulao da
poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;
V - incrementar em
sua rea de atuao o desenvolvimento cientfico e tecnolgico;
VI - fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e guas para consumo humano;
VII - participar do controle e
fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de
substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteo do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seo III
DA PREVIDNCIA SOCIAL
(*) Art. 201. Os planos
de previdncia social, mediante contribuio, atendero, nos termos da
lei, a:
I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte, includos os
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e recluso;
II - ajuda manuteno dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteo maternidade, especialmente gestante;
IV - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;
V - penso por morte de segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou
companheiro e dependentes, obedecido o disposto no 5 e no art. 202.
1 - Qualquer pessoa poder participar dos
benefcios da previdncia social, mediante contribuio na forma dos
planos previdencirios.
2 - assegurado o reajustamento dos
benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real,
conforme critrios definidos em lei.
3 - Todos os salrios de contribuio
considerados no clculo de benefcio sero corrigidos monetariamente.
4 - Os ganhos habituais do empregado, a
qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de
contribuio previdenciria e conseqente repercusso em benefcios, nos
casos e na forma da lei.
5 - Nenhum benefcio que substitua o salrio
de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal
inferior ao salrio mnimo.
6 - A gratificao natalina dos aposentados
e pensionistas ter por base o valor dos proventos do ms de dezembro de
cada ano.
7 - A previdncia social manter seguro
coletivo, de carter complementar e facultativo, custeado por contribuies
adicionais.
8 - vedado subveno ou auxlio do Poder
Pblico s entidades de previdncia privada com fins lucrativos.
(*) Redao dada ao
artigo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"Art.
201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime
geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados
critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender,
nos termos da lei, a:
I - cobertura
dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;
II -
proteo maternidade, especialmente gestante;
III -
proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;
IV -
salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de
baixa renda;
V - penso
por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no 2.
1 vedada a
adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de
aposentadoria aos beneficirios do regime geral de previdncia social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade fsica, definidos em lei
complementar.
2 Nenhum
benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do
trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo.
3 Todos os
salrios de contribuio considerados para o clculo de benefcio
sero devidamente atualizados, na forma da lei.
4
assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter
permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.
5 vedada a
filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.
6 A gratificao natalina
dos aposentados e pensionistas ter por base o valor dos proventos do ms
de dezembro de cada ano.
7
assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condies:
I - trinta e
cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se
mulher;
II - sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exeram suas atividades em regime de economia familiar,
nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
8 Os
requisitos a que se refere o inciso I do pargrafo anterior sero
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e
no ensino fundamental e mdio.
9 Para efeito
de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de
contribuio na istrao pblica e na atividade privada, rural e
urbana, hiptese em que os diversos regimes de previdncia social se
compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei.
10. Lei
disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdncia social e pelo setor
privado.
11. Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio
para efeito de contribuio previdenciria e conseqente repercusso em
benefcios, nos casos e na forma da lei."
(*) Art.
202. assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o
benefcio sobre a mdia dos trinta e seis ltimos salrios de
contribuio, corrigidos monetariamente ms a ms, e comprovada a
regularidade dos reajustes dos salrios de contribuio de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condies:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta,
para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exeram suas atividades em regime de
economia familiar, neste includos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal;
II - aps trinta e cinco anos de trabalho, ao
homem, e, aps trinta, mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a
trabalho sob condies especiais, que prejudiquem a sade ou a integridade
fsica, definidas em lei;
III - aps trinta anos, ao professor, e, aps vinte e cinco,
professora, por efetivo exerccio de funo de magistrio.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"Art.
202. O regime de previdncia privada, de carter complementar e
organizado de forma autnoma em relao ao regime geral de previdncia
social, ser facultativo, baseado na constituio de reservas que
garantam o benefcio contratado, e regulado por lei complementar."
(*) 1
- facultada aposentadoria proporcional, aps trinta anos de
trabalho, ao homem, e, aps vinte e cinco, mulher.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"
1 A lei complementar de que trata este artigo assegurar ao
participante de planos de benefcios de entidades de previdncia privada
o pleno o s informaes relativas gesto de seus respectivos
planos."
(*) 2
- Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do
tempo de contribuio na istrao pblica e na atividade privada,
rural e urbana, hiptese em que os diversos sistemas de previdncia social
se compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"
2 As contribuies do empregador, os benefcios e as
condies contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefcios das entidades de previdncia privada no integram o contrato
de trabalho dos participantes, assim como, exceo dos benefcios
concedidos, no integram a remunerao dos participantes, nos termos da
lei."
Pargrafo includo pela Emenda
Constitucional n 20, de 15/12/98:
"
3 vedado o aporte de recursos a entidade de previdncia
privada pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas
autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e
outras entidades pblicas, salvo na qualidade de patrocinador, situao
na qual, em hiptese alguma, sua contribuio normal poder exceder a do
segurado."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
" 4
Lei complementar disciplinar a relao entre a Unio, Estados, Distrito
Federal ou Municpios, inclusive suas autarquias, fundaes, sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdncia privada, e suas
respectivas entidades fechadas de previdncia privada."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
" 5 A
lei complementar de que trata o pargrafo anterior aplicar-se-, no que
couber, s empresas privadas permissionrias ou concessionrias de
prestao de servios pblicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdncia privada."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
" 6 A
lei complementar a que se refere o 4 deste artigo estabelecer os
requisitos para a designao dos membros das diretorias das entidades
fechadas de previdncia privada e disciplinar a insero dos
participantes nos colegiados e instncias de deciso em que seus interesses
sejam objeto de discusso e deliberao."
Seo IV
DA ASSISTNCIA SOCIAL
Art. 203. A
assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteo famlia,
maternidade, infncia, adolescncia e velhice;
II - o amparo s crianas e
adolescentes carentes;
III - a promoo da integrao ao
mercado de trabalho;
IV - a habilitao e reabilitao
das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao
vida comunitria;
V - a garantia de um salrio mnimo de
benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem
no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por
sua famlia, conforme disp a lei.
Art. 204. As aes
governamentais na rea da assistncia social sero realizadas com recursos
do oramento da seguridade social, previstos no art. 195, alm de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralizao
poltico-istrativa, cabendo a coordenao e as normas gerais esfera
federal e a coordenao e a execuo dos respectivos programas s esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistncia
social;
II - participao da populao, por
meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e no
controle das aes em todos os nveis.
CAPTULO III
DA EDUCAO, DA CULTURA E DO
DESPORTO
Seo I
DA EDUCAO
Art. 205. A educao, direito de todos
e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a
colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.
Art. 206. O ensino ser ministrado com
base nos seguintes princpios:
I - igualdade de condies para o
o e permanncia na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idias e de
concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino pblico em
estabelecimentos oficiais;
(*) V - valorizao
dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira
para o magistrio pblico, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, assegurado regime
jurdico nico para todas as instituies mantidas pela Unio;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"V
- valorizao dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira para o magistrio pblico, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e
ttulos;"
VI - gesto democrtica do ensino
pblico, na forma da lei;
VII - garantia de padro de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de
autonomia didtico-cientfica, istrativa e de gesto financeira e
patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extenso.
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 11, de 30/04/96:
"
1 facultado s universidades itir professores, tcnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 11, de 30/04/96:
" 2 O
disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e
tecnolgica."
Art. 208. O dever do Estado com a
educao ser efetivado mediante a garantia de:
(*) I - ensino
fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram
o na idade prpria;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 14, de 13/09/96:
"I
- ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que a ele no tiveram o na idade
prpria;"
(*) II - progressiva
extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio;
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 14, de 13/09/96:
"II
- progressiva universalizao do ensino mdio gratuito;"
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pr-escola
s crianas de zero a seis anos de idade;
V - o aos nveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada
um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado s condies do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, atravs de programas suplementares de material
didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade.
1 - O o ao ensino obrigatrio
e gratuito direito pblico subjetivo.
2 - O no-oferecimento do ensino
obrigatrio pelo Poder Pblico, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
3 - Compete ao Poder Pblico
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola.
Art. 209. O ensino livre
iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:
I - cumprimento das normas gerais da
educao nacional;
II - autorizao e avaliao de
qualidade pelo Poder Pblico.
Art. 210. Sero fixados contedos
mnimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formao bsica
comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e regionais.
1 - O ensino religioso, de
matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais das
escolas pblicas de ensino fundamental.
2 - O ensino fundamental regular
ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas
tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de
aprendizagem.
Art. 211. A Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios organizaro em regime de colaborao seus
sistemas de ensino.
(*) 1 - A Unio
organizar e financiar o sistema federal de ensino e o dos Territrios, e
prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municpios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritrio escolaridade obrigatria.
(*) Redao dada
pela Emenda constitucional n 14, de 13/09/96:
"
1 A Unio organizar o sistema federal de ensino e o dos
Territrios, financiar as instituies de ensino pblicas federais e
exercer, em matria educacional, funo redistributiva e supletiva,
de forma a garantir equalizao de oportunidades educacionais e padro
mnimo de qualidade do ensino mediante assistncia tcnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios;"
(*) 2 - Os
Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e pr-escolar.
(*) Redao dada
pela Emenda constitucional n 14, de 13/09/96:
" 2 Os Municpios atuaro
prioritariamente no ensino fundamental e na educao infantil."
Pargrafo includo pela Emenda
constitucional n 14, de 13/09/96:
"
3 Os Estados e o Distrito Federal atuaro prioritariamente no
ensino fundamental e mdio."
Pargrafo
includo pela Emenda constitucional n 14, de 13/09/96:
" 4 Na organizao de seus
sistemas de ensino, os Estados e os Municpios definiro formas de
colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino
obrigatrio."
Art. 212. A Unio aplicar,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e
desenvolvimento do ensino.
1 - A parcela da arrecadao de
impostos transferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios, ou pelos Estados aos respectivos Municpios, no
considerada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do
governo que a transferir.
2 - Para efeito do cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, sero considerados os sistemas
de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do
art. 213.
3 - A distribuio dos recursos
pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatrio, nos termos do plano nacional de educao.
4 - Os
programas suplementares de alimentao e assistncia sade previstos
no art. 208, VII, sero financiados com recursos provenientes de
contribuies sociais e outros recursos oramentrios.
(*) 5 - O ensino
fundamental pblico ter como fonte adicional de financiamento a
contribuio social do salrio-educao, recolhida, na forma da lei,
pelas empresas, que dela podero deduzir a aplicao realizada no ensino
fundamental de seus empregados e dependentes.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 14, de 13/09/96:
"
5 O ensino fundamental pblico ter como fonte adicional de
financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida
pelas empresas, na forma da lei."
Art. 213. Os recursos pblicos sero
destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitrias, confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade
no-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educao;
II - assegurem a destinao de seu
patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou
ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades.
1 - Os recursos de que trata este
artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental
e mdio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficincia de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica
na localidade da residncia do educando, ficando o Poder Pblico obrigado
a investir prioritariamente na expanso de sua rede na localidade.
2 - As atividades universitrias
de pesquisa e extenso podero receber apoio financeiro do Poder Pblico.
Art. 214. A lei estabelecer o plano
nacional de educao, de durao plurianual, visando articulao e
ao desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis e integrao das
aes do Poder Pblico que conduzam :
I - erradicao
do analfabetismo;
II - universalizao do atendimento
escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formao para o trabalho;
V - promoo humanstica,
cientfica e tecnolgica do Pas.
Seo II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantir a todos
o pleno exerccio dos direitos culturais e o s fontes da cultura
nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das
manifestaes culturais.
1 - O Estado proteger as
manifestaes das culturas populares, indgenas e afro-brasileiras, e das
de outros grupos participantes do processo civilizatrio nacional.
2 - A lei dispor sobre a
fixao de datas comemorativas de alta significao para os diferentes
segmentos tnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimnio
cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade,
ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de
expresso;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as
criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificaes e demais espaos destinados s manifestaes
artstico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e stios de
valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico,
ecolgico e cientfico.
1 - O Poder Pblico, com a
colaborao da comunidade, promover e proteger o patrimnio cultural
brasileiro, por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento e
desapropriao, e de outras formas de acautelamento e preservao.
2 - Cabem
istrao pblica, na forma da lei, a gesto da documentao
governamental e as providncias para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
3 - A lei estabelecer
incentivos para a produo e o conhecimento de bens e valores culturais.
4 - Os danos e ameaas ao
patrimnio cultural sero punidos, na forma da lei.
5 - Ficam tombados todos os
documentos e os stios detentores de reminiscncias histricas dos
antigos quilombos.
Seo III
DO DESPORTO
Art. 217. dever do Estado fomentar
prticas desportivas formais e no-formais, como direito de cada um,
observados:
I - a autonomia das
entidades desportivas dirigentes e associaes, quanto a sua organizao
e funcionamento;
II - a destinao de recursos
pblicos para a promoo prioritria do desporto educacional e, em casos
especficos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o
desporto profissional e o no- profissional;
IV - a proteo e o incentivo s
manifestaes desportivas de criao nacional.
1 - O Poder Judicirio s
itir aes relativas disciplina e s competies desportivas
aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei.
2 - A justia desportiva ter o
prazo mximo de sessenta dias, contados da instaurao do processo, para
proferir deciso final.
3 - O Poder Pblico incentivar
o lazer, como forma de promoo social.
CAPTULO IV
DA CINCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado
promover e incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a
capacitao tecnolgicas.
1 - A pesquisa cientfica
bsica receber tratamento prioritrio do Estado, tendo em vista o bem
pblico e o progresso das cincias.
2 - A pesquisa tecnolgica
voltar-se- preponderantemente para a soluo dos problemas brasileiros e
para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
3 - O Estado
apoiar a formao de recursos humanos nas reas de cincia, pesquisa e
tecnologia, e conceder aos que delas se ocupem meios e condies
especiais de trabalho.
4 - A lei
apoiar e estimular as empresas que invistam em pesquisa, criao de
tecnologia adequada ao Pas, formao e aperfeioamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remunerao que assegurem ao
empregado, desvinculada do salrio, participao nos ganhos econmicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
5 -
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita
oramentria a entidades pblicas de fomento ao ensino e pesquisa
cientfica e tecnolgica.
Art. 219. O mercado
interno integra o patrimnio nacional e ser incentivado de modo a
viabilizar o desenvolvimento cultural e scio-econmico, o bem-estar da
populao e a autonomia tecnolgica do Pas, nos termos de lei federal.
CAPTULO V
DA COMUNICAO SOCIAL
Art. 220. A
manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao,
sob qualquer forma, processo ou veculo no sofrero qualquer
restrio, observado o disposto nesta Constituio.
1 - Nenhuma
lei conter dispositivo que possa constituir embarao plena liberdade
de informao jornalstica em qualquer veculo de comunicao social,
observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV.
2 -
vedada toda e qualquer censura de natureza poltica, ideolgica e
artstica.
3 - Compete lei federal:
I - regular as diverses e
espetculos pblicos, cabendo ao Poder Pblico informar sobre a natureza
deles, as faixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios em
que sua apresentao se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que
garantam pessoa e famlia a possibilidade de se defenderem de
programas ou programaes de rdio e televiso que contrariem o disposto
no art. 221, bem como da propaganda de produtos, prticas e servios que
possam ser nocivos sade e ao meio ambiente.
4 - A
propaganda comercial de tabaco, bebidas alcolicas, agrotxicos,
medicamentos e terapias estar sujeita a restries legais, nos termos do
inciso II do pargrafo anterior, e conter, sempre que necessrio,
advertncia sobre os malefcios decorrentes de seu uso.
5 - Os meios
de comunicao social no podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monoplio ou oligoplio.
6 - A
publicao de veculo impresso de comunicao independe de licena de
autoridade.
Art. 221. A produo e a
programao das emissoras de rdio e televiso atendero aos seguintes
princpios:
I - preferncia a finalidades
educativas, artsticas, culturais e informativas;
II - promoo da cultura nacional e
regional e estmulo produo independente que objetive sua
divulgao;
III - regionalizao da produo
cultural, artstica e jornalstica, conforme percentuais estabelecidos em
lei;
IV - respeito aos valores ticos e
sociais da pessoa e da famlia.
Art. 222. A
propriedade de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de sons e
imagens privativa de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez
anos, aos quais caber a responsabilidade por sua istrao e
orientao intelectual.
1 -
vedada a participao de pessoa jurdica no capital social de empresa
jornalstica ou de radiodifuso, exceto a de partido poltico e de
sociedades cujo capital pertena exclusiva e nominalmente a brasileiros.
2 - A participao referida no
pargrafo anterior s se efetuar atravs de capital sem direito a voto
e no poder exceder a trinta por cento do capital social.
Art. 223. Compete ao
Poder Executivo outorgar e renovar concesso, permisso e autorizao
para o servio de radiodifuso sonora e de sons e imagens, observado o
princpio da complementaridade dos sistemas privado, pblico e estatal.
1 - O Congresso Nacional
apreciar o ato no prazo do art. 64, 2 e 4, a contar do
recebimento da mensagem.
2 - A no renovao da
concesso ou permisso depender de aprovao de, no mnimo, dois
quintos do Congresso Nacional, em votao nominal.
3 - O ato de outorga ou
renovao somente produzir efeitos legais aps deliberao do
Congresso Nacional, na forma dos pargrafos anteriores.
4 - O cancelamento da concesso
ou permisso, antes de vencido o prazo, depende de deciso judicial.
5 - O prazo da concesso ou
permisso ser de dez anos para as emissoras de rdio e de quinze para as
de televiso.
Art. 224. Para os efeitos do disposto
neste captulo, o Congresso Nacional instituir, como seu rgo
auxiliar, o Conselho de Comunicao Social, na forma da lei.
CAPTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos tm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o
dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.
1 - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Pblico:
I - preservar e restaurar os processos
ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a
integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades
dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;
III - definir, em todas as unidades da
Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs
de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteo;
IV - exigir, na forma da lei, para
instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se
dar publicidade;
V - controlar a produo, a
comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educao ambiental
em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a
preservao do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo
ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a
crueldade.
2 - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da
lei.
3 - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas
fsicas ou jurdicas, a sanes penais e istrativas,
independentemente da obrigao de reparar os danos causados.
4 - A Floresta Amaznica
brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na
forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
5 - So indisponveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias,
necessrias proteo dos ecossistemas naturais.
6 - As usinas que operem com
reator nuclear devero ter sua localizao definida em lei federal, sem o
que no podero ser instaladas.
CAPTULO VII
DA FAMLIA, DA CRIANA, DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A famlia, base da
sociedade, tem especial proteo do Estado.
1 - O
casamento civil e gratuita a celebrao.
2 - O
casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
3 - Para
efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
converso em casamento.
4 - Entende-se, tambm, como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
5 - Os
direitos e deveres referentes sociedade conjugal so exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
6 - O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divrcio, aps prvia
separao judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
comprovada separao de fato por mais de dois anos.
7 - Fundado nos princpios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsvel, o planejamento
familiar livre deciso do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e cientficos para o exerccio desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituies oficiais ou privadas.
8 - O Estado assegurar a
assistncia famlia na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violncia no mbito de suas relaes.
Art. 227. dever da famlia, da
sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao,
ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito,
liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a
salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao,
violncia, crueldade e opresso.
1 - O Estado promover programas
de assistncia integral sade da criana e do adolescente, itida a
participao de entidades no governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
I - aplicao de percentual dos
recursos pblicos destinados sade na assistncia materno-infantil;
II - criao de programas de
preveno e atendimento especializado para os portadores de deficincia
fsica, sensorial ou mental, bem como de integrao social do adolescente
portador de deficincia, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivncia, e a facilitao do o aos bens e servios coletivos,
com a eliminao de preconceitos e obstculos arquitetnicos.
2 - A lei dispor sobre normas
de construo dos logradouros e dos edifcios de uso pblico e de
fabricao de veculos de transporte coletivo, a fim de garantir o
adequado s pessoas portadoras de deficincia.
3 - O direito a proteo
especial abranger os seguintes aspectos:
I - idade mnima de quatorze anos
para isso ao trabalho, observado o disposto no art. 7, XXXIII;
II - garantia de direitos
previdencirios e trabalhistas;
III - garantia de o do
trabalhador adolescente escola;
IV - garantia de pleno e formal
conhecimento da atribuio de ato infracional, igualdade na relao
processual e defesa tcnica por profissional habilitado, segundo disp a
legislao tutelar especfica;
V - obedincia aos princpios de
brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicao de qualquer medida privativa da
liberdade;
VI - estmulo
do Poder Pblico, atravs de assistncia jurdica, incentivos fiscais e
subsdios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criana ou adolescente rfo ou abandonado;
VII - programas de preveno e
atendimento especializado criana e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
4 - A lei punir severamente o
abuso, a violncia e a explorao sexual da criana e do adolescente.
5 - A
adoo ser assistida pelo Poder Pblico, na forma da lei, que
estabelecer casos e condies de sua efetivao por parte de
estrangeiros.
6 - Os filhos, havidos ou no da
relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e
qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias
relativas filiao.
7 - No atendimento dos direitos
da criana e do adolescente levar-se- em considerao o disposto no
art. 204.
Art. 228. So penalmente
inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s normas da
legislao especial.
Art. 229. Os pais tm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade.
Art. 230. A famlia, a sociedade e o
Estado tm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participao na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito vida.
1 - Os programas de amparo aos
idosos sero executados preferencialmente em seus lares.
2 - Aos maiores de sessenta e
cinco anos garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPTULO VIII
DOS NDIOS
Art. 231. So reconhecidos aos
ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e
tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos
os seus bens.
1 - So terras tradicionalmente
ocupadas pelos ndios as por eles habitadas em carter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindveis
preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar e as
necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradies.
2 - As terras tradicionalmente
ocupadas pelos ndios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
3 - O aproveitamento dos recursos
hdricos, includos os potenciais energticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indgenas s podem ser efetivados com
autorizao do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participao nos resultados da lavra, na forma da
lei.
4 - As terras de que trata este
artigo so inalienveis e indisponveis, e os direitos sobre elas,
imprescritveis.
5 - vedada a remoo dos
grupos indgenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do
Congresso Nacional, em caso de catstrofe ou epidemia que ponha em risco
sua populao, ou no interesse da soberania do Pas, aps deliberao
do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hiptese, o retorno imediato
logo que cesse o risco.
6 - So nulos e extintos, no
produzindo efeitos jurdicos, os atos que tenham por objeto a ocupao, o
domnio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a explorao
das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes,
ressalvado relevante interesse pblico da Unio, segundo o que disp
lei complementar, no gerando a nulidade e a extino direito a
indenizao ou a aes contra a Unio, salvo, na forma da lei, quanto
s benfeitorias derivadas da ocupao de boa f.
7 - No se aplica s terras
indgenas o disposto no art. 174, 3 e 4.
Art. 232. Os ndios, suas comunidades
e organizaes so partes legtimas para ingressar em juzo em defesa
de seus direitos e interesses, intervindo o Ministrio Pblico em todos os
atos do processo.
TTULO
IX
Das
Disposies Constitucionais Gerais
Art.
233. Para efeito do
art. 7, XXIX, o empregador rural comprovar, de cinco em cinco anos,
perante a Justia do Trabalho, o cumprimento das suas obrigaes
trabalhistas para com o empregado rural, na presena deste e de seu
representante sindical. Revogado pela
Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000
1
- Uma vez comprovado o cumprimento das obrigaes mencionadas neste
artigo, fica o empregador isento de qualquer nus decorrente daquelas
obrigaes no perodo respectivo. Caso o empregado e seu representante
no concordem com a comprovao do empregador, caber Justia do
Trabalho a soluo da controvrsia.
Revogado pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000
2
- Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hiptese, o direito de
postular, judicialmente, os crditos que entender existir, relativamente
aos ltimos cinco anos. Revogado pela
Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000
3
- A comprovao mencionada neste artigo poder ser feita em prazo
inferior a cinco anos, a critrio do empregador. Revogado pela
Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000
Art. 234. vedado
Unio, direta ou indiretamente, assumir, em decorrncia da criao de
Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e
amortizaes da dvida interna ou externa da istrao pblica,
inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez
primeiros anos da criao de Estado, sero observadas as seguintes normas
bsicas:
I - a Assemblia
Legislativa ser composta de dezessete Deputados se a populao do Estado
for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou
superior a esse nmero, at um milho e quinhentos mil;
II - o Governo ter no mximo dez
Secretarias;
III - o Tribunal de Contas ter trs
membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada
idoneidade e notrio saber;
IV - o Tribunal de Justia ter sete
Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores sero
nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais
de trinta e cinco anos de idade, em exerccio na rea do novo Estado ou do
Estado originrio;
b) dois dentre promotores, nas mesmas
condies, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurdico, com dez
anos, no mnimo, de exerccio profissional, obedecido o procedimento fixado
na Constituio;
VI - no caso de Estado proveniente de
Territrio Federal, os cinco primeiros Desembargadores podero ser
escolhidos dentre juzes de direito de qualquer parte do Pas;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz
de Direito, o primeiro Promotor de Justia e o primeiro Defensor Pblico
sero nomeados pelo Governador eleito aps concurso pblico de provas e
ttulos;
VIII - at a promulgao da
Constituio Estadual, respondero pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notrio saber,
com trinta e cinco anos de idade, no mnimo, nomeados pelo Governador eleito
e demissveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado de
transformao de Territrio Federal, a transferncia de encargos
financeiros da Unio para pagamento dos servidores optantes que pertenciam
istrao Federal ocorrer da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalao, o
Estado assumir vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao
pagamento dos servidores pblicos, ficando ainda o restante sob a
responsabilidade da Unio;
b) no stimo ano, os encargos do Estado
sero acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqenta
por cento;
X - as nomeaes que se seguirem s
primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, sero disciplinadas na
Constituio Estadual;
XI - as despesas oramentrias com
pessoal no podero ultraar cinqenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os servios notariais e de
registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder
Pblico.
1 - Lei regular as atividades,
disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notrios, dos oficiais
de registro e de seus prepostos, e definir a fiscalizao de seus atos
pelo Poder Judicirio.
2 - Lei federal estabelecer
normas gerais para fixao de emolumentos relativos aos atos praticados
pelos servios notariais e de registro.
3 - O ingresso
na atividade notarial e de registro depende de concurso pblico de provas e
ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura
de concurso de provimento ou de remoo, por mais de seis meses.
Art. 237. A
fiscalizao e o controle sobre o comrcio exterior, essenciais defesa
dos interesses fazendrios nacionais, sero exercidos pelo Ministrio da
Fazenda.
Art. 238. A lei
ordenar a venda e revenda de combustveis de petrleo, lcool carburante
e outros combustveis derivados de matrias-primas renovveis, respeitados
os princpios desta Constituio.
Art. 239. A arrecadao decorrente das
contribuies para o Programa de Integrao Social, criado pela Lei
Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formao
do Patrimnio do Servidor Pblico, criado pela Lei Complementar n 8, de 3
de dezembro de 1970, a, a partir da promulgao desta Constituio, a
financiar, nos termos que a lei disp, o programa do seguro-desemprego e o
abono de que trata o 3 deste artigo.
1 - Dos recursos mencionados no
"caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento sero
destinados a financiar programas de desenvolvimento econmico, atravs do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social, com critrios de
remunerao que lhes preservem o valor.
2 - Os patrimnios acumulados do
Programa de Integrao Social e do Programa de Formao do Patrimnio do
Servidor Pblico so preservados, mantendo-se os critrios de saque nas
situaes previstas nas leis especficas, com exceo da retirada por
motivo de casamento, ficando vedada a distribuio da arrecadao de que
trata o "caput" deste artigo, para depsito nas contas individuais
dos participantes.
3 - Aos empregados que percebam de
empregadores que contribuem para o Programa de Integrao Social ou para o
Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico, at dois
salrios mnimos de remunerao mensal, assegurado o pagamento de um
salrio mnimo anual, computado neste valor o rendimento das contas
individuais, no caso daqueles que j participavam dos referidos programas,
at a data da promulgao desta Constituio.
4 - O financiamento do
seguro-desemprego receber uma contribuio adicional da empresa cujo
ndice de rotatividade da fora de trabalho superar o ndice mdio da
rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto
no art. 195 as atuais contribuies compulsrias dos empregadores sobre a
folha de salrios, destinadas s entidades privadas de servio social e de
formao profissional vinculadas ao sistema sindical.
(*) Art. 241. Aos
delegados de polcia de carreira aplica-se o princpio do art. 39, 1,
correspondente s carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituio.
(*) Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
"Art.
241. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
disciplinaro por meio de lei os consrcios pblicos e os convnios de
cooperao entre os entes federados, autorizando a gesto associada de
servios pblicos, bem como a transferncia total ou parcial de
encargos, servios, pessoal e bens essenciais continuidade dos
servios transferidos."
Art. 242. O princpio do art. 206, IV,
no se aplica s instituies educacionais oficiais criadas por lei
estadual ou municipal e existentes na data da promulgao desta
Constituio, que no sejam total ou preponderantemente mantidas com
recursos pblicos.
1 - O ensino da Histria do Brasil
levar em conta as contribuies das diferentes culturas e etnias para a
formao do povo brasileiro.
2 - O Colgio Pedro II, localizado
na cidade do Rio de Janeiro, ser mantido na rbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer regio
do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas
sero imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento
de colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem
qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes
previstas em lei.
Pargrafo nico.
Todo e qualquer bem de valor econmico apreendido em decorrncia do trfico
ilcito de entorpecentes e drogas afins ser confiscado e reverter em
benefcio de instituies e pessoal especializados no tratamento e
recuperao de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalizao, controle, preveno e represso do crime de trfico dessas
substncias.
Art. 244. A lei dispor sobre a
adaptao dos logradouros, dos edifcios de uso pblico e dos veculos de
transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir o adequado
s pessoas portadoras de deficincia, conforme o disposto no art. 227,
2.
Art. 245. A lei dispor sobre as
hipteses e condies em que o Poder Pblico dar assistncia aos
herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem
prejuzo da responsabilidade civil do autor do ilcito.
Artigo includo pela Emenda
Constitucional n 6, de 15/08/95 e pela Emenda Constitucional n 7, de
16/08/95:
"Art.
246. vedada a adoo de medida provisria na regulamentao
de artigo da Constituio cuja redao tenha sido alterada por meio de
emenda promulgada a partir de 1995."
Artigo
includo pela Constitucional n 19, de 04/06/98:
"Art.
247. As leis previstas no inciso III do 1 do art. 41 e no
7 do art. 169 estabelecero critrios e garantias especiais para a perda
do cargo pelo servidor pblico estvel que, em decorrncia das
atribuies de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de
Estado.
Pargrafo
nico. Na hiptese de insuficincia de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrer mediante processo istrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditrio e a ampla defesa."
Artigo includo
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
"Art. 248.
Os benefcios pagos, a qualquer ttulo, pelo rgo responsvel pelo
regime geral de previdncia social, ainda que conta do Tesouro Nacional, e
os no sujeitos ao limite mximo de valor fixado para os benefcios
concedidos por esse regime observaro os limites fixados no art. 37, XI.
Artigo includo
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
Art. 249. Com o
objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria
e penses concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em
adio aos recursos dos respectivos tesouros, a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios podero constituir fundos integrados pelos
recursos provenientes de contribuies e por bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, mediante lei que dispor sobre a natureza e
istrao desses fundos.
Artigo includo
pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
Art. 250. Com o
objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefcios concedidos
pelo regime geral de previdncia social, em adio aos recursos de sua
arrecadao, a Unio poder constituir fundo integrado por bens, direitos
e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor sobre a natureza e
istrao desse fundo."
TTULO X
ATO DAS
DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS
Art. 1. O Presidente da
Repblica, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso
Nacional prestaro o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituio, no ato e na data de sua promulgao.
Art. 2. No dia 7 de setembro de 1993 o
eleitorado definir, atravs de plebiscito, a forma (repblica ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo)
que devem vigorar no Pas.
1 - Ser
assegurada gratuidade na livre divulgao dessas formas e sistemas, atravs
dos meios de comunicao de massa cessionrios de servio pblico.
2 - O Tribunal Superior Eleitoral,
promulgada a Constituio, expedir as normas regulamentadoras deste
artigo.
Art. 3. A reviso constitucional
ser realizada aps cinco anos, contados da promulgao da Constituio,
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso
unicameral.
Art. 4. O mandato do atual Presidente
da Repblica terminar em 15 de maro de 1990.
1 - A primeira eleio para
Presidente da Repblica aps a promulgao da Constituio ser
realizada no dia 15 de novembro de 1989, no se lhe aplicando o disposto no
art. 16 da Constituio.
2 -
assegurada a irredutibilidade da atual representao dos Estados e do
Distrito Federal na Cmara dos Deputados.
3 - Os mandatos dos Governadores e
dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminaro em 15 de
maro de 1991.
4 - Os mandatos dos atuais
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminaro no dia 1 de janeiro de
1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5. No se aplicam s eleies
previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do
art. 77 da Constituio.
1 - Para as eleies de 15 de
novembro de 1988 ser exigido domiclio eleitoral na circunscrio pelo
menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que
preencham este requisito, atendidas as demais exigncias da lei, ter seu
registro efetivado pela Justia Eleitoral aps a promulgao da
Constituio.
2 - Na ausncia de norma legal
especfica, caber ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas
necessrias realizao das eleies de 1988, respeitada a legislao
vigente.
3 - Os atuais parlamentares
federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a
funo de Prefeito, no perdero o mandato parlamentar.
4 - O nmero
de vereadores por municpio ser fixado, para a representao a ser eleita
em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites
estipulados no art. 29, IV, da Constituio.
5 - Para as eleies de 15 de
novembro de 1988, ressalvados os que j exercem mandato eletivo, so
inelegveis para qualquer cargo, no territrio de jurisdio do titular, o
cnjuge e os parentes por consanginidade ou afinidade, at o segundo grau,
ou por adoo, do Presidente da Repblica, do Governador de Estado, do
Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da
metade do mandato.
Art. 6. Nos seis meses posteriores
promulgao da Constituio, parlamentares federais, reunidos em nmero
no inferior a trinta, podero requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o
registro de novo partido poltico, juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
1 - O registro provisrio, que
ser concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste
artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos
atuais, entre eles o de participar, sob legenda prpria, das eleies que
vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formao.
2 - O novo partido perder
automaticamente seu registro provisrio se, no prazo de vinte e quatro meses,
contados de sua formao, no obtiver registro definitivo no Tribunal
Superior Eleitoral, na forma que a lei disp.
Art. 7. O Brasil propugnar pela
formao de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8. concedida
anistia aos que, no perodo de 18 de setembro de 1946 at a data da
promulgao da Constituio, foram atingidos, em decorrncia de
motivao exclusivamente poltica, por atos de exceo, institucionais ou
complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n 18, de
15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n 864, de 12 de
setembro de 1969, asseguradas as promoes, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduao a que teriam direito se estivessem em servio
ativo, obedecidos os prazos de permanncia em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes, respeitadas as caractersticas e peculiaridades das
carreiras dos servidores pblicos civis e militares e observados os
respectivos regimes jurdicos.
1 - O disposto neste artigo somente
gerar efeitos financeiros a partir da promulgao da Constituio,
vedada a remunerao de qualquer espcie em carter retroativo.
2 - Ficam
assegurados os benefcios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos
exclusivamente polticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao
afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de presses
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
3 - Aos cidados que foram
impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional especfica, em
decorrncia das Portarias Reservadas do Ministrio da Aeronutica n
S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n S-285-GM5 ser concedida reparao
de natureza econmica, na forma que disp lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgao
da Constituio.
4 - Aos que, por
fora de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo
de vereador sero computados, para efeito de aposentadoria no servio
pblico e previdncia social, os respectivos perodos.
5 - A anistia
concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores pblicos civis e
aos empregados em todos os nveis de governo ou em suas fundaes, empresas
pblicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministrios
militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
interrompidas em virtude de deciso de seus trabalhadores, bem como em
decorrncia do Decreto-Lei n 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente polticos, assegurada a reisso dos que foram atingidos a
partir de 1979, observado o disposto no 1.
Art. 9. Os que, por
motivos exclusivamente polticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
polticos suspensos no perodo de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por
ato do ento Presidente da Repblica, podero requerer ao Supremo Tribunal
Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos
punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vcio grave.
Pargrafo nico. O Supremo Tribunal
Federal proferir a deciso no prazo de cento e vinte dias, a contar do
pedido do interessado.
Art. 10. At que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7, I, da Constituio:
I - fica limitada a proteo nele
referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6,
"caput" e 1, da Lei n 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrria
ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de
direo de comisses internas de preveno de acidentes, desde o registro
de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a
confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto.
1 - At que a lei venha a
disciplinar o disposto no art. 7, XIX, da Constituio, o prazo da
licena-paternidade a que se refere o inciso de cinco dias.
2 - At ulterior disposio
legal, a cobrana das contribuies para o custeio das atividades dos
sindicatos rurais ser feita juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo mesmo rgo arrecadador.
3 - Na primeira comprovao do
cumprimento das obrigaes trabalhistas pelo empregador rural, na forma do
art. 233, aps a promulgao da Constituio, ser certificada perante a
Justia do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizaes das
obrigaes trabalhistas de todo o perodo.
Art. 11. Cada
Assemblia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar a
Constituio do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgao da
Constituio Federal, obedecidos os princpios desta.
Pargrafo nico.
Promulgada a Constituio do Estado, caber Cmara Municipal, no prazo
de seis meses, votar a Lei Orgnica respectiva, em dois turnos de discusso
e votao, respeitado o disposto na Constituio Federal e na
Constituio Estadual.
Art. 12. Ser
criada, dentro de noventa dias da promulgao da Constituio, Comisso
de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e
cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o
territrio nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais,
notadamente na Amaznia Legal e em reas pendentes de soluo.
1 - No prazo de um ano, a Comisso
submeter ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos
termos da Constituio, serem apreciados nos doze meses subseqentes,
extinguindo-se logo aps.
2 - Os Estados e os Municpios
devero, no prazo de trs anos, a contar da promulgao da Constituio,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcao de suas linhas
divisrias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alteraes e
compensaes de rea que atendam aos acidentes naturais, critrios
histricos, convenincias istrativas e comodidade das populaes
limtrofes.
3 - Havendo solicitao dos
Estados e Municpios interessados, a Unio poder encarregar-se dos
trabalhos demarcatrios.
4 - Se, decorrido o prazo de trs
anos, a contar da promulgao da Constituio, os trabalhos demarcatrios
no tiverem sido concludos, caber Unio determinar os limites das
reas litigiosas.
5 - Ficam reconhecidos e
homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e
de Rondnia, conforme levantamentos cartogrficos e geodsicos realizados
pela Comisso Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos
servios tcnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica.
Art. 13. criado o Estado do
Tocantins, pelo desmembramento da rea descrita neste artigo, dando-se sua
instalao no quadragsimo sexto dia aps a eleio prevista no 3,
mas no antes de 1 de janeiro de 1989.
1 - O Estado do Tocantins integra a
Regio Norte e limita-se com o Estado de Gois pelas divisas norte dos
Municpios de So Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minau,
Cavalcante, Monte Alegre de Gois e Campos Belos, conservando a leste, norte
e oeste as divisas atuais de Gois com os Estados da Bahia, Piau,
Maranho, Par e Mato Grosso.
2 - O Poder
Executivo designar uma das cidades do Estado para sua Capital provisria
at a aprovao da sede definitiva do governo pela Assemblia
Constituinte.
3 - O Governador, o
Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais
sero eleitos, em um nico turno, at setenta e cinco dias aps a
promulgao da Constituio, mas no antes de 15 de novembro de 1988, a
critrio do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as
seguintes normas:
I - o prazo de filiao partidria
dos candidatos ser encerrado setenta e cinco dias antes da data das
eleies;
II - as datas das convenes regionais
partidrias destinadas a deliberar sobre coligaes e escolha de
candidatos, de apresentao de requerimento de registro dos candidatos
escolhidos e dos demais procedimentos legais sero fixadas, em calendrio
especial, pela Justia Eleitoral;
III - so inelegveis os ocupantes de
cargos estaduais ou municipais que no se tenham deles afastado, em carter
definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleies previstas neste
pargrafo;
IV - ficam mantidos os atuais
diretrios regionais dos partidos polticos do Estado de Gois, cabendo s
comisses executivas nacionais designar comisses provisrias no Estado do
Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
4 - Os mandatos do Governador, do
Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do
pargrafo anterior extinguir-se-o concomitantemente aos das demais unidades
da Federao; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se- nessa
mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores
eleitos em 1986 nos demais Estados.
5 - A
Assemblia Estadual Constituinte ser instalada no quadragsimo sexto dia
da eleio de seus integrantes, mas no antes de 1 de janeiro de 1989,
sob a presidncia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Gois, e dar posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador
eleitos.
6 - Aplicam-se criao e
instalao do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadoras da diviso do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no
art. 234 da Constituio.
7 - Fica o Estado de Gois
liberado dos dbitos e encargos decorrentes de empreendimentos no territrio
do novo Estado, e autorizada a Unio, a seu critrio, a assumir os referidos
dbitos.
Art. 14. Os Territrios Federais de
Roraima e do Amap so transformados em Estados Federados, mantidos seus
atuais limites geogrficos.
1 - A instalao dos Estados
dar-se- com a posse dos governadores eleitos em 1990.
2 - Aplicam-se transformao e
instalao dos Estados de Roraima e Amap as normas e critrios seguidos
na criao do Estado de Rondnia, respeitado o disposto na Constituio e
neste Ato.
3 - O Presidente da Repblica,
at quarenta e cinco dias aps a promulgao da Constituio,
encaminhar apreciao do Senado Federal os nomes dos governadores dos
Estados de Roraima e do Amap que exercero o Poder Executivo at a
instalao dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
4 - Enquanto no concretizada a
transformao em Estados, nos termos deste artigo, os Territrios Federais
de Roraima e do Amap sero beneficiados pela transferncia de recursos
prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituio, e 34, 2, II,
deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Territrio
Federal de Fernando de Noronha, sendo sua rea reincorporada ao Estado de
Pernambuco.
Art. 16. At que se efetive o disposto
no art. 32, 2, da Constituio, caber ao Presidente da Repblica,
com a aprovao do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador
do Distrito Federal.
1 - A competncia da Cmara
Legislativa do Distrito Federal, at que se instale, ser exercida pelo
Senado Federal.
2 - A fiscalizao contbil,
financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Distrito Federal,
enquanto no for instalada a Cmara Legislativa, ser exercida pelo Senado
Federal, mediante controle externo, com o auxlio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituio.
3 -
Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser
atribudos pela Unio na forma da lei.
Art. 17. Os
vencimentos, a remunerao, as vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituio sero imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes,
no se itindo, neste caso, invocao de direito adquirido ou percepo
de excesso a qualquer ttulo.
1 - assegurado o exerccio
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de mdico que estejam sendo
exercidos por mdico militar na istrao pblica direta ou indireta.
2 -
assegurado o exerccio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de sade que estejam sendo exercidos na istrao
pblica direta ou indireta.
Art. 18. Ficam
extintos os efeitos jurdicos de qualquer ato legislativo ou istrativo,
lavrado a partir da instalao da Assemblia Nacional Constituinte, que
tenha por objeto a concesso de estabilidade a servidor itido sem concurso
pblico, da istrao direta ou indireta, inclusive das fundaes
institudas e mantidas pelo Poder Pblico.
Art. 19. Os
servidores pblicos civis da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, da istrao direta, autrquica e das fundaes
pblicas, em exerccio na data da promulgao da Constituio, h pelo
menos cinco anos continuados, e que no tenham sido itidos na forma
regulada no art. 37, da Constituio, so considerados estveis no
servio pblico.
1 - O tempo de servio dos
servidores referidos neste artigo ser contado como ttulo quando se
submeterem a concurso para fins de efetivao, na forma da lei.
2 - O disposto neste artigo no se
aplica aos ocupantes de cargos, funes e empregos de confiana ou em
comisso, nem aos que a lei declare de livre exonerao, cujo tempo de
servio no ser computado para os fins do "caput" deste artigo,
exceto se tratar de servidor.
3 - O disposto neste artigo no se
aplica aos professores de nvel superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias,
proceder-se- reviso dos direitos dos servidores pblicos inativos e
pensionistas e atualizao dos proventos e penses a eles devidos, a fim
de ajust-los ao disposto na Constituio.
Art. 21. Os juzes
togados de investidura limitada no tempo, itidos mediante concurso pblico
de provas e ttulos e que estejam em exerccio na data da promulgao da
Constituio, adquirem estabilidade, observado o estgio probatrio, e
am a compor quadro em extino, mantidas as competncias, prerrogativas
e restries da legislao a que se achavam submetidos, salvo as inerentes
transitoriedade da investidura.
Pargrafo nico.
A aposentadoria dos juzes de que trata este artigo regular-se- pelas
normas fixadas para os demais juzes estaduais.
Art. 22. assegurado aos defensores
pblicos investidos na funo at a data de instalao da Assemblia
Nacional Constituinte o direito de opo pela carreira, com a observncia
das garantias e vedaes previstas no art. 134, pargrafo nico, da
Constituio.
Art. 23. At que se
edite a regulamentao do art. 21, XVI, da Constituio, os atuais
ocupantes do cargo de censor federal continuaro exercendo funes com este
compatveis, no Departamento de Polcia Federal, observadas as disposies
constitucionais.
Pargrafo nico. A lei referida
dispor sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste
artigo.
Art. 24. A Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios editaro leis que estabeleam
critrios para a compatibilizao de seus quadros de pessoal ao disposto no
art. 39 da Constituio e reforma istrativa dela decorrente, no
prazo de dezoito meses, contados da sua promulgao.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de
cento e oitenta dias da promulgao da Constituio, sujeito este prazo a
prorrogao por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a
rgo do Poder Executivo competncia assinalada pela Constituio ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ao normativa;
II - alocao ou transferncia de
recursos de qualquer espcie.
1 - Os decretos-lei em tramitao
no Congresso Nacional e por este no apreciados at a promulgao da
Constituio tero seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados at 2 de setembro de
1988, sero apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de at cento e
oitenta dias a contar da promulgao da Constituio, no computado o
recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no
inciso anterior, e no havendo apreciao, os decretos-lei al mencionados
sero considerados rejeitados;
III - nas hipteses definidas nos
incisos I e II, tero plena validade os atos praticados na vigncia dos
respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessrio,
legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
2 - Os decretos-lei editados entre
3 de setembro de 1988 e a promulgao da Constituio sero convertidos,
nesta data, em medidas provisrias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas
no art. 62, pargrafo nico.
Art. 26. No prazo de
um ano a contar da promulgao da Constituio, o Congresso Nacional
promover, atravs de Comisso mista, exame analtico e pericial dos atos
e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
1 - A Comisso ter a fora
legal de Comisso parlamentar de inqurito para os fins de requisio e
convocao, e atuar com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio.
2 - Apurada irregularidade, o
Congresso Nacional propor ao Poder Executivo a declarao de nulidade do
ato e encaminhar o processo ao Ministrio Pblico Federal, que
formalizar, no prazo de sessenta dias, a ao cabvel.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justia
ser instalado sob a Presidncia do Supremo Tribunal Federal.
1 - At que se instale o Superior
Tribunal de Justia, o Supremo Tribunal Federal exercer as atribuies e
competncias definidas na ordem constitucional precedente.
2 - A composio inicial do
Superior Tribunal de Justia far-se-:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeao dos Ministros que
sejam necessrios para completar o nmero estabelecido na Constituio.
3 - Para os efeitos do disposto na
Constituio, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos sero
considerados pertencentes classe de que provieram, quando de sua
nomeao.
4 - Instalado o Tribunal, os
Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-o,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justia.
5 - Os Ministros a que se refere o
2, II, sero indicados em lista trplice pelo Tribunal Federal de
Recursos, observado o disposto no art. 104, pargrafo nico, da
Constituio.
6 - Ficam criados cinco Tribunais
Regionais Federais, a serem instalados y no prazo de seis meses a contar da
promulgao da Constituio, com a jurisdio e sede que lhes fixar o
Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o nmero de processos e sua
localizao geogrfica.
7 - At que se instalem os
Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercer a
competncia a eles atribuda em todo o territrio nacional, cabendo-lhe
promover sua instalao e indicar os candidatos a todos os cargos da
composio inicial, mediante lista trplice, podendo desta constar juzes
federais de qualquer regio, observado o disposto no 9.
8 - vedado, a partir da
promulgao da Constituio, o provimento de vagas de Ministros do
Tribunal Federal de Recursos.
9 - Quando no houver juiz federal
que conte o tempo mnimo previsto no art. 101, II, da Constituio, a
promoo poder contemplar juiz com menos de cinco anos no exerccio do
cargo.
10 - Compete
Justia Federal julgar as aes nela propostas at a data da
promulgao da Constituio, e aos Tribunais Regionais Federais bem como
ao Superior Tribunal de Justia julgar as aes rescisrias das decises
at ento proferidas pela Justia Federal, inclusive daquelas cuja matria
tenha ado competncia de outro ramo do Judicirio.
Art. 28. Os juzes federais de que
trata o art. 123, 2, da Constituio de 1967, com a redao dada pela
Emenda Constitucional n 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de
varas na Seo Judiciria para a qual tenham sido nomeados ou designados;
na inexistncia de vagas, proceder-se- ao desdobramento das varas
existentes.
Pargrafo nico. Para efeito de
promoo por antigidade, o tempo de servio desses juzes ser
computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto
no aprovadas as leis complementares relativas ao Ministrio Pblico e
Advocacia-Geral da Unio, o Ministrio Pblico Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurdicas dos
Ministrios, as Procuradorias e Departamentos Jurdicos de autarquias
federais com representao prpria e os membros das Procuradorias das
Universidades fundacionais pblicas continuaro a exercer suas atividades na
rea das respectivas atribuies.
1 - O Presidente da Repblica, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei
complementar dispondo sobre a organizao e o funcionamento da
Advocacia-Geral da Unio.
2 - Aos
atuais Procuradores da Repblica, nos termos da lei complementar, ser
facultada a opo, de forma irretratvel, entre as carreiras do Ministrio
Pblico Federal e da Advocacia-Geral da Unio.
3 - Poder optar pelo regime
anterior, no que respeita s garantias e vantagens, o membro do Ministrio
Pblico itido antes da promulgao da Constituio, observando-se,
quanto s vedaes, a situao jurdica na data desta.
4 - Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministrios Pblicos do Trabalho e Militar que tenham
adquirido estabilidade nessas funes am a integrar o quadro da
respectiva carreira.
5 - Cabe atual
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegao, que
pode ser ao Ministrio Pblico Estadual, representar judicialmente a Unio
nas causas de natureza fiscal, na rea da respectiva competncia, at a
promulgao das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislao que criar a
justia de paz manter os atuais juzes de paz at a posse dos novos
titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuies conferidos a estes, e
designar o dia para a eleio prevista no art. 98, II, da Constituio.
Art. 31. Sero estatizadas as
serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos
dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 no se
aplica aos servios notariais e de registro que j tenham sido oficializados
pelo Poder Pblico, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os crditos de
natureza alimentar, o valor dos precatrios judiciais pendentes de pagamento
na data da promulgao da Constituio, includo o remanescente de juros
e correo monetria, poder ser pago em moeda corrente, com
atualizao, em prestaes anuais, iguais e sucessivas, no prazo mximo
de oito anos, a partir de 1 de julho de 1989, por deciso editada pelo
Poder Executivo at cento e oitenta dias da promulgao da Constituio.
Pargrafo nico. Podero as entidades
devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano,
no exato montante do dispndio, ttulos de dvida pblica no
computveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributrio nacional
entrar em vigor a partir do primeiro dia do quinto ms seguinte ao da
promulgao da Constituio, mantido, at ento, o da Constituio de
1967, com a redao dada pela Emenda n 1, de 1969, e pelas posteriores.
1 - Entraro
em vigor com a promulgao da Constituio os arts. 148, 149, 150, 154, I,
156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposies em contrrio da
Constituio de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu
art. 25, III.
2 - O Fundo de Participao dos
Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participao dos Municpios
obedecero s seguintes determinaes:
I - a partir da promulgao da
Constituio, os percentuais sero, respectivamente, de dezoito por cento e
de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadao dos impostos
referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critrios de rateio at
a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de
Participao dos Estados e do Distrito Federal ser acrescido de um ponto
percentual no exerccio financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
razo de meio ponto por exerccio, at 1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de
Participao dos Municpios, a partir de 1989, inclusive, ser elevado
razo de meio ponto percentual por exerccio financeiro, at atingir o
estabelecido no art. 159, I, "b".
3 - Promulgada a Constituio, a
Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero editar as
leis necessrias aplicao do sistema tributrio nacional nela
previsto.
4 - As leis editadas nos termos do
pargrafo anterior produziro efeitos a partir da entrada em vigor do
sistema tributrio nacional previsto na Constituio.
5 - Vigente o novo sistema
tributrio nacional, fica assegurada a aplicao da legislao anterior,
no que no seja incompatvel com ele e com a legislao referida nos 3
e 4.
6 - At 31
de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", no se
aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e
"b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias aps a
publicao da lei que os tenha institudo ou aumentado.
7 - At que sejam fixadas em lei
complementar, as alquotas mximas do imposto municipal sobre vendas a
varejo de combustveis lquidos e gasosos no excedero a trs por cento.
8 - Se, no prazo de sessenta dias
contados da promulgao da Constituio, no for editada a lei
complementar necessria instituio do imposto de que trata o art. 155,
I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convnio
celebrado nos termos da Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975,
fixaro normas para regular provisoriamente a matria.
9 - At que lei complementar
disponha sobre a matria, as empresas distribuidoras de energia eltrica, na
condio de contribuintes ou de substitutos tributrios, sero as
responsveis, por ocasio da sada do produto de seus estabelecimentos,
ainda que destinado a outra unidade da Federao, pelo pagamento do imposto
sobre operaes relativas circulao de mercadorias incidente sobre
energia eltrica, desde a produo ou importao at a ltima
operao, calculado o imposto sobre o preo ento praticado na operao
final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme
o local onde deva ocorrer essa operao.
10 - Enquanto no entrar em vigor a
lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgao se far at
31 de dezembro de 1989, assegurada a aplicao dos recursos previstos
naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis dcimos por cento na Regio
Norte, atravs do Banco da Amaznia S.A.;
II - um inteiro e oito dcimos por
cento na Regio Nordeste, atravs do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis dcimos por cento na Regio
Centro-Oeste, atravs do Banco do Brasil S.A.
11 - Fica
criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para
dar cumprimento, na referida regio, ao que determinam os arts. 159, I,
"c", e 192, 2, da Constituio.
12 - A urgncia prevista no art.
148, II, no prejudica a cobrana do emprstimo compulsrio institudo,
em benefcio das Centrais Eltricas Brasileiras S.A. (Eletrobrs), pela Lei
n 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alteraes posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, 7,
ser cumprido de forma progressiva, no prazo de at dez anos,
distribuindo-se os recursos entre as regies macroeconmicas em razo
proporcional populao, a partir da situao verificada no binio
1986-87.
1 - Para aplicao dos critrios
de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados
prioritrios no plano plurianual;
II - segurana e defesa nacional;
III - manuteno dos rgos
federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal
de Contas da Unio e ao Poder Judicirio;
V - ao servio da dvida da
istrao direta e indireta da Unio, inclusive fundaes
institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal.
2 - At a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, 9, I e
II, sero obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para
vigncia at o final do primeiro exerccio financeiro do mandato
presidencial subseqente, ser encaminhado at quatro meses antes do
encerramento do primeiro exerccio financeiro e devolvido para sano at
o encerramento da sesso legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
oramentrias ser encaminhado at oito meses e meio antes do encerramento
do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento do
primeiro perodo da sesso legislativa;
III - o projeto de lei oramentria da
Unio ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do exerccio
financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso
legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da
promulgao da Constituio, excetuados os resultantes de isenes
fiscais que em a integrar patrimnio privado e os que interessem
defesa nacional, extinguir-se-o, se no forem ratificados pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptao ao que estabelece
o art. 167, III, dever processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o
excesso base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. At a promulgao da lei
complementar referida no art. 169, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e
os Municpios no podero despender com pessoal mais do que sessenta e
cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Pargrafo nico.
A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, quando a respectiva
despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, devero retornar
quele limite, reduzindo o percentual excedente razo de um quinto por
ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das
disposies constitucionais que impliquem variaes de despesas e receitas
da Unio, aps a promulgao da Constituio, o Poder Executivo dever
elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de reviso da lei
oramentria referente ao exerccio financeiro de 1989.
Pargrafo nico. O Congresso Nacional
dever votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161,
II.
Art. 40. mantida a
Zona Franca de Manaus, com suas caractersticas de rea livre de comrcio,
de exportao e importao, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e
cinco anos, a partir da promulgao da Constituio.
Pargrafo nico. Somente por lei
federal podem ser modificados os critrios que disciplinaram ou venham a
disciplinar a aprovao dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios reavaliaro todos
os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes
Legislativos respectivos as medidas cabveis.
1 - Considerar-se-o revogados
aps dois anos, a partir da data da promulgao da Constituio, os
incentivos que no forem confirmados por lei.
2 - A revogao no prejudicar
os direitos que j tiverem sido adquiridos, quela data, em relao a
incentivos concedidos sob condio e com prazo certo.
3 - Os incentivos concedidos por
convnio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, 6, da
Constituio de 1967, com a redao da Emenda Constitucional n 1, de 17
de outubro de 1969, tambm devero ser reavaliados e reconfirmados nos
prazos deste artigo.
Art. 42. Durante quinze anos, a Unio
aplicar, dos recursos destinados irrigao:
I - vinte por cento na Regio
Centro-Oeste;
II - cinqenta por cento na Regio
Nordeste, preferencialmente no semi-rido.
Art. 43. Na data da promulgao da lei
que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no
prazo de um ano, a contar da promulgao da Constituio, tornar-se-o
sem efeito as autorizaes, concesses e demais ttulos atributivos de
direitos minerrios, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra no hajam
sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras
titulares de autorizao de pesquisa, concesso de lavra de recursos
minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidrulica em vigor
tero quatro anos, a partir da promulgao da Constituio, para cumprir
os requisitos do art. 176, 1.
1 - Ressalvadas as disposies de
interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras
ficaro dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, 1, desde
que, no prazo de at quatro anos da data da promulgao da Constituio,
tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrializao
no territrio nacional, em seus prprios estabelecimentos ou em empresa
industrial controladora ou controlada.
2 - Ficaro tambm dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, 1, as empresas brasileiras titulares
de concesso de energia hidrulica para uso em seu processo de
industrializao.
3 - As empresas brasileiras
referidas no 1 somente podero ter autorizaes de pesquisa e
concesses de lavra ou potenciais de energia hidrulica, desde que a energia
e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excludas do monoplio
estabelecido pelo art. 177, II, da Constituio as refinarias em
funcionamento no Pas amparadas pelo art. 43 e nas condies do art. 45 da
Lei n 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Pargrafo nico. Ficam ressalvados da
vedao do art. 177, 1, os contratos de risco feitos com a Petrleo
Brasileiro S.A. (Petrobrs), para pesquisa de petrleo, que estejam em vigor
na data da promulgao da Constituio.
Art. 46. So
sujeitos correo monetria desde o vencimento, at seu efetivo
pagamento, sem interrupo ou suspenso, os crditos junto a entidades
submetidas aos regimes de interveno ou liquidao extrajudicial, mesmo
quando esses regimes sejam convertidos em falncia.
Pargrafo nico. O disposto neste
artigo aplica-se tambm:
I - s operaes realizadas
posteriormente decretao dos regimes referidos no "caput"
deste artigo;
II - s operaes de emprstimo,
financiamento, refinanciamento, assistncia financeira de liquidez, cesso
ou sub-rogao de crditos ou cdulas hipotecrias, efetivao de
garantia de depsitos do pblico ou de compra de obrigaes ivas,
inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinaes;
III - aos crditos anteriores
promulgao da Constituio;
IV - aos
crditos das entidades da istrao pblica anteriores
promulgao da Constituio, no liquidados at 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na
liquidao dos dbitos, inclusive suas renegociaes e composies
posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer emprstimos
concedidos por bancos e por instituies financeiras, no existir
correo monetria desde que o emprstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresrios ou
seus estabelecimentos no perodo de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro
de 1987;
II - ao mini, pequenos e mdios
produtores rurais no perodo de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de
1987, desde que relativos a crdito rural.
1 - Consideram-se, para efeito
deste artigo, microempresas as pessoas jurdicas e as firmas individuais com
receitas anuais de at dez mil Obrigaes do Tesouro Nacional, e pequenas
empresas as pessoas jurdicas e as firmas individuais com receita anual de
at vinte e cinco mil Obrigaes do Tesouro Nacional.
2 - A classificao de mini,
pequeno e mdio produtor rural ser feita obedecendo-se s normas de
crdito rural vigentes poca do contrato.
3 - A iseno da correo
monetria a que se refere este artigo s ser concedida nos seguintes
casos:
I - se a liquidao do dbito
inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no
prazo de noventa dias, a contar da data da promulgao da Constituio;
II - se a aplicao dos recursos no
contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o nus da prova
instituio credora;
III - se no for demonstrado pela
instituio credora que o muturio dispe de meios para o pagamento de seu
dbito, excludo desta demonstrao seu estabelecimento, a casa de moradia
e os instrumentos de trabalho e produo;
IV - se o financiamento inicial no
ultraar o limite de cinco mil Obrigaes do Tesouro Nacional;
V - se o beneficirio no for
proprietrio de mais de cinco mdulos rurais.
4 - Os benefcios de que trata
este artigo no se estendem aos dbitos j quitados e aos devedores que
sejam constituintes.
5 - No caso de operaes com
prazos de vencimento posteriores data- limite de liquidao da dvida,
havendo interesse do muturio, os bancos e as instituies financeiras
promovero, por instrumento prprio, alterao nas condies contratuais
originais de forma a ajust-las ao presente benefcio.
6 - A
concesso do presente benefcio por bancos comerciais privados em nenhuma
hiptese acarretar nus para o Poder Pblico, ainda que atravs de
refinanciamento e ree de recursos pelo Banco Central.
7 - No caso de ree a agentes
financeiros oficiais ou cooperativas de crdito, o nus recair sobre a
fonte de recursos originria.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de
cento e vinte dias da promulgao da Constituio, elaborar cdigo de
defesa do consumidor.
Art. 49. A lei dispor sobre o
instituto da enfiteuse em imveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no
caso de sua extino, a remio dos aforamentos mediante aquisio do
domnio direto, na conformidade do que dispem os respectivos contratos.
1 - Quando no existir clusula
contratual, sero adotados os critrios e bases hoje vigentes na
legislao especial dos imveis da Unio.
2 - Os direitos dos atuais
ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicao de outra modalidade de
contrato.
3 - A enfiteuse continuar sendo
aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de
segurana, a partir da orla martima.
4 - Remido o foro, o antigo titular
do domnio direto dever, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar guarda do registro de imveis competente toda a
documentao a ele relativa.
Art. 50. Lei agrcola a ser promulgada
no prazo de um ano dispor, nos termos da Constituio, sobre os objetivos
e instrumentos de poltica agrcola, prioridades, planejamento de safras,
comercializao, abastecimento interno, mercado externo e instituio de
crdito fundirio.
Art. 51. Sero
revistos pelo Congresso Nacional, atravs de Comisso mista, nos trs anos
a contar da data da promulgao da Constituio, todas as doaes,
vendas e concesses de terras pblicas com rea superior a trs mil
hectares, realizadas no perodo de 1 de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de
1987.
1 - No tocante s vendas, a
reviso ser feito com base exclusivamente no critrio de legalidade da
operao.
2 - No caso de concesses e
doaes, a reviso obedecer aos critrios de legalidade e de
convenincia do interesse pblico.
3 - Nas hipteses previstas nos
pargrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse
pblico, as terras revertero ao patrimnio da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municpios.
Art. 52. At que sejam fixadas as
condies a que se refere o art. 192, III, so vedados:
I - a instalao, no Pas, de novas
agncias de instituies financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de
participao, no capital de instituies financeiras com sede no Pas, de
pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Pargrafo nico. A vedao a que se
refere este artigo no se aplica s autorizaes resultantes de acordos
internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operaes blicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei n 5.315, de 12 de setembro de 1967, sero
assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no servio pblico,
sem a exigncia de concurso, com estabilidade;
II - penso especial correspondente
deixada por segundo-tenente das Foras Armadas, que poder ser requerida a
qualquer tempo, sendo inacumulvel com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres pblicos, exceto os benefcios previdencirios, ressalvado o direito
de opo;
III - em caso de morte, penso
viva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual
do inciso anterior;
IV - assistncia mdica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria
com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servio efetivo, em
qualquer regime jurdico;
VI - prioridade na aquisio da casa
prpria, para os que no a possuam ou para suas vivas ou companheiras.
Pargrafo nico. A concesso da
penso especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais,
qualquer outra penso j concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos
termos do Decreto-Lei n 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo
Decreto-Lei n 9.882, de 16 de setembro de 1946, recebero, quando carentes,
penso mensal vitalcia no valor de dois salrios mnimos.
1 - O benefcio estendido aos
seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contriburam para
o esforo de guerra, trabalhando na produo de borracha, na Regio
Amaznica, durante a Segunda Guerra Mundial.
2 - Os benefcios estabelecidos
neste artigo so transferveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
3 - A concesso do benefcio
far-se- conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e
cinqenta dias da promulgao da Constituio.
Art. 55. At que seja aprovada a lei de
diretrizes oramentrias, trinta por cento, no mnimo, do oramento da
seguridade social, excludo o seguro-desemprego, sero destinados ao setor
de sade.
Art. 56. At que a lei disponha sobre o
art. 195, I, a arrecadao decorrente de, no mnimo, cinco dos seis
dcimos percentuais correspondentes alquota da contribuio de que
trata o Decreto-Lei n 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo
Decreto-Lei n 2.049, de 1 de agosto de 1983, pelo Decreto n 91.236, de 8
de maio de 1985, e pela Lei n 7.611, de 8 de julho de 1987, a a integrar
a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exerccio de
1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os dbitos dos Estados e dos
Municpios relativos s contribuies previdencirias at 30 de junho de
1988 sero liquidados, com correo monetria, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os
devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e
oitenta dias a contar da promulgao da Constituio.
1 - O montante a ser pago em cada
um dos dois primeiros anos no ser inferior a cinco por cento do total do
dbito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas
mensais de igual valor.
2 - A liquidao poder incluir
pagamentos na forma de cesso de bens e prestao de servios, nos termos
da Lei n 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
3 - Em garantia do cumprimento do
parcelamento, os Estados e os Municpios consignaro, anualmente, nos
respectivos oramentos as dotaes necessrias ao pagamento de seus
dbitos.
4 - Descumprida qualquer das
condies estabelecidas para concesso do parcelamento, o dbito ser
considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora;
nesta hiptese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de
Participao, destinada aos Estados e Municpios devedores, ser bloqueada
e reada previdncia social para pagamento de seus dbitos.
Art. 58. Os benefcios de prestao
continuada, mantidos pela previdncia social na data da promulgao da
Constituio, tero seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido
o poder aquisitivo, expresso em nmero de salrios mnimos, que tinham na
data de sua concesso, obedecendo-se a esse critrio de atualizao at a
implantao do plano de custeio e benefcios referidos no artigo seguinte.
Pargrafo nico. As prestaes
mensais dos benefcios atualizadas de acordo com este artigo sero devidas e
pagas a partir do stimo ms a contar da promulgao da Constituio.
Art. 59. Os projetos de lei relativos
organizao da seguridade social e aos planos de custeio e de benefcio
sero apresentados no prazo mximo de seis meses da promulgao da
Constituio ao Congresso Nacional, que ter seis meses para apreci-los.
Pargrafo nico. Aprovados pelo
Congresso Nacional, os planos sero implantados progressivamente nos dezoito
meses seguintes.
(*) Art.
60. Nos dez primeiros anos da promulgao da Constituio, o Poder
Pblico desenvolver esforos, com a mobilizao de todos os setores
organizados da sociedade e com a aplicao de, pelo menos, cinqenta por
cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituio, para eliminar
o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Pargrafo nico. Em igual prazo, as universidades pblicas
descentralizaro suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino
superior s cidades de maior densidade populacional.
(*) Redao
dada ao artigo pela Emenda Constitucional n 14, de 13/09/96:
"Art. 60. Nos dez
primeiros anos da promulgao desta Emenda, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios destinaro no menos de sessenta por cento dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituio Federal,
manuteno e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de
assegurar a universalizao de seu atendimento e a remunerao
condigna do magistrio.
1 A distribuio de responsabilidades e recursos entre os
Estados e seus Municpios a ser concretizada com parte dos recursos
definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituio
Federal, assegurada mediante a criao, no mbito de cada Estado e
do Distrito Federal, de um Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio, de natureza
contbil.
2 O Fundo
referido no pargrafo anterior ser constitudo por, pelo menos, quinze
por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso
IV; e 159, inciso I, alneas "a" e "b"; e inciso II, da
Constituio Federal, e ser distribudo entre cada Estado e seus
Municpios, proporcionalmente ao nmero de alunos nas respectivas redes de
ensino fundamental.
3 A Unio
complementar os recursos dos Fundos a que se refere o 1, sempre que,
em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno no alcanar o
mnimo definido nacionalmente.
4 A Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios ajustaro progressivamente, em
um prazo de cinco anos, suas contribuies ao Fundo, de forma a garantir
um valor por aluno correspondente a um padro mnimo de qualidade de
ensino, definido nacionalmente.
5 Uma
proporo no inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo
referido no 1 ser destinada ao pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exerccio no magistrio.
6 A Unio
aplicar na erradicao do analfabetismo e na manuteno e no
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementao a que
se refere o 3, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituio Federal.
7 A lei
dispor sobre a organizao dos Fundos, a distribuio proporcional de
seus recursos, sua fiscalizao e controle, bem como sobre a forma de
clculo do valor mnimo nacional por aluno."
Art. 61. As entidades educacionais a que
se refere o art. 213, bem como as fundaes de ensino e pesquisa cuja
criao tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos
incisos I e II do referido artigo e que, nos ltimos trs anos, tenham
recebido recursos pblicos, podero continuar a receb-los, salvo
disposio legal em contrrio.
Art. 62. A lei criar o Servio
Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislao relativa ao
Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Servio Nacional de
Aprendizagem do Comrcio (SENAC), sem prejuzo das atribuies dos
rgos pblicos que atuam na rea.
Art. 63. criada
uma Comisso composta de nove membros, sendo trs do Poder Legislativo,
trs do Poder Judicirio e trs do Poder Executivo, para promover as
comemoraes do centenrio da proclamao da Repblica e da
promulgao da primeira Constituio republicana do Pas, podendo, a seu
critrio, desdobrar-se em tantas subcomisses quantas forem necessrias.
Pargrafo nico.
No desenvolvimento de suas atribuies, a Comisso promover estudos,
debates e avaliaes sobre a evoluo poltica, social, econmica e
cultural do Pas, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais
e com instituies pblicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais
grficas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, da
istrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e
mantidas pelo Poder Pblico, promovero edio popular do texto integral
da Constituio, que ser posta disposio das escolas e dos
cartrios, dos sindicatos, dos quartis, das igrejas e de outras
instituies representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada
cidado brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituio do
Brasil.
Art. 65. O Poder
Legislativo regulamentar, no prazo de doze meses, o art. 220, 4.
Art. 66. So mantidas as concesses de
servios pblicos de telecomunicaes atualmente em vigor, nos termos da
lei.
Art. 67. A Unio concluir a
demarcao das terras indgenas no prazo de cinco anos a partir da
promulgao da Constituio.
Art. 68. Aos remanescentes das
comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os ttulos respectivos.
Art. 69. Ser permitido aos Estados
manter consultorias jurdicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgao da Constituio,
tenham rgos distintos para as respectivas funes.
Art. 70. Fica mantida atual competncia
dos tribunais estaduais at a mesma seja definida na Constituio do
Estado, nos termos do art. 125, 1, da Constituio.
Artigo includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 1, de
01/03/94:
(*) "Art. 71. Fica institudo, nos
exerccios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no perodo de 1 de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergncia, com o
objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pblica Federal e de
estabilizao econmica, cujos recursos sero aplicados prioritariamente
no custeio das aes dos sistemas de sade e educao, benefcios
previdencirios e auxlios assistenciais de prestao continuada,
inclusive liquidao de ivo previdencirio, e despesas
oramentrias associadas a programas de relevante interesse econmico e
social."
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional n
10, de 04/03/96:
"Art.
71. Fica institudo, nos exerccios financeiros de 1994
e 1995, bem assim no perodo de 1 de janeiro de 1996 a 30 de junho de
1997, o Fundo Social de Emergncia, com o objetivo de saneamento
financeiro da Fazenda Pblica Federal e de estabilizao econmica,
cujos recursos sero aplicados prioritariamente no custeio das aes
dos sistemas de sade e educao, benefcios previdencirios e
auxlios assistenciais de prestao continuada, inclusive liquidao
de ivo previdencirio, e despesas oramentrias associadas a
programas de relevante interesse econmico e social."
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional n
17, de 22/11/97:
"Art.
71. institudo, nos exerccios financeiros de 1994 e 1995,
bem assim nos perodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999,
o Fundo Social de Emergncia, com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pblica Federal e de estabilizao econmica, cujos recursos
sero aplicados prioritariamente no custeio das aes dos sistemas de
sade e educao, incluindo a complementao de recursos de que trata
o 3 do art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais
Transitrias, benefcios previdencirios e auxlios assistenciais de
prestao continuada, inclusive liquidao de ivo previdencirio,
e despesas oramentrias associadas a programas de relevante interesse
econmico e social."
(*) "Pargrafo nico.
Ao Fundo criado por este artigo no se aplica no exerccio
financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do 9. do
Art. 165 da Constituio."
(*) Pargrafo
nico transformado em 1 pela Emenda Constitucional n 10, de
04/03/96:
"
1 Ao Fundo criado por este artigo no se aplica o disposto
na parte final do inciso II do 9 do art. 165 da
Constituio."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 10, de 04/03/96:
"
2 O Fundo criado por este artigo a a ser denominado Fundo
de Estabilizao Fiscal a partir do incio do exerccio financeiro de
1996."
Pargrafo
includo pela Emenda Constitucional n 10, de 04/03/96:
"
3 O Poder Executivo publicar demonstrativo da execuo
oramentria, de periodicidade bimestral, no qual se discriminaro as
fontes e usos do Fundo criado por este artigo."
Artigo includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 1, de
01/03/94:
"Art.
72. Integram o Fundo Social de Emergncia:
I -
o produto da arrecadao do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer ttulo
pela Unio, inclusive suas autarquias e fundaes;
(*) II - a
parcela do produto da arrecadao do imposto sobre propriedade
territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
e do imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas
a ttulos ou valores mobilirios, decorrente das alteraes produzidas
pela Medida Provisria n. 419 e pelas Leis n.s 8.847, 8.849 e 8.848,
todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigncia da ltima delas
at 31 de dezembro de 1995;
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional
n 10, de 04/03/96:
"II
- a parcela do produto da arrecadao do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operaes de
crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos e valores
mobilirios, decorrente das alteraes produzidas pela Lei n 8.894,
de 21 de junho de 1994, e pelas Leis ns 8.849 e 8.848, ambas de 28 de
janeiro de 1994, e modificaes posteriores;"
(*)
III - a parcela do
produto da arrecadao resultante da elevao da alquota da
contribuio social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o
1 do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos
exerccios financeiros de 1994 e 1995, a a ser de trinta por cento,
mantidas as demais normas da Lei n. 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional
n 10, de 04/03/96:
"III
- a parcela do produto da arrecadao resultante da elevao da
alquota da contribuio social sobre o lucro dos contribuintes a que
se refere o 1 do Art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991,
a qual, nos exerccios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no
perodo de 1 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, a a ser de
trinta por cento, sujeita a alterao por lei ordinria, mantidas as
demais normas da Lei n 7.689, de 15 de dezembro de 1988;"
(*)
IV - vinte por cento
do produto da arrecadao de todos os impostos e contribuies da
Unio, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional n
10, de 04/03/96:
"IV
- vinte por cento do produto da arrecadao de todos os impostos e
contribuies da Unio, j institudos ou a serem criados,
excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos
3 e 4;"
(*)
V - a parcela do
produto da arrecadao da contribuio de que trata a Lei Complementar
n. 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurdicas a que se
refere o inciso III deste artigo, a qual ser calculada, nos exerccios
financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicao da alquota de setenta e
cinco centsimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida
na legislao do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional n
10, de 04/03/96:
"V
- a parcela do produto da arrecadao da contribuio de que
trata a Lei Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurdicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual
ser calculada, nos exerccios financeiros de 1994 e 1995, bem assim
no perodo de 1 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a
aplicao da alquota de setenta e cinco centsimos por cento,
sujeita a alterao por lei ordinria, sobre a receita bruta
operacional, como definida na legislao do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza; e"
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional n
17, de 22/11/97:
"V - a parcela do produto da
arrecadao da contribuio de que trata a Lei Complementar n 7,
de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurdicas a que se
refere o inciso III deste artigo, a qual ser calculada, nos
exerccios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos perodos de 1de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1 de julho de 1997 a 31 de
dezembro de 1999, mediante a aplicao da alquota de setenta e cinco
centsimos por cento, sujeita a alterao por lei ordinria
posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na
legislao do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza."
VI - outras
receitas previstas em lei especfica.
1 As alquotas e a base de clculo previstas nos incisos III e V
aplicar-se-o a partir do primeiro dia do ms seguinte aos noventa dias
posteriores promulgao desta emenda.
(*) 2 As
parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V sero previamente
deduzidas da base de clculo de qualquer vinculao ou participao
constitucional ou legal, no se lhes aplicando o disposto nos arts. 158,
II, 159, 212 e 239 da Constituio.
(*) Redao dada pela Emenda
Constitucional n 10, de 04/03/96:
" 2 As parcelas de que tratam os
incisos I, II, III e V sero previamente deduzidas da base de clculo
de qualquer vinculao ou participao constitucional ou legal, no
se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da
Constituio."
(*)
3 A parcela de
que trata o inciso IV ser previamente deduzida da base de clculo das
vinculaes ou participaes constitucionais previstas nos arts. 153,
5., 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituio.
(*) Redao dada pela Emenda
Constitucional n 10, de 04/03/96:
" 3 A parcela de que trata o
inciso IV ser previamente deduzida da base de clculo das
vinculaes ou participaes constitucionais previstas nos artigos
153, 5, 157, II, 212 e 239 da Constituio."
(*)
4 O disposto no
pargrafo anterior no se aplica aos recursos previstos no art. 159 da
Constituio.
(*) Redao dada pela Emenda
Constitucional n 10, de 04/03/96:
" 4 O disposto no pargrafo
anterior no se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159
da Constituio."
(*)
5 A parcela dos
recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo
Social de Emergncia, nos termos do inciso II deste artigo, no poder
exceder:
I - no
caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis
inteiros e dois dcimos por cento do total do produto da sua arrecadao.
II - no
caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco
inteiros e seis dcimos por cento do total do produto da sua arrecadao.
(*) Redao dada pela Emenda
Constitucional n 10, de 04/03/96:
" 5 A parcela dos recursos
provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,
destinada ao Fundo Social de Emergncia, nos termos do inciso II deste
artigo, no poder exceder a cinco inteiros e seis dcimos por cento
do total do produto da sua arrecadao."
Artigo includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 1, de
01/03/94:
"Art.
73. Na regulao do Fundo Social de emergncia no poder
ser utilizado instrumento previsto o inciso V do Art. 59 da
Constituio."
Artigo includo pela Emenda Constitucional n 12, de 16/08/96:
"Art. 74. A Unio poder instituir
contribuio provisria sobre movimentao ou transmisso de valores
e de crditos e direitos de natureza financeira.
1 A alquota da contribuio de que trata este artigo no exceder
a vinte e cinco centsimos por cento, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou restabelec-la, total ou parcialmente, nas condies e
limites fixados em lei.
2 A contribuio de que trata este artigo no se aplica o disposto
nos arts. 153, 5, e 154, I, da Constituio.
3 O produto da arrecadao da contribuio de que trata este artigo
ser destinado integralmente ao Fundo Nacional de Sade, para
financiamento das aes e servios de sade.
4 A contribuio de que trata este artigo ter sua exigibilidade
subordinada ao disposto no art. 195, 6, da Constituio, e no
poder ser cobrada por prazo superior a dois anos."
Artigo includo pela Emenda Constitucional n 21, de
18/03/1999:
"Art.
75. prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrana da
contribuio provisria sobre movimentao ou transmisso de valores
e de crditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74,
instituda pela Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela
Lei n 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigncia tambm
prorrogada por idntico prazo.
1 Observado o disposto no 6 do art. 195 da Constituio Federal,
a alquota da contribuio ser de trinta e oito centsimos por
cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centsimos, nos meses
subseqentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos.
2 O resultado do aumento da arrecadao, decorrente da alterao da
alquota, nos exerccios financeiros de 1999, 2000 e 2001, ser
destinado ao custeio da previdncia social.
3 a
Unio autorizada a emitir ttulos da dvida pblica interna, cujos
recursos sero destinados ao custeio da sade e da previdncia social,
em montante equivalente ao produto da arrecadao da contribuio,
prevista e no realizada em 1999."
Artigo includo pela Emenda Constitucional n 27, de
21/03/2000:
"Art.76.
desvinculado de rgo, fundo ou despesa, no perodo de 2000 a 2003,
vinte por cento da arrecadao de impostos e contribuies sociais da
Unio, j institudos ou que vierem a ser criados no referido perodo,
seus adicionais e respectivos acrscimos legais.
"1o
O disposto no caput deste artigo no reduzir a base de
clculo das transferncias a Estados, Distrito Federal e Municpios na
forma dos arts. 153, 5o; 157, I; l58, I e II; e 159, I,
"a" e "b", e II, da Constituio, bem como a base de
clculo das aplicaes em programas de financiamento ao setor produtivo
das regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I,
"c", da Constituio.
"2o
Excetua-se da desvinculao de que trata o caput deste artigo
a arrecadao da contribuio social do salrio-educao a que se
refere o art. 212, 5o, da Constituio.
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