CONSTITUIO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(de 18 de setembro de 1946)
A
Mesa da Assemblia Constituinte promulga a Constituio
dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias, nos termos dos seus
arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas
as autoridades, s quais couber o conhecimento
e a execuo desses atos, que os executem e faam
executar e observar fiel e inteiramente como neles
se contm. x4n5p
Publique-se
e cumpra-se em todo o territrio nacional.
Rio
de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125 da Independncia
e 58 da Repblica.
FERNANDO
DE MELLO VIANNA
Presidente
Georgino
Avelino
1 Secretrio
Lauro
Lopes
2 Secretrio
Lauro
Montenegro
3 Secretrio
Ruy
Almeida
4 Secretrio.
Ns,
os representantes do povo brasileiro, reunidos,
sob a proteo de Deus, em Assemblia Constituinte
para organizar um regime democrtico, decretamos
e promulgamos a seguinte
CONSTITUIO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TTULO
I
Da Organizao Federal
CAPTULO
I
Disposies Preliminares
Art.1
- Os Estados Unidos do Brasil mantm, sob o regime
representativo, a Federao e a Repblica.
Todo
poder emana do povo e em seu nome ser exercido.
1 - A Unio compreende, alm dos Estados, o Distrito
Federal e os Territrios.
2 - O Distrito Federal a Capital da Unio.
Art.2
- Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou
formarem novos Estados, mediante voto das respectivas
Assemblias Legislativas, plebiscito das populaes
diretamente interessadas e aprovao do Congresso
Nacional.
Art.3
- Os Territrios podero, mediante lei especial,
constituir-se em Estados, subdividir-se em novos
Territrios ou volver a participar dos Estados
de que tenham sido desmembrados.
Art.4
- O Brasil s recorrer guerra, se no couber
ou se malograr o recurso ao arbitramento ou aos
meios pacficos de soluo do conflito, regulados
por rgo internacional de segurana, de que participe;
e em caso nenhum se empenhar em guerra de conquista,
direta ou indiretamente, por si ou em aliana
com outro Estado.
Art.5
- Compete Unio:
I
- manter relaes com os Estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenes;
II
- declarar guerra e fazer a paz;
III
- decretar, prorrogar e suspender o estado de
stio;
IV
- organizar as foras armadas, a segurana das
fronteiras e a defesa externa;
V
- permitir que foras estrangeiras transitem pelo
territrio nacional ou, por motivo de guerra,
nele e permaneam temporariamente;
VI
- autorizar a produo e fiscalizar o comrcio
de material blico;
VII
- superintender, em todo o territrio nacional,
os servios de polcia martima, area e de fronteiras;
VIII
- cunhar e emitir moeda e instituir bancos de
emisso;
IX
- fiscalizar as operaes de estabelecimentos
de crdito, de capitalizao e de seguro;
X
- estabelecer o plano nacional de viao;
XI
- manter o servio postal e o Correio Areo Nacional;
XII
- explorar, diretamente ou mediante autorizao
ou concesso, os servios de telgrafos, de radiocomunicao,
de radiodifuso, de telefones interestaduais e
internacionais, de navegao area e de vias frreas
que liguem portos martimos a fronteiras nacionais
ou transponham os limites de um Estado;
XIII
- organizar defesa permanente contra os efeitos
da seca, das endemias rurais e das inundaes;
XIV
- conceder anistia;
XV
- legislar sobre:
a)
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
aeronutico e do trabalho;
b)
normas gerais de direito financeiro; de seguro
e previdncia social; de defesa e proteo da
sade; e de regime penitencirio;
c)
produo e consumo;
d)
diretrizes e bases da educao nacional;
e)
registros pblicos e juntas comerciais;
f)
organizao, instruo, justia e garantias das
policias militares e condies gerais da sua utilizao
pelo Governo federal nos casos de mobilizao
ou de guerra;
g)
desapropriao;
h)
requisies civis e militares em tempo de guerra;
i)
regime dos portos e da navegao de cabotagem;
j)
trfego interestadual;
k)
comrcio exterior e interestadual; instituies
de crdito, cmbio e transferncia de valores
para fora do Pas;
l)
riquezas do subsolo, minerao, metalurgia, guas,
energia eltrica, floresta, caa e pesca;
m)
sistema monetrio e de medidas; TTULO e garantia
dos metais;
n)
naturalizao, entrada, extradio e expulso
de estrangeiros;
o)
emigrao e imigrao;
p)
condies de capacidade para o exerccio das profisses
tcnico-cientficas e liberais;
q)
uso dos smbolos nacionais;
r)
incorporao dos silvcolas comunho nacional.
Art.6
- A competncia federal para legislar sobre as
matrias do art. 5, n XV, letras b, e, d, f,
h, j, l, o e r, no exclui a legislao estadual
supletiva ou complementar.
Art.7
- O Governo federal no intervir nos Estados
salvo para:
I
- manter a integridade nacional;
II - repelir invaso estrangeira ou a de um Estado
em outro;
III - pr termo a guerra civil;
IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos
Poderes estaduais;
V - assegurar a execuo de ordem ou deciso judiciria;
VI - reorganizar as finanas do Estado que, sem
motivo de fora maior, suspender, por mais de
dois anos consecutivos, o servio da sua dvida
externa fundada;
VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios:
a)
forma republicana representativa;
b) independncia e harmonia dos Poderes;
c) temporariedade das funes eletivas, limitada
a durao destas das funes federais correspondentes;
d) proibio da reeleio de Governadores e Prefeitos,
para o perodo imediato;
e) autonomia municipal;
f) prestao de contas da istrao;
g) garantias do Poder Judicirio.
Art.8
- A interveno ser decretada por lei federal
nos casos dos ns VI e VII do artigo anterior.
Pargrafo
nico - No caso do n VII, o ato argido de inconstitucionalidade
ser submetido pelo Procurador-Geral da Repblica
ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este
a declarar, ser decretada a interveno.
Art.9
- Compete ao Presidente da Repblica decretar
a interveno nos casos dos ns I a V do art.
7.
1 - A decretao depender:
I
- no caso do n V, de requisio do Supremo Tribunal
Federal ou, se a ordem ou deciso for da Justia
Eleitoral, de requisio do Tribunal Superior
Eleitoral;
II
- no caso do n IV, de solicitao do Poder Legislativo
ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de requisio
do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida
contra o Poder Judicirio.
2 - No segundo caso previsto pelo art. 7, n
II, s no Estado invasor ser decretada a interveno.
Art.10
- A no ser nos casos de requisio do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral,
o Presidente da Repblica decretar a interveno
e submet-la-, sem prejuzo da sua imediata execuo,
aprovao do Congresso Nacional, que, se no
estiver funcionando, ser convocado extraordinariamente
para esse fim.
Art.11
- A lei ou o decreto de interveno fixar-lhe-
a amplitude, a durao e as condies em que dever
ser executada.
Art.12
- Compete ao Presidente da Repblica tornar efetiva
a interveno e, sendo necessrio, nomear o Interventor.
Art.13
- Nos casos do art. 7, n VII, observado o disposto
no art. 8, pargrafo nico, o Congresso Nacional
se limitar a suspender a execuo do ato argido
de inconstitucionalidade, se essa medida bastar
para o restabelecimento da normalidade no Estado.
Art.14
- Cessados os motivos que houverem determinado
a interveno, tornaro ao exerccio dos seus
cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqncia,
dela.
Art.15
- Compete Unio decretar impostos sobre:
I
- importao de mercadorias de procedncia estrangeira;
II
- consumo de mercadorias;
III
- produo, comrcio, distribuio e consumo,
e bem assim importao e exportao de lubrificantes
e de combustveis lquidos ou gasosos de qualquer
origem ou natureza, estendendo-se esse regime,
no que for aplicvel, aos minerais do Pas e
energia eltrica;
IV
- renda e proventos de qualquer natureza;
V
- transferncia de fundos para o exterior;
VI
- negcios de sua economia, atos e instrumentos
regulados por lei federal.
1 - So isentos do imposto de consumo os artigos
que a lei classificar como o mnimo indispensvel
habitao, vesturio, alimentao e tratamento
mdico das pessoas de restrita capacidade econmica.
2 - A tributao de que trata o n iII ter a
forma de imposto nico, que incidir sobre cada
espcie de produto. Da renda resultante, sessenta
por cento no mnimo sero entregues aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municpios, proporcionalmente
sua superfcie, populao, consumo e produo,
nos termos e para os fins estabelecidos em lei
federal.
3 - A Unio poder tributar a renda das obrigaes
da dvida pblica estadual ou municipal e os proventos
dos agentes dos Estados e dos Municpios; mas
no poder faz-lo em limites superiores aos que
fixar para as suas prprias obrigaes e para
os proventos dos seus prprios agentes.
4 - A Unio entregar aos Municpios, excludos
os das Capitais, dez por cento do total que arrecadar
do imposto de que trata o n IV, feita a distribuio
em partes iguais e aplicando-se, pelo menos, metade
da importncia em benefcios de ordem rural.
5 - No se compreendem nas disposies do n
VI, os atos jurdicos ou os seus instrumentos,
quando forem partes a Unio, os Estados ou os
Municpios, ou quando includos na competncia
tributria estabelecida, nos arts., 19 e 29.
6 - Na iminncia, ou no caso de guerra externa,
facultado Unio decretar impostos extraordinrios,
que no sero partilhados na forma do art. 21
e que devero suprimir-se gradualmente, dentro
em cinco anos, contados da data da
da paz.
Art.16
- Compete ainda Unio decretar os impostos previstos
no art. 19, que devam ser cobrados pelos Territrios.
Art.17
- A Unio vedado decretar tributos que no sejam
uniformes em todo o territrio nacional, ou que
importem distino ou preferncia para este ou
aquele porto, em detrimento de outro de qualquer
Estado.
Art.18
- Cada Estado se reger pela Constituio e pelas
leis que adotar, observados os princpios estabelecidos
nesta, Constituio.
1 - Aos Estados se reservam todos os poderes
que, implcita ou explicitamente, no lhes sejam
vedados por esta Constituio.
2 - Os Estados provero s necessidades do seu
Governo e da sua istrao, cabendo Unio
prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pblica.
3 - Mediante acordo com a Unio, os Estados podero
encarregar funcionrios federais da execuo de
leis e servios estaduais ou de atos e decises
das suas autoridades; e, reciprocamente, a Unio
poder, em matria da sua competncia, cometer
a funcionrios estaduais encargos anlogos., provendo
s necessrias despesas.
Art.19
- Compete aos Estados decretar impostos sobre:
I
- propriedade territorial, exceto a urbana;
II
- transmisso de propriedade causa mortis;
III
- transmisso de propriedade imobiliria inter
vivos e sua incorporao ao capital de sociedades;
IV
- vendas e consignaes efetuadas por comerciantes
e produtores, inclusive industriais, isenta, porm,
a primeira operao do pequeno produtor, conforme
o definir a lei estadual;
V
- exportao de mercadorias de sua produo para
o estrangeiro, at o mximo de cinco por cento
ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
VI
- os atos regulados por lei estadual, os do servio
de sua Justia e os negcios de sua economia.
1 - O imposto territorial no incidir sobre
stios de rea no excedente a vinte hectares,
quando os cultive, s ou com sua famlia, o proprietrio
que no possua outro imvel.
2 - Os impostos sobre transmisso de bens corpreos
(ns iI e iII) cabem ao Estado em cujo territrio
estes se achem situados.
3 - O imposto sobre transmisso causa mortis
de bens incorpreos, inclusive ttulos e crditos,
pertence, ainda quando a sucesso se tenha aberto
no estrangeiro, ao Estado em cujo territrio os
valores da herana forem liquidados ou transferidos
aos herdeiros.
4 - Os Estados no podero tributar ttulos da
dvida pblica emitidas por outras pessoas jurdicas
de direito pblico interno, em limite superior
ao estabelecido para as suas prprias obrigaes.
5 - O imposto sobre vendas e consignaes ser
uniforme, sem distino de procedncia ou destino.
6 - Em casos excepcionais, o Senado Federal poder
autorizar o aumento, por determinado tempo, do
imposto de exportao at o mximo de dez por
cento ad valorem.
Art.20
- Quando a arrecadao estadual de impostos, salvo
a do imposto de exportao, exceder, em Municpio
que no seja o da Capital, o total das rendas
locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-
anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.
Art.21
- A Unio e os Estados podero decretar outros
tributos alm dos que lhe so atribudos por esta
Constituio, mas o imposto federal excluir o
estadual idntico. Os Estados faro a arrecadao
de tais impostos e, medida que ela se efetuar,
entregaro vinte por cento do produto Unio
e quarenta por cento aos Municpios onde se tiver
realizado a cobrana.
Art.22
- A istrao financeira, especialmente a
execuo do oramento, ser fiscalizada na Unio
pelo Congresso Nacional, com o auxlio do Tribunal
de Contas, e nos Estados e Municpios pela forma
que for estabelecida nas Constituies estaduais.
Pargrafo
nico - Na elaborao oramentria se observar
o disposto nos arts. 73 a 75.
Art.23
- Os Estados no interviro nos Municpios, seno
para lhes. regularizar as finanas, quando:
I
- se verificar impontualidade no servio de emprstimo
garantido pelo Estado;
II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos,
a sua dvida fundada.
Art.24
- permitida ao Estado a criao de rgo de
assistncia tcnica aos Municpios.
Art.25
- A organizao istrativa e a judiciria
do Distrito Federal e dos Territrios regular-se-o
por lei federal, observado o disposto no art.
124.
Art.26
- O Distrito Federal ser istrado por Prefeito
de nomeao do Presidente da Repblica, e ter
Cmara eleita pelo povo, com funes legislativas.
1 - Far-se- a nomeao depois que o Senado Federal
houver dado assentimento ao nome proposto pelo
Presidente da Repblica.
2 - O Prefeito ser demissvel ad nutum.
3 - Os Desembargadores do Tribunal de Justia
tero vencimentos no inferiores mais alta remunerao
dos magistrados de igual categoria nos Estados.
4 - Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos
atribudos por esta Constituio aos Estados e
aos Municpios.
Art.27
- vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municpios estabelecer limitaes ao trfego
de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de taxas,
inclusive pedgio, destinada exclusivamente
indenizao das despesas de construo, conservao
e melhoramento de estradas.
Art.28
- A autonomia dos Municpios ser assegurada:
I
- pela eleio do Prefeito e dos Vereadores;
II - pela istrao prpria, no que concerne
ao seu peculiar interesse e, especialmente,
a)
decretao e arrecadao dos tributos de sua
competncia e aplicao das suas rendas;
b) organizao dos servios pblicos locais.
1 - Podero ser nomeados pelos Governadores dos
Estados ou dos Territrios os Prefeitos das Capitais,
bem como os dos Municpios onde houver estncias
hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo
Estado ou pela Unio.
2 - Sero nomeados pelos Governadores dos Estados
ou dos Territrios os Prefeitos dos Municpios
que a lei federal, mediante parecer do Conselho
de Segurana Nacional, declarar bases ou portos
militares de excepcional importncia para a defesa
externa do Pas.
Art.29
- Alm da renda que lhes atribuda por fora
dos 2.O e 4.11 do art. 15, e dos impostos que,
no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo
Estado, pertencem aos Municpios os impostos:
I
- predial e territorial, urbano;
II - de licena;
III - de indstrias e profisses;
IV - sobre diverses pblicas;
V - sobre atos de sua economia ou assuntos de
sua competncia.
Art.30
- Compete Unio, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municpios cobrar:
I
- contribuio de melhoria, quando se verificar
valorizao do imvel, em conseqncia de obras
pblicas;
II
- taxas;
III
- quaisquer outras rendas que possam provir do
exerccio de suas atribuies e da utilizao
de seus bens e servios.
Pargrafo
nico - A contribuio de melhoria no poder
ser exigida em limites superiores despesa realizada,
nem ao acrscimo de valor que da obra decorrer
para o imvel beneficiado.
Art.31
- A Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municpios vedado:
I
- criar distines entre brasileiros ou preferncias
em favor de uns contra outros Estados ou Municpios;
II
- estabelecer ou subvencionar cultos religiosos,
ou embaraar-lhes o exerccio;
III
- ter relao de aliana ou dependncia com qualquer
culto ou igreja, sem prejuzo da colaborao recproca
em prol do interesse coletivo;
IV
- recusar f aos documentos pblicos;
V
- lanar impostos sobre:
a)
bens, rendas e servios uns dos outros, sem prejuzo
da tributao dos servios pblicos concedidos,
observado o disposto no pargrafo nico deste
artigo;
b)
templos de qualquer culto bens e servios de Partidos
Polticos, instituies de educao e de assistncia
social, desde que as suas rendas sejam aplicadas
integralmente no Pas para os respectivos fins;
c)
papel destinado exclusivamente impresso de
jornais, peridicos e livros.
Pargrafo
nico - Os servios, pblicos concedidos, no
gozam de iseno tributria, salvo quando estabelecida
pelo Poder competente ou quando a Unio a instituir,
em lei especial, relativamente aos prprios servios,
tendo em vista o interesse comum.
Art.32
- os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
no podero estabelecer diferena tributria,
em razo da procedncia, entre bens de qualquer
natureza.
Art.33
- defeso aos Estados e aos Municpios contrair
emprstimo externo sem prvia autorizao do Senado
Federal.
Art.34
- incluem-se entre os bens da Unio:
I
- os lagos e quaisquer correntes de gua em terrenos
do seu domnio ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limite com outros pases ou se estendam
a territrio estrangeiro, e bem assim as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com
outros pases;
II
- a poro de terras devolutas indispensvel
defesa das fronteiras, s fortificaes, construes
militares e estradas de ferro.
Art.35
- incluem-se este os bens do Estado os lagos e
rios em terrenos do seu domnio e os que tm nascente
e fez no territrio estadual.
Art.36
- So Poderes da Unio o Legislativo, o Executivo
e o Judicirio, independentes e harmnicos entre
si.
1 - O cidado investido na funo de um deles
no poder exercer a de outro, salvo as excees
previstas nesta Constituio.
2 - vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuies.
CAPTULO
II
Do Poder Legislativo
SEO
I
Disposies Preliminares
Art.37
- O Poder Legislativo exerccio pelo Congresso
Nacional, que se compe da Cmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Art.38
- A eleio para Deputados e Senadores far-se-
simultaneamente em todo o Pas.
Pargrafo
nico - So condies de elegibilidade para o
Congresso Nacional:
I
- ser brasileiro (art. 129, ns i e iI);
II - estar no exerccio dos direitos polticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Cmara
dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado
Federal.
Art.39
- O Congresso Nacional reunir-se- na Capital
da Repblica, a 15 de maro de cada ano, e funcionar
at 15 de dezembro.
Pargrafo
nico - O Congresso Nacional s poder ser convocado
extraordinariamente pelo Presidente da Repblica
ou por iniciativa do tero de unia das Cmaras.
Art.40
- A cada uma das Cmaras compete dispor, em Regimento
interno, sobre sua organizao, polcia, criao
e provimento de cargos.
Pargrafo
nico - Na constituio das Comisses, assegurar-se-,
tanto quanto possvel, a representao proporcional
dos Partidos nacionais que participem da respectiva
Cmara.
Art.41
- A Cmara dos Deputados e. o Senado Federal,
sob a direo da Mesa deste, reunir-se-o em sesso
conjunta para:
I
- inaugurar a sesso legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - receber o compromisso do Presidente e o
do Vice-Presidente da Repblica;
IV - deliberar sobre o veto.
Art.42
- Em cada uma das Cmaras, salvo disposio constitucional
em contrrio, as deliberaes sero tomadas por
maioria de votos, presente a maioria dos seus
membros.
Art.43
O voto ser secreto nas eleies e nos casos estabelecidos
nos arts. 45, 2, 63, n i, 66, n VIII, 70,
3, 211 e 213.
Art.44
- Os Deputados e os Senadores so inviolveis
no exerccio do mandato, por suas opinies, palavras
e votos.
Art.45
- Desde a expedio do diploma at a inaugurao
da legislatura seguinte, os membros do Congresso
Nacional no podero ser presos, salvo em flagrante
de crime inafianvel, nem processados criminalmente,
sem prvia licena de sua Cmara.
1 - No caso de flagrante de crime inafianvel,
os autos sero remetidos, dentro de quarenta e
oito horas, Cmara respectiva, para que resolva
sobre a priso e autorize, ou no, a formao
da culpa.
2 A Cmara interessada deliberar sempre pelo
voto da maioria dos seus membros.
Art.46
- Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares
no podero ser incorporados s foras armadas
seno em tempo de guerra e mediante licena de
sua Cmara, ficando ento sujeitos legislao
militar.
Art.47
- Os Deputados e Senadores vencero anualmente
subsdio igual e tero igual ajuda de custo.
1 - O subsdio ser dividido em duas partes:
uma fixa, que se pagar no decurso do ano, e outra
varivel, correspondente ao comparecimento.
2 - A ajuda de custo e o subsdio sero fixados
no fim de cada Legislatura.
Art.48
- Os Deputados e Senadores no podero:
I
- desde a expedio do diploma:
a)
celebrar contrato com pessoa jurdica de direito
pblico, entidade autrquica ou sociedade de economia
mista, salvo quando o contrato obedecer a normas
uniformes;
b)
aceitar nem exercer comisso ou emprego remunerado
de pessoa jurdica de direito pblico, entidade
autrquica, sociedade de economia mista ou empresa
concessionria de servio pblico;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietrio ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica
de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;
b)
ocupar cargo pblico do qual possa ser demitido
ad nutum;
c)
exercer outro mandato legislativo, seja federal,
estadual ou municipal;
d)
patrocinar causa contra pessoa jurdica de direito
pblico.'
1 - A infrao do disposto neste artigo, ou a
falta, sem licena, s sesses, por mais de seis
meses consecutivos, importa perda do mandato,
declarada pela Cmara a que pertena o Deputado
ou Senador, mediante provocao de qualquer dos
seus membros ou representao documentada de Partido
Poltico ou do Procurador-Geral da Repblica.
2 - Perder, igualmente, o mandato o Deputado
ou Senador cujo procedimento seja reputado, pelo
voto de dois teros dos membros de sua Cmara,
incompatvel com o decoro parlamentar.
Art.49
- permitido ao Deputado ou Senador, com prvia
licena da sua Cmara, desempenhar misso diplomtica
de carter transitrio, ou participar, no estrangeiro,
de congressos, conferncias e misses culturais.
Art.50
- Enquanto durar o mandato, o funcionrio pblico
ficar afastado do exerccio do cargo, contando-se-lhe
tempo de servio apenas para promoo por antiguidade
e aposentadoria.
Art.51
- O Deputado ou Senador investido na funo de
Ministro de Estado, interventor federal ou Secretrio
de Estado no perde o mandato.
Art.52
- No caso do artigo antecedente e no de licena,
conforme estabelecer o Regimento interno, ou de
vaga de Deputado ou Senador, ser convocado o
respectivo suplente.
Pargrafo
nico - No havendo suplente para preencher a
vaga, o Presidente da Cmara interessada comunicar
o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar
a eleio, salvo se faltarem menos de nove meses
para o termo do perodo. O Deputado ou Senador
eleito para a vaga exercer o mandato pelo tempo
restante.
Art.53
- A Cmara dos Deputados e o Senado Federal criaro
Comisses de inqurito sobre fato determinado,
sempre que o requerer um tero dos seus membros.
Pargrafo
nico - Na organizao dessas Comisses se observar
o critrio estabelecido no pargrafo nico do
art. 40.
Art.54
- Os Ministros de Estado so obrigados a comparecer
perante a Cmara dos Deputados, o Senado Federal
ou qualquer das suas Comisses, quando uma ou
outra Cmara os convocar para, pessoalmente, prestar
informaes acerca de assunto previamente determinado.
Pargrafo
nico - A falta do comparecimento, sem justificao,
importa crime de responsabilidade.
Art.55
- A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, assim
como as suas Comisses, designaro dia e hora
para ouvir o Ministro de Estado que lhes, queira
prestar esclarecimentos ou solicitar providncias
legislativas.
SEO
II
Da Cmara dos Deputados
Art.56
- A Cmara dos Deputados compe-se de representantes
do povo, eleitos, segundo o sistema de representao
proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Territrios.
Art.57
- Cada Legislatura durar quatro anos.
Art.58
- O nmero de Deputados ser fixado por lei, em
proporo que no exceda um para cada cento e
cinqenta mil habitantes at vinte Deputados,
e, alm desse limite, um para cada duzentos e
cinqenta mil habitantes.
1 - Cada Territrio ter um Deputado, e ser
de sete Deputados o nmero mnimo por Estado e
pelo Distrito Federal.
2 - No poder ser reduzida a representao j
fixada.
Art.59
- Compete privativamente Cmara dos Deputados:
I
- a declarao, pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, da procedncia ou improcedncia
da acusao, contra o Presidente da Repblica,
nos termos do art. 88, e contra os Ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente
da Repblica;
II
- a iniciativa da tomada de contas do Presidente
da Repblica, mediante designao de Comisso
Especial, quando no forem apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura
da sesso legislativa.
SEO
III
Do Senado Federal
Art.60
- O Senado Federal, compe-se de representantes
dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo
o princpio majoritrio.
1 - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal,
eleger trs Senadores,
2 - o mandato de Senador ser de oito anos.
3 - A representao de cada Estado e a do Distrito.
Federal renovar-se-o de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e por dois teros.
4 - Substituir o Senador, ou suceder-lhe- nos
termos do art. 52, o suplente com ele eleito.
Art.61
- o Vice-Presidente da Repblica exercer as funes
de Presidente do Senado Federal, onde s ter
voto de qualidade.
Art.62
- Compete privativamente ao Senado Federal:
I
- julgar o Presidente da Repblica nos crimes
de responsabilidade e os Ministros de Estado nos
crimes da mesma natureza conexos com os daquele;
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da Repblica, nos
crimes de responsabilidade.
1 - Nos casos deste artigo, funcionar como Presidente
do Senado o do Supremo Tribunal Federal.
2 - O Senado Federal s proferir sentena condenatria
pelo voto de dois teros dos seus membros.
3 - No poder o Senado Federal impor outra pena
que no seja a da perda do cargo com inabilitao,
at cinco anos, para o exerccio de qualquer funo
pblica, sem prejuzo da ao da Justia ordinria.
Art.63
- Tambm compete privativamente ao Senado Federal:
I
- aprovar, mediante voto secreto, a escolha de
magistrados, nos casos estabelecidos por esta
Constituio, do Procurador-Geral da Repblica,
dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito
do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional
de Economia e dos chefes de misso diplomtica
de carter permanente;
II
- autorizar os emprstimos externos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios.
Art.64
- incumbe ao Senado Federal suspender a execuo,
no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados
inconstitucionais por deciso definitiva do Supremo
Tribunal Federal.
SEO
IV
Das Atribuies do Poder Legislativo
Art.65
- Compete ao Congresso Nacional, com a sano
do Presidente da Repblica:
I
- votar o oramento;
II
- votar os tributos prprios da Unio e regular
a, arrecadao e a distribuio das suas rendas;
III
- dispor sobre a dvida pblica federal e os meios
de solv-la;
IV
- criar e extinguir cargos pblicos e fixar-lhes
os vencimentos, sempre por lei especial;
V
- votar a lei de fixao das foras armadas para
o tempo de paz;
VI
- autorizar abertura e operaes de crdito e
emisses de curso forado;
VII
- transferir temporariamente a sede do Governo
federal;
VIII
- resolver sobre limites do territrio nacional;
IX
- legislar sobre bens do domnio federal e sobre
todas as matrias da competncia da Unio, ressalvado
o disposto no artigo seguinte.
Art.66
- da competncia exclusiva do Congresso Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre os tratados e
convenes celebradas com os Estados estrangeiros
pelo Presidente da Repblica;
II
- autorizar o Presidente da Repblica a declarar
guerra e a fazer a paz;
III
- autorizar o Presidente da Repblica a permitir
que foras estrangeiras transitem pelo territrio
nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneam
temporariamente;
IV
- aprovar ou suspender a interveno federal,
quando decretada pelo Presidente da Repblica;
V
- conceder anistia;
VI
- aprovar as resolues das Assemblias Legislativas
estaduais sobre incorporao, subdiviso ou desmembramento
de Estados;
VII
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
Repblica a se ausentarem do Pas;
VIII
- julgar as contas do Presidente da Repblica;
IX
- fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso
Nacional, bem como o subsdio destes e os do Presidente
e do Vice-Presidente da Repblica;
X
- mudar temporariamente a sua sede.
SEO
V
Das Leis
Art.67
- A iniciativa das leis, ressalvados os casos
de competncia exclusiva, cabe ao Presidente da
Repblica e a qualquer membro ou Comisso da Cmara
dos Deputados e do Senado Federal.
1 - Cabe Cmara dos Deputados e ao Presidente
da Repblica a iniciativa da lei de fixao das
foras armadas e a de todas as leis sobre matria
financeira.
2 - Ressalvada a competncia da Cmara dos Deputados,
do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne
aos respectivos servios istrativos, compete
exclusivamente ao Presidente da Repblica a iniciativa
das leis que criem empregos em servios existentes,
aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso
de cada Legislatura, a lei de fixao das foras
armadas.
3 - A discusso dos projetos de lei de iniciativa
do Presidente da Repblica comear na Cmara
dos Deputados.
Art.68
- O projeto de lei adotado numa das Cmaras ser
revisto pela outra, que, aprovando-o, enviar
sano ou promulgao (arts. 70 e 71).
Pargrafo
nico - A reviso ser discutida e votada num
s turno.
Art.69
- Se o projeto de uma Cmara for emendado na outra,
volver primeira para que se pronuncie acerca
da modificao, aprovando-a ou no.
Pargrafo
nico - Nos termos da votao final, ser o projeto
enviado sano.
Art.70
- Nos casos do art. 65, a Cmara onde se concluir
a votao de um projeto envi-lo- ao Presidente
da Repblica, que, aquiescendo, a sancionar.
1 - Se o Presidente da Repblica julgar o projeto,
no todo ou, em parte, inconstitucional ou contrrio
aos interesses nacionais, vet-lo-, total ou
parcialmente, dentro de dez dias teis, contados
daquele em que o receber, e comunicar no mesmo
prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos
do veto. Se a sano for negada quando estiver
finda a sesso legislativa, o Presidente da Repblica
publicar o veto.
2 - Decorrido o decndio, o silncio, do Presidente
da Repblica importar sano.
3 - Comunicado o veto ao Presidente do Senado
Federal, este convocar as duas Cmaras para,
em sesso conjunta, dele conhecerem, considerando-se
aprovado o projeto que obtiver o voto de dois
teros dos Deputados e Senadores presentes. Nesse
caso, ser o projeto enviado para promulgao
ao Presidente da Repblica.
4 - Se a lei no for promulgada dentro de 48
horas pelo Presidente da Repblica, nos casos
dos 2 e 3, o Presidente do Senado a promulgar;
e, se este o no fizer em igual prazo, f-lo-
o Vice-Presidente do Senado.
Art.71
- Nos casos do art. 66, considerar-se- com a
votao final encerrada a elaborao da lei, que
ser promulgada pelo Presidente do, Senado.
Art.72
- Os projetos de lei rejeitados ou no sancionados
s se podero renovar na mesma sesso legislativa
mediante proposta da maioria absoluta dos membros
de qualquer das Cmaras.
SEO
VI
Do Oramento
Art.73
- O oramento ser uno, incorporando-se receita,
obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos
de fundos, e incluindo-se discriminadamente na
despesa as dotaes necessrias ao custeio de
todos os servios pblicos.
1 - A lei de oramenta no conter dispositivo
estranho previso da receita e fixao da
despesa para os servios anteriormente criados.
No se incluem nessa proibio:
I
- a autorizao para abertura de crditos suplementares
e operaes de crdito por antecipao da receita;
II
- a aplicao do saldo e o modo de cobrir o dficit.
2 - O oramento da despesa dividir-se- em duas
partes: uma fixa, que no poder ser alterada
seno em virtude de lei anterior; outra varivel,
que obedecer a rigorosa especializao.
Art.74
- Se o oramento no tiver sido enviado sano
at 30 de novembro, prorrogar-se- para o exerccio
seguinte o que estiver em vigor.
Art.75
- So vedados o estorno de verbas, a concesso
de crditos ilimitados e a abertura, sem autorizao
legislativa, de crdito especial.
Pargrafo
nico - A abertura de crdito extraordinrio s
ser itida por necessidade urgente ou imprevista,
em caso de guerra, comoo intestina ou calamidade
pblica.
Art.76
- O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital
da Repblica e jurisdio em todo o territrio
nacional.
1 - Os Ministros do Tribunal de Contas sero
nomeados pelo Presidente da Repblica, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e tero
os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e
vencimentos dos Juzes do Tribunal Federal de
Recursos.
2 - O Tribunal de Contas exercer, no que lhe
diz respeito, as atribuies constantes do art.
97, e ter quadro prprio para o seu pessoal.
Art.77
- Compete ao Tribunal de Contas:
I
- acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por
delegaes criadas em lei, a execuo do oramento;
II
- julgar as contas dos responsveis por dinheiros
e outros bens pblicos, e as dos es
das entidades autrquicas;
III
- julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias,
reformas e penses.
1 - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem
receita ou despesa s se reputaro perfeitos
depois de registrados pelo Tribunal de Contas.
A recusa do registro suspender a execuo do
contrato at que se pronuncie o Congresso Nacional.
2 - Ser sujeito a registro no Tribunal de Contas,
prvio ou posterior, conforme a lei o estabelecer,
qualquer ato de istrao Pblica de que resulte
obrigao de pagamento pelo Tesouro nacional ou
por conta deste.
3 - Em qualquer caso, a recusa do registro por
falta de saldo no crdito ou por imputao a crdito
imprprio ter carter proibitivo. Quando a recusa
tiver outro fundamento, a despesa poder efetuar-se,
aps despacho do Presidente da Repblica, registro
sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex
officio para o Congresso Nacional.
4 - O Tribunal de Contas dar parecer prvio,
no prazo de sessenta dias, sobre as contas que
o Presidente da Repblica dever prestar anualmente
ao Congresso Nacional. Se elas no lhe forem enviadas
no prazo da lei, comunicar o fato ao Congresso
Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe,
num e noutro caso, minucioso relatrio de exerccio
financeiro encerrado.
CAPTULO
III
Do Poder Executivo
SEO
I
Do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica
Art.78
- O Poder Executivo exercido pelo Presidente
da Repblica.
Art.79
- Substitui o Presidente, em caso de impedimento,
e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da
Repblica.
1 - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente
e do Vice-Presidente da Repblica, sero sucessivamente
chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente
da Cmara dos Deputados, o Vice-Presidente do
Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
2 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da Repblica, far-se- eleio sessenta dias depois
de aberta a ltima vaga. Se as vagas ocorrerem
na segunda metade do perodo presidencial, a eleio
para ambos os cargos ser feita, trinta dias depois
da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma
estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os
eleitos devero completar o perodo dos seus antecessores.
Art.80
- So condies de elegibilidade para Presidente
e Vice-Presidente da Repblica:
I
- ser brasileiro (art. 129, ns I e II);
II - estar no exerccio dos direitos polticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos.
Art.81
- O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica
sero eleitos simultaneamente, em todo o Pas,
cento e vinte dias antes do termo do perodo presidencial.
Art.82
- O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica
exercero o cargo por cinco anos.
Art.83
- O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica
tomaro posse em sesso do Congresso Nacional
ou, se este no estiver reunido, perante o Supremo
Tribunal Federal.
Pargrafo
nico - O Presidente da Repblica prestar, no
ato da posse, este compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituio da Repblica,
observar as suas leis, promover o bem geral do
Brasil, sustentar-lhe a unio, a integridade e
a independncia".
Art.84
- Se, decorridos trinta dias da data fixada para
a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da
Repblica no tiver, salvo por motivo de doena,
assumido o cargo, este ser declarado vago pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art.85
- O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica
no podero ausentar-se do Pas sem permisso
do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Art.86
- No ltimo ano da Legislatura anterior eleio
para Presidente e Vice-Presidente da Repblica,
sero fixados os seus subsdios pelo Congresso
Nacional.
SEO
II
Das Atribuies do Presidente da Repblica
Art.87
- Compete privativamente ao Presidente da Repblica:
I
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execuo;
II
- vetar, nos termos do art. 70, 1, os projetos
de lei;
III
- nomear e demitir os Ministros de Estado;
IV
- nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal
(art. 26, 1 e 2) e os membros do Conselho
Nacional de Economia (art. 2O5, 1);
V
- prover, na forma da lei e com as ressalvas estatudas
por esta Constituio, os cargos pblicos federais;
VI
- manter relaes com Estados estrangeiros;
VII
- celebrar tratados e convenes internacionais
ad referendum do Congresso Nacional;
VIII
- declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou sem essa autorizao no caso de agresso
estrangeira, quando verificada no intervalo das
sesses legislativas;
IX
- fazer a paz, com autorizao e ad referendum
do Congresso Nacional;
X
- permitir, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou sem essa autorizao no intervalo
das sesses legislativas, que foras estrangeiras
transitem pelo territrio do Pas ou, por motivo
de guerra, nele permaneam temporariamente;
XI
- exercer o comando supremo das foras armadas,
istrando-as por intermdio dos rgos competentes;
XII
- decretar a mobilizao total ou parcial das
foras armadas;
XIII
- decretar o estado de stio nos termos desta
Constituio;
XIV
- decretar e executar a interveno federal nos
termos dos arts. 7 a 14;
XV
- autorizar brasileiros a aceitarem penso, emprego
ou comisso de governo estrangeiro;
XVI
- enviar Cmara dos Deputados, dentro dos primeiros
dois meses da sesso legislativa, a proposta de
oramento;
XVII
- prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro
de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa,
as contas relativas ao exerccio anterior;
XVIII
- remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasio
da abertura da sesso legislativa, dando conta
da situao do Pas e solicitando as providncias
que julgar necessrias;
XIX
- conceder indulto e comutar penas, com audincia
dos rgos institudos em lei.
SEO
III
Da Responsabilidade do Presidente da Repblica
Art.88
- O Presidente da Repblica, depois que a Cmara
dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, declarar procedente a acusao,
ser submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante
o Senado Federal nos de responsabilidade.
Pargrafo
nico - Declarada a procedncia da acusao, ficar
o Presidente da Repblica suspenso das suas funes.
Art.89
- So crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da Repblica que atentarem contra a Constituio
federal e, especialmente, contra:
I
- a existncia da Unio;
II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do
Poder Judicirio e dos Poderes constitucionais
dos Estados;
III - o exerccio dos direitos polticos, individuais
e sociais;
IV - a segurana interna do Pas;
V - a probidade na istrao;
VI - a lei oramentria;
VII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros
pblicos;
VIII - o cumprimento das decises judicirias.
Pargrafo
nico - Esses crimes sero definidos em lei especial,
que estabelecer as normas de processo e julgamento.
SEO
IV
Dos Ministros de Estado
Art.90
- O Presidente da Repblica auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Pargrafo
nico - So condies essenciais para a investidura
no cargo de Ministro de Estado:
I
- ser brasileiro (art. 129, ns I e II);
II - estar no exerccio dos direitos polticos;
III - ser maior de vinte e cinco anos.
Art.91
- Alm das atribuies que a lei fixar, compete
aos Ministros de Estado:
I
- referendar os atos assinados pelo Presidente
da Repblica;
II - expedir instrues para a boa execuo das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da Repblica relatrio
dos servios de cada ano realizados no Ministrio;
IV - comparecer Cmara dos Deputados e ao Senado
Federal nos casos e para os fins indicados nesta
Constituio.
Art.92
- Os Ministros de Estado sero, nos crimes comuns
e nos de responsabilidade, processados e julgados
pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos
com os do Presidente da Repblica, pelos rgos
competentes para o processo e julgamento deste.
Art.93
- So crimes de responsabilidade, alm do previsto
no art. 54, pargrafo nico, os atos definidos
em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados
pelos Ministros de Estado.
Pargrafo
nico - Os Ministros de Estado so responsveis
pelos atos que em, ainda que juntamente
com o Presidente da Republica, ou que praticarem
por ordem deste.
CAPTULO
IV
Do Poder Judicirio
SEO
I
Disposies Preliminares
Art.94
- O Poder Judicirio exercido pelos seguintes
rgos:
I
- Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos;
III - Juzes e Tribunais militares;
IV - Juzes e Tribunais eleitorais;
V - Juzes e Tribunais do trabalho.
Art.95
- Salvo as restries expressas nesta Constituio,
os Juzes gozaro das garantias seguintes:
I
- vitaliciedade, no podendo perder o cargo seno
por sentena judiciria;
II
- inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo
de interesse pblico, reconhecido pelo voto de
dois teros dos membros efetivos do Tribunal superior
competente;
III
- irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia,
ficaro sujeitos aos impostos gerais.
1 - A aposentadoria ser compulsria aos setenta
anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa
aps trinta anos de servio pblico, contados
na forma da lei.
2 - A aposentadoria, em qualquer desses casos,
ser decretada com vencimentos integrais.
3 - A vitaliciedade no se estender obrigatoriamente
aos Juzes com atribuies limitadas ao preparo
dos processos e substituio de Juzes julgadores,
salvo aps, dez anos de contnuo exerccio no
cargo.
Art.96
- vedado ao Juiz:
I
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra funo pblica, salvo o magistrio secundrio,
e superior e os casos previstos nesta Constituio,
sob pena de perda do cargo judicirio;
II
- receber, sob qualquer pretexto, percentagens,
nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;
III
- exercer atividade poltico partidria.
Art.97
- Compete aos Tribunais:
I
- eleger seus presidentes e demais rgos de direo;
II
- elaborar seus Regimentos Internos e organizar
os servios auxiliares, provendo-lhes os cargos
na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo
competente a criao ou a extino de cargos e
a fixao dos respectivos vencimentos;
III
- conceder licena e frias, nos termos, da lei,
aos seus membros e aos Juzes e serventurios
que lhes forem imediatamente subordinados.
SEO
II
Do Supremo Tribunal Federal
Art.98
- O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital
da Repblica e jurisdio em todo o territrio
nacional, compor-se- de onze Ministros. Esse
nmero, mediante proposta do prprio Tribunal,
poder ser elevado por lei.
Art.99
- Os Ministros do Supremo Tribunal Federal sero
nomeados pelo Presidente da Repblica, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre
brasileiros (art. 129, ns I e II), maiores de
trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico
e reputao ilibada.
Art.100
- Os Ministros do Supremo Tribunal Federal sero,
nos crimes de responsabilidade, processados e
julgados pelo Senado Federal.
Art.101
- Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I
- processar e julgar originariamente:
a)
o Presidente da Repblica nos crimes comuns;
b)
os seus prprios Ministros e o Procurador-Geral
da Repblica nos crimes comuns;
c)
os Ministros de Estado, os Juzes dos Tribunais
Superiores Federais, os Desembargadores dos Tribunais
de Justia dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territrios, os Ministros do Tribunal de Contas
e os Chefes de Misso Diplomtica em carter permanente,
assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade,
ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o
disposto no final do art. 92;
d)
os litgios entre Estados estrangeiros e a Unio,
os Estados, o Distrito Federal ou os Municpios;
e)
as causas e conflitos entre a Unio e os Estados
ou entre estes;
f)
os conflitos de jurisdio entre Juzes ou Tribunais
Federais de Justias diversas, entre quaisquer
Juzes ou Tribunais Federais e os dos Estados,
e entre Juzes ou Tribunais de Estados diferentes,
inclusive os do Distrito Federal e os dos Territrios;g)
a extradio dos criminosos, requisitada por Estados
estrangeiros e a homologao das sentenas estrangeiras;
h)
o habeas corpus, quando o coator ou paciente for
Tribunal, funcionrio ou autoridade cujos atos
estejam diretamente sujeitos jurisdio do Supremo
Tribunal Federal; quando se tratar de crime sujeito
a essa mesma jurisdio em nica instncia; e
quando houver perigo de se consumar a violncia,
antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer
do pedido;
i)
os Mandados de segurana contra ato do Presidente
da Repblica, da Mesa da Cmara ou do Senado e
do Presidente do prprio Supremo Tribunal Federal;
j)
a execuo das sentenas, nas causas da sua competncia
originria, sendo facultada a delegao de atos
processuais a Juiz inferior ou a outro, Tribunal;
k)
as aes rescisrias d seus acrdos;
II
- julgar em recurso ordinrio:
a)
os mandados de segurana e os habeas corpus decididos
em ltima instncia pelos Tribunais locais ou
federais, quando denegatria a deciso;
b)
as causas decididas por Juzes locais, fundadas
em, tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro,
assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro
e pessoa domiciliada no Pas;
c)
os crimes polticos;
III
- julgar em recurso extraordinrio as causas decididas
em nica ou ltima instncia por outros Tribunais
ou Juzes:
a)
quando a deciso for contrria a dispositivo desta
Constituio ou letra de tratado ou lei federal;
b)
quando se questionar sobre a validade de lei federal
em face desta Constituio, e a deciso recorrida
negar aplicao lei impugnada;
c)
quando se contestar a validade de lei ou ato de
governo local em face desta Constituio ou de
lei federal, e a deciso recorrida julgar vlida
a lei ou o ato;
d)
quando na deciso recorrida a interpretao da
lei federal invocada for diversa da que lhe haja
dado qualquer dos outros Tribunais ou o prprio
Supremo Tribunal Federal.
IV
- rever, em benefcio dos condenados, as suas
decises criminais em processos findos.
Art.102
- Com recurso voluntrio para o Supremo Tribunal
Federal, da competncia do seu Presidente conceder
exequatur a cartas rogatrias de Tribunais estrangeiros.
SEO
III
Do
Tribunal Federal de Recursos
Art.103
- O Tribunal Federal de Recursos, com sede na
Capital federal compor-se- de nove Juzes, nomeados
pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, sendo dois teros
entre magistrados e um tero entre advogados e
membros do Ministrio Pblico, com os requisitos
do art. 99.
Pargrafo
nico - O Tribunal poder dividir-se em Cmaras
ou Turmas.
Art.104
- Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I
- processar e julgar originariamente:
a)
as aes rescisrias de seus acrdos;
b)
os mandados de segurana, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado, o prprio Tribunal
ou o seu Presidente;
II
- julgar em grau de recurso:
a)
as causas decididas em primeira instncia, quando
a Unio for interessada como autora, r, assistente
ou opoente, exceto as de falncia; ou quando se
tratar de crimes praticados em detrimento de bens,
servios ou interesses da Unio, ressalvada a
competncia da Justia Eleitoral e a da Justia
Militar;
b)
as decises de Juzes locais, denegatrias de
habeas corpus, e as proferidas em mandados de
segurana, se federal a autoridade apontada como
coatora;
III
- rever, em beneficio dos condenados, as suas
decises criminais em processos findos.
Art.105
- A lei poder criar, em diferentes regies do
Pas, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante
proposta do prprio Tribunal e aprovao do Supremo
Tribunal Federal, fixando-lhes, sede e jurisdio
territorial e observados os preceitos dos arts.
103 e 104.
SEO
IV
Dos
Juzes e Tribunais Militares
Art.106
- So rgos da Justia Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e Juzes inferiores que
a lei instituir.
Pargrafo
nico - A lei dispor sobre o nmero e a forma
de escolha dos Juzes militares e togados do Superior
Tribunal Militar, os quais tero vencimentos iguais
aos dos Juzes do Tribunal Federal de Recursos,
e estabelecer as condies de o dos Auditores.
Art.107
- A inamovibilidade, assegurada aos membros da
Justia Militar no os exime da obrigao de acompanhar
as foras junto s quais tenham de servir.
Art.108
- A Justia Militar compete processar e julgar,
nos crimes militares definidos em lei, os militares
e as pessoas que lhes so, assemelhadas.
1 - Esse foro especial poder estender-se aos
civis, nos casos, expressos em lei, para a represso
de crimes contra a segurana externa do Pas ou
as instituies militares.
2 - A lei regular a aplicao das penas da legislao
militar em tempo de guerra.
SEO
V
Dos Juzes e Tribunais Eleitorais
Art.109
- Os rgos da Justia Eleitoral so os seguintes:
I
- Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juntas Eleitorais;
IV - Juzes Eleitorais;
Art.110
- O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital
da Repblica, compor-se-:
I
- mediante eleio em escrutnio secreto:
a)
de dois Juzes escolhidos pelo Supremo Tribunal
Federal dentre os seus Ministros;
b) de dois Juzes escolhidos pelo Tribunal Federal
de Recursos dentre os seus Juzes;
c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justia
do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;
II
- por nomeao, do Presidente da Repblica, de
dois dentre seis cidados de notvel saber jurdico
e reputao ilibada, que no sejam incompatveis
por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Pargrafo
nico - O Tribunal Superior Eleitoral eleger
para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo
Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidncia.
Art.111
- Haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado, e no Distrito Federal.
Pargrafo
nico - Mediante proposta do Tribunal Superior
Eleitoral, poder criar-se por lei um Tribunal
Regional Eleitoral na Capital de qualquer Territrio.
Art.112
- Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o:
I
- mediante eleio em escrutnio secreto:
a)
de trs Juzes escolhidos pelo Tribunal de Justia
dentre os seus membros;
b) de dois Juzes escolhidos pelo Tribunal de
Justia dentre os Juzes de Direito;
II
- por nomeao do Presidente da Repblica, de
dois dentre seis cidados de notvel saber jurdico
e reputao ilibada, que no sejam incompatveis
por lei, indicados pelo Tribunal de Justia.
Pargrafo
nico - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral sero escolhidos dentre os
trs Desembargadores do Tribunal de Justia.
Art.113
- O nmero dos Juzes dos Tribunais Eleitorais
no ser reduzido, mas poder ser elevado, at
nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral
e na forma por ele sugerida.
Art.114
- Os Juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificado, serviro obrigatoriamente por dois
anos, e nunca por mais de dois binios consecutivos.
Art.115
- Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais
Eleitorais sero escolhidos, na mesma ocasio
e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada
categoria.
Art.116
- Ser regulada por lei a organizao das Juntas
Eleitorais, a que presidir um Juiz de Direito,
e os seus membros sero nomeados, depois de aprovao
do Tribunal Regional Eleitoral pelo Presidente
deste.
Art.117
- Compete aos Juzes de Direito exercer, com jurisdio,
plena e na forma da lei, as funes de Juzes
Eleitorais.
Pargrafo
nico - A lei poder outorgar a outros Juzes
competncia para funes no decisrias.
Art.118
- Enquanto servirem, os magistrados eleitorais
gozaro, no que lhes for aplicvel, das garantias
estabelecidas no art. 95, ns I e II, e, como
tais, no tero outras incompatibilidades seno
as declaradas por lei.
Art.119
- A lei regular a competncia dos Juzes e Tribunais
Eleitorais. Entre as atribuies da Justia Eleitoral,
inclui-se:
I
- o registro e a cassao de registro dos Partidos
Polticos;
II
- a diviso eleitoral do Pas;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- a fixao da data das eleies, quando no determinada
por disposio constitucional ou legal;
V
- o processo eleitoral, a apurao das eleies
e a expedio de diploma aos eleitos;
VI
- o conhecimento e a deciso das argies de
inelegibilidade;
VII
- o processo e julgamento dos crimes eleitorais
e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim
o de habeas corpus e mandado de segurana em matria
eleitoral;
VIII
- o conhecimento de reclamaes relativas a obrigaes
impostas por lei aos Partidos Polticos, quanto
sua contabilidade e apurao da origem dos
seus recursos.
Art.120
- So irrecorrveis as decises do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade
de lei ou ato contrrios a esta Constituio e
as denegatrias de habeas corpus ou mandado de
segurana, das quais caber recurso para o Supremo
Tribunal Federal.
Art.121
- Das decises dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caber recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral quando:
I
- forem proferidas contra expressa disposio
de lei;
II - ocorrer divergncia na interpretao de lei
entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre expedio de diploma nas
eleies federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurana.
SEO
VI
Dos Juzes e Tribunais do Trabalho
Art.122
- Os rgos da Justia do Trabalho so os seguintes:
I
- Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou Juzes de Conciliao e Julgamento.
1 - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede
na Capital federal.
2 - A lei fixar o nmero dos Tribunais Regionais
do Trabalho e respectivas sedes.
3 - A lei instituir as Juntas de Conciliao
e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas no
forem institudas, atribuir as suas funes aos
Juzes de Direito.
4 - Podero ser criados por lei outros rgos
da Justia do Trabalho.
5 - A constituio, investidura, jurisdio,
competncia, garantias e condies de exerccio
dos rgos da Justia do Trabalho sero reguladas
por lei, ficando assegurada a paridade de representao
de empregados e empregadores.
Art.123
- Compete Justia do Trabalho conciliar e julgar
os dissdios individuais e coletivos entre empregados
e empregadores, e, as demais controvrsias oriundas
de relaes, do trabalho regidas por legislao
especial.
1 - Os dissdios relativos a acidentes do trabalho
so da competncia da Justia ordinria.
2 - A lei especificar os casos em que as decises,
nos dissdios coletivos, podero estabelecer normas
e condies de trabalho.
TTULO
II
Da Justia dos Estados
Art.124
- Os Estados organizaro a sua Justia, com observncia
dos arts. 95 a 97 e tambm dos seguintes princpios:
I
- sero inalterveis a diviso e a organizao
judicirias, dentro de cinco anos da data da lei
que as estabelecer, salvo proposta motivada do
Tribunal de Justia;
II
- podero ser criados Tribunais de Alada inferior
dos Tribunais de Justia;
III
- o ingresso na magistratura vitalcia, depender
de concurso de provas, organizado pelo Tribunal
de Justia com a colaborao do Conselho Secional
da Ordem dos Advogados; do Brasil, e far-se-
a indicao dos candidatos, sempre que for possvel,
em lista trplice;
IV
- a promoo dos Juzes far-se- de entrncia
para entrncia, por antigidade e por merecimento,
alternadamente, e, no segundo caso, depender
de lista trplice organizada pelo Tribunal de
Justia. Igual proporo se observar no o
ao Tribunal, ressalvado o disposto no n V deste
artigo. Para isso, nos casos de merecimento, a
lista trplice se compor de nomes escolhidos
dentre os dos Juzes de qualquer entrncia. Em
se tratando de antigidade, que se apurar na
ltima entrncia, o Tribunal resolver preliminarmente
se deve ser indicado o Juiz mais antigo; e, se
este for recusado por trs quartos dos Desembargadores,
repetir a votao em relao ao imediato, e assim,
por diante, at se fixar a indicao. Somente
aps dois anos de efetivo exerccio na respectiva
entrncia poder o Juiz ser promovido;
V
- na composio de qualquer Tribunal, um quinto
dos lugares ser preenchido por advogados e membros
do Ministrio Pblico, de notrio merecimento
e reputao ilibada, com dez anos, pelo menos,
de prtica forense. Para cada vaga, o Tribunal,
em sesso e escrutnio secretos, votar lista
trplice. Escolhido um membro do Ministrio Pblico,
a vaga seguinte ser preenchida por advogado;
VI
- os vencimentos dos Desembargadores sero fixados
em quantia no inferior que recebem, a qualquer
TTULO, os Secretrios de Estado; e os dos demais
Juzes vitalcios, com diferena no excedente
a trinta por cento de uma para outra entrncia,
atribuindo-se aos de entrncia mais elevada no
menos de dois teros dos vencimentos dos Desembargadores;
VII
- em caso de mudana de sede do Juzo, facultado
ao Juiz remover-se para a nova sede, ou para Comarca
de igual entrncia, ou pedir disponibilidade com
vencimentos integrais;
VIII
- s por proposta do Tribunal de Justia poder
ser alterado o nmero dos seus membros e dos de
qualquer outro Tribunal;
IX
- da competncia privativa do Tribunal de Justia
processar e julgar os Juzes de inferior instncia
nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
X
- poder ser instituda a Justia de Paz temporria,
com atribuio judiciria de substituio, exceto
para julgamentos finais ou recorrveis, e competncia
para a habilitao e celebrao de casamentos
o outros atos previstos em lei;
XI
- podero ser criados cargos de Juzes togados
com investidura limitada a certo tempo, e competncia
para julgamento das causas de pequeno valor. Esses
Juzes podero substituir os Juzes vitalcios;
XII
- a Justia Militar estadual, organizada com observncia
dos preceitos gerais da lei federal (art. 5,
n XV, letra f), ter como rgos de primeira
instncia os Conselhos de Justia e como rgo
de segunda instncia um Tribunal especial ou o
Tribunal de Justia.
TTULO
III
Do Ministrio Pblico
Art.125
- A lei organizar o Ministrio Pblico da Unio,
junto a Justia Comum, a Militar, a Eleitoral
e a do Trabalho.
Art.126
- O Ministrio Pblico federal tem por Chefe o
Procurador-Geral da Repblica. O Procurador, nomeado
pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre cidados
com os requisitos indicados no artigo 99, demissvel
ad nutum.
Pargrafo
nico - A Unio ser representada em Juzo pelos
Procuradores da Repblica, podendo a lei cometer
esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministrio
Pblico local.
Art.127
- Os membros do Ministrio Pblico da Unio, do
Distrito Federal e dos Territrios ingressaro
nos cargos iniciais da carreira mediante concurso.
Aps dois anos de exerccio, no podero ser demitidos
seno por sentena judiciria ou mediante processo
istrativo em que se lhes faculte ampla defesa;
nem removidos a no ser mediante representao
motivada do Chefe do Ministrio Pblico, com fundamento
em convenincia do servio.
Art.128
- Nos Estados, a Ministrio Pblico ser tambm
organizado em carreira, observados os preceitos
do artigo anterior e mais o principio de promoo
de entrncia a entrncia.
TTULO
IV
Da Declarao de Direitos
CAPTULO
I
Da Nacionalidade e da Cidadania
Art.129
- So brasileiros:
I
- os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
no residindo estes a servio do seu pas;
II
- os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos
no estrangeiro, se os pais estiverem a servio
do Brasil, ou, no o estando, se vierem residir
no Pas. Neste caso, atingida a maioridade, devero,
para conservar a nacionalidade brasileira, optar
por ela, dentro em quatro anos;
III
- os que adquiriram a nacionalidade brasileira
nos termos do art. 69, nos IV e V, da Constituio
de 24 de fevereiro de 1891;
IV
- os naturalizados pela forma que a lei estabelecer,
exigidas aos portugueses apenas residncia no
Pas por um ano ininterrupto, idoneidade moral
e sanidade fsica.
Art.130
- Perde a nacionalidade o brasileiro:
I
- que, por naturalizao voluntria, adquirir
outra nacionalidade;
II
- que, sem licena do Presidente da Repblica,
aceitar de governo estrangeiro comisso, emprego
ou penso;
III
- que, por sentena judiciria, em processo que
a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalizao,
por exercer atividade nociva ao interesse nacional.
Art.131
- So eleitores os brasileiros maiores de dezoito
anos que se alistarem na forma da lei.
Art.132
- No podem alistar-se eleitores:
I
- os analfabetos;
II - os que no saibam exprimir-se na lngua nacional;
III - os que estejam privados, temporria ou definitivamente,
dos direitos polticos.
Pargrafo
nico - Tambm no podem alistar-se eleitores
as praas de pr, salvo os aspirantes a oficial,
os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e
os alunos das escolas militares de ensino superior.
Art.133
- O alistamento e o voto so obrigatrios para
os brasileiros de ambos os sexos, salvo as excees
previstas em lei.
Art.134
- O sufrgio universal e, direto; o voto secreto;
e fica assegurada a representao proporcional
dos Partidos Polticos nacionais, na forma que
a lei estabelecer.
Art.135
- S se suspendem ou perdem es direitos polticos
nos casos deste artigo.
1 - Suspendem-se:
I
- por incapacidade civil absoluta;
II - por condenao criminal, enquanto durarem
os seus efeitos.
2 - Perdem-se:
I
- nos casos estabelecidos no art. 130;
II - pela recusa prevista no art. 141, 8;
III - pela aceitao de TTULO nobilirio ou condecorao
estrangeira que importe restrio de direito ou
dever perante o Estado.
Art.136
- A perda dos direitos polticos acarreta simultaneamente
a do cargo ou funo pblica.
Art.137
- A lei estabelecer as condies de requisio
dos direitos polticos e da nacionalidade.
Art.138
- So inelegveis os inalistveis e os mencionados
no pargrafo nico do art. 132.
Art.139
- So tambm inelegveis:
I
- para Presidente e Vice-Presidente da Repblica:
a)
o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer
tempo, no perodo imediatamente anterior, e bem
assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido
ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
o haja substitudo;
b)
at seis meses depois de afastados definitivamente
das funes, os Governadores, os interventores
federais, nomeados de acordo com o art. 12, os
Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;
e)
at trs meses depois de cessadas definitivamente
as funes, os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e o Procurador Geral da Repblica, os Chefes de
Estado-Maior, os Juzes, o Procurador-Geral e
os Procuradores Regionais da Justia Eleitoral,
os Secretrios de Estado e os Chefes de Polcia;
II
- para Governador:
a)
em cada Estado, o Governador que haja exercido
o cargo por qualquer tempo no perodo imediatamente
anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substitudo;
e o interventor federal, nomeado na forma do art.
12, que tenha exercido as funes, por qualquer
tempo, no perodo governamental imediatamente
anterior;
b)
at um ano depois de afastados definitivamente
das funes, o Presidente, o Vice-Presidente da
Repblica e os substitutos que hajam assumido
a Presidncia;
c)
em cada Estado, at trs meses depois de cessadas
definitivamente as funes, os Secretrios de
Estado, os Comandantes das Regies Militares,
os Chefes e os Comandantes de Polcia, os Magistrados
federais e estaduais e o Chefe do Ministrio Pblico;
d)
at trs meses depois de cessadas definitivamente
as funes, os que forem inelegveis para Presidente
da Repblica, salvo os mencionados nas letras
a e b deste nmero;
III
- para Prefeito, o que houver exercido o cargo
por qualquer tempo, no perodo imediatamente anterior,
e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substitudo;
e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades
policiais com jurisdio no Municpio;
IV
- para a Cmara dos Deputados e o Senado Federal,
as autoridades mencionadas em os ns I e II, nas
mesmas condies em ambos estabelecidas, se em
exerccio nos trs meses anteriores ao pleito;
V
- para as Assemblias Legislativas, os Governadores,
Secretrios de Estado e Chefes de Polcia, at
dois meses depois de cessadas definitivamente
as funes.
Pargrafo
nico - Os preceitos deste artigo aplicam-se,
aos titulares, assim efetivos como interinos,
dos cargos mencionados.
Art.140
- So ainda inelegveis, nas mesmas condies
do artigo anterior, o cnjuge e os parentes, consangneos
ou afins, at o segundo grau:
I
- do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica
ou do substituto que assumir a presidncia:
a)
para Presidente e Vice-Presidente;
b) para Governador;
c) para Deputado ou Senador, salvo se j tiverem
exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente
com o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica;
II
- do Governador ou interventor federal, nomeado
de acordo com o art. 12, em cada Estado:
a)
para Governador;
b) para Deputado ou Senador, salvo se j tiverem
exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente
com o Governador;
III
- do Prefeito, para o mesmo cargo.
CAPTULO
II
Dos Direitos e das Garantias individuais
Art.141
- A Constituio assegura aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade
dos direitos concernentes vida, liberdade,
a segurana individual e propriedade, nos termos
seguintes:
1 - Todos so iguais perante a lei.
2 - Ningum pode ser obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.
3 - A lei no prejudicar o direito adquirido,
o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.
4 - A lei no poder excluir da apreciao do
Poder Judicirio qualquer leso de direito individual.
5 - livre a manifestao do pensamento, sem
que dependa de censura, salvo quanto a espetculos
e diverses pblicas, respondendo cada um, nos
casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos
que cometer. No permitido o anonimato. assegurado
o direito de resposta. A publicao de livros
e peridicos no depender de licena do Poder
Pblico. No ser, porm, tolerada propaganda
de guerra, de processos violentos para subverter
a ordem poltica e social, ou de preconceitos
de raa ou de classe.
6 - inviolvel o sigilo da correspondncia.
7 - inviolvel a liberdade de conscincia e
de crena e assegurado o livre exerccio dos cultos
religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem
pblica ou os bons costumes. As associaes religiosas
adquiriro personalidade jurdica na forma da
lei civil.
8 - Por motivo de convico religiosa, filosfica
ou poltica, ningum ser privado de nenhum dos
seus direitos, salvo se a invocar para se eximir
de obrigao, encargo ou servio impostos pela
lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que
ela estabelecer em substituio daqueles deveres,
a fim de atender escusa de conscincia.
9 - Sem constrangimento dos favorecidos, ser
prestada por brasileiro (art. 129, ns I e II)
assistncia religiosa s foras armadas e, quando
solicitada pelos interessados ou seus representantes
legais, tambm nos estabelecimentos de internao
coletiva.
10 - Os cemitrios tero carter secular e sero
istrados pela autoridade municipal. permitido
a todas as confisses religiosas praticar neles
os seus ritos. As associaes religiosas podero,
na forma da lei, manter cemitrios particulares.
11 - Todos podem reunir-se, sem armas, no intervindo
a polcia seno para assegurar a ordem pblica.
Com esse intuito, poder a policia designar o
local para a reunio, contanto que, assim procedendo,
no a frustre ou impossibilite.
12 - garantida a liberdade de associao para
fins lcitos. Nenhuma associao poder ser compulsoriamente
dissolvida seno em virtude de sentena judiciria.
13 - vedada a organizao, o registro ou o funcionamento
de qualquer Partido Poltico ou associao, cujo
programa ou ao contrarie o regime democrtico,
baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia
dos direitos fundamentais do homem.
14 - livre o exerccio de qualquer profisso,
observadas as condies de capacidade que a lei
estabelecer.
15 - A casa o asilo inviolvel do indivduo.
Ningum, poder nela penetrar noite, sem consentimento
do morador, a no ser para acudir a vitimas de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e pela forma que a lei estabelecer.
16 - garantido o direito de propriedade, salvo
o caso de desapropriao por necessidade ou utilidade
pblica, ou por interesse social, mediante prvia
e justa indenizao em dinheiro. Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoo intestina, as
autoridades competentes podero usar da propriedade
particular, se assim o exigir o bem pblico, ficando,
todavia, assegurado o direito a indenizao ulterior.
17 - Os inventos industriais pertencem aos seus
autores, aos quais a lei garantir privilgio
temporrio ou, se a vulgarizao convier coletividade,
conceder justo prmio.
18 - assegurada a propriedade das marcas de
indstria e comrcio, bem como a exclusividade
do uso do nome comercial.
19 - Aos autores de obras literrias artsticas
ou cientficas pertence o direito exclusivo de
reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozaro
desse direito pelo tempo que a lei fixar.
20 - Ningum ser preso seno em flagrante delito
ou, por ordem escrita da autoridade competente,
nos casos expressos em lei.
21 - Ningum ser levado priso ou nela detido
se prestar fiana permitida em lei.
22 - A priso ou deteno de qualquer pessoa ser
imediatamente comunicada ao Juiz competente, que
a relaxar, se no for legal, e, nos casos previstos
em lei, promover a responsabilidade da autoridade
coatora.
23 - Dar-se- habeas corpus sempre que algum
sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia
ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade
ou abuso de poder. Nas transgresses disciplinares,
no cabe o habeas corpus.
24 - Para proteger direito lquido e certo no
amparado por habeas corpus, conceder-se- mandado
de segurana, seja qual for a autoridade responsvel
pela ilegalidade ou abuso de poder.
25 - assegurada aos acusados plena defesa, com
todos os meios e recursos essenciais a ela, desde
a nota de culpa, que, assinada pela autoridade
competente, com os nomes do acusador e das testemunhas,
ser entregue ao preso dentro em vinte e quatro
horas. A instruo criminal ser contraditria.
26 - No haver foro privilegiado nem Juzes e
Tribunais de exceo.
27 - Ningum ser processado nem sentenciado seno
pela autoridade competente e na forma de lei anterior.
28 - mantida a instituio do jri, com a organizao
que lhe der a lei, contanto que seja sempre mpar
o nmero dos seus membros e garantido o sigilo
das votaes, a plenitude da defesa do ru e a
soberania dos veredictos. Ser obrigatoriamente
da sua competncia o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
29 - A lei penal regular a individualizao da
pena e s retroagir quando beneficiar o ru.
30 - Nenhuma pena ar da pessoa do delinqente.
31 - No haver pena de morte, de banimento, de
confisco nem de carter perptuo. So ressalvadas,
quanto pena de morte, as disposies da legislao
militar em tempo de guerra com pas estrangeiro.
A lei dispor sobre o seqestro e o perdimento
de bens, no caso de enriquecimento ilcito, por
influncia ou com abuso de cargo ou funo pblica,
ou de emprego em entidade autrquica,
32 - No haver priso civil por dvida, multa
ou custas, salvo o caso do depositrio infiel
e o de inadimplemento de obrigao alimentar,
na forma da lei.
33 - No ser concedida a extradio de estrangeiro
por crime poltico ou de opinio e, em caso nenhum,
a de brasileiro.
34 - Nenhum tributo ser exigido ou aumentado
sem que a lei o estabelea; nenhum ser cobrado
em cada exerccio sem prvia autorizao oramentria,
ressalvada, porm, a tarifa aduaneira e o imposto
lanado por motivo de guerra.
35 - O Poder Pblico, na forma que a lei estabelecer,
conceder assistncia judiciria aos necessitados.
36 - A lei assegurar:
I
- o rpido andamento dos processos nas reparties
pblicas;
II
- a cincia aos interessados dos despachos e das
informaes a que eles se refiram;
III
- a expedio das certides requeridas para defesa
de direito;
IV
- a expedio das certides requeridas para esclarecimento
de negcios istrativos, salvo se o interesse
pblico imp sigilo.
37 - assegurado a quem quer que seja o direito
de representar, mediante petio dirigida aos
Poderes Pblicos, contra abusos de autoridades,
e promover a responsabilidade delas.
38 - Qualquer cidado ser parte legtima para
pleitear a anulao ou a declarao de nulidade
de atos lesivos do patrimnio da Unio, dos Estados,
dos Municpios, das entidades autrquicas e das
sociedades de economia mista.
Art.142
- Em tempo de paz, qualquer pessoa poder com
os seus bens entrar no territrio nacional, nele
permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos
da lei.
Art.143
- O Governo federal poder expulsar do territrio
nacional o estrangeiro nocivo ordem pblica,
salvo se o seu cnjuge for brasileiro, e se tiver
filho brasileiro (art. 129, ns I e II) dependente
da economia paterna.
Art.144
- A especificao, dos direitos e garantias expressas
nesta Constituio no exclui outros direitos
e garantias decorrentes do regime e dos princpios
que ela adota.
TTULO
V
Da Ordem Econmica e Social
Art.145
- A ordem econmica deve ser organizada conforme
os princpios da justia social, conciliando a
liberdade de iniciativa com a valorizao do trabalho
humano.
Pargrafo
nico - A todos assegurado trabalho que possibilite
existncia digna. O trabalho obrigao social.
Art.146
- A Unio poder, mediante lei especial, intervir
no domnio econmico e monopolizar determinada
indstria ou atividade. A interveno ter por
base o interesse pblico e por limite os direitos
fundamentais assegurados nesta Constituio.
Art.147
- O uso da propriedade ser condicionado ao bem-estar
social. A lei poder, com observncia do disposto
no art. 141, 16, promover a justa distribuio
da propriedade, com igual oportunidade para todos.
Art.148
- A lei reprimir toda e qualquer forma de abuso
do poder econmico, inclusive as unies ou agrupamentos
de empresas individuais ou sociais, seja qual
for a sua natureza, que tenham por fim dominar
os mercados nacionais, eliminar a concorrncia
e aumentar arbitrariamente os lucros.
Art.149
- A lei dispor sobre o regime dos bancos de depsito,
das empresas de seguro, de capitalizao e de
fins anlogos.
Art.150
- A lei criar estabelecimentos de crdito especializado
de amparo lavoura e pecuria.
Art.151
- A lei dispor sobre o regime das empresas concessionrias
de servios pblicos federais, estaduais e municipais.
Pargrafo
nico - Ser determinada a fiscalizao e a reviso
das tarifas dos servios explorados por concesso,
a fim de que os lucros dos concessionrios, no
excedendo a justa remunerao do capital, lhes
permitam atender as necessidades de melhoramentos
e expanso desses servios. Aplicar-se- a lei
s concesses feitas no regime anterior, de tarifas
estipuladas para todo o tempo de durao do contrato.
Art.152
- As minas e demais riquezas do subsolo, bem como
as quedas d'gua, constituem propriedade distinta
da do solo para o efeito de explorao ou aproveitamento
industrial.
Art.153
- O aproveitamento dos recursos minerais e de
energia hidrulica depende de autorizao ou concesso
federal na forma da lei.
1 - As autorizaes ou concesses sero conferidas
exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas
no Pas, assegurada ao proprietrio do solo preferncia
para a explorao. Os direitos de preferncia
do proprietrio do solo, quanto s minas e jazidas,
sero regulados de acordo com a natureza delas.
2 - No depender de autorizao ou concesso
o aproveitamento de energia hidrulica de potncia
reduzida.
3 - Satisfeitas as condies exigidas pela lei,
entre as quais a de possurem os necessrios servios
tcnicos e istrativos, os Estados aro
a exercer nos seus territrios a atribuio constante
deste artigo.
4 - A Unio, nos casos de interesse geral indicados
em lei, auxiliar os Estados nos estudos referentes
s guas termominerais de aplicao medicinal
e no aparelhamento das estncias destinadas ao
uso delas.
Art.154
- A usura, em todas as suas modalidades, ser
punida na forma da lei.
Art.155
- A navegao de cabotagem para o transporte de
mercadorias privativa dos navios nacionais,
salvo caso de necessidade pblica.
Pargrafo
nico - Os proprietrios, armadores e comandantes
de navios nacionais, bem como dois teros, pelo
menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros
(art. 129, ns I e II).
Art.156
- A lei facilitar a fixao do homem no campo,
estabelecendo planos de colonizao e de aproveitamento
das terras pblica. Para esse fim, sero preferidos
os nacionais e, dentre eles, os habitantes das
zonas empobrecidas e os desempregados.
1 - Os Estados asseguraro aos posseiros de terras
devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferncia
para aquisio at vinte e cinco hectares.
2 - Sem prvia autorizao do Senado Federal,
no se far qualquer alienao ou concesso de
terras pblicas com rea superior a dez mil hectares.
3 - Todo aquele que, no sendo proprietrio rural
nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos,
sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio,
trecho de terra no superior a vinte e cinco hectares,
tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo
nele sua morada, adquirir-lhe- a propriedade,
mediante sentena declaratria devidamente transcrita.
Art.157
- A legislao do trabalho e a da previdncia
social obedecero nos seguintes preceitos, alm
de outros que visem a melhoria da condio dos
trabalhadores:
I
- salrio mnimo capaz de satisfazer, conforme
as condies de cada regio, as necessidades normais
do trabalhador e de sua famlia;
II
- proibio de diferena de salrio para um mesmo
trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade
ou estado civil;
III
- salrio do trabalho noturno superior ao do diurno;
IV
- participao obrigatria e direta do trabalhador
nos lucros da empresa, nos termos e pela forma
que a lei determinar;
V
- durao diria do trabalho no excedente a oito
horas, exceto nos casos e condies previstos
em lei;
VI
- repouso semanal remunerado, preferentemente
aos domingos e, no limite das exigncias tcnicas
das empresas, nos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradio local;
VII
- frias anuais remuneradas;
VIII
- higiene e segurana do trabalho;
IX
- proibio de trabalho a menores de quatorze
anos; em indstrias insalubres, a mulheres e a
menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno
a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer
caso, as condies estabelecidas em lei e as excees
itidas pelo Juiz competente;
X
- direito da gestante a descanso antes e depois
do parto, sem prejuzo do emprego nem do salrio;
XI
- fixao das percentagens de empregados brasileiros
nos servios pblicos dados em concesso e nos
estabelecimentos de determinados ramos do comrcio
e da indstria;
XII
- estabilidade, na empresa ou na explorao rural,
e indenizao ao trabalhador despedido, nos casos
e nas condies que a lei estatuir;
XIII
- reconhecimento das convenes coletivas de trabalho;
XIV
- assistncia sanitria, inclusive hospitalar
e mdica preventiva, ao trabalhador e gestante;
XV
- assistncia aos desempregados;
XVI
- previdncia, mediante contribuio da Unio,
do empregador e do empregado, em favor da maternidade
e contra as conseqncias da doena, da velhice,
da invalidez e da morte;
XVII
- obrigatoriedade da instituio do seguro pelo
empregador contra os acidentes do trabalho.
Pargrafo
nico - No se itir distino entre o trabalho
manual ou tcnico e o trabalho intelectual, nem
entre os profissionais respectivos, no que concerne
a direitos, garantias e benefcios.
Art.158
- reconhecido o direito de greve, cujo exerccio
a lei regular.
Art.159
- livre a associao profissional ou sindical,
sendo reguladas por lei a forma de sua constituio,
a sua representao legal nas convenes coletivas
de trabalho e o exerccio de funes delegadas
pelo Poder Pblico.
Art.160
- vedada a propriedade de empresas jornalsticas,
sejam polticas ou simplesmente noticiosas, assim
como a de radiodifuso, a sociedades annimas
por aes ao portador e a estrangeiros. Nem esses,
nem pessoas Jurdicas, excetuados os Partidos
Polticos nacionais, podero ser acionistas de
sociedades annimas proprietrias dessas empresas.
A brasileiros (art. 129, ns I e II) caber, exclusivamente,
a responsabilidade principal delas e a sua orientao
intelectual e istrativa.
Art.161
- A lei regular o exerccio das profisses liberais
e a revalidao de diploma expedido por estabelecimento
estrangeiro de ensino.
Art.162
- A seleo, entrada, distribuio e fixao de
imigrantes ficaro sujeitas, na forma da lei,
s exigncias do interesse nacional.
Pargrafo
nico - Caber a um rgo federal orientar esses
servios e coorden-los com os de naturalizao
e de colonizao, devendo nesta aproveitar nacionais.
TTULO
VI
Da Famlia, da Educao e da Cultura
CAPTULO
I
Da Famlia
Art.163
- A famlia constituda pelo casamento de vnculo
indissolvel e ter direito proteo especial
do Estado.
1 - O casamento ser civil, e gratuita a sua
celebrao. O casamento religioso equivaler ao
civil se, observados os impedimentos e as prescries
da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer
interessado, contanto que seja o ato inscrito
no Registro Pblico.
2 - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades
deste artigo, ter efeitos civis, se, a requerimento
do casal, for inscrito no Registro Pblico, mediante
prvia habilitao perante a autoridade competente.
Art.164
- obrigatria, em todo o territrio nacional,
a assistncia maternidade, infncia e adolescncia.
A lei instituir o amparo de famlias de prole
numerosa.
Art.165
- A vocao para suceder em bens de estrangeiro
existentes no Brasil ser regulada pela lei brasileira
e em, benefcio do cnjuge ou de filhos brasileiros,
sempre que lhes no seja mais favorvel a lei
nacional do de cujus.
CAPTULO
II
Da Educao e da Cultura
Art.166
- A educao direito de todos e ser dada no
lar e na escola. Deve inspirar-se nos princpios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art.167
- O ensino dos diferentes ramos ser ministrado
pelos Poderes Pblicos e livre iniciativa
particular, respeitadas as leis que o regulem.
Art.168
- A legislao do ensino adotar os seguintes
princpios:
I
- o ensino primrio obrigatrio e s ser dado
na lngua nacional;
II
- o ensino primrio oficial gratuito para todos;
o ensino oficial ulterior ao primrio s-lo-
para quantos provarem falta ou insuficincia de
recursos;
III
- as empresas industriais, comerciais e agrcolas,
em que trabalhem mais de cem pessoas, so obrigadas
a manter ensino primrio gratuito para os seus
servidores e os filhos destes;
IV
- as empresas industrias e comerciais so obrigadas
a ministrar, em cooperao, aprendizagem aos seus
trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer,
respeitados os direitos dos professores;
V
- o ensino religioso constitui disciplina dos
horrios das escolas oficiais, de matrcula
facultativa e ser ministrado de acordo com a
confisso religiosa do aluno, manifestada por
ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal
ou responsvel;
VI
- para o provimento das ctedras, no ensino secundrio
oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-
concurso de ttulos e provas. Aos professores,
itidos por concurso de ttulos e provas, ser
assegurada a vitaliciedade;
VII
- garantida a liberdade de ctedra.
Art.169
- Anualmente, a Unio aplicar nunca menos de
dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municpios nunca menos de vinte por cento
da renda resultante dos impostos na manuteno
e desenvolvimento do ensino.
Art.170
- A Unio organizar o sistema federal de ensino
e o dos Territrios.
Pargrafo
nico - O sistema federal de ensino ter carter
supletivo, estendendo-se a todo o Pas nos estritos
limites das deficincias locais.
Art.171
- Os Estados e o Distrito Federal organizaro
os seus sistemas de ensino.
Pargrafo
nico - Para o desenvolvimento desses sistemas
a Unio cooperar com auxlio pecunirio, o qual,
em relao ao ensino primrio, provir do respectivo
Fundo Nacional.
Art.172
- Cada sistema de ensino ter obrigatoriamente
servios de assistncia educacional que assegurem
aos alunos necessitados condies de eficincia
escolar.
Art.173
- As cincias, as letras e as artes so livres.
Art.174
- O amparo cultura dever do Estado.
Pargrafo
nico - A lei promover a criao de institutos
de pesquisas, de preferncia junto aos estabelecimentos
de ensino superior.
Art.175
- As obras, monumentos e documentos de valor histrico
e artstico, bem como os monumentos naturais,
as paisagens e os locais dotados de particular
beleza ficam sob a proteo do Poder Pblico.
TTULO
VII
Das Foras Armadas
Art.176
- As foras armadas, constitudas essencialmente
pelo Exrcito, Marinha e Aeronutica, so instituies
nacionais permanentes, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da Repblica e dentro dos limites
da lei.
Art.177
- Destinam-se as foras armadas a defender a Ptria
e a garantir os poderes constitucionais, a lei
e a ordem.
Art.178
- Cabe ao Presidente da Repblica a direo poltica
da guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das
foras em operao.
Art.179
- Os problemas relativos defesa do Pas sero
estudados pelo Conselho de Segurana Nacional
e pelos rgos especiais das foras armadas, incumbidos,
de prepar-las para a mobilizao e as operaes
militares.
1 - O Conselho de Segurana Nacional ser dirigido
pelo Presidente da Repblica, e dele participaro,
no carter de membros efetivos, os Ministros de
Estado e os Chefes de Estado-Maior que a lei determinar.
Nos impedimentos, indicar o Presidente da Repblica
o seu substituto.
2 - A lei regular a organizao, a competncia
e o funcionamento do Conselho de Segurana Nacional.
Art.180
- Nas zonas indispensveis defesa do Pas, no
se permitir, sem prvio assentimento do Conselho
de Segurana Nacional:
I
- qualquer ato referente a concesso de terras,
a abertura de vias de comunicao e a instalao
de meios de transmisso;
II
- a construo de pontoes e estradas internacionais;
III
- o estabelecimento ou explorao de quaisquer
indstrias que interessem segurana do Pas.
1 - A lei especificar as zonas indispensveis
defesa nacional, regular a sua utilizao e
assegurar, nas indstrias nelas situadas, predominncia
de capitais e trabalhadores brasileiros.
2 - As autorizaes de que tratam os ns I, II
e III podero, em qualquer tempo, ser modificadas
ou cassadas pelo Conselho de Segurana Nacional.
Art.181
- Todos os brasileiros so obrigados ao servio
militar ou a outros encargos necessrios defesa
da Ptria, nos termos e sob as penas da lei.
1 - As mulheres ficam isentadas do servio militar,
mas sujeitas aos encargos que a lei estabelecer.
2 - A obrigao militar dos eclesisticos ser
cumprida nos servios das foras armadas ou na
sua assistncia espiritual.
3 - Nenhum brasileiro poder, a partir da idade
inicial, fixada em lei, para prestao de servio
militar, exercer funo pblica ou ocupar emprego
em entidade autrquica, sociedade de economia
mista ou empresa concessionria de servio pblico,
sem a prova de ter-se alistado, ser reservista
ou gozar de iseno.
4 - Para favorecer o cumprimento das obrigaes
militares, so permitidos os tiros de guerra e
outros rgos de formao de reservistas.
Art.182
- As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas
a elas inerentes, so garantidas em toda a plenitude,
assim aos oficiais da ativa e da reserva, como
aos reformados.
1 - Os ttulos, postos e uniformes militares
so privativos do militar da ativa ou da reserva
e do reformado.
2 - O oficial das foras armadas s perder o
posto e a patente por sentena condenatria ada
em julgado, cuja pena restritiva da liberdade
individual ultrae dois anos; ou, nos casos
previstos em lei, se for declarado indigno do
oficialato ou com ele incompatvel, conforme deciso
de tribunal militar de carter permanente em tempo
de paz, ou de Tribunal especial em tempo de guerra
externa ou civil.
3 - O militar em atividade que aceitar cargo
pblico permanente, estranho sua carreira, ser
transferido para a reserva, com os direitos e
deveres definidos em lei.
4 - O militar em atividade que aceitar cargo
pblico temporrio, eletivo ou no, ser agregado
ao respectivo Quadro e somente contar tempo de
servio para a promoo por antigidade, transferncia
para a reserva ou reforma. Depois de oito anos
de afastamento, contnuos ou no, ser transferido,
na formada lei, para a reserva, sem prejuzo da
contagem de tempo para a reforma.
5 - Enquanto perceber remunerao de cargo permanente
ou temporrio, no ter direito o militar aos
proventos do seu posto, quer esteja em atividade,
na reserva ou reformado.
6 - Aos militares se aplica o disposto nos arts.
192 e 193.
Art.183
- As polcias militares institudas para a segurana
interna e a manuteno da ordem nos Estados, nos
Territrios e no Distrito Federal, so consideradas,
como foras auxiliares, reservas do Exrcito.
Pargrafo
nico - Quando mobilizado a servio da Unio em
tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal
gozar das mesmas vantagens atribudas ao pessoal
do Exrcito.
TTULO
VIII
Dos Funcionrios Pblicos
Art.184
- Os cargos pblicos so veis a todos os
brasileiros, observados os requisitos que a lei
estabelecer.
Art.185
- vedada a acumulao de quaisquer cargos, exceto,
a prevista no art. 96, n I, e a de dois cargos
de magistrio ou a de um destes com outro tcnico
ou cientfico, contanto que haja correlao de
matrias e compatibilidade de, horrio.
Art.186
- A primeira investidura em cargo de carreira
e em outros que a lei determinar efetuar-se-
mediante concurso, precedendo inspeo de sade.
Art.187
- So vitalcios somente os magistrados, os Ministros
do Tribunal de Contas, titulares de Ofcio de
Justia e os professores catedrticos.
Art.188
- So estveis:
I
- depois de dois anos de exerccio, os funcionrios
efetivos nomeados por concurso;
II
- depois de cinco anos de exerccio, os funcionrios
efetivos nomeados sem concurso.
Pargrafo
nico - O disposto neste artigo no se aplica
aos cargos de confiana nem aos que a lei declare
de livre nomeao e demisso.
Art.189
- Os funcionrios pblicos perdero o cargo:
I
- quando vitalcios, somente em virtude de sentena
judiciria;
II
- quando estveis, no caso do nmero anterior,
no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos
mediante processo istrativo em que se lhes
tenha assegurado ampla defesa.
Pargrafo
nico - Extinguindo-se o cargo, o funcionrio
estvel ficar em disponibilidade remunerada at
o seu obrigatrio aproveitamento em outro cargo
de natureza e vencimentos compatveis com o que
ocupava.
Art.190
- Invalidada por sentena a demisso de qualquer
funcionrio, ser ele reintegrado; e quem lhe
houver ocupado o lugar ficar destitudo de pleno
ou ser reconduzido ao cargo anterior, mas sem
direito a indenizao.
Art.191
- O funcionrio ser aposentado:
I
- por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade.
1 - Ser aposentado, se o rquerer, o funcionrio
que contar 35 anos de servio.
2 - Os vencimentos da aposentadoria sero integrais,
se o funcionrio contar 30 anos de servio; e
proporcionais, se contar tempo menor.
3 - Sero integrais os vencimentos da aposentadoria,
quando o funcionrio, se invalidar por acidente
ocorrido no servio, por molstia profissional
ou por doena grave contagiosa ou incurvel especificada
em lei.
4 - Atendendo natureza especial do servio,
poder a lei reduzir os limites referidos em o
n II e no 2 deste artigo.
Art.192
- O tempo de servio pblico, federal, estadual
ou municipal computar-se- integralmente para
efeitos de disponibilidade e aposentadoria.
Art.193
- Os proventos da inatividade sero revistos sempre
que, por motivo de alterao do poder aquisitivo
da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionrios
em atividade.
Art.194
- As pessoas jurdicas de direito pblico interno
so civilmente responsveis pelos danos que os
seus funcionrios, nessa qualidade, causem a terceiros.
Pargrafo
nico - Caber-lhes- ao regressiva contra os
funcionrios causadores do dano, quando tiver
havido culpa destes.
TTULO
IX
Disposies Gerais
Art.195
- So smbolos nacionais a bandeira, o hino, o
selo e as armas vigorantes na data da promulgao
desta Constituio.
Pargrafo
nico - Os Estados e os Municpios podem ter smbolos
prprios.
Art.196
- mantida a representao diplomtica junto
Santa S.
Art.197
- As incompatibilidades declaradas no art. 48
estendem-se, no que for aplicvel, ao Presidente
e ao Vice-Presidente da Repblica, aos Ministros
de Estados e aos membros do Poder Judicirio.
Art.198
- Na execuo do plano de defesa contra os efeitos
da denominada seca do Nordeste, a Unio depender,
anualmente, com as obras e os servios de assistncia
econmica e social, quantia nunca inferior a trs
por cento da sua renda tributria.
1 - Um tero dessa quantia ser depositado em
caixa especial, destinada ao socorro das populaes
atingidas pela calamidade, podendo essa reserva,
ou parte dela, ser aplicada a juro mdico, consoante
as determinaes legais, emprstimos a agricultores
e industriais estabelecidos na rea abrangida
pela seca.
2 - Os Estados compreendidos na rea da seca
devero aplicar trs por cento da sua renda tributria
na construo de audes, pelo regime de cooperao,
e noutros servios necessrios assistncia das
suas populaes.
Art.199
- Na execuo do plano de valorizao econmica
da Amaznia, a Unio aplicar, durante, pelo menos,
vinte anos consecutivos, quantia no inferior
a trs por cento da sua renda tributria.
Pargrafo
nico - Os Estados e os Territrios daquela regio,
bem como os respectivos Municpios, reservaro
para o mesmo fim, anualmente, trs por cento das
suas rendas tributrias. Os recursos de que trata
este pargrafo sero aplicados por intermdio
do Governo federal.
Art.200
- S pelo voto da maioria absoluta dos seus membros
podero os Tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou de ato do Poder Pblico.
Art.201
- As causas em que a Unio, for autora sero aforadas
na Capital do Estado ou Territrio em que tiver
domiclio a outra parte. As intentadas contra
a Unio podero ser aforadas na Capital do Estado
ou Territrio em que for domiciliado o autor;
na Capital do Estado em que se verificou o ato
ou fato originador da demanda ou esteja situada
a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
1 - As causas propostas perante outros Juzes,
se a Unio, nelas intervier como assistente ou
opoente, aro a ser da competncia de um dos
Juzos da Capital.
2 - A lei poder permitir que a ao seja proposta
noutro foro, cometendo ao Ministrio Pblico estadual
a representao judicial da Unio.
Art.202
- Os tributos tero carter pessoal, sempre que
isso for possvel, e sero graduados conforme
a capacidade econmica do contribuinte.
Art.203
- Nenhum imposto gravar diretamente os direitos
de autor, nem a remunerao de professores e jornalistas.
Art.204
- Os pagamentos devidos pela Fazenda federal,
estadual ou municipal, em virtude de sentena
judiciria, far-se-o na ordem de apresentao
dos precatrios e conta dos crditos respectivos,
sendo proibida a designao de casos ou de pessoas
nas dotaes oramentrias e nos crditos extra-oramentrios
abertos para esse fim.
Pargrafos
nico - As dotaes oramentrias e os crditos
abertos sero consignados ao Poder Judicirio,
recolhendo-se as importncias repartio competente.
Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos
ou, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal
de Justia expedir as ordens de pagamento, segundo
as possibilidades do depsito, e autorizar, a
requerimento do credor preterido no seu direito
de precedncia, e depois de ouvido o chefe do
Ministrio Pblico, o seqestro da quantia necessria
para satisfazer o dbito.
Art.205
- institudo o Conselho Nacional de Economia,
cuja organizao ser regulada em lei.
1 - Os seus membros sero nomeados pelo Presidente
da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre cidados de notria competncia,
em assuntos econmicos.
2 - Incumbe ao Conselho estudar a vida econmica
do Pas e sugerir ao Poder competente as medidas
que considerar necessrias.
Art.206
- O Congresso Nacional poder decretar o estado
de stio nos casos:
I
- de comoo intestina grave ou de fatos que evidenciem
estar a mesma a irromper;
II - de guerra externa.
Art.207
- A lei que decretar o estado de stio, no caso
de guerra externa ou no de comoo intestina grave
com o carter de guerra civil estabelecer as
normas a que dever obedecer a sua execuo e
indicar as garantias constitucionais que continuaro
em vigor. Especificar tambm os casos em que
os crimes contra a segurana da Nao ou das suas
instituies polticas e sociais devam ficar sujeitos
jurisdio e legislao militares, ainda quando
cometidos por civis, mas fora das zonas de operao,
somente quando com elas se relacionarem e influrem
no seu curso.
Pargrafo
nico - Publicada a lei, o Presidente da Repblica
designar por decreto as pessoas a quem cometida
a execuo do estado de stio e as zonas de operao
que, de acordo com a referida lei, ficaro submetidas
jurisdio e legislao militares.
Art.208
- No intervalo das sesses legislativas, ser
da competncia exclusiva do Presidente da Repblica
a decretao ou a prorrogao do estado de stio,
observados os preceitos do artigo anterior.
Pargrafo
nico - Decretado o estado de stio, o Presidente
do Senado Federal convocar imediatamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro em quinze dias,
a fim de o aprovar ou no.
Art.209
- Durante o estado de stio decretado com fundamento
em o n I do art. 206, s se podero tomar contra
as pessoas as seguintes medidas:
I
- obrigao de permanncia em localidade determinada;
II - deteno em edifcio no destinado a rus
de crimes comuns;
III - desterro para qualquer localidade, povoada
e salubre, do territrio nacional.
Pargrafo
nico - O Presidente da Repblica poder, outrossim,
determinar:
I
- a censura de correspondncia ou de publicidade,
inclusive a de radiodifuso, cinema e teatro;
II
- a suspenso da liberdade de reunio, inclusive
a exercida no selo das associaes;
III
- a busca e apreenso em domiclio;
IV
- a suspenso do exerccio do cargo ou funo
a funcionrio pblico ou empregado de autarquia,
de entidade de economia mista ou de empresa concessionria
de servio pblico;
V
- a interveno nas empresas de servios pblicos.
Art.210
- O estado de stio, no caso do n I do art. 206,
no poder ser decretado por mais de trinta dias
nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior
a esse. No caso do n II, poder ser decretado
por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.
Art.211
- Quando o estado de stio for decretado pelo
Presidente da Republica (art. 208), este, logo
que se reunir o Congresso Nacional, relatar,
em mensagem especial, os motivos determinantes
da decretao e justificar as medidas que tiverem
sido adotadas. O Congresso Nacional ar, em
sesso secreta, a deliberar sobre o decreto expedido,
para revog-lo ou mant-lo, podendo tambm apreciar
as providncias do Governo que lhe chegarem ao
conhecimento, e, quando necessrio, autorizar
a prorrogao da medida.
Art.212
- O decreto do estado de stio especificar sempre
as regies que deva abranger.
Art.213
- As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistiro durante o estado de stio; todavia,
podero ser suspensas, mediante o voto de dois
teros dos membros da Cmara ou do Senado, as
de determinados Deputados ou Senadores cuja liberdade
se torne manifestamente incompatvel com a defesa
da Nao ou com a segurana das instituies polticas
ou sociais.
Pargrafo
nico - No intervalo das sesses legislativas,
a autorizao ser dada pelo Presidente da Cmara
dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado
Federal, conforme se trate de membro de uma ou
de, outra Cmara, mas ad referendum da Cmara
competente, que dever ser imediatamente convocada
para se reunir dentro em quinze dias.
Art.214
- Expirado o estado de stio, com ele cessaro
os seus efeitos.
Pargrafo
nico - As medidas aplicadas na vigncia do estado
de stio sero, logo que ele termine, relatadas
pelo Presidente da Repblica, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificao e justificao das
providncias adotadas.
Art.215
- A inobservncia de qualquer das prescries
dos arts. 206 a 214 tornar ilegal a coao e
permitir aos pacientes recorrerem ao Poder Judicirio.
Art.216
- Ser respeitada aos silvcolas a posse das terras
onde se achem permanentemente localizados, com
a condio de no a transferirem.
Art.217
- A Constituio poder ser emendada.
1 - Considerar-se- proposta a emenda, se for
apresentada pela quarta parte, no mnimo, dos
membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal,
ou por mais da metade das Assemblias Legislativas
dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se
cada uma delas pela maioria dos seus membros.
2 - Dar-se- por aceita a emenda que for aprovada
em duas discusses pela maioria absoluta da Cmara
dos Deputados e do Senado Federal, em duas sesses
legislativas ordinrias e consecutivas.
3 - Se a emenda obtiver numa das Cmaras, em
duas discusses, o voto de dois teros dos seus
membros, ser logo submetida outra; e, sendo
nesta aprovada pelo mesmo trmite e por igual
maioria, dar-se- por aceita.
4 - A emenda ser promulgada pelas Mesas da Cmara
dos Deputados e do Senado Federal. Publicada com
a dos membros das duas Mesas, ser
anexada, com o respectivo nmero de ordem, ao
texto da Constituio.
5 - No se reformar a Constituio na vigncia
do estado de stio.
6 - No sero itidos como objeto de deliberao
projetos tendentes a abolir a Federao ou a Repblica.
Art.218
- Esta Constituio e o Ato das Disposies Constitucionais
Transitrias, depois de assinados pelos Deputados
e Senadores presentes, sero promulgados simultaneamente
pela Mesa da Assemblia Constituinte e entraro
em vigor na data da sua publicao.
Rio
de Janeiro, em 18 de setembro de 1946.
FERNANDO
DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE
Georgino
Avelino, 1-Secretrlo; Mauro Sodr Lopes, 2-Secretrio;
Ruy Almeida, 4-Secretrio, Mauro Montenegro,
3-Secretrio; Carlos Marighella, Hugo Ribeiro
Carneiro, Hermelindo de Gusmo Castelo Branco
Filho, lvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo
Peres, Francisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira
Filho, J. Magalhes Barata, Alvaro Adolpho Duarte
de Oliveira, Lameira Bittencourt, Carlos Novais,
Nilson Parijs, Joo Botelho, Jos da Rocha Ribas,
Clodomir Cardoso, Crepori Franco, Victorino Freire,
Odilon Soares, Luiz Carvalho, Jos Neiva, Affonso
Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia
Leo, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antnio
da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo
Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas
Duarte, Jos Varella, Mota Neto, Janduhy Carneiro,
Samuel Duarte, Jos Jofili, A. de Novais Filho,
Etelvino Lins de Albuquerque, Agamenon Magalhes,
Jarbas Maranho, Gercino Malagueta de Pontes,
Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima Costa Porto, Ulysses
Lins de Albuquerque, Joo Ferreira Lima, Barbosa
Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de
Vasconcellos, Ismar de Gis Monteiro, Silvestre
Pricles, Luiz Medeiros Neto, Jos Maria de Mello,
Antonio Maffra, Affonso de Carvalho, Francisco
Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro
de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco,
Arthur Negreiros Falco, Altamirando Requio,
Eunpio de Queiroz, Vieira de Mello, Froes da
Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique
de Novaes, Ary Vianna, Carios Lindenberg, Eurio
Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Castello, Asdrubal
Soares, Jonas Correia, Jos Fontes Romero, Jos
Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do
Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto,
Getulio Moura, Heitor Collet, Accucio Francisco
Torres, Brgido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo
Eduardo Coelho, Benedicto Valladares, Juscelino
Kbitschek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro
Dutra, Jos Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro,
Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita,
Wellington Brando, Jos Maria Alkmm, Augusto
das Chagas Viegas, Joo Henrique, Joaquim Libanio
Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado,
Olyntho Fonseca Filho, Francsco Pereira Jnior,
Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo S, Christiano
M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos
da Silva Telles, Novelli Jnior, Antonio Ezequiel
Feliciano da Silva, Jos Cezar de Oliveira Costa,
Benedito Costa Neto, Jos Armando Affonseca, Joo
Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer,
Jos Joo Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, Jos
Carlos de Ataliba Nogueira, Jos Alves Palma,
Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho
Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico
Teixeira, Dario Delio Cardoso, Flvio Carvalho
Guimares, Digenes Magalhes, Joo dAbreu, Albatenio
Caiado Godi, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier
de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano
de Arajo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Fernando
Flores, Munhoz de Mello, Joo Agular, Aramis Athayde,
Gomy Jnior, Nereu Ramos, Ivo d'Aquino, Aderbal
Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto
Grossenhacher, Rogrio Vieira, Hans Jordan, Ernesto
Dornelles, Gaston Englert, Adroaldo Costa, Brochado
da Rocha, Eloy Rocha, Theodomro Porto da Fonseca,
Dmaso Rocha, Antero Neivas, Manoel Duarte, Souza
Costa, Bittencourt Azambuja, Nicolau Vergueiro,
Glycerio Alves, Mareio Teixeira, Daniel Faraco,
Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Lma,
Manuel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Eplogo
de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Bogia,
Mathias Olympio, Jos Cndido, Antonio Maria de
Rezende Corra, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues,
Plinio Pompeu, Fernandes Tvora, Paulo Sarasate,
Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues,
Fernandes Telles, Jos de Borba, Leo Sampaio,
Alencar Araripe, Edgard de Arruda, J. Ferreira
de Souza, Jos Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio
Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley,
Argerniro de Figueirdo, Joo Agripino Filho,
Joo rsulo Ribeiro Coutinho Filho, Ernani Ayres
Satyro e Sousa, Plnio Lemos, Fernando Carneiro
da Cunha Nobre, Osmar de Arajo Aquino, Carlos
de Lima Cavalcanti, Alde Feij Sampaio, Joo Cleophas
de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio
de Freitas Cavalcanti, Mrio Gomes Brasil, Rui
Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel,
Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy
Magalhes, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes,
Joo da Costa Pinto Dantas Jnior, Clemente Marian-Bittencourt,
Raphael Cincur, Joo Mendes da Costa Filho, Luiz
Viana, Albrico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar
de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Cludio,
Hamilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo,
Jurandyr Pires, Jos Eduardo Prado Kelly, Antonio
Jos Romo Jnior, Jos de Carvalho Leomil, Jos
Monteiro Soares Filho, Jos Monteiro de Castro,
Jos Bonifcio Lafayette de Andrada, Jos Maria
Lopes Canado, Jos de Magalhes Pinto, Gabriel
de R. os, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite
Filho, Mrio Masago, Paulo Nogueira Filho, Romeu
de Andrade Loureno, Plnio Barreto, Luiz de
Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jalles
Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, Joo
Villasbas, Dolor Ferreira de Andrade, Agrcola
Paes de Barros, Erasto Gaertner, Thoms Fontes,
Jos Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de
Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de
Arajo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas
Netto, Francisco Gurgei do Amaral Valente, Jos
de Segadas Vianna, Manoel Bencio Fontenelle,
Paulo Baeta Neves, Antonio Jos da Silva, Edmundo
Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas
de Lery Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre
Marcondes Filho, Hugo Borghi, Guaracy Silveira,
Jos Correia Pedroso Jnior, Romeu Jos Flori,
Bertho Cond, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur
Fischer, Gregrio Bezerra, Agostinho Oliveira,
Alcedo Coutinho, Luiz Carios Prestes, Joo Amazonas,
Maurcio Grabois, Joaquim Baptista Netto, Claudino
Silva, Alcides Sabena, Jorge Amado, Jos Maria
Chrispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de
Brito, Ablio Fernandes, Lino Machado, Souza Leo,
Durval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo,
Daniel de Carvalho, Mrio Brant, A. Bernardes
Filho, Philippe Balbi, Arthur Bernardes, Altino
Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendona,
Olavo Oliveira, Stenio Gomes, Joo Adeodato, Caf
Filho, Thedulo AIbuquerque, Romeu de Campos Vergal,
Alfredo de Arruda Cmara, Manoel Victor, Hermes
Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.
ATO
DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS
A
Assemblia Constituinte decreta e promulga o seguinte:
ATO
DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS
Art.1
- A Assemblia Constituinte eleger, no dia que
se seguir ao da promulgao deste Ato, o Vice-Presidente
da Repblica para o primeiro perodo constitucional.
1 - Essa eleio, para a qual no haver inelegibilidades,
far-se- por escrutnio secreto e, em primeiro
turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo
turno, por maioria relativa.
2 - O Vice-Presidente eleito tomar posse perante
a Assemblia, na mesma data, ou perante o Senado
Federal.
3 - O mandato do Vice-Presidente, terminar simultaneamente
com do primeiro perodo presidencial.
Art.2
- O mandato do atual Presidente da Repblica (art.
82 da Constituio) ser contado a partir da posse.
1 - Os mandatos dos atuais Deputados e os dos
Senadores federais que forem eleitos para completar
o nmero de que trata o 1 do art. 60 da Constituio,
coincidiro com o do Presidente da Repblica.
2 - Os mandatos dos demais Senadores, terminaro
a 31 de janeiro de 1955.
3 - Os mandatos dos Governadores e dos Deputados
s Assemblias Legislativas e dos Vereadores do
Distrito Federal, eleitos na forma do art. 11
deste Ato, terminaro na data em que findar o
do Presidente da Repblica.
Art.3
- A Assemblia Constituinte, depois de fixar o
subsdio do Presidente e do Vice-Presidente da
Repblica para o primeiro perodo constitucional
(Constituio, art. 86), dar por terminada a
sua misso e separar-se- em Cmara e Senado,
os quais encetaro o exerccio da funo legislativa.
Art.4
- A Capital da Unio ser transferida para o planalto
central do Pais.
1 - Promulgado este Ato, o Presidente da Repblica,
dentro em sessenta dias, nomear uma Comisso
de tcnicos de reconhecido valor para proceder
ao estudo da localizao da nova Capital.
2 - O estudo previsto no pargrafo antecedente
ser encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberar
a respeito, em lei especial, e estabelecer o
prazo para o incio da delimitao da rea a ser
incorporada ao domnio da Unio.
3 - Findos os trabalhos demarcatrios, o Congresso
Nacional resolver sobre a data da mudana da
Capital.
4 - Efetuada a transferncia, o atual Distrito
Federal ar a constituir o Estado da Guanabara.
Art.5
- A interveno federal, no caso do n VI do art.
7 da Constituio, quanto aos Estados j em atraso
no pagamento da sua dvida fundada, no se poder
efetuar antes de dois anos, contados da promulgao
deste Ato.
Art.6
- Os Estados devero, no prazo de trs anos, a
contar da promulgao de Ato, promover, por acordo,
a demarcao de suas linhas de fronteira, podendo,
para isso, fazer alteraes e compensaes de
reas, que atendam aos acidentes naturais do terreno,
s convenincias istrativas e comodidade
das populaes fronteirias.
1 - Se o solicitarem os Estados interessados,
o Governo da Unio dever encarregar dos trabalhos
demarcatrios o Servio Geogrfico do Exrcito.
2 - Se no cumprirem tais Estados o disposto
neste artigo, o Senado Federal deliberar a respeito,
sem prejuzo da competncia estabelecida no art.
101, n I letra e, da Constituio.
Art.7
- am propriedade do Estado do Piau as fazendas
de gado do domnio da Unio, situadas no Territrio
daquele Estado e remanescentes do confisco aos
jesutas no perodo colonial.
Art.8
- Ficam extintos os atuais Territrios de Iguau
e Ponta Por, cujas reas volvero aos Estados
de onde foram desmembradas.
Pargrafo
nico - Os Juzes e, quando estveis, os membros
do Ministrio Pblico dos Territrios extintos
ficaro em disponibilidade remunerada, at que
sejam aproveitados em cargos federais ou estaduais,
de natureza e vencimentos compatveis com os dos
que estiverem ocupando na data ida promulgao
deste Ato.
Art.9
- O Territrio do Acre ser elevado categoria
de Estado com a denominao de Estado do Acre,
logo que as suas rendas se tornem iguais s do
Estado atualmente de menor arrecadao.
Art.10
- O disposto no art. 56 da Constituio no se
aplica ao Territrio de Fernando de Noronha.
Art.11
- No primeiro domingo aps cento e vinte dias
contados da promulgao deste Ato, proceder-se-,
em cada Estado, s eleies de Governador e de
Deputados s Assemblias Legislativas, as quais
tero inicialmente funo constituinte.
1 - O nmero dos Deputados s Assemblias estaduais
ser, na primeira eleio, o seguinte: Amazonas,
trinta; Par, trinta e sete; Maranho, trinta
e seis; Piau, trinta e dois; Cear, quarenta
e cinco; Rio Grande do Norte, trinta e dois; Paraba,
trinta e sete; Pernambuco, cinqenta e cinco;
Alagoas, trinta e cinco; Sergipe, trinta e dois;
Bahia, sessenta; Esprito Santo, trinta e dois;
Rio de Janeiro, cinqenta e quatro; So Paulo,
setenta e cinco; Paran, trinta e sete; Santa
Catarina, trinta e sete; Rio Grande do Sul, cinqenta
e cinco; Minas Gerais, setenta e dois; Gois,
trinta e dois e Mato Grosso, trinta.
2- Na mesma data se realizaro eleies:
I
- nos Estados e no Distrito Federal:
a)
para o terceiro lugar de Senador e seus suplentes.
(Constituio, art. 60, 1, 3 e 4);
b)
para os suplentes partidrios dos Senadores eleitos
em 2 de dezembro de 1945, se, em relao a estes,
no tiver ocorrido vaga;
II
- nos Estados onde o nmero dos representantes
Cmara dos Deputados no corresponda ao estabelecido
na Constituio, na base da ltima estimativa
oficial do instituto de Geografia e Estatstica,
para os Deputados federais que devem completar
esse nmero;
III
- nos Territrios, exceto os do Acre e de Fernando
de Noronha, para um Deputado federal;
IV
- no Distrito Federal, para cinqenta Vereadores;
V
- nas Circunscries Eleitorais respectivas, para
preenchimento das vagas existentes ou que vier
a ocorrer at trinta dias antes do pleito, e para
os prprios suplentes, se se tratar de Senadores.
3 - Os Partidos podero inscrever, em cada Estado,
para a Cmara federal, nas eleies referidas
neste artigo, mais dois candidatos alm do nmero
de Deputados a eleger. Os suplentes que resultarem
dessa eleio substituiro, nos casos mencionados
na Constituio e na lei, os que forem eleitos
nos termos do 2 e os da mesma legenda cuja
lista de suplentes se tenha esgotado.
4 - No ser permitida a inscrio do mesmo candidato
por mais de um Estado.
5 - O Tribunal Superior Eleitoral providenciar
o cumprimento deste artigo e dos pargrafos precedentes.
No exerccio dessa competncia, o mesmo Tribunal
fixar, vista de dados estatsticos oficiais;
o nmero de novos lugares na representao federal,
consoante o critrio estabelecido no art. 58 e
1 e 2, da Constituio.
6 - O mandato do terceiro Senador ser o de menor
durao. Se, pelo mesmo Estado ou pelo Distrito
Federal, for eleito mais de um Senador, o mandato
do mais votado ser o de maior durao.
7 - Nas eleies de que trata este artigo s
prevalecero as seguintes inelegibilidades:
I
- para Governador:
a)
os Ministros de Estado que estiverem em exerccio
nos trs meses anteriores eleio;
b)
os que, at dezoito meses antes da eleio, houverem
exercido a funo de Presidente da Repblica ou,
no respectivo Estado, embora interinamente, a
funo de Governador ou interventor; e bem assim
os Secretrios de Estado, os Comandantes de Regies
Militares, os Chefes e os Comandantes de Polcia,
os Magistrados e o Chefe do Ministrio Pblico,
que estiverem no exerccio dos cargos nos dois
meses anteriores eleio;
II
- para Senadores e Deputados federais e respectivos
suplentes, os que at seis meses antes da eleio,
houverem exercido o cargo de Governador ou interventor,
no respectivo Estado, e as demais autoridades
referidas no n I, que estiverem nos exerccios
dos cargos nos dois meses anteriores eleio;
III
- para Deputados s Assemblias estaduais as autoridades
referidas no n I, letras a e b, segunda parte,
que estiverem no exerccio dos cargos nos dois
meses anteriores eleio;/P>
IV
- para Vereadores Cmara do Distrito Federal,
o Prefeito, e as autoridades referidas no n I,
letras a e b, segunda parte, que estiverem no
exerccio dos cargos nos dois meses anteriores
eleio.
8 - Diplomados, os Deputados assemblias estaduais
reunir-se-o dentro de dez dias, sob a Presidncia
do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral,
por convocao deste, que promover a eleio
da Mesa.
9 - O Estado que, at quatro meses aps instalao
de sua Assemblia, no houver decretado a Constituio
ser submetido, por deliberao do Congresso Nacional,
de um dos outros que parecer mais conveniente,
at que a reforme pelo processo nela determinado.
Art.12
- Os Estados e os Municpios, enquanto no se
promulgarem as Constituies estaduais, e o Distrito
Federal, at ser decretada a sua lei orgnica,
sero istrados de conformidade com a legislao
vigente na data da promulgao deste Ato.
Pargrafo
nico - Dos atos dos interventores caber, dentro
de dez dias, a contar da publicao oficial, recurso
de qualquer cidado para o Presidente da Repblica;
e, nos mesmos termos, recurso, para o interventor,
dos atos dos Prefeitos municipais.
Art.13
- A discriminao de rendas estabelecidas nos,
arts. 19 a 21 e 29 da Constituio federal entrar
em vigor a 1 de janeiro de 1948, na parte em
que modifica o regime anterior.
1 - Os Estados, que cobrarem impostos de exportao
acima do limite previsto no art. 19, n V, reduziro
gradativamente o excesso dentro no prazo de quatro
anos, salvo o disposto no 5 daquele dispositivo.
2 - A partir de 1948 se cumprir gradativamente:
I
- no curso de dois anos, o disposto no art. 15,
4, entregando a Unio aos Municpios a metade
da cota no primeiro ano e a totalidade dela no
segundo;
II
- no curso de quatro anos, a extino dos impostos
que, pela Constituio, se no incluam na competncia
dos Governos que atualmente os arrecadam;
III
- no curso de dez anos, o disposto no art. 20
da Constituio.
3 - A lei federal ou estadual, conforme o caso
poder estabelecer prazo mais breve para o cumprimento
dos dispositivos indicados nos pargrafos anteriores.
Art.14
- Para composio do Tribunal Federal de Recursos
na parte constituda de magistrados, o Supremo
Tribunal Federal indicar, a fim de serem nomeados
pelo Presidente da Repblica, at trs dos Juzes
secionais e substitutos da extinta Justia Federal,
se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constituio.
A indicao ser feita, sempre que possvel, em
lista dupla para cada caso.
1 - Logo aps o prazo designa no art. 3, o Congresso
Nacional fixar em lei os vencimentos dos Juzes
do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de
trinta dias a contar da sano ou promulgao
da mesma lei, o Presidente da Repblica efetuar
as nomeaes para os respectivos cargos.
2 - instalado o Tribunal, elaborar ele o seu
Regimento interno e dispor sobre a organizao
de sua Secretaria, Cartrios e demais servios,
propondo, em conseqncia, ao Congresso Nacional
a criao dos cargos istrativos e a fixao
dos respectivos vencimentos (Constituio, art.
97, n II).
3 - Enquanto no funcionar o Tribunal Federal
de Recursos, o Supremo Tribunal Federal continuar
a julgar todos, os processos, de sua competncia,
nos termos da legislao anterior.
4 - Votada a lei prevista no 1, o Supremo
Tribunal Federal remeter ao Tribunal Federal
de Recursos os processos de competncia deste
que no tenham o visto do respectivo relator.
5 - Os embargos aos acrdos proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal continuaro a ser por
ele processados e julgados.
Art.15
- Dentro de dez dias, contados da promulgao
deste Ato, ser organizada a Justia Eleitoral,
nos termos da Seo V da Constituio.
1 - Para composio do Tribunal Superior Eleitoral,
o Tribunal de Justia do Distrito Federal eleger,
em escrutnio secreto, dentre os seus Desembargadores,
um membro efetivo, e, bem assim, dois interinos
que funcionaro at que o Tribunal Federal de
Recursos cumpra o disposto no art. 110, n I,
letra b, da Constituio.
2 - Instalados os Tribunais Eleitorais, procedero
na forma do 2 do art. 14 deste Ato.
3 - No provimento dos cargos das Secretarias
do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais
Regionais Eleitorais, sero aproveitados os funcionrios
efetivos dos Tribunais extintos em 10 de novembro
de 1937, se ainda estiverem em servio ativo da
Unio e o requererem, e, para completar os respectivos
Quadros, o pessoal que atualmente integra as Secretarias
dos mesmos Tribunais.
4 - Enquanto no se organizarem definitivamente
as Secretarias dos mesmos Tribunais, continuar
em exerccio o pessoal a que alude o final do
3 deste artigo.
Art.16
- A comear de 1 de janeiro de 1947, os, magistrados
do Distrito Federal e dos Estados aro a perceber
os vencimentos fixados com observncia do estabelecido
na Constituio.
Art.17
- O atual Tribunal Martimo continuar com a organizao
e competncia que lhe atribui a legislao vigente,
at que a lei federal disponha a respeito, de
acordo com as normas da Constituio.
Art.18
- No perdero a nacionalidade os brasileiros
que, na ltima guerra, prestaram servio militar
s Naes aliadas, embora sem licena, do Governo
brasileiro, nem os menores que, nas mesmas condies,
os tenham prestado a outras naes.
Pargrafo
nico - So considerados estveis os atuais servidores
da Unio, dos Estados e dos Municpios que tenham
participado das foras expedicionrias brasileiras.
Art.19
- So elegveis para cargos de representao popular,
salvo os de Presidente e Vice-Presidente da Repblica
e o de Governador, os que, tendo adquirido a nacionalidade
brasileira na vigncia de Constituies anteriores,
hajam exercido qualquer mandato eletivo.
Art.20
- O preceito do pargrafo nico do art. 155 da
Constituio no se aplica aos brasileiros naturalizados
que, na data deste Ato, estiverem exercendo as
profisses a que o mesmo dispositivo se refere.
Art.21
- No depende de concesso ou autorizao, o aproveitamento
das quedas d'gua j utilizadas industrialmente
a 16 de julho de 1934 e, nestes mesmos termo,
a explorao das minas em lavra, ainda que transitoriamente
sua pensa; mas tais aproveitamentos e exploraes
ficam sujeitos s normas de regulamentao e reviso
de contratos, na forma da lei.
Art.22
- O disposto no art. 180, 1, da Constituio,
no prejudica as: concesses honorificas anteriores
a este Ato e que ficam, mantidas ou restabelecidas.
Art.23
- Os atuais funcionrios interinos da Unio, dos
Estados e Municpios, que contem, pelo menos,
cinco anos de exerccio, sero automaticamente
efetivados na data da promulgao deste Ato; e
os atuais extra numerrios que exeram funo
de carter permanente h mais de cinco anos ou
em virtude de concurso ou prova de habilitao
sero equiparados aos funcionrios, para efeito
de estabilidade, aposentadoria, licena, disponibilidade
e frias.
Pargrafo
nico - O disposto neste artigo no se aplica:
I
- aos que exeram interinamente cargos vitalcios
como tais considerados na Constituio;
II
- aos que exeram cargos para cujo provimento
se tenha aberto concurso, com inscries encerradas
na data da promulgao deste Ato;
III
- aos que tenham sido inabilitados em concurso
para o cargo exercido.
Art.24
- Os funcionrios que, conforme a legislao ento
vigente, acumulavam funes de magistrio, tcnicas
ou cientficas e que, pela desacumulao ordenada
pela Carta de 10 de novembro de 1937 e Decreto-Lei
n 24 de 1 de dezembro do mesmo ano, perderam
cargo efetivo, so nele considerados em disponibilidade
remunerada at que sejam reaproveitados, sem direito
aos vencimentos anteriores data da promulgao
deste Ato.
Pargrafo
nico - Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria
aos que as perderam por fora do mencionado decreto,
sem direito igualmente percepo de vencimentos
anteriores data da promulgao deste Ato.
Art.25
- Fica assegurado aos funcionrios das Secretarias
das Casas do Poder Legislativo o direito percepo
de gratificaes adicionais, por tempo de servio
pblico.
Art.26
- A Mesa da Assemblia Constituinte expedir ttulos
de nomeao efetiva aos funcionrios interinos
das Secretarias do Senado Federal e da Cmara
dos Deputados, ocupantes de cargos vagos, que
at 3 de setembro de 1946 prestaram servios durante
os trabalhos da elaborao da Constituio.
Pargrafo
nico - Nos cargos iniciais, que vierem a vagar,
sero aproveitados os interinos em exerccio at
a mesma data, no beneficiados por este artigo.
Art.27
- Durante o prazo de quinze anos, a contar da
instalao da Assemblia Constituinte, o imvel
adquirido, para sua residncia, por jornalista
que outro no possua, ser isento do imposto de
transmisso e, enquanto servir ao fim previsto
neste artigo, do respectivo imposto predial.
Pargrafo
nico - Ser considerado jornalista, para os efeitos
deste artigo, aquele que comprovar estar no exerccio
da profisso, de acordo com a legislao vigente,
ou nela houver sido aposentado.
Art.28
- concedida anistia a todos os cidados considerados
insubmissos ou desertores at a data da promulgao
deste Ato e igualmente aos trabalhadores que tenham
sofrido penas disciplinares, em conseqncia de
greves ou dissdios do trabalho.
Art.29
- O Governo federal fica obrigado, dentro do prazo
de vinte anos, a contar da data da promulgao
desta Constituio, a traar e executar um plano
de aproveitamento total das possibilidades econmicas
do rio So Francisco e seus afluentes, no qual
aplicar, anualmente, quantia no inferior a um
por cento de suas rendas tributrias.
Art.30
- Fica assegurada, aos que se valeram do direito
de reclamao institudo pelo pargrafo nico
do art. 18 das Disposies Transitrias da Constituio
de 16 de julho de 1934, a faculdade de pleitear
perante o Poder Judicirio o reconhecimento de
seus direitos, salvo quanto aos vencimentos atrasados,
relevadas, destarte, quaisquer prescries, desde
que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
I
- terem obtido, nos respectivos processos, parecer
favorvel, e definitivo, da Comisso Revisora,
a que se refere o Decreto n 254, de 1 de agosto
de 1935;
II
- no ter o Poder Executivo providenciado na conformidade
do parecer da Comisso Revisora, a fim de reparar
os direitos dos reclamantes.
Art.31
- insuscetvel de apreciao judicial a incorporao
ao patrimnio da Unio dos bens dados em penhor
pelos beneficiados do financiamento das safras
algodoeiras, desde a de 1942 at as de 1945 e
1946.
Art.32
- Dentro de dois anos, a contar da promulgao
deste Ato, a Unio dever concluir a rodovia Rio-Nordeste.
Art.33
- O Governo mandar erigir na Capital da Repblica
um monumento a Rui Barbosa, em consagrao dos
seus servios Ptria, liberdade e Justia.
Art.34
- So concedidas honras de Marechal do Exrcito
brasileiro ao General de Diviso Joo Batista
Mascarenhas de Morais, Comandante das Foras Expedicionrias
Brasileiras na ltima guerra.
Art.35
- O Governo nomear Comisso de professores, escritores
e jornalistas, que opine sobre a denominao do
idioma nacional.
Art.36
- Este Ato ser promulgado pela Mesa da Assemblia
Constituinte, na forma do art. 218 da Constituio.
Rio
de Janeiro, 18 de setembro de 1946.
FERNANDO
DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE
Georgino
Avelino, 1-Secretrio; Carlos Mariguella, Hermelndo
de Gusmo Castelo Branco, Alvaro Maia, Waldemar
Pedrosa, Leopoldo Pres, Franscisco Pereira da
Silva, Cosme Ferreira Filho, J. de Magalhes Barata,
Alvaro Adolpho, Duarte d'Oliveira, Lameira Bittencourt
Junor, Carios Nogueira, Nelson Parijs, Joo
Botelho, Jos da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso,
Crepory Franco, Victorino Freire, Odilon Soares,
Luiz Carvalho, Jos Niva, Affonso Mattos, Mauro
Renault Leite, Raimundo de Areia Leo, Sigefredo
Pacheco, Moreira da Rocha, Antonio da Frota Gentil,
Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho,
Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, Jos Varella,
Walfredo Gurgel Mota Neto, Janduy Carneiro, Sainuel
Duarte, Jos Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino
Lins de Albuquerque, Agamennon Magalhes, Jarbas
Maranho, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro,
Oswaldo C. Lima, Costa Porto, Ulysses Lins, de
Albuquerque, Joo Ferreira Lima, Barbosa Lima
Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos,
Ismar de Gis Monteiro, Silvestre Prieles, Luiz
Medeiros Neto, Jos Maria de Melo, Antonio Maffra,
Afonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho
Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio
de Castro, Regis Pacheco, Negreiros Falco, Altamirando
Requio, Vieira de Mello, Fres da Motta, Aristides
Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novais,
Ary Vianna, Carlos Lindenberg, Eurco Salles,
Vieira de Rezende, Alvaro Catello, Asdrubal Soares,
Jonas Correia, Jos Fontes Romero, Jos Carlos
Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral
Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Paulo
Fernandes, Getulio Moura, Heitor Collet, Slvio
Bastos Tavares, Acurcio Francisco Torres, Brgido
Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho,
Benedicto Valadares, Juscelino Kubistchek de Oliveira,
J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, Jos Francisco
Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema,
Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brando,
Jos Maria Allimim, Augusto das Chagas Viegas,
Joo Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro,
Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca
Filho, Francisco Rodrigues Pereira Junior, Lahyr
Paletta de Rezende Tostes, Alfredo S, Christiano
M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos
da Silva Telle, Novelli Junior, Antonio Ezequiel
Feliciano da Silva, Jos Cesar de Oliveira Costa,
Benedicto Costa Netto, Jos Armando Affonseca,
Joo Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio
Lafer, Jos Joo Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal,
Jos Carlos de Ataliba Nogueira, Jos Alves Palma,
Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho
e Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico
Teixeira, Dario Dlio Cardoso, Flvio Carvalho
Guimares, Diogenes Magalhes, Joo d'Abreu, Albatemio
Caiado de Godoi, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier
de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano
de Arajo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Munhoz
de Meio, Joo Aguiar, Aramis Athayde, Gomy Junior,
Nereu Ramos, Ivo Daquno, Aderbal Silva, Oetacilio
Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossembacher,
Rogrio Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles,
Gasto Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha,
Eloy Rocha, Theodomiro Porto da Fonseca, Damaso
Rocha, Anthero Leivas, Manoel Duarte, Souza Costa,
Bittencourt Azambuja, Glycerio Alves, Mercio Teixeira,
Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja,
Bayard Lima, Manoel Severiano Nunes, Agostinho
Monteiro, Eplogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco,
Antenor Boa, Mathias Olympio, Jos Cndido, Antonio
Maria de Rezende Corra, Adelmar Rocha, Coelho
Rodrigues, Plnio Pompeu, Fernandes Tvora, Paulo
Saresate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto
Rodrigues, Fernandes Telles, Jos de Borba, Leo
Sampaio, Alencar Ararpe, Edgard de Arruda, J.
Ferreira de Sousa, Jos Augusto Bezerra de Medeiros,
Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley,
Argemiro de Figueirdo, Joo Agripino Filho, Joo
rsulo Ribeiro, Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro
e Sousa, Plnio Lemos, Fernando, Carneiro da Cunha
Nobrega, Osmar de Araujo Aquino, Carlos de Lima
Cavalcanti, Alde Feij Sampaio, Joo Cleophas
de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio
de Freitas Cavalcanti, Mario Gomes de Barros,
Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel,
Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy
Magalhes, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes,
Joo da Costa Pinto Dantas Junior Henrique Mariani
Bittencourt, Rafhael Cincur de Andrade, Joo
Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Alberico Fraga,
Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy
Santos, Luiz Claudio, Amilton de Lacerda Nogueira,
Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, Jos Eduardo
Prado Kelly, Antonio Romo Junior, Jos de Carvalho
Leomil, Jos Monteiro Soares Filho, Jos Monteiro
de Castro, Jos Bonifcio Lafayette de Andrada,
Jos Maria Lopes Canado, Jos de Magalhes Pinto,
Gabriel de R. os, Milton Soares Campos, Lycurgo
Leite Filho, Mario Masago, Paulo Nogueira Filho,
Romeu de Andrade Loureno, Plinio Barreto, Luiz
de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jales
Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, Joo
Villasbas, Dolor Ferreira de Andrade, Agricola
Paes de Barros, Erasto Gaetner Tavares d'Amaral,
Thoms Fontes, Jos Antonio Flores da Cunha, Osorio
Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz
Lago de Arajo, Benjamin Miguel Farah, M. do N.
Vargas Netto, Francisco Gurgel do Amaral Valente,
Jos de Segadas Vianna, Manoel Benicio Fontenelle,
Paulo Bacta Neves, Antonio Jos da Silva, Edmundo
Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas
de Leri Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre
Marcondes Filho, Hugo Borgli, Guaracy Silveira,
Jos Correia Pedroso Junior, Romeu Jos Fiori,
Bertho Cond, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur
Fischer, Gregrio Bezerra, Agostinho Oliveira,
Alcedo Coutinho, Luiz Carlos Prestes, Joo Amazonas,
Mauricio Grabois, Joaquim Batista Neto, Claudino
J. Silva, Alcides Sabena, Jorge Amado, Jos Crispim,
Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abilio
Fernandes, Lino Machado, Souza Leo, Dermeval
Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel
de Carvalho, Mario Brant, A. Bernardes Filho,
Philippe, BaIbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes,
Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendona,
Olavo Oliveira, Stenio Gomes, Joo Adeodato, Caf
Filho, Thedulo Albuquerque, Romeu de Campos Vergal,
Alfredo de Arruda Cmara, Manoel Victor,