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CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(de 18 de setembro de 1946)

A Mesa da Assemblia Constituinte promulga a Constituio dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, s quais couber o conhecimento e a execuo desses atos, que os executem e faam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contm. x4n5p

Publique-se e cumpra-se em todo o territrio nacional.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125 da Independncia e 58 da Repblica.

FERNANDO DE MELLO VIANNA
Presidente

Georgino Avelino
1 Secretrio

Lauro Lopes
2 Secretrio

Lauro Montenegro
3 Secretrio

Ruy Almeida
4 Secretrio.

Ns, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteo de Deus, em Assemblia Constituinte para organizar um regime democrtico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TTULO I
Da Organizao Federal

CAPTULO I
Disposies Preliminares

Art.1 - Os Estados Unidos do Brasil mantm, sob o regime representativo, a Federao e a Repblica.

Todo poder emana do povo e em seu nome ser exercido.

1 - A Unio compreende, alm dos Estados, o Distrito Federal e os Territrios.

2 - O Distrito Federal a Capital da Unio.

Art.2 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assemblias Legislativas, plebiscito das populaes diretamente interessadas e aprovao do Congresso Nacional.

Art.3 - Os Territrios podero, mediante lei especial, constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territrios ou volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados.

Art.4 - O Brasil s recorrer guerra, se no couber ou se malograr o recurso ao arbitramento ou aos meios pacficos de soluo do conflito, regulados por rgo internacional de segurana, de que participe; e em caso nenhum se empenhar em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliana com outro Estado.

Art.5 - Compete Unio:

I - manter relaes com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenes;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar, prorrogar e suspender o estado de stio;

IV - organizar as foras armadas, a segurana das fronteiras e a defesa externa;

V - permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou, por motivo de guerra, nele e permaneam temporariamente;

VI - autorizar a produo e fiscalizar o comrcio de material blico;

VII - superintender, em todo o territrio nacional, os servios de polcia martima, area e de fronteiras;

VIII - cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emisso;

IX - fiscalizar as operaes de estabelecimentos de crdito, de capitalizao e de seguro;

X - estabelecer o plano nacional de viao;

XI - manter o servio postal e o Correio Areo Nacional;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao ou concesso, os servios de telgrafos, de radiocomunicao, de radiodifuso, de telefones interestaduais e internacionais, de navegao area e de vias frreas que liguem portos martimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;

XIII - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das inundaes;

XIV - conceder anistia;

XV - legislar sobre:

a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronutico e do trabalho;

b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdncia social; de defesa e proteo da sade; e de regime penitencirio;

c) produo e consumo;

d) diretrizes e bases da educao nacional;

e) registros pblicos e juntas comerciais;

f) organizao, instruo, justia e garantias das policias militares e condies gerais da sua utilizao pelo Governo federal nos casos de mobilizao ou de guerra;

g) desapropriao;

h) requisies civis e militares em tempo de guerra;

i) regime dos portos e da navegao de cabotagem;

j) trfego interestadual;

k) comrcio exterior e interestadual; instituies de crdito, cmbio e transferncia de valores para fora do Pas;

l) riquezas do subsolo, minerao, metalurgia, guas, energia eltrica, floresta, caa e pesca;

m) sistema monetrio e de medidas; TTULO e garantia dos metais;

n) naturalizao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

o) emigrao e imigrao;

p) condies de capacidade para o exerccio das profisses tcnico-cientficas e liberais;

q) uso dos smbolos nacionais;

r) incorporao dos silvcolas comunho nacional.

Art.6 - A competncia federal para legislar sobre as matrias do art. 5, n XV, letras b, e, d, f, h, j, l, o e r, no exclui a legislao estadual supletiva ou complementar.

Art.7 - O Governo federal no intervir nos Estados salvo para:

I - manter a integridade nacional;
II - repelir invaso estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pr termo a guerra civil;
IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes estaduais;
V - assegurar a execuo de ordem ou deciso judiciria;
VI - reorganizar as finanas do Estado que, sem motivo de fora maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o servio da sua dvida externa fundada;
VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios:

a) forma republicana representativa;
b) independncia e harmonia dos Poderes;
c) temporariedade das funes eletivas, limitada a durao destas das funes federais correspondentes;
d) proibio da reeleio de Governadores e Prefeitos, para o perodo imediato;
e) autonomia municipal;
f) prestao de contas da istrao;
g) garantias do Poder Judicirio.

Art.8 - A interveno ser decretada por lei federal nos casos dos ns VI e VII do artigo anterior.

Pargrafo nico - No caso do n VII, o ato argido de inconstitucionalidade ser submetido pelo Procurador-Geral da Repblica ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a declarar, ser decretada a interveno.

Art.9 - Compete ao Presidente da Repblica decretar a interveno nos casos dos ns I a V do art. 7.

1 - A decretao depender:

I - no caso do n V, de requisio do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou deciso for da Justia Eleitoral, de requisio do Tribunal Superior Eleitoral;

II - no caso do n IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio.

2 - No segundo caso previsto pelo art. 7, n II, s no Estado invasor ser decretada a interveno.

Art.10 - A no ser nos casos de requisio do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente da Repblica decretar a interveno e submet-la-, sem prejuzo da sua imediata execuo, aprovao do Congresso Nacional, que, se no estiver funcionando, ser convocado extraordinariamente para esse fim.

Art.11 - A lei ou o decreto de interveno fixar-lhe- a amplitude, a durao e as condies em que dever ser executada.

Art.12 - Compete ao Presidente da Repblica tornar efetiva a interveno e, sendo necessrio, nomear o Interventor.

Art.13 - Nos casos do art. 7, n VII, observado o disposto no art. 8, pargrafo nico, o Congresso Nacional se limitar a suspender a execuo do ato argido de inconstitucionalidade, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado.

Art.14 - Cessados os motivos que houverem determinado a interveno, tornaro ao exerccio dos seus cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqncia, dela.

Art.15 - Compete Unio decretar impostos sobre:

I - importao de mercadorias de procedncia estrangeira;

II - consumo de mercadorias;

III - produo, comrcio, distribuio e consumo, e bem assim importao e exportao de lubrificantes e de combustveis lquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicvel, aos minerais do Pas e energia eltrica;

IV - renda e proventos de qualquer natureza;

V - transferncia de fundos para o exterior;

VI - negcios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal.

1 - So isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mnimo indispensvel habitao, vesturio, alimentao e tratamento mdico das pessoas de restrita capacidade econmica.

2 - A tributao de que trata o n iII ter a forma de imposto nico, que incidir sobre cada espcie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento no mnimo sero entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, proporcionalmente sua superfcie, populao, consumo e produo, nos termos e para os fins estabelecidos em lei federal.

3 - A Unio poder tributar a renda das obrigaes da dvida pblica estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Municpios; mas no poder faz-lo em limites superiores aos que fixar para as suas prprias obrigaes e para os proventos dos seus prprios agentes.

4 - A Unio entregar aos Municpios, excludos os das Capitais, dez por cento do total que arrecadar do imposto de que trata o n IV, feita a distribuio em partes iguais e aplicando-se, pelo menos, metade da importncia em benefcios de ordem rural. 5 - No se compreendem nas disposies do n VI, os atos jurdicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a Unio, os Estados ou os Municpios, ou quando includos na competncia tributria estabelecida, nos arts., 19 e 29.

6 - Na iminncia, ou no caso de guerra externa, facultado Unio decretar impostos extraordinrios, que no sero partilhados na forma do art. 21 e que devero suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da da paz.

Art.16 - Compete ainda Unio decretar os impostos previstos no art. 19, que devam ser cobrados pelos Territrios.

Art.17 - A Unio vedado decretar tributos que no sejam uniformes em todo o territrio nacional, ou que importem distino ou preferncia para este ou aquele porto, em detrimento de outro de qualquer Estado.

Art.18 - Cada Estado se reger pela Constituio e pelas leis que adotar, observados os princpios estabelecidos nesta, Constituio.

1 - Aos Estados se reservam todos os poderes que, implcita ou explicitamente, no lhes sejam vedados por esta Constituio.

2 - Os Estados provero s necessidades do seu Governo e da sua istrao, cabendo Unio prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pblica.

3 - Mediante acordo com a Unio, os Estados podero encarregar funcionrios federais da execuo de leis e servios estaduais ou de atos e decises das suas autoridades; e, reciprocamente, a Unio poder, em matria da sua competncia, cometer a funcionrios estaduais encargos anlogos., provendo s necessrias despesas.

Art.19 - Compete aos Estados decretar impostos sobre:

I - propriedade territorial, exceto a urbana;

II - transmisso de propriedade causa mortis;

III - transmisso de propriedade imobiliria inter vivos e sua incorporao ao capital de sociedades;

IV - vendas e consignaes efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porm, a primeira operao do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;

V - exportao de mercadorias de sua produo para o estrangeiro, at o mximo de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

VI - os atos regulados por lei estadual, os do servio de sua Justia e os negcios de sua economia.

1 - O imposto territorial no incidir sobre stios de rea no excedente a vinte hectares, quando os cultive, s ou com sua famlia, o proprietrio que no possua outro imvel.

2 - Os impostos sobre transmisso de bens corpreos (ns iI e iII) cabem ao Estado em cujo territrio estes se achem situados.

3 - O imposto sobre transmisso causa mortis de bens incorpreos, inclusive ttulos e crditos, pertence, ainda quando a sucesso se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo territrio os valores da herana forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

4 - Os Estados no podero tributar ttulos da dvida pblica emitidas por outras pessoas jurdicas de direito pblico interno, em limite superior ao estabelecido para as suas prprias obrigaes.

5 - O imposto sobre vendas e consignaes ser uniforme, sem distino de procedncia ou destino.

6 - Em casos excepcionais, o Senado Federal poder autorizar o aumento, por determinado tempo, do imposto de exportao at o mximo de dez por cento ad valorem.

Art.20 - Quando a arrecadao estadual de impostos, salvo a do imposto de exportao, exceder, em Municpio que no seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe- anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.

Art.21 - A Unio e os Estados podero decretar outros tributos alm dos que lhe so atribudos por esta Constituio, mas o imposto federal excluir o estadual idntico. Os Estados faro a arrecadao de tais impostos e, medida que ela se efetuar, entregaro vinte por cento do produto Unio e quarenta por cento aos Municpios onde se tiver realizado a cobrana.

Art.22 - A istrao financeira, especialmente a execuo do oramento, ser fiscalizada na Unio pelo Congresso Nacional, com o auxlio do Tribunal de Contas, e nos Estados e Municpios pela forma que for estabelecida nas Constituies estaduais.

Pargrafo nico - Na elaborao oramentria se observar o disposto nos arts. 73 a 75.

Art.23 - Os Estados no interviro nos Municpios, seno para lhes. regularizar as finanas, quando:

I - se verificar impontualidade no servio de emprstimo garantido pelo Estado;
II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dvida fundada.

Art.24 - permitida ao Estado a criao de rgo de assistncia tcnica aos Municpios.

Art.25 - A organizao istrativa e a judiciria do Distrito Federal e dos Territrios regular-se-o por lei federal, observado o disposto no art. 124.

Art.26 - O Distrito Federal ser istrado por Prefeito de nomeao do Presidente da Repblica, e ter Cmara eleita pelo povo, com funes legislativas.

1 - Far-se- a nomeao depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da Repblica.

2 - O Prefeito ser demissvel ad nutum.

3 - Os Desembargadores do Tribunal de Justia tero vencimentos no inferiores mais alta remunerao dos magistrados de igual categoria nos Estados.

4 - Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos atribudos por esta Constituio aos Estados e aos Municpios.

Art.27 - vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer limitaes ao trfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de taxas, inclusive pedgio, destinada exclusivamente indenizao das despesas de construo, conservao e melhoramento de estradas.

Art.28 - A autonomia dos Municpios ser assegurada:

I - pela eleio do Prefeito e dos Vereadores;
II - pela istrao prpria, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente,

a) decretao e arrecadao dos tributos de sua competncia e aplicao das suas rendas;
b) organizao dos servios pblicos locais.

1 - Podero ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territrios os Prefeitos das Capitais, bem como os dos Municpios onde houver estncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela Unio.

2 - Sero nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territrios os Prefeitos dos Municpios que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Segurana Nacional, declarar bases ou portos militares de excepcional importncia para a defesa externa do Pas.

Art.29 - Alm da renda que lhes atribuda por fora dos 2.O e 4.11 do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municpios os impostos:

I - predial e territorial, urbano;
II - de licena;
III - de indstrias e profisses;
IV - sobre diverses pblicas;
V - sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competncia.

Art.30 - Compete Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios cobrar:

I - contribuio de melhoria, quando se verificar valorizao do imvel, em conseqncia de obras pblicas;

II - taxas;

III - quaisquer outras rendas que possam provir do exerccio de suas atribuies e da utilizao de seus bens e servios.

Pargrafo nico - A contribuio de melhoria no poder ser exigida em limites superiores despesa realizada, nem ao acrscimo de valor que da obra decorrer para o imvel beneficiado.

Art.31 - A Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios vedado:

I - criar distines entre brasileiros ou preferncias em favor de uns contra outros Estados ou Municpios;

II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraar-lhes o exerccio;

III - ter relao de aliana ou dependncia com qualquer culto ou igreja, sem prejuzo da colaborao recproca em prol do interesse coletivo;

IV - recusar f aos documentos pblicos;

V - lanar impostos sobre:

a) bens, rendas e servios uns dos outros, sem prejuzo da tributao dos servios pblicos concedidos, observado o disposto no pargrafo nico deste artigo;

b) templos de qualquer culto bens e servios de Partidos Polticos, instituies de educao e de assistncia social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no Pas para os respectivos fins;

c) papel destinado exclusivamente impresso de jornais, peridicos e livros.

Pargrafo nico - Os servios, pblicos concedidos, no gozam de iseno tributria, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou quando a Unio a instituir, em lei especial, relativamente aos prprios servios, tendo em vista o interesse comum.

Art.32 - os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podero estabelecer diferena tributria, em razo da procedncia, entre bens de qualquer natureza.

Art.33 - defeso aos Estados e aos Municpios contrair emprstimo externo sem prvia autorizao do Senado Federal.

Art.34 - incluem-se entre os bens da Unio:

I - os lagos e quaisquer correntes de gua em terrenos do seu domnio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros pases ou se estendam a territrio estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases;

II - a poro de terras devolutas indispensvel defesa das fronteiras, s fortificaes, construes militares e estradas de ferro.

Art.35 - incluem-se este os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domnio e os que tm nascente e fez no territrio estadual.

Art.36 - So Poderes da Unio o Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independentes e harmnicos entre si.

1 - O cidado investido na funo de um deles no poder exercer a de outro, salvo as excees previstas nesta Constituio.

2 - vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuies.

CAPTULO II
Do Poder Legislativo

SEO I
Disposies Preliminares

Art.37 - O Poder Legislativo exerccio pelo Congresso Nacional, que se compe da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art.38 - A eleio para Deputados e Senadores far-se- simultaneamente em todo o Pas.

Pargrafo nico - So condies de elegibilidade para o Congresso Nacional:

I - ser brasileiro (art. 129, ns i e iI);
II - estar no exerccio dos direitos polticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Cmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal.

Art.39 - O Congresso Nacional reunir-se- na Capital da Repblica, a 15 de maro de cada ano, e funcionar at 15 de dezembro.

Pargrafo nico - O Congresso Nacional s poder ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da Repblica ou por iniciativa do tero de unia das Cmaras.

Art.40 - A cada uma das Cmaras compete dispor, em Regimento interno, sobre sua organizao, polcia, criao e provimento de cargos.

Pargrafo nico - Na constituio das Comisses, assegurar-se-, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Cmara.

Art.41 - A Cmara dos Deputados e. o Senado Federal, sob a direo da Mesa deste, reunir-se-o em sesso conjunta para:

I - inaugurar a sesso legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - receber o compromisso do Presidente e o do Vice-Presidente da Repblica;
IV - deliberar sobre o veto.

Art.42 - Em cada uma das Cmaras, salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros.

Art.43 O voto ser secreto nas eleies e nos casos estabelecidos nos arts. 45, 2, 63, n i, 66, n VIII, 70, 3, 211 e 213.

Art.44 - Os Deputados e os Senadores so inviolveis no exerccio do mandato, por suas opinies, palavras e votos.

Art.45 - Desde a expedio do diploma at a inaugurao da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel, nem processados criminalmente, sem prvia licena de sua Cmara.

1 - No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de quarenta e oito horas, Cmara respectiva, para que resolva sobre a priso e autorize, ou no, a formao da culpa.

2 A Cmara interessada deliberar sempre pelo voto da maioria dos seus membros.

Art.46 - Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares no podero ser incorporados s foras armadas seno em tempo de guerra e mediante licena de sua Cmara, ficando ento sujeitos legislao militar.

Art.47 - Os Deputados e Senadores vencero anualmente subsdio igual e tero igual ajuda de custo.

1 - O subsdio ser dividido em duas partes: uma fixa, que se pagar no decurso do ano, e outra varivel, correspondente ao comparecimento.

2 - A ajuda de custo e o subsdio sero fixados no fim de cada Legislatura.

Art.48 - Os Deputados e Senadores no podero:

I - desde a expedio do diploma:

a) celebrar contrato com pessoa jurdica de direito pblico, entidade autrquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;

b) aceitar nem exercer comisso ou emprego remunerado de pessoa jurdica de direito pblico, entidade autrquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico;

II - desde a posse:

a) ser proprietrio ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

b) ocupar cargo pblico do qual possa ser demitido ad nutum;

c) exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa contra pessoa jurdica de direito pblico.'

1 - A infrao do disposto neste artigo, ou a falta, sem licena, s sesses, por mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Cmara a que pertena o Deputado ou Senador, mediante provocao de qualquer dos seus membros ou representao documentada de Partido Poltico ou do Procurador-Geral da Repblica.

2 - Perder, igualmente, o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento seja reputado, pelo voto de dois teros dos membros de sua Cmara, incompatvel com o decoro parlamentar.

Art.49 - permitido ao Deputado ou Senador, com prvia licena da sua Cmara, desempenhar misso diplomtica de carter transitrio, ou participar, no estrangeiro, de congressos, conferncias e misses culturais.

Art.50 - Enquanto durar o mandato, o funcionrio pblico ficar afastado do exerccio do cargo, contando-se-lhe tempo de servio apenas para promoo por antiguidade e aposentadoria.

Art.51 - O Deputado ou Senador investido na funo de Ministro de Estado, interventor federal ou Secretrio de Estado no perde o mandato.

Art.52 - No caso do artigo antecedente e no de licena, conforme estabelecer o Regimento interno, ou de vaga de Deputado ou Senador, ser convocado o respectivo suplente.

Pargrafo nico - No havendo suplente para preencher a vaga, o Presidente da Cmara interessada comunicar o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a eleio, salvo se faltarem menos de nove meses para o termo do perodo. O Deputado ou Senador eleito para a vaga exercer o mandato pelo tempo restante.

Art.53 - A Cmara dos Deputados e o Senado Federal criaro Comisses de inqurito sobre fato determinado, sempre que o requerer um tero dos seus membros.

Pargrafo nico - Na organizao dessas Comisses se observar o critrio estabelecido no pargrafo nico do art. 40.

Art.54 - Os Ministros de Estado so obrigados a comparecer perante a Cmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas Comisses, quando uma ou outra Cmara os convocar para, pessoalmente, prestar informaes acerca de assunto previamente determinado.

Pargrafo nico - A falta do comparecimento, sem justificao, importa crime de responsabilidade.

Art.55 - A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, assim como as suas Comisses, designaro dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que lhes, queira prestar esclarecimentos ou solicitar providncias legislativas.

SEO II
Da Cmara dos Deputados

Art.56 - A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos, segundo o sistema de representao proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territrios.

Art.57 - Cada Legislatura durar quatro anos.

Art.58 - O nmero de Deputados ser fixado por lei, em proporo que no exceda um para cada cento e cinqenta mil habitantes at vinte Deputados, e, alm desse limite, um para cada duzentos e cinqenta mil habitantes.

1 - Cada Territrio ter um Deputado, e ser de sete Deputados o nmero mnimo por Estado e pelo Distrito Federal.

2 - No poder ser reduzida a representao j fixada.

Art.59 - Compete privativamente Cmara dos Deputados:

I - a declarao, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da procedncia ou improcedncia da acusao, contra o Presidente da Repblica, nos termos do art. 88, e contra os Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da Repblica;

II - a iniciativa da tomada de contas do Presidente da Repblica, mediante designao de Comisso Especial, quando no forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa.

SEO III
Do Senado Federal

Art.60 - O Senado Federal, compe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princpio majoritrio.

1 - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, eleger trs Senadores,

2 - o mandato de Senador ser de oito anos.

3 - A representao de cada Estado e a do Distrito. Federal renovar-se-o de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois teros.

4 - Substituir o Senador, ou suceder-lhe- nos termos do art. 52, o suplente com ele eleito.

Art.61 - o Vice-Presidente da Repblica exercer as funes de Presidente do Senado Federal, onde s ter voto de qualidade.

Art.62 - Compete privativamente ao Senado Federal:

I - julgar o Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da Repblica, nos crimes de responsabilidade.

1 - Nos casos deste artigo, funcionar como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal.

2 - O Senado Federal s proferir sentena condenatria pelo voto de dois teros dos seus membros.

3 - No poder o Senado Federal impor outra pena que no seja a da perda do cargo com inabilitao, at cinco anos, para o exerccio de qualquer funo pblica, sem prejuzo da ao da Justia ordinria.

Art.63 - Tambm compete privativamente ao Senado Federal:

I - aprovar, mediante voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos por esta Constituio, do Procurador-Geral da Repblica, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional de Economia e dos chefes de misso diplomtica de carter permanente;

II - autorizar os emprstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

Art.64 - incumbe ao Senado Federal suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal.

SEO IV
Das Atribuies do Poder Legislativo

Art.65 - Compete ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica:

I - votar o oramento;

II - votar os tributos prprios da Unio e regular a, arrecadao e a distribuio das suas rendas;

III - dispor sobre a dvida pblica federal e os meios de solv-la;

IV - criar e extinguir cargos pblicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;

V - votar a lei de fixao das foras armadas para o tempo de paz;

VI - autorizar abertura e operaes de crdito e emisses de curso forado;

VII - transferir temporariamente a sede do Governo federal;

VIII - resolver sobre limites do territrio nacional;

IX - legislar sobre bens do domnio federal e sobre todas as matrias da competncia da Unio, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art.66 - da competncia exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre os tratados e convenes celebradas com os Estados estrangeiros pelo Presidente da Repblica;

II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra e a fazer a paz;

III - autorizar o Presidente da Repblica a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneam temporariamente;

IV - aprovar ou suspender a interveno federal, quando decretada pelo Presidente da Repblica;

V - conceder anistia;

VI - aprovar as resolues das Assemblias Legislativas estaduais sobre incorporao, subdiviso ou desmembramento de Estados;

VII - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas;

VIII - julgar as contas do Presidente da Repblica;

IX - fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, bem como o subsdio destes e os do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica;

X - mudar temporariamente a sua sede.

SEO V
Das Leis

Art.67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competncia exclusiva, cabe ao Presidente da Repblica e a qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

1 - Cabe Cmara dos Deputados e ao Presidente da Repblica a iniciativa da lei de fixao das foras armadas e a de todas as leis sobre matria financeira.

2 - Ressalvada a competncia da Cmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos servios istrativos, compete exclusivamente ao Presidente da Repblica a iniciativa das leis que criem empregos em servios existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada Legislatura, a lei de fixao das foras armadas.

3 - A discusso dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica comear na Cmara dos Deputados.

Art.68 - O projeto de lei adotado numa das Cmaras ser revisto pela outra, que, aprovando-o, enviar sano ou promulgao (arts. 70 e 71).

Pargrafo nico - A reviso ser discutida e votada num s turno.

Art.69 - Se o projeto de uma Cmara for emendado na outra, volver primeira para que se pronuncie acerca da modificao, aprovando-a ou no.

Pargrafo nico - Nos termos da votao final, ser o projeto enviado sano.

Art.70 - Nos casos do art. 65, a Cmara onde se concluir a votao de um projeto envi-lo- ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, a sancionar.

1 - Se o Presidente da Repblica julgar o projeto, no todo ou, em parte, inconstitucional ou contrrio aos interesses nacionais, vet-lo-, total ou parcialmente, dentro de dez dias teis, contados daquele em que o receber, e comunicar no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sano for negada quando estiver finda a sesso legislativa, o Presidente da Repblica publicar o veto.

2 - Decorrido o decndio, o silncio, do Presidente da Repblica importar sano.

3 - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocar as duas Cmaras para, em sesso conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois teros dos Deputados e Senadores presentes. Nesse caso, ser o projeto enviado para promulgao ao Presidente da Repblica.

4 - Se a lei no for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Repblica, nos casos dos 2 e 3, o Presidente do Senado a promulgar; e, se este o no fizer em igual prazo, f-lo- o Vice-Presidente do Senado.

Art.71 - Nos casos do art. 66, considerar-se- com a votao final encerrada a elaborao da lei, que ser promulgada pelo Presidente do, Senado.

Art.72 - Os projetos de lei rejeitados ou no sancionados s se podero renovar na mesma sesso legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Cmaras.

SEO VI
Do Oramento

Art.73 - O oramento ser uno, incorporando-se receita, obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotaes necessrias ao custeio de todos os servios pblicos.

1 - A lei de oramenta no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa para os servios anteriormente criados. No se incluem nessa proibio:

I - a autorizao para abertura de crditos suplementares e operaes de crdito por antecipao da receita;

II - a aplicao do saldo e o modo de cobrir o dficit.

2 - O oramento da despesa dividir-se- em duas partes: uma fixa, que no poder ser alterada seno em virtude de lei anterior; outra varivel, que obedecer a rigorosa especializao.

Art.74 - Se o oramento no tiver sido enviado sano at 30 de novembro, prorrogar-se- para o exerccio seguinte o que estiver em vigor.

Art.75 - So vedados o estorno de verbas, a concesso de crditos ilimitados e a abertura, sem autorizao legislativa, de crdito especial.

Pargrafo nico - A abertura de crdito extraordinrio s ser itida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoo intestina ou calamidade pblica.

Art.76 - O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o territrio nacional.

1 - Os Ministros do Tribunal de Contas sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e tero os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Juzes do Tribunal Federal de Recursos.

2 - O Tribunal de Contas exercer, no que lhe diz respeito, as atribuies constantes do art. 97, e ter quadro prprio para o seu pessoal.

Art.77 - Compete ao Tribunal de Contas:

I - acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegaes criadas em lei, a execuo do oramento;

II - julgar as contas dos responsveis por dinheiros e outros bens pblicos, e as dos es das entidades autrquicas;

III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e penses.

1 - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem receita ou despesa s se reputaro perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspender a execuo do contrato at que se pronuncie o Congresso Nacional.

2 - Ser sujeito a registro no Tribunal de Contas, prvio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato de istrao Pblica de que resulte obrigao de pagamento pelo Tesouro nacional ou por conta deste.

3 - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crdito ou por imputao a crdito imprprio ter carter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poder efetuar-se, aps despacho do Presidente da Repblica, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso Nacional.

4 - O Tribunal de Contas dar parecer prvio, no prazo de sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da Repblica dever prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas no lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicar o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatrio de exerccio financeiro encerrado.

CAPTULO III
Do Poder Executivo

SEO I
Do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica

Art.78 - O Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica.

Art.79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da Repblica.

1 - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da Cmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio sessenta dias depois de aberta a ltima vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do perodo presidencial, a eleio para ambos os cargos ser feita, trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo dos seus antecessores.

Art.80 - So condies de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da Repblica:

I - ser brasileiro (art. 129, ns I e II);
II - estar no exerccio dos direitos polticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos.

Art.81 - O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica sero eleitos simultaneamente, em todo o Pas, cento e vinte dias antes do termo do perodo presidencial.

Art.82 - O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica exercero o cargo por cinco anos.

Art.83 - O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica tomaro posse em sesso do Congresso Nacional ou, se este no estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.

Pargrafo nico - O Presidente da Repblica prestar, no ato da posse, este compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituio da Repblica, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a unio, a integridade e a independncia".

Art.84 - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da Repblica no tiver, salvo por motivo de doena, assumido o cargo, este ser declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art.85 - O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica no podero ausentar-se do Pas sem permisso do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

Art.86 - No ltimo ano da Legislatura anterior eleio para Presidente e Vice-Presidente da Repblica, sero fixados os seus subsdios pelo Congresso Nacional.

SEO II
Das Atribuies do Presidente da Repblica

Art.87 - Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execuo;

II - vetar, nos termos do art. 70, 1, os projetos de lei;

III - nomear e demitir os Ministros de Estado;

IV - nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal (art. 26, 1 e 2) e os membros do Conselho Nacional de Economia (art. 2O5, 1);

V - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatudas por esta Constituio, os cargos pblicos federais;

VI - manter relaes com Estados estrangeiros;

VII - celebrar tratados e convenes internacionais ad referendum do Congresso Nacional;

VIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorizao no caso de agresso estrangeira, quando verificada no intervalo das sesses legislativas;

IX - fazer a paz, com autorizao e ad referendum do Congresso Nacional;

X - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorizao no intervalo das sesses legislativas, que foras estrangeiras transitem pelo territrio do Pas ou, por motivo de guerra, nele permaneam temporariamente;

XI - exercer o comando supremo das foras armadas, istrando-as por intermdio dos rgos competentes;

XII - decretar a mobilizao total ou parcial das foras armadas;

XIII - decretar o estado de stio nos termos desta Constituio;

XIV - decretar e executar a interveno federal nos termos dos arts. 7 a 14;

XV - autorizar brasileiros a aceitarem penso, emprego ou comisso de governo estrangeiro;

XVI - enviar Cmara dos Deputados, dentro dos primeiros dois meses da sesso legislativa, a proposta de oramento;

XVII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas relativas ao exerccio anterior;

XVIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasio da abertura da sesso legislativa, dando conta da situao do Pas e solicitando as providncias que julgar necessrias;

XIX - conceder indulto e comutar penas, com audincia dos rgos institudos em lei.

SEO III
Da Responsabilidade do Presidente da Repblica

Art.88 - O Presidente da Repblica, depois que a Cmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusao, ser submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade.

Pargrafo nico - Declarada a procedncia da acusao, ficar o Presidente da Repblica suspenso das suas funes.

Art.89 - So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentarem contra a Constituio federal e, especialmente, contra:

I - a existncia da Unio;
II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio e dos Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;
IV - a segurana interna do Pas;
V - a probidade na istrao;
VI - a lei oramentria;
VII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros pblicos;
VIII - o cumprimento das decises judicirias.

Pargrafo nico - Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

SEO IV
Dos Ministros de Estado

Art.90 - O Presidente da Repblica auxiliado pelos Ministros de Estado.

Pargrafo nico - So condies essenciais para a investidura no cargo de Ministro de Estado:

I - ser brasileiro (art. 129, ns I e II);
II - estar no exerccio dos direitos polticos;
III - ser maior de vinte e cinco anos.

Art.91 - Alm das atribuies que a lei fixar, compete aos Ministros de Estado:

I - referendar os atos assinados pelo Presidente da Repblica;
II - expedir instrues para a boa execuo das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da Repblica relatrio dos servios de cada ano realizados no Ministrio;
IV - comparecer Cmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins indicados nesta Constituio.

Art.92 - Os Ministros de Estado sero, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da Repblica, pelos rgos competentes para o processo e julgamento deste.

Art.93 - So crimes de responsabilidade, alm do previsto no art. 54, pargrafo nico, os atos definidos em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de Estado.

Pargrafo nico - Os Ministros de Estado so responsveis pelos atos que em, ainda que juntamente com o Presidente da Republica, ou que praticarem por ordem deste.

CAPTULO IV
Do Poder Judicirio

SEO I
Disposies Preliminares

Art.94 - O Poder Judicirio exercido pelos seguintes rgos:

I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos;
III - Juzes e Tribunais militares;
IV - Juzes e Tribunais eleitorais;
V - Juzes e Tribunais do trabalho.

Art.95 - Salvo as restries expressas nesta Constituio, os Juzes gozaro das garantias seguintes:

I - vitaliciedade, no podendo perder o cargo seno por sentena judiciria;

II - inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse pblico, reconhecido pelo voto de dois teros dos membros efetivos do Tribunal superior competente;

III - irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficaro sujeitos aos impostos gerais.

1 - A aposentadoria ser compulsria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aps trinta anos de servio pblico, contados na forma da lei.

2 - A aposentadoria, em qualquer desses casos, ser decretada com vencimentos integrais.

3 - A vitaliciedade no se estender obrigatoriamente aos Juzes com atribuies limitadas ao preparo dos processos e substituio de Juzes julgadores, salvo aps, dez anos de contnuo exerccio no cargo.

Art.96 - vedado ao Juiz:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo o magistrio secundrio, e superior e os casos previstos nesta Constituio, sob pena de perda do cargo judicirio;

II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;

III - exercer atividade poltico partidria.

Art.97 - Compete aos Tribunais:

I - eleger seus presidentes e demais rgos de direo;

II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os servios auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criao ou a extino de cargos e a fixao dos respectivos vencimentos;

III - conceder licena e frias, nos termos, da lei, aos seus membros e aos Juzes e serventurios que lhes forem imediatamente subordinados.

SEO II
Do Supremo Tribunal Federal

Art.98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o territrio nacional, compor-se- de onze Ministros. Esse nmero, mediante proposta do prprio Tribunal, poder ser elevado por lei.

Art.99 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art. 129, ns I e II), maiores de trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada.

Art.100 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal sero, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

Art.101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I - processar e julgar originariamente:

a) o Presidente da Repblica nos crimes comuns;

b) os seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da Repblica nos crimes comuns;

c) os Ministros de Estado, os Juzes dos Tribunais Superiores Federais, os Desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Misso Diplomtica em carter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92;

d) os litgios entre Estados estrangeiros e a Unio, os Estados, o Distrito Federal ou os Municpios;

e) as causas e conflitos entre a Unio e os Estados ou entre estes;

f) os conflitos de jurisdio entre Juzes ou Tribunais Federais de Justias diversas, entre quaisquer Juzes ou Tribunais Federais e os dos Estados, e entre Juzes ou Tribunais de Estados diferentes, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territrios;g) a extradio dos criminosos, requisitada por Estados estrangeiros e a homologao das sentenas estrangeiras;

h) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionrio ou autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos jurisdio do Supremo Tribunal Federal; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdio em nica instncia; e quando houver perigo de se consumar a violncia, antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

i) os Mandados de segurana contra ato do Presidente da Repblica, da Mesa da Cmara ou do Senado e do Presidente do prprio Supremo Tribunal Federal;

j) a execuo das sentenas, nas causas da sua competncia originria, sendo facultada a delegao de atos processuais a Juiz inferior ou a outro, Tribunal;

k) as aes rescisrias d seus acrdos;

II - julgar em recurso ordinrio:

a) os mandados de segurana e os habeas corpus decididos em ltima instncia pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatria a deciso;

b) as causas decididas por Juzes locais, fundadas em, tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro, assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Pas;

c) os crimes polticos;

III - julgar em recurso extraordinrio as causas decididas em nica ou ltima instncia por outros Tribunais ou Juzes:

a) quando a deciso for contrria a dispositivo desta Constituio ou letra de tratado ou lei federal;

b) quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constituio, e a deciso recorrida negar aplicao lei impugnada;

c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituio ou de lei federal, e a deciso recorrida julgar vlida a lei ou o ato;

d) quando na deciso recorrida a interpretao da lei federal invocada for diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais ou o prprio Supremo Tribunal Federal.

IV - rever, em benefcio dos condenados, as suas decises criminais em processos findos.

Art.102 - Com recurso voluntrio para o Supremo Tribunal Federal, da competncia do seu Presidente conceder exequatur a cartas rogatrias de Tribunais estrangeiros.

SEO III

Do Tribunal Federal de Recursos

Art.103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital federal compor-se- de nove Juzes, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois teros entre magistrados e um tero entre advogados e membros do Ministrio Pblico, com os requisitos do art. 99.

Pargrafo nico - O Tribunal poder dividir-se em Cmaras ou Turmas.

Art.104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:

I - processar e julgar originariamente:

a) as aes rescisrias de seus acrdos;

b) os mandados de segurana, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, o prprio Tribunal ou o seu Presidente;

II - julgar em grau de recurso:

a) as causas decididas em primeira instncia, quando a Unio for interessada como autora, r, assistente ou opoente, exceto as de falncia; ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, servios ou interesses da Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral e a da Justia Militar;

b) as decises de Juzes locais, denegatrias de habeas corpus, e as proferidas em mandados de segurana, se federal a autoridade apontada como coatora;

III - rever, em beneficio dos condenados, as suas decises criminais em processos findos.

Art.105 - A lei poder criar, em diferentes regies do Pas, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do prprio Tribunal e aprovao do Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes, sede e jurisdio territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104.

SEO IV

Dos Juzes e Tribunais Militares

Art.106 - So rgos da Justia Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juzes inferiores que a lei instituir.

Pargrafo nico - A lei dispor sobre o nmero e a forma de escolha dos Juzes militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais tero vencimentos iguais aos dos Juzes do Tribunal Federal de Recursos, e estabelecer as condies de o dos Auditores.

Art.107 - A inamovibilidade, assegurada aos membros da Justia Militar no os exime da obrigao de acompanhar as foras junto s quais tenham de servir.

Art.108 - A Justia Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes so, assemelhadas.

1 - Esse foro especial poder estender-se aos civis, nos casos, expressos em lei, para a represso de crimes contra a segurana externa do Pas ou as instituies militares.

2 - A lei regular a aplicao das penas da legislao militar em tempo de guerra.

SEO V
Dos Juzes e Tribunais Eleitorais

Art.109 - Os rgos da Justia Eleitoral so os seguintes:

I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juntas Eleitorais;
IV - Juzes Eleitorais;

Art.110 - O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da Repblica, compor-se-:

I - mediante eleio em escrutnio secreto:

a) de dois Juzes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;
b) de dois Juzes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Juzes;
c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justia do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;

II - por nomeao, do Presidente da Repblica, de dois dentre seis cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada, que no sejam incompatveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Pargrafo nico - O Tribunal Superior Eleitoral eleger para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidncia.

Art.111 - Haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado, e no Distrito Federal.

Pargrafo nico - Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral, poder criar-se por lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Territrio.

Art.112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o:

I - mediante eleio em escrutnio secreto:

a) de trs Juzes escolhidos pelo Tribunal de Justia dentre os seus membros;
b) de dois Juzes escolhidos pelo Tribunal de Justia dentre os Juzes de Direito;

II - por nomeao do Presidente da Repblica, de dois dentre seis cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada, que no sejam incompatveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justia.

Pargrafo nico - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral sero escolhidos dentre os trs Desembargadores do Tribunal de Justia.

Art.113 - O nmero dos Juzes dos Tribunais Eleitorais no ser reduzido, mas poder ser elevado, at nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele sugerida.

Art.114 - Os Juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, serviro obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois binios consecutivos.

Art.115 - Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais sero escolhidos, na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

Art.116 - Ser regulada por lei a organizao das Juntas Eleitorais, a que presidir um Juiz de Direito, e os seus membros sero nomeados, depois de aprovao do Tribunal Regional Eleitoral pelo Presidente deste.

Art.117 - Compete aos Juzes de Direito exercer, com jurisdio, plena e na forma da lei, as funes de Juzes Eleitorais.

Pargrafo nico - A lei poder outorgar a outros Juzes competncia para funes no decisrias.

Art.118 - Enquanto servirem, os magistrados eleitorais gozaro, no que lhes for aplicvel, das garantias estabelecidas no art. 95, ns I e II, e, como tais, no tero outras incompatibilidades seno as declaradas por lei.

Art.119 - A lei regular a competncia dos Juzes e Tribunais Eleitorais. Entre as atribuies da Justia Eleitoral, inclui-se:

I - o registro e a cassao de registro dos Partidos Polticos;

II - a diviso eleitoral do Pas;

III - o alistamento eleitoral;

IV - a fixao da data das eleies, quando no determinada por disposio constitucional ou legal;

V - o processo eleitoral, a apurao das eleies e a expedio de diploma aos eleitos;

VI - o conhecimento e a deciso das argies de inelegibilidade;

VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurana em matria eleitoral;

VIII - o conhecimento de reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos Partidos Polticos, quanto sua contabilidade e apurao da origem dos seus recursos.

Art.120 - So irrecorrveis as decises do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrrios a esta Constituio e as denegatrias de habeas corpus ou mandado de segurana, das quais caber recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Art.121 - Das decises dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caber recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:

I - forem proferidas contra expressa disposio de lei;
II - ocorrer divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre expedio de diploma nas eleies federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurana.

SEO VI
Dos Juzes e Tribunais do Trabalho

Art.122 - Os rgos da Justia do Trabalho so os seguintes:

I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou Juzes de Conciliao e Julgamento.

1 - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.

2 - A lei fixar o nmero dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.

3 - A lei instituir as Juntas de Conciliao e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas no forem institudas, atribuir as suas funes aos Juzes de Direito.

4 - Podero ser criados por lei outros rgos da Justia do Trabalho.

5 - A constituio, investidura, jurisdio, competncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da Justia do Trabalho sero reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representao de empregados e empregadores.

Art.123 - Compete Justia do Trabalho conciliar e julgar os dissdios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvrsias oriundas de relaes, do trabalho regidas por legislao especial.

1 - Os dissdios relativos a acidentes do trabalho so da competncia da Justia ordinria.

2 - A lei especificar os casos em que as decises, nos dissdios coletivos, podero estabelecer normas e condies de trabalho.

TTULO II
Da Justia dos Estados

Art.124 - Os Estados organizaro a sua Justia, com observncia dos arts. 95 a 97 e tambm dos seguintes princpios:

I - sero inalterveis a diviso e a organizao judicirias, dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justia;

II - podero ser criados Tribunais de Alada inferior dos Tribunais de Justia;

III - o ingresso na magistratura vitalcia, depender de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justia com a colaborao do Conselho Secional da Ordem dos Advogados; do Brasil, e far-se- a indicao dos candidatos, sempre que for possvel, em lista trplice;

IV - a promoo dos Juzes far-se- de entrncia para entrncia, por antigidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, depender de lista trplice organizada pelo Tribunal de Justia. Igual proporo se observar no o ao Tribunal, ressalvado o disposto no n V deste artigo. Para isso, nos casos de merecimento, a lista trplice se compor de nomes escolhidos dentre os dos Juzes de qualquer entrncia. Em se tratando de antigidade, que se apurar na ltima entrncia, o Tribunal resolver preliminarmente se deve ser indicado o Juiz mais antigo; e, se este for recusado por trs quartos dos Desembargadores, repetir a votao em relao ao imediato, e assim, por diante, at se fixar a indicao. Somente aps dois anos de efetivo exerccio na respectiva entrncia poder o Juiz ser promovido;

V - na composio de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares ser preenchido por advogados e membros do Ministrio Pblico, de notrio merecimento e reputao ilibada, com dez anos, pelo menos, de prtica forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sesso e escrutnio secretos, votar lista trplice. Escolhido um membro do Ministrio Pblico, a vaga seguinte ser preenchida por advogado;

VI - os vencimentos dos Desembargadores sero fixados em quantia no inferior que recebem, a qualquer TTULO, os Secretrios de Estado; e os dos demais Juzes vitalcios, com diferena no excedente a trinta por cento de uma para outra entrncia, atribuindo-se aos de entrncia mais elevada no menos de dois teros dos vencimentos dos Desembargadores;

VII - em caso de mudana de sede do Juzo, facultado ao Juiz remover-se para a nova sede, ou para Comarca de igual entrncia, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais;

VIII - s por proposta do Tribunal de Justia poder ser alterado o nmero dos seus membros e dos de qualquer outro Tribunal;

IX - da competncia privativa do Tribunal de Justia processar e julgar os Juzes de inferior instncia nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

X - poder ser instituda a Justia de Paz temporria, com atribuio judiciria de substituio, exceto para julgamentos finais ou recorrveis, e competncia para a habilitao e celebrao de casamentos o outros atos previstos em lei;

XI - podero ser criados cargos de Juzes togados com investidura limitada a certo tempo, e competncia para julgamento das causas de pequeno valor. Esses Juzes podero substituir os Juzes vitalcios;

XII - a Justia Militar estadual, organizada com observncia dos preceitos gerais da lei federal (art. 5, n XV, letra f), ter como rgos de primeira instncia os Conselhos de Justia e como rgo de segunda instncia um Tribunal especial ou o Tribunal de Justia.

TTULO III
Do Ministrio Pblico

Art.125 - A lei organizar o Ministrio Pblico da Unio, junto a Justia Comum, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.

Art.126 - O Ministrio Pblico federal tem por Chefe o Procurador-Geral da Repblica. O Procurador, nomeado pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidados com os requisitos indicados no artigo 99, demissvel ad nutum.

Pargrafo nico - A Unio ser representada em Juzo pelos Procuradores da Repblica, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministrio Pblico local.

Art.127 - Os membros do Ministrio Pblico da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios ingressaro nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Aps dois anos de exerccio, no podero ser demitidos seno por sentena judiciria ou mediante processo istrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a no ser mediante representao motivada do Chefe do Ministrio Pblico, com fundamento em convenincia do servio.

Art.128 - Nos Estados, a Ministrio Pblico ser tambm organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoo de entrncia a entrncia.

TTULO IV
Da Declarao de Direitos

CAPTULO I
Da Nacionalidade e da Cidadania

Art.129 - So brasileiros:

I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, no residindo estes a servio do seu pas;

II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a servio do Brasil, ou, no o estando, se vierem residir no Pas. Neste caso, atingida a maioridade, devero, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;

III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, nos IV e V, da Constituio de 24 de fevereiro de 1891;

IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas residncia no Pas por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade fsica.

Art.130 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

I - que, por naturalizao voluntria, adquirir outra nacionalidade;

II - que, sem licena do Presidente da Repblica, aceitar de governo estrangeiro comisso, emprego ou penso;

III - que, por sentena judiciria, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalizao, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.

Art.131 - So eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.

Art.132 - No podem alistar-se eleitores:

I - os analfabetos;
II - os que no saibam exprimir-se na lngua nacional;
III - os que estejam privados, temporria ou definitivamente, dos direitos polticos.

Pargrafo nico - Tambm no podem alistar-se eleitores as praas de pr, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.

Art.133 - O alistamento e o voto so obrigatrios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as excees previstas em lei.

Art.134 - O sufrgio universal e, direto; o voto secreto; e fica assegurada a representao proporcional dos Partidos Polticos nacionais, na forma que a lei estabelecer.

Art.135 - S se suspendem ou perdem es direitos polticos nos casos deste artigo.

1 - Suspendem-se:

I - por incapacidade civil absoluta;
II - por condenao criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

2 - Perdem-se:

I - nos casos estabelecidos no art. 130;
II - pela recusa prevista no art. 141, 8;
III - pela aceitao de TTULO nobilirio ou condecorao estrangeira que importe restrio de direito ou dever perante o Estado.

Art.136 - A perda dos direitos polticos acarreta simultaneamente a do cargo ou funo pblica.

Art.137 - A lei estabelecer as condies de requisio dos direitos polticos e da nacionalidade.

Art.138 - So inelegveis os inalistveis e os mencionados no pargrafo nico do art. 132.

Art.139 - So tambm inelegveis:

I - para Presidente e Vice-Presidente da Repblica:

a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no perodo imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substitudo;

b) at seis meses depois de afastados definitivamente das funes, os Governadores, os interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;

e) at trs meses depois de cessadas definitivamente as funes, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da Repblica, os Chefes de Estado-Maior, os Juzes, o Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da Justia Eleitoral, os Secretrios de Estado e os Chefes de Polcia;

II - para Governador:

a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no perodo imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substitudo; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funes, por qualquer tempo, no perodo governamental imediatamente anterior;

b) at um ano depois de afastados definitivamente das funes, o Presidente, o Vice-Presidente da Repblica e os substitutos que hajam assumido a Presidncia;

c) em cada Estado, at trs meses depois de cessadas definitivamente as funes, os Secretrios de Estado, os Comandantes das Regies Militares, os Chefes e os Comandantes de Polcia, os Magistrados federais e estaduais e o Chefe do Ministrio Pblico;

d) at trs meses depois de cessadas definitivamente as funes, os que forem inelegveis para Presidente da Repblica, salvo os mencionados nas letras a e b deste nmero;

III - para Prefeito, o que houver exercido o cargo por qualquer tempo, no perodo imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substitudo; e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades policiais com jurisdio no Municpio;

IV - para a Cmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas em os ns I e II, nas mesmas condies em ambos estabelecidas, se em exerccio nos trs meses anteriores ao pleito;

V - para as Assemblias Legislativas, os Governadores, Secretrios de Estado e Chefes de Polcia, at dois meses depois de cessadas definitivamente as funes.

Pargrafo nico - Os preceitos deste artigo aplicam-se, aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.

Art.140 - So ainda inelegveis, nas mesmas condies do artigo anterior, o cnjuge e os parentes, consangneos ou afins, at o segundo grau:

I - do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica ou do substituto que assumir a presidncia:

a) para Presidente e Vice-Presidente;
b) para Governador;
c) para Deputado ou Senador, salvo se j tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica;

II - do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o art. 12, em cada Estado:

a) para Governador;
b) para Deputado ou Senador, salvo se j tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Governador;

III - do Prefeito, para o mesmo cargo.

CAPTULO II
Dos Direitos e das Garantias individuais

Art.141 - A Constituio assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade dos direitos concernentes vida, liberdade, a segurana individual e propriedade, nos termos seguintes:

1 - Todos so iguais perante a lei.

2 - Ningum pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

3 - A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

4 - A lei no poder excluir da apreciao do Poder Judicirio qualquer leso de direito individual.

5 - livre a manifestao do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetculos e diverses pblicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. No permitido o anonimato. assegurado o direito de resposta. A publicao de livros e peridicos no depender de licena do Poder Pblico. No ser, porm, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem poltica e social, ou de preconceitos de raa ou de classe.

6 - inviolvel o sigilo da correspondncia.

7 - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena e assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pblica ou os bons costumes. As associaes religiosas adquiriro personalidade jurdica na forma da lei civil.

8 - Por motivo de convico religiosa, filosfica ou poltica, ningum ser privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigao, encargo ou servio impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituio daqueles deveres, a fim de atender escusa de conscincia.

9 - Sem constrangimento dos favorecidos, ser prestada por brasileiro (art. 129, ns I e II) assistncia religiosa s foras armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, tambm nos estabelecimentos de internao coletiva.

10 - Os cemitrios tero carter secular e sero istrados pela autoridade municipal. permitido a todas as confisses religiosas praticar neles os seus ritos. As associaes religiosas podero, na forma da lei, manter cemitrios particulares.

11 - Todos podem reunir-se, sem armas, no intervindo a polcia seno para assegurar a ordem pblica. Com esse intuito, poder a policia designar o local para a reunio, contanto que, assim procedendo, no a frustre ou impossibilite.

12 - garantida a liberdade de associao para fins lcitos. Nenhuma associao poder ser compulsoriamente dissolvida seno em virtude de sentena judiciria.

13 - vedada a organizao, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Poltico ou associao, cujo programa ou ao contrarie o regime democrtico, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

14 - livre o exerccio de qualquer profisso, observadas as condies de capacidade que a lei estabelecer.

15 - A casa o asilo inviolvel do indivduo. Ningum, poder nela penetrar noite, sem consentimento do morador, a no ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer.

16 - garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoo intestina, as autoridades competentes podero usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem pblico, ficando, todavia, assegurado o direito a indenizao ulterior.

17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantir privilgio temporrio ou, se a vulgarizao convier coletividade, conceder justo prmio.

18 - assegurada a propriedade das marcas de indstria e comrcio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial.

19 - Aos autores de obras literrias artsticas ou cientficas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozaro desse direito pelo tempo que a lei fixar.

20 - Ningum ser preso seno em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei.

21 - Ningum ser levado priso ou nela detido se prestar fiana permitida em lei.

22 - A priso ou deteno de qualquer pessoa ser imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxar, se no for legal, e, nos casos previstos em lei, promover a responsabilidade da autoridade coatora.

23 - Dar-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgresses disciplinares, no cabe o habeas corpus.

24 - Para proteger direito lquido e certo no amparado por habeas corpus, conceder-se- mandado de segurana, seja qual for a autoridade responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder.

25 - assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, ser entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instruo criminal ser contraditria.

26 - No haver foro privilegiado nem Juzes e Tribunais de exceo.

27 - Ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente e na forma de lei anterior.

28 - mantida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, contanto que seja sempre mpar o nmero dos seus membros e garantido o sigilo das votaes, a plenitude da defesa do ru e a soberania dos veredictos. Ser obrigatoriamente da sua competncia o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

29 - A lei penal regular a individualizao da pena e s retroagir quando beneficiar o ru.

30 - Nenhuma pena ar da pessoa do delinqente.

31 - No haver pena de morte, de banimento, de confisco nem de carter perptuo. So ressalvadas, quanto pena de morte, as disposies da legislao militar em tempo de guerra com pas estrangeiro. A lei dispor sobre o seqestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilcito, por influncia ou com abuso de cargo ou funo pblica, ou de emprego em entidade autrquica,

32 - No haver priso civil por dvida, multa ou custas, salvo o caso do depositrio infiel e o de inadimplemento de obrigao alimentar, na forma da lei.

33 - No ser concedida a extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio e, em caso nenhum, a de brasileiro.

34 - Nenhum tributo ser exigido ou aumentado sem que a lei o estabelea; nenhum ser cobrado em cada exerccio sem prvia autorizao oramentria, ressalvada, porm, a tarifa aduaneira e o imposto lanado por motivo de guerra.

35 - O Poder Pblico, na forma que a lei estabelecer, conceder assistncia judiciria aos necessitados.

36 - A lei assegurar:

I - o rpido andamento dos processos nas reparties pblicas;

II - a cincia aos interessados dos despachos e das informaes a que eles se refiram;

III - a expedio das certides requeridas para defesa de direito;

IV - a expedio das certides requeridas para esclarecimento de negcios istrativos, salvo se o interesse pblico imp sigilo.

37 - assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petio dirigida aos Poderes Pblicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas.

38 - Qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a anulao ou a declarao de nulidade de atos lesivos do patrimnio da Unio, dos Estados, dos Municpios, das entidades autrquicas e das sociedades de economia mista.

Art.142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poder com os seus bens entrar no territrio nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

Art.143 - O Governo federal poder expulsar do territrio nacional o estrangeiro nocivo ordem pblica, salvo se o seu cnjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, ns I e II) dependente da economia paterna.

Art.144 - A especificao, dos direitos e garantias expressas nesta Constituio no exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princpios que ela adota.

TTULO V
Da Ordem Econmica e Social

Art.145 - A ordem econmica deve ser organizada conforme os princpios da justia social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorizao do trabalho humano.

Pargrafo nico - A todos assegurado trabalho que possibilite existncia digna. O trabalho obrigao social.

Art.146 - A Unio poder, mediante lei especial, intervir no domnio econmico e monopolizar determinada indstria ou atividade. A interveno ter por base o interesse pblico e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituio.

Art.147 - O uso da propriedade ser condicionado ao bem-estar social. A lei poder, com observncia do disposto no art. 141, 16, promover a justa distribuio da propriedade, com igual oportunidade para todos.

Art.148 - A lei reprimir toda e qualquer forma de abuso do poder econmico, inclusive as unies ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrncia e aumentar arbitrariamente os lucros.

Art.149 - A lei dispor sobre o regime dos bancos de depsito, das empresas de seguro, de capitalizao e de fins anlogos.

Art.150 - A lei criar estabelecimentos de crdito especializado de amparo lavoura e pecuria.

Art.151 - A lei dispor sobre o regime das empresas concessionrias de servios pblicos federais, estaduais e municipais.

Pargrafo nico - Ser determinada a fiscalizao e a reviso das tarifas dos servios explorados por concesso, a fim de que os lucros dos concessionrios, no excedendo a justa remunerao do capital, lhes permitam atender as necessidades de melhoramentos e expanso desses servios. Aplicar-se- a lei s concesses feitas no regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo de durao do contrato.

Art.152 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'gua, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de explorao ou aproveitamento industrial.

Art.153 - O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidrulica depende de autorizao ou concesso federal na forma da lei.

1 - As autorizaes ou concesses sero conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Pas, assegurada ao proprietrio do solo preferncia para a explorao. Os direitos de preferncia do proprietrio do solo, quanto s minas e jazidas, sero regulados de acordo com a natureza delas.

2 - No depender de autorizao ou concesso o aproveitamento de energia hidrulica de potncia reduzida.

3 - Satisfeitas as condies exigidas pela lei, entre as quais a de possurem os necessrios servios tcnicos e istrativos, os Estados aro a exercer nos seus territrios a atribuio constante deste artigo.

4 - A Unio, nos casos de interesse geral indicados em lei, auxiliar os Estados nos estudos referentes s guas termominerais de aplicao medicinal e no aparelhamento das estncias destinadas ao uso delas.

Art.154 - A usura, em todas as suas modalidades, ser punida na forma da lei.

Art.155 - A navegao de cabotagem para o transporte de mercadorias privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pblica.

Pargrafo nico - Os proprietrios, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como dois teros, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros (art. 129, ns I e II).

Art.156 - A lei facilitar a fixao do homem no campo, estabelecendo planos de colonizao e de aproveitamento das terras pblica. Para esse fim, sero preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados.

1 - Os Estados asseguraro aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferncia para aquisio at vinte e cinco hectares.

2 - Sem prvia autorizao do Senado Federal, no se far qualquer alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dez mil hectares.

3 - Todo aquele que, no sendo proprietrio rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio, trecho de terra no superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe- a propriedade, mediante sentena declaratria devidamente transcrita.

Art.157 - A legislao do trabalho e a da previdncia social obedecero nos seguintes preceitos, alm de outros que visem a melhoria da condio dos trabalhadores:

I - salrio mnimo capaz de satisfazer, conforme as condies de cada regio, as necessidades normais do trabalhador e de sua famlia;

II - proibio de diferena de salrio para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

III - salrio do trabalho noturno superior ao do diurno;

IV - participao obrigatria e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;

V - durao diria do trabalho no excedente a oito horas, exceto nos casos e condies previstos em lei;

VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigncias tcnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local;

VII - frias anuais remuneradas;

VIII - higiene e segurana do trabalho;

IX - proibio de trabalho a menores de quatorze anos; em indstrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condies estabelecidas em lei e as excees itidas pelo Juiz competente;

X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuzo do emprego nem do salrio;

XI - fixao das percentagens de empregados brasileiros nos servios pblicos dados em concesso e nos estabelecimentos de determinados ramos do comrcio e da indstria;

XII - estabilidade, na empresa ou na explorao rural, e indenizao ao trabalhador despedido, nos casos e nas condies que a lei estatuir;

XIII - reconhecimento das convenes coletivas de trabalho;

XIV - assistncia sanitria, inclusive hospitalar e mdica preventiva, ao trabalhador e gestante;

XV - assistncia aos desempregados;

XVI - previdncia, mediante contribuio da Unio, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqncias da doena, da velhice, da invalidez e da morte;

XVII - obrigatoriedade da instituio do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

Pargrafo nico - No se itir distino entre o trabalho manual ou tcnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefcios.

Art.158 - reconhecido o direito de greve, cujo exerccio a lei regular.

Art.159 - livre a associao profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituio, a sua representao legal nas convenes coletivas de trabalho e o exerccio de funes delegadas pelo Poder Pblico.

Art.160 - vedada a propriedade de empresas jornalsticas, sejam polticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifuso, a sociedades annimas por aes ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas Jurdicas, excetuados os Partidos Polticos nacionais, podero ser acionistas de sociedades annimas proprietrias dessas empresas. A brasileiros (art. 129, ns I e II) caber, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua orientao intelectual e istrativa.

Art.161 - A lei regular o exerccio das profisses liberais e a revalidao de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino.

Art.162 - A seleo, entrada, distribuio e fixao de imigrantes ficaro sujeitas, na forma da lei, s exigncias do interesse nacional.

Pargrafo nico - Caber a um rgo federal orientar esses servios e coorden-los com os de naturalizao e de colonizao, devendo nesta aproveitar nacionais.

TTULO VI
Da Famlia, da Educao e da Cultura

CAPTULO I
Da Famlia

Art.163 - A famlia constituda pelo casamento de vnculo indissolvel e ter direito proteo especial do Estado.

1 - O casamento ser civil, e gratuita a sua celebrao. O casamento religioso equivaler ao civil se, observados os impedimentos e as prescries da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Pblico.

2 - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, ter efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Pblico, mediante prvia habilitao perante a autoridade competente.

Art.164 - obrigatria, em todo o territrio nacional, a assistncia maternidade, infncia e adolescncia. A lei instituir o amparo de famlias de prole numerosa.

Art.165 - A vocao para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil ser regulada pela lei brasileira e em, benefcio do cnjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes no seja mais favorvel a lei nacional do de cujus.

CAPTULO II
Da Educao e da Cultura

Art.166 - A educao direito de todos e ser dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.

Art.167 - O ensino dos diferentes ramos ser ministrado pelos Poderes Pblicos e livre iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.

Art.168 - A legislao do ensino adotar os seguintes princpios:

I - o ensino primrio obrigatrio e s ser dado na lngua nacional;

II - o ensino primrio oficial gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primrio s-lo- para quantos provarem falta ou insuficincia de recursos;

III - as empresas industriais, comerciais e agrcolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, so obrigadas a manter ensino primrio gratuito para os seus servidores e os filhos destes;

IV - as empresas industrias e comerciais so obrigadas a ministrar, em cooperao, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;

V - o ensino religioso constitui disciplina dos horrios das escolas oficiais, de matrcula facultativa e ser ministrado de acordo com a confisso religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsvel;

VI - para o provimento das ctedras, no ensino secundrio oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se- concurso de ttulos e provas. Aos professores, itidos por concurso de ttulos e provas, ser assegurada a vitaliciedade;

VII - garantida a liberdade de ctedra.

Art.169 - Anualmente, a Unio aplicar nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manuteno e desenvolvimento do ensino.

Art.170 - A Unio organizar o sistema federal de ensino e o dos Territrios.

Pargrafo nico - O sistema federal de ensino ter carter supletivo, estendendo-se a todo o Pas nos estritos limites das deficincias locais.

Art.171 - Os Estados e o Distrito Federal organizaro os seus sistemas de ensino.

Pargrafo nico - Para o desenvolvimento desses sistemas a Unio cooperar com auxlio pecunirio, o qual, em relao ao ensino primrio, provir do respectivo Fundo Nacional.

Art.172 - Cada sistema de ensino ter obrigatoriamente servios de assistncia educacional que assegurem aos alunos necessitados condies de eficincia escolar.

Art.173 - As cincias, as letras e as artes so livres.

Art.174 - O amparo cultura dever do Estado.

Pargrafo nico - A lei promover a criao de institutos de pesquisas, de preferncia junto aos estabelecimentos de ensino superior.

Art.175 - As obras, monumentos e documentos de valor histrico e artstico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteo do Poder Pblico.

TTULO VII
Das Foras Armadas

Art.176 - As foras armadas, constitudas essencialmente pelo Exrcito, Marinha e Aeronutica, so instituies nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica e dentro dos limites da lei.

Art.177 - Destinam-se as foras armadas a defender a Ptria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.

Art.178 - Cabe ao Presidente da Repblica a direo poltica da guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das foras em operao.

Art.179 - Os problemas relativos defesa do Pas sero estudados pelo Conselho de Segurana Nacional e pelos rgos especiais das foras armadas, incumbidos, de prepar-las para a mobilizao e as operaes militares.

1 - O Conselho de Segurana Nacional ser dirigido pelo Presidente da Repblica, e dele participaro, no carter de membros efetivos, os Ministros de Estado e os Chefes de Estado-Maior que a lei determinar. Nos impedimentos, indicar o Presidente da Repblica o seu substituto.

2 - A lei regular a organizao, a competncia e o funcionamento do Conselho de Segurana Nacional.

Art.180 - Nas zonas indispensveis defesa do Pas, no se permitir, sem prvio assentimento do Conselho de Segurana Nacional:

I - qualquer ato referente a concesso de terras, a abertura de vias de comunicao e a instalao de meios de transmisso;

II - a construo de pontoes e estradas internacionais;

III - o estabelecimento ou explorao de quaisquer indstrias que interessem segurana do Pas.

1 - A lei especificar as zonas indispensveis defesa nacional, regular a sua utilizao e assegurar, nas indstrias nelas situadas, predominncia de capitais e trabalhadores brasileiros.

2 - As autorizaes de que tratam os ns I, II e III podero, em qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho de Segurana Nacional.

Art.181 - Todos os brasileiros so obrigados ao servio militar ou a outros encargos necessrios defesa da Ptria, nos termos e sob as penas da lei.

1 - As mulheres ficam isentadas do servio militar, mas sujeitas aos encargos que a lei estabelecer.

2 - A obrigao militar dos eclesisticos ser cumprida nos servios das foras armadas ou na sua assistncia espiritual.

3 - Nenhum brasileiro poder, a partir da idade inicial, fixada em lei, para prestao de servio militar, exercer funo pblica ou ocupar emprego em entidade autrquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, sem a prova de ter-se alistado, ser reservista ou gozar de iseno.

4 - Para favorecer o cumprimento das obrigaes militares, so permitidos os tiros de guerra e outros rgos de formao de reservistas.

Art.182 - As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes, so garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

1 - Os ttulos, postos e uniformes militares so privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.

2 - O oficial das foras armadas s perder o posto e a patente por sentena condenatria ada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrae dois anos; ou, nos casos previstos em lei, se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatvel, conforme deciso de tribunal militar de carter permanente em tempo de paz, ou de Tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil.

3 - O militar em atividade que aceitar cargo pblico permanente, estranho sua carreira, ser transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

4 - O militar em atividade que aceitar cargo pblico temporrio, eletivo ou no, ser agregado ao respectivo Quadro e somente contar tempo de servio para a promoo por antigidade, transferncia para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contnuos ou no, ser transferido, na formada lei, para a reserva, sem prejuzo da contagem de tempo para a reforma.

5 - Enquanto perceber remunerao de cargo permanente ou temporrio, no ter direito o militar aos proventos do seu posto, quer esteja em atividade, na reserva ou reformado.

6 - Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193.

Art.183 - As polcias militares institudas para a segurana interna e a manuteno da ordem nos Estados, nos Territrios e no Distrito Federal, so consideradas, como foras auxiliares, reservas do Exrcito.

Pargrafo nico - Quando mobilizado a servio da Unio em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozar das mesmas vantagens atribudas ao pessoal do Exrcito.

TTULO VIII
Dos Funcionrios Pblicos

Art.184 - Os cargos pblicos so veis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

Art.185 - vedada a acumulao de quaisquer cargos, exceto, a prevista no art. 96, n I, e a de dois cargos de magistrio ou a de um destes com outro tcnico ou cientfico, contanto que haja correlao de matrias e compatibilidade de, horrio.

Art.186 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se- mediante concurso, precedendo inspeo de sade.

Art.187 - So vitalcios somente os magistrados, os Ministros do Tribunal de Contas, titulares de Ofcio de Justia e os professores catedrticos.

Art.188 - So estveis:

I - depois de dois anos de exerccio, os funcionrios efetivos nomeados por concurso;

II - depois de cinco anos de exerccio, os funcionrios efetivos nomeados sem concurso.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos cargos de confiana nem aos que a lei declare de livre nomeao e demisso.

Art.189 - Os funcionrios pblicos perdero o cargo:

I - quando vitalcios, somente em virtude de sentena judiciria;

II - quando estveis, no caso do nmero anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo istrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.

Pargrafo nico - Extinguindo-se o cargo, o funcionrio estvel ficar em disponibilidade remunerada at o seu obrigatrio aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatveis com o que ocupava.

Art.190 - Invalidada por sentena a demisso de qualquer funcionrio, ser ele reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficar destitudo de pleno ou ser reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenizao.

Art.191 - O funcionrio ser aposentado:

I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade.

1 - Ser aposentado, se o rquerer, o funcionrio que contar 35 anos de servio.

2 - Os vencimentos da aposentadoria sero integrais, se o funcionrio contar 30 anos de servio; e proporcionais, se contar tempo menor.

3 - Sero integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcionrio, se invalidar por acidente ocorrido no servio, por molstia profissional ou por doena grave contagiosa ou incurvel especificada em lei.

4 - Atendendo natureza especial do servio, poder a lei reduzir os limites referidos em o n II e no 2 deste artigo.

Art.192 - O tempo de servio pblico, federal, estadual ou municipal computar-se- integralmente para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.

Art.193 - Os proventos da inatividade sero revistos sempre que, por motivo de alterao do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionrios em atividade.

Art.194 - As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis pelos danos que os seus funcionrios, nessa qualidade, causem a terceiros.

Pargrafo nico - Caber-lhes- ao regressiva contra os funcionrios causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.

TTULO IX
Disposies Gerais

Art.195 - So smbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas vigorantes na data da promulgao desta Constituio.

Pargrafo nico - Os Estados e os Municpios podem ter smbolos prprios.

Art.196 - mantida a representao diplomtica junto Santa S.

Art.197 - As incompatibilidades declaradas no art. 48 estendem-se, no que for aplicvel, ao Presidente e ao Vice-Presidente da Repblica, aos Ministros de Estados e aos membros do Poder Judicirio.

Art.198 - Na execuo do plano de defesa contra os efeitos da denominada seca do Nordeste, a Unio depender, anualmente, com as obras e os servios de assistncia econmica e social, quantia nunca inferior a trs por cento da sua renda tributria.

1 - Um tero dessa quantia ser depositado em caixa especial, destinada ao socorro das populaes atingidas pela calamidade, podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada a juro mdico, consoante as determinaes legais, emprstimos a agricultores e industriais estabelecidos na rea abrangida pela seca.

2 - Os Estados compreendidos na rea da seca devero aplicar trs por cento da sua renda tributria na construo de audes, pelo regime de cooperao, e noutros servios necessrios assistncia das suas populaes.

Art.199 - Na execuo do plano de valorizao econmica da Amaznia, a Unio aplicar, durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, quantia no inferior a trs por cento da sua renda tributria.

Pargrafo nico - Os Estados e os Territrios daquela regio, bem como os respectivos Municpios, reservaro para o mesmo fim, anualmente, trs por cento das suas rendas tributrias. Os recursos de que trata este pargrafo sero aplicados por intermdio do Governo federal.

Art.200 - S pelo voto da maioria absoluta dos seus membros podero os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico.

Art.201 - As causas em que a Unio, for autora sero aforadas na Capital do Estado ou Territrio em que tiver domiclio a outra parte. As intentadas contra a Unio podero ser aforadas na Capital do Estado ou Territrio em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado em que se verificou o ato ou fato originador da demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.

1 - As causas propostas perante outros Juzes, se a Unio, nelas intervier como assistente ou opoente, aro a ser da competncia de um dos Juzos da Capital.

2 - A lei poder permitir que a ao seja proposta noutro foro, cometendo ao Ministrio Pblico estadual a representao judicial da Unio.

Art.202 - Os tributos tero carter pessoal, sempre que isso for possvel, e sero graduados conforme a capacidade econmica do contribuinte.

Art.203 - Nenhum imposto gravar diretamente os direitos de autor, nem a remunerao de professores e jornalistas.

Art.204 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentena judiciria, far-se-o na ordem de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, sendo proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos extra-oramentrios abertos para esse fim.

Pargrafos nico - As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados ao Poder Judicirio, recolhendo-se as importncias repartio competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justia expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depsito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedncia, e depois de ouvido o chefe do Ministrio Pblico, o seqestro da quantia necessria para satisfazer o dbito.

Art.205 - institudo o Conselho Nacional de Economia, cuja organizao ser regulada em lei.

1 - Os seus membros sero nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidados de notria competncia, em assuntos econmicos.

2 - Incumbe ao Conselho estudar a vida econmica do Pas e sugerir ao Poder competente as medidas que considerar necessrias.

Art.206 - O Congresso Nacional poder decretar o estado de stio nos casos:

I - de comoo intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;
II - de guerra externa.

Art.207 - A lei que decretar o estado de stio, no caso de guerra externa ou no de comoo intestina grave com o carter de guerra civil estabelecer as normas a que dever obedecer a sua execuo e indicar as garantias constitucionais que continuaro em vigor. Especificar tambm os casos em que os crimes contra a segurana da Nao ou das suas instituies polticas e sociais devam ficar sujeitos jurisdio e legislao militares, ainda quando cometidos por civis, mas fora das zonas de operao, somente quando com elas se relacionarem e influrem no seu curso.

Pargrafo nico - Publicada a lei, o Presidente da Repblica designar por decreto as pessoas a quem cometida a execuo do estado de stio e as zonas de operao que, de acordo com a referida lei, ficaro submetidas jurisdio e legislao militares.

Art.208 - No intervalo das sesses legislativas, ser da competncia exclusiva do Presidente da Repblica a decretao ou a prorrogao do estado de stio, observados os preceitos do artigo anterior.

Pargrafo nico - Decretado o estado de stio, o Presidente do Senado Federal convocar imediatamente o Congresso Nacional para se reunir dentro em quinze dias, a fim de o aprovar ou no.

Art.209 - Durante o estado de stio decretado com fundamento em o n I do art. 206, s se podero tomar contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigao de permanncia em localidade determinada;
II - deteno em edifcio no destinado a rus de crimes comuns;
III - desterro para qualquer localidade, povoada e salubre, do territrio nacional.

Pargrafo nico - O Presidente da Repblica poder, outrossim, determinar:

I - a censura de correspondncia ou de publicidade, inclusive a de radiodifuso, cinema e teatro;

II - a suspenso da liberdade de reunio, inclusive a exercida no selo das associaes;

III - a busca e apreenso em domiclio;

IV - a suspenso do exerccio do cargo ou funo a funcionrio pblico ou empregado de autarquia, de entidade de economia mista ou de empresa concessionria de servio pblico;

V - a interveno nas empresas de servios pblicos.

Art.210 - O estado de stio, no caso do n I do art. 206, no poder ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a esse. No caso do n II, poder ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.

Art.211 - Quando o estado de stio for decretado pelo Presidente da Republica (art. 208), este, logo que se reunir o Congresso Nacional, relatar, em mensagem especial, os motivos determinantes da decretao e justificar as medidas que tiverem sido adotadas. O Congresso Nacional ar, em sesso secreta, a deliberar sobre o decreto expedido, para revog-lo ou mant-lo, podendo tambm apreciar as providncias do Governo que lhe chegarem ao conhecimento, e, quando necessrio, autorizar a prorrogao da medida.

Art.212 - O decreto do estado de stio especificar sempre as regies que deva abranger.

Art.213 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistiro durante o estado de stio; todavia, podero ser suspensas, mediante o voto de dois teros dos membros da Cmara ou do Senado, as de determinados Deputados ou Senadores cuja liberdade se torne manifestamente incompatvel com a defesa da Nao ou com a segurana das instituies polticas ou sociais.

Pargrafo nico - No intervalo das sesses legislativas, a autorizao ser dada pelo Presidente da Cmara dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado Federal, conforme se trate de membro de uma ou de, outra Cmara, mas ad referendum da Cmara competente, que dever ser imediatamente convocada para se reunir dentro em quinze dias.

Art.214 - Expirado o estado de stio, com ele cessaro os seus efeitos.

Pargrafo nico - As medidas aplicadas na vigncia do estado de stio sero, logo que ele termine, relatadas pelo Presidente da Repblica, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificao e justificao das providncias adotadas.

Art.215 - A inobservncia de qualquer das prescries dos arts. 206 a 214 tornar ilegal a coao e permitir aos pacientes recorrerem ao Poder Judicirio.

Art.216 - Ser respeitada aos silvcolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condio de no a transferirem.

Art.217 - A Constituio poder ser emendada.

1 - Considerar-se- proposta a emenda, se for apresentada pela quarta parte, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assemblias Legislativas dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

2 - Dar-se- por aceita a emenda que for aprovada em duas discusses pela maioria absoluta da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, em duas sesses legislativas ordinrias e consecutivas.

3 - Se a emenda obtiver numa das Cmaras, em duas discusses, o voto de dois teros dos seus membros, ser logo submetida outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo trmite e por igual maioria, dar-se- por aceita.

4 - A emenda ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. Publicada com a dos membros das duas Mesas, ser anexada, com o respectivo nmero de ordem, ao texto da Constituio.

5 - No se reformar a Constituio na vigncia do estado de stio.

6 - No sero itidos como objeto de deliberao projetos tendentes a abolir a Federao ou a Repblica.

Art.218 - Esta Constituio e o Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, depois de assinados pelos Deputados e Senadores presentes, sero promulgados simultaneamente pela Mesa da Assemblia Constituinte e entraro em vigor na data da sua publicao.

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1946.

FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE

Georgino Avelino, 1-Secretrlo; Mauro Sodr Lopes, 2-Secretrio; Ruy Almeida, 4-Secretrio, Mauro Montenegro, 3-Secretrio; Carlos Marighella, Hugo Ribeiro Carneiro, Hermelindo de Gusmo Castelo Branco Filho, lvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Peres, Francisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. Magalhes Barata, Alvaro Adolpho Duarte de Oliveira, Lameira Bittencourt, Carlos Novais, Nilson Parijs, Joo Botelho, Jos da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepori Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, Jos Neiva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leo, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antnio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, Jos Varella, Mota Neto, Janduhy Carneiro, Samuel Duarte, Jos Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamenon Magalhes, Jarbas Maranho, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima Costa Porto, Ulysses Lins de Albuquerque, Joo Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Gis Monteiro, Silvestre Pricles, Luiz Medeiros Neto, Jos Maria de Mello, Antonio Maffra, Affonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Arthur Negreiros Falco, Altamirando Requio, Eunpio de Queiroz, Vieira de Mello, Froes da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novaes, Ary Vianna, Carios Lindenberg, Eurio Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Castello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, Jos Fontes Romero, Jos Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Getulio Moura, Heitor Collet, Accucio Francisco Torres, Brgido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valladares, Juscelino Kbitschek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, Jos Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brando, Jos Maria Alkmm, Augusto das Chagas Viegas, Joo Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francsco Pereira Jnior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo S, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telles, Novelli Jnior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, Jos Cezar de Oliveira Costa, Benedito Costa Neto, Jos Armando Affonseca, Joo Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, Jos Joo Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, Jos Carlos de Ataliba Nogueira, Jos Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Delio Cardoso, Flvio Carvalho Guimares, Digenes Magalhes, Joo dAbreu, Albatenio Caiado Godi, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Arajo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Fernando Flores, Munhoz de Mello, Joo Agular, Aramis Athayde, Gomy Jnior, Nereu Ramos, Ivo d'Aquino, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossenhacher, Rogrio Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gaston Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomro Porto da Fonseca, Dmaso Rocha, Antero Neivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Nicolau Vergueiro, Glycerio Alves, Mareio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Lma, Manuel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Eplogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Bogia, Mathias Olympio, Jos Cndido, Antonio Maria de Rezende Corra, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plinio Pompeu, Fernandes Tvora, Paulo Sarasate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, Jos de Borba, Leo Sampaio, Alencar Araripe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Souza, Jos Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argerniro de Figueirdo, Joo Agripino Filho, Joo rsulo Ribeiro Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plnio Lemos, Fernando Carneiro da Cunha Nobre, Osmar de Arajo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feij Sampaio, Joo Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mrio Gomes Brasil, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhes, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, Joo da Costa Pinto Dantas Jnior, Clemente Marian-Bittencourt, Raphael Cincur, Joo Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Albrico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Cludio, Hamilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, Jos Eduardo Prado Kelly, Antonio Jos Romo Jnior, Jos de Carvalho Leomil, Jos Monteiro Soares Filho, Jos Monteiro de Castro, Jos Bonifcio Lafayette de Andrada, Jos Maria Lopes Canado, Jos de Magalhes Pinto, Gabriel de R. os, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mrio Masago, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Loureno, Plnio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jalles Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, Joo Villasbas, Dolor Ferreira de Andrade, Agrcola Paes de Barros, Erasto Gaertner, Thoms Fontes, Jos Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Arajo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgei do Amaral Valente, Jos de Segadas Vianna, Manoel Bencio Fontenelle, Paulo Baeta Neves, Antonio Jos da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Lery Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borghi, Guaracy Silveira, Jos Correia Pedroso Jnior, Romeu Jos Flori, Bertho Cond, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregrio Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carios Prestes, Joo Amazonas, Maurcio Grabois, Joaquim Baptista Netto, Claudino Silva, Alcides Sabena, Jorge Amado, Jos Maria Chrispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Ablio Fernandes, Lino Machado, Souza Leo, Durval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mrio Brant, A. Bernardes Filho, Philippe Balbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendona, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, Joo Adeodato, Caf Filho, Thedulo AIbuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Cmara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.

ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS

A Assemblia Constituinte decreta e promulga o seguinte:

ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS

Art.1 - A Assemblia Constituinte eleger, no dia que se seguir ao da promulgao deste Ato, o Vice-Presidente da Repblica para o primeiro perodo constitucional.

1 - Essa eleio, para a qual no haver inelegibilidades, far-se- por escrutnio secreto e, em primeiro turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo turno, por maioria relativa.

2 - O Vice-Presidente eleito tomar posse perante a Assemblia, na mesma data, ou perante o Senado Federal.

3 - O mandato do Vice-Presidente, terminar simultaneamente com do primeiro perodo presidencial.

Art.2 - O mandato do atual Presidente da Repblica (art. 82 da Constituio) ser contado a partir da posse.

1 - Os mandatos dos atuais Deputados e os dos Senadores federais que forem eleitos para completar o nmero de que trata o 1 do art. 60 da Constituio, coincidiro com o do Presidente da Repblica.

2 - Os mandatos dos demais Senadores, terminaro a 31 de janeiro de 1955.

3 - Os mandatos dos Governadores e dos Deputados s Assemblias Legislativas e dos Vereadores do Distrito Federal, eleitos na forma do art. 11 deste Ato, terminaro na data em que findar o do Presidente da Repblica.

Art.3 - A Assemblia Constituinte, depois de fixar o subsdio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica para o primeiro perodo constitucional (Constituio, art. 86), dar por terminada a sua misso e separar-se- em Cmara e Senado, os quais encetaro o exerccio da funo legislativa.

Art.4 - A Capital da Unio ser transferida para o planalto central do Pais.

1 - Promulgado este Ato, o Presidente da Repblica, dentro em sessenta dias, nomear uma Comisso de tcnicos de reconhecido valor para proceder ao estudo da localizao da nova Capital.

2 - O estudo previsto no pargrafo antecedente ser encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberar a respeito, em lei especial, e estabelecer o prazo para o incio da delimitao da rea a ser incorporada ao domnio da Unio.

3 - Findos os trabalhos demarcatrios, o Congresso Nacional resolver sobre a data da mudana da Capital.

4 - Efetuada a transferncia, o atual Distrito Federal ar a constituir o Estado da Guanabara.

Art.5 - A interveno federal, no caso do n VI do art. 7 da Constituio, quanto aos Estados j em atraso no pagamento da sua dvida fundada, no se poder efetuar antes de dois anos, contados da promulgao deste Ato.

Art.6 - Os Estados devero, no prazo de trs anos, a contar da promulgao de Ato, promover, por acordo, a demarcao de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alteraes e compensaes de reas, que atendam aos acidentes naturais do terreno, s convenincias istrativas e comodidade das populaes fronteirias.

1 - Se o solicitarem os Estados interessados, o Governo da Unio dever encarregar dos trabalhos demarcatrios o Servio Geogrfico do Exrcito.

2 - Se no cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado Federal deliberar a respeito, sem prejuzo da competncia estabelecida no art. 101, n I letra e, da Constituio.

Art.7 - am propriedade do Estado do Piau as fazendas de gado do domnio da Unio, situadas no Territrio daquele Estado e remanescentes do confisco aos jesutas no perodo colonial.

Art.8 - Ficam extintos os atuais Territrios de Iguau e Ponta Por, cujas reas volvero aos Estados de onde foram desmembradas.

Pargrafo nico - Os Juzes e, quando estveis, os membros do Ministrio Pblico dos Territrios extintos ficaro em disponibilidade remunerada, at que sejam aproveitados em cargos federais ou estaduais, de natureza e vencimentos compatveis com os dos que estiverem ocupando na data ida promulgao deste Ato.

Art.9 - O Territrio do Acre ser elevado categoria de Estado com a denominao de Estado do Acre, logo que as suas rendas se tornem iguais s do Estado atualmente de menor arrecadao.

Art.10 - O disposto no art. 56 da Constituio no se aplica ao Territrio de Fernando de Noronha.

Art.11 - No primeiro domingo aps cento e vinte dias contados da promulgao deste Ato, proceder-se-, em cada Estado, s eleies de Governador e de Deputados s Assemblias Legislativas, as quais tero inicialmente funo constituinte.

1 - O nmero dos Deputados s Assemblias estaduais ser, na primeira eleio, o seguinte: Amazonas, trinta; Par, trinta e sete; Maranho, trinta e seis; Piau, trinta e dois; Cear, quarenta e cinco; Rio Grande do Norte, trinta e dois; Paraba, trinta e sete; Pernambuco, cinqenta e cinco; Alagoas, trinta e cinco; Sergipe, trinta e dois; Bahia, sessenta; Esprito Santo, trinta e dois; Rio de Janeiro, cinqenta e quatro; So Paulo, setenta e cinco; Paran, trinta e sete; Santa Catarina, trinta e sete; Rio Grande do Sul, cinqenta e cinco; Minas Gerais, setenta e dois; Gois, trinta e dois e Mato Grosso, trinta.

2- Na mesma data se realizaro eleies:

I - nos Estados e no Distrito Federal:

a) para o terceiro lugar de Senador e seus suplentes. (Constituio, art. 60, 1, 3 e 4);

b) para os suplentes partidrios dos Senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945, se, em relao a estes, no tiver ocorrido vaga;

II - nos Estados onde o nmero dos representantes Cmara dos Deputados no corresponda ao estabelecido na Constituio, na base da ltima estimativa oficial do instituto de Geografia e Estatstica, para os Deputados federais que devem completar esse nmero;

III - nos Territrios, exceto os do Acre e de Fernando de Noronha, para um Deputado federal;

IV - no Distrito Federal, para cinqenta Vereadores;

V - nas Circunscries Eleitorais respectivas, para preenchimento das vagas existentes ou que vier a ocorrer at trinta dias antes do pleito, e para os prprios suplentes, se se tratar de Senadores.

3 - Os Partidos podero inscrever, em cada Estado, para a Cmara federal, nas eleies referidas neste artigo, mais dois candidatos alm do nmero de Deputados a eleger. Os suplentes que resultarem dessa eleio substituiro, nos casos mencionados na Constituio e na lei, os que forem eleitos nos termos do 2 e os da mesma legenda cuja lista de suplentes se tenha esgotado.

4 - No ser permitida a inscrio do mesmo candidato por mais de um Estado.

5 - O Tribunal Superior Eleitoral providenciar o cumprimento deste artigo e dos pargrafos precedentes. No exerccio dessa competncia, o mesmo Tribunal fixar, vista de dados estatsticos oficiais; o nmero de novos lugares na representao federal, consoante o critrio estabelecido no art. 58 e 1 e 2, da Constituio.

6 - O mandato do terceiro Senador ser o de menor durao. Se, pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal, for eleito mais de um Senador, o mandato do mais votado ser o de maior durao.

7 - Nas eleies de que trata este artigo s prevalecero as seguintes inelegibilidades:

I - para Governador:

a) os Ministros de Estado que estiverem em exerccio nos trs meses anteriores eleio;

b) os que, at dezoito meses antes da eleio, houverem exercido a funo de Presidente da Repblica ou, no respectivo Estado, embora interinamente, a funo de Governador ou interventor; e bem assim os Secretrios de Estado, os Comandantes de Regies Militares, os Chefes e os Comandantes de Polcia, os Magistrados e o Chefe do Ministrio Pblico, que estiverem no exerccio dos cargos nos dois meses anteriores eleio;

II - para Senadores e Deputados federais e respectivos suplentes, os que at seis meses antes da eleio, houverem exercido o cargo de Governador ou interventor, no respectivo Estado, e as demais autoridades referidas no n I, que estiverem nos exerccios dos cargos nos dois meses anteriores eleio;

III - para Deputados s Assemblias estaduais as autoridades referidas no n I, letras a e b, segunda parte, que estiverem no exerccio dos cargos nos dois meses anteriores eleio;/P>

IV - para Vereadores Cmara do Distrito Federal, o Prefeito, e as autoridades referidas no n I, letras a e b, segunda parte, que estiverem no exerccio dos cargos nos dois meses anteriores eleio.

8 - Diplomados, os Deputados assemblias estaduais reunir-se-o dentro de dez dias, sob a Presidncia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocao deste, que promover a eleio da Mesa.

9 - O Estado que, at quatro meses aps instalao de sua Assemblia, no houver decretado a Constituio ser submetido, por deliberao do Congresso Nacional, de um dos outros que parecer mais conveniente, at que a reforme pelo processo nela determinado.

Art.12 - Os Estados e os Municpios, enquanto no se promulgarem as Constituies estaduais, e o Distrito Federal, at ser decretada a sua lei orgnica, sero istrados de conformidade com a legislao vigente na data da promulgao deste Ato.

Pargrafo nico - Dos atos dos interventores caber, dentro de dez dias, a contar da publicao oficial, recurso de qualquer cidado para o Presidente da Repblica; e, nos mesmos termos, recurso, para o interventor, dos atos dos Prefeitos municipais.

Art.13 - A discriminao de rendas estabelecidas nos, arts. 19 a 21 e 29 da Constituio federal entrar em vigor a 1 de janeiro de 1948, na parte em que modifica o regime anterior.

1 - Os Estados, que cobrarem impostos de exportao acima do limite previsto no art. 19, n V, reduziro gradativamente o excesso dentro no prazo de quatro anos, salvo o disposto no 5 daquele dispositivo.

2 - A partir de 1948 se cumprir gradativamente:

I - no curso de dois anos, o disposto no art. 15, 4, entregando a Unio aos Municpios a metade da cota no primeiro ano e a totalidade dela no segundo;

II - no curso de quatro anos, a extino dos impostos que, pela Constituio, se no incluam na competncia dos Governos que atualmente os arrecadam;

III - no curso de dez anos, o disposto no art. 20 da Constituio.

3 - A lei federal ou estadual, conforme o caso poder estabelecer prazo mais breve para o cumprimento dos dispositivos indicados nos pargrafos anteriores.

Art.14 - Para composio do Tribunal Federal de Recursos na parte constituda de magistrados, o Supremo Tribunal Federal indicar, a fim de serem nomeados pelo Presidente da Repblica, at trs dos Juzes secionais e substitutos da extinta Justia Federal, se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constituio. A indicao ser feita, sempre que possvel, em lista dupla para cada caso.

1 - Logo aps o prazo designa no art. 3, o Congresso Nacional fixar em lei os vencimentos dos Juzes do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de trinta dias a contar da sano ou promulgao da mesma lei, o Presidente da Repblica efetuar as nomeaes para os respectivos cargos.

2 - instalado o Tribunal, elaborar ele o seu Regimento interno e dispor sobre a organizao de sua Secretaria, Cartrios e demais servios, propondo, em conseqncia, ao Congresso Nacional a criao dos cargos istrativos e a fixao dos respectivos vencimentos (Constituio, art. 97, n II).

3 - Enquanto no funcionar o Tribunal Federal de Recursos, o Supremo Tribunal Federal continuar a julgar todos, os processos, de sua competncia, nos termos da legislao anterior.

4 - Votada a lei prevista no 1, o Supremo Tribunal Federal remeter ao Tribunal Federal de Recursos os processos de competncia deste que no tenham o visto do respectivo relator.

5 - Os embargos aos acrdos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal continuaro a ser por ele processados e julgados.

Art.15 - Dentro de dez dias, contados da promulgao deste Ato, ser organizada a Justia Eleitoral, nos termos da Seo V da Constituio.

1 - Para composio do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de Justia do Distrito Federal eleger, em escrutnio secreto, dentre os seus Desembargadores, um membro efetivo, e, bem assim, dois interinos que funcionaro at que o Tribunal Federal de Recursos cumpra o disposto no art. 110, n I, letra b, da Constituio.

2 - Instalados os Tribunais Eleitorais, procedero na forma do 2 do art. 14 deste Ato.

3 - No provimento dos cargos das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, sero aproveitados os funcionrios efetivos dos Tribunais extintos em 10 de novembro de 1937, se ainda estiverem em servio ativo da Unio e o requererem, e, para completar os respectivos Quadros, o pessoal que atualmente integra as Secretarias dos mesmos Tribunais.

4 - Enquanto no se organizarem definitivamente as Secretarias dos mesmos Tribunais, continuar em exerccio o pessoal a que alude o final do 3 deste artigo.

Art.16 - A comear de 1 de janeiro de 1947, os, magistrados do Distrito Federal e dos Estados aro a perceber os vencimentos fixados com observncia do estabelecido na Constituio.

Art.17 - O atual Tribunal Martimo continuar com a organizao e competncia que lhe atribui a legislao vigente, at que a lei federal disponha a respeito, de acordo com as normas da Constituio.

Art.18 - No perdero a nacionalidade os brasileiros que, na ltima guerra, prestaram servio militar s Naes aliadas, embora sem licena, do Governo brasileiro, nem os menores que, nas mesmas condies, os tenham prestado a outras naes.

Pargrafo nico - So considerados estveis os atuais servidores da Unio, dos Estados e dos Municpios que tenham participado das foras expedicionrias brasileiras.

Art.19 - So elegveis para cargos de representao popular, salvo os de Presidente e Vice-Presidente da Repblica e o de Governador, os que, tendo adquirido a nacionalidade brasileira na vigncia de Constituies anteriores, hajam exercido qualquer mandato eletivo.

Art.20 - O preceito do pargrafo nico do art. 155 da Constituio no se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data deste Ato, estiverem exercendo as profisses a que o mesmo dispositivo se refere.

Art.21 - No depende de concesso ou autorizao, o aproveitamento das quedas d'gua j utilizadas industrialmente a 16 de julho de 1934 e, nestes mesmos termo, a explorao das minas em lavra, ainda que transitoriamente sua pensa; mas tais aproveitamentos e exploraes ficam sujeitos s normas de regulamentao e reviso de contratos, na forma da lei.

Art.22 - O disposto no art. 180, 1, da Constituio, no prejudica as: concesses honorificas anteriores a este Ato e que ficam, mantidas ou restabelecidas.

Art.23 - Os atuais funcionrios interinos da Unio, dos Estados e Municpios, que contem, pelo menos, cinco anos de exerccio, sero automaticamente efetivados na data da promulgao deste Ato; e os atuais extra numerrios que exeram funo de carter permanente h mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitao sero equiparados aos funcionrios, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licena, disponibilidade e frias.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica:

I - aos que exeram interinamente cargos vitalcios como tais considerados na Constituio;

II - aos que exeram cargos para cujo provimento se tenha aberto concurso, com inscries encerradas na data da promulgao deste Ato;

III - aos que tenham sido inabilitados em concurso para o cargo exercido.

Art.24 - Os funcionrios que, conforme a legislao ento vigente, acumulavam funes de magistrio, tcnicas ou cientficas e que, pela desacumulao ordenada pela Carta de 10 de novembro de 1937 e Decreto-Lei n 24 de 1 de dezembro do mesmo ano, perderam cargo efetivo, so nele considerados em disponibilidade remunerada at que sejam reaproveitados, sem direito aos vencimentos anteriores data da promulgao deste Ato.

Pargrafo nico - Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria aos que as perderam por fora do mencionado decreto, sem direito igualmente percepo de vencimentos anteriores data da promulgao deste Ato.

Art.25 - Fica assegurado aos funcionrios das Secretarias das Casas do Poder Legislativo o direito percepo de gratificaes adicionais, por tempo de servio pblico.

Art.26 - A Mesa da Assemblia Constituinte expedir ttulos de nomeao efetiva aos funcionrios interinos das Secretarias do Senado Federal e da Cmara dos Deputados, ocupantes de cargos vagos, que at 3 de setembro de 1946 prestaram servios durante os trabalhos da elaborao da Constituio.

Pargrafo nico - Nos cargos iniciais, que vierem a vagar, sero aproveitados os interinos em exerccio at a mesma data, no beneficiados por este artigo.

Art.27 - Durante o prazo de quinze anos, a contar da instalao da Assemblia Constituinte, o imvel adquirido, para sua residncia, por jornalista que outro no possua, ser isento do imposto de transmisso e, enquanto servir ao fim previsto neste artigo, do respectivo imposto predial.

Pargrafo nico - Ser considerado jornalista, para os efeitos deste artigo, aquele que comprovar estar no exerccio da profisso, de acordo com a legislao vigente, ou nela houver sido aposentado.

Art.28 - concedida anistia a todos os cidados considerados insubmissos ou desertores at a data da promulgao deste Ato e igualmente aos trabalhadores que tenham sofrido penas disciplinares, em conseqncia de greves ou dissdios do trabalho.

Art.29 - O Governo federal fica obrigado, dentro do prazo de vinte anos, a contar da data da promulgao desta Constituio, a traar e executar um plano de aproveitamento total das possibilidades econmicas do rio So Francisco e seus afluentes, no qual aplicar, anualmente, quantia no inferior a um por cento de suas rendas tributrias.

Art.30 - Fica assegurada, aos que se valeram do direito de reclamao institudo pelo pargrafo nico do art. 18 das Disposies Transitrias da Constituio de 16 de julho de 1934, a faculdade de pleitear perante o Poder Judicirio o reconhecimento de seus direitos, salvo quanto aos vencimentos atrasados, relevadas, destarte, quaisquer prescries, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

I - terem obtido, nos respectivos processos, parecer favorvel, e definitivo, da Comisso Revisora, a que se refere o Decreto n 254, de 1 de agosto de 1935;

II - no ter o Poder Executivo providenciado na conformidade do parecer da Comisso Revisora, a fim de reparar os direitos dos reclamantes.

Art.31 - insuscetvel de apreciao judicial a incorporao ao patrimnio da Unio dos bens dados em penhor pelos beneficiados do financiamento das safras algodoeiras, desde a de 1942 at as de 1945 e 1946.

Art.32 - Dentro de dois anos, a contar da promulgao deste Ato, a Unio dever concluir a rodovia Rio-Nordeste.

Art.33 - O Governo mandar erigir na Capital da Repblica um monumento a Rui Barbosa, em consagrao dos seus servios Ptria, liberdade e Justia.

Art.34 - So concedidas honras de Marechal do Exrcito brasileiro ao General de Diviso Joo Batista Mascarenhas de Morais, Comandante das Foras Expedicionrias Brasileiras na ltima guerra.

Art.35 - O Governo nomear Comisso de professores, escritores e jornalistas, que opine sobre a denominao do idioma nacional.

Art.36 - Este Ato ser promulgado pela Mesa da Assemblia Constituinte, na forma do art. 218 da Constituio.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946.

FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE

Georgino Avelino, 1-Secretrio; Carlos Mariguella, Hermelndo de Gusmo Castelo Branco, Alvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Pres, Franscisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. de Magalhes Barata, Alvaro Adolpho, Duarte d'Oliveira, Lameira Bittencourt Junor, Carios Nogueira, Nelson Parijs, Joo Botelho, Jos da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepory Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, Jos Niva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leo, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antonio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, Jos Varella, Walfredo Gurgel Mota Neto, Janduy Carneiro, Sainuel Duarte, Jos Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamennon Magalhes, Jarbas Maranho, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima, Costa Porto, Ulysses Lins, de Albuquerque, Joo Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Gis Monteiro, Silvestre Prieles, Luiz Medeiros Neto, Jos Maria de Melo, Antonio Maffra, Afonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Negreiros Falco, Altamirando Requio, Vieira de Mello, Fres da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novais, Ary Vianna, Carlos Lindenberg, Eurco Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Catello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, Jos Fontes Romero, Jos Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Paulo Fernandes, Getulio Moura, Heitor Collet, Slvio Bastos Tavares, Acurcio Francisco Torres, Brgido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valadares, Juscelino Kubistchek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, Jos Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brando, Jos Maria Allimim, Augusto das Chagas Viegas, Joo Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francisco Rodrigues Pereira Junior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo S, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telle, Novelli Junior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, Jos Cesar de Oliveira Costa, Benedicto Costa Netto, Jos Armando Affonseca, Joo Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, Jos Joo Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, Jos Carlos de Ataliba Nogueira, Jos Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho e Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Dlio Cardoso, Flvio Carvalho Guimares, Diogenes Magalhes, Joo d'Abreu, Albatemio Caiado de Godoi, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Arajo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Munhoz de Meio, Joo Aguiar, Aramis Athayde, Gomy Junior, Nereu Ramos, Ivo Daquno, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossembacher, Rogrio Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gasto Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomiro Porto da Fonseca, Damaso Rocha, Anthero Leivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Glycerio Alves, Mercio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Lima, Manoel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Eplogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Boa, Mathias Olympio, Jos Cndido, Antonio Maria de Rezende Corra, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plnio Pompeu, Fernandes Tvora, Paulo Saresate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, Jos de Borba, Leo Sampaio, Alencar Ararpe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Sousa, Jos Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argemiro de Figueirdo, Joo Agripino Filho, Joo rsulo Ribeiro, Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plnio Lemos, Fernando, Carneiro da Cunha Nobrega, Osmar de Araujo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feij Sampaio, Joo Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mario Gomes de Barros, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhes, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, Joo da Costa Pinto Dantas Junior Henrique Mariani Bittencourt, Rafhael Cincur de Andrade, Joo Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Alberico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Claudio, Amilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, Jos Eduardo Prado Kelly, Antonio Romo Junior, Jos de Carvalho Leomil, Jos Monteiro Soares Filho, Jos Monteiro de Castro, Jos Bonifcio Lafayette de Andrada, Jos Maria Lopes Canado, Jos de Magalhes Pinto, Gabriel de R. os, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mario Masago, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Loureno, Plinio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jales Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, Joo Villasbas, Dolor Ferreira de Andrade, Agricola Paes de Barros, Erasto Gaetner Tavares d'Amaral, Thoms Fontes, Jos Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Arajo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgel do Amaral Valente, Jos de Segadas Vianna, Manoel Benicio Fontenelle, Paulo Bacta Neves, Antonio Jos da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Leri Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borgli, Guaracy Silveira, Jos Correia Pedroso Junior, Romeu Jos Fiori, Bertho Cond, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregrio Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carlos Prestes, Joo Amazonas, Mauricio Grabois, Joaquim Batista Neto, Claudino J. Silva, Alcides Sabena, Jorge Amado, Jos Crispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abilio Fernandes, Lino Machado, Souza Leo, Dermeval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mario Brant, A. Bernardes Filho, Philippe, BaIbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendona, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, Joo Adeodato, Caf Filho, Thedulo Albuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Cmara, Manoel Victor,

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