CONSTITUIO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)
O
PRESIDENTE DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL, atendendo s legtimas aspiraes do povo
brasileiro paz poltica e social, profundamente
perturbada por conhecidos fatores de desordem,
resultantes da crescente agravao dos dissdios
partidrios, que uma notria propaganda demaggica
procura desnaturar em luta de classes, e da extremao
de conflitos ideolgicos, tendentes, pelo seu
desenvolvimento natural, a resolver-se em termos
de violncia, colocando a Nao sob a funesta
iminncia da guerra civil; 24g36
atendendo
ao estado de apreenso criado no Pas pela infiltrao
comunista, que se torna dia a dia mais extensa
e mais profunda, exigindo remdios de carter
radical e permanente;
atendendo
a que, sob as instituies anteriores, no dispunha
o Estado de meios normais de preservao e de
defesa da paz, da segurana e do bem-estar do
povo;
com
o apoio das foras armadas e cedendo s inspiraes
da opinio nacional, umas e outras justificadamente
apreensivas diante dos perigos que ameaam a nossa
unidade e da rapidez com que se vem processando
a decomposio das nossas instituies civis e
polticas;
Resolve
assegurar Nao a sua unidade, o respeito
sua honra e sua independncia, e ao povo brasileiro,
sob um regime de paz poltica e social, as condies
necessrias sua segurana, ao seu bem-estar
e sua prosperidade, decretando a seguinte Constituio,
que se cumprir desde hoje em todo o Pas:
CONSTITUIO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
DA ORGANIZAO NACIONAL
Art.1
- O Brasil uma Repblica. O poder poltico emana
do povo e exercido em nome dele e no interesse
do seu bem-estar, da sua honra, da sua independncia
e da sua prosperidade.
Art.2
- A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais
so de uso obrigatrio em todo o Pas. No haver
outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei
regular o uso dos smbolos nacionais.
Art.3
- O Brasil um Estado federal, constitudo pela
unio indissolvel dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territrios. mantida a sua atual diviso
poltica e territorial.
Art.4
- O territrio federal compreende os territrios
dos Estados e os diretamente istrados pela
Unio, podendo acrescer com novos territrios
que a ele venham a incorporar-se por aquisio,
conforme as regras do direito internacional.
Art.5
- Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se,
ou desmembrar-se para anexar-se a outros, ou formar
novos Estados, mediante a aquiescncia das respectivas
Assemblias Legislativas, em duas sesses, anuais
consecutivas, e aprovao do Parlamento Nacional.
Pargrafo
nico - A resoluo do Parlamento poder ser submetida
pelo Presidente da Repblica ao plebiscito das
populaes interessadas.
Art.6
- A Unio poder criar, no interesse da defesa
nacional, com partes desmembradas dos Estados,
territrios federais, cuja istrao ser
regulada em lei especial.
Art.7
- O atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo
da Repblica, ser istrado pela Unio.
Art.8
- A cada Estado caber organizar os servios do
seu peculiar interesse e custe-los com seus prprios
recursos.
Pargrafo
nico - O Estado que, por trs anos consecutivos,
no arrecadar receita suficiente manuteno
dos seus servios, ser transformado em territrio
at o restabelecimento de sua capacidade financeira.
Art.9
- O Governo federal intervir nos Estados, mediante
a nomeao pelo Presidente da Repblica de um
interventor, que assumir no Estado as funes
que, pela sua Constituio, competirem ao Poder
Executivo, ou as que, de acordo com as convenincias
e necessidades de cada caso, lhe forem atribudas
pelo Presidente da Repblica:
a)
para impedir invaso iminente de um pais estrangeiro
no territrio nacional, ou de um Estado em outro,
bem como para repelir uma ou outra invaso;
b)
para restabelecer a ordem gravemente alterada,
nos casos em que o Estado no queira ou no possa
faz-lo;
c)
para istrar o Estado, quando, por qualquer
motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de
funcionar;
d)
para reorganizar as finanas do Estado que suspender,
por mais de dois anos consecutivos, o servio
de sua dvida fundada, ou que, ado um ano
do vencimento, no houver resgatado emprstimo
contrado com a Unio;
e)
para assegurar a execuo dos seguintes princpios
constitucionais;
1)
forma republicana e representativa de governo;
2) governo presidencial;
3) direitos e garantias assegurados na Constituio;
f)
para assegurar a execuo das leis e sentenas
federais.
Pargrafo
nico - A competncia para decretar a interveno
ser do Presidente da Repblica, nos casos, das
letras a, b e c; da Cmara dos Deputados, no caso
das letras d e e; do Presidente da Repblica,
mediante requisio do supremo Tribunal Federal,
no caso da letra f.
Art.10
- Os Estados tm a obrigao de providenciar,
na esfera da sua competncia, as medidas necessrias
execuo dos tratados comerciais concludos
pela Unio.
Se
o no fizerem em tempo til, a competncia legislativa
para tais medidas se devolver Unio.
Art.11
- A lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se-
a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre
a substncia e os princpios, a matria que constitui
o seu objeto. O Poder Executivo expedir os regulamentos,
complementares.
Art.12
- O Presidente da Repblica pode ser autorizado
pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante
as condies e nos limites fixados pelo ato de
autorizao.
Art.13
O Presidente da Repblica, nos perodos de recesso
do Parlamento ou de dissoluo da Cmara dos Deputados,
poder, se o exigirem as necessidades do Estado,
expedir decretos-leis sobre as matrias de competncia
legislativa da Unio, excetuadas as seguintes:
a)
modificaes Constituio;
b) legislao eleitoral;
c) oramento;
d) impostos;
e) instituio de monoplios;
f) moeda;
g) emprstimos pblicos;
h) alienao e onerao de bens imveis da Unio.
Pargrafo
nico - Os decretos-leis para serem expedidos
dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional,
nas matrias da sua competncia consultiva.
Art.14
- O Presidente da Repblica, observadas as disposies
constitucionais e nos limites das respectivas
dotaes oramentrias, poder expedir livremente
decretos-leis sobre a organizao do Governo e
da istrao federal, o comando supremo e
a organizao das foras armadas.
Art.15
- Compete privativamente Unio:
I
- manter relaes com os Estados estrangeiros,
nomear os membros do Corpo Diplomtico e Consular,
celebrar tratados e convenes internacionais;
II
- declarar a guerra e fazer a paz;
III
- resolver definitivamente sobre os limites do
territrio nacional;
IV
- organizar a defesa externa, as foras armadas,
a polcia e segurana das fronteiras;
V
- autorizar a produo e fiscalizar o comrcio
de material de guerra de qualquer natureza;
VI
- manter o servio de correios;
VII
- explorar ou dar em concesso os servios de
telgrafos, radiocomunicao e navegao area,
inclusive as instalaes de pouso, bem como as
vias frreas que liguem diretamente portos martimos
a fronteiras nacionais ou transponham os limites
de um Estado;
VIII
- criar e manter alfndegas e entrepostos e prover
aos servios da polcia martima e porturia;
IX
- fixar as bases e determinar os quadros da educao
nacional, traando as diretrizes a que deve obedecer
a formao fsica, intelectual e moral da infncia
e da juventude;
X
- fazer o recenseamento geral da populao;
XI
- conceder anistia.
Art.16
- Compete privativamente Unio o poder de legislar
sobre as seguintes matrias:
I
- os limites dos Estados entre si, os do Distrito
Federal e os do territrio nacional com as naes
limtrofes;
II
- a defesa externa, compreendidas a polcia e
a segurana das fronteiras;
III
- a naturalizao, a entrada no territrio nacional
e salda desse territrio, a imigrao e emigrao,
os aportes, a expulso de estrangeiros do
territrio nacional e proibio de permanncia
ou de estada no mesmo, a extradio;
IV
- a produo e o comrcio de armas, munies e
explosivos;
V
- o bem-estar, a ordem, a tranqilidade e a segurana
pblicas, quando o exigir a necessidade de unia
regulamentao uniforme;
VI
- as finanas federais, as questes de moeda,
de crdito, de, bolsa e de banco;
VII
- comrcio exterior e interestadual, cmbio e
transferncia de valores para fora do Pas;
VIII
- os monoplios ou estandardizao de indstrias;
IX
- os pesos e medidas, os modelos, o TTULO e a
garantia dos metais preciosos;
X
- correios, telgrafos e radiocomunicao;
XI
- as comunicaes e os transportes por via frrea,
via d'gua, via area ou estradas de rodagem,
desde que tenham carter internacional ou interestadual;
XII
- a navegao de cabotagem, s permitida esta,
quanto a mercadorias, aos navios nacionais;
XIII
- alfndegas e entrepostos; a polcia martima,
a porturia e a das vias fluviais;
XIV
- os bens do domnio federal, minas, metalurgia,
energia hidrulica, guas, florestas, caa e pesca
e sua explorao;
XV
- a unificao e estandardizao dos estabelecimentos
e instalaes eltricas, bem como as medidas de
segurana a serem adotadas nas indstrias de produo
de energia eltrica, o regime das linhas para
correntes de alta tenso, quando as mesmas transponham
os limites de um Estado;
XVI
- o direito civil, o direito comercial, o direito
areo, o direito operrio, o direito penal e o
direito processual;
XVII
- o regime de seguros e sua fiscalizao;
XVIII
- o regime dos teatros e cinematgrafos;
XIX
- as cooperativas e instituies destinadas a
recolher e a empregar a economia popular;
XX
- direito de autor; imprensa; direito de associao,
de reunio, de ir e vir; as questes de estado
civil, inclusive o registro civil e as mudanas
de nome;
XXI
- os privilgios de invento, assim como a proteo
dos modelos, marcas e outras designaes de mercadorias;
XXII
- diviso judiciria do Distrito Federal e dos
Territrios;
XXIII
- matria eleitoral da Unio, dos Estados e dos
Municpios;
XXIV
- diretrizes de educao nacional;
XXV
- anistia;
XXVI
- organizao, instruo, justia e garantia das
foras policiais dos Estados e sua utilizao
como reserva do Exrcito;
XXVII
- normas fundamentais da defesa e proteo da
sade, especialmente da sade da criana.
Art.17
- Nas matrias de competncia exclusiva da Unio,
a lei poder delegar aos Estados a faculdade de
legislar, seja para regular a matria, seja para
suprir as lacunas da legislao federal, quando
se trate de questo que interesse, de maneira
predominante, a um ou alguns Estados. Nesse caso,
a lei votada pela Assemblia estadual s entrar
em vigor mediante aprovao do Governo federal.
Art.18
- Independentemente de autorizao, os Estados
podem legislar, no caso de haver lei federal sobre
a matria, para suprir-lhes as deficincias ou
atender s peculiaridades locais, desde que no
dispensem ou diminuam es exigncias da lei federal,
ou, em no havendo lei federal e at que esta
regule, sobre os seguintes assuntos:
a)
riquezas do subsolo, minerao, metalurgia, guas,
energia hidreltrica, florestas, caa e pesca
e sua explorao;
b)
radiocomunicao; regime de eletricidade, salvo
o disposto no n XV do art. 16;
c)
assistncia pblica, obras de higiene popular,
casas de sade, clnicas, estaes de clima e
fontes medicinais;
d)
organizaes pblicas, com o fim de conciliao
extrajudiciria dos litgios ou sua deciso arbitral;
e)
medidas de polcia para proteo das plantas e
dos rebanhos contra as molstias ou agentes nocivos;
f)
crdito agrcola, includas as cooperativas entre
agricultores;
g)
processo judicial ou extrajudicial.
Pargrafo
nico - Tanto nos casos deste artigo, como no
do artigo anterior, desde que o Poder Legislativo
federal ou o Presidente da Repblica haja expedido
lei ou regulamento sobre a matria, a lei estadual
ter-se- por derrogada nas partes em que for incompatvel
com a lei ou regulamento federal.
Art.19
- A lei pode estabelecer que servios de competncia
federal sejam de execuo estadual; neste caso
ao Poder Executivo federal caber expedir regulamentos
e instrues que os Estados devam observar na
execuo dos servios.
Art.20
- da competncia privativa da Unio:
I
- decretar impostos:
a)
sobre a importao de mercadorias de procedncia
estrangeira;
b) de consume de quaisquer mercadorias;
c) de renda e proventos de qualquer natureza;
d) de transferncia de fundos para o exterior;
e) sobre atos emanados do seu governo, negcios
da sua economia e instrumentos ou contratos regulados
por lei federal;
f) nos Territrios, os que a Constituio atribui
aos Estados;
II
- cobrar taxas telegrficas, postais e de outros
servios federais; de entrada, sada e estadia
de navios e aeronaves, sendo livre o comrcio
de cabotagem s mercadorias nacionais e s estrangeiras
que j tenham pago imposto de importao.
Art.21
- Compete privativamente ao Estado:
I
- decretar a Constituio e as leis por que devem
reger-se;
II - exercer todo e qualquer poder que lhes no
for negado, expressa ou implicitamente, por esta
Constituio.
Art.22
- Mediante acordo com o Governo federal, podero
os Estados delegar a funcionrios da Unio a competncia
para a execuo, de leis, servios, atos ou decises
do, seu governo.
Art.23
- da competncia exclusiva dos Estados:
I
- a decretao de impostos sobre:
a)
a propriedade territorial, exceto a urbana;
b) transmisso de propriedade causa mortis;
c) transmisso da propriedade imvel inter vivos,
inclusive a sua incorporao ao capital de sociedade;
d) vendas e consignaes efetuadas por comerciantes
e produtores, isenta a primeira operao do pequeno
produtor, como tal definido em lei estadual;
e) exportao de mercadorias de sua produo at
o mximo de dez por cento ad valorem, vedados
quaisquer adicionais;
f) indstrias e profisses;
g) atos emanados de seu governo, e negcios da
sua economia, ou regulados por lei estadual;
II
- cobrar taxas de servios estaduais.
1 - O imposto de venda ser uniforme, sem distino
de procedncia, destino ou espcie de produtos.
2 - O imposto de indstrias e profisses ser
lanado pelo Estado e arrecadado por este e, pelo
Municpio em partes iguais.
3 - Em casos excepcionais, e com o consentimento
do Conselho Federal, o imposto de exportao poder
ser aumentado temporariamente alm do limite de
que trata a letra e do n I.
4 - O imposto sobre a transmisso dos bens corpreos
cabe ao Estado em cujo territrio se achem situados;
e o de transmisso causa mortis de bens incorpreos,
inclusive de ttulos e crditos, ao Estado onde
se tiver aberto a sucesso. Quando esta se haja
aberto em outro Estado ou no estrangeiro, ser
devido o imposto ao Estado em cujo territrio
os valores da herana forem liquidados ou transferidos
aos herdeiros.
Art.24
- Os Estados podero criar outros impostos.
vedada, entretanto, a bitributao, prevalecendo
o imposto decretado pela Unio, quando a competncia
for concorrente. da competncia do Conselho
Federal, por iniciativa prpria ou mediante representao
do contribuinte, declarar a existncia da bitributao,
suspendendo a cobrana do tributo estadual.
Art.25
- O territrio nacional constituir uma unidade
do ponto de vista alfandegrio, econmico e comercial,
no podendo no seu interior estabelecer-se quaisquer
barreiras alfandegrias ou outras limitaes ao
trfego, vedado assim aos Estados como aos Municpios
cobrar, sob qualquer denominao, impostos interestaduais,
intermunicipais, de viao ou de transporte, que
gravem ou perturbem a livre circulao de bens
ou de pessoas e dos veculos que os transportarem.
Art.26
- Os Municpios sero organizados de forma a ser-lhes
assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao
seu peculiar interesse, e, especialmente:
a)
escolha dos Vereadores pelo sufrgio direto
dos muncipes alistados eleitores na forma da
lei;
b)
a decretao dos impostos e taxas atribudos
sua competncia por esta Constituio e pelas
Constituies e leis dos Estados;
c)
organizao dos servios pblicos de carter
local.
Art.27
- O Prefeito ser de livre nomeao do Governador
do Estado.
Art.28
- Alm dos atribudos a eles pelo art. 23, 2,
desta Constituio e dos que lhes forem transferidos
Pelo Estado, pertencem aos Municpios:
I
- o imposto de licena;
II - o imposto predial e o territorial urbano;
III - os impostos sobre diverses pblicas;
IV - as taxas sobre servios municipais.
Art.29
- Os Municpios da mesma regio podem agrupar-se
para a instalao, explorao e istrao
de servios pblicos comuns. O agrupamento, assim
constitudo, ser dotado de personalidade jurdica
limitada a seus fins.
Pargrafo
nico - Caber aos Estados regular as condies
em que tais agrupamentos podero constituir-se,
bem como a forma, de sua istrao.
Art.30
- O Distrito Federal ser istrado, por um
Prefeito de nomeao do Presidente da Repblica,
com a aprovao do Conselho Federal, e demissvel
ad nutum, cabendo as funes deliberativas ao
Conselho Federal. As fontes de receita do Distrito
Federal so as mesmas dos Estados e Municpios,
cabendo-lhe todas as despesas de carter local.
Art.31
- A istrao dos Territrios ser regulada
em lei especial.
Art.32
- vedado Unio, aos Estados e aos Municpios:
a)
criar distines entre brasileiros natos ou discriminaes
e desigualdades entre os Estados e Municpios;
b) estabelecer, subvencionar ou embaraar o exerccio
de cultos religiosos;
c) tributar bens, rendas e servios uns dos outros.
Pargrafo
nico - Os servios pblicos concedidos no gozam
de iseno tributria, salvo a que lhes for outorgada,
no interesse comum, por lei especial.
Art.33
- Nenhuma autoridade federal, estadual ou municipal
recusar f aos documentos emanados de qualquer
delas.
Art.34
- vedado Unio decretar impostos que no sejam
uniformes em todo territrio nacional, ou que
importem discriminao em favor dos, portos de
uns contra os de outros, Estado.
Art.35
- defeso aos Estados, ao Distrito Federal e,
aos Municpios:
a)
denegar uns aos outros ou aos Territrios, a extradio
de criminosos, reclamada, de acordo com as leis
da Unio, pelas respectivas justias;
b)
estabelecer discriminao tributria ou de qualquer
outro tratamento entre bens ou mercadorias por
motivo de sua procedncia;
c)
contrair emprstimo externo sem prvia autorizao
do Conselho Federal.
Art.36
- So do domnio federal:
a)
os bens que pertencerem Unio nos termos das
leis atualmente em vigor;
b)
os lagos e quaisquer correntes em terrenos do
seu domnio ou que banhem mais de um Estado, sirvam
de limites com outros pases ou se estendam a
territrios estrangeiros;
c)
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteirias.
Art.37
- So do domnio dos Estados:
a)
os bens de propriedade destes, nos termos da legislao
em vigor, com as restries cio artigo antecedente;
b)
as margens dos rios e lagos navegveis destinadas
ao uso pblico, se por algum TTULO no forem
do domnio federal, municipal ou particular.
DO
PODER LEGISLATIVO
Art.38
- O Poder Legislativo exercido pelo Parlamento
Nacional com a colaborao do Conselho da Economia
Nacional e do Presidente da Repblica, daquele
mediante parecer nas matrias da sua competncia
consultiva e deste pela iniciativa e sano dos
projetos de lei e promulgao dos decretos-leis
autorizados nesta Constituio.
1 - O Parlamento nacional compe-se de duas Cmaras:
a Cmara dos Deputados e o Conselho Federal.
2 - Ningum pode pertencer ao mesmo tempo Cmara
dos Deputados e ao Conselho Federal.
Art.39
- O Parlamento reunir-se- na Capital Federal,
independentemente de convocao, a 3 de maio de
cada ano, se a lei no designar outro dia, e funcionar,
quatro meses, do dia da instalao, somente por
iniciativa do Presidente da Repblica, podendo
ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
1 - Nas prorrogaes, assim como nas sesses
extraordinrias, o Parlamento s poder deliberar
sobre as matrias indicadas pelo Presidente da
Repblica no ato de prorrogao ou convocao.
2 - Cada Legislatura durar quatro anos.
3 - As vagas que ocorrerem sero preenchidas
por eleio suplementar, se se tratar da Cmara
dos Deputados, e por eleio ou nomeao, conforme
o caso, em se tratando do Conselho Federal.
Art.40
- A Cmara dos Deputados e o Conselho Federal
funcionaro separadamente, e, quando no se resolver
o contrrio, por maioria de votos, em sesses
pblicas. Em uma e outra Cmara as deliberaes
sero tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta dos seus membros.
Art.41
- A cada uma das Cmaras compete:
-
eleger a sua Mesa;
- organizar o seu Regimento interno;
- regular o servio de sua polcia interna;
- nomear os funcionrios de sua Secretaria.
Art.42
- Durante o prazo em que estiver funcionando o
Parlamento, nenhum dos seus membros poder ser
preso ou processado criminalmente, sem licena
da respectiva Cmara, salvo caso de flagrante
em crime inafianvel.
Art.43
- S perante a sua respectiva Cmara respondero
os membros do Parlamento nacional pelas opinies
e votos que, emitirem no exerccio de suas funes;
no estaro, porm, isentos da responsabilidade
civil e criminal por difamao, calnia, injria,
ultraje moral pblica ou provocao pblica
ao crime.
Pargrafo
nico - Em caso de manifestao contrria existncia
ou independncia da Nao ou incitamento subverso
violenta da ordem poltica ou social, pode qualquer
das Cmaras, por maioria de votos, declarar vago
o lugar do Deputado ou membro do Conselho Federal,
autor da manifestao ou incitamento.
Art.44
- Aos membros do Parlamento nacional vedado:
a)
celebrar contrato com a istrao Pblica
federal, estadual ou municipal;
b)
aceitar ou exercer cargo, comisso ou emprego
pblico remunerado, salvo misso diplomtica de
carter extraordinrio;
c)
exercer qualquer lugar de istrao ou consulta
ou ser proprietrio ou scio de empresa concessionria
de servios pblicos, ou de sociedade, empresa
ou companhia que goze de favores, privilgios,
isenes, garantias de rendimento ou subsdios
do poder pblico;
d)
ocupar cargo pblico de que seja demissvel ad
nutum;
e)
patrocinar causas contra a Unio, os Estados ou
Municpios.
Pargrafo
nico - No intervalo das sesses, o membro do
Parlamento poder reassumir o cargo pblico de
que for titular.
Art.45
- Qualquer das duas Cmaras ou alguma das suas
Comisses pode convocar Ministro de Estado para
prestar esclarecimentos sobre matrias sujeitas
sua deliberao. O Ministro, independentemente
de qualquer convocao, pode pedir a uma das
Cmaras do Parlamento, ou a qualquer de suas Comisses,
dia e hora para ser ouvido sobre questes sujeitas
deliberao do Poder Legislativo.
DA
CMARA DOS DEPUTADOS
Art.46
- A Cmara dos Deputados compe-se de representantes
do povo, eleitos mediante sufrgio indireto.
Art.47
- So eleitores os Vereadores s Cmaras Municipais
e, em cada Municpio, dez cidados eleitos por
sufrgio direto no mesmo ato da eleio da Cmara
Municipal.
Pargrafo
nico - Cada Estado constituir uma Circunscrio
Eleitoral.
Art.48
- O nmero de Deputados por Estado ser proporcional
populao e fixado por lei, no podendo ser
superior a dez nem inferior a trs por Estado.
Art.49
- Compete Cmara dos Deputados iniciar a discusso
e votao de leis de impostos e fixao das foras
de terra e mar, bem como todas que importarem
aumento de despesa.
DO
CONSELHO FEDERAL
Art.50
- O Conselho Federal compe-se de representantes
dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente
da Repblica. A durao do mandato de seis anos.
Pargrafo
nico - Cada Estado, pela sua Assemblia Legislativa,
eleger um representante. O Governador do Estado
ter o direito de vetar o nome escolhido pela
Assemblia; em caso de veto, o nome vetado s
se ter por escolhido definitivamente se confirmada
a eleio por dois teros de votos da totalidade
dos membros da Assemblia.
Art.51
- S podem ser eleitos representantes dos Estados
os brasileiros natos maiores de trinta e cinco
anos, alistados eleitores e que hajam exercido,
por espao nunca menor de quatro anos, cargo de
governo na Unio ou nos Estados.
Art.52
- A nomeao feita pelo Presidente da Repblica
s pode recair em brasileiro nato, maior de trinta
e cinco anos e que se haja distinguido por sua
atividade em algum dos ramos da produo ou da
cultura nacional.
Art.53
- Ao Conselho Federal cabe legislar para o Distrito
Federal e para os Territrios, no que se referir
aos interesses peculiares dos mesmos.
Art.54
- Ter inicio no Conselho Federal a discusso
e votao dos projetos de lei sobre:
a)
tratados e convenes internacionais;
b) comrcio internacional e interestadual;
c) regime de portos e navegao de cabotagem.
Art.55
- Compete ainda ao Conselho Federal:
a)
aprovar as nomeaes de Ministros do Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal de Contas, dos representantes
diplomticos, exceto os enviados em misso extraordinria;
b)
aprovar os acordos concludos entre os Estados.
Art.56
- O Conselho Federal ser presidido por um Ministro
de Estado, designado pelo Presidente da Repblica.
DO
CONSELHO DA ECONOMIA NACIONAL
Art.57
- O Conselho da Economia Nacional compe-se de
representantes dos vrios ramos da produo nacional
designados, dentre pessoas qualificadas pela sua
competncia especial, pelas associaes profissionais
ou sindicatos reconhecidos em lei, garantida a
igualdade de representao entre empregadores
e empregados.
Pargrafo
nico - O Conselho da Economia Nacional se dividir
em cinco Sees:
a)
Seo da Indstria e do Artesanato;
b) Seo de Agricultura;
c) Seo do Comrcio;
d) Seo dos Transportes;
e) Seo do Crdito.
Art.58
- A designao dos representantes das associaes
ou sindicatos feita pelos respectivos rgos
colegiais deliberativos, de grau superior.
Art.59
- A Presidncia do Conselho da Economia Nacional
caber a um Ministro de Estado, designado pelo
Presidente da Repblica.
1 - Cabe, igualmente, ao Presidente da Repblica
designar, dentre pessoas qualificadas pela sua
competncia especial, at trs membros para cada
uma das Sees do Conselho da Economia Nacional.
2 - Das reunies das vrias Sees, rgos, Comisses
ou Assemblia Geral do Conselho podero participar,
sem direito a voto, mediante autorizao do Presidente
da Repblica, os Ministros, Diretores de Ministrio
e representantes de Governos estaduais; igualmente,
sem direito a voto, podero participar das mesmas
reunies representantes de sindicatos ou associaes
de categoria compreendida em algum dos ramos da
produo nacional, quando se trate do seu especial
interesse.
Art.60
- O Conselho da Economia Nacional organizar os
seus Conselhos Tcnicos permanentes, podendo,
ainda, contratar o auxlio de especialistas para
o estudo de determinadas questes sujeitas a seu
parecer ou inquritos recomendados pelo Governo
ou necessrios ao preparo de projetos de sua iniciativa.
Art.61
- So atribuies do Conselho da Economia Nacional:
a)
promover a organizao corporativa da economia
nacional;
b)
estabelecer normas relativas assistncia prestada
pelas associaes, sindicatos ou institutos;
c)
editar normas reguladoras dos contratos coletivos
de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria
da produo ou entre associaes representativas
de duas ou mais categorias;
d)
emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa
do Governo ou de qualquer das Cmaras, que interessem
diretamente produo nacional;
e)
organizar, por iniciativa prpria ou proposta
do Governo, inqurito sobre as condies do trabalho,
da agricultura, da indstria, do comrcio, dos
transportes e do crdito, com o fim de incrementar,
coordenar e aperfeioar a produo nacional;
f)
preparar as bases para a fundao de institutos
de pesquisas que, atendendo diversidade das
condies econmicas, geogrficas e sociais do
Pas, tenham por objeto:
I
- racionalizar a organizao e istrao da
agricultura e da indstria;
II - estudar os problemas do crdito, da distribuio
e da venda, e os relativos organizao do trabalho;
g)
emitir parecer sobre todas as questes relativas
organizao e reconhecimento de sindicatos ou
associaes profissionais;
h)
propor ao Governo a criao de corporao de categoria,
Art.62
- As normas, a que se referem as letras b e c
do artigo antecedente, s se tornaro obrigatrias
mediante aprovao do Presidente da Repblica.
Art.63
- A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho
da Economia Nacional, mediante plebiscito a regular-se
em lei, poderes de legislao sobre algumas ou
todas as matrias da sua competncia.
Pargrafo
nico - A iniciativa do plebiscito caber ao Presidente
da Repblica, que especificar no decreto respectivo
as condies em que, e as matrias sobre as quais
poder o Conselho da Economia Nacional exercer
poderes de legislao.
DAS
LEIS E DAS RESOLUES
Art.64
- A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princpio,
ao Governo. Em todo caso, no sero itidos
como objeto de deliberao projetos ou emendas
de iniciativa de qualquer das Cmaras, desde que
versem sobre matria tributria ou que de uns
ou de outras resulte aumento de despesa.
1 - A nenhum membro de qualquer das Cmaras caber
a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa
s poder ser tomada por um tero de Deputados
ou de membros do Conselho Federal.
2 - Qualquer projeto iniciado em uma das Cmaras
ter suspenso o seu andamento, desde que o Governo
comunique o seu propsito de apresentar projeto
que regule o mesmo assunto. Se dentro de trinta
dias no chegar Cmara a que for feita essa
comunicao, o projeto do Governo, voltar a constituir
objeto de deliberao o iniciado no Parlamento.
Art.65
- Todos os projetos de lei que interessem economia
nacional em qualquer dos seus ramos, antes de
sujeitos deliberao do Parlamento, sero remetidos
consulta do Conselho da Economia Nacional.
Pargrafo
nico - Os projetos de iniciativa do Governo,
obtendo parecer favorvel do Conselho da Economia
Nacional, sero submetidos a uma s discusso
em cada uma das Cmaras. A Cmara, a que forem
sujeitos, limitar-se- a aceit-los ou rejeit-los.
Antes da deliberao da Cmara legislativa, o
Governo poder retirar os projetos ou emend-los,
ouvido novamente o Conselho da Economia Nacional
se as modificaes importarem alterao substancial
dos mesmos.
Art.66
- O projeto de lei, adotado numa das Cmaras,
ser submetido outra; e esta, se o aprovar,
envi-lo- ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo,
o sancionar e o promulgar.
1 - Quando o Presidente da Repblica julgar um
projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrrio aos interesses nacionais, vet-lo-
total ou parcialmente, dentro de trinta dias teis,
a contar daquele em que o houver recebido, devolvendo,
nesse prazo e com os motivos do veto, o projeto
ou a parte vetada Cmara onde ele se houver
iniciado.
2 - O decurso do prazo de trinta dias, sem que
o Presidente da Repblica se haja manifestado,
importa sano.
3 - Devolvido o projeto Cmara iniciadora,
a sujeitar-se- a uma discusso e votao nominal,
considerando-se aprovado se obtiver dois teros
dos sufrgios presentes. Neste caso, o projeto
ser remetido outra Cmara, que, se o aprovar
pelos mesmos trmites e maioria, o far publicar
como lei no jornal oficial.
DA
ELABORAO ORAMENTRIA
Art.67
- Haver junto Presidncia da Repblica, organizado
por decreto do Presidente, um Departamento istrativo
com as seguintes atribuies:
a)
o estudo pormenorizado das reparties, departamentos
e estabelecimentos pblicos, com o fim de determinar,
do ponto de vista da economia e eficincia, as
modificaes a serem feitas na organizao dos
servios pblicos, sua distribuio e agrupamento,
dotaes oramentrias, condies e processos
de trabalho, relaes de uns com os outros e com
o pblico;
b)
organizar anualmente, de acordo com as instrues
do Presidente da Repblica, a proposta oramentria
a ser enviada por este Cmara dos Deputados;
c)
fiscalizar, por delegao do Presidente da Repblica
e na conformidade das suas instrues, a execuo
oramentria.
Art.68
- O oramento ser uno, incorporando-se obrigatoriamente
receita todos os tributos, rendas e suprimentos
de fundos, includas na despesa todas as dotaes
necessrias ao custeio dos servios pblicos.
Art.69
- A discriminao ou especializao da despesa
far-se- por servio, departamento, estabelecimento
ou repartio.
1 - Por ocasio de formular a proposta oramentria,
o Departamento istrativo organizar, para
cada servio, departamento, estabelecimento ou
repartio, o quadro da discriminao ou especializao,
por itens, da despesa que cada um deles autorizado
a realizar. Os quadros em questo devem ser enviados
Cmara dos Deputados juntamente com a proposta
oramentria, a TTULO meramente informativo ou
como subsdio ao esclarecimento da Cmara na votao
das verbas globais.
2 - Depois de votado o oramento, se alterada
a proposta do Governo, sero, na conformidade
do vencido, modificados os quadros a que se refere
o pargrafo anterior; e, mediante proposta fundamentada
do Departamento istrativo, o Presidente da
Repblica poder autorizar, no decurso do ano,
modificaes nos quadros de discriminao ou,
especializao por itens, desde que para cada
servio no sejam excedidas as verbas globais
votadas pelo Parlamento.
Art.70
- A lei oramentria no conter dispositivo estranho
receita prevista e despesa fixada para os
servios anteriormente criados, excludas de tal
proibio:
a)
a autorizao para abertura de crditos suplementares
e operaes de crdito por antecipao da receita;
b) a aplicao do saldo ou o modo de cobrir o
deficit.
Art.71
- A Cmara dos Deputados dispe do prazo de quarenta
e cinco dias para votar o oramento, a partir
do dia em que receber a proposta do Governo; o
Conselho Federal, para o mesmo fim, do prazo de
vinte e cinco dias, a contar da expirao do concedido
Cmara dos Deputados. O prazo para a Cmara
dos Deputados pronunciar-se sobre as emendas do
Conselho Federal ser de quinze dias contados
a partir da expirao do prazo concedido ao Conselho
Federal.
Art.72
- O Presidente da Repblica publicar o oramento:
a)
no texto que lhe for enviado pela Cmara dos Deputados,
se ambas, as Cmaras guardarem nas suas deliberaes
os prazos acima afixados;
b)
no texto votado pela Cmara dos Deputados se o
Conselho Federal, no prazo prescrito, no deliberar
sobre o mesmo;
c)
no texto votado pelo Conselho Federal, se a Cmara
dos Deputados houver excedido os prazos que lhe
so fixados para a votao da proposta do Governo
ou das emendas do Conselho Federal;
d)
no texto da proposta apresentada pelo Governo,
se ambas as Cmaras no houverem terminado, nos
prazos prescritos, a votao do oramento.
DO
PRESIDENTE DA REPBLICA
Art.73
- o Presidente da Repblica, autoridade suprema
do Estado, coordena a atividade dos rgos representativos,
de grau superior, dirige a poltica interna e
externa, promove ou orienta a poltica legislativa
de interesse nacional, e superintende a istrao
do Pas.
Art.74
- Compete privativamente ao Presidente da Repblica:
a)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
e expedir decretos e regulamentos para a sua execuo;
b)
expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12
e 13;
c)
manter relaes com os Estados estrangeiros;
d)
celebrar convenes e tratados internacionais
ad referendum do Poder Legislativo;
e)
exercer a chefia suprema das foras armadas da
Unio, istrand-as por intermdio dos rgos
do alto comando;
f)
decretar a mobilizao das foras armadas;
g)
declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder
Legislativo, e, independentemente de autorizao,
em caso de invaso ou agresso estrangeira;
h)
fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;
i)
permitir, aps autorizao do Poder Legislativo,
a agem de foras estrangeiras pelo territrio
nacional;
j)
intervir nos Estados e neles executar a interveno,
nos termos constitucionais;
k)
decretar o estado de emergncia e o estado de
guerra nos termos do art. 166;
l)
prover os cargos federais, salvo as excees previstas
na Constituio e nas leis;
m)
autorizar brasileiros a aceitar penso, emprego
ou comisso de governo estrangeiro;
n)
determinar que entrem provisoriamente em execuo,
antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados
ou convenes internacionais, se a isto o aconselharem
os interesses do Pas.
Art.75
- So prerrogativas do Presidente da Repblica:
a)
indicar um dos candidatos Presidncia da Repblica;
b) dissolver a Cmara dos Deputados no caso do
pargrafo nico cio art. 167;
c) nomear os Ministros de Estado;
d) designar os membros do Conselho Federal reservados
sua escolha;
e) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;
f) exercer o direito de graa.
Art.76
- Os atos oficiais do Presidente da Repblica
sero referendados pelos seus Ministros, salvo
os expedidos no uso de suas prerrogativas, os
quais no exigem referenda.
Art.77
- Nos casos de impedimento temporrio ou visitas
oficiais a pases estrangeiros o Presidente da
Repblica designar, dentre os membros do Conselho
Federal, o seu substituto.
Art.78
- Vagando por qualquer motivo a Presidncia da
Repblica, o Conselho Federal eleger dentre os
seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato,
o Presidente provisrio, que convocar para o
quadragsimo dia, a contar da sua eleio, o Colgio
Eleitoral do Presidente da Repblica.
1 - Caso a eleio do Presidente provisrio no
possa efetuar-se no prazo acima, o Presidente
do Conselho Federal assumir a Presidncia da
Repblica, at a eleio, pelo Conselho Federal,
do Presidente provisrio.
2 - O Presidente eleito comear novo perodo
presidencial.
3 - O Presidente provisrio no poder usar da
prerrogativa da letra a do art. 75.
Art.79
- Se, decorridos sessenta dias da sua eleio,
o Presidente da Repblica no houver assumido
o poder, o Conselho Federal decretar vaga a Presidncia,
procedendo-se a nova eleio.
Art.80
- O perodo presidencial ser de seis anos.
Art.
81 - So condies de elegibilidade Presidncia
da Repblica ser brasileiro nato e maior de trinta
e cinco anos.
Art.82
- O Colgio Eleitoral do Presidente da Repblica
compe-se:
a)
de eleitores designados pelas Cmaras Municipais,
elegendo cada Estado um nmero de eleitores proporcional
sua populao, no podendo, entretanto, o mximo
desse nmero exceder de vinte e cinco;
b)
de cinqenta eleitores, designados pelo Conselho
da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados
em nmero igual;
c)
de vinte e cinco eleitores, designados pela Cmara
dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo
Conselho Federal, dentre cidados de notria reputao.
Pargrafo
nico - No poder recair em membros do Parlamento
nacional ou das Assemblias Legislativas dos Estados
a designao para eleitor do Presidente da Repblica.
Art.83
- Noventa dias antes da expirao do perodo presidencial
ser constitudo o Colgio Eleitoral do Presidente
da Repblica.
Art.84
- O Colgio Eleitoral reunir-se- na Capital da
Repblica vinte dias antes da expirao do perodo
presidencial e escolher o seu candidato Presidncia
da Repblica. Se o Presidente da Repblica no
usar da prerrogativa de indicar candidato, ser
declarado eleito o escolhido pelo Colgio Eleitoral.
Pargrafo
nico - Se o Presidente da Repblica indicar candidato,
a eleio ser direta e por sufrgio universal
entre os dois candidatos. Neste caso, o Presidente
da Repblica ter prorrogado o seu perodo at
a concluso das operaes eleitorais e posse do
Presidente eleito.
DA
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPBLICA
Art.85
- So crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da Repblica definidos em lei, que atentarem contra:
a)
a existncia da Unio;
b) a Constituio;
c) o livre exerccio dos Poderes polticos;
d) a probidade istrativa e a guarda e emprego
dos dinheiros pblico;
e) a execuo das decises judicirias.
Art.86
- O Presidente da Repblica ser submetido a processo
e julgamento perante o Conselho Federal, depois
de declarada por dois teros de votos da Cmara
dos Deputados a procedncia da acusao.
1 - O Conselho Federal s poder aplicar a pena
de perda de cargo, com inabilitao at o mximo
de cinco anos para o exerccio de qualquer funo
pblica, sem prejuzo das aes cveis e criminais
cabveis na espcie.
2 - Uma lei especial definir os crimes de responsabilidade
do Presidente da Repblica e regular a acusao,
o processo e o julgamento.
Art.87
- O Presidente da Repblica no pode, durante
o exerccio de suas funes, ser responsabilizado
por atos estranhos s mesmas.
DOS
MINISTROS DE ESTADO
Art.88
- O Presidente da Repblica auxiliado pelos
Ministros de Estado, agentes de sua confiana,
que lhe subscrevem os atos.
Pargrafo
nico - S o brasileiro nato, maior de vinte e
cinco anos, poder ser Ministro de Estado.
Art.89
- Os Ministros de Estado no so responsveis
perante o Parlamento, ou perante os Tribunais,
pelos conselhos dados ao Presidente da Repblica.
1 - Respondem, porm, quanto aos seus atos, pelos
crimes qualificados em lei.
2 - Nos crimes comuns e de responsabilidade,
sero processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal, e, nos conexos com os do Presidente da
Repblica, pela autoridade competente para o julgamento
deste.
DO
PODER JUDICIRIO
DISPOSIES
PRELIMINARES
Art.90
- So rgos do Poder Judicirio:
a)
o Supremo Tribunal Federal;
b) os Juzes e Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territrios;
c) os Juzes e Tribunais militares.
Art.91
- Salvo as restries expressas na Constituio,
os Juzes gozam das garantias seguintes:
a)
vitaliciedade, no podendo perder o cargo a no
ser em virtude de sentena judiciria, exonerao
a pedido, ou aposentadoria compulsria, aos sessenta
e oito anos de idade ou em razo de invalidez
comprovada, e facultativa nos casos de servio
pblico prestado por mais de trinta anos, na forma
da lei;
b)
inamovibilidade, salvo por promoo aceita, remoo
a pedido, ou pelo voto de dois teros dos Juzes
efetivos do Tribunal Superior competente, em virtude
de interesse pblico;
c)
irredutibilidade de vencimentos, que ficam, todavia,
sujeitos a impostos.
Art.92
- Os Juzes, ainda que em disponibilidade, no
podem exercer qualquer outra funo pblica. A
violao deste preceito importa a perda do cargo
judicirio e de todas as vantagens correspondentes.
Art.93
- Compete aos Tribunais:
a)
elaborar os Regimentos Internos, organizar as
Secretarias, os Cartrios e mais servios auxiliares,
e propor ao Poder Legislativo a criao ou supresso
de empregos e a fixao dos vencimentos respectivos;
b)
conceder licena, nos termos da lei, aos seus
membros, aos Juzes e serenturios, que lhes so
imediatamente subordinados.
Art.94
- vedado ao Poder Judicirio conhecer de questes
exclusivamente polticas.
Art.95
- os pagamentos devidos pela Fazenda federal,
em virtude de sentenas judicirias, far-se-o
na ordem em que forem apresentadas as precatrias
e conta dos crditos respectivos, vedada a designao
de casos ou pessoas nas verbas oramentrias ou
crditos destinados quele fim.
Pargrafo
nico - As verbas oramentrias e os crditos
votados para os pagamentos devidos, em virtude
de sentena judiciria, pela Fazenda federal,
sero consignados ao Poder Judicirio, recolhendo-se
as importncias ao cofre dos depsitos pblicos.
Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal
expedir as ordens de pagamento, dentro das foras
do depsito, e, a requerimento do credor preterido
em seu direito de precedncia, autorizar o seqestro
da quantia necessria para satisfaz-lo, depois
de ouvido o Procurador-Geral da Repblica.
Art.96
- S por maioria absoluta de votos da totalidade
dos seus Juzes podero os Tribunais declarar
a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente
da Repblica.
Pargrafo
nico - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade
de uma lei que, a juzo do Presidente da Repblica,
seja necessria ao bem-estar do povo, promoo
ou defesa de interesse nacional de alta monta,
poder o Presidente da Repblica submet-la novamente
ao exame do Parlamento: se este a confirmar por
dois teros de votos em cada uma das Cmaras,
ficar sem efeito a deciso do Tribunal.
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.97
- O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital
da Repblica e jurisdio em todo o territrio
nacional, compe-se de onze Ministros.
Pargrafo
nico - Sob proposta do Supremo Tribunal Federal,
pode o nmero de Ministros ser elevado por lei
at dezesseis, vedada, em qualquer caso, a sua
reduo.
Art.98
- Os Ministros do Supremo Tribunal Federal sero
nomeados pelo Presidente da Repblica, com aprovao
do Conselho Federal, dentre brasileiros natos
de notvel saber jurdico e reputao ilibada,
no devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais
de cinqenta e oito anos de idade.
Art.
99 - O Ministrio Pblico Federal ter por Chefe
o Procurador-Geral da Repblica, que funcionar
junto ao Supremo Tribunal Federal, e ser de livre
nomeao e demisso do Presidente da Repblica,
devendo recair a escolha em pessoa que rena os
requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
Art.100
- Nos crimes de responsabilidade, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal sero processados
e julgados pelo Conselho Federal.
Art.101
- Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I
- processar e julgar originariamente:
a)
os Ministros do Supremo Tribunal;
b)
os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da
Repblica, os Juzes dos Tribunais de Apelao
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios,
os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores
e Ministros diplomticos, nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, salvo quanto aos Ministros
de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o disposto no final do 2 do art. 89
e no art. 100;
e)
as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados,
ou entre estes;
d)
os litgios entre naes estrangeiras e a Unio
ou os Estados;
e)
os conflitos de jurisdio entre Juzes ou Tribunais
de Estados diferentes, includos os do Distrito
Federal e os dos Territrios;
f)
a extradio de criminosos, requisitada por outras
naes, e a homologao de sentenas estrangeiras;
g)
o habeas corpus, quando for paciente, ou coator,
Tribunal, funcionrio ou autoridade, cujos atos
estejam sujeitos imediatamente jurisdio do
Tribunal, ou quando se tratar de crime sujeito
a essa mesma jurisdio em nica instncia; e,
ainda, se houver perigo de consumar-se a violncia
antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer
do pedido;
h)
a execuo das sentenas, nas causas da sua competncia
originria, com a faculdade de delegar atos do
processo a Juiz inferior;
II
- julgar:
1)
as aes rescisrias de seus acrdos;
2) em recurso ordinrio:
a)
s causas em que a Unio for interessada como
autora ou r, assistente ou opoente;
b) as decises de ltima ou nica instncia denegatrias
de habeas corpus;
III
- julgar, em recurso extraordinrio, as causas
decididas pelas Justias locais em nica ou ltima
instncias:
a)
quando a deciso for contra a letra de tratado
ou lei federal, sobre cuja aplicao se haja questionado;
b)
quando se questionar sobre a vigncia ou validade
da lei federal em face da Constituio, e a deciso
do Tribunal local negar aplicao lei impugnada;
c)
quando se contestar a validade de lei ou ato dos
Governos locais em face da Constituio, ou de
lei federal, e a deciso do Tribunal local julgar
vlida a lei ou o ato impugnado;
d)
quando decises definitivas dos Tribunais de Apelao
de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal
ou dos Territrios, ou decises definitivas de
um destes Tribunais e do Supremo Tribunal Federal
derem mesma lei federal inteligncia diversa.
Pargrafo
nico - Nos casos do n II, n 2, letra b, poder
o recurso tambm ser interposto pelo Presidente
de qualquer dos Tribunais ou pelo Ministrio Pblico.
Art.102
- Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal
conceder exequatur s cartas rogatrias das Justias
estrangeiras.
DA
JUSTIA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITRIOS
Art.103
- Compete aos Estados legislar sobre a sua diviso
e organizao judiciria e prover os respectivos
cargos, observados os preceitos dos arts. 91 e
92 e mais os seguintes princpios:
a)
a investidura nos primeiros graus far-se- mediante
concurso organizado pelo Tribunal de Apelao,
que remeter ao Governador do Estado a lista dos
trs candidatos que houverem obtido a melhor classificao,
se os classificados atingirem ou excederem aquele
nmero;
b)
investidura nos graus superiores mediante promoo
por antigidade de classe e por merecimento, ressalvado
o disposto no art. 105;
c)
o nmero de Juzes do Tribunal de Apelao s
poder ser alterado por proposta motivada do Tribunal;
d)
fixao dos vencimentos dos Desembargadores do
Tribunal de Apelao em quantia no inferior
que percebam os Secretrios de Estado; entre os
vencimentos dos demais Juzes no dever haver
diferena maior de trinta por cento de uma para
outra categoria, nem o vencimento dos de categoria
imediata dos Juzes do Tribunal de Apelao
ser inferior a dois teros do vencimento destes
ltimos;
e)
competncia privativa do Tribunal de Apelao
para o processo e julgamento dos Juzes inferiores,
nos crimes comuns e de responsabilidade;
f)
em caso de mudana da sede do Juzo, facultado
ao Juiz, se no quiser acompanh-la, entrar em
disponibilidade com vencimentos integrais.
Art.104
- Os Estados podero criar a Justia de Paz eletiva,
fixando-lhe a competncia, com a ressalva do recurso
das suas decises para a Justia togada.
Art.105
- Na composio dos Tribunais superiores, um quinto
dos lugares ser preenchido por advogados ou membros
do Ministrio Pblico, de notrio merecimento
e reputao ilibada, organizando o Tribunal de
Apelao uma lista trplice.
Art.106
- Os Estados podero criar Juzes com investidura
limitada no tempo e competncia para julgamento
das causas de pequeno valor, preparo das que excederem
da sua alada e substituio dos Juzes vitalcios.
Art.107
- Excetuadas as causas de competncia do Supremo
Tribunal Federal, todas as demais sero da competncia
da Justia dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Territrios.
Art.108
- As causas propostas pela Unio ou contra ela
sero aforadas em um dos Juzes da Capital do
Estado em que for domiciliado o ru ou o autor.
Pargrafo
nico - As causas propostas perante outros Juzes,
desde que a Unio nelas intervenha como assistente
ou opoente, aro a ser da competncia de um
dos Juzes da Capital, perante ele continuando
o seu processo.
Art.109
- Das sentenas proferidas pelos Juzes de primeira
instncia nas causas em que a Unio for interessada
como autora ou r, assistente ou oponente, haver
recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal.
Pargrafo
nico - A lei regular a competncia e os recursos
nas aes para a cobrana da divida ativa da Unio
podendo cometer ao Ministrio Pblico dos Estados
a funo de representar em Juzo a Fazenda Federal.
Art.110
- A lei poder estabelecer para determinadas aes
a competncia originria dos Tribunais de Apelao.
DA
JUSTIA MILITAR
Art.111
- Os militares e as pessoas a eles assemelhadas
tero foro especial nos delitos militares. Esse
foro poder estender-se aos civis, nos casos definidos
em lei, para os crimes contra a segurana externa
do Pais ou contra as instituies militares.
Art.112
- So rgos da Justia Militar o Supremo Tribunal
Militar e os Tribunais e Juzes inferiores, criados
em lei.
Art.113
- A inamovibilidade assegurada aos Juzes militares
no os exime da obrigao de acompanhar as foras
junto s quais tenham de servir.
Pargrafo
nico - Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar
a remoo dos Juzes militares, quando o interesse
pblico o exigir.
DO
TRIBUNAL DE CONTAS
Art.114
- Para acompanhar, diretamente ou por delegaes
organizadas de acordo com a lei, a execuo oramentria,
julgar das contas dos responsveis por dinheiros
ou bens pblicos e da legalidade dos contratos
celebrados pela Unio, institudo um Tribunal
de Contas, cujos membros sero nomeados pelo Presidente
da Repblica, com a aprovao do Conselho Federal.
Aos Ministros do Tribunal de Contas so asseguradas
as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Pargrafo
nico - A organizao do Tribunal de Contas ser
regulada em lei.
DA
NACIONALIDADE E DA CIDADANIA
Art.115
- So brasileiros:
a)
os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro,
no residindo este a servio do governo do seu
pas;
b)
os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos
em pas estrangeiro, estando os pais a servio
do Brasil e, fora deste caso, se, atingida a maioridade,
optarem pela nacionalidade brasileira;
c)
os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos
termos do art. 69, ns 4 e 5, da Constituio
de 24 de fevereiro de 1891;
d)
os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art.116
- Perde a nacionalidade o brasileiro:
a)
que, por naturalizao voluntria, adquirir outra
nacionalidade;
b)
que, sem licena do Presidente da Repblica, aceitar
de governo estrangeiro comisso ou emprego remunerado;
c)
que, mediante processo adequado tiver revogada
a sua naturalizao por exercer atividade poltica
ou social nociva ao interesse nacional.
Art.117
- So eleitores os brasileiros de um e de outro
sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem
na forma da lei.
Pargrafo
nico - No podem alistar-se eleitores:
a)
os analfabetos;
b) os militares em servio ativo;
c) os mendigos;
d) os que estiverem privados, temporria ou definitivamente,
dos direitos polticos.
Art.118
- Suspendem-se os direitos polticos:
a)
por incapacidade civil;
b) por condenao criminal, enquanto durarem os
seus efeitos.
Art.119
- Perdem-se os direitos polticos:
a)
nos casos do art. 116;
b)
pela recusa, motivada por convico religiosa,
filosfica ou poltica, de encargo, servio ou
obrigao imposta por lei aos brasileiros;
c)
pela aceitao de TTULO nobilirquico ou condecorao
estrangeira, quando esta importe restrio de
direitos assegurados nesta Constituio ou incompatibilidade
com deveres impostos por lei.
Art.120
- A lei estabelecer as condies de reaquisio
dos direitos polticos.
Art.121
- So inelegveis os inalistveis, salvo os oficiais
em servio ativo das foras armadas, os quais,
embora inalistveis, so elegveis.
DOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art.122
- A Constituio assegura aos brasileiros e estrangeiros
residentes no Pas o direito liberdade, segurana
individual e propriedade, nos termos seguintes:
1)
todos so iguais perante a lei;
2)
todos os brasileiros gozam do direito de livre
circulao em todo o territrio nacional, podendo
fixar-se em qualquer dos seus pontos, a adquirir
imveis e exercer livremente a sua atividade;
3)
os cargos pblicos so igualmente veis a
todos os brasileiros, observadas as condies
de capacidade prescritas nas leis e regulamentos;
4)
todos os indivduos e confisses religiosas podem
exercer pblica e livremente o seu culto, associando-se
para esse fim e adquirindo bens, observadas as
disposies do direito comum, as exigncias da
ordem pblica e dos bons costumes;
5)
os cemitrios tero carter secular e sero istrados
pela autoridade municipal;
6)
a inviolabilidade do domiclio e de correspondncia,
salvas as excees expressas em lei;
7)
o direito de representao ou petio perante
as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse
geral;
8)
a liberdade de escolha de profisso ou do gnero
de trabalho, indstria ou comrcio, observadas
as condies de capacidade e as restries impostas
pelo bem pblico nos termos da lei;
9)
a liberdade de associao, desde que os seus fins
no sejam contrrios lei penal e aos bons costumes;
10)
todos tm direito de reunir-se pacificamente e
sem armas. As reunies a cu aberto podem ser
submetidas formalidade de declarao, podendo
ser interditadas em caso de perigo imediato para
a segurana pblica;
11)
exceo do flagrante delito, a priso no poder
efetuar-se seno depois de pronncia do indiciado,
salvo os casos determinados em lei e mediante
ordem escrita da autoridade competente. Ningum
poder ser conservado em priso sem culpa formada,
seno pela autoridade competente, em virtude de
lei e na forma por ela regulada; a instruo criminal
ser contraditria, asseguradas antes e depois
da formao da culpa as necessrias garantias
de defesa;
12)
nenhum brasileiro poder ser extraditado por governo
estrangeiro;
13)
no haver penas corpreas perptuas. As penas
estabelecidas ou agravadas na lei nova no se
aplicam aos fatos anteriores. Alm dos casos previstos
na legislao militar para o tempo de guerra,
a lei poder prescrever a pena de morte para os
seguintes crimes:
a)
tentar submeter o territrio da Nao ou parte
dele soberania de Estado estrangeiro;
b)
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro
ou organizao de carter internacional, contra
a unidade da Nao, procurando desmembrar o territrio
sujeito sua soberania;
c)
tentar por meio de movimento armado o desmembramento
do territrio nacional, desde que para reprimi-lo
se torne necessrio proceder a operaes de guerra;
d)
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro
ou organizao de carter internacional, a mudana
da ordem poltica ou social estabelecida na Constituio;
e)
tentar subverter por meios violentos a ordem poltica
e social, com o fim de apoderar-se do Estado para
o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f)
o homicdio cometido por motivo ftil e com extremos
de perversidade;
14)
o direito de propriedade, salvo a desapropriao
por necessidade ou utilidade pblica, mediante
indenizao prvia. O seu contedo e os seus limites
sero os definidos nas leis que lhe regularem
o exerccio;
15)
todo cidado tem o direito de manifestar o seu
pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso
ou por imagens, mediante as condies e nos limites
prescritos em lei.
A
lei pode prescrever:
a)
com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurana
pblica, a censura prvia da imprensa, do teatro,
do cinematgrafo, da radiodifuso, facultando
autoridade competente proibir a circulao,
a difuso ou a representao;
b)
medidas para impedir as manifestaes contrrias
moralidade pblica e aos bons costumes, assim
como as especialmente destinadas proteo da
infncia e da juventude;
c)
providncias destinadas proteo do interesse
pblico, bem-estar do povo e segurana do Estado.
A
imprensa reger-se- por lei especial, de acordo
com os seguintes princpios:
a)
a imprensa exerce uma funo de carter pblico;
b)
nenhum jornal pode recusar a insero de comunicados
do Governo, nas dimenses taxadas em lei;
c)
assegurado a todo cidado o direito de fazer
inserir gratuitamente nos jornais que o informarem
ou injuriarem, resposta, defesa ou retificao;
d)
proibido o anonimato;
e)
a responsabilidade se tornar efetiva por pena
de priso contra o diretor responsvel e pena
pecuniria aplicada empresa;
f)
as mquinas, caracteres e outros objetos tipogrficos
utilizados na impresso do jornal constituem garantia
do pagamento da multa, reparao ou indenizao,
e das despesas com o processo nas condenaes
pronunciadas por delito de imprensa, excludos
os privilgios eventuais derivados do contrato
de trabalho da empresa jornalstica com os seus
empregados. A garantia poder ser substituda
por uma cauo depositada no principio de cada
ano e arbitrada pela autoridade competente, de
acordo com a natureza, a importncia e a circulao
do jornal;
g)
no podem ser proprietrios de empresas jornalisticas
as sociedades por aes ao portador e os estrangeiros,
vedado tanto a estes como s pessoas jurdicas
participar de tais empresas como acionistas. A
direo dos jornais, bem como a sua orientao
intelectual, poltica e istrativa, s poder
ser exercida por brasileiros natos;
16)
dar-se- habeas corpus sempre que algum sofrer
ou se achar na iminncia de sofrer violncia ou
coao ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo
nos casos de punio disciplinar;
17)
os crimes que atentarem contra a existncia, a
segurana e a integridade do Estado, a guarda
e o emprego da economia popular sero submetidos
a processo e julgamento perante Tribunal especial,
na forma que a lei instituir.
Art.123
- A especificao das garantias e direitos acima
enumerados no exclui outras garantias e direitos,
resultantes da forma de governo e dos princpios
consignados na Constituio. O uso desses direitos
e garantias ter por limite o bem pblico, as
necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e
da ordem coletiva, bem como as exigncias da segurana
da Nao e do Estado em nome dela constitudo
e organizado nesta Constituio.
DA
FAMLIA
Art.124
- A famlia, constituda pelo casamento indissolvel,
est sob a proteo especial do Estado. s famlias
numerosas sero atribudas compensaes na proporo
dos seus encargos.
Art.125
- A educao integral da prole o primeiro dever
e o direito natural dos pais. O Estado no ser
estranho a esse dever, colaborando, de maneira
principal ou subsidiria, para facilitar a sua
execuo ou suprir as deficincias e lacunas da
educao particular.
Art.126
- Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento,
a lei assegurar igualdade com os legtimos, extensivos
queles os direitos e deveres que em relao a
estes incumbem aos pais.
Art.127
- A infncia e a juventude devem ser objeto de
cuidados e garantias especiais por parte do Estado,
que tomar todas as medidas destinadas a assegurar-lhes
condies fsicas e morais de vida s e de harmonioso
desenvolvimento das suas faculdades.
O
abandono moral, intelectual ou fsico da infncia
e da juventude importar falta grave dos responsveis
por sua guarda e educao, e cria ao Estado o
dever de prov-las do conforto e dos cuidados
indispensveis preservao fsica e moral.
Aos
pais miserveis assiste o direito de invocar o
auxlio e proteo do Estado para a subsistncia
e educao da sua prole.
DA
EDUCAO E DA CULTURA
Art.128
- A arte, a cincia e o ensino so livres iniciativa
individual e a de associaes ou pessoas coletivas
pblicas e particulares.
dever do Estado contribuir, direta e indiretamente,
para o estmulo e desenvolvimento de umas e de
outro, favorecendo ou fundando instituies artsticas,
cientficas e de ensino.
Art.129
- A infncia e juventude, a que faltarem os
recursos necessrios educao em instituies
particulares, dever da Nao, dos Estados e
dos Municpios assegurar, pela fundao de instituies
pblicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade
de receber uma educao adequada s suas faculdades,
aptides e tendncias vocacionais.
O
ensino pr-vocacional profissional destinado s
classes menos favorecidas em matria de educao
o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execuo
a esse dever, fundando institutos de ensino profissional
e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos
Municpios e dos indivduos ou associaes particulares
e profissionais.
dever das indstrias e dos sindicatos econmicos
criar, na esfera da sua especialidade, escolas
de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operrios
ou de seus associados. A lei regular o cumprimento
desse dever e os poderes que cabero ao Estado,
sobre essas escolas, bem como os auxlios, facilidades
e subsdios a lhes serem concedidos pelo Poder
Pblico.
Art.130
- O ensino primrio obrigatrio e gratuito.
A gratuidade, porm, no exclui o dever de solidariedade
dos menos para com os mais necessitados; assim,
por ocasio da matrcula, ser exigida aos que
no alegarem, ou notoriamente no puderem alegar
escassez de recursos, uma contribuio mdica
e mensal para a caixa escolar.
Art.131
- A educao fsica, o ensino cvico e o de trabalhos
manuais sero obrigatrios em todas as escolas
primrias, normais e secundrias, no podendo
nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada
ou reconhecida sem que satisfaa aquela exigncia.
Art.132
- O Estado fundar instituies ou dar o seu
auxlio e proteo s fundadas por associaes
civis, tendo umas; e outras por fim organizar
para a juventude perodos de trabalho anual nos
campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina
moral e o adestramento fsico, de maneira a prepar-la
ao cumprimento, dos seus deveres para com a economia
e a defesa da Nao.
Art.133
- O ensino religioso poder ser contemplado como
matria do curso ordinrio das escolas primrias,
normais e secundrias. No poder, porm, constituir
objeto de obrigao dos mestres ou professores,
nem de freqncia compulsria por parte dos alunos.
Art.134
- Os monumentos histricos, artsticos e naturais,
assim como as paisagens ou os locais particularmente
dotados pela natureza, gozam da proteo e dos
cuidados especiais da Nao, dos Estados e dos
Municpios. Os atentados contra eles cometidos
sero equiparados aos cometidos contra o patrimnio
nacional.
DA
ORDEM ECONMICA
Art.135
- Na iniciativa individual, no poder de criao,
de organizao e de inveno do indivduo, exercido
nos limites do bem pblico, funda-se a riqueza
e a prosperidade nacional. A interveno do Estado
no domnio econmico s se legitima para suprir
as deficincias da iniciativa individual e coordenar
os fatores da produo, de maneira a evitar ou
resolver os seus conflitos e introduzir no jogo
das competies individuais o pensamento dos interesses
da Nao, representados pelo Estado. A interveno
no domnio econmico poder ser mediata e imediata,
revestindo a forma do controle, do estimulo ou
da gesto direta.
Art.136
- O trabalho um dever social. O trabalho intelectual,
tcnico e manual tem direito a proteo e solicitude
especiais do Estado. A todos garantido o direito
de subsistir mediante o seu trabalho honesto e
este, como meio de subsistncia do indivduo,
constitui um bem que dever do Estado proteger,
assegurando-lhe condies favorveis e meios de
defesa.
Art.137
- A legislao do trabalho observar, alm de
outros, os seguintes preceitos:
a)
os contratos coletivos de trabalho concludos
pelas associaes, legalmente reconhecidas, de
empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas,
sero aplicados a todos os empregados, trabalhadores,
artistas e especialistas que elas representam;
b)
os contratos coletivos de trabalho devero estipular
obrigatoriamente a sua durao, a importncia
e as modalidades do salrio, a disciplina interior
e o horrio do trabalho;
c)
a modalidade do salrio ser a mais apropriada
s exigncias do operrio e da empresa;
d)
o operrio ter direito ao repouso semanal aos
domingos e, nos limites das exigncias tcnicas
da empresa, aos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradio local;
e)
depois de um ano de servio ininterrupto em uma
empresa de trabalho contnuo, o operrio ter
direito a uma licena anual remunerada;
f)
nas empresas de trabalho continuo, a cessao
das relaes de trabalho, a que o trabalhador
no haja dado motivo, e quando a lei no lhe garanta,
a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito
a uma indenizao proporcional aos anos de servio;
g)
nas empresas de trabalho continuo, a mudana de
proprietrio no rescinde o contrato de trabalho,
conservando os empregados, para com o novo empregador,
os direitos que tinham em relao ao antigo;
h)
salrio mnimo, capaz de satisfazer, de acordo
com as condies de cada regio, as necessidades
normais do trabalho;
i)
dia de trabalho de oito horas, que poder sr
reduzido, e somente suscetvel de aumento nos
casos previstos em lei;
j)
o trabalho noite, a no ser nos casos em que
efetuado periodicamente por turnos, ser retribudo
com remunerao superior do diurno;
k)
proibio de trabalho a menores de catorze anos;
de trabalho noturno a menores de dezesseis, e,
em indstrias insalubres, a menores de dezoito
anos e a mulheres;
l)
assistncia mdica e higinica ao trabalhador
e gestante, assegurado a esta, sem prejuzo
do salrio, um perodo de repouso antes e depois
do parto;
m)
a instituio de seguros de velhice, de invalidez,
de vida e para os casos de acidentes do trabalho;
n)
as associaes de trabalhadores tm o dever de
prestar aos seus associados auxlio ou assistncia,
no referente s prticas istrativas ou judiciais
relativas aos seguros de acidentes do trabalho
e aos seguros sociais.
Art.138
- A associao profissional ou sindical livre.
Somente, porm, o sindicato regularmente reconhecido
pelo Estado tem o direito de representao legal
dos que participarem da categoria de produo
para que foi constitudo, e de defender-lhes os
direitos perante o Estado e as outras associaes
profissionais, estipular contratos coletivos de
trabalho obrigatrios para todos os seus associados,
impor-lhes contribuies e exercer em relao
a eles funes delegadas de Poder Pblico.
Art.139
- Para dirimir os conflitos oriundos das relaes
entre empregadores e empregados, reguladas na
legislao social, instituda a Justia do Trabalho,
que ser regulada em lei e qual no se aplicam
as disposies desta Constituio relativas
competncia, ao recrutamento e s prerrogativas
da Justia comum.
A
greve e o lock-out so declarados recursos anti-sociais
nocivos ao trabalho e ao capital e incompatveis
com os superiores interesses da produo nacional.
Art.140
- A economia da populao ser organizada em corporaes,
e estas, como entidades representativas das foras
do trabalho nacional, colocadas sob a assistncia
e a proteo do Estado, so rgos destes e exercem
funes delegadas de Poder Pblico.Art.141 - A
lei fomentar a economia popular, assegurando-lhe
garantias especiais. Os crimes contra a economia
popular so equiparados aos crimes contra o Estado,
devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes
processos e julgamentos adequados sua pronta
e segura punio.
Art.142
- A usura ser punida.
Art.143
- As minas e demais riquezas do subsolo, bem como
as quedas d'gua constituem propriedade distinta
da propriedade do solo para o efeito de explorao
ou aproveitamento industrial. O aproveitamento
industrial das minas e das jazidas minerais, das
guas e da energia hidrulica, ainda que de propriedade
privada, depende de autorizao federal.
1 - A autorizao s poder ser concedida a brasileiros,
ou empresas constitudas por acionistas brasileiros,
reservada ao proprietrio preferncia na explorao,
ou participao nos lucros.
2 - O aproveitamento de energia hidrulica de
potncia reduzida e para uso exclusivo do proprietrio
independe de autorizao.
3 - Satisfeitas as condies estabelecidas em
lei entre elas a de possurem os necessrios servios
tcnicos e istrativos, os Estados aro
a exercer dentro dos respectivos territrios,
a atribuio constante deste artigo.
4 - Independe de autorizao o aproveitamento
das quedas d'gua j utilizadas industrialmente
na data desta Constituio, assim como, nas mesmas
condies, a explorao das minas em lavra, ainda
que transitoriamente suspensa.
Art.144
- A lei regular a nacionalizao progressiva
das minas, jazidas minerais e quedas d'gua ou
outras fontes de energia assim como das indstrias
consideradas bsicas ou essenciais defesa econmica
ou militar da Nao.
Art.145
- S podero funcionar no Brasil os bancos de
depsito e as empresas de seguros, quando brasileiros
os seus acionistas. Aos bancos de depsito e empresas
de seguros atualmente autorizados a operar no
Pas, a lei dar um prazo razovel para que se
transformem de acordo com as exigncias deste
artigo.
Art.146
- As empresas concessionrias de servios pblicos
federais, estaduais ou municipais devero constituir
com maioria de brasileiros a sua istrao,
ou delegar a brasileiros todos os poderes de gerncia.
Art.147
- A lei federal regular a fiscalizao e reviso
das tarifas dos servios pblicos explorados por
concesso para que, no interesse coletivo, delas
retire o capital uma retribuio justa ou adequada
e sejam atendidas convenientemente as exigncias
de expanso e melhoramento dos servios.
A
lei se aplicar s concesses feitas no regime
anterior de tarifas contratualmente estipuladas
para todo o tempo de durao do contrato.
Art.148
- Todo brasileiro que, no sendo proprietrio
rural ou urbano, ocupar, por dez anos contnuos,
sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio,
um trecho de terra at dez hectares, tornando-o
produtivo com o seu trabalho e tendo nele a sua
morada, adquirir o domnio, mediante sentena
declaratria devidamente transcrita.
Art.149
- Os proprietrios armadores e comandantes de
navios nacionais, bem com os tripulantes, na proporo
de dois teros devem ser brasileiros natos, reservando-se
tambm a estes a praticarem das barras, portos,
rios e lagos.
Art.150
- S podero exercer profisses liberais os brasileiros
natos e os naturalizados que tenham prestado servio
militar no Brasil, excetuados os casos de exerccio
legtimo na data da Constituio e os de reciprocidade
internacional itidos em lei. Somente aos brasileiros
natos ser permitida a revalidao, de diplomas
profissionais expedidos por institutos estrangeiros
de ensino.
Art.151
- A entrada, distribuio e fixao de imigrantes
no territrio nacional estar sujeita s exigncias
e condies que a lei determinar, no podendo,
porm, a corrente imigratria de cada pas exceder,
anualmente, o limite de dois por cento sobre o
nmero total dos respectivos nacionais fixados
no Brasil durante os ltimos cinqenta anos.
Art.152
- A vocao para suceder em bens de estrangeiros
situados no Brasil ser regulada pela lei nacional
em benefcio do cnjuge brasileiro e dos filhos
do casal sempre que lhes no seja mais favorvel
o estatuto do de cujus.
Art.153
- A lei determinar a porcentagem de empregados
brasileiros que devem ser mantido obrigatoriamente
nos servios pblicos dados em concesso e nas
empresas e estabelecimentos de indstria e de
comrcio.
Art.154
- Ser respeitada aos silvcolas a posse das terras
em que se achem localizados em carter permanente,
sendo-lhes, porm, vedada a alienao das mesmas.
Art.155
- Nenhuma concesso de terras de rea superior
a dez mil hectares, poder ser feita sem que,
em cada caso, preceda autorizao do Conselho
Federal.
DOS
FUNCIONRIOS PBLICOS
Art.156
- O Poder Legislativo organizar o Estatuto dos
Funcionrios Pblicos, obedecendo aos seguintes
preceitos desde j em vigor:
a)
o quadro dos funcionrios pblicos compreender
todos os que exeram cargos pblicos criados em
lei, seja qual for a forma de pagamento;
b)
a primeira investidura nos cargos de carreira
far-se- mediante concurso de provas ou de ttulos;
c)
os funcionrios pblicos, depois de dois anos,
quando nomeados em virtude de concurso de provas,
e, em todos os casos, depois de dez anos de exerccio,
s podero ser exonerados em virtude de sentena
judiciria ou mediante processo istrativo,
em que sejam ouvidos e possam defender-se;
d)
sero aposentados compulsoriamente com a idade
de sessenta e oito anos; a lei poder reduzir
o limite de idade para categorias especiais de
funcionrios, de acordo com a natureza do servio;
e)
a invalidez para o exerccio do cargo ou posto
determinar aposentadoria ou reforma, que ser
concedida com vencimentos integrais, se contar
o funcionrio mais de trinta anos de servio efetivo;
o prazo para a concesso da aposentadoria ou reforma
com vencimentos integrais, por invalidez, poder
ser excepcionalmente reduzido nos casos que a
lei determinar;
f)
o funcionrio invalidado em conseqncia de acidente
ocorrido no servio ser aposentado com vencimentos
integrais, seja qual for o seu tempo de exerccio;
g)
as vantagens da inatividade no podero, em caso
algum, exceder s da atividade;
h)
os funcionrios tero direito a frias anuais,
sem descontos, e a gestante a trs meses de licena
com vencimentos integrais.
Art.157
- Poder ser posto em disponibilidade, com vencimentos
proporcionais ao tempo de servio, desde que no
caiba no caso a pena de exonerao, o funcionrio
civil que estiver no gozo das garantias de estabilidade,
se, a juzo de uma comisso disciplinar nomeada
pelo Ministro ou chefe de servio, o seu afastamento
do exerccio for considerado de convenincia ou
de interesse pblico.
Art.158
- Os funcionrios pblicos so responsveis solidariamente
com a Fazenda nacional, estadual ou municipal
por quaisquer prejuzos decorrentes de negligncia,
omisso ou abuso no exerccio dos seu cargos.
Art.159
- vedada a acumulao de cargos pblicos remunerados
da Unio, dos Estados e dos Municpios.
DOS
MILITARES DE TERRA E MAR
Art.160
- A lei organizar o estatuto dos militares de
terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes
preceitos desde j em vigor:
a)
ser transferido para a reserva todo militar que,
em servio ativo das foras armadas, aceitar investidura
eletiva ou qualquer cargo pblico permanente,
estranho sua carreira;
b)
as patentes e postos so garantidos em toda a
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e
aos reformados do Exrcito e da Marinha;
c)
os ttulos, postos e uniformes das foras armadas
so privativos dos militares de carreira, em atividade,
da reserva ou reformados.
Pargrafo
nico - O oficial das foras armadas, salvo o
disposto no art. 172, 2, s perder o seu posto
e patente por condenao ada em julgado, a
pena restritiva da liberdade por tempo superior
a dois anos, ou quando, por tribunal militar competente,
for, nos casos definidos em lei, declarado indigno
do oficialato ou com ele incompatvel.
DA
SEGURANA NACIONAL
Art.161
- As foras armadas so instituies nacionais
permanentes, organizadas sobre a base da disciplina
hierrquica e da fiel obedincia autoridade
do Presidente da Repblica.
Art.162
- Todas as questes relativas segurana nacional
sero estudadas pelo Conselho de Segurana Nacional
e pelos rgos especiais criados para atender
emergncia da mobilizao.
O
Conselho de Segurana Nacional ser presidido
pelo Presidente da Repblica e constitudo pelos
Ministros de Estado e pelos Chefes de Estado-Maior
do Exrcito e da Marinha.
Art.163
- Cabe ao Presidente da Repblica a direo geral
da guerra, sendo as operaes militares da competncia
e da responsabilidade dos comandantes chefes,
de sua livre escolha.
Art.164
- Todos os brasileiros so obrigados, na forma
da lei, ao servio militar e a outros encargos
necessrios defesa da ptria, nos termos e sob
as penas da lei.
Pargrafo
nico - Nenhum brasileiro poder exercer funo
pblica, uma vez provado no haver cumprido as
obrigaes e os encargos que lhe incumbem para
com a segurana nacional.
Art.165
- Dentro de uma faixa de cento e cinqenta quilmetros
ao longo das fronteiras, nenhuma concesso de
terras ou de vias de comunicao poder efetivar-se
sem audincia do Conselho Superior de Segurana
Nacional, e a lei providenciar para que nas indstrias
situadas no interior da referida faixa predominem
os capitais e trabalhadores de origem nacional.
Pargrafo
nico - As indstrias que interessem segurana
nacional s podero estabelecer-se na faixa de
cento e cinqenta quilmetros ao longo das fronteiras,
ouvido o Conselho de Segurana Nacional, que organizar
a relao das mesmas, podendo a todo tempo rev-la
e modific-la.
DA
DEFESA DO ESTADO
Art.166
- Em caso de ameaa externa ou iminncia de perturbaes
internas ou existncias de concerto, plano ou
conspirao, tendente a perturbar a paz pblica
ou pr em perigo a estrutura das instituies,
a segurana do Estado ou dos cidados, poder
o Presidente da Repblica declarar em todo o territrio
do Pais, ou na poro do territrio particularmente
ameaado, o estado de emergncia.
Desde
que se torne necessrio o emprego das foras armadas
para a defesa do Estado, o Presidente da Repblica
declarar em todo o territrio nacional ou em
parte dele, o estado de guerra.
Pargrafo
nico - Para nenhum desses atos ser necessria
a autorizao do Parlamento nacional, nem este
poder suspender o estado de emergncia ou o estado
de guerra declarado pelo Presidente da Repblica.
Art.167
- Cessados os motivos que determinaram a declarao
do estado de emergncia ou do estado de guerra,
comunicar o Presidente da Repblica Cmara
dos Deputados as medidas tomadas durante o perodo
de vigncia de um ou de outro.
Pargrafo
nico - A Cmara dos Deputados, se no aprovar
as medidas, promover a responsabilidade do Presidente
da Repblica, ficando a este salvo o direito de
apelar da deliberao da Cmara para o pronunciamento
do Pas, mediante a dissoluo da mesma e a realizao
de novas eleies.
Art.168
- Durante o estado de emergncia as medidas que
o Presidente da Repblica autorizado a tomar
sero limitadas s seguintes:
a)
deteno em edifcio ou local no destinados a
rus de crime comum; desterro para outros pontos
do territrio nacional ou residncia forada em
determinadas localidades do mesmo territrio,
com privao da liberdade de ir e vir;
b)
censura da correspondncia e de todas as comunicaes
orais e escritas;
c)
suspenso da liberdade de reunio;
d)
busca e apreenso em domiclio.
Art.169
- O Presidente da Repblica, durante o estado
de emergncia, e se o exigirem as circunstncias,
pedir Cmara ou ao Conselho Federal a suspenso
das imunidades de qualquer dos seus membros que
se haja envolvido no concerto, plano ou conspirao
contra a estrutura das instituies, e segurana
do Estado ou dos cidados.
1 - Caso a Cmara ou o Conselho Federal no resolva
em doze horas ou recuse a licena, o Presidente,
se, a seu juzo, se tornar indispensvel a medida,
poder deter os membros de uma ou de outro, implicados
no concerto, plano ou conspirao, e poder igualmente
faz-lo, sob a sua responsabilidade, e independentemente
de comunicao a qualquer das Cmaras, se a deteno
for de manifesta urgncia.
2 - Em todos esses casos o pronunciamento da
Cmara dos Deputados s se far aps a terminao
do estado de emergncia.
Art.170
- Durante o estado de emergncia ou o estado de
guerra, dos atos praticados em virtude deles no
podero conhecer os Juzes e Tribunais.
Art.171
- Na vigncia do estado de guerra deixar de vigorar
a Constituio nas partes indicadas pelo Presidente
da Repblica.
Art.172
- Os crimes cometidos contra a segurana do Estado
e a estrutura das instituies sero sujeitos
a justia e processo especiais que a lei prescrever.
1 - A lei poder determinar a aplicao das penas
da legislao militar e a jurisdio dos Tribunais
militares na zona de operaes durante grave comoo
intestina.
2 - O oficial da ativa, da reserva ou reformado,
ou o funcionrio pblico, que haja participado
de crime contra a segurana do Estado ou a estrutura
das instituies, ou infludo em sua preparao
intelectual ou material, perder a sua patente,
posto ou cargo, se condenado a qualquer pena pela
deciso da Justia a que se refere este artigo.
Art.173
- O estado de guerra motivado por conflito com
pais estrangeiro se declarar no decreto de mobilizao.
Na sua vigncia, o Presidente da Repblica tem
os poderes do art. 166 e os crimes cometidos contra
a estrutura das instituies, a segurana do Estado
e dos cidados sero julgados por Tribunais militares.
DAS
EMENDAS CONSTITUIO
Art.174
- A Constituio pode ser emendada, modificada
ou reformada por iniciativa do Presidente da Repblica
ou da Cmara dos Deputados.
1 - O projeto de iniciativa do Presidente da
Repblica ser votado em bloco por maioria ordinria
de votos da Cmara dos Deputados e do Conselho
Federal, sem modificaes ou com as propostas
pelo Presidente da Repblica, ou que tiverem a
sua aquiescncia, se sugeridas por qualquer das
Cmaras.
2 - O projeto de emenda, modificao ou reforma
da Constituio de iniciativa da Cmara dos Deputados,
exige para ser aprovado, o voto da maioria dos
membros de uma e outra Cmara.
3 - O projeto de emenda, modificao ou reforma
da Constituio, quando de iniciativa da Cmara
dos Deputados, uma vez aprovado mediante o voto
da maioria dos membros de uma e outra Cmara,
ser enviado ao Presidente da Repblica. Este,
dentro do prazo de trinta dias, poder devolver
Cmara dos Deputados o projeto, pedindo que
o mesmo seja submetido a nova tramitao por ambas
as Cmaras. A nova tramitao s poder efetuar-se
no curso da legislatura seguinte.
4 - No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa
do Presidente da Repblica, ou no caso em que
o Parlamento aprove definitivamente, apesar da
oposio daquele, o projeto de iniciativa da Cmara
dos Deputados, o Presidente da Repblica poder,
dentro em trinta dias, resolver que um ou outro
projeto seja submetido ao plebiscito nacional.
O plebiscito realizar-se- noventa dias depois
de publicada a resoluo presidencial. O projeto
s se transformar em lei constitucional se lhe
for favorvel o plebiscito.
DISPOSIES
TRANSITRIAS E FINAIS
Art.175
- O primeiro perodo presidencial comear na
data desta Constituio. O atual Presidente da
Repblica tem renovado o seu mandato at a realizao
do plebiscito a que se refere o art. 187, terminando
o perodo presidencial fixado no art. 80, se o
resultado do plebiscito for favorvel Constituio.
Art.176
- O mandato dos atuais Governadores dos Estados,
uma vez confirmado pelo Presidente da Repblica
dentro de trinta dias da data desta Constituio,
se entende prorrogado para o primeiro perodo
de governo a ser fixado nas Constituies estaduais.
Esse perodo se contar da data desta Constituio,
no podendo em caso algum exceder o aqui fixado
ao Presidente da Repblica.
Pargrafo
nico - O Presidente da Repblica, decretar a
interveno nos Estados cujos Governadores no
tiverem o seu mandato confirmado. A interveno
durar at a posse dos Governadores eleitos, que
terminaro o primeiro perodo de governo, fixado
nas Constituies estaduais.
Art.177
- Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da
data desta Constituio, podero ser aposentados
ou reformados de acordo com a legislao em vigor
os funcionrios civis e militares cujo afastamento
se imp, a juzo exclusivo do Governo, no interesse
do servio pblico ou por convenincia do regime.
Art.178
- So dissolvidos nesta data a Cmara dos Deputados,
o Senado Federal, as Assemblias Legislativas
dos Estados e as Cmaras Municipais. As eleies
ao Parlamento nacional sero marcadas pelo Presidente
da Repblica, depois de realizado o plebiscito
a que se refere o art. 187.
Art.179
- O Conselho de Economia Nacional dever ser constitudo
antes das eleies do Parlamento nacional.
Art.180
- Enquanto no se reunir o Parlamento nacional,
o Presidente da Repblica ter o poder de expedir
decretos-leis sobre todas as matrias da competncia
legislativa da Unio.
Art.181
- As Constituies estaduais sero outorgadas
pelos respectivos Governos, que exercero, enquanto
no se reunirem as Assemblias Legislativas, as
funes destas nas matrias da competncia dos
Estados.
Art.182
- Os funcionrios da Justia Federal, no itidos
na nova organizao judiciria e que gozavam da
garantia da vitaliciedade, sero aposentados com
todos os vencimentos se contarem mais de trinta
anos de servio, e se contarem menos ficaro em
disponibilidade com vencimentos proporcionais
ao tempo de servio at serem aproveitados em
cargos de vantagens equivalentes.
Art.183
- Continuam em vigor, enquanto no revogadas,
as leis que, explcita ou implicitamente, no
contrariem as disposies desta Constituio.
Art.184
- Os Estados continuaro na posse dos territrios
em que atualmente exercem a sua jurisdio, vedadas
entre eles quaisquer reivindicaes territoriais.
1 - Ficam extintas, ainda que em andamento ou
pendentes de sentena no Supremo Tribunal Federal
ou em Juzo Arbitral, as questes de limites entre
Estados.
2 - O Servio Geogrfico do Exrcito proceder
s diligncias de reconhecimento e descrio dos
limites at aqui sujeitos a dvida ou litgios,
e far as necessrias demarcaes.
Art.185
- O julgamento das causas em curso na extinta
Justia Federal e no atual Supremo Tribunal Federal
ser regulado por decreto especial que prescrever,
do modo mais conveniente ao rpido andamento dos
processos, o regime transitrio entre a antiga
e a nova organizao judiciria estabelecida nesta
Constituio.
Art.186
- declarado em todo o Pais o estado de emergncia.
Art.187
- Esta Constituio entrar em vigor na sua data
e ser submetida ao plebiscito nacional na forma
regulada em decreto do Presidente da Repblica.
Os
oficiais em servio ativo das foras armadas so
considerados, independentemente de qualquer formalidade,
alistados para os efeitos do plebiscito.
Rio
de Janeiro, 10 de novembro de 1937.
GETLIO
VARGAS
Francisco Campos de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. Marques dos Reis
M. de Pimentel Brando
Gustavo Capanema
Agamenon Magalhes