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CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)

O PRESIDENTE DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, atendendo s legtimas aspiraes do povo brasileiro paz poltica e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente agravao dos dissdios partidrios, que uma notria propaganda demaggica procura desnaturar em luta de classes, e da extremao de conflitos ideolgicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, a resolver-se em termos de violncia, colocando a Nao sob a funesta iminncia da guerra civil; 24g36

atendendo ao estado de apreenso criado no Pas pela infiltrao comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remdios de carter radical e permanente;

atendendo a que, sob as instituies anteriores, no dispunha o Estado de meios normais de preservao e de defesa da paz, da segurana e do bem-estar do povo;

com o apoio das foras armadas e cedendo s inspiraes da opinio nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposio das nossas instituies civis e polticas;

Resolve assegurar Nao a sua unidade, o respeito sua honra e sua independncia, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz poltica e social, as condies necessrias sua segurana, ao seu bem-estar e sua prosperidade, decretando a seguinte Constituio, que se cumprir desde hoje em todo o Pas:

CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
DA ORGANIZAO NACIONAL

Art.1 - O Brasil uma Repblica. O poder poltico emana do povo e exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independncia e da sua prosperidade.

Art.2 - A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais so de uso obrigatrio em todo o Pas. No haver outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei regular o uso dos smbolos nacionais.

Art.3 - O Brasil um Estado federal, constitudo pela unio indissolvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. mantida a sua atual diviso poltica e territorial.

Art.4 - O territrio federal compreende os territrios dos Estados e os diretamente istrados pela Unio, podendo acrescer com novos territrios que a ele venham a incorporar-se por aquisio, conforme as regras do direito internacional.

Art.5 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se para anexar-se a outros, ou formar novos Estados, mediante a aquiescncia das respectivas Assemblias Legislativas, em duas sesses, anuais consecutivas, e aprovao do Parlamento Nacional.

Pargrafo nico - A resoluo do Parlamento poder ser submetida pelo Presidente da Repblica ao plebiscito das populaes interessadas.

Art.6 - A Unio poder criar, no interesse da defesa nacional, com partes desmembradas dos Estados, territrios federais, cuja istrao ser regulada em lei especial.

Art.7 - O atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo da Repblica, ser istrado pela Unio.

Art.8 - A cada Estado caber organizar os servios do seu peculiar interesse e custe-los com seus prprios recursos.

Pargrafo nico - O Estado que, por trs anos consecutivos, no arrecadar receita suficiente manuteno dos seus servios, ser transformado em territrio at o restabelecimento de sua capacidade financeira.

Art.9 - O Governo federal intervir nos Estados, mediante a nomeao pelo Presidente da Repblica de um interventor, que assumir no Estado as funes que, pela sua Constituio, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as convenincias e necessidades de cada caso, lhe forem atribudas pelo Presidente da Repblica:

a) para impedir invaso iminente de um pais estrangeiro no territrio nacional, ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invaso;

b) para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que o Estado no queira ou no possa faz-lo;

c) para istrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar;

d) para reorganizar as finanas do Estado que suspender, por mais de dois anos consecutivos, o servio de sua dvida fundada, ou que, ado um ano do vencimento, no houver resgatado emprstimo contrado com a Unio;

e) para assegurar a execuo dos seguintes princpios constitucionais;

1) forma republicana e representativa de governo;
2) governo presidencial;
3) direitos e garantias assegurados na Constituio;

f) para assegurar a execuo das leis e sentenas federais.

Pargrafo nico - A competncia para decretar a interveno ser do Presidente da Repblica, nos casos, das letras a, b e c; da Cmara dos Deputados, no caso das letras d e e; do Presidente da Repblica, mediante requisio do supremo Tribunal Federal, no caso da letra f.

Art.10 - Os Estados tm a obrigao de providenciar, na esfera da sua competncia, as medidas necessrias execuo dos tratados comerciais concludos pela Unio.

Se o no fizerem em tempo til, a competncia legislativa para tais medidas se devolver Unio.

Art.11 - A lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se- a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre a substncia e os princpios, a matria que constitui o seu objeto. O Poder Executivo expedir os regulamentos, complementares.

Art.12 - O Presidente da Repblica pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condies e nos limites fixados pelo ato de autorizao.

Art.13 O Presidente da Repblica, nos perodos de recesso do Parlamento ou de dissoluo da Cmara dos Deputados, poder, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matrias de competncia legislativa da Unio, excetuadas as seguintes:

a) modificaes Constituio;
b) legislao eleitoral;
c) oramento;
d) impostos;
e) instituio de monoplios;
f) moeda;
g) emprstimos pblicos;
h) alienao e onerao de bens imveis da Unio.

Pargrafo nico - Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas matrias da sua competncia consultiva.

Art.14 - O Presidente da Repblica, observadas as disposies constitucionais e nos limites das respectivas dotaes oramentrias, poder expedir livremente decretos-leis sobre a organizao do Governo e da istrao federal, o comando supremo e a organizao das foras armadas.

Art.15 - Compete privativamente Unio:

I - manter relaes com os Estados estrangeiros, nomear os membros do Corpo Diplomtico e Consular, celebrar tratados e convenes internacionais;

II - declarar a guerra e fazer a paz;

III - resolver definitivamente sobre os limites do territrio nacional;

IV - organizar a defesa externa, as foras armadas, a polcia e segurana das fronteiras;

V - autorizar a produo e fiscalizar o comrcio de material de guerra de qualquer natureza;

VI - manter o servio de correios;

VII - explorar ou dar em concesso os servios de telgrafos, radiocomunicao e navegao area, inclusive as instalaes de pouso, bem como as vias frreas que liguem diretamente portos martimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;

VIII - criar e manter alfndegas e entrepostos e prover aos servios da polcia martima e porturia;

IX - fixar as bases e determinar os quadros da educao nacional, traando as diretrizes a que deve obedecer a formao fsica, intelectual e moral da infncia e da juventude;

X - fazer o recenseamento geral da populao;

XI - conceder anistia.

Art.16 - Compete privativamente Unio o poder de legislar sobre as seguintes matrias:

I - os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do territrio nacional com as naes limtrofes;

II - a defesa externa, compreendidas a polcia e a segurana das fronteiras;

III - a naturalizao, a entrada no territrio nacional e salda desse territrio, a imigrao e emigrao, os aportes, a expulso de estrangeiros do territrio nacional e proibio de permanncia ou de estada no mesmo, a extradio;

IV - a produo e o comrcio de armas, munies e explosivos;

V - o bem-estar, a ordem, a tranqilidade e a segurana pblicas, quando o exigir a necessidade de unia regulamentao uniforme;

VI - as finanas federais, as questes de moeda, de crdito, de, bolsa e de banco;

VII - comrcio exterior e interestadual, cmbio e transferncia de valores para fora do Pas;

VIII - os monoplios ou estandardizao de indstrias;

IX - os pesos e medidas, os modelos, o TTULO e a garantia dos metais preciosos;

X - correios, telgrafos e radiocomunicao;

XI - as comunicaes e os transportes por via frrea, via d'gua, via area ou estradas de rodagem, desde que tenham carter internacional ou interestadual;

XII - a navegao de cabotagem, s permitida esta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;

XIII - alfndegas e entrepostos; a polcia martima, a porturia e a das vias fluviais;

XIV - os bens do domnio federal, minas, metalurgia, energia hidrulica, guas, florestas, caa e pesca e sua explorao;

XV - a unificao e estandardizao dos estabelecimentos e instalaes eltricas, bem como as medidas de segurana a serem adotadas nas indstrias de produo de energia eltrica, o regime das linhas para correntes de alta tenso, quando as mesmas transponham os limites de um Estado;

XVI - o direito civil, o direito comercial, o direito areo, o direito operrio, o direito penal e o direito processual;

XVII - o regime de seguros e sua fiscalizao;

XVIII - o regime dos teatros e cinematgrafos;

XIX - as cooperativas e instituies destinadas a recolher e a empregar a economia popular;

XX - direito de autor; imprensa; direito de associao, de reunio, de ir e vir; as questes de estado civil, inclusive o registro civil e as mudanas de nome;

XXI - os privilgios de invento, assim como a proteo dos modelos, marcas e outras designaes de mercadorias;

XXII - diviso judiciria do Distrito Federal e dos Territrios;

XXIII - matria eleitoral da Unio, dos Estados e dos Municpios;

XXIV - diretrizes de educao nacional;

XXV - anistia;

XXVI - organizao, instruo, justia e garantia das foras policiais dos Estados e sua utilizao como reserva do Exrcito;

XXVII - normas fundamentais da defesa e proteo da sade, especialmente da sade da criana.

Art.17 - Nas matrias de competncia exclusiva da Unio, a lei poder delegar aos Estados a faculdade de legislar, seja para regular a matria, seja para suprir as lacunas da legislao federal, quando se trate de questo que interesse, de maneira predominante, a um ou alguns Estados. Nesse caso, a lei votada pela Assemblia estadual s entrar em vigor mediante aprovao do Governo federal.

Art.18 - Independentemente de autorizao, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matria, para suprir-lhes as deficincias ou atender s peculiaridades locais, desde que no dispensem ou diminuam es exigncias da lei federal, ou, em no havendo lei federal e at que esta regule, sobre os seguintes assuntos:

a) riquezas do subsolo, minerao, metalurgia, guas, energia hidreltrica, florestas, caa e pesca e sua explorao;

b) radiocomunicao; regime de eletricidade, salvo o disposto no n XV do art. 16;

c) assistncia pblica, obras de higiene popular, casas de sade, clnicas, estaes de clima e fontes medicinais;

d) organizaes pblicas, com o fim de conciliao extrajudiciria dos litgios ou sua deciso arbitral;

e) medidas de polcia para proteo das plantas e dos rebanhos contra as molstias ou agentes nocivos;

f) crdito agrcola, includas as cooperativas entre agricultores;

g) processo judicial ou extrajudicial.

Pargrafo nico - Tanto nos casos deste artigo, como no do artigo anterior, desde que o Poder Legislativo federal ou o Presidente da Repblica haja expedido lei ou regulamento sobre a matria, a lei estadual ter-se- por derrogada nas partes em que for incompatvel com a lei ou regulamento federal.

Art.19 - A lei pode estabelecer que servios de competncia federal sejam de execuo estadual; neste caso ao Poder Executivo federal caber expedir regulamentos e instrues que os Estados devam observar na execuo dos servios.

Art.20 - da competncia privativa da Unio:

I - decretar impostos:

a) sobre a importao de mercadorias de procedncia estrangeira;
b) de consume de quaisquer mercadorias;
c) de renda e proventos de qualquer natureza;
d) de transferncia de fundos para o exterior;
e) sobre atos emanados do seu governo, negcios da sua economia e instrumentos ou contratos regulados por lei federal;
f) nos Territrios, os que a Constituio atribui aos Estados;

II - cobrar taxas telegrficas, postais e de outros servios federais; de entrada, sada e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comrcio de cabotagem s mercadorias nacionais e s estrangeiras que j tenham pago imposto de importao.

Art.21 - Compete privativamente ao Estado:

I - decretar a Constituio e as leis por que devem reger-se;
II - exercer todo e qualquer poder que lhes no for negado, expressa ou implicitamente, por esta Constituio.

Art.22 - Mediante acordo com o Governo federal, podero os Estados delegar a funcionrios da Unio a competncia para a execuo, de leis, servios, atos ou decises do, seu governo.

Art.23 - da competncia exclusiva dos Estados:

I - a decretao de impostos sobre:

a) a propriedade territorial, exceto a urbana;
b) transmisso de propriedade causa mortis;
c) transmisso da propriedade imvel inter vivos, inclusive a sua incorporao ao capital de sociedade;
d) vendas e consignaes efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operao do pequeno produtor, como tal definido em lei estadual;
e) exportao de mercadorias de sua produo at o mximo de dez por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
f) indstrias e profisses;
g) atos emanados de seu governo, e negcios da sua economia, ou regulados por lei estadual;

II - cobrar taxas de servios estaduais.

1 - O imposto de venda ser uniforme, sem distino de procedncia, destino ou espcie de produtos.

2 - O imposto de indstrias e profisses ser lanado pelo Estado e arrecadado por este e, pelo Municpio em partes iguais.

3 - Em casos excepcionais, e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de exportao poder ser aumentado temporariamente alm do limite de que trata a letra e do n I.

4 - O imposto sobre a transmisso dos bens corpreos cabe ao Estado em cujo territrio se achem situados; e o de transmisso causa mortis de bens incorpreos, inclusive de ttulos e crditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucesso. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, ser devido o imposto ao Estado em cujo territrio os valores da herana forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

Art.24 - Os Estados podero criar outros impostos. vedada, entretanto, a bitributao, prevalecendo o imposto decretado pela Unio, quando a competncia for concorrente. da competncia do Conselho Federal, por iniciativa prpria ou mediante representao do contribuinte, declarar a existncia da bitributao, suspendendo a cobrana do tributo estadual.

Art.25 - O territrio nacional constituir uma unidade do ponto de vista alfandegrio, econmico e comercial, no podendo no seu interior estabelecer-se quaisquer barreiras alfandegrias ou outras limitaes ao trfego, vedado assim aos Estados como aos Municpios cobrar, sob qualquer denominao, impostos interestaduais, intermunicipais, de viao ou de transporte, que gravem ou perturbem a livre circulao de bens ou de pessoas e dos veculos que os transportarem.

Art.26 - Os Municpios sero organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:

a) escolha dos Vereadores pelo sufrgio direto dos muncipes alistados eleitores na forma da lei;

b) a decretao dos impostos e taxas atribudos sua competncia por esta Constituio e pelas Constituies e leis dos Estados;

c) organizao dos servios pblicos de carter local.

Art.27 - O Prefeito ser de livre nomeao do Governador do Estado.

Art.28 - Alm dos atribudos a eles pelo art. 23, 2, desta Constituio e dos que lhes forem transferidos Pelo Estado, pertencem aos Municpios:

I - o imposto de licena;
II - o imposto predial e o territorial urbano;
III - os impostos sobre diverses pblicas;
IV - as taxas sobre servios municipais.

Art.29 - Os Municpios da mesma regio podem agrupar-se para a instalao, explorao e istrao de servios pblicos comuns. O agrupamento, assim constitudo, ser dotado de personalidade jurdica limitada a seus fins.

Pargrafo nico - Caber aos Estados regular as condies em que tais agrupamentos podero constituir-se, bem como a forma, de sua istrao.

Art.30 - O Distrito Federal ser istrado, por um Prefeito de nomeao do Presidente da Repblica, com a aprovao do Conselho Federal, e demissvel ad nutum, cabendo as funes deliberativas ao Conselho Federal. As fontes de receita do Distrito Federal so as mesmas dos Estados e Municpios, cabendo-lhe todas as despesas de carter local.

Art.31 - A istrao dos Territrios ser regulada em lei especial.

Art.32 - vedado Unio, aos Estados e aos Municpios:

a) criar distines entre brasileiros natos ou discriminaes e desigualdades entre os Estados e Municpios;
b) estabelecer, subvencionar ou embaraar o exerccio de cultos religiosos;
c) tributar bens, rendas e servios uns dos outros.

Pargrafo nico - Os servios pblicos concedidos no gozam de iseno tributria, salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial.

Art.33 - Nenhuma autoridade federal, estadual ou municipal recusar f aos documentos emanados de qualquer delas.

Art.34 - vedado Unio decretar impostos que no sejam uniformes em todo territrio nacional, ou que importem discriminao em favor dos, portos de uns contra os de outros, Estado.

Art.35 - defeso aos Estados, ao Distrito Federal e, aos Municpios:

a) denegar uns aos outros ou aos Territrios, a extradio de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da Unio, pelas respectivas justias;

b) estabelecer discriminao tributria ou de qualquer outro tratamento entre bens ou mercadorias por motivo de sua procedncia;

c) contrair emprstimo externo sem prvia autorizao do Conselho Federal.

Art.36 - So do domnio federal:

a) os bens que pertencerem Unio nos termos das leis atualmente em vigor;

b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domnio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases ou se estendam a territrios estrangeiros;

c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteirias.

Art.37 - So do domnio dos Estados:

a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislao em vigor, com as restries cio artigo antecedente;

b) as margens dos rios e lagos navegveis destinadas ao uso pblico, se por algum TTULO no forem do domnio federal, municipal ou particular.

DO PODER LEGISLATIVO

Art.38 - O Poder Legislativo exercido pelo Parlamento Nacional com a colaborao do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da Repblica, daquele mediante parecer nas matrias da sua competncia consultiva e deste pela iniciativa e sano dos projetos de lei e promulgao dos decretos-leis autorizados nesta Constituio.

1 - O Parlamento nacional compe-se de duas Cmaras: a Cmara dos Deputados e o Conselho Federal.

2 - Ningum pode pertencer ao mesmo tempo Cmara dos Deputados e ao Conselho Federal.

Art.39 - O Parlamento reunir-se- na Capital Federal, independentemente de convocao, a 3 de maio de cada ano, se a lei no designar outro dia, e funcionar, quatro meses, do dia da instalao, somente por iniciativa do Presidente da Repblica, podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.

1 - Nas prorrogaes, assim como nas sesses extraordinrias, o Parlamento s poder deliberar sobre as matrias indicadas pelo Presidente da Repblica no ato de prorrogao ou convocao.

2 - Cada Legislatura durar quatro anos.

3 - As vagas que ocorrerem sero preenchidas por eleio suplementar, se se tratar da Cmara dos Deputados, e por eleio ou nomeao, conforme o caso, em se tratando do Conselho Federal.

Art.40 - A Cmara dos Deputados e o Conselho Federal funcionaro separadamente, e, quando no se resolver o contrrio, por maioria de votos, em sesses pblicas. Em uma e outra Cmara as deliberaes sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art.41 - A cada uma das Cmaras compete:

- eleger a sua Mesa;
- organizar o seu Regimento interno;
- regular o servio de sua polcia interna;
- nomear os funcionrios de sua Secretaria.

Art.42 - Durante o prazo em que estiver funcionando o Parlamento, nenhum dos seus membros poder ser preso ou processado criminalmente, sem licena da respectiva Cmara, salvo caso de flagrante em crime inafianvel.

Art.43 - S perante a sua respectiva Cmara respondero os membros do Parlamento nacional pelas opinies e votos que, emitirem no exerccio de suas funes; no estaro, porm, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamao, calnia, injria, ultraje moral pblica ou provocao pblica ao crime.

Pargrafo nico - Em caso de manifestao contrria existncia ou independncia da Nao ou incitamento subverso violenta da ordem poltica ou social, pode qualquer das Cmaras, por maioria de votos, declarar vago o lugar do Deputado ou membro do Conselho Federal, autor da manifestao ou incitamento.

Art.44 - Aos membros do Parlamento nacional vedado:

a) celebrar contrato com a istrao Pblica federal, estadual ou municipal;

b) aceitar ou exercer cargo, comisso ou emprego pblico remunerado, salvo misso diplomtica de carter extraordinrio;

c) exercer qualquer lugar de istrao ou consulta ou ser proprietrio ou scio de empresa concessionria de servios pblicos, ou de sociedade, empresa ou companhia que goze de favores, privilgios, isenes, garantias de rendimento ou subsdios do poder pblico;

d) ocupar cargo pblico de que seja demissvel ad nutum;

e) patrocinar causas contra a Unio, os Estados ou Municpios.

Pargrafo nico - No intervalo das sesses, o membro do Parlamento poder reassumir o cargo pblico de que for titular.

Art.45 - Qualquer das duas Cmaras ou alguma das suas Comisses pode convocar Ministro de Estado para prestar esclarecimentos sobre matrias sujeitas sua deliberao. O Ministro, independentemente de qualquer convocao, pode pedir a uma das Cmaras do Parlamento, ou a qualquer de suas Comisses, dia e hora para ser ouvido sobre questes sujeitas deliberao do Poder Legislativo.

DA CMARA DOS DEPUTADOS

Art.46 - A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos mediante sufrgio indireto.

Art.47 - So eleitores os Vereadores s Cmaras Municipais e, em cada Municpio, dez cidados eleitos por sufrgio direto no mesmo ato da eleio da Cmara Municipal.

Pargrafo nico - Cada Estado constituir uma Circunscrio Eleitoral.

Art.48 - O nmero de Deputados por Estado ser proporcional populao e fixado por lei, no podendo ser superior a dez nem inferior a trs por Estado.

Art.49 - Compete Cmara dos Deputados iniciar a discusso e votao de leis de impostos e fixao das foras de terra e mar, bem como todas que importarem aumento de despesa.

DO CONSELHO FEDERAL

Art.50 - O Conselho Federal compe-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da Repblica. A durao do mandato de seis anos.

Pargrafo nico - Cada Estado, pela sua Assemblia Legislativa, eleger um representante. O Governador do Estado ter o direito de vetar o nome escolhido pela Assemblia; em caso de veto, o nome vetado s se ter por escolhido definitivamente se confirmada a eleio por dois teros de votos da totalidade dos membros da Assemblia.

Art.51 - S podem ser eleitos representantes dos Estados os brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, alistados eleitores e que hajam exercido, por espao nunca menor de quatro anos, cargo de governo na Unio ou nos Estados.

Art.52 - A nomeao feita pelo Presidente da Repblica s pode recair em brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos e que se haja distinguido por sua atividade em algum dos ramos da produo ou da cultura nacional.

Art.53 - Ao Conselho Federal cabe legislar para o Distrito Federal e para os Territrios, no que se referir aos interesses peculiares dos mesmos.

Art.54 - Ter inicio no Conselho Federal a discusso e votao dos projetos de lei sobre:

a) tratados e convenes internacionais;
b) comrcio internacional e interestadual;
c) regime de portos e navegao de cabotagem.

Art.55 - Compete ainda ao Conselho Federal:

a) aprovar as nomeaes de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas, dos representantes diplomticos, exceto os enviados em misso extraordinria;

b) aprovar os acordos concludos entre os Estados.

Art.56 - O Conselho Federal ser presidido por um Ministro de Estado, designado pelo Presidente da Repblica.

DO CONSELHO DA ECONOMIA NACIONAL

Art.57 - O Conselho da Economia Nacional compe-se de representantes dos vrios ramos da produo nacional designados, dentre pessoas qualificadas pela sua competncia especial, pelas associaes profissionais ou sindicatos reconhecidos em lei, garantida a igualdade de representao entre empregadores e empregados.

Pargrafo nico - O Conselho da Economia Nacional se dividir em cinco Sees:

a) Seo da Indstria e do Artesanato;
b) Seo de Agricultura;
c) Seo do Comrcio;
d) Seo dos Transportes;
e) Seo do Crdito.

Art.58 - A designao dos representantes das associaes ou sindicatos feita pelos respectivos rgos colegiais deliberativos, de grau superior.

Art.59 - A Presidncia do Conselho da Economia Nacional caber a um Ministro de Estado, designado pelo Presidente da Repblica.

1 - Cabe, igualmente, ao Presidente da Repblica designar, dentre pessoas qualificadas pela sua competncia especial, at trs membros para cada uma das Sees do Conselho da Economia Nacional.

2 - Das reunies das vrias Sees, rgos, Comisses ou Assemblia Geral do Conselho podero participar, sem direito a voto, mediante autorizao do Presidente da Repblica, os Ministros, Diretores de Ministrio e representantes de Governos estaduais; igualmente, sem direito a voto, podero participar das mesmas reunies representantes de sindicatos ou associaes de categoria compreendida em algum dos ramos da produo nacional, quando se trate do seu especial interesse.

Art.60 - O Conselho da Economia Nacional organizar os seus Conselhos Tcnicos permanentes, podendo, ainda, contratar o auxlio de especialistas para o estudo de determinadas questes sujeitas a seu parecer ou inquritos recomendados pelo Governo ou necessrios ao preparo de projetos de sua iniciativa.

Art.61 - So atribuies do Conselho da Economia Nacional:

a) promover a organizao corporativa da economia nacional;

b) estabelecer normas relativas assistncia prestada pelas associaes, sindicatos ou institutos;

c) editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da produo ou entre associaes representativas de duas ou mais categorias;

d) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das Cmaras, que interessem diretamente produo nacional;

e) organizar, por iniciativa prpria ou proposta do Governo, inqurito sobre as condies do trabalho, da agricultura, da indstria, do comrcio, dos transportes e do crdito, com o fim de incrementar, coordenar e aperfeioar a produo nacional;

f) preparar as bases para a fundao de institutos de pesquisas que, atendendo diversidade das condies econmicas, geogrficas e sociais do Pas, tenham por objeto:

I - racionalizar a organizao e istrao da agricultura e da indstria;
II - estudar os problemas do crdito, da distribuio e da venda, e os relativos organizao do trabalho;

g) emitir parecer sobre todas as questes relativas organizao e reconhecimento de sindicatos ou associaes profissionais;

h) propor ao Governo a criao de corporao de categoria,

Art.62 - As normas, a que se referem as letras b e c do artigo antecedente, s se tornaro obrigatrias mediante aprovao do Presidente da Repblica.

Art.63 - A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho da Economia Nacional, mediante plebiscito a regular-se em lei, poderes de legislao sobre algumas ou todas as matrias da sua competncia.

Pargrafo nico - A iniciativa do plebiscito caber ao Presidente da Repblica, que especificar no decreto respectivo as condies em que, e as matrias sobre as quais poder o Conselho da Economia Nacional exercer poderes de legislao.

DAS LEIS E DAS RESOLUES

Art.64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princpio, ao Governo. Em todo caso, no sero itidos como objeto de deliberao projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Cmaras, desde que versem sobre matria tributria ou que de uns ou de outras resulte aumento de despesa.

1 - A nenhum membro de qualquer das Cmaras caber a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa s poder ser tomada por um tero de Deputados ou de membros do Conselho Federal.

2 - Qualquer projeto iniciado em uma das Cmaras ter suspenso o seu andamento, desde que o Governo comunique o seu propsito de apresentar projeto que regule o mesmo assunto. Se dentro de trinta dias no chegar Cmara a que for feita essa comunicao, o projeto do Governo, voltar a constituir objeto de deliberao o iniciado no Parlamento.

Art.65 - Todos os projetos de lei que interessem economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos deliberao do Parlamento, sero remetidos consulta do Conselho da Economia Nacional.

Pargrafo nico - Os projetos de iniciativa do Governo, obtendo parecer favorvel do Conselho da Economia Nacional, sero submetidos a uma s discusso em cada uma das Cmaras. A Cmara, a que forem sujeitos, limitar-se- a aceit-los ou rejeit-los. Antes da deliberao da Cmara legislativa, o Governo poder retirar os projetos ou emend-los, ouvido novamente o Conselho da Economia Nacional se as modificaes importarem alterao substancial dos mesmos.

Art.66 - O projeto de lei, adotado numa das Cmaras, ser submetido outra; e esta, se o aprovar, envi-lo- ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar e o promulgar.

1 - Quando o Presidente da Repblica julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio aos interesses nacionais, vet-lo- total ou parcialmente, dentro de trinta dias teis, a contar daquele em que o houver recebido, devolvendo, nesse prazo e com os motivos do veto, o projeto ou a parte vetada Cmara onde ele se houver iniciado.

2 - O decurso do prazo de trinta dias, sem que o Presidente da Repblica se haja manifestado, importa sano.

3 - Devolvido o projeto Cmara iniciadora, a sujeitar-se- a uma discusso e votao nominal, considerando-se aprovado se obtiver dois teros dos sufrgios presentes. Neste caso, o projeto ser remetido outra Cmara, que, se o aprovar pelos mesmos trmites e maioria, o far publicar como lei no jornal oficial.

DA ELABORAO ORAMENTRIA

Art.67 - Haver junto Presidncia da Repblica, organizado por decreto do Presidente, um Departamento istrativo com as seguintes atribuies:

a) o estudo pormenorizado das reparties, departamentos e estabelecimentos pblicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficincia, as modificaes a serem feitas na organizao dos servios pblicos, sua distribuio e agrupamento, dotaes oramentrias, condies e processos de trabalho, relaes de uns com os outros e com o pblico;

b) organizar anualmente, de acordo com as instrues do Presidente da Repblica, a proposta oramentria a ser enviada por este Cmara dos Deputados;

c) fiscalizar, por delegao do Presidente da Repblica e na conformidade das suas instrues, a execuo oramentria.

Art.68 - O oramento ser uno, incorporando-se obrigatoriamente receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, includas na despesa todas as dotaes necessrias ao custeio dos servios pblicos.

Art.69 - A discriminao ou especializao da despesa far-se- por servio, departamento, estabelecimento ou repartio.

1 - Por ocasio de formular a proposta oramentria, o Departamento istrativo organizar, para cada servio, departamento, estabelecimento ou repartio, o quadro da discriminao ou especializao, por itens, da despesa que cada um deles autorizado a realizar. Os quadros em questo devem ser enviados Cmara dos Deputados juntamente com a proposta oramentria, a TTULO meramente informativo ou como subsdio ao esclarecimento da Cmara na votao das verbas globais.

2 - Depois de votado o oramento, se alterada a proposta do Governo, sero, na conformidade do vencido, modificados os quadros a que se refere o pargrafo anterior; e, mediante proposta fundamentada do Departamento istrativo, o Presidente da Repblica poder autorizar, no decurso do ano, modificaes nos quadros de discriminao ou, especializao por itens, desde que para cada servio no sejam excedidas as verbas globais votadas pelo Parlamento.

Art.70 - A lei oramentria no conter dispositivo estranho receita prevista e despesa fixada para os servios anteriormente criados, excludas de tal proibio:

a) a autorizao para abertura de crditos suplementares e operaes de crdito por antecipao da receita;
b) a aplicao do saldo ou o modo de cobrir o deficit.

Art.71 - A Cmara dos Deputados dispe do prazo de quarenta e cinco dias para votar o oramento, a partir do dia em que receber a proposta do Governo; o Conselho Federal, para o mesmo fim, do prazo de vinte e cinco dias, a contar da expirao do concedido Cmara dos Deputados. O prazo para a Cmara dos Deputados pronunciar-se sobre as emendas do Conselho Federal ser de quinze dias contados a partir da expirao do prazo concedido ao Conselho Federal.

Art.72 - O Presidente da Repblica publicar o oramento:

a) no texto que lhe for enviado pela Cmara dos Deputados, se ambas, as Cmaras guardarem nas suas deliberaes os prazos acima afixados;

b) no texto votado pela Cmara dos Deputados se o Conselho Federal, no prazo prescrito, no deliberar sobre o mesmo;

c) no texto votado pelo Conselho Federal, se a Cmara dos Deputados houver excedido os prazos que lhe so fixados para a votao da proposta do Governo ou das emendas do Conselho Federal;

d) no texto da proposta apresentada pelo Governo, se ambas as Cmaras no houverem terminado, nos prazos prescritos, a votao do oramento.

DO PRESIDENTE DA REPBLICA

Art.73 - o Presidente da Repblica, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos rgos representativos, de grau superior, dirige a poltica interna e externa, promove ou orienta a poltica legislativa de interesse nacional, e superintende a istrao do Pas.

Art.74 - Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execuo;

b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12 e 13;

c) manter relaes com os Estados estrangeiros;

d) celebrar convenes e tratados internacionais ad referendum do Poder Legislativo;

e) exercer a chefia suprema das foras armadas da Unio, istrand-as por intermdio dos rgos do alto comando;

f) decretar a mobilizao das foras armadas;

g) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorizao, em caso de invaso ou agresso estrangeira;

h) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;

i) permitir, aps autorizao do Poder Legislativo, a agem de foras estrangeiras pelo territrio nacional;

j) intervir nos Estados e neles executar a interveno, nos termos constitucionais;

k) decretar o estado de emergncia e o estado de guerra nos termos do art. 166;

l) prover os cargos federais, salvo as excees previstas na Constituio e nas leis;

m) autorizar brasileiros a aceitar penso, emprego ou comisso de governo estrangeiro;

n) determinar que entrem provisoriamente em execuo, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenes internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do Pas.

Art.75 - So prerrogativas do Presidente da Repblica:

a) indicar um dos candidatos Presidncia da Repblica;
b) dissolver a Cmara dos Deputados no caso do pargrafo nico cio art. 167;
c) nomear os Ministros de Estado;
d) designar os membros do Conselho Federal reservados sua escolha;
e) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;
f) exercer o direito de graa.

Art.76 - Os atos oficiais do Presidente da Repblica sero referendados pelos seus Ministros, salvo os expedidos no uso de suas prerrogativas, os quais no exigem referenda.

Art.77 - Nos casos de impedimento temporrio ou visitas oficiais a pases estrangeiros o Presidente da Repblica designar, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto.

Art.78 - Vagando por qualquer motivo a Presidncia da Repblica, o Conselho Federal eleger dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente provisrio, que convocar para o quadragsimo dia, a contar da sua eleio, o Colgio Eleitoral do Presidente da Repblica.

1 - Caso a eleio do Presidente provisrio no possa efetuar-se no prazo acima, o Presidente do Conselho Federal assumir a Presidncia da Repblica, at a eleio, pelo Conselho Federal, do Presidente provisrio.

2 - O Presidente eleito comear novo perodo presidencial.

3 - O Presidente provisrio no poder usar da prerrogativa da letra a do art. 75.

Art.79 - Se, decorridos sessenta dias da sua eleio, o Presidente da Repblica no houver assumido o poder, o Conselho Federal decretar vaga a Presidncia, procedendo-se a nova eleio.

Art.80 - O perodo presidencial ser de seis anos.

Art. 81 - So condies de elegibilidade Presidncia da Repblica ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.

Art.82 - O Colgio Eleitoral do Presidente da Repblica compe-se:

a) de eleitores designados pelas Cmaras Municipais, elegendo cada Estado um nmero de eleitores proporcional sua populao, no podendo, entretanto, o mximo desse nmero exceder de vinte e cinco;

b) de cinqenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados em nmero igual;

c) de vinte e cinco eleitores, designados pela Cmara dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidados de notria reputao.

Pargrafo nico - No poder recair em membros do Parlamento nacional ou das Assemblias Legislativas dos Estados a designao para eleitor do Presidente da Repblica.

Art.83 - Noventa dias antes da expirao do perodo presidencial ser constitudo o Colgio Eleitoral do Presidente da Repblica.

Art.84 - O Colgio Eleitoral reunir-se- na Capital da Repblica vinte dias antes da expirao do perodo presidencial e escolher o seu candidato Presidncia da Repblica. Se o Presidente da Repblica no usar da prerrogativa de indicar candidato, ser declarado eleito o escolhido pelo Colgio Eleitoral.

Pargrafo nico - Se o Presidente da Repblica indicar candidato, a eleio ser direta e por sufrgio universal entre os dois candidatos. Neste caso, o Presidente da Repblica ter prorrogado o seu perodo at a concluso das operaes eleitorais e posse do Presidente eleito.

DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPBLICA

Art.85 - So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica definidos em lei, que atentarem contra:

a) a existncia da Unio;
b) a Constituio;
c) o livre exerccio dos Poderes polticos;
d) a probidade istrativa e a guarda e emprego dos dinheiros pblico;
e) a execuo das decises judicirias.

Art.86 - O Presidente da Repblica ser submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois teros de votos da Cmara dos Deputados a procedncia da acusao.

1 - O Conselho Federal s poder aplicar a pena de perda de cargo, com inabilitao at o mximo de cinco anos para o exerccio de qualquer funo pblica, sem prejuzo das aes cveis e criminais cabveis na espcie.

2 - Uma lei especial definir os crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica e regular a acusao, o processo e o julgamento.

Art.87 - O Presidente da Repblica no pode, durante o exerccio de suas funes, ser responsabilizado por atos estranhos s mesmas.

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art.88 - O Presidente da Repblica auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiana, que lhe subscrevem os atos.

Pargrafo nico - S o brasileiro nato, maior de vinte e cinco anos, poder ser Ministro de Estado.

Art.89 - Os Ministros de Estado no so responsveis perante o Parlamento, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da Repblica.

1 - Respondem, porm, quanto aos seus atos, pelos crimes qualificados em lei.

2 - Nos crimes comuns e de responsabilidade, sero processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da Repblica, pela autoridade competente para o julgamento deste.

DO PODER JUDICIRIO

DISPOSIES PRELIMINARES

Art.90 - So rgos do Poder Judicirio:

a) o Supremo Tribunal Federal;
b) os Juzes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios;
c) os Juzes e Tribunais militares.

Art.91 - Salvo as restries expressas na Constituio, os Juzes gozam das garantias seguintes:

a) vitaliciedade, no podendo perder o cargo a no ser em virtude de sentena judiciria, exonerao a pedido, ou aposentadoria compulsria, aos sessenta e oito anos de idade ou em razo de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de servio pblico prestado por mais de trinta anos, na forma da lei;

b) inamovibilidade, salvo por promoo aceita, remoo a pedido, ou pelo voto de dois teros dos Juzes efetivos do Tribunal Superior competente, em virtude de interesse pblico;

c) irredutibilidade de vencimentos, que ficam, todavia, sujeitos a impostos.

Art.92 - Os Juzes, ainda que em disponibilidade, no podem exercer qualquer outra funo pblica. A violao deste preceito importa a perda do cargo judicirio e de todas as vantagens correspondentes.

Art.93 - Compete aos Tribunais:

a) elaborar os Regimentos Internos, organizar as Secretarias, os Cartrios e mais servios auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criao ou supresso de empregos e a fixao dos vencimentos respectivos;

b) conceder licena, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juzes e serenturios, que lhes so imediatamente subordinados.

Art.94 - vedado ao Poder Judicirio conhecer de questes exclusivamente polticas.

Art.95 - os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentenas judicirias, far-se-o na ordem em que forem apresentadas as precatrias e conta dos crditos respectivos, vedada a designao de casos ou pessoas nas verbas oramentrias ou crditos destinados quele fim.

Pargrafo nico - As verbas oramentrias e os crditos votados para os pagamentos devidos, em virtude de sentena judiciria, pela Fazenda federal, sero consignados ao Poder Judicirio, recolhendo-se as importncias ao cofre dos depsitos pblicos. Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal expedir as ordens de pagamento, dentro das foras do depsito, e, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedncia, autorizar o seqestro da quantia necessria para satisfaz-lo, depois de ouvido o Procurador-Geral da Repblica.

Art.96 - S por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juzes podero os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da Repblica.

Pargrafo nico - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juzo do Presidente da Repblica, seja necessria ao bem-estar do povo, promoo ou defesa de interesse nacional de alta monta, poder o Presidente da Repblica submet-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois teros de votos em cada uma das Cmaras, ficar sem efeito a deciso do Tribunal.

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art.97 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o territrio nacional, compe-se de onze Ministros.

Pargrafo nico - Sob proposta do Supremo Tribunal Federal, pode o nmero de Ministros ser elevado por lei at dezesseis, vedada, em qualquer caso, a sua reduo.

Art.98 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal sero nomeados pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Conselho Federal, dentre brasileiros natos de notvel saber jurdico e reputao ilibada, no devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinqenta e oito anos de idade.

Art. 99 - O Ministrio Pblico Federal ter por Chefe o Procurador-Geral da Repblica, que funcionar junto ao Supremo Tribunal Federal, e ser de livre nomeao e demisso do Presidente da Repblica, devendo recair a escolha em pessoa que rena os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art.100 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal sero processados e julgados pelo Conselho Federal.

Art.101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I - processar e julgar originariamente:

a) os Ministros do Supremo Tribunal;

b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da Repblica, os Juzes dos Tribunais de Apelao dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o disposto no final do 2 do art. 89 e no art. 100;

e) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, ou entre estes;

d) os litgios entre naes estrangeiras e a Unio ou os Estados;

e) os conflitos de jurisdio entre Juzes ou Tribunais de Estados diferentes, includos os do Distrito Federal e os dos Territrios;

f) a extradio de criminosos, requisitada por outras naes, e a homologao de sentenas estrangeiras;

g) o habeas corpus, quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionrio ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente jurisdio do Tribunal, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdio em nica instncia; e, ainda, se houver perigo de consumar-se a violncia antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

h) a execuo das sentenas, nas causas da sua competncia originria, com a faculdade de delegar atos do processo a Juiz inferior;

II - julgar:

1) as aes rescisrias de seus acrdos;
2) em recurso ordinrio:

a) s causas em que a Unio for interessada como autora ou r, assistente ou opoente;
b) as decises de ltima ou nica instncia denegatrias de habeas corpus;

III - julgar, em recurso extraordinrio, as causas decididas pelas Justias locais em nica ou ltima instncias:

a) quando a deciso for contra a letra de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicao se haja questionado;

b) quando se questionar sobre a vigncia ou validade da lei federal em face da Constituio, e a deciso do Tribunal local negar aplicao lei impugnada;

c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituio, ou de lei federal, e a deciso do Tribunal local julgar vlida a lei ou o ato impugnado;

d) quando decises definitivas dos Tribunais de Apelao de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territrios, ou decises definitivas de um destes Tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem mesma lei federal inteligncia diversa.

Pargrafo nico - Nos casos do n II, n 2, letra b, poder o recurso tambm ser interposto pelo Presidente de qualquer dos Tribunais ou pelo Ministrio Pblico.

Art.102 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal conceder exequatur s cartas rogatrias das Justias estrangeiras.

DA JUSTIA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS

Art.103 - Compete aos Estados legislar sobre a sua diviso e organizao judiciria e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 91 e 92 e mais os seguintes princpios:

a) a investidura nos primeiros graus far-se- mediante concurso organizado pelo Tribunal de Apelao, que remeter ao Governador do Estado a lista dos trs candidatos que houverem obtido a melhor classificao, se os classificados atingirem ou excederem aquele nmero;

b) investidura nos graus superiores mediante promoo por antigidade de classe e por merecimento, ressalvado o disposto no art. 105;

c) o nmero de Juzes do Tribunal de Apelao s poder ser alterado por proposta motivada do Tribunal;

d) fixao dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Apelao em quantia no inferior que percebam os Secretrios de Estado; entre os vencimentos dos demais Juzes no dever haver diferena maior de trinta por cento de uma para outra categoria, nem o vencimento dos de categoria imediata dos Juzes do Tribunal de Apelao ser inferior a dois teros do vencimento destes ltimos;

e) competncia privativa do Tribunal de Apelao para o processo e julgamento dos Juzes inferiores, nos crimes comuns e de responsabilidade;

f) em caso de mudana da sede do Juzo, facultado ao Juiz, se no quiser acompanh-la, entrar em disponibilidade com vencimentos integrais.

Art.104 - Os Estados podero criar a Justia de Paz eletiva, fixando-lhe a competncia, com a ressalva do recurso das suas decises para a Justia togada.

Art.105 - Na composio dos Tribunais superiores, um quinto dos lugares ser preenchido por advogados ou membros do Ministrio Pblico, de notrio merecimento e reputao ilibada, organizando o Tribunal de Apelao uma lista trplice.

Art.106 - Os Estados podero criar Juzes com investidura limitada no tempo e competncia para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederem da sua alada e substituio dos Juzes vitalcios.

Art.107 - Excetuadas as causas de competncia do Supremo Tribunal Federal, todas as demais sero da competncia da Justia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territrios.

Art.108 - As causas propostas pela Unio ou contra ela sero aforadas em um dos Juzes da Capital do Estado em que for domiciliado o ru ou o autor.

Pargrafo nico - As causas propostas perante outros Juzes, desde que a Unio nelas intervenha como assistente ou opoente, aro a ser da competncia de um dos Juzes da Capital, perante ele continuando o seu processo.

Art.109 - Das sentenas proferidas pelos Juzes de primeira instncia nas causas em que a Unio for interessada como autora ou r, assistente ou oponente, haver recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal.

Pargrafo nico - A lei regular a competncia e os recursos nas aes para a cobrana da divida ativa da Unio podendo cometer ao Ministrio Pblico dos Estados a funo de representar em Juzo a Fazenda Federal.

Art.110 - A lei poder estabelecer para determinadas aes a competncia originria dos Tribunais de Apelao.

DA JUSTIA MILITAR

Art.111 - Os militares e as pessoas a eles assemelhadas tero foro especial nos delitos militares. Esse foro poder estender-se aos civis, nos casos definidos em lei, para os crimes contra a segurana externa do Pais ou contra as instituies militares.

Art.112 - So rgos da Justia Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juzes inferiores, criados em lei.

Art.113 - A inamovibilidade assegurada aos Juzes militares no os exime da obrigao de acompanhar as foras junto s quais tenham de servir.

Pargrafo nico - Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remoo dos Juzes militares, quando o interesse pblico o exigir.

DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art.114 - Para acompanhar, diretamente ou por delegaes organizadas de acordo com a lei, a execuo oramentria, julgar das contas dos responsveis por dinheiros ou bens pblicos e da legalidade dos contratos celebrados pela Unio, institudo um Tribunal de Contas, cujos membros sero nomeados pelo Presidente da Repblica, com a aprovao do Conselho Federal. Aos Ministros do Tribunal de Contas so asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Pargrafo nico - A organizao do Tribunal de Contas ser regulada em lei.

DA NACIONALIDADE E DA CIDADANIA

Art.115 - So brasileiros:

a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, no residindo este a servio do governo do seu pas;

b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em pas estrangeiro, estando os pais a servio do Brasil e, fora deste caso, se, atingida a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;

c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, ns 4 e 5, da Constituio de 24 de fevereiro de 1891;

d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Art.116 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

a) que, por naturalizao voluntria, adquirir outra nacionalidade;

b) que, sem licena do Presidente da Repblica, aceitar de governo estrangeiro comisso ou emprego remunerado;

c) que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturalizao por exercer atividade poltica ou social nociva ao interesse nacional.

Art.117 - So eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei.

Pargrafo nico - No podem alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;
b) os militares em servio ativo;
c) os mendigos;
d) os que estiverem privados, temporria ou definitivamente, dos direitos polticos.

Art.118 - Suspendem-se os direitos polticos:

a) por incapacidade civil;
b) por condenao criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

Art.119 - Perdem-se os direitos polticos:

a) nos casos do art. 116;

b) pela recusa, motivada por convico religiosa, filosfica ou poltica, de encargo, servio ou obrigao imposta por lei aos brasileiros;

c) pela aceitao de TTULO nobilirquico ou condecorao estrangeira, quando esta importe restrio de direitos assegurados nesta Constituio ou incompatibilidade com deveres impostos por lei.

Art.120 - A lei estabelecer as condies de reaquisio dos direitos polticos.

Art.121 - So inelegveis os inalistveis, salvo os oficiais em servio ativo das foras armadas, os quais, embora inalistveis, so elegveis.

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Art.122 - A Constituio assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas o direito liberdade, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes:

1) todos so iguais perante a lei;

2) todos os brasileiros gozam do direito de livre circulao em todo o territrio nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, a adquirir imveis e exercer livremente a sua atividade;

3) os cargos pblicos so igualmente veis a todos os brasileiros, observadas as condies de capacidade prescritas nas leis e regulamentos;

4) todos os indivduos e confisses religiosas podem exercer pblica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposies do direito comum, as exigncias da ordem pblica e dos bons costumes;

5) os cemitrios tero carter secular e sero istrados pela autoridade municipal;

6) a inviolabilidade do domiclio e de correspondncia, salvas as excees expressas em lei;

7) o direito de representao ou petio perante as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse geral;

8) a liberdade de escolha de profisso ou do gnero de trabalho, indstria ou comrcio, observadas as condies de capacidade e as restries impostas pelo bem pblico nos termos da lei;

9) a liberdade de associao, desde que os seus fins no sejam contrrios lei penal e aos bons costumes;

10) todos tm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reunies a cu aberto podem ser submetidas formalidade de declarao, podendo ser interditadas em caso de perigo imediato para a segurana pblica;

11) exceo do flagrante delito, a priso no poder efetuar-se seno depois de pronncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ningum poder ser conservado em priso sem culpa formada, seno pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instruo criminal ser contraditria, asseguradas antes e depois da formao da culpa as necessrias garantias de defesa;

12) nenhum brasileiro poder ser extraditado por governo estrangeiro;

13) no haver penas corpreas perptuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova no se aplicam aos fatos anteriores. Alm dos casos previstos na legislao militar para o tempo de guerra, a lei poder prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:

a) tentar submeter o territrio da Nao ou parte dele soberania de Estado estrangeiro;

b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organizao de carter internacional, contra a unidade da Nao, procurando desmembrar o territrio sujeito sua soberania;

c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do territrio nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessrio proceder a operaes de guerra;

d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organizao de carter internacional, a mudana da ordem poltica ou social estabelecida na Constituio;

e) tentar subverter por meios violentos a ordem poltica e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;

f) o homicdio cometido por motivo ftil e com extremos de perversidade;

14) o direito de propriedade, salvo a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, mediante indenizao prvia. O seu contedo e os seus limites sero os definidos nas leis que lhe regularem o exerccio;

15) todo cidado tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condies e nos limites prescritos em lei.

A lei pode prescrever:

a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurana pblica, a censura prvia da imprensa, do teatro, do cinematgrafo, da radiodifuso, facultando autoridade competente proibir a circulao, a difuso ou a representao;

b) medidas para impedir as manifestaes contrrias moralidade pblica e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas proteo da infncia e da juventude;

c) providncias destinadas proteo do interesse pblico, bem-estar do povo e segurana do Estado.

A imprensa reger-se- por lei especial, de acordo com os seguintes princpios:

a) a imprensa exerce uma funo de carter pblico;

b) nenhum jornal pode recusar a insero de comunicados do Governo, nas dimenses taxadas em lei;

c) assegurado a todo cidado o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificao;

d) proibido o anonimato;

e) a responsabilidade se tornar efetiva por pena de priso contra o diretor responsvel e pena pecuniria aplicada empresa;

f) as mquinas, caracteres e outros objetos tipogrficos utilizados na impresso do jornal constituem garantia do pagamento da multa, reparao ou indenizao, e das despesas com o processo nas condenaes pronunciadas por delito de imprensa, excludos os privilgios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalstica com os seus empregados. A garantia poder ser substituda por uma cauo depositada no principio de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a importncia e a circulao do jornal;

g) no podem ser proprietrios de empresas jornalisticas as sociedades por aes ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como s pessoas jurdicas participar de tais empresas como acionistas. A direo dos jornais, bem como a sua orientao intelectual, poltica e istrativa, s poder ser exercida por brasileiros natos;

16) dar-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar na iminncia de sofrer violncia ou coao ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punio disciplinar;

17) os crimes que atentarem contra a existncia, a segurana e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular sero submetidos a processo e julgamento perante Tribunal especial, na forma que a lei instituir.

Art.123 - A especificao das garantias e direitos acima enumerados no exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos princpios consignados na Constituio. O uso desses direitos e garantias ter por limite o bem pblico, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigncias da segurana da Nao e do Estado em nome dela constitudo e organizado nesta Constituio.

DA FAMLIA

Art.124 - A famlia, constituda pelo casamento indissolvel, est sob a proteo especial do Estado. s famlias numerosas sero atribudas compensaes na proporo dos seus encargos.

Art.125 - A educao integral da prole o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado no ser estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiria, para facilitar a sua execuo ou suprir as deficincias e lacunas da educao particular.

Art.126 - Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurar igualdade com os legtimos, extensivos queles os direitos e deveres que em relao a estes incumbem aos pais.

Art.127 - A infncia e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomar todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condies fsicas e morais de vida s e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades.

O abandono moral, intelectual ou fsico da infncia e da juventude importar falta grave dos responsveis por sua guarda e educao, e cria ao Estado o dever de prov-las do conforto e dos cuidados indispensveis preservao fsica e moral.

Aos pais miserveis assiste o direito de invocar o auxlio e proteo do Estado para a subsistncia e educao da sua prole.

DA EDUCAO E DA CULTURA

Art.128 - A arte, a cincia e o ensino so livres iniciativa individual e a de associaes ou pessoas coletivas pblicas e particulares.

dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estmulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituies artsticas, cientficas e de ensino.

Art.129 - A infncia e juventude, a que faltarem os recursos necessrios educao em instituies particulares, dever da Nao, dos Estados e dos Municpios assegurar, pela fundao de instituies pblicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educao adequada s suas faculdades, aptides e tendncias vocacionais.

O ensino pr-vocacional profissional destinado s classes menos favorecidas em matria de educao o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execuo a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municpios e dos indivduos ou associaes particulares e profissionais.

dever das indstrias e dos sindicatos econmicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operrios ou de seus associados. A lei regular o cumprimento desse dever e os poderes que cabero ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxlios, facilidades e subsdios a lhes serem concedidos pelo Poder Pblico.

Art.130 - O ensino primrio obrigatrio e gratuito. A gratuidade, porm, no exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasio da matrcula, ser exigida aos que no alegarem, ou notoriamente no puderem alegar escassez de recursos, uma contribuio mdica e mensal para a caixa escolar.

Art.131 - A educao fsica, o ensino cvico e o de trabalhos manuais sero obrigatrios em todas as escolas primrias, normais e secundrias, no podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaa aquela exigncia.

Art.132 - O Estado fundar instituies ou dar o seu auxlio e proteo s fundadas por associaes civis, tendo umas; e outras por fim organizar para a juventude perodos de trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina moral e o adestramento fsico, de maneira a prepar-la ao cumprimento, dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nao.

Art.133 - O ensino religioso poder ser contemplado como matria do curso ordinrio das escolas primrias, normais e secundrias. No poder, porm, constituir objeto de obrigao dos mestres ou professores, nem de freqncia compulsria por parte dos alunos.

Art.134 - Os monumentos histricos, artsticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteo e dos cuidados especiais da Nao, dos Estados e dos Municpios. Os atentados contra eles cometidos sero equiparados aos cometidos contra o patrimnio nacional.

DA ORDEM ECONMICA

Art.135 - Na iniciativa individual, no poder de criao, de organizao e de inveno do indivduo, exercido nos limites do bem pblico, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A interveno do Estado no domnio econmico s se legitima para suprir as deficincias da iniciativa individual e coordenar os fatores da produo, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competies individuais o pensamento dos interesses da Nao, representados pelo Estado. A interveno no domnio econmico poder ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gesto direta.

Art.136 - O trabalho um dever social. O trabalho intelectual, tcnico e manual tem direito a proteo e solicitude especiais do Estado. A todos garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistncia do indivduo, constitui um bem que dever do Estado proteger, assegurando-lhe condies favorveis e meios de defesa.

Art.137 - A legislao do trabalho observar, alm de outros, os seguintes preceitos:

a) os contratos coletivos de trabalho concludos pelas associaes, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, sero aplicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;

b) os contratos coletivos de trabalho devero estipular obrigatoriamente a sua durao, a importncia e as modalidades do salrio, a disciplina interior e o horrio do trabalho;

c) a modalidade do salrio ser a mais apropriada s exigncias do operrio e da empresa;

d) o operrio ter direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigncias tcnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local;

e) depois de um ano de servio ininterrupto em uma empresa de trabalho contnuo, o operrio ter direito a uma licena anual remunerada;

f) nas empresas de trabalho continuo, a cessao das relaes de trabalho, a que o trabalhador no haja dado motivo, e quando a lei no lhe garanta, a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenizao proporcional aos anos de servio;

g) nas empresas de trabalho continuo, a mudana de proprietrio no rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relao ao antigo;

h) salrio mnimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condies de cada regio, as necessidades normais do trabalho;

i) dia de trabalho de oito horas, que poder sr reduzido, e somente suscetvel de aumento nos casos previstos em lei;

j) o trabalho noite, a no ser nos casos em que efetuado periodicamente por turnos, ser retribudo com remunerao superior do diurno;

k) proibio de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indstrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres;

l) assistncia mdica e higinica ao trabalhador e gestante, assegurado a esta, sem prejuzo do salrio, um perodo de repouso antes e depois do parto;

m) a instituio de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;

n) as associaes de trabalhadores tm o dever de prestar aos seus associados auxlio ou assistncia, no referente s prticas istrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.

Art.138 - A associao profissional ou sindical livre. Somente, porm, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representao legal dos que participarem da categoria de produo para que foi constitudo, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associaes profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatrios para todos os seus associados, impor-lhes contribuies e exercer em relao a eles funes delegadas de Poder Pblico.

Art.139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relaes entre empregadores e empregados, reguladas na legislao social, instituda a Justia do Trabalho, que ser regulada em lei e qual no se aplicam as disposies desta Constituio relativas competncia, ao recrutamento e s prerrogativas da Justia comum.

A greve e o lock-out so declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatveis com os superiores interesses da produo nacional.

Art.140 - A economia da populao ser organizada em corporaes, e estas, como entidades representativas das foras do trabalho nacional, colocadas sob a assistncia e a proteo do Estado, so rgos destes e exercem funes delegadas de Poder Pblico.Art.141 - A lei fomentar a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular so equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados sua pronta e segura punio.

Art.142 - A usura ser punida.

Art.143 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'gua constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de explorao ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das guas e da energia hidrulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorizao federal.

1 - A autorizao s poder ser concedida a brasileiros, ou empresas constitudas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietrio preferncia na explorao, ou participao nos lucros.

2 - O aproveitamento de energia hidrulica de potncia reduzida e para uso exclusivo do proprietrio independe de autorizao.

3 - Satisfeitas as condies estabelecidas em lei entre elas a de possurem os necessrios servios tcnicos e istrativos, os Estados aro a exercer dentro dos respectivos territrios, a atribuio constante deste artigo.

4 - Independe de autorizao o aproveitamento das quedas d'gua j utilizadas industrialmente na data desta Constituio, assim como, nas mesmas condies, a explorao das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.

Art.144 - A lei regular a nacionalizao progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'gua ou outras fontes de energia assim como das indstrias consideradas bsicas ou essenciais defesa econmica ou militar da Nao.

Art.145 - S podero funcionar no Brasil os bancos de depsito e as empresas de seguros, quando brasileiros os seus acionistas. Aos bancos de depsito e empresas de seguros atualmente autorizados a operar no Pas, a lei dar um prazo razovel para que se transformem de acordo com as exigncias deste artigo.

Art.146 - As empresas concessionrias de servios pblicos federais, estaduais ou municipais devero constituir com maioria de brasileiros a sua istrao, ou delegar a brasileiros todos os poderes de gerncia.

Art.147 - A lei federal regular a fiscalizao e reviso das tarifas dos servios pblicos explorados por concesso para que, no interesse coletivo, delas retire o capital uma retribuio justa ou adequada e sejam atendidas convenientemente as exigncias de expanso e melhoramento dos servios.

A lei se aplicar s concesses feitas no regime anterior de tarifas contratualmente estipuladas para todo o tempo de durao do contrato.

Art.148 - Todo brasileiro que, no sendo proprietrio rural ou urbano, ocupar, por dez anos contnuos, sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio, um trecho de terra at dez hectares, tornando-o produtivo com o seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirir o domnio, mediante sentena declaratria devidamente transcrita.

Art.149 - Os proprietrios armadores e comandantes de navios nacionais, bem com os tripulantes, na proporo de dois teros devem ser brasileiros natos, reservando-se tambm a estes a praticarem das barras, portos, rios e lagos.

Art.150 - S podero exercer profisses liberais os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado servio militar no Brasil, excetuados os casos de exerccio legtimo na data da Constituio e os de reciprocidade internacional itidos em lei. Somente aos brasileiros natos ser permitida a revalidao, de diplomas profissionais expedidos por institutos estrangeiros de ensino.

Art.151 - A entrada, distribuio e fixao de imigrantes no territrio nacional estar sujeita s exigncias e condies que a lei determinar, no podendo, porm, a corrente imigratria de cada pas exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o nmero total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os ltimos cinqenta anos.

Art.152 - A vocao para suceder em bens de estrangeiros situados no Brasil ser regulada pela lei nacional em benefcio do cnjuge brasileiro e dos filhos do casal sempre que lhes no seja mais favorvel o estatuto do de cujus.

Art.153 - A lei determinar a porcentagem de empregados brasileiros que devem ser mantido obrigatoriamente nos servios pblicos dados em concesso e nas empresas e estabelecimentos de indstria e de comrcio.

Art.154 - Ser respeitada aos silvcolas a posse das terras em que se achem localizados em carter permanente, sendo-lhes, porm, vedada a alienao das mesmas.

Art.155 - Nenhuma concesso de terras de rea superior a dez mil hectares, poder ser feita sem que, em cada caso, preceda autorizao do Conselho Federal.

DOS FUNCIONRIOS PBLICOS

Art.156 - O Poder Legislativo organizar o Estatuto dos Funcionrios Pblicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde j em vigor:

a) o quadro dos funcionrios pblicos compreender todos os que exeram cargos pblicos criados em lei, seja qual for a forma de pagamento;

b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se- mediante concurso de provas ou de ttulos;

c) os funcionrios pblicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos os casos, depois de dez anos de exerccio, s podero ser exonerados em virtude de sentena judiciria ou mediante processo istrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se;

d) sero aposentados compulsoriamente com a idade de sessenta e oito anos; a lei poder reduzir o limite de idade para categorias especiais de funcionrios, de acordo com a natureza do servio;

e) a invalidez para o exerccio do cargo ou posto determinar aposentadoria ou reforma, que ser concedida com vencimentos integrais, se contar o funcionrio mais de trinta anos de servio efetivo; o prazo para a concesso da aposentadoria ou reforma com vencimentos integrais, por invalidez, poder ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;

f) o funcionrio invalidado em conseqncia de acidente ocorrido no servio ser aposentado com vencimentos integrais, seja qual for o seu tempo de exerccio;

g) as vantagens da inatividade no podero, em caso algum, exceder s da atividade;

h) os funcionrios tero direito a frias anuais, sem descontos, e a gestante a trs meses de licena com vencimentos integrais.

Art.157 - Poder ser posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, desde que no caiba no caso a pena de exonerao, o funcionrio civil que estiver no gozo das garantias de estabilidade, se, a juzo de uma comisso disciplinar nomeada pelo Ministro ou chefe de servio, o seu afastamento do exerccio for considerado de convenincia ou de interesse pblico.

Art.158 - Os funcionrios pblicos so responsveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuzos decorrentes de negligncia, omisso ou abuso no exerccio dos seu cargos.

Art.159 - vedada a acumulao de cargos pblicos remunerados da Unio, dos Estados e dos Municpios.

DOS MILITARES DE TERRA E MAR

Art.160 - A lei organizar o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos desde j em vigor:

a) ser transferido para a reserva todo militar que, em servio ativo das foras armadas, aceitar investidura eletiva ou qualquer cargo pblico permanente, estranho sua carreira;

b) as patentes e postos so garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do Exrcito e da Marinha;

c) os ttulos, postos e uniformes das foras armadas so privativos dos militares de carreira, em atividade, da reserva ou reformados.

Pargrafo nico - O oficial das foras armadas, salvo o disposto no art. 172, 2, s perder o seu posto e patente por condenao ada em julgado, a pena restritiva da liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por tribunal militar competente, for, nos casos definidos em lei, declarado indigno do oficialato ou com ele incompatvel.

DA SEGURANA NACIONAL

Art.161 - As foras armadas so instituies nacionais permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierrquica e da fiel obedincia autoridade do Presidente da Repblica.

Art.162 - Todas as questes relativas segurana nacional sero estudadas pelo Conselho de Segurana Nacional e pelos rgos especiais criados para atender emergncia da mobilizao.

O Conselho de Segurana Nacional ser presidido pelo Presidente da Repblica e constitudo pelos Ministros de Estado e pelos Chefes de Estado-Maior do Exrcito e da Marinha.

Art.163 - Cabe ao Presidente da Repblica a direo geral da guerra, sendo as operaes militares da competncia e da responsabilidade dos comandantes chefes, de sua livre escolha.

Art.164 - Todos os brasileiros so obrigados, na forma da lei, ao servio militar e a outros encargos necessrios defesa da ptria, nos termos e sob as penas da lei.

Pargrafo nico - Nenhum brasileiro poder exercer funo pblica, uma vez provado no haver cumprido as obrigaes e os encargos que lhe incumbem para com a segurana nacional.

Art.165 - Dentro de uma faixa de cento e cinqenta quilmetros ao longo das fronteiras, nenhuma concesso de terras ou de vias de comunicao poder efetivar-se sem audincia do Conselho Superior de Segurana Nacional, e a lei providenciar para que nas indstrias situadas no interior da referida faixa predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.

Pargrafo nico - As indstrias que interessem segurana nacional s podero estabelecer-se na faixa de cento e cinqenta quilmetros ao longo das fronteiras, ouvido o Conselho de Segurana Nacional, que organizar a relao das mesmas, podendo a todo tempo rev-la e modific-la.

DA DEFESA DO ESTADO

Art.166 - Em caso de ameaa externa ou iminncia de perturbaes internas ou existncias de concerto, plano ou conspirao, tendente a perturbar a paz pblica ou pr em perigo a estrutura das instituies, a segurana do Estado ou dos cidados, poder o Presidente da Repblica declarar em todo o territrio do Pais, ou na poro do territrio particularmente ameaado, o estado de emergncia.

Desde que se torne necessrio o emprego das foras armadas para a defesa do Estado, o Presidente da Repblica declarar em todo o territrio nacional ou em parte dele, o estado de guerra.

Pargrafo nico - Para nenhum desses atos ser necessria a autorizao do Parlamento nacional, nem este poder suspender o estado de emergncia ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da Repblica.

Art.167 - Cessados os motivos que determinaram a declarao do estado de emergncia ou do estado de guerra, comunicar o Presidente da Repblica Cmara dos Deputados as medidas tomadas durante o perodo de vigncia de um ou de outro.

Pargrafo nico - A Cmara dos Deputados, se no aprovar as medidas, promover a responsabilidade do Presidente da Repblica, ficando a este salvo o direito de apelar da deliberao da Cmara para o pronunciamento do Pas, mediante a dissoluo da mesma e a realizao de novas eleies.

Art.168 - Durante o estado de emergncia as medidas que o Presidente da Repblica autorizado a tomar sero limitadas s seguintes:

a) deteno em edifcio ou local no destinados a rus de crime comum; desterro para outros pontos do territrio nacional ou residncia forada em determinadas localidades do mesmo territrio, com privao da liberdade de ir e vir;

b) censura da correspondncia e de todas as comunicaes orais e escritas;

c) suspenso da liberdade de reunio;

d) busca e apreenso em domiclio.

Art.169 - O Presidente da Repblica, durante o estado de emergncia, e se o exigirem as circunstncias, pedir Cmara ou ao Conselho Federal a suspenso das imunidades de qualquer dos seus membros que se haja envolvido no concerto, plano ou conspirao contra a estrutura das instituies, e segurana do Estado ou dos cidados.

1 - Caso a Cmara ou o Conselho Federal no resolva em doze horas ou recuse a licena, o Presidente, se, a seu juzo, se tornar indispensvel a medida, poder deter os membros de uma ou de outro, implicados no concerto, plano ou conspirao, e poder igualmente faz-lo, sob a sua responsabilidade, e independentemente de comunicao a qualquer das Cmaras, se a deteno for de manifesta urgncia.

2 - Em todos esses casos o pronunciamento da Cmara dos Deputados s se far aps a terminao do estado de emergncia.

Art.170 - Durante o estado de emergncia ou o estado de guerra, dos atos praticados em virtude deles no podero conhecer os Juzes e Tribunais.

Art.171 - Na vigncia do estado de guerra deixar de vigorar a Constituio nas partes indicadas pelo Presidente da Repblica.

Art.172 - Os crimes cometidos contra a segurana do Estado e a estrutura das instituies sero sujeitos a justia e processo especiais que a lei prescrever.

1 - A lei poder determinar a aplicao das penas da legislao militar e a jurisdio dos Tribunais militares na zona de operaes durante grave comoo intestina.

2 - O oficial da ativa, da reserva ou reformado, ou o funcionrio pblico, que haja participado de crime contra a segurana do Estado ou a estrutura das instituies, ou infludo em sua preparao intelectual ou material, perder a sua patente, posto ou cargo, se condenado a qualquer pena pela deciso da Justia a que se refere este artigo.

Art.173 - O estado de guerra motivado por conflito com pais estrangeiro se declarar no decreto de mobilizao. Na sua vigncia, o Presidente da Repblica tem os poderes do art. 166 e os crimes cometidos contra a estrutura das instituies, a segurana do Estado e dos cidados sero julgados por Tribunais militares.

DAS EMENDAS CONSTITUIO

Art.174 - A Constituio pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da Repblica ou da Cmara dos Deputados.

1 - O projeto de iniciativa do Presidente da Repblica ser votado em bloco por maioria ordinria de votos da Cmara dos Deputados e do Conselho Federal, sem modificaes ou com as propostas pelo Presidente da Repblica, ou que tiverem a sua aquiescncia, se sugeridas por qualquer das Cmaras.

2 - O projeto de emenda, modificao ou reforma da Constituio de iniciativa da Cmara dos Deputados, exige para ser aprovado, o voto da maioria dos membros de uma e outra Cmara.

3 - O projeto de emenda, modificao ou reforma da Constituio, quando de iniciativa da Cmara dos Deputados, uma vez aprovado mediante o voto da maioria dos membros de uma e outra Cmara, ser enviado ao Presidente da Repblica. Este, dentro do prazo de trinta dias, poder devolver Cmara dos Deputados o projeto, pedindo que o mesmo seja submetido a nova tramitao por ambas as Cmaras. A nova tramitao s poder efetuar-se no curso da legislatura seguinte.

4 - No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa do Presidente da Repblica, ou no caso em que o Parlamento aprove definitivamente, apesar da oposio daquele, o projeto de iniciativa da Cmara dos Deputados, o Presidente da Repblica poder, dentro em trinta dias, resolver que um ou outro projeto seja submetido ao plebiscito nacional. O plebiscito realizar-se- noventa dias depois de publicada a resoluo presidencial. O projeto s se transformar em lei constitucional se lhe for favorvel o plebiscito.

DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS

Art.175 - O primeiro perodo presidencial comear na data desta Constituio. O atual Presidente da Repblica tem renovado o seu mandato at a realizao do plebiscito a que se refere o art. 187, terminando o perodo presidencial fixado no art. 80, se o resultado do plebiscito for favorvel Constituio.

Art.176 - O mandato dos atuais Governadores dos Estados, uma vez confirmado pelo Presidente da Repblica dentro de trinta dias da data desta Constituio, se entende prorrogado para o primeiro perodo de governo a ser fixado nas Constituies estaduais. Esse perodo se contar da data desta Constituio, no podendo em caso algum exceder o aqui fixado ao Presidente da Repblica.

Pargrafo nico - O Presidente da Repblica, decretar a interveno nos Estados cujos Governadores no tiverem o seu mandato confirmado. A interveno durar at a posse dos Governadores eleitos, que terminaro o primeiro perodo de governo, fixado nas Constituies estaduais.

Art.177 - Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data desta Constituio, podero ser aposentados ou reformados de acordo com a legislao em vigor os funcionrios civis e militares cujo afastamento se imp, a juzo exclusivo do Governo, no interesse do servio pblico ou por convenincia do regime.

Art.178 - So dissolvidos nesta data a Cmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assemblias Legislativas dos Estados e as Cmaras Municipais. As eleies ao Parlamento nacional sero marcadas pelo Presidente da Repblica, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187.

Art.179 - O Conselho de Economia Nacional dever ser constitudo antes das eleies do Parlamento nacional.

Art.180 - Enquanto no se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da Repblica ter o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matrias da competncia legislativa da Unio.

Art.181 - As Constituies estaduais sero outorgadas pelos respectivos Governos, que exercero, enquanto no se reunirem as Assemblias Legislativas, as funes destas nas matrias da competncia dos Estados.

Art.182 - Os funcionrios da Justia Federal, no itidos na nova organizao judiciria e que gozavam da garantia da vitaliciedade, sero aposentados com todos os vencimentos se contarem mais de trinta anos de servio, e se contarem menos ficaro em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de servio at serem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes.

Art.183 - Continuam em vigor, enquanto no revogadas, as leis que, explcita ou implicitamente, no contrariem as disposies desta Constituio.

Art.184 - Os Estados continuaro na posse dos territrios em que atualmente exercem a sua jurisdio, vedadas entre eles quaisquer reivindicaes territoriais.

1 - Ficam extintas, ainda que em andamento ou pendentes de sentena no Supremo Tribunal Federal ou em Juzo Arbitral, as questes de limites entre Estados.

2 - O Servio Geogrfico do Exrcito proceder s diligncias de reconhecimento e descrio dos limites at aqui sujeitos a dvida ou litgios, e far as necessrias demarcaes.

Art.185 - O julgamento das causas em curso na extinta Justia Federal e no atual Supremo Tribunal Federal ser regulado por decreto especial que prescrever, do modo mais conveniente ao rpido andamento dos processos, o regime transitrio entre a antiga e a nova organizao judiciria estabelecida nesta Constituio.

Art.186 - declarado em todo o Pais o estado de emergncia.

Art.187 - Esta Constituio entrar em vigor na sua data e ser submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da Repblica.

Os oficiais em servio ativo das foras armadas so considerados, independentemente de qualquer formalidade, alistados para os efeitos do plebiscito.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1937.

GETLIO VARGAS
Francisco Campos de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. Marques dos Reis
M. de Pimentel Brando
Gustavo Capanema
Agamenon Magalhes

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