CONSTITUIO
DA REPBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(de 24 de fevereiro de 1891)
Ns,
os representantes do povo brasileiro, reunidos
em Congresso Constituinte, para organizar um regime
livre e democrtico, estabelecemos, decretamos
e promulgamos a seguinte 4o6fm
CONSTITUIO
DA REPBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TTULO
I
Da Organizao Federal
DISPOSIES
PRELIMINARES
Art.1
- A Nao brasileira adota como forma de Governo,
sob o regime representativo, a Repblica Federativa,
proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se,
por unio perptua e indissolvel das suas antigas
Provncias, em Estados Unidos do Brasil.Art.2
- Cada uma das antigas Provncias formar um Estado
e o antigo Municpio Neutro constituir o Distrito
Federal, continuando a ser a Capital da Unio,
enquanto no se der execuo ao disposto no artigo
seguinte.
Art.3
- Fica pertencendo Unio, no planalto central
da Repblica, uma zona de 14.400 quilmetros quadrados,
que ser oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se
a futura Capital federal.
Pargrafo
nico - Efetuada a mudana da Capital, o atual
Distrito Federal ar a constituir um Estado.
Art.4
- Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou
formar novos Estados, mediante aquiescncia das
respectivas Assemblias Legislativas, em duas
sesses anuais sucessivas, e aprovao do Congresso
Nacional.
Art.5
- Incumbe a cada Estado prover, a expensas prprias,
as necessidades de seu Governo e istrao;
a Unio, porm, prestar socorros ao Estado que,
em caso de calamidade pblica, os solicitar.
Art.6
- O Governo federal no poder intervir em negcios
peculiares aos Estados, salvo:
1)
para repelir invaso estrangeira, ou de um Estado
em outro;
2) para manter a forma republicana federativa;
3) para restabelecer a ordem e a tranqilidade
nos Estados, requisio dos respectivos Governos;
4) para assegurar a execuo das leis e sentenas
federais.
Art.7
- da competncia exclusiva da Unio decretar:
1)
impostos sobre a importao de procedncia estrangeira;
2)
direitos de entrada, sada e estadia de navios,
sendo livre o comrcio de cabotagem s mercadorias
nacionais, bem como s estrangeiras que j tenham
pago impostos de importao;
3)
taxas de selo, salvo a restrio do art. 9,
1, n I;
4)
taxas dos correios e telgrafos federais.
1 - Tambm compete privativamente Unio:
1)
a instituio de bancos emissores;
2) a criao e manuteno de alfndegas.
2 - Os impostos decretados pela Unio devem ser
uniformes para todos os Estados.
3 - As leis da Unio, os atos e as sentenas
de suas autoridades sero executadas em todo o
Pas por funcionrios federais, podendo, todavia,
a execuo das primeiras ser confiada aos Governos
dos Estados, mediante anuncia destes.
Art.8
- vedado ao Governo federal criar, de qualquer
modo, distines e preferncias em favor dos portos
de uns contra os de outros Estados.
Art.9
- da competncia exclusiva dos Estados decretar
impostos:
1)
sobre a exportao de mercadorias de sua prpria
produo;
2) sobre Imveis rurais e urbanos;
3) sobre transmisso de propriedade;
4) sobre indstrias e profisses.
1 - Tambm compete exclusivamente aos Estados
decretar:
1)
taxas de selos quanto aos atos emanados de seus
respectivos Governos e negcios de sua economia;
2) contribuies concernentes aos seus telgrafos
e correios.
2 - isenta de impostos, no Estado por onde
se exportar, a produo dos outros Estados.
3 - S lcito a um Estado tributar a importao
de mercadorias estrangeiras, quando destinadas
ao consumo no seu territrio, revertendo, porm,
o produto do imposto para o Tesouro federal.
4 - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem
linhas telegrficas entre os diversos pontos de
seus territrios, entre estes e os de outros Estados,
que se no acharem servidos por linhas federais,
podendo a Unio desapropri-las quando for de
interesse geral.
Art.10
- proibido aos Estados tributar bens e rendas
federais ou servios a cargo da Unio, e reciprocamente.
Art.11
- vedado aos Estados, como Unio:
1)
criar impostos de trnsito pelo territrio de
um Estado, ou na agem de um para outro, sobre
produtos de outros Estados da Repblica ou estrangeiros,
e, bem assim, sobre os veculos de terra e gua
que os transportarem;
2)
estabelecer, subvencionar ou embaraar o exerccio
de cultos religiosos;
3)
prescrever leis retroativas.
Art.12
- Alm das fontes de receita discriminadas nos
arts. 7 e 9, licito Unio como aos Estados,
cumulativamente ou no, criar outras quaisquer,
no contravindo, o disposto nos arts. 7, 9 e
11, n 1.
Art.13
- O direito da Unio e dos Estados de legislarem
sobre a viao frrea e navegao interior ser
regulado por lei federal.
Pargrafo
nico - A navegao de cabotagem ser feita por
navios nacionais.
Art.14
- As foras de terra e mar so instituies nacionais
permanentes, destinadas defesa da Ptria no
exterior e manuteno das leis no interior.
A
fora armada essencialmente obediente, dentro
dos limites da lei, aos seus superiores hierrquicos
e obrigada a sustentar as instituies constitucionais.
Art.15
- So rgos da soberania nacional o Poder Legislativo,
o Executivo e o Judicirio, harmnicos e independentes
entre si.
SEO
I
Do Poder Legislativo
CAPTULO
I
Disposies Gerais
Art.16
- O Poder Legislativo exercido pelo Congresso
Nacional, com a sano do Presidente da Repblica.
1 - O Congresso Nacional compe-se de dois ramos:
a Cmara dos Deputados e o Senado Federal.
2 - A eleio para Senadores e Deputados far-se-
simultaneamente em todo o Pas.
3 - Ningum pode ser, ao mesmo tempo, Deputado
e Senador.
Art.17
- O Congresso reunir-se- na Capital federal,
independentemente de convocao, a 3 de maio de
cada ano, se a lei no designar outro dia, e funcionar
quatro meses da data da abertura, podendo ser
prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
1 - S ao Congresso compete deliberar sobre a
prorrogao e adiamento de suas sesses.
2 - Cada Legislatura durar trs anos.
3 - O Governo do Estado em cuja representao
se der vaga, por qualquer causa, inclusive renncia,
mandar imediatamente proceder nova eleio.
Art.18
- A Cmara dos Deputados e o Senado Federal trabalharo
separadamente e, quando no se resolver o contrrio,
por maioria de votos, em sesses pblicas. As
deliberaes sero tomadas por maioria de votos,
achando-se presente, em cada uma, maioria absoluta
de seus membros.
Pargrafo
nico - A cada uma das Cmaras compete:
-
verificar e reconhecer os poderes de seus membros;
- eleger a sua mesa;
- organizar o seu regimento interno;
- regular o servio de sua polcia interna;
- e nomear os empregados de sua Secretaria.
Art.19
- Os Deputados e Senadores so inviolveis por
suas opinies, palavras e votos no exerccio do
mandato.
Art.20
- Os Deputados e Senadores, desde que tiverem
recebido diploma at a nova eleio, no podero
ser presos nem processados criminalmente, sem
prvia licena de sua Cmara, salvo caso de flagrncia
em crime inafianvel. Neste caso, levado o processo
at pronncia exclusiva, a autoridade processante
remeter os autos Cmara respectiva para resolver
sobre a procedncia da acusao, se o acusado
no optar pelo julgamento imediato.
Art.21
- Os membros das duas Cmaras, ao tomar assento,
contrairo compromisso formal, em sesso pblica,
de bem cumprir os seus deveres.
Art.22
- Durante as sesses vencero os Senadores e os
Deputados um subsdio pecunirio igual, e ajuda
de custo que sero fixados pelo Congresso no fim
de cada Legislatura, para a seguinte.
Art.23
- Nenhum membro do Congresso, desde que tenha
sido eleito, poder celebrar contratos com o Poder
Executivo nem dele receber comisses ou empregos
remunerados.
1 - Excetuam-se desta proibio:
1)
as misses diplomticas;
2) as comisses ou comandos militares;
3) os cargos de o e as promoes legais.
2 - Nenhum Deputado ou Senador, porm, poder
aceitar nomeao para misses, comisses ou comandos,
de que tratam os n.os I e II do pargrafo antecedente,
sem licena da respectiva Cmara, quando da aceitao
resultar privao do exerccio das funes legislativas,
salvo nos casos de guerra ou naqueles em que a
honra e a integridade da Unio se acharem empenhadas.
Art.24
- O Deputado ou Senador no pode tambm ser Presidente
ou fazer parte de Diretorias de bancos, companhias
ou empresas que gozem favores do Governo federal
definidos em lei.
Pargrafo
nico - A inobservncia dos preceitos contidos
neste artigos e no antecedente importa em perda
do mandato.
Art.25
- O mandato legislativo incompatvel com o exerccio
de qualquer outra funo durante as sesses.
Art.26
- So condies de elegibilidade para o Congresso
Nacional:
1)
estar na posse dos direitos de cidado brasileiro
e ser alistado como eleitor;
2) para a Cmara, ter mais de quatro anos de
cidado brasileiro, e para o Senado mais de seis.
Esta
disposio no compreende os cidados a que se
refere o n IV do art. 69.
Art.27
- O Congresso declarar, em lei especial, os casos
de incompatibilidade eleitoral.
CAPTULO
II
Da Cmara dos Deputados
Art.28
- A Cmara dos Deputados compe-se de representantes
do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito
Federal, mediante o sufrgio direto, garantida
a representao da minoria.
1 - o nmero dos Deputados ser fixado por lei
em proporo que no exceder de um por setenta
mil habitantes, no devendo esse nmero ser inferior
a quatro por Estado.
2 - Para esse fim mandar o Governo federal proceder,
desde j, ao recenseamento da populao da Repblica,
o qual ser revisto decenalmente.
Art.29
- Compete Cmara a iniciativa do adiamento da
sesso legislativa e de todas as leis de impostos,
das leis de fixao das foras de terra e mar,
da discusso dos projetos oferecidos pelo Poder
Executivo e a declarao da procedncia, ou improcedncia
da acusao contra o Presidente da Repblica,
nos termos do art. 53, e contra os Ministros de
Estado nos crimes conexos com os do Presidente
da Repblica.
CAPTULO
III
Do Senado
Art.30
- O Senado compe-se de cidados elegveis nos
termos do art. 26 e maiores de 35 anos, em nmero
de trs Senadores por Estado e trs pelo Distrito
Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem
os Deputados.
Art.31
- O mandato do Senador durar nove anos, renovando-se
o Senado pelo tero trienalmente.
Pargrafo
nico - O Senador eleito em substituio de outro
exercer o mandato pelo tempo que restava ao substitudo.
Art.32
- O Vice-Presidente da Repblica ser Presidente
do Senado, onde s ter voto de qualidade, e ser
substitudo, nas ausncias e impedimentos, pelo
Vice-Presidente da mesma Cmara.
Art.33
- Compete, privativamente ao Senado julgar o Presidente
da Repblica e os demais funcionrios federais
designados pela Constituio, nos termos e pela
forma que ela prescreve.
1 - O Senado, quando deliberar como Tribunal
de Justia, ser presidido pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
2 - No proferir sentena condenatria seno
por dois teros dos membros presentes.
3 - No poder impor outras penas mais que a
perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer
outro sem prejuzo da ao da Justia ordinria
contra o condenado.
CAPTULO
IV
Das Atribuies do Congresso
Art.34
- Compete privativamente ao Congresso Nacional:
1)
orar a receita, fixar a despesa federal anualmente
e tomar as contas da receita e despesa de cada
exerccio financeiro;
2)
autorizar o Poder Executivo a contrair emprstimos
a fazer operaes de crdito;
3)
legislar sobre a dvida pblica e estabelecer
os meios para o seu pagamento;
4)
regular a arrecadao e a distribuio das rendas
federais;
5)
regular o comrcio internacional, bem como o dos
Estados entre si e com o Distrito Federal, alfandegar
portos, criar ou suprimir entrepostos;
6)
legislar sobre a navegao dos rios que banhem
mais de um Estado, ou se estendam a territrios
estrangeiros;
7)
determinar o peso, o valor, a inscrio, o tipo
e a denominao das moedas;
8)
criar bancos de emisso, legislar sobre ela e
tribut-la;
9)
fixar o padro dos pesos e medidas;
10)
resolver definitivamente sobre os limites dos
Estados entre si, os do Distrito Federal e os
do territrio nacional com as naes limtrofes;
11)
autorizar o governo a declarar guerra, se no
tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento,
e a fazer a paz;
12)
resolver definitivamente sobre os tratados e convenes
com as naes estrangeiras;
13)
mudar a capital da Unio;
14)
conceder subsdios aos Estados na hiptese do
art. 5;
15)
legislar sobre o servio dos correios e telgrafos
federais;
16)
adotar o regime conveniente segurana das fronteiras;
17)
fixar anualmente as foras de terra e mar;
18)
legislar sobre a organizao do Exrcito e da
Armada;
19)
conceder ou negar agens a foras estrangeiras
pelo territrio do Pas, para operaes militares;
20)
mobilizar e utilizar a guarda nacional ou milcia
cvica, nos casos previstos pela Constituio;
21)
declarar em estado de stio um ou mais pontos
do territrio nacional, na emergncia de agresso
por foras estrangeiras ou de comoo interna,
e aprovar ou suspender o stio que houver sido
declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes
responsveis, na ausncia do Congresso;
22)
regular as condies e o processo da eleio para
os cargos federais, em todo o Pais;
23)
legislar sobre o direito civil, comercial e criminal
da Repblica e o processual da Justia Federal;
24)
estabelecer leis uniformes sobre a naturalizao;
25)
criar e suprimir empregos pblicos federais, fixar-lhes
as atribuies, estipular-lhes os vencimentos;
26)
organizar a Justia Federal, nos termos dos arts.
55 e seguintes da Seo III;
27)
conceder anistia;
28)
comutar e perdoar as penas impostas, por crimes
de responsabilidade, aos funcionrios federais;
29)
legislar sobre terras e minas de propriedade da
Unio;
30)
legislar sobre a organizao municipal do Distrito
Federal bem como sobre a polcia, o ensino superior
e os demais servios que na capital forem reservados
para o Governo da Unio;
31)
submeter legislao especial os pontos do territrio
da Repblica necessrios para a fundao de arsenais
ou outros estabelecimentos e instituies de convenincia
federal;
32)
regular os casos de extradio entre os Estados;
33)
decretar as leis e resolues necessrias ao exerccio
dos poderes que pertencem Unio;
34)
decretar as leis orgnicas para a execuo completa
da Constituio;
35)
prorrogar e adiar suas sesses.
Art.35
- Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas no privativamente:
1)
velar na guarda da Constituio e das leis e providenciar
sobre as necessidades de carter federal;
2)
animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes
e cincias, bem como a imigrao, a agricultura,
a indstria e comrcio, sem privilgios que tolham
a ao dos Governos locais;
3)
criar instituies de ensino superior e secundrio
nos Estados;
4)
prover a instruo secundria no Distrito Federal.
CAPTULO
V
Das Leis e Resolues
Art.36
- Salvas as excees do art. 29, todos os projetos
de lei podem ter origem indistintamente na Cmara
ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos
seus membros.
Art.37
- O projeto de lei adotado em uma das Cmaras
ser submetido outra, e esta, se o aprovar,
envi-lo- ao Poder Executivo, que, aquiescendo,
o sancionar e promulgar.
1 - Se, porm, o Presidente da Repblica o julgar
inconstitucional ou contrrio aos interesses da
Nao, negar sua sano, dentro de dez dias teis,
daquele em que recebeu o projeto, devolvendo-o
nesse mesmo, prazo Cmara, onde ele se houver
iniciado, com os motivos da recusa.
2 - O silncio do Presidente da Repblica no
decndio importa a sano; e, no caso de ser esta
negada quando j estiver encerrado o Congresso,
o Presidente dar publicidade s suas razes.
3 - Devolvido o projeto Cmara iniciadora,
ai se sujeitar a uma discusso e votao nominal,
considerando-se aprovado, se obtiver dois teros
dos sufrgios presentes. Neste caso, o projeto
ser remetido outra Cmara que, se o aprovar
pelos mesmos trmites e pela mesma maioria, o
enviar como lei ao Poder Executivo para a formalidade
da promulgao.
4 - A sano e a promulgao efetuam-se por estas
frmulas:
1)
"O Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a
seguinte lei (ou resoluo)."
2) "O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo
a seguinte lei (ou resoluo)."
Art.38
- No sendo a lei promulgada dentro de 48 horas
pelo Presidente da Repblica nos casos dos
2 e 3 do art. 37, o Presidente do Senado ou
Vice-Presidente, se o primeiro no o fizer em
igual prazo, a promulgar, usando da seguinte
frmula: "F ....Presidente (Vice-Presidente do
Senado, fao saber aos que a presente virem que
o Congresso Nacional decreta (ou promulga) a seguinte
lei (ou resoluo)."
Art.39
- O projeto de uma Cmara, emendado na outra,
volver primeira, que, se aceitar as emendas,
envi-lo- modificado em conformidade delas, ao
Poder Executivo.
1 - No caso contrrio, volver Cmara revisora
e, se as alteraes obtiverem dois teros dos
votos dos membros presentes, considerar-se-o
aprovadas, sendo ento remetidas com o projeto
Cmara iniciadora, que s poder reprov-las
pela mesma maioria.
2 - Rejeitadas deste modo as alteraes, o projeto
ser submetido sem elas sano.
Art.40
- Os projetos rejeitados, ou no sancionados,
no podero ser renovados na mesma sesso legislativa.
SEO
II
Do Poder Executivo
CAPTULO
I
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art.41
- Exerce o Poder Executivo o Presidente da Repblica
dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo
da Nao.
1 - Substitui o Presidente, no caso de impedimento,
e sucede-lhe no de falta o Vice-Presidente, eleito
simultaneamente com ele.
2 - No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente,
sero sucessivamente chamados Presidncia o
Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Cmara
e o do Supremo Tribunal Federal.
3 - So condies essenciais, para ser eleito
Presidente ou Vice-Presidente da Repblica:
1)
ser brasileiro nato;
2) estar no exerccio dos direitos polticos;
3) ser maior de 35 anos.
Art.42
- Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidncia
ou Vice-Presidncia, no houverem ainda decorrido
dois anos do perodo presidencial, proceder-se-
a nova eleio.
Art.43
- O Presidente exercer o cargo por quatro anos,
no podendo ser reeleito para o perodo presidencial
imediato.
1 - O Vice-Presidente que exercer a Presidncia
no ltimo ano do perodo presidencial no poder
ser eleito Presidente para o perodo seguinte.
2 - O Presidente deixar o exerccio de suas
funes, improrrogavelmente, no mesmo dia em que
terminar o seu perodo presidencial, sucedendo-lhe
logo o recm-eleito.
3 - Se este se achar impedido, ou faltar, a substituio
far-se- nos termos do art. 41, 1 e 2.
4 - O primeiro perodo presidencial terminar
a 15 de novembro de 1894.
Art.44
- Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciar,
em sesso do Congresso, ou se este no estiver
reunido, ante o Supremo Tribunal Federal esta
afirmao:
"Prometo
manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituio
federal, promover o bem geral da Repblica, observar
as suas leis, sustentar-lhe a unio, a integridade
e a independncia."
Art.45
- O Presidente e o Vice-Presidente no podem sair
do territrio nacional sem permisso do Congresso,
sob pena de perderem o cargo.
Art.46
- O Presidente e o Vice-Presidente percebero
subsdio fixado pelo Congresso no perodo presidencial
antecedente.
CAPTULO
II
Da Eleio de Presidente e Vice-Presidente
Art.47
- O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica
sero eleitos por sufrgio direto da Nao e maioria
absoluta de votos.
1 - A eleio ter lugar no dia 1 de maro do
ltimo ano do perodo presidencial, procedendo-se
na Capital federal e nas Capitais dos Estados
a apurao dos votos recebidos nas respectivas
circunscries. O Congresso far a apurao na
sua primeira sesso do mesmo ano, com qualquer
nmero de membros presentes.
2 - Se nenhum dos votados houver alcanado maioria
absoluta, o Congresso eleger, por maioria dos
votos presentes, um, dentre os que tiverem alcanado
as duas votaes mais elevadas na eleio direta.
Em
caso de empate considerar-se- eleito o mais velho.
3 - O processo da eleio e da apurao ser
regulado por lei ordinria.
4 - So inelegveis, para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente os parentes consangneos e
afins, nos 1 e 2 graus, do Presidente ou Vice-Presidente,
que se achar em exerccio no momento da eleio
ou que o tenha deixado at seis meses antes.
CAPTULO
III
Das Atribuies do Poder Executivo
Art.48
- Compete privativamente ao Presidente da Repblica:
1)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
e resolues do Congresso; expedir decretos, instrues
e regulamentos para sua fiel execuo;
2)
nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;
3)
exercer ou designar quem deva exercer o comando
supremo das foras de terra e mar dos Estados
Unidos do Brasil, quando forem chamadas s armas
em defesa interna ou externa da Unio;
4)
istrar o exrcito e a armada e distribuir
as respectivas foras, conforme as leis federais
e as necessidades, do Governo nacional.
5)
prover os cargos civis e militares de carter
federal, salvas as restries expressas na Constituio;
6)
indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos
jurisdio federal, salvo nos casos a que se
referem os arts. 34, ns 28, e 52, 2;
7)
declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do
art. 34, n 11;
8)
declarar imediatamente a guerra nos casos de invaso
ou agresso estrangeira;
9)
dar conta anualmente da situao do Pas ao Congresso
Nacional, indicando-lhe as providncias e reformas
urgentes, em mensagem que remeter ao Secretrio
do Senado no dia da abertura da Sesso legislativa;
10)
convocar o Congresso extraordinariamente;
11)
nomear os magistrados federais mediante proposta
do Supremo Tribunal;
12)
nomear os membros do Supremo Tribunal Federal
e os Ministros diplomticos, sujeitando a nomeao
aprovao do Senado.
Na
ausncia do Congresso, design-los- em comisso
at que o Senado se pronuncie;
13)
nomear os demais membros do Corpo Diplomtico
e os agentes consulares;
14)
manter as relaes com os Estados estrangeiros;
15)
declarar por si, ou seus agentes responsveis,
o estado de stio em qualquer ponto do territrio
nacional nos casos, de agresso estrangeira, ou
grave comoo intestina (art. 6, n 3; art. 34,
n 21 e art. 80);
16)
entabular negociaes internacionais, celebrar
ajustes, convenes e tratados, sempre ad referendum
do Congresso, e aprovar os que os Estados, celebrarem
na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando
cumprir, autoridade do Congresso.
CAPTULO
IV
Dos Ministros de Estado
Art.49
- O Presidente da Repblica auxiliado pelos
Ministros de Estado, agentes de sua confiana
que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidir
a um dos Ministrios em que se dividir a istrao
federal.
Art.50
- Os Ministros de Estado no podero acumular
o exerccio de outro emprego ou funo pblica,
nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente
da Unio, Deputado ou Senador.
Pargrafo
nico - O Deputado ou Senador que aceitar o cargo
de Ministro de Estado perder o mandato e proceder-se-
imediatamente a nova eleio, na qual no poder
ser votado.
Art.51
- Os Ministros de Estado no podero comparecer
s sesses do Congresso, e s comunicaro, com
ele por escrito ou pessoalmente em conferncia
com as Comisses das Cmaras.
Os
relatrios anuais dos Ministros sero dirigidos
ao Presidente da Repblica e distribudos por
todos os membros do Congresso.
Art.52
- Os Ministros de Estado no sero responsveis
perante o Congresso, ou perante os Tribunais,
pelos conselhos dados ao Presidente da Repblica.
1 - Respondem, porm, quanto aos seus atos, pelos
crimes em lei.
2 - Nos crimes, comuns e de responsabilidade
sero processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal, e, nos conexos com os do Presidente da
Repblica, pela autoridade competente para o julgamento
deste.
CAPTULO
V
Da Responsabilidade do Presidente
Art.53
- O Presidente dos Estados Unidos do Brasil ser
submetido a processo e a julgamento, depois que
a Cmara declarar procedente a acusao, perante
o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns,
e nos de responsabilidade perante o Senado.
Pargrafo
nico - Decretada a procedncia da acusao, ficar
o Presidente suspenso de suas funes.
Art.54
- So crimes de responsabilidade os atos do Presidente
que atentarem contra:
1)
a existncia poltica da Unio;
2) a Constituio e a forma do Governo federal;
3) o livre exerccio dos Poderes polticos;
4) o gozo, e exerccio legal dos direitos polticos
ou individuais;
5) a segurana interna do Pais;
6) a probidade da istrao;
7) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros
pblicos;
8) as leis oramentrias votadas pelo Congresso.
1 - Esses delitos sero definidos em lei especial.
2 - Outra lei regular a acusao, o processo
e o julgamento.
3 - Ambas essas leis sero feitas na primeira
sesso do Primeiro Congresso.
SEO
III
Do Poder Judicirio
Art.55
- O Poder Judicirio, da Unio ter por rgos
um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital
da Repblica e tantos Juzes e Tribunais Federais,
distribudos pelo Pas, quantos o Congresso criar.'
Art.56
- O Supremo Tribunal Federal compor-se- de quinze
Juzes, nomeados na forma do art. 48, n 12, dentre
os cidados de notvel saber e reputao, elegveis
para o Senado.
Art.57
- Os Juzes federais so vitalcios e perdero
o cargo unicamente por sentena judicial.
1 - Os seus vencimentos sero determinados por
lei e no podero ser diminudos.
2 - O Senado julgar os membros do Supremo Tribunal
Federal nos crimes de responsabilidade, e este
os Juzes federais inferiores.
Art.58
- Os Tribunais federais elegero de seu seio os
seus Presidentes e organizaro as respectivas
Secretarias.
1 - A nomeao e a demisso dos empregados da
Secretaria bem como o provimento dos Ofcios de
Justia nas circunscries judicirias, competem
respectivamente aos Presidentes dos Tribunais.
2 - O Presidente da Repblica designar, dentre
os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral
da Repblica, cujas atribuies se definiro em
lei,
Art.59
- Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I
- processar e julgar originria e privativamente:
a)
o Presidente da Repblica nos crimes comuns, e
os Ministros de Estado nos casos do art. 52;
b) os Ministros Diplomticos, nos crimes comuns
e nos de responsabilidade;
c) as causas e conflitos entre a Unio e os Estados,
ou entre estes uns com os outros;
d) os litgios e as reclamaes entre naes estrangeiras
e a Unio ou os Estados;
e) os conflitos dos Juzes ou Tribunais Federais
entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim
como os dos Juzes e Tribunais de um Estado com
Juzes e Tribunais de outro Estado.
II
- julgar, em grau de recurso, as questes resolvidas
pelos Juzes e Tribunais Federais, assim como
as de que tratam o presente artigo, 1, e o
art. 60;
III
- rever os processos, findos, nos termos do art.
81.
1 - Das sentenas das Justias dos Estados, em
ltima instncia, haver recurso para o Supremo
Tribunal Federal:
a)
quando se questionar sobre a validade, ou a aplicao
de tratados e leis federais, e a deciso do Tribunal
do Estado for contra ela;
b)
quando se contestar a validade de leis ou de atos
dos Governos dos Estados em face da Constituio,
ou das leis federais, e a deciso do Tribunal
do Estado considerar vlidos esses atos, ou essas
leis impugnadas.
2 - Nos casos em que houver de aplicar leis dos
Estados, a Justia Federal consultar a jurisprudncia
dos Tribunais locais, e vice-versa, as Justias
dos Estados consultaro a jurisprudncia dos Tribunais
Federais, quando houverem de interpretar leis
da Unio.
Art.60
- Compete aos Juzes ou Tribunais Federais, processar
e julgar:
a)
as causas em que alguma das partes fundar a ao,
ou a defesa, em disposio da Constituio federal;
b)
todas as causas propostas contra o Governo da
Unio ou Fazenda Nacional, fundadas em disposies
da Constituio, leis e regulamentos do Poder
Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo
Governo;
c)
as causas provenientes de compensaes, reivindicaes,
indenizao de prejuzos ou quaisquer outras propostas,
pelo Governo da Unio contra particulares ou vice-versa;
d)
os litgios entre um Estado e cidados de outro,
ou entre cidados de Estados diversos, diversificando
as leis destes;
e)
os pleitos entre Estados estrangeiros e cidados
brasileiros;
f)
as aes movidas por estrangeiros e fundadas,
quer em contratos com o Governo da Unio, quer
em convenes ou tratados da Unio com outras
naes;
g)
as questes de direito martimo e navegao assim
no oceano como nos rios e lagos do Pas;
h)
as questes de direito criminal ou civil internacional;
i)
os crimes polticos.
1 - vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdio
federal s Justias dos Estados.
2 - As sentenas e ordens da magistratura federal
so executadas por oficiais judicirios da Unio,
aos quais a polcia local obrigada a prestar
auxlio, quando invocado por eles.
Art.61
- As decises dos Juzes ou Tribunais dos Estados
nas matrias de sua competncia poro termo aos
processos e s questes, salvo quanto a:
1)
habeas corpus, ou
2) esplio de estrangeiro, quando a espcie no
estiver prevista em conveno, ou tratado.
Em
tais casos haver recurso voluntrio para o Supremo
Tribunal Federal.
Art.62
- As Justias dos Estados no podem intervir em
questes submetidas aos Tribunais Federais, nem
anular, alterar, ou suspender as suas sentenas
ou ordens. E, reciprocamente, a Justia Federal
no pode intervir em questes submetidas aos Tribunais
dos Estados nem anular, alterar ou suspender as
decises ou ordens destes, excetuados os casos
expressamente declarados nesta Constituio.
TTULO
II
Dos Estados
Art.63
- Cada Estado reger-se- pela Constituio e pelas
leis que adotar respeitados os princpios constitucionais
da Unio.
Art.64
- Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas
situadas nos seus respectivos territrios, cabendo
Unio somente a poro do territrio que for
indispensvel para a defesa das fronteiras, fortificaes,
construes militares e estradas de ferro federais.
Pargrafo
nico - Os prprios nacionais, que no forem necessrios
para o servio da Unio, aro ao domnio dos
Estados, em cujo territrio estiverem situados.
Art.65
- facultado aos Estados:
1)
celebrar entre si ajustes e convenes sem carter
poltico (art. 48, n. 16);
2)
em geral, todo e qualquer poder ou direito, que
lhes no for negado por clusula expressa ou implicitamente
contida nas clusulas expressas da Constituio.
Art.66
- defeso aos Estados:
1)
recusar f aos documentos pblicos de natureza
legislativa, istrativa ou judiciria da Unio,
ou de qualquer dos Estados;
2)
rejeitar a moeda, ou emisso bancria em circulao
por ato do Governo federal;
3)
fazer ou declarar guerra entre si e usar de represlias;
4)
denegar a extradio de criminosos, reclamados
pelas Justias de outros Estados, ou Distrito
Federal, segundo as leis da Unio por que esta
matria se reger (art. 34, n 32).
Art.67
- Salvas as restries especificadas na Constituio
e nas leis federais, o Distrito Federal istrado
pelas autoridades municipais.
Pargrafo
nico - As despesas de carter local, na Capital
da Repblica, incumbem exclusivamente autoridade
municipal.
TTULO
III
Do Municpio
Art.68
- Os Estados organizar-se-o de forma que fique
assegurada a autonomia dos Municpios em tudo
quanto respeite ao seu peculiar interesse.
TTULO
IV
Dos Cidados Brasileiros
SEO
I
Das Qualidades do Cidado Brasileiro
Art.69
- So cidados brasileiros:
1)
os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro,
no, residindo este a servio de sua nao;
2)
os filhos de pai brasileiro e os ilegtimos de
me brasileira, nascidos em pas estrangeiro,
se estabelecerem domiclio na Repblica;
3)
os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro
pas ao servio da Repblica, embora nela no
venham domiciliar-se;
4)
os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos
15 de novembro de 1889, no declararem, dentro
em seis meses depois de entrar em vigor a Constituio,
o nimo de conservar a nacionalidade de origem;
5)
os estrangeiros que possurem bens imveis no
Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem
filhos brasileiros contanto que residam no Brasil,
salvo se manifestarem a inteno de no mudar
de nacionalidade;
6)
os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art.70
- So eleitores os cidados maiores de 21 anos
que se alistarem na forma da lei.
1 - No podem alistar-se eleitores para as eleies
federais ou para as dos Estados:
1)
os mendigos;
2)
os analfabetos;
3)
as praas de pr, excetuados os alunos das escolas
militares de ensino superior;
4)
os religiosos de ordens monsticas, companhias,
congregaes ou comunidades de qualquer denominao,
sujeitas a voto de obedincia, regra ou estatuto
que importe a renncia da liberdade Individual.
2 - So inelegveis os cidados no alistveis.
Art.71
- Os direitos de cidado brasileiro s se suspendem
ou perdem nos casos aqui particularizados.
1 - Suspendem-se:
a)
por incapacidade fsica ou moral;
b) por condenao criminal, enquanto durarem os
seus efeitos.
2 - Perdem-se:
a)
por naturalizao em pais estrangeiro;
b) por aceitao de emprego ou penso de Governo
estrangeiro, sem licena do Poder Executivo federal.
3 - Uma lei federal determinar as condies
de reaquisio dos direitos de cidado brasileiro.
SEO
II
Declarao de Direitos
Art.72
- A Constituio assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade dos direitos
concernentes liberdade, segurana individual
e propriedade, nos termos seguintes:
1 - Ningum pode ser obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.
2 - Todos so iguais perante a lei.
A
Repblica no ite privilgios de nascimento,
desconhece foros de nobreza e extingue as ordens
honorficas existentes e todas as suas prerrogativas
e regalias, bem como os ttulos nobilirquicos
e de conselho.
3 - Todos os indivduos e confisses religiosas
podem exercer pblica e livremente o seu culto,
associando-se para esse fim e adquirindo bens,
observadas as disposies do direito comum.
4 - A Repblica s reconhece o casamento civil,
cuja celebrao ser gratuita.
5 - Os cemitrios tero carter secular e sero
istrados pela autoridade municipal, ficando
livre a todos os cultos religiosos a prtica dos
respectivos ritos em relao aos seus crentes,
desde que no ofendam a moral pblica e as leis.
6 - Ser leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos
pblicos.
7 - Nenhum culto ou igreja gozar de subveno
oficial, nem ter relaes de dependncia ou aliana
com o Governo da Unio ou dos Estados.
8 - A todos lcito associarem-se e reunirem-se
livremente e sem armas; no podendo intervir a
polcia seno para manter a ordem pblica.
9 - permitido a quem quer que seja representar,
mediante petio, aos Poderes Pblicos, denunciar
abusos das autoridades e promover a responsabilidade
de culpados.
10 - Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar
no territrio nacional ou dele sair com a sua
fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente
de aporte.
11 - A casa o asilo inviolvel do indivduo;
ningum pode a penetrar de noite, sem consentimento
do morador, seno para acudir as vtimas de crimes
ou desastres, nem de dia, seno nos casos e pela
forma prescritos na lei.
12 - Em qualquer assunto livre a manifestao
de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem
dependncia de censura, respondendo cada um pelos
abusos que cometer nos casos e pela forma que
a lei determinar. No permitido o anonimato.
13 - A exceo do flagrante delito, a priso no
poder executar-se seno depois de pronncia do
indiciado, salvo os casos determinados em lei,
e mediante ordem escrita da autoridade competente.
14 - Ningum poder ser conservado em priso sem
culpa formada, salvas as excees especificadas
em lei, nem levado priso ou nela detido, se
prestar fiana idnea nos casos em que a lei a
itir.
15 - Ningum ser sentenciado seno pela autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma
por ela regulada.
16 - Aos acusados se assegurar na lei a mais
plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais
a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas
ao preso e assinada pela autoridade competente
com os nomes do acusador e das testemunhas.
17 - O direito de propriedade mantm-se em toda
a sua plenitude, salva a desapropriao por necessidade
ou utilidade pblica, mediante indenizao prvia.
As
minas pertencem aos proprietrios do solo, salvas
as limitaes que forem estabelecidas por lei
a bem da explorao deste ramo de indstria.
18 - inviolvel o sigilo da correspondncia.
19 - Nenhuma pena ar da pessoa do delinqente.
20 - Fica abolida a pena de gals e a de banimento
judicial.
21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte,
reservadas as disposies da legislao militar
em tempo de guerra.
22 - Dar-se- o habeas corpus, sempre que o indivduo
sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer
violncia ou coao por ilegalidade ou abuso de
poder.
23 - exceo das causas que, por sua natureza,
pertencem a Juzos especiais, no haver foro
privilegiado.
24 - garantido o livre exerccio de qualquer
profisso moral, intelectual e industrial.
25 - Os inventos industriais pertencero aos seus
autores, aos quais ficar garantido por lei um
privilgio temporrio, ou ser concedido pelo
Congresso um prmio razovel quando haja convenincia
de vulgarizar o invento.
26 - Aos autores de obras literrias e artsticas
garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias,
pela imprensa ou por qualquer outro processo mecnico.
Os herdeiros dos autores gozaro desse direito
pelo tempo que a lei determinar.
27 - A lei assegurar tambm a propriedade das
marcas de fbrica.
28 - Por motivo de crena ou de funo religiosa,
nenhum cidado brasileiro poder ser privado de
seus direitos civis e polticos nem eximir-se
do cumprimento de qualquer dever cvico.
29 - Os que alegarem motivo de crena religiosa
com o fim de se isentarem de qualquer nus que
as leis da Repblica imponham aos cidados, e
os que aceitarem condecorao ou ttulos nobilirquicos
estrangeiros perdero todos os direitos polticos.
30 - Nenhum imposto de qualquer natureza poder
ser cobrado seno em virtude de uma lei que o
autorize.
31 - mantida a instituio do jri.
Art.73
- Os cargos pblicos civis ou militares so veis
a todos os brasileiros, observadas as condies
de capacidade especial que a lei estatuir, sendo,
porm, vedadas as acumulaes remuneradas.
Art.74
- As patentes, os postos e os cargos inamovveis
so garantidos em toda a sua plenitude.
Art.75
- A aposentadoria s poder ser dada aos funcionrios
pblicos em caso de invalidez no servio da Nao.
Art.76
- Os oficiais do Exrcito e da Armada s perdero
suas patentes por condenao em mais de dois anos
de priso ada em julgado nos Tribunais competentes.
Art.77
- Os militares de terra e mar tero foro especial
nos delitos militares.
1 - Este foro compor-se- de um Supremo Tribunal
Militar, cujos membros sero vitalcios, e dos
conselhos necessrios para a formao da culpa
e julgamento dos crimes.
2 - A organizao e atribuies do Supremo Tribunal
Militar sero reguladas por lei.
Art.78
- A especificao das garantias e direitos expressos
na Constituio no exclui outras garantias e
direitos no enumerados, mas resultantes da forma
de governo que ela estabelece e dos princpios
que consigna.
TTULO
V
Disposies Gerais
Art.79
- O cidado investido em funes de qualquer dos
trs Poderes federais no poder exercer as de
outro.
Art.80
- Poder-se- declarar em estado de stio qualquer
parte do territrio da Unio, suspendendo-se a
as garantias constitucionais por tempo determinado
quando a segurana da Repblica o exigir, em caso
de agresso estrangeira, ou comoo intestina
(art. 34, n 21).
1 - No se achando reunido o Congresso e correndo
a Ptria iminente perigo, exercer essa atribuio
o Poder Executivo federal (art. 48, n 15).
2 - Este, porm, durante o estado de stio, restringir-se-
s medidas de represso contra as pessoas a impor:
1)
a deteno em lugar no destinado aos rus de
crimes comuns;
2) o desterro para outros stios do territrio
nacional.
3 - Logo que se reunir o Congresso, o Presidente
da Repblica lhe relatar, motivando-as, as medidas
de exceo que houverem sido tomadas.
4 - As autoridades que tenham ordenado tais medidas
so responsveis pelos abusos cometidos.
Art.81
- Os processos findos, em matria crime, podero
ser revistos a qualquer tempo, em beneficio dos
condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para
reformar ou confirmar a sentena.
1 - A lei marcar os casos e a forma da reviso,
que poder ser requerida pelo sentenciado, por
qualquer do povo, ou ex officio pelo Procurador-Geral
da Repblica.
2 - Na reviso no podem ser agravadas as penas
da sentena revista.
3 - As disposies do presente artigo so extensivas
aos processos militares.
Art.82
- Os funcionrios pblicos so estritamente responsveis
pelos abusos e omisses em que incorrerem no exerccio
de seus cargos, assim como pela indulgncia ou
negligncia em no responsabilizarem efetivamente
os seus subalternos.
Pargrafo
nico - O funcionrio pblico obrigar-se- por
compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho
dos seus deveres legais.
Art.83
- Continuam em vigor, enquanto no revogadas,
as leis do antigo regime no que explcita ou implicitamente
no forem contrrias ao sistema do Governo firmado
pela Constituio e aos princpios nela consagrados.
Art.84
- O Governo da Unio afiana o pagamento da dvida
pblica interna e externa.
Art.85
- Os oficiais do quadro e das classes anexas da
Armada tero as mesmas patentes e vantagens que
os do exrcito nos cargos de categoria correspondente.
Art.86
- Todo brasileiro obrigado ao servio militar,
em defesa da Ptria e da Constituio, na forma
das leis federais.
Art.87
- O Exrcito federal compor-se- de contingentes
que os Estados e o Distrito Federal so obrigados
a fornecer, constitudos de conformidade com a
lei anual de fixao de foras.
1 - Uma lei federal determinar a organizao
geral do Exrcito, de acordo com o n XVIII do
art. 34.
2 - A Unio se encarregar da instruo militar
dos corpos e armas e instruo militar superior.
3 - Fica abolido o recrutamento militar forado.
4 - O Exrcito e a Armada compor-se-o pelo voluntariado,
sem prmio e na falta deste, pelo sorteio, previamente
organizado.
Concorrem
para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de
Aprendizes de Marinheiros e a Marinha Mercante
mediante sorteio.
Art.88
- Os Estados Unidos do Brasil, em caso algum,
se empenharo em guerra de conquista, direta ou
indiretamente, por si ou em aliana com outra
nao.
Art.89
- institudo um Tribunal de Contas para liquidar
as contas da receita e despesa e verificar a sua
legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.
Os
membros deste Tribunal sero nomeados pelo Presidente
da Repblica com aprovao do Senado, e somente
perdero os seus lugares por sentena.
Art.90
- A Constituio poder ser reformada, por iniciativa
do Congresso Nacional ou das Assemblias dos Estados.
1 - Considerar-se- proposta a reforma, quando,
sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos,
dos membros de qualquer das Cmaras do Congresso
Nacional, for aceita em trs discusses, por dois
teros dos votos em uma e em outra Cmara, ou
quando for solicitada por dois teros dos Estados,
no decurso de um ano, representado cada Estado
pela maioria de votos de sua Assemblia.
2 - Essa proposta dar-se- por aprovada, se no
ano seguinte o for, mediante trs discusses,
por maioria de dois teros dos votos nas duas
Cmaras do Congresso.
3 - A proposta aprovada publicar-se- com as
s dos Presidentes e Secretrios das
duas Cmaras, incorporar-se- Constituio,
como parte integrante dela.
4 - No podero ser itidos como objeto de
deliberao, no Congresso, projetos tendentes
a abolir a forma republicano-federativa, ou a
igualdade da representao dos Estados no Senado.
Art.91
- Aprovada esta Constituio, ser promulgada
pela mesa do Congresso e assinada pelos membros
deste.
DISPOSIES
TRANSITRIAS
Art.1
- Promulgada esta Constituio, o Congresso, reunido
em assemblia geral, eleger em seguida, por maioria
absoluta de votos, na primeira votao, e, se
nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa
na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos
Estados Unidos do Brasil.
1 - Esta eleio ser feita em dois escrutnios
distintos para o Presidente, e o Vice-Presidente
respectivamente, recebendo-se e apurando-se em
primeiro lugar as cdulas para Presidente, e,
procedendo-se em seguida do mesmo modo para o
Vice-Presidente, 2 - O Presidente e o Vice-Presidente,
eleitos na forma deste artigo, ocuparo a Presidncia
e a Vice-Presidncia da Repblica durante o primeiro
perodo presidencial.
3 - Para essa eleio no haver incompatibilidades.
4 - Concluda ela, o Congresso dar por terminada
a sua misso constituinte, e, separando-se em
Cmara e Senado, encetar o exerccio de suas
funes normais a 15 de junho do corrente ano,
no podendo em hiptese alguma ser dissolvido.
5 - No primeiro ano da primeira Legislatura,
logo nos trabalhos preparatrios, discriminar
o Senado o primeiro e o segundo tero dos seus
membros, cujo mandato h de cessar no termo do
primeiro e do segundo trinios.
6 - Essa discriminao efetuar-se- em trs listas,
correspondentes aos trs teros, graduando-se
os Senadores de cada Estado e os do Distrito Federal
pela ordem de sua votao respectiva, de modo
que se distribua ao tero do ltimo trinio o
primeiro votado no Distrito Federal e em cada
um dos Estados, e aos dois teros seguintes os
outros dois nomes na escala dos sufrgios obtidos.
7 - Em caso de empate, considerar-se-o favorecidos
os mais velhos, decidindo-se por sorteio quando
a idade for igual.
Art.2
- O Estado que at o fim do ano de 1892 no houver
decretado a sua Constituio ser submetido, por
ato do Congresso de um dos outros, que mais
conveniente a essa adaptao parecer, at que
o Estado sujeito a esse regime a reforme, pelo
processo nela determinado.
Art.3
- proporo que os Estados se forem organizando,
o Governo federal entregar-lhes- a istrao
dos servios, que pela Constituio Ihes competirem,
e liquidar a responsabilidade da istrao
federal no tocante a esses servios e ao pagamento
do pessoal respectivo.
Art.4
- Enquanto os Estados se ocuparem em regularizar
as despesas, durante o perodo de organizao
dos seus servios, o Governo federal abrir-lhes-
para esse fim crditos especiais, segundo as condies
estabelecidas por lei.
Art.5
- Nos Estados que se forem organizando, entrar
em vigor a classificao das rendas estabelecidas
na Constituio.
Art.6
- Nas primeiras nomeaes para a magistratura
federal e para a dos Estados sero preferidos
os Juzes de Direito e os Desembargadores de mais
nota.
Os
que no forem itidos na nova organizao judiciria,
e tiverem mais de trinta anos de exerccio, sero
aposentados com todos os seus vencimentos.
Os
que tiverem menos de trinta anos de exerccio
continuaro a perceber seus ordenados, at que
sejam aproveitados ou aposentados com ordenados
correspondentes ao tempo de exerccio.
As
despesas com os magistrados aposentados ou postos
em disponibilidade sero pagas pelo Governo federal.
Art.7
- concedida a D. Pedro de Alcntara, ex-Imperador
do Brasil, uma penso que, a contar de 15 de novembro
de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua
vida, subsistncia decente. O Congresso ordinrio,
em sua primeira reunio, fixar o quantum desta
penso.
Art.8
- O Governo federal adquirir para a Nao a casa
em que faleceu o Doutor Benjamin Constant Botelho
de Magalhes e nela mandar colocar uma lpide
em homenagem memria do grande patriota - o
fundador da Repblica.
Pargrafo
nico - A viva do Dr. Benjamin Constant ter,
enquanto viver, o usufruto da casa mencionada.
Mandamos,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execuo desta Constituio pertencer, que a
executem e faam executar e observar fiel e inteiramente
corno nela se contm.
Publique-se
e cumpra-se em todo o territrio da Nao.
Sala
das Sesses do Congresso Nacional Constituinte,
na Cidade do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro
de 1891, 3 da Repblica.
PRUDENTE
JOS DE MORAES BARROS, PRESIDENTE DO CONGRESSO,
SENADOR POR SO PAULO
-
Antnio Euzbio Gonalves de Almeida, Vice-Presidente
do Congresso, Deputado pela Bahia - Dr. Joo da
Matta Machado, 1-Secretrio, Deputado pelo Estado
de Minas Gerais - Dr. Jos Paes de Carvalho, 2
- Secretrio, Senador pelo Estado do Par - Tenente-Coronel
Joo Soares Neiva, 3 - Secretrio, Senador pelo
Estado da Paraba - Eduardo Mendes Gonalves,
4 - Secretrio, Deputado pelo Estado do Paran
- Manoel Francisco Machado, Senador pelo Estado
do Amazonas - Leovigildo de Souza Coelho, idem
- Joaquim Jos Paes da Silva Sarmento, idem -
Manoel Igncio Belfort Vieira, idem - Manoel Ucha
Rodrigues, Deputado pelo Estado do Amazonas -
Manoel de Mello C. Barata, Senador pelo Par -
Antnio Nicolo Monteiro Baena, idem - Arthur
ndio do Brasil e Silva, Deputado pelo Estado
do Par - Inocncio Serzedello Corra, idem -
Raymundo Nina Ribeiro, idem - Dr. Jos Ferreira
Canto, idem - Dr. Pedro Leite Chermont, idem
- Dr. Jos Teixeira da Matta Bacellar, idem -
Lauro Sodr, idem - Joo Pedro Belfort Vieira,
Senador pelo Estado do Maranho - Francisco Manoel
da Cunha Junior, idem - Jos Secundino Lopes Gomensoro,
idem - Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, Deputado
pelo Estado do Maranho - Casimiro Dias Vieira
Jnior, idem - Henrique Alves de Carvalho, idem
- Dr. Joaquim Antnio da Cruz, Senador pelo Estado
do Piau - Theodoro Alves Pacheco, idem - Elyseu
de Souza Martins, idem - Dr. Anfriso Fialho, Deputado
pelo Estado do Plau - Dr. Joaquim Nogueira Paranagu,
Deputado pelo Estado do Piau - Nelson de Vasconcellos
Almeida, idem -Coronel Firmino Pires Ferreira,
idem - Joaquim de Oliveira Catunda, Senador pelo
Estado do Cear - Manoel Bezerra de Albuquerque
Jnior, idem - Theodureto Carlos de Faria Souto,
idem - Alexandre Jos Barbosa Lima, Deputado pelo
Estado do Cear - Jos Freire Bezerril Fontenelle,
idem - Joo Lopes Ferreira Filho, idem - Justiniano
de Serpa, idem - Dr. Jos Avelino Gurgel do Amaral,
idem - Capito Jos Bevilqua, idem - Gonalo
de Lago Fernandes Bastos, idem - Manoel Coelho
Bastos do Nascimento, idem -Jos Bernardo de Medeiros,
Senador pelo Estado do Rio Grande do Norte -Jos
Pedro de Oliveira Galvo, idem - Amaro Cavalcanti,
idem - Almino Alvares Afonso (Pro vita civicum
proque universa Republica), Deputado pelo Estado
do Rio Grande do Norte - Pedro Velho de Albuquerque
Maranho, idem - Miguel Joaquim de Almeida Castro,
idem - Antnio de Amorim Garcia, idem - Jos de
Almeida Barreto, Senador pelo Estado da Paraba
do Norte - Firmino Gomes da Silveira, idem - Epitcio
da Silva Pessoa, Deputado pelo Estado da Paraba
- Pedro Amrico de Figueiredo, idem - Antnio
Joaquim do Couto Cartaxo, idem - Joo Baptista
de S Andrade, idem - Primeiro-Tenente Joo da
Silva Retumba, idem - Dr. Jos Hygino Duarte Pereira,
Senador pelo Estado de Pernambuco - Jos Simeo
de Oliveira, idem - Jos Nicolo Tolentino de
Carvalho, Deputado pelo Estado de Pernambuco -
Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, idem - Joo
Barbalho Ucha Cavalcanti, idem - Antnio Goncalves
Ferreira, idem - Joaquim Jos de Almeida Pernambuco,
idem - Joo Juvenio Ferreira de Aguiar, idem -
Andr Cavalcanti de Albuquerque, idem -Raymundo
Carneiro de Souza Bandeira, idem - Annibal Falco,
idem - A. A. Pereira de Lyra, idem - Jos Vicente
Meira de Vasconcellos, idem - Joo de Siqueira
Cavalcanti, idem - Dr. Joo Vieira de Arajo,
idem - Luiz de Andrade, idem - Vicente Antnio
do Esprito Santo, idem. - Belarmino Carneiro,
Idem - Floriano Peixoto, Senador pelo Estado das
Alagoas - Pedro Paulino da Fonseca, idem - Cassiano
Cndido Tavares Bastos, idem - Theoplillo Fernandes
dos Santos, Deputado pelo Estado de Alagoas -
Joaquim Pontes de Miranda, idem - Francisco de
Paula Leite Oiticica, idem - Gabino Besouro, idem
- Manoel. da Silva Rosa Jnior, Senador pelo Estado
de Sergipe - Ivo do Prado Montes Pires da Frana,
Deputado pelo Estado de Sergipe - Manoel Presciliano
de Oliveira Vallado, idem - Dr. Felisbello Firmo
de Oliveira Freire, idem - Virglio C. Damasio,
Senador pelo Estado da Bahia, - Rui Barbosa, idem
- Jos Augusto de Freitas, Deputado pela Bahia
- Francisco de Paula Argollo, idem - Joaquim Igncio
Tosta, idem - Dr. Jos Joaquim Seabra, idem -
Dr. Aristides Cesar Spnola Zama, idem - Dr. Arthur
Cesar Rios, idem - Garcia Dias Pires de Carvalho
e Albuquerque, idem - Marcolino de Moura e Albuquerque,
idem - Dr. Francisco dos Santos Pereira idem -
Custodio Jos de Mello, idem -- Dr. Francisco
Aristides A. Milton, idem - Amphilophio Botelho
Freire de Carvalho, idem - Francisco Maria Sodr
Pereira, idem - Dionysio E. de Castro Cerqueira,
idem - Leovigildo do Ypiranga Ainorini Filgueiras
idem - Capito-de-Mar-e-Guerra Baro de S. Marcos,
idem - Baro de Villa Viosa idem - Sebastio
Landulpho da Rocha Medrado, idem - Francisco Prisco
de Souza Paraizo, idem - Domingos Vicente Gonalves
Souza, Sena dor pelo Estado do Espirito Santo
- Gil Diniz Goidart, idem Jos Cesario Miranda
Monteiro de Barros, idem - Jos de Mello Carvalho
Muniz Freire, Deputado pelo Esprito Santo - Antnio
Borges de Athayde Jnior, Idem - Dr. Joo Baptista
Laper, Senador pelo Estado do Rio de Janeiro -
Braz Carneiro Nogueira da Gama, idem - Francisco
Victor da Fonseca e Silva, Deputado pelo Estado
do Rio de Janeiro - Joo Severiano da Fonseca
Hermes, idem - Nilo Peanha, idem - Dr. Urbano
Marcondes dos Santos Machado, idem - Contra-Almirante
Dionysio Manhes Barreto, idem - Cyrillo de Lemos
Nunes Fagundes, idem - Dr. Augusto de Oliveira
Pinto, idem - Jos Gonalves Viriato de Medeiros,
idem - Joaquim Jos de Souza Breves, Deputado
pelo Estado do Rio de Janeiro - Virgilio de Andrade
Pessoa, idem - Carlos Antonio de Frana Carvalho,
idem - Joo Baptista da Motta, idem - Luiz Carlos
Fres da Cruz, idem - Alcindo Guanabara, idem
- Erico Marinho da Gama Coelho, idem - Eduardo
Wandenkolk, Senador pela Capital Federal - Dr.
Joo Severiano da Fonseca, idem - Joaquim Saldanha
Marinho, idem -- Joo Baptista de Sampaio Ferraz,
Deputado pela Capital Federal - Lopes Trovo,
idem - Alfredo Ernesto Jacques Ourique, idem --
Aristides da Silveira Lobo, idem --- F. P. Mavrink,
idem - Dr. Francisco Furquim Werneck de Almeida,
idem - Domingos Jenuno de AIbuquerque Jnior,
idem - Thomaz Delfino, idem -- Jos- Augusto Vinhaes,
idem - Americo Lobo Leite Pereira, Senador pelo
Estado de Minas Gerais - Antonio Olyntho dos Santos
Pires, Deputado pelo Estado de Minas Gerais -
Dr. Pacifico Gonalves da Silva Mascarenhas, idem
- Gabriel de Paula Almeida Mazalhes, idem - Joo
das Chagas Lobato, idem - Antonio Jacob da Paixo,
idem - Alexandre Stockler Pinto de Menezes, idem
- Francisco Luiz da Veiga, idem - Dr. Jos Candido
da Costa Senna, idem - Antonio Affonso Lamounier
Godofredo, idem - Alvaro A. de Andrade Botelho,
idem - Feliciano Augusto de Oliveira Penna idem
- Polycarpo Rodrigues Votti, idem - Antonio Dutra
Nicacio, idem - Francisco Corra Rabello, idem
- Manoel Fulgncio Alves Pereira, idem - Astolpho
Pio da Silva Pinto, idem - Aristides de Araujo
Maia, idem - Joaquim Gonalves Ramos, idem - Carlos
Justiniano das Chagas, idem - Constantino Luiz
Paletta, idem - Dr. Joo Antonio de Avellar, idem
- Jos Joaquim Ferreira Rabello, idem - Francisco
Alvaro Bueno de Paiva, idem - Dr. Jos Carlos
Ferreira Pires, idem - Manoel Ferraz de Campos
Salles, Senador pelo Estado de So Paulo - Francisco
Glicerio, Deputado pelo Estado de So Paulo -
Manoel de Moraes, Barros, idem - Joaquim Lopes
Chaves, idem - Domingos Corra de Moraes, idem
- Dr. Joo Thomaz Carvalhal, idem - Joaquim de
Souza Mursa, Idem - Rodolpho N. Rocha Miranda,
idem - Paulino Carlos de Arruda Botelho, idem
- Angelo Gomes Pinheiro Machado, Idem - Antonio
Jos da Costa Junior,- Alfredo Ellis, idem - Antnio
Moreira da Silva, Idem - Jos Luiz de Almeida
Nogueira, Idem - Jos Joaquim de Souza, Senador
pelo Estado de Gois - Antnio Arnaro da Silva
Canedo, idem - Antonio da Silva Paranhos, idem
- Sebastio Fleury Curado, Deputado pelo Estado
de Gois - Jos Leopoldo de Bulhes Jardina, idem
-Joaquim Xavier Guimares Natal, idem - Aquilino
do Amaral, Senador pelo Estado de Mato Grosso
- Joaquim Duarte Murtinho, idem - Dr. Antonio
Pinheiro Guedes, idem - Antonio Francisco de Azeredo,
Deputado pelo Estado de Mato Grosso - Caetano
Manoel de Faria e Albuquerque, idem - Ubaldino
do Amaral, Senador pelo Estado do Paran - Jos
Pereira dos Santos Andrade, idem - Bellarmino
Augusto de Mendona Lobo, Deputado pelo Estado
do Paran - Marciano Augusto Botelho de Magalhes,
idem - Fernando Machado de Simas, idem - Antonio
Justiniano Esteves Jnior, Senador pelo Estado
de Santa Catarina - Dr. Luiz Delfino dos Santos,
idem - Lauro Severiano Mller, Deputado pelo Estado
de Santa Catarina - Carlos Augusto Campos, idem
- Felipe Chimidt, idem - Dr. Jos Candido de Lacerda
Coutinho, idem - Ramiro Fortes de Barcellos, Senador
pelo Estado elo Rio Grande do Sul - Julio Anacleto
Falco da Frota, idem - Jos Gomes Pinheiro Machado,
idemm - Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, Deputado
pelo Estado do Rio Grande do Sul - Joaquim Pereira
da Costa, idem - Anto Gonalves de Faria, idem
- Julio de Castilho, idem - Antonio Augusto Borges
de Medeiros, idem - Alcides de Mendona Lima,
idem - J. F. e Assis Brasil, Idem - Thomaz Thompson
Flores, idem - Joaquim Francisco de Abreu, idem
- Homero Baptista, idem - Manoel Luiz da Rocha
Osrio, Idem - Alfredo Cassiano do Nascimento,
Idem - Fernando Abbott, idem - Demetrio Nunes
Ribeiro, Idem - Antonio Adolpho da Fontoura Menna
Barreto, idem.