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CONSTITUIO DA REPBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(de 24 de fevereiro de 1891)

Ns, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrtico, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte 4o6fm

CONSTITUIO DA REPBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TTULO I
Da Organizao Federal

DISPOSIES PRELIMINARES

Art.1 - A Nao brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a Repblica Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por unio perptua e indissolvel das suas antigas Provncias, em Estados Unidos do Brasil.Art.2 - Cada uma das antigas Provncias formar um Estado e o antigo Municpio Neutro constituir o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da Unio, enquanto no se der execuo ao disposto no artigo seguinte.

Art.3 - Fica pertencendo Unio, no planalto central da Repblica, uma zona de 14.400 quilmetros quadrados, que ser oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal.

Pargrafo nico - Efetuada a mudana da Capital, o atual Distrito Federal ar a constituir um Estado.

Art.4 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante aquiescncia das respectivas Assemblias Legislativas, em duas sesses anuais sucessivas, e aprovao do Congresso Nacional.

Art.5 - Incumbe a cada Estado prover, a expensas prprias, as necessidades de seu Governo e istrao; a Unio, porm, prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade pblica, os solicitar.

Art.6 - O Governo federal no poder intervir em negcios peculiares aos Estados, salvo:

1) para repelir invaso estrangeira, ou de um Estado em outro;
2) para manter a forma republicana federativa;
3) para restabelecer a ordem e a tranqilidade nos Estados, requisio dos respectivos Governos;
4) para assegurar a execuo das leis e sentenas federais.

Art.7 - da competncia exclusiva da Unio decretar:

1) impostos sobre a importao de procedncia estrangeira;

2) direitos de entrada, sada e estadia de navios, sendo livre o comrcio de cabotagem s mercadorias nacionais, bem como s estrangeiras que j tenham pago impostos de importao;

3) taxas de selo, salvo a restrio do art. 9, 1, n I;

4) taxas dos correios e telgrafos federais.

1 - Tambm compete privativamente Unio:

1) a instituio de bancos emissores;
2) a criao e manuteno de alfndegas.

2 - Os impostos decretados pela Unio devem ser uniformes para todos os Estados.

3 - As leis da Unio, os atos e as sentenas de suas autoridades sero executadas em todo o Pas por funcionrios federais, podendo, todavia, a execuo das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuncia destes.

Art.8 - vedado ao Governo federal criar, de qualquer modo, distines e preferncias em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Art.9 - da competncia exclusiva dos Estados decretar impostos:

1) sobre a exportao de mercadorias de sua prpria produo;
2) sobre Imveis rurais e urbanos;
3) sobre transmisso de propriedade;
4) sobre indstrias e profisses.

1 - Tambm compete exclusivamente aos Estados decretar:

1) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negcios de sua economia;
2) contribuies concernentes aos seus telgrafos e correios.

2 - isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produo dos outros Estados.

3 - S lcito a um Estado tributar a importao de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu territrio, revertendo, porm, o produto do imposto para o Tesouro federal.

4 - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegrficas entre os diversos pontos de seus territrios, entre estes e os de outros Estados, que se no acharem servidos por linhas federais, podendo a Unio desapropri-las quando for de interesse geral.

Art.10 - proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou servios a cargo da Unio, e reciprocamente.

Art.11 - vedado aos Estados, como Unio:

1) criar impostos de trnsito pelo territrio de um Estado, ou na agem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da Repblica ou estrangeiros, e, bem assim, sobre os veculos de terra e gua que os transportarem;

2) estabelecer, subvencionar ou embaraar o exerccio de cultos religiosos;

3) prescrever leis retroativas.

Art.12 - Alm das fontes de receita discriminadas nos arts. 7 e 9, licito Unio como aos Estados, cumulativamente ou no, criar outras quaisquer, no contravindo, o disposto nos arts. 7, 9 e 11, n 1.

Art.13 - O direito da Unio e dos Estados de legislarem sobre a viao frrea e navegao interior ser regulado por lei federal.

Pargrafo nico - A navegao de cabotagem ser feita por navios nacionais.

Art.14 - As foras de terra e mar so instituies nacionais permanentes, destinadas defesa da Ptria no exterior e manuteno das leis no interior.

A fora armada essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierrquicos e obrigada a sustentar as instituies constitucionais.

Art.15 - So rgos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judicirio, harmnicos e independentes entre si.

SEO I
Do Poder Legislativo

CAPTULO I
Disposies Gerais

Art.16 - O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica.

1 - O Congresso Nacional compe-se de dois ramos: a Cmara dos Deputados e o Senado Federal.
2 - A eleio para Senadores e Deputados far-se- simultaneamente em todo o Pas.
3 - Ningum pode ser, ao mesmo tempo, Deputado e Senador.

Art.17 - O Congresso reunir-se- na Capital federal, independentemente de convocao, a 3 de maio de cada ano, se a lei no designar outro dia, e funcionar quatro meses da data da abertura, podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.

1 - S ao Congresso compete deliberar sobre a prorrogao e adiamento de suas sesses.

2 - Cada Legislatura durar trs anos.

3 - O Governo do Estado em cuja representao se der vaga, por qualquer causa, inclusive renncia, mandar imediatamente proceder nova eleio.

Art.18 - A Cmara dos Deputados e o Senado Federal trabalharo separadamente e, quando no se resolver o contrrio, por maioria de votos, em sesses pblicas. As deliberaes sero tomadas por maioria de votos, achando-se presente, em cada uma, maioria absoluta de seus membros.

Pargrafo nico - A cada uma das Cmaras compete:

- verificar e reconhecer os poderes de seus membros;
- eleger a sua mesa;
- organizar o seu regimento interno;
- regular o servio de sua polcia interna;
- e nomear os empregados de sua Secretaria.

Art.19 - Os Deputados e Senadores so inviolveis por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato.

Art.20 - Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido diploma at a nova eleio, no podero ser presos nem processados criminalmente, sem prvia licena de sua Cmara, salvo caso de flagrncia em crime inafianvel. Neste caso, levado o processo at pronncia exclusiva, a autoridade processante remeter os autos Cmara respectiva para resolver sobre a procedncia da acusao, se o acusado no optar pelo julgamento imediato.

Art.21 - Os membros das duas Cmaras, ao tomar assento, contrairo compromisso formal, em sesso pblica, de bem cumprir os seus deveres.

Art.22 - Durante as sesses vencero os Senadores e os Deputados um subsdio pecunirio igual, e ajuda de custo que sero fixados pelo Congresso no fim de cada Legislatura, para a seguinte.

Art.23 - Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poder celebrar contratos com o Poder Executivo nem dele receber comisses ou empregos remunerados.

1 - Excetuam-se desta proibio:

1) as misses diplomticas;
2) as comisses ou comandos militares;
3) os cargos de o e as promoes legais.

2 - Nenhum Deputado ou Senador, porm, poder aceitar nomeao para misses, comisses ou comandos, de que tratam os n.os I e II do pargrafo antecedente, sem licena da respectiva Cmara, quando da aceitao resultar privao do exerccio das funes legislativas, salvo nos casos de guerra ou naqueles em que a honra e a integridade da Unio se acharem empenhadas.

Art.24 - O Deputado ou Senador no pode tambm ser Presidente ou fazer parte de Diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem favores do Governo federal definidos em lei.

Pargrafo nico - A inobservncia dos preceitos contidos neste artigos e no antecedente importa em perda do mandato.

Art.25 - O mandato legislativo incompatvel com o exerccio de qualquer outra funo durante as sesses.

Art.26 - So condies de elegibilidade para o Congresso Nacional:

1) estar na posse dos direitos de cidado brasileiro e ser alistado como eleitor;
2) para a Cmara, ter mais de quatro anos de cidado brasileiro, e para o Senado mais de seis.

Esta disposio no compreende os cidados a que se refere o n IV do art. 69.

Art.27 - O Congresso declarar, em lei especial, os casos de incompatibilidade eleitoral.

CAPTULO II
Da Cmara dos Deputados

Art.28 - A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante o sufrgio direto, garantida a representao da minoria.

1 - o nmero dos Deputados ser fixado por lei em proporo que no exceder de um por setenta mil habitantes, no devendo esse nmero ser inferior a quatro por Estado.

2 - Para esse fim mandar o Governo federal proceder, desde j, ao recenseamento da populao da Repblica, o qual ser revisto decenalmente.

Art.29 - Compete Cmara a iniciativa do adiamento da sesso legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixao das foras de terra e mar, da discusso dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declarao da procedncia, ou improcedncia da acusao contra o Presidente da Repblica, nos termos do art. 53, e contra os Ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da Repblica.

CAPTULO III
Do Senado

Art.30 - O Senado compe-se de cidados elegveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 anos, em nmero de trs Senadores por Estado e trs pelo Distrito Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem os Deputados.

Art.31 - O mandato do Senador durar nove anos, renovando-se o Senado pelo tero trienalmente.

Pargrafo nico - O Senador eleito em substituio de outro exercer o mandato pelo tempo que restava ao substitudo.

Art.32 - O Vice-Presidente da Repblica ser Presidente do Senado, onde s ter voto de qualidade, e ser substitudo, nas ausncias e impedimentos, pelo Vice-Presidente da mesma Cmara.

Art.33 - Compete, privativamente ao Senado julgar o Presidente da Repblica e os demais funcionrios federais designados pela Constituio, nos termos e pela forma que ela prescreve.

1 - O Senado, quando deliberar como Tribunal de Justia, ser presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2 - No proferir sentena condenatria seno por dois teros dos membros presentes.

3 - No poder impor outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro sem prejuzo da ao da Justia ordinria contra o condenado.

CAPTULO IV
Das Atribuies do Congresso

Art.34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:

1) orar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e despesa de cada exerccio financeiro;

2) autorizar o Poder Executivo a contrair emprstimos a fazer operaes de crdito;

3) legislar sobre a dvida pblica e estabelecer os meios para o seu pagamento;

4) regular a arrecadao e a distribuio das rendas federais;

5) regular o comrcio internacional, bem como o dos Estados entre si e com o Distrito Federal, alfandegar portos, criar ou suprimir entrepostos;

6) legislar sobre a navegao dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territrios estrangeiros;

7) determinar o peso, o valor, a inscrio, o tipo e a denominao das moedas;

8) criar bancos de emisso, legislar sobre ela e tribut-la;

9) fixar o padro dos pesos e medidas;

10) resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do territrio nacional com as naes limtrofes;

11) autorizar o governo a declarar guerra, se no tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;

12) resolver definitivamente sobre os tratados e convenes com as naes estrangeiras;

13) mudar a capital da Unio;

14) conceder subsdios aos Estados na hiptese do art. 5;

15) legislar sobre o servio dos correios e telgrafos federais;

16) adotar o regime conveniente segurana das fronteiras;

17) fixar anualmente as foras de terra e mar;

18) legislar sobre a organizao do Exrcito e da Armada;

19) conceder ou negar agens a foras estrangeiras pelo territrio do Pas, para operaes militares;

20) mobilizar e utilizar a guarda nacional ou milcia cvica, nos casos previstos pela Constituio;

21) declarar em estado de stio um ou mais pontos do territrio nacional, na emergncia de agresso por foras estrangeiras ou de comoo interna, e aprovar ou suspender o stio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsveis, na ausncia do Congresso;

22) regular as condies e o processo da eleio para os cargos federais, em todo o Pais;

23) legislar sobre o direito civil, comercial e criminal da Repblica e o processual da Justia Federal;

24) estabelecer leis uniformes sobre a naturalizao;

25) criar e suprimir empregos pblicos federais, fixar-lhes as atribuies, estipular-lhes os vencimentos;

26) organizar a Justia Federal, nos termos dos arts. 55 e seguintes da Seo III;

27) conceder anistia;

28) comutar e perdoar as penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos funcionrios federais;

29) legislar sobre terras e minas de propriedade da Unio;

30) legislar sobre a organizao municipal do Distrito Federal bem como sobre a polcia, o ensino superior e os demais servios que na capital forem reservados para o Governo da Unio;

31) submeter legislao especial os pontos do territrio da Repblica necessrios para a fundao de arsenais ou outros estabelecimentos e instituies de convenincia federal;

32) regular os casos de extradio entre os Estados;

33) decretar as leis e resolues necessrias ao exerccio dos poderes que pertencem Unio;

34) decretar as leis orgnicas para a execuo completa da Constituio;

35) prorrogar e adiar suas sesses.

Art.35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas no privativamente:

1) velar na guarda da Constituio e das leis e providenciar sobre as necessidades de carter federal;

2) animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes e cincias, bem como a imigrao, a agricultura, a indstria e comrcio, sem privilgios que tolham a ao dos Governos locais;

3) criar instituies de ensino superior e secundrio nos Estados;

4) prover a instruo secundria no Distrito Federal.

CAPTULO V
Das Leis e Resolues

Art.36 - Salvas as excees do art. 29, todos os projetos de lei podem ter origem indistintamente na Cmara ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros.

Art.37 - O projeto de lei adotado em uma das Cmaras ser submetido outra, e esta, se o aprovar, envi-lo- ao Poder Executivo, que, aquiescendo, o sancionar e promulgar.

1 - Se, porm, o Presidente da Repblica o julgar inconstitucional ou contrrio aos interesses da Nao, negar sua sano, dentro de dez dias teis, daquele em que recebeu o projeto, devolvendo-o nesse mesmo, prazo Cmara, onde ele se houver iniciado, com os motivos da recusa.

2 - O silncio do Presidente da Repblica no decndio importa a sano; e, no caso de ser esta negada quando j estiver encerrado o Congresso, o Presidente dar publicidade s suas razes.

3 - Devolvido o projeto Cmara iniciadora, ai se sujeitar a uma discusso e votao nominal, considerando-se aprovado, se obtiver dois teros dos sufrgios presentes. Neste caso, o projeto ser remetido outra Cmara que, se o aprovar pelos mesmos trmites e pela mesma maioria, o enviar como lei ao Poder Executivo para a formalidade da promulgao.

4 - A sano e a promulgao efetuam-se por estas frmulas:

1) "O Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei (ou resoluo)."
2) "O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a seguinte lei (ou resoluo)."

Art.38 - No sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Repblica nos casos dos 2 e 3 do art. 37, o Presidente do Senado ou Vice-Presidente, se o primeiro no o fizer em igual prazo, a promulgar, usando da seguinte frmula: "F ....Presidente (Vice-Presidente do Senado, fao saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta (ou promulga) a seguinte lei (ou resoluo)."

Art.39 - O projeto de uma Cmara, emendado na outra, volver primeira, que, se aceitar as emendas, envi-lo- modificado em conformidade delas, ao Poder Executivo.

1 - No caso contrrio, volver Cmara revisora e, se as alteraes obtiverem dois teros dos votos dos membros presentes, considerar-se-o aprovadas, sendo ento remetidas com o projeto Cmara iniciadora, que s poder reprov-las pela mesma maioria.

2 - Rejeitadas deste modo as alteraes, o projeto ser submetido sem elas sano.

Art.40 - Os projetos rejeitados, ou no sancionados, no podero ser renovados na mesma sesso legislativa.

SEO II
Do Poder Executivo

CAPTULO I
Do Presidente e do Vice-Presidente

Art.41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da Repblica dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nao.

1 - Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe no de falta o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele.

2 - No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, sero sucessivamente chamados Presidncia o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Cmara e o do Supremo Tribunal Federal.

3 - So condies essenciais, para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Repblica:

1) ser brasileiro nato;
2) estar no exerccio dos direitos polticos;
3) ser maior de 35 anos.

Art.42 - Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidncia ou Vice-Presidncia, no houverem ainda decorrido dois anos do perodo presidencial, proceder-se- a nova eleio.

Art.43 - O Presidente exercer o cargo por quatro anos, no podendo ser reeleito para o perodo presidencial imediato.

1 - O Vice-Presidente que exercer a Presidncia no ltimo ano do perodo presidencial no poder ser eleito Presidente para o perodo seguinte.

2 - O Presidente deixar o exerccio de suas funes, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu perodo presidencial, sucedendo-lhe logo o recm-eleito.

3 - Se este se achar impedido, ou faltar, a substituio far-se- nos termos do art. 41, 1 e 2.

4 - O primeiro perodo presidencial terminar a 15 de novembro de 1894.

Art.44 - Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciar, em sesso do Congresso, ou se este no estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal esta afirmao:

"Prometo manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituio federal, promover o bem geral da Repblica, observar as suas leis, sustentar-lhe a unio, a integridade e a independncia."

Art.45 - O Presidente e o Vice-Presidente no podem sair do territrio nacional sem permisso do Congresso, sob pena de perderem o cargo.

Art.46 - O Presidente e o Vice-Presidente percebero subsdio fixado pelo Congresso no perodo presidencial antecedente.

CAPTULO II
Da Eleio de Presidente e Vice-Presidente

Art.47 - O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica sero eleitos por sufrgio direto da Nao e maioria absoluta de votos.

1 - A eleio ter lugar no dia 1 de maro do ltimo ano do perodo presidencial, procedendo-se na Capital federal e nas Capitais dos Estados a apurao dos votos recebidos nas respectivas circunscries. O Congresso far a apurao na sua primeira sesso do mesmo ano, com qualquer nmero de membros presentes.

2 - Se nenhum dos votados houver alcanado maioria absoluta, o Congresso eleger, por maioria dos votos presentes, um, dentre os que tiverem alcanado as duas votaes mais elevadas na eleio direta.

Em caso de empate considerar-se- eleito o mais velho.

3 - O processo da eleio e da apurao ser regulado por lei ordinria.

4 - So inelegveis, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os parentes consangneos e afins, nos 1 e 2 graus, do Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exerccio no momento da eleio ou que o tenha deixado at seis meses antes.

CAPTULO III
Das Atribuies do Poder Executivo

Art.48 - Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

1) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resolues do Congresso; expedir decretos, instrues e regulamentos para sua fiel execuo;

2) nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;

3) exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das foras de terra e mar dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas s armas em defesa interna ou externa da Unio;

4) istrar o exrcito e a armada e distribuir as respectivas foras, conforme as leis federais e as necessidades, do Governo nacional.

5) prover os cargos civis e militares de carter federal, salvas as restries expressas na Constituio;

6) indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos jurisdio federal, salvo nos casos a que se referem os arts. 34, ns 28, e 52, 2;

7) declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do art. 34, n 11;

8) declarar imediatamente a guerra nos casos de invaso ou agresso estrangeira;

9) dar conta anualmente da situao do Pas ao Congresso Nacional, indicando-lhe as providncias e reformas urgentes, em mensagem que remeter ao Secretrio do Senado no dia da abertura da Sesso legislativa;

10) convocar o Congresso extraordinariamente;

11) nomear os magistrados federais mediante proposta do Supremo Tribunal;

12) nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os Ministros diplomticos, sujeitando a nomeao aprovao do Senado.

Na ausncia do Congresso, design-los- em comisso at que o Senado se pronuncie;

13) nomear os demais membros do Corpo Diplomtico e os agentes consulares;

14) manter as relaes com os Estados estrangeiros;

15) declarar por si, ou seus agentes responsveis, o estado de stio em qualquer ponto do territrio nacional nos casos, de agresso estrangeira, ou grave comoo intestina (art. 6, n 3; art. 34, n 21 e art. 80);

16) entabular negociaes internacionais, celebrar ajustes, convenes e tratados, sempre ad referendum do Congresso, e aprovar os que os Estados, celebrarem na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, autoridade do Congresso.

CAPTULO IV
Dos Ministros de Estado

Art.49 - O Presidente da Repblica auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiana que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidir a um dos Ministrios em que se dividir a istrao federal.

Art.50 - Os Ministros de Estado no podero acumular o exerccio de outro emprego ou funo pblica, nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da Unio, Deputado ou Senador.

Pargrafo nico - O Deputado ou Senador que aceitar o cargo de Ministro de Estado perder o mandato e proceder-se- imediatamente a nova eleio, na qual no poder ser votado.

Art.51 - Os Ministros de Estado no podero comparecer s sesses do Congresso, e s comunicaro, com ele por escrito ou pessoalmente em conferncia com as Comisses das Cmaras.

Os relatrios anuais dos Ministros sero dirigidos ao Presidente da Repblica e distribudos por todos os membros do Congresso.

Art.52 - Os Ministros de Estado no sero responsveis perante o Congresso, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da Repblica.

1 - Respondem, porm, quanto aos seus atos, pelos crimes em lei.

2 - Nos crimes, comuns e de responsabilidade sero processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da Repblica, pela autoridade competente para o julgamento deste.

CAPTULO V
Da Responsabilidade do Presidente

Art.53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil ser submetido a processo e a julgamento, depois que a Cmara declarar procedente a acusao, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado.

Pargrafo nico - Decretada a procedncia da acusao, ficar o Presidente suspenso de suas funes.

Art.54 - So crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra:

1) a existncia poltica da Unio;
2) a Constituio e a forma do Governo federal;
3) o livre exerccio dos Poderes polticos;
4) o gozo, e exerccio legal dos direitos polticos ou individuais;
5) a segurana interna do Pais;
6) a probidade da istrao;
7) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros pblicos;
8) as leis oramentrias votadas pelo Congresso.

1 - Esses delitos sero definidos em lei especial.
2 - Outra lei regular a acusao, o processo e o julgamento.
3 - Ambas essas leis sero feitas na primeira sesso do Primeiro Congresso.

SEO III
Do Poder Judicirio

Art.55 - O Poder Judicirio, da Unio ter por rgos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Repblica e tantos Juzes e Tribunais Federais, distribudos pelo Pas, quantos o Congresso criar.'

Art.56 - O Supremo Tribunal Federal compor-se- de quinze Juzes, nomeados na forma do art. 48, n 12, dentre os cidados de notvel saber e reputao, elegveis para o Senado.

Art.57 - Os Juzes federais so vitalcios e perdero o cargo unicamente por sentena judicial.

1 - Os seus vencimentos sero determinados por lei e no podero ser diminudos.

2 - O Senado julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os Juzes federais inferiores.

Art.58 - Os Tribunais federais elegero de seu seio os seus Presidentes e organizaro as respectivas Secretarias.

1 - A nomeao e a demisso dos empregados da Secretaria bem como o provimento dos Ofcios de Justia nas circunscries judicirias, competem respectivamente aos Presidentes dos Tribunais.

2 - O Presidente da Repblica designar, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Repblica, cujas atribuies se definiro em lei,

Art.59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I - processar e julgar originria e privativamente:

a) o Presidente da Repblica nos crimes comuns, e os Ministros de Estado nos casos do art. 52;
b) os Ministros Diplomticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) as causas e conflitos entre a Unio e os Estados, ou entre estes uns com os outros;
d) os litgios e as reclamaes entre naes estrangeiras e a Unio ou os Estados;
e) os conflitos dos Juzes ou Tribunais Federais entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos Juzes e Tribunais de um Estado com Juzes e Tribunais de outro Estado.

II - julgar, em grau de recurso, as questes resolvidas pelos Juzes e Tribunais Federais, assim como as de que tratam o presente artigo, 1, e o art. 60;

III - rever os processos, findos, nos termos do art. 81.

1 - Das sentenas das Justias dos Estados, em ltima instncia, haver recurso para o Supremo Tribunal Federal:

a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicao de tratados e leis federais, e a deciso do Tribunal do Estado for contra ela;

b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituio, ou das leis federais, e a deciso do Tribunal do Estado considerar vlidos esses atos, ou essas leis impugnadas.

2 - Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a Justia Federal consultar a jurisprudncia dos Tribunais locais, e vice-versa, as Justias dos Estados consultaro a jurisprudncia dos Tribunais Federais, quando houverem de interpretar leis da Unio.

Art.60 - Compete aos Juzes ou Tribunais Federais, processar e julgar:

a) as causas em que alguma das partes fundar a ao, ou a defesa, em disposio da Constituio federal;

b) todas as causas propostas contra o Governo da Unio ou Fazenda Nacional, fundadas em disposies da Constituio, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo Governo;

c) as causas provenientes de compensaes, reivindicaes, indenizao de prejuzos ou quaisquer outras propostas, pelo Governo da Unio contra particulares ou vice-versa;

d) os litgios entre um Estado e cidados de outro, ou entre cidados de Estados diversos, diversificando as leis destes;

e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidados brasileiros;

f) as aes movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contratos com o Governo da Unio, quer em convenes ou tratados da Unio com outras naes;

g) as questes de direito martimo e navegao assim no oceano como nos rios e lagos do Pas;

h) as questes de direito criminal ou civil internacional;

i) os crimes polticos.

1 - vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdio federal s Justias dos Estados.

2 - As sentenas e ordens da magistratura federal so executadas por oficiais judicirios da Unio, aos quais a polcia local obrigada a prestar auxlio, quando invocado por eles.

Art.61 - As decises dos Juzes ou Tribunais dos Estados nas matrias de sua competncia poro termo aos processos e s questes, salvo quanto a:

1) habeas corpus, ou
2) esplio de estrangeiro, quando a espcie no estiver prevista em conveno, ou tratado.

Em tais casos haver recurso voluntrio para o Supremo Tribunal Federal.

Art.62 - As Justias dos Estados no podem intervir em questes submetidas aos Tribunais Federais, nem anular, alterar, ou suspender as suas sentenas ou ordens. E, reciprocamente, a Justia Federal no pode intervir em questes submetidas aos Tribunais dos Estados nem anular, alterar ou suspender as decises ou ordens destes, excetuados os casos expressamente declarados nesta Constituio.

TTULO II
Dos Estados

Art.63 - Cada Estado reger-se- pela Constituio e pelas leis que adotar respeitados os princpios constitucionais da Unio.

Art.64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territrios, cabendo Unio somente a poro do territrio que for indispensvel para a defesa das fronteiras, fortificaes, construes militares e estradas de ferro federais.

Pargrafo nico - Os prprios nacionais, que no forem necessrios para o servio da Unio, aro ao domnio dos Estados, em cujo territrio estiverem situados.

Art.65 - facultado aos Estados:

1) celebrar entre si ajustes e convenes sem carter poltico (art. 48, n. 16);

2) em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes no for negado por clusula expressa ou implicitamente contida nas clusulas expressas da Constituio.

Art.66 - defeso aos Estados:

1) recusar f aos documentos pblicos de natureza legislativa, istrativa ou judiciria da Unio, ou de qualquer dos Estados;

2) rejeitar a moeda, ou emisso bancria em circulao por ato do Governo federal;

3) fazer ou declarar guerra entre si e usar de represlias;

4) denegar a extradio de criminosos, reclamados pelas Justias de outros Estados, ou Distrito Federal, segundo as leis da Unio por que esta matria se reger (art. 34, n 32).

Art.67 - Salvas as restries especificadas na Constituio e nas leis federais, o Distrito Federal istrado pelas autoridades municipais.

Pargrafo nico - As despesas de carter local, na Capital da Repblica, incumbem exclusivamente autoridade municipal.

TTULO III
Do Municpio

Art.68 - Os Estados organizar-se-o de forma que fique assegurada a autonomia dos Municpios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

TTULO IV
Dos Cidados Brasileiros

SEO I
Das Qualidades do Cidado Brasileiro

Art.69 - So cidados brasileiros:

1) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, no, residindo este a servio de sua nao;

2) os filhos de pai brasileiro e os ilegtimos de me brasileira, nascidos em pas estrangeiro, se estabelecerem domiclio na Repblica;

3) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro pas ao servio da Repblica, embora nela no venham domiciliar-se;

4) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, no declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituio, o nimo de conservar a nacionalidade de origem;

5) os estrangeiros que possurem bens imveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a inteno de no mudar de nacionalidade;

6) os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Art.70 - So eleitores os cidados maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.

1 - No podem alistar-se eleitores para as eleies federais ou para as dos Estados:

1) os mendigos;

2) os analfabetos;

3) as praas de pr, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4) os religiosos de ordens monsticas, companhias, congregaes ou comunidades de qualquer denominao, sujeitas a voto de obedincia, regra ou estatuto que importe a renncia da liberdade Individual.

2 - So inelegveis os cidados no alistveis.

Art.71 - Os direitos de cidado brasileiro s se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados.

1 - Suspendem-se:

a) por incapacidade fsica ou moral;
b) por condenao criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

2 - Perdem-se:

a) por naturalizao em pais estrangeiro;
b) por aceitao de emprego ou penso de Governo estrangeiro, sem licena do Poder Executivo federal.

3 - Uma lei federal determinar as condies de reaquisio dos direitos de cidado brasileiro.

SEO II
Declarao de Direitos

Art.72 - A Constituio assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade dos direitos concernentes liberdade, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes:

1 - Ningum pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.
2 - Todos so iguais perante a lei.

A Repblica no ite privilgios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honorficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os ttulos nobilirquicos e de conselho.

3 - Todos os indivduos e confisses religiosas podem exercer pblica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposies do direito comum.

4 - A Repblica s reconhece o casamento civil, cuja celebrao ser gratuita.

5 - Os cemitrios tero carter secular e sero istrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prtica dos respectivos ritos em relao aos seus crentes, desde que no ofendam a moral pblica e as leis.

6 - Ser leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos pblicos.

7 - Nenhum culto ou igreja gozar de subveno oficial, nem ter relaes de dependncia ou aliana com o Governo da Unio ou dos Estados.

8 - A todos lcito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; no podendo intervir a polcia seno para manter a ordem pblica.

9 - permitido a quem quer que seja representar, mediante petio, aos Poderes Pblicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade de culpados.

10 - Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no territrio nacional ou dele sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de aporte.

11 - A casa o asilo inviolvel do indivduo; ningum pode a penetrar de noite, sem consentimento do morador, seno para acudir as vtimas de crimes ou desastres, nem de dia, seno nos casos e pela forma prescritos na lei.

12 - Em qualquer assunto livre a manifestao de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependncia de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. No permitido o anonimato.

13 - A exceo do flagrante delito, a priso no poder executar-se seno depois de pronncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

14 - Ningum poder ser conservado em priso sem culpa formada, salvas as excees especificadas em lei, nem levado priso ou nela detido, se prestar fiana idnea nos casos em que a lei a itir.

15 - Ningum ser sentenciado seno pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada.

16 - Aos acusados se assegurar na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.

17 - O direito de propriedade mantm-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, mediante indenizao prvia.

As minas pertencem aos proprietrios do solo, salvas as limitaes que forem estabelecidas por lei a bem da explorao deste ramo de indstria.

18 - inviolvel o sigilo da correspondncia.

19 - Nenhuma pena ar da pessoa do delinqente.

20 - Fica abolida a pena de gals e a de banimento judicial.

21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte, reservadas as disposies da legislao militar em tempo de guerra.

22 - Dar-se- o habeas corpus, sempre que o indivduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violncia ou coao por ilegalidade ou abuso de poder.

23 - exceo das causas que, por sua natureza, pertencem a Juzos especiais, no haver foro privilegiado.

24 - garantido o livre exerccio de qualquer profisso moral, intelectual e industrial.

25 - Os inventos industriais pertencero aos seus autores, aos quais ficar garantido por lei um privilgio temporrio, ou ser concedido pelo Congresso um prmio razovel quando haja convenincia de vulgarizar o invento.

26 - Aos autores de obras literrias e artsticas garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecnico. Os herdeiros dos autores gozaro desse direito pelo tempo que a lei determinar.

27 - A lei assegurar tambm a propriedade das marcas de fbrica.

28 - Por motivo de crena ou de funo religiosa, nenhum cidado brasileiro poder ser privado de seus direitos civis e polticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cvico.

29 - Os que alegarem motivo de crena religiosa com o fim de se isentarem de qualquer nus que as leis da Repblica imponham aos cidados, e os que aceitarem condecorao ou ttulos nobilirquicos estrangeiros perdero todos os direitos polticos.

30 - Nenhum imposto de qualquer natureza poder ser cobrado seno em virtude de uma lei que o autorize.

31 - mantida a instituio do jri.

Art.73 - Os cargos pblicos civis ou militares so veis a todos os brasileiros, observadas as condies de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porm, vedadas as acumulaes remuneradas.

Art.74 - As patentes, os postos e os cargos inamovveis so garantidos em toda a sua plenitude.

Art.75 - A aposentadoria s poder ser dada aos funcionrios pblicos em caso de invalidez no servio da Nao.

Art.76 - Os oficiais do Exrcito e da Armada s perdero suas patentes por condenao em mais de dois anos de priso ada em julgado nos Tribunais competentes.

Art.77 - Os militares de terra e mar tero foro especial nos delitos militares.

1 - Este foro compor-se- de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros sero vitalcios, e dos conselhos necessrios para a formao da culpa e julgamento dos crimes.

2 - A organizao e atribuies do Supremo Tribunal Militar sero reguladas por lei.

Art.78 - A especificao das garantias e direitos expressos na Constituio no exclui outras garantias e direitos no enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princpios que consigna.

TTULO V
Disposies Gerais

Art.79 - O cidado investido em funes de qualquer dos trs Poderes federais no poder exercer as de outro.

Art.80 - Poder-se- declarar em estado de stio qualquer parte do territrio da Unio, suspendendo-se a as garantias constitucionais por tempo determinado quando a segurana da Repblica o exigir, em caso de agresso estrangeira, ou comoo intestina (art. 34, n 21).

1 - No se achando reunido o Congresso e correndo a Ptria iminente perigo, exercer essa atribuio o Poder Executivo federal (art. 48, n 15).

2 - Este, porm, durante o estado de stio, restringir-se- s medidas de represso contra as pessoas a impor:

1) a deteno em lugar no destinado aos rus de crimes comuns;
2) o desterro para outros stios do territrio nacional.

3 - Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da Repblica lhe relatar, motivando-as, as medidas de exceo que houverem sido tomadas.

4 - As autoridades que tenham ordenado tais medidas so responsveis pelos abusos cometidos.

Art.81 - Os processos findos, em matria crime, podero ser revistos a qualquer tempo, em beneficio dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentena.

1 - A lei marcar os casos e a forma da reviso, que poder ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex officio pelo Procurador-Geral da Repblica.

2 - Na reviso no podem ser agravadas as penas da sentena revista.

3 - As disposies do presente artigo so extensivas aos processos militares.

Art.82 - Os funcionrios pblicos so estritamente responsveis pelos abusos e omisses em que incorrerem no exerccio de seus cargos, assim como pela indulgncia ou negligncia em no responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.

Pargrafo nico - O funcionrio pblico obrigar-se- por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.

Art.83 - Continuam em vigor, enquanto no revogadas, as leis do antigo regime no que explcita ou implicitamente no forem contrrias ao sistema do Governo firmado pela Constituio e aos princpios nela consagrados.

Art.84 - O Governo da Unio afiana o pagamento da dvida pblica interna e externa.

Art.85 - Os oficiais do quadro e das classes anexas da Armada tero as mesmas patentes e vantagens que os do exrcito nos cargos de categoria correspondente.

Art.86 - Todo brasileiro obrigado ao servio militar, em defesa da Ptria e da Constituio, na forma das leis federais.

Art.87 - O Exrcito federal compor-se- de contingentes que os Estados e o Distrito Federal so obrigados a fornecer, constitudos de conformidade com a lei anual de fixao de foras.

1 - Uma lei federal determinar a organizao geral do Exrcito, de acordo com o n XVIII do art. 34.

2 - A Unio se encarregar da instruo militar dos corpos e armas e instruo militar superior.

3 - Fica abolido o recrutamento militar forado.

4 - O Exrcito e a Armada compor-se-o pelo voluntariado, sem prmio e na falta deste, pelo sorteio, previamente organizado.

Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes de Marinheiros e a Marinha Mercante mediante sorteio.

Art.88 - Os Estados Unidos do Brasil, em caso algum, se empenharo em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliana com outra nao.

Art.89 - institudo um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.

Os membros deste Tribunal sero nomeados pelo Presidente da Repblica com aprovao do Senado, e somente perdero os seus lugares por sentena.

Art.90 - A Constituio poder ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional ou das Assemblias dos Estados.

1 - Considerar-se- proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Cmaras do Congresso Nacional, for aceita em trs discusses, por dois teros dos votos em uma e em outra Cmara, ou quando for solicitada por dois teros dos Estados, no decurso de um ano, representado cada Estado pela maioria de votos de sua Assemblia.

2 - Essa proposta dar-se- por aprovada, se no ano seguinte o for, mediante trs discusses, por maioria de dois teros dos votos nas duas Cmaras do Congresso.

3 - A proposta aprovada publicar-se- com as s dos Presidentes e Secretrios das duas Cmaras, incorporar-se- Constituio, como parte integrante dela.

4 - No podero ser itidos como objeto de deliberao, no Congresso, projetos tendentes a abolir a forma republicano-federativa, ou a igualdade da representao dos Estados no Senado.

Art.91 - Aprovada esta Constituio, ser promulgada pela mesa do Congresso e assinada pelos membros deste.

DISPOSIES TRANSITRIAS

Art.1 - Promulgada esta Constituio, o Congresso, reunido em assemblia geral, eleger em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votao, e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brasil.

1 - Esta eleio ser feita em dois escrutnios distintos para o Presidente, e o Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as cdulas para Presidente, e, procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice-Presidente, 2 - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, ocuparo a Presidncia e a Vice-Presidncia da Repblica durante o primeiro perodo presidencial.

3 - Para essa eleio no haver incompatibilidades.

4 - Concluda ela, o Congresso dar por terminada a sua misso constituinte, e, separando-se em Cmara e Senado, encetar o exerccio de suas funes normais a 15 de junho do corrente ano, no podendo em hiptese alguma ser dissolvido.

5 - No primeiro ano da primeira Legislatura, logo nos trabalhos preparatrios, discriminar o Senado o primeiro e o segundo tero dos seus membros, cujo mandato h de cessar no termo do primeiro e do segundo trinios.

6 - Essa discriminao efetuar-se- em trs listas, correspondentes aos trs teros, graduando-se os Senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela ordem de sua votao respectiva, de modo que se distribua ao tero do ltimo trinio o primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados, e aos dois teros seguintes os outros dois nomes na escala dos sufrgios obtidos.

7 - Em caso de empate, considerar-se-o favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio quando a idade for igual.

Art.2 - O Estado que at o fim do ano de 1892 no houver decretado a sua Constituio ser submetido, por ato do Congresso de um dos outros, que mais conveniente a essa adaptao parecer, at que o Estado sujeito a esse regime a reforme, pelo processo nela determinado.

Art.3 - proporo que os Estados se forem organizando, o Governo federal entregar-lhes- a istrao dos servios, que pela Constituio Ihes competirem, e liquidar a responsabilidade da istrao federal no tocante a esses servios e ao pagamento do pessoal respectivo.

Art.4 - Enquanto os Estados se ocuparem em regularizar as despesas, durante o perodo de organizao dos seus servios, o Governo federal abrir-lhes- para esse fim crditos especiais, segundo as condies estabelecidas por lei.

Art.5 - Nos Estados que se forem organizando, entrar em vigor a classificao das rendas estabelecidas na Constituio.

Art.6 - Nas primeiras nomeaes para a magistratura federal e para a dos Estados sero preferidos os Juzes de Direito e os Desembargadores de mais nota.

Os que no forem itidos na nova organizao judiciria, e tiverem mais de trinta anos de exerccio, sero aposentados com todos os seus vencimentos.

Os que tiverem menos de trinta anos de exerccio continuaro a perceber seus ordenados, at que sejam aproveitados ou aposentados com ordenados correspondentes ao tempo de exerccio.

As despesas com os magistrados aposentados ou postos em disponibilidade sero pagas pelo Governo federal.

Art.7 - concedida a D. Pedro de Alcntara, ex-Imperador do Brasil, uma penso que, a contar de 15 de novembro de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsistncia decente. O Congresso ordinrio, em sua primeira reunio, fixar o quantum desta penso.

Art.8 - O Governo federal adquirir para a Nao a casa em que faleceu o Doutor Benjamin Constant Botelho de Magalhes e nela mandar colocar uma lpide em homenagem memria do grande patriota - o fundador da Repblica.

Pargrafo nico - A viva do Dr. Benjamin Constant ter, enquanto viver, o usufruto da casa mencionada.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execuo desta Constituio pertencer, que a executem e faam executar e observar fiel e inteiramente corno nela se contm.

Publique-se e cumpra-se em todo o territrio da Nao.

Sala das Sesses do Congresso Nacional Constituinte, na Cidade do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1891, 3 da Repblica.

PRUDENTE JOS DE MORAES BARROS, PRESIDENTE DO CONGRESSO, SENADOR POR SO PAULO

- Antnio Euzbio Gonalves de Almeida, Vice-Presidente do Congresso, Deputado pela Bahia - Dr. Joo da Matta Machado, 1-Secretrio, Deputado pelo Estado de Minas Gerais - Dr. Jos Paes de Carvalho, 2 - Secretrio, Senador pelo Estado do Par - Tenente-Coronel Joo Soares Neiva, 3 - Secretrio, Senador pelo Estado da Paraba - Eduardo Mendes Gonalves, 4 - Secretrio, Deputado pelo Estado do Paran - Manoel Francisco Machado, Senador pelo Estado do Amazonas - Leovigildo de Souza Coelho, idem - Joaquim Jos Paes da Silva Sarmento, idem - Manoel Igncio Belfort Vieira, idem - Manoel Ucha Rodrigues, Deputado pelo Estado do Amazonas - Manoel de Mello C. Barata, Senador pelo Par - Antnio Nicolo Monteiro Baena, idem - Arthur ndio do Brasil e Silva, Deputado pelo Estado do Par - Inocncio Serzedello Corra, idem - Raymundo Nina Ribeiro, idem - Dr. Jos Ferreira Canto, idem - Dr. Pedro Leite Chermont, idem - Dr. Jos Teixeira da Matta Bacellar, idem - Lauro Sodr, idem - Joo Pedro Belfort Vieira, Senador pelo Estado do Maranho - Francisco Manoel da Cunha Junior, idem - Jos Secundino Lopes Gomensoro, idem - Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, Deputado pelo Estado do Maranho - Casimiro Dias Vieira Jnior, idem - Henrique Alves de Carvalho, idem - Dr. Joaquim Antnio da Cruz, Senador pelo Estado do Piau - Theodoro Alves Pacheco, idem - Elyseu de Souza Martins, idem - Dr. Anfriso Fialho, Deputado pelo Estado do Plau - Dr. Joaquim Nogueira Paranagu, Deputado pelo Estado do Piau - Nelson de Vasconcellos Almeida, idem -Coronel Firmino Pires Ferreira, idem - Joaquim de Oliveira Catunda, Senador pelo Estado do Cear - Manoel Bezerra de Albuquerque Jnior, idem - Theodureto Carlos de Faria Souto, idem - Alexandre Jos Barbosa Lima, Deputado pelo Estado do Cear - Jos Freire Bezerril Fontenelle, idem - Joo Lopes Ferreira Filho, idem - Justiniano de Serpa, idem - Dr. Jos Avelino Gurgel do Amaral, idem - Capito Jos Bevilqua, idem - Gonalo de Lago Fernandes Bastos, idem - Manoel Coelho Bastos do Nascimento, idem -Jos Bernardo de Medeiros, Senador pelo Estado do Rio Grande do Norte -Jos Pedro de Oliveira Galvo, idem - Amaro Cavalcanti, idem - Almino Alvares Afonso (Pro vita civicum proque universa Republica), Deputado pelo Estado do Rio Grande do Norte - Pedro Velho de Albuquerque Maranho, idem - Miguel Joaquim de Almeida Castro, idem - Antnio de Amorim Garcia, idem - Jos de Almeida Barreto, Senador pelo Estado da Paraba do Norte - Firmino Gomes da Silveira, idem - Epitcio da Silva Pessoa, Deputado pelo Estado da Paraba - Pedro Amrico de Figueiredo, idem - Antnio Joaquim do Couto Cartaxo, idem - Joo Baptista de S Andrade, idem - Primeiro-Tenente Joo da Silva Retumba, idem - Dr. Jos Hygino Duarte Pereira, Senador pelo Estado de Pernambuco - Jos Simeo de Oliveira, idem - Jos Nicolo Tolentino de Carvalho, Deputado pelo Estado de Pernambuco - Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, idem - Joo Barbalho Ucha Cavalcanti, idem - Antnio Goncalves Ferreira, idem - Joaquim Jos de Almeida Pernambuco, idem - Joo Juvenio Ferreira de Aguiar, idem - Andr Cavalcanti de Albuquerque, idem -Raymundo Carneiro de Souza Bandeira, idem - Annibal Falco, idem - A. A. Pereira de Lyra, idem - Jos Vicente Meira de Vasconcellos, idem - Joo de Siqueira Cavalcanti, idem - Dr. Joo Vieira de Arajo, idem - Luiz de Andrade, idem - Vicente Antnio do Esprito Santo, idem. - Belarmino Carneiro, Idem - Floriano Peixoto, Senador pelo Estado das Alagoas - Pedro Paulino da Fonseca, idem - Cassiano Cndido Tavares Bastos, idem - Theoplillo Fernandes dos Santos, Deputado pelo Estado de Alagoas - Joaquim Pontes de Miranda, idem - Francisco de Paula Leite Oiticica, idem - Gabino Besouro, idem - Manoel. da Silva Rosa Jnior, Senador pelo Estado de Sergipe - Ivo do Prado Montes Pires da Frana, Deputado pelo Estado de Sergipe - Manoel Presciliano de Oliveira Vallado, idem - Dr. Felisbello Firmo de Oliveira Freire, idem - Virglio C. Damasio, Senador pelo Estado da Bahia, - Rui Barbosa, idem - Jos Augusto de Freitas, Deputado pela Bahia - Francisco de Paula Argollo, idem - Joaquim Igncio Tosta, idem - Dr. Jos Joaquim Seabra, idem - Dr. Aristides Cesar Spnola Zama, idem - Dr. Arthur Cesar Rios, idem - Garcia Dias Pires de Carvalho e Albuquerque, idem - Marcolino de Moura e Albuquerque, idem - Dr. Francisco dos Santos Pereira idem - Custodio Jos de Mello, idem -- Dr. Francisco Aristides A. Milton, idem - Amphilophio Botelho Freire de Carvalho, idem - Francisco Maria Sodr Pereira, idem - Dionysio E. de Castro Cerqueira, idem - Leovigildo do Ypiranga Ainorini Filgueiras idem - Capito-de-Mar-e-Guerra Baro de S. Marcos, idem - Baro de Villa Viosa idem - Sebastio Landulpho da Rocha Medrado, idem - Francisco Prisco de Souza Paraizo, idem - Domingos Vicente Gonalves Souza, Sena dor pelo Estado do Espirito Santo - Gil Diniz Goidart, idem Jos Cesario Miranda Monteiro de Barros, idem - Jos de Mello Carvalho Muniz Freire, Deputado pelo Esprito Santo - Antnio Borges de Athayde Jnior, Idem - Dr. Joo Baptista Laper, Senador pelo Estado do Rio de Janeiro - Braz Carneiro Nogueira da Gama, idem - Francisco Victor da Fonseca e Silva, Deputado pelo Estado do Rio de Janeiro - Joo Severiano da Fonseca Hermes, idem - Nilo Peanha, idem - Dr. Urbano Marcondes dos Santos Machado, idem - Contra-Almirante Dionysio Manhes Barreto, idem - Cyrillo de Lemos Nunes Fagundes, idem - Dr. Augusto de Oliveira Pinto, idem - Jos Gonalves Viriato de Medeiros, idem - Joaquim Jos de Souza Breves, Deputado pelo Estado do Rio de Janeiro - Virgilio de Andrade Pessoa, idem - Carlos Antonio de Frana Carvalho, idem - Joo Baptista da Motta, idem - Luiz Carlos Fres da Cruz, idem - Alcindo Guanabara, idem - Erico Marinho da Gama Coelho, idem - Eduardo Wandenkolk, Senador pela Capital Federal - Dr. Joo Severiano da Fonseca, idem - Joaquim Saldanha Marinho, idem -- Joo Baptista de Sampaio Ferraz, Deputado pela Capital Federal - Lopes Trovo, idem - Alfredo Ernesto Jacques Ourique, idem -- Aristides da Silveira Lobo, idem --- F. P. Mavrink, idem - Dr. Francisco Furquim Werneck de Almeida, idem - Domingos Jenuno de AIbuquerque Jnior, idem - Thomaz Delfino, idem -- Jos- Augusto Vinhaes, idem - Americo Lobo Leite Pereira, Senador pelo Estado de Minas Gerais - Antonio Olyntho dos Santos Pires, Deputado pelo Estado de Minas Gerais - Dr. Pacifico Gonalves da Silva Mascarenhas, idem - Gabriel de Paula Almeida Mazalhes, idem - Joo das Chagas Lobato, idem - Antonio Jacob da Paixo, idem - Alexandre Stockler Pinto de Menezes, idem - Francisco Luiz da Veiga, idem - Dr. Jos Candido da Costa Senna, idem - Antonio Affonso Lamounier Godofredo, idem - Alvaro A. de Andrade Botelho, idem - Feliciano Augusto de Oliveira Penna idem - Polycarpo Rodrigues Votti, idem - Antonio Dutra Nicacio, idem - Francisco Corra Rabello, idem - Manoel Fulgncio Alves Pereira, idem - Astolpho Pio da Silva Pinto, idem - Aristides de Araujo Maia, idem - Joaquim Gonalves Ramos, idem - Carlos Justiniano das Chagas, idem - Constantino Luiz Paletta, idem - Dr. Joo Antonio de Avellar, idem - Jos Joaquim Ferreira Rabello, idem - Francisco Alvaro Bueno de Paiva, idem - Dr. Jos Carlos Ferreira Pires, idem - Manoel Ferraz de Campos Salles, Senador pelo Estado de So Paulo - Francisco Glicerio, Deputado pelo Estado de So Paulo - Manoel de Moraes, Barros, idem - Joaquim Lopes Chaves, idem - Domingos Corra de Moraes, idem - Dr. Joo Thomaz Carvalhal, idem - Joaquim de Souza Mursa, Idem - Rodolpho N. Rocha Miranda, idem - Paulino Carlos de Arruda Botelho, idem - Angelo Gomes Pinheiro Machado, Idem - Antonio Jos da Costa Junior,- Alfredo Ellis, idem - Antnio Moreira da Silva, Idem - Jos Luiz de Almeida Nogueira, Idem - Jos Joaquim de Souza, Senador pelo Estado de Gois - Antnio Arnaro da Silva Canedo, idem - Antonio da Silva Paranhos, idem - Sebastio Fleury Curado, Deputado pelo Estado de Gois - Jos Leopoldo de Bulhes Jardina, idem -Joaquim Xavier Guimares Natal, idem - Aquilino do Amaral, Senador pelo Estado de Mato Grosso - Joaquim Duarte Murtinho, idem - Dr. Antonio Pinheiro Guedes, idem - Antonio Francisco de Azeredo, Deputado pelo Estado de Mato Grosso - Caetano Manoel de Faria e Albuquerque, idem - Ubaldino do Amaral, Senador pelo Estado do Paran - Jos Pereira dos Santos Andrade, idem - Bellarmino Augusto de Mendona Lobo, Deputado pelo Estado do Paran - Marciano Augusto Botelho de Magalhes, idem - Fernando Machado de Simas, idem - Antonio Justiniano Esteves Jnior, Senador pelo Estado de Santa Catarina - Dr. Luiz Delfino dos Santos, idem - Lauro Severiano Mller, Deputado pelo Estado de Santa Catarina - Carlos Augusto Campos, idem - Felipe Chimidt, idem - Dr. Jos Candido de Lacerda Coutinho, idem - Ramiro Fortes de Barcellos, Senador pelo Estado elo Rio Grande do Sul - Julio Anacleto Falco da Frota, idem - Jos Gomes Pinheiro Machado, idemm - Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, Deputado pelo Estado do Rio Grande do Sul - Joaquim Pereira da Costa, idem - Anto Gonalves de Faria, idem - Julio de Castilho, idem - Antonio Augusto Borges de Medeiros, idem - Alcides de Mendona Lima, idem - J. F. e Assis Brasil, Idem - Thomaz Thompson Flores, idem - Joaquim Francisco de Abreu, idem - Homero Baptista, idem - Manoel Luiz da Rocha Osrio, Idem - Alfredo Cassiano do Nascimento, Idem - Fernando Abbott, idem - Demetrio Nunes Ribeiro, Idem - Antonio Adolpho da Fontoura Menna Barreto, idem.

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