6o2v4u CONSOLIDAO
DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI N. 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidao das Leis do
Trabalho.
O Presidente da Repblica, usando da
atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio, decreta:
TTULO I
INTRODUO
Art. 1 - Esta Consolidao estatui as normas que regulam as
relaes individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econmica, ite, assalaria e
dirige a prestao pessoal de servio.
1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de
beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem
fins lucrativos, que itirem trabalhadores como empregados.
2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou
istrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da
relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e
cada uma das subordinadas.
Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar
servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia
deste e mediante salrio.
Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie de
emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, tcnico e manual.
Art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o
empregado esteja disposio do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposio especial expressamente consignada.
Pargrafo nico - Computar-se-o, na contagem de tempo de servio,
para efeito de indenizao e estabilidade, os perodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando servio militar ...
(vetado) ... e por motivo de acidente do trabalho.
Art. 5 - A todo trabalho de igual valor corresponder salrio igual,
sem distino de sexo.
Art. 6 - No se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador e o executado no domiclio do empregado,
desde que esteja caracterizada a relao de emprego.
Art. 7 - Os preceitos constantes da presente Consolidao, salvo
quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrrio, no
se aplicam:
a) aos empregados domsticos, assim considerados, de um modo geral, os
que prestam servios de natureza no-econmica pessoa ou
famlia, no mbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo
funes diretamente ligadas agricultura e pecuria, no sejam
empregados em atividades que, pelos mtodos de execuo dos
respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operaes, se
classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dos Municpios
e aos respectivos extranumerrios em servio nas prprias
reparties;
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a
regime prprio de proteo ao trabalho que lhes assegure situao
anloga dos funcionrios pblicos.
Pargrafo nico - (Revogado pelo Decreto-Lei n 8.079, de
11-10-1945.)
Art. 8 - As autoridades istrativas e a Justia do Trabalho, na
falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o
caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros
princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevalea sobre o interesse pblico.
Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito
do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios
fundamentais deste.
Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos
contidos na presente Consolidao.
Art. 10 - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no
afetar os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O direito de ao quanto a crditos resultantes das
relaes de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos
aps a extino do contrato;
II - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o
trabalhador rural.
1 - O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham
por objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social.
2 - (Vetado).
3 - (Vetado).
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social so
objeto de lei especial.
TTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPTULO I
DA IDENTIFICAO PROFISSIONAL
SEO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO
E PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social obrigatria
para o exerccio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural,
ainda que em carter temporrio, e para o exerccio por conta
prpria de atividade profissional remunerada.
1 - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietrio rural ou no, trabalhe individualmente ou em regime
de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma
famlia, indispensvel prpria subsistncia, e exercido em
condies de mtua dependncia e colaborao;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore rea no
excedente do mdulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado,
para cada regio, pelo Ministrio do Trabalho.
2 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social e respectiva Ficha
de Declarao obedecero aos modelos que o Ministrio do Trabalho
adotar.
3 - Nas localidades onde no for emitida a Carteira de Trabalho e
Previdncia Social poder ser itido, at 30 (trinta) dias, o
exerccio de emprego ou atividade remunerada por quem no a possua,
ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao
posto de emisso mais prximo.
4 - Na hiptese do 3:
I - o empregador fornecer ao empregado, no ato da isso, documento
do qual constem a data da isso, a natureza do trabalho, o salrio
e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda no possuir a carteira na data em que for
dispensado, o empregador Ihe fornecer atestado de que conste o
histrico da relao empregatcia.
SEO II
DA EMISSO DA CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser emitida
pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convnio, pelos
rgos federais, estaduais e municipais da istrao direta ou
indireta.
Pargrafo nico - Inexistindo convnio com os rgos indicados ou
na inexistncia destes, poder ser itido convnio com sindicatos
para o mesmo fim.
Art. 15 - Para obteno da Carteira de Trabalho e Previdncia Social
o interessado comparecer pessoalmente ao rgo emitente, onde ser
identificado e prestar as declaraes necessrias.
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS, alm do
nmero, srie, data de emisso e folhas destinadas s anotaes
pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdncia
Social, conter:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiao, data e lugar de nascimento e ;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - nmero do documento de naturalizao ou data da chegada ao
Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro,
quando for o caso.
Pargrafo nico - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS
ser fornecida mediante a apresentao de:
a) duas fotografias com as caractersticas mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificao pessoal do interessado,
no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo,
filiao, data e lugar de nascimento.
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentao, pelo interessado, de
documento idneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e
Previdncia Social ser fornecida com base em declaraes verbais
confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de
anotaes gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
1 - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declaraes
previstas neste artigo sero prestadas por seu responsvel legal.
2 - Se o interessado no souber ou no puder sua
carteira, ela ser fornecida mediante impresso digital ou
a rogo.
Art. 18 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 19 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 20 - As anotaes relativas a alterao do estado civil e aos
dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdncia Social
sero feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua
falta, por qualquer dos rgos emitentes.
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espao
destinado a registros e anotaes, o interessado dever obter outra
carteira, conservando-se o nmero e a srie da anterior.
1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1969.)
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1969.)
Art. 22 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1969.)
Art. 23 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1969.)
Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1969.)
SEO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS
DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero
entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os sindicatos podero, mediante solicitao das respectivas
diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e
Previdncia Social pedidas por seus associados e pelos demais
profissionais da mesma classe.
Pargrafo nico - No podero os sindicatos, sob pena das sanes
previstas neste Captulo, cobrar remunerao pela entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, cujo servio nas
respectivas sedes ser fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou
rgos autorizados.
Art. 27 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 28 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
SEO IV
DAS ANOTAES
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao
empregador que o itir, o qual ter o prazo de quarenta e oito horas
para nela anotar, especificamente, a data de isso, a remunerao
e as condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de
sistema manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem
expedidas pelo Ministrio do Trabalho.
1 - As anotaes concernentes remunerao devem especificar
o salrio, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em
dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
2 - As anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social
sero feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitao do trabalhador;
c) no caso de resciso contratual; ou
d) necessidade de comprovao perante a Previdncia Social.
3 - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretar a lavratura do auto de infrao, pelo Fiscal do Trabalho,
que dever, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo
competente, para o fim de instaurar o processo de anotao.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho sero obrigatoriamente anotados pelo
Instituto Nacional de Previdncia Social na carteira do acidentado.
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social
fica assegurado o direito de as apresentar aos rgos autorizados,
para o fim de ser anotado o que for cabvel, no podendo ser recusada
a solicitao, nem cobrado emolumento no previsto em lei.
Art. 32 - As anotaes relativas a alteraes no estado civil dos
portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero feitas
mediante prova documental. As declaraes referentes aos dependentes
sero registradas nas fichas respectivas, pelo funcionrio encarregado
da identificao profissional, a pedido do prprio declarante, que as
.
Pargrafo nico - As Delegacias Regionais e os rgos autorizados
devero comunicar ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra todas as
alteraes que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdncia
Social.
Art. 33 - As anotaes nas fichas de declarao e nas Carteiras de
Trabalho e Previdncia Social sero feitas seguidamente sem
abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas,
entrelinhas e quaisquer circunstncias que possam ocasionar dvidas.
Art. 34 - Tratando-se de servio de profissionais de qualquer
atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem
fiscalizao da outra parte contratante, a carteira ser anotada pelo
respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua
cooperativa.
Art. 35 - (Revogado pela Lei n 6.533, de 24-5-1978.)
SEO V
DAS RECLAMAES POR FALTA
OU RECUSA DE ANOTAO
Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotaes a que se refere
o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdncia Social
recebida, poder o empregado comparecer, pessoalmente ou por
intermdio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou rgo
autorizado, para apresentar reclamao.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamao,
determinar-se- a realizao de diligncia para instruo do
feito, observado, se for o caso, o disposto no 2 do art. 29,
notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso
persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha
prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotaes na Carteira de
Trabalho e Previdncia Social ou sua entrega.
Pargrafo nico - No comparecendo o reclamado, lavrar-se- termo de
ausncia, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da
reclamao feita, devendo as anotaes ser efetuadas por despacho da
autoridade que tenha processado a reclamao.
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as
anotaes reclamadas, ser lavrado um termo de comparecimento, que
dever conter, entre outras indicaes, o lugar, o dia e hora de sua
lavratura, o nome e a residncia do empregador, assegurando-se-lhe o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar
defesa.
Pargrafo nico - Findo o prazo para a defesa, subir o processo
autoridade istrativa de primeira instncia, para se ordenarem
diligncias, que completem a instruo do feito, ou para julgamento,
se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegaes feitas pelo reclamado versam
sobre a no-existncia de relao de emprego, ou sendo impossvel
verificar essa condio pelos meios istrativos, ser o processo
encaminhado Justia do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o
julgamento do auto de infrao que houver sido lavrado.
1 - Se no houver acordo, a Junta de Conciliao e Julgamento,
em sua sentena, ordenar que a Secretaria efetue as devidas
anotaes, uma vez transitada em julgado, e faa a comunicao
autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabvel.
2 - Igual procedimento observar-se- no caso de processo
trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de
anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, devendo o
juiz, nesta hiptese, mandar proceder, desde logo, quelas sobre as
quais no houver controvrsia.
SEO VI
DO VALOR DAS ANOTAES
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social regularmente
emitidas e anotadas serviro de prova nos atos em que sejam exigidas
carteiras de identidade e especialmente:
I - nos casos de dissdio na Justia do Trabalho entre a empresa e o
empregado por motivo de salrio, frias, ou tempo de servio;
II - perante a Previdncia Social, para o efeito de declarao de
dependentes;
lIl - para clculo de indenizao por acidente do trabalho ou
molstia profissional.
SEO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o
registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrnico, conforme instrues a serem expedidas
pelo Ministrio do Trabalho.
Pargrafo nico - Alm da qualificao civil ou profissional de
cada trabalhador, devero ser anotados todos os dados relativos sua
isso no emprego, durao e efetividade do trabalho, a frias,
acidentes e demais circunstncias que interessem proteo do
trabalhador.
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 sero autenticados pelas
Delegacias Regionais do Trabalho, por outros rgos autorizados ou
pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrana de qualquer emolumento.
Art. 43 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 44 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado no registrado nos termos do
art. 41 e seu pargrafo nico, incorrer na multa de valor igual a 30
(trinta) vezes o valor-de-referncia regional, por empregado no
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidncia.
Pargrafo nico - As demais infraes referentes ao registro de
empregados sujeitaro a empresa multa de valor igual a 15 (quinze)
vezes o valor-de-referncia regional, dobrada na reincidncia.
Art. 48 - As multas previstas nesta Seo sero aplicadas pelas
Delegacias Regionais do Trabalho.
SEO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos da emisso, substituio ou anotao de
Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, considerar-se- crime de
falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Cdigo Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua prpria identidade, filiao, lugar de
nascimento, residncia, profisso ou estado civil e beneficirios, ou
atestar os de outra pessoa;
lIl - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir
Carteiras de Trabalho e Previdncia Social assim alteradas;
V - adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou
registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juzo ou fora dele,
data de isso em emprego diversa da verdadeira.
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declaraes para emisso
de Carteira de Trabalho e Previdncia Social, quer nas respectivas
anotaes, o fato ser levado ao conhecimento da autoridade que
houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51 - Incorrer em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o
valor-de-referncia regional aquele que, comerciante ou no, vender ou
exp a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
Art. 52 - O extravio ou inutilizao da Carteira de Trabalho e
Previdncia Social por culpa da empresa sujeitar esta multa de
valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referncia regional.
Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdncia
Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas
ficar sujeita multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o
valor-de-referncia regional.
Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, no comparecer para
anotar a Carteira de Trabalho e Previdncia Social de seu empregado, ou
cujas alegaes para recusa tenham sido julgadas improcedentes,
ficar sujeita multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o
valor-de-referncia regional.
Art. 55 - Incorrer na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o
valor-de-referncia regional a empresa que infringir o art. 13 e seus
pargrafos.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de Carteira
de Trabalho e Previdncia Social ficar sujeito multa de valor
igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referncia regional.
CAPTULO II
DA DURAO DO TRABALHO
SEO I
DISPOSIO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Captulo aplicam-se a todas as atividades,
salvo as expressamente excludas, constituindo excees as
disposies especiais, concernentes estritamente a peculiaridades
profissionais constantes do Captulo I do Ttulo III.
SEO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, no exceder de 8 (oito) horas dirias, desde que
no seja fixado expressamente outro limite.
Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
durao no exceda a vinte e cinco horas semanais.
1 - O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
parcial ser proporcional sua jornada, em relao aos empregados
que cumprem, nas mesmas funes, tempo integral.
2 - Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo
parcial ser feita mediante opo manifestada perante a empresa, na
forma prevista em instrumento decorrente de negociao coletiva.
Art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas
suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar,
obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar,
que ser, pelo menos, 50% (cinqenta por cento) superior da hora
normal.
2 - Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora
de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de
maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano, soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultraado o Iimite
mximo de dez horas dirias.
3 - Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha
havido a compensao integral da jornada extraordinria, na forma do
pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na
data da resciso.
4 - Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero
prestar horas extras.
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes
dos quadros mencionados no captulo "Da Segurana e da Medicina
do Trabalho", ou que neles venham a ser includas por ato do
Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogaes s podero ser
acordadas mediante licena prvia das autoridades competentes em
matria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero
aos necessrios exames locais e verificao dos mtodos e
processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermdio de
autoridades sanitrias federais, estaduais e municipais, com quem
entraro em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do
trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face
a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou
concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar
prejuzo manifesto.
1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido
independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever ser
comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade competente em
matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao.
2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a
remunerao da hora excedente no ser inferior da hora normal.
Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunerao
ser, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior da hora
normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas, desde que
a lei no fixe expressamente outro limite.
3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de
causas acidentais, ou de fora maior, que determinem a impossibilidade
de sua realizao, a durao do trabalho poder ser prorrogada pelo
tempo necessrio at o mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero de
dias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que no
exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prvia
autorizao da autoridade competente.
Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a
fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto,
aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores e chefes de departamento ou filial.
Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio
do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se
houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido
de 40% (quarenta por cento).
Art. 63 - No haver distino entre empregados e interessados, e a
participao em lucros e comisses, salvo em lucros de carter
social, no exclui o participante do regime deste Captulo.
Art. 64 - O salrio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser
obtido dividindo-se o salrio mensal correspondente durao do
trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o nmero de
horas dessa durao.
Pargrafo nico - Sendo o nmero de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se- para o clculo, em lugar desse nmero, o de dias de
trabalho por ms.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salrio-hora normal ser
obtido dividindo-se o salrio dirio correspondente durao do
trabalho, estabelecido no art. 58, pelo nmero de horas de efetivo
trabalho.
SEO III
DOS PERODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo
mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
convenincia pblica ou necessidade imperiosa do servio, dever
coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Pargrafo nico - Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com
exceo quanto aos elencos teatrais, ser estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito
fiscalizao.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art.
67, ser sempre subordinado permisso prvia da autoridade
competente em matria de trabalho.
Pargrafo nico - A permisso ser concedida a ttulo permanente
nas atividades que, por sua natureza ou pela convenincia pblica,
devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho
expedir instrues em que sejam especificadas tais atividades. Nos
demais casos, ela ser dada sob forma transitria, com discriminao
do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60
(sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentao do funcionamento de atividades sujeitas ao
regime deste Captulo, os municpios atendero aos preceitos nele
estabelecidos, e as regras que venham a fixar no podero contrariar
tais preceitos nem as instrues que, para seu cumprimento, forem
expedidas pelas autoridades competentes em matria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, vedado o trabalho em
dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da
legislao prpria.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6
(seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso
ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo
acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder
de 2 (duas) horas.
1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto,
obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao
ultraar 4 (quatro) horas.
2 - Os intervalos de descanso no sero computados na durao
do trabalho.
3 - O limite mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeio
poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a
Secretaria de Segurana e Higiene do Trabalho, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente s exigncias concernentes
organizao dos refeitrios e quando os respectivos empregados no
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste
artigo, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a
remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no mnimo 50%
(cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de
trabalho.
Art. 72 - Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia,
escriturao ou clculo), a cada perodo de 90 (noventa) minutos de
trabalho consecutivo corresponder um repouso de 10 (dez) minutos no
deduzidos da durao normal de trabalho.
SEO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse
efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento),
pelo menos, sobre a hora diurna.
1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52
(cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
2 - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte.
3 - O acrscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando
de empresas que no mantm, pela natureza de suas atividades, trabalho
noturno habitual, ser feito tendo em vista os quantitativos pagos por
trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relao s empresas cujo
trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser
calculado sobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo
devido quando exceder desse limite, j acrescido da percentagem.
4 - Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem
perodos diurnos e noturnos, aplica-se s horas de trabalho noturno o
disposto neste artigo e seus pargrafos.
5 - s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto
neste Captulo.
SEO V
DO QUADRO DE HORRIO
Art. 74 - O horrio do trabalho constar de quadro, organizado
conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar
bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso de no ser o
horrio nico para todos os empregados de uma mesma seo ou turma.
1 - O horrio de trabalho ser anotado em registro de empregados
com a indicao de acordos ou contratos coletivos porventura
celebrados.
2 - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser
obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro
manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem
expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao
do perodo de repouso.
3 - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio
dos empregados constar, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu
poder, sem prejuzo do que dispe o 1 deste artigo.
SEO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Captulo
incorrero na multa de 3 (trs) a 300 (trezentos)
valores-de-referncia regionais, segundo a natureza da infrao, sua
extenso e a inteno de quem a praticou, aplicada em dobro no caso
de reincidncia e oposio fiscalizao ou desacato
autoridade.
Pargrafo nico - So competentes para impor penalidades as
Delegacias Regionais do Trabalho.
CAPTULO III
DO SALRIO MNIMO
SEO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salrio mnimo a contraprestao mnima devida e paga
diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador
rural, sem distino de sexo, por dia normal de servio, e capaz de
satisfazer, em determinada poca e regio do Pas, as suas
necessidades normais de alimentao, habitao, vesturio, higiene
e transporte.
Art. 77 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 78 - Quando o salrio for ajustado por empreitada, ou
convencionado por tarefa ou pea, ser garantida ao trabalhador uma
remunerao diria nunca inferior do salrio mnimo por dia
normal.
Pargrafo nico - Quando o salrio mnimo mensal do empregado
comisso ou que tenha direito percentagem for integrado por parte
fixa e parte varivel, ser-lhe- sempre garantido o salrio mnimo,
vedado qualquer desconto em ms subseqente a ttulo de
compensao.
Art. 79 - Quando se tratar da fixao do salrio mnimo dos
trabalhadores ocupados em servios insalubres, podero as Comisses
de Salrio Mnimo aument-lo at de metade do salrio mnimo
normal.
Art. 80 - Ao menor aprendiz ser pago salrio nunca inferior a 1/2
(meio) salrio mnimo regional durante a primeira metade da durao
mxima prevista para o aprendizado do respectivo ofcio. Na segunda
metade ar a perceber, pelo menos, 2/3 (dois teros) do salrio
mnimo.
Pargrafo nico - Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a 18
(dezoito) anos, sujeito a formao profissional metdica do ofcio
em que exera o seu trabalho.
Art. 81 - O salrio mnimo ser determinado pela frmula Sm = a + b
+ c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor
das despesas dirias com alimentao, habitao, vesturio,
higiene e transporte necessrios vida de um trabalhador adulto.
1 - A parcela correspondente alimentao ter um valor
mnimo igual aos valores da lista de provises, constantes dos quadros
devidamente aprovados e necessrios alimentao diria do
trabalhador adulto.
2 - Podero ser substitudos pelos equivalentes de cada grupo,
tambm mencionados nos quadros a que alude o pargrafo anterior, os
alimentos, quando as condies da regio o aconselharem, respeitados
os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
3 - O Ministrio do Trabalho far, periodicamente, a reviso dos
quadros a que se refere o 1 deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das
parcelas do salrio mnimo, o salrio em dinheiro ser determinado
pela frmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salrio em dinheiro,
Sm o salrio mnimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na
regio.
Pargrafo nico - O salrio mnimo pago em dinheiro no ser
inferior a 30% (trinta por cento) do salrio mnimo fixado para a
regio.
Art. 83 - devido o salrio mnimo ao trabalhador em domiclio,
considerado este como o executado na habitao do empregado ou em
oficina de famlia, por conta de empregador que o remunere.
SEO II
DAS REGIES E SUB-REGIES
Art. 84 - (Prejudicado pelo art. 7 da CF de 1988.)
Art. 85 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 86 - (Prejudicado pelo art. 7 da CF de 1988.)
SEO III
DA CONSTITUIO DAS COMISSES
Art. 87 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 88 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 89 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 90 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 91 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 92 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 93 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 94 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 95 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 96 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 97 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 98 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 99 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 100 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
SEO IV
DAS ATRIBUIES DAS
COMISSES DE SALRIO MNIMO
Art. 101 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 102 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 103 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 104 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 105 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 106 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 107 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 108 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 109 - (Revogado pela Lei n 4,589, de 11-12-1964.)
Art. 110 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 111 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
SEO V
DA FIXAO DO SALRIO MNIMO
Art. 112 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 113 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 114 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 115 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 116 - O decreto fixando o salrio mnimo, decorridos 60
(sessenta) dias de sua publicao no Dirio Oficial, obrigar a
todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remunerao.
1 - O salrio mnimo, uma vez fixado, vigorar pelo prazo de 3
(trs) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo perodo de
3 (trs) anos, e assim seguidamente, por deciso da respectiva
Comisso de Salrio Mnimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho.
2 - Excepcionalmente, poder o salrio mnimo ser modificado,
antes de decorridos 3 (trs) anos de sua vigncia, sempre que a
respectiva Comisso de Salrio Mnimo, pelo voto de 3/4 (trs
quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econmica
tenham alterado de maneira profunda a situao econmica e financeira
da regio interessada.
SEO VI
DISPOSIES GERAIS
Art. 117 - Ser nulo de pleno direito, sujeitando o empregador s
sanes do art. 121, qualquer contrato ou conveno que estipule
remunerao inferior ao salrio mnimo estabelecido na regio em
que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salrio inferior ao mnimo
ter direito, no obstante qualquer contrato ou conveno em
contrrio, a reclamar do empregador o complemento de seu salrio
mnimo estabelecido na regio em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ao para reaver a diferena,
contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido
efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
salrio mnimo ser vel da multa de 3 (trs) a 120 (cento e
vinte) valores-de-referncia regionais, elevada ao dobro na
reincidncia.
Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Art. 122 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 123 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 124 - A aplicao dos preceitos deste Captulo no poder, em
caso algum, ser causa determinante da reduo do salrio.
Art. 125 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 126 - O Ministro do Trabalho expedir as instrues necessrias
fiscalizao do salrio mnimo, podendo cometer essa
fiscalizao a qualquer dos rgos componentes do respectivo
Ministrio, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro
Social, na forma da legislao em vigor.
Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Art. 128 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
CAPTULO IV
DAS FRIAS ANUAIS
SEO I
DO DIREITO A FRIAS E DA SUA DURAO
Art. 129 - Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um
perodo de frias, sem prejuzo da remunerao.
Art. 130 - Aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do
contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte
proporo:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a
14 (quatorze) faltas;
lIl - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e trs) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas.
1 - vedado descontar, do perodo de frias, as faltas do
empregado ao servio.
2 - O perodo das frias ser computado, para todos os efeitos,
como tempo de servio.
Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, aps cada
perodo de doze meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado
ter direito a frias, na seguinte proporo:
I - dezoito dias, para a durao do trabalho semanal superior a vinte
duas horas, at vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a durao do trabalho semanal superior a
vinte horas, at vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a durao do trabalho semanal superior a
quinze horas, at vinte horas;
IV - doze dias, para a durao do trabalho semanal superior a dez
horas, at quinze horas;
V - dez dias, para a durao do trabalho semanal superior a cinco
horas, at dez horas;
VI - oito dias, para a durao do trabalho semanal igual ou inferior a
cinco horas.
Pargrafo nico - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial
que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do perodo
aquisitivo ter o seu perodo de frias reduzido metade.
Art. 131 - No ser considerada falta ao servio, para os efeitos do
artigo anterior, a ausncia do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepo do
salrio-maternidade custeado pela Previdncia Social;
Ill - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hiptese do
inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver
determinado o desconto do correspondente salrio;
V - durante a suspenso preventiva para responder a inqurito
istrativo ou de priso preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido; e
VI - nos dias em que no tenha havido servio, salvo na hiptese do
inciso lIl do art. 133.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior apresentao do empregado
para servio militar obrigatrio ser computado no perodo
aquisitivo, desde que ele comparea ao estabelecimento dentro de 90
(noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 133 - No ter direito a frias o empregado que, no curso do
perodo aquisitivo:
I - deixar o emprego e no for reitido dentro de 60 (sessenta) dias
subseqentes sua sada;
Il - permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por
mais de 30 (trinta) dias;
lIl - deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisao parcial ou total dos
servios da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de
trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora
descontnuos.
1 - A interrupo da prestao de servios dever ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdncia Social.
2 - Iniciar-se- o decurso de novo perodo aquisitivo quando o
empregado, aps o implemento de qualquer das condies previstas
neste artigo, retornar ao servio.
3 - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa
comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com
antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim da
paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, em igual
prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da
categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais
de trabalho.
4 - (Vetado).
SEO II
DA CONCESSO E DA POCA DAS FRIAS
Art. 134 - As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s
perodo, nos 12 (doze) meses subseqentes data em que o empregado
tiver adquirido o direito.
1 - Somente em casos excepcionais sero as frias concedidas em 2
(dois) perodos, um dos quais no poder ser inferior a 10 (dez) dias
corridos.
2 - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqenta) anos de idade, as frias sero sempre concedidas de uma
s vez.
Art. 135 - A concesso das frias ser participada, por escrito, ao
empregado, com antecedncia de, no mnimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participao o interessado dar recibo.
1 - O empregado no poder entrar no gozo das frias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social,
para que nela seja anotada a respectiva concesso.
2 - A concesso das frias ser, igualmente, anotada no livro ou
nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 - A poca da concesso das frias ser a que melhor
consulte os interesses do empregador.
1 - Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, tero direito a gozar frias no mesmo
perodo, se assim o desejarem e se disto no resultar prejuzo para o
servio.
2 - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter
direito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares.
Art. 137 - Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagar em dobro a respectiva
remunerao.
1 - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido
as frias, o empregado poder ajuizar reclamao pedindo a
fixao, por sentena, da poca de gozo das mesmas.
2 - A sentena dominar pena diria de 5% (cinco por cento) do
salrio mnimo da regio, devida ao empregado at que seja cumprida.
3 - Cpia da deciso judicial transitada em julgado ser
remetida ao rgo local do Ministrio do Trabalho, para fins de
aplicao da multa de carter istrativo.
Art. 138 - Durante as frias, o empregado no poder prestar
servios a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz-lo em
virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
SEO III
DAS FRIAS COLETIVAS
Art. 139 - Podero ser concedidas frias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores
da empresa.
1 - As frias podero ser gozadas em 2 (dois) perodos anuais
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
2 - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar
ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com a antecedncia mnima
de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim das frias, precisando
quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
3 - Em igual prazo, o empregador enviar cpia da aludida
comunicao aos sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional, e providenciar a afixao de aviso nos locais de
trabalho.
Art. 140 - Os empregados contratados h menos de 12 (doze) meses
gozaro, na oportunidade, frias proporcionais, iniciando-se, ento,
novo perodo aquisitivo.
Art. 141 - Quando o nmero de empregados contemplados com as frias
coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poder promover,
mediante carimbo, anotaes de que trata o art. 135, 1.
1 - O carimbo, cujo modelo ser aprovado pelo Ministrio do
Trabalho, dispensar a referncia ao perodo aquisitivo a que
correspondem, para cada empregado, as frias concedidas.
2 - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber
empresa fornecer ao empregado cpia visada do recibo correspondente
quitao mencionada no pargrafo nico do art. 145.
3 - Quando da cessao do contrato de trabalho, o empregador
anotar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social as datas dos
perodos aquisitivos correspondentes s frias coletivas gozadas pelo
empregado.
SEO IV
DA REMUNERAO E DO ABONO DE FRIAS
Art. 142 - O empregado perceber, durante as frias, a remunerao
que lhe for devida na data da sua concesso.
1 - Quando o salrio for pago por hora com jornadas variveis,
apurar-se- a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do
salrio na data da concesso das frias.
2 - Quando o salrio for pago por tarefa tomar-se- por base a
media da produo no perodo aquisitivo do direito a frias,
aplicando-se o valor da remunerao da tarefa na data da concesso
das frias.
3 - Quando o salrio for pago por percentagem, comisso ou
viagem, apurar-se- a mdia percebida pelo empregado nos 12 (doze)
meses que precederem concesso das frias.
4 - A parte do salrio paga em utilidades ser computada de
acordo com a anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social.
5 - Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre
ou perigoso sero computados no salrio que servir de base ao
clculo da remunerao das frias.
6 - Se, no momento das frias, o empregado no estiver percebendo
o mesmo adicional do perodo aquisitivo, ou quando o valor deste no
tiver sido uniforme ser computada a mdia duodecimal recebida naquele
perodo, aps a atualizao das importncias pagas, mediante
incidncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 143 - facultado ao empregado converter 1/3 (um tero) do
perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor
da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes.
1 - O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias
antes do trmino do perodo aquisitivo.
2 - Tratando-se de frias coletivas, a converso a que se refere
este artigo dever ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o
sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concesso do abono.
3 - O disposto neste artigo no se aplica aos empregados sob o
regime de tempo parcial.
Art. 144 - O abono de frias de que trata o artigo anterior, bem como o
concedido em virtude de clusula do contrato de trabalho, do
regulamento da empresa, de conveno ou acordo coletivo, desde que
no excedente de 20 (vinte) dias do salrio, no integraro a
remunerao do empregado para os efeitos da legislao do trabalho.
Art. 145 - O pagamento da remunerao das frias e, se for o caso, o
do abono referido no art. 143 sero efetuados at 2 (dois) dias antes
do incio do respectivo perodo.
Pargrafo nico - O empregado dar quitao do pagamento, com
indicao do incio e do termo das frias.
SEO V
DOS EFEITOS DA CESSAO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 146 - Na cessao do contrato de trabalho, qualquer que seja a
sua causa, ser devida ao empregado a remunerao simples ou em
dobro, conforme o caso, correspondente ao perodo de frias cujo
direito tenha adquirido.
Pargrafo nico - Na cessao do contrato de trabalho, aps 12
(doze) meses de servio, o empregado, desde que no haja sido demitido
por justa causa, ter direito remunerao relativa ao perodo
incompleto de frias, de acordo com o art. 130, na proporo de 1/12
(um doze avos) por ms de servio ou frao superior a 14 (quatorze)
dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo
contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de
completar 12 (doze) meses de servio, ter direito remunerao
relativa ao perodo incompleto de frias, de conformidade com o
disposto no artigo anterior.
Art. 148 - A remunerao das frias, ainda quando devida aps a
cessao do contrato de trabalho, ter natureza salarial, para os
efeitos do art. 449.
SEO VI
DO INCIO DA PRESCRIO
Art. 149 - A prescrio do direito de reclamar a concesso das
frias ou o pagamento da respectiva remunerao contada do
trmino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da
cessao do contrato de trabalho.
SEO VII
DISPOSIES ESPECIAIS
Art. 150 - O tripulante que, por determinao do armador, for
transferido para o servio de outro, ter computado, para o efeito de
gozo de frias, o tempo de servio prestado ao primeiro, ficando
obrigado a conced-las o armador em cujo servio ele se encontra na
poca de goz-las.
1 - As frias podero ser concedidas, a pedido dos interessados e
com aquiescncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de
grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
2 - Ser considerada grande estadia a permanncia no porto por
prazo excedente de 6 (seis) dias.
3 - Os embarcadios, para gozarem frias nas condies deste
artigo, devero pedi-las, por escrito, ao armador, antes do incio da
viagem, no porto de registro ou armao.
4 - O tripulante, ao terminar as frias, apresentar-se- ao
armador, que dever design-lo para qualquer de suas embarcaes ou
o adir a algum dos seus servios terrestres, respeitadas a condio
pessoal e a remunerao.
5 - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse pblico, e
comprovada pela autoridade competente, poder o armador ordenar a
suspenso das frias j iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao
tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
6 - O Delegado do Trabalho Martimo poder autorizar a
acumulao de 2 (dois) perodos de frias do martimo, mediante
requerimento justificado:
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
Il - da empresa, quando o empregado no for sindicalizado.
Art. 151 - Enquanto no se criar um tipo especial de caderneta
profissional para os martimos, as frias sero anotadas pela
Capitania do Porto na caderneta-matrcula do tripulante, na pgina das
observaes.
Art. 152 - A remunerao do tripulante, no gozo de frias, ser
acrescida da importncia correspondente etapa que estiver vencendo.
SEO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 153 - As infraes ao disposto neste Captulo sero punidas com
multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situao irregular.
Pargrafo nico - Em caso de reincidncia, embarao ou resistncia
fiscalizao, emprego de artifcio ou simulao com o objetivo
de fraudar a lei, a multa ser aplicada em dobro.
CAPTULO V
DA SEGURANA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 154 - A observncia, em todos os locais de trabalho, do disposto
neste Captulo, no desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposies que, com relao matria, sejam includas em
cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos Estados ou Municpios
em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas
oriundas de convenes coletivas de trabalho.
Art. 155 - Incumbe ao rgo de mbito nacional competente em matria
de segurana e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competncia, normas sobre a
aplicao dos preceitos deste Captulo, especialmente os referidos no
art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalizao e
as demais atividades relacionadas com a segurana e a medicina do
trabalho em todo o territrio nacional, inclusive a Campanha Nacional
de Preveno de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em ltima instncia, dos recursos, voluntrios ou de
ofcio, das decises proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho,
em matria de segurana e medicina do trabalho.
Art. 156 - Compete especialmente s Delegacias Regionais do Trabalho,
nos limites de sua jurisdio:
I - promover a fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e
medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigveis, em virtude das
disposies deste Captulo, determinando as obras e reparos que, em
qualquer local de trabalho, se faam necessrias;
lII - impor as penalidades cabveis por descumprimento das normas
constantes deste Captulo, nos termos do art. 201.
Art. 157 - Cabe s empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do
trabalho;
II - instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s
precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenas ocupacionais;
lIl - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo rgo regional
competente;
IV - facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade
competente.
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive
as instrues de que trata o item II do artigo anterior;
lI - colaborar com a empresa na aplicao dos dispositivos deste
Captulo.
Pargrafo nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada:
a) observncia das instrues expedidas pelo empregador na forma
do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteo individual fornecidos pela
empresa.
Art. 159 - Mediante convnio autorizado pelo Ministrio do Trabalho,
podero ser delegadas a outros rgos federais, estaduais ou
municipais atribuies de fiscalizao ou orientao s empresas
quanto ao cumprimento das disposies constantes deste Captulo.
SEO II
DA INSPEO PRVIA E DO EMBARGO OU INTERDIO
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder iniciar suas atividades sem
prvia inspeo e aprovao das respectivas instalaes pela
autoridade regional competente em matria de segurana e medicina do
trabalho.
1 - Nova inspeo dever ser feita quando ocorrer modificao
substancial nas instalaes, inclusive equipamentos, que a empresa
fica obrigada a comunicar, prontamente, Delegacia Regional do
Trabalho.
2 - facultado s empresas solicitar prvia aprovao, pela
Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construo e
respectivas instalaes.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, vista do laudo tcnico
do servio competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor de servio,
mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na deciso, tomada
com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias que devero
ser adotadas para preveno de infortnios de trabalho.
1 - As autoridades federais, estaduais e municipais daro imediato
apoio s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
2 - A interdio ou embargo podero ser requeridos pelo servio
competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da
inspeo do trabalho ou por entidade sindical.
3 - Da deciso do Delegado Regional do Trabalho podero os
interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o rgo de
mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do
trabalho, ao qual ser facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
4 - Responder por desobedincia, alm das medidas penais
cabveis, quem, aps determinada a interdio ou embargo, ordenar ou
permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilizao de mquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra,
se, em conseqncia, resultarem danos a terceiros.
5 - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e
aps laudo tcnico do servio competente, poder levantar a
interdio.
6 - Durante a paralisao dos servios, em decorrncia da
interdio ou embargo, os empregados recebero os salrios como se
estivessem em efetivo exerccio.
SEO III
DOS RGOS DE SEGURANA E DE
MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministrio do Trabalho, estaro obrigadas a manter servios
especializados em segurana e em medicina do trabalho.
Pargrafo nico - As normas a que se refere este artigo
estabelecero:
a) classificao das empresas segundo o nmero mnimo de empregados
e a natureza do risco de suas atividades;
b) o nmero mnimo de profissionais especializados exigido de cada
empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alnea
anterior;
c) a qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu
regime de trabalho;
d) as demais caractersticas e atribuies dos servios
especializados em segurana e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art. 163 - Ser obrigatria a constituio de Comisso Interna de
Preveno de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instrues
expedidas pelo Ministrio do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais
de obra nelas especificadas.
Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho regulamentar as
atribuies, a composio e o funcionamento das ClPAs.
Art. 164 - Cada CIPA ser composta de representantes da empresa e dos
empregados, de acordo com os critrios que vierem a ser adotados na
regulamentao de que trata o pargrafo nico do artigo anterior.
1 - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero
por eles designados.
2 - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero
eleitos em escrutnio secreto, do qual participem, independentemente de
filiao sindical, exclusivamente os empregados interessados.
3 - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de 1
(um) ano, permitida uma reeleio.
4 - O disposto no pargrafo anterior no se aplicar ao membro
suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da
metade do nmero da reunies da CIPA.
5 - O empregador designar, anualmente, dentre os seus
representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegero, dentre
eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representao dos empregados nas ClPAs no
podero sofrer despedida arbitrria, entendendo-se como tal a que no
se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro.
Pargrafo nico - Ocorrendo a despedida, caber ao empregador, em
caso de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a existncia de
qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado
a reintegrar o empregado.
SEO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteo individual adequado ao risco e
em perfeito estado de conservao e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral no ofeream completa proteo contra os
riscos de acidentes e danos sade dos empregados.
Art. 167 - O equipamento de proteo s poder ser posto venda ou
utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao do Ministrio
do Trabalho.
SEO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Ser obrigatrio exame mdico, por conta do empregador,
nas condies estabelecidas neste artigo e nas instrues
complementares a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho:
I - a isso;
II - na demisso;
lIl - periodicamente.
1 - O Ministrio do Trabalho baixar instrues relativas aos
casos em que sero exigveis exames:
a) por ocasio da demisso;
b) complementares.
2 - Outros exames complementares podero ser exigidos, a critrio
mdico, para apurao da capacidade ou aptido fsica e mental do
empregado para a funo que deva exercer.
3 - O Ministrio do Trabalho estabelecer, de acordo com o risco
da atividade e o tempo de exposio, a periodicidade dos exames
mdicos.
4 - O empregador manter, no estabelecimento, o material
necessrio prestao de primeiros socorros mdicos, de acordo com
o risco da atividade.
5 - O resultado dos exames mdicos, inclusive o exame
complementar, ser comunicado ao trabalhador, observados os preceitos
da tica mdica.
Art. 169 - Ser obrigatria a notificao das doenas profissionais
e das produzidas em virtude de condies especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instrues
expedidas pelo Ministrio do Trabalho.
SEO VI
DAS EDIFICAES
Art. 170 - As edificaes devero obedecer aos requisitas tcnicos
que garantam perfeita segurana aos que nelas trabalhem.
Art. 171 - Os locais de trabalho devero ter, no mnimo, 3 (trs)
metros de p-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Pargrafo nico - Poder ser reduzido esse mnimo desde que
atendidas as condies de iluminao e conforto trmico
compatveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal reduo ao
controle do rgo competente em matria de segurana e medicina do
trabalho.
Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho no devero apresentar
salincias nem depresses que prejudiquem a circulao de pessoas ou
a movimentao de materiais.
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes sero protegidas de forma
que impeam a queda de pessoas ou de objetos.
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de o, arelas, pisos,
corredores, coberturas e agens dos locais de trabalho devero
obedecer s condies de segurana e de higiene do trabalho
estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservao e limpeza.
SEO VII
DA ILUMINAO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho dever haver iluminao
adequada, natural ou artificial, apropriada natureza da atividade.
1 - A iluminao dever ser uniformemente distribuda, geral e
difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incmodos, sombras e
contrastes excessivos.
2 - O Ministrio do Trabalho estabelecer os nveis mnimos de
iluminamento a serem observados.
SEO VIII
DO CONFORTO TRMICO
Art. 176 - Os locais de trabalho devero ter ventilao natural,
compatvel com o servio realizado.
Pargrafo nico - A ventilao artificial ser obrigatria sempre
que a natural no preencha as condies de conforto trmico.
Art. 177 - Se as condies de ambiente se tornarem desconfortveis,
em virtude de instalaes geradoras de frio ou de calor, ser
obrigatrio o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais
condies ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento
trmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem
protegidos contra as radiaes trmicas.
Art. 178 - As condies de conforto trmico dos locais de trabalho
devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministrio do
Trabalho.
SEO IX
DAS INSTALAES ELTRICAS
Art. 179 - O Ministrio do Trabalho dispor sobre as condies de
segurana e as medidas especiais a serem observadas relativamente a
instalaes eltricas, em qualquer das fases de produo,
transmisso, distribuio ou consumo de energia.
Art. 180 - Somente profissional qualificado poder instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalaes eltricas.
Art. 181 - Os que trabalharem em servios de eletricidade ou
instalaes eltricas devem estar familiarizados com os mtodos de
socorro a acidentados por choque eltrico.
SEO X
DA MOVIMENTAO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art. 182 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas sobre:
I - as precaues de segurana na movimentao de materiais nos
locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados
e as condies especiais a que esto sujeitas a operao e a
manuteno desses equipamentos, inclusive exigncias de pessoal
habilitado;
II - as exigncias similares relativas ao manuseio e armazenagem de
materiais, inclusive quanto s condies de segurana e higiene
relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de
proteo individual;
lIl - a obrigatoriedade de indicao de carga mxima permitida nos
equipamentos de transporte, dos avisos de proibio de fumar e de
advertncia quanto natureza perigosa ou nociva sade das
substncias em movimentao ou em depsito, bem como das
recomendaes de primeiros socorros e de atendimento mdico e
smbolo de perigo, segundo padronizao internacional, nos rtulos
dos materiais ou substncias armazenados ou transportados.
Pargrafo nico - As disposies relativas ao transporte de
materiais aplicam-se, tambm, no que couber, ao transporte de pessoas
nos locais de trabalho.
Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentao de materiais
devero estar familiarizadas com os mtodos racionais de levantamento
de cargas.
SEO XI
DAS MQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 - As mquinas e os equipamentos devero ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessrios
para a preveno de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao
risco de acionamento acidental.
Pargrafo nico - proibida a fabricao, a importao, a venda,
a locao e o uso de mquinas e equipamentos que no atendam ao
disposto neste artigo.
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente podero ser executados
com as mquinas paradas, salvo se o movimento for indispensvel a
realizao do ajuste.
Art. 186 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas adicionais
sobre proteo e medidas de segurana na operao de mquinas e
equipamentos, especialmente quanto proteo das partes mveis,
distncia entre estas, vias de o s mquinas e equipamentos de
grandes dimenses, emprego de ferramentas, sua adequao e medidas de
proteo exigidas quando motorizadas ou eltricas.
SEO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSO
Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam
sob presso devero dispor de vlvulas e outros dispositivos de
segurana, que evitem seja ultraada a presso interna de trabalho
compatvel com a sua resistncia.
Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho expedir normas
complementares quanto segurana das caldeiras, fornos e recipientes
sob presso, especialmente quanto ao revestimento interno,
localizao, ventilao dos locais e outros meios de eliminao
de gases ou vapores prejudiciais sade, e demais instalaes ou
equipamentos necessrios execuo segura das tarefas de cada
empregado.
Art. 188 - As caldeiras sero periodicamente submetidas a inspees
de segurana, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no
Ministrio do Trabalho, de conformidade com as instrues que, para
esse fim, forem expedidas.
1 - Toda caldeira ser acompanhada de "Pronturio", com
documentao original do fabricante, abrangendo, no mnimo:
especificao tcnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados
durante a fabricao e a montagem, caractersticas funcionais e a
presso mxima de trabalho permitida (PMTP), esta ltima indicada, em
local visvel, na prpria caldeira.
2 - O proprietrio da caldeira dever organizar, manter
atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o
Registro de Segurana, no qual sero anotadas, sistematicamente, as
indicaes das provas efetuadas, inspees, reparos e quaisquer
outras ocorrncias.
3 - Os projetos de instalao de caldeiras, fornos e recipientes
sob presso devero ser submetidos aprovao prvia do rgo
regional competente em matria de segurana do trabalho.
SEO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 189 - Sero consideradas atividades ou operaes insalubres
aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de
tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposio aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministrio do Trabalho aprovar o quadro das atividades e
operaes insalubres e adotar normas sobre os critrios de
caracterizao da insalubridade, os limites de tolerncia aos agentes
agressivos, meios de proteo e o tempo mximo de exposio do
empregado a esses agentes.
Pargrafo nico - As normas referidas neste artigo incluiro medidas
de proteo do organismo do trabalhador nas operaes que produzem
aerodispersides txicos, irritantes, alergnicos ou incmodos.
Art. 191 - A eliminao ou a neutralizao da insalubridade
ocorrer:
I - com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerncia;
Il - com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao
trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerncia.
Pargrafo nico - Caber s Delegacias Regionais do Trabalho,
comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos
para sua eliminao ou neutralizao, na forma deste artigo.
Art. 192 - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos
limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho,
assegura a percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio mnimo
da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo.
Art. 193 - So consideradas atividades ou operaes perigosas, na
forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas
que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco
acentuado.
1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os
acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes
nos lucros da empresa.
2 - O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessar com a eliminao do risco sua sade ou
integridade fsica, nos termos desta Seo e das normas expedidas
pelo Ministrio do Trabalho.
Art. 195 - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o
atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho.
1 - facultado s empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministrio do Trabalho a
realizao de perecia em estabelecimento ou setor deste, com o
objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas.
2 - Argida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz
designar perito habilitado na forma deste artigo, e, onde no houver,
requisitar percia ao rgo competente do Ministrio do Trabalho.
3 - O disposto nos pargrafos anteriores no prejudica a ao
fiscalizadora do Ministrio do Trabalho, nem a realizao ex officio
da percia.
Art. 196 - Os efeitos pecunirios decorrentes do trabalho em
condies de insalubridade ou periculosidade sero devidos a contar
da data da incluso da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo
Ministrio do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
Art. 197 - Os materiais e substncias empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos
sade, devem conter, no rtulo, sua composio, recomendaes de
socorro imediato e o smbolo de perigo correspondente, segundo a
padronizao internacional.
Pargrafo nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades
previstas neste artigo afixaro, nos setores de trabalho atingidos,
avisos ou cartazes, com advertncia quanto aos materiais e substncias
perigosos ou nocivos sade.
SEO XIV
DA PREVENO DA FADIGA
Art. 198 - de 60 (sessenta) quilogramas o peso mximo que um
empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposies
especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Pargrafo nico - No est compreendida na proibio deste artigo
a remoo de material feita por impulso ou trao de vagonetes
sobre trilhos, carros de mo ou quaisquer outros aparelhos mecnicos,
podendo o Ministrio do Trabalho, em tais casos, fixar limites
diversos, que evitem sejam exigidos do empregado servios superiores
s suas foras.
Art. 199 - Ser obrigatria a colocao de assentos que assegurem
postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posies incmodas
ou foradas, sempre que a execuo da tarefa exija que trabalhe
sentado.
Pargrafo nico - Quando o trabalho deva ser executado de p, os
empregados tero sua disposio assentos para serem utilizados nas
pausas que o servio permitir.
SEO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEO
Art. 200 - Cabe ao Ministrio do Trabalho estabelecer disposies
complementares s normas de que trata este Captulo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente
sobre:
I - medidas de preveno de acidentes e os equipamentos de proteo
individual em obras de construo, demolio ou reparos;
lI - depsitos, armazenagem e manuseio de combustveis, inflamveis e
explosivos, bem como trnsito e permanncia nas reas respectivas;
lIl - trabalho em escavaes, tneis, galerias, minas e pedreiras,
sobretudo quanto preveno de exploses, incndios,
desmoronamentos e soterramentos, eliminao de poeiras, gases etc., e
facilidades de rpida sada dos empregados;
IV - proteo contra incndio em geral e as medidas preventivas
adequadas, com exigncias ao especial revestimento de portas e paredes,
construo de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim
como garantia geral de fcil circulao, corredores de o e
sadas amplas e protegidas, com suficiente sinalizao;
V - proteo contra insolao, calor, frio, umidade e ventos,
sobretudo no trabalho a cu aberto, com proviso, quanto a este, de
gua potvel, alojamento e profilaxia de endemias;
VI - proteo do trabalhador exposto a substncias qumicas nocivas,
radiaes ionizantes e no-ionizantes, rudos, vibraes e
trepidaes ou presses anormais ao ambiente de trabalho, com
especificao das medidas cabveis para eliminao ou atenuao
desses efeitos, limites mximos quanto ao tempo de exposio,
intensidade da ao ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames mdicos obrigatrios, limites de idade, controle
permanente dos locais de trabalho e das demais exigncias que se faam
necessrias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminao das
exigncias, instalaes sanitrias, com separao de sexos,
chuveiros, lavatrios, vestirios e armrios individuais,
refeitrios ou condies de conforto por ocasio das refeies,
fornecimento de gua potvel, condies de limpeza dos locais de
trabalho e modo de sua execuo, tratamento de resduos industriais;
VlIl - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas
sinalizaes de perigo.
Pargrafo nico - Tratando-se de radiaes ionizantes e explosivos,
as normas a que se refere este artigo sero expedidas de acordo com as
resolues a respeito adotadas pelo rgo tcnico.
SEO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 201 - As infraes ao disposto neste Captulo relativas
medicina do trabalho sero punidas com multa de 30 (trinta) a 300
(trezentas) vezes o valor-de-referncia previsto no art. 2,
pargrafo nico, da Lei n 6.205, de 29 de abril de 1975, e as
concernentes segurana do trabalho com multa de 50 (cinqenta) a
500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Pargrafo nico - Em caso de reincidncia, embarao ou resistncia
fiscalizao, emprego de artifcio ou simulao com o objetivo
de fraudar a lei, a multa ser aplicada em seu valor mximo.
Art. 202 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 203 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 204 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 205 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 206 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 207 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 208 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 209 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 210 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 211 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 212 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 213 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 214 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 215 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 216 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 217 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 218 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 219 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 220 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 221 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 222 - (Revogado pela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 223 - (Revogado nela Lei n 6.514, de 22-12-1977.)
TTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS
DE TUTELA DO TRABALHO
CAPTULO I
DAS DISPOSIES ESPECIAIS SOBRE
DURAO E CONDIES DE TRABALHO
SEO I
DOS BANCRIOS
Art. 224 - A durao normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancrias e Caixa Econmica Federal ser de 6 (seis) horas
contnuas nos dias teis, com exceo dos sbados, perfazendo um
total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
1 - A durao normal do trabalho estabelecida neste artigo
ficar compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas,
assegurando-se ao empregado, no horrio dirio, um intervalo de 15
(quinze) minutos para alimentao.
2 - As disposies deste artigo no se aplicam aos que exercem
funes de direo, gerncia, fiscalizao, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiana, desde que
o valor da gratificao no seja inferior a 1/3 (um tero) do
salrio do cargo efetivo.
Art. 225 - A durao normal de trabalho dos bancrios poder ser
excepcionalmente prorrogada at 8 (oito) horas dirias, no excedendo
de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a
durao do trabalho.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho tambm se
aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros,
telefonistas de mesa, contnuos e serventes, empregados em bancos e
casas bancrias.
Pargrafo nico - A direo de cada banco organizar a escala de
servio do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da
portaria em funo, meia hora antes e at meia hora aps o
encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas
dirias.
SEO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIOS
DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E
SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o servio de telefonia, telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica
estabelecida para os respectivos operadores a durao mxima de 6
(seis) horas contnuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas
semanais.
1 - Quando, em caso de indeclinvel necessidade, forem os
operadores obrigados a permanecer em servio alm do perodo normal
fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes- extraordinariamente o tempo
excedente com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) sobre o seu
salrio-hora normal.
2 - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda ser
considerado extraordinrio e obedecer, quanto sua execuo e
remunerao, ao que dispem empregadores e empregados em acordo, ou
os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores no podero trabalhar, de modo ininterrupto,
na transmisso manual, bem como na recepo visual, auditiva, com
escrita manual ou datilogrfica, quando a velocidade for superior a 25
(vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horrios variveis, fica
estabelecida a durao mxima de 7 (sete) horas dirias de trabalho
e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte)
minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se
verificar um esforo contnuo de mais de 3 (trs) horas.
1 - So considerados empregados sujeitos a horrios variveis,
alm dos operadores, cujas funes exijam classificao distinta,
os que pertenam a sees de tcnica, telefones, reviso,
expedio, entrega e balco.
2 - Quanto execuo e remunerao aos domingos, feriados e
dias santos de guarda e s prorrogaes de expediente, o trabalho dos
empregados a que se refere o pargrafo anterior ser regido pelo que
se contm no 1 do art. 227 desta Seo.
Art. 230 - A direo das empresas dever organizar as turmas de
empregados, para a execuo dos seus servios, de maneira que
prevalea sempre o revezamento entre os que exercem a mesma funo,
quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
1 - Aos empregados que exeram a mesma funo ser permitida,
entre si, a troca de turmas, desde que isso no importe em prejuzo
dos servios, cujo chefe ou encarregado resolver sobre a oportunidade
ou possibilidade dessa medida, dentro das prescries desta Seo.
2 - As empresas no podero organizar horrios que obriguem os
empregados a fazer a refeio do almoo antes das 10 (dez) e depois
das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das
19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposies desta Seo no abrangem o trabalho dos
operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEO III
DOS MSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - (Revogado pela Lei n 3.857, de 22-12-1960.)
Art. 233 - (Revogado pela Lei n 3.857, de 22-12-1960.)
SEO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRFICOS
Art. 234 - A durao normal do trabalho dos operadores
cinematogrficos e seus ajudantes no exceder de 6 (seis) horas
dirias, assim distribudas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o
funcionamento cinematogrfico;
b) 1 (um) perodo suplementar, at o mximo de 1 (uma) hora para
limpeza, lubrificao dos aparelhos de projeo, ou reviso de
filmes.
Pargrafo nico - Mediante remunerao adicional de 50% (cinqenta
por cento) sobre o salrio da hora normal e observado um intervalo de 2
(duas) horas para folga, entre o perodo a que se refere a alnea b
deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alnea a, poder o
trabalho dos operadores cinematogrficos e seus ajudantes ter a
durao prorrogada por 2 (duas) horas dirias, para exibies
extraordinrias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno,
ser facultado aos operadores cinematogrficos e seus ajudantes,
mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acrscimo de
50% (cinqenta por cento) sobre o salrio da hora normal, executar o
trabalho em sesses diurnas extraordinrias e, cumulativamente, nas
noturnas, desde que isso se verifique at 3 (trs) vezes por semana e
entre as sesses diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma)
hora, no mnimo, de descanso.
1 - A durao de trabalho cumulativo a que alude o presente
artigo no poder exceder de 10 (dez) horas.
2 - Em seguida a cada perodo de trabalho haver um intervalo de
repouso no mnimo de 12 (doze) horas.
SEO V
DO SERVIO FERROVIRIO
Art. 236 - No servio ferrovirio - considerado este o de transporte
em estradas de ferro abertas ao trfego pblico, compreendendo a
istrao, construo, conservao e remoo das vias
frreas e seus edifcios, obras-de-arte, material rodante,
instalaes complementares e rias, bem como o servio de
trfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as
instalaes ferrovirias - aplicam-se os preceitos especiais
constantes desta Seo.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido
nas seguintes categorias:
a) funcionrios de alta istrao, chefes e ajudantes de
departamentos e sees, engenheiros residentes, chefes de depsitos,
inspetores e demais empregados que exercem funes istrativas ou
fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas
tarefas requeiram ateno constante; pessoal de escritrio, turmas de
conservao e construo da via permanente, oficinas e estaes
principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de trao,
lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo servio de natureza intermitente ou de pouca
intensidade, embora com permanncia prolongada nos locais de trabalho;
vigias e pessoal das estaes do interior, inclusive os respectivos
telegrafistas.
Art. 238 - Ser computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que
o empregado estiver disposio da Estrada.
1 - Nos servios efetuados pelo pessoal da categoria c, no ser
considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local
ou para o local de terminao e incio dos mesmos servios.
2 - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser contado
como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito
percepo de horas extraordinrias.
3 - No caso das turmas de conservao da via permanente, o tempo
efetivo do trabalho ser contado desde a hora da sada da casa da
turma at a hora em que cessar o servio em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe- tambm computado
como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses
limites.
4 - Para o pessoal da equipagem de trens, s ser considerado
esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o
ferrovirio estiver ocupado ou retido disposio da Estrada.
Quando, entre dois perodos de trabalho, no mediar intervalo superior
a 1 (uma) hora, ser esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
5 - O tempo concedido para refeio no se computa como de
trabalho efetivo, seno para o pessoal da categoria c, quando as
refeies forem tomadas em viagem ou nas estaes durante as
paradas. Esse tempo no ser inferior a 1 (uma) hora, exceto para o
pessoal da referida categoria em servio de trens.
6 - No trabalho das turmas encarregadas da conservao de
obras-de-arte, linhas telegrficas ou telefnicas e edifcios, no
ser contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do
servio, sempre que no exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para
volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoo, computando-se
sempre o tempo excedente a esse limite.
Art. 239 - Para o pessoal da categoria c, a prorrogao do trabalho
independe de acordo ou contrato coletivo, no podendo, entretanto,
exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizaro, sempre
que possvel, os servios de equipagens de trens com destacamentos nos
trechos das linhas de modo a ser observada a durao normal de 8
(oito) horas de trabalho.
1 - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de
cada jornada de trabalho haver um repouso de 10 (dez) horas
contnuas, no mnimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
2 - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o
presente artigo, quando a empresa no fornecer alimentao, em
viagem, e hospedagem, no destino, conceder uma ajuda de custo para
atender a tais despesas.
3 - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo sero
organizadas de modo que no caiba a qualquer empregado, quinzenalmente,
um total de horas de servio noturno superior s de servio diurno.
4 - Os perodos de trabalho do pessoal a que alude o presente
artigo sero registrados em cadernetas especiais, que ficaro sempre
em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do
Trabalho e da istrao.
Art. 240 - Nos casos de urgncia ou de acidente, capazes de afetar a
segurana ou regularidade do servio, poder a durao do trabalho
ser excepcionalmente elevada a qualquer nmero de horas, incumbindo
Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade
de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso
correspondente e comunicando a ocorrncia ao Ministrio do Trabalho e
da istrao, dentro de 10 (dez) dias da sua verificao.
Pargrafo nico - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem
causa justificada, por parte de qualquer empregado, execuo de
servio extraordinrio ser considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horrio normal de 8 (oito) horas
sero pagas como servio extraordinrio na seguinte base: as 2 (duas)
primeiras com o acrscimo de 50% (cinqenta por cento) sobre o
salrio-hora normal; as 2 (duas) subseqentes com um adicional de 50%
(cinqenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e
cinco por cento).
Pargrafo nico - Para o pessoal da categoria c, a primeira hora ser
majorada de 50% (cinqenta por cento), a segunda hora ser paga com o
acrscimo de 50% (cinqenta por cento) e as 2 (duas) subseqentes com
o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligncia comprovada.
Art. 242 - As fraes de meia hora superiores a 10 (dez) minutos
sero computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estaes do interior, cujo servio
for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, no se aplicam os
preceitos gerais sobre durao do trabalho, sendo-lhes, entretanto,
assegurado o repouso contnuo de 10 (dez) horas, no mnimo, entre 2
(dois) perodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244 - As estradas de ferro podero ter empregados extranumerrio
de sobreaviso e de prontido, para executarem servios imprevistos ou
para substituies de outros empregados que faltem escala
organizada.
1 - Considera-se "extranumerrio" o empregado no
efetivo, candidato efetivao, que se apresentar normalmente ao
servio, embora s trabalhe quando for necessrio. O extranumerrio
s receber os dias de trabalho efetivo.
2 - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que
permanecer em sua prpria casa, aguardando a qualquer momento o chamado
para o servio. Cada escala de "sobreaviso" ser, no
mximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de
"sobreaviso", para todos os efeitos, sero contadas razo
de 1/3 (um tero) do salrio normal.
3 - Considera-se de "prontido" o empregado que ficar
nas dependncias da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontido
ser, no mximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontido sero,
para todos os efeitos, contadas razo de 2/3 (dois teros) do
salrio-hora normal.
4 - Quando, no estabelecimento ou dependncia em que se achar o
empregado, houver facilidade de alimentao, as 12 (doze) horas de
prontido, a que se refere o pargrafo anterior, podero ser
contnuas. Quando no existir essa facilidade, depois de 6 (seis)
horas de prontido, haver sempre um intervalo de 1 (uma) hora para
cada refeio, que no ser, nesse caso, computada como de servio.
Art. 245 - O horrio normal de trabalho dos cabineiros nas estaes
de trfego intenso no exceder de 8 (oito) horas e dever ser
dividido em 2 (dois) turnos com intervalo no inferior a 1 (uma) hora
de repouso, no podendo nenhum turno ter durao superior a 5 (cinco)
horas, com um perodo de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho
de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horrio de trabalho dos operadores telegrafistas nas
estaes de trfego intenso no exceder de 6 (seis) horas
dirias.
Art. 247 - As estaes principais, estaes de trfego intenso e
estaes do interior sero classificadas para cada empresa pelo
Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
SEO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAES DA MARINHA
MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAO FLUVIAL E
LACUSTRE, DO TRFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil,
o tripulante poder ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas,
quer de modo contnuo, quer de modo intermitente.
1 - A exigncia do servio contnuo ou intermitente ficar a
critrio do comandante e, neste ltimo caso, nunca por perodo menor
que 1 (uma) hora.
2 - Os servios de quarto nas mquinas, adio, vigilncia e
outros que, consoante parecer mdico, possam prejudicar a sade do
tripulante sero executados por perodos no maiores e com intervalos
no menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de servio efetivo, excedente de 8 (oito)
horas, ocupado na forma do artigo anterior, ser considerado de
trabalho extraordinrio, sujeito compensao a que se refere o
art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho
de funes de direo, sendo consideradas como tais todas aquelas
que a bordo se achem constitudas em um nico indivduo com
responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminncia de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcao,
dos ageiros, ou da carga, a juzo exclusivo do comandante ou do
responsvel pela segurana a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presena, em
seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegao lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento
do navio ou embarcao de combustvel e rancho, ou por efeito das
contingncias da natureza da navegao, na transposio de os
ou pontos difceis, inclusive operaes de alvio ou transbordo de
carga, para obteno de calado menor para essa transposio.
1 - O trabalho executado aos domingos e feriados ser considerado
extraordinrio, salvo se se destinar:
a) ao servio de quartos e vigilncia, movimentao das mquinas e
aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcao, preparo de
alimentao da equipagem e dos ageiros, servio pessoal destes e,
bem assim, aos socorros de urgncia ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegao ou das manobras para a entrada ou sada de
portos, atracao, desatracao, embarque ou desembarque de carga e
ageiros.
2 - No exceder de 30 (trinta) horas semanais o servio
extraordinrio prestado para o trfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinrio sero compensadas,
segundo a convenincia do servio, por descanso em perodo
equivalente no dia seguinte ou no subseqente dentro das do trabalho
normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salrio
correspondente.
Pargrafo nico - As horas extraordinrias de trabalho so
indivisveis, computando-se a frao de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcao haver um livro em que sero anotadas
as horas extraordinrias de trabalho de cada tripulante, e outro, do
qual constaro, devidamente circunstanciadas, as transgresses dos
mesmos tripulantes.
Pargrafo nico - Os livros de que trata este artigo obedecero a
modelos organizados pelo Ministrio do Trabalho, sero escriturados em
dia pelo comandante da embarcao e ficam sujeitos s formalidades
institudas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem
emanada de superior hierrquico poder interpor recurso, em termos,
perante a Delegacia do Trabalho Martimo, por intermdio do respectivo
comandante, o qual dever encaminh-lo com a respectiva informao
dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
SEO VII
DOS SERVIOS FRIGORFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das cmaras
frigorficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contnuo, ser assegurado um perodo de 20
(vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho
efetivo.
Pargrafo nico - Considera-se artificialmente frio, para os fins do
presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira
zonas climticas do mapa oficial do Ministrio do Trabalho, a 15
(quinze graus), na quarta zona a 12 (doze graus), e nas quinta, sexta
e stima zonas a 10 (dez graus).
SEO VIII
DOS SERVIOS DE ESTIVA
Art. 254 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 255 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 256 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 257 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 258 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 259 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 260 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 261 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 262 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 263 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 264 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 265 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 266 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 267 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 268 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 269 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 270 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 271 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 272 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 273 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 274 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 275 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 276 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 277 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 278 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 279 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 280 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 281 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 282 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 283 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 284 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
SEO IX
DOS SERVIOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Art. 285 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 286 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 287 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 288 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 289 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 290 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 291 - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 292 - (Revogado Dela Lei n 8.630. de 25-2-1993.)
SEO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A durao normal do trabalho efetivo para os empregados em
minas no subsolo no exceder de 6 (seis) horas dirias ou de 36
(trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do
trabalho e vice-versa ser computado para o efeito de pagamento do
salrio.
Art. 295 - A durao normal do trabalho efetivo no subsolo poder ser
elevada at 8 (oito) horas dirias ou 48 (quarenta e oito) semanais,
mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato
coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogao prvia licena da
autoridade competente em matria de higiene do trabalho.
Pargrafo nico - A durao normal do trabalho efetivo no subsolo
poder ser inferior a 6 (seis) horas dirias, por determinao da
autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condies locais
de insalubridade e os mtodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remunerao da hora prorrogada ser no mnimo de 50%
(cinqenta por cento) superior da hora normal e dever constar do
acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo ser fornecida, pelas empresas
exploradoras de minas, alimentao adequada natureza do trabalho,
de acordo com as instrues estabelecidas pela Secretaria da
Segurana e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 298 - Em cada perodo de 3 (trs) horas consecutivas de trabalho,
ser obrigatria uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual
ser computada na durao normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que
possam comprometer a vida ou sade do empregado, dever a empresa
comunicar o fato imediatamente autoridade regional do trabalho, do
Ministrio do Trabalho.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de sade, for necessria a
transferncia do empregado, a juzo da autoridade competente em
matria de segurana e medicina do trabalho, dos servios no subsolo
para os de superfcie, a empresa obrigada a realizar essa
transferncia, assegurando ao transferido a remunerao atribuda ao
trabalhador de superfcie em servio equivalente, respeitada a
capacidade profissional do interessado.
Pargrafo nico - No caso de recusa do empregado em atender a essa
transferncia, ser ouvida a autoridade competente em matria de
segurana e medicina do trabalho, que decidir a respeito.
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente ser permitido a homens, com
idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqenta) anos,
assegurada a transferncia para a superfcie nos termos previstos no
artigo anterior.
SEO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seo se aplicam aos que nas
empresas jornalsticas prestem servios como jornalistas, revisores,
fotgrafos, ou na ilustrao, com as excees nela previstas.
1 - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja
funo se estende desde a busca de informaes at a redao de
notcias e artigos e a organizao, orientao e direo desse
trabalho.
2 - Consideram-se empresas jornalsticas, para os fins desta
Seo, aquelas que tm a seu cargo a edio de jornais, revistas,
boletins e peridicos, ou a distribuio de noticirio, e, ainda, a
radiodifuso em suas sees destinadas transmisso de notcias e
comentrios.
Art. 303 - A durao normal do trabalho dos empregados compreendidos
nesta Seo no dever exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como
noite.
Art. 304 - Poder a durao normal do trabalho ser elevada a 7 (sete)
horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado,
correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um
intervalo destinado a repouso ou a refeio.
Pargrafo nico - Para atender a motivos de fora maior, poder o
empregado prestar servios por mais tempo do que aquele permitido nesta
Seo. Em tais casos, porm o excesso deve ser comunicado s
Delegacias Regionais do Ministrio do Trabalho, dentro de 5 (cinco)
dias, com a indicao expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de servio extraordinrio, quer as prestadas em
virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no
pargrafo nico do artigo anterior, no podero ser remuneradas com
quantia inferior que resulta do quociente da diviso da importncia
do salrio mensal por 150 (cento e cinqenta) para os mensalistas, e
do salrio dirio por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo
menos, 50% (cinqenta por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 no se aplicam
queles que exercem as funes de redator-chefe, secretrio,
subsecretrio, chefe e subchefe de reviso, chefe de oficina, de
ilustrao e chefe de portaria.
Pargrafo nico - No se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima
referidos aos que se ocuparem unicamente em servios externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponder 1
(um) dia de descanso obrigatrio, que coincidir com o domingo, salvo
acordo escrito em contrrio, no qual ser expressamente estipulado o
dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada perodo dirio de trabalho haver um
intervalo mnimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Ser computado como de trabalho efetivo o tempo em que o
empregado estiver disposio do empregador .
Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 972, de 17-10-1969.)
Art. 311 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 972, de 17-10-1969.)
Art. 312 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 972, de 17-10-1969.)
Art. 313 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 972, de 17-10-1969.)
Art. 314 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 972, de 17-10-1969.)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais,
promover a criao de escolas de preparao ao jornalismo,
destinadas formao dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 368, de 19-12-1968.)
SEO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exerccio remunerado do magistrio, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigir apenas habilitao legal e registro
no Ministrio da Educao.
1 - Far-se- o registro de que trata este artigo uma vez que o
interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitao para o exerccio do magistrio,
expedido pelo Ministrio da Educao, ou pela competente autoridade
estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idnea, de que no responde a processo
nem sofreu condenao por crime de natureza infamante;
e) atestado de que no sofre de doena contagiosa, ado por
autoridade sanitria competente.
2 - Dos estrangeiros sero exigidos, alm dos documentos
indicados nas alneas a, c e e do pargrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, ado por autoridade policial
competente .
3 - Tratando-se de membros de congregao religiosa, ser
dispensada a apresentao de documentos indicados nas alneas c e d
do 1 e, quando estrangeiros, ser o documento referido na alnea
b do 1 substitudo por atestado do bispo diocesano ou de
autoridade equivalente.
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino no poder o professor
dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6
(seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores vedado, aos domingos, a regncia de aulas
e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remunerao dos professores ser fixada pelo nmero de
aulas semanais, na conformidade dos horrios.
1 - O pagamento far-se- mensalmente, considerando-se para este
efeito cada ms constitudo de quatro semanas e meia.
2 - Vencido cada ms, ser descontada, na remunerao dos
professores, a importncia correspondente ao nmero de aulas a que
tiverem faltado.
3 - No sero descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas
verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqncia de
falecimento do cnjuge, do pai ou me, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de
aumentar o nmero de aulas marcado nos horrios, remunerar o
professor, findo cada ms, com uma importncia correspondente ao
nmero de aulas excedentes.
Art. 322 - No perodo de exames e no de frias escolares,
assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade
contratual, da remunerao por eles percebida, na conformidade dos
horrios, durante o perodo de aulas.
1 - No se exigir dos professores, no perodo de exames, a
prestao de mais de 8 (oito) horas de trabalho dirio, salvo
mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preo
correspondente ao de uma aula.
2 - O perodo de frias, no se poder exigir dos professores
outro servio seno o relacionado com a realizao de exames.
3 - Na hiptese de dispensa sem justa causa, ao trmino do ano
letivo ou no curso das frias escolares, assegurado ao professor o
pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 323 - No ser permitido o funcionamento do estabelecimento
particular de ensino que no remunere condignamente os seus
professores, ou no lhes pague pontualmente a remunerao de cada
ms.
Pargrafo nico - Compete ao Ministrio da Educao fixar os
critrios para a determinao da condigna remunerao devida aos
professores bem como assegurar a execuo do preceito estabelecido no
presente artigo.
Art. 324 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
SEO XIII
DOS QUMICOS
Art. 325 - livre o exerccio da profisso de qumico em todo o
territrio da Repblica, observadas as condies de capacidade
tcnica e outras exigncias previstas na presente Seo:
a) aos possuidores de diploma de qumico, qumico industrial, qumico
industrial agrcola ou engenheiro qumico, concedido, no Brasil, por
escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em qumica por instituto estrangeiro de ensino
superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de
1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicao do Decreto n 24.693 de 12 de
julho de 1934, se achavam no exerccio efetivo de funo pblica ou
particular, para a qual seja exigida a qualidade de qumico, e que
tenham requerido o respectivo registro at a extino do prazo fixado
pelo Decreto-Lei n 2.298, de 10 de junho de 1940.
1 - Aos profissionais includos na alnea c deste artigo, se
dar, para os efeitos da presente Seo, a denominao de
"licenciados".
2 - O livre exerccio da profisso de que trata o presente artigo
s permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alneas a e b, independentemente de revalidao do diploma, se
exerciam, legitimamente, na Repblica, a profisso de qumico em a
data da promulgao da Constituio de 1934;
b) na alnea b, se a seu favor militar a existncia de reciprocidade
internacional, itida em lei, para o reconhecimento dos respectivos
diplomas;
c) na alnea c, satisfeitas as condies nela estabelecidas.
3 - O livre exerccio da profisso a brasileiros naturalizados
est subordinado prvia prestao do servio militar, no Brasil.
4 - S aos brasileiros natos permitida a revalidao dos
diplomas de qumicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino
superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funes de
qumico obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdncia
Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condies das
alneas a e b do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a
legislao vigente.
1 - A requisio de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social
para uso dos qumicos, alm do disposto no captulo "Da
Identificao Profissional", somente ser processada mediante
apresentao dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e polticos;
c) ter diploma de qumico, qumico industrial, qumico industrial
agrcola ou engenheiro qumico, expedido por escola superior oficial
ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos
termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado servio militar
no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituio de 1934,
exercendo legitimamente, na Repblica, a profisso de qumico, ou
concorrer a seu favor a existncia de reciprocidade internacional,
itida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
2 - A requisio de que trata o pargrafo anterior deve ser
acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alnea b do artigo
precedente, e com as firmas reconhecidas no pas de origem e na
Secretaria de Estado das Relaes Exteriores, ou da respectiva
certido, bem como do ttulo de revalidao, ou certido
respectiva, de acordo com a legislao em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatrio de se achar o requerente na
hiptese da alnea c do referido artigo, ao tempo da publicao do
Decreto n 24.693 de 12 de julho de 1934, no exerccio efetivo de
funo pblica, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade
de qumico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado
Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas
capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os
interessados nos municpios do interior;
c) de 3 (trs) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1
(uma) folha com as declaraes que devem ser lanadas na Carteira de
Trabalho e Previdncia Social de conformidade com o disposto nas
alneas do mesmo artigo e seu pargrafo nico.
3 - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os
Conselhos Regionais de Qumica registraro, em livros prprios, os
documentos a que se refere a alnea c do 1 e, juntamente com a
Carteira de Trabalho e Previdncia Social emitida, os devolvero ao
interessado.
Art. 327 - Alm dos emolumentos fixados no Captulo "Da
Identificao Profissional", o registro do diploma fica sujeito
taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - S podero ser itidos a registro os diplomas,
certificados de diplomas, cartas e outros ttulos, bem como atestados e
certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido
regularmente reconhecidas por tabelio pblico e, sendo estrangeiros,
pela Secretaria do Estado das Relaes Exteriores, acompanhados estes
ltimos da respectiva traduo, feita por intrprete comercial
brasileiro.
Pargrafo nico - Os Conselhos Federal e Regionais de Qumica
publicaro, periodicamente, a lista dos qumicos registrados na forma
desta Seo.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatrio do registro,
ser fornecida pelos Conselhos Regionais de Qumica uma Carteira de
Trabalho e Previdncia Social numerada, que, alm da fotografia,
medindo 3 (trs) por 4 (quatro) centmetros, tirada de frente, com a
cabea descoberta, e das impresses do polegar, conter as
declaraes seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstncia de ser ou no
naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominao da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedio do diploma e o nmero do registro no
respectivo Conselho Regional de Qumica;
f) a data da revalidao do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificao, inclusive data, de outro ttulo ou ttulos de
habilitao;
h) a do inscrito.
Pargrafo nico - A carteira destinada aos profissionais a que se
refere o 1 do art. 325 dever, em vez das declaraes indicadas
nas alneas d, e e f deste artigo, e alm do ttulo - licenciado -
posto em destaque, conter a meno do ttulo de nomeao ou
isso e respectiva data, se funcionrio pblico, ou do atestado
relativo ao exerccio, na qualidade de qumico, de um cargo em empresa
particular, com designao desta e da data inicial do exerccio.
Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social, expedida nos
termos desta Seo, obrigatria para o exerccio da profisso,
substitui em todos os casos o diploma ou ttulo e servir de carteira
de identidade.
Art. 331 - Nenhuma autoridade poder receber impostos relativos ao
exerccio profissional de qumico, seno vista da prova de que o
interessado se acha registrado de acordo com a presente Seo, e essa
prova ser tambm exigida para a realizao de concursos periciais e
todos os outros atos oficiais que exijam capacidade tcnica de
qumico.
Art. 332 - Quem, mediante anncio, placas, cartes comerciais ou
outros meios capazes de ser identificados, se prop ao exerccio da
qumica, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente
registrado, fica sujeito s penalidades aplicveis ao exerccio
ilegal da profisso.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores
s podero exercer legalmente as funes de qumicos depois de
satisfazerem as obrigaes constantes do art. 330 desta Seo.
Art. 334 - O exerccio da profisso de qumico compreende:
a) a fabricao de produtos e subprodutos qumicos em seus diversos
graus de pureza;
b) a anlise qumica, a elaborao de pareceres, atestados e
projetos de especialidade e sua execuo, percia civil ou
judiciria sobre essa matria, a direo e a responsabilidade de
laboratrios ou departamentos qumicos, de indstria e empresas
comerciais;
c) o magistrio nas cadeiras de qumica dos cursos superiores
especializados em qumica;
d) a engenharia qumica.
1 - Aos qumicos, qumicos industriais e qumicos industriais
agrcolas que estejam nas condies estabelecidas no art. 325,
alneas a e b, compete o exerccio das atividades definidas nos itens
a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros qumicos a do
item d.
2 - Aos que estiverem nas condies do art. 325, alneas a e b,
compete, como aos diplomados em medicina ou farmcia, as atividades
definidas no art. 2, alneas d, e e f do Decreto n 20.377, de 8 de
setembro de 1931, cabendo aos agrnomos e engenheiros agrnomos as que
se acham especificadas no art. 6, alnea h, do Decreto n 23.196, de
12 de outubro de 1933.
Art. 335 - obrigatria a isso de qumicos nos seguintes tipos
de indstria:
a) de fabricao de produtos qumicos;
b) que mantenham laboratrio de controle qumico;
c) de fabricao de produtos industriais que so obtidos por meio de
reaes qumicas dirigidas, tais como: cimento, acar e lcool,
vidro, curtume, massas plsticas artificiais, explosivos, derivados de
carvo ou de petrleo, refinao de leos vegetais ou minerais,
sabo, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos pblicos, para os quais se faz
mister a qualidade de qumico, ressalvadas as especializaes
referidas no 2 do art. 334, a partir da data da publicao do
Decreto n 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condio
essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigncias
do art. 333 desta Seo.
Art. 337 - Fazem f pblica os certificados de anlises qumicas,
pareceres, atestados, laudos de percias e projetos relativos a essa
especialidade, assinados por profissionais que satisfaam as
condies estabelecidas nas alneas a e b do art. 325.
Art. 338 - facultado aos qumicos que satisfizerem as condies
constantes do art. 325, alneas a e b, o ensino da especialidade a que
se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Pargrafo nico - Na hiptese de concurso para o provimento de cargo
ou emprego pblico, os qumicos a que este artigo se refere tero
preferncia, em igualdade de condies.
Art. 339 - O nome do qumico responsvel pela fabricao dos
produtos de uma fbrica, usina ou laboratrio dever figurar nos
respectivos rtulos, faturas e anncios, compreendida entre estes
ltimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os qumicos habilitados, nos termos do art. 325,
alneas a e b, podero ser nomeados ex officio para os exames
periciais de fbricas, laboratrios e usinas e de produtos a
fabricados.
Pargrafo nico - No se acham compreendidos no artigo anterior os
produtos farmacuticos e os laboratrios de produtos farmacuticos.
Art. 341 - Cabe aos qumicos habilitados, conforme estabelece o art.
325, alneas a e b, a execuo de todos os servios que, no
especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o
conhecimento de qumica.
Art. 342 - A fiscalizao do exerccio da profisso de qumico
incumbe aos Conselhos Regionais de Qumica.
Art. 343 - So atribuies dos rgos de fiscalizao:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que
trata o art. 326 e seus 1 e 2 e o art. 327, proceder
respectiva inscrio e indeferir o pedido dos interessados que no
satisfizerem as exigncias desta Seo;
b) registrar as comunicaes e contratos, a que aludem o art. 350 e
seus pargrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposies desta Seo,
realizando as investigaes que forem necessrias, bem como o exame
dos arquivos, livros de escriturao, folhas de pagamento, contratos e
outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou
comerciais, em cujos servios tome parte 1 (um) ou mais profissionais
que desempenhem funo para a qual se deva exigir a qualidade de
qumico.
Art. 344 - Aos sindicatos de qumicos devidamente reconhecidos
facultado auxiliar a fiscalizao, no tocante observao da
alnea c do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Qumica, serem
falsos os diplomas ou outros ttulos dessa natureza, atestados,
certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata
esta Seo, incorrero os seus autores e cmplices nas penalidades
estabelecidas em lei.
Pargrafo nico - A falsificao de diploma ou outros quaisquer
ttulos, uma vez verificada, implicar a instaurao, pelo
respectivo Conselho Regional de Qumica, do processo que no caso
couber.
Art. 346 - Ser suspenso do exerccio de suas funes,
independentemente de outras penas em que possa incorrer, o qumico,
inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o
sigilo profissional e promover falsificaes, referentes prtica
de atos de que trata esta Seo;
b) concorrer com seus conhecimentos cientficos para a prtica de
crime ou atentado contra a ptria, a ordem social ou a sade pblica;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seo, de requerer a revalidao e
registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no
respectivo Conselho Regional de Qumica.
Pargrafo nico - O tempo de suspenso a que alude este artigo
variar entre 1 (um) ms e 1 (um) ano, a critrio do Conselho
Regional de Qumica, aps processo regular, ressalvada a ao da
justia pblica.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profisso de qumico sem ter
preenchido as condies do art. 325 e suas alneas, nem promovido o
seu registro, nos termos do art. 326, incorrero na multa de 12 (doze)
valores-de-referncia a 300 (trezentos) valores-de-referncia
regionais, que ser elevada ao dobro, no caso de reincidncia.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o 1 do art. 325 podero,
por ato do Conselho Regional de Qumica, sujeito aprovao do
Conselho Federal de Qumica, ser cassadas as garantias asseguradas por
esta Seo, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no
art. 346, a funo pblica ou particular em que se encontravam por
ocasio da publicao do Decreto n 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O nmero de qumicos estrangeiros a servio de
particulares, empresas ou companhias no poder exceder de 1/3 (um
tero) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos
quadros.
Art. 350 - O qumico que assumir a direo tcnica ou cargo de
qumico de qualquer usina, fbrica, ou laboratrio indstrial ou de
anlise dever, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito,
comunicar essa ocorrncia ao rgo fiscalizador, contraindo, desde
essa data, a responsabilidade da parte tcnica referente sua
profisso, assim como a responsabilidade tcnica dos produtos
manufaturados.
1 - Firmando-se contrato entre o qumico e o proprietrio da
usina fbrica, ou laboratrio, ser esse documento apresentado,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao rgo
fiscalizador.
2 - Comunicao idntica de que trata a primeira parte deste
artigo far o qumico quando deixar a direo tcnica ou o cargo de
qumico, em cujo exerccio se encontrava, a fim de ressalvar a sua
responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de
falncia do estabelecimento, a comunicao ser feita pela firma
proprietria.
SEO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Captulo
incorrero na multa de 3 (trs) a 300 (trezentos)
valores-de-referncia regionais segundo a natureza da infrao, sua
extenso e a inteno de quem a praticou, aplicada em dobro no caso
de reincidncia, oposio fiscalizao ou desacato
autoridade.
Pargrafo nico - So competentes para impor penalidades as
autoridades de primeira instncia incumbidas da fiscalizao dos
preceitos constantes do presente Captulo.
CAPTULO II
DA NACIONALIZAO DO TRABALHO
SEO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem servios
pblicos dados em concesso, ou que exeram atividades industriais ou
comerciais, so obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando
composto de 3 (trs) ou mais empregados, uma proporo de brasileiros
no inferior estabelecida no presente Captulo.
1 - Sob a denominao geral de atividades industriais e
comerciais compreendem-se, alm de outras que venham a ser determinadas
em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos servios de comunicaes, de transportes terrestres,
martimos, fluviais, lacustres e areos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de
automveis e nas cocheiras;
d) na indstria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritrios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancrios, ou de economia coletiva, nas
empresas de seguros e nas de capitalizao;
h) nos estabelecimentos jornalsticos, de publicidade e de
radiodifuso;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excludos os que neles
trabalhem por fora de voto religioso;
j) nas drogarias e farmcias;
k) nos sales de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diverses pblicas, excludos os elencos
teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotis, restaurantes, bares e estabelecimentos congneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterpicos cujos servios
sejam remunerados, excludos os que neles trabalhem por fora de voto
religioso;
o) nas empresas de minerao;
p) nas autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e
demais rgos da istrao Pblica, direta ou indireta, por
empregados sujeitos ao regime da CLT.
2 - No se acham sujeitas s obrigaes da proporcionalidade as
indstrias rurais, as que, em zona agrcola, se destinem ao
beneficiamento ou transformao de produtos da regio e as atividades
industriais de natureza extrativa, salvo a minerao.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Captulo,
ressalvado o exerccio de profisses reservadas aos brasileiros natos
ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no Pas h
mais de 10 (dez) anos, tenham cnjuge ou filho brasileiro, e os
portugueses.
Art. 354 - A proporcionalidade ser de 2/3 (dois teros) de empregados
brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior,
em ateno s circunstncias especiais de cada atividade, mediante
ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo
Departamento Nacional do Trabalho a insuficincia do nmero de
brasileiros na atividade de que se tratar.
Pargrafo nico - A proporcionalidade obrigatria no s em
relao totalidade do quadro de empregados, com as excees desta
Lei, como ainda em relao correspondente folha de salrios.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autnomos, para os
efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e
agncias em que trabalhem 3 (trs) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivduo explore atividades
sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-, em relao a
cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357 - No se compreendem na proporcionalidade os empregados que
exeram funes tcnicas especializadas, desde que, a juzo do
Ministrio do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que no sujeita proporcionalidade,
poder pagar a brasileiro que exera funo anloga, a juzo do
Ministrio do Trabalho, que exercida por estrangeiro a seu
servio, salrio inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que no tenham quadros de empregados
organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de
servio, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovao do Ministrio do Trabalho, houver
quadro organizado em carreira em que seja garantido o o por
antigidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e no o for
o estrangeiro;
d) quando a remunerao resultar de maior produo, para os que
trabalham comisso ou por tarefa.
Pargrafo nico - Nos casos de falta ou cessao de servio, a
dispensa do empregado estrangeiro deve preceder de brasileiro que
exera funo anloga.
SEO II
DAS RELAES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poder itir a seu servio empregado
estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro
devidamente anotada .
Pargrafo nico - A empresa obrigada a assentar no registro de
empregados os dados referentes nacionalidade de qualquer empregado
estrangeiro e o nmero da respectiva carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumerao do art. 352,
1, deste Captulo, qualquer que seja o nmero de seus empregados,
deve apresentar anualmente s reparties competentes do Ministrio
do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relao, em 3 (trs)
vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
1 - As relaes tero, na primeira via, o selo de trs
cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, alm
do selo do Fundo de Educao, e nelas ser assinalada, em tinta
vermelha, a modificao havida com referncia ltima relao
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relao, encimada pelos
dizeres - Primeira Relao - dever ser feita dentro de 30 (trinta)
dias de seu registro no Departamento Nacional da Indstria e Comrcio
ou reparties competentes.
2 - A entrega das relaes far-se- diretamente s
reparties competentes do Ministrio do Trabalho, ou, onde no as
houver, s do Departamento da Receita Federal do Ministrio da
Economia, Fazenda e Planejamento, que as remetero desde logo quelas
reparties. A entrega operar-se- contra recibo especial, cuja
exibio obrigatria, em caso de fiscalizao, enquanto no for
devolvida ao empregador a via autenticada da declarao.
3 - Quando no houver empregado far-se- declarao negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relaes apresentadas, qualquer
infrao, ser concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para
defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Art. 362 - As reparties s quais competir a fiscalizao do
disposto no presente Captulo mantero fichrio especial de empresa,
do qual constem as anotaes referentes ao respectivo cumprimento, e
fornecero aos interessados as certides de quitao que se tornarem
necessrias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.
1 - As certides de quitao faro prova at 30 de setembro do
ano seguinte quele a que se referirem e estaro sujeitas taxa
correspondente a 1/10 (um dcimo) do valor-de-referncia regional. Sem
elas nenhum fornecimento ou contrato poder ser feito com o Governo da
Unio, dos Estados ou Municpios, ou com as instituies
paraestatais a eles subordinadas, nem ser renovada autorizao a
empresa estrangeira para funcionar no Pas.
2 - A primeira via da relao, depois de considerada pela
repartio fiscalizadora, ser remetida anualmente Secretaria de
Emprego e Salrio, como subsdio ao estudo das condies de mercado
de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere
mo-de-obra qualificada.
3 - A segunda via da relao ser remetida pela repartio
competente ao Centro de Documentao e Informtica do Ministrio do
Trabalho e a terceira via devolvida empresa, devidamente autenticada.
SEO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infraes do presente Captulo obedecer
ao disposto no Ttulo "Do Processo de Multas
istrativas", no que lhe for aplicvel, com observncia dos
modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infraes do presente Captulo sero punidas com a
multa de 6 (seis) a 600 (seiscentos) valores-de-referncia regionais.
Pargrafo nico - Em se tratando de empresa concessionria de
servio pblico, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no
Pas, se a infratora, depois de multada, no atender afinal ao
cumprimento do texto infringido poder ser-lhe cassada a concesso ou
autorizao.
SEO IV
DISPOSIES GERAIS
Art. 365 - O presente Captulo no derroga as restries vigentes
quanto s exigncias de nacionalidade brasileira para o exerccio de
determinadas profisses nem as que vigoram para as faixas de
fronteiras, na conformidade da respectiva legislao.
Art. 366 - Enquanto no for expedida a carteira a que se refere o art.
359 deste Captulo, valer, a titulo precrio, como documento hbil,
uma certido, ada pelo servio competente do Registro de
Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanncia no
Pas.
Art. 367 - A reduo a que se refere o art. 354, enquanto o Servio
de Estatstica da Previdncia e Trabalho no disp dos dados
estatsticos necessrios fixao da proporcionalidade conveniente
para cada atividade, poder ser feita por ato do Ministro do Trabalho e
da istrao mediante representao fundamentada da associao
sindical.
Pargrafo nico - O Servio de Estatstica da Previdncia e
Trabalho dever promover, e manter em dia, estudos necessrios aos
fins do presente Captulo.
SEO V
DAS DISPOSIES ESPECIAIS SOBRE
A NACIONALIZAO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional s poder ser exercido
por brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulao de navio ou embarcao nacional ser
constituda, pelo menos, de 2/3 (dois teros) de brasileiros natos.
Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos navios
nacionais de pesca, sujeitos a legislao especfica.
Art. 370 - As empresas de navegao organizaro as relaes dos
tripulantes das respectivas embarcaes, enviando-as no prazo a que se
refere a Seo Il deste Captulo Delegacia do Trabalho Martimo
onde as mesmas tiverem sede.
Pargrafo nico - As relaes a que alude o presente artigo
obedecero, na discriminao hierrquica e funcional do pessoal
embarcadio, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos
Portos.
Art. 371 - A presente Seo tambm aplicvel aos servios de
navegao fluvial e lacustre e praticagem nas barras, portos, rios,
lagos e canais.
CAPTULO III
DA PROTEO DO TRABALHO DA MULHER
SEO I
DA DURAO E CONDIES DO TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino so
aplicveis ao trabalho feminino, naquilo em que no colidirem com a
proteo especial instituda por este Captulo.
Pargrafo nico - No regido pelos dispositivos a que se refere
este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas
da famlia da mulher e esteja esta sob a direo do esposo, do pai,
da me, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A durao normal de trabalho da mulher ser de 8 (oito)
horas dirias, exceto nos casos para os quais for fixada durao
inferior.
Art. 373A - Ressalvadas as disposies legais destinadas a corrigir as
distores que afetam o o da mulher ao mercado de trabalho e
certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas,
vedado:
I - publicar ou fazer publicar anncio de emprego no qual haja
referncia ao sexo, idade, cor ou situao familiar, salvo
quando a natureza da atividade a ser exercida, pblica e notoriamente,
assim o exigir;
II - recusar emprego, promoo ou motivar a dispensa do trabalho em
razo de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de gravidez,
salvo quando a natureza da atividade seja notria e publicamente
incompatvel;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situao familiar como
varivel determinante para fins de remunerao, formao
profissional e oportunidades de ascenso profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovao
de esterilidade ou gravidez, na isso ou permanncia no emprego;
V - impedir o o ou adotar critrios subjetivos para deferimento de
inscrio ou aprovao em concursos, em empresas privadas, em razo
de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas ntimas nas
empregadas ou funcionrias.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no obsta a adoo de
medidas temporrias que visem ao estabelecimento das polticas de
igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a
corrigir as distores que afetam a formao profissional, o o
ao emprego e as condies gerais de trabalho da mulher."
Art. 374 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 375 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de fora maior,
poder a durao do trabalho diurno elevar-se alm do limite legal
ou convencionado, at o mximo de 12 (doze) horas, e o salrio-hora
ser, pelo menos, 50% (cinqenta por cento) superior ao da hora
normal.
Pargrafo nico - A prorrogao extraordinria de que trata este
artigo dever ser comunicada por escrito autoridade competente,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377 - A adoo de medidas de proteo ao trabalho das mulheres
considerada de ordem pblica, no justificando, em hiptese
alguma, a reduo de salrio.
Art. 378 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
SEO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 380 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres ter salrio superior ao
diurno.
1 - Para os fins desse artigo, os salrios sero acrescidos duma
percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mnimo.
2 - Cada hora do perodo noturno de trabalho das mulheres ter 52
(cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEO III
DOS PERODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haver um intervalo de
11(onze) horas consecutivas, no mnimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, ser concedido empregada
um perodo para refeio e repouso no inferior a 1 (uma) hora nem
superior a 2 (duas) horas salvo a hiptese prevista no art. 71, 3.
Art. 384 - Em caso de prorrogao do horrio normal, ser
obrigatrio um descanso de 15 (quinze) minutos no mnimo, antes do
incio do perodo extraordinrio do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal ser de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas e coincidir no todo ou em parte com o domingo, salvo
motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa de servio, a
juzo da autoridade competente, na forma das disposies gerais, caso
em que recair em outro dia.
Pargrafo nico - Observar-se-o, igualmente, os preceitos da
legislao geral sobre a proibio de trabalho nos feriados civis e
religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser organizada uma escala de
revezamento quinzenal, que favorea o repouso dominical.
SEO IV
DOS MTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o
Ministro do Trabalho e da istrao poder estabelecer
derrogaes totais ou parciais s proibies a que alude o artigo
anterior, quando tiver desaparecido, nos servios considerados
perigosos ou insalubres, todo e qualquer carter perigoso ou
prejudicial mediante a aplicao de novos mtodos de trabalho ou pelo
emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 - Toda empresa obrigada:
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes
higienizao dos mtodos e locais de trabalho, tais como ventilao
e iluminao e outros que se fizerem necessrios segurana e ao
conforto das mulheres, a critrio da autoridade competente;
lI - a instalar bebedouros, lavatrios, aparelhos sanitrios; dispor
de cadeiras ou bancos, em nmero suficiente, que permitam s mulheres
trabalhar sem grande esgotamento fsico;
lIl - a instalar vestirios com armrios individuais privativos das
mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritrios, bancos e
atividades afins, em que no seja exigida a troca de roupa e outros, a
critrio da autoridade competente em matria de segurana e higiene
do trabalho, itindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,
onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer, gratuitamente, a juzo da autoridade competente, os
recursos de proteo individual, tais como culos, mscaras, luvas e
roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratrio e
da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
1 - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta)
mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade tero local
apropriado onde seja permitido s empregadas guardar sob vigilncia e
assistncia os seus filhos no perodo da amamentao.
2 - A exigncia do 1 poder ser suprida por meio de creches
distritais mantidas, diretamente ou mediante convnios, com outras
entidades pblicas ou privadas, pelas prprias emrpesas, em regime
comunitrio, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades
sindicais.
Art. 390 - Ao empregador vedado empregar a mulher em servio que
demande o emprego de fora muscular superior a 20 (vinte) quilos para o
trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho
ocasional.
Pargrafo nico - No est compreendida na determinao deste
artigo a remoo de material feita por impulso ou trao de
vagonetes sobre trilhos, de carros de mo ou quaisquer aparelhos
mecnicos.
Art. 390A - (Vetado)
Art. 390B - As vagas dos cursos de formao de mo-de-obra,
ministrados por instituies governamentais, pelos prprios
empregadores ou por qualquer rgo de ensino profissionalizante,
sero oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
Art. 390C - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos,
devero manter programas especiais de incentivos e aperfeioamento
profissional da mo-de-obra.
Art. 390D - (Vetado)
Art. 390E - A pessoa jurdica poder associar-se a entidade de
formao profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas,
rgos e entidades pblicas ou entidades sindicais, bem como firmar
convnios para o desenvolvimento de aes conjuntas, visando
execuo de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
SEO V
DA PROTEO MATERNIDADE
Art. 391 - No constitui justo motivo para a resciso do contrato de
trabalho da mulher o fato de haver contrado matrimnio ou de
encontrar-se em estado de gravidez.
Pargrafo nico - No sero permitidos em regulamentos de qualquer
natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restries ao
direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de
gravidez.
Art. 392 - proibido o trabalho da mulher grvida no perodo de 4
(quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.
1 - Para os fins previstos neste artigo, o incio do afastamento
da empregada de seu trabalho ser determinado por atestado mdico nos
termos do art. 375, o qual dever ser visado pela empresa.
2 - Em casos excepcionais, os perodos de repouso antes e depois
do parto podero ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado mdico, na forma do 1.
3 - Em caso de parto antecipado, a mulher ter sempre direito s
12 (doze) semanas previstas neste artigo.
4o - garantido empregada, durante a gravidez, sem prejuzo do
salrio e demais direitos:
I - transferncia de funo, quando as condies de sade o
exigirem, assegurada a retomada da funo anteriormente exercida, logo
aps o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horrio de trabalho pelo tempo necessrio para a
realizao de, no mnimo, seis consultas mdicas e demais exames
complementares.
Art. 393 - Durante o perodo a que se refere o art. 392, a mulher ter
direito ao salrio integral e, quando varivel, calculado de acordo
com a mdia dos 6 (seis) ltimos meses de trabalho, bem como aos
direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter
funo que anteriormente ocupava.
Art. 394 - Mediante atestado mdico, mulher grvida facultado
romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde
que este seja prejudicial gestao.
Art. 395 - Em caso de aborto no criminoso, comprovado por atestado
mdico oficial, a mulher ter um repouso remunerado de 2 (duas)
semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar funo que
ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o prprio filho, at que este complete 6
(seis) meses de idade, a mulher ter direito, durante a jornada de
trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Pargrafo nico - Quando o exigir a sade do filho, o perodo de 6
(seis) meses poder ser dilatado, a critrio da autoridade competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades pblicas destinadas
assistncia infncia mantero ou subvencionaro, de acordo com
suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de
infncia, distribudos nas zonas de maior densidade de trabalhadores,
destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho e da istrao conferir
diploma de benemerncia aos empregadores que se distinguirem pela
organizao e manuteno de creches e de instituies de
proteo aos menores em idade pr-escolar, desde que tais servios
se recomendem por sua generosidade e pela eficincia das respectivas
instalaes.
Art. 400 - Os locais destinados guarda dos filhos das operrias
durante o perodo da amamentao devero possuir, no mnimo, um
berrio, uma saleta de amamentao, uma cozinha diettica e uma
instalao sanitria.
SEO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infrao de qualquer dispositivo deste Captulo,
ser imposta ao empregador a multa de 2 (dois) valores-de-referncia a
20 (vinte) valores-de-referncia regionais, aplicada pelas Delegacias
Regionais do Trabalho ou por autoridades que exeram funes
delegadas.
1 - A penalidade ser sempre aplicada no grau mximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifcio ou simulao para fraudar
a aplicao dos dispositivos deste Captulo;
b) nos casos de reincidncia.
2 - O processo na verificao das infraes, bem como na
aplicao e cobrana das multas, ser o previsto no ttulo "Do
Processo de Multas istrativas", observadas as disposies
deste artigo.
Art. 401A. - (VETADO)
Art. 401B. - (VETADO)
CAPTULO IV
DA PROTEO DO TRABALHO DO MENOR
SEO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidao o
trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
Pargrafo nico - O trabalho do menor reger-se- pelas disposies
do presente Captulo, exceto no servio em oficinas em que trabalhem
exclusivamente pessoas da famlia do menor e esteja este sob a
direo do pai, me ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos
arts. 404, 405 e na Seo II.
Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos proibido o trabalho.
Pargrafo nico - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14
(quatorze) anos fica sujeito s seguintes condies, alm das
estabelecidas neste Captulo:
a) garantia de freqncia escola que assegure sua formao ao
menos em nvel primrio;
b) servios de natureza leve, que no sejam nocivos sua sade e ao
seu desenvolvimento normal.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos vedado o trabalho noturno,
considerado este o que for executado no perodo compreendido entre as
22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor no ser permitido o trabalho:
I - nos locais e servios perigosos ou insalubres, constantes de quadro
para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurana e Medicina do
Trabalho;
Il - em locais ou servios prejudiciais sua moralidade.
1 - Excetuam-se da proibio do item I os menores aprendizes
maiores de 16 (dezesseis) anos, estagirios de cursos de aprendizagem,
na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente
vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matria de
segurana e medicina do trabalho, com homologao pela Secretaria de
Segurana e Medicina do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a
exame mdico semestralmente.
2 - O trabalho exercido nas ruas, praas e outros logradouros
depender de prvia autorizao do Juiz da Infncia e da Juventude,
ao qual cabe verificar se a ocupao indispensvel sua prpria
subsistncia ou de seus pais, avs ou irmos e se dessa ocupao
no poder advir prejuzo sua formao moral.
3 - Considera-se prejudicial moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates,
cassinos, cabars, dancings e estabelecimentos anlogos;
b) em empresas circenses, em funes de acrobata, saltimbanco, ginasta
e outras semelhantes;
c) de produo, composio, entrega ou venda de escritos, impressos,
cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer
outros objetos que possam, a juzo da autoridade competente, prejudicar
sua formao moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcolicas.
4 - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas,
instituies destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s aos que
se encontrem sob o patrocnio dessas entidades ser outorgada a
autorizao do trabalho a que alude o 2.
5 - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu pargrafo
nico.
Art. 406 - O Juiz da Infncia e da Juventude poder autorizar ao menor
o trabalho a que se referem as letras a e b do 3 do art. 405:
I - desde que a representao tenha fim educativo ou a pea de que
participe no possa ser prejudicial sua formao moral;
Il - desde que se certifique ser a ocupao do menor indispensvel
prpria subsistncia ou de seus pais, avs ou irmos e no advir
nenhum prejuzo sua formao moral.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho
executado pelo menor prejudicial sua sade, ao seu
desenvolvimento fsico ou a sua moralidade, poder ela obrig-lo a
abandonar o servio, devendo a respectiva empresa, quando for o caso,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funes.
Pargrafo nico - Quando a empresa no tomar as medidas possveis e
recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de
funo, configurar-se- a resciso do contrato de trabalho, na forma
do art. 483.
Art. 408 - Ao responsvel legal do menor facultado pleitear a
extino do contrato de trabalho, desde que o servio possa acarretar
para ele prejuzos de ordem fsica ou moral.
Art. 409 - Para maior segurana do trabalho e garantia da sade dos
menores, a autoridade fiscalizadora poder proibir-lhes o gozo dos
perodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho poder derrogar qualquer proibio
decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se
certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o carter
perigoso ou insalubre, que determinou a proibio.
SEO II
DA DURAO DO TRABALHO
Art. 411 - A durao do trabalho do menor regular-se- pelas
disposies legais relativas durao do trabalho em geral, com as
restries estabelecidas neste Captulo.
Art. 412 - Aps cada perodo de trabalho efetivo, quer contnuo, quer
dividido em 2 (dois) turnos, haver um intervalo de repouso, no
inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 - vedado prorrogar a durao normal diria do trabalho do
menor, salvo:
I - at mais 2 (duas) horas, independentemente de acrscimo salarial,
mediante conveno ou acordo coletivo nos termos do Ttulo VI desta
Consolidao, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado
pela diminuio em outro, de modo a ser observado o limite mximo de
48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
Il - excepcionalmente, por motivo de fora maior, at o mximo de 12
(doze) horas, com acrscimo salarial de pelo menos 50% (cinqenta por
cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja
imprescindvel ao funcionamento do estabelecimento.
Pargrafo nico - Aplica-se prorrogao do trabalho do menor o
disposto no art. 375, no pargrafo nico do art. 376, no art. 378 e no
art. 384 desta Consolidao.
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de
um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um sero totalizadas.
SEO III
DA ISSO EM EMPREGO E DA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 415 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1979.)
Art. 416 - (Prejudicado pela Lei n 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 417 - (Prejudicado pela Lei n 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 418 - (Prejudicado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 419 - (Prejudicado pela Lei n 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 420 - (Prejudicado pela Lei n 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 421 - (Prejudicado pela Lei n 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 422 - (Prejudicado pela Lei n 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 423 - (Prejudicado pela Lei n 5.686, de 3-8-1971.)
SEO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSVEIS LEGAIS
DE MENORES E DOS EMPREGADORES. DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - dever dos responsveis legais de menores, pais, mes, ou
tutores, afast-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu
tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessrio sua sade e
constituio fsica, ou prejudiquem a sua educao moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos so
obrigados a velar pela observncia, nos seus estabelecimentos ou
empresas, dos bons costumes e da decncia pblica, bem como das regras
de higiene e medicina do trabalho.
Art. 426 - dever do empregador, na hiptese do art. 407,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de servio.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores,
ser obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessrio para a
freqncia s aulas.
Pargrafo nico - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola
estiver a maior distancia que 2 (dois) quilmetros, e que ocuparem,
permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14
(quatorze) a 18 (dezoito) anos, sero obrigados a manter local
apropriado em que lhes seja ministrada a instruo primria.
Art. 428 - O Instituto Nacional de Seguro Social, diretamente, ou com a
colaborao dos empregadores, considerando condies e recursos
locais, promover a criao de colnias climticas, situadas
beira-mar e na montanha, financiando a permanncia dos menores
trabalhadores em grupos conforme a idade e condies individuais,
durante o perodo de frias ou quando se torne necessrio, oferecendo
todas as garantias para o aperfeioamento de sua sade. Da mesma forma
ser incentivada, nas horas de lazer, a freqncia regular aos campos
de recreio, estabelecimentos congneres e obras sociais idneas, onde
possa o menor desenvolver os hbitos de vida coletiva em ambiente
saudvel para o corpo e para o esprito.
Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza,
inclusive de transportes, comunicaes e pesca, so obrigados a
empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Servio Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um nmero de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no
mnimo e 15% (quinze por cento) no mximo dos operrios existentes em
cada estabelecimento, e cujos ofcios demandem formao profissional;
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n 9.576, de 12-8-1946.)
Pargrafo nico - As fraes de unidade no clculo da percentagem
de que trata o primeiro item do presente artigo daro lugar
isso de um aprendiz.
Art. 430 - Tero preferncia, em igualdade de condies, para
isso aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em
primeiro lugar, os filhos, inclusive os rfos, e, em segundo lugar,
os irmos dos seus empregados.
Art. 431 - Os candidatos isso como aprendizes, alm de terem a
idade mnima de 14 (quatorze) anos, devero satisfazer as seguintes
condies:
a) ter concludo o curso primrio ou possuir os conhecimentos mnimos
essenciais preparao profissional;
b) ter aptido fsica e mental, verificada por processo de seleo
profissional, para a atividade que pretende exercer;
c) no sofrer de molstia contagiosa e ser vacinado contra a varola.
Pargrafo nico - Aos candidatos rejeitados pela seleo
profissional dever ser dada, tanto quanto possvel, orientao
profissional para ingresso em atividade mais adequada s qualidades e
aptides que tiverem demonstrado.
Art. 432 - Os aprendizes so obrigados freqncia do curso de
aprendizagem em que estejam matriculados.
1 - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de
aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificao aceitvel,
perder o salrio dos dias em que se der a falta.
2 - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este
artigo, ou a falta de razovel aproveitamento, ser considerada justa
causa para dispensa do aprendiz.
Art. 433 - Os empregadores sero obrigados:
a) a enviar anualmente, s reparties competentes do Ministrio do
Trabalho e da istrao, de 1 de novembro a 31 de dezembro, uma
relao, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo
com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministrio;
b) a afixar em lugar visvel, e com caracteres facilmente legveis, o
quadro do horrio e as disposies deste Captulo.
Pargrafo nico - (Revogado pela Lei n 3.519, de 30-12-1958.)
SEO V
DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposies deste Captulo ficam
sujeitos multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referncia
regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em
desacordo com a lei no podendo todavia, a soma das multas exceder a 50
(cinqenta) vezes o valor-de-referncia, salvo no caso de
reincidncia, em que esse total poder ser elevado ao dobro.
Art. 435 - Fica sujeita multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o
valor-de-referncia regional e ao pagamento da emisso de nova via a
empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdncia Social
anotao no prevista em lei.
Art. 436 - O mdico que, sem motivo justificado, se recusar a ar os
atestados de que trata o art. 418 incorrer na multa de valor igual a
30 (trinta) vezes o valor-de-referncia regional, dobrada na
reincidncia.
Art. 437 - O responsvel legal do menor empregado que infringir
dispositivos deste Captulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele
lhe so impostos, ou concorrer, na hiptese do 2 do art. 419,
para que o menor no complete a sua alfabetizao, poder, alm da
multa em que incorrer, ser destitudo do ptrio poder ou da tutela.
Pargrafo nico - Perder o ptrio poder ou ser destitudo da
tutela, alm da multa em que incorrer, o pai, me ou tutor que
concorrer, por ao ou omisso, para que o menor trabalhe nas
atividades previstas no 1 do art. 405.
Art. 438 - So competentes para impor as penalidades previstas neste
Captulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionrios por
eles designados para tal fim.
Pargrafo nico - O processo, na verificao das infraes, bem
como na aplicao e cobrana das multas, ser o previsto no ttulo
"Do Processo de Multas istrativas", observadas as
disposies deste artigo.
SEO VI
DISPOSIES FINAIS
Art. 439 - lcito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos
salrios. Tratando-se, porm, de resciso do contrato de trabalho,
vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistncia dos seus
responsveis legais, quitao ao empregador pelo recebimento da
indenizao que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos no corre nenhum
prazo de prescrio.
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 ser revisto
bienalmente.
TTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou
expresso, correspondente relao de emprego.
Pargrafo nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de servios daquela.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder ser acordado
tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios
especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento
suscetvel de previso aproximada.
2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em se
tratando:
a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminao do prazo;
b) de atividades empresariais de carter transitrio;.
c) de contrato de experincia.
Art. 444 - As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulao das partes interessadas em tudo quanto no
contravenha s disposies de proteo ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades
competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado no poder ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Pargrafo nico - O contrato de experincia no poder exceder de
90 (noventa) dias.
Art. 446 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condio essencial ao
contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatudo os interessados na conformidade dos preceitos jurdicos
adequados sua legitimidade.
Art. 448 - A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da
empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existncia do contrato de trabalho
subsistiro em caso de falncia, concordata ou dissoluo da
empresa.
1 - Na falncia, constituiro crditos privilegiados a
totalidade dos salrios devidos ao empregado e a totalidade das
indenizaes a que tiver direito.
2 - Havendo concordata na falncia, ser facultado aos
contratantes tornar sem efeito a resciso do contrato de trabalho e
conseqente indenizao, desde que o empregador pague, no mnimo, a
metade dos salrios que seriam devidos ao empregado durante o
interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comisso, interinamente,
ou em substituio eventual ou temporria, cargo diverso do que
exercer na empresa, sero garantidas a contagem do tempo naquele
servio, bem como volta ao caso anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tcita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez ar a vigorar sem
determinao de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que
suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo
determinado, salvo se a expirao deste dependeu da execuo de
servios especializados ou da realizao de certos acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de servio do empregado, quando reitido, sero
computados os perodos, ainda que no contnuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por
falta grave, recebido indenizao legal ou se aposentado
espontaneamente.
1 - Na aposentadoria espontnea de empregados das empresas
pblicas e sociedades de economia mista permitida sua reisso
desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da
Constituio, e condicionada prestao de concurso pblico.
2 - O ato de concesso de benefcio de aposentadoria a empregado
que no tiver completado 35 anos de servio, se homem, ou trinta, se
mulher, importa em extino do vnculo empregatcio.
Art. 454 - (Revogado pela Lei n 5.772, de 21-12-1971.)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responder o subempreiteiro
pelas obrigaes derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamao contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigaes por
parte do primeiro.
Pargrafo nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos
da lei civil, ao regressiva contra o subempreiteiro e a reteno
de importncias a este devidas, para a garantia das obrigaes
previstas neste artigo.
Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho ser feita pelas
anotaes constantes da Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou
por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em
direito.
Pargrafo nico - falta de prova ou inexistindo clusula expressa
a tal respeito, entender-se- que o empregado se obrigou a todo e
qualquer servio compatvel com a sua condio pessoal.
CAPTULO II
DA REMUNERAO
Art. 457 - Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os
efeitos legais, alm do salrio devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestao do servio, as gorjetas que receber.
1 - Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada,
como tambm as comisses, percentagens, gratificaes ajustadas,
dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
2 - No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como as
dirias para viagem que no excedam de 50% (cinqenta por cento) do
salrio percebido pelo empregado.
3 - Considera-se gorjeta no s a importncia espontaneamente
daa pelo cliente ao empregado, como tambm aquela que for cobrada pela
empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer ttulo, e
destinada distribuio aos empregados.
Art. 458 - Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio,
para todos os efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio
ou outras prestaes in natura que a empresa, por fora do contrato
ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum ser
permitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas.
1 - Os valores atribudos s prestaes in natura devero ser
justos e razoveis, no podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do salrio mnimo (arts. 81 e
82).
2 - No sero considerados como salrio, para os efeitos
previstos neste artigo, os vesturios, equipamentos e outros
rios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho,
para a prestao dos respectivos servios.
3 - A habitao e a alimentao fornecidas como
salrio-utilidade devero atender aos fins a que se destinam e no
podero exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20%
(vinte por cento) do salrio-contratual.
4 - Tratando-se de habitao coletiva, o valor do
salrio-utilidade a ela correspondente ser obtido mediante a diviso
do justo valor da habitao pelo nmero de co-habitantes, vedada, em
qualquer hiptese, a utilizao da mesma unidade residencial por mais
de uma famlia.
Art. 459 - O pagamento do salrio, qualquer que seja a modalidade do
trabalho, no deve ser estipulado por perodo superior a 1 (um) ms,
salvo no que concerne a comisses, percentagens e gratificaes.
1 - Quando o pagamento houver sido estipulado por ms, dever ser
efetuado, o mais tardar, at o quinto dia til do ms subsequente ao
vencido.
Art. 460 - Na falta de estipulao do salrio ou no havendo prova
sobre a importncia ajustada, o empregado ter direito a perceber
salrio igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer servio
equivalente ou do que for habitualmente pago para servio semelhante.
Art. 461 - Sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder igual
salrio, sem distino de sexo, nacionalidade ou idade.
1 - Trabalho de igual valor, para os fins deste Captulo, ser o
que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeio
tcnica, entre pessoas cuja diferena de tempo de servio no for
superior a 2 (dois) anos.
2 - Os dispositivos deste artigo no prevalecero quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hiptese em
que as promoes devero obedecer aos critrios de antigidade e
merecimento.
3 - No caso do pargrafo anterior, as promoes devero ser
feitas alternadamente por merecimento e por antingidade, dentro de
cada categoria profissional.
4 - O trabalhador readaptado em nova funo por motivo de
deficincia fsica ou mental atestada pelo rgo competente da
Previdncia Social no servir de paradigma para fins de
equiparao salarial.
Art. 462 - Ao empregador vedado efetuar qualquer desconto nos
salrios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
1 - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser
lcito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrncia de dolo do empregado.
2 - vedado empresa que mantiver armazm para venda de
mercadorias aos empregados ou servios destinados a proporcionar-lhes
prestaes in natura exercer qualquer coao ou induzimento no
sentido de que os empregados se utilizem do armazm ou dos servios.
3 - Sempre que no for possvel o o dos empregados a
armazns ou servios no mantidos pela empresa, lcito
autoridade competente determinar a adoo de medidas adequadas,
visando a que as mercadorias sejam vendidas e os servios prestados a
preos razoveis, sem intuito de lucro e sempre em benefcios dos
empregados.
4 - Observado o disposto neste Captulo, vedado s empresas
limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu
salrio.
Art. 463 - A prestao, em espcie, do salrio ser paga em moeda
corrente do Pas.
Pargrafo nico - O pagamento do salrio realizado com inobservncia
deste artigo considera-se como no feito.
Art. 464 - O pagamento do salrio dever ser efetuado contra recibo,
assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua
impresso digital, ou, no sendo esta possvel, a seu rogo.
Pargrafo nico - Ter fora de recibo o comprovante de depsito em
conta bancria, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o
consentimento deste, em estabelecimento de crdito prximo ao local de
trabalho.
Art. 465 - O pagamento dos salrios ser efetuado em dia til e no
local do trabalho, dentro do horrio do servio ou imediatamente aps
o encerramento deste, salvo quando efetuado por depsito em conta
bancria, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 466 - O pagamento de comisses e percentagens s exigvel
depois de ultimada a transao a que se referem.
1 - Nas transaes realizadas por prestaes sucessivas,
exigvel o pagamento das percentagens e comisses que lhes disserem
respeito proporcionalmente respectiva liquidao.
2 - A cessao das relaes de trabalho no prejudica a
percepo das comisses e percentagens devidas na forma estabelecida
por este artigo.
Art. 467 - Em caso de resciso do contrato de trabalho, motivada pelo
empregador ou pelo empregado, e havendo controvrsia sobre parte da
importncia dos salrios, o primeiro obrigado a pagar a este,
data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte
incontroversa dos mesmos salrios, sob pena de ser, quanto a essa
parte, condenado a pag-la em dobro.
Pargrafo nico - O disposto no caput no se aplica Unio, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios, e as autarquias e
fundaes pblicas
CAPTULO III
DA ALTERAO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s lcita a
alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e
ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos
ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta
garantia.
Pargrafo nico - No se considera alterao unilateral a
determinao do empregador para que o respectivo empregado reverta ao
cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo
de confiana.
Art. 469 - Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a sua
anuncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, no se
considerando transferncia a que no acarretar necessariamente a
mudana do seu domiclio .
1 - No esto compreendidos na proibio deste artigo os
empregados que exeram cargos de confiana e aqueles cujos contratos
tenham como condio, implcita ou explcita, a transferncia,
quando esta decorra de real necessidade de servio.
2 - licita a transferncia quando ocorrer extino do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
3 - Em caso de necessidade de servio o empregador poder
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do
contrato, no obstante as restries do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) dos salrios que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situao.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferncia correro por conta
do empregador.
CAPTULO IV
DA SUSPENSO E DA INTERRUPO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, so asseguradas, por
ocasio de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausncia, tenham
sido atribudas categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigncias do
servio militar, ou de outro encargo pblico, no constituir motivo
para alterao ou resciso do contrato de trabalho por parte do
empregador.
1 - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo
do qual se afastou em virtude de exigncias do servio militar ou de
encargo pblico, indispensvel que notifique o empregador dessa
inteno, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo mximo
de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva
baixa ou a terminao do encargo a que estava obrigado.
2 - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se
assim acordarem as partes interessadas, no ser computado na contagem
do prazo para a respectiva terminao.
3 - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurana
nacional, poder a autoridade competente solicitar o afastamento do
empregado do servio ou do local de trabalho, sem que se configure a
suspenso do contrato de trabalho.
4 - O afastamento a que se refere o pargrafo anterior ser
solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em
representao fundamentada com audincia da Procuradoria Regional do
Trabalho, que providenciar desde logo a instaurao do competente
inqurito istrativo.
5 - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o
empregado continuar percebendo sua remunerao.
Art. 473 - O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem
prejuzo do salrio:
I - at 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge,
ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua Carteira
de Trabalho e Previdncia Social, viva sob sua dependncia econmica;
Il - at 3 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento;
lIl - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
doao voluntria de sangue devidamente comprovada;
V - at 2 (dois) dias consecutivos ou no, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do
Servio Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n 4.375, de 17
de agosto de 1964 (Lei do Servio Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer
a juzo.
Art. 474 - A suspenso do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na resciso injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez ter suspenso o
seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdncia social para a efetivao do benefcio.
1 - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe- assegurado o direito funo que
ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porm, ao empregador, o
direito de indeniz-lo por resciso do contrato de trabalho, nos
termos dos arts. 477 e 478, salvo na hiptese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenizao dever ser paga na forma do art.
497.
2 - Se o empregador houver itido substituto para o aposentado,
poder rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem
indenizao, desde que tenha havido cincia inequvoca da
interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doena ou auxlio-enfermidade, o
empregado considerado em licena no remunerada, durante o prazo
desse benefcio.
Art. 476-A - O contrato de trabalho poder ser suspenso, por um
perodo de dois a cinco meses, para participao do empregado em
curso ou programa de qualificao profissional oferecido pelo
empregador, com durao equivalente suspenso contratual, mediante
previso em conveno ou acordo coletivo de trabalho e aquiescncia
formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta
Consolidao.
1 - Aps a autorizao concedida por intermdio de conveno
ou acordo coletivo, o empregador dever notificar o respectivo
sindicato, com antecedncia mnima de quinze dias da suspenso
contratual.
2 - O contrato de trabalho no poder ser suspenso em
conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no
perodo de dezesseis meses.
3 - O empregador poder conceder ao empregado ajuda compensatria
mensal, sem natureza salarial, durante o perodo de suspenso
contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em
conveno ou acordo coletivo.
4 - Durante o perodo de suspenso contratual para participao
em curso ou programa de qualificao profissional, o empregado far
jus aos benefcios voluntariamente concedidos pelo empregador.
5 - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do perodo de
suspenso contratual ou nos trs meses subseqentes ao seu retorno ao
trabalho, o empregador pagar ao empregado, alm das parcelas
indenizatrias previstas na legislao em vigor, multa a ser
estabelecida em conveno ou acordo coletivo, sendo de, no mnimo,
cem por cento sobre o valor da ltima remunerao mensal anterior
suspenso do contrato.
6 - Se durante a suspenso do contrato no for ministrado o curso
ou programa de qualificao profissional, ou o empregado permanecer
trabalhando para o empregador, ficar descaracterizada a suspenso,
sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salrios e dos
encargos sociais referentes ao perodo, s penalidades cabveis
previstas na legislao em vigor, bem como s sanes previstas em
conveno ou acordo coletivo.
7 - O prazo limite fixado no caput poder ser prorrogado mediante
conveno ou acordo coletivo de trabalho e aquiescncia formal do
empregado, desde que o empregador arque com o nus correspondente ao
valor da bolsa de qualificao profissional, no respectivo perodo.
CAPTULO V
DA RESCISO
Art. 477 - assegurado a todo empregado, no existindo prazo
estipulado para a terminao do respectivo contrato, e quando no
haja ele dado motivo para cessao das relaes de trabalho, o
direito de haver do empregador uma indenizao, paga na base da maior
remunerao que tenha percebido na mesma empresa.
1 - O pedido de demisso ou recibo de quitao de resciso do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de
servio, s ser vlido quando feito com a assistncia do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministrio do Trabalho.
2 - O instrumento de resciso ou recibo de quitao, qualquer
que seja a causa ou forma de dissoluo do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado
o seu valor, sendo vlida a quitao, apenas, relativamente s
mesmas parcelas.
3 - Quando no existir na localidade nenhum dos rgos previstos
neste artigo, a assistncia ser prestada pelo representante do
Ministrio Pblico ou, onde houver, pelo Defensor Pblico e, na falta
ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
4 - O pagamento a que fizer jus o empregado ser efetuado no ato
da homologao da resciso do contrato de trabalho, em dinheiro ou em
cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for
analfabeto, quando o pagamento somente poder ser feito em dinheiro.
5 - Qualquer compensao no pagamento de que trata o pargrafo
anterior no poder exceder o equivalente a 1 (um) ms de
remunerao do empregado.
6 - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de resciso
ou recibo de quitao dever ser efetuado nos seguintes prazos:
a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou
b) at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso,
quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento.
7 - O ato da assistncia na resciso contratual ( 1 e 2)
ser sem nus para o trabalhador e empregador.
8 - A inobservncia do disposto no 6 deste artigo sujeitar
o infrator multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento
da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salrio,
devidamente corrigido pelo ndice de variao do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa mora.
9 - (Vetado.)
Art. 478 - A indenizao devida pela resciso de contrato por prazo
indeterminado ser de 1 (um) ms de remunerao por ano de servio
efetivo, ou por ano e frao igual ou superior a 6 (seis) meses.
1 - O primeiro ano de durao do contrato por prazo indeterminado
considerado como perodo de experincia, e, antes que se complete,
nenhuma indenizao ser devida.
2 - Se o salrio for pago por dia, o clculo da indenizao
ter por base 30 (trinta) dias.
3 - Se pago por hora, a indenizao apurar-se- na base de 220
(duzentas e vinte) horas por ms.
4 - Para os empregados que trabalhem comisso ou que tenham
direito a percentagens, a indenizao ser calculada pela mdia das
comisses ou percentagens percebidas nos ltimos 12 (doze) meses de
servio.
5 - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou servio feito,
a indenizao ser calculada na base mdia do tempo costumeiramente
gasto pelo interessado para realizao de seu servio, calculando-se
o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,
sem justa causa, despedir o empregado ser obrigado a pagar-lhe, a
titulo de indenizao, e por metade, a remunerao a que teria
direito at o termo do contrato.
Pargrafo nico - Para a execuo do que dispe o presente artigo,
o clculo da parte varivel ou incerta dos salrios ser feito de
acordo com o prescrito para o clculo da indenizao referente
resciso dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado no se poder
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuzos que desse fato lhe resultarem.
1 - A indenizao, porm, no poder exceder quela a que
teria direito o empregado em idnticas condies.
2 - (Revogado pela Lei n 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem clusula
assecuratria do direito recproco de resciso antes de expirado o
termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer
das partes, os princpios que regem a resciso dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para resciso do contrato de trabalho
pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinncia de conduta ou mau procedimento;
c) negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do
empregador, e quando constituir ato de concorrncia empresa para a
qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio;
d) condenao criminal do empregado, ada em julgado, caso no
tenha havido suspenso da execuo da pena;
e) desdia no desempenho das respectivas funes;
f) embriaguez habitual ou em servio;
g) violao de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinao;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra
qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em
caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas
contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de
legtima defesa, prpria ou de outrem;
l) prtica constante de jogos de azar.
Pargrafo nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prtica, devidamente comprovada em inqurito
istrativo, de atos atentatrios contra a segurana nacional.
Art. 483 - O empregado poder considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenizao quando:
a) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por
lei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com
rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considervel;
d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
famlia, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em
caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pea ou tarefa,
de forma a afetar sensivelmente a importncia dos salrios.
1 - O empregado poder suspender a prestao dos servios ou
rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigaes legais,
incompatveis com a continuao do servio.
2 - No caso de morte do empregador constitudo em empresa
individual, facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
3 - Nas hipteses das letras d e g, poder o empregado pleitear a
resciso de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizaes, permanecendo ou no no servio at final deciso do
processo.
Art. 484 - Havendo culpa recproca no ato que determinou a resciso do
contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir a indenizao
que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por
metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do
empregador, os empregados tero direito, conforme o caso,
indenizao a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisao temporria ou definitiva do
trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal,
ou pela promulgao de lei ou resoluo que impossibilite a
continuao da atividade, prevalecer o pagamento da indenizao,
que ficar a cargo do governo responsvel.
1 - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do
presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificar a pessoa
de direito pblico apontada como responsvel pela paralisao do
trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender
devido, ando a figurar no processo como chamada autoria.
2 - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hbil,
invocar defesa baseada na disposio deste artigo e indicar qual o
juiz competente, ser ouvida a parte contrria, para, dentro de 3
(trs) dias, falar sobre essa alegao.
3 - Verificada qual a autoridade responsvel, a Junta de
Conciliao ou Juiz dar-se- por incompetente, remetendo os autos ao
Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correr o feito nos termos
previstos no processo comum.
CAPTULO VI
DO AVISO PRVIO
Art. 487 - No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua resoluo
com a antecedncia mnima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior;
Il - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que
tenham mais de 12 (doze) meses de servio na empresa.
1 - A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao
empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio.
2 - A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao
empregador o direito de descontar os salrios correspondentes ao prazo
respectivo.
3 - Em se tratando de salrio pago na base de tarefa, o clculo,
para os efeitos dos pargrafos anteriores, ser feito de acordo com a
mdia dos ltimos 12 (doze) meses de servio.
4 - devido o aviso prvio na despedida indireta.
Art. 488 - O horrio normal de trabalho do empregado, durante o prazo
do aviso, e se a resciso tiver sido promovida pelo empregador, ser
reduzido de 2 (duas) horas dirias, sem prejuzo do salrio integral.
Pargrafo nico - facultado ao empregado trabalhar sem a reduo
das 2 (duas) horas dirias previstas neste artigo, caso em que poder
faltar ao servio, sem prejuzo do salrio integral, por 1 (um) dia,
na hiptese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hiptese do
inciso lI do art. 487 desta Consolidao.
Art. 489 - Dado o aviso prvio, a resciso torna-se efetiva depois de
expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o
ato, antes de seu termo, outra parte facultado aceitar ou no a
reconsiderao.
Pargrafo nico - Caso seja aceita a reconsiderao ou continuando a
prestao depois de expirado o prazo, o contrato continuar a
vigorar, como se o aviso no tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prvio dado ao
empregado, praticar ato que justifique a resciso imediata do contrato,
sujeita-se ao pagamento da remunerao correspondente ao prazo do
referido aviso, sem prejuzo da indenizao que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prvio, cometer
qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a resciso,
perde o direito ao restante do respectivo prazo.
CAPTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de servio na
mesma empresa no poder ser despedido seno por motivo de falta
grave ou circunstncia de fora maior, devidamente comprovadas.
Pargrafo nico - Considera-se como de servio todo o tempo em que o
empregado esteja disposio do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prtica de qualquer dos fatos a que
se refere o art. 482, quando por sua repetio ou natureza representem
sria violao dos deveres e obrigaes do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poder ser suspenso de
suas funes, mas a sua despedida s se tornar efetiva aps o
inqurito e que se verifique a procedncia da acusao.
Pargrafo nico - A suspenso, no caso deste artigo, perdurar at
a deciso final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistncia de falta grave praticada pelo
empregado, fica o empregador obrigado a reiti-lo no servio e a
pagar-lhe os salrios a que teria direito no perodo da suspenso.
Art. 496 - Quando a reintegrao do empregado estvel for
desaconselhvel, dado o grau de incompatibilidade resultante do
dissdio, especialmente quando for o empregador pessoa fsica, o
tribunal do trabalho poder converter aquela obrigao em
indenizao devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrncia de motivo de
fora maior, ao empregado estvel despedido garantida a
indenizao por resciso do contrato por prazo indeterminado, paga em
dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agncia,
ou supresso necessria de atividade, sem ocorrncia de motivo de
fora maior, assegurado aos empregados estveis, que ali exeram
suas funes, direito indenizao, na forma do artigo anterior.
Art. 499 - No haver estabilidade no exerccio dos cargos de
diretoria, gerncia ou outros de confiana imediata do empregador,
ressalvado o cmputo do tempo de servio para todos os efeitos legais.
1 - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer
cargo de confiana, assegurada, salvo no caso de falta grave, a
reverso ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
2 - Ao empregado despedido sem justa causa, que s tenha exercido
cargo de confiana e que contar mais de 10 (dez) anos de servio na
mesma empresa, garantida a indenizao proporcional ao tempo de
servio nos termos dos arts. 477 e 478.
3 - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a
aquisio de estabilidade sujeitar o empregador a pagamento em dobro
da indenizao prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500 - O pedido de demisso do empregado estvel s ser vlido
quando feito com a assistncia do respectivo Sindicato e, se no o
houver, perante autoridade local competente do Ministrio do Trabalho
ou da Justia do Trabalho.
CAPTULO VIII
DA FORA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como fora maior todo acontecimento inevitvel,
em relao vontade do empregador, e para a realizao do qual
este no concorreu, direta ou indiretamente.
1 - A imprevidncia do empregador exclui a razo de fora maior.
2 - ocorrncia do motivo de fora maior que no afetar
substncialmente, nem for suscetvel de afetar, em tais condies, a
situao econmica e financeira da empresa no se aplicam as
restries desta Lei referentes ao disposto neste Captulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de fora maior que determine a extino
da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado,
assegurada a este, quando despedido, uma indenizao na forma
seguinte:
I - sendo estvel, nos termos dos arts. 477 e 478;
lI - no tendo direito estabilidade, metade da que seria devida em
caso de resciso sem justa causa;
lIl - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o
art. 479 desta Lei, reduzida igualmente metade.
Art. 503 - lcita, em caso de fora maior ou prejuzos devidamente
comprovados, a reduo geral dos salrios dos empregados da empresa,
proporcionalmente aos salrios de cada um, no podendo, entretanto,
ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer
caso, o salrio mnimo da regio.
Pargrafo nico - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de fora
maior, garantido o restabelecimento dos salrios reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegao do motivo de fora maior,
garantida a reintegrao aos empregados estveis, e aos
no-estveis o complemento da indenizao j percebida, assegurado
a ambos o pagamento da remunerao atrasada.
CAPTULO IX
DISPOSIES ESPECIAIS
Art. 505 - So aplicveis aos trabalhadores rurais os dispositivos
constantes dos Captulos l, lI e VI do presente Ttulo.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrcola lcito o acordo que
estabelecer a remunerao in natura, contanto que seja de produtos
obtidos pela explorao do negcio e no exceda de 1/3 (um tero)
do salrio total do empregado.
Art. 507 - As disposies do Captulo VII do presente Ttulo no
sero aplicveis aos empregados em consultrios ou escritrios de
profissionais liberais.
Pargrafo nico - (Revogado pela Lei n 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de resciso de
contrato de trabalho do empregado bancrio, a falta contumaz de
pagamento de dvidas legalmente exigveis.
Art. 509 - (Revogado pela Lei n 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 510 - Pela infrao das proibies constantes deste Ttulo,
ser imposta empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o
valor-de-referncia regional, elevada ao dobro, no caso de
reincidncia, sem prejuzo das demais cominaes legais.
TTULO V
DA ORGANIZAO SINDICAL
CAPTULO I
DA INSTITUIO SINDICAL
SEO I
DA ASSOCIAO EM SINDICATO
Art. 511 - licita a associao para fins de estudo, defesa e
coordenao dos seus interesses econmicos ou profissionais de todos
os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores
autnomos, ou profissionais liberais, exeram, respectivamente, a
mesma atividade ou profisso ou atividades ou profisses similares ou
conexas.
1 - A solidariedade de interesses econmicos dos que empreendem
atividades idnticas, similares ou conexas constitui o vinculo social
bsico que se denomina categoria econmica.
2 - A similitude de condies de vida oriunda da profisso ou
trabalho em comum, em situao de emprego na mesma atividade
econmica ou em atividades econmicas similares ou conexas, compe a
expresso social elementar compreendida como categoria profissional.
3 - Categoria profissional diferenciada a que se forma dos
empregados que exeram profisses ou funes diferenciadas por
fora de estatuto profissional especial ou em conseqncia de
condies de vida singulares.
4 - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as
dimenses dentro das quais a categoria econmica ou profissional
homognea e a associao natural.
Art. 512 - Somente as associaes profissionais constitudas para os
fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art.
558 podero ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas
prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513 - So prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades istrativas e judicirias,
os interesses gerais da respectiva categoria ou profisso liberal ou os
interesses individuais dos associados relativos atividade ou
profisso exercida;
b) celebrar convenes coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou
profisso liberal;
d) colaborar com o Estado, como rgos tcnicos e consultivos, no
estudo e soluo dos problemas que se relacionam com a respectiva
categoria ou profisso liberal;
e) impor contribuies a todos aqueles que participam das categorias
econmicas ou profissionais ou das profisses liberais representadas.
Pargrafo nico - Os Sindicatos de empregados tero, outrossim, a
prerrogativa de fundar e manter agncias de colocao.
Art. 514 - So deveres dos Sindicatos:
a) colaborar com os poderes pblicos no desenvolvimento da
solidariedade social;
b) manter servios de assistncia judiciria para os associados;
c) promover a conciliao nos dissdios de trabalho;
d) sempre que possvel, e de acordo com as suas possibilidades, manter
no seu Quadro de Pessoal, em convnio com entidades assistenciais ou
por conta prpria, um assistente social com as atribuies
especficas de promover a cooperao operacional na empresa e a
integrao profissional na Classe.
Pargrafo nico - Os Sindicatos de empregados tero, outrossim, o
dever de:
a) promover a fundao de cooperativas de consumo e de crdito;
b) fundar e manter escolas de alfabetizao e pr-vocacionais.
SEO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Art. 515 - As associaes profissionais devero satisfazer os
seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos:
a) reunio de 1/3 (um tero), no mnimo, de empresas legalmente
constitudas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de
associao de empregadores; ou de 1/3 (um tero) dos que integrem a
mesma categoria ou exeram a mesma profisso liberal, se se tratar de
associao de empregados ou de trabalhadores ou agentes autnomos ou
de profisso liberal;
b) durao de 3 (trs) anos para o mandato da diretoria;
c) exerccio do cargo de Presidente e dos demais cargos de
istrao e representao por brasileiros.
Pargrafo nico - O Ministro do Trabalho poder, excepcionalmente,
reconhecer como Sindicato a associao cujo nmero de associados seja
inferior ao tero a que se refere a alnea a.
Art. 516 - No ser reconhecido mais de um Sindicato representativo da
mesma categoria econmica ou profissional, ou profisso liberal, em
uma dada base territorial.
Art. 517 - Os Sindicatos podero ser distritais, municipais,
intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e
atendendo s peculiaridades de determinadas categorias ou profisses,
o Ministro do Trabalho poder autorizar o reconhecimento de Sindicatos
nacionais.
1 - O Ministro do Trabalho outorgar e delimitar a base
territorial do Sindicato.
2 - Dentro da base territorial que Ihe for determinada facultado
ao Sindicato instituir delegacias ou sees para melhor proteo dos
associados e da categoria econmica ou profissional ou profisso
liberal representada.
Art. 518 - O pedido de reconhecimento ser dirigido ao Ministro do
Trabalho instrudo com exemplar ou cpia autenticada dos estatutos da
associao.
1 - Os estatutos devero conter:
a) a denominao e a sede da associao;
b) a categoria econmica ou profissional ou a profisso liberal cuja
representao requerida;
c) a afirmao de que a associao agir como rgo de
colaborao com os poderes pblicos e as demais associaes no
sentido da solidariedade social e da subordinao dos interesses
econmicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuies, o processo eleitoral e das votaes, os casos de
perda de mandato e de substituio dos es;
e) o modo de constituio e istrao do patrimnio social e o
destino que lhe ser dado no caso de dissoluo;
f) as condies em que se dissolver a associao.
2 - O processo de reconhecimento ser regulado em instrues
baixadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 519 - A investidura sindical ser conferida sempre associao
profissional mais representativa, a juzo do Ministro do Trabalho,
constituindo elementos para essa apreciao, entre outros:
a) o nmero de associados;
b) os servios sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimnio.
Art. 520 - Reconhecida como sindicato a associao profissional,
ser-lhe- expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do
Trabalho, na qual ser especificada a representao econmica ou
profissional, conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Pargrafo nico - O reconhecimento investe a associao nas
prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo
inadimplemento a sujeitar s sanes desta Lei.
Art. 521 - So condies para o funcionamento do Sindicato:
a) proibio de qualquer propaganda de doutrinas incompatveis com as
instituies e os interesses da Nao, bem como de candidaturas a
cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
b) proibio de exerccio de cargo eletivo cumulativamente com o de
emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau
superior;
c) gratuidade do exerccio dos cargos eletivos;
d) proibio de quaisquer atividades no compreendidas nas
finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de carter
poltico-partidrio;
e) proibio de cesso gratuita ou remunerada da respectiva sede a
entidade de ndole poltico-partidria.
SEO III
DA ISTRAO DO SINDICATO
Art. 522 - A istrao do Sindicato ser exercida por uma
diretoria constituda, no mximo, de 7 (sete) e, no mnimo, de 3
(trs) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (trs) membros,
eleitos esses rgos pela Assemblia Geral.
1 - A diretoria eleger, dentre os seus membros, o Presidente do
Sindicato.
2 - A competncia do Conselho Fiscal limitada fiscalizao
da gesto financeira do Sindicato.
3 - Constituiro atribuio exclusiva da Diretoria do Sindicato
e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representao
e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes pblicos e as
empresas, salvo mandatrio com poderes outorgados por procurao da
Diretoria, ou associado investido em representao prevista em lei.
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados direo das delegacias
ou sees institudas na forma estabelecida no 2 do art. 517
sero designados pela diretoria dentre os associados radicados no
territrio da correspondente delegacia.
Art. 524 - Sero sempre tomadas por escrutnio secreto, na forma
estatutria, as deliberaes da Assemblia Geral concernentes aos
seguintes assuntos:
a) eleio de associado para representao da respectiva categoria
prevista em lei;
b) tomada e aprovao de contas da diretoria;
c) aplicao do patrimnio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a
associados;
e) pronunciamento sobre relaes ou dissdio de trabalho. Neste caso,
as deliberaes da Assemblia Geral s sero consideradas vlidas
quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo
com as disposies dos estatutos da entidade sindical. O quorum para
validade da Assemblia ser de metade mais um dos associados quites;
no obtido esse quorum em primeira convocao, reunir-se- a
Assemblia em segunda convocao com os presentes, considerando-se
aprovadas as deliberaes que obtiverem 2/3 (dois teros) dos votos.
1 - A eleio para cargos de diretoria e conselho fiscal ser
realizada por escrutnio secreto, durante 6 (seis) horas contnuas,
pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e sees e nos
principais locais de trabalho, onde funcionaro as mesas coletoras
designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.
2 - Concomitantemente ao trmino do prazo estipulado para a
votao, instalar-se-, em Assemblia Eleitoral pblica e
permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual sero
enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas
receptoras e as atas respectivas. Ser facultada designao de mesa
apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou convenincias do
pleito a exigirem.
3 - A mesa apuradora ser presidida por membro do Ministrio
Pblico do Trabalho ou pessoa de notria idoneidade, designada pelo
Procurador-Geral da Justia do Trabalho ou Procuradores Regionais.
4 - O pleito s ser vlido na hiptese de participarem da
votao mais de 2/3 (dois teros) dos associados com capacidade para
votar. No obtido esse coeficiente, ser realizada nova eleio
dentro de 15 (quinze) dias, a qual ter validade se nela tomarem parte
mais de 50% (cinqenta por cento) dos referidos associados. Na
hiptese de no ter sido alcanado, na segunda votao, o
coeficiente exigido, ser realizado o terceiro e ltimo pleito, cuja
validade depender do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos
aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em
qualquer dessas hipteses os eleitos, os quais sero empossados
automaticamente na data do trmino do mandato expirante, no tendo
efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da
lei.
5 - No sendo atingido o coeficiente legal para eleio, o
Ministrio do Trabalho declarar a vacncia da istrao, a
partir do trmino do mandato dos membros em exerccio, e designar
para o Sindicato, realizando-se novas eleies dentro de
6 (seis) meses.
Art. 525 - vedada a pessoas fsicas ou jurdicas, estranhas ao
Sindicato, qualquer interferncia na sua istrao ou nos seus
servios.
Pargrafo nico - Esto excludos dessa proibio:
a) os Delegados do Ministrio do Trabalho especialmente designados pelo
Ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exeram cargos no Sindicato mediante
autorizao da Assemblia Geral.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato sero nomeados pela diretoria
respectiva ad referendum, da Assemblia Geral, no podendo recair tal
nomeao nos que estiverem nas condies previstas nos itens II, IV,
V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hiptese de o nomeador haver sido
dirigente sindical, tambm nas do item I do mesmo artigo.
Art. 527 - Na sede de cada Sindicato haver um livro de registro,
autenticado pelo funcionrio competente do Ministrio do Trabalho, e
do qual devero constar:
a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma, individual ou
coletiva, ou a denominao das empresas e sua sede, o nome, idade,
estado civil, nacionalidade e residncia dos respectivos scios, ou,
em se tratando de sociedade por aes, dos diretores, bem como a
indicao desses dados quanto ao scio ou diretor que representar a
empresa no Sindicato;
b) tratando-se de Sindicato de empregados, ou de agentes ou
trabalhadores autnomos ou de profissionais liberais, alm do nome,
idade, estado civil, nacionalidade, profisso ou funo e residncia
de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua
profisso ou funo, o nmero e a srie da respectiva Carteira de
Trabalho e Previdncia Social e o nmero da inscrio no Instituto
Nacional de Previdncia Social.
Art. 528 - Ocorrendo dissdio ou circunstncias que perturbem o
funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurana
nacional, o Ministro do Trabalho poder nela intervir, por intermdio
de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuies para
istr-la e executar ou propor as medidas necessrias para
normalizar-lhe o funcionamento.
SEO IV
DAS ELEIES SINDICAIS
Art. 529 - So condies para o exerccio do direito do voto como
para a investidura em cargo de istrao ou representao
econmica ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrio no Quadro
Social e mais de 2 (dois) anos de exerccio da atividade ou da
profisso;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Pargrafo nico - obrigatrio aos associados o voto nas eleies
sindicais.
Art. 530 - No podem ser eleitos para cargos istrativos ou de
representao econmica ou profissional, nem permanecer no exerccio
desses cargos:
I - os que no tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de
exerccio em cargos de istrao;
Il - os que houverem lesado o patrimnio de qualquer entidade sindical;
lIl - os que no estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no
exerccio efetivo da atividade ou da profisso dentro da base
territorial do Sindicato, ou no desempenho de representao econmica
ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto
persistirem os efeitos da pena;
V - os que no estiverem no gozo de seus direitos polticos;
VI - (Revogado pela Lei n 8.865, de 29-3-1994.)
VII - m conduta, devidamente comprovada;
VIII - (Revogado pela Lei n 8.865, de 29-3-1994.)
Art. 531 - Nas eleies para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal
sero considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta
de votos em relao ao total dos associados eleitores.
1 - No concorrendo primeira convocao maioria absoluta de
eleitores, ou no obtendo nenhum dos candidatos essa maioria,
proceder-se- a nova convocao para dia posterior, sendo ento
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores
presentes.
2 - Havendo somente uma chapa registrada para as eleies,
poder a Assemblia, em ltima convocao, ser realizada 2 (duas)
horas aps a primeira convocao, desde que do edital respectivo
conste essa advertncia.
3 - Concorrendo mais de uma chapa, poder o Ministro do Trabalho
designar o Presidente da sesso eleitoral, desde que o requeiram os
associados que encabearem as respectivas chapas.
4 - O Ministro do Trabalho expedir instrues regulando o
processo das eleies.
Art. 532 - As eleies para a renovao da Diretoria e do Conselho
Fiscal devero ser procedidas dentro do prazo mximo de 60 (sessenta)
dias e mnimo de 30 (trinta) dias, antes do trmino do mandato dos
dirigentes em exerccio.
1 - No havendo protesto na ata da Assemblia Eleitoral ou
recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias,
a contar da data das eleies, a posse da Diretoria eleita
independer da aprovao das eleies pelo Ministrio do Trabalho.
2 - Competir Diretoria em exerccio, dentro de 30 (trinta)
dias da realizao das eleies e no tendo havido recurso, dar
publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicao ao rgo
local do Ministrio do Trabalho da relao dos eleitos, com os dados
pessoais de cada um e a designao da funo que vai exercer.
3 - Havendo protesto na ata da Assemblia Eleitoral ou recurso
interposto dentro de 15 (quinze) dias da realizao das eleies,
competir Diretoria em exerccio encaminhar, devidamente
instrudo, o processo eleitoral ao rgo local do Ministrio do
Trabalho, que o encaminhar para deciso do Ministro de Estado. Nesta
hiptese, permanecero na istrao, at despacho final do
processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em
exerccio.
4 - No se verificando as hipteses previstas no pargrafo
anterior, a posse da nova Diretoria dever se verificar dentro de 30
(trinta) dias subseqentes ao trmino do mandato da anterior.
5 - Ao assumir o cargo, o eleito prestar, por escrito e
solenemente, o compromisso de respeitar, no exerccio do mandato, a
Constituio, as leis vigentes e os estatutos da entidade.
SEO V
DAS ASSOCIAES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associaes sindicais de grau superior as
federaes e confederaes organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 - facultado aos Sindicatos, quando em nmero no inferior
a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profisses idnticas, similares ou conexas,
organizarem-se em federao.
1 - Se j existir federao no grupo de atividades ou
profisses em que deva ser constituda a nova entidade, a criao
desta no poder reduzir a menos de 5 (cinco) o nmero de Sindicatos
que quela devam continuar filiados.
2 - As federaes sero constitudas por Estados, podendo o
Ministro do Trabalho autorizar a constituio de Federaes
interestaduais ou nacionais.
3 - permitido a qualquer federao, para o fim de lhes
coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado municpio
ou regio a ela filiados, mas a unio no ter direito de
representao das atividades ou profisses agrupadas.
Art. 535 - As Confederaes organizar-se-o com o mnimo de 3
(trs) federaes e tero sede na Capital da Repblica.
1 - As confederaes formadas por federaes de Sindicatos de
empregadores denominar-se-o: Confederao Nacional da Indstria,
Confederao Nacional do Comrcio, Confederao Nacional de
Transportes Martimos, Fluviais e Areos, Confederao Nacional de
Transportes Terrestres, Confederao Nacional de Comunicaes e
Publicidade, Confederao Nacional das Empresas de Crdito e
Confederao Nacional de Educao e Cultura.
2 - As confederaes formadas por federaes de Sindicatos de
empregados tero a denominao de: Confederao Nacional dos
Trabalhadores na Indstria, Confederao Nacional dos Trabalhadores
no Comrcio, Confederao Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Martimos, Fluviais e Areos, Confederao Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederao Nacional dos
Trabalhadores em Comunicaes e Publicidade, Confederao Nacional
dos Trabalhadores nas Empresas de Crdito e Confederao Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Educao e Cultura.
3 - Denominar-se- Confederao Nacional das Profisses
Liberais a reunio das respectivas federaes.
4 - As associaes sindicais de grau superior da Agricultura e
Pecuria sero organizadas na conformidade do que disp a lei que
regular a sindicalizao dessas atividades ou profisses.
Art. 536 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Pargrafo nico - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Art. 537 - O pedido de reconhecimento de uma federao ser dirigido
ao Ministro do Trabalho acompanhado de um exemplar dos respectivos
estatutos e das cpias autenticadas das atas da Assemblia de cada
Sindicato ou federao que autorizar a filiao.
1 - A organizao das federaes e confederaes obedecer
s exigncias contidas nas alneas b e c do art. 515.
2 - A carta de reconhecimento das federaes ser expedida pelo
Ministro do Trabalho, na qual ser especificada a coordenao
econmica ou profissional conferida e mencionada a base territorial
outorgada.
3 - O reconhecimento das confederaes ser feito por decreto do
Presidente da Repblica.
Art. 538 - A istrao das federaes e confederaes ser
exercida pelos seguintes rgos:
a) Diretoria;
b) Conselho de Representantes;
c) Conselho Fiscal.
1 - A Diretoria ser constituda no mnimo de 3 (trs) membros
e de 3 (trs) membros se compor o Conselho Fiscal, os quais sero
eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (trs) anos.
2 - S podero ser eleitos os integrantes dos grupos das
federaes ou dos planos das confederaes, respectivamente.
3 - O Presidente da federao ou confederao ser escolhido
dentre os seus membros, pela Diretoria.
4 - O Conselho de Representantes ser formado pelas delegaes
dos Sindicatos ou das Federaes filiadas, constituda cada
delegao de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (trs) anos, cabendo
1 (um) voto a cada delegao.
5 - A competncia do Conselho Fiscal limitada fiscalizao
da gesto financeira.
Art. 539 - Para a constituio e istrao das Federaes
sero observadas, no que for aplicvel, as disposies das Sees
II e III do presente Captulo.
SEO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE
ATIVIDADES OU PROFISSES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540 - A toda empresa ou indivduo que exeram respectivamente
atividade ou profisso, desde que satisfaam as exigncias desta Lei,
assiste o direito de ser itido no Sindicato da respectiva categoria,
salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso
para o Ministrio do Trabalho.
1 - Perder os direitos de associado o sindicalizado que, por
qualquer motivo, deixar o exerccio de atividade ou de profisso.
2 - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou
trabalhadores autnomos e de profisses liberais que forem
aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem
sido convocados para prestao de servio militar no perdero os
respectivos direitos sindicais e ficaro isentos de qualquer
contribuio, no podendo, entretanto, exercer cargo de
istrao sindical ou de representao econmica ou
profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profisso onde
no haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou
profisso similar ou conexa, podero filiar-se a Sindicato de
profisso idntica, similar ou conexa, existente na localidade mais
prxima.
Pargrafo nico - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em
relao s respectivas federaes, na conformidade do Quadro de
Atividades e Profisses a que se refere o art. 577.
Art. 542 - De todo ato lesivo de direitos ou contrrio a esta Lei,
emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assemblia Geral da entidade
sindical, poder qualquer exercente de atividade ou profisso
recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente do
Ministrio do Trabalho.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de istrao sindical ou
representao profissional, inclusive junto a rgo de deliberao
coletiva, no poder ser impedido do exerccio de suas funes, nem
transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossvel
o desempenho das suas atribuies sindicais.
1 - O empregado perder o mandato se a transferncia for por ele
solicitada ou voluntariamente aceita.
2 - Considera-se de licena no remunerada, salvo assentimento da
empresa ou clusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar
do trabalho no desempenho das funes a que refere este artigo.
3 - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado,
a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direo
ou representao de entidade sindical ou de associao profissional,
at 1 (um) ano aps o final do seu mandato, caso seja eleito,
inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidao.
4 - Considera-se cargo de direo ou de representao sindical
aquele cujo exerccio ou indicao decorre de eleio prevista em
lei.
5 - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicar por
escrito empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora
do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua
eleio e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo
sentido. O Ministrio do Trabalho far no mesmo prazo a comunicao
no caso da designao referida no final do 4.
6 - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o
empregado se associe a Sindicato, organize associao profissional ou
sindical ou exera os direitos inerentes condio de sindicalizado
fica sujeita penalidade prevista na letra a do art. 553, sem
prejuzo da reparao a que tiver direito o empregado.
Art. 544 - livre a associao profissional ou sindical, mas ao
empregado sindicalizado assegurada, em igualdade de condies,
preferncia:
I - para a isso nos trabalhos de empresa que explore servios
pblicos ou mantenha contrato com os poderes pblicos;
Il - para ingresso em funes pblicas ou assemelhadas, em caso de
cessao coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de
estabelecimento;
III - nas concorrncias para aquisio de casa prpria, pelo Plano
Nacional de Habitao ou por intermdio de quaisquer instituies
pblicas;
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela Unio, por seus
rgos de istrao direta ou indireta ou sociedades de economia
mista;
V - na locao ou compra de imveis, de propriedade de pessoa de
direito pblico ou sociedade de economia mista, quando sob ao de
despejo em tramitao judicial;
VI - na concesso de emprstimos simples concedidos pelas agncias
financeiras do Governo ou a ele vinculadas;
VII - na aquisio de automveis, outros veculos e instrumentos
relativos ao exerccio da profisso, quando financiados pelas
autarquias, sociedades de economia mista ou agncias financeiras do
Governo;
VIII - (Revogado pela Lei n 8.630, de 25-2-1993.)
IX - na concesso de bolsas de estudo para si ou para seus filhos,
obedecida a legislao que regule a matria.
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuies devidas ao Sindicato, quando por este
notificados, salvo quanto contribuio sindical, cujo desconto
independe dessas formalidades.
Pargrafo nico - O recolhimento entidade sindical beneficiria do
importe descontado dever ser feito at o dcimo dia subseqente ao
do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento)
sobre o montante retido, sem prejuzo da multa prevista no art. 553 e
das cominaes penais relativas apropriao indbita.
Art. 546 - s empresas sindicalizadas assegurada preferncia, em
igualdade de condies, nas concorrncias para explorao de
servios pblicos, bem como nas concorrncias para fornecimento s
reparties federais, estaduais e municipais e s entidades
paraestatais.
Art. 547 - exigida a qualidade de sindicalizado para o exerccio de
qualquer funo representativa de categoria econmica ou
profissional, em rgo oficial de deliberao coletiva, bem como
para o gozo de favores ou isenes tributrias, salvo em se tratando
de atividades no econmicas.
Pargrafo nico - Antes da posse ou exerccio das funes a que
alude o artigo anterior ou de concesso dos favores, ser
indispensvel comprovar a sindicalizao, ou oferecer prova, mediante
certido negativa da autoridade regional do Ministrio do Trabalho, de
que no existe Sindicato no local onde o interessado exerce a
respectiva atividade ou profisso.
SEO VII
DA GESTO FINANCEIRA DO
SINDICATO E SUA FISCALIZAO
Art. 548 - Constituem o patrimnio das associaes sindicais:
a) as contribuies devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econmicas ou profissionais ou das profisses liberais
representadas pelas referidas entidades, sob a denominao de
contribuio sindical, pagas e arrecadadas na forma do Captulo lIl
deste Ttulo;
b) as contribuies dos associados, na forma estabelecida nos
estatutos ou pelas Assemblias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doaes e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos Sindicatos, Federaes e Confederaes s
poder ter aplicao na forma prevista nos respectivos oramentos
anuais, obedecidas as disposies estabelecidas na lei e nos seus
estatutos.
1 - Para alienao, locao ou aquisio de bens imveis,
ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliao prvia
pela Caixa Econmica Federal ou, ainda, por qualquer outra
organizao legalmente habilitada a tal fim.
2 - Os bens imveis das entidades sindicais no sero alienados
sem a prvia autorizao das respectivas Assemblias Gerais,
reunidas com a presena da maioria absoluta dos associados com direito
a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos
seus membros.
3 - Caso no seja obtido o quorum estabelecido no pargrafo
anterior, a matria poder ser decidida em nova Assemblia Geral,
reunida com qualquer nmero de associados com direito a voto, aps o
transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocao.
4 - Nas hipteses previstas nos 2 e 3 a deciso somente
ter validade se adotada pelo mnimo de 2/3 (dois teros) dos
presentes, em escrutnio secreto.
5 - Da deliberao da Assemblia Geral, concernente
alienao de bens imveis, caber recurso voluntrio, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito
suspensivo.
6 - A venda do imvel ser efetuada pela Diretoria da entidade,
aps a deciso da Assemblia Geral ou do Conselho de Representantes,
mediante concorrncia pblica, com edital publicado no Dirio Oficial
da Unio e na imprensa diria, com antecedncia mnima de 30
(trinta) dias da data de sua realizao.
7 - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens
imveis adquiridos sero consignados, obrigatoriamente, nos
oramentos anuais das entidades sindicais.
Art. 550 - Os oramentos das entidades sindicais sero aprovados, em
escrutnio secreto, pelas respectivas Assemblias Gerais ou Conselho
de Representantes, at 30 (trinta) dias antes do incio do exerccio
financeiro a que se referem, e contero a discriminao da receita e
da despesa, na forma das instrues e modelos expedidos pelo
Ministrio do Trabalho.
1 - Os oramentos, aps a aprovao prevista no presente
artigo, sero publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da realizao da respectiva Assemblia Geral ou da
reunio do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a
seguinte sistemtica:
a) no Dirio Oficial da Unio - Seo I - Parte II, os oramentos
das Confederaes, Federaes e Sindicatos de base interestadual ou
nacional;
b) no rgo de Imprensa Oficial do Estado ou Territrio ou jornal de
grande circulao local, os oramentos das Federaes estaduais e
Sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
2 - As dotaes oramentrias que se apresentarem insuficientes
para o atendimento das despesas, ou no includas nos oramentos
correntes, podero ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a
abertura de crditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade
s respectivas Assemblias Gerais ou Conselhos de Representantes,
cujos atos concessrios sero publicados at o ltimo dia do
exerccio correspondente, obedecida a mesma sistemtica prevista no
pargrafo anterior.
3 - Os crditos adicionais classificam-se em:
a) suplementares, os destinados a reforar dotaes alocadas no
oramento; e
b) especiais, os destinados a incluir dotaes no oramento, a fim de
fazer face s despesas para as quais no se tenha consignado crdito
especfico.
4 - A abertura dos crditos adicionais depende da existncia de
receita para sua compensao, considerando-se, para esse efeito, desde
que no comprometidos:
a) o superavit financeiro apurado em balano do exerccio anterior;
b) o excesso de arrecadao, assim entendido o saldo positivo da
diferena entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta,
ainda, a tendncia do exerccio; e
c) a resultante da anulao parcial ou total de dotaes alocadas no
oramento ou de crditos adicionais abertos no exerccio.
5 - Para efeito oramentrio e contbil sindical, o exerccio
financeiro coincidir com o ano civil, a ele pertencendo todas as
receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.
Art. 551 - Todas as operaes de ordem financeira e patrimonial sero
evidenciadas pelos registros contbeis das entidades sindicais,
executadas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado,
em conformidade com o plano de contas e as instrues baixadas pelo
Ministrio do Trabalho.
1 - A escriturao contbil a que se refere este artigo ser
baseada em documentos de receita e despesa, que ficaro arquivados nos
servios de contabilidade, disposio dos rgos responsveis
pelo acompanhamento istrativo e da fiscalizao financeira da
prpria entidade, ou do controle que poder ser exercido pelos
rgos da Unio, em face da legislao especfica.
2 - Os documentos comprobatrios dos atos de receita e despesa, a
que se refere o pargrafo anterior, podero ser incinerados, aps
decorridos 5 (cinco) anos da data de quitao das contas pelo rgo
competente.
3 - obrigatrio o uso do livro Dirio, encadernado, com folhas
seguida e tipograficamente numeradas, para a escriturao, pelo
mtodo das partidas dobradas, diretamente ou por reproduo, dos atos
ou operaes que modifiquem ou venham a modificar a situao
patrimonial da entidade, o qual conter, respectivamente, na primeira e
na ltima pginas, os termos de abertura e de encerramento.
4 - A entidade sindical que se utilizar de sistema mecnico ou
eletrnico para sua escriturao contbil poder substituir o
Dirio e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou
formulrios contnuos, cujos lanamentos devero satisfazer a todos
os requisitos e normas de escriturao exigidos com relao aos
livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de
encerramento e numerao seqencial e tipogrfica.
5 - Na escriturao por processos de fichas ou formulrios
contnuos, a entidade adotar livro prprio para inscrio do
balano patrimonial e da demonstrao do resultado do exerccio, o
qual conter os mesmos requisitos exigidos para os livros de
escriturao.
6 - Os livros e fichas ou formulrios contnuos sero
obrigatoriamente submetidos a registro e autenticao das Delegacias
Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.
7 - As entidades sindicais mantero registro especifico dos bens
de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas prprias,
que atendero s mesmas formalidades exigidas para o livro Dirio,
inclusive no que se refere ao registro e autenticao da Delegacia
Regional do Trabalho local.
8 - As contas dos es das entidades sindicais sero
aprovadas, em escrutnio secreto, pelas respectivas Assemblias Gerais
ou Conselhos de Representantes, com prvio parecer do Conselho Fiscal,
cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para
a sua elaborao e destinao.
Art. 552 - Os atos que importem em malversao ou dilapidao do
patrimnio das associaes ou entidades sindicais ficam equiparados
ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislao
penal.
SEO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infraes ao disposto neste Captulo sero punidas,
segundo o seu carter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de 2 (dois) valores-de-referncia a 100 (cem)
valores-de-referncia regionais, dobrada na reincidncia;
b) suspenso de diretores por prazo no superior a 30 (trinta) dias;
c) destituio de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federao ou Confederao por prazo
nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassao da carta de reconhecimento;
f) multa de 1/3 (um tero) do salrio mnimo regional, aplicvel ao
associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no
pargrafo nico do art. 529.
1 - A imposio de penalidades aos es no exclui a
aplicao das que este artigo prev para a associao.
2 - Poder o Ministro do Trabalho determinar o afastamento
preventivo de cargo ou representao sindicais de seus exercentes, com
fundamento em elementos constantes de denncia formalizada que
constituam indcio veemente ou incio de prova bastante do fato e da
autoria denunciados.
Art. 554 - Destituda a istrao, na hiptese da alnea c do
artigo anterior, o Ministro do Trabalho nomear um Delegado para
dirigir a associao e proceder, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
em Assemblia Geral por ele convocada e presidida, eleio dos
novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art. 555 - A pena de cassao da carta de reconhecimento ser imposta
entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as condies de constituio e
funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da Repblica, no
uso da faculdade conferida pelo art. 536;
c) que criar obstculos execuo da poltica econmica adotada
pelo Governo.
Art. 556 - A cassao da carta de reconhecimento da entidade sindical
no importar o cancelamento de seu registro, nem, conseqentemente,
a sua dissoluo, que se processar de acordo com as disposies da
lei que regulam a dissoluo das associaes civis.
Pargrafo nico - No caso de dissoluo, por se achar a associao
incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade
internacional, a estrutura e a segurana do Estado e a ordem poltica
e social, os seus bens, pagas as dvidas decorrentes das suas
responsabilidades, sero incorporados ao patrimnio da Unio e
aplicados em obras de assistncia social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 sero impostas:
a) as das alneas a e b, pelo Delegado Regional do Trabalho, com
recurso para o Ministro de Estado;
b) as demais, pelo Ministro de Estado.
1 - Quando se tratar de associaes de grau superior, as
penalidades sero impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for
de cassao da carta de reconhecimento de confederao, caso em que
a pena ser imposta pelo Presidente da Repblica.
2 - Nenhuma pena ser imposta sem que seja assegurada defesa ao
acusado.
SEO IX
DISPOSIES GERAIS
Art. 558 - So obrigadas ao registro todas as associaes
profissionais constitudas por atividades ou profisses idnticas,
similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do
Quadro de Atividades e Profisses a que alude o Captulo II deste
Ttulo. As associaes profissionais registradas nos termos deste
artigo podero representar, perante as autoridades istrativas e
judicirias, os interesses individuais dos associados relativos sua
atividade ou profisso, sendo-lhes tambm extensivas as prerrogativas
contidas na alnea d e no pargrafo nico do art. 513.
1 - O registro a que se refere o presente artigo competir s
Delegacias Regionais do Ministrio do Trabalho ou s reparties
autorizadas em virtude da lei.
2 - O registro das associaes far-se- mediante requerimento,
acompanhado da cpia autntica dos estatutos e da declarao do
nmero de associados, do patrimnio e dos servios sociais
organizados.
3 - As alteraes dos estatutos das associaes profissionais
no entraro em vigor sem aprovao da autoridade que houver
concedido o respectivo registro.
Art. 559 - O Presidente da Repblica, excepcionalmente e mediante
proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razes de utilidade
pblica, poder conceder, por decreto, s associaes civis
constitudas para a defesa e coordenao de interesses econmicos e
profissionais e no obrigadas ao registro previsto no artigo anterior,
a prerrogativa da alnea d do art. 513 deste Captulo.
Art. 560 - No se reputar transmisso de bens, para efeitos fiscais,
a incorporao do patrimnio de uma associao profissional ao da
entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561 - A denominao "sindicato" privativa das
associaes profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma
desta Lei.
Art. 562 - As expresses "federao" e
"confederao", seguidas da designao de uma atividade
econmica ou profissional, constituem denominaes privativas das
entidades sindicais de grau superior.
Art. 563 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 925, de 10-10-1969.)
Art. 564 - s entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a
atribuio representativa e coordenadora das correspondentes
categorias ou profisses, vedado, direta ou indiretamente, o
exerccio de atividade econmica.
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei no
podero filiar-se a organizaes internacionais, nem com elas manter
relaes, sem prvia licena concedida por decreto do Presidente da
Repblica.
Art. 566 - No podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das
instituies paraestatais.
Pargrafo nico - Excluem-se da proibio constante deste artigo os
empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econmica Federal
e das fundaes criadas ou mantidas pelo Poder Pblico da Unio, dos
Estados e Municpios.
Art. 567 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Pargrafo nico - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Art. 568 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Art. 569 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Pargrafo nico - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
CAPTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-o, normalmente, por categorias
econmicas ou profissionais especficas, na conformidade da
discriminao do Quadro de Atividades e Profisses a que se refere o
art. 577, ou segundo as subdivises que, sob proposta da Comisso do
Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo
Ministro do Trabalho.
Pargrafo nico - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou
profisses se constiturem, seja pelo nmero reduzido, seja pela
natureza mesma dessas atividades ou profisses, seja pelas afinidades
existentes entre elas, em condies tais que no se possam
sindicalizar eficientemente pelo critrio de especificidade de
categoria, -lhes permitido sindicalizar-se pelo critrio de
categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham
compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de
Atividades e Profisses.
Art. 571 - Qualquer das atividades ou profisses concentradas na forma
do pargrafo nico do artigo anterior poder dissociar-se do
Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo
Sindicato, a juzo da Comisso do Enquadramento Sindical, oferea
possibilidade de vida associativa regular e de ao sindical
eficiente.
Art. 572 - Os Sindicatos que se constiturem por categorias similares
ou conexas, nos termos do pargrafo nico do art. 570, adotaro
denominao em que fiquem, tanto quanto possvel, explicitamente
mencionadas as atividades ou profisses concentradas, de conformidade
com o Quadro de Atividades e Profisses, ou se se tratar de
subdivises, de acordo com o que determinar a Comisso do
Enquadramento Sindical.
Pargrafo nico - Ocorrendo a hiptese do artigo anterior, o
Sindicato principal ter a denominao alterada, eliminando-se-lhe a
designao relativa atividade ou profisso dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federaes obedecer s
mesmas regras que as estabelecidas neste Captulo para o agrupamento
das atividades e profisses em Sindicatos.
Pargrafo nico - As Federaes de Sindicatos de profisses
liberais podero ser organizadas independentemente do grupo bsico da
Confederao, sempre que as respectivas profisses se acharem
submetidas, por disposies de lei, a um nico regulamento.
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do
tipo artesanal podero constituir entidades sindicais, de primeiro e
segundo graus, distintas das associaes sindicais das empresas
congneres, de tipo diferente.
Pargrafo nico - Compete Comisso do Enquadramento Sindical
definir, de modo genrico, com a aprovao do Ministro do Trabalho, a
dimenso e os demais caractersticos das empresas industriais de tipo
artesanal.
Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profisses ser revisto de dois em
dois anos, por proposta da Comisso do Enquadramento Sindical, para o
fim de ajust-lo s condies da estrutura econmica e profissional
do Pas.
1 - Antes de proceder reviso do Quadro, a Comisso dever
solicitar sugestes s entidades sindicais e s associaes
profissionais.
2 - A proposta de reviso ser submetida aprovao do
Ministro do Trabalho.
Art. 576 - A Comisso do Enquadramento Sindical ser constituda pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidir, e
pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salrio;
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do
Ministrio da Indstria e do Comrcio;
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonizao e
Reforma Agrria, do Ministrio da Agricultura;
V - 1 (um) representante do Ministrio dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das categorias econmicas; e
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.
1 - Os membros da CES sero designados pelo Ministro do Trabalho,
mediante:
a) indicao dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos
outros Ministrios;
b) indicao do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleio pelas respectivas Confederaes, em conjunto, quanto aos
representantes das categorias econmicas e profissionais, de acordo com
as instrues que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
2 - Cada membro ter um suplente designado juntamente com o
titular.
3 - Ser de 3 (trs) anos o mandato dos representantes das
categorias econmica e profissional.
4 - Os integrantes da Comisso percebero a gratificao de
presena que for estabelecida por decreto executivo.
5 - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT ser
substitudo na presidncia pelo Diretor substituto do Departamento ou
pelo representante desse na Comisso, nesta ordem.
6 - Alm das atribuies fixadas no presente Captulo e
concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e
classificao das atividades e profisses, competir tambm CES
resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho, todas as dvidas e
controvrsias concernentes organizao sindical.
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profisses em vigor fixar o plano
bsico do enquadramento sindical.
CAPTULO III
DA CONTRIBUIO SINDICAL
SEO I
DA FIXAO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIO SINDICAL
Art. 578 - As contribuies devidas aos Sindicatos pelos que
participem das categorias econmicas ou profissionais ou das
profisses liberais representadas pelas referidas entidades sero, sob
a denominao de "contribuio sindical", pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Captulo.
Art. 579 - A contribuio sindical devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econmica ou profissional, ou
de uma profisso liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma
categoria ou profisso, ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591.
Art. 580 - A contribuio sindical ser recolhida, de uma s vez,
anualmente, e consistir:
I - na importncia correspondente remunerao de 1 (um) dia de
trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remunerao;
Il - para os agentes ou trabalhadores autnomos e para os profissionais
liberais, numa importncia correspondente a 30% (trinta por cento) do
maior valor-de-referncia fixado pelo Poder Executivo, vigente
poca em que devida a contribuio sindical, arredondada para Cr$
1,00 (um cruzeiro) a frao porventura existente;
III - para os empregadores, numa importncia proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais
ou rgos equivalentes, mediante a aplicao de alquotas, conforme
a seguinte Tabela progressiva:
Classes de Capital Alquota %
1 - At 150 vezes o maior
valor-de-referncia...............................................0,8
2 - Acima de 150 at 1.500 vezes o maior
valor-de-referncia........................0,2
3 - Acima de 1.500, at 150.000 vezes o maior
valor-de-referncia.................0,1
4 - Acima de 150.000. at 800.000 vezes o maior
valor-de-referncia.............0,02
1 - A contribuio sindical
prevista na Tabela constante do item III deste artigo corresponder
soma da aplicao das alquotas sobre a poro do capital
distribudo em cada classe, observados os respectivos limites.
2 - Para efeito do clculo de que trata a Tabela progressiva
inserta no item III deste artigo, considerar-se- o
valor-de-referncia fixado pelo Poder Executivo, vigente data de
competncia da contribuio, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um
cruzeiro) a frao porventura existente.
3 - fixada em 60% (sessenta por cento) do maior
valor-de-referncia, a que alude o pargrafo anterior, a
contribuio mnima devida pelos empregadores, independentemente do
capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido
o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior
valor-de-referncia, para efeito do clculo da contribuio mxima,
respeitada a Tabela progressiva constante do item III.
4 - Os agentes ou trabalhadores autnomos e os profissionais
liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social
registrado, recolhero a contribuio sindical de acordo com a Tabela
progressiva a que se refere o item III.
5 - As entidades ou instituies que no estejam obrigadas ao
registro de capital social consideraro como capital, para efeito do
clculo de que trata a Tabela progressiva constante do item lIl deste
artigo, o valor resultante da aplicao do percentual de 40% (quarenta
por cento) sobre o movimento econmico registrado no exerccio
imediatamente anterior, do que daro conhecimento respectiva
entidade sindical ou Delegacia Regional do Trabalho, observados os
limites estabelecidos no 3 deste artigo.
6 - Excluem-se da regra do 5 as entidades ou instituies
que comprovarem, atravs de requerimento dirigido ao Ministrio do
Trabalho, que no exercem atividade econmica com fins lucrativos.
Art. 581 - Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas
atribuiro parte do respectivo capital s suas sucursais, filiais ou
agncias, desde que localizadas fora da base territorial da entidade
sindical representativa da atividade econmica do estabelecimento
principal, na proporo das correspondentes operaes econmicas,
fazendo a devida comunicao s Delegacias Regionais do Trabalho,
conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou
agncias.
1 - Quando a empresa realizar diversas atividades econmicas, sem
que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades ser
incorporada respectiva categoria econmica, sendo a contribuio
sindical devida entidade sindical representativa da mesma categoria,
procedendo-se, em relao s correspondentes sucursais, agncias ou
filiais, na forma do presente artigo.
2 - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a
unidade de produto, operao ou objetivo final, para cuja obteno
todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de
conexo funcional.
Art. 582 - Os empregadores so obrigados a descontar, da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao ms de maro de cada ano, a
contribuio sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
1 - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de
determinao da importncia a que alude o item I do art. 580 o
equivalente:
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for
feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no ms anterior, se a
remunerao for paga por tarefa, empreitada ou comisso.
2 - Quando o salrio for pago em utilidades, ou nos casos em que o
empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuio sindical
corresponder a 1/30 (um trinta avos) da importncia que tiver servido
de base, no ms de janeiro, para a contribuio do empregado
Previdncia Social.
Art. 583 - O recolhimento da contribuio sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos ser efetuado no ms de abril de
cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autnomos e
profissionais liberais realizar-se- no ms de fevereiro.
1 - O recolhimento obedecer ao sistema de guias, de acordo com as
instrues expedidas pelo Ministro do Trabalho.
2 - O comprovante de depsito da contribuio sindical ser
remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, correspondente
entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministrio do
Trabalho.
Art. 584 - Servir de base para o pagamento da contribuio sindical,
pelos agentes ou trabalhadores autnomos e profissionais liberais, a
lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na
falta destes, pelas federaes ou confederaes coordenadoras da
categoria.
Art. 585 - Os profissionais liberais podero optar pelo pagamento da
contribuio sindical unicamente entidade sindical representativa
da respectiva profisso, desde que a exera, efetivamente, na firma ou
empresa e como tal sejam nelas registrados.
Pargrafo nico - Na hiptese referida neste artigo, vista da
manifestao do contribuinte e da exibio da prova de quitao da
contribuio, dada por Sindicato de profissionais liberais, o
empregador deixar de efetuar, no salrio do contribuinte, o desconto
a que se refere o art. 582.
Art. 586 - A contribuio sindical ser recolhida, nos meses fixados
no presente Captulo, Caixa Econmica Federal, ao Banco do Brasil
S/A, ou aos estabelecimentos bancrios nacionais integrantes do Sistema
de Arrecadao dos Tributos Federais, os quais, de acordo com
instrues expedidas pelo Conselho Monetrio Nacional, rearo
Caixa Econmica Federal as importncias arrecadadas.
1 - Integraro a rede arrecadadora as Caixas Econmicas
Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos
no caput deste artigo.
2 - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autnomos
ou profissionais liberais, o recolhimento ser efetuado pelos
prprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.
3 - A contribuio sindical devida pelos empregados e
trabalhadores avulsos ser recolhida pelo empregador e pelo Sindicato,
respectivamente.
Art. 587 - O recolhimento da contribuio sindical dos empregadores
efetuar-se- no ms de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a
estabelecer-se aps aquele ms, na ocasio em que requeiram s
reparties o registro ou a licena para o exerccio da respectiva
atividade.
Art. 588 - A Caixa Econmica Federal manter conta corrente intitulada
"Depsitos da Arrecadao da Contribuio Sindical", em
nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao
Ministrio do Trabalho cientific-la das ocorrncias pertinentes
vida istrativa dessas entidades.
1 - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo
far-se-o mediante ordem bancria ou cheque com as s
conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.
2 - A Caixa Econmica Federal remeter, mensalmente, a cada
entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando
solicitado, aos rgos do Ministrio do Trabalho.
Art. 589 - Da importncia da arrecadao da contribuio sindical
sero feitos os seguintes crditos pela Caixa Econmica Federal, na
forma das instrues que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a Confederao correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federao;
III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e
Salrio".
Art. 590 - Inexistindo Confederao, o percentual previsto no item I
do artigo anterior caber Federao representativa do grupo.
1 - Na falta de Federao, o percentual a ela destinado caber
Confederao correspondente mesma categoria econmica ou
profissional.
2 - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual
que quelas caberia ser destinado "Conta Especial Emprego e
Salrio".
3 - No havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior,
a contribuio sindical ser creditada, integralmente, "Conta
Especial Emprego e Salrio".
Art. 591 - Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do
art. 589 ser creditado Federao correspondente mesma
categoria econmica ou profissional.
Pargrafo nico - Na hiptese prevista neste artigo, cabero
Confederao os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.
SEO II
DA APLICAO DA CONTRIBUIO SINDICAL
Art. 592 - A contribuio sindical, alm das despesas vinculadas
sua arrecadao, recolhimento e controle, ser aplicada pelos
Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos
seguintes objetivos:
I - Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autnomos:
a) assistncia tcnica e jurdica;
b) assistncia mdica, dentria, hospitalar e farmacutica;
c) realizao de estudos econmicos e financeiros;
d) agncias de colocao;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferncias;
i) medidas de divulgao comercial e industrial no Pas, e no
estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeioar a
produo nacional;
j) feiras e exposies;
l) preveno de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.
II - Sindicatos de Empregados:
a) assistncia jurdica;
b) assistncia mdica, dentria, hospitalar e farmacutica;
c) assistncia maternidade;
d) agncias de colocao;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferncias;
i) auxlio-funeral;
j) colnias de frias e centros de recreao;
l) preveno de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educao e formao profissional;
o) bolsas de estudo.
Ill - Sindicatos de Profissionais Liberais:
a) assistncia jurdica;
b) assistncia mdica, dentria, hospitalar e farmacutica;
c) assistncia maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferncias;
i) auxlio-funeral;
j) colnias de frias e centros de recreao;
l) estudos tcnicos e cientficos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educao e formao profissional;
o) prmios por trabalhos tcnicos e cientficos.
IV - Sindicatos de Trabalhadores Autnomos:
a) assistncia tcnica e jurdica;
b) assistncia mdica, dentria, hospitalar e farmacutica;
c) assistncia maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferncias;
i) auxlio-funeral;
j) colnias de frias e centros de recreao;
l) educao e formao profissional;
m) finalidades desportivas e sociais.
1 - A aplicao prevista neste artigo ficar a critrio de cada
entidade, que, para tal fim, obedecer, sempre, s peculiaridades do
respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho
permitir a incluso de novos programas, desde que assegurados os
servios assistenciais fundamentais da entidade.
2 - Os Sindicatos podero destacar, em seus oramentos anuais,
at 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuio sindical para
o custeio das suas atividades istrativas, independentemente de
autorizao ministerial.
3 - O uso da contribuio sindical prevista no 2 no
poder exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos
oramentos dos Sindicatos, salvo autorizao expressa do Ministro do
Trabalho.
Art. 593 - As percentagens atribudas s entidades sindicais de grau
superior sero aplicadas de conformidade com o que dispem os
respectivos conselhos de representantes.
Art. 594 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
SEO III
DA COMISSO DA CONTRIBUIO SINDICAL
Art. 595 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 596 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 597 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11-12-1964.)
SEO IV
DAS PENALIDADES
Art. 598 - Sem prejuzo da ao criminal e das penalidades previstas
no art. 553, sero aplicadas multas de 3/5 (trs quintos) a 600
(seiscentos) valores-de-referncia regionais, pelas infraes deste
Captulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Pargrafo nico - A gradao da multa atender natureza da
infrao e s condies sociais e econmicas do infrator.
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistir na
suspenso do exerccio profissional, at a necessria quitao, e
ser aplicada pelos rgos pblicos ou autrquicos disciplinadores
das respectivas profisses mediante comunicao das autoridades
fiscalizadoras.
Art. 600 - O recolhimento da contribuio sindical efetuado fora do
prazo referido neste Captulo, quando espontneo, ser acrescido da
multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o
adicional de 2% (dois por cento) por ms subseqente de atraso, alm
de juros de mora de 1 % (um por cento) ao ms e correo monetria,
ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
1 - O montante das Dominaes previstas neste artigo reverter
sucessivamente:
a) ao Sindicato respectivo;
b) Federao respectiva, na ausncia de Sindicato;
c) Confederao respectiva, inexistindo Federao.
2 - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante
a que alude o pargrafo precedente reverter conta "Emprego e
Salrio".
SEO V
DISPOSIES GERAIS
Art. 601 - No ato da isso de qualquer empregado, dele exigir o
empregador a apresentao da prova de quitao da contribuio
sindical.
Art. 602 - Os empregados que no estiverem trabalhando no ms
destinado ao desconto da contribuio sindical sero descontados no
primeiro ms subseqente ao do reincio do trabalho.
Pargrafo nico - De igual forma se proceder com os empregados que
forem itidos depois daquela data e que no tenham trabalhado
anteriormente nem apresentado a respectiva quitao.
Art. 603 - Os empregadores so obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalizao os esclarecimentos necessrios ao desempenho de sua
misso e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento
de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos
comprobatrios desses pagamentos, sob pena da multa cabvel.
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autnomos ou profissionais
liberais so obrigados a prestar aos encarregados da fiscalizao os
esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibio de
quitao da contribuio sindical.
Art. 605 - As entidades sindicais so obrigadas a promover a
publicao de editais concernentes ao recolhimento da contribuio
sindical, durante 3 (trs) dias, nos jornais de maior circulao
local e at 10 (dez) dias da data fixada para depsito bancrio.
Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da
contribuio sindical, promover a respectiva cobrana judicial,
mediante ao executiva, valendo como ttulo de dvida a certido
expedida pelas autoridades regionais do Ministrio do Trabalho.
1 - O Ministrio do Trabalho baixar as instrues regulando a
expedio das certides a que se refere o presente artigo, das quais
dever constar a individualizao do contribuinte, a indicao do
dbito e a designao da entidade a favor da qual recolhida a
importncia da contribuio sindical, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical.
2 - Para os fins da cobrana judicial da contribuio sindical,
so extensivos s entidades sindicais, com exceo do foro especial,
os privilgios da Fazenda Pblica, para cobrana da dvida ativa.
Art. 607 - So consideradas como documento essencial ao comparecimento
s concorrncias pblicas ou istrativas e para o fornecimento
s reparties paraestatais ou autrquicas a prova da quitao da
respectiva contribuio sindical e a de recolhimento da contribuio
sindical, descontada dos respectivos empregados.
Art. 608 - As reparties federais, estaduais ou municipais no
concedero registro ou licenas para funcionamento ou renovao de
atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritrios ou
congneres dos agentes ou trabalhadores autnomos e profissionais
liberais, nem concedero alvars de licena ou localizao, sem que
sejam exibidas as provas de quitao da contribuio sindical, na
forma do artigo anterior.
Pargrafo nico - A no-observncia do disposto neste artigo
acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem
como dos mencionados no art. 607.
Art. 609 - O recolhimento da contribuio sindical e todos os
lanamentos e movimentos nas contas respectivas so isentos de selos e
taxas federais, estaduais ou municipais.
Art. 610 - As dvidas no cumprimento deste Captulo sero resolvidas
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedir
as instrues que se tornarem necessrias sua execuo.
TTULO VI
DAS CONVENES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 611 - Conveno Coletiva de Trabalho o acordo de carter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econmicas e profissionais estipulam condies de trabalho
aplicveis, no mbito das respectivas representaes, s relaes
individuais do trabalho.
1 - facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econmica, que estipulem condies de
trabalho, aplicveis no mbito da empresa ou das empresas acordantes
s respectivas relaes de trabalho.
2 - As Federaes e, na falta destas, as Confederaes
representativas de categorias econmicas ou profissionais podero
celebrar convenes coletivas de trabalho para reger as relaes das
categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no mbito de
suas representaes.
Art. 612 - Os Sindicatos s podero celebrar Convenes ou Acordos
Coletivos de Trabalho, por deliberao de Assemblia Geral
especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento
e votao, em primeira convocao, de 2/3 (dois teros) dos
associados da entidade, se se tratar de Conveno, e dos interessados,
no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um tero) dos membros.
Pargrafo nico - O quorum de comparecimento e votao ser de 1/8
(um oitavo) dos associados em segunda convocao, nas entidades
sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Art. 613 - As Convenes e os Acordos devero conter
obrigatoriamente:
I - designao dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas
acordantes;
II - prazo de vigncia;
III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos
respectivos dispositivos;
IV - condies ajustadas para reger as relaes individuais de
trabalho durante sua vigncia;
V - normas para a conciliao das divergncias surgidas entre os
convenentes por motivos da aplicao de seus dispositivos;
VI - disposies sobre o processo de sua prorrogao e de reviso
total ou parcial de seus dispositivos;
VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as
empresas em caso de violao de seus dispositivos.
Pargrafo nico - As Convenes e os Acordos sero celebrados por
escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os
Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, alm de uma destinada
a registro.
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes
promovero, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da
da Conveno ou Acordo, o depsito de uma via do mesmo,
para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho,
em se tratando de instrumento de carter nacional ou interestadual, ou
nos rgos regionais do Ministrio do Trabalho nos demais casos.
1 - As Convenes e os Acordos entraro em vigor 3 (trs) dias
aps a data da entrega dos mesmos no rgo referido neste artigo.
2 - Cpias autnticas das Convenes e dos Acordos devero ser
afixadas de modo visvel, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas
sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de
aplicao, dentro de 5 (cinco) dias da data do depsito previsto
neste artigo.
3 - No ser permitido estipular durao de Conveno ou
Acordo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615 - O processo de prorrogao, reviso, denncia ou
revogao total ou parcial de Conveno ou Acordo ficar
subordinado, em qualquer caso, aprovao de Assemblia Geral dos
Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observncia do
disposto no art. 612.
1 - O instrumento de prorrogao, reviso, denncia ou
revogao de Conveno ou Acordo ser depositado, para fins de
registro e arquivamento, na repartio em que o mesmo originariamente
foi depositado, observado o disposto no art. 614.
2 - As modificaes introduzidas em Conveno ou Acordo, por
fora de reviso ou de revogao parcial de suas clusulas,
aro a vigorar 3 (trs) dias aps a realizao do depsito
previsto no 1.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econmicas ou
profissionais e as empresas, inclusive as que no tenham
representao sindical, quando provocados, no podem recusar-se
negociao coletiva.
1 - Verificando-se recusa negociao coletiva, cabe aos
Sindicatos ou empresas interessadas dar cincia do fato, conforme o
caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos rgos regionais do
Ministrio do Trabalho para convocao compulsria dos Sindicatos ou
empresas recalcitrantes.
2 - No caso de persistir a recusa negociao coletiva, pelo
desatendimento s convocaes feitas pelo Departamento Nacional do
Trabalho ou rgos regionais do Ministrio do Trabalho ou se malograr
a negociao entabulada facultada aos Sindicatos ou empresas
interessadas a instaurao de dissdio coletivo.
3 - Havendo conveno, acordo ou sentena normativa em vigor, o
dissdio coletivo dever ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias
anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa
ter vigncia no dia imediato a esse termo.
4 - Nenhum processo de dissdio coletivo de natureza econmica
ser itido sem antes se esgotarem as medidas relativas
formalizao da Conveno ou Acordo correspondente.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar
Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas daro cincia
de sua resoluo, por escrito, ao Sindicato representativo da
categoria profissional, que ter o prazo de 8 (oito) dias para assumir
a direo dos entendimentos entre os interessados, devendo igual
procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relao ao
Sindicato da respectiva categoria econmica.
1 - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se
desincumbido do encargo recebido, podero os interessados dar
conhecimento do fato Federao a que estiver vinculado o Sindicato
e, em falta dessa, correspondente Confederao, para que, no mesmo
prazo, assuma a direo dos entendimentos. Esgotado esse prazo,
podero os interessados prosseguir diretamente na negociao coletiva
at final.
2 - Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical
convocar Assemblia Geral dos diretamente interessados,
sindicalizados ou no, nos termos do art. 612.
Art. 618 - As empresas e instituies que no estiverem includas no
enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidao
podero celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos
representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Ttulo.
Art. 619 - Nenhuma disposio de contrato individual de trabalho que
contrarie normas de Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho poder
prevalecer na execuo do mesmo, sendo considerada nula de pleno
direito.
Art. 620 - As condies estabelecidas em Conveno, quando mais
favorveis, prevalecero sobre as estipuladas em Acordo.
Art. 621 - As Convenes e os Acordos podero incluir, entre suas
clusulas, disposio sobre a constituio e funcionamento de
comisses mistas de consulta e colaborao, no plano da empresa e
sobre participao nos lucros. Estas disposies mencionaro a
forma de constituio, o modo de funcionamento e as atribuies das
comisses, assim como o plano de participao, quando for o caso.
Art. 622 - Os empregados e as empresas que celebrarem contratos
individuais de trabalho, estabelecendo condies contrrias ao que
tiver sido ajustado em Conveno ou Acordo que lhes for aplicvel,
sero veis da multa neles fixada.
Pargrafo nico - A multa a ser imposta ao empregado no poder
exceder da metade daquela que, nas mesmas condies, seja estipulada
para a empresa.
Art. 623 - Ser nula de pleno direito disposio de Conveno ou
Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibio ou norma
disciplinadora da poltica econmico-financeira do Governo ou
concernente a poltica salarial vigente, no produzindo quaisquer
efeitos perante autoridades e reparties pblicas, inclusive para
fins de reviso de preos e tarifas de mercadorias e servios.
Pargrafo nico - Na hiptese deste artigo, a nulidade ser
declarada, de ofcio ou mediante representao, pelo Ministro do
Trabalho ou pela Justia do Trabalho, em processo submetido ao seu
julgamento.
Art. 624 - A vigncia de clusula de aumento ou reajuste salarial, que
implique elevao de tarifas ou de preos sujeitos fixao por
autoridade pblica ou repartio governamental, depender de prvia
audincia dessa autoridade ou repartio e sua expressa declarao
no tocante possibilidade de elevao da tarifa ou do preo e
quanto ao valor dessa elevao.
Art. 625 - As controvrsias resultantes da aplicao de Conveno
ou de Acordo celebrado nos termos deste Ttulo sero dirimidas pela
Justia do Trabalho.
TTULO VI-A
DAS COMISSES DE CONCILIAO PRVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comisses de
Conciliao Prvia, de composio paritria, com representantes
dos empregados e dos empregadores, com a atribuio de tentar
conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Pargrafo nico. As Comisses referidas no caput deste artigo
podero ser constitudas por grupos de empresas ou ter carter
intersindical.
Art. 625-B. A Comisso instituda no mbito da empresa ser composta
de, no mnimo, dois e, no mximo, dez membros, e observar as
seguintes normas:
I - a metade de seus membros ser indicada pelo empregador e a outra
metade eleita pelos empregados, em escrutnio secreto, fiscalizado pelo
sindicato da categoria profissional;
II - haver na Comisso tantos suplentes quantos forem os
representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, de um ano,
permitida uma reconduo.
1o vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da
Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at um ano
aps o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da
lei.
2o O representante dos empregados desenvolver seu trabalho normal
na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para
atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o
despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comisso instituda no mbito do sindicato ter sua
constituio e normas de funcionamento definidas em conveno ou
acordo coletivo.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida
Comisso de Conciliao Prvia se, na localidade da prestao de
servios, houver sido instituda a Comisso no mbito da empresa ou
do sindicato da categoria.
1o A demanda ser formulada por escrito ou reduzida a termo por
qualquer dos membros da Comisso, sendo entregue cpia datada e
assinada pelo membro aos interessados.
2o No prosperando a conciliao, ser fornecida ao empregado e
ao empregador declarao da tentativa conciliatria frustrada com a
descrio de seu objeto, firmada pelos membros da Comisso, que
dever ser juntada eventual reclamao trabalhista.
3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observncia do
procedimento previsto no caput deste artigo, ser a circunstncia
declarada na petio inicial da ao intentada perante a Justia do
Trabalho.
4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,
Comisso de empresa e Comisso sindical, o interessado optar por uma
delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro
conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliao, ser lavrado termo assinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comisso,
fornecendo-se cpia s partes.
Pargrafo nico. O termo de conciliao ttulo executivo
extrajudicial e ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s
parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comisses de Conciliao Prvia tm prazo de dez
dias para a realizao da sesso de tentativa de conciliao a
partir da provocao do interessado.
Pargrafo nico. Esgotado o prazo sem a realizao da sesso, ser
fornecida, no ltimo dia do prazo, a declarao a que se refere o
2o do art. 625-D.
Art.625-G. O prazo prescricional ser suspenso a partir da provocao
da Comisso de Conciliao Prvia, recomeando a fluir, pelo que
lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliao ou do
esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Ncleos Intersindicais de Conciliao
Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber,
as disposies previstas neste Ttulo, desde que observados os
princpios da paridade e da negociao coletiva na sua
constituio.
TTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ISTRATIVAS
CAPTULO I
DA FISCALIZAO, DA AUTUAO
E DA IMPOSIO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe s autoridades competentes do Ministrio do
Trabalho, ou quelas que exeram funes delegadas, a fiscalizao
do fiel cumprimento das normas de proteo ao trabalho.
Pargrafo nico - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade
Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministrio
do Trabalho, sero competentes para a fiscalizao a que se refere o
presente artigo, na forma das instrues que forem expedidas pelo
Ministro do Trabalho.
Art. 627 - A fim de promover a instruo dos responsveis no
cumprimento das leis de proteo do trabalho, a fiscalizao dever
observar o critrio de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgao ou expedio de novas leis,
regulamentos ou instrues ministeriais, sendo que, com relao
exclusivamente a esses atos, ser feita apenas a instruo dos
responsveis;
b) em se realizando a primeira inspeo dos estabelecimentos ou dos
locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A - Poder ser instaurado procedimento especial para a ao
fiscal, objetivando a orientao sobre o cumprimento das leis de
proteo ao trabalho, bem como a preveno e o saneamento de
infraes legislao mediante Termo de Compromisso, na forma a
ser diciplinada no Regulamento da Inspeo do Trabalho.
Art. 628 - Salvo o disposto no art. 627, a toda verificao em que o
agente da inspeo concluir pela existncia de violao de preceito
legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade istrativa, a
lavratura de auto de infrao.
1 - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado
"Inspeo do Trabalho", cujo modelo ser aprovado por
portaria ministerial.
2 - Nesse livro, registrar o agente da inspeo sua visita ao
estabelecimento, declarando a data e a hora do incio e trmino da
mesma, bem como o resultado da inspeo, nele consignando, se for o
caso, todas as irregularidades verificadas e as exigncias feitas, com
os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legvel,
os elementos de sua identificao funcional.
3 - Comprovada a m-f do agente da inspeo, quanto
omisso ou lanamento de qualquer elemento no livro, responder ele
por falta grave no cumprimento do dever, ficando vel, desde logo,
da pena de suspenso at 30 (trinta) dias, instaurando-se,
obrigatoriamente, em caso de reincidncia, inqurito istrativo.
4 - A lavratura de autos contra empresas fictcias e de endereos
inexistentes, assim como a apresentao de falsos relatrios,
constitui falta grave, punvel na forma do 3.
Art. 629 - O auto de infrao ser lavrado em duplicata, nos termos
dos modelos e instrues expedidos, sendo uma via entregue ao
infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da
lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com
franquia e recibo de volta.
1 - O auto no ter o seu valor probante condicionado
do infrator ou de testemunhas, e ser lavrado no local da
inspeo, salvo havendo motivo justificado que ser declarado no
prprio auto, quando ento dever ser lavrado no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
2 - Lavrado o auto de infrao, no poder ele ser inutilizado,
nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da
inspeo apresent-lo autoridade competente, mesmo se incidir em
erro.
3 - O infrator ter, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez)
dias contados do recebimento do auto.
4 - O auto de infrao ser registrado com a indicao
sumria de seus elementos caractersticos, em livro prprio que
dever existir em cada rgo fiscalizador, de modo a assegurar o
controle do seu processamento.
Art. 630 - Nenhum agente da inspeo poder exercer as atribuies
do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente
autenticada, fornecida pela autoridade competente.
1 - proibida a outorga de identidade fiscal a quem no esteja
autorizado, em razo do cargo ou funo, a exercer ou praticar, no
mbito da legislao trabalhista, atos de fiscalizao.
2 - A credencial a que se refere este artigo dever ser devolvida
para inutilizao, sob as penas da lei, em casos de provimento em
outro cargo pblico, exonerao ou demisso, bem como nos de
licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspenso do
exerccio do cargo.
3 - O agente da inspeo ter livre o a todas as
dependncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislao
trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos,
obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessrios ao desempenho de
suas atribuies legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de
proteo ao trabalho.
4 - Os documentos sujeitos inspeo devero permanecer, sob
as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se itindo, por
exceo, a critrio da autoridade competente, sejam os mesmos
apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da
inspeo.
5 - No territrio do exerccio de sua funo, o agente da
inspeo gozar de e livre nas empresas de transportes, pblicas
ou privadas, mediante a apresentao da carteira de identidade fiscal.
6 - A inobservncia do disposto nos 3, 4 e 5
configurar resistncia ou embarao fiscalizao e justificar
a lavratura do respectivo auto de infrao, cominada a multa de valor
igual a 15 (quinze) vezes o valor de referncia regional at 150
(cento e cinqenta) vezes esse valor, levando-se em conta, alm das
circunstncias atenuantes ou agravantes, a situao
econmico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir
a lei.
7 - Para o efeito do disposto no 5, a autoridade competente
divulgar, em janeiro e julho de cada ano, a relao dos agentes da
inspeo titulares da carteira de identidade fiscal.
8 - As autoridades policiais, quando solicitadas, devero prestar
aos agentes da inspeo a assistncia de que necessitarem para o fiel
cumprimento de suas atribuies legais.
Art. 631 - Qualquer funcionrio pblico federal, estadual ou
municipal, ou representante legal de associao sindical, poder
comunicar autoridade competente do Ministrio do Trabalho as
infraes que verificar.
Pargrafo nico - De posse dessa comunicao, a autoridade
competente proceder desde logo s necessrias diligncias, lavrando
os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poder o autuado requerer a audincia de testemunhas e as
diligncias que lhe parecerem necessrias elucidao do processo,
cabendo, porm, autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso podero ser prorrogados de
acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado
residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de disposio especial, a imposio das multas
incumbe s autoridades regionais competentes em matria de trabalho,
na forma estabelecida por este Ttulo.
Pargrafo nico - A aplicao da multa no eximir o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infrao das leis penais.
CAPTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635 - De toda deciso que imp multa por infrao das leis e
disposies reguladoras do trabalho, e no havendo forma especial de
processo, caber recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou
Servio do Ministrio do Trabalho que for competente na matria.
Pargrafo nico - As decises sero sempre fundamentadas.
Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificao, perante a autoridade que
houver imposto a muita, a qual, depois de os informar, encaminh-los-
autoridade de instncia superior.
1 - O recurso s ter seguimento se o interessado o instruir com
a prova do depsito da multa.
2 - A notificao somente ser realizada por meio de edital,
publicada no rgo oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto
e no sabido.
3 - A notificao de que trata este artigo fixar igualmente o
prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob
pena de cobrana executiva.
4 - As guias de depsito ou recolhimento sero emitidas em 3
(trs) vias e o recolhimento da multa dever proceder-se dentro de 5
(cinco) dias s reparties federais competentes, que escrituraro a
receita a crdito do Ministrio do Trabalho.
5 - A segunda via da guia de recolhimento ser devolvida pelo
infrator repartio que a emitiu, at o sexto dia depois de sua
expedio, para a averbao no processo.
6 - A multa ser reduzida de 50% (cinqenta por cento) se o
infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro
do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificao ou da
publicao do edital.
7 - Para a expedio da guia, no caso do 6, dever o
infrator juntar a notificao com a prova da data do seu recebimento,
ou a folha do rgo oficial que publicou o edital.
Art. 637 - De todas as decises que preferirem em processos de
infrao das leis de proteo ao trabalho e que impliquem
arquivamento destes, observado o disposto no pargrafo nico do art.
635, devero as autoridades prolatoras recorrer de ofcio para a
autoridade competente de instncia superior.
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho facultado avocar ao seu exame e
deciso, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou
no curso do processo, as questes referentes fiscalizao dos
preceitos estabelecidos nesta Consolidao.
CAPTULO III
DO DEPSITO, DA INSCRIO E DA COBRANA
Art. 639 - No sendo provido o recurso, o depsito se converter em
pagamento.
Art. 640 - facultado s Delegacias Regionais do Trabalho, na
conformidade de instrues expedidas pelo Ministro de Estado, promover
a cobrana amigvel das multas antes do encaminhamento dos processos
cobrana executiva.
Art. 641 - No comparecendo o infrator, ou no depositando a
importncia da multa ou penalidade, far-se- a competente inscrio
em livro especial, existente nas reparties das quais se tiver
originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a
reclamao que a determinou, sendo extrada cpia autentica dessa
inscrio e enviada s autoridades competentes para a respectiva
cobrana judicial, valendo tal instrumento como ttulo de dvida
lquida e certa.
Art. 642 - A cobrana judicial das multas impostas pelas autoridades
istrativas do trabalho obedecer ao disposto na legislao
aplicvel cobrana da dvida ativa da Unio, sendo promovida, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais
Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justia do Trabalho, e nas
demais localidades, pelo Ministrio Pblico Estadual, nos termos do
Decreto-Lei n 960, de 17 de dezembro de 1938.
Pargrafo nico - (Revogado pelo Dec.-Lei n 9.509, de 24-07-1946.)
TTULO VIII
DA JUSTIA DO TRABALHO
CAPTULO I
INTRODUO
Art. 643 - Os dissdios, oriundos das relaes entre empregados e
empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de
servios, em atividades reguladas na legislao social, sero
dirimidos pela Justia do Trabalho, de acordo com o presente Ttulo e
na forma estabelecida pelo processo judicirio do trabalho.
1 - As questes concernentes Previdncia Social sero
decididas pelos rgos e autoridades previstos no Captulo V deste
Ttulo e na legislao sobre seguro social.
2 - As questes referentes a acidentes do trabalho continuam
sujeitas a justia ordinria, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de
julho de 1934, e legislao subseqente.
3 - A Justia do Trabalho competente, ainda, para processar e
julgar as aes entre trabalhadores porturios e os operadores
porturios ou o rgo Gestor de Mo-de-Obra - OGMO decorrentes da
relao de trabalho.
Art. 644 - So rgos da Justia do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliao e Julgamento ou os Juzos de Direito.
Art. 645 - O servio da Justia do Trabalho relevante e
obrigatrio, ningum dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 - Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro
perfeitamente coordenados, em regime de mtua colaborao, sob a
orientao do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
CAPTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAO E JULGAMENTO
SEO I
DA COMPOSIO E FUNCIONAMENTO
Art. 647 - Cada Junta de Conciliao e Julgamento ter a seguinte
composio:
a) 1 (um) juiz do trabalho, que ser seu Presidente;
b) 2 (dois) Juzes classistas, sendo um representante dos empregadores
e outro dos empregados.
Pargrafo nico - Haver um suplente para cada Juiz classista.
Art. 648 - So incompatveis entre si, para os trabalhos da mesma
Junta, os parentes consangneos e afins at o terceiro grau civil.
Pargrafo nico - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro
Juiz classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designao
ou posse for da mesma data.
Art. 649 - As Juntas podero conciliar, instruir ou julgar com qualquer
nmero, sendo, porm, indispensvel a presena do Presidente, cujo
voto prevalecer em caso de empate.
1 - No julgamento de embargos devero estar presentes todos os
membros da Junta.
2 - Na execuo e na liquidao das decises funciona apenas o
Presidente.
SEO II
DA JURISDIO E COMPETNCIA DAS JUNTAS
Art. 650 - A jurisdio de cada Junta de Conciliao e Julgamento
abrange todo o territrio da Comarca em que tem sede, s podendo ser
estendida ou restringida por lei federal.
Pargrafo nico - As leis locais de Organizao Judiciria no
influiro sobre a competncia de Juntas de Conciliao e Julgamento
j criadas, at que lei federal assim determine.
Art. 651 - A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,
prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro
local ou no estrangeiro.
1 - Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a
competncia ser da junta da localidade em que a empresa tenha
agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,
ser competente a junta da localizao em que o empregado tenha
domiclio ou a localidade mais prxima.
2 - A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissdios ocorridos em
agncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro
e no haja conveno internacional dispondo em contrrio.
3 - Em se tratando de empregador que promova realizao de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assegurado ao
empregado apresentar reclamao no foro da celebrao do contrato ou
no da prestao dos respectivos servios.
Art. 652 - Compete s Juntas de Conciliao e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissdios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de
empregado;
II - os dissdios concernentes a remunerao, frias e
indenizaes por motivo de resciso do contrato individual de
trabalho;
III - os dissdios resultantes de contratos de empreitadas em que o
empreiteiro seja operrio ou artfice;
IV - os demais dissdios concernentes ao contrato individual de
trabalho;
V - as aes entre trabalhadores porturios e os operadores
porturios ou o rgo Gestor de Mo-de-Obra - OGMO decorrentes da
relao de trabalho
b) processar e julgar os inquritos para apurao de falta grave;
c) julgar os embargos opostos s suas prprias decises;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
competncia;
e) (Suprimida pelo Dec.Lei n 6.353, de 20-03-1944.)
Pargrafo nico - Tero preferncia para julgamento os dissdios
sobre pagamento de salrio e aqueles que derivarem da falncia do
empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado,
constituir processo em separado, sempre que a reclamao tambm
versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, s Juntas de Conciliao e Julgamento:
a) requisitar s autoridades competentes a realizao das
diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob sua
apreciao, representando contra aquelas que no atenderem a tais
requisies;
b) realizar as diligncias e praticar os atos processuais ordenados
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
c) julgar as suspeies argidas contra os seus membros;
d) julgar as excees de incompetncia que lhes forem opostas;
e) expedir precatrias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, quaisquer
outras atribuies que decorram da sua jurisdio.
SEO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se- para o cargo
de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeaes subseqentes por
promoo, alternadamente, por antigidade e merecimento.
1 - (Prejudicado pela Lei n 7.221, de 2-10-1984.)
2 - (Prejudicado pela Lei n 7.221, de 2-10-1984.)
3 - Os Juzes Substitutos sero nomeados aps aprovao em
concurso pblico de provas e ttulos realizado perante o Tribunal
Regional do Trabalho da Regio, vlido por 2 (dois) anos e
prorrogvel, a critrio do mesmo rgo, por igual perodo, uma s
vez, e organizado de acordo com as instrues expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
4 - Os candidatos inscritos s sero itidos ao concurso aps
apreciao prvia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva
Regio, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e
cinco) anos;
b) idoneidade para o exerccio das funes.
5 - O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou
criados por lei, ser feito dentro de cada Regio:
a) pela remoo de outro Presidente, prevalecendo a antigidade no
cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoo tenha sido
requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao
Presidente do Tribunal Regional, a quem caber expedir o respectivo
ato;
b) pela promoo do substituto, cuja aceitao ser facultativa,
obedecido o critrio alternado de antigidade e merecimento.
6 - Os Juzes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juzes
Substitutos e suplentes de Juiz tomaro posse perante o Presidente do
Tribunal da respectiva Regio. Nos Estados que no forem sede de
Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se- perante o Presidente do
Tribunal de Justia, que remeter o termo ao Presidente do Tribunal
Regional da jurisdio do empossado. Nos Territrios, a posse
dar-se- perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
respectiva Regio.
Art. 655 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28-2-1967.)
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que no estiver
substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poder ser designado para
atuar nas Juntas de Conciliao e Julgamento.
1 - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o territrio da
Regio poder ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdio de
uma ou mais Juntas, a juzo do Tribunal Regional do Trabalho
respectivo.
2 - A designao referida no caput deste artigo ser de
atribuio do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou,
no havendo disposio regimental especfica, de quem este indicar.
3 - Os Juzes do Trabalho Substitutos, quando designados ou
estiverem substituindo os Juzes Presidentes de Juntas, percebero os
vencimentos destes.
4 - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, no
havendo disposio regimental especfica, que este indicar, far a
lotao e a movimentao dos Juzes Substitutos entre as diferentes
zonas da Regio na hiptese de terem sido criadas na forma do 1
deste artigo.
Art. 657 - Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos
percebero a remunerao ou os vencimentos fixados em lei.
Art. 658 - So deveres precpuos dos Presidentes das Juntas, alm dos
que decorram do exerccio de sua funo:
a) manter perfeita conduta pblica e privada;
b) abster-se de atender a solicitaes ou recomendaes
relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos
sua apreciao;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdio, no podendo
ausentar-se sem licena do Presidente do Tribunal Regional;
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funes,
dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto
correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, alm das
que lhes forem conferidas neste Ttulo e das decorrentes de seu cargo,
as seguintes atribuies:
I - presidir s audincias das Juntas;
II - executar as suas prprias decises, as proferidas pela Junta e
aquelas cuja execuo lhes for deprecada;
III - dar posse aos Juzes classistas nomeados para a Junta, ao chefe
de Secretaria e aos demais funcionrios da Secretaria;
IV - convocar os suplentes dos Juzes classistas, no impedimento
destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdio, no caso de falta de qualquer Juiz classista a 3 (trs)
reunies consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art.
727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a
deciso recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou
submetendo-os deciso da Junta, no caso do art. 894;
VII - as folhas de pagamento dos membros e funcionrios da
Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, at 15 de
fevereiro de cada ano, o relatrio dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, at deciso final do processo em
reclamaes trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferncia
disciplinada pelos pargrafos do art. 469 desta Consolidao.
X - conceder medida liminar, at deciso final do processo em
reclamaes trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente
sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
SEO IV
DOS JUZES CLASSISTAS DAS JUNTAS
Art. 660 - Os Juzes classistas das Juntas so designados pelo
Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdio.
Art. 661 - Para o exerccio da funo de Juiz classista da Junta ou
suplente deste so exigidos os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta)
anos;
d) estar no gozo dos direitos civis e polticos;
e) estar quite com o servio militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exerccio na profisso e
ser sindicalizado.
Pargrafo nico - A prova da qualidade profissional a que se refere a
alnea f deste artigo feita mediante declarao do respectivo
Sindicato.
Art. 662 - A escolha dos Juzes classistas das Juntas e seus suplentes
far-se- dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito,
forem encaminhadas pelas associaes sindicais de primeiro grau ao
Presidente do Tribunal Regional.
1 - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados,
com base territorial extensiva rea de jurisdio da Junta, no
todo ou em parte, proceder, na ocasio determinada pelo Presidente do
Tribunal Regional, escolha de 3 (trs) nomes que comporo a lista,
aplicando-se eleio o disposto no art. 524 e seus 1 a 3.
2 - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional,
designar este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos Juzes
classistas e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um
ttulo, mediante a apresentao do qual ser empossado.
3 - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser
contestada a investidura do Juiz classista ou do suplente, por qualquer
interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representao escrita,
dirigida ao Presidente do Tribunal Regional.
4 - Recebida a contestao, o Presidente do Tribunal designar
imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir
testemunhas ou de proceder a quaisquer diligncias, providenciar para
que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a
contestao ao parecer do Tribunal, na primeira sesso.
5 - Se o Tribunal julgar procedente a contestao, o Presidente
providenciar a designao de novo Juiz classista ou suplente.
6 - Em falta de indicao pelos Sindicatos, de nomes para
representantes das respectivas categorias profissionais e econmicas
nas Juntas de Conciliao e Julgamento, ou nas localidades onde no
existirem Sindicatos, sero esses representantes livremente designados
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os
requisitos exigidos para o exerccio da funo.
Art. 663 - A investidura dos Juzes classistas das Juntas e seus
suplentes de 3 (trs) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a
pedido, aquele que tiver servido, sem interrupo, durante metade
desse perodo.
1 - Na hiptese da dispensa do Juiz classista a que alude este
artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renncia, sua
substituio far-se- pelo suplente, mediante convocao do
Presidente da Junta.
2 - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renncia
sero designados novo Juiz classista e o respectivo suplente, dentre os
nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os
designados at o fim do perodo.
Art. 664 - Os Juzes classistas das Juntas e seus suplentes tomam posse
perante o Presidente da Junta em que tm de funcionar.
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os Juzes classistas
das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audincia a que comparecerem, at o mximo de 20
(vinte) por ms, os Juzes classistas das Juntas e seus suplentes
percebero a gratificao fixada em lei.
Art. 667 - So prerrogativas dos Juzes classistas das Juntas, alm
das referidas no art. 665:
a) tomar parte nas reunies do Tribunal a que pertenam;
b) aconselhar s partes a conciliao;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matrias de ordem interna do
Tribunal, submetidas s suas deliberaes;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermdio do Presidente, aos litigantes, testemunhas
e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPTULO III
DOS JUZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades no compreendidas na jurisdio das Juntas
de Conciliao e Julgamento, os Juzos de Direito so os rgos de
istrao da Justia do Trabalho, com a jurisdio que lhes for
determinada pela lei de organizao judiciria local.
Art. 669 - A competncia dos Juzos de Direito, quando investidos na
istrao da Justia do Trabalho, a mesma das Juntas de
Conciliao e Julgamento, na forma da Seo II do Captulo II.
1 - Nas localidades onde houver mais de um Juzo de Direito a
competncia determinada, entre os Juzes do Cvel, por
distribuio ou pela diviso judiciria local, na conformidade da
lei de organizao respectiva.
2 - Quando o critrio de competncia da lei de organizao
judiciria for diverso do previsto no pargrafo anterior, ser
competente o Juiz do Cvel mais antigo.
CAPTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEO I
DA COMPOSIO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670 - O Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio compor-se-
de 54 (cinqenta e quatro) Juzes, sendo 36 (trinta e seis) togados,
vitalcios, e 18 (dezoito) classistas, temporrios; o Tribunal
Regional da 2 Regio compor-se- de 64 (sessenta e quatro) Juzes,
sendo 42 (quarenta e dois) togados, vitalcios, e 22 (vinte e dois)
classistas, temporrios; o Tribunal Regional da 3 Regio
compor-se- de 36 (trinta e seis) Juzes, sendo 24 (vinte e quatro)
togados, vitalcios, e 12 (doze) classistas, temporrios; o Tribunal
Regional da 4 Regio compor-se- de 36 (trinta e seis) Juzes,
sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalcios, e 12 (doze) classistas,
temporrios; o Tribunal Regional da 5 Regio compor-se- de 29
(vinte e nove) Juzes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalcios, e 10
(dez) classistas, temporrios; o Tribunal Regional da 6 Regio
compor-se- de 18 (dezoito) Juzes, sendo 12 (doze) togados,
vitalcios, e 6 (seis) classistas, temporrios; o Tribunal Regional da
7 Regio compor-se- de 8 (oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados,
vitalcios, e 2 (dois) classistas, temporrios; o Tribunal Regional da
8 Regio compor-se- de 23 (vinte e trs) Juzes, sendo 15
(quinze) togados, vitalcios, e 8 (oito) classistas, temporrios; o
Tribunal Regional da 9 Regio compor-se- de 28 (vinte e oito)
Juzes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalcios, e 10 (dez) classistas,
temporrios; o Tribunal Regional da 10 Regio compor-se- de 17
(dezessete) Juzes, sendo 11 (onze) togados vitalcios, e 6 (seis)
classistas temporrios; o Tribunal Regional da 11 Regio
compor-se- de 8 (oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados, vitalcios, e
2 (dois) classistas, temporrios; o Tribunal Regional da 12 Regio
compor-se- de 18 (dezoito) Juzes, sendo 12 (doze) togados,
vitalcios, e 6 (seis) classistas, temporrios; o Tribunal Regional da
13 Regio compor-se- de 8 (oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados,
vitalcios, e 2 (dois) classistas, temporrios; o Tribunal Regional da
14 Regio compor-se- de 8 (oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados,
de investidura vitalcia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporria; o Tribunal Regional da 15 Regio compor-se- de 36
(trinta e seis) Juzes, sendo 24 (vinte e quatro) togados vitalcios e
12 (doze) classistas temporrios; o Tribunal Regional da 16 Regio
compor-se- de 8 (oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalcia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporria: o
Tribunal Regional da 17 Regio compor-se- de 8 (oito) Juzes,
sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalcia, e 2 (dois)
classistas, de investidura temporria; o Tribunal Regional da 18
Regio compor-se- de 8 (oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados, de
investidura vitalcia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporria; o Tribunal Regional da 19 Regio compor-se- de 8
(oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalcia, e 2
(dois) classistas, de investidura temporria; o Tribunal Regional da
20 Regio compor-se- de 8 (oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados,
de investidura vitalcia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporria; o Tribunal Regional da 21 Regio compor-se- de 8
(oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalcia, e 2
(dois) classistas de investidura temporria; o Tribunal Regional da
22 Regio compor-se- de 8 (oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados,
de investidura vitalcia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporria; o Tribunal Regional da 23 Regio compor-se- de 8
(oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalcia, e 2
(dois) classistas, de investidura temporria; e o Tribunal Regional da
24 Regio compor-se- de 8 (oito) Juzes, sendo 6 (seis) togados,
de investidura vitalcia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporria, todos nomeados pelo Presidente da Repblica.
1 - (Vetado.)
2 - Nos Tribunais Regionais constitudos de 6 (seis) ou mais
Juzes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles ser escolhido
dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministrio Pblico da
Unio junto Justia do Trabalho e os demais dentre Juzes do
Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Regio, na forma prevista
no pargrafo anterior.
3 - (Vetado.)
4 - Os Juzes classistas referidos neste artigo representaro,
paritariamente, empregadores e empregados.
5 - Haver 1 (um) suplente para cada Juiz classista.
6 - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno,
disporo sobre a substituio de seus Juzes, observados, na
convocao de Juzes inferiores, os critrios de livre escolha e
antigidade, alternadamente.
7 - Dentre os seus Juzes togados, os Tribunais Regionais
elegero os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os
Presidentes de Turmas, onde as houver.
8 - Os Tribunais Regionais da 1 e 2 Regies dividir-se-o em
Turmas, facultada essa diviso aos constitudos de, pelo menos, 12
(doze) Juzes. Cada Turma se compor de 3 (trs) Juzes togados e 2
(dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos
empregadores.
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma
incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idntica a forma de sua
resoluo.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composio plena,
deliberaro com a presena, alm do Presidente, da metade e mais um
do nmero de seus Juzes, dos quais, no mnimo, 1 (um) representante
dos empregados e outro dos empregadores.
1 - As Turmas somente podero deliberar presentes, pelo menos, 3
(trs) dos seus Juzes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a
integrao desse quorum, poder o Presidente de uma Turma convocar
Juzes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
2 - Nos Tribunais Regionais, as decises tomar-se-o pelo voto da
maioria dos Juzes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a
hiptese de declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato do
poder pblico (art. 116 da Constituio).
3 - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hiptese de
declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder pblico,
somente ter voto de desempate. Nas sesses istrativas, o
Presidente votar como os demais Juzes, cabendo-lhe, ainda, o voto de
qualidade.
4 - No julgamento de recursos contra deciso ou despacho do
Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate,
prevalecer a deciso ou despacho recorrido.
Art. 673 - A ordem das sesses dos Tribunais Regionais ser
estabelecida no respectivo Regimento Interno.
SEO II
DA JURISDIO E COMPETNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdio dos Tribunais Regionais, o
territrio nacional dividido nas 24 (vinte e quatro) Regies
seguintes:
1 Regio - Estado do Rio de Janeiro;
2 Regio - Estado de So Paulo;
3 Regio - Estado de Minas Gerais;
4 Regio - Estado do Rio Grande do Sul;
5 Regio - Estado da Bahia;
6 Regio - Estado de Pernambuco;
7 Regio - Estado do Cear;
8 Regio - Estados do Par e do Amap;
9 Regio - Estado do Paran;
10 Regio - Distrito Federal;
11 Regio - Estados do Amazonas e de Roraima;
12 Regio - Estado de Santa Catarina;
13 Regio - Estado da Paraba;
14 Regio - Estados de Rondnia e Acre;
15 Regio - Estado de So Paulo (rea no abrangida pela
jurisdio estabelecida na 2 Regio);
16 Regio - Estado do Maranho;
17 Regio - Estado do Esprito Santo;
18 Regio - Estado de Gois;
19 Regio - Estado de Alagoas;
20 Regio - Estado de Sergipe;
21 Regio - Estado do Rio Grande do Norte;
22 Regio - Estado do Piau;
23 Regio - Estado do Mato Grosso;
24 Regio - Estado do Mato Grosso do Sul.
Pargrafo nico - Os Tribunais tm
sede nas cidades: Rio de Janeiro (1 Regio), So Paulo (2
Regio), Belo Horizonte (3 Regio), Porto Alegre (4 Regio),
Salvador (5 Regio), Recife (6 Regio), Fortaleza (7 Regio),
Belm (8 Regio), Curitiba (9 Regio), Braslia (10 Regio),
Manaus (11 Regio), Florianpolis (12 Regio), Joo Pessoa (13
Regio), Porto Velho (14 Regio), Campinas (15 Regio), So
Lus (16 Regio), Vitria (17 Regio), Goinia (18 Regio),
Macei (19 Regio), Aracaju (20 Regio), Natal (21 Regio),
Teresina (22 Regio), Cuiab (23 Regio) e Campo Grande (24
Regio).
Art. 675 - (Revogado pela Lei n 5.442, de 24-5-1968.)
Art. 676 - (Prejudicado pelo art. 96, II, da CF de 1988.)
Art. 677 - A competncia dos Tribunais Regionais determina-se pela
forma indicada no art. 651 e seus pargrafos e, nos casos de dissdio
coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissdios
coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revises de sentenas normativas;
2) a extenso das decises proferidas em dissdios coletivos;
3) os mandados de segurana;
4) as impugnaes investidura de Juzes classistas e seus
suplentes nas Juntas de Conciliao e Julgamento;
c) processar e julgar em ltima instncia:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as aes rescisrias das decises das Juntas de Conciliao e
Julgamento, dos Juzes de Direito investidos na jurisdio
trabalhista, das Turmas e de seus prprios acrdos;
3) os conflitos de jurisdio entre as suas Turmas, os Juzes de
Direito investidos na jurisdio trabalhista, as Juntas de
Conciliao e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em nica ou ltima instncia:
1) os processos e os recursos de natureza istrativa atinentes aos
seus servios auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamaes contra atos istrativos de seu Presidente ou de
qualquer de seus membros, assim como dos Juzes de primeira instancia e
de seus funcionrios;
II - s Turmas:
a) julgar os recursos ordinrios previstos no art. 895, a;
b) julgar os agravos de petio e de instrumento, estes de decises
denegatrias de recursos de sua alada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua
competncia jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das
decises das Juntas e dos Juzes de Direito que as impem.
Pargrafo nico - Das decises das Turmas no caber recurso para o
Tribunal Pleno, exceto no caso do inciso l da alnea c do item 1, deste
artigo.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais no divididos em Turmas, compete o
julgamento das matrias a que se refere o artigo anterior, exceto a de
que trata o inciso l da alnea c do item 1, como os conflitos de
jurisdio entre Turmas.
Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar s Juntas e aos Juzes de Direito a realizao dos
atos processuais e diligncias necessrias ao julgamento dos feitos
sob sua apreciao;
b) fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infrao de suas
decises;
d) julgar as suspeies argidas contra seus membros;
e) julgar as excees de incompetncia que lhes forem opostas;
f) requisitar s autoridades competentes as diligncias necessrias
ao esclarecimento dos feitos sob apreciao, representando contra
aquelas que no atenderem a tais requisies;
g) exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, as demais
atribuies que decorram de sua jurisdio.
SEO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681 - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho tomaro posse perante os respectivos Tribunais.
Pargrafo nico - (Revogado pela Lei n 6.320, de 5-4-1976.)
Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais
Regionais, alm das que forem conferidas neste e no ttulo e das
decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuies:
I - (Revogado pela Lei n 5.442, de 24-5-1968);
II - designar os Juzes classistas das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos
vogais e suplentes e funcionrios do prprio Tribunal e conceder
frias e licenas aos mesmos e aos Juzes classistas e suplentes das
Juntas;
IV - presidir s sesses do Tribunal;
V - presidir s audincias de conciliao nos dissdios coletivos;
VI - executar suas prprias decises e as proferidas pelo Tribunal;
VII - convocar suplentes dos Juzes do Tribunal, nos impedimentos
destes;
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra
os Presidentes, Juzes classistas e Juzes representantes classistas
nos casos previstos no art. 727 e seu pargrafo nico;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar s autoridades competentes, nos casos de dissdio
coletivo, a fora necessria, sempre que houver ameaa de
perturbao da ordem;
Xl - exercer correio, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas,
ou parcialmente sempre que se fizer necessrio, e solicit-la, quando
julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justia, relativamente
aos Juzes de Direito investidos na istrao da Justia do
Trabalho;
Xll - distribuir os feitos, designando os Juzes que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionrios do Tribunal e das Juntas
existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a funo de
distribuidor;
XIV - as folhas de pagamento dos Juzes e servidores do
Tribunal.
1 - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto
da mesma localidade, facultado ao Presidente do Tribunal Regional
designar substituto de outra localidade, observada a ordem de
antigidade entre os substitutos desimpedidos.
2 - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do
respectivo suplente, facultado ao Presidente do Tribunal Regional
designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou
econmica do representante e a ordem de antigidade dos suplentes
desimpedidos.
3 - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante
classista e seu respectivo suplente, facultado ao Presidente do
Tribunal Regional designar um dos Juzes classistas de Junta de
Conciliao e Julgamento para funcionar nas sesses do Tribunal,
respeitada a categoria profissional ou econmica do representante.
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais
Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessrio,
funcionaro seus substitutos.
1 - Nos casos de frias, por 30 (trinta) dias, licena, morte ou
renncia, a convocao competir diretamente ao Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
2 - Nos demais casos, mediante convocao do prprio Presidente
do Tribunal ou comunicao do secretrio deste, o Presidente
Substituto assumir imediatamente o exerccio, ciente o Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
SEO IV
DOS JUZES REPRESENTANTES
CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684 - Os Juzes representantes classistas dos Tribunais Regionais
so designados selo Presidente da Repblica.
Pargrafo nico - Aos Juzes representantes classistas dos empregados
e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposies
do art. 661.
Art. 685 - A escolha dos Juzes e suplentes dos Tribunais Regionais,
representantes dos empregadores e empregados, feita dentre os nomes
constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho pelas associaes sindicais de grau
superior com sede nas respectivas Regies.
1 - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de
cada associao sindical de grau superior, na ocasio determinada
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizar, por
maioria de votos, uma lista de 3 (trs) nomes.
2 - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeter os
nomes constantes das listas ao Presidente da Repblica, por intermdio
do Ministro da Justia.
Art. 686 - (Suprimido pelo Decreto-Lei n 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 687 - Os Juzes representantes classistas dos Tribunais Regionais
tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos Juzes representantes classistas dos Tribunais Regionais
aplicam-se as disposies do art. 663, sendo a nova escolha feita
dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na
forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689 - Por sesso a que comparecerem, at o mximo de 15 (quinze)
por ms, percebero os Juzes representantes classistas e suplentes
dos Tribunais Regionais a gratificao fixada em lei.
Pargrafo nico - Os Juzes representantes classistas que retiverem
processos alm dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos
Tribunais Regionais sofrero automaticamente, na gratificao mensal
a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por
processo retido.
CAPTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da
Repblica e jurisdio em todo o territrio nacional, a
instncia superior da Justia do Trabalho.
Pargrafo nico - O Tribunal funciona na plenitude de sua composio
ou dividido em Turmas, com observncia da paridade de representao
de empregados e empregadores.
Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-Lei n 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 692 - (Suprimido pelo Decreto-Lei n 8.737, de 19-1-1946.)
SEO II
DA COMPOSIO E FUNCIONAMENTO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - (Prejudicado pelo art. 111, 1 e 2 da CF de 1988.)
1 - Dentre os Juzes togados do Tribunal Superior do Trabalho,
alheios aos interesses profissionais, sero eleitos o Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor, alm dos Presidentes das Turmas, na
forma estabelecida em seu regimento interno.
2 - (Prejudicado pelo art. 111, 2, da CF de 1988.)
3 - (Prejudicado pelo art. 111, 1, da CF de 1988.)
4 - (Vetado.)
Art. 694 - (Prejudicado pelo art. 111, 1, da CF de 1988.)
Art. 695 - (Suprimido pelo Decreto-lei n 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 696 - Importar em renncia o no-comparecimento do membro do
Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 (trs) sesses
ordinrias consecutivas.
1 - (Prejudicado pela Lei Complementar n 35, de 14-3-1979.)
2 - Para os efeitos do pargrafo anterior, a designao do
substituto ser feita dentre os nomes constantes das listas de que
trata o 2 do art. 693.
Art. 697 - Em caso de licena superior a 30 (trinta) dias, ou de
vacncia, enquanto no for preenchido o cargo, os Ministros do
Tribunal podero ser substitudos mediante convocao de Juzes, de
igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na
forma que disp o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 698 - (Suprimido pelo Decreto-Lei n 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 699 - (Prejudicado pela Lei n 7.701, de 21-12-1988.)
Art. 700 - O Tribunal reunir-se- em dias previamente fixados pelo
Presidente, o qual poder, sempre que for necessrio, convocar
sesses extraordinrias.
Art. 701 - As sesses do Tribunal sero pblicas e comearo s 14
(quatorze) horas, terminando s 17 (dezessete) horas, mas podero ser
prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.
1 - As sesses extraordinrias do Tribunal s se realizaro
quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas,
no mnimo, de antecedncia.
2 - Nas sesses do Tribunal, os debates podero tornar-se
secretos, desde que, por motivo de interesse pblico, assim resolver a
maioria de seus membros.
SEO III
DA COMPETNCIA DO TRIBUNAL PLENO
Art. 702 - (Prejudicado pela Lei n 7.701, de 21-12-1988.)
SEO IV
DA COMPETNCIA DA CMARA DE JUSTIA DO TRABALHO
Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-Lei n 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-Lei n 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-Lei n 8.737, de 19-1-1946.)
SEO V
DA COMPETNCIA DA CMARA DE PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 706 - (Suprimido pelo Decreto-Lei n 8.737, de 19-1-1946.)
SEO VI
DAS ATRIBUIES DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:
a) presidir s sesses do Tribunal, fixando os dias para a
realizao das sesses ordinrias e convocando as extraordinrias;
b) superintender todos os servios do Tribunal;
c) expedir instrues e adotar as providncias necessrias para o
bom funcionamento do Tribunal e dos demais rgos da Justia do
Trabalho;
d) fazer cumprir as decises originrias do Tribunal, determinando aos
Tribunais Regionais e aos demais rgos da Justia do Trabalho a
realizao dos atos processuais e das diligncias necessrias;
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e
designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papis em
que deva deliberar;
g) determinar as alteraes que se fizerem necessrias na lotao
do pessoal da Justia do Trabalho, fazendo remoes ex officio de
servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliao e
Julgamento e outros rgos, bem como conceder as requeridas que julgar
convenientes ao servio, respeitada a lotao de cada rgo;
h) conceder licenas e frias aos servidores do Tribunal, bem como
impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alada das demais
autoridades;
i) dar posse e conceder licena aos membros do Tribunal, bem como
conceder licenas e frias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;
j) apresentar ao Ministro da Justia, at 31 de maro de cada ano, o
relatrio das atividades do Tribunal e dos demais rgos da Justia
do Trabalho.
Pargrafo nico - O Presidente ter 1 (um) secretrio por ele
designado dentre os funcionrios lotados no Tribunal, e ser auxiliado
por servidores designados nas mesmas condies.
SEO VII
DAS ATRIBUIES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) (Suprimida pela Lei n 2.244, de 23-6-1954.)
Pargrafo nico - Na ausncia do Presidente e do Vice-Presidente,
ser o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais
idoso quando igual a antigidade.
SEO VIII
DAS ATRIBUIES DO CORREGEDOR
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do
Tribunal Superior do Trabalho:
I - exercer funes de inspeo e correio permanente com
relao aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
II - decidir reclamaes contra os atos atentatrios da boa ordem
processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes,
quando inexistir recurso especfico;
III - (Revogado pela Lei n 5.442, de 24-5-1968.)
1 - Das decises proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo,
caber o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
2 - O Corregedor no integrar as Turmas do Tribunal, mas
participar, com voto, das sesses do Tribunal Pleno, quando no se
encontrar em correio ou em frias, embora no relate nem revise
processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de
inconstitucionalidade, nos processos istrativos e nos feitos em que
estiver vinculado por visto anterior sua posse na Corregedoria.
CAPTULO VI
DOS SERVIOS AUXILIARES DA JUSTIA DO TRABALHO
SEO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS
DE CONCILIAO E JULGAMENTO
Art. 710 - Cada Junta ter 1 (uma) secretaria, sob a direo de
funcionrio que o Presidente designar, para exercer a funo de chefe
de secretaria, e que receber, alm dos vencimentos correspondentes ao
seu padro, a gratificao de funo fixada em lei.
Art. 711 - Compete secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuao, o andamento, a guarda e a conservao
dos processos e outros papis que lhe forem encaminhados;
b) a manuteno do protocolo de entrada e sada dos processos e
demais papis;
c) o registro das decises;
d) a informao, s partes interessadas e seus procuradores, do
andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitar;
e) a abertura de vista dos processos s partes, na prpria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos
processos;
g) o fornecimento de certides sobre o que constar dos livros ou do
arquivamento da secretaria;
h) a realizao das penhoras e demais diligncias processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo
Presidente da Junta, para melhor execuo dos servios que lhe esto
afetos.
Art. 712 - Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de
Conciliao e Julgamento:
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do
servio;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das
autoridades superiores;
c) submeter a despacho e do Presidente o expediente e os
papis que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondncia oficial dirigida Junta e ao seu
Presidente, a cuja deliberao ser submetida;
e) tomar por termo as reclamaes verbais nos casos de dissdios
individuais;
f) promover o rpido andamento dos processos, especialmente na fase de
execuo, e a pronta realizao dos atos e diligncias deprecadas
pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audincias da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certides e os termos processuais;
i) dar aos litigantes cincia das reclamaes e demais atos
processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas
notificaes;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribudos pelo
Presidente da Junta.
Pargrafo nico - Os serventurios que, sem motivo justificado, no
realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, sero descontados em
seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
SEO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de
Conciliao e Julgamento haver um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuio, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a
cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos
interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada
feito distribudo;
c) a manuteno de 2 (dois) fichrios dos feitos distribudos, sendo
um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados,
ambos por ordem alfabtica;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por
certido, de informaes sobre os feitos distribudos;
e) a baixa na distribuio dos feitos, quando isto lhe for determinado
pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes,
fichrios parte, cujos dados podero ser consultados pelos
interessados, mas no sero mencionados em certides.
Art. 715 - Os distribuidores so designados pelo Presidente do Tribunal
Regional, dentre os funcionrios das Juntas e do Tribunal Regional,
existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente
subordinados.
SEO III
DO CARTRIO DOS JUZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartrios dos Juzos de Direito, investidos na
istrao da Justia do Trabalho, tm, para esse fim, as mesmas
atribuies e obrigaes conferidas na Seo I s secretarias das
Juntas de Conciliao e Julgamento.
Pargrafo nico - Nos Juzos em que houver mais de um cartrio,
far-se- entre eles a distribuio alternada e sucessiva das
reclamaes.
Art. 717 - Aos escrives dos Juzos de Direito, investidos na
istrao da Justia do Trabalho, competem especialmente as
atribuies e obrigaes dos chefes de secretaria das Juntas; e aos
demais funcionrios dos cartrios, as que couberem nas respectivas
funes, dentre as que competem s secretarias das Juntas, enumeradas
no art. 711.
SEO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a
direo do funcionrio designado para exercer a funo de
secretrio, com a gratificao de funo fixada em lei.
Art. 719 - Competem secretaria dos Tribunais, alm das atribuies
estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as
seguintes:
a) a concluso dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de
despachados, aos respectivos relatores;
b) a organizao e a manuteno de um fichrio de jurisprudncia
do Tribunal, para consulta dos interessados.
Pargrafo nico - No regimento interno dos Tribunais Regionais sero
estabelecidas as demais atribuies, o funcionamento e a ordem dos
trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretrios dos Tribunais Regionais as mesmas
atribuies conferidas no art. 712 aos chefes de secretaria das
Juntas, alm das que lhes forem fixadas no regimento interno dos
Tribunais.
SEO V
DOS OFICIAIS DE JUSTIA
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justia e Oficiais de Justia
Avaliadores da Justia do Trabalho a realizao dos atos decorrentes
da execuo dos julgados das Juntas de Conciliao e Julgamento e
dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos
respectivos Presidentes.
1 - Para efeito de distribuio dos referidos atos, cada Oficial
de Justia ou Oficial de Justia Avaliador funcionar perante uma
Junta de Conciliao e Julgamento, salvo quando da existncia, nos
Tribunais Regionais do Trabalho, de rgo especfico, destinado
distribuio de mandados judiciais.
2 - Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o
disposto no pargrafo anterior, a atribuio para o cumprimento do
ato deprecado ao Oficial de Justia ou Oficial de Justia Avaliador
ser transferida a outro Oficial, sempre que, aps o decurso de 9
(nove) dias, sem razes que o justifiquem, no tiver sido cumprido o
ato, sujeitando-se o serventurio s penalidades da lei.
3 - No caso de avaliao, ter o Oficial de Justia Avaliador,
para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888.
4 - facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justia ou Oficial de Justia
Avaliador a realizao dos atos de execuo das decises desses
Tribunais.
5 - Na falta ou impedimento do Oficial de Justia ou Oficial de
Justia Avaliador, o Presidente da Junta poder atribuir a
realizao do ato a qualquer serventurio.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEO I
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem
os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prvia autorizao do
Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir deciso
proferida em dissdio coletivo, incorrero nas seguintes penalidades:
a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (trs mil) valores-de-referncia
regionais;
b) perda do cargo de representao profissional em cujo desempenho
estiverem;
c) suspenso, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de
serem eleitos para cargos de representao profissional.
1 - Se o empregador for pessoa jurdica, as penas previstas nas
alneas b e c incidiro sobre os es responsveis.
2 - Se o empregador for concessionrio de servio pblico, as
penas sero aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionrio for
pessoa jurdica o Presidente do Tribunal que houver proferido a
deciso poder, sem prejuzo do cumprimento desta e da aplicao
das penalidades cabveis, ordenar o afastamento dos es
responsveis, sob pena de ser cassada a concesso.
3 - Sem prejuzo das sanes cominadas neste artigo, os
empregadores ficaro obrigados a pagar os salrios devidos aos seus
empregados, durante o tempo de suspenso do trabalho.
Art. 723 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
Art. 724 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
Art. 725 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
SEO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS
MEMBROS DA JUSTIA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exerccio da funo de Juiz classista
de Junta de Conciliao e Julgamento ou de Juiz representante
classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrer nas
seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de 6 (seis) a 60
(sessenta) valores-de-referncia regionais e suspenso do direito de
representao profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b) sendo representante de empregados, multa de 6 (seis)
valores-de-referncia regionais e suspenso do direito de
representao profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 727 - Os Juzes classistas das Juntas de Conciliao e
Julgamento, ou Juzes representantes classistas dos Tribunais
Regionais, que faltarem a 3 (trs) reunies ou sesses consecutivas,
sem motivo justificado, perdero o cargo, alm de incorrerem nas penas
do artigo anterior.
Pargrafo nico - Se a falta for de presidente, incorrer ele na pena
de perda do cargo, alm da perda dos vencimentos correspondentes aos
dias em que tiver faltado s audincias ou sesses consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juzes, Juzes classistas, e
funcionrios auxiliares da Justia do Trabalho, aplica-se o disposto
no Ttulo XI do Cdigo Penal.
SEO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir deciso ada em
julgado sobre a reisso ou reintegrao de empregado, alm do
pagamento dos salrios deste, incorrer na multa de 3/5 (trs
quintos) a 3 (trs) valores-de-referncia por dia, at que seja
cumprida a deciso.
1 - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu
sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste
depoimento, incorrer na multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos)
valores-de-referncia regionais.
2 - Na mesma pena do pargrafo anterior incorrer o empregador
que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou
prestado depoimento como testemunha, sem prejuzo da indenizao que
a lei estabelea.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo
justificado, incorrero na multa de 3 (trs) a 30 (trinta)
valores-de-referncia regionais.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamao
verbal, no se apresentar, no prazo estabelecido no pargrafo nico
do art. 786, Junta ou Juzo para faz-lo tomar por termo,
incorrer na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de
reclamar perante a Justia do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrer o reclamante que,
por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o
art. 844.
Art. 733 - As infraes de disposies deste Ttulo, para as quais
no haja penalidades cominadas, sero punidas com a multa de 3 (trs)
a 300 (trezentos) valores-de-referncia regionais, elevada ao dobro na
reincidncia.
CAPTULO VIII
DISPOSIES GERAIS
Art. 734 - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-Lei n 72, de
21-11-1966.)
Pargrafo nico - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-lei n 72, de
21-11-1966.)
Art. 735 - As reparties pblicas e as associaes sindicais so
obrigadas a fornecer aos Juzes e Tribunais do Trabalho e
Procuradoria da Justia do Trabalho as informaes e os dados
necessrios instruo e ao julgamento dos feitos submetidos sua
apreciao.
Pargrafo nico - A recusa de informaes ou dados a que se refere
este artigo, por parte de funcionrios pblicos, importa na
aplicao das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionrios
Pblicos por desobedincia.
TTULO IX
DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 736 - O Ministrio Pblico do Trabalho constitudo por
agentes diretos do Poder Executivo, tendo por funo zelar pela exata
observncia da Constituio Federal, das leis e demais atos emanados
dos poderes pblicos, na esfera de suas atribuies.
Pargrafo nico - Para o exerccio de suas funes, o Ministrio
Pblico do Trabalho reger-se- pelo que estatui esta Consolidao e,
na falta de disposio expressa, pelas normas que regem o Ministrio
Pblico Federal.
Art. 737 - O Ministrio Pblico do Trabalho compe-se da Procuradoria
da Justia do Trabalho e da Procuradoria da Previdncia Social aquela
funcionando como rgo de coordenao entre a Justia do Trabalho e
o Ministrio do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de
Estado.
Art. 738 - (Prejudicado pelo disposto no art. 196 da CF de 1969, com a
redao dada pela Emenda Constitucional n 7, de 13-4-1977.)
Art. 739 - No esto sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os
procuradores.
CAPTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIA DO TRABALHO
SEO I
DA ORGANIZAO
Art. 740 - A Procuradoria da Justia do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionar junto ao Tribunal
Superior do Trabalho;
b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionaro junto
aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 741 - As Procuradorias Regionais so subordinadas diretamente ao
procurador-geral.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral constituda de 1 (um)
procurador-geral e de procuradores.
Pargrafo nico - As Procuradorias Regionais compem-se de 1 (um)
procurador regional, auxiliado, quando necessrio, por procuradores
adjuntos.
Art. 743 - Haver, nas Procuradorias Regionais, substitutos de
procurador adjunto ou, quando no houver este cargo, de procurador
regional, designados previamente por decreto do Presidente da
Repblica, sem nus para os cofres pblicos.
1 - O substituto tomar posse perante o respectivo procurador
regional, que ser a autoridade competente para convoc-lo.
2 - O procurador regional ser substitudo em suas faltas e
impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de
um, pelo que for por ele designado.
3 - O procurador adjunto ser substitudo, em suas faltas e
impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
4 - Ser dispensado, automaticamente, o substituto que no
atender convocao, salvo motivo de doena, devidamente
comprovada.
5 - Nenhum direito ou vantagem ter o substituto alm do
vencimento do cargo do substitudo e somente durante o seu impedimento
legal.
Art. 744 - A nomeao do procurador-geral dever recair em bacharel
em cincias jurdicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou
mais anos, cargo de magistratura ou de Ministrio Pblico, ou a
advocacia.
Art. 745 - Para a nomeao dos demais procuradores, atender-se- aos
mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois)
anos, no mnimo, o tempo de exerccio.
SEO II
DA COMPETNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 - Compete Procuradoria-Geral da Justia do Trabalho:
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questes de trabalho
de competncia do Tribunal Superior do Trabalho;
b) funcionar nas sesses do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre
a matria em debate e solicitando as requisies e diligncias que
julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo
em julgamento sempre que for suscitada questo nova, no examinada no
parecer exarado;
c) requerer prorrogao das sesses do Tribunal, quando essa medida
for necessria para que se ultime o julgamento;
d) exarar, por intermdio do procurador-geral, o seu "ciente"
nos acrdos do Tribunal;
e) proceder s diligncias e inquritos solicitados pelo Tribunal;
f) recorrer das decises do Tribunal, nos casos previstos em lei;
g) promover, perante o Juzo competente, a cobrana executiva das
multas impostas pelas autoridades istrativas e judicirias do
trabalho;
h) representar s autoridades competentes contra os que no cumprirem
as decises do Tribunal;
i) prestar s autoridades do Ministrio do Trabalho as informaes
que lhe forem solicitadas sobre os dissdios submetidos apreciao
do Tribunal e encaminhar aos rgos competentes cpia autenticada das
decises que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquritos, exames periciais,
diligncias, certides e esclarecimentos que se tornem necessrios no
desempenho de suas atribuies;
l) defender a jurisdio dos rgos da Justia do Trabalho;
m) suscitar conflitos de jurisdio.
SEO III
DA COMPETNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 - Compete s Procuradorias Regionais exercer, dentro da
jurisdio do Tribunal Regional respectivo, as atribuies indicadas
na Seo anterior.
SEO IV
DAS ATRIBUIES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justia do Trabalho,
incumbe ao procurador-geral:
a) dirigir os servios da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as
Procuradorias Regionais, expedindo as necessrias instrues;
b) funcionar nas sesses do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente
ou por intermdio do procurador que designar;
c) exarar o seu "ciente" nos acrdos do Tribunal;
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
chefe da secretaria da Procuradoria;
e) apresentar, at o dia 31 de maro, ao Ministro do Trabalho,
relatrio dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as
observaes e sugestes que julgar convenientes;
f) conceder frias aos procuradores e demais funcionrios que sirvam
na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos
procuradores, a legislao em vigor para o Ministrio Pblico
Federal;
g) funcionar em Juzo, em primeira instancia, ou designar os
procuradores que o devam fazer;
h) itir e dispensar o pessoal extranumerrio da secretaria e
prorrogar o expediente remunerado dos funcionrios e extranumerrios.
SEO V
DAS ATRIBUIES DOS PROCURADORES
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exerccio na
Procuradoria-Geral:
a) funcionar, por designao do procurador-geral, nas sesses do
Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribudos pelo
procurador-geral.
Pargrafo nico - Aos procuradores facultado, nos processos em que
oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligncias e
investigaes necessrias.
SEO VI
DAS ATRIBUIES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:
a) dirigir os servios da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sesses do Tribunal Regional, pessoalmente ou por
intermdio do procurador adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatrio das
atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informaes
sobre a istrao da Justia do Trabalho na respectiva regio;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades istrativas ou
judicirias as diligncias necessrias execuo das medidas e
providncias ordenadas pelo procurador-geral;
e) prestar ao procurador-geral as informaes necessrias sobre os
feitos em andamento e consult-lo nos casos de dvidas;
f) funcionar em juzo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
g) exarar o seu "ciente" nos acrdos do Tribunal;
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
secretrio da Procuradoria.
Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias
Regionais:
a) funcionar por designao do procurador regional, nas sesses do
Tribunal Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribudos pelo
procurador regional.
SEO VII
DA SECRETARIA
Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionar sob a
direo de um chefe designado pelo procurador-geral e ter o pessoal
designado pelo Ministro do Trabalho.
Art. 753 - Compete secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e outros papis;
c) prestar informaes sobre os processos ou papis sujeitos
apreciao da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do material necessrio;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo
procurador-geral, para melhor execuo dos servios a seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o
artigo anterior sero executados pelos funcionrios para esse fim
designados.
CAPTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDNCIA SOCIAL
SEO I
DA ORGANIZAO
Art. 755 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei n 72, de 21-11-1966.)
Art. 756 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei n 72, de 21-11-1966.)
SEO II
DA COMPETNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei n 72, de 21-11-1966.)
SEO III
DAS ATRIBUIES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei n 72, de 21-11-1966.)
SEO IV
DAS ATRIBUIES DOS PROCURADORES
Art. 759 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei n 72, de 21-11-1966.)
SEO V
DA SECRETARIA
Art. 760 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei n 72, de 21-11-1966.)
Art. 761 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei n 72, de 21-11-1966.)
Art. 762 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei n 72, de 21-11-1966.)
TTULO X
DO PROCESSO JUDICIRIO DO TRABALHO
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da Justia do Trabalho, no que concerne aos
dissdios individuais e coletivos e aplicao de penalidades,
reger-se-, em todo o territrio nacional, pelas normas estabelecidas
neste Ttulo.
Art. 764 - Os dissdios individuais ou coletivos submetidos
apreciao da Justia do Trabalho sero sempre sujeitos
conciliao.
1 - Para os efeitos deste artigo, os juzes e Tribunais do
Trabalho empregaro sempre os seus bons ofcios e persuaso no
sentido de uma soluo conciliatria dos conflitos.
2 - No havendo acordo, o juzo conciliatrio converter-se-
obrigatoriamente em arbitral, proferindo deciso na forma prescrita
neste Ttulo.
3 - lcito s partes celebrar acordo que ponha termo ao
processo, ainda mesmo depois de encerrado o juzo conciliatrio.
Art. 765 - Os Juzos e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na
direo do processo e velaro pelo andamento rpido das causas,
podendo determinar qualquer diligncia necessria ao esclarecimento
delas.
Art. 766 - Nos dissdios sobre estipulao de salrios, sero
estabelecidas condies que, assegurando justos salrios aos
trabalhadores, permitam tambm justa retribuio s empresas
interessadas.
Art. 767 - A compensao, ou reteno, s poder ser argida como
matria de defesa.
Art. 768 - Ter preferncia em todas as fases processuais o dissdio
cuja deciso tiver de ser executada perante o Juzo da falncia.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte
subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatvel com as normas deste Ttulo.
CAPTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais sero pblicos salvo quando o
contrrio determinar o interesse social, e realizar-se-o nos dias
teis das 6 (seis) s 20 (vinte) horas.
Pargrafo nico - A penhora poder realizar-se em domingo ou dia
feriado, mediante autorizao expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais podero ser escritos a tinta,
datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas
partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, no possam
faz-lo, sero firmados a rogo, na presena de 2 (duas) testemunhas,
sempre que no houver procurador legalmente constitudo.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constaro de
simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou
escrives.
Art. 774 - Salvo disposio em contrrio, os prazos previstos neste
Ttulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita
pessoalmente, ou recebida a notificao, daquela em que for publicado
o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justia
do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da
Junta, Juzo ou Tribunal.
Pargrafo nico - Tratando-se de notificao postal, no caso de no
ser encontrado o destinatrio ou no de recusa de recebimento, o Correio
ficar obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a
devolv-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de
origem.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Ttulo contam-se com excluso
do dia do comeo e incluso do dia do vencimento, e so contnuos e
irrelevveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessrio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de fora
maior, devidamente comprovada.
Pargrafo nico - Os prazos que se vencerem em sbado, domingo ou
feriado, terminaro no primeiro dia til seguinte.
Art. 776 - O vencimento dos prazos ser certificado nos processos pelos
escrives ou chefes de secretaria.
Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos
processuais, as peties ou razes de recursos e quaisquer outros
papis referentes aos feitos formaro os autos dos processos, os quais
ficaro sob a responsabilidade dos escrives ou chefes de secretaria.
Art. 778 - Os autos dos processos da Justia do Trabalho no podero
sair dos cartrios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado
regularmente constitudo por qualquer das partes, ou quando tiverem de
ser remetidos aos rgos competentes, em caso de recurso ou
requisio.
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, podero consultar, com
ampla liberdade, os processos nos cartrios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos podero ser desentranhados
somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781 - As partes podero requerer certides dos processos em curso
ou arquivados, as quais sero lavradas pelos escrives ou chefes de
secretaria.
Pargrafo nico - As certides dos processos que correrem em segredo
de justia dependero de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - So isentos de selo as reclamaes, representaes,
requerimentos. atos e processos relativos Justia do Trabalho.
SEO II
DA DISTRIBUIO
Art. 783 - A distribuio das reclamaes ser feita entre as
Juntas de Conciliao e Julgamento, ou os Juzes de Direito do
Cvel, nos casos previstos no art. 669, 1, pela ordem rigorosa de
sua apresentao ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamaes sero registradas em livro prprio,
rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o
distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecer ao interessado um recibo do qual
constaro, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data
da distribuio, o objeto da reclamao e a Junta ou o Juzo a que
coube a distribuio.
Art. 786 - A reclamao verbal ser distribuda antes de sua
reduo a termo.
Pargrafo nico - Distribuda a reclamao verbal, o reclamante
dever, salvo motivo de fora maior, apresentar-se no prazo de 5
(cinco) dias, ao cartrio ou secretaria, para reduzi-la a termo, sob
a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamao escrita dever ser formulada em 2 (duas) vias
e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuio, a reclamao ser remetida pelo
distribuidor Junta ou Juzo competente, acompanhada do bilhete de
distribuio.
SEO III
DAS CUSTAS
Art. 789 - Nos dissdios individuais ou coletivos do trabalho, at o
julgamento, as custas sero calculadas progressivamente, de acordo com
a seguinte tabela:
I - at uma vez o valor-de-referncia regional, 10% (dez por cento);
II - acima do limite do item I at 2 (duas) vezes o
valor-de-referncia regional, 8% (oito por cento);
III - acima de 2 (duas) e at 5 (cinco) vezes o valor-de-referncia
regional, 6% (seis por cento);
IV - acima de 5 (cinco) e at 10 (dez) vezes o valor-de-referncia
regional, 4% (quatro por cento);
V - acima de 10 (dez) vezes o valor-de-referncia regional, 2% (dois
por cento).
1 - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do
Trabalho, o pagamento das custas ser feito na forma das instrues
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juzos de Direito a
importncia das custas ser dividida proporcionalmente entre o juiz e
os funcionrios que tiverem funcionado no feito, excetuados os
distribuidores, cujas custas sero pagas no ato de acordo com o
regimento local.
2 - A diviso a que se refere o 1, as custas de execuo e
os emolumentos de traslados e instrumentos sero determinados em
tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
3 - As custas sero calculadas:
a) quando houver acordo ou condenao, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistncia ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz presidente ou o
juiz fixar;
d) no caso de inqurito, sobre 6 (seis) vezes o salrio mensal do
reclamado ou dos reclamados.
4 - As custas sero pagas pelo vencido, depois de transitada em
julgado a deciso ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da
data de sua interposio, sob pena de desero, salvo quando se
tratar de inqurito, caso em que o pagamento das custas competir
empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juzo de Direito.
5 - Os emolumentos de traslados e instrumentos sero pagos dentro
de 48 (quarenta e oito) horas aps a sua extrao, feito, contudo, no
ato do requerimento, o depsito prvio do valor estimado pelo
funcionrio encarregado, sujeito complementao, com cincia da
parte, sob pena de desero.
6 - Sempre que houver acordo, se de outra forma no for
convencionado, o pagamento das custas caber em partes iguais aos
litigantes.
7 - Tratando-se de empregado sindicalizado que no tenha obtido o
benefcio da justia gratuita, ou iseno de custas, o sindicato que
houver intervindo no processo responder solidariamente pelo pagamento
das custas devidas.
8 - No caso de no-pagamento das custas, far-se- a execuo da
respectiva importncia, segundo o processo estabelecido no Captulo V
deste Ttulo.
9 - facultado aos presidentes dos Tribunais do Trabalho
conceder, de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio
igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou provarem o seu estado de
miserabilidade.
Art. 790 - Nos casos de dissdios coletivos, as partes vencidas
respondero solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre
o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.
SEO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores podero reclamar
pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas
reclamaes at o final.
1 - Nos dissdios individuais os empregados e empregadores
podero fazer-se representar por intermdio do sindicato, advogado,
solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
2 - Nos dissdios coletivos facultada aos interessados a
assistncia por advogado.
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos
e as mulheres casadas podero pleitear perante a Justia do Trabalho
sem a assistncia de seus pais, tutores ou maridos.
Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18
(dezoito) anos, as reclamaes podero ser feitas pelos seus
representantes legais ou, na falta destes, por intermdio da
Procuradoria da Justia do Trabalho. Nos lugares onde no houver
Procuradoria, o juiz ou presidente nomear pessoa habilitada para
desempenhar o cargo de curador lide.
SEO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos apreciao da Justia do
Trabalho s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuzo s partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades no sero declaradas seno mediante
provocao das partes, as quais devero argi-las primeira vez em
que tiverem de falar em audincia ou nos autos.
1 - Dever, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
fundada em incompetncia de foro. Nesse caso, sero considerados nulos
os atos decisrios.
2 - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar, na
mesma ocasio, que se faa remessa do processo, com urgncia,
autoridade competente, fundamentando sua deciso.
Art. 796 - A nulidade no ser pronunciada:
a) quando for possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar os
atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que
dele dependam ou sejam conseqncia.
SEO VI
DAS EXCEES
Art. 799 - Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente
podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de suspeio
ou incompetncia.
1 - As demais excees sero alegadas como matria de defesa.
2 - Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia,
salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso,
podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que
couber da deciso final.
Art. 800 - Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista
dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogveis,
devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que
se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou juiz classista, obrigado a dar-se
por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em
relao pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade ntima;
c) parentesco por consanginidade ou afinidade at o terceiro grau
civil;
d) interesse particular na causa.
Pargrafo nico - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual
haja consentido na pessoa do juiz, no mais poder alegar exceo de
suspeio, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeio no ser
tambm itida, se do processo constar que o recusante deixou de
aleg-la anteriormente, quando j a conhecia, ou que, depois de
conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de
propsito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou Tribunal
designar audincia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para
instruo e julgamento da exceo.
1 - Nas Juntas de Conciliao e Julgamento e nos Tribunais
Regionais, julgada procedente a exceo de suspeio, ser logo
convocado para a mesma audincia ou sesso, ou para a seguinte, o
suplente do membro suspeito, o qual continuar a funcionar no feito
at deciso final. Proceder-se- da mesma maneira quando algum dos
membros se declarar suspeito.
2 - Se se tratar de suspeio de Juiz de Direito, ser este
substitudo na forma da organizao judiciria local.
SEO VII
DOS CONFLITOS DE JURISDIO
Art. 803 - Os conflitos de jurisdio podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliao e Julgamento e Juzes de Direito investidos
na istrao da Justia do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juzos e Tribunais do Trabalho e rgos da Justia Ordinria;
d) (Revogada pelo Decreto-Lei n 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 804 - Dar-se- conflito de jurisdio:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdio podem ser suscitados:
a) pelos Juzes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justia do
Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Art. 806 - vedado parte interessada suscitar conflitos de
jurisdio quando j houver oposto na causa exceo de
incompetncia.
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito dever a parte interessada
produzir a prova de existncia dele.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdio de que trata o art. 803 sero
resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juzos
de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regies;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais
Regionais, ou entre Juntas e Juzos de Direito sujeitos jurisdio
de Tribunais Regionais diferentes;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n 9.797, de 9-9-1946);
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da
Justia do Trabalho e as da Justia Ordinria.
Art. 809 - Nos conflitos de jurisdio entre as Juntas e os Juzos de
Direito observar-se- o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandar extrair dos autos as provas do
conflito e, com a sua informao, remeter o processo assim formado,
no mais breve prazo possvel, ao Presidente do Tribunal Regional
competente;
lI - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente
determinar a distribuio do feito, podendo o relator ordenar
imediatamente s Juntas e aos Juzos, nos casos de conflito positivo,
que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao
mesmo tempo, quaisquer informaes que julgue convenientes.
Seguidamente, ser ouvida a Procuradoria, aps o que o relator
submeter o feito a julgamento na primeira sesso;
lIl - proferida a deciso, ser a mesma comunicada, imediatamente, s
autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de jurisdio entre os Tribunais Regionais
aplicar-se-o as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justia do Trabalho entre as
autoridades desta e os rgos da Justia Ordinria, o processo do
conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, ser remetido
diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 812 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 9.797, de 9-9-1946.)
SEO VIII
DAS AUDINCIAS
Art. 813 - As audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero
pblicas e realizar-se-o na sede do Juzo ou Tribunal em dias teis
previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, no podendo
ultraar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matria
urgente.
1 - Em casos especiais, poder ser designado outro local para a
realizao das audincias, mediante edital afixado na sede do Juzo
ou Tribunal, com a antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas.
2 - Sempre que for necessrio, podero ser convocadas audincias
extraordinrias, observado o prazo do pargrafo anterior.
Art. 814 - s audincias devero estar presentes, comparecendo com a
necessria antecedncia. os escrives ou chefes de secretaria.
Art. 815 - hora marcada, o juiz ou presidente declarar aberta a
audincia, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivo a chamada
das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Pargrafo nico - Se, at 15 (quinze) minutos aps a hora marcada, o
juiz ou presidente no houver comparecido, os presentes podero
retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das
audincias.
Art. 816 - O juiz ou presidente manter a ordem nas audincias,
podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audincias ser feito em livro prprio,
constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva
soluo, bem como as ocorrncias eventuais.
Pargrafo nico - Do registro das audincias podero ser fornecidas
certides s pessoas que o requererem.
SEO IX
DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das alegaes incumbe parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar
a lngua nacional ser feito por meio de intrprete nomeado pelo juiz
ou presidente.
1 - Proceder-se- da forma indicada neste artigo, quando se tratar
de surdo-mudo, ou de mudo que no saiba escrever.
2 - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas
correro por conta da parte a que interessar o depoimento.
Art. 820 - As partes e testemunhas sero inquiridas pelo juiz ou
presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermdio, a
requerimento dos juzes classistas, das partes, seus representantes ou
advogados.
Art. 821 - Cada uma das partes no poder indicar mais de 3 (trs)
testemunhas, salvo quando se tratar de inqurito, caso em que esse
nmero poder ser elevado a 6 (seis).
Art. 822 - As testemunhas no podero sofrer qualquer desconto pelas
faltas ao servio, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor,
quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionrio civil ou militar, e tiver de
depor em hora de servio, ser requisitada ao chefe da repartio
para comparecer audincia marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciar para que o depoimento de
uma testemunha no seja ouvido pelas demais que tenham de depor no
processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecero a audincia independentemente
de notificao ou intimao.
Pargrafo nico - As que no comparecerem sero intimadas, ex
officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a conduo
coercitiva, alm das penalidades do art. 730, caso, sem motivo
justificado, no atendam intimao.
Art. 826 - (Prejudicado pela lei n 5.584, de 26-6-1970.)
Art. 827 - O juiz ou presidente poder argir os peritos
compromissados ou os tcnicos, e rubricar, para ser junto ao
processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser
qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profisso, idade,
residncia, e, quando empregada, o tempo de servio prestado ao
empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, s leis penais.
Pargrafo nico - Os depoimentos das testemunhas sero resumidos, por
ocasio da audincia, pelo chefe de secretaria da Junta ou
funcionrio para esse fim designado, devendo a smula ser assinada
pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente at o terceiro grau civil,
amigo ntimo ou inimigo de qualquer das partes, no prestar
compromisso, e seu depoimento valer como simples informao.
Art. 830 - O documento oferecido para prova s ser aceito se estiver
no original ou em certido autntica, ou quando conferida a respectiva
pblica-forma ou cpia perante o juiz ou Tribunal.
SEO X
DA DECISO E SUA EFICCIA
Art. 831 - A deciso ser proferida depois de rejeitada pelas partes a
proposta de conciliao.
Pargrafo nico - No caso de conciliao, o termo que for lavrado
valer como deciso irrecorrvel.
Art. 832 - Da deciso devero constar o nome das partes, o resumo do
pedido e da defesa, a apreciao das provas, os fundamentos da
deciso e a respectiva concluso.
1 - Quando a deciso concluir pela procedncia do pedido,
determinar o prazo e as condies para o seu cumprimento.
2 - A deciso mencionar sempre as custas que devam ser pagas
pela parte vencida.
Art. 833 - Existindo na deciso evidentes erros ou enganos de escrita,
de datilografia ou de clculo, podero os mesmos, antes da execuo,
ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da
Procuradoria da Justia do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidao, a
publicao das decises e sua notificao aos litigantes, ou seus
patronos, consideram-se realizadas nas prprias audincias em que
forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da deciso far-se- no prazo e
condies estabelecidas.
Art. 836 - vedado aos rgos da Justia do Trabalho conhecer de
questes j decididas, excetuados os casos expressamente previstos
neste Ttulo e a ao rescisria, que ser itida na forma do
disposto no Captulo IV do Ttulo IX da Lei n 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, dispensado o depsito
referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.
CAPTULO III
DOS DISSDIOS INDIVIDUAIS
SEO I
DA FORMA DE RECLAMAO E DA NOTIFICAO
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de
Conciliao e Julgamento, ou 1 (um) escrivo do cvel, a
reclamao ser apresentada diretamente secretaria da Junta, ou ao
cartrio do Juzo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais
de 1 (um) Juzo, ou escrivo do cvel, a reclamao ser,
preliminarmente, sujeita a distribuio, na forma do disposto no
Captulo II, Seo II, deste Ttulo.
Art. 839 - A reclamao poder ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus
representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermdio das Procuradorias Regionais da Justia do Trabalho.
Art. 840 - A reclamao poder ser escrita ou verbal.
1 - Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificao do reclamante e do reclamado, uma breve exposio dos
fatos de que resulte o dissdio, o pedido, a data e a do
reclamante ou de seu representante.
2 - Se verbal, a reclamao ser reduzida a termo, em 2 (duas)
vias datadas e assinadas pelo escrivo ou chefe de secretaria,
observado, no que couber, o disposto no pargrafo anterior.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamao, o escrivo ou chefe
de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeter a segunda
via da petio, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo
tempo, para comparecer audincia de julgamento, que ser a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
1 - A notificao ser feita em registro postal com franquia. Se
o reclamado criar embaraos ao seu recebimento ou no for encontrado,
far-se- a notificao por edital, inserto no jornal oficial ou no
que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da
Junta ou Juzo.
2 - O reclamante ser notificado no ato da apresentao da
reclamao ou na forma do pargrafo anterior.
Art. 842 - Sendo vrias as reclamaes e havendo identidade de
matria, podero ser acumuladas num s processo, se se tratar de
empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
SEO II
DA AUDINCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 - Na audincia de julgamento devero estar presentes o
reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus
representantes salvo, nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes
de Cumprimento, quando os empregados podero fazer-se representar pelo
Sindicato de sua categoria.
1 - facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas
declaraes obrigaro o proponente.
2 - Se por doena ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente
comprovado, no for possvel ao empregado comparecer pessoalmente,
poder fazer-se representar por outro empregado que pertena mesma
profisso, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O no-comparecimento do reclamante audincia importa o
arquivamento da reclamao, e o no-comparecimento do reclamado
importa revelia, alm de confisso quanto matria de fato.
Pargrafo nico - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder o
presidente suspender o julgamento, designando nova audincia.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecero audincia
acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasio, as
demais provas.
Art. 846 - Aberta a audincia, o Juiz ou Presidente propor a
conciliao.
1 - Se houver acordo, lavrar-se- termo, assinado pelo presidente
e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condies para seu
cumprimento.
2 - Entre as condies a que se refere o pargrafo anterior,
poder ser estabelecida a de ficar a parte que no cumprir o acordo
obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenizao
convencionada, sem prejuzo do cumprimento do acordo.
Art. 847 - No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para
aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for
dispensada por ambas as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se- a instruo do processo,
podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz
temporrio, interrogar os litigantes.
1 - Findo o interrogatrio, poder qualquer dos litigantes
retirar-se, prosseguindo a instruo com o seu representante.
2 - Sero, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os
tcnicos, se houver.
Art. 849 - A audincia de julgamento ser contnua; mas, se no for
possvel, por motivo de fora maior, conclu-la no mesmo dia, o juiz
ou presidente marcar a sua continuao para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificao.
Art. 850 - Terminada a instruo, podero as partes aduzir razes
finais, em prazo no excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em
seguida, o juiz ou presidente renovar a proposta de conciliao, e
no se realizando esta, ser proferida a deciso.
Pargrafo nico - O Presidente da Junta, aps propor a soluo do
dissdio, tomar os votos dos juzes classistas e, havendo
divergncia entre estes, poder desempatar ou proferir deciso que
melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilbrio entre os
votos divergentes e ao interesse social.
Art. 851 - Os tramites de instruo e julgamento da reclamao
sero resumidos em ata, de que constar, na ntegra, a deciso.
1 - Nos processos de exclusiva alada das Juntas, ser
dispensvel, a juzo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo
constar da ata a concluso do Tribunal quanto matria de fato.
2 - A ata ser, pelo presidente ou juiz, junta ao processo,
devidamente assinada, no prazo improrrogvel de 48 (quarenta e oito)
horas, contado da audincia de julgamento, e assinada pelos juzes
classistas presentes mesma audincia.
Art. 852 - Da deciso sero os litigantes notificados, pessoalmente,
ou por seu representante, na prpria audincia. No caso de revelia, a
notificao far-se- pela forma estabelecida no 1 do art. 841.
SEO II-A
DO PROCEDIMENTO SUMARSSIMO
Art. 852-A. Os dissdios individuais cujo valor no exceda a quarenta
vezes o salrio mnimo vigente na data do ajuizamento da reclamao
ficam submetidos ao procedimento sumarssimo.
Pargrafo nico. Esto excludas do procedimento sumarssimo as
demandas em que parte a istrao Pblica direta, autrquica
e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamaes enquadradas no procedimento sumarssimo:
I - o pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valor
correspondente;
II - no se far citao por edital, incumbindo ao autor a correta
indicao do nome e endereo do reclamado;
III - a apreciao da reclamao dever ocorrer no prazo mximo de
quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se
necessrio, de acordo com o movimento judicirio da Junta de
Conciliao e Julgamento.
1o O no atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e
II deste artigo importar no arquivamento da reclamao e
condenao ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
2o As partes e advogados comunicaro ao juzo as mudanas de
endereo ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimaes enviadas ao local anteriormente indicado, na ausncia de
comunicao.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumarssimo sero instrudas
e julgadas em audincia nica, sob a direo de juiz presidente ou
substituto, que poder ser convocado para atuar simultaneamente com o
titular.
Art. 852-D. O juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as
provas a serem produzidas, considerado o nus probatrio de cada
litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatrias, bem como para apreci-las e dar
especial valor s regras de experincia comum ou tcnica.
Art. 852-E. Aberta a sesso, o juiz esclarecer as partes presentes
sobre as vantagens da conciliao e usar os meios adequados de
persuaso para a soluo conciliatria do litgio, em qualquer fase
da audincia.
Art. 852-F. Na ata de audincia sero registrados resumidamente os
atos essenciais, as afirmaes fundamentais das partes e as
informaes teis soluo da causa trazidas pela prova
testemunhal.
Art. 852-G. Sero decididos, de plano, todos os incidentes e excees
que possam interferir no prosseguimento da audincia e do processo. As
demais questes sero decididas na sentena.
Art. 852-H. Todas as provas sero produzidas na audincia de
instruo e julgamento, ainda que no requeridas previamente.
1o Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se- imediatamente a parte contrria, sem interrupo da
audincia, salvo absoluta impossibilidade, a critrio do juiz.
2o As testemunhas, at o mximo de duas para cada parte,
comparecero audincia de instruo e julgamento
independentemente de intimao.
3o S ser deferida intimao de testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. No comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poder determinar sua imediata conduo coercitiva.
4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
imposta, ser deferida prova tcnica, incumbindo ao juiz, desde logo,
fixar o prazo, o objeto da percia e nomear perito.
5o (VETADO)
6o As partes sero intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo
comum de cinco dias.
7o Interrompida a audincia, o seu prosseguimento e a soluo do
processo dar-se-o no prazo mximo de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentena mencionar os elementos de convico do
juzo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audincia,
dispensado o relatrio.
1o O juzo adotar em cada caso a deciso que reputar mais justa e
equnime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigncias do bem
comum.
2o (VETADO)
3o As partes sero intimadas da sentena na prpria audincia em
que prolatada.
SEO III
DO INQURITO PARA APURAO DE FALTA GRAVE
Art. 853 - Para a instaurao do inqurito para apurao de falta
grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador
apresentar reclamao por escrito Junta ou Juzo de Direito,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspenso do empregado.
Art. 854 - O processo do inqurito perante a Junta ou Juzo obedecer
s normas estabelecidas no presente Captulo, observadas as
disposies desta Seo.
Art. 855 - Se tiver havido prvio reconhecimento da estabilidade do
empregado, o julgamento do inqurito pela Junta ou Juzo no
prejudicar a execuo para pagamento dos salrios devidos ao
empregado, at a data da instaurao do mesmo inqurito.
CAPTULO IV
DOS DISSDIOS COLETIVOS
SEO I
DA INSTAURAO DA INSTNCIA
Art. 856 - A instncia ser instaurada mediante representao
escrita ao Presidente do Tribunal. Poder ser tambm instaurada por
iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da
Justia do Trabalho, sempre que ocorrer suspenso do trabalho.
Art. 857 - A representao para instaurar a instncia em dissdio
coletivo constitui prerrogativa das associaes sindicais, excludas
as hipteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspenso do
trabalho.
Pargrafo nico - Quando no houver sindicato representativo da
categoria econmica ou profissional, poder a representao ser
instaurada pelas federaes correspondentes e, na falta destas, pelas
confederaes respectivas, no mbito de sua representao.
Art. 858 - A representao ser apresentada em tantas vias quantos
forem os reclamados e dever conter:
a) designao e qualificao dos reclamantes e dos reclamados e a
natureza do estabelecimento ou do servio;
b) os motivos do dissdio e as bases da conciliao.
Art. 859 - A representao dos sindicatos para instaurao da
instncia fica subordinada aprovao de assemblia, da qual
participem os associados interessados na soluo do dissdio
coletivo, em primeira convocao, por maioria de 2/3 (dois teros)
dos mesmos, ou, em segunda convocao, por 2/3 (dois teros) dos
presentes.
Pargrafo nico - (Revogado pelo Decreto-Lei n 7.321 de 14-2-1945.)
SEO II
DA CONCILIAO E DO JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e protocolada a representao, e estando na devida
forma, o Presidente do Tribunal designar a audincia de
conciliao, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a
notificao dos dissidentes, com observncia do disposto no art. 841.
Pargrafo nico - Quando a instncia for instaurada ex officio, a
audincia dever ser realizada dentro do prazo mais breve possvel,
aps o reconhecimento do dissdio.
Art. 861 - facultado ao empregador fazer-se representar na audincia
pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do
dissdio, e por cujas declaraes ser sempre responsvel.
Art. 862 - Na audincia designada, comparecendo ambas as partes ou seus
representantes, o Presidente do Tribunal as convidar para se
pronunciarem sobre as bases da conciliao. Caso no sejam aceitas as
bases propostas, o Presidente submeter aos interessados a soluo
que lhe parea capaz de resolver o dissdio.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeter homologao do
Tribunal na primeira sesso.
Art. 864 - No havendo acordo, ou no comparecendo ambas as partes ou
uma delas, o presidente submeter o processo a julgamento, depois de
realizadas as diligncias que entender necessrias e ouvida a
Procuradoria.
Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissdio, houver ameaa de
perturbao da ordem, o presidente requisitar autoridade
competente as providncias que se tornarem necessrias.
Art. 866 - Quando o dissdio ocorrer fora da sede do Tribunal, poder
o presidente, se julgar conveniente, delegar autoridade local as
atribuies de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, no havendo
conciliao, a autoridade delegada encaminhar o processo ao
Tribunal, fazendo exposio circunstanciada dos fatos e indicando a
soluo que lhe parecer conveniente.
Art. 867 - Da deciso do Tribunal sero notificadas as partes, ou seus
representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se,
outrossim, a sua publicao no jornal oficial, para cincia dos
demais interessados.
Pargrafo nico - A sentena normativa vigorar:
a) a partir da data de sua publicao, quando ajuizado o dissdio
aps o prazo do art. 616, 3, ou, quando no existir acordo,
conveno ou sentena normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigncia do acordo,
conveno ou sentena normativa, quando ajuizado o dissdio no prazo
do art. 616, 3.
SEO III
DA EXTENSO DAS DECISES
Art. 868 - Em caso de dissdio coletivo que tenha por motivo novas
condies de trabalho e no qual figure como parte apenas uma frao
de empregados de uma empresa, poder o Tribunal competente, na prpria
deciso, estender tais condies de trabalho, se julgar justo e
conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma
profisso dos dissidentes.
Pargrafo nico - O Tribunal fixar a data em que a deciso deve
entrar em execuo, bem como o prazo de sua vigncia, o qual no
poder ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A deciso sobre novas condies de trabalho poder
tambm ser estendida a todos os empregados da mesma categoria
profissional compreendida na jurisdio do Tribunal:
a) por solicitao de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer
sindicato destes;
b) por solicitao de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a deciso;
d) por solicitao da Procuradoria da Justia do Trabalho.
Art. 870 - Para que a deciso possa ser estendida, na forma do artigo
anterior, torna-se preciso que 3/4 (trs quartos) dos empregadores e
3/4 (trs quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos,
concordem com a extenso da deciso.
1 - O Tribunal competente marcar prazo, no inferior a 30
(trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem
os interessados.
2 - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justia do
Trabalho, ser o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a deciso, marcar a data em
que a extenso deva entrar em vigor.
SEO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a deciso,
seguir-se- o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste
Ttulo.
Pargrafo nico - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o
pagamento de salrios, na conformidade da deciso proferida, podero
os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de
seus associados, juntando certido de tal deciso, apresentar
reclamao Junta ou Juzo competente, observado o processo
previsto no Captulo II deste Ttulo, sendo vedado, porm, questionar
sobre a matria de fato e de direito j apreciada na deciso.
SEO V
DA REVISO
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigncia, caber
reviso das decises que fixarem condies de trabalho, quando se
tiverem modificado as circunstncias que as ditaram, de modo que tais
condies se hajam tornado injustas ou inaplicveis.
Art. 874 - A reviso poder ser promovida por iniciativa do Tribunal
prolator, da Procuradoria da Justia do Trabalho, das associaes
sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento
da deciso.
Pargrafo nico - Quando a reviso for promovida por iniciativa do
Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associaes sindicais e o
empregador ou empregadores interessados sero ouvidos no prazo de 30
(trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, sero
as outras ouvidas tambm por igual prazo.
Art. 875 - A reviso ser julgada pelo Tribunal que tiver proferido a
deciso, depois de ouvida a Procuradoria da Justia do Trabalho.
CAPTULO V
DA EXECUO
SEO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 876 - As decises adas em julgado ou das quais no tenha
havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando no cumpridos;
os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico
do Trabalho e os termos de conciliao firmados perante as Comisses
de Conciliao Prvia sero executados pela forma estabelecida neste
Captulo.
Art. 877 - competente para a execuo das decises o Juiz ou
Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o
dissdio.
Art. 877-A. competente para a execuo de ttulo executivo
extrajudicial o juiz que teria competncia para o processo de
conhecimento relativo matria.
Art. 878 - A execuo poder ser promovida por qualquer interessado,
ou ex officio pelo prprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente,
nos termos do artigo anterior.
Pargrafo nico - Quando se tratar de deciso dos Tribunais
Regionais, a execuo poder ser promovida pela Procuradoria da
Justia do Trabalho.
Art. 879 - Sendo ilquida a sentena exeqenda, ordenar-se-,
previamente, a sua liquidao, que poder ser feita por clculo, por
arbitramento ou por artigos.
1 - Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, a
sentena liquidanda nem discutir matria pertinente causa
principal.
2 - Elaborada a conta e tornada lquida, o Juiz poder abrir s
partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnao fundamentada
com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena
de precluso.
SEO II
DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execuo,
mandar expedir mandado de citao ao executado, a fim de que cumpra
a deciso ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaes
estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que
pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execuo, sob pena
de penhora.
1 - O mandado de citao dever conter a deciso exeqenda ou
o termo de acordo no cumprido.
2 - A citao ser feita pelos oficiais de justia.
3 - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espao de 48
(quarenta e oito) horas, no for encontrado, far-se- citao por
edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede
da Junta ou Juzo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da importncia reclamada, ser este
feito perante o escrivo ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de
quitao, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqente, pelo executado
e pelo mesmo escrivo ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda
via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Pargrafo nico - No estando presente o exeqente, ser depositada
a importncia, mediante guia, em estabelecimento oficial de crdito
ou, em falta deste, em estabelecimento bancrio idneo.
Art. 882 - O executado que no pagar a importncia reclamada poder
garantir a execuo mediante depsito da mesma, atualizada e
acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens penhora,
observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Cdigo
Processual Civil.
Art. 883 - No pagando o executado, nem garantindo a execuo,
seguir-se- penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importncia da condenao, acrescida de custas e juros de mora, sendo
estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamao inicial.
SEO III
DOS EMBARGOS EXECUO E DA SUA IMPUGNAO
Art. 884 - Garantida a execuo ou penhorados os bens, ter o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo
ao exeqente para impugnao.
1 - A matria de defesa ser restrita s alegaes de
cumprimento da deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da
divida.
2 - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poder o Juiz
ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessrios seus depoimentos,
marcar audincia para a produo das provas, a qual dever
realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
3 - Somente nos embargos penhora poder o executado impugnar a
sentena de liquidao, cabendo ao exeqente igual direito e no
mesmo prazo.
4 - Julgar-se-o na mesma sentena os embargos e a impugnao
liquidao.
SEO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRMITES FINAIS DA EXECUO
Art. 885 - No tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou
presidente, conclusos os autos, proferir sua deciso, dentro de 5
(cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua
inquirio em audincia, o escrivo ou secretrio far, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente,
que proferir sua deciso, na forma prevista no artigo anterior.
1 - Proferida a deciso, sero da mesma notificadas as partes
interessadas, em registrado postal, com franquia.
2 - Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandar
proceder lodo avaliao dos bens penhorados.
Art. 887 - (Prejudicado pela Lei n 5.442, de 24-5-1968.)
Art. 888 - Concluda a avaliao, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da nomeao do avaliador, seguir-se- a arrematao que
ser anunciada por edital afixado na sede do Juzo ou Tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com a antecedncia de 20 (vinte)
dias.
1 - A arrematao far-se- em dia, hora e lugar anunciados e os
bens sero vendidos pelo maior lance, tendo o exeqente preferncia
para a adjudicao.
2 - O arrematante dever garantir o lance com o sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
3 - No havendo licitante, e no requerendo o exeqente a
adjudicao dos bens penhorados, podero os mesmos ser vendidos por
leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
4 - Se o arrematante, ou seu fiador, no pagar dentro de 24 (vinte
e quatro) horas o preo da arrematao, perder, em benefcio da
execuo, o sinal de que trata o 2 deste artigo, voltando
praa os bens executados.
Art. 889 - Aos trmites e incidentes do processo da execuo so
aplicveis, naquilo em que no contravierem ao presente Ttulo, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrana
judicial da dvida ativa da Fazenda Pblica Federal.
SEO V
DA EXECUO POR PRESTAES SUCESSIVAS
Art. 890 - A execuo para pagamento de prestaes sucessivas
far-se- com observncia das normas constantes desta Seo, sem
prejuzo das demais estabelecidas neste Captulo.
Art. 891 - Nas prestaes sucessivas por tempo determinado, a
execuo pelo no-pagamento de uma prestao compreender as que
lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestaes sucessivas por tempo
indeterminado, a execuo compreender inicialmente as prestaes
devidas at a data do ingresso na execuo.
CAPTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 893 - Das decises so issveis os seguintes recursos:
I - embargos;
Il - recurso ordinrio;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
1 - Os incidentes do processo so resolvidos pelo prprio Juzo
ou Tribunal, itindo-se a apreciao do merecimento das decises
interlocutrias somente em recursos da deciso definitiva.
2 - A interposio de recurso para o Supremo Tribunal Federal
no prejudicar a execuo do julgado.
Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o
Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicao da concluso
do acrdo:
a) das decises a que se referem as alneas b e c do inciso I do art.
702;
b) das decises das Turmas contrrias letra de lei federal, ou que
divergirem entre si, ou da deciso proferida pelo Tribunal Pleno, salvo
se a deciso recorrida estiver em consonncia com smula de
jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Pargrafo nico - Enquanto no forem nomeados e empossados os
titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei e instaladas as
Turmas, fica mantida a competncia residual de cada Tribunal na sua
atual composio e de seus presidentes, como definido na legislao
vigente.
Art. 895 - Cabe recurso ordinrio para a instncia superior:
a) das decises definitivas das Juntas e Juzos no prazo de 8 (oito)
dias;
b) das decises definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de
sua competncia originria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos
dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos.
1 Nas reclamaes sujeitas ao procedimento sumarssimo, o
recurso ordinrio:
I - (VETADO)
II - ser imediatamente distribudo, uma vez recebido no Tribunal,
devendo o relator liber-lo no prazo mximo de dez dias, e a
Secretaria do Tribunal ou Turma coloc-lo imediatamente em pauta para
julgamento, sem revisor;
III - ter parecer oral do representante do Ministrio Pblico
presente sesso de julgamento, se este entender necessrio o
parecer, com registro na certido;
IV - ter acrdo consistente unicamente na certido de julgamento,
com a indicao suficiente do processo e parte dispositiva, e das
razes de decidir do voto prevalente. Se a sentena for confirmada
pelos prprios fundamentos, a certido de julgamento, registrando tal
circunstncia, servir de acrdo.
2 Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, podero designar
Turma para o julgamento dos recursos ordinrios interpostos das
sentenas prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento
sumarssimo.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decises proferidas em grau de recurso ordinrio, em
dissdio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretao diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seo de Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a
Smula de Jurisprudncia Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Conveno Coletiva de
Trabalho, Acordo Coletivo, sentena normativa ou regulamento
empresarial de observncia obrigatria em rea territorial que exceda
a jurisdio do Tribunal Regional prolator da deciso recorrida,
interpretao divergente, na forma da alnea a;
c) proferidas com violao literal de disposio de lei federal ou
afronta direta e literal Constituio Federal.
1 - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, ser
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poder receb-lo
ou deneg-lo, fundamentando, em qualquer caso, a deciso.
2 - Das decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execuo de sentena, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, no caber Recurso de Revista,
salvo na hiptese de ofensa direta e literal de norma da Constituio
Federal.
3 - Os Tribunais Regionais do Trabalho procedero,
obrigatoriamente, uniformizao de sua jurisprudncia, nos termos
do Livro I, Ttulo IX, Captulo I do C, no servindo a smula
respectiva para ensejar a issibilidade do Recurso de Revista quando
contrariar Smula da Jurisprudncia Uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho.
4 - A divergncia apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser
atual, no se considerando como tal a ultraada por smula, ou
superada por iterativa e notria jurisprudncia do Tribunal Superior
do Trabalho.
5 - Estando a deciso recorrida em consonncia com enunciado da
Smula da Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho, poder o
Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,
aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Ser denegado seguimento ao
Recurso nas hipteses de intempestividade, desero, falta de alada
e ilegitimidade de representao, cabendo a interposio de Agravo.
6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumarssimo, somente ser
itido recurso de revista por contrariedade a smula de
jurisprudncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violao
direta da Constituio da Repblica."
Art. 897-A. Cabero embargos de declarao da sentena ou acrdo,
no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira
audincia ou sesso subseqente a sua apresentao, registrado na
certido, itido efeito modificativo da deciso nos casos de
omisso e contradio no julgado e manifesto equvoco no exame dos
pressupostos extrnsecos do recurso.
Pargrafo nico. Os erros materiais podero ser corrigidos de ofcio
ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petio, das decises do Juiz ou Presidente, nas execues;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposio de
recursos.
1 - O agravo de petio s ser recebido quando o agravante
delimitar, justificadamente, as matrias e os valores impugnados,
permitida a execuo imediata da parte remanescente at o final, nos
prprios autos ou por carta de sentena.
2 - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que no
receber agravo de petio no suspende a execuo da sentena.
3 - Na hiptese da alnea a deste artigo, o agravo ser julgado
pelo prprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se
tratar de deciso do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando
o julgamento competir a uma das Turmas do Tribunal Regional a que
estiver subordinado o prolator da sentena, observado o disposto no
art. 679 desta Consolidao, a quem este remeter as peas
necessrias para o exame da matria controvertida, em autos apartados,
ou nos prprios autos, se tiver determinada a extrao de carta de
sentena.
4 - Na hiptese da alnea b deste artigo, o agravo ser julgado
pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja
interposio foi denegada.
5 - Sob pena de no conhecimento, as partes promovero a
formao do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a
petio de interposio:
I - obrigatoriamente, com cpias da deciso agravada, da certido da
respectiva intimao, das procuraes outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado, da petio inicial, da contestao, da
deciso originria, da comprovao do depsito recursal e do
recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peas que o agravante reputar teis
ao deslinde da matria de mrito controvertida.
6 - O agravado ser intimado para oferecer resposta ao agravo e ao
recurso principal, instruindo-a com as peas que considerar
necessrias ao julgamento de ambos os recursos.
7 - Provido o agravo, a Turma deliberar sobre o julgamento do
recurso principal, observando-se, se for o caso, da em diante, o
procedimento relativo a esse recurso.
Art. 898 - Das decises proferidas em dissdio coletivo que afete
empresa de servio pblico, ou, em qualquer caso, das proferidas em
reviso, podero recorrer, alm dos interessados, o Presidente do
Tribunal e a Procuradoria da Justia do Trabalho.
Art. 899 - Os recursos sero interpostos por simples petio e tero
efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas neste
Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora.
1 - Sendo a condenao de valor at 10 (dez) vezes o
valor-de-referncia regional, nos dissdios individuais, s ser
itido o recurso, inclusive o extraordinrio, mediante prvio
depsito da respectiva importncia. Transitada em julgado a deciso
recorrida, ordenar-se- o levantamento imediato da importncia do
depsito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
2 - Tratando-se de condenao de valor indeterminado, o depsito
corresponder ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou
Juzo de Direito, at o limite de 10 (dez) vezes o
valor-de-referncia regional.
3 - (Revogado pela Lei n 7.033, de 5-10-1982.)
4 - O depsito de que trata o 1 far-se- na conta vinculada
do empregado a que se refere o art. 2 da Lei n 5.107, de 13 de
setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado,
quanto ao respectivo levantamento, o disposto no 1.
5 - Se o empregado ainda no tiver conta vinculada aberta em seu
nome, nos termos do art. 2 da Lei n 5.107, de 13 de setembro de
1966, a empresa proceder respectiva abertura, para efeito do
disposto no 2.
6 - Quando o valor da condenao, ou o arbitrado para fins de
custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referncia
regional, o depsito para fins de recurso ser limitado a este valor.
Art. 900 - Interposto o recurso, ser notificado o recorrido para
oferecer as suas razes, em prazo igual ao que tiver o recorrente.
Art. 901 - Sem prejuzo dos prazos previstos neste Captulo, tero as
partes vistas dos autos em cartrio ou na secretaria.
Pargrafo nico - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos
procuradores das partes ser permitido ter vista dos autos fora do
cartrio ou secretaria.
Art. 902 - (Revogado pela Lei n 7.033, de 5-10-1982.)
CAPTULO VII
DA APLICAO DAS PENALIDADES
Art. 903 - As penalidades estabelecidas no Ttulo anterior sero
aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da
desobedincia, violao, recusa, falta ou coao, ex officio, ou
mediante representao de qualquer interessado ou da Procuradoria da
Justia do Trabalho.
Art. 904 - As sanes em que incorrerem as autoridades da Justia do
Trabalho sero aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente
superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representao de
qualquer interessado ou da Procuradoria.
Pargrafo nico - (Prejudicado pelo art. 105 da CF de 1988.)
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal
competente, mandar notificar o acusado, para apresentar, no prazo de
15 (quinze) dias, defesa por escrito.
1 - facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste
artigo, requerer a produo de testemunhas, at ao mximo de 5
(cinco). Nesse caso, ser marcada audincia para a inquirio.
2 - Findo o prazo de defesa, o processo ser imediatamente
concluso para julgamento, que dever ser proferido no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 906 - Da imposio das penalidades a que se refere este
Captulo, caber recurso ordinrio para o Tribunal Superior, no prazo
de 10 (dez) dias, salvo se a imposio resultar de dissdio coletivo,
caso em que o prazo ser de 20 (vinte) dias.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-
remessa das peas necessrias autoridade competente.
Art. 908 - A cobrana das multas estabelecidas neste Ttulo ser
feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a
cobrana de dvida ativa da Fazenda Pblica Federal.
Pargrafo nico - A cobrana das multas ser promovida, no Distrito
Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela
Procuradoria da Justia do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo
com o disposto no Decreto-Lei n 960, de 17 de dezembro de 1938.
CAPTULO VIII
DISPOSIES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho ser
regulada em seu regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos deste Ttulo, equiparam-se aos servios
pblicos os de utilidade pblica, bem como os que forem prestados em
armazns de gneros alimentcios, aougues, padarias, leiterias,
farmcias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicaes,
bancos e estabelecimentos que interessem segurana nacional.
TTULO XI
DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 911 - Esta Consolidao entrar em vigor em 10 de novembro de
1943.
Art. 912 - Os dispositivos de carter imperativo tero aplicao
imediata s relaes iniciadas, mas no consumadas, antes da
vigncia desta Consolidao.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho expedir instrues, quadros,
tabelas e modelos que se tornarem necessrios execuo desta
Consolidao.
Pargrafo nico - O Tribunal Superior do Trabalho adaptar o seu
regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho s normas
contidas nesta Consolidao.
Art. 914 - Continuaro em vigor os quadros, tabelas e modelos,
aprovados em virtude de dispositivos no alterados pela presente
Consolidao.
Art. 915 - No sero prejudicados os recursos interpostos com apoio em
dispositivos alterados ou cujo prazo para interposio esteja em curso
data da vigncia desta Consolidao.
Art. 916 - Os prazos de prescrio fixados pela presente
Consolidao comearo a correr da data da vigncia desta, quando
menores do que os previstos pela legislao anterior.
Art. 917 - O Ministro do Trabalho marcar prazo para adaptao dos
atuais estabelecimentos s exigncias contidas no Captulo "Da
Segurana e da Medicina do Trabalho". Compete ainda quela
autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrar em
vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da Trabalho a Previdncia
Social, para os atuais empregados.
Pargrafo nico - O Ministro do Trabalho fixar, para cada Estado e
quando julgar conveniente, o incio da vigncia de parte ou de todos
os dispositivos contidos no Captulo "Da Segurana e da Medicina
do Trabalho".
Art. 918 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei n 72, de 21-11-1966.)
Pargrafo nico - (Prejudicado pelo Decreto-Lei n 72, de
21-11-1966.)
Art. 919 - Ao empregado bancrio, itido at a data da vigncia da
presente Lei, fica assegurado o direito aquisio da estabilidade
nos termos do art. 15 do Decreto n 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto no forem constitudas as confederaes, ou, na
falta destas, a representao de classes, econmicas ou
profissionais, que derivar da indicao desses rgos ou dos
respectivos presidentes, ser suprida por equivalente designao ou
eleio realizada pelas correspondentes federaes.
Art. 921 - As empresas que no estiverem includas no enquadramento
sindical em que trata o art. 577 podero firmar contratos coletivos de
trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional.
Art. 922 - O disposto no art. 301 reger somente as relaes de
empregos iniciadas depois da vigncia desta Consolidao.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943;
122 da Independncia e 55 da Repblica.
GETLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
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