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Cdigo de Defesa do Consumidor 6r4v13 DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
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DA DEFESA DO
CONSUMIDOR EM JUZO |
CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI N. 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras
providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPTULO I - DISPOSIES
GERAIS
Art. 1 -
O presente Cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consumidor, de ordem
pblica e interesse social, nos termos dos artigos 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituio Federal, e artigo 48 de suas Disposies Transitrias.
Art. 2 -
Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produtos ou servio
como destinatrio final.
Pargrafo nico - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.
Art. 3 -
Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produo, montagem, criao, construo, transformao, importao,
exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.
1 - Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou
imaterial.
2 - Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria,
salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.
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CAPTULO II - DA POLTICA NACIONAL DE RELAES DE CONSUMO
Art. 4
- A Poltica Nacional de Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a
proteo de seus interesses econmicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a
transferncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios:
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ao governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos
criao e desenvolvimento de associaes representativas;
c) pela presena do Estado
no mercado de consumo;
d) pela garantia dos
produtos e servios com padres adequados de qualidade, segurana, durabilidade e
desempenho;
III - harmonizao dos
interesses dos participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a
viabilizar os princpios nos quais se funda a ordem econmica (artigo 170, da
Constituio Federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas relaes entre
consumidores e fornecedores;
IV - educao e
informao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com
vistas melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo criao
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurana de produtos e
servios, assim como de mecanismos alternativos de soluo de conflitos de consumo;
VI - coibio e
represso eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrncia desleal e utilizao indevida de inventos e criaes industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuzos aos
consumidores;
VII - racionalizao e
melhoria dos servios pblicos;
VIII - estudo constante das
modificaes do mercado de consumo.
Art. 5 -
Para a execuo da Poltica Nacional das Relaes de Consumo, contar o Poder
Pblico com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manuteno de assistncia jurdica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituio de
Promotorias de Justia de Defesa do Consumidor, no mbito do Ministrio Pblico;
III - criao de delegacias de polcia especializadas no atendimento de consumidores
vtimas de infraes penais de consumo;
IV - criao de Juizados
Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a soluo de litgios de
consumo;
V - concesso de
estmulos criao e desenvolvimento das Associaes de Defesa do Consumidor.
1 - (Vetado.)
2 - (Vetado.) |
CAPTULO III - DOS DIREITOS BSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6 - So
direitos bsicos do consumidor:
I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos
provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou
nocivos;
II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos
e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;
III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e
servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio,
qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e servios;
V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam
prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o o aos rgos judicirios e istrativos, com vistas
preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteo jurdica, istrativa e tcnica aos necessitados;
VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a
inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz,
for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinrias de experincias;
IX - (Vetado.)
X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.
Art. 7 - Os direitos previstos neste Cdigo no
excluem outros decorrentes de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil seja
signatrio, da legislao interna ordinria, de regulamentos expedidos pelas
autoridades istrativas competentes, bem como dos que derivem dos princpios gerais
do direito, analogia, costumes e eqidade.
Pargrafo nico - Tendo mais de um autor a ofensa,
todos respondero solidariamente pela reparao dos danos previstos nas normas de
consumo. |
CAPTULO IV - DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIOS, DA
PREVENO E DA REPARAO DOS DANOS
SEO I - DA PROTEO SADE E
SEGURANA
Art. 8 - Os produtos e
servios colocados no mercado de consumo no acarretaro riscos sade ou segurana
dos consumidores, exceto os considerados normais e previsveis em decorrncia de sua
natureza e fruio, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hiptese, a dar as
informaes necessrias e adequadas a seu respeito.
Pargrafo nico - Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as informaes a que se refere este artigo,
atravs de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9 - O fornecedor de produtos e servios
potencialmente nocivos ou perigosos sade ou segurana dever informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuzo da
adoo de outras medidas cabveis em cada caso concreto.
Art. 10 - O fornecedor no poder colocar no
mercado de consumo produto ou servio que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade sade ou segurana.
1 - O fornecedor de produtos e servios que,
posteriormente sua introduo no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, dever comunicar o fato imediatamente s autoridades
competentes e aos consumidores, mediante anncios publicitrios.
2 - Os anncios publicitrios a que se refere o
pargrafo anterior sero veiculados na imprensa, rdio e televiso, s expensas do
fornecedor do produto ou servio.
3 - Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou servios sade ou segurana dos consumidores, a
Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero inform-los a respeito.
Art. 11 - (Vetado.)
SEO II - DA
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIO
Art. 12 - O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem,
frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como
por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.
1 - O produto defeituoso quando no oferece a
segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as
circunstncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentao;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a poca em que foi colocado em circulao.
2 - O produto no considerado defeituoso pelo
fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
3 - O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador s no ser responsabilizado quando provar:
I - que no colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 - O comerciante igualmente responsvel,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem
ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - no conservar adequadamente os produtos perecveis.
Pargrafo nico - Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poder exercer o direito de regresso contra os demais responsveis, segundo
sua participao na causao do evento danoso.
Art. 14 - O fornecedor de servios responde,
independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por
informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.
1 - O servio defeituoso quando no fornece
a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as
circunstncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a poca em que foi fornecido.
2 - O servio no considerado defeituoso
pela adoo de novas tcnicas.
3 - O fornecedor de servios s no ser
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4 - A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais ser apurada mediante a verificao de culpa.
Art. 15 - (Vetado.)
Art. 16 - (Vetado.)
Art. 17 - Para os efeitos desta Seo,
equiparam-se aos consumidores todas as vtimas do evento.
SEO III - DA
RESPONSABILIDADE POR VCIO DO PRODUTO E DO SERVIO
Art. 18 - Os
fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente
pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com as indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituio das partes viciadas.
1 - No sendo o vcio sanado no prazo mximo
de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:
I - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em
perfeitas condies de uso;
II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preo.
2 - Podero as partes convencionar a reduo
ou ampliao do prazo previsto no pargrafo anterior, no podendo ser inferior a 7
(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adeso, a clusula de
prazo dever ser convencionada em separado, por meio de manifestao expressa do
consumidor.
3 - O consumidor poder fazer uso imediato das
alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razo da extenso do vcio, a
substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
4 - Tendo o consumidor optado pela alternativa do
inciso I do 1 deste artigo, e no sendo possvel a substituio do bem, poder
haver substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante
complementao ou restituio de eventual diferena de preo, sem prejuzo do
disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo.
5 - No caso de fornecimento de produtos in
natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
6 - So imprprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou
apresentao;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vcios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variaes decorrentes
de sua natureza, seu contedo lquido for inferior s indicaes constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitria, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preo;
II - complementao do peso ou medida;
III - a substituio do produto por outro da mesma espcie, marca ou
modelo, sem os aludidos vcios;
IV - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos.
1 - Aplica-se a este artigo o disposto no 4
do artigo anterior.
2 - O fornecedor imediato ser responsvel
quando fizer a pesagem ou a medio e o instrumento utilizado no estiver aferido
segundo os padres oficiais.
Art. 20 - O fornecedor de servios responde pelos
vcios de qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaes constantes da oferta ou
mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:
I - a reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando
cabvel;
II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preo.
1 - A reexecuo dos servios poder ser
confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
2 - So imprprios os servios que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que no
atendam s normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21 - No fornecimento de servios que tenham
por objetivo a reparao de qualquer produto considerar-se- implcita a obrigao
do fornecedor de empregar componentes de reposio originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificaes tcnicas do fabricante, salvo, quanto a estes ltimos,
autorizao em contrrio do consumidor.
Art. 22 - Os rgos pblicos, por si ou suas
empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contnuos.
Pargrafo nico - Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, das obrigaes referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Cdigo.
Art. 23 - A ignorncia do fornecedor sobre os
vcios de qualidade por inadequao dos produtos e servios no o exime de
responsabilidade.
Art. 24 - A garantia legal de adequao do produto
ou servio independe de termo expresso, vedada a exonerao contratual do fornecedor.
Art. 25 - vedada a estipulao contratual de
clusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigao de indenizar prevista nesta e
nas Sees anteriores.
1 - Havendo mais de um responsvel pela
causao do dano, todos respondero solidariamente pela reparao prevista nesta e
nas Sees anteriores.
2 - Sendo o dano causado por componente ou pea
incorporada ao produto ou servio, so responsveis solidrios seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporao.
SEO IV - DA DECADNCIA E DA
PRESCRIO
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vcios
aparentes ou de fcil constatao caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de servio e de
produto no durveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de servio e de
produto durveis.
1 - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios.
2 - Obstam a decadncia:
I - a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e servios at a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequvoca;
II - (Vetado.)
III - a instaurao de inqurito civil, at seu encerramento.
3 - Tratando-se de vcio oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretenso
reparao pelos danos causados por fato do produto ou do servio prevista na Seo
II deste Captulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
Pargrafo nico - (Vetado.)
SEO V - DA
DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA
Art. 28 - O
juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato
ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser
efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da
pessoa jurdica provocados por m istrao.
1
- (Vetado.)
2 -
As sociedades integrantes dos grupos societrios e as sociedades controladas so
subsidiariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes deste Cdigo.
3 -
As sociedades consorciadas so solidariamente responsveis pelas obrigaes
decorrentes deste Cdigo.
4 -
As sociedades coligadas s respondero por culpa.
5 -
Tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. |
CAPTULO V - DAS PRTICAS COMERCIAIS
SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 29 -
Para os fins deste Captulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas.
SEO
II - DA OFERTA
Art. 30 -
Toda informao ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicao com relao a produtos e servios oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier
a ser celebrado.
Art. 31 - A
oferta e apresentao de produtos ou servios devem assegurar informaes corretas,
claras, precisas, ostensivas e em lngua portuguesa sobre suas caractersticas,
qualidade, quantidade, composio, preo, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sade e segurana dos
consumidores.
Art. 32 - Os
fabricantes e importadores devero assegurar a oferta de componentes e peas de
reposio enquanto no cessar a fabricao ou importao do produto.
Pargrafo nico
- Cessadas a produo ou importao, a oferta dever ser mantida por perodo
razovel de tempo, na forma da lei.
Art. 33 - Em
caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do
fabricante e endereo na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transao comercial.
Art. 34 - O
fornecedor do produto ou servio solidariamente responsvel pelos atos de seus
propostos ou representantes autnomos.
Art. 35 - Se
o fornecedor de produtos ou servios recusar cumprimento oferta, apresentao ou
publicidade, o consumidor poder, alternativamente e sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento
forado da obrigao, nos termos da oferta, apresentao ou publicidade;
II - aceitar outro produto
ou prestao de servio equivalente;
III - rescindir o contrato,
com direito restituio de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
SEO
III - DA PUBLICIDADE
Art. 36 - A
publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fcil e imediatamente, a
identifique como tal.
Pargrafo nico
- O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou servios, manter em seu poder, para
informao dos legtimos interessados, os dados fticos, tcnicos e cientficos que
do sustentao mensagem.
Art. 37 -
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
1 -
enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de carter
publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre
produtos e servios.
2
- abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatria de qualquer natureza, a que
incite violncia, explore o medo ou a superstio, se aproveite da deficincia de
julgamento e experincia da criana, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou
segurana.
3 -
Para os efeitos deste Cdigo, a publicidade enganosa por omisso quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou servio.
4 - (Vetado.)
Art. 38 - O
nus da prova da veracidade e correo da informao ou comunicao publicitria
cabe a quem as patrocina.
SEO IV - DAS PRTICAS ABUSIVAS
Art. 39 -
vedado ao fornecedor de produtos ou servios:
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de servio ao fornecimento de outro produto ou servio, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento
s demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e,
ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitao prvia, qualquer produto, ou fornecer qualquer servio;
IV - prevalecer-se da
fraqueza ou ignorncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sade, conhecimento ou
condio social, para impingir-lhe seus produtos ou servios;
V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar servios sem
a prvia elaborao de oramento e autorizao expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de prticas anteriores entre as partes;
VII - rear informao
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exerccio de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado
de consumo, qualquer produto ou servio em desacordo com as normas expedidas pelos
rgos oficiais competentes, ou, se normas especficas no existirem, pela
Associao Brasileira de Normas Tcnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigao ou deixar a fixao de seu termo inicial a
seu exclusivo critrio;
X - Elevar sem justa causa
o preo de produtos ou servios;
XI - Aplicar ndice ou
frmula de reajuste diversos do legal ou contratualmente estabelecidos;
XII - Deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigao ou deixar a fixao de seu termo inicial a
seu exclusivo critrio.
Pargrafo nico
- Os servios prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hiptese
prevista no inciso III, equiparam-se s amostras grtis, inexistindo obrigao de
pagamento.
Art. 40 - O
fornecedor de servio ser obrigado a entregar ao consumidor oramento prvio
discriminando o valor da mo-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condies de pagamento, bem como as datas de incio e trmino dos servios.
1 -
Salvo estipulao em contrrio, o valor orado ter validade pelo prazo de 10 (dez)
dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
2 -
Uma vez aprovado pelo consumidor, o oramento obriga os contraentes e somente pode ser
alterado mediante livre negociao das partes.
3 - O
consumidor no responde por quaisquer nus ou acrscimos decorrentes da contratao
de servios de terceiros, no previstos no oramento prvio.
Art. 41 - No
caso de fornecimento de produtos ou de servios sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de preos, os fornecedores devero respeitar os limites oficiais sob pena
de, no o fazendo, responderem pela restituio da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, sua escolha, o desfazimento do
negcio, sem prejuzo de outras sanes cabveis.
SEO V - DA COBRANA DE DVIDAS
Art. 42 - Na
cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser exposto a ridculo, nem ser
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa.
Pargrafo nico
- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por
valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros
legais, salvo hiptese de engano justificvel.
SEO VI - DOS BANCOS
DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43 - O
consumidor, sem prejuzo do disposto no artigo 86, ter o s informaes
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
1 -
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fcil compreenso, no podendo conter informaes negativas referentes a
perodo superior a 5 (cinco) anos.
2 - A
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo dever ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando no solicitada por ele.
3 - O
consumidor, sempre que encontrar inexatido nos seus dados e cadastros, poder exigir
sua imediata correo, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias teis,
comunicar a alterao aos eventuais destinatrios das informaes incorretas.
4 -
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os servios de proteo ao
crdito e congneres so considerados entidades de carter pblico.
5 -
Consumada a prescrio relativa cobrana de dbitos do consumidor, no sero
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteo ao Crdito, quaisquer informaes
que possam impedir ou dificultar novo o ao crdito junto aos fornecedores.
Art. 44 - Os
rgos pblicos de defesa do consumidor mantero cadastros atualizados de
reclamaes fundamentadas contra fornecedores de produtos e servios, devendo
divulg-los pblica e anualmente. A divulgao indicar se a reclamao foi
atendida ou no pelo fornecedor.
1 -
facultado o o s informaes l constantes para orientao e consulta por
qualquer interessado.
2 -
Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e
as do pargrafo nico do artigo 22 deste Cdigo.
Art. 45 - (Vetado.)
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CAPTULO VI - DA PROTEO CONTRATUAL
SEO I - DISPOSIES GERAIS
Art. 46 - Os
contratos que regulam as relaes de consumo no obrigaro os consumidores, se no
Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prvio de seu contedo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreenso de seu
sentido e alcance.
Art. 47 - As
clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor.
Art. 48 - As
declaraes de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pr-contratos
relativos s relaes de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execuo
especfica, nos termos do artigo 84 e pargrafos.
Art. 49 - O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua
ou do ato de recebimento do produto ou servio, sempre que a contratao de
fornecimento de produtos e servios ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domiclio.
Pargrafo nico
- Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer ttulo, durante o prazo de reflexo, sero devolvidos,
de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 - A
garantia contratual complementar legal e ser conferida mediante termo escrito.
Pargrafo nico
- O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira
adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os nus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instruo, de instalao e uso de produto em linguagem didtica, com ilustraes.
SEO II - DAS CLUSULAS ABUSIVAS
Art. 51 -
So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e servios que:
I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios de qualquer natureza dos
produtos e servios ou impliquem renncia ou disposio de direitos. Nas relaes de
consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurdica, a indenizao poder ser
limitada, em situaes justificveis;
II - subtraiam ao
consumidor a opo de reembolso da quantia j paga, nos casos previstos neste Cdigo;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleam
obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a eqidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleam inverso
do nus da prova em prejuzo do consumidor;
VII - determinem a
utilizao compulsria de arbitragem;
VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negcio jurdico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a
opo de concluir ou no o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor,
direta ou indiretamente, variao do preo de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor
a ressarcir os custos de cobrana de sua obrigao, sem que igual direito Ihe seja
conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o contedo ou a qualidade do contrato, aps sua
celebrao;
XIV - infrinjam ou
possibilitem a violao de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo
com o sistema de proteo ao consumidor.
XVI - possibilitem a
renncia do direito de indenizao por benfeitorias necessrias.
1 -
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princpios
fundamentais do sistema jurdico a que pertence;
II - restringe direitos ou
obrigaes fundamentais inerentes natureza do contrato, de tal modo a ameaar seu
objeto ou o equilbrio contratual;
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e contedo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares ao caso.
2 - A
nulidade de uma clusula contratual abusiva no invalida o contrato, exceto quando de
sua ausncia, apesar dos esforos de integrao, decorrer nus excessivo a qualquer
das partes.
3 - (Vetado.)
4 -
facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministrio
Pblico que ajuze a competente ao para ser declarada a nulidade de clusula
contratual que contrarie o disposto neste Cdigo ou de qualquer forma no assegure o
justo equilbrio entre direitos e obrigaes das partes.
Art. 52 - No
fornecimento de produtos ou servios que envolva outorga de crdito ou concesso de
financiamento ao consumidor, o fornecedor dever, entre outros requisitos, inform-lo
prvia e adequadamente sobre:
I - preo do produto ou
servio em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de
mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acrscimos
legalmente previstos;
IV - nmero e
periodicidade das prestaes;
V - soma total a pagar, com
e sem financiamento.
1 -
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaes no seu termo no podero
ser superiores a 2% (dois) por cento do valor da prestao.
2 -
assegurada ao consumidor a liquidao antecipada do dbito, total ou parcialmente,
mediante reduo proporcional dos juros e demais acrscimos.
3 - (Vetado.)
Art. 53 - Nos
contratos de compra e venda de mveis ou imveis mediante pagamento em prestaes, bem
como nas alienaes fiducirias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
clusulas que estabeleam a perda total das prestaes pagas em benefcio do credor
que, em razo do inadimplemento, pleitear a resoluo do contrato e a retomada do
produto alienado.
1 - (Vetado.)
2 -
Nos contratos do sistema de consrcio de produtos durveis, a compensao ou a
restituio das parcelas quitadas, na forma deste artigo, ter descontada, alm da
vantagem econmica auferida com a fruio, os prejuzos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
3 -
Os contratos de que trata o caput deste artigo sero expressos em moeda corrente
nacional.
SEO III DOS CONTRATOS DE ADESO
Art. 54 -
Contrato de adeso aquele cujas clusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servios, sem
que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu contedo.
1 - A
insero de clusula no formulrio no desfigura a natureza de adeso do contrato.
2 -
Nos contratos de adeso ite-se clusula resolutria, desde que alternativa, cabendo
a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no 2 do artigo anterior.
3 -
Os contratos de adeso escritos sero redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legveis, de modo a facilitar sua compreenso pelo consumidor.
4 -
As clusulas que implicarem limitao de direito do consumidor devero ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fcil compreenso.
5 - (Vetado.) |
CAPTULO
VII - DAS SANES ISTRATIVAS
Art. 55 - A
Unio, os Estados e o Distrito Federal, em carter concorrente e nas suas respectivas
reas de atuao istrativa, baixaro normas relativas produo,
industrializao, distribuio e consumo de produtos e servios.
1 - A
Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios fiscalizaro e controlaro a
produo, industrializao, distribuio, a publicidade de produtos e servios e o
mercado de consumo, no interesse da preservao da vida, da sade, da segurana, da
informao e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessrias.
2 - (Vetado.)
3 -
Os rgos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuies para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo mantero comisses permanentes para
elaborao, reviso e atualizao das normas referidas no 1, sendo obrigatria
a participao dos consumidores e fornecedores.
4 -
Os rgos oficiais podero expedir notificaes aos fornecedores para que, sob pena
de desobedincia, prestem informaes sobre questes de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56 - As
infraes das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, s
seguintes sanes istrativas, sem prejuzo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas especficas:
I - multa;
II - apreenso do produto;
III - inutilizao do
produto;
IV - cassao do registro
do produto junto ao rgo competente;
V - proibio de
fabricao do produto;
VI - suspenso de
fornecimento de produtos ou servio;
VII - suspenso
temporria de atividade;
VIII - revogao de
concesso ou permisso de uso;
IX - cassao de licena
do estabelecimento ou de atividade;
X - interdio, total ou
parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - interveno
istrativa;
XII - imposio de
contrapropaganda.
Pargrafo nico
- As sanes previstas neste artigo sero aplicadas pela autoridade istrativa, no
mbito de sua atribuio, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar antecedente ou incidente de procedimento istrativo.
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infrao, a vantagem auferida e a condio econmica do fornecedor,
ser aplicada mediante procedimento istrativo nos termos da lei, revertendo para o
Fundo de que trata a Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infrao ou dano de
mbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteo ao consumidor nos demais
casos.
Pargrafo
nico - A multa ser em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e no
superior a 3.000.000 (trs milhes) de vezes o valor do Bnus do Tesouro Nacional -
BTN, ou ndice equivalente que venha substitu-lo.
Art. 58 - As
penas de apreenso, de inutilizao de produtos, de proibio de fabricao de
produtos, de suspenso do fornecimento de produto ou servio, de cassao do registro
do produto e revogao da concesso ou permisso de uso sero aplicadas pela
istrao, mediante procedimento istrativo, assegurada ampla defesa, quando
forem constatados vcios de quantidade ou de qualidade por inadequao ou insegurana
do produto ou servio.
Art. 59 - As
penas de cassao de alvar de licena, de interdio e de suspenso temporria da
atividade, bem como a de interveno istrativa sero aplicadas mediante
procedimento istrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prtica das infraes de maior gravidade previstas neste Cdigo e na legislao de
consumo.
1
- A pena de cassao da concesso ser aplicada concessionria de servio
pblico, quando violar obrigao legal ou contratual.
2 - A
pena de interveno istrativa ser aplicada sempre que as circunstncias de fato
desaconselharem a cassao de licena, a interdio ou suspenso da atividade.
3 -
Pendendo ao judicial na qual se discuta a imposio de penalidade istrativa,
no haver reincidncia at o trnsito em julgado da sentena.
Art. 60 - A
imposio de contrapropaganda ser cominada quando o fornecedor incorrer na prtica de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus pargrafos, sempre s
expensas do infrator.
1 - A
contrapropaganda ser divulgada pelo responsvel da mesma forma, freqncia e
dimenso e preferencialmente no mesmo veculo, local, espao e horrio, de forma capaz
de desfazer o malefcio da publicidade enganosa ou abusiva.
2 - (Vetado.)
3 - (Vetado.)
|
DAS INFRAES PENAIS
Art. 61 -
Constituem crimes contra as relaes de consumo previstas neste Cdigo, sem prejuzo
do disposto no Cdigo Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art. 62 - (Vetado.)
Art. 63 -
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas
embalagens, nos invlucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Deteno de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
1 -
Incorrer nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendaes escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do servio a ser prestado.
2 -
Se o crime culposo:
Pena - Deteno de 1 (um)
a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64 -
Deixar de comunicar autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior sua colocao no mercado:
Pena - Deteno de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Pargrafo nico
- Incorrer nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.
Art. 65 -
Executar servio de alto grau de periculosidade, contrariando determinao de
autoridade competente:
Pena - Deteno de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Pargrafo nico
- As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes leso
corporal e morte.
Art. 66 -
Fazer afirmao falsa ou enganosa, ou omitir informao relevante sobre a natureza,
caracterstica, qualidade, quantidade, segurana, desempenho, durabilidade, preo ou
garantia de produtos ou servios:
Pena - Deteno de
3 (trs) meses a 1 (um) ano e multa.
1 -
Incorrer nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
2 -
Se o crime culposo:
Pena - Deteno de 1 (um)
a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67 -
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Deteno de 3
(trs) meses a 1 (um) ano e multa.
Pargrafo nico
- (Vetado.)
Art. 68 -
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana:
Pena - Deteno de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Pargrafo nico
- (Vetado.)
Art. 69 -
Deixar de organizar dados fticos, tcnicos e cientficos que do base publicidade:
Pena - Deteno de 1 (um)
a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70 -
Empregar, na reparao de produtos, peas ou componentes de reposio usados, sem
autorizao do consumidor:
Pena - Deteno de 3
(trs) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 71 -
Utilizar, na cobrana de dvidas, de ameaa, coao, constrangimento fsico ou
moral, afirmaes falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a ridculo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena - Deteno de 3
(trs) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 72 -
Impedir ou dificultar o o do consumidor s informaes que sobre ele constem em
cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Deteno de 6
(seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 73 -
Deixar de corrigir imediatamente informao sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Deteno de 1 (um)
a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74 -
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com
especificao clara de seu contedo:
Pena - Deteno de
1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75 -
Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Cdigo incide nas penas
a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, ou
gerente da pessoa jurdica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposio venda ou manuteno em depsito de produtos ou a
oferta e prestao de servios nas condies por ele proibidas.
Art. 76 -
So circunstncias agravantes dos crimes tipificados neste Cdigo:
I - serem cometidos em
poca de grave crise econmica ou por ocasio de calamidade;
II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo;
III - dissimular-se a
natureza ilcita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor pblico,
ou por pessoa cuja condio econmico-social seja manifestamente superior da
vtima;
b) em detrimento de
operrio ou rurcola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de
pessoas portadoras de deficincia mental, interditadas ou no;
V - serem praticados em
operaes que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou servios
essenciais.
Art. 77 - A
pena pecuniria prevista nesta Seo ser fixada em dias-multa, correspondente ao
mnimo e ao mximo de dias de durao da pena privativa da liberdade cominada ou
crime. Na individualizao desta multa, o juiz observar o disposto no artigo 60, 1,
do Cdigo Penal.
Art. 78 -
Alm das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47 do Cdigo Penal:
I - a interdio
temporria de direitos;
II - a publicao em
rgos de comunicao de grande circulao ou audincia, s expensas do condenado,
de notcia sobre os fatos e a condenao;
III - a prestao de
servios comunidade.
Art. 79 - O
valor da fiana, nas infraes de que trata este Cdigo, ser fixado pelo juiz, ou
pela autoridade que presidir o inqurito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes
o valor do Bnus do Tesouro Nacional - BTN, ou ndice equivalente que venha
substitu-lo.
Pargrafo nico
- Se assim recomendar a situao econmica do indiciado ou ru, a fiana poder ser:
a) reduzida at a metade
de seu valor mnimo;
b) aumentada pelo Juiz at
20 (vinte) vezes.
Art. 80 - No
processo penal atinente aos crimes previstos neste Cdigo, bem como a outros crimes e
contravenes que envolvam relaes de consumo, podero intervir, como assistentes do
Ministrio Pblico, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais
tambm facultado propor ao penal subsidiria, se a denncia no for oferecida
no prazo legal. - No
processo penal atinente aos crimes previstos neste Cdigo, bem como a outros crimes e
contravenes que envolvam relaes de consumo, podero intervir, como assistentes do
Ministrio Pblico, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais
tambm facultado propor ao penal subsidiria, se a denncia no for oferecida
no prazo legal.
|
DA DEFESA
DO CONSUMIDOR EM JUZO
CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS
Art. 81 - A
defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em
juzo individualmente, ou a ttulo coletivo.
Pargrafo nico
- A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste Cdigo, os transindividuais, de natureza
indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias
de fato;
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Cdigo, os transindividuais de natureza
indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrria por uma relao jurdica-base;
III - interesses ou
direitos individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 -
Para os fins do art. 81, pargrafo nico, so legitimados concorrentemente:
I - o Ministrio Pblico;
II - a Unio, os Estados,
os Municpios e o Distrito Federal;
III - as entidades e
rgos da istrao Pblica, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade
jurdica, especificamente destinados defesa dos interesses e direitos protegidos por
este Cdigo;
IV - as associaes
legalmente constitudas h pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Cdigo, dispensada
a autorizao assemblear.
1 - O
requisito da pr-constituio pode ser dispensado pelo Juiz, nas aes previstas no
artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimenso
ou caracterstica do dano, ou pela relevncia do bem jurdico a ser protegido.
2 - (Vetado.)
3 - (Vetado.)
Art. 83 -
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Cdigo so issveis
todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Pargrafo nico
- (Vetado.)
Art. 84 - Na
ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao de fazer ou no fazer, o Juiz
conceder a tutela especfica da obrigao ou determinar providncias que assegurem
o resultado prtico equivalente ao do adimplemento.
1 - A
converso da obrigao em perdas e danos somente ser issvel se por elas optar o
autor ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno do resultado prtico
correspondente.
2 - A
indenizao por perdas e danos se far sem prejuzo da multa (artigo 287 do Cdigo de
Processo Civil).
3 -
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do
provimento final, lcito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou aps
justificao prvia, citado o ru.
4 - O
Juiz poder, na hiptese do 3 ou na sentena, impor multa diria ao ru,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao,
fixando prazo razovel para o cumprimento do preceito.
5 -
Para a tutela especfica ou para a obteno do resultado prtico equivalente, poder
o Juiz determinar as medidas necessrias, tais como busca e apreenso, remoo de
coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alm de
requisio de fora policial.
Art. 85 - (Vetado.)
Art. 86 - (Vetado.)
Art. 87 - Nas
aes coletivas de que trata este Cdigo no haver adiantamento de custas,
emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenao da
associao autora, salvo comprovada m-f, em honorrio de advogados, custas e
despesas processuais.
Pargrafo nico
- Em caso de litigncia de m-f, a associao autora e os diretores responsveis
pela propositura da ao sero solidariamente condenados em honorrios advocatcios e
ao dcuplo das custas, sem prejuzo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88 - Na
hiptese do artigo 13, pargrafo nico, deste Cdigo, a ao de regresso poder ser
ajuizada em processo autnomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciao da lide.
Art. 89 - (Vetado.)
Art. 90 -
Aplicam-se s aes previstas neste Ttulo as normas do Cdigo de Processo Civil e da
Lei n 7.347, de 24 de junho de 1985, inclusive no que respeita ao inqurito civil,
naquilo que no contrariar suas disposies.
CAPTULO
II DAS AES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGNEOS
Art. 91 - Os
legitimados de que trata o art. 82 podero propor, em nome prprio e no interesse das
vtimas ou seus sucessores, ao civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O
Ministrio Pblico, se no ajuizar a ao, atuar sempre como fiscal da lei.
Pargrafo nico
- (Vetado.)
Art. 93 -
Ressalvada a competncia da Justia Federal, competente para a causa a Justia
local:
I - no foro do lugar onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de mbito local;
II - no foro da Capital do
Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de mbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Cdigo de Processo Civil aos casos de competncia concorrente.
Art. 94 -
Proposta a ao, ser publicado edital no rgo oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgao pelos
meios de comunicao social por parte dos rgos de defesa do consumidor.
Art. 95 - Em
caso de procedncia do pedido, a condenao ser genrica, fixando a responsabilidade
do ru pelos danos causados.
Art. 96 - (Vetado.)
Art. 97 - A
liquidao e a execuo de sentena podero ser promovidas pela vtima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
Pargrafo nico
- (Vetado.)
Art. 98 - A
execuo poder ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo
82, abrangendo as vtimas cujas indenizaes j tiverem sido fixadas em sentena de
liquidao, sem prejuzo do ajuizamento de outras execues.
1 - A
execuo coletiva far-se- com base em certido das sentenas de liquidao, da
qual dever constar a ocorrncia ou no do trnsito em julgado.
2 -
competente para a execuo o Juzo:
I - da liquidao da
sentena ou da ao condenatria, no caso de execuo individual;
II - da ao
condenatria, quando coletiva a execuo.
Art. 99 - Em
caso de concurso de crditos decorrentes de condenao prevista na Lei n 7.347, de 24
de julho de 1985, e de indenizaes pelos prejuzos individuais resultantes do mesmo
evento danoso, estas tero preferncia no pagamento.
Pargrafo nico
- Para efeito do disposto neste artigo, a destinao da importncia recolhida ao fundo
criado pela Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, ficar sustada enquanto pendentes de
deciso de segundo grau as aes de indenizao pelos danos individuais, salvo na
hiptese de o patrimnio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dvidas.
Art. 100 -
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitao de interessados em nmero compatvel
com a gravidade do dano, podero os legitimados do artigo 82 promover a liquidao e
execuo da indenizao devida.
Pargrafo nico
- O produto da indenizao devida reverter para o Fundo criado pela Lei n 7.347, de
24 de julho de 1985.
CAPTULO
III DAS AES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIOS
Art. 101 - Na
ao de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e servios, sem prejuzo do
disposto nos Captulos I e II deste Ttulo, sero observadas as seguintes normas:
I - a ao pode ser
proposta no domiclio do autor;
II - o ru que houver
contratado seguro de responsabilidade poder chamar ao processo o segurador, vedada a
integrao do contraditrio pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hiptese, a
sentena que julgar procedente o pedido condenar o ru nos termos do artigo 80 do
Cdigo de Processo Civil. Se o ru houver sido declarado falido, o sndico ser
intimado a informar a existncia de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ao de indenizao diretamente contra o segurador,
vedada a denunciao da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o
litisconsrcio obrigatrio com este.
Art. 102 - Os
legitimados a agir na forma deste Cdigo podero propor ao visando compelir o Poder
Pblico competente a proibir, em todo o Territrio Nacional, a produo, divulgao,
distribuio ou venda, ou a determinar alterao na composio, estrutura, frmula
ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso
sade pblica e incolumidade pessoal.
1 - (Vetado.)
2
- (Vetado.)
CAPTULO
IV DA COISA JULGADA
Art. 103 - Nas aes coletivas de que trata este
Cdigo, a sentena far coisa julgada:
I - erga omnes,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que
qualquer legitimado poder intentar outra ao, com idntico fundamento, valendo-se de
nova prova, na hiptese do inciso I do pargrafo nico do artigo 81;
II - ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedncia por insuficincia
de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hiptese prevista no inciso
II do pargrafo nico do artigo 81;
III - erga omnes,
apenas no caso de procedncia do pedido, para beneficiar todas as vtimas e seus
sucessores, na hiptese do inciso III do pargrafo nico do artigo 81.
1 -
Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II no prejudicaro interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
2 -
Na hiptese prevista no inciso III, em caso de improcedncia do pedido, os interessados
que no tiverem intervindo no processo como litisconsortes podero propor ao de
indenizao a ttulo individual.
3
- Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o art. 13 da Lei n
7.347, de 24 de julho de 1985, no prejudicaro as aes de indenizao por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Cdigo, mas,
se procedente o pedido, beneficiaro as vtimas e seus sucessores, que podero proceder
liquidao e execuo, nos termos dos artigos 96 a 99.
4 -
Aplica-se o disposto no pargrafo anterior sentena penal condenatria.
Art. 104 - As
aes coletivas, previstas nos incisos I e II do pargrafo nico do artigo 81, no
induzem litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior no
beneficiaro os autores das aes individuais, se no for requerida sua suspenso no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cincia nos autos do ajuizamento da ao
coletiva.
|
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 105 -
Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - os rgos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor.
Art. 106 - O
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito
Econmico - MJ, ou rgo federal que venha substitu-lo, organismo de coordenao
da poltica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a poltica nacional de proteo ao consumidor;
II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denncias ou sugestes apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurdicas de direito pblico ou privado;
III - prestar aos
consumidores orientao permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor atravs dos diferentes meios de comunicao;
V - solicitar Polcia
Judiciria a instaurao de inqurito policial para a apreciao de delito contra os
consumidores, nos termos da legislao vigente;
VI - representar ao
Ministrio Pblico competente para fins de adoo de medidas processuais no mbito de
suas atribuies;
VII - levar ao conhecimento
dos rgos competentes as infraes de ordem istrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso
de rgos e entidades da Unio, Estados, do Distrito Federal e Municpios, bem como
auxiliar a fiscalizao de preos, abastecimento, quantidade e segurana de bens e
servios;
IX - incentivar, inclusive
com recursos financeiros e outros programas especiais, a formao de entidades de defesa
do consumidor pela populao e pelos rgos pblicos estaduais e municipais;
X - (Vetado.);
XI - (Vetado.);
XII - (Vetado.);
XIII - desenvolver outras
atividades compatveis com suas finalidades.
Pargrafo nico
- Para a consecuo de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor
poder solicitar o concurso de rgos e entidades de notria especializao
tcnico-cientfica. |
DA CONVENO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107 - As
entidades civis de consumidores e as associaes de fornecedores ou sindicatos de
categoria econmica podem regular, por conveno escrita, relaes de consumo que
tenham por objeto estabelecer condies relativas ao preo, qualidade,
quantidade, garantia e caractersticas de produtos e servios, bem como
reclamao e composio do conflito de consumo.
1 - A
conveno tornar-se- obrigatria a partir do registro do instrumento no cartrio de
ttulos e documentos.
2 - A
conveno somente obrigar os filiados s entidades signatrias.
3 -
No se exime de cumprir a conveno o fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento.
Art. 108 - (Vetado.)
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DISPOSIES FINAIS
Art. 109 - (Vetado.)
Art. 110 -
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo."
Art. 111 - O
inciso II do artigo 5 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, a a ter a seguinte
redao:
"II - inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteo ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112 - O
3 do artigo 5 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, a a ter a seguinte
redao:
" 3 - Em caso de
desistncia infundada ou abandono da ao por associao legitimada, o Ministrio
Pblico ou outro legitimado assumir a titularidade ativa."
Art. 113 -
Acrescente-se os seguintes 4, 5 e 6 ao artigo 5 da Lei n 7.347, de 24 de
julho de 1985:
" 4 - O requisito
da pr-constituio poder ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano, ou pela relevncia do bem
jurdico a ser protegido.
5 -
itir-se- o litisconsrcio facultativo entre os Ministrios Pblicos da Unio, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
6 -
Os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta s exigncias legais, mediante cominao, que ter
eficcia de ttulo executivo extrajudicial".
Art. 114 - O
artigo 15 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, a a ter a seguinte redao:
"Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trnsito em julgado da sentena
condenatria, sem que a associao autora Ihe promova a execuo, dever faz-lo o
Ministrio Pblico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115 -
Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, ando
o pargrafo nico a constituir o caput, com a seguinte redao:
"Art. 17 - Em caso de litigncia de m-f, a associao autora e os diferentes
responsveis pela propositura da ao sero solidariamente condenados em honorrios
advocatcios e ao dcuplo das custas, sem prejuzo da responsabilidade por perdas e
danos".
Art. 116 -
D-se a seguinte redao ao art. 18, da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 - Nas aes de que trata esta lei, no haver adiantamento de custas,
emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenao da
associao autora, salvo comprovada m-f, em honorrios de advogado, custas e
despesas processuais".
Art. 117 -
Acrescente-se Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
"Art. 21 - Aplicam-se defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabvel, os dispositivos do Ttulo III da Lei que instituiu o
Cdigo de Defesa do Consumidor".
Art. 118 -
Este Cdigo entrar em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua
publicao.
Art. 119 -
Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia, 11 de setembro
de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica.
FERNANDO COLLOR DE
MELLO
Bernardo Cabral
Zlia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
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