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Diretrizes para planos nacionais de ao para educao em direitos humanos 6k6565

Diretrizes para planos nacionais de ao para educao em direitos humanos ONU, 1997
PDF 0,03 MB

Distr.

GENERAL

A/52/469/Add. 1

20 de outubro de 1997

Qinquagsima Segunda sesso

Agenda item 112 (b)

Questes de direitos humanos: questes de direitos humanos, incluindo abordagens alternativas para melhorar o gozo efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

Dcada para Educao em direitos Humanos das Naes unidas (1995-2004) e atividades de informao pblica na rea de direitos humanos

Relatrio do Secretrio Geral

Adendo

Diretrizes para planos nacionais de ao para educao em direitos humanos

CONTEDO

Prefcio

I. Introduo

A. Definio de educao em direitos humanos

B. Por que educao em direitos humanos?

C. Por que planos nacionais de ao para educao em direitos humanos?

D. Por que diretrizes para planos nacionais de ao?

II. Princpios que regem um plano nacional de ao para educao em direitos humanos

A. Princpios gerais

B. Princpios organizacionais e operacionais

C. Princpios para atividades educacionais

III. os direcionados a um plano nacional de ao para educao em direitos humanos

A. o 1: estabelecer um comit nacional para educao em direitos humanos

B. o 2: Conduzir um estudo dos princpios basilares

C. o 3: estabelecer prioridades e identificar grupos em necessidade

D. o 4: desenvolver o plano nacional

E. o 5: implementar o plano nacional

F. o 6: rever e revisar o plano nacional

PREFCIO

1. O presente "Diretrizes para Planos Nacionais de Ao para Educao em Direitos Humanos" foi desenvolvido pelo Gabinete do Alto Comissariado para Direitos Humanos (OHCHR) no cronograma da Dcada para Educao em Direitos Humanos das Naes Unidas (1995-2004). As Diretrizes propem-se a assistir os Estados em responder vrias resolues da Assemblia Geral como tambm da Comisso de Direitos Humanos, Estados estes que foram chamados a desenvolver planos nacionais de ao para educao em direitos humanos.[1]

2. Em sua resoluo 49/184, que proclama a Dcada para Educao em Direitos Humanos, a Assemblia Geral saudou um Plano de Ao relatado que lhe fora submetido pelo Secretrio Geral e requereu que o Alto Comissariado para Direitos Humanos das Naes Unidas coordenasse sua implementao. A verso final do Plano de Ao (Veja A/51/506/ Ad. 1, apndice) tenta estimular e dar e a atividades e iniciativas nacionais e locais. Isso embasado sobre a idia de uma parceria entre Governos, organizaes intergovernamentais, organizaes no governamentais (ONGs), associaes de profissionais, particulares e grandes segmentos da sociedade civil.

3. O Plano de Ao tem 5 objetivos:

(a) A estimao de necessidades e formulao de estratgias;

(b) Construo e fortalecimento de programs de educao em direitos humanos nos nveis internacional, regional, nacional e local;

(c) Desenvolvimento de materiais educacionais;

(d) Fortalecimento do papel da mdia popular;

(e) Disseminao global da Declarao universal dos Direitos Humanos.

4. Quanto construo e o fortalecimento de programas de educao em direitos humanos nos nveis nacional e local, urge que os Estados membros estabeleam um comit nacional para educao em direitos humanos e formulem um plano nacional de ao.

5. Desde que organizaes governamentais e no governamentais e particulares tenham papis importantes em assegurar o respeito aos direitos humanos, estratgias nacionais de educao em direitos humanos e planos de ao deveriam ser desenvolvidos e implementados por uma juno criativa de tais entidades. Estas Diretrizes no se propem a ser um mero esquema de esforo em educao de direitos humanos nacionalmente coordenado. Pelo contrrio, elas apontam para o fornecimento de sugestes concretas para desenvolver e implementar um amplo (em termos de outreach), efetivo (em termos de estratgias educacionais) e sustentvel (superior a longo prazo) plano nacional de ao.

6. Em pases com um sistema federalista, planos de ao podem ser desenvolvidos no nvel federal como tambm no estatal. Assim, quando se usa "plano nacional" neste documento, pode-se referir a planos estatais.

7. As Diretrizes so estruturadas nas seguintes sees:

(a) Introduo;

(b) Princpios que regem um plano nacional de ao para educao em direitos humanos;

(c) os direcionados a um plano nacional de ao para educao em direitos humanos.

8. A preparao das Diretrizes beneficiou-se de trabalho valioso de vrios especialistas e profissionais da rea de educao em direitos humanos, incluindo o Sr. Carlos Bosombrio, Sr. Clarence J. Dias, Sr. Frej Fenniche, Sra. Nancy Flowers, Sr. Chris Pettman, Sra.. Magda Seydeghardt, Sra. Cristina Sganga, Sra. Felisa Tibbitts, Sr. David Wessbrodt e a Sra. Louisa Zondo. A Organizao Educacional, Cientfica e Cultural das Naes Unidas (UNESCO) e o Conselho da Europa tambm participaram do processo de debate e delineamento das Diretrizes.

9. Trs documentos complementares a estas Diretrizes tambm foram preparados e sero avaliados pelo OHCHR:

Programa de Educao em Direitos Humanos, um papel que inclui idias e sugestes para a implementao de programas objetivados educao em direitos humanos considerando (i) informao pblica; the schooling sector; outros grupos prioritrios e a resource guide (um guia de apoio) para assistir na implementao do programa;

O Direito Educao em Direitos Humanos, uma compilao vasta de textos/excerpts de instrumentos internacionais relativos educao em direitos humanos;

Human Rights Trainers Guide (Guia de Treinamento em Direitos Humanos), uma abordagem metodolgica para o treinamento em direitos humanos de grupos profissionais. [back to the contents]

Introduo

Definio de educao em direitos humanos

10. Referncias para a concepo de educao em e para direitos humanos aparece in a number of (em inmeros) instrumentos internacionais de direitos humanos, incluindo a Declarao Universal de Direitos Humanos (art. 26), o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (art. 13), a Conveno sobre os Direitos da Criana (art. 29) e, mais recentemente, a Declarao e Programa de Ao de Viena (sect. D, paras 78-82). Tomados juntamente, estes instrumentos trazem uma definio clara da concepo de educao em direitos humanos (as agreed by) em acordo com a comunidade internacional.

11. De acordo com estas provises e pelos propsitos da Dcada (for the purposes of the Decade), a educao em direitos humanos pode ser definida como treinamento, disseminao e information efforts objetivados construo de uma cultura universal de direitos humanos atravs do compartilhamento de conhecimento e skills e da moulding of attitudes (mudana de atitudes), que so direcionados a:

O fortalecimento do respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais;

O desenvolvimento completo da personalidade humana e de seu senso de dignidade;

A promoo da compreenso, tolerncia, igualdade entre os sexos e amizade entre todas as naes, pessoas indgenas e grupos raciais, nacionais, tnicos, religiosos e lingsticos;

A capacitao de todas as pessoas de participar efetivamente de uma sociedade livre;

The furtherance (a ampliao) de atividades das Naes Unidas para a manuteno da paz (see A/51/506/Add. 1, appendix, para. 2). [back to the contents]

Por que educao em direitos humanos?

12. Est crescendo o consenso que educao em e para direitos humanos essencial e pode contribuir para a reduo de violaes aos direitos humanos como tambm para a construo de sociedades livres, justas e pacficas. Educao em direitos humanos tambm crescentemente reconhecida como uma estratgia efetiva para prevenir abusos aos direitos humanos.

13. Os direitos humanos are promoted (so promovidos) atravs de trs dimenses de campanhas de educao:

Conhecimento: provises de informao sobre direitos humanos e mecanismos para sua proteo;

Valores, crenas e atitudes: promoo de uma cultura de direitos humanos atravs do desenvolvimento de valores, crenas e atitudes que defendam direitos humanos;

Ao: encorajamento para defender direitos humanos e prevenir abusos aos mesmos. [back to the contents]

Por que planos nacionais de ao para educao em direitos humanos?

14. Planos nacionais destinam-se a:

Estabelecer ou fortalecer instituies e organizaes de direitos humanos nacionais e locais;

Iniciar os direcionados a programas nacionais para a promoo e proteo de direitos humanos, como recomendado pela Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos;

Prevenir violaes aos direitos humanos que resultam em custos humanos, sociais, culturais, ambientais e econmicos exorbitantes;

Identificar as pessoas da sociedade que esto no momento privadas da integralidade de seus direitos humanos e assegurar que medidas eficazes sero tomadas para modificar-lhes a situao;

Capacitar (enable) uma resposta ampla para rpidas mudanas sociais e econmicas que poderiam se no resultar em caos e deslocamento (chaos and dislocation);

Promover diversidade de fontes (sources), abordagens, metodologias e instituies no campo de educao em direitos humanos;

Ampliar oportunidades para cooperao em atividades de educao de direitos humanos entre agncias governamentais, organizaes no governamentais, grupos profissionais e outras instituies da sociedade civil;

Enfatizar o papel dos direitos humanos no desenvolvimento nacional;

Auxiliar os Governos a encontrarem their prior commitments para educao em direitos huamanos sob programas e instrumentos internacionais, incluindo a Declarao e Programa de Ao de Viena (1993) e a Dcada para Educao em Direitos Humanos das Naes Unidas (1995-2004). [back to the contents]

Por que diretrizes para planos nacionais de ao?

15. As Diretrizes propem-se a:

Promover uma compreenso comum dos propsitos e contedo da educao em direitos humanos e da Dcada;

Enfatizar padres mnimos para educao em direitos humanos;

Identificar processos/os necessrios para delinear, implementar, avaliar e reformular um plano nacional para educao em direitos humanos;

Dirigir ateno para os recursos humanos, financeiros e tcnicos necessrios para adotar uma abordagem nacional para educao em direitos humanos;

Encorajar interao efetiva entre instituies e organizaes nacionais e internacionais de direitos humanos e promover a implementao de padres internacionais de direitos humanos ao nvel nacional;

Fornecer mecanismos para estabelecer objetivos razoveis de educao em direitos humanos e para medir their achievement (suas conquistas).

Princpios relativos a um plano nacional de ao para educao em direitos humanos

Princpios gerais

16. A educao em e para direitos humanos um direito humano fundamental. Governos deveriam desenvolver planos nacionais que:

Promovam o respeito e proteo a todos os direitos humanos atravs de atividades educacionais para todos os membros da sociedade;

Promovam a interdependncia, indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos, incluindo os direitos civis, culturais, econmicos, polticos e sociais e o direito ao desenvolvimento;

Integrem os direitos das mulheres como direitos humanos em todos os aspectos do plano nacional;

Reconheam a importncia da educao em direitos humanos para a democracia, o desenvolvimento, the rule of law, o meio ambiente e a paz;

Reconheam o papel da educao em direitos humanos como uma estratgia para a preveno de violaes aos direitos humanos;

Encorajem a anlise de problemas crnicos e emergentes de direitos humanos, que conduziriam a solues compatveis com padres de direitos humanos;

Foster knowledge of and skills para usar instrumentos de direitos humanos e mecanismos globais, regionais, nacionais e locais para a proteo dos direitos humanos;

Permitam que comunidades e particulares identifiquem suas necessidades de direitos humanos e assegurem que eles sejam satisfeitos;

Desenvolvam pedagogies que incluam compreeso, anlise crtica e skills for action furthering human rights;

Promovam research e o desenvolvimento de materiais educacionais (educational materials) para sustentar estes princpios gerais;

Foster learning environmemnts free from want and fear that encourage participao, gozo dos direitos humanos e o desenvolvimento integral da personalidade humana. [back to the contents]

Princpios organizacionais e operacionais

17. Todos os procedimentos e prticas para a elaborao, implementao e avaliao do plano nacional deveriam garantir (a) a representao pluralstica da sociedade (incluindo ONGs); (b) transparncia de ao; (c) public ability; e (d) participao democrtica.

18. Todas as autoridades governamentais deveriam respeitar a independncia e autonomia das vrias organizaes na implementao do plano nacional. [back to the contents]

Princpios para atividades educacionais

19. Todas as atividades educacionais conduzidas sob o plano nacional must foster:

Respeito e avaliao das diferenas e oposio discriminao baseada na raa, origem nacional ou tnica, sexo, religio, idade, condio fsica ou mental, lngua, orientao sexual, etc.;

Lngua e conduta no discriminatrias;

Respeito e apreciao da diversidade de opinies;

Ensino e aprendizado participativo;

Transposio das normas de direitos humanos para a conduta da vida diria;

Professional training of trainers (treinamento profissional de treinadores);

Desenvolvimento e fortalecimento das capacidades nacionais e expertise para a efetiva implementao do plano. [back to the contents]

III. os direcionados a um plano nacional de ao para educao em direitos humanos

o I: estabelecimento de um comit nacional para educao em direitos humanos

Estabelecimento

20. Um comit nacional deveria ser estabelecido em cada pas, de acordo com as condies nacionais e deveria incluir representantes de agncias governamentais apropriadas e organizaes no governamentais com experincia em direitos humanos e educao em direitos humanos ou com potencial a desenvolver tais programas (see box).

(i) Obstculos educao me direitos humanos que deveriam ser superados;

(j) Uma avaliao da totalidade de necessidades para educao me direitos humanos, incluindo a identificao de problemas de direitos humanos no pas e consequentemente dando prioridade a grupos em necessidade de educao em direitos humanos.

32. O estudo tambm poderia incluir (a) conhecimento sobre direitos humanos entre a populao em geral, assim como potential target groups; (b) condies sociais, polticas e econmicas relevantes para educao em direitos humanos; (c) o educacional em direitos humanos para grupos marginalizados; e (d) tratamento de temas de direitos humanos pela mdia popular (mass media) (incluindo televiso, rdio, jornais e revistas populares).

Mtodos

33. Para ser a base para o desenvolvimento de um plano nacional de ao, this baseline study deve ser visto como legtimo, confivel e objetivo. A questo da legitimidade estende-se s organizaes comissioned (organizadas, comissionadas) para conduzir o estudo, assim como the data collection methods themselves.

34. O estudo pode ser feito atravs da distribuio de questionrios[2] , atravs de entrevistas e coleta/ reviso de materiais. Pode-se tambm obter informao atravs do exame de grupos existentes, muitos dos quais j podem estar no comit nacional. A bottom-up abordagem para a avaliao de necessidades deveria ser encorajadio, i. e., uma abordagem participativa no nvel popular (grass-roots). Seminrios e workshops locais entre profissionais de educao bsica (basic educators) em reas rurais, por exemplo, ou a participao de representantes de ONGs trabalhando nestas reas poderiam ser uma maneira de avaliar necessiades o mais amplamente possvel.

35. Tambm, o estudo deveria review State reports to the United nations treaty bodies sobre a implementao das provises de educao em direitos humanos de instrumentos internacionais,[3] bem como as observaes e recomendaes feitas por estes organismos sobre esse respeito. Relatrios nacionais elaborados de acordo com outros procedimentos de monitoramento internacionais ou regionais deveriam tambm ser revistos.

36. O estudo devria identificar e fazer recomendaes sobre grupos mais necessitados em educao em direitos humanos, proposed programme to address gaps in programe coverage e sugestes para melhorar as atividades de educao em direitos humanos dos grupos existentes.

37. O estudo deve tornar-se pblico e ser amplamente disseminado e poderia aderir um anexo til de endereos de todos institutos nacionais e locais e agncias governamentais e no governamentais que lidam com educao em direitos humanos, de modo que possam ser adas e possam fornecer materiais posterior desenvolvimento de programas.[4][back to the contents]

C. o 3: estabelecendo prioridades e identificando grupos em necessidade

38. Prioridades em educao em direitos humanos precisaro ser estabelecidas para curto, mdio e longo prazo com base nos resultados do estudo da diretriz. Estas prioridades poderiam ser estabelecidas baseando-se nas necessidades mais urgentes (por exemplo, entre grupos que esto claramente necessitados de educao em direitos humanos) e na oportunidade (por exemplo, se certos grupos ou instituies solicitaram assistncia em estabelecer programas de educao em direitos humanos).

39. Grupos em necessidade de educao em direitos humanos podem incluir:

(a) istrao de oficiais de justia: (i)law enforcement personnel, incluindo police; (ii) prison officials; e (iii) juzes e promotores (prosecutors);

(b) Outras autoridades executivas e legislativas: (i) membros do Legislativo; (ii) autoridades pblicas envolvidas in drafting legislation; (iii)o exrcito e outras foras de segurana; e (iv) oficiais de imigrao e fronteira (immigration and border officials);

(c) Grupos profissionais chave: (i) professores e curriculum developers; (ii) trabalhadores sociais (social workers); (iii) a profisso mdica; (iv) a mdia e joranalistas; e (v) the legal profession;

(d) Organizaes e grupos: (i) organizaes de mulheres; (ii) povos indgenas; (iii) grupos minoritrios; (iv) sindicatos; (v) agncias de desenvolvimento; (vi) comunidade empresarial; (vii) organizaes de empregados e empregadores; (viii) comunidade de leaders; (ix) grupos com interesse especial em questes de justia social; e (x) grupos religiosos.

(e) Setores de educao: (i) crianas; (ii) jovens; (iii) professional tainees (profissionais treinados, capacitados);

(f) Outros: (i) refugiados e deslocados de guerra; (ii) pobres rurais e urbanos, especialmente mulheres; (iii) trabalhadores migrantes; (iv) outras pessoas vulnerveis, tais como portadores do HIV, deficientes, pessoas em pobreza extrema, os idosos; (v) prisioneiros e outros sob deteno; e o (vi) pbico em geral. [back to the contents]

D. o 4: desenvolvendo o plano nacional

Componentes

40. Em resposta s necessidades identificadas no estudo da diretriz e ao contexto nacional, um plano nacional de ao deveria incluir uma ampla marca de objetivos, estratgias e programas para educao em direitos humanos e mecanismos de avaliao.

41. Assim, o plano de ao deveria incluir os seguintes componentes:

(a) Uma afirmao da totalidade de metas ou objetivos para educao em direitos humanos no pas (com base numa definio clara de educao em direitos humanos, como presente em instrumentos internacionais);

(b) Estratgias para alcanar o pblico em geral, setores de educao formal (formal schooling sectors) e grupos alvo especiais (special target groups);

(c) Programas para a realizao dessas estratgias, compostos de atividades especficas;

(d) Medidas a curto, mdio e longo prazo para executar o Plano;

(e) Resultados realistas a serem alcanados e critrios para monitoramento/avaliao;

(f) Oportunidades especiais para educao em direitos humanos;

(g) O papel do Comit Nacional na implementao do Plano;

(h) Mecanismos para particulares e grupos comunicar-se com o Comit e tornar-se parte do esforo nacional para educao em direitos humanos;

(i) Estar em contato com informao para organizaes locais chave de educao em direitos humanos[5].

Objetivos

42. Os objetivos do plano nacionais deveriam ser coerentes com os princpios delineados na seo II acima.

Implementao do programa

58. Para os vrios setores de programming (e. g.(por exemplo), campanhas de informao pblica, etc.) como os programas esto encontrando the criteria of comprehensiveveness (incluindo medidas no discriminatrias e ao afirmativa)? Os programas esto tendo maximum outreach to target audiences and/or having outreach with a core group, which in turn, has leadership, visibilidade e motivao para influenciar outros em seu respectivo setor?

(a) Primeira marca de indicadores: outreach mecanismos e nmeros reached:

(i) Public outreach: print readership, telespectadores, ouvinte de rdio (incluindo artigos, programming e campanhas adicionais), uso de visuals como posters e programas artsticos;

(ii) Outreach to key leadership em relao ao plano nacional de ao, incluindo possivelmente a mdia, autoridades educacionais, governamentais, grupos de justia social, tcnicos e so forth;

(iii) Setor especfico outreach: (1) escrito: readership de jornais e revistas profissionais, disseminao de especial information brochures, materiais educacionais usados em informao e treinamento: (2) ora: participantes em informao e atividades educacionais e de treinamento: e (3) outro: disseminao de materiais visuais, como posters, vdeos;

(b) Segunda marca de indicadores: comparar nmeros reached com o nmero total desired;

(c) Terceira marca de indicadores: projeo of further outreach com base em programao futura, parcerias com agncias chave.

59. Para os vrios setores de programao, os programas so eficazes para educar leaners no conhecimento/compreenso, atitudes/valores e skills/comportamento necessrio para que haja o respeito nacional e a proteo aos direitos humanos? Possible data sources: (a) pre and post-surveys of participantes do programa em seu conhecimento e atitudes direcionadas aos direitos humanos e questes relatadas, incluindo a relevncia para a vida diria ( se no for feasible to survey todos os participantes, could do a random sampling of those with exposure para educao em direitos humanos, incluindo uso de grupos de controle); (b) entrevistas a particulares e focus group com participantes observando seu conhecimento e atitudes direcionadas a direitos humanos, avaliao of the rights education programming eles participaram, e quaisquer planos para aplicao de princpios de direitos humanos; e (c) longitudinal data collection on impact incluindo follow-up surveys e entrevistas sobre os tpicos acima.

60. Para os vrios setores de programming, os programas so sustentveis?

(a) As estratgias do programa de educao em direitos humanos podem ser sustentadas tambm atravs da continuao direta da programao e/ou atravs the expertise catalysed pelo programa original? (um exemplo do primeiro so atividades de treinamento conduzidas diretamente by staff, exemplo do segundo seriam atividades de treinamento conduzidas por aqueles originalmente treinados by staff);

(b) Expertise de educao em direitos humanos expandiu? Indicadores possveis: planos futuros de programa (incluindo outreach nmeros e tcnicas, funding sources, cadre of human rights education especialists que podem ser drawn upon para programao futura, local spin-off programming, networking and coalitions com outros grupos;

(c) Os programas foram institucionalizados? Indicadores possveis: insero dos direitos humanos em todos os currculos de instituies de ensino e o estabelecimento e funcionamento de um centro nacional de direitos humanos resource e treinamento.

Comit nacional

61. Quo timely e eficaz o comit nacional est ao desenvolver o plano nacional de ao (inclusive comissioning o estudo da diretriz e formulando objetivos, estratgias nacionais e prioridades do programa)? Data sources: entrevistas com membros chave do comit. Comparison entre o cronograma estabelecido (se disponvel) e o desenvolvido.

62. Qual o xito do comit ao facilitar o comportamento cooperativo entre agncias governamentais, organizaes intergovernamentais, no governamentais, associaes profissionais, particulares e outros grupos da sociedade civil? Data sources: entrevistas com membros do comit nacional, leadreship de agncias de cooperao e leadership de agncias no cooperativas.

63. Qual o xito do comit ao gerar e poltico e financeiro para que funcione o plano nacional de ao? Indicadores: representao organizacional de organizaes governamentais e no governamentais no prprio comit nacional; e e endorsement de agncias chave para implementao de programas de educao em direitos humanos; funds or in kind contributed from government sources, from donor agencies and from cooperating agncias intergovernamentais e ONGs.



[1] Vide as resolues 49/184, 50/177 e 51/104 da Assemblia Geral; e resolues 1995/47 e 1996/44 e a deciso 1997/11 da Comisso sobre Direitos Humanos.

[2] Um questionrio desenvolvido pelo OHCHR para conduzir a survey de programas, materias e organizaes de direitos humanos a nvel nacional available e pode ser requerido pelo OHCHR.

[3] rgos surgidos de tratados importantes das Naes Unidas incluem o Comit sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, o Comit sobre Direitos Humanos, o Comit sobre os Direitos da Criana, o Comit sobre a Eliminao da Discriminao Racial, O Comit sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher e Comit contra a Tortura.

[4] A inspirao para o contedo e mtodos para o estudo da diretriz veio do exemplo italiano, como visto em a/51/506, par. 44(e) e do exemplo da Tunsia, como relatado em E/CN.4/1997/47, par. 23(g).

[5] Um exemplo de um amplo Plano de Ao para Educao em Direitos Humanos j desenvolvido o caso Filipino, como relatado em E/CN.4/1997/46. O Plano de Ao Filipino, direcionado para o Gabinete do Alto Comissariado para Direitos Humanos pela Comisso sobre Direitos Humanos das Filipinas, "inclui objetivos claros, target audience (organized e unorganized elementos da sociedade), estratgias (trainers' training, organizao de networks, integrao de Direitos Humanos em todo o currculo educacional, utilizao de village-level officials to reach out to the community level, campanhas promocionais incluindo atividades artsticas e culturais, desenvolvimento de sistemas de monitoramento e avaliao, etc.), de programas, incluindo a criao de um centro de treinamento, documentao e research de Direitos Humanos (A Academia de Direitos Humanos). Na elaborao do Plano, e com vistas a sua implementao, a Comisso entrou em um nmero de agreements formais com outros parceiros nacionais para educao em direitos humanos, para definir detalhadamente rea especficas de responsabilidade. Estes parceiros incluem: o Ddepartamento de governo Interior e Local, a Liga NGMGA Barangay ( uma organizao of barangay captains or village chiefs), o Departamento da Educao, Cultura e Esportes, a Comisso on Higher education e Anistia Internacional/Seo Filipina". (e/CN.4/1997/46, par. 23 f)

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