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LEI
N 8.742,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispe sobre a organizao da Assistncia
Social e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA,
fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
LEI ORGNICA DA ASSISTNCIA
SOCIAL
CAPTULO I
Das Definies e dos
Objetivos
Art. 1
A assistncia social, direito do cidado e dever
do Estado, Poltica de Seguridade Social no contributiva, que prov
os mnimos sociais, realizada atravs de um conjunto integrado de aes
de iniciativa pblica e da sociedade, para garantir o atendimento s
necessidades bsicas.
Art. 2
A assistncia social tem por objetivos:
I - a proteo famlia,
maternidade, infncia, adolescncia e velhice;
II - o amparo s crianas
e adolescentes carentes;
III - a promoo da
integrao ao mercado de trabalho;
IV - a habilitao e
reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo
de sua integrao vida comunitria;
V - a garantia de 1
(um) salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de
deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a
prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia.
Pargrafo nico. A assistncia
social realiza-se de forma integrada s polticas setoriais, visando
ao enfrentamento da pobreza, garantia dos mnimos sociais, ao
provimento de condies para atender contingncias sociais e
universalizao dos direitos sociais.
Art. 3
Consideram-se entidades e organizaes de assistncia
social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficirios abrangidos por esta lei, bem como as
que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPTULO II
Dos Princpios e das
Diretrizes
SEO I
Dos Princpios
Art. 4
A assistncia social rege-se pelos seguintes
princpios:
I - supremacia do
atendimento s necessidades sociais sobre as exigncias de
rentabilidade econmica;
II - universalizao
dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatrio da ao
assistencial alcanvel pelas demais polticas pblicas;
III - respeito
dignidade do cidado, sua autonomia e ao seu direito a benefcios
e servios de qualidade, bem como convivncia familiar e comunitria,
vedando-se qualquer comprovao vexatria de necessidade;
IV - igualdade de
direitos no o ao atendimento, sem discriminao de qualquer
natureza, garantindo-se equivalncia s populaes urbanas e
rurais;
V - divulgao ampla
dos benefcios, servios, programas e projetos assistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Pblico e dos critrios para
sua concesso.
SEO II
Das Diretrizes
Art. 5
A organizao da assistncia social tem como
base as seguintes diretrizes:
I - descentralizao poltico-istrativa
para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e comando nico
das aes em cada esfera de governo;
II - participao da
populao, por meio de organizaes representativas, na formulao
das polticas e no controle das aes em todos os nveis;
III - primazia da
responsabilidade do Estado na conduo da poltica de assistncia
social em cada esfera de governo.
CAPTULO III
Da Organizao e da
Gesto
Art. 6
As aes na rea de assistncia social so
organizadas em sistema descentralizado e participativo, constitudo
pelas entidades e organizaes de assistncia social abrangidas por
esta lei, que articule meios, esforos e recursos, e por um conjunto de
instncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na
rea.
Pargrafo nico. A instncia
coordenadora da Poltica Nacional de Assistncia Social o Ministrio
do Bem-Estar Social.
Art. 7
As aes de assistncia social, no mbito das
entidades e organizaes de assistncia social, observaro as normas
expedidas pelo Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), de que
trata o art. 17 desta lei.
Art. 8
A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios, observados os princpios e diretrizes estabelecidos nesta
lei, fixaro suas respectivas Polticas de Assistncia Social.
Art. 9
O funcionamento das entidades e organizaes de
assistncia social depende de prvia inscrio no respectivo
Conselho Municipal de Assistncia Social, ou no Conselho de Assistncia
Social do Distrito Federal, conforme o caso.
1
A regulamentao desta lei definir os critrios
de inscrio e funcionamento das entidades com atuao em mais de um
municpio no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
2
Cabe ao Conselho Municipal de Assistncia Social
e ao Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal a fiscalizao
das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou
regulamento.
3
A inscrio da entidade no Conselho Municipal de
Assistncia Social, ou no Conselho de Assistncia Social do Distrito
Federal, condio essencial para o encaminhamento de pedido de
registro e de certificado de entidade de fins filantrpicos junto ao
Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS).
4
As entidades e organizaes de assistncia
social podem, para defesa de seus direitos referentes inscrio e
ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal.
Art. 10
A Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito
Federal podem celebrar convnios com entidades e organizaes de
assistncia social, em conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos.
Art. 11
As aes das trs esferas de governo na rea
de assistncia social realizam-se de forma articulada, cabendo a
coordenao e as normas gerais esfera federal e a coordenao e
execuo dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios.
Art. 12
Compete Unio:
I - responder pela concesso
e manuteno dos benefcios de prestao continuada definidos no
art. 203 da Constituio Federal;
II - apoiar tcnica e
financeiramente os servios, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em mbito nacional;
III - atender, em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, s aes
assistenciais de carter de emergncia.
Art. 13
Compete aos Estados:
I - destinar recursos
financeiros aos Municpios, a ttulo de participao no custeio do
pagamento dos auxlios natalidade e funeral, mediante critrios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistncia Social;
II - apoiar tcnica e
financeiramente os servios, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em mbito regional ou local;
III - atender, em
conjunto com os Municpios, s aes assistenciais de carter de
emergncia;
IV - estimular e apoiar
tcnica e financeiramente as associaes e consrcios municipais
na prestao de servios de assistncia social;
V - prestar os servios
assistenciais cujos custos ou ausncia de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de servios, desconcentrada, no mbito
do respectivo Estado.
Art. 14
Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos
financeiros para o custeio do pagamento dos auxlios natalidade e
funeral, mediante critrios estabelecidos pelo Conselho de Assistncia
Social do Distrito Federal;
II - efetuar o
pagamento dos auxlios natalidade e funeral;
III - executar os
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizaes da sociedade civil;
IV - atender s aes
assistenciais de carter de emergncia;
V - prestar os servios
assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 15
Compete aos Municpios:
I - destinar recursos
financeiros para custeio do pagamento dos auxlios natalidade e
funeral, mediante critrios estabelecidas pelos Conselhos Municipais
de Assistncia Social;
II - efetuar o
pagamento dos auxlios natalidade e funeral;
III - executar os
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizaes da sociedade civil;
IV - atender s aes
assistenciais de carter de emergncia;
V - prestar os servios
assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 16
As instncias deliberativas do sistema
descentralizado e participativo de assistncia social, de carter
permanente e composio paritria entre governo e sociedade civil, so:
I - o Conselho Nacional de
Assistncia Social;
II - os Conselhos
Estaduais de Assistncia Social;
III - o Conselho de
Assistncia Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos
Municipais de Assistncia Social.
Art. 17
Fica institudo o Conselho Nacional de Assistncia
Social (CNAS), rgo superior de deliberao colegiada, vinculado
estrutura do rgo da istrao Pblica Federal responsvel
pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social, cujos
membros, nomeados pelo Presidente da Repblica, tm mandato de 2
(dois) anos, permitida uma nica reconduo por igual perodo.
1
O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS)
composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos
nomes so indicados ao rgo da istrao Pblica Federal
responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia
Social, de acordo com os critrios seguintes:
I - 9 (nove)
representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos
Estados e 1 (um) dos Municpios;
II - 9 (nove)
representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usurios
ou de organizaes de usurios, das entidades e organizaes de
assistncia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
prprio sob fiscalizao do Ministrio Pblico Federal.
2
O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS)
presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida uma nica reconduo por igual
perodo.
3
O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS)
contar com uma Secretaria Executiva, a qual ter sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
4
Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV
do art. 16 devero ser institudos, respectivamente, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municpios, mediante lei especfica.
Art. 18
Compete ao Conselho Nacional de Assistncia
Social:
I - aprovar a Poltica
Nacional de Assistncia Social;
II - normatizar as aes
e regular a prestao de servios de natureza pblica e privada no
campo da assistncia social;
III - fixar normas para
a concesso de registro e certificado de fins filantrpicos s
entidades privadas prestadoras de servios e assessoramento de assistncia
social;
IV - conceder atestado
de registro e certificado de entidades de fins filantrpicos, na
forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9
desta lei;
V - zelar pela efetivao
do sistema descentralizado e participativo de assistncia social;
VI - convocar
ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferncia Nacional de Assistncia
Social, que ter a atribuio de avaliar a situao da assistncia
social e propor diretrizes para o aperfeioamento do sistema;
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e
aprovar a proposta oramentria da Assistncia Social a ser
encaminhada pelo rgo da istrao Pblica Federal responsvel
pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social;
IX - aprovar critrios
de transferncia de recursos para os Estados, Municpios e Distrito
Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalizao mais eqitativa, tais como: populao, renda per
capita, mortalidade infantil e concentrao de renda, alm de
disciplinar os procedimentos de ree de recursos para as entidades
e organizaes de assistncia social, sem prejuzo das disposies
da Lei de Diretrizes Oramentrias;
X - acompanhar e
avaliar a gesto dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS);
XII - indicar o
representante do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) junto
ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII - elaborar e
aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Dirio
Oficial da Unio, todas as suas decises, bem como as contas do
Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS) e os respectivos
pareceres emitidos.
Art. 19
Compete ao rgo da istrao Pblica
Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia
Social:
I - coordenar e articular
as aes no campo da assistncia social;
II - propor ao Conselho
Nacional de Assistncia Social (CNAS) a Poltica Nacional de Assistncia
Social, suas normas gerais, bem como os critrios de prioridade e de
elegibilidade, alm de padres de qualidade na prestao de benefcios,
servios, programas e projetos;
III - prover recursos
para o pagamento dos benefcios de prestao continuada definidos
nesta lei;
IV - elaborar e
encaminhar a proposta oramentria da assistncia social, em
conjunto com as demais da Seguridade Social;
V - propor os critrios
de transferncia dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder
transferncia dos recursos destinados assistncia social, na
forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar
apreciao do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) relatrios
trimestrais e anuais de atividades e de realizao financeira dos
recursos;
VIII - prestar
assessoramento tcnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios
e s entidades e organizaes de assistncia social;
IX - formular poltica
para a qualificao sistemtica e continuada de recursos humanos no
campo da assistncia social;
X - desenvolver estudos
e pesquisas para fundamentar as anlises de necessidades e formulao
de proposies para a rea;
XI - coordenar e manter
atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizaes de
assistncia social, em articulao com os Estados, os Municpios e
o Distrito Federal;
XII - articular-se com
os rgos responsveis pelas polticas de sade e previdncia
social, bem como com os demais responsveis pelas polticas scio-econmicas
setoriais, visando elevao do patamar mnimo de atendimento s
necessidades bsicas;
XIII - expedir os atos
normativos necessrios gesto do Fundo Nacional de Assistncia
Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Assistncia Social (CNAS);
XIV - elaborar e
submeter ao Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) os
programas anuais e plurianuais de aplicao dos recursos do Fundo
Nacional de Assistncia Social (FNAS).
CAPTULO IV
Dos Benefcios, dos
Servios, dos Programas e dos Projetos de Assistncia Social
SEO I
Do Benefcio de
Prestao Continuada
Art. 20
O benefcio de prestao continuada a
garantia de 1 (um) salrio mnimo mensal pessoa portadora de deficincia
e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem no possuir
meios de prover a prpria manuteno e nem de t-la provida por sua
famlia.
1
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se
por famlia a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja
economia mantida pela contribuio de seus integrantes.
2
Para efeito de concesso deste benefcio, a
pessoa portadora de deficincia aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho.
3
Considera-se incapaz de prover a manuteno da
pessoa portadora de deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salrio mnimo.
4
O benefcio de que trata este artigo no pode
ser acumulado pelo beneficirio com qualquer outro no mbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistncia mdica.
5
A situao de internado no prejudica o direito
do idoso ou do portador de deficincia ao benefcio.
6
A deficincia ser comprovada atravs de avaliao
e laudo expedido por servio que conte com equipe multiprofissional do
Sistema nico de Sade (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistncia
Social.
7
Na hiptese de no existirem servios
credenciados no Municpio de residncia do beneficirio, fica
assegurado o seu encaminhamento ao Municpio mais prximo que contar
com tal estrutura.
Art. 21
O benefcio de prestao continuada deve ser
revisto a cada 2 (dois) anos para avaliao da continuidade das condies
que lhe deram origem.
1
O pagamento do benefcio cessa no momento em que
forem superadas as condies referidas no caput, ou em caso de morte
do beneficirio.
2
O benefcio ser cancelado quando se constatar
irregularidade na sua concesso ou utilizao.
SEO II
Dos Benefcios
Eventuais
Art. 22
Entendem-se por benefcios eventuais aqueles que
visam ao pagamento de auxlio por natalidade ou morte s famlias
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salrio
mnimo.
1
A concesso e o valor dos benefcios de que
trata este artigo sero regulamentados pelos Conselhos de Assistncia
Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, mediante critrios
e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS).
2
Podero ser estabelecidos outros benefcios
eventuais para atender necessidades advindas de situaes de
vulnerabilidade temporria, com prioridade para a criana, a famlia,
o idoso, a pessoa portadora de deficincia, a gestante, a nutriz e nos
casos de calamidade pblica.
3
O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS),
ouvidas as respectivas representaes de Estados e Municpios dele
participantes, poder propor, na medida das disponibilidades oramentrias
das trs esferas de governo, a instituio de benefcios subsidirios
no valor de at 25% (vinte e cinco por cento) do salrio mnimo para
cada criana de at 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal
familiar estabelecida no caput.
SEO III
Dos Servios
Art. 23
Entendem-se por servios assistenciais as
atividades continuadas que visem melhoria de vida da populao e
cujas aes, voltadas para as necessidades bsicas, observem os
objetivos, princpios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Pargrafo nico. Na
organizao dos servios ser dada prioridade infncia e
adolescncia em situao de risco pessoal e social, objetivando
cumprir o disposto no art. 227 da Constituio Federal e na Lei n
8.069, de 13 de julho de 1990.
SEO IV
Dos Programas de
Assistncia Social
Art. 24
Os programas de assistncia social compreendem aes
integradas e complementares com objetivos, tempo e rea de abrangncia
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefcios e os
servios assistenciais.
1
Os programas de que trata este artigo sero
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistncia Social, obedecidos
os objetivos e princpios que regem esta lei, com prioridade para a
insero profissional e social.
2
Os programas voltados ao idoso e integrao
da pessoa portadora de deficincia sero devidamente articulados com o
benefcio de prestao continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
SEO V
Dos Projetos de
Enfrentamento da Pobreza
Art. 25
Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituio de investimento econmico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas
que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gesto para melhoria
das condies gerais de subsistncia, elevao do padro da
qualidade de vida, a preservao do meio-ambiente e sua organizao
social.
Art. 26
O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza
assentar-se- em mecanismos de articulao e de participao de
diferentes reas governamentais e em sistema de cooperao entre
organismos governamentais, no governamentais e da sociedade civil.
CAPTULO V
Do Financiamento da
Assistncia Social
Art. 27
Fica o Fundo Nacional de Ao Comunitria
(Funac), institudo pelo Decreto n 91.970, de 22 de novembro de 1985,
ratificado pelo Decreto Legislativo n 66, de 18 de dezembro de 1990,
transformado no Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS).
Art. 28
O financiamento dos benefcios, servios,
programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se- com os recursos
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, das
demais contribuies sociais previstas no art. 195 da Constituio
Federal, alm daqueles que compem o Fundo Nacional de Assistncia
Social (FNAS).
1
Cabe ao rgo da istrao Pblica
Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia
Social gerir o Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS) sob a
orientao e controle do Conselho Nacional de Assistncia Social
(CNAS).
2
O Poder Executivo dispor, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da data de publicao desta lei, sobre o
regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistncia Social
(FNAS).
Art. 29
Os recursos de responsabilidade da Unio
destinados assistncia social sero automaticamente reados ao
Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS), medida que se forem
realizando as receitas.
Art. 30
condio para os rees, aos Municpios,
aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a
efetiva instituio e funcionamento de:
I - Conselho de Assistncia
Social, de composio paritria entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistncia
Social, com orientao e controle dos respectivos Conselhos de
Assistncia Social;
III - Plano de Assistncia
Social.
CAPTULO VI
Das Disposies
Gerais e Transitrias
Art. 31
Cabe ao Ministrio Pblico zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32
O Poder Executivo ter o prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicao desta lei, obedecidas as normas por ela
institudas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a
extino e reordenamento dos rgos de assistncia social do Ministrio
do Bem-Estar Social.
1
O projeto de que trata este artigo definir
formas de transferncias de benefcios, servios, programas,
projetos, pessoal, bens mveis e imveis para a esfera municipal.
2
O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicar
Comisso encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este
artigo, que contar com a participao das organizaes dos usurios,
de trabalhadores do setor e de entidades e organizaes de assistncia
social.
Art. 33
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da
promulgao desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Servio
Social (CNSS), revogando-se, em conseqncia, os Decretos-Lei ns
525, de 1 de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
1
O Poder Executivo tomar as providncias necessrias
para a instalao do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) e
a transferncia das atividades que aro sua competncia dentro
do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar no haja soluo
de continuidade.
2
O acervo do rgo de que trata o caput ser
transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de
Assistncia Social (CNAS), que promover, mediante critrios e prazos
a serem fixados, a reviso dos processos de registro e certificado de
entidade de fins filantrpicos das entidades e organizao de assistncia
social, observado o disposto no art. 3 desta lei.
Art. 34
A Unio continuar exercendo papel supletivo nas
aes de assistncia social, por ela atualmente executadas
diretamente no mbito dos Estados, dos Municpios e do Distrito
Federal, visando implementao do disposto nesta lei, por prazo mximo
de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicao desta lei.
Art. 35
Cabe ao rgo da istrao Pblica
Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia
Social operar os benefcios de prestao continuada de que trata esta
lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros rgos do
Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Pargrafo nico. O
regulamento de que trata o caput definir as formas de comprovao do
direito ao benefcio, as condies de sua suspenso, os
procedimentos em casos de curatela e tutela e o rgo de
credenciamento, de pagamento e de fiscalizao, dentre outros
aspectos.
Art. 36
As entidades e organizaes de assistncia
social que incorrerem em irregularidades na aplicao dos recursos que
lhes forem reados pelos poderes pblicos tero cancelado seu
registro no Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), sem prejuzo
de aes cveis e penais.
Art. 37
Os benefcios de prestao continuada sero
concedidos, a partir da publicao desta lei, gradualmente e no mximo
em at:
I - 12 (doze) meses, para
os portadores de deficincia;
II - 18 (dezoito)
meses, para os idosos.
A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-,
respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos
aps 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do incio da
concesso.
Art. 39
O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS),
por deciso da maioria absoluta de seus membros, respeitados o oramento
da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistncia
Social (FNAS), poder propor ao Poder Executivo a alterao dos
limites de renda mensal per capita definidos no 3 do art. 20 e
caput do art. 22.
Art. 40
Com a implantao dos benefcios previstos nos
arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalcia, o auxlio-natalidade
e o auxlio-funeral existentes no mbito da Previdncia Social,
conforme o disposto na Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
Pargrafo nico. A
transferncia dos beneficirios do sistema previdencirio para a
assistncia social deve ser estabelecida de forma que o atendimento
populao no sofra soluo de continuidade.
Art. 41
Esta lei entra em vigor na data da sua publicao.
Art. 42
Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia,
7 de dezembro de 1993, 172 da Independncia e 105 da Repblica.
ITAMAR
FRANCO
Jutahy Magalhes Jnior
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