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LEI N 8.742,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispe sobre a organizao da Assistncia Social e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGNICA DA ASSISTNCIA SOCIAL

CAPTULO I

Das Definies e dos Objetivos

Art. 1
A assistncia social, direito do cidado e dever do Estado, Poltica de Seguridade Social no contributiva, que prov os mnimos sociais, realizada atravs de um conjunto integrado de aes de iniciativa pblica e da sociedade, para garantir o atendimento s necessidades bsicas.

Art. 2
A assistncia social tem por objetivos:

I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;

II - o amparo s crianas e adolescentes carentes;

III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho;

IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria;

V - a garantia de 1 (um) salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia.

Pargrafo nico. A assistncia social realiza-se de forma integrada s polticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, garantia dos mnimos sociais, ao provimento de condies para atender contingncias sociais e universalizao dos direitos sociais.

Art. 3
Consideram-se entidades e organizaes de assistncia social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficirios abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

CAPTULO II

Dos Princpios e das Diretrizes

SEO I

Dos Princpios

Art. 4
A assistncia social rege-se pelos seguintes princpios:

I - supremacia do atendimento s necessidades sociais sobre as exigncias de rentabilidade econmica;

II - universalizao dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatrio da ao assistencial alcanvel pelas demais polticas pblicas;

III - respeito dignidade do cidado, sua autonomia e ao seu direito a benefcios e servios de qualidade, bem como convivncia familiar e comunitria, vedando-se qualquer comprovao vexatria de necessidade;

IV - igualdade de direitos no o ao atendimento, sem discriminao de qualquer natureza, garantindo-se equivalncia s populaes urbanas e rurais;

V - divulgao ampla dos benefcios, servios, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Pblico e dos critrios para sua concesso.

SEO II

Das Diretrizes

Art. 5
A organizao da assistncia social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralizao poltico-istrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e comando nico das aes em cada esfera de governo;

II - participao da populao, por meio de organizaes representativas, na formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na conduo da poltica de assistncia social em cada esfera de governo.

CAPTULO III

Da Organizao e da Gesto

Art. 6
As aes na rea de assistncia social so organizadas em sistema descentralizado e participativo, constitudo pelas entidades e organizaes de assistncia social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforos e recursos, e por um conjunto de instncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na rea.

Pargrafo nico. A instncia coordenadora da Poltica Nacional de Assistncia Social o Ministrio do Bem-Estar Social.

Art. 7
As aes de assistncia social, no mbito das entidades e organizaes de assistncia social, observaro as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

Art. 8
A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, observados os princpios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixaro suas respectivas Polticas de Assistncia Social.

Art. 9
O funcionamento das entidades e organizaes de assistncia social depende de prvia inscrio no respectivo Conselho Municipal de Assistncia Social, ou no Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal, conforme o caso.

1
A regulamentao desta lei definir os critrios de inscrio e funcionamento das entidades com atuao em mais de um municpio no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

2
Cabe ao Conselho Municipal de Assistncia Social e ao Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal a fiscalizao das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

3
A inscrio da entidade no Conselho Municipal de Assistncia Social, ou no Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal, condio essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrpicos junto ao Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS).

4
As entidades e organizaes de assistncia social podem, para defesa de seus direitos referentes inscrio e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 10
A Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal podem celebrar convnios com entidades e organizaes de assistncia social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Art. 11
As aes das trs esferas de governo na rea de assistncia social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenao e as normas gerais esfera federal e a coordenao e execuo dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios.

Art. 12
Compete Unio:

I - responder pela concesso e manuteno dos benefcios de prestao continuada definidos no art. 203 da Constituio Federal;

II - apoiar tcnica e financeiramente os servios, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em mbito nacional;

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, s aes assistenciais de carter de emergncia.

Art. 13
Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municpios, a ttulo de participao no custeio do pagamento dos auxlios natalidade e funeral, mediante critrios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistncia Social;

II - apoiar tcnica e financeiramente os servios, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em mbito regional ou local;

III - atender, em conjunto com os Municpios, s aes assistenciais de carter de emergncia;

IV - estimular e apoiar tcnica e financeiramente as associaes e consrcios municipais na prestao de servios de assistncia social;

V - prestar os servios assistenciais cujos custos ou ausncia de demanda municipal justifiquem uma rede regional de servios, desconcentrada, no mbito do respectivo Estado.

Art. 14
Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxlios natalidade e funeral, mediante critrios estabelecidos pelo Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal;

II - efetuar o pagamento dos auxlios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizaes da sociedade civil;

IV - atender s aes assistenciais de carter de emergncia;

V - prestar os servios assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

Art. 15
Compete aos Municpios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxlios natalidade e funeral, mediante critrios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistncia Social;

II - efetuar o pagamento dos auxlios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizaes da sociedade civil;

IV - atender s aes assistenciais de carter de emergncia;

V - prestar os servios assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

Art. 16
As instncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistncia social, de carter permanente e composio paritria entre governo e sociedade civil, so:
I - o Conselho Nacional de Assistncia Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assistncia Social;

III - o Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Assistncia Social.

Art. 17
Fica institudo o Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), rgo superior de deliberao colegiada, vinculado estrutura do rgo da istrao Pblica Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da Repblica, tm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma nica reconduo por igual perodo.

1
O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes so indicados ao rgo da istrao Pblica Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social, de acordo com os critrios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municpios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usurios ou de organizaes de usurios, das entidades e organizaes de assistncia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro prprio sob fiscalizao do Ministrio Pblico Federal.

2
O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma nica reconduo por igual perodo.

3
O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) contar com uma Secretaria Executiva, a qual ter sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

4
Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 devero ser institudos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, mediante lei especfica.

Art. 18
Compete ao Conselho Nacional de Assistncia Social:

I - aprovar a Poltica Nacional de Assistncia Social;

II - normatizar as aes e regular a prestao de servios de natureza pblica e privada no campo da assistncia social;

III - fixar normas para a concesso de registro e certificado de fins filantrpicos s entidades privadas prestadoras de servios e assessoramento de assistncia social;

IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrpicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9 desta lei;

V - zelar pela efetivao do sistema descentralizado e participativo de assistncia social;

VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferncia Nacional de Assistncia Social, que ter a atribuio de avaliar a situao da assistncia social e propor diretrizes para o aperfeioamento do sistema;

VII - (Vetado.)

VIII - apreciar e aprovar a proposta oramentria da Assistncia Social a ser encaminhada pelo rgo da istrao Pblica Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social;

IX - aprovar critrios de transferncia de recursos para os Estados, Municpios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalizao mais eqitativa, tais como: populao, renda per capita, mortalidade infantil e concentrao de renda, alm de disciplinar os procedimentos de ree de recursos para as entidades e organizaes de assistncia social, sem prejuzo das disposies da Lei de Diretrizes Oramentrias;

X - acompanhar e avaliar a gesto dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS);

XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - divulgar, no Dirio Oficial da Unio, todas as suas decises, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

Art. 19
Compete ao rgo da istrao Pblica Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social:
I - coordenar e articular as aes no campo da assistncia social;

II - propor ao Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) a Poltica Nacional de Assistncia Social, suas normas gerais, bem como os critrios de prioridade e de elegibilidade, alm de padres de qualidade na prestao de benefcios, servios, programas e projetos;

III - prover recursos para o pagamento dos benefcios de prestao continuada definidos nesta lei;

IV - elaborar e encaminhar a proposta oramentria da assistncia social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;

V - propor os critrios de transferncia dos recursos de que trata esta lei;

VI - proceder transferncia dos recursos destinados assistncia social, na forma prevista nesta lei;

VII - encaminhar apreciao do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) relatrios trimestrais e anuais de atividades e de realizao financeira dos recursos;

VIII - prestar assessoramento tcnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios e s entidades e organizaes de assistncia social;

IX - formular poltica para a qualificao sistemtica e continuada de recursos humanos no campo da assistncia social;

X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as anlises de necessidades e formulao de proposies para a rea;

XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizaes de assistncia social, em articulao com os Estados, os Municpios e o Distrito Federal;

XII - articular-se com os rgos responsveis pelas polticas de sade e previdncia social, bem como com os demais responsveis pelas polticas scio-econmicas setoriais, visando elevao do patamar mnimo de atendimento s necessidades bsicas;

XIII - expedir os atos normativos necessrios gesto do Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS);

XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicao dos recursos do Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS).

CAPTULO IV

Dos Benefcios, dos Servios, dos Programas e dos Projetos de Assistncia Social

SEO I

Do Benefcio de Prestao Continuada

Art. 20
O benefcio de prestao continuada a garantia de 1 (um) salrio mnimo mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno e nem de t-la provida por sua famlia.

1
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por famlia a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia mantida pela contribuio de seus integrantes.

2
Para efeito de concesso deste benefcio, a pessoa portadora de deficincia aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

3
Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa portadora de deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salrio mnimo.

4
O benefcio de que trata este artigo no pode ser acumulado pelo beneficirio com qualquer outro no mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistncia mdica.

5
A situao de internado no prejudica o direito do idoso ou do portador de deficincia ao benefcio.

6
A deficincia ser comprovada atravs de avaliao e laudo expedido por servio que conte com equipe multiprofissional do Sistema nico de Sade (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistncia Social.

7
Na hiptese de no existirem servios credenciados no Municpio de residncia do beneficirio, fica assegurado o seu encaminhamento ao Municpio mais prximo que contar com tal estrutura.

Art. 21
O benefcio de prestao continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliao da continuidade das condies que lhe deram origem.

1
O pagamento do benefcio cessa no momento em que forem superadas as condies referidas no caput, ou em caso de morte do beneficirio.

2
O benefcio ser cancelado quando se constatar irregularidade na sua concesso ou utilizao.

SEO II

Dos Benefcios Eventuais

Art. 22
Entendem-se por benefcios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxlio por natalidade ou morte s famlias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salrio mnimo.

1
A concesso e o valor dos benefcios de que trata este artigo sero regulamentados pelos Conselhos de Assistncia Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, mediante critrios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS).

2
Podero ser estabelecidos outros benefcios eventuais para atender necessidades advindas de situaes de vulnerabilidade temporria, com prioridade para a criana, a famlia, o idoso, a pessoa portadora de deficincia, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pblica.

3
O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), ouvidas as respectivas representaes de Estados e Municpios dele participantes, poder propor, na medida das disponibilidades oramentrias das trs esferas de governo, a instituio de benefcios subsidirios no valor de at 25% (vinte e cinco por cento) do salrio mnimo para cada criana de at 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.

SEO III

Dos Servios

Art. 23
Entendem-se por servios assistenciais as atividades continuadas que visem melhoria de vida da populao e cujas aes, voltadas para as necessidades bsicas, observem os objetivos, princpios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

Pargrafo nico. Na organizao dos servios ser dada prioridade infncia e adolescncia em situao de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituio Federal e na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990.

SEO IV

Dos Programas de Assistncia Social

Art. 24
Os programas de assistncia social compreendem aes integradas e complementares com objetivos, tempo e rea de abrangncia definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefcios e os servios assistenciais.

1
Os programas de que trata este artigo sero definidos pelos respectivos Conselhos de Assistncia Social, obedecidos os objetivos e princpios que regem esta lei, com prioridade para a insero profissional e social.

2
Os programas voltados ao idoso e integrao da pessoa portadora de deficincia sero devidamente articulados com o benefcio de prestao continuada estabelecido no art. 20 desta lei.

SEO V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 25
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituio de investimento econmico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gesto para melhoria das condies gerais de subsistncia, elevao do padro da qualidade de vida, a preservao do meio-ambiente e sua organizao social.

Art. 26
O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se- em mecanismos de articulao e de participao de diferentes reas governamentais e em sistema de cooperao entre organismos governamentais, no governamentais e da sociedade civil.

CAPTULO V

Do Financiamento da Assistncia Social

Art. 27
Fica o Fundo Nacional de Ao Comunitria (Funac), institudo pelo Decreto n 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo n 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS).

Art. 28
O financiamento dos benefcios, servios, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se- com os recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, das demais contribuies sociais previstas no art. 195 da Constituio Federal, alm daqueles que compem o Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS).

1
Cabe ao rgo da istrao Pblica Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social gerir o Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS) sob a orientao e controle do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS).

2
O Poder Executivo dispor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicao desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS).

Art. 29
Os recursos de responsabilidade da Unio destinados assistncia social sero automaticamente reados ao Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS), medida que se forem realizando as receitas.

Art. 30
condio para os rees, aos Municpios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituio e funcionamento de:

I - Conselho de Assistncia Social, de composio paritria entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistncia Social, com orientao e controle dos respectivos Conselhos de Assistncia Social;

III - Plano de Assistncia Social.

CAPTULO VI

Das Disposies Gerais e Transitrias

Art. 31
Cabe ao Ministrio Pblico zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Art. 32
O Poder Executivo ter o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicao desta lei, obedecidas as normas por ela institudas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extino e reordenamento dos rgos de assistncia social do Ministrio do Bem-Estar Social.

1
O projeto de que trata este artigo definir formas de transferncias de benefcios, servios, programas, projetos, pessoal, bens mveis e imveis para a esfera municipal.

2
O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicar Comisso encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contar com a participao das organizaes dos usurios, de trabalhadores do setor e de entidades e organizaes de assistncia social.

Art. 33
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgao desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Servio Social (CNSS), revogando-se, em conseqncia, os Decretos-Lei ns 525, de 1 de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.

1
O Poder Executivo tomar as providncias necessrias para a instalao do Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) e a transferncia das atividades que aro sua competncia dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar no haja soluo de continuidade.

2
O acervo do rgo de que trata o caput ser transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), que promover, mediante critrios e prazos a serem fixados, a reviso dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrpicos das entidades e organizao de assistncia social, observado o disposto no art. 3 desta lei.

Art. 34
A Unio continuar exercendo papel supletivo nas aes de assistncia social, por ela atualmente executadas diretamente no mbito dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, visando implementao do disposto nesta lei, por prazo mximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicao desta lei.

Art. 35
Cabe ao rgo da istrao Pblica Federal responsvel pela coordenao da Poltica Nacional de Assistncia Social operar os benefcios de prestao continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros rgos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Pargrafo nico. O regulamento de que trata o caput definir as formas de comprovao do direito ao benefcio, as condies de sua suspenso, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o rgo de credenciamento, de pagamento e de fiscalizao, dentre outros aspectos.

Art. 36
As entidades e organizaes de assistncia social que incorrerem em irregularidades na aplicao dos recursos que lhes forem reados pelos poderes pblicos tero cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), sem prejuzo de aes cveis e penais.

Art. 37
Os benefcios de prestao continuada sero concedidos, a partir da publicao desta lei, gradualmente e no mximo em at:

I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficincia;

II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.


A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos aps 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do incio da concesso.

Art. 39
O Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS), por deciso da maioria absoluta de seus membros, respeitados o oramento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistncia Social (FNAS), poder propor ao Poder Executivo a alterao dos limites de renda mensal per capita definidos no 3 do art. 20 e caput do art. 22.

Art. 40
Com a implantao dos benefcios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalcia, o auxlio-natalidade e o auxlio-funeral existentes no mbito da Previdncia Social, conforme o disposto na Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.

Pargrafo nico. A transferncia dos beneficirios do sistema previdencirio para a assistncia social deve ser estabelecida de forma que o atendimento populao no sofra soluo de continuidade.

Art. 41
Esta lei entra em vigor na data da sua publicao.

Art. 42
Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 7 de dezembro de 1993, 172 da Independncia e 105 da Repblica.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhes Jnior

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