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LEI N 6.683 - DE 28 DE AGOSTO DE 1979
Concede anistia, e d outras providncias
O Presidente da Repblica.
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 - concedida anistia a todos
quantos, no perodo compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de
agosto de 1979, cometeram crimes polticos ou conexos com estes, crimes
eleitorais, aos que tiveram seus direitos polticos suspensos e aos
servidores da istrao Direta e Indireta, de Fundaes
vinculadas ao Poder Pblico, aos servidores dos Poderes Legislativo e
Judicirio, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais,
punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
1. Consideram-se conexos, para
efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com
crimes polticos ou praticados por motivao poltica.
2. Excetuam-se dos benefcios da
anistia os que foram condenados pela prtica de crimes de terrorismo,
assalto, seqestro e atentado pessoal.
3. Ter direito reverso ao
Servio Pblico a esposa do militar demitido por Ato Institucional,
que foi obrigada a pedir exonerao do respectivo cargo, para poder
habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigncias do artigo 3.
Art. 2. Os servidores civis e militares
demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a
reserva ou reformados, podero nos 120 (cento e vinte) dias seguintes
publicao desta Lei, requerer o seu retorno ou reverso ao servio
ativo:
I - se servidor civil ou militar, ao
respectivo Ministro de Estado;
II - se servidor da Cmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assemblia Legislativa e de Cmara
Municipal, aos respectivos Presidentes;
III - se servidor do Poder Judicirio,
ao Presidente do respectivo Tribunal;
IV - se servidor de Estado, do Distrito
Federal, de Territrio ou de Municpio, ao Governador ou Prefeito.
Pargrafo nico. A deciso, nos
requerimentos de ex-integrantes das Polcias Militares ou dos Corpos de
Bombeiros, ser precedida de parecer de comises presididas pelos
respectivos Comandantes.
Art. 3. O retorno ou a reverso ao
servio ativo somente ser deferido para o mesmo cargo ou emprego,
posto ou graduao que o servidor, civil ou militar, ocupava na data
de seu afastamento, condicionado, necessariamente, existncia de
vaga e ao interesse da istrao.
1. Os requerimentos sero
processados e instrudos por comisses especialmente designadas pela
autoridade qual cabia apreci-los.
2. O despacho decisrio ser
proferido nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao recebimento do
pedido.
3. No caso de deferimento, o
servidor civil ser includo em Quadro Suplementar e o militar de
acordo com o que estabelecer o decreto a que se refere o artigo 13 desta
Lei.
4. O retorno e a reverso ao servio
ativo no sero permitidos se o afastamento tiver sido motivado por
improbidade do servidor:
5. Se o destinatrio da anistia
houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito s
vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em
vigor da presente Lei.
Art. 4. Os servidores que, no prazo
fixado no artigo 2, no requererem o retorno ou a reverso
atividade ou tiverem seu pedido indeferido, sero considerados
aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o
tempo de afastamento do servio ativo para efeito de clculo de
proventos da inatividade ou da penso.
Art. 5. Nos casos em que a aplicao
do artigo acarretar proventos em total inferior importncia percebida,
a ttulo de penso, pela famlia do servidor, ser garantido a este
pagamento da diferena respectiva como vantagem individual.
Art. 6. O cnjuge, qualquer parente,
ou afim na linha reta, ou na colateral, ou o Ministrio Pblico, poder
requerer a declarao de ausncia de pessoa que, envolvida em
atividades polticas, esteja, at a data de vigncia desta Lei,
desaparecida do seu domiclio, sem que haja notcias por mais de 1
(um) ano.
1. Na petio, o requerente,
exibindo a prova de sua legitimidade, oferecer rol de, no mnimo, 3
(trs) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se
existentes.
2. O juiz designar audincia,
que, na presena do rgo do Ministrio Pblico, ser realizada
nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentao do requerimento e
proferir, tanto que concluda a instruo, no prazo mximo de 5
(cinco) dias, sentena, da qual, se concessiva do pedido, no caber
recurso.
3. Se os documentos apresentados
pelo requerente constiturem prova suficiente do desaparecimento, o
Juiz, ouvido o Ministrio Pblico em 24 (vinte e quatro) horas,
proferir, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audincia,
sentena, da qual, se concessiva, no caber recurso.
4. Depois de averbada no registro
civil, a sentena que declarar a ausncia gera a presuno de morte
do desaparecido, para os fins de dissoluo do casamento e de abertura
de sucesso definitiva.
Art. 7. concedida anistia aos
empregados de empresas privadas que, por motivo de participao em
greve ou em quaisquer movimentos reivindicatrios ou de reclamao de
direitos regidos pela legislao social, hajam sido despedidos do
trabalho ou destitudos de cargos istrativos ou de representao
sindical.
Art. 8. So anistiados, em relao
s infraes e penalidades decorrentes do no-cumprimento das obrigaes
do servio militar, os que, poca do recrutamento, se encontravam,
por motivos polticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.
Pargrafo nico. O disposto neste
artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.
Art. 9. Tero os benefcios da
anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a
que se refere o artigo 1, ou que tenham sofrido punies
disciplinares ou incorrido em faltas ao servio naquele perodo, desde
que no excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.
Art. 10. Aos servidores civis e
militares reaproveitados, nos termos do artigo 2, ser contado o
tempo de afastamento do servio ativo, respeitado o disposto no artigo
11.
Art. 11. Esta Lei, alm dos direitos
nela expressos, no gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos
a vencimentos, soldos, salrios, proventos, restitues atrasados,
indenizaes, promoes ou ressarcimentos.
Art. 12. Os anistiados que se
inscreveram em partido poltico legalmente constitudo podero votar
e ser votados nas convenes partidrias a se realizarem prazo de 1
(um) ano a partir da vigncia desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo, dentro de
30 (trinta) dias, baixar decreto regulamentando esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrar em vigor na
data de sua publicao.
Art. 15. Revogam-se as disposies em
contrrio.
Joo Baptista de Figueiredo - Presidente da Repblica,
Petrnio Portella, Maximiano Fonseca, Walter Pires, R.S. Guerreiro,
Karlos Rischbieter, Eliseu Resende, ngelo Amaury Stbile, E.
Portella, Murilo Macedo, Dlio Jardim de Mattos, Mrio Augusto de
Castro Lima, Joo Camilo Penna, Cesar Cals Filho, Mrio David
Andreazza, H. C. Mattos, Jair Soares, Danilo Venturini, Golbery do Couto
e Silva, Oetvio Aguiar de Medeiros, Samuel Augusto Alves Corra,
Delfim Netto, Said Farhat, Hlio Beltro. |