Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

332z3i

LEI N 6.683 - DE 28 DE AGOSTO DE 1979
Concede anistia, e d outras providncias

O Presidente da Repblica.
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - concedida anistia a todos quantos, no perodo compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes polticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos polticos suspensos e aos servidores da istrao Direta e Indireta, de Fundaes vinculadas ao Poder Pblico, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judicirio, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).

1. Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes polticos ou praticados por motivao poltica.

2. Excetuam-se dos benefcios da anistia os que foram condenados pela prtica de crimes de terrorismo, assalto, seqestro e atentado pessoal.

3. Ter direito reverso ao Servio Pblico a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exonerao do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigncias do artigo 3.

Art. 2. Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, podero nos 120 (cento e vinte) dias seguintes publicao desta Lei, requerer o seu retorno ou reverso ao servio ativo:

I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro de Estado;

II - se servidor da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assemblia Legislativa e de Cmara Municipal, aos respectivos Presidentes;

III - se servidor do Poder Judicirio, ao Presidente do respectivo Tribunal;

IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Territrio ou de Municpio, ao Governador ou Prefeito.

Pargrafo nico. A deciso, nos requerimentos de ex-integrantes das Polcias Militares ou dos Corpos de Bombeiros, ser precedida de parecer de comises presididas pelos respectivos Comandantes.

Art. 3. O retorno ou a reverso ao servio ativo somente ser deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduao que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, existncia de vaga e ao interesse da istrao.

1. Os requerimentos sero processados e instrudos por comisses especialmente designadas pela autoridade qual cabia apreci-los.

2. O despacho decisrio ser proferido nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao recebimento do pedido.

3. No caso de deferimento, o servidor civil ser includo em Quadro Suplementar e o militar de acordo com o que estabelecer o decreto a que se refere o artigo 13 desta Lei.

4. O retorno e a reverso ao servio ativo no sero permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor:

5. Se o destinatrio da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito s vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 4. Os servidores que, no prazo fixado no artigo 2, no requererem o retorno ou a reverso atividade ou tiverem seu pedido indeferido, sero considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do servio ativo para efeito de clculo de proventos da inatividade ou da penso.

Art. 5. Nos casos em que a aplicao do artigo acarretar proventos em total inferior importncia percebida, a ttulo de penso, pela famlia do servidor, ser garantido a este pagamento da diferena respectiva como vantagem individual.

Art. 6. O cnjuge, qualquer parente, ou afim na linha reta, ou na colateral, ou o Ministrio Pblico, poder requerer a declarao de ausncia de pessoa que, envolvida em atividades polticas, esteja, at a data de vigncia desta Lei, desaparecida do seu domiclio, sem que haja notcias por mais de 1 (um) ano.

1. Na petio, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecer rol de, no mnimo, 3 (trs) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes.

2. O juiz designar audincia, que, na presena do rgo do Ministrio Pblico, ser realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentao do requerimento e proferir, tanto que concluda a instruo, no prazo mximo de 5 (cinco) dias, sentena, da qual, se concessiva do pedido, no caber recurso.

3. Se os documentos apresentados pelo requerente constiturem prova suficiente do desaparecimento, o Juiz, ouvido o Ministrio Pblico em 24 (vinte e quatro) horas, proferir, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audincia, sentena, da qual, se concessiva, no caber recurso.

4. Depois de averbada no registro civil, a sentena que declarar a ausncia gera a presuno de morte do desaparecido, para os fins de dissoluo do casamento e de abertura de sucesso definitiva.

Art. 7. concedida anistia aos empregados de empresas privadas que, por motivo de participao em greve ou em quaisquer movimentos reivindicatrios ou de reclamao de direitos regidos pela legislao social, hajam sido despedidos do trabalho ou destitudos de cargos istrativos ou de representao sindical.

Art. 8. So anistiados, em relao s infraes e penalidades decorrentes do no-cumprimento das obrigaes do servio militar, os que, poca do recrutamento, se encontravam, por motivos polticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.

Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.

Art. 9. Tero os benefcios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o artigo 1, ou que tenham sofrido punies disciplinares ou incorrido em faltas ao servio naquele perodo, desde que no excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.

Art. 10. Aos servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do artigo 2, ser contado o tempo de afastamento do servio ativo, respeitado o disposto no artigo 11.

Art. 11. Esta Lei, alm dos direitos nela expressos, no gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, soldos, salrios, proventos, restitues atrasados, indenizaes, promoes ou ressarcimentos.

Art. 12. Os anistiados que se inscreveram em partido poltico legalmente constitudo podero votar e ser votados nas convenes partidrias a se realizarem prazo de 1 (um) ano a partir da vigncia desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixar decreto regulamentando esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 15. Revogam-se as disposies em contrrio.

Joo Baptista de Figueiredo - Presidente da Repblica, Petrnio Portella, Maximiano Fonseca, Walter Pires, R.S. Guerreiro, Karlos Rischbieter, Eliseu Resende, ngelo Amaury Stbile, E. Portella, Murilo Macedo, Dlio Jardim de Mattos, Mrio Augusto de Castro Lima, Joo Camilo Penna, Cesar Cals Filho, Mrio David Andreazza, H. C. Mattos, Jair Soares, Danilo Venturini, Golbery do Couto e Silva, Oetvio Aguiar de Medeiros, Samuel Augusto Alves Corra, Delfim Netto, Said Farhat, Hlio Beltro.
Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim