O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1
Sero punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminao
ou preconceitos de raa, cor, etnia, religio ou procedncia
nacional.
Art. 2
(VETADO)
Art. 3
Impedir ou obstar o o de algum, devidamente habilitado, a
qualquer cargo da istrao direta ou indireta, bem como das
concessionrias de servios pblicos.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 4
Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 5
Recusar ou impedir o a estabelecimento comercial, negando-se a
servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art. 6
Recusar, negar ou impedir a inscrio ou ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino pblico ou privado de qualquer grau.
Pena:
recluso de 3 (trs) a (cinco) anos.
Pargrafo
nico. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena
agravada de 1/3 (um tero).
Art. 7
Impedir o o ou recusar hospedagem em hotel, penso, estalagem, ou
qualquer estabelecimento similar.
Pena:
recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.
Art. 8
Impedir o o ou recusar atendimento em restaurantes, bares,
confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao pblico.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art. 9
Impedir o o ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos,
casas de diverses, ou clubes sociais abertos ao pblico.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art. 10
Impedir o o ou recusar atendimento em sales de cabeleireiros,
barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas
finalidades.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art. 11
Impedir o o s entradas sociais em edifcios pblicos ou
residenciais e elevadores ou escada de o aos mesmos:
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art. 12
Impedir o o ou uso de transportes pblicos, como avies, navios,
barcas, barcos, nibus, trens, metr ou qualquer outro meio de
transporte concedido.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Art. 13
Impedir ou obstar o o de algum ao servio em qualquer ramo das
Foras Armadas.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 14
Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivncia
familiar e social
Pena:
recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 15
(VETADO).
Art. 16
Constitui efeito da condenao a perda do cargo ou funo pblica,
para o servidor pblico, e a suspenso do funcionamento do
estabelecimento particular por prazo no superior a trs meses.
Art. 17
(VETADO).
Art.
18 Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta lei no so automticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentena.
Art. 19
(VETADO).
Art. 20
Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa,
cor, etnia, religio ou procedncia nacional:
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.
1
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz sustica ou
gamada, para fim de divulgao do nazismo:
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
2 Se
qualquer dos crimes previstos no caput cometido por intermdio
dos meios de comunicao social ou publicao de qualquer natureza:
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
3 No
caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar, ouvido o Ministrio
Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito policial sob pena
de desobedincia:
I - o
recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares do material
respectivo;
II - a
cessao das respectivas transmisses radiofnicas ou televisivas.
4 Na
hiptese do 2, constitui efeito da condenao, aps o trnsito
em julgado da deciso, a destruio do material apreendido.
Art. 21
Esta lei entra em vigor na data de sua publicao
Art. 22
Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia,
5 de janeiro de 1989; 168 da Independncia e 101 da Repblica
JOS
SARNEY
Paulo
Brossard