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LEI N 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989*

Define os crimes resultantes de preconceito de raa ou de cor.

O PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 Sero punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminao ou preconceitos de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.

Art. 2 (VETADO)

Art. 3 Impedir ou obstar o o de algum, devidamente habilitado, a qualquer cargo da istrao direta ou indireta, bem como das concessionrias de servios pblicos.

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 4 Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 5 Recusar ou impedir o a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

Art. 6 Recusar, negar ou impedir a inscrio ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino pblico ou privado de qualquer grau.

Pena: recluso de 3 (trs) a (cinco) anos.

Pargrafo nico. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena agravada de 1/3 (um tero).

Art. 7 Impedir o o ou recusar hospedagem em hotel, penso, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.

Art. 8 Impedir o o ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao pblico.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

Art. 9 Impedir o o ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diverses, ou clubes sociais abertos ao pblico.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

Art. 10 Impedir o o ou recusar atendimento em sales de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

Art. 11 Impedir o o s entradas sociais em edifcios pblicos ou residenciais e elevadores ou escada de o aos mesmos:

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

Art. 12 Impedir o o ou uso de transportes pblicos, como avies, navios, barcas, barcos, nibus, trens, metr ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

Art. 13 Impedir ou obstar o o de algum ao servio em qualquer ramo das Foras Armadas.

Pena: recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 14 Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivncia familiar e social

Pena: recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 15 (VETADO).

Art. 16 Constitui efeito da condenao a perda do cargo ou funo pblica, para o servidor pblico, e a suspenso do funcionamento do estabelecimento particular por prazo no superior a trs meses.

Art. 17 (VETADO).

Art. 18 Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta lei no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena.

Art. 19 (VETADO).

Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional:

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.

1 Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz sustica ou gamada, para fim de divulgao do nazismo:

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

2 Se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por intermdio dos meios de comunicao social ou publicao de qualquer natureza:

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

3 No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar, ouvido o Ministrio Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito policial sob pena de desobedincia:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares do material respectivo;

II - a cessao das respectivas transmisses radiofnicas ou televisivas.

4 Na hiptese do 2, constitui efeito da condenao, aps o trnsito em julgado da deciso, a destruio do material apreendido.

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao

Art. 22 Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 5 de janeiro de 1989; 168 da Independncia e 101 da Repblica

JOS SARNEY

Paulo Brossard

___________________________

* Com as alteraes introduzidas pelas Lei n 8.882, de 3/6/94 e n 9.459, de 13/5/97.

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