Crimes de Tortura
LEI
N 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Define
os crimes de tortura e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA
REPBLICA
Fao
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1 Constitui crime de tortura:
I
- constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa,
causando-lhe sofrimento fsico ou mental:
a)
com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima
ou de terceira pessoa;
b)
para provocar ao ou omisso de natureza criminosa;
c)
em razo de discriminao racial ou religiosa;
II
- submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico
ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
carter preventivo.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
1 Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a
medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio
da prtica de ato no previsto em lei ou no resultante de
medida legal.
2 Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o
dever de evit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno
de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
3 Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima,
a pena de recluso de 4 (quatro) a 10 (dez) anos; se resulta
morte, a recluso de oito a dezesseis anos.
4 Aumenta-se a pena de um sexto at um tero:
I
- se o crime cometido por agente pblico;
II
- se o crime cometido contra criana, gestante, deficiente e
adolescente;
III-
se o crime cometido mediante seqestro.
5 A condenao acarretar a perda do cargo, funo ou
emprego pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro
do prazo da pena aplicada.
6 O crime de tortura inafianvel e insuscetvel de graa
ou anistia.
7 O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hiptese
do 2, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Art.
2 O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime no
tenha sido cometido em Territrio Nacional, sendo a vtima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdio
brasileira.
Art.
3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art.
4 Revoga-se o art. 233 da Lei n 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente.
Braslia,
7 de abril de 1997, 176 da Independncia e 109 da Repblica.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson
A. Jobim