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583z58

Crimes de Tortura

LEI N 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997

Define os crimes de tortura e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 Constitui crime de tortura:

I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental:

a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa;

c) em razo de discriminao racial ou religiosa;

II - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo.

Pena: recluso de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

1 Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou no resultante de medida legal.

2 Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

3 Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, a pena de recluso de 4 (quatro) a 10 (dez) anos; se resulta morte, a recluso de oito a dezesseis anos.

4 Aumenta-se a pena de um sexto at um tero:

I - se o crime cometido por agente pblico;

II - se o crime cometido contra criana, gestante, deficiente e adolescente;

III- se o crime cometido mediante seqestro.

5 A condenao acarretar a perda do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada.

6 O crime de tortura inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia.

7 O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hiptese do 2, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2 O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime no tenha sido cometido em Territrio Nacional, sendo a vtima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdio brasileira.

Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 4 Revoga-se o art. 233 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente.

Braslia, 7 de abril de 1997, 176 da Independncia e 109 da Repblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

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