2k3q71
Lei
n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece
as diretrizes e bases da educao nacional.
O
PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TTULO I
3t4e6w
Da
Educao
Art.
1. A educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizaes da
sociedade civil e nas manifestaes culturais.
1. Esta Lei disciplina a educao escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias.
2. A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e
prtica social.
TTULO II
3l4044
Dos
Princpios e Fins da Educao Nacional
Art.
2. A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da
cidadania e sua qualificao para o trabalho.
Art.
3. O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:
I
- igualdade de condies para o o e permanncia na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III
- pluralismo de idias e de concepes pedaggicas;
IV
- respeito liberdade e apreo tolerncia;
V
- coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;
VI
- gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;
VII
- valorizao do profissional da educao escolar;
VIII
- gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta Lei e da
legislao dos sistemas de ensino;
IX
- garantia de padro de qualidade;
X
- valorizao da experincia extra-escolar;
XI
- vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas
sociais.
TTULO III
6g4p3u
Do
Direito Educao e do Dever de Educar
Art.
4. O dever do Estado com a educao escolar pblica ser efetivado
mediante a garantia de:
I
- ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a
ele no tiveram o na idade prpria;
II
- progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio;
III
- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
- atendimento gratuito em creches e pr-escolas s crianas de zero a
seis anos de idade;
V
- o aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao
artstica, segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do
educando;
VII
- oferta de educao escolar regular para jovens e adultos, com
caractersticas e modalidades adequadas s suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condies
de o e permanncia na escola;
VIII
- atendimento ao educando, no ensino fundamental pblico, por meio de
programas suplementares de material didtico-escolar, transporte,
alimentao e assistncia sade;
IX
- padres mnimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art.
5. O o ao ensino fundamental direito pblico subjetivo,
podendo qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria,
organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda,
e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico para
exigi-lo.
1. Compete aos Estados e aos Municpios, em regime de colaborao,
e com a assistncia da Unio:
I
- recensear a populao em idade escolar para o ensino fundamental, e
os jovens e adultos que a ele no tiveram o;
II
- fazer-lhes a chamada pblica;
III
- zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola.
2. Em todas as esferas istrativas, o Poder Pblico assegurar
em primeiro lugar o o ao ensino obrigatrio, nos termos deste
artigo, contemplando em seguida os demais nveis e modalidades de
ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
3. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judicirio, na hiptese do 2
do art. 208 da Constituio Federal, sendo gratuita e de rito sumrio
a ao judicial correspondente.
4. Comprovada a negligncia da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatrio, poder ela ser imputada por crime
de responsabilidade.
5. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Pblico
criar formas alternativas de o aos diferentes nveis de ensino,
independentemente da escolarizao anterior.
Art.
6. dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula dos
menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art.
7. O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes
condies:
I
- cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II
- autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico;
III
- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituio Federal.
TTULO IV
wk5x
Da
Organizao da Educao Nacional
Art.
8. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro,
em regime de colaborao, os respectivos sistemas de ensino.
1. Caber Unio a coordenao da poltica nacional de educao,
articulando os diferentes nveis e sistemas e exercendo funo
normativa, redistributiva e supletiva em relao s demais instncias
educacionais.
2. Os sistemas de ensino tero liberdade de organizao nos termos
desta Lei.
Art.
9. A Unio incumbir-se- de:
I
- elaborar o Plano Nacional de Educao, em colaborao com os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios;
II
- organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais
do sistema federal de ensino e o dos Territrios;
III
- prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritrio escolaridade obrigatria,
exercendo sua funo redistributiva e supletiva;
IV
- estabelecer, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios, competncias e diretrizes para a educao infantil, o
ensino fundamental e o ensino mdio, que nortearo os currculos e
seus contedos mnimos, de modo a assegurar formao bsica comum;
V
- coletar, analisar e disseminar informaes sobre a educao;
VI
- assegurar processo nacional de avaliao do rendimento escolar no
ensino fundamental, mdio e superior, em colaborao com os sistemas
de ensino, objetivando a definio de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
VII
- baixar normas gerais sobre cursos de graduao e ps-graduao;
VIII
- assegurar processo nacional de avaliao das instituies de educao
superior, com a cooperao dos sistemas que tiverem responsabilidade
sobre este nvel de ensino;
IX
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e
os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
1. Na estrutura educacional, haver um Conselho Nacional de Educao,
com funes normativas e de superviso e atividade permanente, criado
por lei.
2 Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Unio ter
o a todos os dados e informaes necessrios de todos os
estabelecimentos e rgos educacionais.
3. As atribuies constantes do inciso IX podero ser delegadas aos
Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituies de
educao superior.
Art.
10. Os Estados incumbir-se-o de:
I
- organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais
dos seus sistemas de ensino;
II
- definir, com os Municpios, formas de colaborao na oferta do
ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuio
proporcional das responsabilidades, de acordo com a populao a ser
atendida e os recursos financeiros disponveis em cada uma dessas
esferas do Poder Pblico;
III
- elaborar e executar polticas e planos educacionais, em consonncia
com as diretrizes e planos nacionais de educao, integrando e
coordenando as suas aes e as dos seus Municpios;
IV
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e
os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI
- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio.
Pargrafo
nico. Ao Distrito Federal aplicar-se-o as competncias referentes
aos Estados e aos Municpios.
Art.
11. Os Municpios incumbir-se-o de:
I
- organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais
dos seus sistemas de ensino, integrando-os s polticas e planos
educacionais da Unio e dos Estados;
II
- exercer ao redistributiva em relao s suas escolas;
III
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV
- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V
- oferecer a educao infantil em creches e pr-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuao em outros nveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades
de sua rea de competncia e com recursos acima dos percentuais mnimos
vinculados pela Constituio Federal manuteno e desenvolvimento
do ensino.
Pargrafo
nico. Os Municpios podero optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema nico de educao bsica.
Art.
12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, tero a incumbncia de:
I
- elaborar e executar sua proposta pedaggica;
II
- istrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV
- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V
- prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento;
VI
- articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de
integrao da sociedade com a escola;
VII
- informar os pais e responsveis sobre a freqncia e o rendimento
dos alunos, bem como sobre a execuo de sua proposta pedaggica.
Art.
13. Os docentes incumbir-se-o de:
I
- participar da elaborao da proposta pedaggica do estabelecimento
de ensino;
II
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedaggica
do estabelecimento de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
- estabelecer estratgias de recuperao para os alunos de menor
rendimento;
V
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, alm de
participar integralmente dos perodos dedicados ao planejamento,
avaliao e ao desenvolvimento profissional;
VI
- colaborar com as atividades de articulao da escola com as famlias
e a comunidade.
Art.
14. Os sistemas de ensino definiro as normas da gesto democrtica
do ensino pblico na educao bsica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princpios:
I
- participao dos profissionais da educao na elaborao do
projeto pedaggico da escola;
II
- participao das comunidades escolar e local em conselhos escolares
ou equivalentes.
Art.
15. Os sistemas de ensino asseguraro s unidades escolares pblicas
de educao bsica que os integram progressivos graus de autonomia
pedaggica e istrativa e de gesto financeira, observadas as
normas gerais de direito financeiro pblico.
Art.
16. O sistema federal de ensino compreende:
I
- as instituies de ensino mantidas pela Unio;
II
- as instituies de educao superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III
- os rgos federais de educao.
Art.
17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I
- as instituies de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Pblico
estadual e pelo Distrito Federal;
II
- as instituies de educao superior mantidas pelo Poder Pblico
municipal;
III
- as instituies de ensino fundamental e mdio criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
IV
- os rgos de educao estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Pargrafo
nico. No Distrito Federal, as instituies de educao infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de
ensino.
Art.
18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I
- as instituies do ensino fundamental, mdio e de educao
infantil mantidas pelo Poder Pblico municipal;
II
- as instituies de educao infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III
os rgos municipais de educao.
Art.
19. As instituies de ensino dos diferentes nveis classificam-se
nas seguintes categorias istrativas:
I
- pblicas, assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e istradas pelo
Poder Pblico;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e istradas por
pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado.
Art.
20. As instituies privadas de ensino se enquadraro nas seguintes
categorias:
I
- particulares em sentido estrito, assim entendidas as que so institudas
e mantidas por uma ou mais pessoas fsicas ou jurdicas de direito
privado que no apresentem as caractersticas dos incisos abaixo;
II
- comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de
pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive
cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade;
III
- confessionais, assim entendidas as que so institudas por grupos de
pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas que atendem a
orientao confessional e ideologia especficas e ao disposto no
inciso anterior;
IV
- filantrpicas, na forma da lei.
TTULO V
4x4i72
Dos
Nveis e das Modalidades de Educao e Ensino
CAPTULO
I
Da
Composio dos Nveis Escolares
Art.
21. A educao escolar compe-se de:
I
- educao bsica, formada pela educao infantil, ensino
fundamental e ensino mdio;
II
- educao superior.
CAPTULO II
4w1zi
Da
Educao Bsica
Seo I
6m6x1h
Das
Disposies Gerais
Art.
22. A educao bsica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formao comum indispensvel para o exerccio da
cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
Art.
23. A educao bsica poder organizar-se em sries anuais, perodos
semestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, grupos
no-seriados, com base na idade, na competncia e em outros critrios,
ou por forma diversa de organizao, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
1. A escola poder reclassificar os alunos, inclusive quando se
tratar de transferncias entre estabelecimentos situados no Pas e no
exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
2. O calendrio escolar dever adequar-se s peculiaridades locais,
inclusive climticas e econmicas, a critrio do respectivo sistema
de ensino, sem com isso reduzir o nmero de horas letivas previsto
nesta Lei.
Art.
24. A educao bsica, nos nveis fundamental e mdio, ser
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I
- a carga horria mnima anual ser de oitocentas horas, distribudas
por um mnimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excludo o
tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II
- a classificao em qualquer srie ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, pode ser feita:
a)
por promoo, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a srie
ou fase anterior, na prpria escola;
b)
por transferncia, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)
independentemente de escolarizao anterior, mediante avaliao
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experincia
do candidato e permita sua inscrio na srie ou etapa adequada,
conforme regulamentao do respectivo sistema de ensino;
III
- nos estabelecimentos que adotam a progresso regular por srie, o
regimento escolar pode itir formas de progresso parcial, desde que
preservada a seqncia do currculo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;
IV
- podero organizar-se classes, ou turmas, com alunos de sries
distintas, com nveis equivalentes de adiantamento na matria, para o
ensino de lnguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares;
V
- a verificao do rendimento escolar observar os seguintes critrios:
a)
avaliao contnua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalncia
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao
longo do perodo sobre os de eventuais provas finais;
b)
possibilidade de acelerao de estudos para alunos com atraso escolar;
c)
possibilidade de avano nos cursos e nas sries mediante verificao
do aprendizado;
d)
aproveitamento de estudos concludos com xito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperao, de preferncia paralelos
ao perodo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem
disciplinados pelas instituies de ensino em seus regimentos;
VI
- o controle de freqncia fica a cargo da escola, conforme o disposto
no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
freqncia mnima de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas para aprovao;
VII
- cabe a cada instituio de ensino expedir histricos escolares,
declaraes de concluso de srie e diplomas ou certificados de
concluso de cursos, com as especificaes cabveis.
Art.
25. Ser objetivo permanente das autoridades responsveis
alcanar relao adequada entre o nmero de alunos e o
professor, a carga horria e as condies materiais do
estabelecimento.
Pargrafo
nico. Cabe ao respectivo sistema de ensino, vista das condies
disponveis e das caractersticas regionais e locais, estabelecer parmetro
para atendimento do disposto neste artigo.
Art.
26. Os currculos do ensino fundamental e mdio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela.
1. Os currculos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da lngua portuguesa e da matemtica, o
conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social e poltica,
especialmente do Brasil.
2. O ensino da arte constituir componente curricular obrigatrio,
nos diversos nveis da educao bsica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
3. A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola,
componente curricular da Educao Bsica, ajustando-se s faixas
etrias e s condies da populao escolar, sendo facultativa nos
cursos noturnos.
4. O ensino da Histria do Brasil levar em conta as contribuies
das diferentes culturas e etnias para a formao do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indgena, africana e europia.
5. Na parte diversificada do currculo ser includo,
obrigatoriamente, a partir da quinta srie, o ensino de pelo menos uma
lngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituio.
Art.
27. Os contedos curriculares da educao bsica observaro, ainda,
as seguintes diretrizes:
I
- a difuso de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidados, de respeito ao bem comum e ordem democrtica;
II
- considerao das condies de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III
- orientao para o trabalho;
IV
- promoo do desporto educacional e apoio s prticas desportivas no-formais.
Art.
28. Na oferta de educao bsica para a populao rural, os
sistemas de ensino promovero as adaptaes necessrias sua
adequao s peculiaridades da vida rural e de cada regio,
especialmente:
I
- contedos curriculares e metodologias apropriadas s reais
necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II
- organizao escolar prpria, incluindo adequao do calendrio
escolar s fases do ciclo agrcola e s condies climticas;
III
- adequao natureza do trabalho na zona rural.
Seo II
1j202y
Da
Educao Infantil
Art.
29. A educao infantil, primeira etapa da educao bsica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criana at seis anos de
idade, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectual e social,
complementando a ao da famlia e da comunidade.
Art.
30. A educao infantil ser oferecida em:
I
- creches, ou entidades equivalentes, para crianas de at trs anos
de idade;
II
- pr-escolas, para as crianas de quatro a seis anos de idade.
Art.
31. Na educao infantil a avaliao far-se- mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de
promoo, mesmo para o o ao ensino fundamental.
Seo III
25mj
Do
Ensino Fundamental
Art.
32. O ensino fundamental, com durao mnima de oito anos, obrigatrio
e gratuito na escola pblica, ter por objetivo a formao bsica
do cidado, mediante:
I
- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios bsicos
o pleno domnio da leitura, da escrita e do clculo;
II
- a compreenso do ambiente natural e social, do sistema poltico, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III
- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisio de conhecimentos e habilidades e a formao de atitudes e
valores;
IV
- o fortalecimento dos vnculos de famlia, dos laos de
solidariedade humana e de tolerncia recproca em que se assenta a
vida social.
1. facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental
em ciclos.
2. Os estabelecimentos que utilizam progresso regular por srie
podem adotar no ensino fundamental o regime de progresso continuada,
sem prejuzo da avaliao do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
3. O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua
portuguesa, assegurada s comunidades indgenas a utilizao de suas
lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem.
4. O ensino fundamental ser presencial, sendo o ensino a distncia
utilizado como complementao da aprendizagem ou em situaes
emergenciais.
Art.
33. O ensino religioso, de matrcula facultativa, constitui disciplina
dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental, sendo
oferecido, sem nus para os cofres pblicos, de acordo com as preferncias
manifestadas pelos alunos ou por seus responsveis, em carter:
I
- confessional, de acordo com a opo religiosa do aluno ou do seu
responsvel, ministrado por professores ou orientadores religiosos
preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades
religiosas; ou
II
- interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades
religiosas, que se responsabilizaro pela elaborao do respectivo
programa.
Art.
34. A jornada escolar no ensino fundamental incluir pelo menos quatro
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o perodo de permanncia na escola.
1. So ressalvados os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de organizao autorizadas nesta Lei.
2. O ensino fundamental ser ministrado progressivamente em tempo
integral, a critrio dos sistemas de ensino.
Seo IV
2u76l
Do
Ensino Mdio
Art.
35. O ensino mdio, etapa final da educao bsica, com durao mnima
de trs anos, ter como finalidades:
I
- a consolidao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II
- a preparao bsica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condies de ocupao ou aperfeioamento
posteriores;
III
- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formao
tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico;
IV
- a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prtica, no ensino de cada
disciplina.
Art.
36. O currculo do ensino mdio observar o disposto na Seo I
deste Captulo e as seguintes diretrizes:
I
- destacar a educao tecnolgica bsica, a compreenso do
significado da cincia, das letras e das artes; o processo histrico
de transformao da sociedade e da cultura; a lngua portuguesa como
instrumento de comunicao, o ao conhecimento e exerccio da
cidadania;
II
- adotar metodologias de ensino e de avaliao que estimulem a
iniciativa dos estudantes;
III
- ser includa uma lngua estrangeira moderna, como disciplina
obrigatria, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em carter
optativo, dentro das disponibilidades da instituio.
1. Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao sero
organizados de tal forma que ao final do ensino mdio o educando
demonstre:
I
- domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a
produo moderna;
II
- conhecimento das formas contemporneas de linguagem;
III
- domnio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessrios
ao exerccio da cidadania.
2. O ensino mdio, atendida a formao geral do educando, poder
prepar-lo para o exerccio de profisses tcnicas.
3. Os cursos do ensino mdio tero equivalncia legal e habilitaro
ao prosseguimento de estudos.
4. A preparao geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitao profissional, podero ser desenvolvidas nos prprios
estabelecimentos de ensino mdio ou em cooperao com instituies
especializadas em educao profissional.
Seo V
5l5m2r
Da
Educao de Jovens e Adultos
Art.
37. A educao de jovens e adultos ser destinada queles que no
tiveram o ou continuidade de estudos no ensino fundamental e mdio
na idade prpria.
1. Os sistemas de ensino asseguraro gratuitamente aos jovens e aos
adultos, que no puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caractersticas
do alunado, seus interesses, condies de vida e de trabalho, mediante
cursos e exames.
2. O Poder Pblico viabilizar e estimular o o e a permanncia
do trabalhador na escola, mediante aes integradas e complementares
entre si.
Art.
38. Os sistemas de ensino mantero cursos e exames supletivos, que
compreendero a base nacional comum do currculo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em carter regular.
1. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-o:
I
- no nvel de concluso do ensino fundamental, para os maiores de
quinze anos;
II
- no nvel de concluso do ensino mdio, para os maiores de dezoito
anos.
2. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
informais sero aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPTULO III
bi13
Da
Educao Profissional
Art.
39. A educao profissional, integrada s diferentes formas de educao,
ao trabalho, cincia e tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptides para a vida produtiva.
Pargrafo
nico. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, mdio e
superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contar com
a possibilidade de o educao profissional.
Art.
40. A educao profissional ser desenvolvida em articulao com o
ensino regular ou por diferentes estratgias de educao continuada,
em instituies especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art.
41. O conhecimento adquirido na educao profissional, inclusive no
trabalho, poder ser objeto de avaliao, reconhecimento e certificao
para prosseguimento ou concluso de estudos.
Pargrafo
nico. Os diplomas de cursos de educao profissional de nvel mdio,
quando registrados, tero validade nacional.
Art.
42. As escolas tcnicas e profissionais, alm dos seus cursos
regulares, oferecero cursos especiais, abertos comunidade,
condicionada a matrcula capacidade de aproveitamento e no
necessariamente ao nvel de escolaridade.
CAPTULO IV
5b5571
Da
Educao Superior
Art.
43. A educao superior tem por finalidade:
I
- estimular a criao cultural e o desenvolvimento do esprito cientfico
e do pensamento reflexivo;
II
- formar diplomados nas diferentes reas de conhecimento, aptos para a
insero em setores profissionais e para a participao no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formao
contnua;
III
- incentivar o trabalho de pesquisa e investigao cientfica,
visando o desenvolvimento da cincia e da tecnologia e da criao e
difuso da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem
e do meio em que vive;
IV
- promover a divulgao de conhecimentos culturais, cientficos e tcnicos
que constituem patrimnio da humanidade e comunicar o saber atravs do
ensino, de publicaes ou de outras formas de comunicao;
V
- suscitar o desejo permanente de aperfeioamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretizao, integrando
os conhecimentos que vo sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada gerao;
VI
- estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar servios especializados
comunidade e estabelecer com esta uma relao de reciprocidade;
VII
- promover a extenso, aberta participao da populao, visando
difuso das conquistas e benefcios resultantes da criao
cultural e da pesquisa cientfica e tecnolgica geradas na instituio.
Art.
44. A educao superior abranger os seguintes cursos e programas:
I
- cursos seqenciais por campo de saber, de diferentes nveis de
abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituies de ensino;
II
- de graduao, abertos a candidatos que tenham concludo o ensino mdio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III
- de ps-graduao, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especializao, aperfeioamento e outros, abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduao e que atendam s exigncias
das instituies de ensino;
IV
- de extenso, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituies de ensino.
Art.
45. A educao superior ser ministrada em instituies de ensino
superior, pblicas ou privadas, com variados graus de abrangncia ou
especializao.
Art.
46. A autorizao e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituies de educao superior, tero prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, aps processo regular de
avaliao.
1. Aps um prazo para saneamento de deficincias eventualmente
identificadas pela avaliao a que se refere este artigo, haver
reavaliao, que poder resultar, conforme o caso, em desativao
de cursos e habilitaes, em interveno na instituio, em
suspenso temporria de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento.
2. No caso de instituio pblica, o Poder Executivo responsvel
por sua manuteno acompanhar o processo de saneamento e fornecer
recursos adicionais, se necessrios, para a superao das deficincias.
Art.
47. Na educao superior, o ano letivo regular, independente do ano
civil, tem, no mnimo, duzentos dias de trabalho acadmico efetivo,
excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
1. As instituies informaro aos interessados, antes de cada perodo
letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua
durao, requisitos, qualificao dos professores, recursos disponveis
e critrios de avaliao, obrigando-se a cumprir as respectivas condies.
2. Os alunos que tenham extraordinrio aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliao
especficos, aplicados por banca examinadora especial, podero ter
abreviada a durao dos seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas de ensino.
3. obrigatria a freqncia de alunos e professores, salvo nos
programas de educao a distncia.
4. As instituies de educao superior oferecero, no perodo
noturno, cursos de graduao nos mesmos padres de qualidade mantidos
no perodo diurno, sendo obrigatria a oferta noturna nas instituies
pblicas, garantida a necessria previso oramentria.
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
tero validade nacional como prova da formao recebida por seu
titular.
1. Os diplomas expedidos pelas universidades sero por elas prprias
registrados, e aqueles conferidos por instituies no-universitrias
sero registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de
Educao.
2. Os diplomas de graduao expedidos por universidades estrangeiras
sero revalidados por universidades pblicas que tenham curso do mesmo
nvel e rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais
de reciprocidade ou equiparao.
3. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras s podero ser reconhecidos por universidades que possuam
cursos de ps-graduao reconhecidos e avaliados, na mesma rea de
conhecimento e em nvel equivalente ou superior.
Art.
49. As instituies de educao superior aceitaro a transferncia
de alunos regulares, para cursos afins, na hiptese de existncia de
vagas, e mediante processo seletivo.
Pargrafo
nico. As transferncias ex officio dar-se-o na forma da lei.
Art.
50. As instituies de educao superior, quando da ocorrncia de
vagas, abriro matrcula nas disciplinas de seus cursos a alunos no
regulares que demonstrarem capacidade de curs-las com proveito,
mediante processo seletivo prvio.
Art.
51. As instituies de educao superior credenciadas como
universidades, ao deliberar sobre critrios e normas de seleo e
isso de estudantes, levaro em conta os efeitos desses critrios
sobre a orientao do ensino mdio, articulando-se com os rgos
normativos dos sistemas de ensino.
Art.
52. As universidades so instituies pluridisciplinares de formao
dos quadros profissionais de nvel superior, de pesquisa, de extenso
e de domnio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I
- produo intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemtico
dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cientfico
e cultural, quanto regional e nacional;
II
- um tero do corpo docente, pelo
menos, com titulao acadmica de mestrado ou doutorado;
III
- um tero do corpo docente em regime de tempo integral.
Pargrafo
nico. facultada a criao de universidades especializadas por
campo do saber.
Art.
53. No exerccio de sua autonomia, so asseguradas s universidades,
sem prejuzo de outras, as seguintes atribuies:
I
- criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educao
superior previstos nesta Lei, obedecendo s normas gerais da Unio e,
quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II
- fixar os currculos dos seus cursos e programas, observadas as
diretrizes gerais pertinentes;
III
- estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cientfica,
produo artstica e atividades de extenso;
IV
- fixar o nmero de vagas de acordo com a capacidade institucional e as
exigncias do seu meio;
V
- elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonncia com
as normas gerais atinentes;
VI
- conferir graus, diplomas e outros ttulos;
VII
- firmar contratos, acordos e convnios;
VIII
- aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, servios e aquisies em geral, bem como
istrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX
- istrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituio, nas leis e nos respectivos estatutos;
X
- receber subvenes, doaes, heranas, legados e cooperao
financeira resultante de convnios com entidades pblicas e privadas.
Pargrafo
nico. Para garantir a autonomia didtico-cientfica das
universidades, caber aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir,
dentro dos recursos oramentrios disponveis, sobre:
I
- criao, expanso, modificao e extino de cursos;
II
- ampliao e diminuio de vagas;
III
- elaborao da programao dos cursos;
IV
- programao das pesquisas e das atividades de extenso;
V
- contratao e dispensa de professores;
VI
- planos de carreira docente.
Art.
54. As universidades mantidas pelo Poder Pblico gozaro, na forma da
lei, de estatuto jurdico especial para atender s peculiaridades de
sua estrutura, organizao e financiamento pelo Poder Pblico, assim
como dos seus planos de carreira e do regime jurdico do seu pessoal.
1. No exerccio da sua autonomia, alm das atribuies asseguradas
pelo artigo anterior, as universidades pblicas podero:
I
- propor o seu quadro de pessoal docente, tcnico e istrativo,
assim como um plano de cargos e salrios, atendidas as normas gerais
pertinentes e os recursos disponveis;
II
- elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
III
- aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, servios e aquisies em geral, de acordo com os
recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV
- elaborar seus oramentos anuais e plurianuais;
V
- adotar regime financeiro e contbil que atenda s suas
peculiaridades de organizao e funcionamento;
VI
- realizar operaes de crdito ou de financiamento, com aprovao
do Poder competente, para aquisio de bens imveis, instalaes e
equipamentos;
VII
- efetuar transferncias, quitaes e tomar outras providncias de
ordem oramentria, financeira e patrimonial necessrias ao seu bom
desempenho.
2. Atribuies de autonomia universitria podero ser estendidas a
instituies que comprovem alta qualificao para o ensino ou para a
pesquisa, com base em avaliao realizada pelo Poder Pblico.
Art.
55. Caber Unio assegurar, anualmente, em seu Oramento Geral,
recursos suficientes para manuteno e desenvolvimento das instituies
de educao superior por ela mantidas.
Art.
56. As instituies pblicas de educao superior obedecero ao
princpio da gesto democrtica, assegurada a existncia de rgos
colegiados deliberativos, de que participaro os segmentos da
comunidade institucional, local e regional.
Pargrafo
nico. Em qualquer caso, os docentes ocuparo setenta por cento dos
assentos em cada rgo colegiado e comisso, inclusive nos que
tratarem da elaborao e modificaes estatutrias e regimentais,
bem como da escolha de dirigentes.
Art.
57. Nas instituies pblicas de educao superior, o professor
ficar obrigado ao mnimo de oito horas semanais de aulas.
CAPTULO V
d184u
Da
Educao Especial
Art.
58. Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educao escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
1. Haver, quando necessrio, servios de apoio especializado, na
escola regular, para atender s peculiaridades da clientela de educao
especial.
2. O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servios
especializados, sempre que, em
funo das
condies especficas dos alunos, no for possvel a sua integrao nas
classes comuns de ensino regular.
3. A oferta de educao especial, dever constitucional
do Estado, tem incio na faixa etria de zero a seis anos, durante a
educao infantil.
Art.
59. Os sistemas de ensino asseguraro aos educandos com necessidades
especiais:
I
- currculos, mtodos, tcnicas, recursos educativos e organizao
especficos, para atender s suas necessidades;
II
- terminalidade especfica para aqueles que no puderem atingir o nvel
exigido para a concluso do ensino fundamental, em virtude de suas
deficincias, e acelerao para concluir em menor tempo o programa
escolar para os superdotados;
III
- professores com especializao adequada em nvel mdio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integrao desses educandos nas classes
comuns;
IV
- educao especial para o trabalho, visando a sua efetiva integrao
na vida em sociedade, inclusive condies adequadas para os que no
revelarem capacidade de insero no trabalho competitivo, mediante
articulao com os rgos oficiais afins, bem como para aqueles que
apresentam uma habilidade superior nas reas artstica, intelectual ou
psicomotora;
V
- o igualitrio aos benefcios dos programas sociais
suplementares disponveis para o respectivo nvel do ensino regular.
Art.
60. Os rgos normativos dos sistemas de ensino estabelecero critrios
de caracterizao das instituies privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuao exclusiva em educao especial, para
fins de apoio tcnico e financeiro pelo Poder Pblico.
Pargrafo
nico. O Poder Pblico adotar, como alternativa preferencial, a
ampliao do atendimento aos educandos com necessidades especiais na
prpria rede pblica regular de ensino, independentemente do apoio s
instituies previstas neste artigo.
TTULO VI
4d1k6b
Dos
Profissionais da Educao
Art.
61. A formao de profissionais da educao, de modo a atender aos
objetivos dos diferentes nveis e modalidades de ensino e s caractersticas
de cada fase do desenvolvimento do educando, ter como fundamentos:
I
- a associao entre teorias e prticas, inclusive mediante a
capacitao em servio;
II
- aproveitamento da formao e experincias anteriores em instituies
de ensino e outras atividades.
Art.
62. A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se-
em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, em
universidades e institutos superiores de educao, itida, como
formao mnima para o exerccio do magistrio na educao
infantil e nas quatro primeiras sries do ensino fundamental, a
oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal.
Art.
63. Os institutos superiores de educao mantero:
I
- cursos formadores de profissionais para a educao bsica,
inclusive o curso normal superior, destinado formao de docentes
para a educao infantil e para as primeiras sries do ensino
fundamental;
II
- programas de formao pedaggica para portadores de diplomas de
educao superior que queiram se dedicar educao bsica;
III
- programas de educao continuada para os profissionais de educao
dos diversos nveis.
Art.
64. A formao de profissionais de educao para istrao,
planejamento, inspeo, superviso e orientao educacional para a
educao bsica, ser feita em cursos de graduao em pedagogia ou
em nvel de ps-graduao, a critrio da instituio de ensino,
garantida, nesta formao, a base comum nacional.
Art.
65. A formao docente, exceto para a educao superior, incluir
prtica de ensino de, no mnimo, trezentas horas.
Art.
66. A preparao para o exerccio do magistrio superior far-se-
em nvel de ps-graduao, prioritariamente em programas de mestrado
e doutorado.
Pargrafo
nico. O notrio saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado em rea afim, poder suprir a exigncia de ttulo acadmico.
Art.
67. Os sistemas de ensino promovero a valorizao dos profissionais
da educao, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e
dos planos de carreira do magistrio pblico:
I
- ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos;
II
- aperfeioamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
peridico remunerado para esse fim;
III
- piso salarial profissional;
IV
- progresso funcional
baseada na titulao ou habilitao, e na avaliao do desempenho;
V
- perodo reservado a estudos, planejamento e avaliao, includo na
carga de trabalho;
VI
- condies adequadas de trabalho.
Pargrafo
nico. A experincia docente pr-requisito para o exerccio
profissional de quaisquer outras funes de magistrio, nos termos
das normas de cada sistema de ensino.
TTULO VII
1u4i38
Dos
Recursos financeiros
Art.
68. Sero recursos pblicos destinados educao os originrios
de:
I
- receita de impostos prprios da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios;
II
- receita de transferncias constitucionais e outras transferncias;
III
- receita do salrio-educao e de outras contribuies sociais;
IV
- receita de incentivos fiscais;
V
- outros recursos previstos em lei.
Art.
69. A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios, vinte e cinco por cento,
ou o que consta nas respectivas Constituies ou Leis Orgnicas, da
receita resultante de impostos, compreendidas as transferncias
constitucionais, na manuteno e desenvolvimento do ensino pblico.
1. A parcela da arrecadao de impostos transferida pela Unio aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aos
respectivos Municpios, no ser considerada, para efeito do clculo
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
2. Sero consideradas excludas das receitas de impostos mencionadas
neste artigo as operaes de crdito por antecipao de receita oramentria
de impostos.
3. Para fixao inicial dos valores correspondentes aos mnimos
estatudos neste artigo, ser considerada a receita estimada na lei do
oramento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a
abertura de crditos adicionais, com base no eventual excesso de
arrecadao.
4. As diferenas entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas, que resultem no no atendimento dos
percentuais mnimos obrigatrios, sero apuradas e corrigidas a cada
trimestre do exerccio financeiro.
5. O ree dos valores referidos neste artigo do caixa da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios ocorrer
imediatamente ao rgo responsvel pela educao, observados os
seguintes prazos:
I
- recursos arrecadados do primeiro ao dcimo dia de cada ms, at o
vigsimo dia;
II
- recursos arrecadados do dcimo primeiro ao vigsimo dia de cada ms,
at o trigsimo dia;
III
- recursos arrecadados do vigsimo primeiro dia ao final de cada ms,
at o dcimo dia do ms subseqente.
6. O atraso da liberao sujeitar os recursos a correo monetria
e responsabilizao civil e criminal das autoridades competentes.
Art.
70. Considerar-se-o como de manuteno e desenvolvimento do ensino
as despesas realizadas com vistas consecuo dos objetivos bsicos
das instituies educacionais de todos os nveis, compreendendo as
que se destinam a:
I
- remunerao e aperfeioamento do pessoal docente e demais
profissionais da educao;
II
- aquisio, manuteno, construo e conservao de instalaes
e equipamentos necessrios ao ensino;
III
uso e manuteno de bens e servios vinculados ao ensino;
IV
- levantamentos estatsticos, estudos e pesquisas visando precipuamente
ao aprimoramento da qualidade e expanso do ensino;
V
- realizao de atividades-meio necessrias ao funcionamento dos
sistemas de ensino;
VI
- concesso de bolsas de estudo a alunos de escolas pblicas e
privadas;
VII
- amortizao e custeio de operaes de crdito destinadas a
atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII
- aquisio de material didtico-escolar e manuteno de programas
de transporte escolar.
Art.
71. No constituiro despesas de manuteno e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
I
- pesquisa, quando no vinculada s instituies de ensino, ou,
quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que no vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expanso;
II
- subveno a instituies pblicas ou privadas de carter
assistencial, desportivo ou cultural;
III
- formao de quadros especiais para a istrao pblica, sejam
militares ou civis, inclusive diplomticos;
IV
- programas suplementares de alimentao, assistncia mdico-odontolgica,
farmacutica e psicolgica, e outras formas de assistncia social;
V
- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta
ou indiretamente a rede escolar;
VI
- pessoal docente e demais trabalhadores da educao, quando em desvio
de funo ou em atividade alheia manuteno e desenvolvimento do
ensino.
Art.
72. As receitas e despesas com manuteno e desenvolvimento do ensino
sero apuradas e publicadas nos balanos do Poder Pblico, assim como
nos relatrios a que se refere o 3 do art. 165 da Constituio
Federal.
Art.
73. Os rgos fiscalizadores examinaro, prioritariamente, na prestao
de contas de recursos pblicos, o cumprimento do disposto no art. 212
da Constituio Federal, no art. 60 do Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias e na legislao concernente.
Art.
74. A Unio, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios, estabelecer padro mnimo de oportunidades educacionais
para o ensino fundamental, baseado no clculo do custo mnimo por
aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Pargrafo
nico. O custo mnimo de que trata este artigo ser calculado pela
Unio ao final de cada ano, com validade para o ano subseqente,
considerando variaes regionais no custo dos insumos e as diversas
modalidades de ensino.
Art.
75. A ao supletiva e redistributiva da Unio e dos Estados ser
exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de o
e garantir o padro mnimo de qualidade de ensino.
1. A ao a que se refere este artigo obedecer a frmula de domnio
pblico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforo
fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Municpio em
favor da manuteno e do desenvolvimento do ensino.
2. A capacidade de atendimento de cada governo ser definida pela razo
entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatrio na manuteno
e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padro
mnimo de qualidade.
3. Com base nos critrios estabelecidos nos 1 e 2, a Unio
poder fazer a transferncia direta de recursos a cada estabelecimento
de ensino, considerado o nmero de alunos que efetivamente freqentam
a escola.
4. A ao supletiva e redistributiva no poder ser exercida em
favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios se estes
oferecerem vagas, na rea de ensino de sua responsabilidade, conforme o
inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em nmero
inferior sua capacidade de atendimento.
Art.
76. A ao supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior
ficar condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito
Federal e Municpios do disposto nesta Lei, sem prejuzo de outras
prescries legais.
Art.
77. Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas
que:
I
- comprovem finalidade no-lucrativa e no distribuam resultados,
dividendos, bonificaes, participaes ou parcela de seu patrimnio
sob nenhuma forma ou pretexto;
II
- apliquem seus excedentes financeiros em educao;
III
- assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria,
filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de
encerramento de suas atividades;
IV
- prestem contas ao Poder Pblico dos recursos recebidos.
1. Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a
bolsas de estudo para a educao bsica, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pblica de domiclio do educando, ficando o
Poder Pblico obrigado a investir prioritariamente na expanso da sua
rede local.
2. As atividades universitrias de pesquisa e extenso podero
receber apoio financeiro do Poder Pblico, inclusive mediante bolsas de
estudo.
TTULO VIII
6y4kq
Das
Disposies Gerais
Art.
78. O Sistema de Ensino da Unio, com a colaborao das agncias
federais de fomento cultura e de assistncia aos ndios,
desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de
educao escolar bilinge e intercultural aos povos indgenas, com
os seguintes objetivos:
I
- proporcionar aos ndios, suas comunidades e povos, a recuperao de
suas memrias histricas; a reafirmao de suas identidades tnicas;
a valorizao de suas lnguas e cincias;
II
- garantir aos ndios, suas comunidades e povos, o o s informaes,
conhecimentos tcnicos e cientficos da sociedade nacional e demais
sociedades indgenas e no-ndias.
Art.
79. A Unio apoiar tcnica e financeiramente os sistemas de ensino
no provimento da educao intercultural s comunidades indgenas,
desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
1. Os programas sero planejados com audincia das comunidades indgenas.
2. Os programas a que se refere este artigo, includos nos Planos
Nacionais de Educao, tero os seguintes objetivos:
I
- fortalecer as prticas scio-culturais e a lngua materna de cada
comunidade indgena;
II
- manter programas de formao de pessoal especializado, destinado
educao escolar nas comunidades indgenas;
III
- desenvolver currculos e programas especficos, neles incluindo os
contedos culturais correspondentes s respectivas comunidades;
IV
- elaborar e publicar sistematicamente material didtico especfico e
diferenciado.
Art.
80. O Poder Pblico incentivar o desenvolvimento e a veiculao de
programas de ensino a distncia, em todos os nveis e modalidades de
ensino, e de educao continuada.
1. A educao a distncia, organizada com abertura e regime
especiais, ser oferecida por instituies especificamente
credenciadas pela Unio.
2. A Unio regulamentar os requisitos para a realizao de exames
e registro de diploma relativos a cursos de educao a distncia.
3. As normas para produo, controle e avaliao de programas de
educao a distncia e a autorizao para sua implementao,
cabero aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperao
e integrao entre os diferentes sistemas.
4. A educao a distncia gozar de tratamento diferenciado, que
incluir:
I
- custos de transmisso reduzidos em canais comerciais de radiodifuso
sonora e de sons e imagens;
II
- concesso de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III
- reserva de tempo mnimo, sem nus para o Poder Pblico, pelos
concessionrios de canais comerciais.
Art.
81. permitida a organizao de cursos ou instituies de ensino
experimentais, desde que obedecidas as disposies desta Lei.
Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecero as normas para realizao dos
estgios dos alunos regularmente matriculados no ensino mdio ou
superior em sua jurisdio.
Pargrafo
nico. O estgio realizado nas condies deste artigo no
estabelecem vnculo empregatcio, podendo o estagirio receber bolsa
de estgio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura
previdenciria prevista na legislao especfica.
Art.
83. O ensino militar regulado em lei especfica, itida a equivalncia
de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art.
84. Os discentes da educao superior podero ser aproveitados em
tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituies, exercendo
funes de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de
estudos.
Art.
85. Qualquer cidado habilitado com a titulao prpria poder
exigir a abertura de concurso pblico de provas e ttulos para cargo
de docente de instituio pblica de ensino que estiver sendo ocupado
por professor no concursado, por mais de seis anos, ressalvados os
direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituio Federal e 19 do
Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
Art.
86. As instituies de educao superior constitudas como
universidades integrar-se-o, tambm, na sua condio de instituies
de pesquisa, ao Sistema Nacional de Cincia e Tecnologia, nos termos da
legislao especfica.
TTULO IX
6e2g2z
Das
Disposies Transitrias
Art.
87. instituda a Dcada da Educao, a iniciar-se um ano a partir
da publicao desta Lei.
1. A Unio, no prazo de um ano a partir da publicao desta Lei,
encaminhar, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educao, com
diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declarao
Mundial sobre Educao para Todos.
2. O Poder Pblico dever recensear os educandos no ensino
fundamental, com especial ateno para os grupos de sete a quatorze e
de quinze a dezesseis anos de idade.
3. Cada Municpio e, supletivamente, o Estado e a Unio, dever:
I
- matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e,
facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II
- prover cursos presenciais ou a distncia aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III
- realizar programas de capacitao para todos os professores em exerccio,
utilizando tambm, para isto, os recursos da educao a distncia;
IV
- integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu territrio
ao sistema nacional de avaliao do rendimento escolar.
4. At o fim da Dcada da Educao somente sero itidos
professores habilitados em nvel superior ou formados por treinamento
em servio.
5. Sero conjugados todos os esforos objetivando a progresso das
redes escolares pblicas urbanas de ensino fundamental para o regime de
escolas de tempo integral.
6. A assistncia financeira da Unio aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios, bem como a dos Estados aos seus Municpios,
ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituio Federal
e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art.
88. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adaptaro
sua legislao educacional e de ensino s disposies desta Lei no
prazo mximo de um ano, a partir da data de sua publicao.
1. As instituies educacionais adaptaro seus estatutos e
regimentos aos dispositivos desta Lei e s normas dos respectivos
sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
2. O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II
e III do art. 52 de oito anos.
Art.
89. As creches e pr-escolas existentes ou que venham a ser criadas
devero, no prazo de trs anos, a contar da publicao desta Lei,
integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art.
90. As questes suscitadas na transio entre o regime anterior e o
que se institui nesta Lei sero resolvidas pelo Conselho Nacional de
Educao ou, mediante delegao deste, pelos rgos normativos dos
sistemas de ensino, preservada a autonomia universitria.
Art.
91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art.
92. Revogam-se as disposies das Leis ns 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, no alteradas pelas Leis ns
9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e,
ainda, as Leis ns 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de
outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e
quaisquer outras disposies em contrrio.
Braslia,20
de dezembro de 1996, 185 da Independncia e 108 da Repblica.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Renato Souza
|