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Lei
n 9.437, de 20 de fevereiro de 1997
[
Institui
o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condies para o
registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e d outras
providncias.
Art.
1 - Fica institudo o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministrio
da Justia, no mbito da Polcia Federal, com circunscrio em todo
o territrio nacional.
Art.
2 - Ao SINARM compete:
I
- identificar as caractersticas e a propriedade de armas de fogo,
mediante cadastro;
II
- cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pas;
III
- cadastrar as transferncias de propriedade, o extravio, o furto, o
roubo e outras ocorrncias suscetveis de alterar os dados cadastrais;
IV
- identificar as modificaes que alterem as caractersticas ou o
funcionamento de arma de fogo;
V
- integrar no cadastro os acervos policiais j existentes;
VI
- cadastrar as apreenses de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais.
Pargrafo
nico - As disposies deste artigo no alcanam as armas de fogo
das Foras Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos
seus registros prprios.
Captulo
II
DO
REGISTRO
Art.
3 - obrigatrio o registro de arma de fogo no rgo competente,
excetuadas as consideradas obsoletas.
Pargrafo
nico - Os proprietrios de armas de fogo de uso ou proibido
devero fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caadores
no Ministrio do Exrcito.
Art.
4 - O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o
territrio nacional, autoriza o seu proprietrio a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou dependncia
desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular
ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa.
Pargrafo
nico - A expedio do certificado de registro de arma de fogo ser
precedida de autorizao do SINARM.
Art.
5 - O proprietrio, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo
de 06 (seis) meses, prorrogvel por igual perodo, a critrio do
Poder Executivo, a partir da data da promulgao desta Lei, para
promover o registro da arma ainda no registrada ou que teve a
propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem,
mediante requerimento, na conformidade do regulamento.
Pargrafo
nico - Presume-se de boa-f a pessoa que promover o registro de arma
de fogo que tenha em sua posse.
Captulo
III
DO
PORTE
Art.
6 - O porte de arma de fogo fica condicionado autorizao da
autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na
legislao em vigor.
Art.
7 - A autorizao para portar arma de fogo ter eficcia temporal
limitada, nos termos de atos regulamentares, e depender de o
requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva
necessidade, capacidade tcnica e aptido psicolgica para o manuseio
de arma de fogo.
1 - O porte estadual de arma de fogo registrada restringer-se- aos
limites da unidade da federao na qual esteja domiciliado o
requerente, exceto se houver convnio entre Estados limtrofes para
recproca validade nos respectivos territrios.
2 - (VETADO)
3 - (VETADO)
Art.
8 - A autorizao federal para o porte de arma de fogo, com validade
em todo o territrio nacional, somente ser expedida em condies
especiais, a serem estabelecidas em regulamento.
Art.
9 - Fica instituda a cobrana de taxa pela prestao de servios
relativos expedio de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores
constantes do Anexo a esta Lei.
Pargrafo
nico - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manuteno
das atividades do Departamento de Polcia Federal.
Captulo
IV
DOS
CRIMES E DAS PENAS
Art.
10 - Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor
venda ou fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda
e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorizao e em
desacordo com determinao legal ou regulamentar:
Pena
- deteno de 01 (um) a 02 (dois) anos e multa.
1 - Nas mesmas penas incorre quem:
I
- omitir as cautelas necessrias para impedir que menor de 18 (dezoito)
anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua
posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prtica do desporto
quando o menor estiver acompanhado do responsvel ou instrutor;
II
- utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de aterrorizar
outrem, para o fim de cometer crimes;
III
- disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em
suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela, desde que o
fato no constitua crime mais grave.
2 - A pena de recluso de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, na
hiptese deste artigo, sem prejuzo da pena por eventual crime de
contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou rios forem de uso
proibido ou .
3 - Nas mesmas penas do pargrafo anterior incorre quem:
I
- suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer sinal de identificao
de arma de fogo ou artefato;
II
- modificar as caractersticas da arma de fogo, de forma a torn-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou ;
III
- possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendirio
sem autorizao;
IV
- possuir condenao anterior por crime contra a pessoa, contra o
patrimnio e por trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins.
4 - A pena aumentada da metade se o crime praticado por servidor
pblico.
Captulo
V
DISPOSIES
FINAIS
Art.
11 - A definio de armas, rios e artefatos de uso proibido ou
ser disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo federal,
mediante proposta do Ministrio do Exrcito.
Art.
12 - Armas, rios e artefatos de uso e de uso permitido so
os definidos na legislao pertinente.
Art.
13 - Excetuadas as atribuies a que se refere o art. 2 desta Lei,
compete ao Ministrio do Exrcito autorizar e fiscalizar a produo
e o comrcio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive
o registro e o porte de trfego de arma de fogo de colecionadores,
atiradores e caadores.
Art.
14 - As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorizao
sero apreendidas e, aps elaborao do laudo pericial, recolhidas
ao Ministrio do Exrcito, que se encarregar de sua destinao.
Art.
15 - vedada a fabricao, a venda, a comercializao e a importao
de brinquedos, rplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se
possam confundir.
Pargrafo
nico - Excetuam-se da proibio as rplicas e os simulacros
destinados instruo, ao adestramento, ou coleo de usurio
autorizado, nas condies fixadas pelo Ministrio do Exrcito.
Art.
16 - Caber ao Ministrio do Exrcito autorizar, excepcionalmente, a
aquisio de armas de fogo de uso proibido ou .
Pargrafo
nico - O disposto no caput no se aplica s aquisies dos
Ministrios Militares.
Art.
17 - A classificao legal, tcnica e geral das armas de fogo e
demais produtos controlados, bem como a definio de armas de uso
proibido ou , so de competncia do Ministrio do Exrcito.
Art.
18 - vedado ao menor de 21 (vinte e um) anos adquirir arma de fogo.
Art.
19 - O regulamento desta Lei ser expedido pelo Poder Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Pargrafo
nico - O regulamento poder estabelecer o recadastramento geral ou
parcial de todas as armas.
Art.
20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, exceto o art.
10, que entra em vigor aps o transcurso do prazo de que trata o art. 5.
Art.
21 - Revogam-se as disposies em contrrio.
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