Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

332z3i

LEI ORGNICA NACIONAL DO MINISTRIO PBLICO
LEI N. 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993

Institui a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, dispe sobre normas gerais para a organizao do Ministrio Pbico dos Estados e d outras providncias.



O PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 1 - O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

Pargrafo nico - So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

Art. 2 - Lei complementar, denominada Lei Orgnica do Ministrio Pblico, cuja iniciativa facultada aos Procuradores-Gerais de Justia dos Estados, estabelecer, no mbito de cada uma dessas unidades federativas, normas especficas de organizao, atribuies e estatuto do respectivo Ministrio Pblico.

Pargrafo nico - A organizao, atribuies e estatuto do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios sero objeto da Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio.

Art. 3 - Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional, istrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos prprios da gesto;

II - praticar atos e decidir sobre a situao funcional e istrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos servios auxiliares, organizados em quadros prprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;????t???g?????????/font>

IV - adquirir bens e contratar servios, efetuando a respectiva contabilizao;

V - propor ao Poder Legislativo a criao e a extino de seus cargos, bem como a fixao e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI - propor ao Poder Legislativo a criao e a extino dos cargos de seus servios auxiliares, bem como a fixao e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem como nos casos de remoo, promoo e demais formas de provimento derivado;

VIII - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em vacncia de cargos de carreira e dos servios auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministrio Pblico e de seus servidores;

IX - organizar suas secretarias e os servios auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justia;

X - compor os seus rgos de istrao;

XI - elaborar seus regimentos internos;

XII - exercer outras competncias dela decorrentes;

Pargrafo ?????t???g????????? nico - As decises do Ministrio Pblico fundadas em sua autonomia funcional, istrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, tm eficcia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competncia constitucional do Poder Judicirio e do Tribunal de Contas.

Art. 4 - O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeter ao Poder Legislativo.

1 - Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias prprias e globais, compreendidos os crditos suplementares e especiais, ser-lhe-o entregues at o dia vinte de cada ms, sem vinculao a qualquer tipo de despesa.

2 - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Ministrio Pblico, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de dotaes e recursos prprios e renncia de receitas, ser exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei Orgnica.

CAPTULO II
DA ORGANIZAO DO MINISTRIO PBLICO

SEO I
?????t???g????????? DOS RGOS DE ISTRAO

Art. 5 - So rgos da istrao Superior do Ministrio Pblico:

I - a Procuradoria-Geral de Justia;

II - o Colgio de Procuradores de Justia;

III - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;

IV - a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.

Art. 6 - So tambm rgos de istrao do Ministrio Pblico:

I - as Procuradorias de Justia;

II - as Promotorias de Justia.

SEO II
DOS RGOS DE EXECUO

Art. 7 - So rgos de execuo do Ministrio Pblico:

I - o Procurador-Geral de Justia;

II - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;

?????t???g?????????

III - os Procuradores de Justia;

IV - os Promotores de Justia.

SEO III
DOS RGOS AUXILIARES

Art. 8 - So rgos auxiliares do Ministrio Pblico, alm de outros criados pela Lei Orgnica:

I - os Centros de Apoio Operacional;

II - a Comisso de Concurso;

III - o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;

IV - os rgos de apoio istrativo;

V - os estagirios.

CAPTULO III
DOS RGOS DE ISTRAO

SEO I
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA

Art. 9 - Os Ministrios Pblicos dos Estados formaro lista trplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo procedimento.

1 - A eleio da lista trplice far-se- mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.

2 - A destituio do Procurador-Geral de Justia, por iniciativa do Colgio de Procuradores, dever ser precedida de autorizao de um tero dos membros da Assemblia Legislativa.

3 - Nos seus afastamentos e impedimentos o Procurador-Geral de Justia ser substitudo na forma da Lei Orgnica.

4 - Caso o Chefe do Poder Executivo no efetive a nomeao do Procurador-Geral de Justia, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista trplice, ser investido automaticamente no cargo o membro do Ministrio Pblico mais votado, para exerccio do mandato.

Art. 10 - Compete ao Procurador-Geral de Justia:

I - exercer a chefia do Min?????t???g?????????istrio Pblico, representando-o judicial e extrajudicialmente;

II - integrar, como membro nato, e presidir o Colgio de Procuradores de Justia e o Conselho Superior do Ministrio Pblico;

III - submeter ao Colgio de Procuradores de Justia as propostas de criao e extino de cargos e servios auxiliares e de oramento anual;

IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministrio Pblico;

V - praticar atos e decidir questes relativas istrao geral e execuo oramentria do Ministrio Pblico;

Vl - prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem como nos casos de remoo, promoo, convocao e demais formas de provimento derivado;

VII - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em vacncia de cargos da carreira ou dos servios auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministrio Pblico e de seus servidores;

VIII - delegar suas funes istrativas;

IX - designar membros do Ministrio Pblico para:

a) exercer as atribuies de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;

?????t???g?????????b) ocupar cargo de confiana junto aos rgos da istrao Superior;

c) integrar organismos estatais afetos a sua rea de atuao;

d) oferecer denncia ou propor ao civil pblica nas hipteses de no confirmao de arquivamento de inqurito policial ou civil, bem como de quaisquer peas de informao;

e) acompanhar inqurito policial ou diligncia investigatria, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministrio Pblico com atribuio para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinrias de distribuio de servios;

f) assegurar a continuidade dos servios, em caso de vacncia, afastamento temporrio, ausncia, impedimento ou suspeio de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funes processuais afetas a outro membro da instituio, submetendo sua deciso previamente ao Conselho Superior do Ministrio Pblico;

h) oficiar perante a Justia Eleitoral de primeira instncia, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

X - dirimir conflitos de atribuies entre membros do Ministrio Pblico, designando quem deva oficiar no feito;

XI - decidir processo disciplinar contra m?????t???g?????????embro do Ministrio Pblico, aplicando as sanes cabveis;

XII - expedir recomendaes, sem carter normativo aos rgos do Ministrio Pblico, para o desempenho de suas funes;

XIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, pargrafo nico, inciso II, da Constituio Federal;

XIV - exercer outras atribuies previstas em lei.

Art. 11 - O Procurador-Geral de Justia poder ter em seu Gabinete, no exerccio de cargo de confiana, Procuradores ou Promotores de Justia da mais elevada entrncia ou categoria, por ele designados.

SEO II
DO COLGIO DE PROCURADORES DE JUSTIA

Art. 12 - O Colgio de Procuradores de Justia composto por todos os Procuradores de Justia, competindo-lhe:

I - opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto de seus integrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem como sobre outras de interesse institucional;

II ?????t???g????????? - propor ao Procurador-Geral de Justia a criao de cargos e servios auxiliares, modificaes na Lei Orgnica e providncias relacionadas ao desempenho das funes institucionais;

III - aprovar a proposta oramentria anual do Ministrio Pblico, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justia, bem como os projetos de criao de cargos e servios auxiliares;

IV - propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral de Justia, pelo voto de dois teros de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

V - eleger o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;

VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, pelo voto de dois teros de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo, por representao do Procurador-Geral de Justia ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao de procedimento istrativo disciplinar contra membro do Ministrio Pblico;

VIII - julgar recurso contra deciso:

a) de vitaliciamento, ou no, de membro do Ministrio Pblico;

?????t???g?????????

b) condenatria em procedimento istrativo disciplinar;

c) proferida em reclamao sobre o quadro geral de antigidade;

d) de disponibilidade e remoo de membro do Ministrio Pblico, por motivo de interesse pblico;

e) de recusa prevista no 3 do art. 15 desta Lei.

IX - decidir sobre pedido de reviso de procedimento istrativo disciplinar;

X - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justia, que este ajuze ao cvel de decretao de perda do cargo de membro vitalcio do Ministrio Pblico nos casos previstos nesta Lei;

XI - rever, mediante requerimento de legtimo interessado, nos termos da Lei Orgnica, deciso de arquivamento de inqurito policial ou peas de informao determinada pelo Procurador-Geral de Justia, nos casos de sua atribuio originria;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei.

Pargrafo nico - As decises do Colgio de Procuradores de Justia sero motivadas e publicadas, por extrato, salv?????t???g?????????o nas hipteses legais de sigilo ou por deliberao da maioria de seus integrantes.

Art. 13 - Para exercer as atribuies do Colgio de Procuradores de Justia com nmero superior a quarenta Procuradores de Justia, poder ser constitudo rgo Especial, cuja composio e nmero de integrantes a Lei Orgnica fixar.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica s hipteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuies a serem deferidas totalidade do Colgio de Procuradores de Justia pela Lei Orgnica.

SEO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTRIO PBLICO

Art. 14 - Lei Orgnica de cada Ministrio Pblico dispor sobre a composio, inelegibilidade e prazos de sua cessao, posse e durao do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministrio Pblico, respeitadas as seguintes disposies:

I - o Conselho Superior ter como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justia e o Corregedor-Geral?????t???g????????? do Ministrio Pblico;

II - so elegveis somente Procuradores de Justia que no estejam afastados da carreira;

III - o eleitor poder votar em cada um dos elegveis at o nmero de cargos postos em eleio, na forma da lei complementar estadual.

Art. 15 - Ao Conselho Superior do Ministrio Pblico compete:

I - elaborar as listas sxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, pargrafo nico, II, da Constituio Federal;

II - indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, os candidatos a remoo ou promoo por merecimento;

III - eleger, na forma da Lei Orgnica, os membros do Ministrio Pblico que integraro a Comisso de Concurso de ingresso na carreira;

IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministrio Pblico para remoo?????t???g????????? ou promoo por antigidade;

V - indicar ao Procurador-Geral de Justia Promotores de Justia para substituio por convocao;

Vl - aprovar os pedidos de remoo por permuta entre membros do Ministrio Pblico;

VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministrio Pblico;

VIII - determinar por voto de dois teros de seus integrantes a disponibilidade ou remoo de membros do Ministrio Pblico, por interesse pblico, assegurada ampla defesa;

IX - aprovar o quadro geral de antigidade do Ministrio Pblico e decidir sobre reclamaes formuladas a esse respeito;

X - sugerir ao Procurador-Geral a edio de recomendaes, sem carter vinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico para o desempenho de suas funes e a adoo de medidas convenientes ao aprimoramento dos servios;

XI - autorizar o afastamento de membro do Ministrio Pblico para freqentar curso ou seminrio de aperfeioamento e estudo, no Pas ou no exterior;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - exercer outras atribuies previstas em lei.

1?????t???g?????????font> - As decises do Conselho Superior do Ministrio Pblico sero motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipteses legais de sigilo ou por deliberao da maioria de seus integrantes.

2 - A remoo e a promoo voluntria por antigidade e por merecimento, bem como a convocao, dependero de prvia manifestao escrita do interessado.

3- Na indicao por antigidade, o Conselho Superior do Ministrio Pblico somente poder recusar o membro do Ministrio Pblico mais antigo pelo voto de dois teros de seus integrantes, conforme procedimento prprio, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao, aps o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alnea e do inciso VIII do art. 12 desta Lei.

SEO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTRIO PBLICO

Art. 16 - O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser eleito pelo Colgio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justia, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo procedimento.

Pargrafo ?????t???g????????? nico - O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico membro nato do Colgio de Procuradores de Justia e do Conselho Superior do Ministrio Pblico.

Art. 17 - A Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico o rgo orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministrio Pblico, incumbindo-lhe, dentre outras atribuies:

I - realizar correies e inspees;

II - realizar inspees nas Procuradorias de Justia, remetendo relatrio reservado ao Colgio de Procuradores de Justia;

III - propor ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, na forma da Lei Orgnica, o no vitaliciamento de membro do Ministrio Pblico;

IV - fazer recomendaes, sem carter vinculativo, a rgo de execuo;

V - instaurar, de ofcio ou por provocao dos demais rgos da istrao Superior do Ministrio Pblico, processo disciplinar contra membro da instituio, presidindo-o e aplicando as sanes istrativas cabveis, na forma da Lei Orgnica;

VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justia os processos istrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgnica, incumba a este decidir;

VII - remeter aos demais rgos da istrao Superior do Ministrio Pblico?????t???g????????? informaes necessrias ao desempenho de suas atribuies;

VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justia, na primeira quinzena de fevereiro, relatrio com dados estatsticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justia, relativas ao ano anterior.

Art. 18 - O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser assessorado por Promotores de Justia da mais elevada entrncia ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justia.

Pargrafo nico - Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar os Promotores de Justia que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico poder submeter a indicao deliberao do Colgio de Procuradores.

SEO V
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIA

Art. 19 - As Procuradorias de Justia so rgos de istrao do Ministrio Pblico, com cargos de Procurador de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho das funes que lhe forem cometidas pela Lei Orgnica.

1 - obrigatria a presena de Procurador de Justia nas sesses de julgamento dos processos da re?????t???g?????????spectiva Procuradoria de Justia.

2 - Os Procuradores de Justia exercero inspeo permanente dos servios dos Promotores de Justia nos autos em que oficiem, remetendo seus relatrios Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.

Art. 20 - Os Procuradores de Justia das Procuradorias de Justia civis e criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-o para fixar orientaes jurdicas, sem carter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justia.

Art. 21 - A diviso interna dos servios das Procuradorias de Justia sujeitar-se- a critrios objetivos definidos pelo Colgio de Procuradores, que visem distribuio eqitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternncia fixada em funo da natureza, volume e espcie dos feitos.

Pargrafo nico - A norma deste artigo s no incidir nas hipteses em que os Procuradores de Justia definam, consensualmente, conforme critrios prprios, a diviso interna dos servios.

Art. 22 - Procuradoria de Justia compete, na forma da Lei Orgnica, dentre outras atribuies:

I - escolher o Procurador de Justia responsvel pelos servios istrativos da Procuradoria;

II - propor ao Procurador-Geral de Justia a escala de frias de seus integrantes;

III - solicitar ao Procurador-Geral de Justia, em caso de licena de Procurador de Justia ou afastamento de suas funes junto Procuradoria de Justia, que convoque Promotor de Justia da mais elevada entrncia ou categoria para substitu-lo.

SEO VI
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIA

Art. 23 - As Promotorias de Justia so rgos de istrao do Ministrio Pblico com pelo menos um cargo de Promotor de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho das funes que lhe forem cometidas pela Lei Orgnica.

1 - As Promotorias de Justia podero ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

2 - As atribuies das Promotorias de Justia e dos cargos dos Promotores de Justia que a integram sero fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, aprovada pelo Colgio de Procuradores de Justia.

3 - A excluso, incluso ou outra modificao nas atribuies das Promotorias de Justia ou dos cargos dos Promotores de Justia que a integram sero efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justia, aprovada por maioria absoluta do Colgio de Procuradores.

Art. 24 - O Procurador-Geral de Justia poder, com a concordncia do Promotor de Justia titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuio daquele.

CAPTULO IV
DAS FUNES DOS RGOS DE EXECUO

SEO I
DAS FUNES GERAIS

Art. 25 - Alm das funes previstas nas Constituies Federal e Estadual, na Lei Orgnica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministrio Pblico:

I - propor ao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face Constituio Estadual;

II - promover a representao de inconstitucionalidade para efeito de interveno do Estado nos Municpios;

III - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da l?????t???g?????????ei;

IV - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, na forma da lei:

a) para a proteo, preveno e reparao dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponveis e homogneos;

b) para a anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio pblico ou moralidade istrativa do Estado ou de Municpio, de suas istraes indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.

V - manifestar-se nos processos em que sua presena seja obrigatria por lei e, ainda, sempre que cabvel a interveno, para assegurar o exerccio de suas funes institucionais, no importando a fase ou grau de jurisdio em que se encontrem os processos;

VI - exercer a fiscalizao dos estabelecimentos prisionais e dos que ?????t???g????????? abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficincia;

VII - deliberar sobre a participao em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de poltica penal e penitenciria e outros afetos sua rea de atuao;

VIII - ingressar em juzo, de ofcio, para responsabilizar os gestores do dinheiro pblico condenados por tribunais e conselhos de contas;

IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justia;

X - (Vetado.)

XI - (Vetado.)

Pargrafo nico - vedado o exerccio das funes do Ministrio Pblico a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 26 - No exerccio de suas funes, o Ministrio Pblico poder:

I - instaurar inquritos civis e outras medidas e procedimentos istrativos pertinentes e, para instru-los:

a) expedir notificaes para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de no comparecimento injustificado, requisitar conduo ?????t???g?????????coercitiva, inclusive pela Polcia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informaes, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos rgos e entidades da istrao direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

c) promover inspees e diligncias investigatrias junto s autoridades, rgos e entidades a que se refere a alnea anterior;

II - requisitar informaes e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

III - requisitar autoridade competente a instaurao de sindicncia ou procedimento istrativo cabvel;

IV - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial e de inqurito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituio Federal, podendo acompanh-los;

V - praticar atos istrativos executrios, de carter preparatrio;

VI - dar publicidade dos procedimentos istrativos no disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

VII ?????t???g????????? - sugerir ao Poder competente a edio de normas e a alterao da legislao em vigor, bem como a adoo de medidas propostas, destinadas preveno e controle da criminalidade;

VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitao do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a interveno.

1 - As notificaes e requisies previstas neste artigo, quando tiverem como destinatrios o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, sero encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justia.

2 - O membro do Ministrio Pblico ser responsvel pelo uso indevido das informaes e documentos que requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo.

3 - Sero cumpridas gratuitamente as requisies feitas pelo Ministrio Pblico s autoridades, rgos e entidades da istrao Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

4 - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificao ou requisio, na forma do inciso I deste artigo, no autoriza desconto de vencimentos ou salrio, considerando-se de efetivo exerccio, para todos os efeitos, mediante ?????t???g????????? comprovao escrita do membro do Ministrio Pblico.

5 - Toda representao ou petio formulada ao Ministrio Pblico ser distribuda entre os membros da instituio que tenham atribuies para apreci-la, observados os critrios fixados pelo Colgio de Procuradores.

Art. 27 - Cabe ao Ministrio Pblico exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituies Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I - pelos poderes estaduais ou municipais;

II - pelos rgos da istrao Pblica Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III - pelos concessionrios e permissionrios de servio pblico estadual ou municipal;

IV - por entidades que exeram outra funo delegada do Estado ou do Municpio ou executem servio de relevncia pblica;

Pargrafo nico - No exerccio das atribuies a que se refere este artigo, cabe ao Ministrio Pblico, entre outras providncias:

I - receber notcias de irregularidades, peties ou reclamaes de qualquer natureza, promover as apuraes cabveis que lhe sejam prprias e dar-lhes as solues adequadas;

II ?????t???g????????? - zelar pela celeridade e racionalizao dos procedimentos istrativos;

III - dar andamento, no prazo de trinta dias, s notcias de irregularidades, peties ou reclamaes referidas no inciso I;

IV - promover audincias pblicas e emitir relatrios, anual ou especiais, e recomendaes dirigidas aos rgos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatrio sua divulgao adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

Art. 28 - (Vetado.)

SEO II
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIA

Art. 29 - Alm das atribuies previstas nas Constituies Federal e Estadual, na Lei Orgnica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justia:

I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face Constituio Estadual;

II - representar para fins de interveno do Estado no Municpio, com o objetivo de assegurar a observncia d?????t???g?????????e princpios indicados na Constituio Estadual ou prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial;

III - representar o Ministrio Pblico nas sesses plenrias dos Tribunais;

IV - (Vetado.)

V - ajuizar ao penal de competncia originria dos Tribunais, nela oficiando;

VI - oficiar nos processos de competncia originria dos Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei Orgnica;

VII - determinar o arquivamento de representao, notcia de crime, peas de informao, concluso de comisses parlamentares de inqurito ou inqurito policial, nas hipteses de suas atribuies legais;

VIII - exercer as atribuies do art. 129, II e III, da Constituio Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assemblia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razo de suas funes, deva ser ajuizada a competente ao;

IX - delegar a membro do Ministrio Pblico suas funes de rgo de execuo.

????t???g?????????font face="Arial" size="2">

SEO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTRIO PBLICO

Art. 30 - Cabe ao Conselho Superior do Ministrio Pblico rever o arquivamento de inqurito civil, na forma da lei.

SEO IV
DOS PROCURADORES DE JUSTIA

Art. 31 - Cabe aos Procuradores de Justia exercer as atribuies junto aos Tribunais, desde que no cometidas ao Procurador-Geral de Justia, e inclusive por delegao deste.

SEO V
DOS PROMOTORES DE JUSTIA

Art. 32 - Alm de outras funes cometidas nas Constituies Federal e Estadual, na Lei Orgnica e demais leis, compete aos Promotores de Justia, dentro de suas esferas de atribuies:

I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurana e requerer correio parcial, inclusive perante a?????t???g?????????os Tribunais locais competentes;

II - atender a qualquer do povo, tomando as providncias cabveis;

III - oficiar perante a Justia Eleitoral de primeira instncia, com as atribuies do Ministrio Pblico Eleitoral previstas na Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio que forem pertinentes, alm de outras estabelecidas na legislao eleitoral e partidria.

CAPTULO V
DOS RGOS AUXILIARES

SEO I
DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL

Art. 33 - Os Centros de Apoio Operacional so rgos auxiliares da atividade funcional do Ministrio Pblico, competindo-lhes, na forma da Lei Orgnica:

I - estimular a integrao e o intercmbio entre rgos de execuo que atuem na mesma rea de atividade e que tenham atribuies comuns;

II - remeter informaes tcnico-jurdicas, sem carter vinculativo, aos rgos ligados sua atividade;

III - estabelecer intercmbio permanente com entidades ou rgos pblicos ou privados que atuem em reas afins, para obteno de elementos tcnicos especializados necessrios ao desempenho de suas funes;

IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justia, relatrio das atividades do Ministrio Pblico relativas s suas reas de atribuies;

V - exercer outras funes compatveis com suas finalidades, vedado o exerccio de qualquer atividade de rgo de execuo, bem como a expedio de atos normativos a estes dirigidos.

SEO II
DA COMISSO DE CONCURSO

Art. 34 - Comisso de Concurso, rgo auxiliar de natureza transitria, incumbe realizar a seleo de candidatos ao ingresso na carreira do Ministrio Pblico, na forma da Lei Orgnica e observado o art. 129, 3, da Constituio Federal.

Pargrafo nico - A Lei Orgnica definir o critrio de escolha do Presidente da Comisso de Concurso de ingresso na carreira, cujos demais integrantes sero eleitos na forma do art. 15, inciso III, desta Lei.

SEO III
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIOAMENTO FUNCIONAL

Art. 35 - O Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional rgo auxiliar do Ministrio Pblico destinado a realizar cursos, seminrios, congressos, simpsios, pesquisas, atividades, estudos e publicaes visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituio, de seus auxiliares e funcionrios, bem como a melhor execuo de seus servios e racionalizao de seus recursos materiais.

Pargrafo nico - A Lei Orgnica estabelecer a organizao, funcionamento e demais atribuies do Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional.

SEO IV
DOS RGOS DE APOIO ISTRATIVO

Art. 36 - Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justia disciplinar os rgos e servios auxiliares de apoio istrativo, organizados em quadro prprio de carreiras, com os cargos que atendam s suas peculiar?????t???g?????????idades e s necessidades da istrao e das atividades funcionais.

SEO V
DOS ESTAGIRIOS

Art. 37 - Os estagirios do Ministrio Pblico, auxiliares das Promotorias de Justia, sero nomeados pelo Procurador-Geral de Justia, para perodo no superior a trs anos.

Pargrafo nico - A Lei Orgnica disciplinar a seleo, investidura, vedaes e dispensa dos estagirios, que sero alunos dos trs ltimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.

CAPTULO VI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
DOS MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO

Art. 38 - Os membros do Ministrio Pblico sujeitam-se a regime jurdico especial e tm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto remunerao, o disposto na Constituio Federal.

1 - O membro vitalcio do Ministrio Pblico somente perder o cargo por sentena judicial transitada em julgado, proferida em ao civil prpria, nos seguintes casos:

I - prtica de crime incompatvel com o exerccio do cargo, aps deciso judicial transitada em julgado;

II - exerccio da advocacia;

III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

2 - A ao civil para a decretao da perda do cargo ser proposta pelo Procurador-Geral de Justia perante o Tribunal de Justia local, aps autorizao do Colgio de Procuradores, na forma da Lei Orgnica.

Art. 39 - Em caso de extino do rgo de execuo, da Comarca ou mudana da sede da Promotoria de Justia?????t???g?????????, ser facultado ao Promotor de Justia remover-se para outra Promotoria de igual entrncia ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de servio como se em exerccio estivesse.

1 - O membro do Ministrio Pblico em disponibilidade remunerada continuar sujeito s vedaes constitucionais e ser classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

2 - A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministrio Pblico o direito percepo de vencimentos e vantagens integrais e contagem do tempo de servio como se em exerccio estivesse.

Art. 40 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico, alm de outras previstas na Lei Orgnica:

I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inqurito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

II - estar sujeito a intimao ou convocao para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciria ou por rgo da istrao Superior do Ministrio Pblico competente, ressalvadas ?????t???g????????? as hipteses constitucionais;

III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafianvel, caso em que a autoridade far, no prazo mximo de vinte e quatro horas, a comunicao e a apresentao do membro do Ministrio Pblico ao Procurador-Geral de Justia;

IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justia de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceo de ordem constitucional;

V - ser custodiado ou recolhido priso domiciliar ou sala especial de Estado Maior, por ordem e disposio do Tribunal competente, quando sujeito a priso antes do julgamento final;

VI - ter assegurado o direito de o, retificao e complementao dos dados e informaes relativos sua pessoa, existentes nos rgos da instituio, na forma da Lei Orgnica.

Art. 41 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico, no exerccio de sua funo, alm de outras previstas na Lei Orgnica:

I - receber o mesmo tratamento jurdico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judicirio junto aos quais oficiem;

II - no ser indiciado em inqurito policial, observado o disposto no pargrafo nico deste artigo;

III - ter vista dos autos aps distribuio s Turmas ou Cmaras e intervir nas sesses de julgamento, para sustentao oral ou esclarecimento de matria de fato;

IV - receber intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio, atravs da entrega dos autos com vista;

V - gozar de inviolabilidade pelas opinies que externar ou pelo teor de suas manifestaes processuais ou procedimentos, nos limites de sua independncia funcional;

VI - ingressar e transitar livremente:

a) nas salas de sesses de Tribunais, mesmo alm dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

b) nas salas e dependncias de audincias, secretarias, cartrios, tabelionatos, ofcios da justia, inclusive dos registros pblicos, delegacias de polcia e estabelecimento de internao coletiva;

c) em qualquer recinto pblico ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domiclio.

VII - examinar, em qualquer Juzo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos;

VIII - examinar, em qualquer repartio policial, autos de flagrante ou inqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos;

IX - ter o ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

X - usar as vestes talares e as insgnias privativas do Ministrio Pblico;

Xl - tomar assento direita dos Juizes de primeira instncia ou do Presidente do Tribunal, Cmara ou Turma.

Pargrafo nico - Quando no curso de investigao, houver indcio da prtica de infrao penal por parte de membro do Ministrio Pblico, a autoridade policial, civil ou militar remeter, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justia, a quem competir dar prosseguimento apurao.

Art. 42 - Os membros do Ministrio Pblico tero carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgnica, valendo em todo o territrio ?????t???g????????? nacional como cdula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licena ou autorizao.

CAPTULO VII
DOS DEVERES E VEDAES DOS
MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO

Art. 43 - So deveres dos membros do Ministrio Pblico, alm de outros previstos em lei:

I - manter ilibada conduta pblica e particular;

II - zelar pelo prestgio da Justia, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funes;

III - indicar os fundamentos jurdicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatrio em sua manifestao final ou recursal;

IV - obedecer aos prazos processuais;

V - assistir aos atos judiciais quando obrigatria ou conveniente a sua presena;

VI - desempenhar, c?????t???g?????????om zelo e presteza, as suas funes;

VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuies, as providncias cabveis face irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos servios a seu cargo;

IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionrios e auxiliares da Justia;

X - residir, se titular, na respectiva Comarca;

XI - prestar informaes solicitadas pelos rgos da instituio;

XII - identificar-se em suas manifestaes funcionais;

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XIV - acatar, no plano istrativo, as decises dos rgos da istrao Superior do Ministrio Pblico.

Art. 44 - Aos membros do Ministrio Pblico se aplicam as seguintes vedaes:

I - re?????t???g?????????ceber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagem ou custas processuais;

II - exercer advocacia;

III - exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de Magistrio;

V - exercer atividade poltico-partidria, ressalvada a filiao e as excees previstas em lei.

Pargrafo nico - No constituem acumulao, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos rea de atuao do Ministrio Pblico, em Centro de Estudo e Aperfeioamento de Ministrio Pblico, em entidades de representao de classe e o exerccio de cargos de confiana na sua istrao e nos rgos auxiliares.

CAP?????t???g?????????TULO VIII
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS

Art. 45 - O membro do Ministrio Pblico, convocado ou designado para substituio, ter direito diferena de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.

Art. 46 - A reviso da remunerao dos membros do Ministrio Pblico far-se- na forma da lei estadual.

Art. 47 - Os vencimentos dos membros do Ministrio Pblico sero fixados com diferena no excedente a dez por cento de uma para outra entrncia ou categoria, ou da entrncia mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justia, garantindo-se aos Procuradores de Justia no menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribudos ao Procurador-Geral.

Art. 48 - A remunerao dos membros dos Ministrios Pblicos dos Estados observar, como limite mximo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelos membros do Poder Judicirio local.

Art. 49 - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justia, em cada Estado, para efeito do disposto no 1 do art. 39 da Constituio Federal, gua?????t???g?????????rdaro equivalncia com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justia.

Art. 50 - Alm dos vencimentos, podero ser outorgadas, a membro do Ministrio Pblico, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudana;

II - auxlio-moradia, nas Comarcas em que no haja residncia oficial condigna para o membro do Ministrio Pblico;

III - salrio-famlia;

IV - dirias;

V - verba de representao de Ministrio Pblico;

VI - gratificao pela prestao de servio Justia Eleitoral, equivalente quela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;

VII - gratificao pela prestao de servio Justia do Trabalho, nas Comarcas em que no haja Junta de Conciliao e Julgamento;

VIII - gratificao adicional por ano de servio, incidente sobre o vencimento bsico e a verba de representao, observado o disposto no 3 deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituio Federal;

IX - gratificao pelo efetivo exerccio em Comarca de difcil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justia;

X - gratificao pelo exerccio cumulativo de cargos ou funes;

XI - verba de representao pelo exerccio de cargos de direo ou de confiana junto aos rgos da istrao Superior;

XII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores pblicos em geral.

1 - Aplicam-se aos membros do Ministrio Pblico os direitos sociais previstos no art. 7, incisos Vlll, Xll, XVII, XVIII e XIX, da Constituio Federal.

2- Computar-se-, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de servio, o tempo de exerccio da advocacia, at o mximo de quinze anos.

3 - Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificao de representao de Ministrio Pblico.

Art. 51 - O direito a frias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministrio Pblico, ser igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgnica a sua concesso e aplicando-se o disposto no art. 7, inciso XVII, da Constituio Federal.

Art. 52 - Conceder-se- licena:

I - para tratamento de sade;

II - por motivo de doena de pessoa da famlia;

III - gestante;

IV - paternidade;

V - em carter especial;

VI - para casamento, at oito dias;

VII - por luto, em virtude de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmos, sogros, noras e genros, at oito?????t???g????????? dias;

VIII - em outros casos previstos em lei.

Pargrafo nico - A Lei Orgnica disciplinar as licenas referidas neste artigo, no podendo o membro do Ministrio Pblico, nessas situaes, exercer qualquer de suas funes.

Art. 53 - So considerados como de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministrio Pblico estiver afastado de suas funes em razo:

I - de licena prevista no artigo anterior;

II - de frias;

III - de cursos ou seminrios de aperfeioamento e estudos, no Pas ou no exterior, de durao mxima de dois anos e mediante prvia autorizao do Conselho Superior do Ministrio Pblico;

IV - de perodo de trnsito;

V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoo, em caso de afastamento decorrente de punio;

VI - de designao do Procurador-Geral de Justia para:

a) realizao de atividade de relevncia para a instituio;

b) direo de Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional do Ministrio Pblico;

VII - de exerccio de cargos ou de funes de direo de associao representativa de classe, na forma da Lei Orgnica;

VIII - de exerccio das atividades previstas no pargrafo nico do art. 44 desta Lei;

IX - de outras hipteses definidas em lei.

Art. 54 - O membro do Ministrio Pblico ser aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de servio, aps cinco anos de efetivo exerccio na carreira.

Art. 55 - Os proventos da aposentadoria, que correspondero totalidade dos vencimentos percebidos no servio ativo, a qualquer ttulo, sero revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos membros do Ministrio Pblico em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos queles, inclusive quando decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria.

Pargrafo nico - Os proventos dos membros do Ministrio Pblico aposentados sero pagos na mesma ocasio em que o forem os vencimentos dos membros do Ministrio Pblico em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministrio Pblico.

Art. 56 - A penso por morte, igual totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministrio Pblico, ser reajustada na mesma data e proporo daqueles.

Pargrafo nico - A penso obrigatria no impedir a percepo de benefcios decorrentes de contribuio voluntria para qualquer entidade de previdncia.

Art. 57 - Ao cnjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministrio Pblico, ainda que aposentado ou em disponibilidade, ser pago o auxlio-funeral, em importncia igual a um ms de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.

Art. 58 - Para os fins deste Captulo, equipara-se- esposa a companheira, nos termos da lei.

CAPTULO IX
DA CARREIRA

Art. 59 - O ingresso nos cargos iniciais da carreira depender da aprovao prvia em concurso pblico de provas e ttulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justia, com participao da Ordem dos Advogados do Brasil.

1 - obrigatria a abertura do concurso de ingresso quando o nmero de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

2 - Assegurar-se-o ao candidato aprovado a nomeao e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificao no concurso.

3 - So requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgnica:

I - ser brasileiro;

II - ter concludo o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

III - estar quite com o servio militar;

IV - estar em gozo dos direitos polticos.

4 - O candidato nomeado dever apresentar, no ato de sua posse, declarao de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retido, as funes do cargo e de cumprir a Constituio e as leis.

Art. 60 - Suspende-se, at definitivo julgamento, o exerccio funcional de membro do Ministrio Pblico quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnao de seu vitaliciamento.

1 - A Lei Orgnica disciplinar o procedimento de impugnao, cabendo ao Conselho Superior do Ministrio Pblico decidir, no prazo mximo de sessenta dias, sobre o no vitaliciamento e ao Colgio de Procuradores, em trinta dias, eventual recurso.

2 - Durante a tramitao do procedimento de impugnao, o membro do Ministrio Pblico perceber vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspenso do exerccio funcional, no caso de vitaliciamento.

Art. 61 - A Lei Orgnica regulamentar o regime de remoo e promoo dos membros do Ministrio Pblico, observados os seguintes princpios:

I - promoo voluntria, por antigidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrncia ou categoria e da entrncia ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justia, aplicando-se, por assemelhao, o disposto no art. 93, incisos III e VI da Constituio Federal.

II - apurar-se- a antigidade na entrncia e o merecimento pela atuao do membro do Ministrio Pblico em toda a carreira, com prevalncia de critrios de ordem objetiva, levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicao no exerccio do cargo, presteza e segurana nas suas manifestaes processuais, o nmero de vezes que j tenha participado de listas, bem como a frequncia e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeioamento;

III - obrigatoriedade de promoo do Promotor de Justia que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternativas em lista de merecimento;

IV - a promoo por merecimento pressupe dois anos de exerccio na respectiva entrncia ou categoria e integrar o Promotor de Justia a primeira quinta parte da lista de antigidade, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o nmero limitado de membros do Ministrio Pblico inviabilizar a formao de lista trplice;

V - a lista de merecimento resultar dos trs nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcan-la, a tantas votaes quantas necessrias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior;

VI - no sendo caso de promoo obrigatria, a escolha recair no membro do Ministrio Pbico mais votado, observada a ordem dos escrutnios, prevalecendo, em caso de empate, a antigidade na entrncia ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competncia ao Procurador-Geral de Justia.

Art. 62 - Verificada a vaga para remoo ou promoo, o Conselho Superior do Ministrio Pblico expedir no prazo mximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda no instalado.

Art. 63 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoo ou promoo, expedir-se- edital distinto, sucessivamente, com a indicao do cargo correspondente vaga a ser preenchida.

Art. 64 - Ser permitida a remoo por permuta entre membros do Ministrio Pblico da mesma entrncia ou categoria, observado, alm do disposto na Lei Orgnica:

I - pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;

II - a renovao de remoo por permuta somente permitida aps o decurso de dois anos;

III - que a remoo por permuta no confere direito a ajuda de custo.

Art. 65 - A Lei Orgnica poder prever a substituio por convocao, em caso de licena do titular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funes junto Procuradoria ou Promotoria de Justia, somente podendo ser convocados membros do Ministrio Pblico.

Art. 66 - A reintegrao, que decorrer de sentena transitada em julgado, o retorno do membro do Ministrio Pblico ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razo do afastamento, inclusive a contagem do tempo de servio.

1 - Achando-se provido o cargo no qual ser reintegrado o membro do Ministrio Pblico, o seu ocupante ar disponibilidade, at posterior aproveitamento.

2 - O membro do Ministrio Pblico reintegrado ser submetido a inspeo mdica e, se considerado incapaz, ser aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegrao.

Art. 67 - A reverso dar-se- na entrncia em que se aposentou o membro do Ministrio Pblico, em vaga a ser provida pelo critrio de merecimento, observados os requisitos legais.

Art. 68 - O aproveitamento o retorno do membro do Ministrio Pblico em disponibilidade ao exerccio funcional.

1 - O membro do Ministrio Pblico ser aproveitado no rgo de execuo que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrncia ou categoria, ou se for promovido.

2 - Ao retornar atividade, ser o membro do Ministrio Pblico submetido a inspeo mdica e, se julgado incapaz, ser aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.

CAPTULO X
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 69 - Os Ministrios Pblicos dos Estados adequaro suas tabelas de vencimentos ao disposto nesta Lei, visando reviso da remunerao dos seus membros e servidores.

Art. 70 - Fica instituda a gratificao pela prestao de servio Justia Eleitoral, de que trata o art. 50, VI, desta Lei.

Art. 71 - (Vetado.)

Art. 72 - Ao membro ou servidor do Ministrio Pblico vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro, ou parente at o segundo grau civil.

Art. 73 - Para exercer as funes junto Justia Eleitoral, por solicitao do Procurador-Geral da Repblica, os membros do Ministrio Pblico do Estado sero designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justia.

1 - No ocorrendo designao, exclusivamente para os servios eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral ser membro do Ministrio Pblico local que oficie perante o Juzo incumbido daqueles servios.

2 - Havendo impedimento ou recusa justificvel, o Procurador-Geral de Justia designar o substituto.

Art. 74 - Para fins do disposto no art. 104, pargrafo nico, inciso II, da Constituio Federal e observado o que dispe o art. 15, inciso I, desta Lei, a lista sxtupla de membros do Ministrio Pblico ser organizada pelo Conselho Superior de cada Ministrio Pblico dos Estados.

Art. 75 - Compete ao Procurador-Geral de Justia, ouvido o Conselho Superior do Ministrio Pblico, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministrio Pblico que tenha exercido a opo de que trata o art. 29, 3, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, para exercer o cargo, emprego ou funo de nvel equivalente ou maior na istrao Direta ou Indireta.

Pargrafo nico - O perodo de afastamento da carreira estabelecido neste artigo ser considerado de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais, exceto para remoo ou promoo por merecimento.

Art. 76 - A Procuradoria-Geral de Justia dever propor, no prazo de um ano da promulgao desta Lei, a criao ou transformao de cargos correspondentes s funes no atribudas aos cargos j existentes.

Pargrafo nico - Aos Promotores de Justia que executem as funes previstas neste artigo assegurar-se- preferncia no concurso de remoo.

Art. 77 - No mbito do Ministrio Pblico, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, ficam estabelecidos como limite de remunerao os valores percebidos em espcie, a qualquer ttulo, pelo Procurador-Geral de Justia.

Art. 78 - O Ministrio Pblico poder firmar convnios com as associaes de membros de instituio com vistas manuteno de servios assistncias e culturais a seus associados.

Art. 79 - O disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicao, aos proventos e penses anteriormente concedidos, no gerando efeitos financeiros anteriormente sua vigncia.

Art. 80 - Aplicam-se aos Ministrios Pblicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio.

Art. 81 - Os Estados adaptaro a organizao de seu Ministrio Pblico aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicao.

Art. 82 - O dia 14 de dezembro ser considerado Dia Nacional do Ministrio Pblico.

Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 84 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 12 de fevereiro de 1993; 172 da Independncia e 105 da Repblica.

ITAMAR FRANCO

Mauricio Corra

Desde 1995 dhnet-br.informativomineiro.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim