332z3i LEI
ORGNICA NACIONAL DO MINISTRIO PBLICO
LEI N. 8.625, DE 12
DE FEVEREIRO DE 1993
Institui
a Lei Orgnica Nacional do Ministrio
Pblico, dispe sobre normas gerais para a organizao do
Ministrio Pbico dos Estados e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA
Fao
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art.
1 - O Ministrio Pblico
instituio permanente, essencial funo jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico
e dos interesses sociais e individuais indisponveis.
Pargrafo
nico - So princpios institucionais do Ministrio Pblico a
unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.
Art.
2 - Lei complementar, denominada Lei Orgnica do Ministrio Pblico,
cuja iniciativa facultada aos Procuradores-Gerais de Justia dos
Estados, estabelecer, no mbito de cada uma dessas unidades
federativas, normas especficas de organizao, atribuies e
estatuto do respectivo Ministrio Pblico.
Pargrafo
nico - A organizao, atribuies e estatuto do Ministrio Pblico
do Distrito Federal e Territrios sero objeto da Lei Orgnica do
Ministrio Pblico da Unio.
Art.
3 - Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional,
istrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I
- praticar atos prprios da gesto;
II
- praticar atos e decidir sobre a situao funcional e istrativa
do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos servios auxiliares,
organizados em quadros prprios;
III
- elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes
demonstrativos;????t???g?????????/font>
IV
- adquirir bens e contratar servios, efetuando a respectiva
contabilizao;
V
- propor ao Poder Legislativo a criao e a extino de seus cargos,
bem como a fixao e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI
- propor ao Poder Legislativo a criao e a extino dos cargos de
seus servios auxiliares, bem como a fixao e o reajuste dos
vencimentos de seus servidores;
VII
- prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem
como nos casos de remoo, promoo e demais formas de provimento
derivado;
VIII
- editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em
vacncia de cargos de carreira e dos servios auxiliares, bem como os
de disponibilidade de membros do Ministrio Pblico e de seus
servidores;
IX
- organizar suas secretarias e os servios auxiliares das Procuradorias
e Promotorias de Justia;
X
- compor os seus rgos de istrao;
XI
- elaborar seus regimentos internos;
XII
- exercer outras competncias dela decorrentes;
Pargrafo
?????t???g????????? nico - As decises do Ministrio Pblico fundadas em sua
autonomia funcional, istrativa e financeira, obedecidas as
formalidades legais, tm eficcia plena e executoriedade imediata,
ressalvada a competncia constitucional do Poder Judicirio e do
Tribunal de Contas.
Art.
4 - O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria
dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias,
encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeter ao
Poder Legislativo.
1 - Os recursos correspondentes
s suas dotaes oramentrias prprias e globais, compreendidos
os crditos suplementares e especiais, ser-lhe-o entregues at o dia
vinte de cada ms, sem vinculao a qualquer tipo de despesa.
2 - A fiscalizao contbil,
financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Ministrio Pblico,
quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de dotaes
e recursos prprios e renncia de receitas, ser exercida pelo Poder
Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno estabelecido na Lei Orgnica.
CAPTULO II
DA ORGANIZAO DO MINISTRIO PBLICO
SEO I ?????t???g?????????
DOS RGOS DE ISTRAO
Art.
5 - So rgos da istrao Superior do Ministrio Pblico:
I
- a Procuradoria-Geral de Justia;
II
- o Colgio de Procuradores de Justia;
III
- o Conselho Superior do
Ministrio Pblico;
IV
- a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.
Art.
6 - So tambm rgos de istrao do Ministrio Pblico:
I
- as Procuradorias de Justia;
II
- as Promotorias de Justia.
SEO II
DOS RGOS DE EXECUO
Art.
7 - So rgos de execuo do Ministrio Pblico:
I
- o Procurador-Geral de Justia;
II
- o Conselho Superior do Ministrio Pblico;
?????t???g????????? III
- os Procuradores de Justia;
IV
- os Promotores de Justia.
SEO III
DOS RGOS AUXILIARES
Art.
8 - So rgos auxiliares do Ministrio Pblico, alm de
outros criados pela Lei Orgnica:
I
- os Centros de Apoio Operacional;
II
- a Comisso de Concurso;
III
- o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;
IV
- os rgos de apoio istrativo;
V
- os estagirios.
CAPTULO III
DOS RGOS DE ISTRAO
SEO I
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA
Art.
9 - Os Ministrios Pblicos dos Estados formaro lista trplice,
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha
de seu Procurador-Geral, que ser
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma reconduo, observado o mesmo procedimento.
1 - A eleio da lista trplice
far-se- mediante voto plurinominal de todos os integrantes da
carreira.
2 - A destituio do
Procurador-Geral de Justia, por iniciativa do Colgio de
Procuradores, dever ser precedida de autorizao de um tero dos
membros da Assemblia Legislativa.
3 - Nos seus afastamentos e
impedimentos o Procurador-Geral de Justia ser substitudo na forma
da Lei Orgnica.
4 - Caso o Chefe do Poder
Executivo no efetive a nomeao do Procurador-Geral de Justia, nos
quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista trplice, ser
investido automaticamente no cargo o membro do Ministrio Pblico
mais votado, para exerccio do mandato.
Art.
10 - Compete ao Procurador-Geral de Justia:
I
- exercer a chefia do Min?????t???g?????????istrio Pblico, representando-o judicial e
extrajudicialmente;
II
- integrar, como membro nato, e presidir o Colgio de Procuradores de
Justia e o Conselho Superior do Ministrio Pblico;
III
- submeter ao Colgio de Procuradores de Justia as propostas de criao
e extino de cargos e servios auxiliares e de oramento anual;
IV
- encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do
Ministrio Pblico;
V
- praticar atos e decidir questes relativas istrao
geral e execuo oramentria do Ministrio Pblico;
Vl
- prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem
como nos casos de remoo, promoo, convocao e demais formas de
provimento derivado;
VII
- editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em
vacncia de cargos da carreira ou dos servios auxiliares e atos de
disponibilidade de membros do Ministrio Pblico e de seus servidores;
VIII
- delegar suas funes istrativas;
IX
- designar membros do Ministrio Pblico para:
a)
exercer as atribuies de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
?????t???g?????????b)
ocupar cargo de confiana junto aos rgos da istrao
Superior;
c)
integrar organismos estatais afetos a sua rea de atuao;
d)
oferecer denncia ou propor ao civil pblica nas hipteses de no
confirmao de arquivamento de inqurito policial ou civil, bem como
de quaisquer peas de informao;
e)
acompanhar inqurito policial ou diligncia investigatria, devendo
recair a escolha sobre o membro do Ministrio Pblico com atribuio
para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinrias de
distribuio de servios;
f)
assegurar a continuidade dos servios, em caso de vacncia,
afastamento temporrio, ausncia, impedimento ou suspeio de
titular de cargo, ou com consentimento deste;
g)
por ato excepcional e fundamentado, exercer as funes processuais
afetas a outro membro da instituio, submetendo sua deciso
previamente ao Conselho Superior do Ministrio Pblico;
h)
oficiar perante a Justia Eleitoral de primeira instncia, ou junto ao
Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
X
- dirimir conflitos de atribuies entre membros do Ministrio Pblico,
designando quem deva oficiar no feito;
XI
- decidir processo disciplinar contra m?????t???g?????????embro do Ministrio Pblico,
aplicando as sanes cabveis;
XII
- expedir recomendaes, sem carter normativo aos rgos do Ministrio
Pblico, para o desempenho de suas funes;
XIII
- encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sxtuplas a
que se referem os arts. 94, caput e 104, pargrafo
nico, inciso II, da Constituio Federal;
XIV
- exercer outras atribuies previstas em lei.
Art.
11 - O Procurador-Geral de Justia poder ter em seu Gabinete, no
exerccio de cargo de confiana, Procuradores ou Promotores de Justia
da mais elevada entrncia ou categoria, por ele designados.
SEO II
DO COLGIO DE PROCURADORES DE JUSTIA
Art.
12 - O Colgio de Procuradores de Justia composto por todos os
Procuradores de Justia, competindo-lhe:
I
- opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um
quarto de seus integrantes, sobre matria relativa autonomia do
Ministrio Pblico, bem como sobre outras de interesse institucional;
II
?????t???g????????? - propor ao Procurador-Geral de Justia a criao de cargos e servios
auxiliares, modificaes na Lei Orgnica e providncias relacionadas
ao desempenho das funes institucionais;
III
- aprovar a proposta oramentria anual do Ministrio Pblico,
elaborada pela Procuradoria-Geral de Justia, bem como os projetos de
criao de cargos e servios auxiliares;
IV
- propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral de
Justia, pelo voto de dois teros de seus membros e por iniciativa da
maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta
incompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
V
- eleger o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;
VI
- destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, pelo voto de
dois teros de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta
incompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo, por representao
do Procurador-Geral de Justia ou da maioria de seus integrantes,
assegurada ampla defesa;
VII
- recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao
de procedimento istrativo disciplinar contra membro do Ministrio
Pblico;
VIII
- julgar recurso contra deciso:
a)
de vitaliciamento, ou no, de membro do Ministrio Pblico; ?????t???g?????????
b)
condenatria em procedimento istrativo disciplinar;
c)
proferida em reclamao sobre o quadro geral de antigidade;
d)
de disponibilidade e remoo de membro do Ministrio Pblico, por
motivo de interesse pblico;
e)
de recusa prevista no 3 do
art. 15 desta Lei.
IX
- decidir sobre pedido de reviso de procedimento istrativo
disciplinar;
X
- deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do
Procurador-Geral de Justia, que este ajuze ao cvel de decretao
de perda do cargo de membro vitalcio do Ministrio Pblico nos casos
previstos nesta Lei;
XI
- rever, mediante requerimento de legtimo interessado, nos termos da
Lei Orgnica, deciso de arquivamento de inqurito policial ou peas
de informao determinada pelo Procurador-Geral de Justia, nos casos
de sua atribuio originria;
XII
- elaborar seu regimento interno;
XIII
- desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei.
Pargrafo
nico - As decises do Colgio de Procuradores de Justia sero
motivadas e publicadas, por extrato, salv?????t???g?????????o nas hipteses legais de
sigilo ou por deliberao da maioria de seus integrantes.
Art.
13 - Para exercer as atribuies do Colgio de Procuradores de
Justia com nmero superior a quarenta Procuradores de Justia,
poder ser constitudo
rgo Especial, cuja composio e nmero de integrantes a Lei Orgnica
fixar.
Pargrafo
nico - O disposto neste artigo no se aplica s hipteses
previstas nos incisos I, IV, V e
VI do
artigo anterior, bem como a outras atribuies a serem deferidas
totalidade do Colgio de Procuradores de Justia pela Lei Orgnica.
SEO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTRIO PBLICO
Art.
14 - Lei Orgnica de cada Ministrio Pblico dispor sobre a
composio, inelegibilidade e prazos de sua cessao, posse e durao
do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministrio Pblico,
respeitadas as seguintes disposies:
I
- o Conselho Superior ter como membros natos apenas o Procurador-Geral
de Justia e o Corregedor-Geral?????t???g????????? do Ministrio Pblico;
II
- so elegveis somente Procuradores de Justia que no estejam
afastados da carreira;
III
- o eleitor poder votar em cada um dos elegveis at o nmero de
cargos postos em eleio, na forma da lei complementar estadual.
Art.
15 - Ao Conselho Superior do Ministrio Pblico compete:
I
- elaborar as
listas sxtuplas
a que
se referem os
arts. 94, caput
e 104, pargrafo nico,
II, da Constituio Federal;
II
- indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, os
candidatos a remoo ou promoo por merecimento;
III
- eleger, na forma da Lei Orgnica, os membros do Ministrio Pblico
que integraro a Comisso de Concurso de ingresso na carreira;
IV
- indicar o nome do mais antigo membro do Ministrio Pblico para remoo?????t???g?????????
ou promoo por antigidade;
V
- indicar ao Procurador-Geral de Justia Promotores de Justia
para substituio por convocao;
Vl
- aprovar os pedidos de remoo por permuta entre membros do Ministrio
Pblico;
VII
- decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministrio Pblico;
VIII
- determinar por voto de dois teros de seus integrantes a
disponibilidade ou remoo de membros do Ministrio Pblico, por
interesse pblico, assegurada ampla defesa;
IX
- aprovar o quadro geral de antigidade do Ministrio Pblico e
decidir sobre reclamaes formuladas a esse respeito;
X
- sugerir ao Procurador-Geral a edio de recomendaes, sem carter
vinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico para o desempenho de
suas funes e a adoo de medidas convenientes ao aprimoramento dos
servios;
XI
- autorizar o afastamento de membro do Ministrio Pblico para freqentar
curso ou seminrio de aperfeioamento e estudo, no Pas ou no
exterior;
XII
- elaborar seu regimento interno;
XIII
- exercer outras atribuies previstas em lei.
1?????t???g?????????font> - As decises do Conselho
Superior do Ministrio Pblico sero motivadas e publicadas, por
extrato, salvo nas hipteses legais de sigilo ou por deliberao da
maioria de seus integrantes.
2 - A remoo e a promoo
voluntria por antigidade e por merecimento, bem como a convocao,
dependero de prvia manifestao escrita do interessado.
3- Na indicao por antigidade,
o Conselho Superior do Ministrio Pblico somente poder recusar o
membro do Ministrio Pblico mais antigo pelo voto de dois teros de
seus integrantes, conforme procedimento prprio, repetindo-se a votao
at fixar-se a indicao, aps o julgamento de eventual recurso
interposto com apoio na alnea e do inciso
VIII do art. 12 desta Lei.
SEO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTRIO PBLICO
Art.
16 - O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser
eleito pelo Colgio de Procuradores, dentre os Procuradores de
Justia, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo,
observado o mesmo procedimento.
Pargrafo
?????t???g????????? nico - O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico membro nato
do Colgio de Procuradores de Justia e do Conselho Superior do Ministrio
Pblico.
Art.
17 - A Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico o rgo
orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos
membros do Ministrio Pblico, incumbindo-lhe, dentre outras atribuies:
I
- realizar correies e inspees;
II
- realizar inspees nas Procuradorias de Justia, remetendo relatrio
reservado ao Colgio de Procuradores de Justia;
III
- propor ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, na forma da Lei
Orgnica, o no vitaliciamento de membro do Ministrio Pblico;
IV
- fazer recomendaes, sem carter vinculativo, a rgo de execuo;
V
- instaurar, de ofcio ou por provocao dos demais rgos da
istrao Superior do Ministrio Pblico, processo disciplinar
contra membro da instituio, presidindo-o e aplicando as sanes
istrativas cabveis, na forma da Lei Orgnica;
VI
- encaminhar ao Procurador-Geral de Justia os processos
istrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgnica, incumba a
este decidir;
VII
- remeter aos demais rgos da istrao Superior do Ministrio
Pblico?????t???g????????? informaes necessrias ao desempenho de suas atribuies;
VIII
- apresentar ao Procurador-Geral de Justia, na primeira quinzena de
fevereiro, relatrio com dados estatsticos sobre as atividades das
Procuradorias e Promotorias de Justia, relativas ao ano anterior.
Art.
18 - O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ser assessorado
por Promotores de Justia da mais elevada entrncia ou categoria, por
ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justia.
Pargrafo
nico - Recusando-se o Procurador-Geral de Justia a designar os
Promotores de Justia que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do
Ministrio Pblico poder submeter a indicao deliberao do
Colgio de Procuradores.
SEO V
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIA
Art.
19 - As Procuradorias de Justia so rgos de istrao
do Ministrio Pblico, com cargos de Procurador de Justia e servios
auxiliares necessrios ao desempenho das funes que lhe forem
cometidas pela Lei Orgnica.
1 - obrigatria a presena
de Procurador de Justia nas sesses de julgamento dos processos da
re?????t???g?????????spectiva Procuradoria de Justia.
2 - Os Procuradores de Justia
exercero inspeo permanente dos servios dos Promotores de Justia
nos autos em que oficiem, remetendo seus relatrios
Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.
Art.
20 - Os Procuradores de Justia das Procuradorias de Justia civis
e criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-o para
fixar orientaes jurdicas, sem carter vinculativo,
encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justia.
Art.
21 - A diviso interna dos servios das Procuradorias de Justia
sujeitar-se- a critrios objetivos definidos pelo Colgio de
Procuradores, que visem distribuio eqitativa dos processos por
sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade,
especialmente a alternncia fixada em funo da natureza, volume e
espcie dos feitos.
Pargrafo
nico - A norma deste artigo s no incidir nas hipteses em
que os Procuradores de Justia definam, consensualmente, conforme critrios
prprios, a diviso interna dos servios.
Art.
22 - Procuradoria de Justia compete, na forma da Lei Orgnica,
dentre outras atribuies:
I
- escolher o Procurador de Justia responsvel pelos servios
istrativos da Procuradoria;
II
- propor ao Procurador-Geral de Justia a escala de frias de seus
integrantes;
III
- solicitar ao Procurador-Geral de Justia, em caso de licena de
Procurador de Justia ou afastamento de suas funes junto
Procuradoria de Justia, que convoque Promotor de Justia da mais
elevada entrncia ou categoria para substitu-lo.
SEO VI
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIA
Art.
23 - As Promotorias de Justia so rgos de istrao do
Ministrio Pblico com pelo menos um cargo de Promotor de Justia e
servios auxiliares necessrios ao desempenho das funes que lhe
forem cometidas pela Lei Orgnica.
1 - As Promotorias de Justia
podero ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou
cumulativas.
2 - As atribuies das
Promotorias de Justia e dos cargos dos Promotores de Justia que a
integram sero fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justia,
aprovada pelo Colgio de Procuradores de Justia.
3 - A excluso, incluso ou outra modificao nas atribuies
das Promotorias de Justia ou dos cargos dos Promotores de Justia que
a integram sero efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de
Justia, aprovada por maioria absoluta do Colgio de Procuradores.
Art.
24 - O Procurador-Geral de Justia poder, com a concordncia do
Promotor de Justia titular, designar outro Promotor para funcionar em
feito determinado, de atribuio daquele.
CAPTULO IV
DAS FUNES DOS RGOS DE EXECUO
SEO I
DAS FUNES GERAIS
Art.
25 - Alm das funes previstas nas Constituies Federal e
Estadual, na Lei Orgnica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministrio
Pblico:
I
- propor ao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais, face Constituio Estadual;
II
- promover a representao de inconstitucionalidade para efeito de
interveno do Estado nos Municpios;
III
- promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da l?????t???g?????????ei;
IV
- promover o inqurito civil e a ao civil pblica, na forma da
lei:
a)
para a proteo, preveno e reparao dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artstico, esttico,
histrico, turstico e paisagstico, e a outros interesses difusos,
coletivos e individuais indisponveis e homogneos;
b)
para a anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio
pblico ou moralidade istrativa do Estado ou de Municpio, de
suas istraes indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas
de que participem.
V
- manifestar-se nos processos em que sua presena seja obrigatria por
lei e, ainda, sempre que cabvel a interveno, para assegurar o
exerccio de suas funes institucionais, no importando a fase ou
grau de jurisdio em que se encontrem os processos;
VI
- exercer a fiscalizao dos estabelecimentos prisionais e dos que
?????t???g????????? abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficincia;
VII
- deliberar sobre a participao em organismos estatais de defesa do
meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de poltica
penal e penitenciria e outros afetos sua rea de atuao;
VIII
- ingressar em juzo, de ofcio, para responsabilizar os gestores do
dinheiro pblico condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX
- interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal
de Justia;
X
- (Vetado.)
XI
- (Vetado.)
Pargrafo
nico - vedado o exerccio das funes do Ministrio Pblico
a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art.
26 - No exerccio de suas funes, o Ministrio Pblico poder:
I
- instaurar inquritos civis e outras medidas e procedimentos
istrativos pertinentes e, para instru-los:
a)
expedir notificaes para colher depoimento ou esclarecimentos e, em
caso de no comparecimento injustificado, requisitar conduo
?????t???g?????????coercitiva, inclusive pela Polcia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas previstas em lei;
b)
requisitar informaes, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos rgos
e entidades da istrao direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios;
c)
promover inspees e diligncias investigatrias junto s
autoridades, rgos e entidades a que se refere a alnea
anterior;
II
- requisitar informaes e documentos a entidades privadas, para
instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III
- requisitar autoridade competente a instaurao de sindicncia ou
procedimento istrativo cabvel;
IV
- requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito
policial e de inqurito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituio Federal, podendo acompanh-los;
V
- praticar atos istrativos executrios, de carter preparatrio;
VI
- dar publicidade dos procedimentos istrativos no disciplinares
que instaurar e das medidas adotadas;
VII
?????t???g????????? - sugerir ao Poder competente a edio de normas e a alterao da
legislao em vigor, bem como a adoo de medidas propostas,
destinadas preveno e controle da criminalidade;
VIII
- manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitao
do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente
interesse em causa que justifique a interveno.
1 - As notificaes e requisies
previstas neste artigo, quando tiverem como destinatrios o Governador
do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, sero
encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justia.
2 - O membro do Ministrio Pblico
ser responsvel pelo uso indevido das informaes e documentos que
requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo.
3 - Sero cumpridas
gratuitamente as requisies feitas pelo Ministrio Pblico s
autoridades, rgos e entidades da istrao Pblica direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios.
4 - A falta ao trabalho, em
virtude de atendimento a notificao ou requisio, na forma do inciso
I deste artigo, no autoriza desconto de vencimentos ou salrio,
considerando-se de efetivo exerccio, para todos os efeitos, mediante
?????t???g????????? comprovao escrita do membro do Ministrio Pblico.
5 - Toda representao ou
petio formulada ao Ministrio Pblico ser distribuda entre os
membros da instituio que tenham atribuies para apreci-la,
observados os critrios fixados pelo Colgio de Procuradores.
Art.
27 - Cabe ao Ministrio Pblico exercer a defesa dos direitos
assegurados nas Constituies Federal e Estadual, sempre que se cuidar
de garantir-lhe o respeito:
I
- pelos poderes estaduais ou municipais;
II
- pelos rgos da istrao Pblica Estadual ou Municipal,
direta ou indireta;
III
- pelos concessionrios e permissionrios de servio pblico
estadual ou municipal;
IV
- por entidades que exeram outra funo delegada do Estado ou do
Municpio ou executem servio de relevncia pblica;
Pargrafo
nico - No exerccio das atribuies a que se refere este
artigo, cabe ao Ministrio Pblico, entre outras providncias:
I
- receber notcias de irregularidades, peties ou reclamaes de
qualquer natureza, promover as apuraes cabveis que lhe sejam prprias
e dar-lhes as solues adequadas;
II
?????t???g?????????
- zelar pela celeridade e racionalizao dos procedimentos
istrativos;
III
- dar andamento, no prazo de trinta dias, s notcias de
irregularidades, peties ou reclamaes referidas no inciso
I;
IV
- promover audincias pblicas e emitir relatrios, anual ou
especiais, e recomendaes dirigidas aos rgos e entidades
mencionadas no caput deste artigo,
requisitando ao destinatrio sua divulgao adequada e imediata,
assim como resposta por escrito.
Art.
28 - (Vetado.)
SEO II
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIA
Art.
29 - Alm das atribuies previstas nas Constituies Federal e
Estadual, na Lei Orgnica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral
de Justia:
I
- representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais, face Constituio
Estadual;
II
- representar para fins de interveno do Estado no Municpio, com o
objetivo de assegurar a observncia d?????t???g?????????e princpios indicados na
Constituio Estadual ou prover a execuo de lei, de ordem ou de
deciso judicial;
III
- representar o Ministrio Pblico nas sesses plenrias dos
Tribunais;
IV
- (Vetado.)
V
- ajuizar ao penal de competncia originria dos Tribunais, nela
oficiando;
VI
- oficiar nos processos de competncia originria dos Tribunais, nos
limites estabelecidos na Lei Orgnica;
VII
- determinar o arquivamento de representao, notcia de crime, peas
de informao, concluso de comisses parlamentares de inqurito ou
inqurito policial, nas hipteses de suas atribuies legais;
VIII
- exercer as
atribuies do
art. 129, II e III, da
Constituio Federal, quando a autoridade reclamada for o
Governador do Estado, o Presidente da Assemblia Legislativa ou os
Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato
praticado em razo de suas funes, deva ser ajuizada a competente ao;
IX
- delegar a membro do Ministrio Pblico suas funes de rgo de
execuo.
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SEO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTRIO PBLICO
Art.
30 - Cabe ao Conselho Superior do Ministrio Pblico rever o
arquivamento de inqurito civil, na forma da lei.
SEO IV
DOS PROCURADORES DE JUSTIA
Art.
31 - Cabe aos Procuradores de Justia exercer as atribuies
junto aos Tribunais, desde que no cometidas ao Procurador-Geral de
Justia, e inclusive por delegao deste.
SEO V
DOS PROMOTORES DE JUSTIA
Art.
32 - Alm de outras funes cometidas nas Constituies Federal
e Estadual, na Lei Orgnica e demais leis, compete aos Promotores de
Justia, dentro de suas esferas de atribuies:
I
- impetrar habeas-corpus e
mandado de segurana e requerer correio parcial, inclusive perante
a?????t???g?????????os Tribunais locais competentes;
II
- atender a qualquer do povo, tomando as providncias cabveis;
III
- oficiar perante a Justia Eleitoral de primeira instncia, com as
atribuies do Ministrio Pblico Eleitoral previstas na Lei Orgnica
do Ministrio Pblico da Unio que forem pertinentes, alm de outras
estabelecidas na legislao eleitoral e partidria.
CAPTULO V
DOS RGOS AUXILIARES
SEO I
DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art.
33 - Os Centros de Apoio Operacional so rgos auxiliares da
atividade funcional do Ministrio Pblico, competindo-lhes, na forma
da Lei Orgnica:
I
- estimular a integrao e o intercmbio entre rgos de execuo
que atuem na mesma rea de
atividade e que tenham atribuies comuns;
II
- remeter informaes tcnico-jurdicas, sem carter vinculativo,
aos rgos ligados sua atividade;
III
- estabelecer intercmbio permanente com entidades ou rgos pblicos
ou privados que atuem em reas afins, para obteno de elementos tcnicos
especializados necessrios ao desempenho de suas funes;
IV
- remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justia, relatrio das
atividades do Ministrio Pblico relativas s suas reas de atribuies;
V
- exercer outras funes compatveis com suas finalidades, vedado o
exerccio de qualquer atividade de rgo de execuo, bem como a
expedio de atos normativos a estes dirigidos.
SEO II
DA COMISSO DE CONCURSO
Art.
34 - Comisso de Concurso, rgo auxiliar de natureza transitria,
incumbe realizar a seleo de candidatos ao ingresso na carreira do
Ministrio Pblico, na forma da Lei Orgnica e observado o art.
129, 3, da Constituio Federal.
Pargrafo
nico - A Lei Orgnica definir o critrio de escolha do
Presidente da Comisso de Concurso de ingresso na carreira, cujos
demais integrantes sero eleitos na forma do art.
15, inciso III, desta Lei.
SEO III
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIOAMENTO FUNCIONAL
Art.
35 - O Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional rgo
auxiliar do Ministrio Pblico destinado a realizar cursos, seminrios,
congressos, simpsios, pesquisas, atividades, estudos e publicaes
visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituio,
de seus auxiliares e funcionrios, bem como a melhor execuo de seus
servios e racionalizao de seus recursos materiais.
Pargrafo
nico - A Lei Orgnica estabelecer a organizao,
funcionamento e demais atribuies do Centro de Estudos e Aperfeioamento
Funcional.
SEO IV
DOS RGOS DE APOIO ISTRATIVO
Art.
36 - Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justia disciplinar
os rgos e servios auxiliares de apoio istrativo, organizados
em quadro prprio de carreiras, com os cargos que atendam s suas
peculiar?????t???g?????????idades e s necessidades da istrao e das atividades
funcionais.
SEO V
DOS ESTAGIRIOS
Art.
37 - Os estagirios do Ministrio Pblico, auxiliares das
Promotorias de Justia, sero nomeados pelo Procurador-Geral de Justia,
para perodo no superior a trs anos.
Pargrafo
nico - A Lei Orgnica disciplinar a seleo, investidura,
vedaes e dispensa dos estagirios, que sero alunos dos trs ltimos
anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou
reconhecidas.
CAPTULO VI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
DOS MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO
Art.
38 - Os membros do Ministrio Pblico sujeitam-se a regime jurdico
especial e tm as seguintes garantias:
I
- vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o
cargo seno por sentena judicial transitada em julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico;
III
- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto remunerao, o
disposto na Constituio
Federal.
1 - O membro vitalcio do
Ministrio Pblico somente perder o cargo por sentena judicial
transitada em julgado, proferida em ao civil prpria, nos seguintes
casos:
I
- prtica de crime incompatvel com o exerccio do cargo, aps deciso
judicial transitada em julgado;
II
- exerccio da advocacia;
III
- abandono do cargo por
prazo superior a trinta dias corridos.
2 - A ao civil para a
decretao da perda do cargo ser proposta pelo Procurador-Geral de
Justia perante o Tribunal de Justia local, aps autorizao do
Colgio de Procuradores, na forma da Lei Orgnica.
Art.
39 - Em caso de extino do rgo de execuo, da Comarca ou
mudana da sede da Promotoria de Justia?????t???g?????????, ser facultado ao Promotor
de Justia remover-se para outra Promotoria de igual entrncia ou
categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a
contagem do tempo de servio como se em exerccio estivesse.
1 - O membro do Ministrio Pblico
em disponibilidade remunerada continuar sujeito s vedaes
constitucionais e ser classificado em quadro especial, provendo-se a
vaga que ocorrer.
2 - A disponibilidade, nos
casos previstos no caput
deste artigo outorga ao membro do Ministrio Pblico o direito
percepo de vencimentos e vantagens integrais e contagem do tempo
de servio como se em exerccio estivesse.
Art.
40 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico,
alm de outras previstas na Lei Orgnica:
I
- ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inqurito,
em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade
competente;
II
- estar sujeito a intimao ou convocao para comparecimento,
somente se expedida pela autoridade judiciria ou por rgo da
istrao Superior do Ministrio Pblico competente, ressalvadas
?????t???g????????? as hipteses constitucionais;
III
- ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de
crime inafianvel, caso em que a autoridade far, no prazo mximo
de vinte e quatro horas, a comunicao e a apresentao do membro do
Ministrio Pblico ao Procurador-Geral de Justia;
IV
- ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justia de
seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceo
de ordem constitucional;
V
- ser custodiado ou recolhido priso domiciliar ou sala especial
de Estado Maior, por ordem e disposio do Tribunal competente,
quando sujeito a priso antes do julgamento final;
VI
- ter assegurado o direito de o, retificao e complementao
dos dados e informaes relativos sua pessoa, existentes nos rgos
da instituio, na forma da Lei Orgnica.
Art.
41 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico,
no exerccio de sua funo, alm de outras previstas na Lei Orgnica:
I
- receber o mesmo tratamento jurdico e protocolar dispensado aos
membros do Poder Judicirio junto aos quais oficiem;
II
- no ser indiciado em inqurito policial, observado o disposto no pargrafo nico deste artigo;
III
- ter vista dos autos aps distribuio s Turmas ou Cmaras e
intervir nas sesses de julgamento, para sustentao oral ou
esclarecimento de matria de fato;
IV
- receber intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio,
atravs da entrega dos autos com vista;
V
- gozar de inviolabilidade pelas opinies que externar ou pelo teor de
suas manifestaes processuais ou procedimentos, nos limites de sua
independncia funcional;
VI
- ingressar e transitar livremente:
a)
nas salas de sesses de Tribunais, mesmo alm dos limites que separam
a parte reservada aos Magistrados;
b)
nas salas e dependncias de audincias, secretarias, cartrios,
tabelionatos, ofcios da justia, inclusive dos registros pblicos,
delegacias de polcia e estabelecimento de internao coletiva;
c)
em qualquer recinto pblico ou privado, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domiclio.
VII
- examinar, em qualquer Juzo ou Tribunal, autos de processos findos ou
em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e
tomar apontamentos;
VIII
- examinar, em qualquer repartio policial, autos de flagrante ou
inqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade,
podendo copiar peas e tomar apontamentos;
IX
- ter o ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando
decretada a sua incomunicabilidade;
X
- usar as vestes talares e as insgnias privativas do Ministrio Pblico;
Xl
- tomar assento direita dos Juizes de primeira instncia ou do
Presidente do Tribunal, Cmara ou Turma.
Pargrafo
nico - Quando no curso de investigao, houver indcio da prtica
de infrao penal por parte de membro do Ministrio Pblico, a
autoridade policial, civil ou militar remeter, imediatamente, sob pena
de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justia,
a quem competir dar prosseguimento apurao.
Art.
42 - Os membros do Ministrio Pblico tero carteira funcional,
expedida na forma da Lei Orgnica, valendo em todo o territrio
?????t???g????????? nacional como cdula de identidade, e porte de arma, independentemente,
neste caso, de qualquer ato formal de licena ou autorizao.
CAPTULO VII
DOS DEVERES E VEDAES DOS
MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO
Art.
43 - So deveres dos membros do Ministrio Pblico, alm de
outros previstos em lei:
I
- manter ilibada conduta pblica e particular;
II
- zelar pelo prestgio da Justia, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funes;
III
- indicar os fundamentos jurdicos de seus pronunciamentos processuais,
elaborando relatrio em sua manifestao final ou recursal;
IV
- obedecer aos prazos processuais;
V
- assistir aos atos judiciais quando obrigatria ou conveniente a sua
presena;
VI
- desempenhar, c?????t???g?????????om zelo e presteza, as suas funes;
VII
- declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII
- adotar, nos limites de suas atribuies, as providncias cabveis
face irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos servios
a seu cargo;
IX
- tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionrios e
auxiliares da Justia;
X
- residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI
- prestar informaes solicitadas pelos rgos da instituio;
XII
- identificar-se em suas manifestaes funcionais;
XIII
- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV
- acatar, no plano istrativo, as decises dos rgos da
istrao Superior do Ministrio Pblico.
Art.
44 - Aos membros do Ministrio Pblico se aplicam as seguintes
vedaes:
I
- re?????t???g?????????ceber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios,
percentagem ou custas processuais;
II
- exercer advocacia;
III
- exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como
cotista ou acionista;
IV
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica,
salvo uma de Magistrio;
V
- exercer atividade poltico-partidria, ressalvada a filiao e as
excees previstas em lei.
Pargrafo
nico - No constituem
acumulao, para os efeitos
do inciso IV deste
artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos
rea de atuao do Ministrio Pblico, em Centro de Estudo e
Aperfeioamento de Ministrio Pblico, em entidades de representao
de classe e o exerccio de cargos de confiana na sua istrao
e nos rgos auxiliares.
CAP?????t???g?????????TULO VIII
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS
Art.
45 - O membro do Ministrio Pblico, convocado ou designado para
substituio, ter direito
diferena de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.
Art.
46 - A reviso da remunerao dos membros do Ministrio Pblico
far-se- na forma da lei
estadual.
Art.
47 - Os vencimentos dos membros do Ministrio Pblico sero
fixados com diferena no excedente a dez por cento de uma para outra
entrncia ou categoria, ou da entrncia mais elevada para o cargo de
Procurador-Geral de Justia, garantindo-se aos Procuradores de Justia
no menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribudos ao
Procurador-Geral.
Art.
48 - A remunerao dos membros dos Ministrios Pblicos dos
Estados observar, como limite mximo, os valores percebidos como
remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelos membros do Poder
Judicirio local.
Art.
49 - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justia, em cada Estado,
para efeito do disposto no 1
do art. 39 da Constituio Federal, gua?????t???g?????????rdaro equivalncia com
os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justia.
Art.
50 - Alm dos vencimentos, podero ser outorgadas, a membro do
Ministrio Pblico, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I
- ajuda de custo, para despesas de transporte e mudana;
II
- auxlio-moradia, nas Comarcas em que no haja residncia oficial
condigna para o membro do Ministrio Pblico;
III
- salrio-famlia;
IV
- dirias;
V
- verba de representao de Ministrio Pblico;
VI
- gratificao pela prestao de servio Justia Eleitoral,
equivalente quela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
VII
- gratificao pela prestao de servio Justia do Trabalho,
nas Comarcas em que no haja Junta de Conciliao e Julgamento;
VIII
- gratificao adicional por ano de servio, incidente sobre o
vencimento bsico e a verba de representao, observado o disposto no
3 deste
artigo e no inciso XIV do
art. 37 da Constituio Federal;
IX
- gratificao pelo efetivo exerccio em Comarca de difcil
provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do
Procurador-Geral de Justia;
X
- gratificao pelo exerccio cumulativo de cargos ou funes;
XI
- verba de representao pelo exerccio de cargos de direo ou de
confiana junto aos rgos da istrao Superior;
XII
- outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos
servidores pblicos em geral.
1 - Aplicam-se aos membros do
Ministrio Pblico os direitos sociais previstos no art.
7, incisos Vlll, Xll, XVII, XVIII e XIX, da Constituio Federal.
2- Computar-se-, para efeito
de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de servio, o
tempo de exerccio da advocacia, at o mximo de quinze anos.
3 - Constitui parcela dos
vencimentos, para todos os efeitos, a gratificao de representao
de Ministrio Pblico.
Art.
51 - O direito a frias anuais, coletivas e individuais, do membro
do Ministrio Pblico, ser igual ao dos Magistrados, regulando a Lei
Orgnica a sua concesso e aplicando-se o disposto no art.
7, inciso XVII, da
Constituio Federal.
Art.
52 - Conceder-se- licena:
I
- para tratamento de sade;
II
- por motivo de doena de pessoa da famlia;
III
- gestante;
IV
- paternidade;
V
- em carter especial;
VI
- para casamento, at oito dias;
VII
- por luto, em virtude de falecimento do cnjuge, ascendente,
descendente, irmos, sogros, noras e genros, at oito?????t???g????????? dias;
VIII
- em outros casos previstos em lei.
Pargrafo
nico - A Lei Orgnica disciplinar as licenas referidas neste
artigo, no podendo o membro do Ministrio Pblico, nessas
situaes, exercer qualquer de suas funes.
Art.
53 - So considerados como de efetivo exerccio, para todos os
efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do
Ministrio Pblico estiver afastado de suas funes em
razo:
I
- de licena prevista no artigo
anterior;
II
- de frias;
III
- de cursos ou seminrios de aperfeioamento e estudos, no Pas ou no
exterior, de durao mxima de dois anos e mediante prvia autorizao
do Conselho Superior do Ministrio Pblico;
IV
- de perodo de trnsito;
V
- de disponibilidade remunerada, exceto para promoo, em caso de
afastamento decorrente de punio;
VI
- de designao do Procurador-Geral de Justia para:
a)
realizao de atividade de relevncia para a instituio;
b)
direo de Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional do Ministrio
Pblico;
VII
- de exerccio de cargos ou de funes de direo de associao
representativa de classe, na forma da Lei Orgnica;
VIII
- de exerccio das atividades previstas no pargrafo
nico do art. 44 desta Lei;
IX
- de outras hipteses definidas em lei.
Art.
54 - O membro do Ministrio Pblico ser aposentado, com
proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos
de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de servio, aps cinco
anos de efetivo exerccio na carreira.
Art.
55 - Os proventos da aposentadoria, que correspondero
totalidade dos vencimentos percebidos no servio ativo, a qualquer ttulo,
sero revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre que se
modificar a remunerao dos membros do Ministrio Pblico em
atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios
ou vantagens posteriormente concedidos queles, inclusive quando
decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo ou funo
em que se deu a aposentadoria.
Pargrafo
nico - Os proventos dos membros do Ministrio Pblico
aposentados sero pagos na mesma ocasio em que o forem os vencimentos
dos membros do Ministrio Pblico em atividade, figurando em folha de
pagamento expedida pelo Ministrio Pblico.
Art.
56 - A penso por morte, igual totalidade dos vencimentos ou
proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministrio
Pblico, ser reajustada
na mesma data e proporo daqueles.
Pargrafo
nico - A penso obrigatria no impedir a percepo de
benefcios decorrentes de contribuio voluntria para qualquer
entidade de previdncia.
Art.
57 - Ao cnjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou
dependentes de membro do Ministrio Pblico, ainda que aposentado ou
em disponibilidade, ser pago
o auxlio-funeral, em importncia igual a um ms de vencimentos ou
proventos percebidos pelo falecido.
Art.
58 - Para os fins deste Captulo, equipara-se- esposa a
companheira, nos termos da lei.
CAPTULO IX
DA CARREIRA
Art.
59 - O ingresso nos cargos iniciais da carreira depender da aprovao
prvia em concurso pblico de provas e ttulos, organizado e
realizado pela Procuradoria-Geral de Justia, com participao da
Ordem dos Advogados do Brasil.
1 - obrigatria a abertura
do concurso de ingresso quando o nmero de vagas atingir a um quinto
dos cargos iniciais da carreira.
2 - Assegurar-se-o ao
candidato aprovado a nomeao e a escolha do cargo, de acordo com a
ordem de classificao no concurso.
3 - So requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros
estabelecidos pela Lei Orgnica:
I
- ser brasileiro;
II
- ter concludo o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou
reconhecida;
III
- estar quite com o servio militar;
IV
- estar em gozo dos direitos polticos.
4 - O candidato nomeado dever
apresentar, no ato de sua posse, declarao de seus bens e prestar
compromisso de desempenhar, com retido, as funes do cargo e de
cumprir a Constituio e as leis.
Art.
60 - Suspende-se, at definitivo julgamento, o exerccio funcional
de membro do Ministrio Pblico quando, antes do decurso do prazo de
dois anos, houver impugnao de seu vitaliciamento.
1 - A Lei Orgnica disciplinar
o procedimento de impugnao, cabendo ao Conselho Superior do Ministrio
Pblico decidir, no prazo mximo de sessenta dias, sobre o no
vitaliciamento e ao Colgio de Procuradores, em trinta dias, eventual
recurso.
2 - Durante a tramitao do
procedimento de impugnao, o membro do Ministrio Pblico perceber
vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de
suspenso do exerccio funcional, no caso de vitaliciamento.
Art.
61 - A Lei Orgnica regulamentar o regime de remoo e promoo
dos membros do Ministrio Pblico, observados os seguintes princpios:
I
- promoo voluntria, por antigidade e merecimento,
alternadamente, de uma para outra entrncia ou categoria e da entrncia
ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justia,
aplicando-se, por assemelhao, o disposto no art.
93, incisos III e VI da Constituio Federal.
II
- apurar-se- a antigidade
na entrncia e o merecimento pela atuao do membro do Ministrio Pblico
em toda a carreira, com prevalncia de critrios de ordem objetiva,
levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicao no
exerccio do cargo, presteza e segurana nas suas manifestaes
processuais, o nmero de vezes que j tenha participado de listas, bem
como a frequncia e o aproveitamento em cursos oficiais, ou
reconhecidos, de aperfeioamento;
III
- obrigatoriedade de promoo do Promotor de Justia que figure por
trs vezes consecutivas ou cinco alternativas em lista de merecimento;
IV
- a promoo por merecimento pressupe dois anos de exerccio na
respectiva entrncia ou categoria e integrar o Promotor de Justia a
primeira quinta parte da lista de antigidade, salvo se no houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o nmero limitado
de membros do Ministrio Pblico inviabilizar a formao de lista trplice;
V
- a lista de merecimento resultar dos trs nomes mais votados, desde
que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcan-la, a tantas
votaes quantas necessrias, examinados em primeiro lugar os nomes
dos remanescentes de lista anterior;
VI
- no sendo caso de promoo obrigatria, a escolha recair no
membro do Ministrio Pbico mais votado, observada a ordem dos escrutnios,
prevalecendo, em caso de empate, a antigidade na entrncia ou
categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competncia
ao Procurador-Geral de Justia.
Art.
62 - Verificada a vaga para remoo ou promoo, o Conselho
Superior do Ministrio Pblico expedir no prazo mximo de sessenta
dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda no instalado.
Art.
63 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoo ou
promoo, expedir-se- edital distinto, sucessivamente, com a indicao
do cargo correspondente vaga a ser preenchida.
Art.
64 - Ser permitida a
remoo por permuta entre membros do Ministrio Pblico da mesma
entrncia ou categoria, observado, alm do disposto na Lei Orgnica:
I
- pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;
II
- a renovao de remoo por permuta somente permitida aps o
decurso de dois anos;
III
- que a remoo por permuta no confere direito a ajuda de custo.
Art.
65 - A Lei Orgnica poder prever a substituio por convocao,
em caso de licena do titular de cargo da carreira ou de afastamento de
suas funes junto Procuradoria ou Promotoria de Justia, somente
podendo ser convocados membros do Ministrio Pblico.
Art.
66 - A reintegrao, que decorrer
de sentena transitada em julgado, o retorno do membro do
Ministrio Pblico ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e
vantagens deixados de perceber em razo do afastamento, inclusive a
contagem do tempo de servio.
1 - Achando-se provido o cargo no qual ser reintegrado o membro
do Ministrio Pblico, o seu ocupante ar disponibilidade, at
posterior aproveitamento.
2 - O membro do Ministrio Pblico
reintegrado ser submetido a inspeo mdica e, se considerado
incapaz, ser aposentado
compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a
reintegrao.
Art.
67 - A reverso dar-se- na
entrncia em que se aposentou o membro do Ministrio Pblico, em vaga
a ser provida pelo critrio de merecimento, observados os requisitos
legais.
Art.
68 - O aproveitamento o retorno do membro do Ministrio Pblico
em disponibilidade ao exerccio funcional.
1 - O membro do Ministrio Pblico
ser aproveitado no rgo de execuo que ocupava quando posto em
disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrncia ou
categoria, ou se for promovido.
2 - Ao retornar atividade, ser o membro do Ministrio Pblico
submetido a inspeo mdica e, se julgado incapaz, ser
aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito
se efetivado o seu retorno.
CAPTULO X
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art.
69 - Os Ministrios Pblicos dos Estados adequaro suas tabelas
de vencimentos ao disposto nesta Lei, visando reviso da remunerao
dos seus membros e servidores.
Art.
70 - Fica instituda a gratificao pela prestao de servio
Justia Eleitoral, de que trata o art.
50, VI, desta Lei.
Art.
71 - (Vetado.)
Art.
72 - Ao membro ou
servidor do Ministrio Pblico vedado manter, sob sua chefia
imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro, ou
parente at o segundo grau civil.
Art.
73 - Para exercer as funes junto Justia Eleitoral, por
solicitao do Procurador-Geral da Repblica, os membros do Ministrio
Pblico do Estado sero designados, se for o caso, pelo respectivo
Procurador-Geral de Justia.
1 - No ocorrendo designao,
exclusivamente para os servios eleitorais, na forma do caput deste
artigo, o Promotor Eleitoral ser membro do Ministrio Pblico local
que oficie perante o Juzo incumbido daqueles servios.
2 - Havendo impedimento ou
recusa justificvel, o Procurador-Geral de Justia designar o
substituto.
Art.
74 - Para fins do disposto no art.
104, pargrafo nico, inciso II, da Constituio Federal e
observado o que dispe o art.
15, inciso I, desta Lei, a lista sxtupla de membros do Ministrio
Pblico ser organizada pelo Conselho Superior de cada Ministrio Pblico
dos Estados.
Art.
75 - Compete ao Procurador-Geral de Justia, ouvido o Conselho
Superior do Ministrio Pblico, autorizar o afastamento da carreira de
membro do Ministrio Pblico que tenha exercido a opo de que trata
o art. 29, 3, do Ato das
Disposies Constitucionais Transitrias, para exercer o cargo,
emprego ou funo de nvel equivalente ou maior na istrao
Direta ou Indireta.
Pargrafo
nico - O perodo de afastamento da carreira estabelecido neste
artigo ser considerado de efetivo exerccio, para todos os efeitos
legais, exceto para remoo ou promoo por merecimento.
Art.
76 - A Procuradoria-Geral de Justia dever propor, no prazo de um
ano da promulgao desta Lei, a criao ou transformao de cargos
correspondentes s funes no atribudas aos cargos j
existentes.
Pargrafo
nico - Aos Promotores de Justia que executem as funes
previstas neste artigo assegurar-se-
preferncia no concurso de remoo.
Art.
77 - No mbito do Ministrio Pblico, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, ficam estabelecidos
como limite de remunerao os valores percebidos em espcie, a
qualquer ttulo, pelo Procurador-Geral de Justia.
Art.
78 - O Ministrio Pblico poder firmar convnios com as associaes
de membros de instituio com vistas manuteno de servios
assistncias e culturais a seus associados.
Art.
79 - O disposto nos arts. 57
e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicao, aos
proventos e penses anteriormente concedidos, no gerando efeitos
financeiros anteriormente sua vigncia.
Art.
80 - Aplicam-se aos Ministrios Pblicos dos Estados,
subsidiariamente, as normas da Lei Orgnica do Ministrio Pblico da
Unio.
Art.
81 - Os Estados adaptaro a organizao de seu Ministrio Pblico
aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias a contar de sua
publicao.
Art.
82 - O dia 14 de dezembro ser
considerado Dia Nacional do Ministrio Pblico.
Art.
83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art.
84 - Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia, 12 de
fevereiro de 1993; 172 da Independncia e 105 da Repblica.
ITAMAR
FRANCO
Mauricio Corra
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