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S.O.S. CIDADANIA

Guia de Orientao dos Direitos das Vtimas

Diretos Humanos so os direitos fundamentais de todas as pessoas. Homens e mulheres, negros, brancos, amarelos, ndios, homossexuais, idosos, crianas e adolescentes, portadores de deficincia, populaes de fronteiras, estrangeiros, migrantes, refugiados, portadores de HIV/ Aids, policiais, presos, despossudos e os que tm o riqueza, trabalhadores sem terra, sem teto, todos, sem exceo, so portadores dos direitos humanos. Entre os direitos fundamentais podemos citar no apenas o direito vida e integridade fsica como tambm o direito educao, habitao, ao trabalho, terra, sade, ao lazer, informao e a um meio ambiente saudvel e preservado. Os direitos humanos so, portanto, um conjunto de direitos sociais, polticos, civis, econmicos, culturais e ambientais. So direitos de todos.

Introduo

A violncia e voc

Discriminao e Racismo

Quando a vtima negro ou negra

Quando a vtima indgena

Quando a vtima imigrante ou migrante

Quando a vtima criana ou adolescente

Quando a vtima o homem ou a mulher idosos

Quando a vtima mulher

Quando a vtima uma pessoa portadora de deficincia

Quando a vtima portador/a do HIV/ Aids

Quando a pessoa vtima de violncia ou discriminao por sua opo sexual

Quando a pessoa vtima de explorao sexual comercial

Quando a pessoa vtima da criminalidade urbana violenta

Quando a vtima o familiar de pessoa assassinada

Quando a vtima sofre abuso de autoridade

Quando a vtima uma pessoa presa

Quando a pessoa vtima de tortura

Quando a vtima o/a consumidor/a

Quando a vtima o/a paciente

Quando a vtima o/a trabalhador/a

Quando a vtima o/a servidor/a pblico/a

Quando a vtima o/a policial

Quando a pessoa vtima de acidente de trnsito

Quando a vtima o meio ambiente

1. Introduo

A preveno da violncia e o apoio s suas vtimas, sob a tica dos Direitos Humanos, so objetivos permanentes do Governo do Estado de So Paulo. A realizao dessas metas vem sendo buscada, desde o incio dessa istrao, por todas as reas governamentais, especialmente por aquelas diretamente envolvidas com as questes da justia, segurana pblica, educao, sade, trabalho, assistncia e desenvolvimento social.

Na medida em que concretiza polticas pblicas baseadas na promoo do desenvolvimento sustentvel dos direitos humanos e da democracia, o Governo do Estado previne a violncia, em sentido amplo, atacando pela raiz, algumas de suas principais causas.

O saldo das aes nesse sentido no pode, contudo, esconder a realidade do que ainda h por se fazer: o quadro de violncia no Brasil, e em particular, no Estado de So Paulo, ainda negativo. Sendo portanto necessrio alertar a importncia da atuao de cada um de ns e do Estado na construo da paz.

A violncia deve ser entendida como um problema complexo, com muitas faces, das quais as duas mais visveis so a estrutural, manifestada nos diversos tipos de marginalizao e excluso social e aquela dirigida contra a pessoa, (pessoal e interpessoal) que sintetiza, de certa forma, todas as demais.

A violncia afeta, direta e/ou indiretamente a todos. Basta que cada um olhe ao seu redor e perceber exemplos de desrespeito ao ser humano, materializado nas pssimas condies de vida de muitos. A violncia atinge de diversas formas os diferentes setores da sociedade, aparecendo sob mltiplas formas: no abandono daqueles que esto em situao de especial vulnerabilidade; na violncia fsica, praticada por diferentes agressores,; na violncia intra-familiar, nas atitudes de discriminao a portadores de deficincias, contra a mulher, por motivos tnicos, raciais, religiosos, de orientao sexual, de origem geogrfica ou classe social, etc.

Dessas violncias e expresses de intolerncia resultam vtimas, que precisam ser atendidas em seus direitos.

Com base nessas preocupaes e inspirado nas atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Especial o Governo do Estado organizou este Manual de Orientao sobre os Direitos das Vtimas. O Grupo de Trabalho Especial coordenado pelo professor e jurista da Universidade de So Paulo, Antonio Scarance Fernandes, com a participao de representantes da Magistratura, do Ministrio Pblico Estadual, das Polcias Militar e Civil, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania (Assessoria de Defesa da Cidadania, Fundao Procon- SP e CRAVI) e de entidades representativas da sociedade civil foi criado para apresentar propostas de apoio s vtimas e preveno da violncia.

O que pretende, em sntese, o Governo do Estado, com essa iniciativa?

  • Oferecer este manual para que possa ser utilizado como uma referncia bsica nos diferentes espaos governamentais, no governamentais, familiares e comunitrios que trabalham com a temtica em favor de uma sociedade mais justa, fraterna e solidria;
  • Apresentar subsdios para uma discusso sobre a violncia, suas causas e conseqncias, assim como os direitos que esto sendo violados e como repar-los ;
  • Chamar a ateno para a responsabilidade que compete a cada cidado e cada cidad, com vistas a enfrentar e a superar a violncia, e sobre como recorrer ao Estado;
  • Reafirmar a necessidade de enfrentar a violncia por meio dos instrumentos e espaos oferecidos pelo Estado de Direito Democrtico;
  • Favorecer a mobilizao da sociedade em favor das vtimas da violncia em todas as suas dimenses e, particularmente, na da violncia entre as pessoas;
  • Difundir a idia de construo da paz pela coletividade, entendendo a segregao social tambm como causa da violncia.

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2. A violncia e voc

Qualquer tipo de violncia contra a pessoa humana deve merecer uma resposta imediata de sua parte por meio dos instrumentos legais e constitucionais que amparam o exerccio da cidadania. A omisso e indiferena geradas ora pelo medo, ora pela descrena nas possibilidades de resoluo dos conflitos, e podem contribuir para perpetuar formas de violncia.

Entender a violncia como um problema de todos, no significa desconhecer a existncia de diferentes esferas de responsabilidade. Assumir a responsabilidade da construo da paz, do que possvel fazer nas diferentes esferas, e acionar o poder pblico, preocupar-se com o nosso futuro enquanto coletividade: a medida que percebemos o outro, suas necessidades e dificuldades podemos detectar espaos a serem preenchidos pela nossa atuao, a fim de promover a justia social.

Veja, a seguir, alguns caminhos para enfrentar alguns tipos de violncia que atingem segmentos e situaes especficas da populao.

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3. Discriminao e Racismo

A violncia pela discriminao ocorre quando os direitos humanos ( sociais, civis, econmicos e polticos) so desrespeitados e atingem a liberdade e integridade da pessoa humana. Antes de tudo, preciso marcarmos a indissociabilidade desses direitos para compreendermos a complexidade de suas violaes.

No decorrer da histria, milhes de pessoas foram dizimadas em nome de ideologias, regimes, partidos e grupos racistas. Basta lembrar o que aconteceu com os judeus no holocausto, durante a Segunda Guerra Mundial; com os negros sul africanos por ocasio do regime do apartheid e com a populao da regio dos Balcs na Europa, durante a guerra que envolveu srvios, bsnios, eslovenos e croatas. O regime nazista tambm atingiu, h cerca de 50 anos, os ciganos e homossexuais.

Racismo crime. Diz a Constituio Federal, em seu Artigo 5, que a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito a pena de recluso, nos termos da lei. O Artigo 3 j colocara, antes, que um dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao".

Outras normas legais referem-se a essa matria: a Lei 7716, de 5 de janeiro de 1989, define a punio de crimes resultantes de preconceitos de raa ou de cor; A lei 8.081, de 21 de setembro de 1990, estabelece os crimes e as penas aplicveis aos atos discriminatrios ou de preconceito de raa, por religio , etnia ou procedncia nacional, praticados pelos meios de comunicao ou por publicao de qualquer natureza.

Alm da comunidade negra, so vitimas de racismo os ndios, os migrantes e imigrantes de diversas origens.

O que fazer?

  • Conhea a Constituio Federal e as normas legais sobre racismo e discriminao. Exija que sejam respeitadas.
  • Ao verificar casos de racismo, abra o devido processo legal, para que os responsveis sejam punidos e para que os danos sofridos sejam reparados;
  • Apoie e participe do trabalho das entidades que se dedicam promoo da tolerncia e da luta contra o racismo e a discriminao.

Endereos teis:

1.Grupo de Represso e Anlise dos Delitos de Intolerncia

Av. Higienpolis, 758 Higienpolis.

Cep: 01238-000

Fone: (11) 3823 5716 Fax: (11) 3823 5786

2. Ministrio Pblico do Estado de So Paulo

Rua Riachuelo,115

Fone:(11) 3119 9806

Fax: (11) 3119 9498

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3.1 Quando a vtima negro ou negra

A Constituio de 1988 estabelece, em seu artigo 5, que a pratica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeitando os responsveis pena de recluso, nos termos da Lei 7716/89; j o Artigo 65 das Disposies Transitrias da Carta Magna d o direito de propriedade da terra aos afrodescendentes que so remanescentes dos Quilombos.

Os negros foram submetidos escravido no Brasil por trs sculos e meio, de 1534 a 1888, depois de trazidos fora para serem usados como mo-de-obra barata. Em 13 de maio de 1888, a Lei 3.353 determinou em seu artigo 1 : " declarada extinta a escravido no Brasil ".

Desde o incio do regime escravagista at o seu fim legal e aps essa data, tem sido intensa e profunda a luta da comunidade negra pela conquista dos seus direitos e pelo respeito sua dignidade.

O Programa Nacional de Direitos Humanos, de 1996 e o Programa Estadual de Direitos Humanos, do Estado de So Paulo, lanado em 14 de setembro de 1997, contemplam vrias das reivindicaes dessa comunidade.

Em 20 de novembro de 1995, o Presidente da Repblica criou um Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de promover uma poltica de valorizao da populao negra.

Em 20 de maro de 1996, foi tambm criado o Grupo de Trabalho para a eliminao da discriminao no emprego e na ocupao, no mbito do Ministrio do Trabalho, com base nos princpios da Conveno III, da Organizao Internacional do Trabalho (OIT).

Os negros e negras continuam, no entanto, a sofrer a violncia da discriminao. Esses males revelam-se, por exemplo, na linguagem, no tratamento dado pelos meios de comunicao, em geral, nas abordagens policiais e nas atitudes pejorativas de todo o tipo.

importante lembrar que a Constituio Federal, no Artigo 3, inciso 4, afirma que um dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil o de " promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminao".

O que fazer?

Se voc for vtima de racismo ou discriminao leve em conta as seguintes sugestes:

  • Procure imediatamente o Distrito Policial mais prximo e registre uma queixa, munindo-se para isto, de preferncia, do auxlio de testemunhas e provas; voc pode fazer isto na Delegacia de Crimes Raciais;
  • Entre tambm em contato com o Conselho Estadual e/ou Municipal da Comunidade Negra e com alguma entidade do Movimento Negro e de direitos humanos

Endereos teis:

1. Conselho Estadual de Participao e Desenvolvimento da Comunidade Negra

Rua: Antonio de Godoy, 122, 9 andar

Cep: 01034-000 So Paulo SP

Fone: (11) 220-2946

3. Geleds Instituto da Mulher Negra

Praa Carlos Gomes, 67, 5 andar

Cep: 01501-040 So Paulo SP

Fone: (11)3101-0490

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3.2 Quando a vtima indgena

Os povos indgenas tm os seus direitos garantidos pela Constituio Federal. O Captulo 8 da CF todo dedicado a eles. O Artigo 231 da Carta Magna afirma: " So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costume, lnguas, crenas e tradies e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens".

Vrias outras leis e decretos regulamentam os direitos dos ndios. o caso do Estatuto do ndio (Lei 6.001 de 19 de dezembro de 1973); do Estatuto da Fundao Nacional do ndio (FUNAI); de normas para a demarcao de suas terras e para a prestao de assistncia sade e educao das populaes indgenas.

Antroplogos e indigenistas calculam que, poca do descobrimento, havia no Brasil aproximadamente 6 milhes de indgenas. Deles, restam apenas 250 mil, distribudos em 200 tribos e falando 170 idiomas. Suas 519 reservas ocupam 10% do territrio nacional.

No Estado de So Paulo, a organizao indgena promovida pelo Comit Intertribal e por vrias outras entidades.

Alm de terem suas terras freqentemente ameaadas e invadidas por grileiros e garimpeiros, os ndios so vitimas do preconceito e da discriminao cultural, social, poltica econmica e religiosa.

O que fazer?

Se voc ndio ou ndia

  • Conhea os seus direitos legais e constitucionais, exigindo que sejam respeitados;
  • Participe ativamente das organizaes indgenas e indigenistas

Se voc quer apoiar os ndios

  • Procure conhecer a historia, a cultura e as tradies dos povos indgenas;
  • Defenda e promova os direitos dos ndios.

Endereos teis

1. Fundao Nacional do ndio (FUNAI)

Setor de Edifcios Pblicos Sul Seps 702/902 Edifcio Lex, Bloco A

Cep:70390-025

Fone: (61)313-3500 e (61) 313-3501

Fax: (61) 226-7480

2. Conselho Indigenista Missionrio (CIMI)

Rua: SDS- Edificio Venancio III salas 309 a 314

70393-900 Braslia DF

Fone: (61) 225 9457 Fax: (61) 225-9401

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3.3 Quando a vtima imigrante ou migrante

Em que pese os avanos internacionais e nacionais no campo dos direitos humanos, ainda se registram graves manifestaes de discriminao e preconceito contra pessoas e comunidades, por serem oriundas de outras regies geogrficas.

o que acontece, por exemplo, contra os nordestinos no Rio, em So Paulo e no Sul do pas.

No tratamento cotidiano ( mesmo sabendo que so cidados brasileiros), ainda h quem os considere como "cidados de segunda classe"; isto indica uma grave falta de conscincia cvica e de solidariedade, alm de um profundo desrespeito Constituio Federal e s leis do Estado de Direito Democrtico.

A mesma situao afeta os imigrantes, tanto os que vm dos pases vizinhos, quanto os oriundos dos pases da frica ou da sia.

O que fazer?

  • Se voc for discriminado por causa de sua origem geogrfica, denuncie o fato a Justia e a Policia, munindo-se, para isto, se possvel, de testemunhas e de provas.;
  • Some seus esforos aos das entidades que se dedicam promoo dos direitos dos migrantes e dos imigrantes;
  • Promova, de todas as formas possveis, os valores da tolerncia, da fraternidade e da solidariedade

Endereos teis

1.Centro de Estudos Migratrios

Rua Vasco Pereira, 55 - Liberdade So Paulo SP

Cep: 01514-030

Fone: (11) 278 6227

2.Servio Pastoral dos Migrantes

Rua do Glicrio, 255.

Cep: 01514-000

Fone: (11) 270-0888

Fax: (11) 278-2284

3.Secretaria de Estado da Assistncia e Desenvolvimento Social

Rua Bela Cintra, 1032.

Cep: 01415-000 So Paulo SP

Fone: (11) 259-4155

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3.4 Quando a vtima criana ou adolescente

A Constituio Federal, no artigo 227, afirma; " dever da famlia da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda a forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e agresso".

A Lei Federal n 8069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criana e Adolescente, trouxe mudanas significativas em toda a legislao anterior nessa rea, ao conceber a criana e adolescente como sujeitos de direitos.

O ECA introduziu, assim, pelo menos trs mudanas que alteram profundamente a maneira de tratar crianas e adolescentes:

A primeira a garantia da proteo dos direitos de todas as crianas e adolescentes por parte da famlia, do Estado e da sociedade como um todo. Nesse sentido, o Estatuto substitui a palavra menor pela expresso crianas e adolescentes, superando a viso tradicional do menor como algum totalmente incapaz ou pertencente apenas s famlias de baixa renda

A segunda modifica a gesto pblica das polticas voltadas s crianas e aos adolescentes. Amplia, assim, a responsabilidade dos municpios nessa matria.

E a terceira, favorece a participao comunitria na elaborao, acompanhamento, controle e avaliao dos servios pblicos destinados criana e ao adolescente; a sociedade civil a a ser uma parceira essencial do poder pblico, nesse sentido.

O ECA instituiu o Conselho dos Direitos da Criana e do Adolescente, para facilitar essa parceria, de forma paritria e tambm os Conselhos Tutelares, no mbito dos municpios.

Quem criana e adolescente? O artigo 2 do ECA responde: "Considera-se crianas, para efeitos desta lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".

O artigo 5 afirma que "nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punindo, na forma da lei, qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais".

Os 85 artigos iniciais do ECA defendem os direitos de crianas e adolescentes vida e sade, liberdade, ao respeito e dignidade, convivncia familiar e comunitria, educao, cultura, ao esporte e ao lazer, profissionalizao e proteo no trabalho.

Antes mesmo de lembrar o que fazer quando a vtima uma criana ou um adolescente, convm destacar o que diz o artigo 70 do Estatuto: " dever de todos prevenir a ocorrncia de ameaa ou violao dos direitos da criana e do adolescente". J o artigo 98 diz que "as medidas de proteo a criana e ao adolescente so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaados ou violados" pela

I. ao ou omisso da sociedade ou do Estado;

II. por falta, omisso ou abuso dos pais ou responsvel;

III. em razo de sua conduta.

O que fazer?

  • Para poder conhecer e defender - sempre - os direitos da criana e adolescente, procure, antes de tudo, conhecer bem o ECA.
  • Diante de uma situao concreta de violncia nessa rea, procure imediatamente o Conselho Tutelar mais prximo de sua casa . Registre tambm a ocorrncia no Distrito Policial do bairro.
  • Procure tambm orientao junto ao Centro de Defesa dos Direitos da Criana e Adolescente (CDCA) e s ONGs que trabalham nesse campo.

Alguns endereos teis:

1. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criana e Adolescente

Rua: Antnio de Godoy,122, 7 andar, sala 74

Cep:01034-000

Fone: (11) 222.4441 Fax: (11) 223-8688

2 .Conselhos Tutelares ( em todos os municpios)

3. Promotoria de Justia de Defesa dos Intereses Difusos e Coletivos da Infncia e da Juventude da Capital de So Paulo.

Rua Major Quedinho, 90 - 8 andar

CEP: 01050-040 So Paulo SP

Tel/Fax: (11)257-2899 r 206 / (11) 257-2899 r 214 e215

4. Promotorias congneres em cada Comarca

5. Procuradoria Geral do Estado / PGE

Procuradoria de Assistncia Judiciria / PAJ

Avenida Liberdade, 32

CEP: 01502-000

Tel: (11) 3105-5799

6. Servio de Advocacia da Criana SAC

Av. Brigadeiro Lus Antonio, 554 sobreloja

CEP: 01318-000 Centro So Paulo SP

Tel: (11)239-0411 (11) 3104-4850

7. S.O.S. Criana

Rua Piratininga, 85 Brs

CEP:03042-001
Tel: (11) 270-9422 ou (11) 270-1407 (denncias 24 horas)

8. CERCA

Av. Brigadeiro Luiz Antnio, 554.

Cep: 01318-000

Tel: (11) 3104-4850

9. Conselhos Municipais dos Direitos Da Criana e Do Adolescente

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3.5 Quando a vtima o homem ou a mulher idosos

A Constituio Federal no Artigo 230, diz que " A famlia, a sociedade e o Estado tm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participao na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito vida",

Acrescenta que "os programas de amparo aos idosos sero executados preferencialmente em seus lares" e que " aos maiores de 65 anos garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos".

As leis garantem ainda outros direitos aos homens e mulheres idosos: alistamento eleitoral e voto facultativos; no incidncia do Imposto de Renda sobre rendimentos oriundos de aposentadoria e penso, pagos pela Previdncia Social aos maiores de 65 anos ou aos aposentados por invalidez; assistncia social, independentemente de contribuio seguridade social; frias sempre concedidas de uma s vez aos maiores de 50 anos, entre outros.

Um dos sinais de avano democrtico numa sociedade , justamente, o tratamento que d aos seus cidados e cidads idosos. Nesse sentido preciso reconhecer que ainda h muito por conquistar.

As pessoas idosas continuam a ser vtimas dos mais diversos tipos de violncia:

  • Dentro de casa - rejeitados, insultados e espancados pelos prprios filhos.
  • Fora de casa - marginalizados pelo silncio e indiferena; maltratados em transportes coletivos e nas filas; abandonados em situaes de excluso social e econmica; desvalorizados no mercado de trabalho sem que seja considerada a sua experincia existencial e profissional.

O que fazer?

  • Se voc for vtima dessa violncia, procure conhecer os seus direitos e se organizar socialmente, participando de uma associao da Terceira Idade.
  • Diante de violncias fsicas ou agresses morais contra pessoas idosas, no fique indiferente: ajude-as a se livrarem do perigo ou da situao violenta e encaminhe-as ao Distrito Policial mais prximo.
  • Ajude tambm o idoso/ a idosa a levar o caso aos Conselhos Municipal e Estadual do Idoso.

Endereos teis

1. Conselho Estadual do Idoso

Rua: Antonio de Godoy, 122, 11 andar

Cep: 01034-000 So Paulo SP

Tel/Fax: (11) 222-1229

2. Conselho Municipal do Idoso

Rua da Figueira, 77 sala 408

Cep: 03003-000 So Paulo SP

Tel: (11) 3315 9077 r 2276

3. Delegacias de Proteo do Idoso

Rua Dr. Bitencourt, 200.

Cep: 01017-010 So Paulo SP

Tel: (11) 3106 6812

4. Secretaria de Assistncia e Desenvolvimento Social Programa Idosos

Rua Bela Cintra, 1032.

Cep: 01415-000 So Paulo SP

Fone: (11) 259-4155

5. SOS Idoso

Rua Ministro de Godoy, 180

Cep: 05015-000 So Paulo- SP

Fone: (11) 3874 6904

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3.6 Quando a vtima a mulher

A Constituio Federal, em seu Artigo 5, afirma que "todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza", e que "homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes".

No entanto, apesar dos avanos registrados na conquista dos direitos das mulheres como direitos humanos, h muito o que se fazer para evitar que elas deixem de ser discriminadas e submetidas a todo tipo de violao dos seus direitos e garantias fundamentais.

A Carta das Naes Unidas enfatiza a crena da comunidade internacional nos direitos humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher.

A Declarao Universal dos Direitos Humanos, que completa 50 anos em 1998, reafirma o princpio da no discriminao e afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos; os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Polticos/Econmicos e Sociais exigem tambm que os Estados garantam ao homem e mulher a igualdade no usufruto dos direitos econmicos sociais, culturais, civis e polticos. O cotidiano mostra, porm, uma realidade muito diferente.

Violncia pela discriminao

A Conveno sobre a Eliminao de todas as formas de discriminao contra a mulher, aprovada em, 1979, pela Assemblia Geral da ONU, define a discriminao contra a mulher como " toda distino, excluso e restrio baseada no sexo que tenha por objeto ou por resultado desprezar ou anular o reconhecimento, usufruto ou exerccio, pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas poltica, econmica. social, cultural e civil ou em qualquer outra esfera".

Violncia Fsica

Alm da discriminao da sob o pretexto de pertencer condio feminina, h mulheres que tambm so submetidas violncia fsica na prpria casa, nos ambientes pblicos ou mesmo no trabalho. Os maus tratos e outros tratamentos cruis e desumanos infligidos mulher por parte de seus prprios cnjuges ou filhos, representam uma das faces mais cruis da violncia.

Assdio Sexual

O assdio sexual ocorre quando a mulher violentada no seu direito de opo afetiva e sexual, tendo que agir contra sua vontade por estar submetida a uma relao de poder. Registram-se muitos casos em que mulheres so constrangidas ou coagidas sexualmente, quando procuram emprego ou nos seus ambientes de trabalho.

O que fazer?

  • O primeiro o de carter preventivo o conhecimento e a divulgao dos textos legais, documentos e resolues de fruns internacionais sobre os direitos das mulheres; o caso dos debates e concluses da Conferncia de Pequim que a ONU promoveu, em 1995, na capital chinesa.
  • Diante de casos concretos de violncia, voc deve procurar imediatamente as Delegacias Especializadas da Mulher, os organismos especficos do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico e as entidades feministas no governamentais.
  • Encaminhe a mulher vtima de violncia aos servios pblicos de sade mais prximos.
  • Organize-se social e politicamente participando de um grupo de mulheres no seu bairro e no seu municpio.
  • Alguns endereos teis:

1. Conselho Estadual da Condio Feminina

Rua Antonio de Godoy, 122 6 andar

Cep: 01034-000 So Paulo

Fone: (11) 221-6374 e 221-5021 Fax: (11) 221-8904

2. Procuradoria Geral do Estado/ PGE

Centro de Orientao Jurdica e Encaminhamento Mulher / COJE

Rua Tabatinguera, 34 8 andar

Cep: 0102-010 So Paulo SP

Fone: (11) 3105-5839

(Chegar as 8:30 h para atendimento)

3. Delegacias de Polcia de Defesa da Mulher

Centro de So Paulo

Rua: Dr. Bittencourt Rodrigues, 200

Cep: 01017-010 So Paulo SP

Fone: (11) 239-3328

4. Unio de Mulheres de So Paulo

Rua: Corao da Europa, 1395

Cep: 01314-020 So Paulo SP

Fone: (11) 3106-2367

5. OAB Comisso de Direitos Humanos (seo Mulher)

Rua Senador Feij, 143 3o. andar

Cep: 01006-901 So Paulo SP

Fone: (11) 3116-1092

6. Casa Eliane de Grammont

Rua Dr. Bacelar, 20

Fones: (11) 5549-9339 ou (11)5549-0335

7. Centro de Referncia da Sade da Mulher

Av. Brigadeiro Lus Antnio, 683

Cep: 01317-000

Fone: (11) 232-3433

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3.7 Quando a vtima uma pessoa portadora de deficincia

Oito Artigos da Constituio Federal de 1998 ( 7, 23, 24, 37, 203, 208, 227 e 245) definem e garantem os direitos das pessoas portadoras de deficincia.

Entre esses direitos incluem se :

  • A proibio de qualquer discriminao quanto a salrio e critrios de isso;
  • O direito assistncia social, independentemente de contribuio seguridade social;
  • O atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino;
  • O o a programas de preveno e atendimento especializado;
  • A facilitao do o aos bens e servios coletivos, com a eliminao de preconceitos e obstculos arquitetnicos;
  • A garantia de o adequado a logradouros, edifcios e transportes coletivos;
  • A idade mnima de 14 anos para a isso ao trabalho.

No Estado de So Paulo, a Lei Complementar 683/92 dispe sobre a reserva, nos concursos pblicos, de cargos e empregos para pessoas portadoras de deficincia.

Apesar dos avanos legais relativos proteo dos direitos das pessoas portadoras de deficincia (conseguidos em sua maior parte, graas organizao e luta desses cidados e cidads), a realidade ainda apresenta um quadro grave de discriminao e preconceito.

O que fazer?

  • Se voc portador ou portadora de deficincia, procure conhecer os seus direitos. Para isso, leia atentamente as Constituies Federal e Estadual e a legislao especifica;
  • Organize-se, participando das atividades do Conselho Estadual da Pessoas Portadora de Deficincia e das ONGS dessa rea;
  • Cobre do Poder Pblico as suas responsabilidades constitucionais e legais nessa matria.

Endereos teis

1.Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia

Rua: Antnio de Godoy, 122 5o.andar

CEP: 01034-000 So Paulo

Fone:(11)3337-7862

Email: [email protected]

2. Conselho Municipal

Rua da Figueira, 77 sala 302

Cep: 03003-000 So Paulo SP

Fone: (11)227-6323

3. GAE - Grupo de Ateno Especial s Pessoas Portadoras de Deficincia

Ministrio Pblico

Rua Riachuelo, 115 - 1 andar / Centro

CEP 01007-904

Fone: (11) 3119-9053/ 3119-9054

Fax:(11) 3119-9055

www.mp.sp.gov.br

4. CORDE - Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de

Deficincia

www.sp.gov.br/sicorde.htm

[email protected]

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3.8 Quando a vtima portador ou portadora do HIV / AIDS.

A discriminao, o preconceito e a desinformao atingem, de forma constante, as pessoas portadoras do HIV/ AIDS. Isto afeta frontalmente os princpios de igualdade, liberdade, justia e solidariedade que so sinais e fundamentos de uma sociedade democrtica.

Os cidados portadores do HIV/ AIDS sofrem, entre outras violncias, o dano moral verificado quando a sua vida privada e a sua honra so feridas pela publicidade indevida de sua condio, quer por meio de pessoas de seu ambiente familiar, social e profissional, quer por meio de profissionais que no respeitam a tica.

A Constituio Federal, em seu artigo 5, inciso 10, protege o direito intimidade e o Cdigo Civil Brasileiro, em seus artigos 1518 a 1532 e 159, regula a forma pela qual os ofensores repararo o dano causado.

A testagem sorolgica compulsria tambm representa uma invaso de privacidade, com implicaes legais, ticas, cientificas e sociais.

Algumas situaes autorizam, porm, a solicitao de exames, quer sejam para a preservao da prpria sade, quer sejam para preservar a sade das outras pessoas. O fundamental, contudo, garantir o pleno direito cidadania por parte de todas as pessoas, em particular daquelas atingidas pelo HIV/ AIDS.

O que fazer?

Se voc portador ou portadora do HIV/ AIDS

  • Tome conhecimento e conscincia de seus direitos constitucionais e legais, exigindo que sejam respeitados e responsabilizando, diante da lei, os responsveis por eventuais abusos;
  • No se deixe vencer pela discriminao e pelo preconceito: para isto, una-se a outras pessoas que se encontram na mesma situao e procure participar de grupos de apoio.

Se voc conhece pessoas portadoras

Tenha a conscincia de que a solidariedade o fundamento maior de uma sociedade realmente democrtica. Nesse sentido, apie as pessoas portadoras do HIV/ AIDS da forma que puder. Colabore, de modo especial, com as entidades governamentais e no governamentais que atuam junto a essas pessoas.

Endereos teis

1.Secretaria de Estado da Sade

Av: Enas Carvalho de Aguiar, 183 3o. andar

CEP:05403-000 So Paulo SP

Fone: (11) 3066-8000

Fax: (11) 3061-0065

2. Conselho Estadual para Assunto da AIDS - CONAIDS

Rua: Antnio de Godoy, 122 - 7 andar

Cep: 01034-000 So Paulo SP

Fone: (11) 223-8674

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3.9 Quando a pessoa vtima de violncia ou discriminao por sua opo sexual

importante relembrar que a Constituio Federal, no seu Artigo 3, inciso 4, probe qualquer tipo de discriminao. A intromisso na vida ntima das pessoas tambm vetada pela artigo 5, inciso 10 . Quando a honra e a imagem de algum so atingidas possvel exigir indenizao.

As Constituies Estaduais e Leis Orgnicas de grande parte dos Municpios brasileiros igualmente probem a discriminao e o preconceito por causa de orientao sexual.

O que se v, contudo, a prtica generalizada da violncia moral e fsica contra homossexuais, transexuais, bissexuais, travestis e lsbicas . Muitas vezes, os meios de comunicao ajudam a promover e a disseminar essa prtica. A sociedade ainda se mantm indiferente quando essas pessoas so vitimas de abusos de poder, maus tratos e homicdios.

O que fazer?

  • Se voc for vitima de violncia por ser homossexual registre queixa no Distrito Policial mais prximo;
  • Como cidado ou cidad, exija o respeito aos direitos constitucionais e s normas legais que probem e punem a discriminao;
  • Se voc presenciar algum sendo agredido ou ameaado por esses motivos, exera a sua cidadania, enfrentando a injustia.;
  • Na qualidade de pessoa conhecedora dos seus direitos e deveres - qualquer que seja sua orientao sexual - procure promover a tolerncia e compreender o mundo a partir do olhar das outras pessoas

Endereos teis

1. Ministrio Pblico Estadual

Rua Riachuelo,115

Fone:(11) 3119 9806

Fax: (11) 3119 9498

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3.10 Quando a vtima objeto de explorao sexual.

A situao de mulheres e homens, crianas, jovens e adultos submetidos prostituio, representa uma das mais graves violaes aos direitos humanos e s liberdades fundamentais.

A expresso politicamente correta para design-los/las a de pessoas prostitudas, uma vez que, na maioria dos casos, para chegarem a essa situao, foram vtimas de uma srie de realidades traumticas do ponto de vista familiar, psicolgico, social e econmico.

O Cdigo Penal Brasileiro, no seu Artigo 228, afirma: " Induzir ou atrair algum a prostituio, facilita-la ou impedir que algum a abandone: Pena - Recluso de dois a cinco anos". acrescenta no 2 " Se o crime cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude: Pena - recluso de quatro a 10 anos alm da Pena correspondente a violncia".

O Cdigo Penal, tambm, prev punies para quem tira proveito da prostituio alheia " Participando diretamente de seus lucros ou fazendo- se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exera". (Rufianismo, Artigo 230 ); para quem promove ou facilita a entrada a sada do Brasil de pessoas com fins de prostituio.

A legislao pune, portanto, no a prostituio mas todas as atividades perifricas, ligadas explorao sexual comercial.

Um quadro ainda mais cruel de explorao configurado pela prostituio infanto-juvenil. A Conveno Internacional dos Direitos da Criana aprovada em dois de setembro de 1990, afirma no Artigo 34: " Os Estados que fazem parte da Conveno comprometem se com a proteo das crianas contra todas as formas de explorao e violncia sexuais".

Por sua vez, diz o Estatuto da Criana e Adolescente, no Artigo 5: " Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso punindo na forma da lei qualquer atentado por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais".

O Artigo 18 do ECA acrescenta que " dever de todos velar pela dignidade da criana e do adolescente, pondo os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor".

No Brasil, centenas de entidades pblicas e ONGS participam, desde 1994 da Campanha Nacional pelo Fim da Explorao Sexual de Crianas e Adolescente e do Turismo Sexual.

O que fazer?

Se voc vtima de explorao sexual comercial

  • Lembre -se, antes de tudo, que voc uma pessoa humana, um cidado, uma cidad e que " Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. So dotados de razo e conscincia e devem agir em relao uns aos outros com espirito de fraternidade". ( Artigo 1 da Declarao Universal dos Direitos Humanos);
  • Procure conhecer os seus direitos e deveres, includos na legislao. Para isto, entre em contato com entidades governamentais e no governamentais;
  • Organize-se socialmente, integrando ou constituindo uma associao para defesa de seus direitos;
  • Denuncie na Justia e na Policia casos de violao de sua dignidade, de agresses fsicas e morais.

Se voc testemunhar violncia contra pessoas prostitudas.

  • Aja de forma cidad, procurando impedir a violncia e exercendo a tolerncia, recorra Justia, Policia e s ONGS de direitos humanos.

Diante da Prostituio infanto-juvenil

  • Apoie da forma que puder, as iniciativas da Campanha Nacional pelo Fim da Explorao Sexual de Crianas e Adolescente e do Turismo Sexual;
  • Ajude a promover e participe de fruns, debates, seminrios, grupos de trabalho e iniciativas sobre este problema.
  • Manifeste seu apoio s iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio e do Ministrio Publico para desativar as redes de prostituio infanto-juvenil e para punir os seus responsveis
  • Acolha as crianas e adolescentes vtimas da prostituio infanto-juvenil dando-lhes carinho e solidariedade

Endereos teis

1. Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua

Fone: (61) 226.9634

Fax: (61) 225.1577

2. Movimento Nacional de Direitos Humanos

Fone: (61) 225.3337

Fax: (061) 225.7157

3.Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente (CONANDA)

Ministrio da Justia, anexo II sala 209

Cep: 70064-901 Braslia DF

Fone: (61) 321-1203

Fax: (061) 224-8735

4. Conselho Estadual dos Direitos da Criana e do Adolescente (CONDECA)

Rua: Antnio de Godoy, 122, 7, sala 74

CEP: 01034-000 So Paulo SP

Fone: (11) 222-4441

Fax: (11) 223-8688

5. Conselho Nacional dos Direitos da Mulher

Fone: (61) 224-1936

6. Conselho Estadual da Condio Feminina

Rua: Antnio De Godoy, 122,

CEP: 01034-000

Fone: (11) 284-4942 Fax: (11) 221-8904

7. Casa de Convivncia da Mulher

Rua dos Estudantes, 281

Cep: 01505-050 So Paulo - SP

Fone: (11) 3826-0133

8. ABRAP (recebe denncias de explorao sexual e abuso)

Fone: 0800 99 0500

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4. Quando a Pessoa vtima da criminalidade urbana violenta

difcil encontrar hoje uma famlia - principalmente urbana- em que pelo menos um dos integrantes no tenha sido vtima da violncia urbana/marginal. Quase todo mundo tem uma historia de assalto, furto, roubo e agresso para contar. A primeira reao de quem assaltado ou agredido a de impotncia e imobilismo. Outra a de tentar " fazer justia com as prprias mos".

H quem se aproveite desses dramas para defender aes ilegais e at mesmo, para fazer campanha contra os direitos humanos. So posies demaggicas atrasadas e anti-democrticas.

O mais importante que a sociedade precisa se organizar para enfrentar a violncia sob todas as formas, inclusive a da criminalidade urbana violenta . Para isso, necessrio antes de tudo que o Estado tenha definies claras em favor de polticas publicas de sade, trabalho, educao, moradia, cultura, lazer e assistncia social. So polticas preventivas da violncia todas aquelas que evitam a excluso social.

Da mesma maneira fundamental tomar conscincia de que a segurana pblica " Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos". (Constituio Federal Artigo 144). Para tornar realidade esta norma, ampliam-se, cada vez mais, espaos democrticos como, por exemplo, os Conselhos Comunitrios de Segurana Consegs) e os de Segurana dos Bairros ( Consebs).

Avana tambm a implantao da Policia Comunitria atravs da qual unem- se as foras policiais e comunitrias para conseguir mais segurana para todos.

Cada vez mais o Estado e as organizaes da sociedade civil conscientizam- se de que um dever cvico dar ateno a todas as vtimas da violncia urbana.

O que fazer?

  • Se voc for assaltado/a ou agredido/a por marginais, pea socorro imediato Polcia; solicite tambm ajuda s pessoas mais prximas; na medida do possvel, preste ateno s caractersticas que ajudem a identificar os agressores;
  • Procure ajuda nos rgos especializados dos Poderes Executivo, Judicirio e do Ministrio Pblico.
  • Lembre-se das outras vtimas e participe de todas as iniciativas democrticas para enfrentar a violncia, suas causas e conseqncias.

Endereos teis

1.Secretaria de Estado da Segurana Pblica

Av. Higienpolis, 758.

Cep: 01238-000 So Paulo SP

Fone: (11) 3823-5700

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4.1 Quando a vtima familiar de pessoa assassinada

Leis:

A Constituio de 1988 prev em seu artigo 245 uma lei que dispor especificamente sobre pessoas vitimadas, como transcrito abaixo:

"Artigo 245 - A lei dispor sobre as hipteses e condies em que o Poder Pblico dar assistncia aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuzo da responsabilidade civil do autor do ilcito."

Temos tambm, tratando sobre o tema, o Artigo 248 da Constituio Estadual; Os Itens 106,107 e 108 do Programa Estadual de Direitos Humanos; a Lei Federal 9.807 de 13/07/1999 e finalmente a Lei Estadual 10.354 de 25/08/1999.

Existem, h algum tempo, servios pblicos e privados de atendimento criana vitimizada, mulher vtima de violncia, ao idoso e outros segmentos afetados. Trabalha-se, porm, centralmente, nesses casos, com o conceito de vtima direta da violncia. O conceito de vtima indireta, secundria ou de vitimizao difusa ocasionada pelo ato violento lesando uma famlia ou uma comunidade, um conceito novo.

As famlias de vtimas de violncia, em primeiro lugar, muitas vezes no se reconhecem como tambm vitimizadas pelo fato e desconhecem seus direitos ou os servios que podem usufruir.

comum, tambm, a tendncia a "esquecer", "deixar de lado", "apagar da memria", como uma defesa imediata. O medo um fator que dificulta a busca por direitos: este aparece como um fator nas falas das famlias afetadas que temem represlias do autor do crime, principalmente quando este no est preso. Ao medo, muitas vezes, acrescenta-se o descrdito da populao na ao das instituies de conteno e distribuio de justia.

Estas situaes, de luto por causa da violncia, quando no trabalhadas e elaboradas podem reaparecer sob a forma de distrbios: aquilo que foi silenciado, ressurge como revolta, sensao de impunidade e injustia, doenas, desnimo, depresso.

O que fazer?

  • Se voc conhece alguma famlia afetada pela morte violenta de algum de seus membros, aproxime-se, converse, faa que perceba a necessidade de atendimento.
  • Existem direitos que devem ser atendidos: procure as organizaes pblicas e privadas de defesa de direitos das vtimas.

Endereos teis

CRAVI Centro de Referncia e Apoio Vtima (SJDC, SADS, Procuradoria Geral do Estado)

Apoio social, psicolgico e jurdico gratuito a familiares de vtimas de homicdio e latrocnio

Rua Barra Funda, 1032CEP: 01152-000

Fone/Fax: 3666-7334; 3666-7778

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4.2 Quando a e vitima sofre abuso de autoridade

O abuso de autoridade crime. A Lei 4898, de 9 de dezembro de 1963, define esse crime e estabelece as devidas punies. De acordo com o Artigo 3 dessa Lei, constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

  • liberdade de locomoo;
  • inviabilidade do domicilio;
  • Ao sigilo da correspondncia;
  • liberdade de conscincia e crena
  • Ao livre exerccio do culto religioso
  • liberdade de associao;
  • Aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio do voto;
  • Ao direito de reunio; incolumidade fsica do indivduo;
  • Aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio profissional;

De acordo com o Artigo 4 dessa mesma lei so, tambm, abusos de autoridade:

  • Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
  • Submeter pessoa sob a sua guarda ou custdia a vexame ou constrangimento no autorizado em lei; deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente, a priso ou deteno de qualquer pessoa;
  • Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de priso ou deteno ilegal que lhe seja comunicada;
  • Levar priso e nela deter quem se propunha a prestar fiana permitida em lei;
  • Cobrana pelo carcereiro ou agente de autoridade policial de carceragem, custas, emolumentos, ou qualquer outra despesa desde que a cobrana no tenha apoio em lei, quer quanto a espcie, quer quanto ao seu valor;
  • Recusa de oferecimento de recibo referente a importncia recebida a titulo de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa, pelo carcereiro ou agente de autoridade policial.
  • Ato lesivo da honra ou do patrimnio de pessoa natural ou jurdica quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competncia legal.

O Artigo 5 dessa Lei considera autoridade quem exerce cargo, emprego ou funo publica, de natureza civil ou militar ainda que transitoriamente e sem remunerao.

O abuso praticado pela autoridade - afirma o Artigo 6 - sujeitar o seu autor a sano istrativa civil e penal que consistir em:

  • Advertncia;
  • Repreenso;
  • Suspenso do cargo, funo ou posto, com perda de vencimentos e vantagens;
  • Destituio de funo;
  • Demisso a bem do servio pblico.

O que fazer?

  • Se voc for vitima de abuso de autoridade, encaminhe uma representao, por meio de um documento chamado petio, para :

Autoridade superior que tiver competncia legal para punir a autoridade civil ou militar culpada;

Ao rgo do Ministrio Publico que tiver competncia para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

  • A representao (a petio) ser feita em duas vias. Deve incluir o relato do fato que constitui o abuso de autoridade, com todas as circunstncias, a qualificao do acusado e a lista de testemunhas, no mximo de trs, se as houver.
  • Um dos principais instrumentos jurdicos contra o abuso de autoridade (garantido pela Constituio Federal) Habeas Corpus. Ele pode ser apresentado por qualquer pessoa ao juiz, sem precisar de advogado. O habeas corpus preventivo quando voc tiver ameaado/a de ser preso/ a ou quando for constrangido/a ilegalmente ou liberatrio quando a pessoa estiver presa ilegalmente.
  • O pedido de Habeas Corpus deve ser entregue na Secretaria do Frum do Bairro ou do municpio. H sempre um juiz de planto nos fins de semana e feriados. Assim que o Habeas Corpus, for concedido a pessoa presa ser libertada.
  • Modelo de Habeas Corpus:

Elmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de .........

Jos da Silva, brasileiro, encanador, morador nesta cidade, na rua ........., n... , bairro,......, vem a Vossa Excelncia impetra ordem de Habeas Corpus em favor de seu irmo Antonio da Silva, brasileiro, motorista, pelos seguintes motivos:

1. Antonio foi preso no dia ../../.. s ... horas na rua ......., bairro........, por policiais civis ( ou militares, quando for o caso) acusado de .................................(colocar, se houver os motivos alegados pelas autoridades).

2. A priso do paciente ilegal por que no havia ordem judicial e ele no estava em fragrante delito, como afirma o Artigo 5 da Constituio Federal. Assim, peo a Vossa Excelncia que atenda a esse pedido de Habeas Corpus para libertar imediatamente o paciente Antonio da Silva , preso ilegalmente no ....... ( colocar o nmero) Distrito Policial ( ou na Delegacia de Polcia, se for o caso), conforme de direito e justia..

Local e data.

Jos da Silva

Endereos teis:

1. Secretaria de Segurana Pblica

Av. Higienpolis, 758.

Cep: 01238-000 So Paulo SP

Fone: (11) 3823-5700

2. Procuradoria Geral do Estado(PGE)/ Procuradoria de Assistncia Judiciaria

Av. Liberdade, 32

Cep: 01502-000 So Paulo SP

Fone: (11) 606.6534

3. Ministrio Pblico Estadual / Promotorias de Justia e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidado

Rua Riachuelo,115

Fone:(11) 3119 9806

Fax: (11) 3119 9498

4. Ordem dos Advogados do Brasil (AOB/SP) - Comisso de Direitos Humanos

Rua Senador Feij, 143 3o. andar

Cep: 01006-901 So Paulo SP

Fone: (11) 3116-1092

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4.3 Quando a vitima uma pessoa presa

O nico direito que o cidado preso perde temporariamente quando condenado recluso o de ir e vir. Todos os seus demais direitos, como, por exemplo, os de o sade, educao, assistncia jurdica, ao trabalho ( esse no subordinado ao regime da CLT) e outros esto garantidos pela Constituio e pelas normas legais brasileiras e internacionais.

O fato de estar preso no significa que a pessoa possa ser submetida humilhao e violncia. A integridade fsica e moral da pessoa presa deve ser respeitada ( Constituio Federal, artigo 5, inciso 49). A pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (CF artigo 5 inciso 48). Sero asseguradas condies s presidirias para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao( CF artigo 5 inciso 50). O preso tem direito assistncia da famlia e do advogado ( CF artigo 5 inciso 63).

Existem regras mnimas estabelecidas pela ONU e pelo Ministrio da Justia para o tratamento do preso. Quem infringir as normas legais nesse sentido pode ser processado por abuso de autoridade.

Apesar do que dizem as leis e outras normas, a realidade prisional brasileira grave: h cerca de 130 mil pessoas presas no pas; a maioria dos presdios est superlotada e a infra- estrutura precria. Os esforos do governo ainda no deram conta da superao desse crnico problema.

Quanto pessoa presa, a sociedade ainda no tomou a devida conscincia sobre a necessidade de favorecer a ressocializao dos presidirios, como medida preventiva da violncia.

O que fazer?

  • Se for preso ou presa, procure conhecer os seus direitos e deveres, recorrendo s autoridades para que as garantias legais sejam respeitadas.
  • Se voc for familiar de uma pessoa presa, junte-se aos outros familiares e procure apoio e orientao na Vara de Execues Penais, na Secretaria da istrao Penitenciria e na Pastoral Carcerria.

Como cidado e cidad livre , procure conhecer melhor a realidade do sistema carcerrio e veja como ser parceiro/a do Estado e da sociedade civil na luta para humanizar essa situao.

Endereos teis:

1. Procuradoria de Assitncia Judiciria / Criminal

Rua; Tabatinguera, 34

CEP:01016-000 So Paulo SP

Fone: (11) 239-2345 Fax: (11) 607-9270

2. Secretaria de Estado da istrao Penitenciria

Av. So Joo, 1247

Fone: (11) 221-3322

3. Frum das Execues Criminais

Av. Brigadeiro Luis Antnio, 1813.

Cep: 01318-002

Fone: (11) 253-4200

4. Pastoral Carcerria

Praa da S, 184 conj. 1101

Cep: 01001-000 So Paulo SP

Fone: (11) 3107 7122

Fax: (11) 3106 7546

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4.4 Diante da tortura

A tortura um dos atentados mais abominveis dignidade humana. A Declarao Universal dos Direitos Humanos afirma, em seu Artigo 5: "Ningum ser submetido tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante".

Por sua vez, a Constituio Federal define, no Artigo 5: "A lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem".

A Lei Federal n 9.455, de 7 de abril de 1997, ou a considerar a tortura como um crime autnomo.

Em que pese o vigor dessas normas, a tortura ainda praticada contra pessoas presas - constituindo abuso de autoridade - e contra muitas vtimas da violncia da criminalidade urbana violenta. Uma sociedade s poder considerar-se efetivamente democrtica no momento em que conseguir reduzir substancialmente esse tipo de violncia.

O que fazer?

Se voc tiver sido submetido tortura, denuncie imediatamente o caso s autoridades e busque apoio nas entidades governamentais e no governamentais de direitos humanos.

Se voc constatar o uso da tortura em dependncias policiais, aja de forma cidad e denuncie o caso s autoridades.

Apoie todas as iniciativas voltadas para a valorizao da dignidade humana e para prevenir o tratamento cruel, desumano ou degradante.

Endereos teis:

1. Secretaria de Estado da Segurana Pblica

Av. Higienpolis, 758.

Cep: 01238-000 So Paulo SP

Fone: (11) 3823-5700

2. Ministrio Pblico Estadual

Rua Riachuelo,115

Fone:(11) 3119 9806

Fax: (11) 3119 9498

4. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) - Comisso de Direitos Humanos

Rua Senador Feij, 143 3o. andar

Cep: 01006-901 So Paulo SP

Fone: (11) 3116-1092

5. Anistia Internacional

Rua: Vicente Leporace,833

Cep: 04619-032 So Paulo - SP

Fone : (11) 542-9819

7.Grupo Tortura Nunca mais

Rua Antnio Carlos 196 Apto 61 B

Cep: 01309-010 So Paulo SP

Fone: 011.289 -8968.

8. Associao Juzes para a Democracia

Rua Tabatinguera,14 0 conj 912

Cep 01020-000 So Paulo SP

Fone: (11) 60 56751 FAX (11)606-3611

9 Ouvidoria da Polcia:

Avenida Higienpolis, 758

Fone: 0800 177 070

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5 Quando a vtima o consumidor:

A Constituio Federal (Artigo 5, inciso 32) afirma: "O Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor". Essa norma tornou-se ainda mais concreta por meio do Cdigo de Defesa do Consumidor. Em seu Artigo 6, esse importante instrumento de cidadania especifica os direitos bsicos do consumidor brasileiro:

Proteo vida, sade e segurana contra os riscos gerados por produtos e servios perigosos.

Direito educao e divulgao sobre o consumo adequado de produtos e servios, com garantia da liberdade de escolha.

Especificao correta da quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo dos produtos e servios.

Proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, alm de prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios.

Efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Adequada e eficaz prestao de servios em geral.

O que fazer?

Antes de tudo, procure conhecer o Cdigo de Defesa do Consumidor, um dos manuais mais importantes de cidadania.

Pea ajuda, orientao e exija providncias das autoridades competentes diante de abusos contra os seus direitos de consumidor.

Endereos teis:

1. Fundao PROCON

Rua Barra Funda, 930 4o. andar

Cep: 01152-000

Fone: (11) 1512

Fax: (11) 3824 0717

Canais de Atendimento - PROCON

Poupatempo S

Praa do Carmo, s/n-Centro

Pessoal

2 a 6, das 7 s 19h

Sbados, das 7 s 13h

Poupatempo Santo Amaro

Rua Amador Bueno, 176/258 Pessoal 2 a 6, das 7 s 19h

Sbados, das 7 s 13h

Atendimento Cartas

Caixa Postal 3050

????t????s???p>font color="#003399" face="Arial" size="2">Cep: 01061-970 / SP

Atendimento Telefnico

Telefone: 1512

2 a 6, das 8 s 18h

2. PROCONs Municipais

3. Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC)

Rua Doutor Costa Jr., 194

Cep: 05002-000 So Paulo - SP

Fone: (11) 3675-0833

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6 Quando a vtima o paciente.

As normas internacionais e nacionais de direitos humanos, a Constituio Federal e os Cdigos de tica das profisses ligadas sade, consagram os direitos do paciente como direitos humanos.

O Artigo 25 da Declarao Universal dos Direitos Humanos afirma: "Todo homem tem direito a um padro de vida capaz de assegurar para si e para a sua famlia sade e bem-estar".

J o Artigo 196 da Constituio Federal diz: "A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao o universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao".

Nessa perspectiva, a Secretaria de Estado da Sade e o Frum de Patologias do Estado de So Paulo prepararam, em 1992, a Cartilha dos Direitos do Paciente Eis um resumo de seus tpicos:

O paciente tem direito a atendimento de qualidade, atencioso e respeitoso. Tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome e no deve ser chamado pelo nome da doena. Tem direito a receber auxlio imediato e oportuno do funcionrio adequado. Tem direito a informaes claras, simples e compreensivas; a ser esclarecido se o tratamento ou diagnstico experimental ou faz parte de pesquisa; de recusar ou consentir com procedimentos, diagnsticos ou terapias; de receber medicamentos bsicos; de segurana e integridade fsica nos hospitais pblicos e privados; de no ser discriminado por qualquer doena e de proteo de sua dignidade, mesmo aps a morte.

O que fazer?

Pode-se resumir o dever da cidadania nessa rea como: "O paciente tem o dever de zelar pela prpria sade. Deve ter sempre consigo seus documentos e levar para as consultas e os exames, radiografias e todo o material que auxilie o diagnstico. Deve anotar todas as reaes e dvidas que surgiram durante o tratamento. O paciente tem o dever de participar do seu tratamento, promovendo assim uma sade melhor para todos".

Endereos teis:

1. Secretaria do Estado da Sade

Av. Dr. Enas Carvalho de Aguiar, 188.

Cep: 05403-000

Fone: (11) 3066-8000

2.Ouvidoria da Sade

Av. Dr. Enas Carvalho de Aguiar, 188. 6 andar, sala 620

Cep: 05403-000

Fone: (11) 881-2817

Fax: (11) 3061-0065

e-mail: [email protected]

3. Centro de Vigilncia Epidemolgica

Tel.: 0800 55 54 66

4. Conselho Regional de Medicina

Rua da Consolao, 753

Fone: (11) 259-5899

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7. Quando a vtima o trabalhador/a

A Constituio Federal dedica todo o seu Captulo 2 aos direitos sociais, definidos, no Artigo 6, como "a educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia e a assistncia aos desamparados".

So, assim, direitos dos trabalhadores: a Carteira de Trabalho e Previdncia Social; o salrio mnimo; a jornada de trabalho de mximo oito horas; o trabalho noturno com remunerao 20% superior do trabalho diurno na rea urbana e 25% na rea rural; repouso semanal remunerado; frias anuais remuneradas; 13 salrio; licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de 120 dias e com estabilidade no emprego desde a confirmao da gravidez, at cinco meses depois do parto; licena-paternidade; vale-transporte; o ao Programa de Integrao Social/PIS; adicional de insalubridade e periculosidade; proteo em caso de acidente de trabalho; aviso prvio; resciso contratual; reclamaes na Justia do Trabalho; seguro desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Servio/FGTS.

A Constituio Federal garante, no Artigo 7, os direitos dos empregados domsticos. O Estatuto da Criana e do Adolescente tambm contm artigos referentes profissionalizao desse segmento.

O que fazer?

Se os seus direitos como trabalhador e como trabalhadora forem violados, procure orientao no Sindicato de sua categoria e tambm junto Delegacia Regional do Trabalho. Proteja igualmente os seus direitos trabalhistas, recorrendo Justia do Trabalho.

Endereos teis:

1. Secretaria do Estado de emprego e relaes do trabalho

Av. Anglica, 2582.

Cep: 01228-200 So Paulo- SP

Fone: (11) 3311-1006

2.Central nica dos Trabalhadores / CUT

Rua Caetano Pinto, 575

Cep: 03041-000 So Paulo SP

Fone: (11) 3272-9411

3. Fora Sindical

Rua Galvo Bueno, 782 9o. andar

Cep: 01506-000 So Paulo SP

Fone: (11) 279-1274

4. Central Geral dos Trabalhadores CGT

Rua Tomaz Gonzaga, 50 2o. andar

Cep: 01506-020

Fone: (11) 279-6577

5. Ministrio de Trabalho / DRT- SP

Rua Martins Fontes, 109

Cep: 01050-000 So Paulo - SP

Fone: (11) 231-4092

6. Fundao Nacional de Apoio ao Trabalhador

Rua Tabapu, 821 9o. andar

Cep: 04533-013

Fone: (11) 3849-7511

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7.1 Quando a vtima o servidor pblico

Os direitos sociais definidos pela Constituio Federal tambm se aplicam aos servidores pblicos. A Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, conhecida como o Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo, detalha os direitos dos servidores. So eles, em resumo:

Frias; licenas para tratamento de sade e ao funcionrio acidentado no exerccio de suas atribuies ou atingidos por doenas profissionais; licena funcionria gestante; por motivo de doena em pessoa da famlia; para o servio militar; para tratar de interesses particulares; a licena compulsria e a licena-prmio; estabilidade; disponibilidade; aposentadoria; petio.

O servidor pblico tem, em geral, reconhecidos os seus direitos funcionais. No entanto, ainda freqentemente vtima de preconceito, tendo sua imagem associada de um Estado em fase de superao, caracterizado pelo atendimento precrio cidadania. No entanto, de justia reconhecer a folha de servios cidadania por parte do funcionrio pblico.

O que fazer?

O Estatuto do Funcionalismo e outras normas legais prevem as medidas a serem adotadas pelos servidores pblicos diante de casos de violao de seus direitos.

Prev tambm os deveres e responsabilidades dos servidores, entre os quais os deveres de assiduidade e pontualidade; desempenho eficiente de suas obrigaes; zelo pelo patrimnio pblico e "proceder na vida pblica e privada na forma que dignifique a funo pblica".

Endereos teis:

1.Secretaria do Estado da istrao e Modernizao do Servio pblico

Rua Florncio de Abreu. 848

So Paulo SP

Fone: (11) 225-8788

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7.2 Quando a vtima o/a policial

O policial um servidor pblico. As normas anteriores tambm a ele se referem. No entanto, sua condio especfica de trabalho o transforma, muitas vezes, em vtima. Isto acontece quando o policial civil ou militar tratado de forma preconceituosa, com o desconhecimento de sua condio bsica de cidado e de cidad. Vrios policiais so mortos, na capital e no interior, no cumprimento de seu dever. Outros ficam mutilados, nesse mesmo contexto de violncia. A sociedade no d a dimenso exata a esses dramas.

A cidadania do policial tambm esquecida quando no se considera as dificuldades objetivas e subjetivas de seu trabalho no enfrentamento permanente dos efeitos da violncia. A viso integral dos direitos humanos exige que todos os cidados e todas as cidads sejam considerados em sua dignidade, direitos e deveres.

O que fazer?

Se voc policial civil ou militar, procure, antes de tudo, conhecer bem os seus direitos e deveres como servidor pblico, alm das normas e regimentos que regulamentam a sua atividade.

Recorra s suas organizaes representativas.

Procure ampliar o dilogo e a parceria com as entidades governamentais e no governamentais dedicadas promoo da cidadania e dos direitos humanos.

Endereos teis

1. Secretaria de Segurana Pblica:

Ouvidoria da Polcia

Fone: 0800 177070

Corregedoria da Polcia Civil

Rua da Consolao, 2333

Cep: 01301-100 So Paulo SP

Fone: (11) 258-4111 e (11) 258-4572

Corregedoria da Polcia Militar

Rua Alfredo Maia, 58

Cep: 01106-010

Fone: (11) 3311- 0077

2. Ministrio Publico Estadual

Rua Riachuelo,115

Fone:(11) 3119 9806

Fax: (11) 3119 9498

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8 Quando a pessoa vtima de acidente de trnsito

O Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9503 / 1997) define que trnsito a utilizao das vias por pessoas, veculos, animais, isolados ou em grupos, para fins de circulao, parada, estacionamento e operao de carga e descarga. Estabelece ainda que o trnsito seguro um direito de todos e dever dos rgos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trnsito.

O Cdigo Penal, o Cdigo de Processo Penal e a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 regulam os crimes de trnsito e assim indicam as normas referentes aos Juizados Especiais Criminais.

Se de um acidente de trnsito resultarem danos pessoais causados por veculos automotores de via terrestre ou por sua carga aplica-se a Lei N. 6194 de 19 de dezembro de 1974, com as alteraes da Lei N. 8441 de 13 de julho de 1992, que versa sobre o Seguro Obrigatrio (DPVAT). Esta Lei estabelece o pagamento de indenizao no caso de morte, invalidez, leses e despesas mdicas geradas pelo acidente de trnsito.

Para retirar o valor referente indenizao, a vtima ou o beneficirio dever entrar em contato com o Convnio DPVAT 0800 22 12 04, ou dirigir-se uma Companhia Seguradora, levando o Boletim de Ocorrncia e os documentos da vtima para assim solicitar a indenizao. importante ressaltar que este procedimento no depende de advogado ou terceiro desinteressado.

O que fazer?

Diante de um acidente de trnsito com vtimas:

  • chame a autoridade responsvel
    • Polcia Militar de SP: 190

Polcia Rodoviria Militar: (11) 33 27 27 27
no tente remover ou mover a pessoa.
conserve-a aquecida, cobrindo-a.
- providencie a assistncia mdica mais prxima.
- mantenha a calma pois a vtima pode depender de voc.
- no tente resolver o acidente sem o comparecimento das autoridades,
- registre a ocorrncia

Endereos teis:

Polcia Rodoviria Militar

Tel.: (11) 33 27 27 27

Convnio DPVAT

Tel.: 0800 22 12 04

DETRAN

Avenida Pedro lvares Cabral,

Prdio Mirim, Setor de DPVAT

Tel.: (11) 3889 3000

Concessionrias de Rodovias

Sistema Anhanguera/Bandeirantes

Autoban

Tel.: (11) 7390 4088

Atendimento: 0800 55 55 50

Regio de Bebedouro

Atendimento: 0800 55 11 67

Regio de Ribeiro Preto

Atendimento: 0800 18 30 70

Regio de Araras

Atendimento: 0800 15 14 14

Regio de Ja

Atendimento: 0800 17 89 98

Regio de Araraquara

Atendimento: 0800 16 16 09

Regio de Batatais

Atendimento: 0800 18 33 63

Regio de So Joo da Boa Vista

Atendimento: 0800 55 96 96

Sistema Castello/Raposo

Viaoeste

Tel.: (11) 498 1388 ramal 134

Atendimento: 0800 12 01 63

Regio de Itu

Rodovia das Colinas

Atendimento: 0800 13 50 80

Regio de Itapetininga

Spvias

Tel.: (11) 5505 9922

Atendimento: 0800 10 97 47

Sistema Anchieta/Imigrantes

Ecovias

Tel: (15) 251 7624

Atendimento: 0800 19 7878

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9. Quando a vtima o meio ambiente

A Constituio Federal (Artigo 225) afirma: "Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes".

O equilbrio ecolgico est diretamente ligado promoo do desenvolvimento sustentvel, dos direitos humanos e da democracia, na medida em que a integridade e a integralidade da vida so promovidas.

A realidade apresenta, contudo, um quadro de profundo desrespeito ao meio ambiente. Nesse caso, os seres humanos o transformam em vtima e so vtimas, o que se verifica, mais cedo ou mais tarde, por meio das vrias manifestaes de desequilbrio da natureza e que trazem srias conseqncias para o Homem.

Desmatamentos, assoreamento dos rios, devastao de mananciais, poluies de todo tipo e um tratamento inadequado do solo, tudo isto configura violncias contra o ecossistema. Uma nova tica da cidadania exige mudanas urgentes de comportamento na ligao das pessoas com a natureza.

O que fazer?

. Procure, antes de tudo, conhecer as leis e normas que tratam do meio ambiente e sua proteo.

. Torne-se, assim, um defensor da natureza, da qual os seres humanos tambm so parte.

. Aja imediatamente ao verificar situaes de desrespeito ao meio ambiente, procurando as autoridades competentes e as entidades ambientalistas e ecologistas.

Endereos teis:

1. Secretaria de Estado do Meio Ambiente

Av.Professor Frederico Hermann Jr. 345 Prdio I

Fone: (11) 3030-6000

2. Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA)

Av.Professor Frederico Hermann Jr. 345 Prdio VI

Fone: (11) 3030-6622

3.Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Av. Paulista, 2073 piso superior Cj. Nacional

Cep: 01311-940

Fone: (11) 288 8522

Veja agora a quem voc pode recorrer sempre, em favor das vtimas:

1. Poder Executivo

Ouvidorias do Estado de So Paulo

2.Poder Legislativo

Comisso de Direitos Humanos da Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo

Av. Pedro lvares Cabral, 201

Cep: 04097-900 So Paulo - SP

Fone: (11) 3886 6708

Comisso de Direitos Humanos da Cmara de Vereadores

Viaduto Jacare, 100 8o. andar sala 804

Cep: 01319-900 So Paulo SP

Fone: (11) 3111 2000

3.Poder Judicirio

4.Ministrio Pblico

Rua Riachuelo,115

Fone:(11) 3119 9806

Fax: (11) 3119 9498

5.ONGs:

Anistia Internacional

www.anistia.org.br

Comisso Teotnio Vilela

Rua Professor Lcio Martins Rodrigues, travessa 4 Bloco 2

Cep: 5508-900 Cidade Universitria - So Paulo SP

Fone: (11) 3818 4980

Movimento Nacional dos Direitos Humanos

Praa da S, 385 4 andar

Cep:01001-000 So Paulo SP

Fone: (11) 606-9571

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6. Centros de Integrao da Cidadania

CIC Oeste

Estrada De Taipas,990

Jardim Panamericano - Jaragu

Fones: (11) 3942 5228 / 3942 5898

CIC Leste

Rua Padre Virglio Campello,150

Encosta Norte - Itaim Paulista

Ponto De Referncia - Conjunto Habitacional Da Cdhu

Fone: (11) 6963 3929

CIC Sul

Avenida Hum, 100

Jardim So Lus

Ponto De Referncia - Conjunto Da Cdhu E Cemitrio So Lus

Fone: (11) 5514 0182

CIC Norte

Rua Ari da Rocha Miranda, 36

Jova Rural - Jaan

Ponto de Referncia - Junto ao Conjunto Habitacional

Jova Rural e Prximo ao Colgio "Gustavo Barroso"

Fone: (11) 6246-5384 / 5380 / 5685

7. Centro de Referncia e Apoio Vtima

Rua Barra Funda, 1032.

Cep:01152-000 So Paulo - SP

Fone: (11) 3666 7778

8. Provita Programa de Proteo Testemunha

Pteo do colgio, 148

Cep:01016-040 So Paulo SP

Fone: (11) 239 4399

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