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Estatuto do ndio
LEI N 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispe
sobre o Estatuto do ndio.
TTULO I
Dos Princpios e Definies
Art.1 Esta Lei regula a situao
jurdica dos ndio ou silvcolas e das comunidades indgenas, com o
propsito de preservar a sua cultura e integr-los, progressiva e
harmonicamente, comunho nacional.
Pargrafo nico. Aos ndios
e s comunidades indgenas se estende a proteo das leis do Pas,
nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados
os usos, costumes e tradies indgenas, bem como as condies
peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art.2 cumpre Unio, aos
Estados e aos Municpios, bem como aos rgo das respectivas
istraes indiretas, nos limites de sua comparncia, para a
proteo das comunidades indgenas e a preservao dos seus
direitos;
I - estender
aos ndios os benefcios da legislao comum, sempre que possvel a
sua aplicao;
II - prestar
assistncia aos ndios e s comunidades indgenas ainda no
integradas comunho nacional;
III -
respeitar, ao proporcionar aos ndios meio para seu desenvolvimento, as
peculiaridades inerentes sua condio;
IV -
assegurar aos ndios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de
vida e subsistncia;
V - garantir
aos ndios a permanncia voluntria no seu habitat,
proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;
VI -
respeitar, no processo de integrao de ndio comunho nacional,
a coeso das comunidades indgenas, os seus valores culturais, tradies,
usos e costumes;
VII -
executar sempre que possvel mediante a colaborao dos ndios, os
programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indgenas;
VIII -
utilizar a cooperao de iniciativa e as qualidades pessoais do ndio,
tendo em vista a melhoria de suas condies de vida e a sua integrao
no processo de desenvolvimento;
IX -
garantir aos ndios e comunidades indgenas, nos termos de Constituio,
a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito
ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades
naquelas terras existentes;
X - garantir
aos ndios o pleno exerccio dos direitos civis e polticos que em
fase da legislao lhes couberem.
Pargrafo nico. Vetado.
Art.3 Para os efeitos de lei,
ficam estabelecidas as definies a seguir discriminadas:
I - ndio
ou Silvcola - todo indivduo de origem e ascendncia pr-colombiana
que se indentifica e intensificado como pertencente a um grupo tnico
cujas caractersticas culturais o distingem da sociedade nacional;
II -
Comunidade Indgena ou Grupo Tribal - um conjunto de famlias ou
comunidades ndias, quer vivendo em estado de completo isolamento em
relao aos outros setores da comunho nacional, quer em contatos
intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Art.4 Os ndios so
considerados:
I -
Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem
poucos e vagos informes atravs de contatos eventuais com elementos da
comunho nacional;
II - Em vias
de integrao - Quando, em contato intermitente ou permanente com
grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condies de sua
vida nativa, mas aceitam algumas prticas e modos de existncia comuns
aos demais setores da comunho nacional, da qual vo vez mais para o
prprio sustento;
III -
Integrados- Quando incorporados comunho nacional e reconhecidos no
pleno exerccio dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes
e tradies caractersticos da sua cultura.
TTULO I I
Dos Direitos Civis e Polticos
CAPTULO I
Dos Princpios
Art.5 Aplicam-se aos ndios
ou silvcolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituio
Federal, relativas nacionalidade e cidadania.
Pargrafo nico. O exerccio
dos direitos civis e polticos pelo ndio depende da verificao das
condies especiais estabelecidas nesta Lei e na legislao
pertinente.
Art.6 Sero respeitados os
usos, tradies costumes das comunidades indgenas e seus efeitos,
nas relaes de famlia, na ordem de sucesso, no regime de
propriedade nos atos ou negcios realizados entre ndios, salvo se
optarem pela aplicao do direito comum.
Pargrafo nico. Aplicam-se
as normas de direito comum s relaes entre ndios no integrados
e pessoas estranhas comunidade indgena, executados os que forem
menos favorveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPTULO I I
Da Assistncia ou Tutela
Art.7 Os ndios e as
comunidades indgenas ainda no itegrados comunho nacional ficam
sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
1 Ao regime tutelar
estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princpios e as
normas da tutela do direito comum, independendo, todavia, o exerccio
da tutela da especializao de bens imveis em hipoteca legal, bem
como da prestao de cauo real ou fidejussria.
2 Incumbe a tutela Unio,
que a exercer atravs do competente rgo federal de assistncia
aos silvcolas.
8 So nulos os atos
praticados entre ndios no integrados e qualquer pessoa estranha
comunidade indgena quando no tenha havido assistncia do rgo
tutelar competente.
Pargrafo nico. No se
aplica a regra deste artigo no caso em que o ndio revele conscincia
e conhecimento do ato praticado, desde que no lhe seja prejudicial, e
da extenso dos seus efetivos.
Art.9 Qualquer ndio poder
requerer ao Juzo competente a sua liberao do regime tutelar
previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil,
desde que preencha os requisitos seguintes:
I - idade mnima
de 21 anos;
II -
conhecimento da lngua portuguesa;
III -
habilitao para o exerccio de atividade til, na comunho
nacional;
IV - razovel
compreenso dos usos e costumes da comunho nacional.
Pargrafo nico. O juiz
decidir aps instruo sumria, ouvidos o rgo de assistncia
ao ndio e o Ministrio Pblico, transcrita a sentena concessiva no
registro civil.
Art.10 Satisfeitos os
requisitos do artigo anterior, e a pedido escrito do interessado, o rgo
de assistncia poder reconhecer ao ndio, mediante declarao
formal, a condio de integrado, cessando toda restrio
capacidade, desde que, homologado juridicamente o ato, seja inscrito no
registro civil.
Art.11 Mediante decreto do
Presidente da Repblica, poder ser declarada a emancipao da
comunidade indgena e de seus membros, quando ao regime tutelar
estabelecido em lei; desde que requerida pela maioria dos membros do
grupo e comprovada, em inqurito realizado pelo rgo federal
competente, a sua plena integrao na comunho nacional.
Pargrafo nico. Para os
efeitos do disposto neste artigo, exigir-se- o preenchimento, pelos
requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9.
CAPTULO I I I
Do Registro Civil
Art.12 Os nascimentos e bitos,
e os casamentos civis dos ndios no integrados, sero registrados de
acordo com a legislao comum, atendidas as peculiaridades de sua
condio quanto qualificao do nome, prenome e filiao.
Pargrafo nico. O registro
civil ser feito a pedido do interessado ou da autoridade
istrativa competente.
Art.13
Haver livros prprios, no rgo competente de assistncia, para o
registro istrativo de nascimentos e bitos dos ndios, da cessao
de sua incapacidade e dos casamentos contrados segundo os costumes
tribais.
Pargrafo nico. O registro
istrativo constituir, quanto couber, documento hbil para
proceder ao registro civil do alto correspondente, itido, na falta
deste, como meio subsidirio de prova.
CAPTULO I V
Das condies de trabalho
Art.14 No haver discriminao
entre trabalhadores indgenas e os demais trabalhadores,
aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e
de previdncia social.
Pargrafo
nico. permitida a adaptao de condies de trabalho aos usos e
costumes da comunidade a que pertencer o ndio.
Art.15 Ser nulo o contrato
de trabalho ou de locao de servios realizados com os ndios de
que trata o art.4, I.
Art.16 Os contratados de
trabalho ou de locao de servios realizados com indgenas em
processo de integrao ou habitantes de parques ou colnias agrcolas
dependero de prvia aprovao do rgo de proteo ao ndio,
obedecendo, quando necessrio, a normas prprias.
1 ser estimulada a
realizao de contratos por equipe, ou a domicilio, sob a orientao
do rgo competente, de modo a favorecer a continuidade da vida
comunitria.
2 Em qualquer caso de
prestao de servios por indgenas no integrados, o rgo de
proteo ao ndio exercer permanentes fiscalizao das condies
de trabalho, denunciados os abusos e providenciando as providencias a
aplicao das sanes cabveis.
3 O rgo de assistncia
ao indgena propiciar o o, aos seus quadros, de ndios
integrados, estimulando a sua especificao indigenista.
TTULO I I I
Das Terras dos ndios
CAPTULO I
Das Disposies Gerais
Art.17 Reputam-se terras indgenas:
I - as
terras ocupadas ou habitadas pelos silvcolas, a que se referem os
artigos 4, IV, e 198, da Constituio;
II - as reas
reservadas de que trata o Captulo III deste Ttulo;
III - as
terras de domnio das comunidades indgenas ou de silvcolas.
Art.18 As
terras indgenas podero ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato
ou negcio jurdico que restrinja o pleno exerccio da posse direta
pela comunidade indgena ou pelos silvcolas.
1 Nessas reas,
vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indgenas
a prtica da caa, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade
agropecurias ou extrativa.
2 vetado.
Art.19 As terras indgenas,
por iniciativa e sob orientao do rgo federal de assistncia ao
ndio, sero istrativamente demarcadas, de acordo com o processo
estabelecido em decreto do Poder Executivo.
1 A demarcao
promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da Repblica,
ser registrada em livro prprio do Servio do Patrimnio da Unio
(S.P.U) e do registro imobilirio da comarca da situao das terras.
2 Contra a demarcao
processada nos termos deste artigo no caber a concesso do
interdito possessrio, facultado aos interessados contra ela recorrer
ao petitria ou demarcatria.
Art.20 Em carter
experimental e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poder a
Unio intervir, se no houver soluo alternativa, em reas indgenas,
determinada a providncia por decreto do Presidente da Repblica.
1 A interveno poder
ser decretada:
a) para por
termo luta entre grupos tribais;
b) para
combater graves surtos epidmicos, que possam acarretar o extermino da
comunidade indgena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade
do silvcola ou do grupo tribal;
c) por
imposio da segurana nacional;
d) para a
realizao de obras pblicas que interessem ao desenvolvimento
nacional;
e) para
reprimir a turbao ou esbulho em larga escala;
f) para
explorao de riquezas do subsolo de relevante interesse para a
segurana e o desenvolvimento nacional;
2 A interveno
executar-se- nas condies estipuladas no decreto e sempre pr
meios suasrios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato,
uma ou algumas das medidas seguintes:
a) conteno
de hostilidades, evitando-se o emprego de fora contra os ndios;
b)
deslocamento de grupos tribais de uma para outra rea;
c) remoo
de grupos tribais de uma outra rea;
3 Somente caber a remoo
de grupo tribal quando de todo impossvel ou desaconselhvel a sua
permanncia na rea sob interveno, destinando-se camunidade indgena
removida rea equivalente anterior, inclusive quanto s condies
ecolgicas.
4 A comunidade indgena
removida ser integralmente ressarcida dos prejuzos decorrentes da
remoo.
5 O ato de interveno
ter a assistncia direta do rgo federal que exercita tutela do ndio.
Art.21 As terras espontnea e
definitivamente abandonadas por comunidade indgena ou grupo tribal
revertero, por proposta do rgo federal de assistncia ao ndio e
mediante ato declamatrio do Poder Executivo, posse e ao domnio
pleno da Unio.
CAPTULO I I
Das terras Ocupadas
Art.22 cabe aos ndios ou silvcolas
a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras
existentes.
Pargrafo nico. As terras
ocupadas pelos ndios, nos termos deste artigo, so bens inalienveis
da Unio (artigos 4, IV, e 198 da Constituio Federal)
Art.23 Considera-se pose do ndio
ou silvcola a ocupao efetiva de terra, que, de acordo com os usos,
costumes e tradies tribais, detm e onde habita ou exerce atividade
indispensvel sua subsistncia ou economicamente til.
Art.24 O usufruto assegurado
aos ndios ou silvcolas compreende o direito posse, uso e percepo
das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras
ocupadas, bem assim ao produto da explorao econmica de tais
riquezas naturais e utilidades.
1 Incluem-se, no usufruto, que se estende aos rios e seus
acrescidos, o uso dos mananciais e das guas dos trechos das vias
fluviais compreendidos nas terras ocupadas.
2 garantido ao ndio
o exclusivo exerccio da caa e pesca nas reas por ele ocupadas,
devendo ser executadas por forma suasria as medidas de polcia que em
relao a ele eventualmente tiverem que ser aplicadas.
Art.25 O reconhecimento do
direito dos ndios e grupos tribais posse permanente das terras por
eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituio Federal,
independer de sua demarcao, e ser assegurado pelo rgo
federal de assistncia aos silvcolas, atendendo situao atual e
ao consenso histrico sobre a antigidade da ocupao, sem prejuzo
das medidas cabveis que, na omisso ou erro do referido rgo,
tomar qualquer dos Poderes da Repblica.
CAPTULO I I I
Das reas Reservadas
Art.26 A Unio poder
estabelecer, em qualquer parte do territrio nacional, reas distintas
posse e ocupao pelos ndios, onde possam viver e obter meios de
subsistncia, com direito ao usufruto e utilizao das riquezas
naturais indgenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes
modalidades:
a) reserva
indgena;
b) parque
indgena;
c) colnia
agrcola indgena;
d) territrio
federal indgena;
Art.27 Reserva Indgena
uma rea destinada a servir de habitat
a grupos indgenas, com os meios suficientes sua subsistncia.
Art.28 Parque Indgena a
rea contida em terra para posse dos ndios, cujo grau de integrao
permita assistncia econmica, educacional e sanitria dos rgos
da Unio, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas
naturais da regio.
1 Na istrao dos
parques sero respeitadas a liberdade, usos, costumes e tradies dos
ndios.
2 As medidas de polcia,
necessrias ordem interna e preservao das riquezas existentes
na rea do parque, devero ser tomadas por meios suasrios e de
acordo com interesse dos ndios que nela habitam.
3 O loteamento das terras
do parque indgena obedecer ao regime de propriedade, usos e costumes
tribais, bem como as normas istrativas nacionais, que devero
ajustar-se aos interesses das comunidades indgenas.
Art.29 Colnia agrcola a
rea destinada explorao agropecuria, istrada pelo rgo
de assistncia ao ndio, onde convivam tribos acumuladas e membros da
comunidade nacional.
Art.30 Territrio federal indgena
a unidade istrativa subordinada Unio, instituda em regio
na qual pelo menos um tero da populao seja formado por ndios.
Art.31 As disposies deste
Captulo sero aplicadas, no que couber, s reas em que a posse
decorra da aplicao do artigo 198, da Constituio Federal.
CAPTULO I V
Das Terras de Domnio Indgena
Art.32 So de propriedade
plena do ndio ou da comunidade indgena, conforme o caso, as terras
havidas por qualquer das formas de aquisio do domnio, nos termos
da legislao civil.
Art.33 O ndio integrado ou no,
que ocupe como prprio, por dez anos consecutivos, trechos de terras
inferior a cinqenta hectares, adquirir-lhe- propriedade plena.
Pargrafo nico. O disposto
neste artigo no se aplica s terras do domnio da Unio, ocupadas
por grupos tribais, s reas reservadas de que trata esta Lei, nem s
terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
CAPTULO V
Da Defesa das Terras Indgenas
Art.34 O rgo federal de
assistncia ao ndio poder solicitar a colaborao das Foras
Armadas e Auxiliares da Polcia Federal, para assegurar a proteo
das terras ocupadas pelos ndios e pelas comunidades indgenas.
Art.35 Cabe ao rgo federal
de assistncia ao ndio a defesa jurdica ou extrajudicial dos
direitos dos silvcolas e das comunidades indgenas.
Art.36 Sem prejuzos do
disposto no artigo anterior compete Unio adotar as medidas
istrativas ou propor, por intermdio do Ministrio Pblico
Federal, as medidas judiciais adequadas proteo da posse dos silvcolas
sobre as terras que habitam.
Pargrafo nico. Quando as
medidas judiciais previstas neste artigo, forem propostas pelo rgo
federal de assistncia, ou contra ele, a Unio ser litisconsorte
ativa ou iva.
Art.37 Os grupos tribais ou
comunidades indgenas so partes legtimas para a defesa dos seus
direitos em juzo, cabendo-lhes, no caso, a assistncia do Ministrio
Pblico Federal ou do rgo de proteo ao ndio.
Art.38 As terras indgenas so
inusucapveis e sobre elas no poder recair desapropriao, salvo
o previsto no artigo 20.
TTULO I V
Dos Bens e Renda do Patrimnio Indgena
Art.39 Constituem bens do
Patrimnio Indgena:
I - as
terras pertencentes ao domnio dos grupos tribais ou comunidades indgenas;
II - O
usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades
existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indgenas
e nas reas a eles reservadas.
III - os
bens mveis ou imveis, adquiridos a qualquer titulo.
Art.40 So titulares do
patrimnio indgena:
I - populao
indgena do Pas, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou
destinadas aos silvcolas, sem discriminao de pessoas ou grupos
tribais;
II - o grupo
tribal ou comunidades indgenas determinada, quanto posse e usufruto
das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou eles destinadas;
III - a
comunidade indgenas ou grupos tribal nomeados no ttulo aquisitivo da
propriedade, em relao aos respectivos imveis.
Art.41 No integram o Patrimnio
Indgena:
I - as
terras de exclusiva posse ou domnio do ndio ou silvcola,
individualmente considerandos, e o usufruto das respectivas riquezas
naturais e utilidades;
II - a
habitao, os moveis e utenslios domestico, os objetos de uso
pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caa,
pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvcolas.
Art.42 Cabe ao rgo de
assistncia a gesto do Patrimnio Indgena propiciando-se, porem a
participao dos silvcolas e dos grupos tribais na istrao
dos prprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando
demonstrem capacidade efetiva para o seu exerccio.
Pargrafo nico. O
arrolamento dos bens do Patrimnio Indgena ser permanentemente
atualizado, procedendo-se fiscalizao rigorosa de gesto,
mediante controle interno e externo a fim de tornar efetiva a
responsabilidade dos seus es.
Art.43 A renda indgena a
resultante da aplicao de bens e utilidades integrantes do patrimnio
Indgena, sob a responsabilidade do rgo de assistncia ao ndio.
1 A renda indgena ser
preferencialmente reaplicada em atividades rentveis ou utilizada em
programas de assistncia ao ndio.
2 A reaplicao
prevista no pargrafo anterior reverter principalmente em beneficio
da comunidade que produziu os primeiros resultados econmicos.
Art.44 As riquezas do solo,
nas reas indgenas, somente pelos silvcolas podem ser exploradas,
cabendo-lhes com exclusividade o exerccio da garimpagem, faiscao e
cata das reas referidas.
Art.45 A explorao das
riquezas do subsolo nas reas pertencentes aos ndios, ou domnio da
Unio, mas na posse de comunidade indgenas, far-se- nos termos da
legislao vigente, observando o disposto nesta Lei.
1 O Ministrio do
interior, atravs do rgo competente de assistncia aos ndios,
representar os interesses da Unio, como proprietrio do solo, mas a
participao no resultado da explorao, as indenizaes e a renda
devida pela ocupao do terreno, revertero em benficos das ndios
e constituiro fontes de renda indgena.
2 Na salvaguarda dos
interesses do patrimnio Indgena e do bem estar dos silvcolas, a
autorizao de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais,
estar condicionada a prvio entendimento com o rgo de assistncia
ao ndio.
Art.46 O corte de madeira nas
florestas indgenas consideradas no regime de preservao permanente,
de acordo com a letra g e 2, do artigo 3, do Cdigo Florestal,
est condicionado existncia de programas ou projetos, para o
aproveitamento das terras respectivos na explorao agropecurio, na
industria ou no reflorestamento.
TTULO V
Da Educao, Cultura e Sade
Art.47 assegurado o respeito
ao patrimnio cultural das comunidades indgenas, seus valores artsticos
e meios de explorao.
Art.48 Estende-se populao
indgena, com s necessrias adaptaes, o sistema de ensino em vigor
no Pas.
Art.49 A alfabetizao dos
ndio far-se- na lngua do grupo a que pertenam, e em portugus,
salvaguardado o uso da primeira.
Art.50 A educao do ndio
ser orientada para a integrao na comunho nacional mediante
processo de gradativa compreenso dos problemas gerais e valores da
sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptides
individuais.
Art.51 A assistncia aos
menores, para fins educacionais, ser prestada, quando possvel, sem
afast-los do convvio familiar ou tribal.
Art.52 Ser proporcionada ao
ndio a formao profissional adequada, de acordo com seu grau de
culturao.
Art.53 O artesanato e as indstrias
rurais sero estimulados, no sentido de elevar o padro de vida do ndio
com a conveniente adaptao s condies tcnicas nomeadas.
Art.54 Os ndios tm direito
aos meios de proteo sade facultados comunho nacional.
Pargrafo nico. Na infncia,
na maternidade, na doena e na velhice, deve ser assegurada ao silvcola
especial assistncia dos poderes pblicos, em estabelecimentos a esse
destinados.
Art.55 O regime geral da
previdncia social ser extensivo aos ndios, atendidas as condies
sociais, econmicas e culturais das comunidades beneficiadas.
TTULO VI
Das Normas Penais
CAPTULO I
Dos
Princpios
Art.
56. No caso de condenao de ndio por infrao
penal, a pena dever ser atenuada e na sua aplicao o juiz atender
tambm ao grau de integrao silvcola.
Pargrafo
nico. As penas de recluso e de deteno sero
cumpridas, se possvel, em regime especial de semiliberdade, no local
de funcionamento do rgo federal de assistncia aos ndios mais prximo
da habitao do condenado.
Art.57.
Ser tolerada aplicao, pelos grupos tribais, de acordo com as
instituies prprias, de sanes penais ou disciplinares contra os
seus membros, desde que no revistam carter cruel ou infamante,
proibida em qualquer caso a pena de morte.
CAPTULO
II
Dos
Crimes Contra os ndios
Art.58.
Constituem crimes contra os ndios e a cultura indgena:
I
- escarnecer de cerimnia, rito, uso, costumes ou tradio culturais
indgenas, vilipendi-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prtica.
Pena - deteno de um a trs
meses;
II
- utilizar o ndio ou comunidade indgena como objeto de propaganda
turstica ou de exibio para fins lucrativos. Pena - deteno de dois a seis
meses;
III
- propiciar, por qualquer meio, a aquisio, o
uso e a disseminao de bebidas alcolicas, nos grupos tribais eu
entre ndios no integrados. Pena
- deteno de seis meses a dois anos;
Pargrafo
nico. As penas estatudas neste artigo so agravadas
de um tero, quando o crime for praticado por funcionrio ou empregado
do rgo de assistncia ao ndio.
Art.59.
No caso de crime contra a pessoa, o patrimnio ou os costumes, em que o
ofendido seja ndio no integrado ou comunidade indgena, a pena ser
agravada de um tero.
TTULO
VII
Disposies
Gerais
Art.60.
Os bens e rendas do Patrimnio Indgena gozam de plena iseno
tributria.
Art.61.
So extensivos os interesses do Patrimnio Indgena os privilgios
da Fazenda Pblica, quanto impenhorabilidade de bens, rendas e servios,
aes especiais; prazos processuais, juros e custas.
Art.62.
Ficam declaradas a nulidade e a extino dos efeitos jurdicos dos
atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domnio, a posse ou a
ocupao das terras habitadas pelos ndios ou comunidades indgenas.
1
Aplica-se o dispositivo neste artigo s terras que tenham sido
desocupadas pelos ndios ou comunidades indgenas em virtude de ato
ilegtimo de autoridade e particular.
2
Ningum ter direito a ao ou indenizao contra a Unio, o rgo
de assistncia ao ndio ou os silvcolas em virtude da nulidade e
extino de que trata este artigo, ou de suas conseqncias econmicas.
3
Em carter excepcional e a juzo exclusivo do dirigente do rgo de
assistncia ao ndio, ser permitida a continuao, por prazo razovel,
dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor da data desta Lei,
desde que a sua extino acarrete graves conseqncias sociais.
Art.63.
Nenhuma medida judicial ser concedida liminarmente em causas que
envolvam interesse de silvcolas ou do Patrimnio Indgena, sem prvia
audincia da Unio e do rgo de proteo ao ndio.
Art.64.
Vetado
Pargrafo nico. Vetado.
Art.65.
O Poder Executivo far, no prazo de cinco anos, a demarcao das
terras indgenas, ainda no demarcadas.
Art.66.
O rgo de proteo ao silvcola far divulgar e respeitar as
normas da Conveno 107, promulgada pelo Decreto n 58.824, de 14 de
julho de 1966.
Art.67.
mantida a Lei n 5.371, de 05 de dezembro de 1967.
Art.68.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as
disposies em contrrio.
Braslia, 19 de dezembro de 1973; 152 da
Independncia e 85 da Repblica.
EMLIO G. MDICI
Alfredo Buzaid
Antnio Delfim Netto
Jos Costa Cavalcanti.
Publicado no Dirio
Oficial de 21 de dezembro de 1973 |