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Estatuto do ndio

LEI N 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispe sobre o Estatuto do ndio.

TTULO I

Dos Princpios e Definies

Art.1 Esta Lei regula a situao jurdica dos ndio ou silvcolas e das comunidades indgenas, com o propsito de preservar a sua cultura e integr-los, progressiva e harmonicamente, comunho nacional.

Pargrafo nico. Aos ndios e s comunidades indgenas se estende a proteo das leis do Pas, nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradies indgenas, bem como as condies peculiares reconhecidas nesta Lei.

Art.2 cumpre Unio, aos Estados e aos Municpios, bem como aos rgo das respectivas istraes indiretas, nos limites de sua comparncia, para a proteo das comunidades indgenas e a preservao dos seus direitos;

I - estender aos ndios os benefcios da legislao comum, sempre que possvel a sua aplicao;

II - prestar assistncia aos ndios e s comunidades indgenas ainda no integradas comunho nacional;

III - respeitar, ao proporcionar aos ndios meio para seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes sua condio;

IV - assegurar aos ndios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistncia;

V - garantir aos ndios a permanncia voluntria no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;

VI - respeitar, no processo de integrao de ndio comunho nacional, a coeso das comunidades indgenas, os seus valores culturais, tradies, usos e costumes;

VII - executar sempre que possvel mediante a colaborao dos ndios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indgenas;

VIII - utilizar a cooperao de iniciativa e as qualidades pessoais do ndio, tendo em vista a melhoria de suas condies de vida e a sua integrao no processo de desenvolvimento;

IX - garantir aos ndios e comunidades indgenas, nos termos de Constituio, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

X - garantir aos ndios o pleno exerccio dos direitos civis e polticos que em fase da legislao lhes couberem.

Pargrafo nico. Vetado.

Art.3 Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definies a seguir discriminadas:

I - ndio ou Silvcola - todo indivduo de origem e ascendncia pr-colombiana que se indentifica e intensificado como pertencente a um grupo tnico cujas caractersticas culturais o distingem da sociedade nacional;

II - Comunidade Indgena ou Grupo Tribal - um conjunto de famlias ou comunidades ndias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relao aos outros setores da comunho nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.

Art.4 Os ndios so considerados:

I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes atravs de contatos eventuais com elementos da comunho nacional;

II - Em vias de integrao - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condies de sua vida nativa, mas aceitam algumas prticas e modos de existncia comuns aos demais setores da comunho nacional, da qual vo vez mais para o prprio sustento;

III - Integrados- Quando incorporados comunho nacional e reconhecidos no pleno exerccio dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradies caractersticos da sua cultura.

TTULO I I

Dos Direitos Civis e Polticos

CAPTULO I

Dos Princpios

Art.5 Aplicam-se aos ndios ou silvcolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituio Federal, relativas nacionalidade e cidadania.

Pargrafo nico. O exerccio dos direitos civis e polticos pelo ndio depende da verificao das condies especiais estabelecidas nesta Lei e na legislao pertinente.

Art.6 Sero respeitados os usos, tradies costumes das comunidades indgenas e seus efeitos, nas relaes de famlia, na ordem de sucesso, no regime de propriedade nos atos ou negcios realizados entre ndios, salvo se optarem pela aplicao do direito comum.

Pargrafo nico. Aplicam-se as normas de direito comum s relaes entre ndios no integrados e pessoas estranhas comunidade indgena, executados os que forem menos favorveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.

CAPTULO I I

Da Assistncia ou Tutela

Art.7 Os ndios e as comunidades indgenas ainda no itegrados comunho nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.

1 Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princpios e as normas da tutela do direito comum, independendo, todavia, o exerccio da tutela da especializao de bens imveis em hipoteca legal, bem como da prestao de cauo real ou fidejussria.

2 Incumbe a tutela Unio, que a exercer atravs do competente rgo federal de assistncia aos silvcolas.

8 So nulos os atos praticados entre ndios no integrados e qualquer pessoa estranha comunidade indgena quando no tenha havido assistncia do rgo tutelar competente.

Pargrafo nico. No se aplica a regra deste artigo no caso em que o ndio revele conscincia e conhecimento do ato praticado, desde que no lhe seja prejudicial, e da extenso dos seus efetivos.

Art.9 Qualquer ndio poder requerer ao Juzo competente a sua liberao do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

I - idade mnima de 21 anos;

II - conhecimento da lngua portuguesa;

III - habilitao para o exerccio de atividade til, na comunho nacional;

IV - razovel compreenso dos usos e costumes da comunho nacional.

Pargrafo nico. O juiz decidir aps instruo sumria, ouvidos o rgo de assistncia ao ndio e o Ministrio Pblico, transcrita a sentena concessiva no registro civil.

Art.10 Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, e a pedido escrito do interessado, o rgo de assistncia poder reconhecer ao ndio, mediante declarao formal, a condio de integrado, cessando toda restrio capacidade, desde que, homologado juridicamente o ato, seja inscrito no registro civil.

Art.11 Mediante decreto do Presidente da Repblica, poder ser declarada a emancipao da comunidade indgena e de seus membros, quando ao regime tutelar estabelecido em lei; desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inqurito realizado pelo rgo federal competente, a sua plena integrao na comunho nacional.

Pargrafo nico. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se- o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9.

CAPTULO I I I

Do Registro Civil

Art.12 Os nascimentos e bitos, e os casamentos civis dos ndios no integrados, sero registrados de acordo com a legislao comum, atendidas as peculiaridades de sua condio quanto qualificao do nome, prenome e filiao.

Pargrafo nico. O registro civil ser feito a pedido do interessado ou da autoridade istrativa competente.

Art.13 Haver livros prprios, no rgo competente de assistncia, para o registro istrativo de nascimentos e bitos dos ndios, da cessao de sua incapacidade e dos casamentos contrados segundo os costumes tribais.

Pargrafo nico. O registro istrativo constituir, quanto couber, documento hbil para proceder ao registro civil do alto correspondente, itido, na falta deste, como meio subsidirio de prova.

CAPTULO I V

Das condies de trabalho

Art.14 No haver discriminao entre trabalhadores indgenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdncia social.

Pargrafo nico. permitida a adaptao de condies de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o ndio.

Art.15 Ser nulo o contrato de trabalho ou de locao de servios realizados com os ndios de que trata o art.4, I.

Art.16 Os contratados de trabalho ou de locao de servios realizados com indgenas em processo de integrao ou habitantes de parques ou colnias agrcolas dependero de prvia aprovao do rgo de proteo ao ndio, obedecendo, quando necessrio, a normas prprias.

1 ser estimulada a realizao de contratos por equipe, ou a domicilio, sob a orientao do rgo competente, de modo a favorecer a continuidade da vida comunitria.

2 Em qualquer caso de prestao de servios por indgenas no integrados, o rgo de proteo ao ndio exercer permanentes fiscalizao das condies de trabalho, denunciados os abusos e providenciando as providencias a aplicao das sanes cabveis.

3 O rgo de assistncia ao indgena propiciar o o, aos seus quadros, de ndios integrados, estimulando a sua especificao indigenista.

TTULO I I I

Das Terras dos ndios

CAPTULO I

Das Disposies Gerais

Art.17 Reputam-se terras indgenas:

I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvcolas, a que se referem os artigos 4, IV, e 198, da Constituio;

II - as reas reservadas de que trata o Captulo III deste Ttulo;

III - as terras de domnio das comunidades indgenas ou de silvcolas.

Art.18 As terras indgenas podero ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negcio jurdico que restrinja o pleno exerccio da posse direta pela comunidade indgena ou pelos silvcolas.

1 Nessas reas, vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indgenas a prtica da caa, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecurias ou extrativa.

2 vetado.

Art.19 As terras indgenas, por iniciativa e sob orientao do rgo federal de assistncia ao ndio, sero istrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

1 A demarcao promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da Repblica, ser registrada em livro prprio do Servio do Patrimnio da Unio (S.P.U) e do registro imobilirio da comarca da situao das terras.

2 Contra a demarcao processada nos termos deste artigo no caber a concesso do interdito possessrio, facultado aos interessados contra ela recorrer ao petitria ou demarcatria.

Art.20 Em carter experimental e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poder a Unio intervir, se no houver soluo alternativa, em reas indgenas, determinada a providncia por decreto do Presidente da Repblica.

1 A interveno poder ser decretada:

a) para por termo luta entre grupos tribais;

b) para combater graves surtos epidmicos, que possam acarretar o extermino da comunidade indgena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvcola ou do grupo tribal;

c) por imposio da segurana nacional;

d) para a realizao de obras pblicas que interessem ao desenvolvimento nacional;

e) para reprimir a turbao ou esbulho em larga escala;

f) para explorao de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurana e o desenvolvimento nacional;

2 A interveno executar-se- nas condies estipuladas no decreto e sempre pr meios suasrios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:

a) conteno de hostilidades, evitando-se o emprego de fora contra os ndios;

b) deslocamento de grupos tribais de uma para outra rea;

c) remoo de grupos tribais de uma outra rea;

3 Somente caber a remoo de grupo tribal quando de todo impossvel ou desaconselhvel a sua permanncia na rea sob interveno, destinando-se camunidade indgena removida rea equivalente anterior, inclusive quanto s condies ecolgicas.

4 A comunidade indgena removida ser integralmente ressarcida dos prejuzos decorrentes da remoo.

5 O ato de interveno ter a assistncia direta do rgo federal que exercita tutela do ndio.

Art.21 As terras espontnea e definitivamente abandonadas por comunidade indgena ou grupo tribal revertero, por proposta do rgo federal de assistncia ao ndio e mediante ato declamatrio do Poder Executivo, posse e ao domnio pleno da Unio.

CAPTULO I I

Das terras Ocupadas

Art.22 cabe aos ndios ou silvcolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

Pargrafo nico. As terras ocupadas pelos ndios, nos termos deste artigo, so bens inalienveis da Unio (artigos 4, IV, e 198 da Constituio Federal)

Art.23 Considera-se pose do ndio ou silvcola a ocupao efetiva de terra, que, de acordo com os usos, costumes e tradies tribais, detm e onde habita ou exerce atividade indispensvel sua subsistncia ou economicamente til.

Art.24 O usufruto assegurado aos ndios ou silvcolas compreende o direito posse, uso e percepo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da explorao econmica de tais riquezas naturais e utilidades.

1 Incluem-se, no usufruto, que se estende aos rios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das guas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas.

2 garantido ao ndio o exclusivo exerccio da caa e pesca nas reas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasria as medidas de polcia que em relao a ele eventualmente tiverem que ser aplicadas.

Art.25 O reconhecimento do direito dos ndios e grupos tribais posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituio Federal, independer de sua demarcao, e ser assegurado pelo rgo federal de assistncia aos silvcolas, atendendo situao atual e ao consenso histrico sobre a antigidade da ocupao, sem prejuzo das medidas cabveis que, na omisso ou erro do referido rgo, tomar qualquer dos Poderes da Repblica.

CAPTULO I I I

Das reas Reservadas

Art.26 A Unio poder estabelecer, em qualquer parte do territrio nacional, reas distintas posse e ocupao pelos ndios, onde possam viver e obter meios de subsistncia, com direito ao usufruto e utilizao das riquezas naturais indgenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:

a) reserva indgena;

b) parque indgena;

c) colnia agrcola indgena;

d) territrio federal indgena;

Art.27 Reserva Indgena uma rea destinada a servir de habitat a grupos indgenas, com os meios suficientes sua subsistncia.

Art.28 Parque Indgena a rea contida em terra para posse dos ndios, cujo grau de integrao permita assistncia econmica, educacional e sanitria dos rgos da Unio, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da regio.

1 Na istrao dos parques sero respeitadas a liberdade, usos, costumes e tradies dos ndios.

2 As medidas de polcia, necessrias ordem interna e preservao das riquezas existentes na rea do parque, devero ser tomadas por meios suasrios e de acordo com interesse dos ndios que nela habitam.

3 O loteamento das terras do parque indgena obedecer ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como as normas istrativas nacionais, que devero ajustar-se aos interesses das comunidades indgenas.

Art.29 Colnia agrcola a rea destinada explorao agropecuria, istrada pelo rgo de assistncia ao ndio, onde convivam tribos acumuladas e membros da comunidade nacional.

Art.30 Territrio federal indgena a unidade istrativa subordinada Unio, instituda em regio na qual pelo menos um tero da populao seja formado por ndios.

Art.31 As disposies deste Captulo sero aplicadas, no que couber, s reas em que a posse decorra da aplicao do artigo 198, da Constituio Federal.

CAPTULO I V

Das Terras de Domnio Indgena

Art.32 So de propriedade plena do ndio ou da comunidade indgena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisio do domnio, nos termos da legislao civil.

Art.33 O ndio integrado ou no, que ocupe como prprio, por dez anos consecutivos, trechos de terras inferior a cinqenta hectares, adquirir-lhe- propriedade plena.

Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s terras do domnio da Unio, ocupadas por grupos tribais, s reas reservadas de que trata esta Lei, nem s terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

CAPTULO V

Da Defesa das Terras Indgenas

Art.34 O rgo federal de assistncia ao ndio poder solicitar a colaborao das Foras Armadas e Auxiliares da Polcia Federal, para assegurar a proteo das terras ocupadas pelos ndios e pelas comunidades indgenas.

Art.35 Cabe ao rgo federal de assistncia ao ndio a defesa jurdica ou extrajudicial dos direitos dos silvcolas e das comunidades indgenas.

Art.36 Sem prejuzos do disposto no artigo anterior compete Unio adotar as medidas istrativas ou propor, por intermdio do Ministrio Pblico Federal, as medidas judiciais adequadas proteo da posse dos silvcolas sobre as terras que habitam.

Pargrafo nico. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo, forem propostas pelo rgo federal de assistncia, ou contra ele, a Unio ser litisconsorte ativa ou iva.

Art.37 Os grupos tribais ou comunidades indgenas so partes legtimas para a defesa dos seus direitos em juzo, cabendo-lhes, no caso, a assistncia do Ministrio Pblico Federal ou do rgo de proteo ao ndio.

Art.38 As terras indgenas so inusucapveis e sobre elas no poder recair desapropriao, salvo o previsto no artigo 20.

TTULO I V

Dos Bens e Renda do Patrimnio Indgena

Art.39 Constituem bens do Patrimnio Indgena:

I - as terras pertencentes ao domnio dos grupos tribais ou comunidades indgenas;

II - O usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indgenas e nas reas a eles reservadas.

III - os bens mveis ou imveis, adquiridos a qualquer titulo.

Art.40 So titulares do patrimnio indgena:

I - populao indgena do Pas, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvcolas, sem discriminao de pessoas ou grupos tribais;

II - o grupo tribal ou comunidades indgenas determinada, quanto posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou eles destinadas;

III - a comunidade indgenas ou grupos tribal nomeados no ttulo aquisitivo da propriedade, em relao aos respectivos imveis.

Art.41 No integram o Patrimnio Indgena:

I - as terras de exclusiva posse ou domnio do ndio ou silvcola, individualmente considerandos, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;

II - a habitao, os moveis e utenslios domestico, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caa, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvcolas.

Art.42 Cabe ao rgo de assistncia a gesto do Patrimnio Indgena propiciando-se, porem a participao dos silvcolas e dos grupos tribais na istrao dos prprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exerccio.

Pargrafo nico. O arrolamento dos bens do Patrimnio Indgena ser permanentemente atualizado, procedendo-se fiscalizao rigorosa de gesto, mediante controle interno e externo a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus es.

Art.43 A renda indgena a resultante da aplicao de bens e utilidades integrantes do patrimnio Indgena, sob a responsabilidade do rgo de assistncia ao ndio.

1 A renda indgena ser preferencialmente reaplicada em atividades rentveis ou utilizada em programas de assistncia ao ndio.

2 A reaplicao prevista no pargrafo anterior reverter principalmente em beneficio da comunidade que produziu os primeiros resultados econmicos.

Art.44 As riquezas do solo, nas reas indgenas, somente pelos silvcolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exerccio da garimpagem, faiscao e cata das reas referidas.

Art.45 A explorao das riquezas do subsolo nas reas pertencentes aos ndios, ou domnio da Unio, mas na posse de comunidade indgenas, far-se- nos termos da legislao vigente, observando o disposto nesta Lei.

1 O Ministrio do interior, atravs do rgo competente de assistncia aos ndios, representar os interesses da Unio, como proprietrio do solo, mas a participao no resultado da explorao, as indenizaes e a renda devida pela ocupao do terreno, revertero em benficos das ndios e constituiro fontes de renda indgena.

2 Na salvaguarda dos interesses do patrimnio Indgena e do bem estar dos silvcolas, a autorizao de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estar condicionada a prvio entendimento com o rgo de assistncia ao ndio.

Art.46 O corte de madeira nas florestas indgenas consideradas no regime de preservao permanente, de acordo com a letra g e 2, do artigo 3, do Cdigo Florestal, est condicionado existncia de programas ou projetos, para o aproveitamento das terras respectivos na explorao agropecurio, na industria ou no reflorestamento.

TTULO V

Da Educao, Cultura e Sade

Art.47 assegurado o respeito ao patrimnio cultural das comunidades indgenas, seus valores artsticos e meios de explorao.

Art.48 Estende-se populao indgena, com s necessrias adaptaes, o sistema de ensino em vigor no Pas.

Art.49 A alfabetizao dos ndio far-se- na lngua do grupo a que pertenam, e em portugus, salvaguardado o uso da primeira.

Art.50 A educao do ndio ser orientada para a integrao na comunho nacional mediante processo de gradativa compreenso dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptides individuais.

Art.51 A assistncia aos menores, para fins educacionais, ser prestada, quando possvel, sem afast-los do convvio familiar ou tribal.

Art.52 Ser proporcionada ao ndio a formao profissional adequada, de acordo com seu grau de culturao.

Art.53 O artesanato e as indstrias rurais sero estimulados, no sentido de elevar o padro de vida do ndio com a conveniente adaptao s condies tcnicas nomeadas.

Art.54 Os ndios tm direito aos meios de proteo sade facultados comunho nacional.

Pargrafo nico. Na infncia, na maternidade, na doena e na velhice, deve ser assegurada ao silvcola especial assistncia dos poderes pblicos, em estabelecimentos a esse destinados.

Art.55 O regime geral da previdncia social ser extensivo aos ndios, atendidas as condies sociais, econmicas e culturais das comunidades beneficiadas.

TTULO VI

Das Normas Penais

CAPTULO I

Dos Princpios

Art. 56. No caso de condenao de ndio por infrao penal, a pena dever ser atenuada e na sua aplicao o juiz atender tambm ao grau de integrao silvcola.

Pargrafo nico. As penas de recluso e de deteno sero cumpridas, se possvel, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do rgo federal de assistncia aos ndios mais prximo da habitao do condenado.

Art.57. Ser tolerada aplicao, pelos grupos tribais, de acordo com as instituies prprias, de sanes penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que no revistam carter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

CAPTULO II

Dos Crimes Contra os ndios

Art.58. Constituem crimes contra os ndios e a cultura indgena:

I - escarnecer de cerimnia, rito, uso, costumes ou tradio culturais indgenas, vilipendi-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prtica. Pena - deteno de um a trs meses;

II - utilizar o ndio ou comunidade indgena como objeto de propaganda turstica ou de exibio para fins lucrativos. Pena - deteno de dois a seis meses;

III - propiciar, por qualquer meio, a aquisio, o uso e a disseminao de bebidas alcolicas, nos grupos tribais eu entre ndios no integrados. Pena - deteno de seis meses a dois anos;

Pargrafo nico. As penas estatudas neste artigo so agravadas de um tero, quando o crime for praticado por funcionrio ou empregado do rgo de assistncia ao ndio.

Art.59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimnio ou os costumes, em que o ofendido seja ndio no integrado ou comunidade indgena, a pena ser agravada de um tero.

TTULO VII

Disposies Gerais

Art.60. Os bens e rendas do Patrimnio Indgena gozam de plena iseno tributria.

Art.61. So extensivos os interesses do Patrimnio Indgena os privilgios da Fazenda Pblica, quanto impenhorabilidade de bens, rendas e servios, aes especiais; prazos processuais, juros e custas.

Art.62. Ficam declaradas a nulidade e a extino dos efeitos jurdicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domnio, a posse ou a ocupao das terras habitadas pelos ndios ou comunidades indgenas.

1 Aplica-se o dispositivo neste artigo s terras que tenham sido desocupadas pelos ndios ou comunidades indgenas em virtude de ato ilegtimo de autoridade e particular.

2 Ningum ter direito a ao ou indenizao contra a Unio, o rgo de assistncia ao ndio ou os silvcolas em virtude da nulidade e extino de que trata este artigo, ou de suas conseqncias econmicas.

3 Em carter excepcional e a juzo exclusivo do dirigente do rgo de assistncia ao ndio, ser permitida a continuao, por prazo razovel, dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor da data desta Lei, desde que a sua extino acarrete graves conseqncias sociais.

Art.63. Nenhuma medida judicial ser concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvcolas ou do Patrimnio Indgena, sem prvia audincia da Unio e do rgo de proteo ao ndio.

Art.64. Vetado

Pargrafo nico. Vetado.

Art.65. O Poder Executivo far, no prazo de cinco anos, a demarcao das terras indgenas, ainda no demarcadas.

Art.66. O rgo de proteo ao silvcola far divulgar e respeitar as normas da Conveno 107, promulgada pelo Decreto n 58.824, de 14 de julho de 1966.

Art.67. mantida a Lei n 5.371, de 05 de dezembro de 1967.

Art.68. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Braslia, 19 de dezembro de 1973; 152 da Independncia e 85 da Repblica.

EMLIO G. MDICI

Alfredo Buzaid

Antnio Delfim Netto

Jos Costa Cavalcanti.

Publicado no Dirio Oficial de 21 de dezembro de 1973
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