Estatuto
da Terra
LEI N.
4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 6z4w31
O Presidente
da Repblica,
Fao
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TTULO I
Disposies
Preliminares
CAPTULO
I
Princpios
e Definies
Artigo 1
- Esta Lei regula os direitos e obrigaes
concernentes aos bens imveis rurais, para os fins de
execuo da Reforma Agrria e promoo da Poltica
Agrcola.
1 -
Considera-se Reforma Agrria o conjunto de medidas
que visem a promover melhor distribuio da terra,
mediante modificaes no regime de sua posse e uso,
a fim de atender aos princpios de justia social e
ao aumento de produtividade.
2 -
Entende-se por Poltica Agrcola o conjunto de
providncias de amparo propriedade da terra, que
se destinem a orientar, no interesse da economia
rural, as atividades agropecurias, seja no sentido
de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmoniz-las
com o processo de industrializao do pas.
Artigo 2
- assegurada a todos a oportunidade de o
propriedade da terra, condicionada pela sua funo
social, na forma prevista nesta Lei.
1 - A
propriedade da terra desempenha integralmente a sua
funo social quando, simultaneamente:
a)
favorece o bem-estar dos proprietrios e dos
trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famlias;
b) mantm
nveis satisfatrios de produtividade;
c)
assegura a conservao dos recursos naturais;
d) observa
as disposies legais que regulam as justas relaes
de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
2 -
dever do Poder Pblico:
a)
promover e criar as condies de o do
trabalhador rural propriedade da terra
economicamente til, de preferencia nas regies onde
habita, ou, quando as circunstncias regionais, o
aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do
disposto na regulamentao desta Lei;
b) zelar
para que a propriedade da terra desempenhe sua funo
social, estimulando planos para a sua racional utilizao,
promovendo a justa remunerao e o o do
trabalhador aos benefcios do aumento da
produtividade e ao bem-estar coletivo.
3 - A
todo agricultor assiste o direito de permanecer na
terra que cultive, dentro dos termos e limitaes
desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas
dos contratos de trabalho.
4 -
assegurado s populaes indgenas o direito
posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribudas
de acordo com a legislao especial que disciplina o
regime tutelar a que esto sujeitas.
Artigo 3
- O Poder Pblico reconhece s entidades privadas,
nacionais ou estrangeiras, o direito propriedade da
terra em condomnio, quer sob a forma de cooperativas
quer como sociedades abertas constitudas na forma da
legislao em vigor.
(...)
Artigo 4
- Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I -
"Imvel Rural", o prdio rstico, de rea
contnua qualquer que seja a sua localizao que se
destina explorao extrativa agrcola, pecuria
ou agro-industrial, quer atravs de planos pblicos
de valorizao, quer atravs de iniciativa privada;
II -
"Propriedade Familiar", o imvel rural que,
direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua
famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho,
garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social e
econmico, com rea mxima fixada para cada regio
e tipo de explorao, e eventualmente trabalho com a
ajuda de terceiros;
III -
"Mdulo Rural", a rea fixada nos termos
do inciso anterior;
IV -
"Minifndio", o imvel rural de rea e
possibilidades inferiores s da propriedade familiar;
V -
"Latifndio", o imvel rural que:
a) exceda
dimenso mxima fixada na forma do artigo 46,
1, alnea "b", desta Lei, tendo-se em
vista as condies ecolgicas, sistemas agrcolas
regionais e o fim a que se destine;
b) no
excedendo o limite referido na alnea anterior, e
tendo rea igual ou superior dimenso do mdulo
de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relao
s possibilidades fsicas, econmicas e sociais do
meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou
inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a
incluso no conceito de empresa rural;
VI -
"Empresa Rural" o empreendimento de
pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que
explore econmica e racionalmente imvel rural,
dentro de condio de rendimento econmico (...)
Vetado (...) da regio em que se situe e que explore
rea mnima agricultvel do imvel segundo padres
fixados, pblica e previamente, pelo Poder Executivo.
Para esse fim, equiparam-se s reas cultivadas, as
pastagens, as matas naturais e artificiais e as reas
ocupadas com benfeitorias;
VII -
"Parceleiro", aquele que venha a adquirir
lotes ou parcelas em rea destinada Reforma Agrria
ou colonizao pblica ou privada;
VIII -
"Cooperativa Integral de Reforma Agrria (CIRA)",
toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil,
(...) Vetado (...) criada nas reas prioritrias de
Reforma Agrria, contando temporariamente com a
contribuio financeira e tcnica do Poder Pblico,
atravs do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria,
com a finalidade de industrializar, beneficiar,
preparar e padronizar a produo agropecuria, bem
como realizar os demais objetivos previstos na legislao
vigente;
IX -
"Colonizao", toda a atividade oficial ou
particular, que se destine a promover o aproveitamento
econmico da terra, pela sua diviso em propriedade
familiar ou atravs de Cooperativas (...) Vetado
(...)
Pargrafo
nico - No se considera latifndio:
a) o imvel
rural, qualquer que seja a sua dimenso, cujas
caractersticas recomendem, sob o ponto de vista tcnico
e econmico, a explorao florestal racionalmente
realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imvel
rural, ainda que de domnio particular, cujo objeto
de preservao florestal ou de outros recursos
naturais haja sido reconhecido para fins de
tombamento, pelo rgo competente da istrao
pblica.
Artigo 5
- A dimenso da rea dos mdulos de propriedade
rural ser fixada para cada zona de caractersticas
econmicas e ecolgicas homogneas, distintamente,
por tipos de explorao rural que nela possam
ocorrer.
Pargrafo
nico - No caso de explorao mista, o mdulo ser
fixado pela mdia ponderada das partes do imvel
destinadas a cada um dos tipos de explorao
considerados.
(...)
Artigo 6
- A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
podero unir seus esforos e recursos, mediante
acordos, convnios ou contratos para a soluo de
problemas de interesse rural, principalmente os
relacionados com a aplicao da presente Lei,
visando a implantao da Reforma Agrria e
unidade de critrios na execuo desta.
(...)
Artigo 9
- Dentre as terras pblicas, tero prioridade,
subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as
seguintes:
I - as de
propriedade da Unio, que no tenham outra destinao
especfica;
II - as
reservadas pelo Poder Pblico para servios ou obras
de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes
segurana nacional, desde que o rgo competente
considere sua utilizao econmica compatvel com
a atividade principal, sob a forma de explorao agrcola;
III - as
devolutas da Unio, dos Estados e dos Municpios.
(...)
Artigo 12
- propriedade privada da terra cabe intrinsecamente
uma funo social e seu uso condicionado ao
bem-estar coletivo previsto na Constituio Federal
e caracterizado nesta Lei.
Artigo 13
- O Poder Pblico promover a gradativa extino
das formas de ocupao e de explorao da terra
que contrariem sua funo social.
(...)
Artigo 15
- A implantao da Reforma Agrria em terras
particulares ser feita em carter prioritrio,
quando se tratar de zonas crticas ou de tenso
social.
(...)
Artigo 16
- A Reforma Agrria visa a estabelecer um sistema de
relaes entre o homem, a propriedade rural e o uso
da terra, capaz de promover a justia social, o
progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
desenvolvimento econmico do pas, com a gradual
extino do minifndio e do latifndio.
(...)
Artigo 17
- O o propriedade rural ser promovido
mediante a distribuio ou a redistribuio de
terras, pela execuo de qualquer das seguintes
medidas:
a)
desapropriao por interesse social;
b) doao;
c) compra
e venda;
d)
arrecadao dos bens vagos;
e) reverso
posse (Vetado) do Poder Pblico de terras de sua
propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a
qualquer ttulo, por terceiros;
f) herana
ou legado.
Artigo 18
- desapropriao por interesse social tem por
fim:
a)
condicionar o uso da terra sua funo social;
b)
promover a justa e adequada distribuio da
propriedade;
c) obrigar
a explorao racional da terra;
d)
permitir a recuperao social e econmica de regies;
e)
estimular pesquisas pioneiras, experimentao,
demonstrao e assistncia tcnica;
f) efetuar
obras de renovao, melhoria e valorizao dos
recursos naturais;
g)
incrementar a eletrificao e a industrializao
no meio rural;
h)
facultar a criao de reas de proteo fauna,
flora ou a outros recursos naturais, a fim de
preserv-los de atividades predatrias.
(...)
Artigo 20
- As desapropriaes a serem realizadas pelo Poder Pblico,
nas reas prioritrias, recairo sobre:
I - os
minifndios e latifndios;
II - as reas
j beneficiadas ou a serem por obras pblicas de
vulto;
III - as
reas cujos proprietrios desenvolverem atividades
predatrias, recusando-se a pr em prtica normas
de conservao dos recursos naturais;
IV - as reas
destinadas a empreendimentos de colonizao, quando
estes no tiverem logrado atingir seus objetivos;
V - as reas
que apresentem elevada incidncia de arrendatrios,
parceiros e posseiros;
VI - as
terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrria comprovem no
ser o adequado sua vocao de uso econmico.
Artigo 21
- Em reas de minifndio, o Poder Pblico tomar
as medidas necessrias organizao de unidades
econmicas adequadas, desapropriando, aglutinando e
redistribuindo as reas.
Artigo 22
- (...)
Pargrafo
nico - A Unio poder desapropriar, por interesse
social, bens do domnio dos Estados, Municpios,
Distrito Federal e Territrios, precedido o ato, em
qualquer caso, de autorizao legislativa.
Artigo 23
- Os bens desapropriados por sentena definitiva, uma
vez incorporados ao patrimnio pblico, no podem
ser objeto de reivindicao, ainda que fundada em
nulidade do processo de desapropriao. Qualquer ao
julgada procedente, resolver-se- em perdas e danos.
Pargrafo
nico - A regra deste artigo aplica-se aos imveis
rurais incorporados ao domnio da Unio, em conseqncia
de aes por motivo de enriquecimento ilcito em
prejuzo do Patrimnio Federal, os quais
transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria,
sero aplicados aos objetivos desta Lei.
(...)
Artigo 24
- As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrria
que, a qualquer ttulo, vierem a ser incorporadas ao
patrimnio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria,
respeitada a ocupao de terras devolutas federais
manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, s
podero ser distribudas:
I - sob a
forma de propriedade familiar, nos termos das normas
aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria;
II - a
agricultores cujos imveis rurais sejam
comprovadamente insuficientes para o sustento prprio
e o de sua famlia;
III - para
a formao de glebas destinadas explorao
extrativa, agrcola, pecuria ou agro-industrial,
por associaes de agricultores organizadas sob
regime cooperativo;
IV - para
fins de realizao, a cargo do Poder Pblico, de
atividades de demonstrao educativa, de pesquisa,
experimentao, assistncia tcnica e de organizao
de colnias-escolas;
V - para
fins de reflorestamento ou de conservao de
reservas florestais a cargo da Unio, dos Estados ou
dos Municpios.
Artigo 25
- As terras adquiridas pelo Poder Pblico, nos termos
desta Lei, devero ser vendidas, atendidas as condies
de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de
reabilitao, de acordo com a seguinte ordem de
preferncia:
I - ao
proprietrio do imvel desapropriado, desde que
venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermdio
de sua famlia;
II - aos
que trabalhem no imvel desapropriado como posseiros,
assalariados, parceiros ou arrendatrios;
III - aos
agricultores cujas propriedades no alcancem a dimenso
da propriedade familiar da regio;
IV - aos
agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente
insuficientes para o sustento prprio e o de sua famlia;
V - aos
tecnicamente habilitados na forma d legislao em
vigor, ou que tenham comprovada competncia para a prtica
das atividades agrcolas.
1 -
Na ordem de preferncia de que trata este artigo, tero
prioridade os chefes de famlia numerosas cujos
membros se proponham a exercer atividade agrcola na
rea a ser distribuda.
2 - S
podero adquirir lotes os trabalhadores sem terra,
salvo as excees previstas nesta Lei.
3 - No
poder ser beneficirio da distribuio de terras
a que se refere este artigo o proprietrio rural,
salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exera
funo pblica, autrquica ou em rgo
paraestatal, ou se ache investido de atribuies
parafiscais.
(...)
Artigo 33
- A Reforma Agrria ser realizada por meio de
planos peridicos, nacionais e regionais, com prazos
e objetivos determinados, de acordo com projetos especficos.
(...)
Artigo 47
- Para incentivar a poltica de desenvolvimento
rural, o Poder Pblico se utilizar da tributao
progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonizao
pblica e particular, da assistncia e proteo
economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da
regulamentao do uso e posse temporrios da terra,
objetivando:
I -
desestimular os que exercem o direito de propriedade
sem observncia da funo social e econmica da
terra;
II -
estimular a racionalizao da atividade agropecuria
dentro dos princpios de conservao dos recursos
naturais renovveis;
III -
proporcionar recursos Unio, aos Estados e Municpios
para financiar os projetos de Reforma Agrria;
IV -
aperfeioar os sistemas de controle da arrecadao
dos impostos.
(...)
Artigo 49
- As normas gerais para a fixao do imposto
territorial obedecero a critrios de
progressividade e regressividade, levando-se em conta
os seguintes fatores:
I - os
valores da terra e das benfeitorias do imvel;
II - a rea
e dimenses do imvel e das glebas de diferentes
usos;
III - a
situao do imvel em relao aos elementos do
inciso II do artigo 46;
IV - as
condies tcnicas e econmicas de explorao
agropecuria-industrial;
V - a
natureza da posse e as condies de contratos de
arrendatrios, parceiros e assalariados;
VI - a
classificao das terras e suas firmas de uso e
rentabilidade;
VII - a rea
total agricultvel do conjunto de imveis rurais de
um mesmo proprietrio no pas.
(...)
Artigo 73
- Dentro das diretrizes fixadas para a poltica de
desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistncia
social, tcnica e fomentista e de estimular a produo
agropecuria, de forma a que ela atenda no s ao
consumo nacional, mas tambm possibilidade de
obteno de excedentes exportveis, sero
mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
I - assistncia
tcnica;
II - produo
e distribuio de sementes e mudas;
III - criao,
venda e distribuio de reprodutores e uso da
inseminao artificial;
IV -
mecanizao agrcola;
V -
cooperativismo;
VI -
assistncia financeira e creditcia;
VII -
assistncia comercializao;
VIII -
industrializao e beneficiamento dos produtos;
IX -
eletrificao rural e obras de infra-estrutura;
X - seguro
agrcola;
XI - educao,
atravs de estabelecimentos agrcolas de orientao
profissional;
XII -
garantia de preos mnimos produo agrcola.
1 -
Todos os meios enumerados neste artigo sero
utilizados para dar plena capacitao ao agricultor
e sua famlia e visam, especialmente, ao preparo
educacional, formao empresarial e tcnico-profissional:
a)
garantindo sua integrao social e ativa participao
no processo de desenvolvimento rural;
b)
estabelecendo, no meio rural, clima de cooperao
entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.
(...)
Artigo 89
- Os planos nacional e regional de Reforma Agrria
incluiro, obrigatoriamente, as providncias de
valorizao, relativas a eletrificao rural e
outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como
reflorestamento, regularizao dos deflvios dos
cursos dgua, audagem, barragens submersas,
drenagem, irrigao, abertura de poos, saneamento,
obras de conservao do solo, alm do sistema virio
indispensvel realizao do projeto.
(...)
Artigo 93
- Ao proprietrio vedado exigir do arrendatrio
ou do parceiro:
I - prestao
de servio gratuito;
II -
exclusividade da venda da colheita;
III -
obrigatoriedade do beneficiamento da produo em seu
estabelecimento;
IV -
obrigatoriedade da aquisio de gneros e
utilidades em seus armazns ou barraces;
V - aceitao
de pagamento em "ordens", "vales",
"bors" ou outras formas regionais
substitutivas da moeda.
(...)
Artigo 103
- A aplicao da presente Lei dever objetivar,
antes e acima de tudo, a perfeita ordenao do
sistema agrrio do pas, de acordo com os princpios
da justia social, conciliando a liberdade de
iniciativa com a valorizao do trabalho humano.
(...)
Artigo
105 - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir ttulos,
denominados Ttulos da Dvida Agrria, distribudos
em sries autnomas, respeitado o limite mximo de
circulao equivalente a 500.000.000 de OTN
(quinhentos milhes de Obrigaes do Tesouro
Nacional). (Redao dada pela Lei n. 7.647, de
19.1.88).
(...)
Artigo 128
- Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao,
revogadas as disposies em contrrio.