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Estatuto da Terra LEI N. 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 6z4w31

Dispe sobre o Estatuto da Terra, e d outras providncias.

O Presidente da Repblica,

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TTULO I

Disposies Preliminares

CAPTULO I

Princpios e Definies

Artigo 1 - Esta Lei regula os direitos e obrigaes concernentes aos bens imveis rurais, para os fins de execuo da Reforma Agrria e promoo da Poltica Agrcola.

1 - Considera-se Reforma Agrria o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuio da terra, mediante modificaes no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princpios de justia social e ao aumento de produtividade.

2 - Entende-se por Poltica Agrcola o conjunto de providncias de amparo propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecurias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmoniz-las com o processo de industrializao do pas.

Artigo 2 - assegurada a todos a oportunidade de o propriedade da terra, condicionada pela sua funo social, na forma prevista nesta Lei.

1 - A propriedade da terra desempenha integralmente a sua funo social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famlias;

b) mantm nveis satisfatrios de produtividade;

c) assegura a conservao dos recursos naturais;

d) observa as disposies legais que regulam as justas relaes de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

2 - dever do Poder Pblico:

a) promover e criar as condies de o do trabalhador rural propriedade da terra economicamente til, de preferencia nas regies onde habita, ou, quando as circunstncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentao desta Lei;

b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua funo social, estimulando planos para a sua racional utilizao, promovendo a justa remunerao e o o do trabalhador aos benefcios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

3 - A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitaes desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.

4 - assegurado s populaes indgenas o direito posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribudas de acordo com a legislao especial que disciplina o regime tutelar a que esto sujeitas.

Artigo 3 - O Poder Pblico reconhece s entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito propriedade da terra em condomnio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constitudas na forma da legislao em vigor.

(...)

Artigo 4 - Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - "Imvel Rural", o prdio rstico, de rea contnua qualquer que seja a sua localizao que se destina explorao extrativa agrcola, pecuria ou agro-industrial, quer atravs de planos pblicos de valorizao, quer atravs de iniciativa privada;

II - "Propriedade Familiar", o imvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de explorao, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

III - "Mdulo Rural", a rea fixada nos termos do inciso anterior;

IV - "Minifndio", o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedade familiar;

V - "Latifndio", o imvel rural que:

a) exceda dimenso mxima fixada na forma do artigo 46, 1, alnea "b", desta Lei, tendo-se em vista as condies ecolgicas, sistemas agrcolas regionais e o fim a que se destine;

b) no excedendo o limite referido na alnea anterior, e tendo rea igual ou superior dimenso do mdulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relao s possibilidades fsicas, econmicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a incluso no conceito de empresa rural;

VI - "Empresa Rural" o empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro de condio de rendimento econmico (...) Vetado (...) da regio em que se situe e que explore rea mnima agricultvel do imvel segundo padres fixados, pblica e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se s reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as reas ocupadas com benfeitorias;

VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em rea destinada Reforma Agrria ou colonizao pblica ou privada;

VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrria (CIRA)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, (...) Vetado (...) criada nas reas prioritrias de Reforma Agrria, contando temporariamente com a contribuio financeira e tcnica do Poder Pblico, atravs do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produo agropecuria, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislao vigente;

IX - "Colonizao", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econmico da terra, pela sua diviso em propriedade familiar ou atravs de Cooperativas (...) Vetado (...)

Pargrafo nico - No se considera latifndio:

a) o imvel rural, qualquer que seja a sua dimenso, cujas caractersticas recomendem, sob o ponto de vista tcnico e econmico, a explorao florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

b) o imvel rural, ainda que de domnio particular, cujo objeto de preservao florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo rgo competente da istrao pblica.

Artigo 5 - A dimenso da rea dos mdulos de propriedade rural ser fixada para cada zona de caractersticas econmicas e ecolgicas homogneas, distintamente, por tipos de explorao rural que nela possam ocorrer.

Pargrafo nico - No caso de explorao mista, o mdulo ser fixado pela mdia ponderada das partes do imvel destinadas a cada um dos tipos de explorao considerados.

(...)

Artigo 6 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero unir seus esforos e recursos, mediante acordos, convnios ou contratos para a soluo de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicao da presente Lei, visando a implantao da Reforma Agrria e unidade de critrios na execuo desta.

(...)

Artigo 9 - Dentre as terras pblicas, tero prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:

I - as de propriedade da Unio, que no tenham outra destinao especfica;

II - as reservadas pelo Poder Pblico para servios ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes segurana nacional, desde que o rgo competente considere sua utilizao econmica compatvel com a atividade principal, sob a forma de explorao agrcola;

III - as devolutas da Unio, dos Estados e dos Municpios.

(...)

Artigo 12 - propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma funo social e seu uso condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituio Federal e caracterizado nesta Lei.

Artigo 13 - O Poder Pblico promover a gradativa extino das formas de ocupao e de explorao da terra que contrariem sua funo social.

(...)

Artigo 15 - A implantao da Reforma Agrria em terras particulares ser feita em carter prioritrio, quando se tratar de zonas crticas ou de tenso social.

(...)

Artigo 16 - A Reforma Agrria visa a estabelecer um sistema de relaes entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justia social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econmico do pas, com a gradual extino do minifndio e do latifndio.

(...)

Artigo 17 - O o propriedade rural ser promovido mediante a distribuio ou a redistribuio de terras, pela execuo de qualquer das seguintes medidas:

a) desapropriao por interesse social;

b) doao;

c) compra e venda;

d) arrecadao dos bens vagos;

e) reverso posse (Vetado) do Poder Pblico de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer ttulo, por terceiros;

f) herana ou legado.

Artigo 18 - desapropriao por interesse social tem por fim:

a) condicionar o uso da terra sua funo social;

b) promover a justa e adequada distribuio da propriedade;

c) obrigar a explorao racional da terra;

d) permitir a recuperao social e econmica de regies;

e) estimular pesquisas pioneiras, experimentao, demonstrao e assistncia tcnica;

f) efetuar obras de renovao, melhoria e valorizao dos recursos naturais;

g) incrementar a eletrificao e a industrializao no meio rural;

h) facultar a criao de reas de proteo fauna, flora ou a outros recursos naturais, a fim de preserv-los de atividades predatrias.

(...)

Artigo 20 - As desapropriaes a serem realizadas pelo Poder Pblico, nas reas prioritrias, recairo sobre:

I - os minifndios e latifndios;

II - as reas j beneficiadas ou a serem por obras pblicas de vulto;

III - as reas cujos proprietrios desenvolverem atividades predatrias, recusando-se a pr em prtica normas de conservao dos recursos naturais;

IV - as reas destinadas a empreendimentos de colonizao, quando estes no tiverem logrado atingir seus objetivos;

V - as reas que apresentem elevada incidncia de arrendatrios, parceiros e posseiros;

VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria comprovem no ser o adequado sua vocao de uso econmico.

Artigo 21 - Em reas de minifndio, o Poder Pblico tomar as medidas necessrias organizao de unidades econmicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as reas.

Artigo 22 - (...)

Pargrafo nico - A Unio poder desapropriar, por interesse social, bens do domnio dos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorizao legislativa.

Artigo 23 - Os bens desapropriados por sentena definitiva, uma vez incorporados ao patrimnio pblico, no podem ser objeto de reivindicao, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriao. Qualquer ao julgada procedente, resolver-se- em perdas e danos.

Pargrafo nico - A regra deste artigo aplica-se aos imveis rurais incorporados ao domnio da Unio, em conseqncia de aes por motivo de enriquecimento ilcito em prejuzo do Patrimnio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, sero aplicados aos objetivos desta Lei.

(...)

Artigo 24 - As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrria que, a qualquer ttulo, vierem a ser incorporadas ao patrimnio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, respeitada a ocupao de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, s podero ser distribudas:

I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria;

II - a agricultores cujos imveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento prprio e o de sua famlia;

III - para a formao de glebas destinadas explorao extrativa, agrcola, pecuria ou agro-industrial, por associaes de agricultores organizadas sob regime cooperativo;

IV - para fins de realizao, a cargo do Poder Pblico, de atividades de demonstrao educativa, de pesquisa, experimentao, assistncia tcnica e de organizao de colnias-escolas;

V - para fins de reflorestamento ou de conservao de reservas florestais a cargo da Unio, dos Estados ou dos Municpios.

Artigo 25 - As terras adquiridas pelo Poder Pblico, nos termos desta Lei, devero ser vendidas, atendidas as condies de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitao, de acordo com a seguinte ordem de preferncia:

I - ao proprietrio do imvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermdio de sua famlia;

II - aos que trabalhem no imvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatrios;

III - aos agricultores cujas propriedades no alcancem a dimenso da propriedade familiar da regio;

IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento prprio e o de sua famlia;

V - aos tecnicamente habilitados na forma d legislao em vigor, ou que tenham comprovada competncia para a prtica das atividades agrcolas.

1 - Na ordem de preferncia de que trata este artigo, tero prioridade os chefes de famlia numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrcola na rea a ser distribuda.

2 - S podero adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as excees previstas nesta Lei.

3 - No poder ser beneficirio da distribuio de terras a que se refere este artigo o proprietrio rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exera funo pblica, autrquica ou em rgo paraestatal, ou se ache investido de atribuies parafiscais.

(...)

Artigo 33 - A Reforma Agrria ser realizada por meio de planos peridicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos especficos.

(...)

Artigo 47 - Para incentivar a poltica de desenvolvimento rural, o Poder Pblico se utilizar da tributao progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonizao pblica e particular, da assistncia e proteo economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentao do uso e posse temporrios da terra, objetivando:

I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observncia da funo social e econmica da terra;

II - estimular a racionalizao da atividade agropecuria dentro dos princpios de conservao dos recursos naturais renovveis;

III - proporcionar recursos Unio, aos Estados e Municpios para financiar os projetos de Reforma Agrria;

IV - aperfeioar os sistemas de controle da arrecadao dos impostos.

(...)

Artigo 49 - As normas gerais para a fixao do imposto territorial obedecero a critrios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:

I - os valores da terra e das benfeitorias do imvel;

II - a rea e dimenses do imvel e das glebas de diferentes usos;

III - a situao do imvel em relao aos elementos do inciso II do artigo 46;

IV - as condies tcnicas e econmicas de explorao agropecuria-industrial;

V - a natureza da posse e as condies de contratos de arrendatrios, parceiros e assalariados;

VI - a classificao das terras e suas firmas de uso e rentabilidade;

VII - a rea total agricultvel do conjunto de imveis rurais de um mesmo proprietrio no pas.

(...)

Artigo 73 - Dentro das diretrizes fixadas para a poltica de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistncia social, tcnica e fomentista e de estimular a produo agropecuria, de forma a que ela atenda no s ao consumo nacional, mas tambm possibilidade de obteno de excedentes exportveis, sero mobilizados, entre outros, os seguintes meios:

I - assistncia tcnica;

II - produo e distribuio de sementes e mudas;

III - criao, venda e distribuio de reprodutores e uso da inseminao artificial;

IV - mecanizao agrcola;

V - cooperativismo;

VI - assistncia financeira e creditcia;

VII - assistncia comercializao;

VIII - industrializao e beneficiamento dos produtos;

IX - eletrificao rural e obras de infra-estrutura;

X - seguro agrcola;

XI - educao, atravs de estabelecimentos agrcolas de orientao profissional;

XII - garantia de preos mnimos produo agrcola.

1 - Todos os meios enumerados neste artigo sero utilizados para dar plena capacitao ao agricultor e sua famlia e visam, especialmente, ao preparo educacional, formao empresarial e tcnico-profissional:

a) garantindo sua integrao social e ativa participao no processo de desenvolvimento rural;

b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperao entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.

(...)

Artigo 89 - Os planos nacional e regional de Reforma Agrria incluiro, obrigatoriamente, as providncias de valorizao, relativas a eletrificao rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularizao dos deflvios dos cursos dgua, audagem, barragens submersas, drenagem, irrigao, abertura de poos, saneamento, obras de conservao do solo, alm do sistema virio indispensvel realizao do projeto.

(...)

Artigo 93 - Ao proprietrio vedado exigir do arrendatrio ou do parceiro:

I - prestao de servio gratuito;

II - exclusividade da venda da colheita;

III - obrigatoriedade do beneficiamento da produo em seu estabelecimento;

IV - obrigatoriedade da aquisio de gneros e utilidades em seus armazns ou barraces;

V - aceitao de pagamento em "ordens", "vales", "bors" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

(...)

Artigo 103 - A aplicao da presente Lei dever objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenao do sistema agrrio do pas, de acordo com os princpios da justia social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorizao do trabalho humano.

(...)

Artigo 105 - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir ttulos, denominados Ttulos da Dvida Agrria, distribudos em sries autnomas, respeitado o limite mximo de circulao equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhes de Obrigaes do Tesouro Nacional). (Redao dada pela Lei n. 7.647, de 19.1.88).

(...)

Artigo 128 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

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