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Direitos Humanos e Cidadania Sociedade Catarinense de Direitos Humanos 6n444

Direitos Humanos e Cidadania


Fascculo 02
- Seo II

Algumas Influncias na Constituio Federal 5u1il

A Declarao Universal dos Direitos Humanos, sntese jurdica que pretende exercer a tutela dos direitos fundamentais do homem, principalmente contra os cometimentos arbitrrios por parte do Estado, se revela um estatuto privilegiado que alinha os tradicionalmente chamados direitos e garantias individuais, em seguida contemplando os direitos difusos e coletivos.

Atravs de uma superposio de conquistas ao longo da histria contempornea, a Declarao Universal dos Direitos Humanos acabou por se constituir em base e fundamento para um verdadeiro direito internacional de natureza humanitria.

Trata-se de um diploma jurdico que ou a conferir status de ente internacional ao indivduo, protegendo-o como pessoa em todas as partes do mundo, consagrando trs fundamentos essenciais: a certeza dos direitos, a segurana dos direitos e a possibilidade dos direitos.

Com a Declarao de 1948, tem inicio uma terceira e ltima fase, na qual a afirmao dos direitos , ao mesmo tempo, universal e positiva: universal no sentido de que os destinatrios dos princpios nela contidos no so mais apenas os cidados deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que pe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem devero ser no mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porm efetivamente protegidos at mesmo contra o prprio Estado que os tenha violado. No final desse processo, os direitos do cidado tero se transformado, realmente, positivamente, em direitos do homem. Ou. pelo menos, sero os direitos do cidado daquela cidade que no tem fronteiras, porque compreende toda a humanidade; ou, em outras palavras, sero os direitos do homem enquanto direitos do cidado do mundo.

(Norberto Bobbio - A Era dos Direitos)

Tal ordenamento implica na fixao de direitos e deveres mtuos entre os indivduos de todas as origens e procedncias, de modo a no subsistir qualquer excludncia ou exceo.

Estabelece prerrogativas e obrigaes inescusveis, tanto ao Estado como ao cidado comum, constituindo-se em um dever de todos, e que tem como referencial a permanente reciprocidade.

Necessrio enfatizar, ainda, a sua importncia no apenas como um simples conjunto de normas jurdicas, mas principalmente como iderio da humanidade em prol da construo de uma sociedade universalizada, invariavelmente submisso apenas a parmetros fundamentais de conduta, cuja dinmica vem se expressando atravs de uma evoluo consubstanciada tanto pelos diplomas temticos especficos que a ela vo se aderindo, como pela ao prtico de cada Estado e de cada cidado no sentido de materializar efetivamente essas normas na vida cotidiana.

(...) quero chamar a teno para o fato de que a Declarao Universal apenas o incio de um longo processo, cuja realizao final ainda no somos capazes de ver. A Declarao algo mais do que um sistema doutrinrio, porm algo menos do que um sistema de normas jurdicas. De resto, como j vrias vezes foi observado, a prpria Declarao proclama os princpios de que se faz pregoeira no como normas jurdicas, mas como ideal comum a ser alcanado por todos os povos e por todas as naes.

(Norberto Bobbio - A Era dos Direitos)

Na verdade, sob uma viso relativista, percebe-se que o exerccio cotidiano dos princpios estabelecidos pela Declarao Universal dos Direitos Humanos, encontra-se ainda muito distante da realidade comum dos cidados em qualquer parte do mundo, funcionando mais como um ideal a ser alcanado, do que propriamente como uma coleo de regras em contnuo cumprimento, estabelecendo assim um profundo e permanente paradoxo existente entre o discurso jurdico e a ao social.

No se poderia explicar a contradio entre a literatura que faz a apologia da era dos direitos e aquela que denuncia a massa dos sem direitos. Mas os direitos de que fala a primeira so somente os proclamados nas instituies internacionais e nos congressos, enquanto os direitos de que fala a segunda so aqueles que a esmagadora maioria da humanidade no possui de fato (ainda que sejam solene e repetidamente proclamados).

(Norberto Bobbio - A Era dos Direitos)

Em ltima anlise, a Declarao Universal dos Direitos Humanos, apesar de j revelar algumas lacunas do esprito humano contemporneo em seu texto original, muito em decorrncia do tempo decorrido em face dos direitos que foram surgindo nesse nterim, proporciona uma viso dos Direitos Humanos bsicos potenciais, fundamentalizados pelo reconhecimento e pela positivao, sob forma concisa e objetiva, no perdendo de vista os mltiplos aspectos do universo extremamente rico em modalidades de manifestaes, onde trafega.

A Declarao Universal de 1948 apresenta hoje, meio sculo aps a sua proclamao pela Assemblia Geral das Naes Unidas, duas deficincias evidentes. Ela desconhece o direito identidade cultural das minorias tnicas, religiosas ou lingsticas como contraponto necessrio ao princpio da isonomia. direito este que s veio a ser reconhecido com a aprovao do Pacto sobre Direitos Civis e polticos de 1966 (art. 27). Ela , ademais, anterior ao surgimento dos chamados direitos da humanidade, como o direito paz, utilizao dos bens comuns a todos os homens e preservao do meio ambiente.

J a Constituio Federal promulgada em 1988, denominada informalmente como Constituio Cidad, se revela como o diploma constitucional brasileiro mais afinado e melhor identificado com os propsitos declaratrios, reconhecendo uma pliade de Direitos Humanos como essenciais e fundamentais, inserindo-os no pice do ordenamento jurdico ptrio - arduamente conquistado e democraticamente construdo - ao qual tudo o mais se subordina, principalmente as leis, enquanto regulamentadoras pela via das normas infraconstitucionais.

A Carta de 1988 a primeira Constituio brasileira a ele recai o princpio da prevalncia dos direitos humanos, como principio fundamental a reger o Estado brasileiro nas relaes internacionais.

(Flvia Piovesan Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional)

A Constituio trouxe enorme progresso na rea da proteo dos direitos individuais ao conferir tratamento especial aos direitos humanos, reconhecendo sua universalidade e eficcia imediata. Em flagrante contraste com o Cdigo Penal dos anos 1940, que d nfase idia do patrimnio, toma uma clara posio na enumerao das garantias fundamentais, pela defesa da vida e da pessoa humana.

(Paulo Srgio Pinheiro O ado no est morto: nem ado ainda)

No entanto, foroso reconhecer que, aqui e ali subsistem crticas, algumas severas, com relao aos textos legais que elencam apenas os direitos, sem explicitar em contrapartida os respectivos e correspondentes deveres.

Ora, uma Constituio no tem que fazer declarao de deveres paralela declarao dos direitos. Os deveres decorrem destes na medida em que cada titular de direitos individuais tem o dever de reconhecer e respeitar igual direito do outro, bem como o dever de comportar-se, nas relaes inter-humanas, com postura democrtica, compreendendo que a dignidade da pessoa humana do prximo deve ser exaltada como a sua prpria.

Na verdade, os deveres que decorrem dos incisos do art. 5 tm como destinatrios mais o Poder Pblico e seus agentes em qualquer nvel do que os indivduos em particular.

(Jos Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo)

A Constituio Federal concede, atravs do Artigo 4-lI, a prevalncia dos Direitos Humanos sobre os demais, num contexto de cooperao entre os povos para o progresso da humanidade (Artigo 4 - IX), reconhecendo e reproduzindo os princpios e direitos estipulados na Declarao Universal dos Direitos Humanos.

O diploma constitucional brasileiro vai alm, especificando novos e garantindo outros direitos que surgiram e se consolidaram nas conscincias contemporneas durante esse interregno de exatos quarenta anos verificado entre a proclamao da Declarao Universal dos Direitos Humanos, ocorrida em 1948, e a elaborao da mais recente carta constitucional brasileira.

0 texto de 1988, traz uma ordem econmica que tem como princpios a livre iniciativa, a livre concorrncia, a propriedade privada, princpios de origem liberal que ao lado de princpios de origem socialista, como a funo social da propriedade, o pleno emprego, a dignidade do trabalho humano, somam-se a direitos de terceira gerao como o direito do consumidor e o meio ambiente, para apontar para uma ordem econmica que embora avanada, pois incorpora o que h de mais atual em termos de direitos fundamentais, pode no mximo ser interpretada como uma ordem econmica neoliberal em sentido amplo, com um modelo de Estado Social no clientelista, dentro de um modelo intervencionista estatal com a finalidade de promover a diminuio das desigualdades sociais e regionais dentro de um capitalismo social.

(Jos Luiz Quadros de Magalhes Princpios Universais de Direitos Humanos e o Novo Estado Democrtico de Direito)

Para tanto, at concepes e conceitos como, soberania e autodeterminao sofreram reavaliaes de contedo, principalmente sob o aspecto da subordinao sem subalternizao, tudo com vistas a se compatibilizar com os preceitos declaratrios, bem como com as recentes imposies constitucionais.

Os motivos da resistncia militar aos Direitos Humanos so, basicamente, ligados questo da soberania brasileira.

(Dalmo de Abreu Dallari - Direitos Humanos no Brasil: uma Conquista Difcil)

Verifica-se no presente momento histrico a necessria anlise revisional do conceito de soberania, conferindo-lhe amplitude democrtica. mediante afirmativa presena da cidadania na vida nacional.

O espao pblico a finalmente a dispor de agentes sociais, cada vez mais dotados de conscincia e capacitao para propiciar eficcia normativa e operacional de observncia dos valores bsicos dos seres humanos.

(Nilmrio Miranda Direitos Humanos, Soberania e Desafios da Nacionalidade para o Terceiro Milnio)

Na realidade, toda a estrutura da Constituio Federal aproveita as emanaes jurdicas fundamentais dispostas pela Declarao Universal dos Direitos Humanos, ao ponto de essa ltima poder ser at considerada como sua mentora e matriz.

A Constituio democrtica, que pensamos, deve se aproximar de um texto que reduza os seus princpios queles considerados universais, somados a princpios regionais, desde que no inibidores da evoluo de modelos locais, principalmente no que diz respeito ao estabelecimento de modelos scio-econmicos pr-fabricados pelos conglomerados econmicos mundiais.

(Jos Luiz Quadros de Magalhes Princpios Universais de Direitos Humanos e o Novo Estado Democrtico de Direito)

Por outro lado, o carter extremamente dinmico do reconhecimento dos mltiplos Direitos Humanos potenciais, num contexto de elevada pluralidade de expresses em todo o mundo, fundamentalizados exatamente atravs desses reconhecimentos, ou seja, aram a se constituir em fundamento legal para sua sustentao tica e jurdica, tem exigido do Brasil uma postura de agilidade incomum ao Estado para acompanhar seu desenvolvimento.

Para o prximo milnio, aguarda-se do Brasil uma posio de concordncia dos instrumentos e tratados de proteo pessoa humana, a reviso de clusulas facultativas e a conjuno harmoniosa entre a Constituio Federal e as normas internacionais de direitos humanos. Somente assim, nossa integrao ao mundo dar-se- de forma satisfatoriamente global.

(Nilmrio Miranda - Direitos Humanos, Soberania e Desafios da Nacionalidade para o Terceiro Milnio)

Apesar da premissa de que o ordenamento jurdico de cada pas obrigatoriamente se submete s ocasies e foras determinantes do momento histrico especifico de sua elaborao, oferecendo variadas alternativas de estrutura, o mesmo no acontece com as disposies mandamentais, que revelam uma origem comum, uma matriz tica mundial, uma chancela que imprime um extrato normativo capaz de concentrar um iderio, uma escala tica de valores, tudo com vistas a expressar um mnimo denominador comum contra o qual a humanidade no pode transigir.

A maioria, se no a totalidade, dos preceitos desta Declarao nos deixa a impresso de slogans comuns. E de fato o so. Sua maior fora est justamente nisso. A evidncia o melhor sinal de sua procedncia. Um documento como esse no procura a originalidade mas a veracidade. Quanto menos provocar a contestao, como hoje se diz, do leitor, mais ter alcanado o seu objetivo, que deve ser, antes de tudo, tornar patente o que est latente em todas as conscincias. Numa obra literria, o lugar-comum uma prova de inferioridade substancial. Numa obra cientfica, o lugar-comum um grau inicial ou elementar da aproximao da verdade. Mas, numa obra moral ou jurdica, o lugar-comum um sinal de perfeio.

(Alceu Amoroso Lima Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos)

Em idntico sentido, por tudo quanto j foi dito, pode-se facilmente concluir que no podem existir polticas pblicas de qualquer natureza, sem que em sua formulao incidam, obrigatoriamente, a prevalncia e as prerrogativas conferidas aos Direitos Humanos como referencial permanentemente obrigatrio.

Por outro lado, os Direitos Humanos somente se materializam atravs de polticas pblicas eficazes, capazes de conferir sustentao ao pleno exerccio da cidadania, contemplando polticas e aes que garantam o efetivo cumprimento dos preceitos e normas fundamentais e, principalmente, resultem na reduo as desigualdades sociais.

Em suma, o entrelaamento dos diversos conceitos e princpios abrigados tanto na Declarao Universal dos Direitos Humanos como na Constituio Federal, que algumas vezes se imbricam e at mesmo se confundem, sem que haja uma troca ou simbiose que lhes disfarce a origem, no permite que se estabelea um percentual exato de incidncia, mas o grau de influncia entre um texto e outro extremamente significativo, sendo que, em muitos casos, a identidade absoluta, como que vertida da mesma pena, e por uma conscincia mundial, que todo ser humano, a final, tambm acaba por reconhecer como sua.

Tais observaes continuam proporcionando diversificadas reflexes, uma delas o reconhecimento da existncia de uma ordem e um direito supraconstitucional, que parecem defender direitos e interesses supranacionais, mas que diz respeito tanto a uma ordem jurdica e social multinacional, como ao cotidiano de cada uma das pessoas indistintamente, e as atinge sem exceo, de forma contundente e naquilo que lhes mais profundo e essencial.

A luta pelos direitos humanos se d no cotidiano, no nosso dia-a-dia, e afeta profundamente a vida de cada um de ns e de cada grupo social. No mera convico terica que faz com que os direitos sejam realidade, se essa adeso no traduzida na prtica em atitudes e comportamentos que marquem nossa maneira de pensar, de sentir, de agir, de viver.

(Vera Maria Candau - Tecendo a Cidadania)

Num segundo momento, a constatao da existncia de normas-matriz de comportamento social e jurdico, que neste ltimo meio sculo vm servindo de molde, matriz e modelo, tal qual uma chancela imprime um padro, que confere ou no autenticidade a determinado Estado para participar, seja por convico ou simples adeso, do conjunto das naes.

Outra reflexo que se faz necessria pela contundncia do paradoxo, a virtual imposio dos Direitos Humanos como matria imperativa, a salvo de discusses e alternativas, em contraposio ao carter essencialmente popular, controverso e plural da democracia, que inclusive lhes serve de ambiente e adubo, estabelecendo um dilema quando da confrontao entre a supremacia dos Direitos Humanos e a supremacia da vontade popular.

Por outro lado, se se ite que o Estado nacional pode criar direitos humanos, e no apenas reconhecer a sua existncia, irrecusvel itir que o mesmo Estado tambm pode suprimi-los, ou alterar de tal maneira o seu contedo a ponto de torn-los irreconhecveis. Ademais, a criao dos direitos humanos pelo Estado nacional conduziria impossibilidade de se lhes atribuir o carter de exigncias postas por normas universais. sem as quais, como salientou Kant. no h tica racionalmente Justificvel.

(Fbio Konder Comparato - A Afirmao Histrica dos Direitos Humanos)

Contudo, parece necessrio repensar a democracia como simples elemento de participao eleitoral, questionando at a prpria legitimidade da via da representao como manifestao da vontade popular, procurando estabelecer um maior envolvimento conceitual com a cidadania, com a participao do cidado e com a adeso aos Direitos Humanos como postulado bsico e como vontade popular dos povos.

Malgrado os dados e ndices assustadores revelados nas mais diversas reas de atuao dos Direitos Humanos, e as situaes no mnimo angustiantes pelos quais atravessa o mundo contemporneo, com a aparente decretao do fim das utopias polticas, emergem os Direitos Humanos como utopia possvel, lanando mo de sua matriz tica como nico sonho indelvel, reconhecendo a bandeira dos Direitos Humanos como um processo no messinico de salvao da humanidade atravs de seu prprio esforo e determinao. Mais que isso, reconhecendo a importncia de no apenas fundament-los, proclam-los, ou mesmo expressar sua garantia formal, mas principalmente internaliz-los, assumi-los, exerc-los e proteg-los.

Surge agora vista o termo final do longo processo de unificao da humanidade. E com isto, abre-se a ltima grande encruzilhada da evoluo histrica: ou a humanidade ceder presso conjugada da fora militar e do poderio econmico-financeiro fazendo prevalecer uma coeso puramente tcnica entre os diferentes povos e Estados, ou construiremos enfim a civilizao da cidadania mundial, com o respeito integral aos direitos humanos, segundo o princpio da solidariedade tica.

(Fbio Konder Comparato - A Afirmao Histrica dos Direitos Humanos)

A utopia de um pas de pessoas verdadeiramente livres, iguais em direitos e dignidade, comeou a se converter em realidade. As barreiras do egosmo, da arrogncia. da hipocrisia, da insensibilidade moral e da injustia institucional, que at hoje protegeram os privilegiados, apresentam visveis rachaduras. J comeou a nascer o Brasil de amanh, que por vias pacificas dever transformar em realidade o sonho de justia e de paz, que muitos j ousam sonhar.

(Dalmo de Abreu Dallari - Direitos Humanos no Brasil: uma conquista difcil)

Pare e Reflita 20

A partir daquilo que j foi lido at agora, como voc v a importncia dos Direitos Humanos na sua vida cotidiana?

Em sntese:

Faa um resumo deste teste.

Verificao da aprendizagem 1 3e466r

Reveja sua resposta ao Pare e Reflita 20. Discuta-a com o tutor.

Para saber mais:

Para aprofundar esses temas voc dever consultar as obras que se seguem:

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrpolis: Vozes, 1996.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. So Paulo: Atlas, 1997.

PIOVISAN, Flvia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. So Paulo: Max Limonad,

1997.


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