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Direito Sade

Marcela de Almeida Maia


Romina Nbrega e Souza

Introduo

O Direito Vida consiste no primordial direito do ser humano, pois a partir dele surgem os demais. A ele compete no apenas o direito de manter-se vivo, mas tambm o da concesso de possibilidades para que o indivduo tenha condies de capacitar o pleno desenvolvimento das faculdades que lhe so inerentes.

Dentro dessa rbita gira o direito sade, constitudo de um conjunto de deveres do Estado para com todo cidado, que visa a afastar as enfermidades procurando garantir o desenvolvimento saudvel da populao.

H vrios fatores que afetam o funcionamento do organismo humano, como algumas questes de ordem ambiental, outras relativas s relaes de consumo, proliferao de doenas endmicas e epidmicas, bem como s condies encontradas nos setores de trabalho.Com o intuito de evitar tais fatores, o governo utiliza-se de medidas tanto preventivas quanto curativas.

No cenrio mundial, verificou-se o despertar do interesse sobre esse direito em 1948, com a Declarao Universal dos Direitos Humanos, e a aquisio de fora vinculante em 1966, a partir da do Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

No mbito interno, essa mobilizao s foi efetivar-se com a Constituio de 1988 e com a ratificao do Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, em 1992. Desde ento, surgiram leis infraconstitucionais que procuram formalizar ainda mais o direito sade, como a Lei dos Planos de Sade e as Leis 8080 e 8142.

Os direitos do paciente recebem ateno especial baseando diversos documentos e sendo defendidos por vrios rgos, como o Comit Mdico dos Direitos Humanos.

A Justiciabilidade do Direito Sade discutido por duas correntes: a primeira o analisa como direito programtico; a segunda, como direito imediato.

Pretende-se neste trabalho discorrer sobre os assuntos supra introduzidos, alm de dedicar uma parte s atitudes da sade pblica em relao luta contra a proliferao do HIV e ao atendimento dispensado aos portadores deste vrus.

Desenvolvimento

O ser humano formado por uma mquina orgnica que necessita de revises constantes. Alguns possuem poder aquisitivo suficiente para manter o bom desempenho do maquinrio, s vezes, chegando a trocar peas. Todavia, h outros que no so capazes de promover o seu desenvolvimento pleno, sendo dependentes de um rgo mais forte que lhes dem condies de manter o funcionamento dos sistemas. Estes servem-se do sistema pblico de sade, oferecido pelo Estado. Enquanto aqueles usufruem de programas particulares de proteo sade, representados pelos planos de sade privados. Este mecanismo apresenta-se de forma dispendiosa para os usurios dos sistemas privados, pois alm de financiarem seu prprio plano de proteo sade, contribuem com a manuteno do sistema pblico.

Sade consiste em um direito fundamental que, segundo o artigo 196 da Constituio Federal de 1988, deve ser assegurado a todos os brasileiros pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municpios. No constitui apenas a ausncia de enfermidades, mas tambm o pleno desempenho das faculdades fsicas, mentais e sociais. Nesse ponto, cabem algumas observaes sobre o conceito de sade.

O termo sade pode ser tomado em duas acepes[1]: uma acepo positiva e outra negativa, a serem analisadas no presente estudo.

De acordo com a Organizao Mundial de Sade (OMS), sade definida, em termos positivos, como um estado de completo bem-estar fsico, mental e social e no meramente a ausncia de doena ou enfermidade. Essa definio traz a peculiaridade de considerar, ao lado da sade fsica, a sade mental e ao lado da individual, a social; portanto, abrangendo uma concepo mais ampla do termo.

Acusada de envolver uma idia utpica, essa definio muitas vezes defendida como o espelho de uma idia em direo da qual os cuidados com a sade e outras aes devem ser orientados. Problemas tambm surgem com a necessidade de delimitao do patamar de bem-estar fsico, mental e social, que acaba por suscitar questes adicionais sobre a utilidade da referida definio como meta a ser alcanada.

Deve-se concordar, de fato, que a definio da OMS abstrata e falha por no levar em considerao que a sade um conceito relativo. A sade de indivduos e grupos na sociedade tem que ser vista em relao a suas expectativas, capacidades e ambientes em que vivem. Cada indivduo ou grupo deve ser considerado de acordo com suas prprias particularidades na determinao de suas condies gerais de sade.

Intimamente ligado a essa idia est o fato de que a sade vista como fora de reserva, considerando-se que, em sentido estrito, fora tida como sinnimo de capacidade fsica. Mas a sade tem ainda um significado mais profundo que vai alm da simples habilidade de esforar-se fisicamente. Podemos conceber a sade como uma fora interna que as pessoas podem desenvolver para lidar com as dificuldades da vida. De acordo com esse ponto de vista, um ambiente saudvel presumivelmente aquele que encoraje a responsabilidade e a habilidade pessoal para lidar com os muitos problemas da vida. [2]

Para resumir, sade em um sentido positivo pode ser vista como sendo um sentimento de bem-estar geral a nvel individual e social. Mais especificamente, pode tambm ser vista como um processo de adaptao ao ambiente, uma capacidade para funcionar e uma fora para lidar com doenas especficas e com a vida em geral.

A sade em seu conceito negativo, com nfase na ausncia de doenas ou desordens funcionais especficas, associada medicina ortodoxa e tem sido o conceito mais adotado atualmente.

Nesse ponto, deve-se fazer uma crtica prevalncia e uso indiscriminado desse conceito, que impulsiona uma equivocada avaliao dos nveis gerais de sade de uma populao.

Em estatsticas oficiais, por exemplo, grande nfase dada aos nveis de mortalidade, quando, na verdade, esses ndices poderiam ser convertidos de forma a salientar a acepo positiva de sade, como indicadores da resistncia da populao s doenas, aspecto j evidenciado em alguns estudos.

Graus de imunizao, que indicam uma resistncia potencial da comunidade para certas doenas, podem ser vistos como um indicador de sade positiva.[3]

Papel da mesma forma importante teriam as pesquisas sociais sobre as atitudes dos indivduos para com sua prpria sade, para a maior disseminao da realizao prtica do conceito de sade no sentido de proporcionar o uso, em maior escala, do conceito positivo de sade para uma viso mais abrangente do tema.

Bibliografia

BAGGOTT, Rob. Health and Health Care in Britain. London: Macmillan.1994.

3.1 Fatores de risco

Existem vrios fatores que afetam o funcionamento saudvel do organismo humano:

* Questes ambientais.

O cncer de pele uma doena que apresenta como uma das formas de desenvolvimento a exposio excessiva aos raios solares no perodo compreendido entre as dez e quinze horas, devido grande incidncia de raios ultravioleta, cuja penetrao na Terra decorre da destruio da Camada de Oznio, ocasionada pela disperso de gases como o CFC na atmosfera.

O anta-vrus consiste em uma doena transmitida atravs das fezes de ratos selvagens, que se dirigem para a zona urbana devido ao desmatamento e destruio do habitat originrio.

Os casos supracitados constituem exemplos de como a busca do homem por tecnologias mais avanadas, com o fim de facilitar em alguns aspectos a vida humana, pode comprometer a sade dos indivduos.

Qualquer cidado pode propor a ao popular que vise anular o ato lesivo ao meio ambiente (CF, art.129, III), j que da competncia das trs esferas do Poder Pbico proteger o meio ambiente e tomar medidas contra a poluio (CF, art.23, VI), para assegurar a sadia qualidade de vida, seguindo os dispositivos mencionados no artigo 225, pargrafo 1o da Constituio Federal vigente.

*Relaes de Consumo

Baseando-se no artigo 200, inciso VI da Constituio Federal, cabe ao SUS supervisionar os produtos que esto disponveis no mercado, a fim de evitar a comercializao de mercadorias que possam prejudicar o pleno desenvolvimento humano.

O Cdigo de Proteo ao Consumidor, no artigo 8o, estabelece como obrigao dos fornecedores informar os consumidores sobre os riscos que os produtos oferecem sade.

A fiscalizao dos alimentos de competncia do Ministrio da Agricultura, o controle de qualidade dos medicamentos est dentro das atribuies do Ministrio da Sade e a inspeo de objetos utilizados pelo homem no cotidiano, como mveis e aparelhos de aerossol, de responsabilidade do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).

A superviso de extrema relevncia, pois a sua inobservncia pode gerar comprometimento sade em mbito nacional. Cita-se como exemplo o caso da vaca louca, ocorrida na Inglaterra, quando houve contaminao atravs da carne bovina, e a intoxicao pelo consumo de Coca-Cola acontecido na Holanda.

*Endemias, epidemias e doenas infecciosas.

Endemias consistem em doenas previstas no Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais no artigo 12, pargrafo 20, alnea c, existentes em determinado grupo social e apresentando certa regularidade no mnimo de casos, podem ser representadas por clera e doena de Chagas.

Epidemias constituem perturbaes da sade que atingem numerosas pessoas em um mesmo lugar, durante determinado espao de tempo. Mediante o artigo 200, inciso II na Constituio Federal e o artigo 12, pargrafo 2o, alnea c do Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, o Estado brasileiro prope-se a executar aes que prevejam e tratem das referidas enfermidades. Elas podem ser exemplificadas pela dengue.

Entende-se por doenas infecciosas as complicaes na sade capazes de ser transmitidas s pessoas ss por pessoas contaminadas, atravs de contratos especficos. So exemplos a meningite, a varicela e o sarampo.

O Estado compromete-se a instituir metas para a preveno, o tratamento e o controle das doenas supra mencionadas. A fim de alcanar este escopo utiliza-se dos meios de comunicao, como propagandas televisionadas e radiofnicas, panfletos, cartazes, dentre outros, com o intuito de informar a populao sobre os sintomas, as maneiras de contgio e os procedimentos corretos para a melhora do enfermo; serve-se de vacinas, bem como da realizao de projetos de saneamento bsico para o tratamento preventivo.

*O empregador responsvel pela sade do trabalhador

O primordial problema no que se refere proteo sade dos operrios por parte dos empregadores reside na construo de ambientes de trabalho inadequados para a realizao das atividades impostas pelos patres, ocasionando acidentes que podem ser banais ou apresentar um grau de gravidade que impossibilite o acidentado de trabalhar posteriormente ou causando-lhe a morte, ou prejuzo em algum dos sentidos humanos, como a perda da audio devido ao trabalho com a broca sem o material de proteo necessrio.

A Consolidao das Leis de Trabalho (CLT)[4] impe algumas disposies que devem ser cumpridas pelos empregadores a fim de evitar danos vida dos operrios:

o artigo 163 torna obrigatria a constituio de Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA), constituda por trabalhadores e patres, em conformidade com as instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas;

de acordo com o artigo 166, a empresa obrigada a fornecer gratuitamente equipamentos de proteo individual adequados e em perfeito estado de funcionamento sempre que a atividade desempenhada oferecer risco sade do trabalhador;

o artigo 168 expe a obrigatoriedade do fornecimento de exame mdico ao empregado, por parte de empregador, na isso, demisso e periodicamente;

dos artigos 170 ao 178, versa-se basicamente sobre a necessidade das condies ambientais do local de trabalho atenderem a determinadas exigncias, de modo que o trabalhador disponha de iluminao e ventilao adequadas, bem como de edificaes que no impeam o livre trnsito.

3.2 O HIV e a sade pblica

O Vrus da Imunodeficincia Humana (HIV) corresponde ao retrovrus causador da Sndrome da Imunodeficincia Adquirida (AIDS), que a doena desenvolvida. Constitui uma enfermidade infecciosa, sendo-lhe destinada uma parte especfica deste trabalho, devido sua gravidade e ao grande nmero de casos registrados.

Em treze de novembro de 1996 foi sancionada pelo presidente da Repblica , Fernando Henrique Cardoso, a lei nmero 9313 cuja redao impe:

1. distribuio gratuita aos portadores do HIV e doentes de AIDS dos medicamentos necessrios ao tratamento pelo SUS;

2. padronizao da medicao a ser utilizada em cada estgio evolutivo da doena e da infeco;

3. reviso e republicao anual ou sempre que necessrio da padronizao de terapias a fim de se adequar ao conhecimento cientfico atualizado e disponibilidade de novos medicamentos no mercado.

3.3 Promoo, proteo e recuperao da sade

Aps a instituio pela Organizao das Naes Unidas (ONU), em 1994, do ndice de Desenvolvimento Humano (IDH) como mtodo da avaliao da prosperidade de um pas, a questo da qualidade de vida atingiu novas propores, assumindo papel ainda mais relevante dentro da pauta de discusso entre os polticos, visto que o resultado dessa pesquisa de suma relevncia para a deciso das empresas estrangeiras em investir no Brasil.

Desde ento o poder pblico unindo-se ao setor privado intensificou a poltica de promoo, proteo e recuperao da sade, amparada pelo Direito Positivo a partir da Constituio de 1988.

As metodologias utilizadas seccionam-se basicamente em dois grupos: o das medidas preventivas e o das medidas curativas.

As primeiras dizem respeito s atitudes que visam excluir a possibilidade de contgio da populao com determinadas enfermidades, como o ttano, que sem o devido controle podem tornar-se epidemias. Constituem as melhores maneiras de atingir tal objetivo as vacinas peridicas e obrigatrias aliadas s questes de higiene individual e coletiva, com esta ltima sendo representada principalmente pelos servios de saneamento bsico que visam a tornar um lugar habitvel erradicando as doenas ou as ameaas de doenas atravs, por exemplo, da manuteno do fornecimento de gua potvel e de esgotos.

As segundas voltam-se erradicao da enfermidade quando ela j debilitou o organismo humano. Faz-se necessrio o usufruto dos planos de sistemas pbicos ou privados, bem como a utilizao de remdios, alguns concedidos pela rede pblica, outros, porm, podendo ser adquiridos apenas com renda individual

O programa de sade brasileiro essencialmente curativo, ou seja, as pessoas procuram cuidar do organismo somente no momento em que ele apresenta alguma modificao no funcionamento, o que s percebido quando a doena se encontra em nvel avanado.

Vem-se instituindo programas com o intuito de torn-lo preventivo, mediante o grande incentivo s campanhas de vacinao. Entrementes o caminho a ser percorrido longo, e o Brasil encontra-se ainda na fase inicial.

3.4 Sade como um Direito

No cenrio internacional, a sade ou a ser vista como direito de todos, devendo ser assegurado pelo Estado a partir de 1948, com a Declarao dos Direitos Humanos. Todavia, ganhou fora vinculante apenas em 1966, com a do Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e do Pacto dos Direitos Civis e Polticos

Na rbita interna, esse direito foi itido como garantia, constitucionalmente reconhecido, de competncia do poder pblico na Constituio de 1988, que abriu caminhos para a formulao de outras leis ampliadoras de proteo concedida pelo governo sade do cidado brasileiro.

* No Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais .

O Pacto dos Direitos Econmicos , Sociais e Culturais dispe a respeito do princpio da igualdade entre os homens e precisa de meios que os estabeleam de forma progressiva. O Pacto dos Direitos Civis e Polticos refere-se s medidas que visam, primordialmente, liberdade, so imediatos e auto-aplicveis, isto , no necessitam, em tese, de rgos do Estado para serem realizados. Esses dois instrumentos do Direito Internacional aram a ter o Brasil como pas-membro em 1992.

A sade, por ser um direito que necessita de rgos que o substancie, sendo aplicvel de forma programtica e progressiva, encontra-se disposto apenas no Pacto do Direitos Econmicos , Sociais e Culturais[5], cujo discurso do artigo doze foi-lhe reservado:

1o Os Estadospartes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nvel de sade fsica e mental.

2o As medidas que os Estados-partes no presente Pacto devero adotar, com o fim de assegurar o pleno exerccio desse direito incluiro medidas que se faam necessrias para assegurar:

a) a diminuio da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento so das crianas;

b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;

c) a preveno e o tratamento das doenas epidmicas, endmicas, profissionais e outras; bem como a luta contra essas doenas;

d) a criao de condies que assegurem a todos assistncia mdica e servios mdicos em caso de enfermidade.

Os escopos relacionados pelo artigo supra citado podem ser atingidos seguindo-se vrios ensejos. A alnea a do segundo pargrafo pode ser resolvida com a implantao de servios pr-natais eficazes oferecidos pela rede pblica, garantindo o a todas as gestantes; de programas de vacinao devidamente divulgados, bem como a distribuio de cestas bsicas com a populao carente e inspeo regular dos locais habitados pelas famlias, a fim de manter a higiene e evitar a proliferao de doenas, assegurando o pleno desenvolvimento infantil.

Relativo alnea b, sugerem-se aes como a construo de ambientes ventilados que disponham de servios de limpeza constantes, eliminando a possibilidade de contgio de doenas no local de trabalho, e medidas objetivando a diminuio da poluio, do desenfreado desmatamento responsvel pela destruio de vrios habitat, assim como a educao dos habitantes visando a ar noes de melhor aproveitamento dos produtos de higiene coletiva bsica..

A fim de cumprir as disposies contidas na alnea c, deve-se instituir programas de incentivos para a visita constante aos mdicos, aplicao de todas as vacinas necessrias, ingesto correta de medicamentos e para a higiene pessoal.

Mediante a criao do Sistema nico de Sade (SUS), estrutura pblica que se responsabiliza pelo oferecimento gratuito de consultas mdicas, exames, medicamentos, transplantes de rgos e outros benefcios relativos sade, o Brasil tenta cumprir a atuao exigida pela alnea d.

* Nas Constituies Brasileiras:

O momento histrico que envolve o surgimento de uma constituio fator determinante em seu processo de elaborao. O contedo da Lei Maior de um Estado influenciado pelas aspiraes polticas da poca. Destarte, as Constituies brasileiras de 1824 e 1891, que consolidaram duas mudanas polticas, a independncia poltica do Brasil em relao a Portugal e a Proclamao da Repblica, respectivamente, caracterizaram-se por abranger apenas matrias relativas organizao do novo regime e a alguns direitos hoje classificados como civis e polticos. sade, portanto, no foi destinada nenhuma disposio especfica.

As constituies de 1934 (Revoluo de 1930), de 1946 (redemocratizao) e de 1967 (Ditadura Militar) dispensam alguma ateno questo da sade nos seguintes artigos, obedecendo a mesma ordem: art. 10, II; art. 5, XV; art. 8, XVII. Todavia, observa-se um carter de generalidade quanto assistncia sade, uma vez que apenas so determinadas as competncias istrativas da matria, sem esclarecer quais seriam os processos e as metas a serem atingidas pelo poder pblico competente.

Dentre as Constituies antecessoras a de 1988, apenas a de 1937 aborda de maneira menos imprecisa o direito sub analise. Ela foi produto do golpe de Estado deflagrado por Getlio Vargas, quando implantou-se um perodo de ditadura. Por este motivo, apesar de seu art. 18 especificar algumas medidas viabilizadoras da concesso do direito sade, tais como a regulamentao de casas de sade e de assistncia pblica, acredita-se que este direito no pde ainda de fato ser fornecido pelo Estado, exigido e desfrutado pela populao.

A situao poltica na qual est inserida a formulao da Constituio de 1988 lembrada pela redemocratizao impetrada no pas em meados do ano de 1984. Foi uma poca almejada pela maior parte da populao, que lutava por liberdade, em suas vrias acepes, e por justia social. No tocante realidade externa, era observada a existncia de vrios tratados, tais como o Pacto dos Direitos Civis e Polticos, o Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, alm de vrios outros que tratavam de direitos especficos, que tinham por objetivos precpuos a garantia dos direitos fundamentais do ser humano. Contabilizando-se o somatrio dos acontecimentos no cenrio interno e internacional, foi possvel a feitura de uma constituio capaz de assegurar legalmente e de maneira especial os direitos peculiares a toda pessoa humana.

A Constituio Federal de 1988 preocupou-se com a sade, destinando-lhe uma seo exclusiva, em que apresenta os poderes competentes da matria e as aes que devem ser efetuadas para a concretizao deste direito. Segundo o art. 196, observa-se que finalmente a sade foi considerada como um direito fundamental de todos e como obrigao do Estado em suas trs esferas de governo, Unio, Estados e Municpios, nos seguintes termos:

A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao o universal e igualitrio s aes e servios para a sua promoo, proteo e recuperao .

Alm de considerar o poder pblico como agente promotor da sade, permite-se complementaes das aes pblicas por parte da iniciativa privada, de natureza filantrpica ou com fins lucrativos, mediante contrato de direito pblico ou convnios. vedada a participao de empresas de capital estrangeiro, salvo nos casos previstos por lei (CF art. 199, 1 e 3).

Como todo direito, o direito sade seria pouco eficaz se no houvesse maneiras de garanti-lo. Tendo em mente esta preocupao, foram disponibilizados para os detentores de direito meios jurdicos capazes de acionar mecanismos coercitivos e sancionatrios que garantissem o cumprimento dos direitos lesados. Foram criados o mandado de segurana coletivo e o mandado de injuno, fazendo-se presente o princpio da justiciabilidade (CF art. 5, XXV), determinaram-se as funes do Ministrio Pblico, rgo destinado defesa da ordem jurdica e dos interesses sociais (CF arts. 127 a 130) e foi instituda a Defensoria Pblica para a orientao jurdica e a defesa de todos os graus, dos necessitados (CF art. 139).

O desejo de poder tornar as aes e servios pblicos de sade mais prximos da populao e capazes de atender as necessidades de cada localidade individualmente, fizeram surgir uma rede regionalizada e hierarquizada constituda de um sistema nico (CF art. 198), ao qual foram destinadas vrias funes, que encontram-se dispostas no artigo 200 da Constituio Federal. Elas estabelecem um campo de atuao referente a fatores que sejam capazes de influenciar direta ou indiretamente a sade da populao, tais como o meio ambiente, a fiscalizao de alimentos e a vigilncia sanitria.

* Nas Legislaes Infra-Constitucionais:

Lei Orgnica da Sade:

Atendendo o objetivo de promover, proteger e recuperar a sade, a organizao e o funcionamento dos servios correspondentes, bem como o de definir a participao da comunidade na gesto do Sistema nico de Sade (SUS) e de esclarecer questes de recursos financeiros, elaborou-se a Lei Orgnica de Sade (LOS)[6]. Seu contedo apresenta-se disposto nas Leis n 8.080/90 e n8.142/90. A primeira trata da regulamentao poltico-istrativa do SUS e a segunda aborda como a sociedade pode participar de suas aes, alm de haver o trato de questes financeiras. A partir de suas diretrizes, possvel constatar que a lei em pauta um instrumento jurdico fundamental para verter esforos do SUS em benefcio dos indivduos e da coletividade.

A Lei n 8.080/90 em seu art. 2, 1, notvel por ser capaz de expressar resumidamente quais so as aes positivas que devem ser observadas pelo Estado para que se efetive o direito sade, tendo-se:

O dever do Estado de garantir a sade consiste na formulao e execuo de polticas econmicas e sociais que visem reduo de riscos de doenas e de outros agravos e no estabelecimento que assegurem o universal e igualitrio s aes e aos servios para a sua promoo, proteo e recuperao.

Considera ainda a existncia de fatores determinantes e condicionantes, que agem paralelamente, para a real efetivao do mencionado direito: a alimentao, a moradia, o saneamento bsico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educao, o transporte, o lazer e o o aos bens e servios essenciais (LOS art. 3).

Cumprindo a sua funo especificadora, a LOS procura definir criteriosamente no que consiste o SUS enunciando que o conjunto de aes e servios de sade, prestados por rgos e instituies pblicas federais, estaduais e municipais da istrao Direta e Indireta e das Fundaes mantidas pelo Poder Pblico (LOS art. 4); alm de esmiuar os propsitos de algumas diretrizes do SUS como no artigo 6, 1, cujo discurso atribui vigilncia sanitria o controle dos bens de consumo e da prestao de servios que se relacionam com a sade, e o artigo 6, 2, referente vigilncia epidemiolgica que tem por finalidade recomendar e adotar as medidas de preveno e controle das doenas ou agravos.

A direo do SUS nica em cada esfera de governo (CF art.190, I), sendo exercida por rgos especiais em cada uma delas. No mbito federal, a istrao est relacionada ao Ministrio da Sade; em se tratando dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Municpios a direo destinada Secretaria de Sade ou rgo equivalente, que, de acordo com o tipo de governo relacionada, pode ser estadual ou municipal (LOS art. 9).

O financiamento do SUS proporcionado por recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, alm de outras fontes (CF art. 198, Pargrafo nico). Considerando-se a LOS, apresentam-se como outras fontes, os recursos cuja procedncia seja de: servios que possam ser prestados sem prejuzo da assistncia sade; ajuda, contribuies, doaes e donativos; alienaes patrimoniais e rendimentos de capital, taxas, multas, emoluentes e preos pblicos arrecadados no mbito do SUS; e rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais (LOS art.32, I a VI).

A Conferncia de Sade, em que estariam reunidos vrios segmentos da sociedade, e o Conselho de Sade, composto por representantes do governo, prestadores de servios, profissionais de sade e usurios, so as duas instncias colegiadas proporcionadoras da participao da sociedade no processo que visa a garantir o direito sade. Esta uma das disposies constantes na Lei n 8.142/90, parte integrante da LOS, que procura tornar a coordenao das medidas destinadas sade mais prximas da populao (LOS art. 1, 1 e 2).

Lei dos Planos de Sade:

O sistema de sade brasileiro formado basicamente por planos de sade de natureza pblica, aqueles relacionados ao SUS, e por planos de natureza privada. Devido observncia de precrios servios de sade oferecidos pelos programas de sade pblicos, considervel o nmero de pessoas que participam de planos de sade privados - cerca de 25% da populao brasileira - correspondentes a quase 40 milhes de pessoas.

Embora possua vrios adeptos, at o ano de 1998 inexistia uma legislao prpria para a regulamentao do assunto. A inexistncia de tais leis trazia transtornos aos seus usurios quando estes deparavam-se com a constatao de que seus planos de sade no cobriam determinados tratamentos, sendo preciso recorrer justia em busca de um direito seu que havia sido lesionado (as clusulas tratantes do assunto eram camufladas no contrato de prestao de servios).

Antes da anlise das disposies presentes na Lei n 9.656/98, responsvel por direcionar os planos de sade privados, interessante apresentar quais so os tipos de planos privados possveis. Tem-se[7]: medicina de grupo servios mdico-hospitalares por meio de recursos prprios encontrados, sendo a verba angariada por mensalidades dos conveniados; cooperativas de trabalho mdicos que oferecem planos de sade semelhantes ao da empresa de medicina de grupo; autogesto atendimento mdico-hospitalar oferecido por empresas aos seus funcionrios, podendo haver terceirizao por sua istrao; seguradora so formadas por bancos ou seguradoras que oferecem seguro-sade.

A lei dos planos de sade de natureza privada procurou eliminar as divergncias quanto s condies do plano e proporcionou mais segurana aos contratantes. As questes suscitantes de discrepncias entre a empresa e o cliente resguardavam-se em alguns pontos bsicos: a cobertura para tratamento de doenas preexistentes, carncia, aumento do valor da contribuio vinculado ao aumento da faixa etria e limite de internaes em hospitais e de permanncia em UTI.

A nova lei prev que as empresas so obrigadas a oferecer um plano-referncia, capaz de cobrir todos os tipos de doenas, exceto tratamentos experimentais, cirurgias estticas, bem como planos ambulatoriais, hospitalares, odontolgicos e obstetrcios, e o atendimento de radioterapia e quimioterapia (Arts. 10 e 12); ao plano s caber afirmar que uma doena anterior ao contrato provando sua existncia e o conhecimento do cliente sobre ela at dois anos depois de sua (Art. 11); em urgncias e emergncias, a carncia de at trs dias teis a partir da do contrato (Art. 12, V, alneas a e b, 2 e 3); ser vedado o aumento por faixa etria aos que arem dos 60 anos e contribuem h mais de 10 anos com o mesmo convnio, s podendo ser reajustados sob a autorizao da Superintendncia de Seguros Privados, que a a fiscalizar os planos de sade (Arts. 14 e 31); acaba o limite de internao hospitalar e permanncia em UTI ( Art. 12, II, alneas a e b).

Muitas dessas disposies desagradaram as empresas, pois estas alegaram que teriam o seu lucro diminudo. Mas o Governo afirma que, com a concorrncia, os custos tendero a diminuir, no trazendo prejuzos para as empresas. Os consumidores manifestaram sua insatisfao no tocante falta de cobertura dos planos no que se refere a doenas como o cncer e a AIDS, que, pelo fato de no estarem regulamentadas, ficaram descobertas, e alm disso prejudicam as aes na justia.

Apesar de toda a argumentao proferida contrria a essa nova lei, determinou-se a adequao dos planos de sade j existentes e os vindouros s suas disposies num prazo de 90 dias, sem prejuzo para os consumidores ( Art. 35, 1 e 2 ).

3.5 O paciente e seus direitos

H variados documentos de mbito mundial regentes dos direitos do paciente, como a Carta dos Direitos do Paciente e o Projeto da Libertao dos Doentes Mentais, defendidos pelo Comit Mdico dos Direitos Humanos e pelo Servio Legal de Assistncia aos Pacientes.

Ao formar-se, o mdico jura exercer sua funo de acordo com os preceitos estabelecidos no Cdigo de tica Mdica, que versam sobre direitos e deveres seus em relao aos colegas de profisso e aos pacientes.

Alguns dos artigos de mais relevncia cujos contextos se referem relao com o enfermo so:

Artigo 46[8]: vedado ao mdico efetuar qualquer procedimento mdico sem o esclarecimento e o consentimento prvios do paciente ou de seu responsvel legal, salvo em iminente perigo de vida.

Esse artigo baseia-se no direito individual de proteo da integridade e da autodeterminao. O poder de cura do mdico no o pe acima desse direito, j que a atividade mdica consiste em um acordo fincado entre o desejo de recuperao do doente e a capacidade do mdico de encaminh-lo ao alcance deste fim; ento faz-se necessrio o conhecimento detalhado do procedimento para posterior concesso ou no da autorizao, dada ou pelo paciente o por seu responsvel legal, caso ele no possa responder por si.

Artigo 52[9]: vedado ao mdico usar qualquer processo que possa alterar as personalidade ou a conscincia da pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistncia fsica ou mental em investigao policial ou de qualquer outra natureza.

O estudante de medicina aprende sobre o funcionamento dos sistemas do organismo humano, tomando cincia de como intervir no desempenho de suas faculdades, podendo gerar reaes temporrias e inocivas, que podem , todavia, ser utilizadas em certas situaes a fim de aproveitar-se da instabilidade que foi criada.

Essa atitude vai de encontro aos propsitos regentes da profisso mdica, na medida em que se utiliza, em prol de interesse prprio e com fins divergentes dos reais, de conhecimentos cuja verdica finalidade reside em prover o pleno funcionamento do organismo humano.

Artigo 59[10]: vedado ao mdico deixar de informar ao paciente o diagnstico , o prognstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicao direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicao ser feita ao seu responsvel legal.

Ao cidado compete o direito de manter-se informado sobre todo procedimento que for de seu interesse em qualquer setor. Destarte, a medicina no dspar. O paciente deve ser comunicado a respeito do verdico estado de sade, bem como dos tratamentos aos quais ser sujeitado a fim de conseguir a cura. Concede-se exceo apenas quando a sapincia sobre a realidade pode interferir no bom andamento do tratamento, como nos casos de agonizantes e incurveis, pois se se fere o princpio do direito informao em favor de no acabar a esperana de vida nesses pacientes, e assim os manter lutando pela sobrevivncia. Nessas situaes o mdico deve informar os fatos assistidos aos responsveis legais.

Artigo 70[11]: vedado ao mdico negar ao seu paciente o a seu pronturio mdico, ficha clnica ou similar, bem como deixar de dar explicaes necessrias sua compreenso, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.

Este direito do paciente recebeu outro subsdio a partir da Constituio de 1988, com a implantao do Habeas Data, que assegura a todo cidado o conhecimento de informaes relativas sua pessoa constantes em registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de carter pblico. Torna-se, assim, completamente impossvel a negao do mdico em conceder qualquer informe ao paciente, visto que, se assim agir, descumprir regra tanto do Cdigo de tica Mdica quanto do ordenamento jurdico. Vale ressaltar que o que de propriedade do paciente a disponibilidade permanente das informaes, no do material em si.

3.6. Justiciabilidade do Direito Sade:

Recordando uma explicao anterior[12], tem-se que a sade, por estar figurada no mbito dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, necessita de aes positivas por parte do Estado para ser usufruda pela populao. Faz-se primordial a observncia de medidas polticas e istrativas cujos esforos estejam destinados promoo, proteo e recuperao da sade. Embora seja classificado como um direito coletivo e de aplicao progressiva, o bem estar fsico, mental e social pode enquadrar-se tambm como um direito imediato e individual, j que se coaduna a ele o direito vida. no mago deste vnculo que encontram-se duas correntes distintas quanto exigibilidade do direito sade perante o Estado.

A primeira corrente a que se faz referncia evidenciada por sua viso tradicionalista do texto concernente sade. Reputa este direito como produto de uma ao programtica do Estado e ausente de eficcia instantnea. De acordo com tal prisma, h a leso da populao utilitria do sistema de sade oferecida pelo governo ao impedir a exigncia de medidas imediatas por parte do poder competente. Assegura-se apenas a garantia de que este poder no agir de forma contrria s suas diretrizes, que consiste em destinar recursos e projetos para que se verifique posteriormente a efetivao do direito sade.

Aqueles que reconhecem o art. 196 como norma capaz e suficiente para definir o direito em questo como direito de todos, e , portanto, consider-lo de aplicao imediata, so os responsveis por compor a segunda corrente que trata deste direito especfico. Conforme suas idias, o direito subjetivo de exigir uma prestao do Estado concedido ao possvel usurio, surgindo dever jurdico de cumpri-la e de at pagar indenizao no caso de omisso estatal. A aplicabilidade imediata da norma 196 da Constituio Federal s se faz presente diante da ocorrncia de casos especficos condicionados por risco de vida, tais como a gravidade e raridade de doenas (ex. insuficincia renal e cncer). Observa-se que a destinao de esforos para se conceber o direito sade como imediato constituda de um carter predominantemente individualista, pois s so aplicadas diante de circunstncias especficas.

Concluso

A efetivao do direito sade depende de medidas positivas emanadas do Estado para que haja a sua fruio por parte do indivduo. Entretanto, elas alcanariam resultados insignificantes caso no houvesse a cooperao da populao. A adeso s medidas profilticas, bem como s curativas oferecidas pelo governo, de fundamental importncia para a reduo do nmero de ocorrncias e a posterior erradicao das doenas.

As entidades particulares possuem a funo de complementar as aes do Estado. Destarte, h esforos voltados para a criao de entidades com o fim especfico relacionado sade, alm de leis trabalhistas pelas quais o empregador tem a obrigao de fornecer assistncia mdica aos seus funcionrios.

Embora conhea-se a sade como um direito que deve ser garantido a todos os indivduos, apenas com o Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, ocorrido em 1966, ela foi reconhecida internacionalmente como tal de maneira vinculante, todavia no com aplicao imediata.

No Brasil, a Constituio de 1988 destinou esforos significativos para a aplicao da sade como um direito fundamental de todos, mediante a execuo do ento dever do Estado. Foi criado o Sistema nico de Sade (SUS) com o objetivo de atender as necessidades locais da populao e de cuidar de questes que influenciam na verificao da sade, como o meio ambiente, a vigilncia sanitria, a fiscalizao de alimentos, entre outros.

Por intermdio da Lei Orgnica da Sade, foram esmiuadas quais as metas a serem atingidas pelo SUS e quais as medidas cabveis para tanto. Atravs da legislao infraconstitucional, composta inclusive pela Lei Orgnica da Sade, foi possvel a regulamentao dos planos de sade, cujos contratos estavam a merc dos interesses capitalistas dos empresrios, em prejuzo do usurio.

Os direitos do paciente, que outrora achavam-se apenas contidos no Cdigo de tica Mdica, adquiriram importncia no mbito internacional ao serem reconhecidos por uma srie de documentos de veiculao mundial.

O direito sade apresenta na jurisprudncia nacional duas aplicabilidades de natureza antagnicas: a imediata e a progressiva. Observa-se a primeira apenas ante perigo iminente de vida, devido gravidade ou raridade da doena. A segunda verificada nos demais casos.

A Revolta da Vacina, provocada pela decretao de um programa obrigatrio de vacinao, impetrado por Oswaldo Cruz, ocorrido no incio deste sculo, comprova que a sade tema de discusso no Brasil desde ento. Entrementes, utilizando por substrato as anlises constantes no contedo deste trabalho, observa-se que a legalizao e o reconhecimento da sade como um direito abrangente a todos e como obrigao estatal mostra-se recente, j que a criao de rgos e projetos especiais se deu apenas em 1988, com o advento da Constituio Federal vigente, e a ratificao do Pacto Econmico, Social e Cultural, acordo internacional que trata desse direito, ocorreu somente em 1992.

A pequena quantidade de nmeros de leitos pagos pelo SUS nos hospitais credenciados ao Estado, a falta de remdios gratuitos, a carncia de mdicos, entre outros fatores, dando aos detentores de poder aquisitivo a necessidade de recorrncia aos planos de sade privados, evidencia o quo o sistema de sade pblico brasileiro encontra-se longe da perfeio de organizao de que este direito desfruta em algumas naes desenvolvidas, onde realmente um direito de todos e dever do Estado.

Bibliografia

1. BAGGOTT, Rob. Health and Health Care in Britain. London: Macmillan.1994.

2. BURITY, Valria Torres do Amaral. Da Justiciabilidade do Direito Sade. Joo Pessoa: 1997

3. CAMPANHOLE, Adriano. Consolidao da Leis do Trabalho e Legislao Complementar. 94o ed. So Paulo: Atlas. 1995.

4. CARVALHO, Guido Ivan de & SANTOS, Lenir. Sistema nico de Sade. Comentrios Lei Orgnica da Sade (Lei 8.080/90 e Lei 8142/90). 2o ed. So Paulo: Hutec.1995.

5. _____________. Constituio da Repblica Federativa do Brasil: 1988. Braslia: 1997.

6. FRANA, Genival Veloso de. Comentrio ao Cdigo de tica Mdica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan S.A. 1994.

7. MARTINS, Maria Gabriela Nicodemos. Da Justiciabilidade do Direito Sade. Joo Pessoa: 1998.

8. OLIVEIRA, Juarez de. Comentrios ao Cdigo de Proteo ao Consumidor. So Paulo: Saraiva. 1991.

9. PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3o ed. So Paulo: Maxx Limoned. 1997.

10. SILVA, De Plcido e. Vocabulrio Jurdico. 15o ed. Rio de Janeiro: Forense. 1999.


[1] Rob Baggott, Health and Health Care in Britain, p. 1-3. Sntese e adaptao.

[2] Idem. p. 2.

[3] Idem. p. 3.

[4] CAMPANHOLE, Adriano. Consolidao das Leis do Trabalho. 1995, p. 30-31

[5] PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1997. P. 369

[6] CARVALHO, Guido Ivan de & SANTOS, Lenir. Sistema nico de Sade. Comentrios Lei Orgnica da Sade, 1995

[7] BURITY, Valria Torres do Amaral. Da Justiciabilidade do Direito Sade, 1997.

[8] FRANA, Genival Veloso. Comentrios ao Cdigo de tica Mdica, 1994. P. 50

[9] FRANA, Genival Veloso. Comentrios ao Cdigo de tica Mdica, 1994. P. 56

[10] FRANA, Genival Veloso. Op. Cit. P. 64

[11] FRANA, Genival Veloso. Comentrios ao Cdigo de tica Mdica. 1994. P. 71

[12] Remetemos o leitor pgina 12 deste trabalho onde h o trato do Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

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