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Direito
Sade
Marcela
de Almeida Maia
Romina Nbrega e Souza
Introduo
O
Direito Vida consiste no primordial direito do ser
humano, pois a partir dele surgem os demais. A ele
compete no apenas o direito de manter-se vivo, mas
tambm o da concesso de possibilidades para que o
indivduo tenha condies de capacitar o pleno
desenvolvimento das faculdades que lhe so inerentes.
Dentro
dessa rbita gira o direito sade, constitudo
de um conjunto de deveres do Estado para com todo
cidado, que visa a afastar as enfermidades
procurando garantir o desenvolvimento saudvel da
populao.
H
vrios fatores que afetam o funcionamento do
organismo humano, como algumas questes de ordem
ambiental, outras relativas s relaes de consumo,
proliferao de doenas endmicas e epidmicas,
bem como s condies encontradas nos setores de
trabalho.Com o intuito de evitar tais fatores, o
governo utiliza-se de medidas tanto preventivas quanto
curativas.
No
cenrio mundial, verificou-se o despertar do
interesse sobre esse direito em 1948, com a Declarao
Universal dos Direitos Humanos, e a aquisio de fora
vinculante em 1966, a partir da do Pacto
dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.
No
mbito interno, essa mobilizao s foi
efetivar-se com a Constituio de 1988 e com a
ratificao do Pacto dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais, em 1992. Desde ento, surgiram
leis infraconstitucionais que procuram formalizar
ainda mais o direito sade, como a Lei dos Planos
de Sade e as Leis 8080 e 8142.
Os
direitos do paciente recebem ateno especial
baseando diversos documentos e sendo defendidos por vrios
rgos, como o Comit Mdico dos Direitos Humanos.
A
Justiciabilidade do Direito Sade discutido por
duas correntes: a primeira o analisa como direito
programtico; a segunda, como direito imediato.
Pretende-se
neste trabalho discorrer sobre os assuntos supra
introduzidos, alm de dedicar uma parte s atitudes
da sade pblica em relao luta contra a
proliferao do HIV e ao atendimento dispensado aos
portadores deste vrus.
Desenvolvimento
O
ser humano formado por uma mquina orgnica
que necessita de revises constantes. Alguns possuem
poder aquisitivo suficiente para manter o bom
desempenho do maquinrio, s vezes, chegando a
trocar peas. Todavia, h outros que no so
capazes de promover o seu desenvolvimento pleno, sendo
dependentes de um rgo mais forte que lhes dem
condies de manter o funcionamento dos sistemas.
Estes servem-se do sistema pblico de sade,
oferecido pelo Estado. Enquanto aqueles usufruem de
programas particulares de proteo sade,
representados pelos planos de sade privados. Este
mecanismo apresenta-se de forma dispendiosa para os
usurios dos sistemas privados, pois alm de
financiarem seu prprio plano de proteo sade,
contribuem com a manuteno do sistema pblico.
Sade
consiste em um direito fundamental que, segundo o
artigo 196 da Constituio Federal de 1988, deve ser
assegurado a todos os brasileiros pela Unio, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos municpios. No
constitui apenas a ausncia de enfermidades, mas tambm
o pleno desempenho das faculdades fsicas, mentais e
sociais. Nesse ponto, cabem algumas observaes
sobre o conceito de sade.
O
termo sade pode ser tomado em duas acepes: uma acepo positiva e
outra negativa, a serem analisadas no presente estudo.
De acordo com a Organizao Mundial de Sade
(OMS), sade definida, em termos positivos, como
um estado de completo bem-estar fsico, mental e
social e no meramente a ausncia de doena ou
enfermidade. Essa definio traz a peculiaridade
de considerar, ao lado da sade fsica, a sade
mental e ao lado da individual, a social; portanto,
abrangendo uma concepo mais ampla do termo.
Acusada de envolver uma idia utpica, essa
definio muitas vezes defendida como o espelho
de uma idia em direo da qual os cuidados com a
sade e outras aes devem ser orientados.
Problemas tambm surgem com a necessidade de delimitao
do patamar de bem-estar fsico, mental e social, que
acaba por suscitar questes adicionais sobre a
utilidade da referida definio como meta a
ser alcanada.
Deve-se concordar, de fato, que a definio
da OMS abstrata e falha por no levar em considerao
que a sade um conceito relativo. A sade de
indivduos e grupos na sociedade tem que ser vista em
relao a suas expectativas, capacidades e ambientes
em que vivem. Cada indivduo ou grupo deve ser
considerado de acordo com suas prprias
particularidades na determinao de suas condies
gerais de sade.
Intimamente ligado a essa idia est o fato
de que a sade vista como fora de reserva,
considerando-se que, em sentido estrito,
fora tida como sinnimo de capacidade fsica.
Mas a sade tem ainda um significado mais profundo
que vai alm da simples habilidade de esforar-se
fisicamente. Podemos conceber a sade
como uma fora interna que as pessoas podem
desenvolver para lidar com as dificuldades da vida. De
acordo com esse ponto de vista, um ambiente saudvel
presumivelmente aquele que encoraje a
responsabilidade e a habilidade pessoal para lidar com
os muitos problemas da vida.
Para resumir, sade em um sentido positivo
pode ser vista como sendo um sentimento de bem-estar
geral a nvel individual e social. Mais
especificamente, pode tambm ser vista como um
processo de adaptao ao ambiente, uma capacidade
para funcionar e uma fora para lidar com doenas
especficas e com a vida em geral.
A sade em seu conceito negativo, com nfase
na ausncia de doenas ou desordens funcionais especficas,
associada medicina ortodoxa e tem sido o
conceito mais adotado atualmente.
Nesse ponto, deve-se fazer uma crtica
prevalncia e uso indiscriminado desse conceito, que
impulsiona uma equivocada avaliao dos nveis
gerais de sade de uma populao.
Em estatsticas oficiais, por exemplo, grande
nfase dada aos nveis de mortalidade, quando, na
verdade, esses ndices poderiam ser convertidos de
forma a salientar a acepo positiva de sade, como
indicadores da resistncia da populao s doenas,
aspecto j evidenciado em alguns estudos.
Graus de imunizao, que indicam uma
resistncia potencial da comunidade para certas doenas,
podem ser vistos como um indicador de sade
positiva.
Papel da mesma forma importante teriam as
pesquisas sociais sobre as atitudes dos indivduos
para com sua prpria sade, para a maior disseminao
da realizao prtica do conceito de sade no
sentido de proporcionar o uso, em maior escala, do
conceito positivo de sade para uma viso mais
abrangente do tema.
Bibliografia
BAGGOTT,
Rob. Health
and Health Care in Britain. London:
Macmillan.1994.
3.1
Fatores de risco
Existem
vrios fatores que afetam o funcionamento saudvel
do organismo humano:
*
Questes ambientais.
O
cncer de pele uma doena que apresenta como uma
das formas de desenvolvimento a exposio excessiva
aos raios solares no perodo compreendido entre as
dez e quinze horas, devido grande incidncia de
raios ultravioleta, cuja penetrao na Terra decorre
da destruio da Camada de Oznio, ocasionada pela
disperso de gases como o CFC na atmosfera.
O
anta-vrus consiste em uma doena transmitida atravs
das fezes de ratos selvagens, que se dirigem para a
zona urbana devido ao desmatamento e destruio do
habitat originrio.
Os
casos supracitados constituem exemplos de como a busca
do homem por tecnologias mais avanadas, com o fim de
facilitar em alguns aspectos a vida humana, pode
comprometer a sade dos indivduos.
Qualquer
cidado pode propor a ao popular que vise anular
o ato lesivo ao meio ambiente (CF, art.129, III), j
que da competncia das trs esferas do Poder Pbico
proteger o meio ambiente e tomar medidas contra a
poluio (CF, art.23, VI), para assegurar a sadia
qualidade de vida, seguindo os dispositivos
mencionados no artigo 225, pargrafo 1o
da Constituio Federal vigente.
*Relaes
de Consumo
Baseando-se
no artigo 200, inciso VI da Constituio Federal,
cabe ao SUS supervisionar os produtos que esto
disponveis no mercado, a fim de evitar a
comercializao de mercadorias que possam prejudicar
o pleno desenvolvimento humano.
O
Cdigo de Proteo ao Consumidor, no artigo 8o,
estabelece como obrigao dos fornecedores informar
os consumidores sobre os riscos que os produtos
oferecem sade.
A
fiscalizao dos alimentos de competncia do
Ministrio da Agricultura, o controle de qualidade
dos medicamentos est dentro das atribuies do
Ministrio da Sade e a inspeo de objetos
utilizados pelo homem no cotidiano, como mveis e
aparelhos de aerossol, de responsabilidade do
Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).
A
superviso de extrema relevncia, pois a sua
inobservncia pode gerar comprometimento sade em
mbito nacional. Cita-se como exemplo o caso da
vaca louca, ocorrida na Inglaterra, quando houve
contaminao atravs da carne bovina, e a intoxicao
pelo consumo de Coca-Cola acontecido na Holanda.
*Endemias,
epidemias e doenas infecciosas.
Endemias
consistem em doenas previstas no Pacto dos Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais no artigo 12, pargrafo
20, alnea c, existentes em determinado grupo social
e apresentando certa regularidade no mnimo de casos,
podem ser representadas por clera e doena de
Chagas.
Epidemias
constituem perturbaes da sade que atingem
numerosas pessoas em um mesmo lugar, durante
determinado espao de tempo. Mediante o artigo 200,
inciso II na Constituio Federal e o artigo 12, pargrafo
2o, alnea c do Pacto dos Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, o Estado brasileiro
prope-se a executar aes que prevejam e tratem
das referidas enfermidades. Elas podem ser
exemplificadas pela dengue.
Entende-se
por doenas infecciosas as complicaes na sade
capazes de ser transmitidas s pessoas ss por
pessoas contaminadas, atravs de contratos especficos.
So exemplos a meningite, a varicela e o sarampo.
O
Estado compromete-se a instituir metas para a preveno,
o tratamento e o controle das doenas supra
mencionadas. A fim de alcanar este escopo utiliza-se
dos meios de comunicao, como propagandas
televisionadas e radiofnicas, panfletos, cartazes,
dentre outros, com o intuito de informar a populao
sobre os sintomas, as maneiras de contgio e os
procedimentos corretos para a melhora do enfermo;
serve-se de vacinas, bem como da realizao de
projetos de saneamento bsico para o tratamento
preventivo.
*O
empregador responsvel pela sade do trabalhador
O
primordial problema no que se refere proteo
sade dos operrios por parte dos empregadores
reside na construo de ambientes de trabalho
inadequados para a realizao das atividades
impostas pelos patres, ocasionando acidentes que
podem ser banais ou apresentar um grau de gravidade
que impossibilite o acidentado de trabalhar
posteriormente ou causando-lhe a morte, ou prejuzo
em algum dos sentidos humanos, como a perda da audio
devido ao trabalho com a broca sem o material de proteo
necessrio.
A
Consolidao das Leis de Trabalho (CLT)
impe algumas disposies que devem ser cumpridas
pelos empregadores a fim de evitar danos vida dos
operrios:
o artigo 163 torna obrigatria a constituio de
Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA),
constituda por trabalhadores e patres, em
conformidade com as instrues expedidas pelo Ministrio
do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra
nelas especificadas;
de acordo com o artigo 166, a empresa obrigada a
fornecer gratuitamente equipamentos de proteo
individual adequados e em perfeito estado de
funcionamento sempre que a atividade desempenhada
oferecer risco sade do trabalhador;
o artigo 168 expe a obrigatoriedade do fornecimento
de exame mdico ao empregado, por parte de
empregador, na isso, demisso e periodicamente;
dos artigos 170 ao 178, versa-se basicamente sobre a
necessidade das condies ambientais do local de
trabalho atenderem a determinadas exigncias, de modo
que o trabalhador disponha de iluminao e ventilao
adequadas, bem como de edificaes que no impeam
o livre trnsito.
3.2
O HIV e a sade pblica
O
Vrus da Imunodeficincia Humana (HIV) corresponde
ao retrovrus causador da Sndrome da Imunodeficincia
Adquirida (AIDS), que a doena desenvolvida.
Constitui uma enfermidade infecciosa, sendo-lhe
destinada uma parte especfica deste trabalho, devido
sua gravidade e ao grande nmero de casos
registrados.
Em
treze de novembro de 1996 foi sancionada pelo
presidente da Repblica , Fernando Henrique Cardoso,
a lei nmero 9313 cuja redao impe:
1.
distribuio gratuita aos portadores do HIV e
doentes de AIDS dos medicamentos necessrios ao
tratamento pelo SUS;
2.
padronizao da medicao a ser utilizada em cada
estgio evolutivo da doena e da infeco;
3.
reviso e republicao anual ou sempre que necessrio
da padronizao de terapias a fim de se adequar ao
conhecimento cientfico atualizado e
disponibilidade de novos medicamentos no mercado.
3.3
Promoo, proteo e recuperao da sade
Aps
a instituio pela Organizao das Naes Unidas
(ONU), em 1994, do ndice de Desenvolvimento Humano (IDH)
como mtodo da avaliao da prosperidade de um pas,
a questo da qualidade de vida atingiu novas propores,
assumindo papel ainda mais relevante dentro da pauta
de discusso entre os polticos, visto que o
resultado dessa pesquisa de suma relevncia para a
deciso das empresas estrangeiras em investir no
Brasil.
Desde
ento o poder pblico unindo-se ao setor privado
intensificou a poltica de promoo, proteo e
recuperao da sade, amparada pelo Direito
Positivo a partir da Constituio de 1988.
As
metodologias utilizadas seccionam-se basicamente em
dois grupos: o das medidas preventivas e o das medidas
curativas.
As
primeiras dizem respeito s atitudes que visam
excluir a possibilidade de contgio da populao
com determinadas enfermidades, como o ttano, que sem
o devido controle podem tornar-se epidemias.
Constituem as melhores maneiras de atingir tal
objetivo as vacinas peridicas e obrigatrias
aliadas s questes de higiene individual e
coletiva, com esta ltima sendo representada
principalmente pelos servios de saneamento bsico
que visam a tornar um lugar habitvel erradicando as
doenas ou as ameaas de doenas atravs, por
exemplo, da manuteno do fornecimento de gua potvel
e de esgotos.
As
segundas voltam-se erradicao da enfermidade
quando ela j debilitou o organismo humano. Faz-se
necessrio o usufruto dos planos de sistemas pbicos
ou privados, bem como a utilizao de remdios,
alguns concedidos pela rede pblica, outros, porm,
podendo ser adquiridos apenas com renda individual
O
programa de sade brasileiro essencialmente
curativo, ou seja, as pessoas procuram cuidar do
organismo somente no momento em que ele apresenta
alguma modificao no funcionamento, o que s
percebido quando a doena se encontra em nvel avanado.
Vem-se
instituindo programas com o intuito de torn-lo
preventivo, mediante o grande incentivo s campanhas
de vacinao. Entrementes o caminho a ser percorrido
longo, e o Brasil encontra-se ainda na fase
inicial.
3.4
Sade como um Direito
No
cenrio internacional, a sade ou a ser vista
como direito de todos, devendo ser assegurado pelo
Estado a partir de 1948, com a Declarao dos
Direitos Humanos. Todavia, ganhou fora vinculante
apenas em 1966, com a do Pacto dos Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais e do Pacto dos
Direitos Civis e Polticos
Na
rbita interna, esse direito foi itido como
garantia, constitucionalmente reconhecido, de competncia
do poder pblico na Constituio de 1988, que abriu
caminhos para a formulao de outras leis
ampliadoras de proteo concedida pelo governo sade
do cidado brasileiro.
*
No Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
.
O
Pacto dos Direitos Econmicos , Sociais e Culturais
dispe a respeito do princpio da igualdade entre os
homens e precisa de meios que os estabeleam de forma
progressiva.
O Pacto dos Direitos Civis e Polticos
refere-se s medidas que visam, primordialmente,
liberdade, so imediatos e auto-aplicveis, isto ,
no necessitam, em tese, de rgos do Estado para
serem realizados. Esses dois instrumentos do Direito
Internacional aram a ter o Brasil como pas-membro
em 1992.
A
sade, por ser um direito que necessita de rgos
que o substancie, sendo aplicvel de forma programtica
e progressiva, encontra-se disposto apenas no Pacto do
Direitos Econmicos , Sociais e Culturais, cujo discurso do artigo
doze foi-lhe reservado:
1o
Os Estadospartes no presente Pacto reconhecem o
direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nvel
de sade fsica e mental.
2o
As medidas que os Estados-partes no presente Pacto
devero adotar, com o fim de assegurar o pleno exerccio
desse direito incluiro medidas que se faam necessrias
para assegurar:
a)
a diminuio da mortinatalidade e da mortalidade
infantil, bem como o desenvolvimento so das crianas;
b)
a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho
e do meio ambiente;
c)
a preveno e o tratamento das doenas epidmicas,
endmicas, profissionais e outras; bem como a luta
contra essas doenas;
d)
a criao de condies que assegurem a todos
assistncia mdica e servios mdicos em caso de
enfermidade.
Os
escopos relacionados pelo artigo supra citado podem
ser atingidos seguindo-se vrios ensejos. A alnea
a do segundo pargrafo pode ser resolvida com a
implantao de servios pr-natais eficazes
oferecidos pela rede pblica, garantindo o a
todas as gestantes; de programas de vacinao
devidamente divulgados, bem como a distribuio de
cestas bsicas com a populao carente e inspeo
regular dos locais habitados pelas famlias, a fim de
manter a higiene e evitar a proliferao de doenas,
assegurando o pleno desenvolvimento infantil.
Relativo
alnea b, sugerem-se aes como a construo
de ambientes ventilados que disponham de servios de
limpeza constantes, eliminando a possibilidade de contgio
de doenas no local de trabalho, e medidas
objetivando a diminuio da poluio, do
desenfreado desmatamento responsvel pela destruio
de vrios habitat, assim como a educao dos
habitantes visando a ar noes de melhor
aproveitamento dos produtos de higiene coletiva bsica..
A
fim de cumprir as disposies contidas na alnea
c, deve-se instituir programas de incentivos
para a visita constante aos mdicos, aplicao
de todas as vacinas necessrias, ingesto correta
de medicamentos e para a higiene pessoal.
Mediante
a criao do Sistema nico de Sade (SUS),
estrutura pblica que se responsabiliza pelo
oferecimento gratuito de consultas mdicas, exames,
medicamentos, transplantes de rgos e outros benefcios
relativos sade, o Brasil tenta cumprir a atuao
exigida pela alnea d.
*
Nas Constituies Brasileiras:
O
momento histrico que envolve o surgimento de uma
constituio fator determinante em seu processo
de elaborao. O contedo da Lei Maior de um Estado
influenciado pelas aspiraes polticas da poca.
Destarte, as Constituies brasileiras de 1824 e
1891, que consolidaram duas mudanas polticas, a
independncia poltica do Brasil em relao a
Portugal e a Proclamao da Repblica,
respectivamente, caracterizaram-se por abranger apenas
matrias relativas organizao do novo regime e
a alguns direitos hoje classificados como civis e polticos.
sade, portanto, no foi destinada nenhuma
disposio especfica.
As
constituies de 1934 (Revoluo de 1930), de 1946
(redemocratizao) e de 1967 (Ditadura Militar)
dispensam alguma ateno questo da sade nos
seguintes artigos, obedecendo a mesma ordem: art. 10,
II; art. 5, XV; art. 8, XVII. Todavia, observa-se
um carter de generalidade quanto assistncia
sade, uma vez que apenas so determinadas as competncias
istrativas da matria, sem esclarecer quais
seriam os processos e as metas a serem atingidas pelo
poder pblico competente.
Dentre
as Constituies antecessoras a de 1988, apenas a de
1937 aborda de maneira menos imprecisa o direito sub
analise.
Ela foi produto do golpe de Estado deflagrado por Getlio
Vargas, quando implantou-se um perodo de ditadura.
Por este motivo, apesar de
seu art. 18 especificar algumas medidas
viabilizadoras da concesso do direito sade,
tais como a regulamentao de casas de sade e de
assistncia pblica, acredita-se que este direito no
pde ainda de fato ser fornecido pelo Estado, exigido
e desfrutado pela populao.
A
situao poltica na qual est inserida a formulao
da Constituio de 1988 lembrada pela
redemocratizao impetrada no pas em meados do ano
de 1984. Foi uma poca almejada pela maior parte da
populao, que lutava por liberdade, em suas vrias
acepes, e por justia social. No tocante
realidade externa, era observada a existncia de vrios
tratados, tais como o Pacto dos Direitos Civis e Polticos,
o Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais,
alm de vrios outros que tratavam de direitos especficos,
que tinham por objetivos precpuos a garantia dos
direitos fundamentais do ser humano. Contabilizando-se
o somatrio dos acontecimentos no cenrio interno e
internacional, foi possvel a feitura de uma
constituio capaz de assegurar legalmente e de
maneira especial os direitos peculiares a toda pessoa
humana.
A
Constituio Federal de 1988 preocupou-se com a sade,
destinando-lhe uma seo exclusiva, em que apresenta
os poderes competentes da matria e as aes que
devem ser efetuadas para a concretizao deste
direito. Segundo o art. 196, observa-se que finalmente
a sade foi considerada como um direito fundamental
de todos e como obrigao do Estado em suas trs
esferas de governo, Unio, Estados e Municpios, nos
seguintes termos:
A
sade direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante polticas sociais e econmicas
que visem reduo do risco de doena e de outros
agravos e ao o universal e igualitrio s aes
e servios para a sua promoo, proteo e
recuperao .
Alm
de considerar o poder pblico como agente promotor da
sade, permite-se complementaes das aes pblicas
por parte da iniciativa privada, de natureza filantrpica
ou com fins lucrativos, mediante contrato de direito pblico
ou convnios. vedada a participao de empresas
de capital estrangeiro, salvo nos casos previstos por
lei (CF art. 199, 1 e 3).
Como
todo direito, o direito
sade seria pouco eficaz se no houvesse
maneiras de garanti-lo. Tendo em mente esta preocupao,
foram disponibilizados para os detentores de direito
meios jurdicos capazes de acionar mecanismos
coercitivos e sancionatrios que garantissem o
cumprimento dos direitos lesados. Foram criados o
mandado de segurana coletivo e o mandado de injuno,
fazendo-se presente o princpio da justiciabilidade
(CF art. 5, XXV), determinaram-se as funes do
Ministrio Pblico, rgo destinado defesa
da ordem jurdica e dos interesses sociais (CF
arts. 127 a 130) e foi instituda a Defensoria Pblica
para a orientao jurdica e a defesa de todos os
graus, dos necessitados (CF art. 139).
O
desejo de poder tornar as aes e servios pblicos
de sade mais prximos da populao e capazes de
atender as necessidades de cada localidade
individualmente, fizeram surgir uma rede regionalizada
e hierarquizada constituda de um sistema nico (CF
art. 198), ao qual foram destinadas vrias funes,
que encontram-se dispostas no artigo 200 da Constituio
Federal. Elas estabelecem um campo de atuao
referente a fatores que sejam capazes de influenciar
direta ou indiretamente a sade da populao, tais
como o meio ambiente, a fiscalizao de alimentos e
a vigilncia sanitria.
*
Nas Legislaes Infra-Constitucionais:
Lei Orgnica da Sade:
Atendendo
o objetivo de promover, proteger e recuperar a sade,
a organizao e o funcionamento dos servios
correspondentes, bem como o de definir a participao
da comunidade na gesto do Sistema nico de Sade
(SUS) e de esclarecer questes de recursos
financeiros, elaborou-se a Lei Orgnica de Sade (LOS).
Seu contedo apresenta-se disposto nas Leis n
8.080/90 e n8.142/90. A primeira trata da
regulamentao poltico-istrativa do SUS e a
segunda aborda como a sociedade pode participar de
suas aes, alm de haver o trato de questes
financeiras. A partir de suas diretrizes, possvel
constatar que a lei em pauta um instrumento jurdico
fundamental para verter esforos do SUS em benefcio
dos indivduos e da coletividade.
A
Lei n 8.080/90 em seu art. 2, 1, notvel
por ser capaz de expressar resumidamente quais so as
aes positivas que devem ser observadas pelo Estado
para que se efetive o direito sade, tendo-se:
O
dever do Estado de garantir a sade consiste na
formulao e execuo de polticas econmicas e
sociais que visem reduo de riscos de doenas e
de outros agravos e no estabelecimento que assegurem
o universal e igualitrio s aes e aos
servios para a sua promoo, proteo e recuperao.
Considera
ainda a existncia de fatores determinantes e
condicionantes, que agem paralelamente, para a real
efetivao do mencionado direito: a alimentao, a
moradia, o saneamento bsico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educao, o transporte, o lazer
e o o aos bens e servios essenciais (LOS art. 3).
Cumprindo
a sua funo especificadora, a LOS procura definir
criteriosamente no que consiste o SUS enunciando que
o conjunto de aes e servios de sade,
prestados por rgos e instituies pblicas
federais, estaduais e municipais da istrao
Direta e Indireta e das Fundaes mantidas pelo
Poder Pblico (LOS art. 4); alm de esmiuar
os propsitos de algumas diretrizes do SUS como no
artigo 6, 1, cujo discurso atribui vigilncia
sanitria o controle dos bens de consumo e da prestao
de servios que se relacionam com a sade, e o
artigo 6, 2, referente vigilncia epidemiolgica
que tem por finalidade recomendar e adotar as
medidas de preveno e controle das doenas ou
agravos.
A
direo do SUS nica em cada esfera de governo
(CF art.190, I), sendo exercida por rgos especiais
em cada uma delas. No mbito federal, a istrao
est relacionada ao Ministrio da Sade; em se
tratando dos Estados e do Distrito Federal, bem como
dos Municpios a direo destinada Secretaria
de Sade ou rgo equivalente, que, de acordo com o
tipo de governo relacionada, pode ser estadual ou
municipal (LOS art. 9).
O
financiamento do SUS proporcionado por recursos
do oramento da seguridade social, da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municpios, alm
de outras fontes
(CF art. 198, Pargrafo nico).
Considerando-se a LOS, apresentam-se como outras
fontes, os recursos cuja procedncia seja de:
servios que possam ser prestados sem prejuzo da
assistncia sade; ajuda, contribuies, doaes
e donativos; alienaes patrimoniais e rendimentos
de capital, taxas, multas, emoluentes e preos pblicos
arrecadados no mbito do SUS; e rendas eventuais,
inclusive comerciais e industriais (LOS art.32, I a
VI).
A
Conferncia de Sade, em que estariam reunidos vrios
segmentos da sociedade, e o Conselho de Sade,
composto por representantes do governo, prestadores de
servios, profissionais de sade e usurios, so
as duas instncias colegiadas proporcionadoras da
participao da sociedade no processo que visa a
garantir o direito sade. Esta uma das disposies
constantes na Lei n 8.142/90, parte integrante da
LOS, que procura tornar a coordenao das medidas
destinadas sade mais prximas da populao (LOS
art. 1, 1 e 2).
Lei dos Planos de Sade:
O
sistema de sade brasileiro formado basicamente
por planos de sade de natureza pblica, aqueles
relacionados ao SUS, e por planos de natureza privada.
Devido observncia de precrios servios de sade
oferecidos pelos programas de sade pblicos,
considervel o nmero de pessoas que participam de
planos de sade privados - cerca de 25% da populao
brasileira - correspondentes a quase 40 milhes de
pessoas.
Embora
possua vrios adeptos, at o ano de 1998 inexistia
uma legislao prpria para a regulamentao do
assunto. A inexistncia de tais leis trazia
transtornos aos seus usurios quando estes
deparavam-se com a constatao de que seus planos de
sade no cobriam determinados tratamentos, sendo
preciso recorrer justia em busca de um direito
seu que havia sido lesionado (as clusulas tratantes
do assunto eram camufladas no contrato de prestao
de servios).
Antes
da anlise das disposies presentes na Lei n
9.656/98, responsvel por direcionar os planos de sade
privados, interessante apresentar quais so os
tipos de planos privados possveis. Tem-se:
medicina de grupo servios mdico-hospitalares
por meio de recursos prprios encontrados, sendo a
verba angariada por mensalidades dos conveniados; cooperativas
de trabalho mdicos que oferecem planos de sade
semelhantes ao da empresa de medicina de grupo; autogesto
atendimento mdico-hospitalar oferecido por
empresas aos seus funcionrios, podendo haver
terceirizao por sua istrao; seguradora
so formadas por bancos ou seguradoras que
oferecem seguro-sade.
A
lei dos planos de sade de natureza privada procurou
eliminar as divergncias quanto s condies do
plano e proporcionou mais segurana aos contratantes.
As questes suscitantes de discrepncias entre a
empresa e o cliente resguardavam-se em alguns pontos bsicos:
a cobertura para tratamento de doenas preexistentes,
carncia, aumento do valor da contribuio
vinculado ao aumento da faixa etria e limite de
internaes em hospitais e de permanncia em UTI.
A
nova lei prev que as empresas so obrigadas a
oferecer um plano-referncia, capaz de cobrir todos
os tipos de doenas, exceto tratamentos
experimentais, cirurgias estticas, bem como planos
ambulatoriais, hospitalares, odontolgicos e obstetrcios,
e o atendimento de radioterapia e quimioterapia (Arts.
10 e 12); ao plano s caber afirmar que uma doena
anterior ao contrato provando sua existncia e o
conhecimento do cliente sobre ela at dois anos
depois de sua (Art. 11); em urgncias e
emergncias, a carncia de at trs dias teis
a partir da do contrato (Art. 12, V, alneas
a e b, 2 e 3); ser vedado o
aumento por faixa etria aos que arem dos 60 anos
e contribuem h mais de 10 anos com o mesmo convnio,
s podendo ser reajustados sob a autorizao da
Superintendncia de Seguros Privados, que a a
fiscalizar os planos de sade (Arts. 14 e 31); acaba
o limite de internao hospitalar e permanncia em
UTI ( Art. 12, II, alneas a e b).
Muitas
dessas disposies desagradaram as empresas, pois
estas alegaram que teriam o seu lucro diminudo. Mas
o Governo afirma que, com a concorrncia, os custos
tendero a diminuir, no trazendo prejuzos para as
empresas. Os consumidores manifestaram sua insatisfao
no tocante falta de cobertura dos planos no que se
refere a doenas como o cncer e a AIDS, que, pelo
fato de no estarem regulamentadas, ficaram
descobertas, e alm disso prejudicam as aes na
justia.
Apesar
de toda a argumentao proferida contrria a essa
nova lei, determinou-se a adequao dos planos de sade
j existentes e os vindouros s suas disposies
num prazo de 90 dias, sem prejuzo para os
consumidores ( Art. 35, 1 e 2 ).
3.5
O paciente e seus direitos
H
variados documentos de mbito mundial regentes dos
direitos do paciente, como a Carta dos Direitos do
Paciente e o Projeto da Libertao dos Doentes
Mentais, defendidos pelo Comit Mdico dos Direitos
Humanos e pelo Servio Legal de Assistncia aos
Pacientes.
Ao
formar-se, o mdico jura exercer sua funo de
acordo com os preceitos estabelecidos no Cdigo de tica
Mdica, que versam sobre direitos e deveres seus em
relao aos colegas de profisso e aos pacientes.
Alguns
dos artigos de mais relevncia cujos contextos se
referem relao com o enfermo so:
Artigo
46:
vedado ao mdico efetuar qualquer procedimento
mdico sem o esclarecimento e o consentimento prvios
do paciente ou de seu responsvel legal, salvo em
iminente perigo de vida.
Esse
artigo baseia-se no direito individual de proteo
da integridade e da autodeterminao. O poder
de cura do mdico no o pe acima desse direito, j
que a atividade mdica consiste em um acordo fincado
entre o desejo de recuperao do doente e a
capacidade do mdico de encaminh-lo ao alcance
deste fim; ento faz-se necessrio o conhecimento
detalhado do procedimento para posterior concesso ou
no da autorizao, dada ou pelo paciente o por seu
responsvel legal, caso ele no possa responder por
si.
Artigo
52:
vedado ao mdico usar qualquer processo que
possa alterar as personalidade ou a conscincia da
pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistncia
fsica ou mental em investigao policial ou de
qualquer outra natureza.
O
estudante de medicina aprende sobre o funcionamento
dos sistemas do organismo humano, tomando cincia de
como intervir no desempenho de suas faculdades,
podendo gerar reaes temporrias e inocivas,
que podem , todavia, ser utilizadas em certas situaes
a fim de aproveitar-se da instabilidade que foi
criada.
Essa
atitude vai de encontro aos propsitos regentes da
profisso mdica, na medida em que se utiliza, em
prol de interesse prprio e com fins divergentes dos
reais, de conhecimentos cuja verdica finalidade
reside em prover o pleno funcionamento do organismo
humano.
Artigo
59:
vedado ao mdico deixar de informar ao paciente
o diagnstico , o prognstico, os riscos e os
objetivos do tratamento, salvo quando a comunicao
direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo,
nesse caso, a comunicao ser feita ao seu responsvel
legal.
Ao
cidado compete o direito de manter-se informado
sobre todo procedimento que for de seu interesse em
qualquer setor. Destarte, a medicina no dspar.
O paciente deve ser comunicado a respeito do verdico
estado de sade, bem como dos tratamentos aos quais
ser sujeitado a fim de conseguir a cura. Concede-se
exceo apenas quando a sapincia sobre a realidade
pode interferir no bom andamento do tratamento, como
nos casos de agonizantes e incurveis, pois se se
fere o princpio do direito informao em
favor de no acabar a esperana de vida nesses
pacientes, e assim os manter lutando pela sobrevivncia.
Nessas situaes o mdico deve informar os fatos
assistidos aos responsveis legais.
Artigo
70:
vedado ao mdico negar ao seu paciente o a
seu pronturio mdico, ficha clnica ou similar,
bem como deixar de dar explicaes necessrias
sua compreenso, salvo quando ocasionar riscos para o
paciente ou para terceiros.
Este
direito do paciente recebeu outro subsdio a partir
da Constituio de 1988, com a implantao do
Habeas Data, que assegura a todo cidado o
conhecimento de informaes relativas sua pessoa
constantes em registros ou banco de dados de entidades
governamentais ou de carter pblico. Torna-se,
assim, completamente impossvel a negao do mdico
em conceder qualquer informe ao paciente, visto que,
se assim agir, descumprir regra tanto do Cdigo de
tica Mdica quanto do ordenamento jurdico. Vale
ressaltar que o que de propriedade do paciente a
disponibilidade permanente das informaes, no do
material em si.
3.6.
Justiciabilidade do Direito Sade:
Recordando
uma explicao anterior,
tem-se que a sade, por estar figurada no mbito dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, necessita
de aes positivas por parte do Estado para ser
usufruda pela populao. Faz-se primordial a
observncia de medidas polticas e istrativas
cujos esforos estejam destinados promoo,
proteo e recuperao da sade. Embora seja
classificado como um direito coletivo e de aplicao
progressiva, o bem estar fsico, mental e social pode
enquadrar-se tambm como um direito imediato e
individual, j que se coaduna a ele o direito
vida. no mago deste vnculo que encontram-se
duas correntes distintas quanto exigibilidade do
direito sade perante o Estado.
A
primeira corrente a que se faz referncia
evidenciada por sua viso tradicionalista do texto
concernente sade. Reputa este direito como
produto de uma ao programtica do Estado e
ausente de eficcia instantnea. De acordo com tal
prisma, h a leso da populao utilitria do
sistema de sade oferecida pelo governo ao impedir a
exigncia de medidas imediatas por parte do poder
competente. Assegura-se apenas a garantia de que este
poder no agir de forma contrria s suas
diretrizes, que consiste em destinar recursos e
projetos para que se verifique posteriormente a
efetivao do direito sade.
Aqueles
que reconhecem o art. 196 como norma capaz e
suficiente para definir o direito em questo como
direito de todos, e , portanto, consider-lo de
aplicao imediata, so os responsveis por compor
a segunda corrente que trata deste direito especfico.
Conforme suas idias, o direito subjetivo de exigir
uma prestao do Estado concedido ao possvel
usurio, surgindo dever jurdico de cumpri-la e de
at pagar indenizao no caso de omisso estatal.
A aplicabilidade imediata da norma 196 da Constituio
Federal s se faz presente diante da ocorrncia de
casos especficos condicionados por risco de vida,
tais como a gravidade e raridade de doenas (ex.
insuficincia renal e cncer). Observa-se que a
destinao de esforos para se conceber o direito
sade como imediato constituda de um carter
predominantemente individualista, pois s so
aplicadas diante de circunstncias especficas.
Concluso
A
efetivao do direito sade depende de medidas
positivas emanadas do Estado para que haja a sua fruio
por parte do indivduo. Entretanto, elas alcanariam
resultados insignificantes caso no houvesse a
cooperao da populao. A adeso s medidas
profilticas, bem como s curativas oferecidas pelo
governo, de fundamental importncia para a reduo
do nmero de ocorrncias e a posterior erradicao
das doenas.
As
entidades particulares possuem a funo de
complementar as aes do Estado. Destarte, h esforos
voltados para a criao de entidades com o fim especfico
relacionado sade, alm de leis trabalhistas
pelas quais o empregador tem a obrigao de fornecer
assistncia mdica aos seus funcionrios.
Embora
conhea-se a sade como um direito que deve ser
garantido a todos os indivduos, apenas com o Pacto
dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais,
ocorrido em 1966, ela foi reconhecida
internacionalmente como tal de maneira vinculante,
todavia no com aplicao imediata.
No
Brasil, a Constituio de 1988 destinou esforos
significativos para a aplicao da sade como um
direito fundamental de todos, mediante a execuo do
ento dever do Estado. Foi criado o Sistema nico de
Sade (SUS) com o objetivo de atender as necessidades
locais da populao e de cuidar de questes que
influenciam na verificao da sade, como o meio
ambiente, a vigilncia sanitria, a fiscalizao
de alimentos, entre outros.
Por
intermdio da Lei Orgnica da Sade, foram esmiuadas
quais as metas a serem atingidas pelo SUS e quais as
medidas cabveis para tanto. Atravs da legislao
infraconstitucional, composta inclusive pela Lei Orgnica
da Sade, foi possvel a regulamentao dos planos
de sade, cujos contratos estavam a merc dos
interesses capitalistas dos empresrios, em prejuzo
do usurio.
Os
direitos do paciente, que outrora achavam-se apenas
contidos no Cdigo de tica Mdica, adquiriram
importncia no mbito internacional ao serem
reconhecidos por uma srie de documentos de veiculao
mundial.
O
direito sade apresenta na jurisprudncia
nacional duas aplicabilidades de natureza antagnicas:
a imediata e a progressiva. Observa-se a primeira
apenas ante perigo iminente de vida, devido
gravidade ou raridade da doena. A segunda
verificada nos demais casos.
A
Revolta da Vacina, provocada pela decretao de um
programa obrigatrio de vacinao, impetrado por
Oswaldo Cruz, ocorrido no incio deste sculo,
comprova que a sade tema de discusso no Brasil
desde ento. Entrementes, utilizando por substrato as
anlises constantes no contedo deste trabalho,
observa-se que a legalizao e o reconhecimento da
sade como um direito abrangente a todos e como
obrigao estatal mostra-se recente, j que a criao
de rgos e projetos especiais se deu apenas em
1988, com o advento da Constituio Federal vigente,
e a ratificao do Pacto Econmico, Social e
Cultural, acordo internacional que trata desse
direito, ocorreu somente em 1992.
A
pequena quantidade de nmeros de leitos pagos pelo
SUS nos hospitais credenciados ao Estado, a falta de
remdios gratuitos, a carncia de mdicos, entre
outros fatores, dando aos detentores de poder
aquisitivo a necessidade de recorrncia aos planos de
sade privados, evidencia o quo o sistema de sade
pblico brasileiro encontra-se longe da perfeio
de organizao de que este direito desfruta em
algumas naes desenvolvidas, onde realmente um direito
de todos e dever do Estado.
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