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Liberdade
de Expresso
8e68
Leonardo
Fernandes Furtado
Simone Mendes de Melo
INTRODUO
A liberdade
de expresso tema complexo, amplamente discutido
tanto no mbito internacional quanto nacionalmente.
Reflexes e questionamentos sobre os limites da
censura e a tica nas comunicaes tm-nos feito
buscar um parmetro para a definio e para o exerccio
desse direito.
Parece ser
consenso que o instrumento mais seguro para se atingir
essa meta so as disposies normativas contidas em
legislaes vigentes, brasileiras e estrangeiras,
concernentes ao assunto. E sobre esse esteio legal
que se fundamentar o desenvolvimento do presente
relatrio.
Sem pretenses
de bastar-se, investe-se este trabalho de
simplicidade, e busca, na medida do possvel,
vislumbrar os aspectos mais importantes deste tema,
fundamental dentro de um curso que se prope a
estudar os direitos humanos, e mais precisamente as
liberdades fundamentais.
Dem-me
acima de todas as liberdades a liberdade de saber, de falar e de discutir
livremente, de acordo com a minha conscincia.
John Milton
Pensar o
que nos faz humanos, e expressar o pensamento o que
diferencia os seres humanos. Garantir o direito
liberdade de expresso , portanto, quesito
imprescindvel para a realizao plena do homem, e
alicerce de uma sociedade justa. Todavia, para haver a
garantia, necessrio chegar-se primeiro a uma
definio do que essa liberdade.
A liberdade
de expresso figura entre as liberdades fundamentais,
e constitui-se, como elas, direito por meio de
instrumentos jurdicos internacionais e ptrios. So
esses documentos que dizem:
Todo
homem tem direito liberdade de opinio e expresso;
este direito inclui a liberdade de, sem interferncia,
ter opinies e de procurar, receber e transferir
informaes e idias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
Declarao
Universal dos Direitos Humanos - artigo XIX
Essa a
acepo mais genrica do termo liberdade de
expresso, encontrada de forma similar, por
exemplo, no artigo 4
da Declarao Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, no artigo 19 da Carta das Naes Unidas e no
artigo 13 do Pacto de San Jos da Costa Rica.
O primeiro e
importante dado que se tem nesse artigo da Declarao
Universal dos Direitos Humanos que o direito
liberdade de expresso refere-se no s a opinies
e pensamentos, como muito se acredita, mas tambm
a informaes, que podem ou no estar queles
relacionadas. H, portanto, segundo Arael Menezes da
Costa, liberdade de expresso do pensamento e
da informao.
Isso amplia a esfera dessa liberdade, pois falar sobre
informao implica falar tambm sobre todo o seu
processo de vida, que no s a divulgao, mas
tambm a busca e o o mesma.
Que tipos de
informao e idias podem ser veiculadas? Informao
e idia de qualquer natureza, segundo o artigo
19 do Pacto dos Direitos Civis e Polticos, e aquelas
fruto de atividade intelectual, artstica, cientfica
e de comunicao e da conscincia e crena,
como especifica o artigo 5
da nossa Constituio. A partir disso, importante
distanciar a liberdade de expresso da limitada
associao com a liberdade de expresso jornalstica;
esta apenas parte daquela, pois imprensa
compete encontrar e divulgar a verdade
verdadeira, descrevendo a realidade e
posicionando-se de forma crtica sobre ela. Mesmo
exercendo poder psicossocial sobre o homem, no lhe
direito a interferncia direta ou indireta em reas
do subjetivo, como o caso da religio. Meios de
comunicao de massa podem posicionar-se sobre
determinada questo religiosa, mas no tm competncia,
ao menos em tese, para adotar e ensinar crenas ou
dogmas. Cite-se tambm a expresso artstica, que
se concretiza numa pluralidade de formas que no a
jornalstica, como atravs da msica, da escultura
ou das artes cnicas.
Outro
questionamento fundamental diz respeito existncia
de limites liberdade de expresso. Ao falar que o
homem pode se expressar sem interferncia e
independentemente de fronteiras, a ONU no
restringe, atravs da sua Declarao de 1948, esse
direito? Somos ns plenamente livres para falar o que
quisermos, sobre quem quisermos e da forma que bem
entendermos? A resposta est na reflexo sobre o
fato de o ser humano viver em sociedade. S se
livre quando existe o Direito, regulamentando o convvio
social; e isso s possvel respeitando e fazendo
respeitar a individualidade e a intimidade de cada um
de seus membros e o bem coletivo, atravs do
estabelecimento de limites expressos legalmente, que,
de certa forma, aderem-se naturalmente a cada direito.
H, portanto, fronteiras para o exerccio da
liberdade de expresso, que no absoluta e sim
uma manifestao do prprio carter societrio
dos indivduos, que baseiam todas as suas relaes
de convivncia na reciprocidade do respeito pessoa
e aos seus bens, assim como ordem instituda.
Dessa forma:
O
exerccio dessas liberdades pressupe diversas
responsabilidades e, por conseqncia, pode estar
sujeito a certas formalidades, fixadas por lei e que
sejam necessrias segurana nacional, da
integridade territorial, da segurana pblica, da
defesa da ordem e preveno contra o crime ou para
proteger a sade ou a moral, a reputao ou os
direitos dos outros, impedir a divulgao de informaes
confidenciais ou para garantir a autoridade e a
imparcialidade do poder Judicial.
Declarao
Americana dos Direitos e Deveres do Homem - artigo 10
40h44
importante salientar que limite liberdade de
expresso no se confunde com penalidade. Os limites
fazem parte
do direito liberdade de expresso, sendo necessrios
para o exerccio pleno desse direito; sem limites no
h liberdade, e sim, arbitrariedade de aes. Isso
se observa claramente nos meios de comunicao de
massa, que precisam de limites, pois so poder
psicossocial, supra estatal, indomvel e irresistvel,
dominador, que faz tremer os ocasionais detentores do
poder econmico e os profissionais do poder
militar,
com fora capaz de determinar as decises dos trs
poderes institucionais - Executivo, Legislativo e
Judicirio.
J
as penalidades referem-se ao desrespeito ao que
estabelece a lei, fazendo-se atuantes apenas a partir
do momento em que se constata a violao do direito
ao livre expressar, por omisso ou por abuso do
mesmo; so, portanto,
de atuao efetiva ulterior ao delito.
H,
basicamente duas espcies de abuso previsto pelas
leis: a maculao, de alguma forma, da honra da
pessoa, e as incitaes contra a ordem social e a
segurana nacional. Observam-se em ambos os casos uma
certa elasticidade dos limites de que estamos
tratando, quando h matria de interesse pblico
relevante em questo. Caso contrrio, quando a
parte lesada for o particular, em suas relaes
particulares,
ou quando tratar-se de assunto sigiloso ou segredo de
Estado deve-se preservar a imagem, a intimidade e a
honra da parte, conforme o fixado por lei.
Das
GARANTIAS e do CONTROLE DA LIBERDADE
Os
abusos da liberdade de expresso devem ser
reprimidos; mas a quem teramos a coragem de delegar
esse poder? Benjamin
Franklin
competncia
do Estado, enquanto moderador das relaes sociais,
estabelecer os parmetros de enquadramento da
liberdade de expresso, atravs de instrumentos jurdicos,
e cuidar do monitoramento da observncia do previsto.
Os
documentos base para a fundamentao dos
dispositivos legais a esse respeito, tanto no Brasil,
quanto internacionalmente so a Carta das Naes
Unidas (1945) e a Declarao Universal dos Direitos
Humanos (1948). Alm delas, existem outras legislaes
regulamentando o direito liberdade de expresso,
como as que seguem:
a)
Declarao
de Direitos de Virgnia (1776): seo 12;
b)
Declarao
de Direitos do Homem e do Cidado (1789): artigos 2,
4,
10
e 11;
c)
Declarao
Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948):
artigos I, II, III e IV;
d)
Conveno
sobre a Proteo dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais (1950): artigos 9
e 10;
e)
Declarao
dos Princpios da Cooperao Cultural Internacional
(1966) : artigo VII;
f)
Pacto dos Direitos Civis e Polticos (1966):
artigos 18 e 19;
g)
Pacto
de San Jos da Costa Rica (1969): artigos 12 e13;
h)
Constituio
da Repblica Federativa do Brasil (1988) : artigo 5
(diversos incisos); artigos 220 a 224;
i)
Lei de Imprensa (Lei n
5250/67)
j)
Cdigo Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de
7 de Dezembro de 1940)
Historicamente,
o Brasil conheceu duas formas de realizao do
controle da liberdade de expresso:
a)
censura prvia: consiste na anlise preliminar de
qualquer forma de expresso do pensamento e de
informaes, investida de poder de censura, nos
casos fixados por lei. O perodo em que se sentiu, no
Brasil, de maneira mais acentuada a fora da censura
foi durante o Regime Militar, especialmente aps ter
entrado em vigor a segunda Lei de Imprensa do pas (a
primeira foi a Lei 2.038/53), que restringiu bastante
as liberdades individuais, no geral. Ao contrrio do
que se pensa, mesmo com o processo de redemocratizao,
no se extinguiu a censura prvia; o que houve foi
uma acentuada diminuio da sua abrangncia. Ela
prevista no s pelo
pargrafo 3
do artigo 220 da atual Constituio Brasileira, como
tambm pelo inciso 4, artigo 13 do Pacto de San Jos
da Costa Rica, e imprescindvel para proteo
moral da infncia e da adolescncia.
b)
responsabilidade penal: consiste na aplicao de
dispositivos punitivos aos casos de desrespeito aos
dispositivos legais. Essa forma de controle ser
aprofundada posteriormente.
Quanto
ao monitoramento da aplicao dos dispositivos
legais, atuam, concomitantemente, rgos do governo,
como as ouvidorias pblicas e o Ministrio Pblico,
e entidades e organizaes no-governamentais, como
a Associao Paraibana de Imprensa (API) e o
Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraba.
Voltando
ao aspecto jurdico, interessante abordar uma das
mais importantes garantias ao direito liberdade de
expresso: o direito resposta. Previsto pelo Pacto
de San Jos da Costa Rica, pela Lei de Imprensa de
1967 e pela Constituio de 1988, esse remdio
consiste, pela Carta brasileira, em responder a
qualquer forma de atentado contra a honra,
proporcional ao agravo, alm da indenizao por
dano material, moral ou imagem, sendo
assegurado, segundo a jurisprudncia sa, mesmo
quando no h qualquer contedo negativo moral
da imagem da pessoa veiculada,
como acontece com informaes erradas ou
equivocadas, como a retratao de fatos inverdicos,
que nem sempre causam danos honra e reputao.
Todos so titulares desse direito (pessoas fsicas
ou jurdicas, pblicas ou privadas). Os pormenores
do processo, assim como as penalidades cabveis so
descritos com
detalhes na Lei de Imprensa de 1967.
Das
PENALIDADES
Sabe-se que
a cada direito corresponde um dever, e dessa
idia que emana a noo de que liberdade de
expresso correspondem certas responsabilidades. A no
observncia dessas acarreta punies, por meio de
sanes penais previstas pela lei. o que se l
no artigo 1
da Lei de Imprensa:
livre a manifestao do pensamento e a procura, o
recebimento e a difuso de informaes ou idias,
pr qualquer meio, e sem dependncia de censura, respondendo
cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
A seguir esto
os trechos dos documentos jurdicos que se referem s
penalidades aplicavis aos casos de abuso da
liberdade de expresso; eles se encontram organizados
em tpicos, de acordo com o assunto tratado.
1.
Propaganda de guerra,
de processos para subverso da ordem poltica
ou social, ou de preconceito de raa, religio ou
classe:
Utilizar
meios de informao e divulgao (publicaes
peridicas, servios de radiodifuso e servios
noticiosos) para propaganda consiste no s em se
fazer ver algo, mas tambm em propagar princpios e
teorias que justifiquem um certo assunto, tornando-o
natural ou at mesmo possvel.
Considera-se
crime fazer propaganda de guerra, de processos
violentos ou ilegais de alterao da ordem social ou
poltica, ou de qualquer forma de preconceito
(racial, religioso ou de classe). As disposies
legais acerca desse assunto so:
a.
artigo 22 da Lei 7170/83 (Lei d Segurana Nacional);
b.
artigo 20 da Lei 7716/89 (Crimes resultantes do
preconceito de raa ou cor);
c.
artigo 1,
pargrafo 1,
e artigo 14 da Lei de Imprensa.
2.
Segurana Nacional:
Quando
estiver em pauta a segurana nacional, a preparao
interna ou externa do pas, e houver determinao
prvia sobre o sigilo necessrio, aquele que
publicar ou divulgar segredo de Estado ou informao
sigilosa (de acordo com o dito no incio) dever ser
punido. Isso previsto no:
a.
artigo 15 da Lei de Imprensa;
b.
artigo 21 da Lei 7170/83 ( Lei de Segurana Nacional
)
3.
Abusos da Liberdade de Expresso que trazem conseqncias
econmicas, financeiras e sociais:
H
normas que afirmam ser crime publicar ou divulgar notcias
falsas ou verdades truncadas (incompletas) que
perturbem a ordem pblica, incitem desconfiana
sobre instituio financeira ou que abalem o sistema
financeiro, a nvel pessoal (pessoa fsica) ou
empresarial (pessoa jurdica), havendo abalo de crdito,
ou a nvel governamental (quando houver prejuzo ao
crdito das esferas istrativas). As disposies
normativas so:
a.
artigo 16 da Lei de Imprensa;
b.
artigo 3
da Lei 7192/86 (Crimes contra o sistema financeiro
nacional).
4.
Manipulao da Liberdade de Expresso em virtude de
interesse econmico ou de favores:
Manipular
a liberdade de expresso consiste em fazer, em no
fazer ou em impedir que se faa publicao,
transmisso ou distribuio da notcia, por
quaisquer meios, utilizando como causa a procura por
dinheiro ou favores
(vantagens). Sobre esse assunto:
a.
artigo 18 da Lei de Imprensa;
b.
artigo 158 do Cdigo Penal: Constranger
algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida
vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou
deixar de fazer alguma coisa. A pena consiste
em multa e recluso, de 4 a 10 anos.
5.
Incitao prtica de crime:
crime utilizar a liberdade de expresso a fim de
estimular a infrao de leis, fazendo apologia de
ato criminoso ou do prprio criminoso. Podem-se
analisar:
a.
artigo 19 da Lei de Imprensa;
b.
artigos 286 e 287 do Cdigo Penal.
6.
Reputao, moral e bons costumes:
crime ofender a moral pblica e os bons
costumes (artigo 17 da Lei de Imprensa). Ofender a
moral e os bons costumes no estar fora dos parmetros
sociais, e sim, ir de encontro a eles, pondo-os em
risco. So punveis a calnia (imputao de fato
criminoso a algum, de forma falsa, equivocadamente),
a difamao (imputao de fato ofensivo reputao
de algum) e a injria (ofensa, insulto), os trs
abusos ofendendo tanto pessoas fsicas vivas quanto a
memria dos mortos. Excluir-se- a ao penal
quando houver retratao ou retificao espontnea,
completa e expressa, por parte do autor do delito.
Caso isso no ocorra, o ofendido poder tomar as
medidas legais cabveis. Em
termos de legislao:
- calnia:
a) artigo 20 da Lei de Imprensa;
b)
artigo 138 do Cdigo Penal.
-
difamao: a) artigo 139 do Cdigo Penal;
b) artigo 21
da Lei de Imprensa.
- injria:
a) artigo 140 do Cdigo Penal;
b) artigo 22
da Lei de Imprensa.
Na
Lei de Imprensa, dispe o pargrafo nico, aps o
artigo 22, que o juiz no poder aplicar a pena
quando o ofendido tiver provocado diretamente a injria
ou quando h retorso imediata, que consista em
outra injria.
- ofensa
contra a memria dos mortos: artigo 24 da Lei de
Imprensa.
A
LIBERDADE DE EXPRESSO NO PNHD
O Programa
Nacional de Direitos Humanos (PNDH) resultado de
uma parceria entre Estado e organizaes da
sociedade civil (empresas, sindicatos, associaes
empresariais, universidades, etc.). Atribui maior nfase
aos direitos civis, ou seja, os que se referem mais
diretamente integridade fsica e ao espao da
cidadania de cada um, no deixando de lado, todavia, os outros direitos (sociais, econmicos, coletivos,
culturais).
Dentre as vrias
funes do PNDH, temos a Proteo do Direito
Liberdade de Expresso e a Classificao
indicativa, funes a serem totalmente exercidas
a mdio ou curto prazo.
A curto
prazo: a) promover o debate entre os setores
vinculados ao tema da
liberdade de
expresso e da classificao indicativa de espetculos e diverses pblicos, buscando
uma ao integradae o bem pblico;
b)
propor
modificaes legislativas acerca da faixa etria,
que
adequariam
as leis realidade atual;
c)
persuadir
de forma limpa e lcita os produtores edistribuidores
de programao, fazendo com que cumpram a
legislao
vigente, participando ativamente do PNDH;
d)
estruturar
e fazer com que funcione o Departamento de
Classificao
Indicativa, do Ministrio da Justia.
A mdio
prazo: a) criao de um sistema de avaliao
permanente sobre os critrios
de classificao indicativa e faixa etria;
b)
promover
o mapeamento dos programas radiofnicos e
televisivos
que incitem a apologia ao crime, tortura e a
outros atos
danosos humanidade, visando a identificar os
responsveis e puni-los de acordo com a lei.
CONCLUSO
Foi possvel,
durante a elaborao deste trabalho, vivenciar um
lado pouco divulgado pelos veculos de comunicao,
mas de suma importncia para a existncia deles.
Conhecemos a liberdade de expresso segundo a tica
jurdica, amparada por legislaes e por
dispositivos legais; instrumentos copiosos, mas, como
dito anteriormente, estranhos para a sociedade, em
geral, talvez
por serem pouco implementados. Ao menos o que
acontece no caso do Brasil. Nosso pas viveu, em
menos de um sculo, profundos momentos de crise e de
represso ao exerccio da liberdade fundamental do
homem, que a de pensar e a de expressar os
pensamentos, como tambm os fatos que o rodeiam.
Ressurgimos com a redemocratizao, mas longa a
jornada que ainda temos de atravessar para alcanar a
plenitude dos nossos direitos, no s de expresso,
mas todos os outros, a fim de um dia podermos
reconhecer em ns a verdadeira cidadania.
Bibliografia
consultada:
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SENADO
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diversos, 2 ed,
Braslia,
Subsecretaria de Edies Tcnicas, 1997
ADENDO.
Para
um melhor entendimento sobre liberdade
de expresso.
Luciano
Mariz Maia.
A
Corte Europia de Direitos Humanos contribuiu
enormemente para clarificar o conceito de liberdade de
expresso, e as circunstncias em que a mesma a
a merecer proteo do Estado, como garantia do cidado.
No se est sugerindo que as decises da Corte
Europia sejam vinculantes, e os rgos do Poder
Judicirio brasileiro lhes devam obedincia.
Entretanto, como o artigo 10 da Conveno Europia
de Direitos Humanos tem o mesmo sentido e praticamente
a mesma redao que o artigo 19 do Pacto dos
Direitos Civis e Polticos das Naes Unidas, e
este, por sua vez, com redao distinta mas com
sentido assemelhado, vem contido no artigo 5, incs.
IV e IX, da Constituio Federal de 1988, sua
interpretao pode iluminar a interpretao que
possa ser extrada dos textos aplicveis ao direito
brasileiro.
A
significao e a abrangncia da liberdade de
expresso foram definidas em um caso marcante,
conhecido como Handyside v The United Kigdom. A Corte
Europia entendeu que
"A
liberdade de expresso constitui um dos fundamentos
essenciais de uma sociedade democrtica, uma das
condies bsicas para seu progresso e para o
desenvolvimento de cada homem. Sem prejuzo do
contido no artigo 10 (2), ela aplicvel no
somente a 'informaes' ou 'idias' que sejam favorveis
ou consideradas inofensivas ou recebidas com indiferena,
mas tambm quelas que ofendem, chocam ou perturbam
o Estado ou qualquer setor da populao. Tais so
as exigncias do pluralismo, da tolerncia e da
abertura intelectual, sem os quais no h sociedade
democrtica".
Avanando
nessa definio, o o seguinte dado pela Corte
Europia foi tentar identificar quando a crtica se
excedia e se convertia em violao ao direito de
outrem, a merecer restries por parte do Estado.
Foi necessrio distinguirem-se, portanto, situaes
em que as partes envolvidas desempenhavam funes pblicas
- ou sujeitas a escrutnio pblico -, e atividades
privadas. O certo que, julgando o caso Lingens vs
Austria, a Corte Europia deliberou no sentido de que
"os
limites para a crtica aceitvel so mais amplos,
tratando-se de polticos, que quando relacionada com
particulares, e a exigncia de proteo da reputao
dos outros tem de ser pesada contra os interesses de
se ter uma discusso aberta sobre questes
polticas."
Esse
entendimento da Corte Europia foi aplicado em caso
subseqente, Thorgeirson v. Iceland, tratando
especificamente de situao em que policiais, da Islndia,
foram genericamente acusados de envolvimento
em brutalidade contra pessoas detidas. Para a
Corte, "os limites da crtica permissvel com
relao matria de interesse pblico no so
mais estreitos que os limites aceitos com relao a
discusso poltica".
O
caso decorreu de publicao de artigo jornalstico,
em que se informavam fatos em que a polcia se
houvera com injustificvel violncia, sendo que uma
das situaes fora vivenciada pelo prprio
jornalista. Foi entendimento dos membros da Comisso
de Direitos Humanos que o artigo dizia respeito a
assunto de grande interesse pblico e que tinha um
objetivo srio, i.e., promover um novo sistema de
investigaes de acusaes contra a polcia.
Tendo em vista os princpios gerais referidos,
seguiu-se que qualquer interferncia com
declaraes desse porte deveriam ser submetidas a
restries particularmente limitadas de modo a no
desencorajar o pblico de manter um controle crtico
sobre o exerccio do poder pblico.
Esses
precedentes internacionais, ao tempo em que apontam
para o acolhimento do mais amplo respeito liberdade
de expresso, igualmente indicam que os limites a tal
liberdade devem ser s, quando se tratar de matria
de interesse pblico relevante. A contrrio senso,
quando a parte lesada for o particular, em suas relaes
particulares, deve estar menos sujeito a escrutnio pblico,
tendo o direito a ter sua vida privada, sua
intimidade, sua honra e sua imagem menos submetidas
exposio pblica.
O
Supremo Tribunal Federal tem evoludo em sua
jurisprudncia, procurando acompanhar os avanos
internacionais. E, embora em matria especfica de
liberdade de imprensa no tenha, ainda, uma contribuio
do relevo dessas manifestadas pela Corte Europia,
tem oferecido seu novo entendimento, em julgados
variados. Decidindo Recurso em Habeas Data (RHD
22/91-DF, julg. 19.9.91, TP, Rel. Min. Celso de
Mello), por exemplo, proclamou: "A Carta Federal,
ao proclamar os direitos e deveres individuais e
coletivos, enunciou preceitos bsicos, cuja compreenso
essencial caracterizao da ordem democrtica
como um regime do poder visvel. O modelo poltico-jurdico,
plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder
que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedao,
pretendeu o constituinte tornar efetivamente legtima,
em face dos destinatrios do poder, a prtica das
instituies do Estado".
Direito
informao, dever da verdade, responsabilidade pblica
("ability"), visibilidade, transparncia,
so valores que inspiram e informam uma ordem social
democrtica. E que exigem, para que possam se
materializar, o pleno respeito liberdade de expresso,
em todas as suas formas.
Darcy Arruda Miranda, Comentrios Lei de
Imprensa,
Revista de Cultura Universitas,
tica e Cidadania, pg 57
Luciano Mariz Maia, O Cotidiano do Direitos
Humanos, pg. 176
Revista de Cultura Universitas,
tica e Cidadania, pg 57
????t??????????????div style="mso-element:footnote" id="ftn8">
p class="MsoFootnoteText">
Luiz Alberto David Arajo,
A proteo constitucional da prpria
imagem, pg. 113