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Liberdade de Expresso 8e68

Leonardo Fernandes Furtado


Simone Mendes de Melo

INTRODUO

A liberdade de expresso tema complexo, amplamente discutido tanto no mbito internacional quanto nacionalmente. Reflexes e questionamentos sobre os limites da censura e a tica nas comunicaes tm-nos feito buscar um parmetro para a definio e para o exerccio desse direito.

Parece ser consenso que o instrumento mais seguro para se atingir essa meta so as disposies normativas contidas em legislaes vigentes, brasileiras e estrangeiras, concernentes ao assunto. E sobre esse esteio legal que se fundamentar o desenvolvimento do presente relatrio.

Sem pretenses de bastar-se, investe-se este trabalho de simplicidade, e busca, na medida do possvel, vislumbrar os aspectos mais importantes deste tema, fundamental dentro de um curso que se prope a estudar os direitos humanos, e mais precisamente as liberdades fundamentais.

Dem-me acima de todas as liberdades a liberdade de saber, de falar e de discutir livremente, de acordo com a minha conscincia. [1] John Milton

Pensar o que nos faz humanos, e expressar o pensamento o que diferencia os seres humanos. Garantir o direito liberdade de expresso , portanto, quesito imprescindvel para a realizao plena do homem, e alicerce de uma sociedade justa. Todavia, para haver a garantia, necessrio chegar-se primeiro a uma definio do que essa liberdade.

A liberdade de expresso figura entre as liberdades fundamentais, e constitui-se, como elas, direito por meio de instrumentos jurdicos internacionais e ptrios. So esses documentos que dizem:

Todo homem tem direito liberdade de opinio e expresso; este direito inclui a liberdade de, sem interferncia, ter opinies e de procurar, receber e transferir informaes e idias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Declarao Universal dos Direitos Humanos - artigo XIX

Essa a acepo mais genrica do termo liberdade de expresso, encontrada de forma similar, por exemplo, no artigo 4 da Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no artigo 19 da Carta das Naes Unidas e no artigo 13 do Pacto de San Jos da Costa Rica.

O primeiro e importante dado que se tem nesse artigo da Declarao Universal dos Direitos Humanos que o direito liberdade de expresso refere-se no s a opinies e pensamentos, como muito se acredita, mas tambm a informaes, que podem ou no estar queles relacionadas. H, portanto, segundo Arael Menezes da Costa, liberdade de expresso do pensamento e da informao[2]. Isso amplia a esfera dessa liberdade, pois falar sobre informao implica falar tambm sobre todo o seu processo de vida, que no s a divulgao, mas tambm a busca e o o mesma.

Que tipos de informao e idias podem ser veiculadas? Informao e idia de qualquer natureza, segundo o artigo 19 do Pacto dos Direitos Civis e Polticos, e aquelas fruto de atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao e da conscincia e crena, como especifica o artigo 5 da nossa Constituio. A partir disso, importante distanciar a liberdade de expresso da limitada associao com a liberdade de expresso jornalstica; esta apenas parte daquela, pois imprensa compete encontrar e divulgar a verdade verdadeira[3], descrevendo a realidade e posicionando-se de forma crtica sobre ela. Mesmo exercendo poder psicossocial sobre o homem, no lhe direito a interferncia direta ou indireta em reas do subjetivo, como o caso da religio. Meios de comunicao de massa podem posicionar-se sobre determinada questo religiosa, mas no tm competncia, ao menos em tese, para adotar e ensinar crenas ou dogmas. Cite-se tambm a expresso artstica, que se concretiza numa pluralidade de formas que no a jornalstica, como atravs da msica, da escultura ou das artes cnicas.

Outro questionamento fundamental diz respeito existncia de limites liberdade de expresso. Ao falar que o homem pode se expressar sem interferncia e independentemente de fronteiras, a ONU no restringe, atravs da sua Declarao de 1948, esse direito? Somos ns plenamente livres para falar o que quisermos, sobre quem quisermos e da forma que bem entendermos? A resposta est na reflexo sobre o fato de o ser humano viver em sociedade. S se livre quando existe o Direito, regulamentando o convvio social; e isso s possvel respeitando e fazendo respeitar a individualidade e a intimidade de cada um de seus membros e o bem coletivo, atravs do estabelecimento de limites expressos legalmente, que, de certa forma, aderem-se naturalmente a cada direito. H, portanto, fronteiras para o exerccio da liberdade de expresso, que no absoluta e sim uma manifestao do prprio carter societrio dos indivduos, que baseiam todas as suas relaes de convivncia na reciprocidade do respeito pessoa e aos seus bens, assim como ordem instituda. Dessa forma:

O exerccio dessas liberdades pressupe diversas responsabilidades e, por conseqncia, pode estar sujeito a certas formalidades, fixadas por lei e que sejam necessrias segurana nacional, da integridade territorial, da segurana pblica, da defesa da ordem e preveno contra o crime ou para proteger a sade ou a moral, a reputao ou os direitos dos outros, impedir a divulgao de informaes confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder Judicial.

Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem - artigo 10 40h44

importante salientar que limite liberdade de expresso no se confunde com penalidade. Os limites fazem parte do direito liberdade de expresso, sendo necessrios para o exerccio pleno desse direito; sem limites no h liberdade, e sim, arbitrariedade de aes. Isso se observa claramente nos meios de comunicao de massa, que precisam de limites, pois so poder psicossocial, supra estatal, indomvel e irresistvel, dominador, que faz tremer os ocasionais detentores do poder econmico e os profissionais do poder militar[4], com fora capaz de determinar as decises dos trs poderes institucionais - Executivo, Legislativo e Judicirio[5].

J as penalidades referem-se ao desrespeito ao que estabelece a lei, fazendo-se atuantes apenas a partir do momento em que se constata a violao do direito ao livre expressar, por omisso ou por abuso do mesmo; so, portanto, de atuao efetiva ulterior ao delito.

H, basicamente duas espcies de abuso previsto pelas leis: a maculao, de alguma forma, da honra da pessoa, e as incitaes contra a ordem social e a segurana nacional. Observam-se em ambos os casos uma certa elasticidade dos limites de que estamos tratando, quando h matria de interesse pblico relevante em questo. Caso contrrio, quando a parte lesada for o particular, em suas relaes particulares[6], ou quando tratar-se de assunto sigiloso ou segredo de Estado deve-se preservar a imagem, a intimidade e a honra da parte, conforme o fixado por lei.

Das GARANTIAS e do CONTROLE DA LIBERDADE

Os abusos da liberdade de expresso devem ser reprimidos; mas a quem teramos a coragem de delegar esse poder? [7]Benjamin Franklin

competncia do Estado, enquanto moderador das relaes sociais, estabelecer os parmetros de enquadramento da liberdade de expresso, atravs de instrumentos jurdicos, e cuidar do monitoramento da observncia do previsto.

Os documentos base para a fundamentao dos dispositivos legais a esse respeito, tanto no Brasil, quanto internacionalmente so a Carta das Naes Unidas (1945) e a Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948). Alm delas, existem outras legislaes regulamentando o direito liberdade de expresso, como as que seguem:

a) Declarao de Direitos de Virgnia (1776): seo 12;

b) Declarao de Direitos do Homem e do Cidado (1789): artigos 2, 4, 10 e 11;

c) Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948): artigos I, II, III e IV;

d) Conveno sobre a Proteo dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950): artigos 9 e 10;

e) Declarao dos Princpios da Cooperao Cultural Internacional (1966) : artigo VII;

f) Pacto dos Direitos Civis e Polticos (1966): artigos 18 e 19;

g) Pacto de San Jos da Costa Rica (1969): artigos 12 e13;

h) Constituio da Repblica Federativa do Brasil (1988) : artigo 5 (diversos incisos); artigos 220 a 224;

i) Lei de Imprensa (Lei n 5250/67)

j) Cdigo Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de Dezembro de 1940)

Historicamente, o Brasil conheceu duas formas de realizao do controle da liberdade de expresso:

a) censura prvia: consiste na anlise preliminar de qualquer forma de expresso do pensamento e de informaes, investida de poder de censura, nos casos fixados por lei. O perodo em que se sentiu, no Brasil, de maneira mais acentuada a fora da censura foi durante o Regime Militar, especialmente aps ter entrado em vigor a segunda Lei de Imprensa do pas (a primeira foi a Lei 2.038/53), que restringiu bastante as liberdades individuais, no geral. Ao contrrio do que se pensa, mesmo com o processo de redemocratizao, no se extinguiu a censura prvia; o que houve foi uma acentuada diminuio da sua abrangncia. Ela prevista no s pelo pargrafo 3 do artigo 220 da atual Constituio Brasileira, como tambm pelo inciso 4, artigo 13 do Pacto de San Jos da Costa Rica, e imprescindvel para proteo moral da infncia e da adolescncia.

b) responsabilidade penal: consiste na aplicao de dispositivos punitivos aos casos de desrespeito aos dispositivos legais. Essa forma de controle ser aprofundada posteriormente.

Quanto ao monitoramento da aplicao dos dispositivos legais, atuam, concomitantemente, rgos do governo, como as ouvidorias pblicas e o Ministrio Pblico, e entidades e organizaes no-governamentais, como a Associao Paraibana de Imprensa (API) e o Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraba.

Voltando ao aspecto jurdico, interessante abordar uma das mais importantes garantias ao direito liberdade de expresso: o direito resposta. Previsto pelo Pacto de San Jos da Costa Rica, pela Lei de Imprensa de 1967 e pela Constituio de 1988, esse remdio consiste, pela Carta brasileira, em responder a qualquer forma de atentado contra a honra, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem, sendo assegurado, segundo a jurisprudncia sa, mesmo quando no h qualquer contedo negativo moral da imagem da pessoa veiculada[8], como acontece com informaes erradas ou equivocadas, como a retratao de fatos inverdicos, que nem sempre causam danos honra e reputao. Todos so titulares desse direito (pessoas fsicas ou jurdicas, pblicas ou privadas). Os pormenores do processo, assim como as penalidades cabveis so descritos com detalhes na Lei de Imprensa de 1967.

Das PENALIDADES

Sabe-se que a cada direito corresponde um dever, e dessa idia que emana a noo de que liberdade de expresso correspondem certas responsabilidades. A no observncia dessas acarreta punies, por meio de sanes penais previstas pela lei. o que se l no artigo 1 da Lei de Imprensa:

livre a manifestao do pensamento e a procura, o recebimento e a difuso de informaes ou idias, pr qualquer meio, e sem dependncia de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

A seguir esto os trechos dos documentos jurdicos que se referem s penalidades aplicavis aos casos de abuso da liberdade de expresso; eles se encontram organizados em tpicos, de acordo com o assunto tratado.

1. Propaganda de guerra, de processos para subverso da ordem poltica ou social, ou de preconceito de raa, religio ou classe:

Utilizar meios de informao e divulgao (publicaes peridicas, servios de radiodifuso e servios noticiosos) para propaganda consiste no s em se fazer ver algo, mas tambm em propagar princpios e teorias que justifiquem um certo assunto, tornando-o natural ou at mesmo possvel.

Considera-se crime fazer propaganda de guerra, de processos violentos ou ilegais de alterao da ordem social ou poltica, ou de qualquer forma de preconceito (racial, religioso ou de classe). As disposies legais acerca desse assunto so:

a. artigo 22 da Lei 7170/83 (Lei d Segurana Nacional);

b. artigo 20 da Lei 7716/89 (Crimes resultantes do preconceito de raa ou cor);

c. artigo 1, pargrafo 1, e artigo 14 da Lei de Imprensa.

2. Segurana Nacional:

Quando estiver em pauta a segurana nacional, a preparao interna ou externa do pas, e houver determinao prvia sobre o sigilo necessrio, aquele que publicar ou divulgar segredo de Estado ou informao sigilosa (de acordo com o dito no incio) dever ser punido. Isso previsto no:

a. artigo 15 da Lei de Imprensa;

b. artigo 21 da Lei 7170/83 ( Lei de Segurana Nacional )

3. Abusos da Liberdade de Expresso que trazem conseqncias econmicas, financeiras e sociais:

H normas que afirmam ser crime publicar ou divulgar notcias falsas ou verdades truncadas (incompletas) que perturbem a ordem pblica, incitem desconfiana sobre instituio financeira ou que abalem o sistema financeiro, a nvel pessoal (pessoa fsica) ou empresarial (pessoa jurdica), havendo abalo de crdito, ou a nvel governamental (quando houver prejuzo ao crdito das esferas istrativas). As disposies normativas so:

a. artigo 16 da Lei de Imprensa;

b. artigo 3 da Lei 7192/86 (Crimes contra o sistema financeiro nacional).

4. Manipulao da Liberdade de Expresso em virtude de interesse econmico ou de favores:

Manipular a liberdade de expresso consiste em fazer, em no fazer ou em impedir que se faa publicao, transmisso ou distribuio da notcia, por quaisquer meios, utilizando como causa a procura por dinheiro ou favores (vantagens). Sobre esse assunto:

a. artigo 18 da Lei de Imprensa;

b. artigo 158 do Cdigo Penal: Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar de fazer alguma coisa. A pena consiste em multa e recluso, de 4 a 10 anos.

5. Incitao prtica de crime:

crime utilizar a liberdade de expresso a fim de estimular a infrao de leis, fazendo apologia de ato criminoso ou do prprio criminoso. Podem-se analisar:

a. artigo 19 da Lei de Imprensa;

b. artigos 286 e 287 do Cdigo Penal.

6. Reputao, moral e bons costumes:

crime ofender a moral pblica e os bons costumes (artigo 17 da Lei de Imprensa). Ofender a moral e os bons costumes no estar fora dos parmetros sociais, e sim, ir de encontro a eles, pondo-os em risco. So punveis a calnia (imputao de fato criminoso a algum, de forma falsa, equivocadamente), a difamao (imputao de fato ofensivo reputao de algum) e a injria (ofensa, insulto), os trs abusos ofendendo tanto pessoas fsicas vivas quanto a memria dos mortos. Excluir-se- a ao penal quando houver retratao ou retificao espontnea, completa e expressa, por parte do autor do delito. Caso isso no ocorra, o ofendido poder tomar as medidas legais cabveis. Em termos de legislao:

- calnia: a) artigo 20 da Lei de Imprensa;

b) artigo 138 do Cdigo Penal.

- difamao: a) artigo 139 do Cdigo Penal;

b) artigo 21 da Lei de Imprensa.

- injria: a) artigo 140 do Cdigo Penal;

b) artigo 22 da Lei de Imprensa.

Na Lei de Imprensa, dispe o pargrafo nico, aps o artigo 22, que o juiz no poder aplicar a pena quando o ofendido tiver provocado diretamente a injria ou quando h retorso imediata, que consista em outra injria.

- ofensa contra a memria dos mortos: artigo 24 da Lei de Imprensa.

A LIBERDADE DE EXPRESSO NO PNHD

O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) resultado de uma parceria entre Estado e organizaes da sociedade civil (empresas, sindicatos, associaes empresariais, universidades, etc.). Atribui maior nfase aos direitos civis, ou seja, os que se referem mais diretamente integridade fsica e ao espao da cidadania de cada um, no deixando de lado, todavia, os outros direitos (sociais, econmicos, coletivos, culturais).

Dentre as vrias funes do PNDH, temos a Proteo do Direito Liberdade de Expresso e a Classificao indicativa, funes a serem totalmente exercidas a mdio ou curto prazo.

A curto prazo: a) promover o debate entre os setores vinculados ao tema da

liberdade de expresso e da classificao indicativa de espetculos e diverses pblicos, buscando uma ao integradae o bem pblico;

b) propor modificaes legislativas acerca da faixa etria, que

adequariam as leis realidade atual;

c) persuadir de forma limpa e lcita os produtores e

distribuidores de programao, fazendo com que cumpram a

legislao vigente, participando ativamente do PNDH;

d) estruturar e fazer com que funcione o Departamento de

Classificao Indicativa, do Ministrio da Justia.

A mdio prazo: a) criao de um sistema de avaliao permanente sobre os

critrios de classificao indicativa e faixa etria;

b) promover o mapeamento dos programas radiofnicos e

televisivos que incitem a apologia ao crime, tortura e a

outros atos danosos humanidade, visando a identificar os

responsveis e puni-los de acordo com a lei.

CONCLUSO

Foi possvel, durante a elaborao deste trabalho, vivenciar um lado pouco divulgado pelos veculos de comunicao, mas de suma importncia para a existncia deles. Conhecemos a liberdade de expresso segundo a tica jurdica, amparada por legislaes e por dispositivos legais; instrumentos copiosos, mas, como dito anteriormente, estranhos para a sociedade, em geral, talvez por serem pouco implementados. Ao menos o que acontece no caso do Brasil. Nosso pas viveu, em menos de um sculo, profundos momentos de crise e de represso ao exerccio da liberdade fundamental do homem, que a de pensar e a de expressar os pensamentos, como tambm os fatos que o rodeiam. Ressurgimos com a redemocratizao, mas longa a jornada que ainda temos de atravessar para alcanar a plenitude dos nossos direitos, no s de expresso, mas todos os outros, a fim de um dia podermos reconhecer em ns a verdadeira cidadania.

Bibliografia consultada:

ARAJO, Luiz Alberto David, A proteo constitucional da prpria imagem, Belo

Belo Horizonte, Livraria Del Rey, 1996

CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASLIA, tica e Cidadania, Revista de

Cultura Universitas, n 6, 1995

CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Rio de Janeiro, Bloch

Editores S.A .

COSTA, Arael Menezes da, Liberdade de Expresso e Controle da Informao, Joo

Pessoa, Universitria / UFPB, 1979

LOPES, Maurcio Antnio Ribeiro, Cdigo Penal, So Paulo, Revista dos Tribunais,

1996

MAIA, Luciano Mariz, O cotidiano do Direitos Humanos, Joo Pessoa, Universitria/

UFPB, 1999

McGOLDRICK, Dominic, The Human Rights Committee - Its role in the development

of the international covenant on civil and political rights, Oxford, Clarendon Press,

1994

MIRANDA, Darcy Arruda, Comentrios Lei de Imprensa, tomos I e II, So Paulo,

Revista dos Tribunais, 1969

PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, Ministrio da Justia, Braslia,

1996

SENADO FEDERAL, Instrumentos Internacionais / documentos diversos, 2 ed,

Braslia, Subsecretaria de Edies Tcnicas, 1997

ADENDO.

Para um melhor entendimento sobre liberdade de expresso.

Luciano Mariz Maia.

A Corte Europia de Direitos Humanos contribuiu enormemente para clarificar o conceito de liberdade de expresso, e as circunstncias em que a mesma a a merecer proteo do Estado, como garantia do cidado. No se est sugerindo que as decises da Corte Europia sejam vinculantes, e os rgos do Poder Judicirio brasileiro lhes devam obedincia. Entretanto, como o artigo 10 da Conveno Europia de Direitos Humanos tem o mesmo sentido e praticamente a mesma redao que o artigo 19 do Pacto dos Direitos Civis e Polticos das Naes Unidas, e este, por sua vez, com redao distinta mas com sentido assemelhado, vem contido no artigo 5, incs. IV e IX, da Constituio Federal de 1988, sua interpretao pode iluminar a interpretao que possa ser extrada dos textos aplicveis ao direito brasileiro.

A significao e a abrangncia da liberdade de expresso foram definidas em um caso marcante, conhecido como Handyside v The United Kigdom. A Corte Europia entendeu que

"A liberdade de expresso constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrtica, uma das condies bsicas para seu progresso e para o desenvolvimento de cada homem. Sem prejuzo do contido no artigo 10 (2), ela aplicvel no somente a 'informaes' ou 'idias' que sejam favorveis ou consideradas inofensivas ou recebidas com indiferena, mas tambm quelas que ofendem, chocam ou perturbam o Estado ou qualquer setor da populao. Tais so as exigncias do pluralismo, da tolerncia e da abertura intelectual, sem os quais no h sociedade democrtica".

Avanando nessa definio, o o seguinte dado pela Corte Europia foi tentar identificar quando a crtica se excedia e se convertia em violao ao direito de outrem, a merecer restries por parte do Estado. Foi necessrio distinguirem-se, portanto, situaes em que as partes envolvidas desempenhavam funes pblicas - ou sujeitas a escrutnio pblico -, e atividades privadas. O certo que, julgando o caso Lingens vs Austria, a Corte Europia deliberou no sentido de que

"os limites para a crtica aceitvel so mais amplos, tratando-se de polticos, que quando relacionada com particulares, e a exigncia de proteo da reputao dos outros tem de ser pesada contra os interesses de se ter uma discusso aberta sobre questes polticas."

Esse entendimento da Corte Europia foi aplicado em caso subseqente, Thorgeirson v. Iceland, tratando especificamente de situao em que policiais, da Islndia, foram genericamente acusados de envolvimento em brutalidade contra pessoas detidas. Para a Corte, "os limites da crtica permissvel com relao matria de interesse pblico no so mais estreitos que os limites aceitos com relao a discusso poltica".

O caso decorreu de publicao de artigo jornalstico, em que se informavam fatos em que a polcia se houvera com injustificvel violncia, sendo que uma das situaes fora vivenciada pelo prprio jornalista. Foi entendimento dos membros da Comisso de Direitos Humanos que o artigo dizia respeito a assunto de grande interesse pblico e que tinha um objetivo srio, i.e., promover um novo sistema de investigaes de acusaes contra a polcia. Tendo em vista os princpios gerais referidos, seguiu-se que qualquer interferncia com declaraes desse porte deveriam ser submetidas a restries particularmente limitadas de modo a no desencorajar o pblico de manter um controle crtico sobre o exerccio do poder pblico.

Esses precedentes internacionais, ao tempo em que apontam para o acolhimento do mais amplo respeito liberdade de expresso, igualmente indicam que os limites a tal liberdade devem ser s, quando se tratar de matria de interesse pblico relevante. A contrrio senso, quando a parte lesada for o particular, em suas relaes particulares, deve estar menos sujeito a escrutnio pblico, tendo o direito a ter sua vida privada, sua intimidade, sua honra e sua imagem menos submetidas exposio pblica.

O Supremo Tribunal Federal tem evoludo em sua jurisprudncia, procurando acompanhar os avanos internacionais. E, embora em matria especfica de liberdade de imprensa no tenha, ainda, uma contribuio do relevo dessas manifestadas pela Corte Europia, tem oferecido seu novo entendimento, em julgados variados. Decidindo Recurso em Habeas Data (RHD 22/91-DF, julg. 19.9.91, TP, Rel. Min. Celso de Mello), por exemplo, proclamou: "A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos bsicos, cuja compreenso essencial caracterizao da ordem democrtica como um regime do poder visvel. O modelo poltico-jurdico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedao, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legtima, em face dos destinatrios do poder, a prtica das instituies do Estado".

Direito informao, dever da verdade, responsabilidade pblica ("ability"), visibilidade, transparncia, so valores que inspiram e informam uma ordem social democrtica. E que exigem, para que possam se materializar, o pleno respeito liberdade de expresso, em todas as suas formas.


[1] Darcy Arruda Miranda, Comentrios Lei de Imprensa,

[2] Arael Menezes da Costa, Liberdade de Expresso e controle da Informao, pg. 20

[3] Revista de Cultura Universitas, tica e Cidadania, pg 57

[4] Idem.

[5] Idem.

[6] Luciano Mariz Maia, O Cotidiano do Direitos Humanos, pg. 176

[7] Revista de Cultura Universitas, tica e Cidadania, pg 57

????t??????????????div style="mso-element:footnote" id="ftn8"> p class="MsoFootnoteText">[8] Luiz Alberto David Arajo, A proteo constitucional da prpria imagem, pg. 113

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