Reforma
Agrria:
uma Conscientizao Social
5553c
Rodrigo
Cordeiro de Souza Rodrigues
Napoleo Casado Filho
Manoel Gerson B. Sousa
Luis Rodrigo P. da C. Carvalho
Daniel Barbosa Gadelha
Andreo Zamenhof de Macedo
Geovanna Patrcia de Queiroz Rgo
2l321t
ndice
631zo
I
Introduo
II-
Do Direito Reforma Agrria
III
A Reforma Agrria
na Histria
IV
A Reforma Agrria no Brasil
V
Da Desapropriao e da Funo Social
VI
Competncia da Desapropriao do Imvel
Rural
VII
Da fora vinculante das Legislaes
VIII-
O MST e os Demais Movimentos Sociais
IX-
Direito de propriedade X Reforma Agrria
X-
Concluso
XI-
Bibliografia
I-INTRODUO
2q195
A situao agrria e social deste pedao da
Amrica denominado Brasil digna de ateno,
sobretudo pela gravidade e a proporo que retomou
nos ltimos anos. A volta ao estado democrtico de
direito fez com que a populao campesina do pas
se sentisse mais capaz de cobrar os direitos j
garantidos em lei, e esta cobrana se deu de forma
ordeira e organizada, ao menos em sua origem.
a uma anlise desta situao que este
escrito se prope. Uma anlise simples e objetiva,
de forma que seja esta iva ao pblico em geral.
Nela, analisar-se- o direito terra e ao trabalho
e sua relao com o direito dignidade inerente
pessoa humana. Ser tambm abordado a questo da
funo social a que est sujeito o direito de
propriedade. Uma anlise crtica sobre a atuao
do governo e dos movimentos sociais na questo tambm
poder ser lida nos escritos subseqentes.
No pretenso deste humilde estudo fazer
nenhuma anlise magistral sobre o assunto, ficando
tal tarefa incumbida aos doutores no Direito.
Objetiva-se apenas a um aprofundamento na questo agrria
e tentativa de se relacionarem os problemas da
oriundos com a lei ou com o no-cumprimento desta.
II-
DO DIREITO REFORMA AGRRIA
2v494h
A reforma agrria sempre configurou tema
palpitante, sendo alvo dos mais diversos debates e
discusses.
Alguns, com conhecimento superficial do
assunto, fazem a ela crticas severas, defendendo o
direito propriedade como sendo aquele que primeiro
deve ser observado e
assegurado. Vale destacar, aqui, que a reforma
agrria no implica afronta ao direito
propriedade, mas meio de assegurar que esta seja
utilizada de maneira adequada e racional.
Mas, afinal, o que a reforma agrria? De
forma genrica, pode-se dizer que ela consiste numa
redefinio da estrutura fundiria, com o intuito
de realizar uma distribuio mais eqitativa da
terra e, assim, propiciar, concomitantemente, uma
melhoria na vida do campo e uma reduo do caos
urbano. A questo da reforma agrria no se limita
a uma distribuio da terra, indo muito mais alm.
Ela exige do Poder Pblico uma maior interveno
atravs da concesso de subsdios e financiamentos
aos produtores, por exemplo, para que se torne possvel
o desenvolvimento do setor produtivo, como tambm a
fruio de benefcios por aqueles que trabalharam a
terra, o que feito atravs de uma poltica agrcola.
O que se pretende ressaltar, no presente
estudo, o reconhecimento da reforma agrria como
um direito humano, e no como uma mera concesso da
sociedade poltica. Esse direito reconhecido por
instrumentos normativos internacionais de grande relevncia,
como o Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais, o Pacto de San Jos da Costa Rica, sendo
parte integrante da prpria Constituio Federal,
bem como diversas normas infraconstitucionais.
Assim, se a reforma agrria , para os cidados,
um direito reconhecido e vel de ser exigido, ela
implica, para o Poder Pblico, um dever e, conseqentemente,
este tem a obrigao de realiz-la, quando
presentes seus requisitos.
Sobre esse aspecto, feita uma colocao
muito vlida e precisa: "Direitos sociais, econmicos
e culturais (nesse contexto, inclui-se o direito
reforma agrria) devem ser reivindicados como direito
e no como caridade e generosidade".
III-
REFORMA AGRRIA
NA HISTRIA
Esboos ou a implantao efetiva de reformas
agrrias, com os mais variados fins, inclusive maior
desenvolvimento econmico e social, acompanham o
homem na histria desde a antiguidade, sendo as mais
concretas a partir da era romana.
A-
ERA ROMANA:
Nas eras pr-romana e romana so
identificados exemplos
prticos de apreciao jurdica e poltica da
questo agrria. Esparta, ainda na antigidade,
realizou a diviso das terras do Estado em um nmero
de glebas correspondente ao nmero de cidados. Na
Roma antiga, no incio da Repblica, o problema agrrio
ressaltado pelas lutas entre a plebe e os patrcios.
Aqueles, tendo ascendido ao Consulado, conseguiram a
aprovao da lex
agrria, que proibia a posse da terra que
excedesse 500 jeires (125 hectares) e limitava o
emprego de trabalho escravo aos casos em que no
fosse possvel empregar homens livres. Com a crise da
Repblica, soterradas as vitrias da plebe pela
expanso imperialista, Tibrio Graco apresenta
um projeto de reforma agrria no Senado, em
133 a.C., que estabelecia o limite de 500 jeires para
os ocupantes da ager publicus, acrescido de 250
jeires para cada filho maior. O que ultraasse esse
limite seria dividido em glebas de 30 jeires para
arrendamento aos trabalhadores pobres. Em 59 a.C., Jlio
Csar apresentou nova legis agrria, visando
ao aumento do nvel de vida dos cidados comuns.
B-
MEDIEVO:
Na Idade Mdia no houve medidas concretas no
plano jurdico ou poltico para sanar a concentrao
agrria. Toda a estrutura feudal era fundamentada na
terra. Embora sejam muitos os exemplos de movimentos
armados de servos contra a explorao senhorial, a
maioria reivindicava a baixa da carga de impostos.
No final do perodo medieval, sculo XVI,
intensificaram-se os movimentos por reformas na
estrutura agrria, especialmente nos Estados alemes,
envolvendo grande carga de religiosidade - a Igreja
era a maior proprietria de terra e guardi do
feudalismo - e na Inglaterra, contra os
enclosures, cercamento dos campos.
C-ERA
MODERNA:
Na Era Moderna, para citar uma das mais
importantes, a Greve dos Gros acende a Revoluo
sa nos campos, forando uma reforma agrria e
evidenciando as conseqncias da m distribuio
e uso da terra: profundas agitaes sociais, que
culminaram com o radicalismo das mudanas implantadas
pela revoluo no antigo regime, promovendo uma das
primeiras reformas agrrias, suprimindo, sem indenizao,
todas as fontes de renda senhorial, outorgando aos
trabalhadores rurais o livre o propriedade
fundiria.
Embora a burguesia tenha se apoderado da maior
parte da terra e a populao campesina ter
permanecido quase a mesma,
a Revoluo sa se tornou fonte de inspirao
espiritual para vrios movimentos em favor do ser
humano, como a reforma agrria .
D-
IDADE CONTEMPORNEA:
A Idade Contempornea pontilhada de
movimentos a favor da reforma agrria, bem como
implantaes efetivas desta. Citaremos algumas, de
modo a se ter um apanhado geral das experincias no
mundo e se evitar alongamentos desnecessrios.
O Mxico, pioneiramente, irrompe uma reforma
agrria aos brados revolucionrios Tierra y
Libertad de Emiliano Zapata e Pancho Villa, em
1910. Onde 70% do territrio era formado de grandes
propriedades agrcolas, o governo revolucionrio
expropriou, mediante indenizaes, por utilidade pblica,
partes das grandes haciendas, que foram
concedidas a seus antigos pees, sendo que as terras
dos inimigos da revoluo foram, parcial ou
totalmente, expropriadas sem indenizao.
Mas, como ressalta Fernando Castro da Cruz, o
carter paternalista da revoluo deteve-a no campo
social em detrimento do econmico, e as deficincias
tecnolgicas, istrativas e educacionais
limitaram ou mesmo atravancaram os objetivos da
reforma agrria mexicana, que empalideceu e em que
quase se perderam as esperanas. No governo de Lzaro
Crdenas, foi novamente impulsionada a reforma,
atingindo as desapropriaes e distribuies de
terras dimenses sem precedentes, acompanhadas de
programas educacionais e amplo crdito bancrio.
A Rssia, no decorrer da Revoluo de 1917,
implantou uma srie de transformaes agrrias
que, pelo carter, talvez no possam ser chamadas
apenas de reformas sem precedentes nem sucessores
no sculo XX.
A lei agrria, de 26 de outubro de 1917,
promulgada no II Congresso dos Sovites, aboliu a
propriedade privada, cancelou dvidas de arrendamento
e autorizou os lavradores, em comisses locais, a
ocuparem os latifndios. Em pouco tempo, 150 milhes
de hectares, pertencentes at ento nobreza,
famlia imperial, Igreja e burguesia, aram
ao poder dos camponeses. Aproximadamente 2,5 milhes
de hectares tornaram-se fazendas estatais, os sovkhozes.
A partir de 1928, o governo incentivou, freqentemente
obrigando pela fora, a
formao de cooperativas de produo. Em
dois anos, mais da metade das atividades campesinas
estavam inseridas no sistema das cooperativas, porm
houve grande resistncia camponesa - deixando de
produzir, matando o gado - e maior e mais violenta
represso, enorme mcula
na imagem do socialismo. Em 1934, 70% dos esforos
dos camponeses estavam nos kolkhozes, as
fazendas coletivas e, devido planificao econmica
e ao progresso industrial, foi eliminado o desemprego,
e o trabalhador rural adquiriu nvel de vida
semelhante aos citadinos.
A Rssia seguiram vrios pases do leste
europeu, com projetos semelhantes de reforma agrria,
variando quanto propriedade privada, sob mesma
inspirao socialista.
O Japo, arrasado aps a Segunda deflagrao
mundial, em 1946, implantou uma reforma da estrutura
fundiria, visando a eliminar as desigualdades econmicas
e sociais no campo. A lei que a implantou seguiu
instrues do Comando Supremo das Foras Aliadas,
que determinaram ao governo japons a criao, em
pouco tempo, de um programa de transferncia de
terras dos grandes proprietrios para os rendeiros
(pagavam 50 a 60% da produo pela utilizao da
terra, segundo Fernando Castro) e condies para que
eles no retornassem situao inicial.
A reforma agrria japonesa, que livrou o pas
de uma catstrofe econmica e social, redistribuindo
1.742.000 cho (equivalente ao hectare),
aumentando a rea cultivada e o nmero de proprietrios,
tem os seguintes dispositivos bsicos:
-
Diviso de toda terra agrcola em terras de
fazendeiros proprietrios (terras cultivadas
pelo dono e de agricultores-fazendeiros
cultivadas por rendeiros);
-
O governo autorizado a adquirir, por compra aos
proprietrios, para revender aos rendeiros, todas as
terras agrcolas de proprietrios no residentes na
aldeia e todas as que excedam a um hectare, sendo agrcolas.
Um novo surtode reformas agrrias
deu-se quando da independncia de antigas colnias
na frica e na sia, o qual acompanharam Arglia,
Egito, ndia, etc.
Em maio de 1959, em Cuba, Fidel Castro assinava
uma lei que estendia a todo o pas as determinaes
da Lei n.3 da Serra, proclamada pelo seu irmo,
Raul Castro, no Primeiro Congresso Campons em
Armas, que implantou uma reforma na posse e uso das
terras sob poder guerrilheiro, cinco meses antes. A
partir de ento, ningum poderia ter mais de 400
hectares de terra em Cuba. Em agosto de 1960, o
governo desapropriou, sem indenizaes, e
nacionalizou a indstria aucareira do pas, que
detinha cerca de 400 mil hectares de terra. Em
seguida, foi promulgada a segunda lei de reforma agrria,
em 1958, que estatizou todas as propriedades com mais
de 67 hectares, as grandes extenses exploradas por
latifundirios ou por empresas estrangeiras. Cerca de
70% das terras agricultveis aram para o
Estado, ficando os camponeses com os 30% restantes.
Concomitantemente, o Governo prestou macia
assistncia aos trabalhadores atravs do INRA
(Instituto Nacional de Reforma Agrria), concedendo
casa prpria e pagando salrio at a primeira
colheita; atravs da istrao Geral do Crdito,
financiando a produo e vendendo equipamentos e
fertilizantes; atravs da fomentao do mercado
interno e facilitao para novas culturas e do apoio
educacional.
IV
-REFORMA AGRRIA
NO BRASIL
4wb3z
Em 1850, no Brasil Imprio, era decretada a
Lei de Terras, num ambiente latifundirio e
escravista, que determinava como nico meio de o
terra a compra, beneficiando diretamente a
aristocracia rural, detentora de renda e afastando de
sua propriedade (fundamento do poder) os apossamentos.
Segundo Graziano da Silva, Jos Bonifcio,
o patriarca da independncia, foi exilado por
sete anos por ter apresentado o seguinte projeto de
mudanas agrrias: Todos os possuidores de terra,
que no tm ttulo legal, perdero as terras,
exceto um espao de 650 jeiras que se lhe deixar,
caso tenha feito algum estabelecimento no stio;
todos os sesmeiros (possuidores de grandes extenses
de terras) que no tiverem comeado ou feito
estabelecimento nas suas sesmarias sero obrigados a
ceder Coroa as terras, conservando 1200 jeiras para
si, com a obrigao de comearem a formar roas e
stios dentro de seis anos.
O Cdigo Civil Brasileiro, de 1916, traz, no
artigo quinto da sua lei de introduo, o seguinte:
Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins
sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem
comum.
Em 1930, saltando na histria, j que
este um apanhado sucinto, Getlio Vargas, apoiado
pela Aliana Liberal, no concordando com o
resultado do pleito eleitoral em que concorrera,
resolve chegar e chega ao poder via militar, o que foi
chamado de Revoluo de 30. Instalado, o governo
golpista enfrenta, em 1932, o Movimento
Constitucionalista de So Paulo, que, mesmo tendo
sido esmagado, provoca a eleio de uma Assemblia
Nacional Constituinte, sendo apresentada, aos fins de
seus trabalhos, a nova Constituio em 16 de julho
de 1934, cujo artigo 17 enuncia: garantido o
direito de propriedade, que no pode ser exercido
contra o interesse social ou coletivo, na forma da
lei, ressaltando a necessidade de se limitar tal
direito, diminuindo seus abusos, perpetuados na histria
do Brasil.
Em 1937, tendo como pretexto o acirramento das
disputas ideolgicas no pas, principalmente pela
infiltrao comunista, Getlio, a 10 de
novembro deste ano, decreta nova Constituio,
a qual elimina o interesse social como fator a ser
observado pela propriedade.
Com o fim da 2a Guerra e o impacto
causado pelas atrocidades dela advindas, especialmente
por parte dos nazistas, surge a Carta das Naes
Unidas, em 1945, como expresso do soerguimento da
pessoa humana e de direitos e liberdades a ela
inerentes, em mbito mundial. O Brasil,
ratificando-a em 21 de setembro do mesmo ano da
sua adoo em So Francisco, reconhece a dignidade
humana e se compromete a defend-la e a promov-la.
A Assemblia Geral da ONU adota e proclama, em 10 de
dezembro de 1948, a Declarao Universal dos
Direitos Humanos, que assinada pelo Brasil na mesma
data. do mesmo ano a Carta Internacional Americana
de Garantias Sociais, que afirma em seu art. 38 o
direito dos trabalhadores rurais melhoria do nvel
de vida; melhor participao social. Afirma ainda
ser dever do Estado a realizao de uma ao
planejada e sistemtica para promover a emancipao
econmica e social dos camponeses e o reconhecimento
do direito de associao dos mesmos e dos indivduos
aptos ao trabalho agrcola que precisem de terra ou no
a tenham suficientemente, a serem dotados dela e dos
meios para faz-la produzir.
O Estatuto da Terra aprovado e promulgado
pelo Marechal Castello Branco, presidente do recm
implantado regime militar, que deps o presidente Joo
Goulart, temendo a ameaa vermelha dos planos
de reformas de base que o presidente pretendia
implantar no pas, entre eles um projeto de reforma
agrria, do crescimento das lutas populares, como a
atuao das Ligas Camponesas, tratada mais adiante.
O projeto de Jango estabelecia a desapropriao
por interesse social e a indenizao dos bens
desapropriados. Deposto o presidente, o governo
militar rapidamente aprovou seu Estatuto, cedendo s
presses norte-americanas,
que trazia determinaes semelhantes s do projeto
de Jango, no que concerne indenizao de bens
desapropriados.
O Decreto-lei n.554, de 25 de abril de 1969,
inserido no Cdigo Civil, em seu artigo primeiro,
reafirma a possibilidade de desapropriao, por
interesse social, de imveis rurais situados nas reas
declaradas prioritrias para fins de reforma agrria,
o que j fora previsto no Estatuto de Terra.
O decreto n. 91.766, de 10 de outubro de 1985,
aprova o Plano Nacional de Reforma Agrria (PNRA),
que trata da necessidade e oportunidade da reforma agrria,
seus princpios bsicos, objetivos, reas prioritrias
de reforma agrria, estratgia de ao, recursos e
fontes de financiamento.
ado o longo perodo do regime militar
(1964-85), restabelecendo-se lentamente a ordem democrtica,
surge a necessidade gritante de se elaborar uma nova
constituio, que consolidasse um regime democrtico
e garantisse direitos e liberdades fundamentais, como
reao ao desprezo e revogao dos direitos
constitucionais, civis e polticos por parte dos
militares (a exemplo, guardadas as propores, do
que ocorreu ao fim da 2 Conflagrao),
como ressalta Flvia Piovesan.
A Constituio Federal de 1988 traz, em seu
artigo quinto, inciso XXIV, que a lei estabelecer
o procedimento para desapropriao por interesse
social ou por necessidade pblica, mediante justa e
prvia indenizao em dinheiro, ressaltados os
casos previstos nesta Constituio. Afirma ainda,
no mesmo artigo, inciso anterior, a necessidade de
vinculao da propriedade sua funo social.
Ela, a Constituio, no tocante reforma agrria
e seus conceitos auxiliares, assim como outros
documentos com o mesmo fim ser devida e
oportunamente contemplada.
V-
DA DESAPROPRIAO E DA FUNO SOCIAL
706g2y
Iniciaremos agora o estudo da relao entre a
funo social e a desapropriao. importante
saber que esses dois temas
tm uma grande relao, conforme veremos.
comum falar-se em funo social da
propriedade, que tem seu conceito constitucionalizado
no artigo l86 da atual Constituio da Repblica
Federativa do Brasil. A funo social mencionada
tambm no artigo 5, inciso XXIII e no artigo l70,
III da mesma.
A funo social da propriedade no deve ser
visualizada como um conjunto de princpios programticos,
e sim como elemento constitutivo do conceito jurdico
de propriedade. importante frisar que o proprietrio
s recebeu do ordenamento jurdico aquele direito de
propriedade, na medida em que respeite a sua funo
social.
No
caso da propriedade rural, se o proprietrio no
cumpre e no realiza a funo social da propriedade
agrria, ele deixa de ser merecedor da tutela por
parte do ordenamento jurdico, desaparecendo assim o
direito de propriedade.
No ordenamento jurdico, nem todos os bens
exercem funo social, alguns desempenham apenas funo
individual ou familiar. Na verdade, funo social,
de acordo com o artigo 186 de nossa Constituio de
l988, : A funo social cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I)
aproveitamento racional e adequado;
II)
utilizao adequada dos recursos naturais disponveis
e preservao do meio ambiente;
III)observncia
das disposies que regulam as relaes de
trabalho;
IV)
explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios
e dos trabalhadores.
Esses requisitos no so novidade em nosso
direito, j que os mesmos foram transcritos do
Estatuto da Terra, tendo havido apenas uma
constitucionalizao do conceito de funo social.
Para o cumprimento total da funo social, como
vimos, tm que ser efetivados os itens econmicos,
ecolgicos e sociais. Quando, naquele artigo, citado
acima, menciona-se o aproveitamento racional e
adequado da terra, nada mais do que se referindo
produtividade. Porm, a respeito da produtividade h
uma contradio, quando verificamos que o inciso II
do artigo l85 da CF exclui da desapropriao para
fins de reforma agrria a denominada desapropriao-sano,
a propriedade produtiva. E se, por exemplo, um imvel
houvesse se tornado produtivo com a derrubada
indiscriminada da Mata Atlntica e ainda, para piorar
a situao, com a utilizao de trabalho infantil,
nesse caso no h certeza quanto ao que deve ser
considerado, pois
dois artigos esto em antinomia. Ento, nesse caso
ser aplicado uma sano, porm no para fins de
desapropriao para reforma agrria. A propriedade
produtiva no ser, de acordo com a Constituio,
desapropriada, independentemente de qualquer meio.
Como diz o pargrafo nico do art. l85, a lei
garantir tratamento
especial propriedade produtiva ...
Nos termos dos artigos l84 a l86 da Constituio
de l988, ser promovida a desapropriao por
interesse social para a reforma agrria nos imveis
rurais que no estiverem cumprindo sua funo
social, possibilitando a sua justa distribuio, porm,
com o direito do proprietrio justa indenizao
pela destituio de seu bem imvel. A verba
indenizatria a soma a ser paga ao proprietrio
como compensao pelo bem expropriado, representando
o ressarcimento do dano sofrido em razo da perda da
coisa. O proprietrio tem o direito ao justo valor da
indenizao, sem que sofra dano ou diminuio de
seu patrimnio. Para evitar pagamento de verba
indenizatria imerecida, existe, nesse caso, pena de
locupletamento (enriquecimento ilcito), contra s
expensas do errio (tesouro pblico).
VI-
COMPETNCIA PARA DESAPROPRIAO DO IMVEL RURAL
(para fins de reforma agrria)
Segundo a Constituio brasileira, compete
Unio desapropriar por interesse social, para fins
de reforma agrria, o imvel rural que no
esteja cumprindo sua funo social. Ou
seja, compete Unio desapropriar as pores de
terra que no sigam os seguintes requisitos:
-
aproveitamento racional e adequado;
-
utilizao adequada dos recursos naturais disponveis
e preservao do meio ambiente;
-
observncia das disposies que regulam as relaes
de trabalho;
-
explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios
e dos trabalhadores.
De acordo com a lei n 8.629, de 25 de
fevereiro de l993, a funo social cumprida
quando a propriedade rural atende estes requisitos,
assim dispostos em seu artigo nono.
Fica a Unio, atravs do rgo federal
competente - o INCRA, que um apndice, digamos
assim, do Ministrio da Agricultura e Reforma Agrria
- , autorizada a ingressar no imvel de propriedade
particular, para levantamento de dados e informaes,
com prvia notificao.
Ao INCRA a lei confere a prerrogativa de
realizar vistorias prvias
(com notificao ao proprietrio) para
identificar o imvel rural, em suas dimenses,
qualidades do solo e vocao econmica, atividade a
que destinada, grau de utilizao e
aproveitamento, a relao de benfeitorias. H
necessidade de indicao das pastagens, naturais e
artificiais, da cobertura florestal. Posteriormente,
declarado o interesse social e a ao de
desapropriao dever ser proposta dentro do prazo
de 2 (dois) anos. O INCRA possui a funo de
desapropriar.
A desapropriao importa prvia e justa
indenizao em ttulos da dvida agrria. O oramento
da Unio dever fixar, anualmente, o volume de ttulos
da dvida agrria e dos recursos destinados, no
exerccio, ao atendimento do programa de reforma agrria.
VII-
DA FORA VINCULANTE DA LEGISLAO
1em6z
O
problema da reforma agrria est presente nos
principais documentos nacionais e internacionais,
embora alguns desses no tenham fora vinculante,
como a Declarao Universal dos Direitos Humanos, de
1948. No entanto, essa fora jurdica obrigatria e
vinculante se apresenta na maioria, e so destes
documentos que trataremos a seguir.
Comeamos
pela Declarao Universal dos Direitos
Humanos, que, apesar de no ter fora jurdica
obrigatria ou vinculante, como j foi dito, tratou
muito bem desse direito e dos demais direitos humanos,
servindo de base para o Pacto dos Direitos Civis e Polticos,
e para o Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais, os quais apresentam a citada fora.
Voltando Declarao da ONU, esta foi adotada e
proclamada em 10.12.48, sendo no mesmo dia ratificada
pelo Brasil. Em seu artigo XVII, enuncia que a toda
pessoa deve ser estendido o direito de propriedade,
seja sozinho
ou em sociedade com os outros. Ainda dispe que no
ser arbitrariamente, sem justa causa, privado de sua
liberdade.
Esse
discurso repetido, ou melhor, esclarecido no Pacto
dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais de 1966,
que tem fora jurdica
vinculante no Brasil, que o ratificou em
24.01.1992. Observa-se em seu artigo XI, nmero 2,
letra a, que:
"2.
Os Estados- partes no presente Pacto, reconhecendo o
direito fundamental de toda pessoa de estar protegida
contra a fome, adotaro, individualmente e mediante
cooperao internacional, as medidas, inclusive
programas concretos, que se faam necessrios para:
a)
Melhorar os mtodos de produo, conservao e
distribuio de gneros alimentcios pela plena
utilizao dos conhecimentos tcnicos e cientficos,
pela difuso de princpios de educao nutricional
e pelo aperfeioamento ou reforma dos regimes agrrios,
de maneira que se assegurem a explorao e a utilizao
mais eficazes dos recursos naturais;
Outro importante documento internacional que
trata do assunto a Conveno Americana de
Direitos Humanos, ou Pacto de San Jos da Costa Rica.
Neste, esse direito, assim como os demais direitos
econmicos, sociais e culturais esto garantidos, de
forma bastante genrica, no artigo XXVI. Cumpre ainda dizer que o
Brasil assinou esse Pacto em 25.10.92.
Assim, vemos que, no mbito internacional, h
at um razovel nmero de documentos tratando questo
em comento. No entanto, o maior problema , sem dvida,
o fato de se
exigir apenas que o pas implante progressivamente
todos esses direitos econmicos, sociais e culturais.
Neste caso, se o governo brasileiro assentou hoje mais
do que ontem e amanh assentar mais que hoje, ele no
est violando dispositivo algum, ainda que esse
progresso seja quase imperceptvel, face o aumento
dos necessitados da reforma agrria.
Estes dispositivos internacionais, ainda que
assinados pelo Brasil, so pouco disseminados entre a
populao e o prprio Poder Judicirio. A seguir,
trataremos da parte da Constituio Brasileira de
1988 dedicada reforma agrria, documento pouco
mais conhecido que os anteriores no Brasil.
No artigo 5 da Constituio, presente no ttulo Dos Princpios
Fundamentais, os incisos XXII, XXIII e XXIV tratam do
assunto. No inciso XXII, garante-se o direito de
propriedade. E no inciso XXIII, trata-se da funo
social da propriedade, ou seja, se esta atende a produo,
se utilizada adequadamente, preservando-se o meio
ambiente, por exemplo, esta no pode ser
desapropriada. J no inciso XXIV, trata-se da
desapropriao por utilidade ou necessidade pblica,
ou interesse social.
H
ainda outra parte da Constituio Brasileira
dedicada reforma a agrria. Trata-se do captulo
III, Da Poltica Agrcola e Fundiria e da Reforma
Agrria, do ttulo VII da Constituio, indo
este captulo do artigo 184 ao artigo 191. No
artigo 184, trata-se da competncia da Unio na
desapropriao do imvel rural por interesse
social, desde que este no esteja cumprindo a sua funo
social. E o pargrafo 3 desse artigo afirma ser
competncia de uma lei complementar, a LC n. 76/93,
alterada pela LC n. 88/96, de estabelecer
procedimento contraditrio especial e de rito sumrio
para o processo de desapropriao. O artigo
seguinte, o 185, refere-se impossibilidade de se
desapropriar a propriedade produtiva, a pequena e a mdia
propriedade, desde que nos dois ltimos casos, o
proprietrio no tenha outra. O artigo 186, por sua
vez, esclarece o que seria a funo social. J o
artigo 187 , talvez, o mais importante, sendo
bastante reivindicado pelos trabalhadores rurais.
Neste artigo, pe-se como parte da poltica agrcola
a assistncia tcnica e a extenso rural, a
eletrificao rural e a irrigao, dentre outros
pontos de suma importncia para o sucesso do trabalho
agrcola. E este ponto , por isso, reivindicado no
s pelos proprietrios de pequenas e mdias
propriedades, como tambm por aqueles assentados em
lotes da reforma agrria. E se o governo vem
realizando uma reforma agrria, grande em nmeros
relativos e pequena em nmeros absolutos, o incentivo
dado aos assentados to pequeno, que trabalhadores
rurais, que lutam toda uma vida para obter um lote de
terra, tm que abdic-lo em favor dos grandes
proprietrios, aos quais todos os incentivos so
dados. Por fim, o artigo 191 trata do usucapio e das
condies para sua efetivao.
Dentre as leis que tratam do assunto, uma das
mais importantes a Lei de n. 8629, de 25.02.93,
a qual dispe sobre a regulamentao de
dispositivos constitucionais relativos reforma
agrria, presente no captulo j citado
anteriormente. Esta lei, por sua vez, sofreu algumas
alteraes por parte da Medida Provisria n.1703,
de 30 de junho de 1998 e por parte do Decreto
Presidencial n.2250/97. A Medida Provisria n.1703
apresenta, em linhas gerais, inovaes citada
lei, buscando torn-la mais fcil de ser aplicada
em benefcio da reforma agrria. J o Decreto
Presidencial n.2250/97 dispe sobre dois
importantes pontos: possibilita entidades
representativas de trabalhadores rurais e
agricultores indicarem reas veis de
desapropriao para fins de reforma agrria aos
rgos governamentais responsveis pela sua promoo;
e veta a realizao de levantamento de dados e
informaes em imveis esbulhados, enquanto
permanecer a indevida ocupao.
Concluindo,
podemos observar, pelo que foi visto, que h
legislao, tanto na esfera nacional quanto nos
dispositivos internacionais, tratando da matria. E
muitos desses documentos tm fora jurdica
vinculante e obrigatria. Cumpre ainda ressaltar
que caso esse direito, como vrios outros, permanea
sem a efetivao devida,
problemas econmicos, sociais e culturais
continuaro a se expandir, bem como, at mesmo, pr-se-
em xeque a nossa prpria Constituio, a
qual no foi feita visando a ser cumprida por
alguns, ou em parte, mas sim, por todos e na ntegra.
VIII-
O MST e os demais Movimentos Sociais
Toda esta situao de inoperncia do Governo
Federal na questo agrria causou uma situao
social insustentvel. A relutncia do Estado
em fazer cumprir a Constituio por ele instituda
fez com que surgissem movimentos sociais de luta,
dentre os quais se destacou o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem-Terra, mais conhecido por
Movimento dos Sem-Terra ou MST.
A origem deste movimento est relacionada a
outro movimento social mais antigo: as Ligas
Camponesas. Entre 1958 e 1963, este movimento fez histria
no interior do Nordeste. Francisco Julio e seus
companheiros o iniciaram em Pernambuco, mas foi na
Paraba, especialmente na cidade de Sap, que tal
movimento ganhou notoriedade nacional. Ali, os
camponeses, liderados por Joo Pedro Teixeira, Pedro
Fazendeiro e pelo Nego Fuba fizeram vrias
ocupaes de terras e se envolveram em conflitos
lamentveis com policiais e proprietrios. Em um
desses episdios, treze pessoas foram mortas, entre
os quais camponeses, policiais e at um empresrio.
O movimento tomava propores nacionais quando
o Golpe de Estado do Regime Militar foi dado e
a represso, instaurada. Era o fim do movimento. Os lderes
que ainda sobreviviam foram presos e dados como
desaparecidos.
A represso conseguiu calar o grito pela terra
durante alguns anos, mas a ditadura no foi capaz de
encontrar uma soluo para a questo agrria.
Desde 1965, a quantidade de assentamentos foi to
pequena que a tendncia da concentrao de terras
foi de aumentar cada vez mais. Finda a represso, o
grito voltou a ser escutado e, desta vez, em maior
intensidade. Em 1985, era criado o MST,
no nos moldes atuais, pois
a atual estrutura foi construda ao longo dos
anos. A soluo apresentada pelo movimento para
fazer presso ao Governo seria a invaso das terras
consideradas improdutivas. Tais invases nem sempre so
pacficas, o que gera um certo temor a um conflito de
maiores propores.
O MST constitudo de diversas unidades
estaduais, liderado por intelectuais a nvel
nacional. Possui uma vasta estrutura educacional
localizada na maior parte dos assentamentos. Nos
complexos educacionais do MST so formados os futuros
lderes do Movimento. O dinheiro que financia o MST
vem de entidades internacionais, dos assentados e de
doaes civis. A Igreja Catlica Romana ainda
destina uma parte de seu oramento s Comisses
Pastorais da Terra. Este outro movimento que luta,
junto aos sem-terra, pela distribuio da terra.
As crticas
ao MST so as mais diversas possveis. As
principais so quanto violncia ora empregada
nas invases, aos critrios que definem se a
propriedade ou no improdutiva e quanto
participao poltica do movimento atualmente.
Cabe, pois, uma anlise crtica e imparcial desta
realidade (apesar da imparcialidade ser impossvel
segundo Max Weber).
A violncia das invases no constante e
fruto da dimenso continental do Movimento e da
represso violenta comumente aplicada contra os
camponeses. Os critrios de produtividade ainda no
so to claros e no se descarta a possibilidade
de se invadir algumas terras injustamente.
Quanto
participao poltica, seria de se estranhar que
um movimento socialmente engajado e de finalidade pacfica
no procurasse a poltica como meio de mudar o
status quo vigente. natural que se procure um partido que represente
os seus interesses. Porm, no se deve enveredar
para caminhos provocativos como o saque a mercados
como forma de enfraquecer o Governo. O MST deve ainda
reconhecer um maior esforo, ainda que insuficiente,
do ltimo Governo em promover a Reforma Agrria.
Este esforo discreto, pelo fato de que a questo
da Reforma Agrria algo antiquado dentro do
discurso moderno e liberal apresentado pelo
Presidente. Porm, h de se providenciar uma soluo
pacfica para esta necessidade to antiga, pois no
se pode atingir a modernidade com um p na Idade Mdia.
O Governo ataca os sem-terra, dizendo que estes
descumprem o artigo 184 da Constituio
em seu pargrafo 22, enquanto que os camponeses se
apegam ao mesmo artigo quando este faz meno
questo da funo social. O Governo alega que
apenas de sua competncia definir quais terras so
veis Reforma Agrria e ainda acusa o MST de
agir ilegalmente, desrespeitando as instituies e
colocando em risco a democracia. Porm, fica a
pergunta: at que ponto se configura crime as aes
que visam a garantir os direitos assegurados?
IX-
Direito de Propriedade vs. Reforma Agrria
(Finalidade principal da reforma agrria)
A reforma agrria tem como fim a melhor
distribuio da terra, de modo que essa diviso
supra as necessidades da populao, promovendo o
desenvolvimento, incrementando a produtividade e a
produo, segundo os princpios de justia social.
Quando
no texto da Constituio especificado que a
desapropriao s pode ser feita mediante indenizao
prvia e de valor justo da mesma terra, o direito de
propriedade ferido, pois este consiste em adquirir
bens honestamente, de os possuir com estabilidade
inviolvel e de transmiti-los sem qualquer turbao
aos descendentes. Entretanto, o preceito da Constituio
legtimo, pois atende aos anseios da maioria e,
sendo o preo pago pela desapropriao justo, os
prejuzos ao proprietrio so mnimos, j que
apenas a propriedade improdutiva vel de
desapropriao.
O verdadeiro perigo propriedade se apresenta
quando idias como as que o Presidente do Brasil, Joo
Goulart, chegou a defender em seus discursos,
tornam-se populares: Sou favorvel a que se pague
ao proprietrio, mas que se pague o valor altura
daquilo que se pode pagar, e que o pagamento seja
feito em quaisquer ttulos da Unio, mas no em
dinheiro, cogitando assim que o valor possa ser
abaixo do justo. O presidente defendia essa posio
assim: No chegaremos a fazer a reforma agrria
se o pas for obrigado a despender quantias fabulosas
na aquisio de terras e a pagar preos que sirvam,
no fim, no para ajudar o operrio, mas para
enriquecer mais o latifundirio.
Apesar desse ponto de vista parecer favorecer
os mais pobres, que no nosso pas so maioria, fere
gritantemente o direito de propriedade, ainda mais
quando essa agresso parte do Estado, que tem a
obrigao de proteger o direito de todos. Estaria,
assim, abolida a inviolabilidade do direito de
propriedade, e destrudo o regime econmico e social
vigente, estando o direito de propriedade tambm
abolido, pois, sendo ele negado na lavoura, logo seria
negado na cidade, no comrcio e na indstria. Sendo
essa medida invivel, a nosso ver, a no ser que a
inteno seja implementar o regime socialista.
X-
Concluso
5uy2z
A partir dos fatos aqui apresentados,
conclui-se no s que o Direito Reforma Agrria
um direito lquido e certo da sociedade
brasileira, mas tambm que este direito no vem
sendo plenamente assegurado e respeitado por quem o
instituiu: o Estado. difcil programar o fim desta
situao, mas mais difcil imaginar que um povo
to dinmico e com um ado to pleno de lutas
venha a permanecer inerte e aptico ao desenrolar
deste processo. Portanto, perceba-se que a Reforma Agrria
no Brasil no
a simples distribuio de terras de um pas
grande. Ao lado da poltica de alocao de glebas
para a fixao do homem no campo, sobreleva a
preocupao de que possa ele ter condies de
produzir e alcanar a lucratividade.
Que este trabalho sirva no apenas como fonte
de leitura, fruto do esforo intelectual de alguns,
mas como forma de conscientizar voc que ora nos l
de que agente construtor da histria do seu tempo
e que se a construo agora feita no for bem
alicerada, voc ser um dos primeiros a sentir os
efeitos. Portanto, lutemos juntos para que o respeito
s normas constitucionais, infra-constitucionais e
acordos internacionais vigentes seja, de fato, efetivo
para que nossa gerao no seja lembrada como uma cmplice
do desrespeito aos Direitos Humanos no nosso pas,
mas sim como um grupo de pessoas que ajudou a edificar
uma sociedade justa, igualitria e slida.
XI-
Bibliografia
4f3m2p
TERCEIRO
NETO, Dorgival. Noes Preliminares de Direito Agrrio.
2. Ed., Joo Pessoa: Ed. Universitria UFPB,
1985.
Constituio
da Repblica Federativa do Brasil, Braslia, Senado
Federal, Centro Grfico, 1988.
GUSMO,
Paulo Dourado. Introduo ao Estudo do Direito. 11.
ed. So Paulo: Forense,
1986.
VARELLA,
Marcelo Dias. O Direito Agrrio em Debate.
Ed. Livraria do Advogado.
OLIVEIRA,
Plnio Correa de. Sou Catlico: posso ser contra a
reforma agrria? 4. ed.
So
Paulo: Editora Vera Cruz, 1982.
Dicionrio
de Histria do Brasil. 4. ed. So Paulo: Edies
Melhoramentos, 1976.
1.
Os
direitos sociais vieram explicitados somente em
Protocolo Adicional de dezembro de 1988, o
Protocolo de San Salvador, o qual no foi
ratificado pelo Brasil. Cumpre salientar que a
reforma agrria est expressamente citada em tal
protocolo.
2.
Esses
direitos econmicos, sociais e culturais, por
necessitarem de recursos pecunirios para sua
implantao na sociedade, dispem dessa
possibilidade de serem implantados
progressivamente.
Ver
Constituio da Repblica Federativa do Brasil,
1 ed., Braslia, Senado Federal, Centro Grfico,1988
In: Terceiro Neto, Dorgival Noes
Preliminares de Direito Agrrio 2ed., Ed.
Universitria-UFPB. Joo Pessoa,1985