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Reforma Agrria: uma Conscientizao Social 5553c

Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues


Napoleo Casado Filho


Manoel Gerson B. Sousa


Luis Rodrigo P. da C. Carvalho


Daniel Barbosa Gadelha


Andreo Zamenhof de Macedo


Geovanna Patrcia de Queiroz Rgo

2l321t

ndice 631zo

I Introduo

II- Do Direito Reforma Agrria

III A Reforma Agrria na Histria

IV A Reforma Agrria no Brasil

V Da Desapropriao e da Funo Social

VI Competncia da Desapropriao do Imvel Rural

VII Da fora vinculante das Legislaes

VIII- O MST e os Demais Movimentos Sociais

IX- Direito de propriedade X Reforma Agrria

X- Concluso

XI- Bibliografia

I-INTRODUO 2q195

A situao agrria e social deste pedao da Amrica denominado Brasil digna de ateno, sobretudo pela gravidade e a proporo que retomou nos ltimos anos. A volta ao estado democrtico de direito fez com que a populao campesina do pas se sentisse mais capaz de cobrar os direitos j garantidos em lei, e esta cobrana se deu de forma ordeira e organizada, ao menos em sua origem.

a uma anlise desta situao que este escrito se prope. Uma anlise simples e objetiva, de forma que seja esta iva ao pblico em geral. Nela, analisar-se- o direito terra e ao trabalho e sua relao com o direito dignidade inerente pessoa humana. Ser tambm abordado a questo da funo social a que est sujeito o direito de propriedade. Uma anlise crtica sobre a atuao do governo e dos movimentos sociais na questo tambm poder ser lida nos escritos subseqentes.

No pretenso deste humilde estudo fazer nenhuma anlise magistral sobre o assunto, ficando tal tarefa incumbida aos doutores no Direito. Objetiva-se apenas a um aprofundamento na questo agrria e tentativa de se relacionarem os problemas da oriundos com a lei ou com o no-cumprimento desta.

II- DO DIREITO REFORMA AGRRIA 2v494h

A reforma agrria sempre configurou tema palpitante, sendo alvo dos mais diversos debates e discusses.

Alguns, com conhecimento superficial do assunto, fazem a ela crticas severas, defendendo o direito propriedade como sendo aquele que primeiro deve ser observado e assegurado. Vale destacar, aqui, que a reforma agrria no implica afronta ao direito propriedade, mas meio de assegurar que esta seja utilizada de maneira adequada e racional.

Mas, afinal, o que a reforma agrria? De forma genrica, pode-se dizer que ela consiste numa redefinio da estrutura fundiria, com o intuito de realizar uma distribuio mais eqitativa da terra e, assim, propiciar, concomitantemente, uma melhoria na vida do campo e uma reduo do caos urbano. A questo da reforma agrria no se limita a uma distribuio da terra, indo muito mais alm. Ela exige do Poder Pblico uma maior interveno atravs da concesso de subsdios e financiamentos aos produtores, por exemplo, para que se torne possvel o desenvolvimento do setor produtivo, como tambm a fruio de benefcios por aqueles que trabalharam a terra, o que feito atravs de uma poltica agrcola.

O que se pretende ressaltar, no presente estudo, o reconhecimento da reforma agrria como um direito humano, e no como uma mera concesso da sociedade poltica. Esse direito reconhecido por instrumentos normativos internacionais de grande relevncia, como o Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, o Pacto de San Jos da Costa Rica, sendo parte integrante da prpria Constituio Federal, bem como diversas normas infraconstitucionais.[1]

Assim, se a reforma agrria , para os cidados, um direito reconhecido e vel de ser exigido, ela implica, para o Poder Pblico, um dever e, conseqentemente, este tem a obrigao de realiz-la, quando presentes seus requisitos.

Sobre esse aspecto, feita uma colocao muito vlida e precisa: "Direitos sociais, econmicos e culturais (nesse contexto, inclui-se o direito reforma agrria) devem ser reivindicados como direito e no como caridade e generosidade".[2]

III- REFORMA AGRRIA NA HISTRIA

Esboos ou a implantao efetiva de reformas agrrias, com os mais variados fins, inclusive maior desenvolvimento econmico e social, acompanham o homem na histria desde a antiguidade, sendo as mais concretas a partir da era romana.

A- ERA ROMANA:

Nas eras pr-romana e romana so identificados exemplos prticos de apreciao jurdica e poltica da questo agrria. Esparta, ainda na antigidade, realizou a diviso das terras do Estado em um nmero de glebas correspondente ao nmero de cidados. Na Roma antiga, no incio da Repblica, o problema agrrio ressaltado pelas lutas entre a plebe e os patrcios. Aqueles, tendo ascendido ao Consulado, conseguiram a aprovao da lex agrria, que proibia a posse da terra que excedesse 500 jeires (125 hectares) e limitava o emprego de trabalho escravo aos casos em que no fosse possvel empregar homens livres. Com a crise da Repblica, soterradas as vitrias da plebe pela expanso imperialista, Tibrio Graco apresenta um projeto de reforma agrria no Senado, em 133 a.C., que estabelecia o limite de 500 jeires para os ocupantes da ager publicus, acrescido de 250 jeires para cada filho maior. O que ultraasse esse limite seria dividido em glebas de 30 jeires para arrendamento aos trabalhadores pobres. Em 59 a.C., Jlio Csar apresentou nova legis agrria, visando ao aumento do nvel de vida dos cidados comuns.

B- MEDIEVO:

Na Idade Mdia no houve medidas concretas no plano jurdico ou poltico para sanar a concentrao agrria. Toda a estrutura feudal era fundamentada na terra. Embora sejam muitos os exemplos de movimentos armados de servos contra a explorao senhorial, a maioria reivindicava a baixa da carga de impostos.

No final do perodo medieval, sculo XVI, intensificaram-se os movimentos por reformas na estrutura agrria, especialmente nos Estados alemes, envolvendo grande carga de religiosidade - a Igreja era a maior proprietria de terra e guardi do feudalismo - e na Inglaterra, contra os enclosures, cercamento dos campos.

C-ERA MODERNA:

Na Era Moderna, para citar uma das mais importantes, a Greve dos Gros acende a Revoluo sa nos campos, forando uma reforma agrria e evidenciando as conseqncias da m distribuio e uso da terra: profundas agitaes sociais, que culminaram com o radicalismo das mudanas implantadas pela revoluo no antigo regime, promovendo uma das primeiras reformas agrrias, suprimindo, sem indenizao, todas as fontes de renda senhorial, outorgando aos trabalhadores rurais o livre o propriedade fundiria.[3]

Embora a burguesia tenha se apoderado da maior parte da terra e a populao campesina ter permanecido quase a mesma,[4] a Revoluo sa se tornou fonte de inspirao espiritual para vrios movimentos em favor do ser humano, como a reforma agrria .

D- IDADE CONTEMPORNEA:

A Idade Contempornea pontilhada de movimentos a favor da reforma agrria, bem como implantaes efetivas desta. Citaremos algumas, de modo a se ter um apanhado geral das experincias no mundo e se evitar alongamentos desnecessrios.

O Mxico, pioneiramente, irrompe uma reforma agrria aos brados revolucionrios Tierra y Libertad de Emiliano Zapata e Pancho Villa, em 1910. Onde 70% do territrio era formado de grandes propriedades agrcolas, o governo revolucionrio expropriou, mediante indenizaes, por utilidade pblica, partes das grandes haciendas, que foram concedidas a seus antigos pees, sendo que as terras dos inimigos da revoluo foram, parcial ou totalmente, expropriadas sem indenizao.

Mas, como ressalta Fernando Castro da Cruz, o carter paternalista da revoluo deteve-a no campo social em detrimento do econmico, e as deficincias tecnolgicas, istrativas e educacionais limitaram ou mesmo atravancaram os objetivos da reforma agrria mexicana, que empalideceu e em que quase se perderam as esperanas. No governo de Lzaro Crdenas, foi novamente impulsionada a reforma, atingindo as desapropriaes e distribuies de terras dimenses sem precedentes, acompanhadas de programas educacionais e amplo crdito bancrio.

A Rssia, no decorrer da Revoluo de 1917, implantou uma srie de transformaes agrrias que, pelo carter, talvez no possam ser chamadas apenas de reformas sem precedentes nem sucessores no sculo XX.

A lei agrria, de 26 de outubro de 1917, promulgada no II Congresso dos Sovites, aboliu a propriedade privada, cancelou dvidas de arrendamento e autorizou os lavradores, em comisses locais, a ocuparem os latifndios. Em pouco tempo, 150 milhes de hectares, pertencentes at ento nobreza, famlia imperial, Igreja e burguesia, aram ao poder dos camponeses. Aproximadamente 2,5 milhes de hectares tornaram-se fazendas estatais, os sovkhozes.

A partir de 1928, o governo incentivou, freqentemente obrigando pela fora, a formao de cooperativas de produo. Em dois anos, mais da metade das atividades campesinas estavam inseridas no sistema das cooperativas, porm houve grande resistncia camponesa - deixando de produzir, matando o gado - e maior e mais violenta represso, enorme mcula na imagem do socialismo. Em 1934, 70% dos esforos dos camponeses estavam nos kolkhozes, as fazendas coletivas e, devido planificao econmica e ao progresso industrial, foi eliminado o desemprego, e o trabalhador rural adquiriu nvel de vida semelhante aos citadinos.

A Rssia seguiram vrios pases do leste europeu, com projetos semelhantes de reforma agrria, variando quanto propriedade privada, sob mesma inspirao socialista.

O Japo, arrasado aps a Segunda deflagrao mundial, em 1946, implantou uma reforma da estrutura fundiria, visando a eliminar as desigualdades econmicas e sociais no campo. A lei que a implantou seguiu instrues do Comando Supremo das Foras Aliadas, que determinaram ao governo japons a criao, em pouco tempo, de um programa de transferncia de terras dos grandes proprietrios para os rendeiros (pagavam 50 a 60% da produo pela utilizao da terra, segundo Fernando Castro) e condies para que eles no retornassem situao inicial.

A reforma agrria japonesa, que livrou o pas de uma catstrofe econmica e social, redistribuindo 1.742.000 cho (equivalente ao hectare), aumentando a rea cultivada e o nmero de proprietrios, tem os seguintes dispositivos bsicos:

- Diviso de toda terra agrcola em terras de fazendeiros proprietrios (terras cultivadas pelo dono e de agricultores-fazendeiros cultivadas por rendeiros);

- O governo autorizado a adquirir, por compra aos proprietrios, para revender aos rendeiros, todas as terras agrcolas de proprietrios no residentes na aldeia e todas as que excedam a um hectare, sendo agrcolas.

Um novo surtode reformas agrrias deu-se quando da independncia de antigas colnias na frica e na sia, o qual acompanharam Arglia, Egito, ndia, etc.

Em maio de 1959, em Cuba, Fidel Castro assinava uma lei que estendia a todo o pas as determinaes da Lei n.3 da Serra, proclamada pelo seu irmo, Raul Castro, no Primeiro Congresso Campons em Armas, que implantou uma reforma na posse e uso das terras sob poder guerrilheiro, cinco meses antes. A partir de ento, ningum poderia ter mais de 400 hectares de terra em Cuba. Em agosto de 1960, o governo desapropriou, sem indenizaes, e nacionalizou a indstria aucareira do pas, que detinha cerca de 400 mil hectares de terra. Em seguida, foi promulgada a segunda lei de reforma agrria, em 1958, que estatizou todas as propriedades com mais de 67 hectares, as grandes extenses exploradas por latifundirios ou por empresas estrangeiras. Cerca de 70% das terras agricultveis aram para o Estado, ficando os camponeses com os 30% restantes.

Concomitantemente, o Governo prestou macia assistncia aos trabalhadores atravs do INRA (Instituto Nacional de Reforma Agrria), concedendo casa prpria e pagando salrio at a primeira colheita; atravs da istrao Geral do Crdito, financiando a produo e vendendo equipamentos e fertilizantes; atravs da fomentao do mercado interno e facilitao para novas culturas e do apoio educacional.

IV -REFORMA AGRRIA NO BRASIL 4wb3z

Em 1850, no Brasil Imprio, era decretada a Lei de Terras, num ambiente latifundirio e escravista, que determinava como nico meio de o terra a compra, beneficiando diretamente a aristocracia rural, detentora de renda e afastando de sua propriedade (fundamento do poder) os apossamentos.

Segundo Graziano da Silva, Jos Bonifcio, o patriarca da independncia, foi exilado por sete anos por ter apresentado o seguinte projeto de mudanas agrrias: Todos os possuidores de terra, que no tm ttulo legal, perdero as terras, exceto um espao de 650 jeiras que se lhe deixar, caso tenha feito algum estabelecimento no stio; todos os sesmeiros (possuidores de grandes extenses de terras) que no tiverem comeado ou feito estabelecimento nas suas sesmarias sero obrigados a ceder Coroa as terras, conservando 1200 jeiras para si, com a obrigao de comearem a formar roas e stios dentro de seis anos.

O Cdigo Civil Brasileiro, de 1916, traz, no artigo quinto da sua lei de introduo, o seguinte: Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum.

Em 1930, saltando na histria, j que este um apanhado sucinto, Getlio Vargas, apoiado pela Aliana Liberal, no concordando com o resultado do pleito eleitoral em que concorrera, resolve chegar e chega ao poder via militar, o que foi chamado de Revoluo de 30. Instalado, o governo golpista enfrenta, em 1932, o Movimento Constitucionalista de So Paulo, que, mesmo tendo sido esmagado, provoca a eleio de uma Assemblia Nacional Constituinte, sendo apresentada, aos fins de seus trabalhos, a nova Constituio em 16 de julho de 1934, cujo artigo 17 enuncia: garantido o direito de propriedade, que no pode ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma da lei, ressaltando a necessidade de se limitar tal direito, diminuindo seus abusos, perpetuados na histria do Brasil.

Em 1937, tendo como pretexto o acirramento das disputas ideolgicas no pas, principalmente pela infiltrao comunista, Getlio, a 10 de novembro deste ano, decreta nova Constituio,4 a qual elimina o interesse social como fator a ser observado pela propriedade.

Com o fim da 2a Guerra e o impacto causado pelas atrocidades dela advindas, especialmente por parte dos nazistas, surge a Carta das Naes Unidas, em 1945, como expresso do soerguimento da pessoa humana e de direitos e liberdades a ela inerentes, em mbito mundial. O Brasil, ratificando-a em 21 de setembro do mesmo ano da sua adoo em So Francisco, reconhece a dignidade humana e se compromete a defend-la e a promov-la. A Assemblia Geral da ONU adota e proclama, em 10 de dezembro de 1948, a Declarao Universal dos Direitos Humanos, que assinada pelo Brasil na mesma data. do mesmo ano a Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, que afirma em seu art. 38 o direito dos trabalhadores rurais melhoria do nvel de vida; melhor participao social. Afirma ainda ser dever do Estado a realizao de uma ao planejada e sistemtica para promover a emancipao econmica e social dos camponeses e o reconhecimento do direito de associao dos mesmos e dos indivduos aptos ao trabalho agrcola que precisem de terra ou no a tenham suficientemente, a serem dotados dela e dos meios para faz-la produzir5.

O Estatuto da Terra aprovado e promulgado pelo Marechal Castello Branco, presidente do recm implantado regime militar, que deps o presidente Joo Goulart, temendo a ameaa vermelha dos planos de reformas de base que o presidente pretendia implantar no pas, entre eles um projeto de reforma agrria, do crescimento das lutas populares, como a atuao das Ligas Camponesas, tratada mais adiante. O projeto de Jango estabelecia a desapropriao por interesse social e a indenizao dos bens desapropriados. Deposto o presidente, o governo militar rapidamente aprovou seu Estatuto, cedendo s presses norte-americanas6, que trazia determinaes semelhantes s do projeto de Jango, no que concerne indenizao de bens desapropriados.

O Decreto-lei n.554, de 25 de abril de 1969, inserido no Cdigo Civil, em seu artigo primeiro, reafirma a possibilidade de desapropriao, por interesse social, de imveis rurais situados nas reas declaradas prioritrias para fins de reforma agrria, o que j fora previsto no Estatuto de Terra.

O decreto n. 91.766, de 10 de outubro de 1985, aprova o Plano Nacional de Reforma Agrria (PNRA), que trata da necessidade e oportunidade da reforma agrria, seus princpios bsicos, objetivos, reas prioritrias de reforma agrria, estratgia de ao, recursos e fontes de financiamento.

ado o longo perodo do regime militar (1964-85), restabelecendo-se lentamente a ordem democrtica, surge a necessidade gritante de se elaborar uma nova constituio, que consolidasse um regime democrtico e garantisse direitos e liberdades fundamentais, como reao ao desprezo e revogao dos direitos constitucionais, civis e polticos por parte dos militares (a exemplo, guardadas as propores, do que ocorreu ao fim da 2 Conflagrao), como ressalta Flvia Piovesan7.

A Constituio Federal de 1988 traz, em seu artigo quinto, inciso XXIV, que a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por interesse social ou por necessidade pblica, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressaltados os casos previstos nesta Constituio. Afirma ainda, no mesmo artigo, inciso anterior, a necessidade de vinculao da propriedade sua funo social. Ela, a Constituio, no tocante reforma agrria e seus conceitos auxiliares, assim como outros documentos com o mesmo fim ser devida e oportunamente contemplada.

V- DA DESAPROPRIAO E DA FUNO SOCIAL 706g2y

Iniciaremos agora o estudo da relao entre a funo social e a desapropriao. importante saber que esses dois temas tm uma grande relao, conforme veremos.

comum falar-se em funo social da propriedade, que tem seu conceito constitucionalizado no artigo l86 da atual Constituio da Repblica Federativa do Brasil. A funo social mencionada tambm no artigo 5, inciso XXIII e no artigo l70, III da mesma.

A funo social da propriedade no deve ser visualizada como um conjunto de princpios programticos, e sim como elemento constitutivo do conceito jurdico de propriedade. importante frisar que o proprietrio s recebeu do ordenamento jurdico aquele direito de propriedade, na medida em que respeite a sua funo social.

No caso da propriedade rural, se o proprietrio no cumpre e no realiza a funo social da propriedade agrria, ele deixa de ser merecedor da tutela por parte do ordenamento jurdico, desaparecendo assim o direito de propriedade.

No ordenamento jurdico, nem todos os bens exercem funo social, alguns desempenham apenas funo individual ou familiar. Na verdade, funo social, de acordo com o artigo 186 de nossa Constituio de l988, : A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I) aproveitamento racional e adequado;

II) utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente;

III)observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;

IV) explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

Esses requisitos no so novidade em nosso direito, j que os mesmos foram transcritos do Estatuto da Terra, tendo havido apenas uma constitucionalizao do conceito de funo social. Para o cumprimento total da funo social, como vimos, tm que ser efetivados os itens econmicos, ecolgicos e sociais. Quando, naquele artigo, citado acima, menciona-se o aproveitamento racional e adequado da terra, nada mais do que se referindo produtividade. Porm, a respeito da produtividade h uma contradio, quando verificamos que o inciso II do artigo l85 da CF exclui da desapropriao para fins de reforma agrria a denominada desapropriao-sano, a propriedade produtiva. E se, por exemplo, um imvel houvesse se tornado produtivo com a derrubada indiscriminada da Mata Atlntica e ainda, para piorar a situao, com a utilizao de trabalho infantil, nesse caso no h certeza quanto ao que deve ser considerado, pois dois artigos esto em antinomia. Ento, nesse caso ser aplicado uma sano, porm no para fins de desapropriao para reforma agrria. A propriedade produtiva no ser, de acordo com a Constituio, desapropriada, independentemente de qualquer meio. Como diz o pargrafo nico do art. l85, a lei garantir tratamento especial propriedade produtiva ...

Nos termos dos artigos l84 a l86 da Constituio de l988, ser promovida a desapropriao por interesse social para a reforma agrria nos imveis rurais que no estiverem cumprindo sua funo social, possibilitando a sua justa distribuio, porm, com o direito do proprietrio justa indenizao pela destituio de seu bem imvel. A verba indenizatria a soma a ser paga ao proprietrio como compensao pelo bem expropriado, representando o ressarcimento do dano sofrido em razo da perda da coisa. O proprietrio tem o direito ao justo valor da indenizao, sem que sofra dano ou diminuio de seu patrimnio. Para evitar pagamento de verba indenizatria imerecida, existe, nesse caso, pena de locupletamento (enriquecimento ilcito), contra s expensas do errio (tesouro pblico).

VI- COMPETNCIA PARA DESAPROPRIAO DO IMVEL RURAL (para fins de reforma agrria)

Segundo a Constituio brasileira, compete Unio desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social. Ou seja, compete Unio desapropriar as pores de terra que no sigam os seguintes requisitos:

- aproveitamento racional e adequado;

- utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente;

- observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;

- explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

De acordo com a lei n 8.629, de 25 de fevereiro de l993, a funo social cumprida quando a propriedade rural atende estes requisitos, assim dispostos em seu artigo nono.

Fica a Unio, atravs do rgo federal competente - o INCRA, que um apndice, digamos assim, do Ministrio da Agricultura e Reforma Agrria - , autorizada a ingressar no imvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informaes, com prvia notificao.

Ao INCRA a lei confere a prerrogativa de realizar vistorias prvias (com notificao ao proprietrio) para identificar o imvel rural, em suas dimenses, qualidades do solo e vocao econmica, atividade a que destinada, grau de utilizao e aproveitamento, a relao de benfeitorias. H necessidade de indicao das pastagens, naturais e artificiais, da cobertura florestal. Posteriormente, declarado o interesse social e a ao de desapropriao dever ser proposta dentro do prazo de 2 (dois) anos. O INCRA possui a funo de desapropriar.

A desapropriao importa prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria. O oramento da Unio dever fixar, anualmente, o volume de ttulos da dvida agrria e dos recursos destinados, no exerccio, ao atendimento do programa de reforma agrria.

VII- DA FORA VINCULANTE DA LEGISLAO 1em6z

O problema da reforma agrria est presente nos principais documentos nacionais e internacionais, embora alguns desses no tenham fora vinculante, como a Declarao Universal dos Direitos Humanos, de 1948. No entanto, essa fora jurdica obrigatria e vinculante se apresenta na maioria, e so destes documentos que trataremos a seguir.

Comeamos pela Declarao Universal dos Direitos Humanos, que, apesar de no ter fora jurdica obrigatria ou vinculante, como j foi dito, tratou muito bem desse direito e dos demais direitos humanos, servindo de base para o Pacto dos Direitos Civis e Polticos, e para o Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, os quais apresentam a citada fora. Voltando Declarao da ONU, esta foi adotada e proclamada em 10.12.48, sendo no mesmo dia ratificada pelo Brasil. Em seu artigo XVII, enuncia que a toda pessoa deve ser estendido o direito de propriedade, seja sozinho ou em sociedade com os outros. Ainda dispe que no ser arbitrariamente, sem justa causa, privado de sua liberdade.

Esse discurso repetido, ou melhor, esclarecido no Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais de 1966, que tem fora jurdica vinculante no Brasil, que o ratificou em 24.01.1992. Observa-se em seu artigo XI, nmero 2, letra a, que:

"2. Os Estados- partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotaro, individualmente e mediante cooperao internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se faam necessrios para:

a) Melhorar os mtodos de produo, conservao e distribuio de gneros alimentcios pela plena utilizao dos conhecimentos tcnicos e cientficos, pela difuso de princpios de educao nutricional e pelo aperfeioamento ou reforma dos regimes agrrios, de maneira que se assegurem a explorao e a utilizao mais eficazes dos recursos naturais;

Outro importante documento internacional que trata do assunto a Conveno Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San Jos da Costa Rica. Neste, esse direito, assim como os demais direitos econmicos, sociais e culturais esto garantidos, de forma bastante genrica, no artigo XXVI[5]. Cumpre ainda dizer que o Brasil assinou esse Pacto em 25.10.92.

Assim, vemos que, no mbito internacional, h at um razovel nmero de documentos tratando questo em comento. No entanto, o maior problema , sem dvida, o fato de se exigir apenas que o pas implante progressivamente todos esses direitos econmicos, sociais e culturais. Neste caso, se o governo brasileiro assentou hoje mais do que ontem e amanh assentar mais que hoje, ele no est violando dispositivo algum, ainda que esse progresso seja quase imperceptvel, face o aumento dos necessitados da reforma agrria.[6]

Estes dispositivos internacionais, ainda que assinados pelo Brasil, so pouco disseminados entre a populao e o prprio Poder Judicirio. A seguir, trataremos da parte da Constituio Brasileira de 1988 dedicada reforma agrria, documento pouco mais conhecido que os anteriores no Brasil.

No artigo 5 da Constituio, presente no ttulo Dos Princpios Fundamentais, os incisos XXII, XXIII e XXIV tratam do assunto. No inciso XXII, garante-se o direito de propriedade. E no inciso XXIII, trata-se da funo social da propriedade, ou seja, se esta atende a produo, se utilizada adequadamente, preservando-se o meio ambiente, por exemplo, esta no pode ser desapropriada. J no inciso XXIV, trata-se da desapropriao por utilidade ou necessidade pblica, ou interesse social.

H ainda outra parte da Constituio Brasileira dedicada reforma a agrria. Trata-se do captulo III, Da Poltica Agrcola e Fundiria e da Reforma Agrria, do ttulo VII da Constituio, indo este captulo do artigo 184 ao artigo 191. No artigo 184, trata-se da competncia da Unio na desapropriao do imvel rural por interesse social, desde que este no esteja cumprindo a sua funo social. E o pargrafo 3 desse artigo afirma ser competncia de uma lei complementar, a LC n. 76/93, alterada pela LC n. 88/96, de estabelecer procedimento contraditrio especial e de rito sumrio para o processo de desapropriao. O artigo seguinte, o 185, refere-se impossibilidade de se desapropriar a propriedade produtiva, a pequena e a mdia propriedade, desde que nos dois ltimos casos, o proprietrio no tenha outra. O artigo 186, por sua vez, esclarece o que seria a funo social. J o artigo 187 , talvez, o mais importante, sendo bastante reivindicado pelos trabalhadores rurais. Neste artigo, pe-se como parte da poltica agrcola a assistncia tcnica e a extenso rural, a eletrificao rural e a irrigao, dentre outros pontos de suma importncia para o sucesso do trabalho agrcola. E este ponto , por isso, reivindicado no s pelos proprietrios de pequenas e mdias propriedades, como tambm por aqueles assentados em lotes da reforma agrria. E se o governo vem realizando uma reforma agrria, grande em nmeros relativos e pequena em nmeros absolutos, o incentivo dado aos assentados to pequeno, que trabalhadores rurais, que lutam toda uma vida para obter um lote de terra, tm que abdic-lo em favor dos grandes proprietrios, aos quais todos os incentivos so dados. Por fim, o artigo 191 trata do usucapio e das condies para sua efetivao.

Dentre as leis que tratam do assunto, uma das mais importantes a Lei de n. 8629, de 25.02.93, a qual dispe sobre a regulamentao de dispositivos constitucionais relativos reforma agrria, presente no captulo j citado anteriormente. Esta lei, por sua vez, sofreu algumas alteraes por parte da Medida Provisria n.1703, de 30 de junho de 1998 e por parte do Decreto Presidencial n.2250/97. A Medida Provisria n.1703 apresenta, em linhas gerais, inovaes citada lei, buscando torn-la mais fcil de ser aplicada em benefcio da reforma agrria. J o Decreto Presidencial n.2250/97 dispe sobre dois importantes pontos: possibilita entidades representativas de trabalhadores rurais e agricultores indicarem reas veis de desapropriao para fins de reforma agrria aos rgos governamentais responsveis pela sua promoo; e veta a realizao de levantamento de dados e informaes em imveis esbulhados, enquanto permanecer a indevida ocupao.

Concluindo, podemos observar, pelo que foi visto, que h legislao, tanto na esfera nacional quanto nos dispositivos internacionais, tratando da matria. E muitos desses documentos tm fora jurdica vinculante e obrigatria. Cumpre ainda ressaltar que caso esse direito, como vrios outros, permanea sem a efetivao devida, problemas econmicos, sociais e culturais continuaro a se expandir, bem como, at mesmo, pr-se- em xeque a nossa prpria Constituio, a qual no foi feita visando a ser cumprida por alguns, ou em parte, mas sim, por todos e na ntegra.

VIII- O MST e os demais Movimentos Sociais

Toda esta situao de inoperncia do Governo Federal na questo agrria causou uma situao social insustentvel. A relutncia do Estado em fazer cumprir a Constituio por ele instituda fez com que surgissem movimentos sociais de luta, dentre os quais se destacou o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, mais conhecido por Movimento dos Sem-Terra ou MST.

A origem deste movimento est relacionada a outro movimento social mais antigo: as Ligas Camponesas. Entre 1958 e 1963, este movimento fez histria no interior do Nordeste. Francisco Julio e seus companheiros o iniciaram em Pernambuco, mas foi na Paraba, especialmente na cidade de Sap, que tal movimento ganhou notoriedade nacional. Ali, os camponeses, liderados por Joo Pedro Teixeira, Pedro Fazendeiro e pelo Nego Fuba fizeram vrias ocupaes de terras e se envolveram em conflitos lamentveis com policiais e proprietrios. Em um desses episdios, treze pessoas foram mortas, entre os quais camponeses, policiais e at um empresrio. O movimento tomava propores nacionais quando o Golpe de Estado do Regime Militar foi dado e a represso, instaurada. Era o fim do movimento. Os lderes que ainda sobreviviam foram presos e dados como desaparecidos.[7]

A represso conseguiu calar o grito pela terra durante alguns anos, mas a ditadura no foi capaz de encontrar uma soluo para a questo agrria. Desde 1965, a quantidade de assentamentos foi to pequena que a tendncia da concentrao de terras foi de aumentar cada vez mais. Finda a represso, o grito voltou a ser escutado e, desta vez, em maior intensidade. Em 1985, era criado o MST[8], no nos moldes atuais, pois a atual estrutura foi construda ao longo dos anos. A soluo apresentada pelo movimento para fazer presso ao Governo seria a invaso das terras consideradas improdutivas. Tais invases nem sempre so pacficas, o que gera um certo temor a um conflito de maiores propores.

O MST constitudo de diversas unidades estaduais, liderado por intelectuais a nvel nacional. Possui uma vasta estrutura educacional localizada na maior parte dos assentamentos. Nos complexos educacionais do MST so formados os futuros lderes do Movimento. O dinheiro que financia o MST vem de entidades internacionais, dos assentados e de doaes civis. A Igreja Catlica Romana ainda destina uma parte de seu oramento s Comisses Pastorais da Terra. Este outro movimento que luta, junto aos sem-terra, pela distribuio da terra.

As crticas ao MST so as mais diversas possveis. As principais so quanto violncia ora empregada nas invases, aos critrios que definem se a propriedade ou no improdutiva e quanto participao poltica do movimento atualmente. Cabe, pois, uma anlise crtica e imparcial desta realidade (apesar da imparcialidade ser impossvel segundo Max Weber[9]). A violncia das invases no constante e fruto da dimenso continental do Movimento e da represso violenta comumente aplicada contra os camponeses. Os critrios de produtividade ainda no so to claros e no se descarta a possibilidade de se invadir algumas terras injustamente.

Quanto participao poltica, seria de se estranhar que um movimento socialmente engajado e de finalidade pacfica no procurasse a poltica como meio de mudar o status quo vigente. natural que se procure um partido que represente os seus interesses. Porm, no se deve enveredar para caminhos provocativos como o saque a mercados como forma de enfraquecer o Governo. O MST deve ainda reconhecer um maior esforo, ainda que insuficiente, do ltimo Governo em promover a Reforma Agrria. Este esforo discreto, pelo fato de que a questo da Reforma Agrria algo antiquado dentro do discurso moderno e liberal apresentado pelo Presidente. Porm, h de se providenciar uma soluo pacfica para esta necessidade to antiga, pois no se pode atingir a modernidade com um p na Idade Mdia. O Governo ataca os sem-terra, dizendo que estes descumprem o artigo 184 da Constituio[10] em seu pargrafo 22, enquanto que os camponeses se apegam ao mesmo artigo quando este faz meno questo da funo social. O Governo alega que apenas de sua competncia definir quais terras so veis Reforma Agrria e ainda acusa o MST de agir ilegalmente, desrespeitando as instituies e colocando em risco a democracia. Porm, fica a pergunta: at que ponto se configura crime as aes que visam a garantir os direitos assegurados?

IX- Direito de Propriedade vs. Reforma Agrria (Finalidade principal da reforma agrria)

A reforma agrria tem como fim a melhor distribuio da terra, de modo que essa diviso supra as necessidades da populao, promovendo o desenvolvimento, incrementando a produtividade e a produo, segundo os princpios de justia social.

Quando no texto da Constituio especificado que a desapropriao s pode ser feita mediante indenizao prvia e de valor justo da mesma terra, o direito de propriedade ferido, pois este consiste em adquirir bens honestamente, de os possuir com estabilidade inviolvel e de transmiti-los sem qualquer turbao aos descendentes. Entretanto, o preceito da Constituio legtimo, pois atende aos anseios da maioria e, sendo o preo pago pela desapropriao justo, os prejuzos ao proprietrio so mnimos, j que apenas a propriedade improdutiva vel de desapropriao.

O verdadeiro perigo propriedade se apresenta quando idias como as que o Presidente do Brasil, Joo Goulart, chegou a defender em seus discursos, tornam-se populares: Sou favorvel a que se pague ao proprietrio, mas que se pague o valor altura daquilo que se pode pagar, e que o pagamento seja feito em quaisquer ttulos da Unio, mas no em dinheiro, cogitando assim que o valor possa ser abaixo do justo. O presidente defendia essa posio assim: No chegaremos a fazer a reforma agrria se o pas for obrigado a despender quantias fabulosas na aquisio de terras e a pagar preos que sirvam, no fim, no para ajudar o operrio, mas para enriquecer mais o latifundirio.

Apesar desse ponto de vista parecer favorecer os mais pobres, que no nosso pas so maioria, fere gritantemente o direito de propriedade, ainda mais quando essa agresso parte do Estado, que tem a obrigao de proteger o direito de todos. Estaria, assim, abolida a inviolabilidade do direito de propriedade, e destrudo o regime econmico e social vigente, estando o direito de propriedade tambm abolido, pois, sendo ele negado na lavoura, logo seria negado na cidade, no comrcio e na indstria. Sendo essa medida invivel, a nosso ver, a no ser que a inteno seja implementar o regime socialista.

X- Concluso 5uy2z

A partir dos fatos aqui apresentados, conclui-se no s que o Direito Reforma Agrria um direito lquido e certo da sociedade brasileira, mas tambm que este direito no vem sendo plenamente assegurado e respeitado por quem o instituiu: o Estado. difcil programar o fim desta situao, mas mais difcil imaginar que um povo to dinmico e com um ado to pleno de lutas venha a permanecer inerte e aptico ao desenrolar deste processo. Portanto, perceba-se que a Reforma Agrria no Brasil no a simples distribuio de terras de um pas grande. Ao lado da poltica de alocao de glebas para a fixao do homem no campo, sobreleva a preocupao de que possa ele ter condies de produzir e alcanar a lucratividade.[11]

Que este trabalho sirva no apenas como fonte de leitura, fruto do esforo intelectual de alguns, mas como forma de conscientizar voc que ora nos l de que agente construtor da histria do seu tempo e que se a construo agora feita no for bem alicerada, voc ser um dos primeiros a sentir os efeitos. Portanto, lutemos juntos para que o respeito s normas constitucionais, infra-constitucionais e acordos internacionais vigentes seja, de fato, efetivo para que nossa gerao no seja lembrada como uma cmplice do desrespeito aos Direitos Humanos no nosso pas, mas sim como um grupo de pessoas que ajudou a edificar uma sociedade justa, igualitria e slida.

XI- Bibliografia 4f3m2p

TERCEIRO NETO, Dorgival. Noes Preliminares de Direito Agrrio. 2. Ed., Joo Pessoa: Ed. Universitria UFPB, 1985.

Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Braslia, Senado Federal, Centro Grfico, 1988.

GUSMO, Paulo Dourado. Introduo ao Estudo do Direito. 11. ed. So Paulo: Forense, 1986.

VARELLA, Marcelo Dias. O Direito Agrrio em Debate. Ed. Livraria do Advogado.

PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3. ed. So Paulo: Max Limonard, 1997.

OLIVEIRA, Plnio Correa de. Sou Catlico: posso ser contra a reforma agrria? 4. ed.

So Paulo: Editora Vera Cruz, 1982.

Dicionrio de Histria do Brasil. 4. ed. So Paulo: Edies Melhoramentos, 1976.

TOCQUEVILLE, Alxis de. O Antigo Regime e a Revoluo. 4. ed. Braslia: Editora Universidade de Braslia, 1997.

SENADO FEDERAL. Direitos Humanos: instrumentos internacionais documentos diversos. 2. ed. Braslia: Senado Federal, Subsecretaria de Edies Tcnicas, 1996.


[1] A legislao de interesse constitui tpico tratado, mais adiante, no presente trabalho.

[2] Statement to the World Conference on Human Rights on Behaff of the Committee on Economic, Social and Cultural Rights, UN Doc E/1993/22, Annex III, in Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, de Flvia Piovesan.

[3] Vale salientar que o art. 17 da Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Cidado reconhece a propriedade como um direito inviolvel e sagrado, limitado apenas pela necessidade pblica mediante indenizao prvia e justa. O art. 2a. da mesma enuncia ser a propriedade um dos direitos naturais e imprescritveis do homem.(Direitos Humanos: instrumentos internacionais documentos diversos, 2a. ed., Braslia, Senado Federal, Subsecretaria de Edies Tcnicas, 1996)

[4]Segundo Alexis de Tocqueville: Os mais pesados encargos que o sistema feudal impunha aos habitantes do campo foram, sem dvida, aliviados ou retirados, mas (...) foram substitudos por outros talvez mais pesados. O campons no sofria todos os males que seus pais sofreram, mas agentava muitas misrias que seus pais no conheceram. (O Antigo Regime e a Revoluo; 4a. ed., Braslia: Editora Universidade de Braslia, 1997)

3 Para maiores perspectivas, Dicionrio de Histria do Brasil; Edies Melhoramentos, 4 edio, So Paulo, 1976.

4 Atendendo s aspiraes do povo, paz poltica e social,(...) perturbada por(...) agravaes dos dissdios partidrios,(...) da extremao dos conflitos ideolgicos,(...) colocando a Nao sob iminncia de guerra civil.(...)Resolve assegurar Nao a sua unidade,(...) sua independncia(...) as condies necessrias sua segurana(...) decretando a seguinte Constituio. (Prembulo da Carta Constitucional de 10-novembro de 1937.

5 Los trabajadores rurales o campesinos tienen derecho a que se les garantice el mejoramento de su actual nivel de vida(...). Artigo( excerto) 38 da Carta Internacional Americana de Garantias Sociales; Direitos Humanos: instrumentos Internacionais-documentos diversos; 2 ed., Braslia;Senado Federal, Subseretaia de Edies Tcnicas, 1996.

6 Embora alguns, como Plnio Corra de Oliveira, visceralmente infenso reforma agrria, atribua o Estatuto da Terra infiltrao de uma tendncia socialista nos meios no comunistas, a qual, diz ele, no foram imunes os prprios governos emanados da Revoluo de 64. (Sou Catlico: posso ser contra a reforma agrria?; Editora Vera Cruz, 4 ed., So Paulo, 1982, p. 48)

7 Expe ainda a dr.Piovesan a respeito da nova carta constitucional, que veio como a expressar as aspiraes do tempo que se anunciava: A partir dela, os direitos humanos ganham relevo extraordinrio, situando-se a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre direitos humanos jamais adotados no Brasil ( Direito Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 3 edio, So Paulo, Max Limonard, 1997, p. 55)

1. Os direitos sociais vieram explicitados somente em Protocolo Adicional de dezembro de 1988, o Protocolo de San Salvador, o qual no foi ratificado pelo Brasil. Cumpre salientar que a reforma agrria est expressamente citada em tal protocolo.

2. Esses direitos econmicos, sociais e culturais, por necessitarem de recursos pecunirios para sua implantao na sociedade, dispem dessa possibilidade de serem implantados progressivamente.

[7] Este movimento foi uma espcie de embrio do MST. Pela primeira vez, agricultores resolveram se unir em um movimento organizado e que poderia proporcionar-lhes alguma ascenso social.

[8] Para maiores informaes sobre a histria do Movimento ver: O Direito Agrrio em Debate, Marcelo Dias Varella, pg 212, Ed. Livraria do Advogado.

[9] In: Paulo Dourado Gusmo, Introduo ao Estudo do Direito, 1986 Forense- 11 ed.

[10] Ver Constituio da Repblica Federativa do Brasil, 1 ed., Braslia, Senado Federal, Centro Grfico,1988

In: Terceiro Neto, Dorgival Noes Preliminares de Direito Agrrio 2ed., Ed. Universitria-UFPB. Joo Pessoa,1985

[11] In: Terceiro Neto, Dorgival Noes Preliminares de Direito Agrrio 2ed., Ed. Universitria-UFPB. Joo Pessoa,1985

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