Questionrio
Sobre Proteo
Constitucional
aos Direitos
Humanos
414266
ESTUDO
DIRIGIDO DE DIREITOS HUMANOS
Arcio
Pereira de Lima Filho
Diego de Almeida Cabral
Flvio Henrique F. E. Gondim
Marcos Alexandre B. W. Queiroga
1.
Como os Direitos Humanos so tratados na Constituio
Federal de 1988?
2.
Quais os avanos trazidos pela Constituio matria dos Direitos
Humanos ?
3.
consabido que a Carta Magna ptria tambm chamada de
Constituio Cidad㒒. Que consideraes
voc faria sobre essa expresso e o que justifica
seu emprego ?
4.
Como os dispositivos constitucionais que contemplam os
direitos do Homem e do cidado devem ser utilizados
na aplicao das leis pelos profissionais do Direito
?
5.
Faa um breve comentrio sobre cada expresso
abaixo, atribuindo e contemplando significados prprios
( qual o significado de cada uma dessas expresses
para voc ? )
1.
Como os Direitos Humanos so tratados na Constituio
Federal de 1988?
As idias de Constituio e direitos
fundamentais so manifestaes paralelas e
unidirecionadas, dado que os direitos fundamentais, ao
lado da definio da forma de Estado, do sistema de
governo e da organizao do poder, formam a essncia
do Estado constitucional, salvaguardada na lei
fundamental do Estado, a Constituio.
De
tal sorte, que a imbricao dos direitos
fundamentais com a idia de Constituio aspecto
que impende que seja ressaltado na nossa constituio
vigente, isto , a Constituio promulgada em 1988.
Visto que, segundo Wolfgang Sarlet, pela primeira vez
na histria do constitucionalismo ptrio, a matria
concernente aos Direitos Humanos foi tratada com a
merecida relevncia, adquirindo o status
jurdico que lhes intrnseco.
Para
se entender a posio de destaque ocupada pelos
Direitos Humanos em nossa constituio hodierna,
faz-se mister referncia s circunstncias histricas
abarcadas pela nossa Assemblia Constituinte no
momento da feitura do texto constitucional. Dessa
forma, a umbilical vinculao entre os direitos
fundamentais e nossa Carta Magna diz respeito ao fato
de ter sido precedida por um perodo de forte dose de
autoritarismo que caracterizou os 21 anos de ditadura
militar, constituindo por parte da nossa Carta Magna,
e das foras polticas e sociais nelas
representadas, uma reao ao regime de
aniquilao das liberdades fundamentais.
Afirmando-se, como referencial jurdico, a Carta de
1988, desde o seu prembulo, alargou sobremaneira a
abrangncia dos direitos e garantias fundamentais,
prevendo a instaurao de um Estado Democrtico de
Direito.
No
tocante disposio dos Direitos Humanos
Fundamentais no texto constitucional, eles so
elencados no Ttulo II na Constituio, sendo
subdivididos em cinco captulos:
-
direitos
individuais e coletivos: correspondentes aos
direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa
humana e de sua prpria personalidade.
-
direitos
sociais: caracterizados como liberdades positivas,
tendo por finalidade a melhoria das condies de
vida.
-
direitos
de nacionalidade: capacita o indivduo a exigir
proteo, ao o que o obriga ao cumprimento
dos deveres impostos.
-
direitos
polticos: regras que disciplinam a atuao da
soberania popular.
-
direitos
relacionados existncia, organizao e
participao em partidos polticos.
A doutrina ainda reconhece outras classificaes,
como a que divide os Direitos Humanos em geraes,
de acordo com a ordem cronolgica a que aram a
ser constitucionalizados.
Bibliografia:
MORAES,
Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais.
SARLET,
Ingo Wolfgang. A Eficcia dos Direitos Fundamentais.
LEAL,
Rogrio Gesta. Direitos Humanos no Brasil.
2.
Quais os avanos trazidos pela Constituio matria dos Direitos
Humanos ?
Diversos foram os avanos ostentados pela
Constituio de 1988 acerca dos Direitos Humanos, em
virtude da mudana da conjuntura brasileira, que
ava de regime autoritrio para uma istrao
democrtica. Para a efetiva consolidao da
democracia, notria, segundo Scott Mainwaring,
a existncia de eleies competitivas e a asseverao
de uma cidadania. Assim, para a concluso deste ltimo,
os organismos democrticos devem proteger os direitos
das minorias e, ao mesmo tempo, resguardar a liberdade
civil, princpios estes caractersticos dos Direitos
Humanos.
Por
conseguinte, surgiu a Carta de1988, com o intuito de
instaurar um regime poltico democrtico no Brasil,
introduzindo indubitavelmente progressos na concretizao
legislativa das garantias e direitos fundamentais.
Desde o seu prembulo, a Constituio de 1988
apresenta um sistema de direitos e garantias
fundamentais. No entanto, a primeira vez que uma
Carta destaca os objetivos bsicos do Estado, todos
consagrados no art. 3o, no qual uns se
preocupam em assegurar os valores da dignidade e do
bem-estar da pessoa humana, ou seja, promover a
dignidade da pessoa humana, princpio previsto no
art. 1o e comum ao Estado Democrtico de
Direito brasileiro e aos direitos fundamentais. Ainda
mais, a dignidade da pessoa humana representa a
unidade do sistema de valores sociais constitucionais.
Enfim, desde os primeiros artigos (arts. 1o
e 3o), a Carta ratifica os princpios que
delineiam os alicerces e os objetivos do Estado de
Direito do Brasil.
Devido
tentativa da promoo e do resguardo da
dignidade, dos inviolveis e do desenvolvimento da
pessoa humana, encontrados no art. 10 (1) em conexo
com o art. 9o (2), a Carta privilegia a temtica
dos direitos humanos, chegando ao ponto de elev-los
a clusulas ptreas, centro intangvel da Constituio.
O art. 60, pargrafo 4, expe as clusulas ptreas:
I) a forma federativa de Estado; II) o voto
direto, secreto, universal e peridico; III) a separao
dos poderes e IV) os direitos e garantias individuais.
Vale salientar que a Constituio anterior no
fazia qualquer pronunciamento em volta dos direitos e
garantias fundamentais.
A
Carta Magna ptria de 1988, alm dos direitos civis
e polticos, inova ao introduzir coleo de
direitos fundamentais os direitos sociais (captulo
II do ttulo II da Carta de 1988), ampliando a abrangncia
dos direitos e garantias. Vale evidenciar que a Carta
1988 se dedica inicialmente aos princpios e direitos
fundamentais, para ento tratar da organizao
estatal, enquanto que a Constituio anterior
tratava primeiramente da organizao, e depois se
voltava aos direitos.
Alm
do mais, a Carta de 1988 a pioneira, entre as
Constituies brasileiras, a elencar uma pluralidade
de princpios inovadores e reger o Estado brasileiro
em suas Relaes Internacionais, consagrando
preceitos contidos no art. 4o. Os valores
previstos nos incisos do art. 4o so, em sntese,
os seguintes: independncia nacional; prevalncia
dos direitos humanos; autodeterminao dos povos; no
interveno; igualdade entre Estados; defesa da paz;
soluo pacfica dos conflitos; repdio ao
terrorismo e ao racismo; cooperao entre os povos
para o progresso da humanidade e concesso de asilo
poltico. As demais Cartas anteriores, ao
dedicarem-se s relaes no plano internacional,
limitavam-se matria da independncia e da
preservao da unidade nacional, ou ainda, do
interesse pela paz do Brasil, proclamando o mrito da
colaborao internacional da mesma. Ao alegar a
prevalncia dos direitos humanos como princpio a
delinear a conduta do Estado brasileiro no palco
internacional, ite-se, por conseguinte, que a tnica
dos direitos e garantias fundamentais so tema de
suma importncia e de interesse do Estado, mas tambm
da comunidade internacional, contribuindo para a
assimilao de instrumentos internacionais de proteo
dos direitos humanos ao ordenamento jurdico interno,
assim ocorreu com a Conveno Americana dos Direitos
Humanos, o Pacto de San Jos.
Enfim,
a Constituio inovou ao incorporar ao seu texto
todos os princpios dos Direitos Humanos.
Bibliografia:
PIOVESAN, Flvia.
Direitos humanos e o direito constitucional
internacional.
3.
consabido que a Carta Magna ptria tambm chamada de
Constituio Cidad㒒. Que consideraes
voc faria sobre essa expresso e o que justifica
seu emprego ?
Constituio
Cidad, na expresso de Ulisses Guimares,
Presidente da Assemblia Nacional Constituinte que a
produziu, deve-se ao fato de que, na sua feitura,
houve ampla participao popular e, especialmente,
porque ela se volta decididamente para a plena realizao
da cidadania.
A
expresso reflete o momento de euforia vivido pela
Assemblia Constituinte, que reproduz a vitria pela
luta democrtica que comeara com a instaurao do
golpe de 64 e especialmente aps o AI-5. De tal
forma, que a prpria Constituio auto- justifica
sua designao por Constituio Cidad, devido
aos largos espaos destinados ao tratamento dos
direitos e garantias fundamentais, to necessrios
ao pleno desenvolvimento da cidadania.
No
obstante a explicitao, no texto constitucional,
dos Direitos Humanos Fundamentais, falta muito para se
pr em prtica suas diretrizes, seus mandamentos.
De
tal maneira, que no suficiente uma mera declarao
solene de uma srie de direitos, se no existem
meios para consegui-los. De nada vlido assegurar
juridicamente uma liberdade, se no existem meios
para goz-la. Assim, o direito de inviolabilidade do
domiclio implica a prvia existncia de uma casa,
de uma morada; o direito de livre expresso tem de
ser acompanhado de meios que capacitem e assegurem sua
divulgao; e, ainda, de que valeria o direito
educao, se no existissem meios materiais para a
sua consecuo? Dessa forma, a Constituio pode
at ser cidad, mas os prprios cidados no o so
em sua plenitude, principalmente, no que tange aos
direitos sociais e econmicos.
Bibliografia:
SILVA,
Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo.
4.
Como os dispositivos constitucionais que contemplam os
direitos do Homem e do cidado devem ser utilizados
na aplicao das leis pelos profissionais do Direito
?
Os dispositivos constitucionais que apreciam os
direitos humanos servem de princpios jurdicos que
ordenam todo o sistema jurdico. Esses princpios,
encabeados pelo valor dos direitos e garantias
fundamentais, incorporam as exigncias de justia
e dos valores ticos,
transformando-se em e axiolgico a todo o
sistema jurdico brasileiro.
Enfim, essa espcie de dispositivo constitucional
representa a ordem coercitiva da Constituio
brasileira, j que esto imbudos pelos valores ticos
e de justia.
No entanto, costuma-se incumbir a esses
dispositivos o oficio de fundamentar a elaborao de
normas, sendo assim chamadas de norma normarum. Tal funo legtima, mas no nica. Em
virtude do princpio da aplicabilidade imediata das
normas que traduzem direitos e garantias fundamentais,
nos termos do art. 5o, pargrafo 1o
da Constituio de 1988, essas mesmas normas valem
per si, adquirindo uma eficcia imediata e mxima to
necessria para a concretizao dos direitos e
garantias fundamentais. Sendo ento chamadas de norma normata, isto , normas de fora vinculante nas relaes
humanas.
Concluindo, os aplicadores do Direito no s
devem se guiar luz dos dispositivos que invocam os
direitos do homem e do cidado, mas tambm respeit-los,
j que tambm so imperativos jurdicos, para, s
assim, construir uma sociedade justa e igualitria.
Bibliografia:
PIOVESAN,
Flvia. Direitos humanos e o direito constitucional
internacional.
5.
Faa um breve comentrio sobre cada expresso
abaixo, atribuindo e contemplando significados prprios
( qual o significado de cada uma dessas expresses
para voc ? )
Solidariedade -
o liame moral que vincula o indivduo aos interesses
e responsabilidades de outrem, no mais das vezes,
estabelecido entre pessoas unidas por interesses
comuns, pertencentes a uma mesma classe. Essa relao
se d de uma forma tal que impede cada elemento do
grupo a se sentir, ainda que em seu espectro moral, na
obrigao de apoiar os outros, de aderir a
determinado princpio.
Cidadania - a situao jurdica na qual o indivduo a que este
status conferido, o cidado, goza dos direitos
civis e polticos estabelecidos pelo ordenamento jurdico
de um Estado, ao mesmo tempo em que desempenha deveres
para com este. Existem alguns pr - requisitos para
que a situao de cidado se aplique aos indivduos,
assim como existem diferentes patamares ou graus de
exerccio dessa cidadania.
Igualdade
- a condio de no - dominncia entre os indivduos
que os Direitos Humanos tanto tentam resgatar. Poderamos
avanar a idia de que tudo aquilo a que visam
combater os Direitos Humanos oriundo da no aceitao
desse preceito bsico por parte dos homens. Da
igualdade existente entre os homens decorre a
necessidade de que todos sejam respeitados, tenham
seus direitos garantidos e igual tratamento, tanto
pelos outros indivduos como pela lei.
Liberdade
- a ao humana isenta de restries e influncias.
Ocorre quando a cada indivduo dada a faculdade do
livre arbtrio. aspecto de relevante complexidade,
pois, em se tratando de um direito individual,
encontra seu limite no direito inerente aos demais
indivduos. H de ser implementada, para melhor
compreenso desse conceito, a noo do conceito de
respeito. Uma vez que todos tm a liberdade de
enxergar o mundo a sua maneira, todos devem respeitar
a forma com que os demais o enxergam.
Democracia
- a forma
de Governo dita do povo, ou ainda, de todos aqueles
que gozam do direito de cidadania, a qual, por isso,
distingue-se da monarquia, como governo de um s, e
da aristocracia, como governo de poucos. Esta ltima
forma de governo, juntamente com a democracia,
perfazem o orbe de formas de exerccio da repblica.
No decurso da histria, tal fator tem gerado um
grande intercmbio entre os ideais republicanos e os
ideais democrticos, o qual abre espao para que o
governo genuinamente popular, a Democracia, seja
chamado, no raramente, de Repblica. mister
distinguir tais termos, que designam, respectiva e
distintamente, espcie e gnero.
Dignidade Humana
- "a ressalva da dignidade humana (no campo de
que a inspeo judicial a no pode ofender) aponta
para a defesa daqueles sentimentos individuais que
pairam acima do mero poder ou decoro pessoal, na
escala axiolgica corrente de valores individuais e
sociais: exs.: liberdade de convices, de prticas
religiosas, de relacionamento social' (Varela, Man.
Proc. Civil, 1a Ed. 588, not6a 3; 2a
ed 605, nota 2).
o valor intrnseco da pessoa humana enquanto tal,
que impe dever de respeito por parte dos demais
membros da coletividade, e proteo contra as situaes
que a agridem, como os abusos de ordem moral, e as
necessidades de ordem material, que lhe reduzem a
auto- estima, e comprometem sua prpria existncia.
Progresso Social -
a acumulao de aquisies materiais e de
conhecimentos objetivos capazes de transformar a vida
social e de conferir-lhe maior significao e
alcance no contexto da experincia humana,
condicionada por fatores como desenvolvimento e ampliao
do senso de justia. o objetivo- mor de toda
sociedade: evoluir a um estgio de bem-estar, em que
haja a plena satisfao dos interesses coletivos e a
assegurao das garantias fundamentais vivncia
humana.
Respeito-
uma atitude de tolerncia ou complacncia, em que se
atacam as desigualdades existentes entre os indivduos.
Embora muitos a vejam como uma atitude iva,
mais do que vlido exaltar o seu carter ativo. Deve
partir de cada indivduo para com que o rodeia, e
fator primordial para a convivncia humana, visto que
as divergncias sempre existiro. No se concebe
outra idia de convvio entre as divergncias, que
no a pautada no respeito. Ao se falar em respeito prprio,
remete-se busca da dignidade humana.
tica -
o conjunto de padres de conduta formulado com base
nos valores vigentes em cada sociedade, o qual
regulamenta o exerccio das atividades humanas,
garantindo a convivncia salutar entre os homens.
Disciplina
filosfica cujo objeto so os juzos de apreciao
quando se aplicam distino do bem e do mal.
Estudo
sistemtico das questes mais relevantes sobre a
conduta humana. Isso implica na identificao dos
mais elevados objetivos ideais ou padro da conduta
correta; sobre a origem e a fonte do conhecimento do
bem mais elevado, ou do bem e do mal, a motivao
que aciona a conduta correta, e as sanes da
conduta moral.