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Questionrio Sobre Proteo Constitucional aos Direitos Humanos 414266

ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITOS HUMANOS

Arcio Pereira de Lima Filho


Diego de Almeida Cabral


Flvio Henrique F. E. Gondim


Marcos Alexandre B. W. Queiroga

1. Como os Direitos Humanos so tratados na Constituio Federal de 1988?

2. Quais os avanos trazidos pela Constituio matria dos Direitos Humanos ?

3. consabido que a Carta Magna ptria tambm chamada de Constituio Cidad㒒. Que consideraes voc faria sobre essa expresso e o que justifica seu emprego ?

4. Como os dispositivos constitucionais que contemplam os direitos do Homem e do cidado devem ser utilizados na aplicao das leis pelos profissionais do Direito ?

5. Faa um breve comentrio sobre cada expresso abaixo, atribuindo e contemplando significados prprios ( qual o significado de cada uma dessas expresses para voc ? )

1. Como os Direitos Humanos so tratados na Constituio Federal de 1988?

As idias de Constituio e direitos fundamentais so manifestaes paralelas e unidirecionadas, dado que os direitos fundamentais, ao lado da definio da forma de Estado, do sistema de governo e da organizao do poder, formam a essncia do Estado constitucional, salvaguardada na lei fundamental do Estado, a Constituio.

De tal sorte, que a imbricao dos direitos fundamentais com a idia de Constituio aspecto que impende que seja ressaltado na nossa constituio vigente, isto , a Constituio promulgada em 1988. Visto que, segundo Wolfgang Sarlet, pela primeira vez na histria do constitucionalismo ptrio, a matria concernente aos Direitos Humanos foi tratada com a merecida relevncia, adquirindo o status jurdico que lhes intrnseco.

Para se entender a posio de destaque ocupada pelos Direitos Humanos em nossa constituio hodierna, faz-se mister referncia s circunstncias histricas abarcadas pela nossa Assemblia Constituinte no momento da feitura do texto constitucional. Dessa forma, a umbilical vinculao entre os direitos fundamentais e nossa Carta Magna diz respeito ao fato de ter sido precedida por um perodo de forte dose de autoritarismo que caracterizou os 21 anos de ditadura militar, constituindo por parte da nossa Carta Magna, e das foras polticas e sociais nelas representadas, uma reao ao regime de aniquilao das liberdades fundamentais[1]. Afirmando-se, como referencial jurdico, a Carta de 1988, desde o seu prembulo, alargou sobremaneira a abrangncia dos direitos e garantias fundamentais, prevendo a instaurao de um Estado Democrtico de Direito.

No tocante disposio dos Direitos Humanos Fundamentais no texto constitucional, eles so elencados no Ttulo II na Constituio, sendo subdivididos em cinco captulos:

  • direitos individuais e coletivos: correspondentes aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua prpria personalidade.

  • direitos sociais: caracterizados como liberdades positivas, tendo por finalidade a melhoria das condies de vida.

  • direitos de nacionalidade: capacita o indivduo a exigir proteo, ao o que o obriga ao cumprimento dos deveres impostos.

  • direitos polticos: regras que disciplinam a atuao da soberania popular.

  • direitos relacionados existncia, organizao e participao em partidos polticos.

A doutrina ainda reconhece outras classificaes, como a que divide os Direitos Humanos em geraes, de acordo com a ordem cronolgica a que aram a ser constitucionalizados.

Bibliografia:

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficcia dos Direitos Fundamentais.

LEAL, Rogrio Gesta. Direitos Humanos no Brasil.

2. Quais os avanos trazidos pela Constituio matria dos Direitos Humanos ?

Diversos foram os avanos ostentados pela Constituio de 1988 acerca dos Direitos Humanos, em virtude da mudana da conjuntura brasileira, que ava de regime autoritrio para uma istrao democrtica. Para a efetiva consolidao da democracia, notria, segundo Scott Mainwaring[2], a existncia de eleies competitivas e a asseverao de uma cidadania. Assim, para a concluso deste ltimo, os organismos democrticos devem proteger os direitos das minorias e, ao mesmo tempo, resguardar a liberdade civil, princpios estes caractersticos dos Direitos Humanos.

Por conseguinte, surgiu a Carta de1988, com o intuito de instaurar um regime poltico democrtico no Brasil, introduzindo indubitavelmente progressos na concretizao legislativa das garantias e direitos fundamentais. Desde o seu prembulo, a Constituio de 1988 apresenta um sistema de direitos e garantias fundamentais. No entanto, a primeira vez que uma Carta destaca os objetivos bsicos do Estado, todos consagrados no art. 3o, no qual uns se preocupam em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, ou seja, promover a dignidade da pessoa humana, princpio previsto no art. 1o e comum ao Estado Democrtico de Direito brasileiro e aos direitos fundamentais. Ainda mais, a dignidade da pessoa humana representa a unidade do sistema de valores sociais constitucionais. Enfim, desde os primeiros artigos (arts. 1o e 3o), a Carta ratifica os princpios que delineiam os alicerces e os objetivos do Estado de Direito do Brasil.

Devido tentativa da promoo e do resguardo da dignidade, dos inviolveis e do desenvolvimento da pessoa humana, encontrados no art. 10 (1) em conexo com o art. 9o (2), a Carta privilegia a temtica dos direitos humanos, chegando ao ponto de elev-los a clusulas ptreas, centro intangvel da Constituio. O art. 60, pargrafo 4, expe as clusulas ptreas: I) a forma federativa de Estado; II) o voto direto, secreto, universal e peridico; III) a separao dos poderes e IV) os direitos e garantias individuais. Vale salientar que a Constituio anterior no fazia qualquer pronunciamento em volta dos direitos e garantias fundamentais.

A Carta Magna ptria de 1988, alm dos direitos civis e polticos, inova ao introduzir coleo de direitos fundamentais os direitos sociais (captulo II do ttulo II da Carta de 1988), ampliando a abrangncia dos direitos e garantias. Vale evidenciar que a Carta 1988 se dedica inicialmente aos princpios e direitos fundamentais, para ento tratar da organizao estatal, enquanto que a Constituio anterior tratava primeiramente da organizao, e depois se voltava aos direitos.

Alm do mais, a Carta de 1988 a pioneira, entre as Constituies brasileiras, a elencar uma pluralidade de princpios inovadores e reger o Estado brasileiro em suas Relaes Internacionais, consagrando preceitos contidos no art. 4o. Os valores previstos nos incisos do art. 4o so, em sntese, os seguintes: independncia nacional; prevalncia dos direitos humanos; autodeterminao dos povos; no interveno; igualdade entre Estados; defesa da paz; soluo pacfica dos conflitos; repdio ao terrorismo e ao racismo; cooperao entre os povos para o progresso da humanidade e concesso de asilo poltico. As demais Cartas anteriores, ao dedicarem-se s relaes no plano internacional, limitavam-se matria da independncia e da preservao da unidade nacional, ou ainda, do interesse pela paz do Brasil, proclamando o mrito da colaborao internacional da mesma. Ao alegar a prevalncia dos direitos humanos como princpio a delinear a conduta do Estado brasileiro no palco internacional, ite-se, por conseguinte, que a tnica dos direitos e garantias fundamentais so tema de suma importncia e de interesse do Estado, mas tambm da comunidade internacional, contribuindo para a assimilao de instrumentos internacionais de proteo dos direitos humanos ao ordenamento jurdico interno, assim ocorreu com a Conveno Americana dos Direitos Humanos, o Pacto de San Jos.

Enfim, a Constituio inovou ao incorporar ao seu texto todos os princpios dos Direitos Humanos.

Bibliografia:

PIOVESAN, Flvia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.

3. consabido que a Carta Magna ptria tambm chamada de Constituio Cidad㒒. Que consideraes voc faria sobre essa expresso e o que justifica seu emprego ?

Constituio Cidad, na expresso de Ulisses Guimares, Presidente da Assemblia Nacional Constituinte que a produziu, deve-se ao fato de que, na sua feitura, houve ampla participao popular e, especialmente, porque ela se volta decididamente para a plena realizao da cidadania.

A expresso reflete o momento de euforia vivido pela Assemblia Constituinte, que reproduz a vitria pela luta democrtica que comeara com a instaurao do golpe de 64 e especialmente aps o AI-5. De tal forma, que a prpria Constituio auto- justifica sua designao por Constituio Cidad, devido aos largos espaos destinados ao tratamento dos direitos e garantias fundamentais, to necessrios ao pleno desenvolvimento da cidadania.

No obstante a explicitao, no texto constitucional, dos Direitos Humanos Fundamentais, falta muito para se pr em prtica suas diretrizes, seus mandamentos.

De tal maneira, que no suficiente uma mera declarao solene de uma srie de direitos, se no existem meios para consegui-los. De nada vlido assegurar juridicamente uma liberdade, se no existem meios para goz-la. Assim, o direito de inviolabilidade do domiclio implica a prvia existncia de uma casa, de uma morada; o direito de livre expresso tem de ser acompanhado de meios que capacitem e assegurem sua divulgao; e, ainda, de que valeria o direito educao, se no existissem meios materiais para a sua consecuo? Dessa forma, a Constituio pode at ser cidad, mas os prprios cidados no o so em sua plenitude, principalmente, no que tange aos direitos sociais e econmicos.

Bibliografia:

SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.

4. Como os dispositivos constitucionais que contemplam os direitos do Homem e do cidado devem ser utilizados na aplicao das leis pelos profissionais do Direito ?

Os dispositivos constitucionais que apreciam os direitos humanos servem de princpios jurdicos que ordenam todo o sistema jurdico. Esses princpios, encabeados pelo valor dos direitos e garantias fundamentais, incorporam as exigncias de justia e dos valores ticos[3], transformando-se em e axiolgico a todo o sistema jurdico brasileiro[4]. Enfim, essa espcie de dispositivo constitucional representa a ordem coercitiva da Constituio brasileira, j que esto imbudos pelos valores ticos e de justia.

No entanto, costuma-se incumbir a esses dispositivos o oficio de fundamentar a elaborao de normas, sendo assim chamadas de norma normarum. Tal funo legtima, mas no nica. Em virtude do princpio da aplicabilidade imediata das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5o, pargrafo 1o da Constituio de 1988, essas mesmas normas valem per si, adquirindo uma eficcia imediata e mxima to necessria para a concretizao dos direitos e garantias fundamentais. Sendo ento chamadas de norma normata, isto , normas de fora vinculante nas relaes humanas.

Concluindo, os aplicadores do Direito no s devem se guiar luz dos dispositivos que invocam os direitos do homem e do cidado, mas tambm respeit-los, j que tambm so imperativos jurdicos, para, s assim, construir uma sociedade justa e igualitria.

Bibliografia:

PIOVESAN, Flvia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.

5. Faa um breve comentrio sobre cada expresso abaixo, atribuindo e contemplando significados prprios ( qual o significado de cada uma dessas expresses para voc ? )

Solidariedade - o liame moral que vincula o indivduo aos interesses e responsabilidades de outrem, no mais das vezes, estabelecido entre pessoas unidas por interesses comuns, pertencentes a uma mesma classe. Essa relao se d de uma forma tal que impede cada elemento do grupo a se sentir, ainda que em seu espectro moral, na obrigao de apoiar os outros, de aderir a determinado princpio.

Cidadania - a situao jurdica na qual o indivduo a que este status conferido, o cidado, goza dos direitos civis e polticos estabelecidos pelo ordenamento jurdico de um Estado, ao mesmo tempo em que desempenha deveres para com este. Existem alguns pr - requisitos para que a situao de cidado se aplique aos indivduos, assim como existem diferentes patamares ou graus de exerccio dessa cidadania.

Igualdade - a condio de no - dominncia entre os indivduos que os Direitos Humanos tanto tentam resgatar. Poderamos avanar a idia de que tudo aquilo a que visam combater os Direitos Humanos oriundo da no aceitao desse preceito bsico por parte dos homens. Da igualdade existente entre os homens decorre a necessidade de que todos sejam respeitados, tenham seus direitos garantidos e igual tratamento, tanto pelos outros indivduos como pela lei.

Liberdade - a ao humana isenta de restries e influncias. Ocorre quando a cada indivduo dada a faculdade do livre arbtrio. aspecto de relevante complexidade, pois, em se tratando de um direito individual, encontra seu limite no direito inerente aos demais indivduos. H de ser implementada, para melhor compreenso desse conceito, a noo do conceito de respeito. Uma vez que todos tm a liberdade de enxergar o mundo a sua maneira, todos devem respeitar a forma com que os demais o enxergam.

Democracia - a forma de Governo dita do povo, ou ainda, de todos aqueles que gozam do direito de cidadania, a qual, por isso, distingue-se da monarquia, como governo de um s, e da aristocracia, como governo de poucos. Esta ltima forma de governo, juntamente com a democracia, perfazem o orbe de formas de exerccio da repblica. No decurso da histria, tal fator tem gerado um grande intercmbio entre os ideais republicanos e os ideais democrticos, o qual abre espao para que o governo genuinamente popular, a Democracia, seja chamado, no raramente, de Repblica. mister distinguir tais termos, que designam, respectiva e distintamente, espcie e gnero.

Dignidade Humana - "a ressalva da dignidade humana (no campo de que a inspeo judicial a no pode ofender) aponta para a defesa daqueles sentimentos individuais que pairam acima do mero poder ou decoro pessoal, na escala axiolgica corrente de valores individuais e sociais: exs.: liberdade de convices, de prticas religiosas, de relacionamento social' (Varela, Man. Proc. Civil, 1a Ed. 588, not6a 3; 2a ed 605, nota 2).[5] o valor intrnseco da pessoa humana enquanto tal, que impe dever de respeito por parte dos demais membros da coletividade, e proteo contra as situaes que a agridem, como os abusos de ordem moral, e as necessidades de ordem material, que lhe reduzem a auto- estima, e comprometem sua prpria existncia.

Progresso Social - a acumulao de aquisies materiais e de conhecimentos objetivos capazes de transformar a vida social e de conferir-lhe maior significao e alcance no contexto da experincia humana, condicionada por fatores como desenvolvimento e ampliao do senso de justia. o objetivo- mor de toda sociedade: evoluir a um estgio de bem-estar, em que haja a plena satisfao dos interesses coletivos e a assegurao das garantias fundamentais vivncia humana.

Respeito- uma atitude de tolerncia ou complacncia, em que se atacam as desigualdades existentes entre os indivduos. Embora muitos a vejam como uma atitude iva, mais do que vlido exaltar o seu carter ativo. Deve partir de cada indivduo para com que o rodeia, e fator primordial para a convivncia humana, visto que as divergncias sempre existiro. No se concebe outra idia de convvio entre as divergncias, que no a pautada no respeito. Ao se falar em respeito prprio, remete-se busca da dignidade humana.

tica - o conjunto de padres de conduta formulado com base nos valores vigentes em cada sociedade, o qual regulamenta o exerccio das atividades humanas, garantindo a convivncia salutar entre os homens.

Disciplina filosfica cujo objeto so os juzos de apreciao quando se aplicam distino do bem e do mal.

Estudo sistemtico das questes mais relevantes sobre a conduta humana. Isso implica na identificao dos mais elevados objetivos ideais ou padro da conduta correta; sobre a origem e a fonte do conhecimento do bem mais elevado, ou do bem e do mal, a motivao que aciona a conduta correta, e as sanes da conduta moral.


[1] LEAL, Rogrio Gesta. Direitos Humanos no Brasil.

[2] Transitions to democracy and democratic consolidation: theoretical and comparative issues, In: Scott Mainwaring, Guillermo O'Donnel e J. Samuel Valenzuela, Org., Issues in democratic consolidation: the new south american democracies in comparative perspective, Notre Dame, University of Notre Dame, 1992, p. 298.

[3] PIOVESAN, Flvia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3 ed. So Paulo: Max Limonad, 1997.

[4] Idem 3.

[5] In Franco, Joo Melo e Herlander Antunes Martins [1991]: Dicionrio de Conceitos Jurdicos, Coimbra: Livraria Almedina. Pg. 321.

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