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Questionrio
sobre a
Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948)
Andr
Augusto Arraes Colho de Lucena
Dbora Raquel Arraes Colho de Lucena
Vincius de Medeiros Dantas
1.
Comente a realidade e o contexto histrico ensejadores do
surgimento da Declarao Universal dos Direitos Humanos de
1948.
2.
J que a mencionada Declarao
foi elaborada luz de uma nova perspectiva histrica,
quais os direitos humanos por ela mencionados ? Compare-os
com os das Declaraes de Direitos anteriormente
elaboradas.
3.
Qual a concepo contempornea de Direitos Humanos ?
4.
Qual o significado prtico de se qualificar os direitos
humanos como universais, indivisveis, interdependentes e
inter- relacionados ?
5.
Qual o valor jurdico, a natureza e a eficcia normativa
da Declarao Universal de 1948 ?
6)
Na sua concepo, qual o real valor da Declarao ?
Quais seus efeitos prticos?
7.
Compare e comente a vedao da prtica de tortura na
Declarao de 1948 e na Constituio Federal de 1988.
8.
Relacione o artigo XII da Declarao com os ditames
constitucionais referentes matria de que trata (
direito intimidade ).
9.
Comente o direito liberdade de expresso, de acordo com
o artigo XIX da Declarao. Quais os outros direitos por
ele abrangidos ?
10.
Qual a tica universal consolidada com a aprovao unnime
da Declarao de 1948 ? Houve algum tipo de resistncia
por parte de alguma Nao quanto a seus princpios ?
Referncias
Bibliogrficas
1.
Comente a realidade e o contexto histrico ensejadores do
surgimento da Declarao Universal dos Direitos Humanos de
1948.
Diante
da necessidade de se proteger os direitos humanos em mbito
internacional, surgem o Direito Humanitrio, a Liga das Naes
e a Organizao Internacional do Trabalho como primeiros
marcos desse processo, cujos adventos rompem com a concepo
de que apenas o Estado seria sujeito de Direito
Internacional, ando, agora, o indivduo a tambm o
ser. Rompem com a noo de soberania absoluta, uma vez que
am a ser itidas intervenes no plano nacional em
defesa da proteo dos Direitos Humanos.
Dando
prosseguimento a esse contexto, aps a Segunda Guerra
Mundial, houve um fortalecimento indiscutvel do processo
de internacionalizao dos Direitos Humanos, acarretado
por diversos fatores, como a certeza de que a proteo de
tais direitos constitui tema de legtimo interesse
internacional, no podendo, pois, ficar merc, apenas
da jurisdio domstica de cada Estado; a necessidade de
reconstruo dos direitos humanos como padro tico,
frente ao repdio internacional barbrie do Holocausto,
destacando-se, porm, a macia expanso de organizaes
internacionais com propsitos de cooperao
internacional.
Em
1945, por exemplo, com a vitria dos Aliados, houve a criao
das Naes Unidas com suas agncias especializadas,
demarcando o surgimento de uma nova ordem internacional e de
um novo modelo de conduta nas relaes internacionais, com
o objetivo principal de manter a paz e a segurana
internacionais e de desenvolver a cooperao entre os
povos, na busca de solues dos problemas econmicos,
sociais, culturais e humanitrios, promovendo o respeito
aos direitos humanos e as liberdades fundamentais.
A
Carta das Naes Unidas de 1945 consolida o movimento de
internacionalizao dos direitos humanos, a partir do
acordo de Estados, tornando esses direitos propsito e
finalidade das Naes Unidas.
Deste modo, a relao de um
Estado com seus nacionais a a ser uma problemtica
internacional, objeto de
instituies internacionais e do Direito Internacional.
Embora
a Carta das Naes Unidas seja enftica em determinar a
importncia de se defender, promover e respeitar os
direitos humanos e as liberdades fundamentais, ela no
define o contedo dessas expresses, deixando-as em
aberto. O alcance e significado da expresso: direitos
humanos e liberdades fundamentais, s foi definida trs
anos aps o
advento da Carta das Naes Unidas, atravs da Declarao
Universal dos Direitos Humanos em 1948, que fixou um cdigo
comum e universal dos direitos humanos. Enfim, tal Declarao
surge como uma interpretao autorizada dos artigos 1
(3) e 55 da Carta da ONU, no sentido de melhor esclarecer
quais seriam os direitos humanos e as liberdades
fundamentais e, desse modo, tornar mais eficaz o respeito
aos mesmos .
2.
J que a mencionada Declarao
foi elaborada luz de uma nova perspectiva histrica,
quais os direitos humanos por ela mencionados ? Compare-os
com os das Declaraes de Direitos anteriormente
elaboradas.
A
Declarao de 1948 menciona duas categorias de direitos:
os direitos civis e polticos e os direitos econmicos,
sociais e culturais, combinando desse modo o discurso
liberal ao social da cidadania e conjugando o valor da
liberdade ao da
igualdade.
Nos
artigos iniciais (at o art. XXI), a Declarao trata dos
"tradicionalmente chamados direitos e garantias
individuais, certamente impregnados de conotaes mais
modernas":
entre vrios outros, direitos relativos participao
poltica do cidado e proteo do indivduo na
aplicao da lei por parte do Estado. J do art. XXII ao
art. XXVII, ela menciona o direito satisfao dos
direitos econmicos, sociais e culturais indispensveis
dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade; direitos relativos a trabalho, salrio e
sindicatos; a educao, cultura, e lazer, etc. Por fim,
nos trs ltimos artigos da Declarao expressa a
necessidade de uma ordem social e internacional para a plena
realizao dos direitos e liberdades nela estabelecidos
(art. XXVIII); trata-se de deveres da pessoa para com a
comunidade (art. XXIX) e probe a interpretao da mesma
para justificar qualquer destruio a direitos e
liberdades nela estabelecidos (art. XXX).
Quanto
classificao dos direitos presentes na Declarao,
segundo Jack Donnell, pode-se dizer que ela consta das
seguintes categorias de direitos.
1)
Direitos pessoais, a exemplo dos direitos vida,
nacionalidade, ao reconhecimento perante a lei, e proteo
contra tratamentos ou punies cruis, degradantes ou
desumanas ( arts. 2 a 7 e 15 ).
2)
Direitos judiciais, a exemplo do o a remdios
por violao dos direitos bsicos, da presuno de inocncia,
da irretroatividade das leis penais ( arts. 8 a 12 ).
3)
Liberdades civis, como as liberdades de pensamento,
conscincia e religio, de opinio e expresso, de
movimento e resistncia ( arts. 13 e de 18 a 20 ).
4)
Direitos de subsistncia, especialmente os direitos
alimentao e a um padro de vida adequado sade e
ao bem estar prprio e da famlia ( art. 25 ).
5)
Direitos econmicos, como os direitos ao trabalho,
ao repouso e ao lazer, e segurana social ( arts. 22 a
26 ).
6)
Direitos sociais e culturais, como os direitos
instruo e participao na vida cultural da
comunidade ( arts. 26 e 28 ).
7)
Direitos polticos, como os direitos a tomar parte
no Governo e a eleies legtimas com sufrgio universal
e igual ( art. 21 ) .
Comparando
os direitos mencionados pela Declarao de 1948 com os
mencionados pelas declaraes anteriores, pode-se notar,
nessas ltimas, a grande dicotomia existente entre o
direito liberdade e o direito igualdade.
As
declaraes dos sculos XVIII e XIX, como a Declarao
de Direitos do Homem e do Cidado de 1789 e a Declarao
Americana de 1776, privilegiam a garantia formal das
liberdades, como princpio da democracia burguesa. O que
pode ser explicado no fato da burguesia, desencadeadora da
revoluo liberal, s estar oprimida politicamente e no
economicamente. Logo, em tais declaraes h um primado
absoluto dos direitos civis e polticos, ou seja, do valor
da liberdade, no havendo previso de direitos sociais,
econmicos e culturais que dependessem da interveno
estatal, uma vez que, poca, procurava-se limitar o
poder absoluto dos reis, bem como assegurar os privilgios
conseguidos pela classes emergentes, e, para tal, era necessrio
controlar o poder estatal, que deveria estar em consonncia
com a legalidade, como tambm respeitar os direitos
fundamentais, e isso s seria possvel atravs da emergncia
de um Estado liberal, em que a no interveno do Estado
significaria liberdade. Da a nfase dada liberdade.
No
entanto, com o ar do tempo e com o desenvolvimento
industrial e conseqente surgimento de uma classe operria,
as liberdades formais se tornaram insuficientes, na medida
que a nova classe operria era oprimida no s
politicamente, como tambm economicamente. Da as declaraes
desse perodo ( em especial o perodo aps a Primeira
Guerra Mundial ), como a Declarao do Povo Trabalhador e
Explorado de 1917, procurarem dar primazia ao discurso
social da cidadania, ao valor da igualdade, destacando,
dessa forma, um grande elenco de direitos econmicos,
sociais e culturais e uma nova viso do Estado como agente
de processos transformadores, sendo, portanto, essencial a
sua atuao como garantia dos direitos prestao
social.
Enfim,
a unio dos direitos civis e polticos com os econmicos,
sociais e culturais, em uma nica declarao, s se
concretiza com o posterior advento da Declarao Universal
dos Direitos do Homem .
3.
Qual a concepo contempornea de Direitos Humanos ?
No
que se refere concepo contempornea de direitos
humanos, pode-se dizer que esses am a ser considerados
como uma unidade interdependente
e indivisvel, em que o valor liberdade se conjuga
com o valor igualdade. So considerados universais e no
submetidos s peculiaridades sociais, culturais, morais,
polticas e econmicas de cada povo ou a valores
religiosos e filosficos, na medida que se argumenta ser
uma exigncia do mundo contemporneo a existncia de
normas universais pertinentes ao valor da dignidade humana .
So
aqueles inerentes ao ser humano pelo simples fato desse
pertencer ao gnero humano. So direitos que se referem a
faculdades naturais, inatas, inalienveis e imprescritveis
do ser humano, sendo indispensveis sua segurana
pessoal e ao seu progresso social .
E
que, pelo fato de serem inatos espcie humana, so,
portanto, anteriores a toda e qualquer forma de organizao
poltica ou social. No entanto, entre os direitos humanos
existem aqueles que so inatos, cuja validade independe da
aceitao, como tambm da repulsa do sujeito de direito (
como o direito vida ), e existem aqueles que foram
percebidos devido convivncia social de um povo e
aprimorados ao longo da evoluo cultural. Porm, vale
ressaltar que h alguns direitos que escapam regra,
tendo seu gozo individual dependendo unicamente da vontade
do sujeito, sendo, desse modo, renunciveis, no se
caracterizando como fundamentais, a exemplo do direito de
propriedade privada e do desfrute do lazer .
Alm
do supracitado, pode-se dizer que so direitos cuja proteo
no deve ter por limite apenas a jurisdio domstica de
cada Estado, logo quando essa se mostrar incapaz. Diante da
salvaguarda desses direitos, deve-se acionar os instrumentos
internacionais de proteo, uma vez que a defesa de tais
direitos constitui uma preocupao mundial .
Muitos
estudiosos dos direitos humanos costumam classific-los em
trs lineamentos. O primeiro corresponde aos direitos civis
e polticos; o segundo aos econmicos, sociais e culturais
e o terceiro aos direitos de solidariedade, a exemplo do
direito ao desenvolvimento , paz e ao patrimnio comum
da humanidade. E como j foi dito, esses trs lineamentos,
na viso contempornea, so interdependentes, indivisveis
e universais .
Enfim,
apesar do justo reconhecimento que tais direitos alcanaram
contemporaneamente, pode-se dizer que restam muitos ainda
que devero se infiltrar nesse campo, como tambm inmeros
que iro emergir como frutos da dinmica social e cultural
humanas.
4.
Qual o significado prtico de se qualificar os direitos
humanos como universais, indivisveis, interdependentes e
inter- relacionados ?
O
carter universal dado aos direitos da Declarao, de
modo que tais direitos buscam a sua fundamentao na
dignidade inerente a todos os membros da famlia
humana, e no em valores de carter religioso ou filosfico,
contribui bastante, uma vez que so direitos concernentes a
todos, no que diz respeito efetivao da busca de solues
para as violaes macias e flagrantes dos direitos
humanos; a fixao de um parmetro mundial de conduta em
torno de valores bsicos universais, bem como contribui
para que seja reconhecida a inegvel interao entre os
direitos humanos e para que, em caso de violao dos
mesmos, possa haver a interveno da comunidade
internacional na jurisdio domstica dos Estados,
rompendo, assim, as fronteiras nacionais e dinamitando a
concepo absoluta da soberania em prol da salvaguarda
desses direitos .
Na
prtica, essa qualificao declara possvel e necessria
uma sociedade que conjugue o exerccio da liberdade do
indivduo com a autoridade estatal. Autoridade que assegure
o pleno desenvolvimento da personalidade humana e das aptides
fsicas, morais e intelectuais de cada um, bem como o
respeito dignidade inerente pessoa humana. Alm
disso, a qualificao dos direitos humanos como
universais, indivisveis, interdependentes e
inter-relacionados acarreta, na prtica, um fortalecimento,
uma expanso, uma cumulao de tais direitos, na medida
que se a a
conceber que uma gerao de direitos humanos no mais
substitua outra, e sim, encontra-se em perfeita dinmica de
interao com as demais, sendo-lhes complementar. Essa
interdependncia ocorre de tal forma, que se considera sem
efetividade os direitos civis e polticos, caso no se
reconheam os direitos econmicos, sociais e culturais, ao
o que estes direitos so considerados sem significao,
caso no se garantam os direitos civis e polticos, ou
seja, no h direito liberdade sem que haja direito
igualdade, no h liberdade quando a justia social se
faz ausente .
5.
Qual o valor jurdico, a natureza e a eficcia normativa
da Declarao Universal de 1948 ?
A
Declarao Universal no surgiu com o propsito de
possuir fora de lei, na medida que no constitui um
tratado (um acordo internacional), e sim, apenas uma resoluo
da Assemblia Geral das Naes Unidas cujo propsito
seria esclarecer a expresso direitos humanos e
liberdades fundamentais, bem como promover o
reconhecimento universal dos mesmos. E como tal Declarao
veio atender aos objetivos da Carta das Naes Unidas no
que concerne ao reconhecimento e promoo dos direitos
humanos e concretizao de aes nesse sentido, os
Estados membros da ONU tm a obrigao de respeitar os
direitos proclamados por essa Declarao.
Por
outro lado, h aqueles que afirmam ter a Declarao fora
jurdica vinculante, uma vez que, segundo essa corrente,
tal Declarao j integra os costumes internacionais e os
princpios gerais do Direito Internacional, como tambm
todo ou parte do contedo da Declarao j fora
incorporado aos textos constitucionais de vrios Estados; vrias
resolues da ONU adotadas em mbito internacional tm
por base o contedo da Declarao, assim como vrias
decises proferidas por Cortes Nacionais tm a Declarao
Universal como fonte de direito. Nessa concepo, os
dispositivos da Declarao se aplicam a todos os Estados e
no apenas queles signatrios da Declarao Universal,
uma vez que tais dispositivos integram o direito costumeiro
internacional, independente da inteno dos seus redatores
em 1948.
Enfim,
para essa corrente, a despeito da inteno com que foi
elaborada a Declarao de 1948 e do fato da mesma no
assumir a forma de um tratado, pode-se dizer que ela possui
fora jurdica vinculante, devido ampla aceitao por
parte das Naes no que se refere aos seus efeitos
normativos, como tambm a ampla aceitao da mesma como
integrante do direito costumeiro internacional ou como texto
interpretativo da Carta das Naes Unidas .
6)
Na sua concepo, qual o real valor da Declarao ?
Quais seus efeitos prticos?
Por
sua tamanha aceitao, nunca anteriormente vista em
qualquer acordo internacional, a Declarao Universal dos
Direitos Humanos foi um marco histrico para o mundo
ocidental, de importncia talvez inimaginvel. No
significou o respeito aos direitos inerentes pessoa
humana, mas o incio de uma caminhada que conduzir a uma
nova concepo da relao dos homens entre si. Na minha
concepo, quanto ao seu valor a Declarao conserva a
originalidade dos objetivos que levaram a sua criao, ou
seja, no impe obrigao legal, no possui fora de
lei, na medida que originou-se de uma simples resoluo da
Assemblia Geral das Naes Unidas, e no de um tratado,
de um acordo internacional. Surgiu com o objetivo, apenas,
de interpretar a expresso direitos humanos e liberdades
fundamentais presente na Carta da ONU e que, at ento
estava em aberto, bem como com o objetivo de promover os
direitos humanos atravs da reformulao da essncia dos
mesmos com a fuso do valor igualdade ao valor liberdade,
atravs da afirmao de uma tica universal e da
simbolizao de um ideal a ser alcanado por todos os
povos e todas as naes, e no, atravs da fora legal.
Porm,
na prtica, muitos dos direitos presentes na Declarao
foram incorporados aos Textos Constitucionais de vrios
Estados adquirindo, pois, fora vinculante, como tambm a
Declarao tem servido de fonte para vrias decises
judiciais nacionais. E no mbito internacional, a Declarao
tem inspirado o surgimento de vrios mecanismos
de proteo internacional dos direitos humanos, bem
como servido de referncia para vrias resolues das Naes
Unidas e de parmetro para a deslegitimao de um
Estado na tica internacional, na medida que um Estado
violador da Declarao no merece aprovao por parte
da comunidade internacional.
7.
Compare e comente a vedao da prtica de tortura na
Declarao de 1948 e na Constituio Federal de 1988.
A
Declarao de 1948 veda a prtica de tortura atravs
de seu artigo V, que diz: Ningum ser submetido a
tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante. Por cruel
pode-se entender que
tem vontade ou se agrada em praticar o mal; e por desumano,
que desconsidera a condio humana. J o termo
degradante nos parece remeter questo da honra. Na verdade, esse artigo no possui valor jurdico, assumindo um
papel meramente moral, em que busca o alcance de um ideal
comum a todo o universo humano, faltando sua observncia e
efetivao dentro do ordenamento jurdico de cada Estado-
membro.
Na
introduo da Declarao Universal, percebe-se a convocao
que o elaborador faz a todo o indivduo e rgo da
sociedade para promover o respeito a esses direitos e
liberdades, bem como assegurar seu reconhecimento e sua
observncia no campo efetivo.
J
a Constituio Federal de 1988 no nega que sofreu influncia
do artigo V da Declarao Universal, pois apresenta alguns
artigos que tratam da tortura, como o caso do artigo 5,III,
que se apresenta quase que como uma cpia do artigo V da
Declarao Universal e do
artigo 5,XLIII, que criminaliza a tortura,
declarando a sua prtica como um crime inafianvel e
insuscetvel de graa ou anistia. A Constituio tambm
se refere tortura no artigo 5, XLVII, que probe penas
cruis, caso em que se enquadra a prtica de tortura, e no
artigo 5,XLIX, assegurando aos presos o respeito
integridade fsica e moral.
Percebemos
que a Carta de 1988 alarga o mbito dos direitos e
garantias fundamentais, indispensveis para a realizao
do princpio democrtico que essa Carta Magna visou. Ao
contrrio da Declarao, a Constituio de 1988
apresenta seus direitos fundamentais atribudos do status
jurdico que lhes devido, apresentando no artigo 5,
1, a previso da aplicabilidade imediata das
normas definidoras de direitos fundamentais,
constando, pois, uma inovao relevante. importante
frisar que no h consenso a respeito do alcance desse
dispositivo.
Os
direitos fundamentais foram inclusos no rol das clusulas
ptreas(garantias de eternidade) do artigo 60,
4, da Constituio Federal, fazendo com que os preceitos
relacionados aos direitos fundamentais tivessem sua supresso
e eroso impedidas pela ao do poder constituinte
derivado. Constata-se que, na Constituio de 1988, os
direitos fundamentais aumentam, de forma antes nunca vista,
o elenco dos direitos protegidos que demonstram estar em
consonncia com a Declarao Universal de 1948.
8.
Relacione o artigo XII da Declarao com os ditames
constitucionais referentes matria de que trata (
direito intimidade ).
O
artigo XII da Declarao Universal invoca a proteo da
lei no caso de interferncia na vida privada, na famlia,
no lar ou na correspondncia ou no caso de ataque honra
ou reputao. Como j vimos, esse ou qualquer outro
artigo da Declarao Universal no possui aplicabilidade
e efetividade, devido a ser ela desprovida de fora
vinculante e, portanto, no constar dentro do ordenamento
jurdico do Estado-membro,
servindo apenas como base para algum artigo, referente aos
direitos humanos, que se incorpora determinada Constituio
nacional ou como referncia na prtica dos tribunais do
respectivo Estado.
A
Constituio Federal de 1988 apresenta vrios artigos que
refletem o citado artigo. O artigo 5, X, refere-se ao
direito da intimidade da vida privada, considerando inviolveis
a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando, no caso de violao, o direito
indenizao, quer seja por dano material ou moral. A
inviolabilidade do sigilo da correspondncia uma das
garantias constitucionais presente no artigo 5, XII.
A
forma, a celebridade e o renome, como aspectos da reputao,
merecem a proteo jurdica sempre que um ou outro desses
atributos constitua um fato lcito. Da fala-se em boa ou
m reputao de uma pessoa fsica ou jurdica. Essa
citao caracteriza o direito reputao, segundo Ren
Ariel Dotti.
A
tecnologia, hodiernamente, se apresenta como uma das grandes
vils no tocante a interferncias e ataques vida
privada, pois a captura da voz e da imagem pelas filmadoras,
cmeras de fotografia e gravadores caracterizam uma
verdadeira espionagem, devassando a vida privada e a
intimidade das pessoas. Para ir de encontro a essa
transgresso, o ordenamento jurdico aplica ao infrator o
pagamento de uma indenizao .
O
artigo 5,XII, tambm garante o sigilo das comunicaes
telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas,
salvo no ltimo, por ordem judicial, nas hipteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigao
criminal ou instruo processual penal, como reza o
referido artigo, para o qual a Declarao no apresentou
rascunho.
A
Constituio Federal no seu artigo 5, XI, defende a
inviolabilidade do domiclio, tema no discutido pela
Declarao Universal .
9.
Comente o direito liberdade de expresso, de acordo com
o artigo XIX da Declarao. Quais os outros direitos por
ele abrangidos ?
O
artigo XIX da Declarao Universal, alm do direito
liberdade de expresso, abrange o direito liberdade de
opinio, o direito informao, o direito a informar e
o direito a ser informado. O direito de uma pessoa
liberdade de expresso gera muita polmica, na medida em
que limitado pelo direito do outro intimidade,
preservao de sua honra, imagem e dignidade.
No
momento histrico que essa Declarao foi promulgada,
esse artigo no ou de uma mera ilustrao, pois,
nesse perodo, dominava a ideologia da Guerra Fria, em que
os pases dominados pelos satlites ideolgicos, EUA e
URSS, na prtica no tinham direito liberdade de
expresso e por conseguinte, nem liberdade de opinio e
nem informao, pois as informaes circulavam
secretamente, controladas por rgos militares, que no
caso eram a OTAN e o Pacto de Varsvia. Durante esse longo
perodo da Guerra Fria, podemos concluir, literalmente, que
a Declarao Universal foi suplantada por uma verdadeira
Ditadura Ideolgica, em que o direito liberdade de
expresso e s demais liberdades fundamentais foram
gravemente feridos. Na URSS, por exemplo, existia uma forte
restrio cultural, em que o
cidado russo era privado de exercer a sua aptido
artstica.
Aps
a Declarao, tambm houve um perodo de ditaduras na
Amrica Latina, em que os direitos humanos e as
liberdades fundamentais defendidas pela Declarao foram
ceifadas pela raiz.
A
Constituio Cidad de 1988 inova ao incorporar uma gama
relevante de direitos e garantias fundamentais. Como
exemplo, podemos citar o artigo 5, IX, estabelecendo a
liberdade de expresso, quer seja atividade intelectual,
artstica, cientfica ou comunicativa, no se fazendo
necessrio a observao de censura ou licena. Na
Constituio, percebemos que o direito liberdade de
expresso tem uma aplicao imediata, conforme dita o pargrafo
1, referente ao artigo 5. No entanto, a Declarao
Universal, no que se refere a esse direito, no apresenta a
menor aplicabilidade, pairando no mbito de um ideal comum.
A
Carta Constitucional de 1988 edifica em bases slidas a
liberdade de opinio (CF art. 220, 2 ), com a vedao
da censura, quer seja de natureza poltica, ideolgica ou
artstica. O direito informao assegurado pelo
artigo 5, XIV, compreendendo o direito a informar e o
direito a ser informado, podendo a fonte da informao ser
ocultada, quando o exerccio profissional assim necessita.
Podemos
deduzir que, dentro da liberdade de opinio e expresso,
est a liberdade de pensamento, que se encontra no artigo 5,
IV e no artigo 220 da referida Constituio. Essa
Constituio tambm garante o direito de informar e ser
informado, j que conseqncia lgica das liberdades
de opinio e de expresso asseguradas a todas as pessoas
naturais e jurdicas .
10.
Qual a tica universal consolidada com a aprovao unnime
da Declarao de 1948 ? Houve algum tipo de resistncia
por parte de alguma Nao quanto a seus princpios ?
A
tica universal, consolidada com a aprovao unnime
da Declarao de 1948 seria um conjunto de princpios
difundidos universalmente, pelos quais todos os indivduos
devem pautar as suas condutas e que tm por base uma moral
fundada na dignidade humana, ou seja, aquela que procura
adotar uma concepo comum dos direitos e liberdades
fundamentais do homem para que esses sejam plenamente
respeitados; aquela que fundamenta a emergncia
de uma cultura global que objetiva fixar padres mnimos
de proteo dos direitos humanos.
Enfim, essa tica universal um conjunto de princpios
aprovados pela maior parte da comunidade internacional com o
objetivo de alertar, de forma global, os Estados para a
importncia de se manter relaes amistosas entre as naes,
de modo que, unidas, zelem pela liberdade humana e promovam
o progresso social e a melhoria de vida dos indivduos,
atravs da defesa dos direitos humanos.
Quanto
resistncia aos princpios da Declarao, pode-se
dizer que h Naes que resistem a tais princpios, na
medida que so adeptas ao movimento do relativismo cultural
e, portanto, rejeitam a concepo universal dos direitos
humanos implantada pela Declarao de 1948, uma vez que
acreditam que cada sociedade possui sua concepo de
direitos, a qual est estritamente relacionada a fatores
polticos, econmicos, culturais, sociais e morais. Nessa
linha de raciocnio, tais naes vem no pluralismo
cultural uma barreira para a formao de uma moral
universal, devendo-se, ento, respeitar as peculiaridades
morais e culturais de cada povo. Acreditam tambm que a idia
de uma moral universal mais uma forma de imperialismo do
Ocidente que tenta universalizar as suas prprias crenas
e que tal idia levaria a uma destruio do pluralismo
cultural, bem como da pluralidade de valores existentes no
mundo .
Como
exemplo de povos que resistem aos princpios universais da
Declarao, pode-se citar os muulmanos, para os quais a
aceitao de tais princpios torna-se problemtica,
frente uma poca de crescente onda de fundamentalismos
religiosos e seculares. No conseguem aceitar os princpios
de igualdade dos sexos, de irrestrita liberdade religiosa,
de livre consentimento dos nubentes para validao do
casamento e outros, uma vez que so guiados pela palavra
sagrada do Coro e pelos preceitos da Sharia, e no pela
tica universal da Declarao .
Enfim,
apesar da resistncia dos relativistas culturais aos princpios
da Declarao, vale ressaltar que esses constituem minoria
e que o consenso de universalidade dos direitos humanos j
fora ratificado pela maior parte da comunidade
internacional, para quem a natureza
universal de tais
direitos no ite dvidas.
REFERNCIA
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